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Document 52020PC0029

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à renovação do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia

COM/2020/29 final

Bruxelas, 30.1.2020

COM(2020) 29 final

2020/0015(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à renovação do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O «Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia» 1 (a seguir designado por «Acordo») foi assinado em Nova Deli em 23 de novembro de 2001 e entrou em vigor em 14 de outubro de 2002. O artigo 11.º, alínea b), dispõe que «o presente acordo é concluído por um período inicial de cinco anos, podendo ser reconduzido por comum acordo entre as Partes após a avaliação a realizar durante o último ano de cada período sucessivo». O Acordo foi renovado duas vezes até à data; o Conselho aprovou a renovação em 2009 2 e em 2015 3 por períodos adicionais sucessivos de cinco anos.

A vigência do atual Acordo termina em 17 de maio de 2020.

A avaliação levada a efeito pela Comissão demonstra claramente que o Acordo constitui um quadro importante para orientar e facilitar a cooperação entre a UE e a Índia em domínios prioritários comuns de ciência e tecnologia conducentes a benefícios mútuos. Nos últimos anos, o lançamento, no âmbito do programa Horizonte 2020 4 , de um convite conjunto à apresentação de propostas sobre água – em parceria com o Departamento de Ciência e Tecnologia (DST) e o Departamento de Biotecnologia (DBT) – resultou na seleção de 7 projetos, para um total de 30 milhões de EUR; um convite conjunto à apresentação propostas sobre vacinas de nova geração – em parceria com o DBT – resultou na seleção de 3 projetos, para um total de 30 milhões de EUR; foram lançadas duas iniciativas de inovação: uma rede de incubadoras e uma plataforma de inovação, que deram origem a mais de 20 parcerias para a inovação entre os seus participantes. Além disso, foi assinado um acordo de execução entre o Conselho de Investigação sobre Ciência e Engenharia (Science and Engineering Research Board – SERB) e a Comissão Europeia com vista a facilitar a mobilidade dos investigadores indianos para as equipas de bolseiros do Conselho Europeu de Investigação. Por último, o DBT e o Ministério das Ciências da Terra (MoES) criaram dois mecanismos de cofinanciamento para apoiar participantes indianos selecionados em mais de 50 convites à apresentação de propostas no âmbito do programa Horizonte 2020.

É do interesse da UE renovar o presente Acordo, a fim de continuar a participar na cooperação científica e tecnológica e na sua promoção em domínios de interesse mútuo e conducentes a avanços tecnológicos que beneficiem a comunidade científica europeia e aumentem o acesso ao mercado da Índia através da cooperação conjunta.

O Acordo é essencial para compreender o panorama científico e de inovação de cada uma das Partes e determinar em conjunto áreas prioritárias de interesse mútuo em matéria de cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação. O Acordo proporciona um quadro jurídico e administrativo para o debate das modalidades de cooperação, assegurando uma afetação sólida e equitativa do financiamento da investigação e da inovação em domínios consonantes com os interesses e as políticas da UE, bem como para a adaptação e o ajustamento dessas modalidades aos interesses e às necessidades da Índia.

Proporciona também um fórum útil para avaliar a cooperação anterior e determinar as ações futuras, nomeadamente sobre temas que tornem a cooperação eficaz, como os princípios do acesso aberto e da inovação aberta.

Na reunião do Comité Diretor Conjunto Índia-UE, estabelecido pelo Acordo, que teve lugar em Nova Deli em 1 de março de 2019, ambas as Partes indicaram a sua intenção de renovar o Acordo por um novo período de cinco anos, sem qualquer alteração, na sequência da avaliação realizada em conformidade com o artigo 11.º.

O teor do Acordo renovado será idêntico ao do atual Acordo, tal como debatido e acordado com os homólogos indianos. Não estabelecerá novos direitos e obrigações para a UE, mas alargará a escala temporal do regime jurídico já existente entre as Partes no domínio da cooperação científica e tecnológica.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente iniciativa está em plena consonância com a estratégia de cooperação internacional da UE no domínio da investigação e da inovação 5 . A estratégia da UE estabelece claramente a importância dos acordos em matéria de ciência e tecnologia como veículos para a definição e implementação de roteiros plurianuais para a cooperação com países terceiros. O Acordo constitui igualmente um meio de implementação da estratégia de cooperação internacional da UE no domínio da investigação e inovação, que apela a uma maior internacionalização e abertura no panorama da investigação e da inovação da UE.

Coerência com outras políticas da União

O Acordo é fundamental para cumprir os objetivos da Estratégia da UE relativa à Índia 6 , a fim de enfrentar conjuntamente os desafios globais, apoiar a modernização sustentável da Índia, abrir novas oportunidades de negócio e aumentar a excelência científica e a competitividade 7 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A competência da UE para intervir internacionalmente no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico assenta no artigo 186.º do TFUE. A base jurídica processual da proposta é o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do TFUE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do TFUE, a investigação e o desenvolvimento tecnológico são um domínio de competência paralela da UE e dos seus Estados-Membros. Os objetivos em matéria de cooperação científica e tecnológica internacional podem ser alcançados de forma mais eficaz ao nível da UE, tendo em conta os desafios globais. Além disso, a União está em melhor posição para desempenhar um papel de liderança na promoção de princípios comuns para a realização de atividades internacionais de investigação e inovação, com vista a criar condições equitativas que permitam aos investigadores e inovadores de todo o mundo colaborar de forma confiante. Por conseguinte, é preferível que a UE intervenha no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico. Simultaneamente, as atividades de cooperação internacional da União e dos Estados-Membros têm de ser coerentes e complementares.

Neste contexto, o Acordo proporciona um quadro para a identificação de domínios de cooperação em investigação e inovação de interesse mútuo, consentâneos com a agenda e a estratégia da UE em matéria de cooperação internacional. Até à data, a cooperação entre a UE e a Índia revelou-se útil e necessária. Procura-se, por conseguinte, assegurar a sua continuidade com a renovação do Acordo. 

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Adequação da regulamentação e simplificação

Esta iniciativa não se insere na agenda do REFIT.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Apenas são necessários recursos humanos e administrativos; estes são enunciados na ficha financeira legislativa.

Tendo em conta as considerações que precedem, a Comissão solicita ao Conselho que:

– aprove, em nome da União e após aprovação pelo Parlamento Europeu, a renovação do «Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia» por um período adicional de cinco anos (ou seja, de 17.5.2020 a 16.5.2025),

– autorize o Presidente do Conselho a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) a notificar o Governo da República da Índia de que a União completou os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo renovado.

2020/0015 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à renovação do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 8 ,

Considerando o seguinte:

(1)Através da Decisão 2002/648/CE 9 , o Conselho aprovou a celebração do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (a seguir designado por «Acordo») 10 . O Acordo foi assinado em Nova Deli em 23 de novembro de 2001 e entrou em vigor em 14 de outubro de 2002.

(2)Nos termos do artigo 11.º, alínea b), do Acordo, este é concluído por um período inicial de cinco anos, podendo ser reconduzido por comum acordo entre as Partes após a avaliação a realizar durante o último ano de cada período sucessivo.

(3)Nas suas Decisões 2009/501/CE 11 e (UE) 2015/1788 12 , o Conselho aprovou a renovação do Acordo por períodos adicionais sucessivos de cinco anos. A vigência do atual Acordo termina em 17 de maio de 2020.

(4)A avaliação realizada pelos serviços da Comissão demonstra que o Acordo proporciona um quadro importante para facilitar a cooperação entre a União e a Índia em domínios prioritários comuns de ciência e tecnologia conducentes a benefícios mútuos. É, por conseguinte, do interesse da União proceder à renovação do Acordo por um novo período de cinco anos.

(5) Ambas as Partes confirmaram a sua intenção de renovar o Acordo por um período adicional de cinco anos, sem quaisquer alterações do mesmo.

(6)A renovação do Acordo deve ser aprovada em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da União Europeia, a renovação do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia por um período adicional de cinco anos.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) habilitada(s) a notificar, em nome da União, o Governo da República da Índia da conclusão pela União dos procedimentos internos necessários para a renovação do Acordo, nos termos do artigo 11.º, alínea b), do Acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 13  

Estratégia política e coordenação, nomeadamente, das Direções-Gerais RTD, AGRI, CLIMA, JRC, EAC, ENER, GROW, CNECT, MARE e MOVE.

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória

 A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

◻A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A presente iniciativa permitirá a ambas as Partes melhorar e intensificar a sua cooperação em áreas científicas e tecnológicas de interesse comum, em conformidade com a Estratégia da UE relativa à Índia.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º 4.1

Permitirá a prossecução do intercâmbio de conhecimentos específicos e a transferência de competências em benefício das comunidades científicas, da indústria e dos cidadãos. Continuará também a ser assegurado um fórum útil para avaliar a cooperação anterior e determinar as ações futuras, nomeadamente sobre temas que tornem a cooperação eficaz, como os princípios do acesso aberto e da inovação aberta.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

A presente decisão permitirá à União e à Índia beneficiarem mutuamente dos progressos científicos e técnicos alcançados nos respetivos programas específicos de investigação através da cooperação em matéria de investigação e promoverá um aumento da cooperação. Permitirá à União e à Índia enfrentarem conjuntamente os desafios globais e possibilitará a contribuição da União para a modernização sustentável da Índia.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa

A Comissão procederá regularmente ao acompanhamento de todas as ações realizadas no âmbito do Acordo, incluindo uma revisão realizada pela União. Esta revisão abrangerá, nomeadamente, os seguintes pontos:

a) Indicadores de cooperação — análise do número e tipo de participação de entidades da Índia em programas financiados pela UE (por exemplo, número de propostas, número de convenções de subvenção assinadas, principais laços de colaboração, principais temáticas; resultados produzidos) e vice-versa (sempre que existem dados disponíveis);

b) Indicadores de desempenho — taxa de sucesso de entidades indianas que participam nos programas-quadro da UE em comparação com outros países terceiros e com os Estados-Membros/países associados ao Programa-Quadro de Investigação; análise da qualidade da participação (por exemplo, número de universidades mais bem classificadas que participam no programa, número de patentes e publicações provenientes de projetos em colaboração);

c) Recolha de dados sobre as atividades e os laços de cooperação que vão além dos respetivos programas de financiamento da investigação, bem como avaliação do impacto dessas atividades, como a participação em iniciativas multilaterais e grupos de trabalho.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A presente decisão permitirá a ambas as Partes melhorar e intensificar a sua cooperação em domínios científicos e tecnológicos de interesse mútuo.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

O Acordo baseia-se nos princípios do benefício mútuo, da reciprocidade do acesso aos programas e às atividades de cada uma das Partes em ligação com o objeto do Acordo, da não discriminação, da proteção efetiva da propriedade intelectual e da partilha equitativa dos direitos de propriedade intelectual, bem como da valorização efetiva dos resultados. A renovação do Acordo permitirá a geração de conhecimentos científicos que conduzam a oportunidades de acesso ao mercado.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Com base na experiência adquirida até à data no âmbito da cooperação científica e tecnológica, considera-se mutuamente vantajoso prosseguir a cooperação em investigação com a Índia com a renovação do Acordo por um período adicional de cinco anos.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

A renovação do Acordo com a Índia é considerada plenamente consentânea com o quadro político global em matéria de cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação (COM(2012) 497).

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa em vigor de 17.5.2020 a 16.5.2025

   Impacto financeiro no período compreendido entre 17.5.2020 e 16.5.2025

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA

seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 14

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento

a organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro

a organismos de direito público

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se for assinalada mais de uma modalidade de gestão, especificar na secção «Observações».

Observações

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

A participação de entidades jurídicas da Índia no Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE e noutras atividades de cooperação no âmbito do Acordo será regularmente objeto de acompanhamento em reuniões do Comité Conjunto instituído nos termos do artigo 6.º, alínea b), do Acordo.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

As reuniões e os contactos bilaterais realizam-se regularmente, o que permite uma partilha sistemática de informações e um controlo. Não foram identificados quaisquer riscos no sistema de controlo.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

N/a

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

N/a

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

Caso a implementação do Programa-Quadro implique o recurso a contratantes externos ou a concessão de contribuições financeiras a terceiros, a Comissão efetuará, quando adequado, auditorias financeiras, em especial se tiver motivos para duvidar da real natureza dos trabalhos executados ou descritos nos relatórios de atividades.

As auditorias financeiras da União serão efetuadas, quer pelo seu próprio pessoal, quer por peritos em contabilidade acreditados em conformidade com a legislação da Parte sujeita a auditoria. A União escolherá livremente esses peritos, evitando contudo os riscos de conflito de interesses que lhe possam ser assinalados pela Parte sujeita a auditoria. Além disso, a Comissão garantirá que, na realização das atividades de investigação, os interesses financeiros da União sejam protegidos por controlos efetivos e, caso sejam detetadas irregularidades, por medidas e sanções proporcionadas e dissuasivas.

Com este fim em vista, serão incluídas em todos os contratos celebrados para a execução do Programa-Quadro regras sobre controlos, medidas e sanções, com referência aos Regulamentos n.º 2988/95, n.º 2185/96 e n.º 883/2013.

Em especial, deverão ser incluídos nos contratos os seguintes elementos:

– inclusão de cláusulas contratuais específicas com vista à proteção dos interesses financeiros da UE através de verificações e controlos dos trabalhos realizados,

– realização de verificações administrativas como parte das medidas antifraude, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 2185/96 e (UE) n.º 883/2013,

– aplicação de sanções administrativas relativamente a todas as irregularidades intencionais ou por negligência cometidas na execução dos contratos, nos termos do Regulamento-Quadro n.º 2988/95, incluindo um mecanismo de lista negra,

– o facto de poderem ser emitidas ordens de cobrança no caso de irregularidades ou fraude, a executar de acordo com o disposto no artigo 299.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Além disso, e como medida de rotina, o pessoal responsável da Direção-Geral da Investigação e Inovação (DG RTD) executará um programa de controlo dos aspetos científicos e orçamentais da cooperação. A Unidade «Auditoria Interna» da DG RTD efetuará uma auditoria interna e o Tribunal de Contas Europeu realizará inspeções locais.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais 15

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Participação

 
Rubrica 1a – Competitividade para o crescimento e o emprego

DD/DND 16

dos países da EFTA 17

dos países candidatos 18

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1a

08 01 05 01

DND

SIM

SIM

NÃO

NÃO

1a

08 01 05 03

DND

SIM

SIM

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Participação

Número
[Rubrica………………………………………]

DD/DND

dos países da EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

1a

«Competitividade para o crescimento e o emprego»

DG: RTD

Ano de
2020 19

Ano de
2021

Ano de
2022

Ano de
2023

Ano de
2024

Ano de
2025

TOTAL

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 20  

Número da rubrica orçamental: 08 01 05 01

Autorizações

(1)

0,040

0,060

0,060

0,060

0,060

0,020

0,300

Pagamentos

(2)

0,040

0,060

0,060

0,060

0,060

0,020

0,300

Número da rubrica orçamental: 08 01 05 03

(3)

0,008

0,012

0,012

0,012

0,012

0,004

0,060

TOTAL das dotações
para a DG RTD

Autorizações

=1+1a+3

0,048

0,072

0,072

0,072

0,072

0,024

0,360

Pagamentos

=2+2a

+3

0,048

0,072

0,072

0,072

0,072

0,024

0,360




• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,048

0,072

0,072

0,072

0,072

0,024

0,360

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA <1a>
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

0,048

0,072

0,072

0,072

0,072

0,024

0,360

Pagamentos

=5+ 6

0,048

0,072

0,072

0,072

0,072

0,024

0,360

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

• TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual

(montante de referência)

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano de
2020

Ano de
2021

Ano de
2022

Ano de
2023

Ano de 2024

Ano de 2025

TOTAL

DG: RTD

• Recursos humanos

• Outras despesas administrativas

TOTAL DG RTD

Dotações

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = Total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano de
2020 21

Ano de
2021

Ano de
2022

Ano de
2023

Ano de
2024

Ano de
2025

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

0,048

0,072

0,072

0,072

0,072

0,024

0,360

Pagamentos

0,048

0,072

0,072

0,072

0,072

0,024

0,360

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar objetivos e realizações

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 22

Custo médio

N.º

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

N.º Total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 23

– Realização

– Realização

– Realização

Subtotal objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

– Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

CUSTO TOTAL

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano de
2020 24

Ano de
2021

Ano de
2022

Ano de
2023

Ano de
2024

Ano de
2025

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Com exclusão da RUBRICA 5 25
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,040

0,060

0,060

0,060

0,060

0,020

0,300

Outras despesas
administrativas

0,008

0,012

0,012

0,012

0,012

0,004

0,060

Subtotal
Com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

0,048

0,072

0,072

0,072

0,072

0,024

0,360

TOTAL

0,048

0,072

0,072

0,072

0,072

0,024

0,360

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano de
2020

Ano de
2021

Ano de

2022

Ano de

2023

Ano de

2024

Ano de

2025

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (nas delegações)

08 01 05 01 (investigação indireta)

0,3

0,5

0,5

0,5

0,5

0,2

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 26

XX 01 02 01 (AC, PND, TT da «dotação global»)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  27

– na sede

– nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND, TT – Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND, TT – Investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

0,3

0,5

0,5

0,5

0,5

0,2

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Preparação e gestão das reuniões do Grupo Consultivo Comum instituído nos termos do artigo 6.º, alínea b), do Acordo, bem como acompanhamento do funcionamento e da execução do Acordo.

Os cálculos são efetuados proporcionalmente, tendo em conta o período de vigência do Acordo.

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

O quadro financeiro plurianual 2021-2027 deve ainda ser adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

(1)    JO L 213 de 9.8.2002, p. 30.
(2)    Decisão 2009/501/CE do Conselho (JO L 171 de 1.7.2009, p. 17).
(3)    Decisão (UE) 2015/1788 do Conselho (JO L 260 de 7.10.2015, p. 18).
(4)    Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
(5)    Reforçar e centrar a cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação: Uma abordagem estratégica, COM(2012) 497.
(6)    Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho JOIN(2018) 28 – «Elementos para uma estratégia da UE relativa à Índia».
(7)    Estratégia da UE para a Índia – Conclusões do Conselho 14634/18 (10 de dezembro de 2018, p. 3).
(8)    JO C  de , p. .
(9)    Decisão 2002/648/CE do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (JO L 213 de 9.8.2002, p. 29).
(10)    Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (JO L 213 de 9.8.2002, p. 30).
(11)    Decisão 2009/501/CE do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, relativa à celebração do Acordo que renova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (JO L 171 de 1.7.2009, p. 17).
(12)    Decisão (UE) 2015/1788 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à renovação do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (JO L 260 de 7.10.2015, p. 18).
(13)    ABM: activity based management (gestão por atividades); ABB: activity based budgeting (orçamentação por atividades).
(14)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(15)    As dotações para o período de 2021 a 2024 (quadro financeiro plurianual 2021-2027) e a respetiva base jurídica devem ainda ser adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
(16)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(17)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(18)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(19)    O ano de 2020 marca o início da execução da proposta/iniciativa. Os montantes previstos para 2020 e 2025 correspondem, respetivamente, a sete e a cinco meses.
(20)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(21)    O ano de 2020 marca o início da execução da proposta/iniciativa. Os montantes previstos para 2020 e 2025 correspondem, respetivamente, a sete e a cinco meses.
(22)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(23)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(24)    O ano de 2020 marca o início da execução da proposta/iniciativa. Os montantes previstos para 2020 e 2025 correspondem, respetivamente, a sete e a cinco meses.
(25)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(26)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(27)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
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