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Document 52020M8900

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 29 de janeiro de 2019 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao Processo M.8900 —Wieland/Aurubis Rolled Products/Schwermetall Estado-Membro relator: Irlanda (Texto relevante para efeitos do EEE) 2020/C 325/10

C/2019/922

JO C 325 de 2.10.2020, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/11


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 29 de janeiro de 2019 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao Processo M.8900 —Wieland/Aurubis Rolled Products/Schwermetall

Estado-Membro relator: Irlanda

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 325/10)

Operação

1.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 139/2004 do Conselho («Regulamento das Concentrações»).

Dimensão à escala da União

2.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação ter uma dimensão à escala da União nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações.

Mercado dos produtos

3.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com as definições dos mercados dos produtos relevantes estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão para efeitos de apreciação da presente operação, nomeadamente:

a.

O fornecimento de cavilhas e barras, deixando em aberto a distinção entre estes dois tipos;

b.

O fornecimento de bandas pré-laminadas;

c.

O fornecimento de produtos laminados, com uma diferenciação significativa entre o segmento topo de gama do mercado e o segmento inferior do mercado

Mercado geográfico

4.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com as definições dos mercados geográficos relevantes estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão, designadamente:

a.

Os mercados relevantes do fornecimento de cavilhas ou barras tem uma dimensão correspondente ao EEE;

b.

O mercado relevante do fornecimento de bandas pré-laminadas tem uma dimensão correspondente ao EEE;

c.

O mercado relevante do fornecimento de produtos laminados tem uma dimensão correspondente ao EEE.

Apreciação em termos de concorrência

Efeitos horizontais não coordenados

5.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão sobre os efeitos horizontais não coordenados, a saber, que

a.

A operação é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva, ao eliminar um concorrente importante no mercado dos produtos laminados, com o resultado provável de um aumento dos preços.

b.

A operação é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva através da criação de uma posição dominante da Wieland no mercado dos produtos laminados no EEE.

6.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com o parecer da Comissão de que a aquisição do controlo exclusivo da Schwermetall agrava os efeitos horizontais, uma vez que reforça a capacidade da Wieland para aumentar os custos dos seus concorrentes no mercado dos produtos laminados e assegurar o acesso da Wieland a informações confidenciais sobre os seus rivais.

Efeitos verticais não coordenados

7.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação não entravará significativamente a concorrência devido aos efeitos de exclusão de insumos em relação às cavilhas.

Compromissos

8.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com o parecer da Comissão de que os compromissos não eliminam o entrave significativo à concorrência efetiva resultante i) da eliminação das pressões concorrenciais importantes que a ARP exerce sobre a Wieland e/ou ii) da criação da posição dominante da Wieland.

9.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com o parecer da Comissão de que os compromissos não abordam as questões relacionadas com o aumento dos custos de terceiros dependentes dos fornecimentos da Schwermetall e do acesso a informações confidenciais sobre os seus rivais através da aquisição da participação de 50 % na Schwermetall.

Compatibilidade com o mercado interno

10.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com o parecer da Comissão segundo o qual a concentração notificada deve ser declarada incompatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, e com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.

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