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Document 52020DC0094

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único

COM/2020/94 final

Bruxelas, 10.3.2020

COM(2020) 94 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único


Introdução

O mercado único é uma das maiores realizações da UE. Está no cerne do projeto europeu, alimentou o crescimento económico nas últimas décadas e facilitou a vida aos consumidores e às empresas europeias. A UE é responsável por 18 % da produção económica mundial, atrás apenas dos Estados Unidos. Um mercado único que funciona bem permite aos cidadãos da UE beneficiar de uma gama mais ampla de bens e serviços e de melhores oportunidades de emprego. Além disso, proporciona aos agentes económicos da UE um grande mercado interno, fomentando o comércio e a concorrência e melhorando a eficiência económica, o que é fundamental para alcançar as transformações ecológica e digital da UE, e serve de trampolim para competir a nível mundial.

A nova estratégia industrial para a Europa hoje adotada 1 tem no seu centro o mercado único como um dos princípios fundamentais da transformação industrial da Europa. Para que o mercado único funcione para todos, a legislação da UE estabelece regras comuns para eliminar obstáculos e facilitar a circulação de bens e serviços por toda a UE e, simultaneamente, proteger os consumidores.

Estas regras só podem produzir os efeitos pretendidos se forem concebidas e aplicadas corretamente. No entanto, o cumprimento das regras do mercado único é insuficiente. A Comunicação sobre as barreiras ao mercado único mostra os muitos obstáculos que ainda existem 2 — e que, em inúmeros casos, resultam de uma aplicação incorreta ou incompleta a nível nacional de legislação da UE já acordada. Os direitos de livre circulação dos operadores do mercado e dos investidores ainda enfrentam muitas barreiras regulamentares e administrativas, e os europeus estão expostos a produtos e serviços ilícitos ou perigosos devido à ausência de fiscalização , inspeção, deteção e imposição de sanções aos operadores económicos que violam as regras do mercado único.

Ao longo de todo o ciclo de vida regulamentar, os Estados-Membros e a Comissão partilham a responsabilidade de assegurar o cumprimento das regras do mercado único e o respeito pelos direitos dos cidadãos.

Os Estados-Membros têm a obrigação de aplicar corretamente o que acordaram na qualidade de legisladores europeus. Cabe-lhes igualmente assegurar a deteção e a correção das violações das regras do mercado único no seu próprio território. A Comissão, no seu papel de guardiã dos Tratados, tem a responsabilidade de velar por que todos os Estados-Membros apliquem e respeitem as regras do mercado único, e de agir de forma decisiva através de processos por infração se as regras não forem respeitadas.

Em março de 2019, o Conselho Europeu convidou a Comissão a desenvolver um Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único, em estreita coordenação com os Estados-Membros. Desde então, os Estados-Membros têm reiterado o seu compromisso de reforçar o cumprimento da legislação 3 . A Comissão congratula-se com o convite do Conselho Europeu e partilha a opinião dos Estados-Membros de que é necessário melhorar substancialmente a aplicação e o cumprimento das regras do mercado único.

Com base numa parceria renovada entre os Estados-Membros e a Comissão, e tendo em conta as conclusões apresentadas na comunicação de hoje sobre as barreiras ao mercado único, o presente plano de ação apresenta uma série de ações, com o objetivo de maximizar a eficácia e a eficiência do cumprimento e da aplicação da legislação em toda a UE.

Desafios atuais em matéria de cumprimento da legislação

O comércio no mercado único representa 56 milhões de empregos europeus 4 e os benefícios económicos estimados variam entre 8 % e 9 % do PIB da UE 5 . Estima-se que novas melhorias do mercado único para os produtos manufaturados possam vir a gerar entre 183 e 269 mil milhões de EUR por ano, enquanto uma maior integração dos mercados de serviços poderá representar ganhos de 297 mil milhões de EUR por ano 6 . Estes ganhos podem só por si elevar os benefícios económicos de 8-9 % para cerca de 12 % de aumento do PIB.

Por vezes, parece que os Estados-Membros violam as regras acordadas no mercado único ou criam e toleram barreiras no direito nacional, com o objetivo de criar uma proteção adicional no seu mercado e daí derivar vantagens para as empresas nacionais. Os possíveis ganhos são frequentemente de muito curto prazo, mas o impacto sobre as empresas europeias pode ser muito mais prejudicial: dificulta-lhes imenso o crescimento em condições de concorrência equitativas, que poderia criar líderes mundiais, reduzindo assim as condições de concorrência equitativas a partir do interior. Estes efeitos são sentidos de forma desproporcionada pelas PME e pelas empresas em fase de arranque. As empresas de maior dimensão têm meios para cumprir diferentes conjuntos de regras, mas as PME são as primeiras a ser penalizadas por encargos administrativos e pela complexidade dos procedimentos, sobretudo quando atravessam as fronteiras para fazer negócios no mercado único. É por isso que o mercado único e a sua correta aplicação e cumprimento são fundamentais para a estratégia para as PME 7 também hoje adotada.

A aplicação insuficiente ou incorreta e a falta de cumprimento têm consequências penalizantes, tanto a nível europeu como nacional. Os cidadãos e as empresas não podem tirar pleno partido dos seus direitos de livre circulação, as empresas não podem concretizar as economias de escala que o mercado único pode oferecer, os consumidores correm o risco de se depararem com produtos não conformes ou têm menos possibilidades de escolha, a segurança energética fica ameaçada, e torna-se mais difícil atingir os objetivos ambientais e climáticos da UE. As empresas que cumprem a lei perdem quotas de mercado devido à concorrência desleal de outras que não cumprem as regras e que oferecem produtos não conformes ou que não respeitam as regras de proteção social.

Um esforço conjunto dos Estados-Membros e da Comissão

Para a execução das regras do mercado único é preciso, em primeiro lugar, que as regras sejam corretamente aplicadas em cada Estado-Membro e por todas as autoridades públicas europeias, e que as infrações sejam sancionadas, nomeadamente através de procedimentos por infração, se for caso disso. Também deve haver fiscalização, inspeção e imposição de sanções aos operadores económicos, cujos produtos devem ser retirados do mercado quando são ilegais, por serem perigosos, falsificados ou não conformes com as regras em matéria de ambiente, eficiência energética ou outras.

Se quisermos recolher os benefícios do mercado único, o controlo do cumprimento das regras tem de ser mais amplo e abranger todo o tempo de existência das regras pertinentes, desde a sua criação até à sua aplicação. Para tal é necessária a colaboração a todos os níveis de governação na UE, desde os órgãos executivos e tribunais locais e regionais até às instâncias de nível europeu. Também é preciso pensar no controlo do cumprimento como um exercício contínuo, a começar pela conceção das regras, passando pela transposição pelos Estados-Membros, se for caso disso, até à aplicação e à sanção das infrações. É fundamental que os Estados-Membros e a Comissão se apoiem mutuamente nos seus papéis respetivos de modo a estarem à altura da sua responsabilidade partilhada.

As medidas preventivas são um meio importante para evitar a necessidade de medidas corretivas em fases posteriores. Quando não é possível garantir o cumprimento ex ante das regras do mercado único, os cidadãos e as empresas podem ver-se confrontados com obstáculos regulamentares ou administrativos, e assim ter a expectativa de que estes sejam eliminados através de uma intervenção ex post eficaz. As autoridades responsáveis pela execução da lei têm de funcionar bem, os procedimentos e a monitorização têm de ser adequados ao fim a que se destinam e os intervenientes no terreno, tais como funcionários públicos ou juízes, precisam de compreender e aplicar a legislação da UE no quotidiano.

Os Estados-Membros têm de assegurar o cumprimento de toda a legislação relativa ao mercado único para proteger os direitos das pessoas e das empresas. Tal deve começar na fase de elaboração da legislação nacional, e continuar através de cada decisão judicial ou administrativa. A Comissão tem por missão apoiar os Estados-Membros a evitar novas barreiras ao mercado único e a transpor e aplicar o direito da UE; compete-lhe também, se necessário, lançar medidas corretivas.

Tarefas e responsabilidades na aplicação e no cumprimento das regras do mercado único

Estados-Membros

Comissão

üTranspor a legislação da UE em tempo útil e de forma precisa, sem «sobrerregulamentação» injustificada e garantindo condições de concorrência equitativas

üAssistir os Estados-Membros na transposição correta, plena e atempada da legislação da UE

üAssegurar que a legislação nacional é proporcionada e não discriminatória 

üAjudar os Estados-Membros na aplicação do direito da UE

üAssegurar garantias e controlos administrativos suficientes e proporcionados para identificar eventuais infrações

üVerificar a transposição e controlar a aplicação do direito da UE

üEvitar quaisquer medidas nacionais que contradigam ou prejudiquem a aplicação do direito da UE

üAtuar contra as infrações ao direito da UE e instaurar processos formais se for caso disso

üCooperar eficazmente para assegurar o cumprimento da legislação da UE

Para superar as atuais barreiras ao mercado único, há que fomentar uma verdadeira parceria, a nível europeu e dos Estados-Membros, entre os vários intervenientes responsáveis pela aplicação e o cumprimento,. Essa parceria ajudará a orientar medidas de aplicação específicas e a melhorar o cumprimento da legislação relativa ao mercado único.

Para reforçar a cooperação em matéria de aplicação das regras do mercado único, será criado um grupo de trabalho para o cumprimento das regras do mercado único (Single Market Enforcement Task-Force, SMET), composto pelos Estados-Membros e pela Comissão. O SMET realizará reuniões periódicas para avaliar o estado de conformidade da legislação nacional com as regras do mercado único, dar prioridade às barreiras mais prementes, combater a «sobrerregulamentação» injustificada, debater as questões horizontais de cumprimento da legislação e acompanhar a execução do presente plano de ação. O SMET informará regularmente o Conselho «Competitividade» e a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores do Parlamento Europeu.

O SMET vai complementar uma rede de cooperação a criar entre os coordenadores nacionais responsáveis pelo cumprimento da legislação, utilizando o quadro atual do Comité Consultivo para o Mercado Interno (CCMI). Este formato permitirá o intercâmbio de informações e de boas práticas entre a Comissão e os Estados-Membros sobre a forma como as administrações nacionais analisam e lançam processos importantes a nível nacional, regional e local. Serão exploradas outras possibilidades para melhorar a coordenação e a comunicação relativas a questões específicas do cumprimento da legislação entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela fiscalização do mercado único.

A fim de ter êxito e de manter a dinâmica da aplicação, o Painel de Avaliação do Mercado Interno fornecerá tanto aos Estados-Membros como à Comissão um instrumento útil de acompanhamento do desempenho sobre a aplicação das regras do mercado único. A Comissão atualizará o Painel a fim de refletir melhor a situação dos utilizadores finais no mercado único e de apoiar o Semestre Europeu. O recurso a indicadores adicionais ajudará a avaliar se o mercado único está a funcionar corretamente nos domínios em que se esperam mais resultados dele, tais como bens, serviços, mercados financeiros ou digitais, indústrias de rede tais como a energia, mas também a economia dos dados e a economia circular. Para o efeito, a Comissão, após consulta dos Estados-Membros, vai propor a utilização de indicadores adicionais ambiciosos, nomeadamente sobre o desempenho dos Estados-Membros nesses domínios.



Plano de Ação para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único

I    Aumento do conhecimento e da sensibilização para as regras do mercado único

As autoridades nacionais e os operadores económicos, sobretudo as PME, desconhecem muitas vezes as oportunidades e os benefícios derivados da legislação relativa ao mercado único. Podem também ter dificuldade em compreender plenamente as suas obrigações decorrentes do direito da UE, o que leva a problemas de conformidade e de cumprimento. As ações propostas visam aumentar o conhecimento e a sensibilização para as regras do mercado único entre as autoridades nacionais e os tribunais que as aplicam diariamente, bem como entre os cidadãos e as empresas.

üAÇÃO 1: Programa para a criação de instrumentos de orientação mais específicos para as autoridades nacionais:

A fim de melhorar o cumprimento e evitar a segmentação do mercado, a Comissão reforçará as orientações aos Estados-Membros e às empresas e criará instrumentos para uma melhor coordenação em determinados domínios; nomeadamente, a Comissão irá:

oidentificar, no momento das negociações legislativas, as áreas que podem causar riscos de transposição e aplicação e, se for caso disso, ponderar a emissão de orientações. Foi este o caso das regras relativas ao audiovisual 8 e aos direitos de autor 9 recentemente adotadas ;

oemitir orientações sobre os instrumentos legislativos no domínio digital (regras revistas em matéria de telecomunicações, cibersegurança, direitos de autor, audiovisual);

oatualizar o Manual de execução da Diretiva Serviços 10 , que abrange a jurisprudência recente relativa aos elementos essenciais da Diretiva Serviços, e que dá orientações sobre questões jurídicas decorrentes, por exemplo, da emergência de novos modelos de negócio e de novas formas de prestação de serviços;

ocriar um ponto de informação central sobre questões práticas com que os funcionários públicos dos Estados-Membros se deparam no seu trabalho diário de aplicação da legislação do mercado único. Esta instância será organizada em cooperação com os Estados-Membros, integrando gradualmente, a título voluntário, disposições nacionais específicas que tenham sido adotadas para aplicar a legislação da UE;

oatualizar as orientações sobre a aplicação dos artigos 34.º a 36.º do TFUE 11 ;

oemitir orientações sobre questões estratégicas (sociais, de inovação, ecológicas) e outros aspetos (colusão) da contratação pública e propor uma recomendação sobre os sistemas de revisão;

oemitir orientações sobre o princípio do reconhecimento mútuo 12 ;

oemitir orientações sobre a Diretiva Responsabilidade pelos Produtos 13 ;

oemitir um documento de orientação sobre o artigo 4.º do Regulamento relativo à fiscalização do mercado 14 ;

oAtualizar o Guia Azul relativo à aplicação das regras da UE em matéria de produtos 15 .

opublicar novas recomendações para a reforma da regulamentação dos serviços profissionais, com base na Comunicação da Comissão de 17 de janeiro de 2017 16 . Estas recomendações baseiam-se num indicador do caráter restritivo utilizado para a avaliação e comparação dos requisitos nacionais em matéria de serviços profissionais, a fim de ter em conta as novas alterações nos quadros regulamentares dos Estados-Membros e promover novas reformas. Estas reformas podem ter efeitos positivos na mobilidade dos trabalhadores e reduzir a escassez e a inadequação de competências, nomeadamente no contexto das transições ecológicas e digitais;

oapoiar os Estados-Membros na transposição da Lei Europeia da Acessibilidade 17 , que se espera venha a aumentar a disponibilidade de produtos e serviços acessíveis no mercado;

ocriar plataformas para o intercâmbio com os Estados-Membros, como a utilizada para as diretivas relativas à contratação pública, a fim de que a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros possam trocar entre si informações pormenorizadas sobre questões específicas.

üAÇÃO 2: Melhoria do acesso à informação sobre regras e requisitos para os utilizadores

A fim de aumentar o conhecimento, por parte das empresas, das regras que lhes são aplicáveis e das obrigações que lhes incumbem, bem como de reduzir os casos de incumprimento e de não conformidade, o Portal Digital Único 18 faculta o acesso a informações completas sobre as regras e os procedimentos administrativos do mercado único, além de orientar os utilizadores para os serviços de assistência mais relevantes.

Os pontos de contacto para produtos da UE capacitados pelo recente Pacote Mercadorias 19 fornecerão às empresas informações melhores e mais rápidas sobre as regras aplicáveis aos seus produtos.

üAÇÃO 3: Plataformas em linha que facilitem a conformidade dos produtos

Os vendedores de produtos nas plataformas de comércio eletrónico têm de conhecer as regras da UE em matéria de produtos e garantir que não são colocados no mercado da UE produtos inseguros ou ilícitos. Possíveis medidas para melhorar a conformidade dos produtos vendidos através de plataformas em linha serão analisadas como parte da Lei dos Serviços Digitais. A revisão da Diretiva Segurança Geral dos Produtos 20 analisará igualmente os desafios em matéria de segurança dos produtos vendidos em linha e na cadeia de abastecimento global em linha.

üAÇÃO 4: Formação e intercâmbio de práticas para juízes e profissionais da justiça a nível nacional

Os cidadãos e as empresas da UE dependem dos tribunais nacionais para proteger os seus direitos no mercado único. Por conseguinte, é preciso que os juízes nacionais recebam uma formação adequada em matéria de direito da UE. Serão intensificados os programas de formação e os seminários destinados aos juízes e a outros profissionais da justiça responsáveis pelo cumprimento das leis relativas ao mercado único, a fim de aumentar a sensibilização e a compreensão da legislação desta área. As ações de formação e os seminários farão parte da oferta nacional de formação e assumirão a forma de formação a nível da UE, incluindo no contexto da próxima revisão da estratégia para a formação judiciária europeia.

üAÇÃO 5: Reforço das capacidades das administrações públicas nacionais

A pedido dos Estados-Membros, programas específicos, como o Programa a Favor do Mercado Único proposto no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, proporcionarão incentivos financeiros e apoio técnico para otimizar as capacidades de aplicação e de cumprimento das administrações públicas.

O acesso ao Programa a Favor do Mercado Único basear-se-á em indicadores comparativos, a fim de acompanhar na prática a melhoria no cumprimento — permitindo, por exemplo, ficar a saber quais são os setores inspecionados, o número de inspetores ou o número de produtos retirados do mercado. Os desempenhos e as necessidades identificadas dos Estados-Membros ficarão assim ligados à atribuição de ajudas ao reforço de capacidades, formações, intercâmbios, etc. Neste contexto, serão igualmente exploradas outras possibilidades de facilitar e reforçar a utilização dos mecanismos nacionais de recurso pelas empresas e pelos cidadãos.

No âmbito do Programa de Apoio às Reformas proposto, as autoridades públicas podem solicitar o apoio técnico associado às necessidades de reforma identificadas pelos Estados-Membros, segundo o Semestre Europeu, as prioridades da União e o ciclo de governação económica da União.

Além disso, a 4.ª atualização do Plano de Ação para a Contratação Pública de 2020 21 inclui uma série de novas iniciativas para ajudar os administradores e os beneficiários de fundos da UE a melhorar as suas práticas em matéria de contratos públicos, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas e utilizar a contratação pública como um instrumento estratégico para alcançar objetivos políticos fundamentais.

üAÇÃO 6: Reforço das capacidades dos profissionais da contratação pública e reforço da cooperação entre organismos nacionais

A Comissão, em parceria com os Estados-Membros, irá desenvolver instrumentos práticos para a melhoria das competências dos funcionários que lidam com a contratação publica, juntar adquirentes públicos para promover a troca de conhecimentos especializados, facilitar a formação e incentivar a aquisição em conjunto, em conformidade com o desejo dos cidadãos de contratos públicos mais ecológicos, socialmente responsáveis e inovadores.

A Comissão promoverá igualmente a cooperação e o intercâmbio de práticas através da rede de organismos de recurso de primeira instância para a contratação pública.

II    Melhoria da transposição, execução e aplicação das regras da UE

A transposição, a execução e a aplicação incorretas das regras da UE criam barreiras e entraves ao bom funcionamento do mercado único.

üAÇÃO 7: Diálogo estruturado para uma melhor transposição das diretivas relativas ao mercado único

A fim de melhorar a transposição atempada e correta das diretivas, será estabelecido durante o período de transposição um diálogo estruturado entre os Estados-Membros e a Comissão. Este diálogo estruturado, que terá lugar antes de os Estados-Membros adotarem as suas leis, irá simplificar os controlos de conformidade. A utilização de «quadros dinâmicos virtuais de correspondência» 22 pode apoiar o processo de transposição, pois permitirá manter um registo das legislações nacionais, incluindo alterações ou revogações posteriores. Na sequência da adoção das leis nacionais, os Estados-Membros devem prestar à Comissão uma explicação clara e precisa de quais são as disposições nacionais que transpõem as obrigações correspondentes nas diretivas 23 . Neste contexto, será dada especial atenção aos problemas relativos à «sobrerregulamentação» injustificada.

üAÇÃO 8: Parceria para a execução dos regulamentos do mercado único

A fim de melhorar a execução das disposições dos regulamentos do mercado único para as quais é necessária a ação dos Estados-Membros (por exemplo, a criação de estruturas ou o desenvolvimento de procedimentos) antes do início da sua aplicação, serão organizadas reuniões específicas entre a Comissão e os Estados-Membros logo que o acordo político sobre o regulamento tenha sido alcançado. Serão realizados seminários para assistir os Estados-Membros na execução dessas disposições exigidas por regulamentos muito antes da entrada em vigor das mesmas 24 .

III    Acionamento na máxima medida dos mecanismos preventivos

A prevenção de medidas nacionais contrárias ao direito da UE nos Estados-Membros ajudará a garantir condições de concorrência equitativas para os cidadãos e as empresas no mercado único, e a evitar processos de infração morosos. Por exemplo, utilizar da melhor forma possível os instrumentos de notificação existentes para medidas desse género promoverá o cumprimento das regras da UE.

üAÇÃO 9: Melhoria das avaliações ex ante de regulamentação restritiva nos termos da Diretiva Teste de Proporcionalidade

A fim de evitar a criação de novas restrições nas regulamentações nacionais, a Comissão prestará assistência e orientação aos Estados-Membros e facilitará o intercâmbio de boas práticas entre eles em matéria de avaliações da proporcionalidade ex ante com base na Diretiva Teste de Proporcionalidade 25 , que obriga os Estados-Membros a avaliarem cuidadosamente a proporcionalidade da nova regulamentação das profissões a nível nacional antes da sua adoção.

üAÇÃO 10: Racionalização do funcionamento da Diretiva Transparência do Mercado Único

Em consonância com a abordagem mais estratégica das ações de controlo do cumprimento da Comissão 26 , a futura aplicação da Diretiva Transparência do Mercado Único 27 assentará em quatro eixos: i) os Estados-Membros notificarão todos os projetos de regulamentação técnica relativos aos bens e aos serviços da sociedade da informação, ii) a Comissão acompanhará todas as notificações que suscitem preocupações quanto à sua compatibilidade com o direito da UE, iii) ao calibrar o seu acompanhamento, a Comissão prestará especial atenção às medidas com maior impacto no mercado único, iv) a Comissão acompanhará legislação que tenha sido objeto de uma reação da sua parte nos termos da diretiva e que, na ausência de ajustamentos adequados, possa dar origem a processos por infração.

A Comissão incentivará também as autoridades nacionais a reagir às notificações feitas por outros Estados-Membros, a estabelecer um enquadramento para contactos regulares entre as entidades reguladoras nacionais e as autoridades responsáveis pela aplicação da Diretiva Transparência do Mercado Único, e a promover a convergência regulamentar das regulamentações nacionais. Se o nível de harmonização existente se revelar insuficiente, a Comissão analisará cuidadosamente se é necessária uma maior harmonização a nível europeu.

üAÇÃO 11: Prevenção de novas barreiras à prestação de serviços no mercado único

A fim de evitar barreiras injustificadas no mercado único dos serviços, a Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a procederem à rápida adoção da proposta legislativa relativa a uma nova Diretiva relativa às notificações nos serviços 28 . Enquanto se aguarda a adoção da proposta, a Comissão tomará medidas para assegurar que os Estados-Membros respeitam a obrigação de notificação existente ao abrigo da Diretiva Serviços, a fim de identificar e eliminar novas barreiras regulamentares potenciais.

üAÇÃO 12: Explorar todo o potencial do mecanismo de notificação ao abrigo da Diretiva sobre o comércio eletrónico

Embora os Estados-Membros que restringem a liberdade de prestação de serviços transfronteiras da sociedade da informação de forma justificada e proporcionada tenham de notificar as medidas nacionais que restringem essa liberdade ao Estado-Membro do estabelecimento e à Comissão, está ainda por explorar a totalidade do potencial deste mecanismo de notificação ao abrigo da Diretiva sobre o comércio eletrónico 29 . As medidas possíveis para melhorar a cooperação entre os Estados-Membros, bem como os instrumentos ao abrigo do mecanismo de notificação, serão analisados no âmbito dos trabalhos preparatórios do ato legislativo sobre os serviços digitais.

IV    Deteção de situações de não conformidade no mercado único e nas fronteiras externas

Após a adoção e entrada e vigor das regras nacionais, é necessário, para o bom funcionamento do mercado único, que as autoridades nacionais e a Comissão sejam capazes de detetar situações de não conformidade. Para este fim, a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros têm de dispor de instrumentos que melhorem a sua capacidade de deteção, investigação e rápida partilha de informações.

üAÇÃO 13: Racionalizar os sistemas informáticos do mercado único e criar uma plataforma em linha para o cumprimento das regras (laboratório de «e-enforcement»)

A Comissão e os Estados-Membros utilizam vários sistemas informáticos para partilhar informações sobre produtos industriais e de consumo ilegais e não conformes. Para reduzir a fragmentação dos sistemas informáticos 30 utilizados para partilhar informações sobre produtos industriais e de consumo ilegais e não conformes, a Comissão irá:

ocriar um ponto de acesso à informação único europeu para as autoridades, a fim de que estas possam efetuar controlos dos produtos não alimentares; esse ponto único permitirá aceder aos sistemas existentes, como o ICSMS e o RAPEX, e ao futuro balcão único aduaneiro, e haverá um intercâmbio de dados específico entre os sistemas, de acordo com a legislação aplicável;

ojuntamente com os Estados-Membros, garantir que o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) se torna no instrumento por excelência para a cooperação administrativa no mercado único, com recurso aos dados e informações disponíveis, e avaliando a forma como funciona a cooperação administrativa em determinados domínios do mercado único;

ocriar um instrumento para os obstáculos ao mercado único no âmbito do Portal Digital Único, tendo em conta a experiência adquirida com a iniciativa «Reduzir a Burocracia» 31 , o que permitirá que os cidadãos e as empresas comuniquem de forma anónima os obstáculos regulamentares com que se deparam no exercício dos seus direitos no mercado interno;

oJuntamente com os Estados-Membros, utilizar plenamente o sistema de gestão da informação para os controlos oficiais (IMSOC) para melhorar o cumprimento da legislação agroalimentar da UE (incluindo a saúde animal e a fitossanidade). O IMSOC vai ligar entre si os sistemas de informação existentes (iRASFF 32 , ADIS [antigo ADNS] 33 , EUROPHYT 34 , TRACES 35 ) e permitir o intercâmbio de informações entre eles.

oexplorar se um laboratório financiado ao abrigo do Programa a Favor do Mercado Único ou do Programa Europa Digital para testar e aplicar soluções informáticas avançadas pode ser integrado ou associado a estruturas existentes, como a Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor, a rede da UE para a conformidade dos produtos ou o Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual.

üAÇÃO 14: Reforço da luta contra a contrafação e os produtos ilegais

A Comissão e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) trabalham com as autoridades nacionais dos Estados-Membros e de países terceiros no quadro da assistência administrativa mútua em casos de importações/exportações ilícitas, e contribuem para prevenir a entrada de produtos ilícitos no mercado único.

Hoje em dia, os produtos ilícitos não só são importados para a UE como também são produzidos ou montados dentro da UE a partir de componentes importados e, posteriormente, são comercializados ou colocados no mercado único. No entanto, o OLAF não pode intervir nestes casos, uma vez que as suas competências atuais não abrangem os casos intra-UE.

A fim de reforçar o cumprimento dos direitos de propriedade intelectual e das proibições ou restrições à colocação de mercadorias ilegais ou de contrafação no mercado único, a Comissão e os Estados-Membros poderão inspirar-se nas regras relativas à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, bem como considerar a possibilidade de alargar as competências do OLAF.

üAÇÃO 15: Reforço do cumprimento da legislação na cadeia agroalimentar

Alimentos seguros e sustentáveis e a sua livre circulação constituem um aspeto essencial do mercado interno, que contribui significativamente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos, bem como para os seus interesses sociais e económicos.

Embora os Estados-Membros sejam responsáveis por controlar o cumprimento da legislação da UE pelos operadores, a Comissão realiza anualmente cerca de 220 auditorias in loco nos Estados-Membros e em países terceiros, a fim de verificar que os sistemas de controlo são eficazes e que as autoridades cumprem as suas obrigações legais. A Comissão intensificará o seu controlo do cumprimento da legislação da UE na cadeia agroalimentar, nomeadamente através de auditorias específicas e do seu acompanhamento sistemático, a fim de verificar se as deficiências são colmatadas pelos Estados-Membros.

A Comissão continuará também a apoiar os Estados-Membros através do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos», destinado ao pessoal das administrações públicas, com vista a melhorar a aplicação das regras da UE.

Os casos de fraude alimentar podem minar a confiança dos consumidores no sistema alimentar da UE e ter um impacto no funcionamento do mercado interno. Por estas razões, a Comissão intensificará os esforços da UE para combater a fraude no setor agroalimentar no âmbito da estratégia «do prado ao prato».

üAÇÃO 16: Desenvolvimento de sistemas de rotulagem e rastreabilidade

A rastreabilidade é um elemento fundamental do cumprimento da legislação. Os sistemas de rotulagem e rastreabilidade só podem funcionar se as informações ao longo da cadeia de abastecimento do produto permitirem a realização de controlos de conformidade automáticos nas alfândegas. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, explorará e promoverá a utilização de ferramentas digitais para permitir controlos mais específicos nas fronteiras externas e no interior da UE. Trata-se, designadamente, de desenvolver sistemas de rotulagem e rastreabilidade (tais como códigos QR, identificação por radiofrequência [RFID], cadeias de blocos, etc.) para transportar informações específicas relativas à conformidade ao longo da cadeia de abastecimento, de forma segura, tendo em conta os instrumentos existentes, como o Registo Europeu de Produtos de Rotulagem Energética (EPREL). Os novos equipamentos aduaneiros capazes de ler e verificar a informação codificada serão desenvolvidos graças ao apoio financeiro destinado aos equipamentos de controlo aduaneiro, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras 2021-27. As questões de rastreabilidade serão também avaliadas durante a revisão da Diretiva Segurança Geral dos Produtos.

No caso dos produtos industriais e de consumo que são objeto de uma «introdução em livre prática» nas alfândegas, a Comissão exigirá que as informações sobre a conformidade (ou seja, a «declaração de conformidade da UE») sejam apresentadas em formato digital. Ao fazê-lo, a Comissão avaliará igualmente o impacto sobre as PME e, mais especificamente, sobre as microempresas, a fim de identificar as medidas de atenuação necessárias.

Além disso, no quadro da nova Agenda do Consumidor Europeu, os rótulos e a rastreabilidade desempenharão um papel fundamental na capacitação dos consumidores para as transições ecológica e digital. A Comissão identificará as melhores utilizações das ferramentas digitais, a fim de dar aos consumidores as informações mais fiáveis de forma a que possam fazer compras informadas e com confiança, em especial no caso de transações transfronteiras.

V    Reforço do cumprimento no terreno

Apesar de todos os esforços para estabelecer uma cultura de cumprimento das regras do mercado único, os obstáculos regulamentares resultantes da não conformidade exigem uma intervenção ex post eficaz. Também nesta fase, é da maior importância a cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão.

üAÇÃO 17: Rede da UE para a conformidade dos produtos

Muitos produtos não conformes continuam a ser disponibilizados aos consumidores, frequentemente através de canais em linha, pondo os consumidores e os utilizadores finais profissionais em risco e distorcendo a concorrência. Para reforçar a coordenação entre as autoridades de fiscalização do mercado no setor não alimentar, prevista no Regulamento (UE) 2019/1020 36 , a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, criará a rede da UE para a conformidade dos produtos, a partir de janeiro de 2021. Esta rede será constituída pelos serviços de ligação únicos recentemente criados pelos Estados-Membros para representar as suas autoridades de fiscalização do mercado. Além disso, a Comissão acompanhará, a partir de julho de 2021, o funcionamento do mecanismo de assistência mútua estabelecido no regulamento, e identificará as áreas em que não se justificam as recusas dos Estados-Membros em satisfazer pedidos de informações sobre a conformidade e pedidos de medidas de execução em caso de não conformidade.

üAÇÃO 18: Fazer da SOLVIT o instrumento por excelência para a resolução de litígios no âmbito do mercado único

Há vários instrumentos de resolução de problemas que abrangem as áreas jurídicas que normalmente se inserem nas competências da SOLVIT 37 , fragmentando assim o panorama do cumprimento da legislação. A Comissão e os Estados-Membros irão assegurar o reforço da SOLVIT, para que esta se torne o principal instrumento de resolução alternativa de litígios em todos os domínios da política do mercado único que impliquem uma decisão de uma administração. A SOLVIT será utilizada na sua forma atual, ou o seu modelo será adaptado, se necessário, para satisfazer os requisitos das novas iniciativas. A Comissão e os Estados-Membros reforçarão as relações entre a SOLVIT e os diferentes organismos e redes a nível nacional e da UE.

Tal já está previsto para a Autoridade Europeia do Trabalho (AET) 38 , que iniciou os seus trabalhos em outubro de 2019 e estará plenamente operacional em 2024. A AET ajudará a Comissão e os Estados-Membros a garantir que as regras da UE em matéria de mobilidade laboral e de coordenação da segurança social são aplicadas de forma justa, simples e eficaz, tornando mais fácil para os cidadãos e as empresas colher os benefícios do mercado único. Esta autoridade proporcionará soluções para melhorar o acesso dos cidadãos e dos empregadores a informações de qualidade no que diz respeito à legislação da UE e nacional em matéria de mobilidade laboral.

VI    Melhoria do tratamento dos processos por infração

Em caso de aparentes infrações à legislação europeia, a Comissão procurará estabelecer um diálogo com os Estados-Membros para melhor compreender os problemas e encontrar soluções. Nos casos em que o diálogo não produza resultados, a Comissão não hesitará em tomar medidas rigorosas e eficazes em matéria de aplicação da legislação, sempre que seja caso disso. A melhoria das modalidades de trabalho e uma melhor utilização de todos os instrumentos administrativos disponíveis, bem como o aumento da cooperação, irão acelerar e racionalizar o processo para pôr termo às infrações.

üAÇÃO 19: Melhor definição das prioridades em matéria de medidas de cumprimento da legislação

A fim de melhorar a definição de prioridades em matéria de medidas de cumprimento da legislação, conforme já estabelecido em 2016 39 , a Comissão centra os seus esforços nos casos que têm um impacto significativo no mercado único, com base numa avaliação dos seus impactos económicos, jurídicos e políticos. Com base nesta abordagem, a Comissão adotará um relatório anual estratégico sobre o cumprimento das leis do mercado único, que identificará áreas problemáticas específicas e prioridades de execução, tendo em conta as conclusões do Semestre Europeu. Ao mesmo tempo, é muito importante que a Comissão seja alertada para as infrações das regras do mercado único pelas partes interessadas, a fim de obter um panorama completo para a definição de prioridades. Para esse efeito, o sistema de apresentação de queixas será revisto para melhor o integrar com a SOLVIT. A Comissão acompanhará os relatórios SOLVIT para identificar problemas estruturais potencialmente relevantes; além disso, estudará a possibilidade de alargar a outros domínios da política do mercado único o instrumento que está atualmente a ser testado na plataforma de resolução de litígios em linha (RLL), com o intuito de ajudar os consumidores a avaliar melhor as suas possibilidades de recurso.

üAÇÃO 20: Clareza e coerência no tratamento dos processos

A confiança no sistema de controlo do cumprimento da lei depende de uma análise atempada das queixas e da punição das infrações. Para esse efeito, a Comissão vai simplificar ainda mais os seus procedimentos de tratamento de processos. Procederá igualmente a uma avaliação preliminar das queixas num prazo de dois meses, a fim de dar uma resposta ao queixoso. Caso tenham sido recolhidas informações suficientes, a resposta deve incluir já uma decisão clara que esclareça se 1) a queixa não será apresentada; 2) a queixa será transmitida a entidades de resolução como a SOLVIT; 3) vai haver lugar a um diálogo entre a Comissão e o Estado-Membro em causa; ou 4) será iniciado imediatamente um processo por infração.

üAÇÃO 21: Melhor utilização do sistema EU Pilot

O sistema EU Pilot é um instrumento útil para a obtenção de informações durante o diálogo com os Estados-Membros na fase que antecede a abertura de um processo por infração. Para melhor orientar e estruturar o sistema enquanto instrumento rápido e eficaz de apoio ao diálogo orientado para a procura de soluções com os Estados-Membros, a Comissão tenciona utilizar o EU Pilot em condições e com calendários claramente definidos, para os casos em que pareça possível encontrar rapidamente uma solução.

A Comissão irá:

odefinir critérios claros e objetivos que permitam identificar quando deve ser utilizado o EU Pilot,

otrabalhar em conjunto com os Estados-Membros para identificar soluções pragmáticas capazes de acelerar o processo e, ao mesmo tempo, de preservar os direitos essenciais das duas partes no diálogo e utilizando da melhor forma os sistemas mais modernos disponíveis,

oencontrar modos de intercâmbio mais flexíveis para resolver questões complexas,

omantendo o equilíbrio com as relações de confidencialidade entre a Comissão e os Estados-Membros, partilhar informações sobre os problemas através do EU Pilot (de forma agregada) com vista a divulgar as melhores práticas 40 .

üAÇÃO 22: Reuniões «pacote» periódicas sistemáticas

As trocas de correspondência em processos por infração (a base de um eventual processo judicial subsequente) nem sempre abordam suficientemente todas as soluções disponíveis. A fim de complementar estas trocas formais com contactos diretos, a Comissão tenciona organizar reuniões «pacote» com cada um dos Estados-Membros, dedicadas a domínios de intervenção específicos. Estas reuniões podem ajudar a encontrar soluções em conformidade com a legislação da UE e, por conseguinte, devem realizar-se regularmente. Com uma preparação cuidadosa, podem servir para acabar efetivamente com mal-entendidos e tirar partido dos conhecimentos especializados nacionais e da UE para encontrar soluções. As reuniões «pacote» poderão ser combinadas ou organizadas em conjunto com outras reuniões com os Estados-Membros (por exemplo, diálogos sobre a conformidade).

* * *



CONCLUSÃO

A promoção de uma cultura de cumprimento das regras requer um forte empenhamento político no mercado único e a aplicação eficaz das suas regras. Para tal, é preciso responsabilização política, transparência e sistemas eficazes para incentivar e acompanhar o cumprimento.

O presente plano de ação responde ao apelo dos Estados-Membros e toma a iniciativa de fazer face aos atuais desafios em matéria de aplicação e cumprimento da legislação. As ações abordam uma série de problemas diversificados, que abrangem todas as fases e áreas de possíveis problemas de aplicação e atividades de cumprimento da legislação, tanto a nível da UE como a nível nacional, assentes num compromisso conjunto a nível local, regional, nacional e da UE. Através destas ações, a Comissão e os Estados-Membros permitirão ao mercado único dar um novo alento às nossas empresas e oferecer a melhor escolha aos consumidores. Trabalhando em conjunto, podemos pôr o mercado único ao serviço de todos os europeus.

(1)    COM(2020)102 de 10.3.2020.
(2)    COM(2020)93 de 10.3.2020.
(3)    As conclusões do Conselho «Competitividade», de 27 de maio de 2019, desenvolveram mais este pedido, solicitando à Comissão que aumente a transparência e a responsabilização política das medidas de aplicação e cumprimento. Em consequência, os Estados-Membros têm sublinhado repetidamente a importância do cumprimento da legislação, bem como a necessidade de uma parceria reforçada e de uma cooperação melhorada com a Comissão. Este desejo foi igualmente vincado numa carta assinada por todos os Estados-Membros e apresentada na reunião do Coreper II de 29 de novembro de 2019.
(4)    Højebjerre Brauer Schultz (2018), «25 years of the European single market», estudo financiado pela Autoridade Dinamarquesa para as Empresas.
(5)    Comunicação «O mercado único num mundo em mutação», COM (2018) 772.
(6)    «O dividendo de dois biliões de euros da Europa - Identificação do Custo da não-Europa, 2019-24», estudo do Parlamento Europeu, p. 9-11 ( https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2019/631745/EPRS_STU(2019)631745(ANN20)_PT.pdf)  
(7)    COM(2020)103 de 10.03.2020.
(8)    Ver considerando 5 da Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), tendo em conta a evolução das realidades do mercado (JO L 303 de 28.11.2018, p. 69) e os artigos 13.º, n.º 7, e 33.º-A da Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).
(9)    Ver Artigo 17.º, n.º 10, da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.05.2019, p. 92).
(10)    Manual de execução da Diretiva Serviços https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/a4987fe6-d74b-4f4f-8539-b80297d29715/language-pt
(11)      https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/a5396a42-cbc8-4cd9-8b12-b769140091cd/language-pt
(12)    O considerando 5 do Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.º 764/2008 (JO L 91 de 29.3.2019, p. 1), prevê que a Comissão deve dar orientações não vinculativas em relação à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o conceito de razões imperiosas de interesse público e sobre como aplicar o princípio do reconhecimento mútuo.
(13)    Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29).
(14)    Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1). O Regulamento Fiscalização do Mercado foi adotado em 2019 e visa melhorar a fiscalização do mercado dos produtos na UE.
(15)    Atual Guia Azul, de 2016, sobre a aplicação das regras da UE em matéria de produtos: Comunicação 2016/C 272/01 da Comissão.
(16)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa às recomendações para a reforma da regulamentação dos serviços profissionais – COM(2016) 820 final.
(17)      Diretiva 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
(18)    Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
(19)    Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.º 764/2008 (JO L 91 de 29.3.2019, p. 1) e Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
(20)    Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).
(21) https://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docgener/informat/2014/action_plan_pp.pdf.
(22)    Ao contrário das listas estáticas que refletem a conformidade da legislação nacional com a legislação da UE no momento da transposição, os quadros dinâmicos virtuais de correspondência são soluções digitais que permitem uma atualização contínua sobre o estado da transposição, nomeadamente após a entrada em vigor dos atos de transposição iniciais. Os processos de notificação podem ser uma fonte de informação para estes quadros, e podem facilitar a sua atualização ao longo do tempo.
(23)    Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-543/17 Comissão/Bélgica.
(24)    A aplicação em curso do regulamento relativo ao Portal Digital Único é um projeto que pode servir de exemplo.
(25)    Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões (JO L 173, de 9.7.2018, p.25)
(26)    Comunicação da Comissão «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação», C/2016/8600 (JO C 18 de 19.1.2017, p. 10).
(27)    Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
(28)    Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à aplicação da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno, instituindo um procedimento de notificação para os regimes de autorização e os requisitos relativos aos serviços, e que altera a Diretiva 2006/123/CE e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno, COM (2016) 821 final.
(29)    Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
(30)    Tais como o Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado (ICSMS), o sistema de alerta rápido para produtos não alimentares perigosos (Safety Gate/RAPEX), ou o EPREL para a rotulagem energética.
(31)       https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/lighten-load
(32)    Plataforma em linha para o Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais.
(33)    Sistema de notificação e comunicação de informações sobre doenças animais (ADIS), que substituiu o antigo sistema de notificação de doenças animais (ADNS).
(34)    Sistema de notificação e alerta rápido que trata de interceções, por motivos fitossanitários, de remessas de vegetais e produtos vegetais importados para a UE ou comercializados na própria UE.
(35)    Sistema informático veterinário integrado — instrumento de gestão em linha para todos os requisitos sanitários no comércio intra-UE e na importação de animais, sémen e embriões, géneros alimentícios, alimentos para animais e plantas.
(36) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
(37)    A SOLVIT trata de questões transfronteiriças causadas pela violação do direito da UE pelas autoridades públicas.
(38)    Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.º 883/2004, (UE) n.º 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186, 11.7.2019, p. 21).
(39)    Comunicação da Comissão «Direito da UE: melhores resultados através de uma melhor aplicação», C(2016) 8600.
(40)    Tribunal de Contas Europeu, Relatório Especial n.º 5/2016: «A Comissão garantiu uma aplicação eficaz da Diretiva Serviços?», 14.03.2016.
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