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Document 52020AR3381

    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Plano de Recuperação da Europa face à pandemia de COVID-19: Mecanismo de Recuperação e Resiliência e Instrumento de Assistência Técnica

    COR 2020/03381

    JO C 440 de 18.12.2020, p. 160–182 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 440/160


    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Plano de Recuperação da Europa face à pandemia de COVID-19: Mecanismo de Recuperação e Resiliência e Instrumento de Assistência Técnica

    (2020/C 440/24)

    Relator-geral:

    Christophe ROUILLON (FR-PSE), presidente do município de Coulaines

    Textos de referência:

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência

    COM(2020) 408 final

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Assistência Técnica

    COM(2020) 409 final

    I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência

    Alteração 1

    COM(2020) 408 final — Considerando 3

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas («Semestre Europeu»), incluindo os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, é o quadro para identificar as prioridades nacionais de reforma e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros desenvolvem as suas próprias estratégias nacionais de investimento plurianuais para apoiar essas reformas. Estas estratégias devem ser apresentadas juntamente com os programas nacionais de reformas anuais, como forma de delinear e coordenar projetos de investimento prioritários a apoiar pelo financiamento nacional e/ou da União.

    A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas («Semestre Europeu»), que integra os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, é o quadro para identificar as prioridades nacionais e regionais de reforma e acompanhar a sua execução , mediante indicadores nacionais e regionais claros . Os Estados-Membros , em cooperação com os órgãos de poder local e regional, em função das suas competências e tendo em conta as especificidades dos diferentes territórios que representam, desenvolvem as suas próprias estratégias nacionais de investimento plurianuais para apoiar essas reformas. Estas estratégias , elaboradas em parceria com os órgãos de poder local e regional com base num código de conduta que especifica as orientações em matéria de boa governação para a programação dos planos de recuperação e dos projetos, devem ser apresentadas juntamente com os programas nacionais de reformas anuais, como forma de delinear e coordenar projetos de investimento prioritários a apoiar pelo financiamento nacional e/ou da União. No âmbito destas estratégias, importa igualmente utilizar os fundos da União de forma mais coerente e maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro concedido, nomeadamente, pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, pelo Fundo de Recuperação e pelo Programa InvestEU.

    Justificação

    Importa harmonizar o conteúdo deste considerando com o da proposta de regulamento e o acordo interinstitucional relativos ao Programa InvestEU, nomeadamente tendo em vista o reconhecimento do papel dos órgãos de poder local e regional no Semestre Europeu e a coerência na utilização dos fundos e instrumentos da União. Importa igualmente recordar que o Semestre Europeu deve integrar os ODS.

    Alteração 2

    COM(2020) 408 final — Considerando 4

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O surto da pandemia de COVID-19 no início de 2020 alterou as perspetivas económicas para os próximos anos na União e em todo o mundo, apelando a uma resposta urgente e coordenada por parte da União, a fim de fazer face às enormes consequências económicas e sociais para todos os Estados-Membros. […] As reformas e os investimentos destinados a corrigir as fragilidades estruturais das economias e a reforçar a sua resiliência serão , por conseguinte, essenciais para relançar as economias numa trajetória de recuperação sustentável e evitar o agravamento das divergências na União.

    O surto da pandemia de COVID-19 no início de 2020 alterou as perspetivas económicas e sociais para os próximos anos na União e em todo o mundo, apelando a uma resposta urgente e coordenada por parte da União, a fim de fazer face às enormes consequências económicas e sociais para todos os Estados-Membros , cujo impacto difere muito de território para território . […] O apoio da União Europeia à realização de reformas e investimentos nos Estados-Membros que concretizam os objetivos da União, corrigem as fragilidades estruturais das economias , reforçam a sua resiliência e contribuem para um modelo económico consentâneo com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e com o Pacto Ecológico Europeu será , por conseguinte, essencial para relançar as economias numa trajetória de recuperação sustentável e solidária, reforçar a coesão económica, social e territorial e evitar o agravamento das divergências na União.

    Justificação

    Uma vez que a proposta de regulamento tem por base jurídica o artigo 175.o, terceiro parágrafo, do TFUE, é imperativo que a coesão seja claramente reconhecida nos seus objetivos.

    Alteração 3

    COM(2020) 408 final — Considerando 5

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A execução de reformas que contribuam para alcançar um elevado grau de resiliência das economias nacionais, reforçar a capacidade de ajustamento e desbloquear o potencial de crescimento faz parte das prioridades políticas da União. São, por conseguinte, fundamentais para colocar a recuperação numa trajetória sustentável e apoiar o processo de convergência económica e social ascendente. Esta necessidade é ainda mais premente no rescaldo da crise pandémica, a fim de preparar o caminho para uma recuperação rápida.

     

    Justificação

    Considerando redundante relativamente ao anterior.

    Alteração 4

    COM(2020) 408 final — Considerando 6

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    As experiências anteriores demonstraram que o investimento é frequentemente reduzido de forma drástica durante as crises. No entanto, é essencial apoiar o investimento nesta situação específica, a fim de acelerar a recuperação e reforçar o potencial de crescimento a longo prazo. O investimento em tecnologias, capacidades e processos ecológicos e digitais destinados a apoiar a transição para as energias limpas , a promoção da eficiência energética na habitação e outros setores-chave da economia são importantes para alcançar um crescimento sustentável e contribuir para a criação de emprego . Contribuirá igualmente para tornar a União mais resiliente e menos dependente, através da diversificação das principais cadeias de abastecimento.

    As experiências anteriores demonstraram que o investimento , nomeadamente a maioria dos investimentos públicos realizados pelos órgãos de poder local e regional, é frequentemente reduzido de forma drástica durante as crises , prejudicando ainda mais o desenvolvimento económico e a coesão económica, social e territorial . A fim de cumprir os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, alcançar um crescimento sustentável e solidário, reforçar a infraestrutura de serviços essenciais à população e contribuir para a criação de emprego é, no entanto, essencial relançar o investimento em projetos orientados para o desenvolvimento sustentável, a melhoria da qualidade de vida e da educação, a economia do conhecimento e o acompanhamento da transição digital e para as energias limpas , nomeadamente através da melhoria da eficiência energética no setor da habitação. Esse investimento contribuirá igualmente para tornar a União mais resiliente e menos dependente, através da diversificação das principais cadeias de abastecimento.

    Justificação

    Os órgãos de poder local e regional são responsáveis por mais de metade do investimento público na UE e são particularmente afetados pela diminuição do investimento em períodos de crise. Afigura-se igualmente importante relembrar as consequências negativas deste subinvestimento.

    Alteração 5

    COM(2020) 408 final — Considerando 7

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Atualmente, nenhum instrumento prevê apoio financeiro direto associado à obtenção de resultados e à execução de reformas e de investimentos públicos dos Estados-Membros em resposta aos desafios identificados no âmbito do Semestre Europeu e com o objetivo de ter um impacto duradouro na produtividade e na resiliência da economia dos Estados-Membros.

     

    Justificação

    Esta afirmação é discutível, nomeadamente no que diz respeito ao papel desempenhado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento na resposta aos problemas identificados no âmbito do Semestre Europeu.

    Alteração 6

    COM(2020) 408 final — Considerando 8

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Neste contexto, é necessário reforçar o quadro atual para a prestação de apoio aos Estados-Membros e prestar-lhes apoio financeiro direto, através de um instrumento inovador. Para o efeito, deve ser criado, ao abrigo do presente regulamento, um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (o « mecanismo »), a fim de prestar um apoio financeiro eficaz e significativo para intensificar a execução das reformas e dos investimentos públicos conexos nos Estados-Membros. O programa deve ser abrangente e beneficiar igualmente da experiência adquirida pela Comissão e pelos Estados-Membros com a utilização dos outros instrumentos e programas.

    Neste contexto, é necessário reforçar o quadro atual para a prestação de apoio aos Estados-Membros e prestar apoio financeiro direto aos Estados-Membros e aos órgãos de poder local e regional , através de um instrumento inovador. Para o efeito, deve ser criado, ao abrigo do presente regulamento, um Fundo de Recuperação e Resiliência (o « fundo »), a fim de prestar um apoio financeiro eficaz e adequado para intensificar a execução das reformas e dos investimentos públicos conexos nos Estados-Membros e nos órgãos de poder local e regional, nomeadamente com vista a alcançar os objetivos da nova estratégia para o crescimento sustentável apresentada no Pacto Ecológico Europeu, bem como para assegurar que os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional tenham a capacidade necessária para responder de forma coordenada, financiando estruturas para um acompanhamento regional ou local .

    Justificação

    O termo «mecanismo» afigura-se demasiado tecnocrático e não está suficientemente enraizado nas realidades territoriais. Além disso, os órgãos de poder local e regional são responsáveis por mais de metade do investimento público na UE. São também intervenientes essenciais para a coesão, para a consecução dos ODS e para as transições ecológica e digital, devendo poder beneficiar plenamente do instrumento. Cumpre clarificar o caráter potencialmente «abrangente» do «mecanismo».

    Alteração 7

    COM(2020) 408 final — Considerando 11

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Refletindo o Pacto Ecológico Europeu enquanto estratégia de crescimento sustentável da Europa e a tradução dos compromissos da União em aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o mecanismo criado pelo presente regulamento contribuirá para integrar as ações climáticas e a sustentabilidade ambiental, bem como para atingir uma meta global de que 25 % das despesas do orçamento da UE contribuam para apoiar os objetivos climáticos.

    Refletindo o Pacto Ecológico Europeu enquanto estratégia de crescimento sustentável da Europa e a tradução dos compromissos da União em aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o fundo criado pelo presente regulamento contribuirá para integrar as ações climáticas e a sustentabilidade ambiental, bem como para atingir uma meta global de que pelo menos 30 % das despesas do orçamento da UE contribuam para apoiar os objetivos climáticos. Uma vez que o contributo potencial de determinadas políticas da UE para este objetivo é sobrestimado (1), o fundo deve compensar esse défice afetando, pelo menos, 40 % das suas despesas à ação climática.

    Justificação

    Trata-se de reiterar a posição do CR adotada em outubro de 2019 na sua resolução sobre o Quadro Financeiro Plurianual de 2021-2027, bem como no parecer sobre o QFP apresentado em outubro de 2018 por Nikola Dobroslavić (PPE-HR).

    Alteração 8

    COM(2020) 408 final — Considerando 13

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A fim de permitir a adoção de medidas destinadas a ligar o mecanismo a uma boa governação económica, com vista a assegurar condições de execução uniformes, deve ser atribuída competência ao Conselho para suspender, sob proposta da Comissão e por meio de atos de execução, o prazo para a adoção de decisões sobre propostas de planos de recuperação e resiliência, bem como para suspender os pagamentos ao abrigo deste mecanismo, em caso de incumprimento significativo em relação aos casos pertinentes relacionados com o processo de governação económica previstos no Regulamento (UE) n.o XXX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho [RDC] […]. A competência para levantar essas suspensões por meio de atos de execução, sob proposta da Comissão, deve também ser atribuída ao Conselho em relação aos mesmos casos pertinentes.

     

    Alteração 9

    COM(2020) 408 final — Considerando 14

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O objetivo geral do mecanismo deve ser a promoção da coesão económica, social e territorial. Para o efeito, deve contribuir para a melhoria da resiliência e da capacidade de ajustamento dos Estados-Membros, para a atenuação do impacto social e económico da crise e para o apoio às transições ecológica e digital com vista a alcançar a neutralidade climática da Europa até 2050, restaurando assim o potencial de crescimento das economias da União no rescaldo da crise, favorecendo a criação de emprego e promovendo o crescimento sustentável.

    O objetivo geral do fundo deve ser a promoção da coesão económica, social e territorial. Para o efeito, deve contribuir para a melhoria da resiliência dos Estados-Membros e de todos os territórios da União Europeia , para a atenuação do impacto social e económico da crise , que é diferente de Estado-Membro para Estado-Membro e também dentro de cada um deles, e para o apoio às transições ecológica e digital com vista a concretizar os ODS até 2030 e alcançar a neutralidade climática da Europa até 2050, restaurando assim o potencial de crescimento das economias da União no rescaldo da crise, favorecendo a criação de emprego e promovendo o crescimento sustentável.

    Alteração 10

    COM(2020) 408 final — Considerando 16

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Para garantir a sua contribuição para os objetivos do mecanismo, o plano de recuperação e resiliência deve incluir medidas com vista à execução de reformas e de projetos de investimento público através de um plano coerente de recuperação e resiliência. O plano de recuperação e resiliência deve ser coerente com os desafios e as prioridades específicos por país pertinentes, identificados no contexto do Semestre Europeu, com os programas nacionais de reformas, com os planos nacionais em matéria de energia e clima, com os planos de transição justa e com os acordos de parceria e programas operacionais adotados ao abrigo dos fundos da União. A fim de promover ações que se enquadrem nas prioridades do Pacto Ecológico Europeu e da Agenda Digital, o plano deve também definir medidas pertinentes para as transições ecológica e digital . As medidas devem permitir alcançar rapidamente as metas, os objetivos e os contributos estabelecidos nos planos nacionais em matéria de energia e clima e respetivas atualizações . Todas as atividades apoiadas devem ser prosseguidas no pleno respeito das prioridades da União em matéria de clima e ambiente.

    Para garantir a sua contribuição para os objetivos do mecanismo, o plano de recuperação e resiliência deve incluir medidas com vista à execução de reformas e de projetos de investimento público através de um plano coerente , pertinente, eficaz e eficiente de recuperação e resiliência. O plano de recuperação e resiliência deve ser coerente com os desafios e as prioridades específicos por país pertinentes, identificados no contexto do Semestre Europeu, com os programas nacionais de reformas, com os planos nacionais em matéria de energia e clima, com os planos de transição justa e com os acordos de parceria e programas operacionais adotados ao abrigo dos fundos da União. Além disso, os planos de recuperação e resiliência devem ser coerentes com o princípio do valor acrescentado europeu.  A fim de promover ações que se enquadrem nas prioridades do Pacto Ecológico Europeu, da Agenda Digital , da estratégia industrial e da estratégia para as PME, da Nova Agenda de Competências para a Europa, da Garantia para a Infância e da Garantia para a Juventude , o plano deve também definir medidas pertinentes para as transições ecológica e digital. Todas as atividades apoiadas devem ser prosseguidas no pleno respeito das prioridades da União em matéria de clima e ambiente . Pelo menos 40 % dos planos de recuperação e resiliência devem ser dedicados à integração das ações em matéria de clima e de biodiversidade, assim como dos objetivos de sustentabilidade ambiental .

    Alteração 11

    COM(2020) 408 final — Considerando 18

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Para fundamentar a elaboração e a execução dos planos de recuperação e resiliência pelos Estados-Membros, o Conselho deve poder debater , no âmbito do Semestre Europeu, a situação em matéria de recuperação, resiliência e capacidade de ajustamento na União. Para garantir elementos de prova adequados, este debate deve basear-se nas informações estratégicas e analíticas da Comissão disponíveis no contexto do Semestre Europeu e , se disponíveis, nas informações sobre a execução dos planos nos anos anteriores.

    Para fundamentar a elaboração e a execução dos planos de recuperação pelos Estados-Membros, o Conselho e o Parlamento Europeu devem poder decidir, em pé de igualdade , no âmbito do Semestre Europeu, sobre a situação em matéria de recuperação e resiliência na União. Essa decisão deve basear-se nas informações estratégicas e analíticas apresentadas pela Comissão no contexto do Semestre Europeu e nas informações sobre a execução dos planos nos anos anteriores , tendo nomeadamente em conta um conjunto de indicadores quantitativos e qualitativos relativos à concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável . No âmbito da preparação dessa decisão, cumpre associar igualmente o Comité das Regiões Europeu à definição do quadro europeu para os planos de recuperação e às instâncias de verificação da conformidade com o Semestre Europeu, assim como encarregá-lo de proceder a uma avaliação semestral da aplicação territorial dos planos de recuperação.

    Alteração 12

    COM(2020) 408 final — Considerando 21

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A fim de assegurar a apropriação nacional e a ênfase nas reformas e investimentos pertinentes, os Estados-Membros que desejem receber apoio devem apresentar à Comissão um plano de recuperação e resiliência devidamente fundamentado e justificado. O plano de recuperação e resiliência deve estabelecer o conjunto pormenorizado de medidas para a sua execução, incluindo metas e objetivos intermédios, e o impacto esperado do plano de recuperação e resiliência sobre o potencial de crescimento, a criação de emprego e a resiliência económica e social; deve também incluir medidas que sejam pertinentes para as transições ecológica e digital; deve ainda incluir uma explicação da coerência do plano de recuperação e de resiliência proposto com os desafios e prioridades específicos por país pertinentes, identificados no contexto do Semestre Europeu. Deve ser procurada e concretizada uma cooperação estreita entre a Comissão e os Estados-Membros durante todo o processo.

    A fim de assegurar a apropriação nacional e a ênfase nas reformas e investimentos pertinentes, os Estados-Membros que desejem receber apoio devem apresentar à Comissão um plano de recuperação devidamente fundamentado e justificado. No respeito pelos princípios da subsidiariedade e da parceria, o plano de recuperação deve ser elaborado em cooperação estreita e estruturada com os órgãos de poder local e regional, na medida em que as reformas e os investimentos a apoiar são da sua competência, conforme definido no direito nacional. O plano de recuperação deve estabelecer o conjunto pormenorizado de medidas para a sua execução, incluindo metas e objetivos intermédios, e o impacto esperado do plano sobre a coesão económica, social e territorial, o potencial de crescimento, a criação de emprego e a resiliência económica e social; deve também incluir medidas que sejam pertinentes para as transições ecológica e digital; deve ainda incluir uma explicação da coerência do plano de recuperação proposto com os desafios e prioridades específicos por país pertinentes, identificados no contexto do Semestre Europeu. Deve ser procurada e concretizada uma cooperação estreita entre a Comissão, os Estados-Membros , o Comité das Regiões Europeu e os órgãos de poder local e regional durante todo o processo.

    Justificação

    Os órgãos de poder local e regional possuem competências políticas e responsabilidades financeiras essenciais para alcançar os objetivos do fundo (coesão, desenvolvimento sustentável, etc.), pelo que é fundamental que os planos de recuperação sejam elaborados em cooperação estreita e estruturada com estes órgãos. Trata-se não só da legitimidade e da equidade do instrumento, mas também da sua eficácia. A base jurídica do instrumento requer, além disso, que os planos deem conta do impacto na coesão das medidas a financiar.

    Alteração 13

    COM(2020) 408 final — Considerando 33

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Com vista ao acompanhamento eficaz da execução, os Estados-Membros devem apresentar relatórios trimestrais, no âmbito do processo do Semestre Europeu, sobre os progressos realizados na concretização do plano de recuperação e resiliência . Esses relatórios elaborados pelos Estados-Membros em causa devem refletir-se adequadamente nos programas nacionais de reformas, que devem ser utilizados como um instrumento de comunicação dos progressos realizados no sentido da conclusão dos planos de recuperação e resiliência .

    Com vista ao acompanhamento eficaz da execução, os Estados-Membros devem apresentar relatórios semestrais sobre os progressos realizados na concretização do plano de recuperação. Esses relatórios elaborados pelos Estados-Membros em causa devem refletir-se nos programas nacionais de reformas, que devem ser utilizados como um instrumento de comunicação dos progressos realizados no sentido da conclusão dos planos de recuperação.

    Justificação

    Os relatórios trimestrais podem afigurar-se um constrangimento burocrático excessivo.

    Alteração 14

    COM(2020) 408 final — Considerando 37

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    É oportuno que a Comissão apresente um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do mecanismo criado pelo presente regulamento. Este relatório deve incluir informações sobre os progressos realizados pelos Estados-Membros no âmbito dos planos de recuperação e resiliência aprovados ; deve também incluir informações sobre o volume das receitas afetadas ao mecanismo ao abrigo do Instrumento de Recuperação da União Europeia no ano anterior, discriminadas por rubrica orçamental, e a contribuição dos montantes mobilizados através do Instrumento de Recuperação da União Europeia para a realização dos objetivos do mecanismo.

    É oportuno que a Comissão apresente um relatório anual ao Parlamento Europeu, ao Conselho , ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a execução do mecanismo criado pelo presente regulamento. Este relatório deve incluir informações sobre os progressos realizados pelos Estados-Membros no âmbito dos planos de recuperação e uma avaliação da sua aplicação territorial ; deve também incluir informações sobre o volume das receitas afetadas ao mecanismo ao abrigo do Instrumento de Recuperação da União Europeia no ano anterior, discriminadas por rubrica orçamental, e a contribuição dos montantes mobilizados através do Instrumento de Recuperação da União Europeia para a realização dos objetivos do mecanismo.

    Alteração 15

    COM(2020) 408 final — Artigo 1.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O presente regulamento cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (o « mecanismo »). […]

    O presente regulamento cria um Fundo de Recuperação (o « fundo »). […]

    Justificação

    Em conformidade com a alteração ao considerando 8, o termo «mecanismo» afigura-se demasiado tecnocrático e pode induzir em erro, tendo em conta que o fundo assenta em subvenções e empréstimos.

    Alteração 16

    COM(2020) 408 final — Artigo 2.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Definições

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1.

    «Fundos da União», os fundos abrangidos pelo Regulamento (UE) YYY/XX do Parlamento Europeu e do Conselho [sucessor do RDC];

    1.

    «Fundos da União», os fundos abrangidos pelo Regulamento (UE) YYY/XX do Parlamento Europeu e do Conselho [sucessor do RDC];

    2.

    «Contribuição financeira», o apoio financeiro não reembolsável disponível para atribuição ou atribuído aos Estados-Membros ao abrigo do mecanismo; e

    2.

    «Contribuição financeira», o apoio financeiro não reembolsável disponível para atribuição ou atribuído aos Estados-Membros ao abrigo do mecanismo;

    3.

    «Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas» (a seguir designado por «Semestre Europeu»), o processo estabelecido pelo artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997.

    3.

    «Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas» (a seguir designado por «Semestre Europeu»), o processo estabelecido pelo artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997;

     

    4.

    «Reformas» elegíveis para o apoio do fundo, as reformas que:

    i)

    concretizam os objetivos do Tratado da UE;

    ii)

    contribuem para a convergência e para a redução das disparidades regionais, incluindo a atenuação de constrangimentos territoriais estruturais, no espírito da base jurídica do regulamento [artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)];

    iii)

    são capazes de mobilizar o investimento público e estimular o crescimento sustentável e solidário a longo prazo, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

     

    5.

    Respeito do princípio de «não prejudicar significativamente», decisão de não apoiar ou realizar atividades económicas que prejudiquem significativamente os objetivos ambientais nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 (Regulamento Taxonomia);

     

    6.

    «Salvaguardas mínimas», os procedimentos definidos no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2020/852 (Regulamento Taxonomia).

    Justificação

    Trata-se de reiterar uma definição já proposta pelo CR no seu Parecer — Programa de Apoio às Reformas e Função Europeia de Estabilização do Investimento (ECON-VI/037), adotado em 5 de dezembro de 2018.

    Alteração 17

    COM(2020) 408 final — Artigo 4.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Para atingir este objetivo geral, o objetivo específico do Mecanismo de Recuperação e Resiliência consiste em prestar apoio financeiro aos Estados-Membros, com vista a atingir as metas e os objetivos intermédios das reformas e dos investimentos estabelecidos nos seus planos de recuperação e resiliência . Este objetivo específico deve ser prosseguido em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa.

    Para atingir este objetivo geral, o objetivo específico do Fundo de Recuperação consiste em prestar apoio financeiro aos Estados-Membros e aos órgãos de poder local e regional , com vista a atingir as metas e os objetivos intermédios das reformas e dos investimentos estabelecidos nos seus planos de recuperação. Este objetivo específico deve ser prosseguido em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa.

    Alteração 18

    COM(2020) 408 final — Artigo 5.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    As medidas referidas no artigo 2.o do Regulamento [EURI] devem ser executadas no âmbito do presente mecanismo :

    As medidas referidas no artigo 2.o do Regulamento [EURI] devem ser executadas no âmbito do presente fundo :

    a)

    Através do montante de 334 950 000 000 EUR referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento [EURI], a preços correntes , disponível para apoio não reembolsável, sob reserva do artigo 4.o, n.os 4 e 8, do Regulamento [EURI]. Estes montantes constituem receitas externas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

    a)

    Através do montante de 360 000 000 000 EUR referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento [EURI], a preços de 2018 , disponível para apoio não reembolsável, sob reserva do artigo 4.o, n.os 4 e 8, do Regulamento [EURI]. Estes montantes constituem receitas externas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

    b)

    Através do montante de 267 955 000 000 EUR referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento [EURI], a preços correntes , disponível para apoio sob a forma de empréstimos aos Estados-Membros nos termos dos artigos 12.o 13.o, sob reserva do disposto no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento [EURI].

    b)

    Através do montante de 312 500 000 000 EUR referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento [EURI], a preços de 2018 , disponível para apoio sob a forma de empréstimos aos Estados-Membros nos termos dos artigos 12.o 13.o, sob reserva do disposto no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento [EURI].

    Justificação

    Atualização com base nas conclusões do Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020.

    Alteração 19

    COM(2020) 408 final — Artigo 6.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Recursos dos programas de gestão partilhada

    Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido destes, ser transferidos para o mecanismo. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.

     

    Justificação

    Esta opção de transferência de recursos para o Fundo de Recuperação e Resiliência a partir dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) acarreta um risco de recentralização e pode pôr em causa a gestão dos FEEI segundo o princípio da parceria.

    Alteração 20

    COM(2020) 408 final — Artigo 9.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Medidas que associam o mecanismo à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito

    1.     Em caso de deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito num Estado-Membro que afete os princípios da boa gestão financeira ou da proteção dos interesses financeiros da União, na aceção do artigo 3.o do Regulamento […/….] sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, a Comissão adota uma decisão, por meio de um ato de execução, a fim de suspender o prazo para a adoção das decisões a que se refere o artigo 17.o, n.os 1 e 2, ou de suspender os pagamentos ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

    A decisão de suspender os pagamentos referida no n.o 1 é aplicável aos pedidos de pagamento apresentados após a data da decisão de suspensão.

    A suspensão do prazo referido no artigo 17.o é aplicável a partir do dia seguinte ao da adoção da decisão referida no n.o 1. Em caso de suspensão dos pagamentos, é aplicável o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento […/….] sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros.

    2.     Em caso de avaliação positiva da Comissão em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento […/….] sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, a Comissão adota uma decisão, por meio de um ato de execução, a fim de levantar a suspensão do prazo ou dos pagamentos referidos no número anterior.

    Os procedimentos ou pagamentos em causa são retomados no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

    3.     Nos casos em que o Estado-Membro em questão utiliza de forma inadequada o financiamento atribuído, ou em caso de deficiência no que diz respeito ao Estado de direito, as ações a nível regional e local que contribuem para fazer face aos referidos desafios continuam a beneficiar do mecanismo.

    Alteração 21

    COM(2020) 408 final — Artigo 10.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Contribuição financeira máxima

    Contribuição financeira máxima

    É calculada uma contribuição financeira máxima para cada Estado-Membro para a atribuição do montante referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), utilizando a metodologia estabelecida no anexo I, com base na população, no inverso do produto interno bruto (PIB) per capita e na taxa de desemprego relativa de cada Estado-Membro.

    É calculada uma contribuição financeira máxima para cada Estado-Membro para a atribuição , durante o período que decorre até 31 de dezembro de 2022, do montante referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), utilizando a metodologia estabelecida no anexo I, com base na população, no impacto negativo da crise sanitária no produto interno bruto (PIB) per capita e na taxa de desemprego de cada Estado-Membro.

    Alteração 22

    COM(2020) 408 final — Artigo 11.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Atribuição da contribuição financeira

    Atribuição da contribuição financeira

    1.   Durante um período que termina em 31 de dezembro de 2022, a Comissão disponibiliza para atribuição o montante de 334 950 000 000 EUR referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea a). Cada Estado-Membro pode apresentar pedidos até ao limite da sua contribuição financeira máxima, referida no artigo 10.o, para executar os seus planos de recuperação e resiliência .

    1.   Durante um período que termina em 31 de dezembro de 2022, a Comissão disponibiliza para atribuição o montante de 252 000 000 000 EUR referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea a). Cada Estado-Membro pode apresentar pedidos até ao limite da sua contribuição financeira máxima, referida no artigo 10.o, para executar os seus planos de recuperação.

    2.   Durante um período com início após 31 de dezembro de 2022 e até 31 de dezembro de 2024, se estiverem disponíveis recursos financeiros, a Comissão pode organizar convites, em conformidade com o calendário do Semestre Europeu. Para o efeito, a Comissão adota e publica um calendário indicativo dos convites a organizar nesse período, indicando, aquando de cada convite, o montante disponível para atribuição. Cada Estado-Membro pode propor receber até um montante máximo correspondente à sua quota-parte do montante disponível para atribuição referido no anexo I, a fim de executar o plano de recuperação e resiliência.

    2.   Durante um período com início após 31 de dezembro de 2022 e até 31 de dezembro de 2024, a Comissão proporá uma revisão da metodologia definida no anexo I até 15 de junho de 2022 para decidir da repartição dos 108 000 000 000 EUR ainda disponíveis e integrar o impacto territorial, económico e social da pandemia ao longo do período 2020-2021 com base em dados estatísticos consolidados .

    Justificação

    A mobilização de recursos ainda eventualmente disponíveis não deve ser feita com base num «concurso», mas sim em dados estatísticos factuais relativos ao período 2020-2021.

    Alteração 23

    COM(2020) 408 final — Artigo 14.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Para atingir os objetivos previstos no artigo 4.o, os Estados-Membros devem preparar planos nacionais de recuperação e resiliência. Estes planos devem definir a agenda de reformas e de investimento do Estado-Membro em causa para os quatro anos seguintes. Os planos de recuperação e resiliência elegíveis para financiamento ao abrigo do presente instrumento devem incluir medidas para a execução de reformas e de projetos de investimento público por meio de um pacote coerente.

    Para atingir os objetivos previstos no artigo 4.o, os Estados-Membros devem preparar planos nacionais de recuperação e resiliência. Estes planos devem definir a agenda de reformas e de investimento do Estado-Membro em causa para os quatro anos seguintes. Os planos de recuperação e resiliência elegíveis para financiamento ao abrigo do presente instrumento devem incluir medidas para a execução de reformas e de projetos de investimento público por meio de um pacote coerente. Na elaboração dos planos de recuperação e resiliência, os Estados-Membros podem recorrer ao Instrumento de Assistência Técnica em conformidade com o Regulamento XX/AAAA [que cria o Instrumento de Assistência Técnica]. As medidas com início em 1 de fevereiro de 2020 relacionadas com as consequências económicas e sociais da pandemia de COVID-19 são elegíveis. Refletindo o Pacto Ecológico Europeu enquanto estratégia para o crescimento sustentável da Europa e a tradução dos compromissos da União em aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, pelo menos 40 % do montante de cada plano de recuperação e resiliência contribuirá para integrar as ações em matéria de clima e de biodiversidade, assim como os objetivos de sustentabilidade ambiental. A Comissão adota, por meio de um ato delegado, a metodologia pertinente para ajudar os Estados-Membros a cumprir este requisito.

    Refletindo o caráter prospetivo do instrumento de recuperação Next Generation EU e reconhecendo que a agenda para as competências digitais, a Garantia para a Infância e a Garantia para a Juventude são importantes para evitar que os jovens de hoje se tornem a «geração confinada», cada plano de recuperação e resiliência contribuirá para combater o risco de danos duradouros para as perspetivas dos jovens no mercado de trabalho e para o seu bem-estar geral, através de soluções e respostas abrangentes, destinadas aos jovens, em matéria de emprego, educação e competências.

    Alteração 24

    COM(2020) 408 final — Artigo 15.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O plano de recuperação e resiliência apresentado pelo Estado-Membro em causa constitui um anexo do seu programa nacional de reformas e deve ser oficialmente apresentado , o mais tardar, até 30 de abril. O Estado-Membro pode apresentar um projeto de plano a partir de 15 de outubro do ano anterior, juntamente com o projeto de orçamento do ano seguinte.

    O plano de recuperação apresentado pelo Estado-Membro em causa deve ser oficialmente transmitido , o mais tardar, até 30 de abril.

    Justificação

    Os prazos no âmbito do Semestre Europeu dificilmente se prestam a um tal exercício com vista a anexar os planos de recuperação, e ainda menos à sua «notificação prévia» com mais de seis meses de antecedência. Importa que as autoridades competentes beneficiem de maior flexibilidade e adaptabilidade para apresentarem os seus planos.

    Alteração 25

    COM(2020) 408 final — Artigo 15.o, n.o 3, alínea c)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O plano de recuperação e resiliência deve ser devidamente fundamentado e justificado. Deve conter os seguintes elementos:

    […]

    O plano de recuperação deve ser devidamente fundamentado e justificado. Deve conter os seguintes elementos:

    […]

    c)

    Uma explicação da forma como se espera que as medidas do plano contribuam para as transições ecológica e digital ou para os desafios que delas resultam;

    c)

    Uma explicação da forma como se espera que as medidas do plano contribuam para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e para as transições ecológica e digital ou para os desafios que delas resultam;

    Alteração 26

    COM(2020) 408 final — Artigo 15.o, n.o 3, alínea d) (nova)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    d)

    Uma explicação pormenorizada da forma como se espera que as medidas assegurem que pelo menos 40 % do montante pedido para o plano de recuperação e resiliência contribui para integrar as ações em matéria de clima e de biodiversidade, assim como os objetivos de sustentabilidade ambiental com base na metodologia fornecida pela Comissão em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1;

    Alteração 27

    COM(2020) 408 final — Artigo 15.o, n.o 4 (novo)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Aquando da elaboração das suas propostas de plano de recuperação, e na medida em que as reformas e os investimentos a apoiar são da competência dos órgãos de poder local e regional, tal como definido pelo quadro jurídico nacional, os Estados-Membros criam um mecanismo de cooperação estruturada com os órgãos de poder local e regional, tendo em vista a sua plena participação na elaboração dos referidos planos e no respeito do princípio da subsidiariedade. Os Estados-Membros apresentam esse mecanismo no plano de recuperação.

    Justificação

    Ver justificação da recomendação de alteração do considerando 21.

    Alteração 28

    COM(2020) 408 final — Artigo 16.o, n.o 3, alínea b)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A Comissão avalia a importância e a coerência do plano de recuperação e resiliência , bem como a sua contribuição para as transições ecológica e digital, e, para o efeito, tem em conta os seguintes critérios:

    […]

    A Comissão avalia a importância e a coerência do plano de recuperação, bem como a sua contribuição para as transições ecológica e digital, e, para o efeito, tem em conta os seguintes critérios:

    […]

    b)

    Se o plano contém medidas que contribuem de forma eficaz para as transições ecológica e digital ou para responder aos desafios que delas resultam;

    b)

    Se o plano contém medidas que contribuem de forma eficaz para as transições ecológica e digital , para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ou para responder aos desafios que delas resultam;

    Alteração 29

    COM(2020) 408 final — Artigo 20.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 20.o

    Prestação de informações pelo Estado-Membro no âmbito do Semestre Europeu

    Artigo 20.o

    Prestação de informações pelo Estado-Membro no âmbito do Semestre Europeu

    O Estado-Membro em causa deve apresentar relatórios trimestrais, no âmbito do Semestre Europeu, sobre os progressos realizados na concretização dos planos de recuperação e resiliência , incluindo a disposição operacional referida no artigo 17.o, n.o 6. Para o efeito, os relatórios trimestrais dos Estados-Membros devem ser adequadamente refletidos nos programas nacionais de reformas, que devem ser utilizados como instrumento de comunicação dos progressos realizados no sentido da conclusão dos planos de recuperação e resiliência .

    O Estado-Membro em causa deve apresentar relatórios semestrais sobre os progressos realizados na concretização dos planos de recuperação, incluindo a disposição operacional referida no artigo 17.o, n.o 6. Para o efeito, os relatórios dos Estados-Membros devem ser adequadamente refletidos nos programas nacionais de reformas, que devem ser utilizados como instrumento de comunicação dos progressos realizados no sentido da conclusão dos planos de recuperação.

    Justificação

    Ver justificação da recomendação de alteração do considerando 33.

    Alteração 30

    COM(2020) 408 final — Artigo 22.o (novo)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Painel de avaliação da recuperação e resiliência

    1.     A Comissão cria um painel de avaliação da recuperação e resiliência (o «painel de avaliação»), o qual apresenta o estado de execução das reformas e investimentos acordados nos planos de recuperação e resiliência de cada Estado-Membro.

    2.     O painel de avaliação inclui indicadores fundamentais, nomeadamente indicadores sociais, económicos e ambientais, que avaliam os progressos registados pelos planos de recuperação e resiliência em cada um dos domínios de intervenção prioritários que definem o âmbito de aplicação do presente regulamento, bem como um resumo do processo de verificação da conformidade com as percentagens mínimas de despesas dedicadas a objetivos climáticos e outros objetivos ambientais.

    3.     O painel de avaliação indica o grau de cumprimento dos objetivos intermédios pertinentes dos planos de recuperação e resiliência e as lacunas identificadas na sua execução, bem como as recomendações da Comissão para resolver as lacunas em questão.

    4.     O painel de avaliação sintetiza igualmente as principais recomendações dirigidas aos Estados-Membros a respeito dos seus planos de recuperação e resiliência.

    5.     O painel de avaliação estará na base de um intercâmbio permanente de boas práticas entre os Estados-Membros, que assumirá a forma de um diálogo estruturado organizado periodicamente.

    6.     O painel de avaliação será continuamente atualizado, sendo publicado no sítio Web da Comissão. Indicará o estado dos pedidos de pagamento, dos pagamentos, das suspensões e dos cancelamentos das contribuições financeiras.

    7.     A Comissão apresenta o painel de avaliação em audição organizada pelas comissões competentes do Parlamento Europeu.

    Justificação

    Deve assegurar-se que a eficácia das medidas seja quantificável e transparente.

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Assistência Técnica

    Alteração 31

    COM(2020) 409 final — Considerando 4

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A nível da União, o Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas é o quadro para identificar as prioridades nacionais de reforma e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros desenvolvem as suas próprias estratégias nacionais de investimento plurianuais para apoiar essas prioridades de reforma. Essas estratégias são apresentadas paralelamente aos programas nacionais de reformas anuais, como forma de delinear e coordenar as prioridades a apoiar pelo financiamento nacional e/ou da União. Devem também servir para utilizar o financiamento da União de forma coerente e para maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro a receber, nomeadamente, dos programas apoiados pela União ao abrigo dos fundos estruturais e de coesão, bem como de outros programas.

    A nível da União, o Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas (o «Semestre Europeu»), que integra os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, é o quadro para identificar as prioridades nacionais de reforma e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros , em cooperação com os órgãos de poder local e regional, em função das suas competências, desenvolvem as suas próprias estratégias nacionais de investimento plurianuais para apoiar essas prioridades de reforma. Essas estratégias são apresentadas paralelamente aos programas nacionais de reformas anuais, como forma de delinear e coordenar as prioridades a apoiar pelo financiamento nacional e/ou da União. Devem também servir para utilizar o financiamento da União de forma coerente e para maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro a receber, nomeadamente, dos programas apoiados pela União ao abrigo dos fundos estruturais e de coesão , do Fundo de Recuperação e do Programa InvestEU , bem como de outros programas.

    Justificação

    Importa harmonizar o conteúdo deste considerando com o da proposta de regulamento e o acordo interinstitucional relativos ao Programa InvestEU, bem como com a proposta relativa ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência, incluindo o reconhecimento do papel dos órgãos de poder local e regional no Semestre Europeu. Importa igualmente recordar que o Semestre deve integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

    Alteração 32

    COM(2020) 409 final — Considerando 8

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O objetivo geral do Instrumento de Assistência Técnica deve consistir em promover a coesão económica, social e territorial da União, apoiando os esforços dos Estados-Membros na execução das reformas necessárias para alcançar a recuperação económica e social, a resiliência e a convergência. Para esse efeito, deve apoiar o reforço da capacidade administrativa dos Estados-Membros de dar execução ao direito da União face aos desafios que se colocam às instituições, governação, administração pública e setores económicos e sociais.

    O objetivo geral do Instrumento de Assistência Técnica deve consistir em promover a coesão económica, social e territorial da União, apoiando os esforços dos Estados-Membros e dos órgãos de poder local e regional na execução das reformas necessárias para alcançar a recuperação económica e social, a resiliência e a convergência. Para esse efeito, deve apoiar o reforço da capacidade administrativa dos Estados-Membros e dos órgãos de poder local e regional de dar execução ao direito da União face aos desafios que se colocam às instituições, governação, administração pública e setores económicos e sociais.

    Justificação

    Importa assegurar a coerência com os artigos 2.o e 4.o da proposta de regulamento, que definem que o instrumento tem por objetivo apoiar o conjunto dos poderes públicos dos Estados-Membros, incluindo os órgãos de poder local e regional, que são responsáveis pela execução de uma parte importante do direito da União, bem como por mais de metade do investimento público e um terço da despesa pública total.

    Alteração 33

    COM(2020) 409 final — Considerando 10

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Para ajudar os Estados-Membros a responder às necessidades de reforma em todas as áreas económicas e sociais fundamentais, a assistência técnica deve continuar a ser prestada pela Comissão, a pedido de um Estado-Membro, num vasto leque de domínios políticos. Estes domínios incluem áreas relacionadas com a gestão financeira e patrimonial pública, a reforma institucional e administrativa, o ambiente empresarial, o setor financeiro, os mercados de produtos, serviços e trabalho, a educação e formação, o desenvolvimento sustentável, a saúde pública e o bem-estar social. Deve ser dada especial atenção às medidas que promovem as transições ecológica e digital.

    A assistência técnica deve continuar a ser prestada pela Comissão, a pedido de uma autoridade nacional, em áreas necessárias à concretização dos objetivos do Tratado da União Europeia e relacionadas com a gestão financeira e patrimonial pública, a reforma institucional e administrativa, o ambiente empresarial, o setor financeiro, os mercados de produtos, serviços e trabalho locais , a educação e formação, o desenvolvimento sustentável, a saúde pública, o bem-estar social e a igualdade de género . Deve ser dada especial atenção às medidas que promovem as transições ecológica e digital , concentrando-se especificamente na redução da fratura digital que afeta as mulheres .

    Justificação

    Em consonância com as alterações legislativas aos artigos 2.o e 4.o. Ver justificação da recomendação de alteração do considerando 8.

    Alteração 34

    COM(2020) 409 final — Artigo 2.o, ponto 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    (1)   «Assistência técnica», medidas que ajudam os Estados-Membros a realizarem reformas institucionais, administrativas, bem como de apoio ao crescimento e de reforço da resiliência ;

    (1)   «Assistência técnica», medidas que ajudam as autoridades nacionais e os órgãos de poder local e regional a realizarem reformas institucionais e administrativas, bem como de apoio ao crescimento sustentável e à coesão, e de reforço da resiliência . Para serem elegíveis para recurso ao Instrumento de Assistência Técnica, estas reformas devem respeitar os seguintes critérios:

    i)

    serem necessárias à concretização dos objetivos do Tratado da UE;

    ii)

    contribuírem para a convergência e para a redução das disparidades regionais, no espírito da base jurídica do regulamento [artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)];

    iii)

    serem capazes de mobilizar o investimento público e, dessa forma, estimular o crescimento sustentável e solidário a longo prazo, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ;

    Justificação

    Em consonância com o artigo 2.o, ponto 2, e com o artigo 4.o, no que diz respeito aos destinatários do instrumento, e com os artigos 3.o, 4.o e 5.o, no que diz respeito ao objetivo das reformas.

    Alteração 35

    COM(2020) 409 final — Artigo 3.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O objetivo geral do instrumento é promover a coesão económica, social e territorial da União, apoiando os esforços dos Estados-Membros na execução das reformas necessárias para alcançar a recuperação económica e social, a resiliência e a convergência social e económica ascendente, e apoiar os esforços dos Estados-Membros no sentido de reforçar a sua capacidade administrativa de dar execução ao direito da União, relativamente aos desafios com que se deparam as instituições, a governação, a administração pública e os setores económicos e sociais.

    O objetivo geral do instrumento é promover a coesão económica, social e territorial da União, apoiando os esforços dos Estados-Membros e dos órgãos de poder local e regional na execução das reformas necessárias para alcançar a recuperação económica e social, a resiliência e a convergência social e económica ascendente, e apoiar os esforços dos Estados-Membros e dos órgãos de poder local e regional no sentido de reforçar a sua capacidade administrativa de dar execução ao direito da União, relativamente aos desafios com que se deparam as instituições, a governação, a administração pública e os setores económicos e sociais.

    Alteração 36

    COM(2020) 409 final — Artigo 5.o, alínea e)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Políticas para a execução das transições ecológica e digital, soluções de administração em linha, contratação pública eletrónica, conectividade, acesso aos dados e governação, aprendizagem em linha, utilização de soluções baseadas em inteligência artificial, pilar ambiental do desenvolvimento sustentável e da proteção do ambiente, ação climática, mobilidade, promoção da economia circular, eficiência energética e dos recursos, fontes de energia renováveis, diversificação energética e garantia da segurança energética, assim como para o setor agrícola, a proteção do solo e da biodiversidade, pescas e desenvolvimento sustentável das zonas rurais; e

    Políticas para a execução das transições ecológica e digital, soluções de administração em linha, contratação pública eletrónica, conectividade, acesso aos dados e governação, aprendizagem em linha, utilização de soluções baseadas em inteligência artificial, pilar ambiental do desenvolvimento sustentável e da proteção do ambiente, ação climática, mobilidade, promoção da economia circular, ciclo integral da água, eficiência energética e dos recursos, fontes de energia renováveis, diversificação energética e garantia da segurança energética, assim como para o setor agrícola, a proteção do solo e da biodiversidade, pescas e desenvolvimento sustentável das zonas rurais; e

    Justificação

    O setor da água é um setor estratégico fundamental para o bem-estar dos cidadãos e da economia europeia, dado ser um recurso básico, bem como um setor económico criador de emprego duradouro e de elevada qualidade. A utilização de energias renováveis é um objetivo fundamental da luta contra as alterações climáticas.

    Alteração 37

    COM(2020) 409 final — Artigo 8.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    1.    Um Estado-Membro que pretenda beneficiar de assistência técnica ao abrigo do instrumento deve apresentar um pedido de assistência técnica à Comissão, identificando os domínios de intervenção e as prioridades de assistência no quadro do seu âmbito de aplicação, identificados no artigo 5.o. Estes pedidos devem ser apresentados até 31 de outubro de cada ano civil. A Comissão pode facultar orientações relativas aos principais elementos que devem constar do pedido de assistência.

    1.    Uma autoridade nacional ou um órgão de poder local e regional que pretenda beneficiar de assistência técnica ao abrigo do instrumento deve apresentar um pedido de assistência técnica à Comissão, identificando os domínios de intervenção e as prioridades de assistência no quadro do seu âmbito de aplicação, identificados no artigo 5.o. Estes pedidos devem ser apresentados até 31 de outubro de cada ano civil. A Comissão pode facultar orientações relativas aos principais elementos que devem constar do pedido de assistência.

    2.    Os Estados-Membros podem apresentar um pedido de assistência técnica nas seguintes circunstâncias:

    2.    As autoridades nacionais e os órgãos de poder local e regional podem apresentar um pedido de assistência técnica nas seguintes circunstâncias:

    a)

    Execução de reformas pelos Estados-Membros , empreendidas por sua própria iniciativa, em especial para apoiar a recuperação [em conformidade com o Regulamento (UE) n.o YYY/XX], garantir um crescimento económico sustentável e a criação de emprego, e aumentar a resiliência;

    […]

    a)

    Execução de reformas pelas autoridades nacionais ou pelos órgãos de poder local e regional , empreendidas por sua própria iniciativa, em especial para apoiar a recuperação [em conformidade com o Regulamento (UE) n.o YYY/XX], garantir um crescimento económico sustentável e a criação de emprego, e aumentar a resiliência;

    […]

    II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

    Relativamente ao denominado Mecanismo de Recuperação e Resiliência

    1.

    congratula-se com o montante do orçamento deste novo instrumento — 360 mil milhões de EUR de subvenções e 312,5 mil milhões de EUR de empréstimos a autorizar até ao final de 2024 —, que constitui uma resposta macroeconómica à altura da maior recessão da história da União Europeia, a qual registou uma queda do PIB de 8,3 % em 2020 (1). Apoia igualmente o equilíbrio encontrado na proposta entre subvenções e empréstimos. O risco de ver aumentar ainda mais as divergências socioeconómicas justifica a adoção e concretização rápidas do Plano de Recuperação da Europa e do orçamento da UE pós-2020 já no outono de 2020;

    2.

    tendo em conta que a base jurídica da proposta (artigo 175.o do TFUE) visa o objetivo da coesão, manifesta a sua preocupação com a parca dimensão territorial da proposta da Comissão, quando as repercussões sociais e económicas da crise da COVID-19 são diferentes de Estado-Membro para Estado-Membro e nos territórios de cada um deles: em primeiro lugar, porque o impacto sanitário e humano teve um caráter vincadamente territorial e há uma desigualdade na repartição das capacidades em matéria de prestação de cuidados e no domínio da saúde; em segundo lugar, porque as medidas de prevenção face ao coronavírus variaram quanto à sua duração e ao seu rigor, em função da situação sanitária regional; e, em terceiro lugar, porque determinados setores económicos são afetados de forma desproporcionada e o impacto socioeconómico local e regional depende, por conseguinte, dos setores preponderantes, da composição do emprego e da exposição às cadeias de valor mundiais de cada território. Sem medidas de atenuação específicas, a crise da COVID-19 é, pois, suscetível de criar ou de reforçar as divergências regionais patentes nos Estados-Membros e entre estes. A coesão e a solidariedade devem ser colocadas no topo da lista das prioridades de investimento;

    3.

    alerta para o facto de o Semestre Europeu, enquanto instrumento de governação do fundo — a que se dá a designação de «mecanismo» —, permanecer um exercício centralizado e descendente, que não é adequado a um instrumento que pretende reforçar a coesão económica, social e territorial; reitera, portanto, a sua proposta de um código de conduta para associar os órgãos de poder local e regional ao Semestre Europeu (2). Este código é extremamente urgente e necessário para tornar o Semestre Europeu mais transparente, inclusivo e democrático, mas também mais eficaz ao associar os órgãos de poder local e regional;

    4.

    reconhece que as medidas de recuperação específicas no âmbito do Next Generation EU constituem uma oportunidade para todos os territórios, especialmente os mais afetados pela crise económica resultante da pandemia de COVID-19, promoverem a modernização do seu modelo económico e tornarem-no mais produtivo e resiliente. Lamenta, no entanto, que a chave de repartição proposta para a primeira parcela de 70 % de autorizações, sob a forma de transferências do Fundo de Recuperação, se baseie em indicadores socioeconómicos que se referem à situação anterior à crise sanitária, não tendo em conta o impacto da pandemia, uma vez que os efeitos económicos dela decorrentes foram, desde o início, territorialmente assimétricos;

    5.

    salienta que a recessão económica ocorre numa altura em que muitos setores industriais fundamentais já enfrentam grandes desafios devido à transformação digital e à transição ecológica. A fim de promover a mudança, a UE não deve ficar para trás na concorrência pela inovação à escala mundial. Tal exige um investimento significativo em investigação e desenvolvimento, bem como na qualificação e no aperfeiçoamento de competências. O Mecanismo de Recuperação e Resiliência deve também ser utilizado para viabilizar estes investimentos;

    6.

    insiste, por conseguinte, em que os órgãos de poder local e regional participem na elaboração dos planos de recuperação através de uma cooperação estruturada com os Estados-Membros, na medida em que as reformas e investimentos a apoiar são competências locais e regionais, e no respeito do quadro jurídico nacional de repartição dos poderes entre os níveis de governo; anima a Comissão, em consulta com o CR, a apresentar orientações nesse sentido no outono de 2020; compromete-se, por sua vez, a organizar uma avaliação semestral da aplicação territorial dos planos de recuperação e de resiliência;

    7.

    considera, além disso, que os prazos no âmbito do Semestre Europeu dificilmente se prestam a um exercício com vista a anexar os planos de recuperação aos programas nacionais de reformas, e ainda menos à sua «notificação prévia» com mais de seis meses de antecedência. Importa que as autoridades competentes possam beneficiar de maior flexibilidade e adaptabilidade para apresentarem os seus planos;

    8.

    toma nota da publicação concomitante pela Comissão, no dia 17 de setembro de 2020, das orientações para os planos de recuperação e resiliência (3) e da Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável. Observa, neste contexto, que:

    a Comissão parece agora propor uma fusão dos planos nacionais de recuperação e resiliência e dos programas nacionais de reformas, e já não pretende formular recomendações específicas por país;

    a Comissão convida os Estados-Membros a descrever a natureza institucional dos respetivos planos de recuperação e resiliência, bem como o papel dos seus parlamentos nacionais/regionais, outros órgãos de poder regional ou local e dos órgãos consultivos nacionais, como os conselhos orçamentais nacionais e os conselhos nacionais da produtividade, no processo decisório conducente à adoção/apresentação dos planos de recuperação e resiliência, mas não impõe qualquer requisito quanto à participação dos órgãos de poder local e regional na sua elaboração;

    a dimensão territorial não parece ser uma prioridade programática nesses documentos;

    a Comissão apresenta sete iniciativas emblemáticas (4) em que os planos de recuperação e resiliência se devem integrar. Estas iniciativas emblemáticas podem ser consideradas restrições adicionais para a programação estratégica dos planos de recuperação e resiliência. Além disso, nenhuma destas sete iniciativas emblemáticas se refere à coesão social, que foi, contudo, prejudicada pela pandemia de COVID-19.

    Propõe organizar, em conjunto com a Comissão Europeia, um «Fórum da Recuperação e da Resiliência», a fim de reforçar a participação dos órgãos de poder local e regional no plano de recuperação e de avaliar o contributo deste plano para a coesão e as transições ecológica e digital;

    9.

    recorda, por último, que os órgãos de poder local e regional são responsáveis por mais de metade do investimento público na UE — uma grande parte do qual em setores essenciais, como a saúde, a educação, os serviços sociais, a habitação, os transportes ou o turismo — e que seria, portanto, absurdo que não pudessem beneficiar deste apoio ao investimento público, particularmente necessário em períodos de crise, tendo em conta a última década, que ilustrou as consequências pró-cíclicas nefastas dos cortes no investimento público, utilizado demasiadas vezes como variável de ajustamento face às limitações orçamentais;

    10.

    sublinha o papel que o instrumento proposto deve ter a favor do clima, mas considera que se deveria afetar aos planos de recuperação, pelo menos, 40 % das despesas consagradas à ação climática, a fim de permitir à União Europeia cumprir os seus compromissos em matéria de clima; entende também que a proposta da Comissão deveria integrar o conjunto dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a fim de enquadrar o planeamento estratégico;

    11.

    opõe-se à possibilidade de transferência de recursos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (artigo 6.o), na medida em que a mesma acarreta um risco de recentralização e pode pôr em causa a gestão dos FEEI segundo o princípio da parceria;

    12.

    considera que a aplicação da condicionalidade macroeconómica é uma medida adequada que contribuiria para uma utilização específica dos fundos da UE nos Estados-Membros;

    13.

    reitera o seu apelo para que sejam claramente definidas as reformas suscetíveis de beneficiar do apoio do «Fundo de Recuperação» e/ou do Instrumento de Assistência Técnica, no respeito do princípio da subsidiariedade, estipulando que cumpram os critérios seguintes:

    i)

    ser pertinentes para a concretização dos objetivos do Tratado da UE,

    ii)

    ser pertinentes para a convergência e para a redução das disparidades regionais, no espírito da base jurídica do artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

    iii)

    ser capazes de mobilizar o investimento e estimular o crescimento sustentável a longo prazo, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

    14.

    salienta que, para implementar o «fundo» de recuperação e resiliência, os órgãos de poder local e regional que realizam projetos necessitam de um quadro jurídico estável em matéria de auxílios estatais de âmbito europeu e nacional. Em particular, devem saber se o enquadramento europeu dos auxílios estatais será adaptado numa base pontual para ter em conta o aumento do volume dos auxílios e obter garantias quanto às responsabilidades e aos prazos de notificação dos auxílios;

    15.

    sublinha que o termo «mecanismo» se afigura demasiado tecnocrático, incompreensível para o cidadão comum e ambíguo em algumas línguas oficiais da União Europeia e entende que tal constitui um obstáculo às iniciativas de comunicação descentralizada sobre as respostas da União Europeia em matéria de recuperação e resiliência; propõe, por conseguinte, que o termo «mecanismo» seja substituído por «fundo»;

    Relativamente ao Instrumento de Assistência Técnica

    16.

    congratula-se com a apresentação, pela Comissão, da proposta de regulamento que cria o Instrumento de Assistência Técnica, o qual é suscetível de contribuir para o reforço das capacidades administrativas dos poderes públicos e, por conseguinte, para uma melhor execução das reformas e uma gestão pública mais eficaz;

    17.

    apoia firmemente o facto de o instrumento se destinar não apenas às administrações nacionais, mas também aos órgãos de poder local e regional, conforme indicado no artigo 2.o da proposta;

    18.

    considera, contudo, que cumpre clarificar e reforçar a coerência da proposta de regulamento, sobretudo no que diz respeito ao artigo 8.o, relativo ao pedido de assistência técnica, que deve emanar de uma autoridade nacional na aceção do artigo 2.o e não exclusivamente de um Estado-Membro.

    Bruxelas, 14 de outubro de 2020.

    O Presidente do Comité das Regiões Europeu

    Apostolos TZITZIKOSTAS


    (1)  Ver o relatório do Tribunal de Contas Europeu a este respeito (2 de julho de 2020): https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/RW20_01/RW_Tracking_climate_spending_PT.pdf

    (1)  Previsões económicas de verão da Comissão (julho de 2020): https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/economy-finance/ip132_en.pdf

    (2)  Parecer do CR — Melhorar a governação do Semestre Europeu: um código de conduta para a participação dos órgãos de poder local e regional — Relator Rob Jonkman (NL-CRE), adotado em 11 de maio de 2017. Ref.: COR-2016-05386 (JO C 306 de 15.9.2017, p. 24).

    (3)  Nesta fase, disponíveis apenas em inglês.

    (4)  Tecnologias limpas e energias renováveis; eficiência energética do parque imobiliário; mobilidade inovadora; conectividade (5G, fibra ótica); modernização da administração pública; desenvolvimento de uma nuvem europeia para os dados industriais e de microprocessadores potentes; digitalização dos sistemas educativos e desenvolvimento das competências digitais.


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