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Document 52020AR1361

    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Lei Europeia do Clima: estabelecer o quadro para alcançar a neutralidade climática

    COR 2020/01361

    JO C 324 de 1.10.2020, p. 58–73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.10.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 324/58


    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Lei Europeia do Clima: estabelecer o quadro para alcançar a neutralidade climática

    (2020/C 324/10)

    Relator:

    Juan Manuel MORENO BONILLA (ES-PPE), presidente da Junta da Andaluzia

    Texto de referência:

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima)

    [COM(2020) 80 final]

    I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

    Alteração 1

    Considerando 5

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (5)

    A ação climática da União e dos Estados-Membros visa proteger as pessoas e o planeta, o bem-estar, a prosperidade, a saúde, os sistemas alimentares, a integridade dos ecossistemas e a biodiversidade contra a ameaça das alterações climáticas, no contexto da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e com vista à consecução dos objetivos do Acordo de Paris, bem como maximizar a prosperidade dentro dos limites do planeta e aumentar a resiliência às alterações climáticas, reduzindo a vulnerabilidade da sociedade a estas últimas.

    (5)

    A ação climática da União, dos Estados-Membros e dos órgãos de poder local e regional visa proteger as pessoas e o planeta, o bem-estar, a prosperidade, a saúde, os sistemas alimentares, a integridade dos ecossistemas e a biodiversidade contra a ameaça das alterações climáticas, no contexto da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e com vista à consecução dos objetivos do Acordo de Paris, bem como maximizar a prosperidade dentro dos limites do planeta e aumentar a resiliência às alterações climáticas, reduzindo a vulnerabilidade da sociedade a estas últimas.

    Justificação

    A ação a nível local e regional é fundamental para alcançar o objetivo da neutralidade climática, reconhecido no Acordo de Paris e plenamente conforme com os objetivos definidos no considerando. Como tal, seria negligente não incluir os órgãos de poder local e regional na ação climática.

    Alteração 2

    Considerando 14

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (14)

    A adaptação é uma componente fundamental da resposta mundial a longo prazo às alterações climáticas. Por conseguinte, os Estados-Membros e a União devem reforçar as suas capacidades de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações, conforme previsto no artigo 7.o do Acordo de Paris, bem como maximizar os benefícios conexos decorrentes de outras políticas e da legislação ambientais. Os Estados-Membros devem adotar estratégias e planos de adaptação nacionais abrangentes.

    (14)

    A adaptação é uma componente fundamental da resposta mundial a longo prazo às alterações climáticas. Por conseguinte, os Estados-Membros e a União devem reforçar as suas capacidades de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações, conforme previsto no artigo 7.o do Acordo de Paris, bem como maximizar os benefícios conexos decorrentes de outras políticas e da legislação ambientais. Os Estados-Membros devem adotar estratégias e planos de adaptação nacionais abrangentes que tenham em conta a diversidade económica, social e geográfica dos territórios da Europa e a especificidade das suas regiões ultraperiféricas .

    Justificação

    Os fatores territoriais desempenham um papel crucial na determinação da escolha da política adequada para reforçar a capacidade de recuperação e os esforços de adaptação. Os critérios de tipo geográfico, climático, social e económico são fundamentais para aferir e avaliar a vulnerabilidade, gerir os riscos e identificar cenários futuros para as variáveis climáticas. A criação de instrumentos de previsão para a adaptação e a promoção da capacidade de recuperação, capazes de se adaptar às diferentes realidades regionais e locais, representaria uma evolução importante na elaboração das referidas estratégias.

    Alteração 3

    Considerando 17

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (17)

    Na sua comunicação «Pacto Ecológico Europeu», a Comissão anunciou a intenção de avaliar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União para 2030 e de apresentar propostas para a aumentar, de modo a garantir a coerência da mesma com o objetivo de neutralidade climática para 2050. Nessa comunicação, a Comissão salientou que todas as políticas da União devem contribuir para o objetivo de neutralidade climática e que todos os setores devem cumprir a sua parte. Até setembro de 2020, a Comissão deve, com base numa avaliação de impacto abrangente e tendo em conta a sua análise dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima que lhe são apresentados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), reexaminar a meta climática da União para 2030 e explorar opções para uma nova meta para 2030, de redução das emissões entre 50 % e 55 % em comparação com os níveis de 1990. Caso considere necessário alterar a meta da União para 2030, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas adequadas de alteração do presente regulamento. Além disso, deve, até 30 de junho de 2021, avaliar de que modo necessitará de ser alterada a legislação da União que aplica essa meta, a fim de conseguir reduções de emissões de 50 % a 55 % comparativamente a 1990.

    (17)

    Na sua comunicação «Pacto Ecológico Europeu», a Comissão anunciou a intenção de avaliar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União para 2030 e de apresentar propostas para a aumentar, de modo a garantir a coerência da mesma com o objetivo de neutralidade climática para 2050. Nessa comunicação, a Comissão salientou que todas as políticas da União devem contribuir para o objetivo de neutralidade climática e que todos os setores devem cumprir a sua parte. Tão cedo quanto possível, até ao início de setembro de 2020, a Comissão deve, com base numa avaliação de impacto abrangente e tendo em conta a sua análise dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima que lhe são apresentados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), reexaminar a meta climática da União para 2030 e explorar opções para uma nova meta para 2030, de redução das emissões de pelo menos 55 % em comparação com os níveis de 1990. Caso considere necessário alterar a meta da União para 2030, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas adequadas de alteração do presente regulamento. Além disso, deve, até 30 de junho de 2021, avaliar de que modo necessitará de ser alterada a legislação da União que aplica essa meta, a fim de conseguir reduções de emissões de pelo menos 55 % comparativamente a 1990.

    Justificação

    A fim de assegurar que o plano de recuperação para a Europa é ecológico e que os investimentos realizados hoje conduzem à consecução dos objetivos para 2030 e, em última análise, dos objetivos para 2050, a avaliação de impacto do quadro legislativo para 2030 deve ser ambiciosa e publicada o mais rapidamente possível.

    Alteração 4

    Considerando 18

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (18)

    A fim de garantir que a União e os Estados-Membros continuam no bom caminho para alcançar o objetivo da neutralidade climática e avançar na adaptação às alterações climáticas, a Comissão deve avaliar com regularidade os progressos realizados. Caso os progressos coletivos registados pelos Estados-Membros na consecução do objetivo da neutralidade climática ou na adaptação às alterações climáticas sejam insuficientes ou determinadas medidas da União sejam incoerentes com o objetivo de neutralidade climática ou desadequadas para reforçar a capacidade de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações, a Comissão deve adotar as medidas necessárias de acordo com os Tratados. A Comissão deve também avaliar regularmente as medidas nacionais pertinentes e formular recomendações nos casos em que verifique que as medidas de determinado Estado-Membro são incoerentes com o objetivo da neutralidade climática ou desadequadas para reforçar a capacidade de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações.

    (18)

    A fim de garantir que a União e os Estados-Membros continuam no bom caminho para alcançar o objetivo da neutralidade climática e avançar na adaptação às alterações climáticas, a Comissão deve medir e avaliar com regularidade os progressos realizados , disponibilizando ao público todos os dados pertinentes . Caso os progressos coletivos registados pelos Estados-Membros na consecução do objetivo da neutralidade climática ou na adaptação às alterações climáticas sejam insuficientes (incumprimento das metas temporais ou quantitativas) ou determinadas medidas da União sejam incoerentes com o objetivo de neutralidade climática até 2050 ou desadequadas para reforçar a capacidade de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações, a Comissão deve adotar as medidas necessárias de acordo com os Tratados. A Comissão deve também avaliar regularmente as medidas nacionais pertinentes e formular recomendações nos casos em que verifique que as medidas de determinado Estado-Membro são incoerentes com o objetivo da neutralidade climática ou desadequadas para reforçar a capacidade de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações.

    Justificação

    O acompanhamento eficaz dos progressos pode reforçar a visibilidade, a transparência e a apropriação dos esforços desenvolvidos no sentido de alcançar a neutralidade climática. Por conseguinte, os dados obtidos devem estar disponíveis permanentemente e não apenas nos relatórios periódicos, devendo referir explicitamente o horizonte temporal visado.

    Alteração 5

    Considerando 20

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (20)

    Dado que os cidadãos e as comunidades têm um papel importante a desempenhar na transformação rumo à neutralidade climática, importa dinamizar uma forte participação pública e social na ação climática. Por conseguinte, a Comissão deve colaborar com todas as partes da sociedade e capacitá-las para agirem no sentido de uma sociedade com impacto neutro no clima e resiliente às alterações climáticas, nomeadamente através do lançamento de um pacto europeu para o clima.

    (20)

    Dado que os cidadãos e as comunidades têm um papel importante a desempenhar na transformação rumo à neutralidade climática, importa dinamizar uma forte participação pública e social na ação climática. Por conseguinte, a Comissão deve colaborar com todas as partes da sociedade para reforçar a cooperação bidirecional, o intercâmbio de informações e os esforços conjuntos de sensibilização, tendo em vista uma sociedade com impacto neutro no clima e resiliente às alterações climáticas, nomeadamente através do lançamento do pacto europeu para o clima enquanto instrumento de governação inovador que integre os órgãos de poder local e regional, bem como a sociedade civil e os cidadãos em geral .

    Justificação

    Alcançar uma sociedade neutra em termos de clima e resistente às alterações climáticas deverá passar necessariamente pelo intercâmbio de informações e pela sensibilização social. A Comissão poderá promover o reforço destes instrumentos aquando da conceção e execução das suas políticas públicas, na medida em que estas fornecem uma resposta transversal, ao passo que as ações em questão se inscrevem no quadro das políticas setoriais que as autoridades nacionais e os órgãos de poder local e regional pretendam eventualmente prosseguir.

    Alteração 6

    Considerando 21

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (21)

    A fim de proporcionar previsibilidade e confiança a todos os agentes económicos, nomeadamente empresas, trabalhadores, investidores e consumidores, garantir a irreversibilidade da transição para a neutralidade climática, assegurar uma redução gradual ao longo do tempo e ajudar na avaliação da coerência das medidas e dos progressos realizados com o objetivo da neutralidade climática, deve ser delegado na Comissão, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o poder de adotar atos que estabeleçam uma trajetória para alcançar emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa na União até 2050. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos , e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da elaboração dos atos delegados.

    (21)

    A fim de proporcionar previsibilidade e confiança a todos os agentes económicos, nomeadamente empresas, trabalhadores, investidores e consumidores, garantir a irreversibilidade da transição para a neutralidade climática, assegurar uma redução gradual ao longo do tempo e ajudar na avaliação da coerência das medidas e dos progressos realizados com o objetivo da neutralidade climática, a Comissão Europeia proporá uma trajetória para alcançar emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa na União até 2050. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante a elaboração da sua proposta , inclusive ao nível de peritos e das administrações dos Estados-Membros, incluindo os órgãos de poder local e regional .

    Justificação

    Visa suprimir todas as referências à definição da trajetória através de atos delegados. A Comissão deve limitar-se a propor a trajetória e a avaliar os progressos.

    Alteração 7

    Artigo 2. o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    As instituições competentes da União e os Estados-Membros devem tomar, respetivamente a nível da União e a nível nacional, as medidas necessárias para possibilitar a realização coletiva do objetivo de neutralidade climática definido no n.o 1, conferindo importância à promoção da equidade e da solidariedade entre os Estados-Membros.

    As instituições competentes da União e os Estados-Membros devem tomar, respetivamente a nível da União e a nível nacional, as medidas necessárias para possibilitar a execução coletiva do objetivo de neutralidade climática nas regiões e nos municípios europeus, definido no n.o 1, conferindo importância à promoção da equidade e da solidariedade entre os Estados-Membros.

    Justificação

    A execução da legislação em matéria de clima depende sobretudo das regiões e dos municípios europeus. Assim, afigura-se necessário alterar a redação.

    Alteração 8

    Artigo 2. o, n.o 3

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A Comissão fica incumbida de, até setembro de 2020, reexaminar a meta climática da União para 2030, referida no artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/1999, à luz do objetivo de neutralidade climática definido no n.o 1 do presente artigo e explorar as opções para um novo objetivo para 2030, de redução das emissões em 50 % a 55 % em relação a 1990. Caso a Comissão considere necessário alterar a referida meta, incumbe-lhe apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho as propostas adequadas.

    A Comissão fica incumbida de, tão cedo quanto possível, até ao início de setembro de 2020, reexaminar a meta climática da União para 2030, referida no artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/1999, à luz do objetivo de neutralidade climática definido no n.o 1 do presente artigo e explorar as opções para um novo objetivo para 2030, de redução das emissões em pelo menos 55 % em relação a 1990. Caso a Comissão considere necessário alterar a referida meta, incumbe-lhe apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho as propostas adequadas.

    Justificação

    A alteração segue a mesma lógica que a proposta de alteração relativa ao considerando 17.

    Alteração 9

    Artigo 3.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Trajetória para alcançar a neutralidade climática

    Trajetória para alcançar a neutralidade climática

    1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o a fim de completar o presente regulamento, definindo uma trajetória a nível da União para alcançar, até 2050, o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.o, n.o 1. O mais tardar seis meses após cada balanço mundial referido no artigo 14.o do Acordo de Paris, a Comissão revê a trajetória .

    1.   A Comissão fica habilitada a propor alterações ao presente regulamento, propondo uma trajetória a nível da União para alcançar, até 2050, o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.o, n.o 1. O mais tardar seis meses após cada balanço mundial referido no artigo 14.o do Acordo de Paris, a Comissão avalia os progressos realizados na consecução do objetivo da neutralidade climática .

    2.   A trajetória deve partir da meta climática da União para 2030 referida no artigo 2.o, n.o 3.

    2.   A trajetória deve partir da meta climática da União para 2030 referida no artigo 2.o, n.o 3.

    3.   Ao definir uma trajetória em conformidade com o n.o 1, a Comissão deve considerar o seguinte:

    3.   Ao propor uma trajetória em conformidade com o n.o 1, a Comissão deve considerar o seguinte:

    Justificação

    Visa suprimir todas as referências à definição da trajetória através de atos delegados. A Comissão deve limitar-se a propor a trajetória e a avaliar os progressos.

    Alteração 10

    Artigo 3.o, n.o 3, alínea e)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    e)

    Equidade e solidariedade entre os Estados-Membros e nos Estados-Membros;

    e)

    Equidade e solidariedade entre os Estados-Membros e nos Estados-Membros , tendo plenamente em conta a coesão territorial da UE ;

    Justificação

    Os critérios para definir a trajetória para a neutralidade climática devem ter inequivocamente em conta a coesão regional da UE.

    Alteração 11

    Artigo 3.o, n.o 3, alíneas k) e l) (novo)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    k)

    O compromisso de a UE assumir a liderança mundial em matéria de neutralidade climática;

    l)

    A avaliação das pegadas de carbono, hídrica e em matéria de biodiversidade no âmbito das relações comerciais com países terceiros e dos compromissos da UE decorrentes de tratados internacionais pertinentes.

    Justificação

    A União Europeia está empenhada em desempenhar uma posição proeminente e influente a nível internacional e em liderar pelo exemplo a transição ecológica, justa e solidária que os Estados e as regiões têm de levar a cabo para alcançar o objetivo da neutralidade climática até 2050, não esquecendo ninguém. Dada a natureza e a dimensão global dos impactos climáticos e respetivas repercussões socioeconómicas, que não conhecem fronteiras, considera-se oportuno incorporar esta intenção firme da União Europeia, inscrevendo na Lei Europeia do Clima a obrigação de se considerar, ao estabelecer a trajetória para alcançar a neutralidade, a necessidade de todas as suas políticas e ações integrarem o compromisso de os países e regiões terceiros com os quais se mantêm relações — sejam elas de que natureza forem — respeitarem os mesmos princípios subjacentes ao regulamento em apreço.

    Além disso, a União Europeia deve ter em conta a pegada de carbono e a pegada hídrica dos produtos provenientes de países terceiros, uma vez que tal contribuirá não só para a competitividade da nossa economia, mas também para o reforço do papel de liderança em matéria de neutralidade climática, ao impor normas ao nível mundial.

    Alteração 12

    Artigo 4.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    2.   Os Estados-Membros devem desenvolver e executar estratégias e planos de adaptação que incluam quadros de gestão do risco abrangentes, assentes em bases de referência sólidas em matéria de clima e vulnerabilidade e em avaliações dos progressos realizados.

    2.   Os Estados-Membros devem desenvolver e executar estratégias e planos de adaptação que incluam quadros de gestão do risco abrangentes, assentes em bases de referência sólidas em matéria de clima e vulnerabilidade e em avaliações dos progressos realizados.

    Os Estados-Membros devem assegurar a integração da perspetiva regional, local e ultraperiférica na elaboração e execução das suas estratégias e planos de adaptação.

    Justificação

    O impacto dos efeitos das alterações climáticas não é uniforme nos vários territórios; na realidade, as suas repercussões dependem de múltiplos fatores e variam consoante a localização geográfica e a situação socioeconómica, traduzindo-se, em última análise, em diferenças de perigosidade, exposição e vulnerabilidade.

    Esta situação implica que, aquando da avaliação dos riscos dos impactos das alterações climáticas, seja necessário fazer distinções a nível regional ou mesmo local em função de fatores geográficos e socioeconómicos. Por conseguinte, apesar da natureza global do problema das alterações climáticas, a adaptação deve ser ajustada às características de cada território, em função do tipo de impacto e da sua dimensão específica. Tal não impede que o desenvolvimento destas políticas seja estruturado em torno de estratégias comuns de âmbito mais alargado do que as que devem forçosamente ser alinhadas.

    Alteração 13

    Artigo 5.o, no 2-A (novo)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    2-A     A avaliação a que se refere o n.o 1 e a revisão a que se refere o n.o 2 são efetuadas com base num sistema de informação comum a toda a UE acessível ao público, no qual se integrarão as informações geradas pelos diferentes intervenientes envolvidos na consecução do objetivo da neutralidade climática e da promoção da adaptação. Serão estabelecidos requisitos que garantam a normalização e a homogeneidade das informações, assegurando que os dados disponíveis no sistema de informação são fáceis de encontrar, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis. Este sistema beneficiará das oportunidades oferecidas pela digitalização e pelas novas tecnologias.

    Justificação

    A fim de promover a participação de toda a sociedade na prossecução dos objetivos da Lei Europeia do Clima, é essencial dispor de informações de qualidade e comprovadas que sirvam de base para a tomada de decisões e para a definição de políticas e medidas adequadas. Por conseguinte, cumpre definir boas práticas para a recolha e transferência de informações, bem como normalizar e homogeneizar o seu tratamento. É igualmente necessário estabelecer um sistema para a melhoria contínua dessas informações e tirar partido das novas tecnologias para facilitar o intercâmbio de dados entre os intervenientes envolvidos, a fim de aproveitar eventuais sinergias e otimizar os recursos.

    Alteração 14

    Artigo 5.o, n.o 3

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    3.   Se, com base nas avaliações referidas nos n.os  1 e 2, concluir que as medidas da União são incoerentes com o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.o, n.o 1, ou não são adequadas para assegurar progressos na adaptação a que se refere o artigo 4.o, ou que os progressos realizados na consecução do objetivo de neutralidade climática ou na adaptação a que se refere o artigo 4.o são insuficientes, a Comissão toma as medidas necessárias em conformidade com os Tratados, em simultâneo com a revisão da trajetória referida no artigo 3.o, n.o 1.

    3.   Se, com base nas avaliações referidas no n.o  1 e na revisão referida no n.o 2, concluir que as medidas da União são incoerentes com o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.o, n.o 1, ou não são adequadas para assegurar progressos na adaptação a que se refere o artigo 4.o, ou que os progressos realizados na consecução do objetivo de neutralidade climática ou na adaptação a que se refere o artigo 4.o são insuficientes, a Comissão toma as medidas necessárias em conformidade com os Tratados, em simultâneo com a revisão da trajetória referida no artigo 3.o, n.o 1.

    Justificação

    Trata-se de conferir maior coerência ao texto, indicando de forma mais precisa o conteúdo dos números do próprio artigo a que se faz referência.

    Alteração 15

    Artigo 6.o, no 2-A (novo)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    2-A     O sistema de informação a que se refere o artigo 5.o, n.o 2-A, compila, numa secção específica, as estratégias, medidas e boas práticas adotadas, com vista a facilitar a adequação das medidas dos Estados-Membros às recomendações da Comissão.

    Justificação

    A fim de simplificar tanto quanto possível a adoção das recomendações da Comissão pelos Estados-Membros, reputa-se necessário disponibilizar-lhes informações de qualidade e comprovadas que sirvam de base para a tomada de decisões e para a definição de políticas e medidas adequadas. Importa reforçar a base de conhecimentos, favorecer a comunicação sobre iniciativas e estratégias inovadoras e promover a transferência de boas práticas a nível da UE para fomentar a solidariedade entre os Estados-Membros, aproveitar as sinergias e otimizar os recursos.

    Alteração 16

    Artigo 7.o, n.o 1, alínea f) (novo)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    f)

    Informações adicionais dos órgãos de poder local e regional sobre os progressos e os impactos territoriais.

    Justificação

    Tendo em conta o papel crucial que as regiões e os municípios da Europa desempenharão na aplicação das diferentes políticas abrangidas pelo quadro legislativo em matéria de clima, é necessário ter em conta os seus pontos de vista quando se pondera a revisão da trajetória para a neutralidade climática.

    Alteração 17

    Artigo 7.o, n.o 1, alínea e)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    e)

    Informações complementares sobre investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental realizados pela União e pelos Estados-Membros, nomeadamente, quando disponíveis, sobre investimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/… [Regulamento Taxonomia].

    e)

    Informações complementares sobre investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental realizados pela União, pelos Estados-Membros e pelos órgãos de poder local e regional , nomeadamente, quando disponíveis, sobre investimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/… [Regulamento Taxonomia].

    Justificação

    O facto de se ter em conta os investimentos efetuados pelos órgãos de poder local e regional, ainda que estes sejam inferiores aos da União e dos Estados-Membros, asseguraria o pleno respeito pela diversidade territorial da União Europeia em toda e qualquer revisão da trajetória para a neutralidade climática. Além disso, as regiões e os municípios da Europa são frequentemente focos de inovação em matéria de sustentabilidade e devem ser devidamente tidos em conta aquando da definição de objetivos ambiciosos no futuro.

    Alteração 18

    Artigo 8.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Compete à Comissão colaborar com todas as partes da sociedade de modo a capacitá-las e habilitá-las para agirem no sentido de uma sociedade com impacto neutro no clima e resiliente às alterações climáticas. A Comissão deve dinamizar um processo inclusivo e acessível a todos os níveis, incluindo a nível nacional, regional e local, e com os parceiros sociais, os cidadãos e a sociedade civil para o intercâmbio de boas práticas e a identificação de ações destinadas a contribuir para a realização dos objetivos do presente regulamento . Além disso, pode também basear-se nos diálogos a vários níveis no domínio do clima e da energia, estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

    Compete à Comissão colaborar com todas as partes da sociedade de modo a capacitá-las para agirem de forma abrangente no sentido de uma sociedade com impacto neutro no clima e resiliente às alterações climáticas. A Comissão deve dinamizar um processo inclusivo e acessível a todos os níveis, incluindo a nível nacional, regional e local, e com os parceiros sociais, os cidadãos e a sociedade civil para o intercâmbio de boas práticas e a identificação de ações destinadas a contribuir para a realização dos objetivos do Regulamento (UE) 2018/1999 . Em particular no âmbito da recuperação após a crise da COVID-19, a Comissão deve utilizar como base e apoiar a relação direta entre os cidadãos, as empresas locais e os respetivos órgãos de poder local e regional, uma vez que a construção de uma sociedade resiliente às alterações climáticas e a garantia do apoio das comunidades dependerão desta relação. Além disso, pode também basear-se nos diálogos a vários níveis no domínio do clima e da energia, estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2018/1999 , bem como nas ações no âmbito do Pacto para o Clima .

    Justificação

    Alcançar uma sociedade neutra em termos de clima e resistente às alterações climáticas deverá passar necessariamente pelo intercâmbio de informações e pela sensibilização social. A Comissão poderá promover o reforço destes instrumentos aquando da conceção e execução das suas políticas públicas, na medida em que estas fornecem uma resposta transversal, ao passo que as ações em questão se inscrevem no quadro das políticas setoriais que as autoridades nacionais e os órgãos de poder local e regional pretendam eventualmente prosseguir. É necessária uma recuperação ecológica. No entanto, para a tornar realidade, os cidadãos europeus e as empresas têm de aderir ao projeto. Por conseguinte, os órgãos de poder local e regional desempenham um papel fundamental.

    Alteração 19

    Artigo 9.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Exercício da delegação

    1.     O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 1, é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.     O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de … [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento].

    3.     A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados, produzindo efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.     Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.

    5.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.     Os atos delegados adotados nos termos do disposto no artigo 3.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

     

    Justificação

    A utilização de atos delegados pela Comissão Europeia para rever as metas é incompatível com o artigo 290.o do TFUE.

    II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

    1.

    observa que o Pacto Ecológico Europeu é uma das iniciativas emblemáticas da UE, mas salienta que a nova estratégia de crescimento do projeto europeu, bem como a recém-publicada comunicação da Comissão Europeia sobre o orçamento da UE promovem o plano de recuperação, a fim de assegurar uma recuperação célere e plena na sequência da atual crise sanitária e económica. Salienta que o principal objetivo do Pacto Ecológico deve ser a transição para a neutralidade climática, o mais tardar até 2050, estimulando simultaneamente uma retoma económica rápida e sustentável, uma vez que reconhece que esta transição abre novas oportunidades para a Europa e os seus cidadãos, rumo a uma economia e uma sociedade mais resistentes;

    2.

    apoia a ideia de consagrar o objetivo de alcançar a neutralidade climática da UE a longo prazo mediante um objetivo juridicamente vinculativo adequado enquanto medida necessária para orientar irreversivelmente o projeto europeu no sentido dessa mesma neutralidade climática até 2050. Este compromisso é necessário para consolidar a União Europeia como líder mundial em matéria de ação climática e como garante das grandes ambições em matéria de emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa, a par da importância de aumentar o volume das remoções de gases, bem como para instaurar confiança junto dos cidadãos, das empresas e da sociedade civil, assegurando um esforço integrador e concertado. Neste contexto, seria igualmente importante refletir sobre a trajetória política necessária para além de 2050, já que é provável que continue a ser necessário um sistema sustentável de emissões negativas. É também importante desenvolver o conceito de justiça intergeracional em matéria de clima e tomá-lo em consideração nas decisões atuais e futuras;

    3.

    salienta que a crise sanitária atual acaba por pôr em evidência a necessidade de uma transição para uma sociedade e uma economia mais sustentáveis e resistentes, uma vez que continuar a ignorar as alterações climáticas poderia ter consequências mais profundas a nível mundial; sublinha que a transição deve ser justa, gradual e permanente, uma vez que a adoção de soluções não sustentáveis a curto prazo pode prejudicar, ao invés de beneficiar, a neutralidade climática;

    4.

    salienta que a Lei Europeia do Clima deve igualmente assegurar que as medidas aplicadas para alcançar as emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa devem reforçar, e não comprometer, outros objetivos ambientais prioritários, como a proteção da biodiversidade ou a gestão das zonas protegidas;

    5.

    insta a Comissão a ter em conta o impacto da saída do Reino Unido da UE na consecução do objetivo de neutralidade climática e de quaisquer objetivos intermédios; recorda que o Reino Unido era o segundo maior emissor de CO2 da UE, com reduções alcançadas e previstas bem superiores à média da UE e uma meta nacional juridicamente vinculativa de cerca de 57 % até 2030 (1);

    6.

    recorda a Declaração — Os órgãos de poder local e regional enquanto intervenientes na resposta europeia à crise da COVID-19, recentemente adotada por este Comité, e a necessidade de o Pacto Ecológico Europeu constituir um elemento fundamental do plano de recuperação da UE, de modo que a crise se torne uma oportunidade para abordar urgentemente as alterações climáticas e reforçar a coesão económica, social e territorial da UE;

    7.

    considera necessário integrar todos os níveis de poder infranacional pertinentes na elaboração dos planos nacionais em matéria de energia e clima (PNEC) e nas políticas nacionais a longo prazo através de um verdadeiro diálogo participativo a vários níveis, com base nas experiências a nível local e regional. Concorda, por conseguinte, com a inclusão dos diálogos a vários níveis sobre clima e energia no âmbito da legislação da UE em matéria de clima, mas sublinha que é necessária uma abordagem mais sistemática da integração dos órgãos de poder local e regional nestes processos de transição para a neutralidade climática, tanto no processo de decisão europeu como nas negociações internacionais. Reitera o apelo aos Estados-Membros e à Comissão Europeia para que estabeleçam uma plataforma de diálogo a vários níveis sobre energia (2), a fim de apoiar a participação ativa dos órgãos de poder local e regional, das organizações da sociedade civil, da comunidade empresarial e de outras partes interessadas na gestão da transição energética;

    8.

    salienta que, uma vez que a participação dos cidadãos é essencial para alcançar progressos significativos no sentido da neutralidade climática, as iniciativas que incentivam a transmissão de informações da base para o topo e apoiam o intercâmbio de informações e o ensino de base devem ser consideradas indispensáveis para o êxito do Pacto Ecológico Europeu; propõe, a este respeito, que se integre o Pacto Europeu para o Clima na Lei Europeia do Clima e considera que este pacto deve ser desenvolvido enquanto um instrumento de governação inovador, que permite uma comunicação bidirecional, cooperação e intercâmbios de informações entre todos os níveis, domínios e territórios, a fim de melhorar a eficácia e a legitimidade da política climática da UE; destaca que a participação adequada da sociedade civil e das partes interessadas não só aumenta a aceitação das políticas, como também facilita uma avaliação abrangente e transparente dos progressos realizados e, consequentemente, mostraria às pessoas e às organizações no terreno a eficácia do seu impacto no processo de transformação;

    9.

    recorda que não é adequado seguir uma abordagem universal para combater as alterações climáticas, sublinhando a diversidade das regiões europeias no que respeita ao clima, ao ambiente, à paisagem, à mobilidade e à estrutura económica e social; recorda que a Lei Europeia do Clima representa um quadro regulamentar que fará convergir as diferentes políticas para o objetivo climático e que o seu sucesso dependerá largamente dos órgãos de poder local e regional; realça também o papel importante dos órgãos de poder local e regional, enquanto nível de governação mais próximo dos cidadãos, na gestão da produção descentralizada de energia através do autoconsumo, da produção distribuída e de redes inteligentes, na promoção de investimento e na articulação das políticas em matéria de energia e de clima com as medidas nos domínios da habitação, da pobreza energética e dos transportes;

    10.

    salienta que a Lei Europeia do Clima, enquanto pilar central do Pacto Ecológico Europeu e lei-quadro para alcançar a neutralidade climática, deve garantir que todas as medidas da UE cumprem o princípio de «não prejudicar» e, em conformidade com o princípio da subsidiariedade ativa, respeitam plenamente todos os níveis de governo como parceiros no processo de decisão europeu, e não como partes interessadas;

    11.

    solicita que as decisões de princípio sobre o cumprimento dos objetivos climáticos não sejam tomadas através de atos delegados, sob pena de limitar os poderes de codecisão dos órgãos de poder local e regional. Neste contexto, considera que a trajetória a definir para alcançar a neutralidade climática constitui uma tal decisão de princípio;

    12.

    defende que, para concretizar os objetivos da Lei Europeia do Clima, é essencial dispor de informações de qualidade e comprovadas que sirvam de base para a tomada de decisões e para a definição de políticas e medidas adequadas. O impacto das alterações climáticas verifica-se a nível territorial, afetando diretamente as regiões e os municípios. A elaboração e transmissão dos inventários nacionais incumbem às administrações públicas de cada Estado. A fim de melhorar a qualidade das medições, seria importante que a metodologia estabelecida resulte de sinergias entre a UE, os Estados-Membros e os níveis regional e local para que os municípios e as regiões elaborem os seus inventários de acordo com critérios iguais assentes numa abordagem territorial. Estas informações permitiriam definir cenários específicos de emissões de gases com efeito de estufa com base nos quais se poderiam elaborar planos de ação ajustados às realidades socioeconómicas e ambientais de cada região, bem como definir objetivos setoriais específicos. Além disso, o acompanhamento a partir de uma perspetiva regional e local permite avaliar melhor quaisquer eventuais desvios em relação às trajetórias definidas nos planos, bem como as medidas necessárias para os corrigir;

    13.

    afirma que um acompanhamento eficaz dos progressos realizados pode reforçar a visibilidade, a transparência e a apropriação dos esforços para alcançar a neutralidade climática. Para que tais efeitos ocorram, os dados para monitorizar os progressos realizados no âmbito da legislação europeia em matéria de clima devem, se pertinente, ser recolhidos a nível regional e não nacional; propõe que os dados recolhidos sejam facilmente disponibilizados ao público de forma contínua, e não apenas através de relatórios regulares, uma vez que a participação das partes interessadas no processo de acompanhamento pode revelar-se um elemento essencial para a manutenção de uma trajetória realista e publicamente aceitável rumo ao objetivo de neutralidade climática em 2050;

    14.

    defende que o Regulamento relativo à Governação da União da Energia deve prever disposições que garantam que os contributos determinados a nível nacional (CDN) incluem um agregado dos contributos determinados a nível regional e local, a fim de reconhecer o papel dos órgãos de poder local e regional na concretização dos compromissos internacionais em matéria de clima (Parecer — Governação do clima pós-2020: uma perspetiva europeia e mundial — Contributo para a COP 24 na CQNUAC, do qual foi relator Andrew Varah Cooper);

    15.

    salienta que a inclusão de objetivos locais e regionais não só aumentaria a transparência e melhoraria a qualidade e a granularidade dos esforços globais de acompanhamento dos progressos, mas também beneficiaria significativamente a cooperação e as sinergias entre todos os níveis de governo, tanto em termos de ação como de dotação orçamental. Tal reduziria consideravelmente o risco de as políticas individuais adotadas no contexto da legislação europeia em matéria de clima terem um resultado potencialmente prejudicial para a coesão regional da Europa;

    16.

    sublinha que uma atribuição direta de fundos para medidas adaptadas ao nível local e regional, em consonância com os objetivos específicos desses níveis, terá não só um forte impacto na economia, como também mobilizará a comunidade para participar nas estruturas de participação;

    17.

    propõe que as conclusões da avaliação das medidas nacionais, juntamente com o relatório sobre o estado da União da Energia, contenham um capítulo local e regional que confira maior transparência e granularidade aos esforços de acompanhamento dos progressos em toda a União Europeia, e disponibiliza-se, desde já, para ajudar a elaborar dito capítulo;

    18.

    reitera o apelo para que se crie um observatório europeu da neutralidade climática que contribua para o cumprimento das obrigações nacionais em matéria de comunicação de informações no âmbito da governação da União da Energia, o qual deverá disponibilizar, de forma independente e pública, aos decisores políticos e ao público em geral informação sobre o estado atual dos conhecimentos científicos em matéria de alterações climáticas e apresentar cenários com vista a limitar as mesmas. A par de uma nova auditoria das competências da União Europeia no âmbito do Panorama das Competências da UE, o observatório deverá ajudar a cartografar e monitorizar as especificidades e vulnerabilidades dos territórios da Europa, a fim de evitar a rejeição do processo de transição. O Pacto Ecológico Europeu é a nova estratégia de crescimento da UE e deve ser um dos eixos da estratégia de retoma sustentável da UE na sequência da pandemia de COVID-19, pelo que harmonizar a execução das políticas com o desenvolvimento das competências é essencial para a elaboração de políticas orientadas para o futuro, uma sociedade justa e uma economia sustentável e em crescimento;

    19.

    salienta que a eficácia dos esforços desenvolvidos no sentido de assegurar a participação pública depende não só da recolha de informações provenientes de todos os setores da sociedade, mas também do facto de estes receberem informação adequada sobre o impacto do seu contributo. As soluções sustentáveis exigem a cooperação das partes interessadas, não só no funcionamento e na manutenção dos sistemas, mas também no processo de decisão. Por conseguinte, os esforços para assegurar a participação pública que se concentram apenas numa comunicação unidirecional não são suficientes para promover uma mudança de comportamento;

    20.

    é a favor da utilização das energias renováveis como via para alcançar os objetivos climáticos; não considera a energia nuclear uma tecnologia sustentável para o futuro e rejeita o reforço da sua utilização;

    21.

    recorda que os órgãos de poder local e regional da Europa fazem parte da rica e diversificada estrutura governamental e democrática da UE e devem ser tratados como tal. A este respeito, salienta que a participação destes órgãos não deve ser considerada como estando incluída no exercício de participação pública nem ser limitada a determinadas situações, mas deve permitir o seu contributo sistemático ao longo de todo o ciclo de elaboração de políticas, bem como o exame e a avaliação dos órgãos legislativos existentes. Neste contexto, recorda que o Acordo de Paris reconhece o papel importante da governação a vários níveis nas políticas em matéria de clima, bem como a necessidade de colaborar com as regiões e os municípios. No artigo 2.o do Acordo de Paris, as partes comprometem-se a tornar os fluxos financeiros privados e públicos coerentes com as metas do acordo e com um desenvolvimento resistente às alterações climáticas. No âmbito da Lei do Clima, os processos de comunicação e avaliação já existentes e recém-estabelecidos proporcionam uma base para alinhar globalmente os fluxos financeiros com os objetivos do Acordo de Paris a nível da UE e nacional;

    22.

    recorda os problemas consideráveis da energia nuclear relativamente à sua sustentabilidade (tanto no que toca às matérias-primas como à questão não resolvida dos resíduos nucleares); por conseguinte, recomenda que a via para a consecução dos objetivos climáticos seja suportada principalmente pelas energias renováveis, e não pelo aumento da utilização da energia nuclear, em conformidade com o artigo 194.o do TFUE.

    Bruxelas, 2 de julho de 2020.

    O Presidente do Comité das Regiões Europeu

    Apostolos TZITZIKOSTAS


    (1)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

    (1)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

    (1)  O. Geden, F. Schenuit (agosto de 2019), «Climate Neutrality as Long-term Strategy: The EU’s Net Zero Target and Its Consequences for Member States» [Neutralidade climática como estratégia de longo prazo: o objetivo da UE de zero emissões líquidas e o seu impacto nos Estados-Membros].

    (2)  Esta posição foi defendida pelo CR em vários pareceres: Governação da União da Energia e energias limpas; relator: Bruno Hranić; Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima, relator: Michele Emiliano; Governação do clima pós-2020: uma perspetiva europeia e mundial — Contributo para a COP 24 na CQNUAC, relator: Andrew Varah Cooper; Resolução do CR sobre o Pacto Ecológico, adotada em dezembro de 2019.


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