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Document 52020AP0219
Amendments adopted by the European Parliament on 16 September 2020 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EU) 2015/757 in order to take appropriate account of the global data collection system for ship fuel oil consumption data (COM(2019)0038 — C8-0043/2019 — 2019/0017(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 16 de setembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/757 a fim de ter devidamente em conta o sistema mundial de recolha de dados sobre o consumo de combustível dos navios (COM(2019)0038 — C8-0043/2019 — 2019/0017(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 16 de setembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/757 a fim de ter devidamente em conta o sistema mundial de recolha de dados sobre o consumo de combustível dos navios (COM(2019)0038 — C8-0043/2019 — 2019/0017(COD))
JO C 385 de 22.9.2021, pp. 217–255
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/217 |
P9_TA(2020)0219
Sistema mundial de recolha de dados sobre o consumo de combustível dos navios ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 16 de setembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/757 a fim de ter devidamente em conta o sistema mundial de recolha de dados sobre o consumo de combustível dos navios (COM(2019)0038 — C8-0043/2019 — 2019/0017(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2021/C 385/29)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando -1 (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 4-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 6-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 6-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 6-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 6-E (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 6-F (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 13-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 13-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 14-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 14-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 15-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 15-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 1 — título (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações do Regulamento (UE) 2015/757 |
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto -1 (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O Regulamento (UE) 2015/757 é alterado do seguinte modo: |
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o -1-A (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Considerando 23
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Texto em vigor |
Alteração |
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(-1-A) O considerando 23 passa a ter a seguinte redação: |
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o -1-B (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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(-1-B) O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: |
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Artigo 1 |
«Artigo 1 .o |
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Objeto |
Objeto |
|
O presente regulamento estabelece as regras destinadas a assegurar a monitorização, a comunicação de informações e a verificação precisas das emissões de dióxido de carbono ( CO2 ) e de outras informações pertinentes em termos de clima referentes aos navios que chegam a portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, que neles navegam ou deles partem, tendo em vista promover a redução das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo , de uma forma eficaz em termos de custos . |
O presente regulamento estabelece as regras destinadas a assegurar a monitorização, a comunicação de informações e a verificação precisas das emissões de gases com efeito de estufa ( GEE ) e de outras informações pertinentes em termos de clima referentes aos navios que chegam a portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, que neles navegam ou deles partem . A fim de contribuir para a concretização do objetivo de neutralidade climática em todos os setores da economia da União, tal como definido no Regulamento (UE) …/… [Lei Europeia do Clima] , tendo em conta a estratégia inicial da OMI para a redução das emissões de gases com efeito de estufa dos navios , adotada em 13 de abril de 2018 , o presente regulamento impõe às companhias a obrigação de reduzirem as suas emissões médias anuais de CO2 por atividade de transporte, em conformidade com o artigo 12 . o-A.» |
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o -1-C (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 2 — n.o 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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(-1-C) No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: |
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1. O presente regulamento é aplicável a navios com arqueação bruta superior a 5 000 , no que respeita às emissões de CO2 geradas durante as suas viagens entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro. |
«1. O presente regulamento é aplicável a navios com arqueação bruta igual ou superior a 5 000 , no que respeita às emissões de GEE geradas durante as suas viagens entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro.» |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1 — alínea -a) (nova)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 3 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1 — alínea -a-A) (nova)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 3 — n.o 1 — alínea b)
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Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1 — alínea a)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 3.o — parágrafo 1 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea i)
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Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1-A (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 4 — n.o 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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(1-A) No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: |
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1. Em conformidade com os artigos 8.o a 12.o, as companhias devem monitorizar e comunicar, em relação a cada um dos seus navios , os parâmetros relevantes durante um período de informação. Elas devem levar a cabo essa monitorização e essa comunicação em cada porto sob jurisdição de um Estado-Membro e em cada viagem para ou de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro. |
«1. Em conformidade com os artigos 8.o a 12.o, as companhias devem monitorizar e comunicar, em relação a cada um dos navios sob o seu controlo operacional comercial , os parâmetros relevantes durante um período de informação. Elas devem levar a cabo essa monitorização e essa comunicação em cada porto sob jurisdição de um Estado-Membro e em cada viagem para ou de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro.» |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1-B (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 5 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-B) Ao artigo 5.o é aditado o seguinte número: |
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«2-A. Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão deve adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.o, a fim de complementar o presente regulamento, especificando os métodos de determinação das emissões de metano (CH4). Para além da adoção dos atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve, até 31 de dezembro de 2021, avaliar o impacto no clima mundial das emissões de GEE, distintas das emissões de CO2 e CH4, geradas pelos navios que chegam a portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, que neles navegam ou deles partem, e informar o Parlamento Europeu e o Conselho. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa para abordar a questão de como tratar essas emissões.» |
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea a) — subalínea i-A) (nova)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 6 — n.o 3 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 3 — alínea a)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 9 — n.o 1– alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 3-A (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 9 — n.o 2 — alínea a)
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Texto em vigor |
Alteração |
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(3-A) No artigo 9.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação: |
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 4 — alínea a-A) (nova)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 10 — ponto 1 — alínea j-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 5 — alínea a)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 11 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Sempre que ocorra uma mudança de companhia, a companhia anterior deve apresentar à Comissão e às autoridades do Estado de bandeira em causa, tão próximo quanto possível do dia de conclusão desse processo de mudança e o mais tardar três meses após essa data, um relatório que abranja os mesmos elementos que o relatório sobre as emissões, mas limitado ao período correspondente às atividades realizadas sob a sua responsabilidade.»; |
«2. Sempre que ocorra uma mudança de companhia, a companhia anterior deve apresentar à Comissão e às autoridades do Estado de bandeira em causa, no dia da conclusão do processo de mudança ou tão próximo quanto possível do dia de conclusão desse processo de mudança e o mais tardar um mês após essa data, um relatório que abranja os mesmos elementos que o relatório sobre as emissões, mas limitado ao período correspondente às atividades realizadas sob a sua responsabilidade . A nova companhia deve assegurar que todos os navios sob a sua responsabilidade cumpram os requisitos do presente regulamento no período remanescente do período de informação subsequente à mudança .» |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 5 — alínea b-A) (nova)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 11 — n.o 3 — subalínea (xi-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 5 — alínea b-B) (nova)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 11 — n.o 3 — subalínea (xi-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 5-A (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Capítulo II-A (novo) — Artigo 12-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-A) É inserido o seguinte capítulo: «CAPÍTULO II-A REDUÇÃO DAS EMISSÕES Artigo 12.o-A Redução das emissões 1. As companhias devem reduzir de forma linear as emissões anuais de CO2 por atividade de transporte em, pelo menos, 40 % até 2030, em média, em todos os navios sob a sua responsabilidade, em comparação com o desempenho médio por categoria de navios da mesma dimensão e tipo, em conformidade com o presente regulamento. 2. Se, num determinado ano, uma companhia não cumprir a redução anual referida no n.o 1, a Comissão imporá uma sanção pecuniária, que deve ser eficaz, proporcionada, dissuasiva e compatível com um sistema de comércio de emissões baseado no mercado, como o RCLE-UE. O pagamento da sanção por emissões em excesso não exonera a companhia da obrigação que lhe incumbe por força do n.o 1 para o período até 2030. No caso das companhias que não cumpram os limites de emissão estabelecidos nos termos do presente artigo, são aplicáveis as disposições do artigo 20.o, n.o 3, e do artigo 20.o, n.o 4. 3. A Comissão deve adotar atos delegados até … [6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], em conformidade com o artigo 23.o, para complementar o presente regulamento, definindo as categorias de navios referidas no n.o 1, determinando a base de referência e o fator de redução linear anual a aplicar a cada categoria de navios utilizando os dados do THETIS-MRV, incluindo o parâmetro obrigatório “carga transportada”, e o sistema de recolha de dados da OMI, reconhecendo plenamente as reduções de emissões já efetuadas pelas companhias pioneiras no domínio da descarbonização, de modo a cumprir o objetivo referido no n.o 1, especificando as regras e os meios para calcular e cobrar as sanções relativas às emissões excedentárias a que se refere o n.o 2, e especificando qualquer outra regra necessária para o cumprimento e a verificação do cumprimento do disposto no presente artigo. 4. No prazo de 12 meses após a adoção pela OMI de medidas destinadas a aplicar a estratégia inicial para a redução das emissões de GEE dos navios, adotada em 13 de abril de 2018, e antes de essas medidas produzirem efeitos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que examina a ambição e a integridade ambiental global das medidas decididas pela OMI, incluindo a sua ambição geral em relação aos objetivos fixados no Acordo de Paris, à meta da União para 2030 de redução das emissões de GEE em toda a economia e ao objetivo de neutralidade climática definido no Regulamento (UE) …/… [Lei Europeia do Clima]. 5. Se for caso disso, a Comissão pode fazer acompanhar o relatório referido no n.o 4 de uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho de alteração do presente regulamento de forma coerente com o objetivo de preservar a integridade ambiental e a eficácia da ação climática da União, nomeadamente a meta da União para 2030 de redução das emissões de GEE em toda a economia e o objetivo de neutralidade climática, tal como definido no Regulamento (UE) …/… [Lei Europeia do Clima].» |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 5-B (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 12-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-B) É inserido o seguinte artigo: «Artigo 12.o-B Emissões provenientes dos navios atracados As companhias devem assegurar que, até 2030, nenhum navio sob a sua responsabilidade emita GEE quando atracado.» |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 5-C (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 — n.o 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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(5-C) No artigo 21.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: |
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1. A Comissão publica, até 30 de junho de cada ano, as informações relativas às emissões de CO2 comunicadas nos termos do artigo 11.o e as informações referidas no n.o 2 do presente artigo. |
«1. A Comissão publica, até 30 de junho de cada ano, as informações comunicadas nos termos do artigo 11.o e as informações referidas no n.o 2 do presente artigo.» |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 5-D (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 — n.o 2 — alínea a)
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Texto em vigor |
Alteração |
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(5-D) No artigo 21.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação: |
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Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 6-A (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 — n.o 2 — alínea d)
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Texto em vigor |
Alteração |
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6-A) No artigo 21.o, n.o 2, a alínea d) é alterada do seguinte modo: |
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Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 6-B (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 — n.o 2 — alínea k-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-B) Ao artigo 21.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:
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Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 6-C (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 — n.o 2 — alínea k-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-C) No artigo 21.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:
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Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 6-D (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 — n.o 2 — alínea k-C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-D) No artigo 21.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:
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Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 6-E (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 — n.o 2 — alínea k-D) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-E) No artigo 21.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:
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Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 6-F (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 — n.o 2 — alínea k-E) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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6-F) No artigo 21.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:
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Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 6-G (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 — n.o 2 — alínea k-F) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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6-G) No artigo 21.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:
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Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 6-H (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 — n.o 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-H) Ao artigo 21.o é aditado o seguinte número: «(6-A) Em consonância com o seu programa de trabalho para 2020-2022, a EMSA procede à verificação estatística suplementar dos dados apresentados nos termos do artigo 11.o, n.o 1, para garantir a coerência dos dados fornecidos». |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 6-I (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-I) É inserido o seguinte artigo: «Artigo 21.o-A Rotulagem relativa ao desempenho ambiental dos navios 1. A fim de incentivar a redução das emissões e aumentar a transparência da informação, a Comissão deve criar um sistema holístico de rotulagem da União relativo ao desempenho ambiental dos navios, aplicável aos navios abrangidos pelo presente regulamento. 2. Até 1 de julho de 2021, a Comissão deve adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.o, a fim de complementar o presente regulamento, estabelecendo disposições pormenorizadas para o funcionamento do sistema de rotulagem da União relativo ao desempenho ambiental dos navios, bem como as normas técnicas que constituem a sua base.» |
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 6-J (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 22 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-J) No artigo 22.o, é suprimido o n.o 3; |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 6-K (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 22-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-K) É inserido o seguinte artigo: «Artigo 22.o-A Reexame 1. Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão deve reexaminar o funcionamento do presente regulamento, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação, bem como outros desenvolvimentos pertinentes destinados a reduzir as emissões de GEE provenientes do transporte marítimo e a cumprir os compromissos assumidos pela União no âmbito do Acordo de Paris. No âmbito do reexame, a Comissão deve propor requisitos adicionais para reduzir as emissões de GEE distintas das emissões de CO2, bem como para reduzir os poluentes atmosféricos e a descarga de águas residuais provenientes dos navios, nomeadamente das instalações de depuração, em águas abertas. O reexame deve também considerar o alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento aos navios com arqueação bruta compreendida entre 400 e 5000 toneladas. O reexame deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa destinada a alterar o presente regulamento. 2. No âmbito da próxima revisão da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) , assim como do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) , a Comissão deve igualmente apresentar uma proposta com vista a estipular objetivos vinculativos para os Estados-Membros, a fim de garantir um aprovisionamento adequado de eletricidade da rede terrestre nos portos marítimos e interiores. |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 6-L (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 23 — n.o 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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6-L) No artigo 23.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: |
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2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 5. o , n. o 2, 15. o , n. o 5, e 16. o , n. o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de julho de 2015. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. |
«2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 5. o , n. os 2 e 2-A, 12.o-A, n.o 3 , 15. o , n. o 5 e 16. o , n. o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de julho de 2015. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.» |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 6-M (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 23 — n.o 3
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Texto em vigor |
Alteração |
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6-M) No artigo 23.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: |
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3. A delegação de poderes referida nos artigos 5. o , n. o 2, 15. o , n. o 5, e 16. o , n. o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
«3. A delegação de poderes referida nos artigos 5. o , n. os 2 e 2-A, 12.o-A, n.o 3 , 15. o , n. o 5 e 16. o , n. o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.» |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 6-N
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 23 — n.o 5
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Texto em vigor |
Alteração |
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6-N) No artigo 23.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: |
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5. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 5. o , n. o 2, 15. o , n. o 5, e 16. o , n. o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
«5. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 5. o , n. os 2 e 2-A, 12.o-A, n.o 3 , 15. o , n. o 5, e 16. o , n. o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 1-A (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Capítulo II-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 1.o-A Alteração da Diretiva 2003/87/CE A Diretiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo:
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0144/2020).
(1-A) Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
(15) https://www.eea.europa.eu/data-and-maps/indicators/transport-emissions-of-greenhouse-gases/transport-emissions-of-greenhouse-gases-10.
(15) https://www.eea.europa.eu/data-and-maps/indicators/transport-emissions-of-greenhouse-gases/transport-emissions-of-greenhouse-gases-10.
(15-A) https://gmn.imo.org/wp-content/uploads/2017/05/GHG3-Executive-Summary-and-Report_web.pdf.
(16) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(17) Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).
(1-A) https://www.consilium.europa.eu/media/41788/12-euco-final-conclusions-pt.pdf
(1-A) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52020PC0080&from=PT
(20) Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).
(21) Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 da Comissão relativo às atividades de verificação e à acreditação dos verificadores nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 320 de 26.11.2016, p. 5); Regulamento Delegado (UE) 2016/2071 da Comissão, de 22 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos métodos de monitorização das emissões de dióxido de carbono e às regras de monitorização de outras informações pertinentes (JO L 320 de 26.11.2016, p. 1).
(22) Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, sobre os modelos para os planos de monitorização, relatórios de emissões e documentos de conformidade previstos nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 299 de 5.11.2016, p. 1); Regulamento de Execução (UE) 2016/1928 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, relativo à determinação da carga transportada por categorias de navios que não os navios de passageiros, os navios ro-ro e os porta-contentores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 299 de 5.11.2016, p. 22).
(20) Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).
(21) Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 da Comissão , de 22 de setembro de 2016, relativo às atividades de verificação e à acreditação dos verificadores nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 320 de 26.11.2016, p. 5); Regulamento Delegado (UE) 2016/2071 da Comissão, de 22 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos métodos de monitorização das emissões de dióxido de carbono e às regras de monitorização de outras informações pertinentes (JO L 320 de 26.11.2016, p. 1).
(22) Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, sobre os modelos para os planos de monitorização, relatórios de emissões e documentos de conformidade previstos nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 299 de 5.11.2016, p. 1); Regulamento de Execução (UE) 2016/1928 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, relativo à determinação da carga transportada por categorias de navios que não os navios de passageiros, os navios ro-ro e os porta-contentores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 299 de 5.11.2016, p. 22).
(1-A) Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38).
(23) Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
(24) Resolução MEPC.278(70) da OMI, que altera o anexo VI da Convenção MARPOL.
(23) Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
(24) Resolução MEPC.278(70) da OMI, que altera o anexo VI da Convenção MARPOL.
(25) Resolução MEPC 282 (70) da OMI.
(25) Resolução MEPC 282 (70) da OMI.
(1-A) «The impact of international shipping on European air quality and climate forcing» (O impacto do transporte marítimo internacional na qualidade do ar e no forçamento do clima europeus», Agência Europeia do ambiente, Relatório Técnico n.o 4/2013.