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Document 52020AE2146

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Integração das mulheres, das mães e das famílias oriundas da migração nos Estados-Membros da UE e níveis de língua a atingir para a integração» (parecer exploratório)

    EESC 2020/02146

    JO C 10 de 11.1.2021, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.1.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 10/1


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Integração das mulheres, das mães e das famílias oriundas da migração nos Estados-Membros da UE e níveis de língua a atingir para a integração»

    (parecer exploratório)

    (2021/C 10/01)

    Relatores:

    Indrė VAREIKYTĖ

    Ákos TOPOLÁNSZKY

    Pedido da Presidência alemã do Conselho

    Carta de 18.2.2020

    Base jurídica

    Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Competência

    Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

    Adoção em secção

    9.9.2020

    Adoção em plenária

    29.10.2020

    Reunião plenária n.o

    555

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    234/4/14

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    O CESE nota que:

    os planos de ação e as estratégias nacionais de integração dos migrantes divergem muito em toda a UE no tocante aos seus princípios orientadores, às medidas e ao respetivo grau de acompanhamento e avaliação;

    existem poucas indicações, em todos os Estados-Membros, de planos de ação e estratégias centrados, em particular, nas mulheres ou nas questões de género, quando as mulheres de minorias étnicas oriundas da migração, bem como as mulheres de diferentes grupos etários, enfrentam discriminações múltiplas ou interseccionais em muitos domínios da vida;

    menos de metade dos Estados-Membros da UE dispõem de planos de ação ou estratégias que visam explicitamente os descendentes de migrantes, mesmo quando os dados estatísticos do Eurostat e das organizações internacionais destacam a sua posição vulnerável;

    uma integração eficaz tem vários potenciais benefícios económicos, sociais e orçamentais para os países onde os migrantes se instalam, mas a soma de ações adequadas, tanto à escala da UE como à escala nacional, é reduzida em comparação com a complexidade dos desafios.

    1.2.

    A crise da COVID-19 afetou de forma desproporcionada as comunidades vulneráveis, especialmente os migrantes de minorias étnicas e as mulheres migrantes, em particular. Por conseguinte, o CESE encoraja vivamente a Comissão a, no âmbito da elaboração da sua nova iniciativa em matéria de integração e inclusão, ter em conta os ensinamentos retirados desta crise e apresentar as abordagens bem-sucedidas adotadas nos Estados-Membros.

    1.3.

    O CESE defende uma abordagem holística da resolução dos desafios da migração. A referida iniciativa deve, por conseguinte, abranger as políticas em matéria de direitos fundamentais, inserção social e laboral, educação, cultura, justiça e saúde.

    1.4.

    O CESE insta a Comissão a estabelecer uma comunicação e coordenação melhores e mais eficientes com os Estados-Membros, os respetivos órgãos de poder nacional, regional e local e as organizações da sociedade civil na definição de políticas holísticas de integração.

    1.5.

    O CESE condena novamente todas as formas de violência contra as mulheres e incentiva os Estados-Membros que ainda não ratificaram a Convenção de Istambul a reconsiderarem a sua posição e apela a todos os Estados-Membros para que garantam às mulheres migrantes vítimas de violência o acesso equitativo a serviços, apoio e instalações adequados, à semelhança das mulheres nascidas na UE.

    1.6.

    O CESE apela mais uma vez à criação de melhores sistemas de avaliação das habilitações académicas e à oferta de programas de apoio adaptados ao género, que facilitem a entrada de mulheres migrantes no mercado de trabalho.

    1.7.

    O CESE insta à adoção de medidas urgentes para garantir uma abordagem integrada que vise harmonizar a governação a vários níveis das políticas sociais e de emprego que afetam o trabalho doméstico na UE.

    1.8.

    É necessário realizar ações de sensibilização e comunicação mais sistemáticas para garantir que as pessoas migrantes e os refugiados estão conscientes dos seus direitos e deveres e para aumentar a sua confiança na administração e nas autoridades públicas, reforçando simultaneamente as capacidades destas últimas para os proteger.

    1.9.

    O CESE apela a orientações comuns da UE para a formação linguística, a fim de assegurar uma abordagem unificada e holística, refletindo não só as diferentes necessidades e níveis dos alunos, mas também os requisitos de qualificação dos professores.

    1.10.

    O CESE considera que a formação linguística deve incluir a orientação, a informação e a explicação dos objetivos e benefícios de tal formação para as suas vidas, incentivando assim os próprios migrantes a serem mais ativos no processo.

    1.11.

    O CESE estima que seria benéfico continuar a examinar se o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas pode ser utilizado para racionalizar o processo de formação linguística dos migrantes e garantir uma abordagem mais adaptada.

    1.12.

    O CESE salienta a necessidade de melhorar a recolha de dados sobre a migração e a integração repartidos por sexo, adequados e comparáveis à escala da UE, nacional e, em especial, local.

    2.   Objeto do parecer exploratório

    2.1.

    A Presidência alemã do Conselho da União Europeia solicitou ao CESE que analise, num parecer exploratório, as medidas específicas previstas nos Estados-Membros para a integração das mulheres, das mães e das famílias oriundas da migração, bem como os modelos de cursos de línguas utilizados nos Estados-Membros no início do processo de integração para os refugiados e outros migrantes, bem como os níveis de língua definidos por tais cursos.

    3.   Análise da situação (1)

    3.1.

    Os planos de ação e as estratégias nacionais de integração dos migrantes divergem muito em toda a UE no tocante aos seus princípios orientadores, às medidas, ao acompanhamento e à avaliação. Tais divergências refletem as especificidades nacionais, as tradições administrativas e as histórias de migração. As diversas abordagens são debatidas na Rede Europeia de Integração. No entanto, subsistem diferenças nacionais na aplicação dos Princípios Básicos Comuns para a Política de Integração dos Imigrantes na UE elaborados pelo Conselho da União Europeia e de outros documentos estratégicos pertinentes. É importante notar que, em alguns Estados-Membros, as políticas de integração são aplicadas pelos órgãos de poder regional e/ou local, acentuando, assim, ainda mais as diferenças na aplicação de tais orientações.

    3.2.

    Em todos os Estados-Membros, existem poucas indicações de planos de ação e estratégias centrados em particular nas mulheres ou nas questões de género, e há indícios de que as mulheres oriundas da migração, incluindo, em particular, as mulheres de minorias étnicas e negras, enfrentam discriminações múltiplas ou interseccionais em muitos domínios da vida social, incluindo o emprego e a educação, bem como, em especial, obstáculos no acesso aos serviços de saúde (2).

    3.3.

    Menos de metade dos Estados-Membros da UE dispõem de planos de ação ou estratégias que visem explicitamente os descendentes de migrantes, mesmo quando os dados estatísticos destacam a sua posição vulnerável. A falta de inserção social pode conduzir à alienação potencial dos jovens descendentes de migrantes, com consequências em matéria de coesão social, intolerância, discriminação e aumento da criminalidade, bem como ao aumento da vulnerabilidade dos jovens migrantes à desinformação e aos movimentos extremistas.

    3.4.

    A sensibilização dos pais migrantes é uma política estabelecida e sistemática apenas num pequeno número de Estados-Membros. Tais políticas vão desde a participação e o envolvimento dos pais e famílias de migrantes e refugiados na vida escolar, a informação e a sensibilização para a educação dos seus filhos até à assistência na aprendizagem da língua nacional do Estado-Membro, capacitando-os para apoiar e assistir os seus filhos no processo educativo.

    3.5.

    A investigação e os estudos realizados à escala nacional nos Estados-Membros assinalam a segregação das crianças migrantes na escola. Além disso, mesmo quando a concentração residencial não é elevada, algumas escolas, em especial as escolas primárias, tendem a registar uma maior segregação do que os bairros que servem.

    3.6.

    O número de crianças migrantes com menos de 18 anos sem tutor legal está a aumentar de forma contínua — a Europa recebe 74 % dos menores não acompanhados requerentes de asilo. Após um percurso migratório traumático, amiúde marcado pela violência, estas crianças e adolescentes continuam expostos a perigos múltiplos e são particularmente vulneráveis a redes criminosas, nomeadamente, ao recrutamento de menores e ao tráfico de crianças para fins de prostituição, exploração sexual e trabalho infantil (3).

    3.7.

    A recolha de dados pelos organismos para a igualdade nos Estados-Membros é geralmente limitada aos casos de discriminação em razão da origem racial ou étnica. Poucos ou nenhuns dados existem na maior parte dos Estados-Membros da UE sobre as queixas por discriminação apresentadas por nacionais de países terceiros com base noutros fatores além da origem étnica ou racial (4). O número real de queixas apresentadas por nacionais de países terceiros aos organismos para a igualdade é muito reduzido em comparação com as experiências e os incidentes de discriminação e vitimização percecionadas, como registado pelos inquéritos. A falta de comunicação de informações (5) é motivo de grande preocupação e pode estar relacionada com a escassa sensibilização para os direitos e com a desconfiança em relação às autoridades, especialmente entre as mulheres e as crianças migrantes.

    4.   Melhorar a integração

    4.1.

    O CESE sublinha o facto de a integração ser um processo bidirecional dinâmico, de longo prazo e permanente, que envolve tanto os migrantes como a sociedade de acolhimento. É um desafio que a União se comprometeu a enfrentar, e a integração eficaz tem um certo número de potenciais benefícios económicos, sociais e orçamentais para os países onde os migrantes se instalam, mas a soma de ações adequadas, tanto à escala da UE como à escala nacional, é reduzida em comparação com a complexidade dos desafios.

    4.2.

    A crise da COVID-19 afetou de forma desproporcionada as comunidades vulneráveis, especialmente os migrantes, e as mulheres migrantes em particular (6). O impacto sentiu-se na saúde física e mental, bem como nas consequências económicas, no possível aumento da discriminação e do racismo e nas consequências do encerramento das escolas sobre as crianças migrantes e os seus pais. Por conseguinte, o CESE encoraja vivamente a Comissão a, no âmbito da elaboração da sua nova iniciativa em matéria de integração e inclusão, ter em conta os ensinamentos retirados desta crise e apresentar as abordagens bem-sucedidas adotadas nos Estados-Membros. À luz desta crise, o CESE insta igualmente os Estados-Membros a disponibilizarem formação gratuita sobre a utilização de dispositivos digitais, a gestão de documentos, a procura de trabalho e o teletrabalho, bem como a concederem acesso a apoio de emergência e a aconselhamento jurídico às pessoas com dificuldades económicas e/ou em risco de exclusão social (7).

    4.3.

    O CESE defende uma abordagem holística da resolução dos desafios da migração. A futura iniciativa deve, por conseguinte, abranger as políticas em matéria de direitos fundamentais, inserção social e laboral, educação, cultura, justiça, saúde e habitação.

    4.4.

    O CESE condena novamente todas as formas de violência contra as mulheres e incentiva os Estados-Membros que ainda não ratificaram a Convenção de Istambul a reconsiderarem a sua posição (8) e apela a todos os Estados-Membros para que assegurem às mulheres migrantes vítimas de violência o acesso equitativo a serviços, apoio e instalações adequados, à semelhança das mulheres nascidas na UE. As imigrantes vítimas de violência doméstica devem poder solicitar, de forma confidencial, o estatuto de imigração legal independentemente do autor da violência (9).

    4.5.

    Muitas vezes, as mulheres migrantes são demasiado qualificadas para os empregos disponíveis, estão desempregadas e confrontam-se com a perda de competências (10). O CESE apela mais uma vez à criação de melhores sistemas de avaliação das habilitações académicas e à oferta de programas de apoio adaptados ao género, que facilitem a entrada das mulheres no mercado de trabalho (tais como educação e acolhimento na primeira infância) e abordem tais situações (11).

    4.6.

    O Comité salienta que as mulheres migrantes não são um grupo homogéneo, especialmente no que se refere a competências e qualificações (12), sendo mais provável que tenham qualificações demasiado baixas ou demasiado elevadas para o trabalho que realizam e que não estejam empregadas (13). Por conseguinte, as medidas de integração, as políticas ativas e os programas do mercado de trabalho e os projetos da economia social devem incluir cursos de línguas, a avaliação de competências e a formação profissional (14).

    4.7.

    Os trabalhadores domésticos migrantes tornaram-se um importante pilar dos sistemas de proteção social, especialmente no domínio dos cuidados continuados a idosos, e as mulheres migrantes no setor do trabalho doméstico são amiúde afetadas negativamente (15). Este setor continua a ter uma irregularidade total ou parcial em matéria de emprego e baixos níveis salariais. Os trabalhadores domésticos têm um nível inferior de proteção laboral e/ou jurídica contra o desemprego, os acidentes de trabalho ou a incapacidade de trabalho, bem como em caso de maternidade, e sofrem frequentemente de isolamento e exclusão social, especialmente no caso dos trabalhadores em regime de internato (16). O CESE apela a uma ação urgente para assegurar uma abordagem integrada que vise harmonizar a governação a vários níveis das políticas sociais e de emprego que afetam o trabalho doméstico na UE, tendo, ao mesmo tempo, em conta as intersecções das políticas de cuidados, de emprego e de migração e a forma como afetam a integração no mercado de trabalho e as condições de vida dos trabalhadores domésticos migrantes.

    4.8.

    O CESE chama a atenção para o facto de as mulheres migrantes serem muitas vezes forçadas a viver em isolamento, tornando-se vítimas vulneráveis de solidão e violência. Ao mesmo tempo, quando trabalham, são muitas vezes sobrecarregadas de trabalho e têm de suportar, além disso, todas as tarefas de assistência ao agregado familiar. Uma vez que estas questões são abordadas por políticas, medidas e instrumentos em matéria de igualdade de género, é fundamental garantir o acesso equitativo das mulheres migrantes a tais instrumentos e assegurar que estão tão capacitadas como as mulheres nascidas na UE. É também necessário realizar ações de sensibilização e comunicação mais sistemáticas para garantir que as pessoas e os refugiados migrantes estão conscientes dos seus direitos e deveres e para aumentar a sua confiança na administração e nas autoridades públicas, reforçando simultaneamente as capacidades destas últimas para os proteger.

    4.9.

    O CESE considera que o papel da igualdade de género é tão importante no contexto da migração e da integração como em relação à sociedade europeia em geral, uma vez que engloba um conjunto de direitos fundamentais (ou seja, tolerância, igualdade, liberdades de expressão, de opinião e de religião, etc.) que podem ser culturalmente estranhos aos refugiados e a outros migrantes provenientes de culturas e comunidades completamente diferentes. Deve, por conseguinte, tornar-se um dos pilares fundamentais da integração através de políticas, modelos e ações de integração globalmente adaptados.

    4.10.

    O CESE observa que a participação das famílias e dos pais migrantes nas comunidades locais e escolares deve começar durante as primeiras fases de acolhimento, a fim de evitar a marginalização e a consequente alienação de crianças e jovens oriundos da migração. Tal assistência pode ser benéfica para a aprendizagem precoce da língua local.

    4.11.

    Por conseguinte, o CESE insta a Comissão a estabelecer uma comunicação e coordenação melhores e mais eficientes com os Estados-Membros, os respetivos órgãos de poder nacional, regional e local e as organizações da sociedade civil na definição de políticas holísticas de integração, bem como na publicação de relatórios comparativos sobre a respetiva aplicação e na promoção ativa da partilha de boas práticas. Ao mesmo tempo, cabe às instituições da UE defender os valores europeus e fazer cumprir a legislação aplicável nos casos em que os Estados-Membros não respeitem a legislação em matéria de direitos humanos, apliquem um tratamento desumano aos migrantes e/ou discriminem os mesmos.

    4.12.

    O CESE insta a Comissão a criar uma série de medidas e instrumentos para apoiar os Estados-Membros e respetivos órgãos de poder nacional e local, bem como os parceiros sociais, as ONG e as iniciativas individuais para combater a hostilidade contra os migrantes e a migração em geral, bem como as campanhas de desinformação contra a migração, destacando os benefícios e o potencial dos migrantes para as nossas sociedades.

    4.13.

    O CESE salienta a necessidade de assegurar a recolha de dados sobre a migração adequados e comparáveis à escala da UE, nacional e, em especial, local, incluindo, mas não exclusivamente, dados repartidos por sexo, idade, etnia e estatuto migratório, duração do emprego, nível salarial e progressão na carreira, a fim de assegurar a elaboração de políticas adequadas e fundamentadas.

    5.   Aprendizagem de línguas

    5.1.

    O CESE estima que a formação linguística não deve ser o único objetivo — combinar a formação linguística com a exploração da cultura e a participação na comunidade e na sociedade assegurará um processo de integração mais bem-sucedido.

    5.2.

    Infelizmente, apenas alguns Estados-Membros seguem uma abordagem da aprendizagem de línguas baseada nas necessidades, através da abertura de cursos a todos os residentes com competências linguísticas limitadas. Vários Estados-Membros facultam o acesso a esses cursos apenas aos beneficiários de proteção humanitária. Os programas de aprendizagem de línguas raramente estão associados ao emprego, sendo escassos os cursos de formação linguística de nível elevado, no local de trabalho ou orientados para o trabalho. Noutros Estados-Membros, os migrantes têm de pagar antecipadamente os cursos e só são reembolsados se passarem nos exames finais. Além disso, existem grandes disparidades não só na abordagem e na qualidade do ensino das línguas, mas também no empenho dos próprios migrantes (17).

    5.3.

    Assim, o CESE estima ser importante dispor de orientações comuns da UE para a formação linguística, a fim de assegurar uma abordagem unificada e holística, refletindo não só as diferentes necessidades e níveis dos alunos, mas também os requisitos de qualificação dos professores.

    5.4.

    Além disso, as mulheres com responsabilidades de prestação de cuidados consideram especialmente difícil aceder a cursos de línguas devido ao seu horário e às suas condições (custos/localização) (18). É fundamental notar que as mulheres migrantes, em particular, devem receber mais atenção devido a lacunas particularmente acentuadas na aprendizagem de línguas, resultantes das limitações das mulheres em aceder ao ensino geral em alguns países de origem. Por exemplo, as mulheres migrantes devem beneficiar de estruturas de acolhimento de crianças quando estão a assistir às aulas de línguas, e os seus filhos jovens devem poder participar em aulas de línguas e lúdicas, que se revelaram muito eficazes para a aprendizagem de línguas e para a integração.

    5.5.

    O CESE considera que cabe também aos migrantes decidir por si próprios e pelas suas famílias e filhos quais as estratégias de aprendizagem de línguas mais adequadas aos seus objetivos de vida. O facto de os migrantes poderem querer escolher entre os vários tipos de adaptação implica a necessidade de tomar medidas para ouvir os pontos de vista dos migrantes e para conceber e gerir cursos adaptados. É essencial que a formação linguística inclua a orientação, a informação e a explicação dos objetivos e benefícios de tal formação para as suas vidas, incentivando assim os próprios migrantes a serem mais ativos e a empenharem-se no processo.

    5.6.

    O CESE considera que seria benéfico continuar a investigar se o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas pode ser utilizado para racionalizar o processo de formação linguística dos migrantes e garantir uma abordagem mais adaptada, na medida em que pode não só aligeirar o processo de organização, mas também definir expectativas claras para os alunos.

    5.7.

    O CESE chama a atenção para o facto de os intérpretes terem um impacto enorme nos serviços e resultados da migração e integração no plano individual. No entanto, a qualificação dos intérpretes não corresponde necessariamente às necessidades dos migrantes, colocando frequentemente as mulheres em desvantagem. A formação de intérpretes deve, por conseguinte, ser racionalizada e conduzir a uma certificação de nível europeu. Deve ser estabelecida uma colaboração com universidades de toda a UE que ofereçam programas de estudo em interpretação de serviço público.

    5.8.

    O CESE considera que as competências linguísticas, o emprego e a qualidade do emprego estão inter-relacionados e que, por conseguinte, quanto melhores forem as competências linguísticas, mais provável será que um recém-chegado tenha acesso a emprego de qualidade e a oportunidades de educação e se integre melhor na sociedade em geral. Os benefícios da aprendizagem da língua da comunidade de acolhimento são múltiplos, desde um acesso maior e melhor ao mercado de trabalho, ao reconhecimento da pertença pela restante comunidade, passando pelo sentimento de pertença dos próprios migrantes. Os aspetos mais importantes para a aprendizagem de línguas incluem, pois, a oferta de um ensino de elevada qualidade, tornando-o acessível, conveniente e adaptado. As experiências durante a crise da COVID-19 ensinam-nos que deve haver mais investimento em ferramentas digitais para que os migrantes possam frequentar aulas em linha.

    Bruxelas, 29 de outubro de 2020.

    A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Christa SCHWENG


    (1)  Mais informações em: https://ec.europa.eu/migrant-integration/feature/what-measures-are-in-place-to-ensure-the-long-term-integration-of-migrants-and-refugees-in-europe

    (2)  «Together in the EU: Promoting the participation of migrants and their descendants» [Juntos na UE: Promover a participação dos migrantes e dos seus descendentes], Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 2017.

    (3)  Parecer — Proteção dos menores migrantes não acompanhados na Europa (SOC/634), CESE (previsto para a reunião plenária de 16., 17 e 18 de setembro de 2020).

    (4)  «Links between migration and discrimination — A legal analysis of the situation in EU Member States» [Relação entre a migração e a discriminação — Uma análise jurídica da situação nos Estados-Membros da UE], Rede Europeia de Peritos Jurídicos no domínio da igualdade de género e da não discriminação, DG Justiça e Consumidores, Comissão Europeia, 2016.

    (5)  Ser negro na União Europeia — Segundo Inquérito sobre Minorias e Discriminação na União Europeia, Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 2018.

    (6)  O sítio Web europeu para a integração acompanha em permanência o impacto da COVID-19 nas comunidades de migrantes em vários domínios fundamentais de integração em toda a UE.

    (7)  Manifesto sobre inclusão digital, Rede Europeia de Mulheres Migrantes, 16 de junho de 2020.

    (8)  JO C 240 de 16.7.2019, p. 3.

    (9)  «Handbook for Legislation on Violence against Women» [Manual sobre a legislação em matéria de violência contra as mulheres], DEW/DESA, Nações Unidas, 2009.

    (10)  «Harnessing Knowledge on the Migration of Highly Skilled Women» [Explorar o conhecimento sobre a migração de mulheres altamente qualificadas], Organização Internacional para as Migrações, 2014.

    (11)  JO C 242 de 23.7.2015, p. 9.

    (12)  «The New EU Migration Pact in Progress: Recalling Legal Obligations» [O Novo Pacto da UE para a Migração em curso: Recordar Obrigações Jurídicas], Rede Europeia de Mulheres Migrantes, 2020.

    (13)  Sítio Web da CE sobre integração e a integração das mulheres migrantes, 12/11/2018, https://ec.europa.eu/migrant-integration/feature/integration-of-migrant-women

    (14)  Ponto 4.16 do Parecer do CESE (JO C 283 de 10.8.2018, p. 1).

    (15)  «Out of sight: migrant women exploited in domestic work» [Longe da vista: mulheres migrantes exploradas no trabalho doméstico], Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 2018.

    (16)  Documento n.o 115 sobre a migração internacional (em inglês), Organização Internacional do Trabalho, 2013.

    (17)  https://ec.europa.eu/home-affairs/sites/homeaffairs/files/201915_early_language_support_wider_dissemination.pdf

    (18)  Parecer do CESE (JO C 242 de 23.7.2015, p. 9).


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