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Document 52019PC0438

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [Cooperação alargada em matéria de clima UE – Islândia – Noruega]

COM/2019/438 final

Bruxelas, 27.9.2019

COM(2019) 438 final

2019/0205(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

[Cooperação alargada em matéria de clima UE – Islândia – Noruega]

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A fim de assegurar o requisito de segurança jurídica e homogeneidade do mercado interno, o Comité Misto do EEE deve incorporar toda a legislação pertinente da UE no Acordo EEE o mais rapidamente possível após a sua adoção e permitir igualmente a participação dos Estados da EFTA membros do EEE em ações ou programas da UE relevantes para efeitos do EEE.

O projeto de decisão do Comité Misto do EEE (anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, a fim de permitir que os Estados da EFTA membros do EEE (neste caso, a Noruega e a Islândia) colaborem com a UE com vista a cumprirem os seus objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, e a que o façam no âmbito do EEE.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

O projeto de decisão do Comité Misto em anexo é plenamente coerente com o objetivo do Acordo EEE de promover um reforço permanente e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as Partes Contratantes, em iguais condições de concorrência e no respeito por normas idênticas, com vista a criar um Espaço Económico Europeu homogéneo.

Coerência com outras políticas da União

A decisão do Comité Misto é igualmente coerente com outras políticas da União, especialmente no respeitante ao objetivo de proteger a homogeneidade do mercado interno da UE.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A legislação a incorporar no Acordo EEE baseia-se no artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9.

O artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho 1 , relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, prevê que o Conselho determine, sob proposta da Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este tipo de decisões.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta respeita o princípio da subsidiariedade pelo motivo a seguir indicado.

O objetivo da presente proposta, que consiste em garantir a homogeneidade do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, devido aos seus efeitos, ser mais bem realizado a nível da União.

Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente proposta não vai para além do estritamente necessário para atingir o seu objetivo.

Escolha do instrumento

Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o instrumento escolhido é a decisão do Comité Misto do EEE. O Comité Misto do EEE assegura a aplicação e o funcionamento efetivos do Acordo EEE. Para o efeito, adota decisões nos casos previstos no Acordo EEE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Propõe-se a alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo sobre o EEE, a fim de permitir que os Estados da EFTA membros do EEE participem no quadro da UE. Não está prevista qualquer incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

5.1.Inclusão no Protocolo n.º 31

A Diretiva 2003/87/CE foi incorporada no anexo XX do Acordo EEE e a Diretiva (UE) 2018/410 que a altera será incorporada no anexo mediante uma decisão do Comité Misto distinta.

Os Regulamentos (UE) 2018/841 e (UE) 2018/842 estabelecem os níveis de emissão autorizados para cada Estado. Regulam igualmente o seu acesso a mecanismos de flexibilidade no que se refere ao cumprimento das suas obrigações substantivas e determinam a forma de contabilizar as emissões de gases com efeito de estufa, bem como as remoções decorrentes do uso do solo, da alteração do uso do solo e da silvicultura. Não prescrevem os meios para atingir os objetivos neles estabelecidos, nem criam quaisquer direitos ou obrigações para os agentes económicos.

A Islândia e a Noruega tencionam cumprir os respetivos objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, aplicando e implementando efetivamente, no âmbito do Acordo EEE, os Regulamentos (UE) 2018/841 e (UE) 2018/842, bem como a Diretiva 2003/87/CE. Em conformidade com a parte VI do Acordo EEE, que inclui o artigo 78.º, o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE estabelece o contexto adequado para essa cooperação entre a União e os países do EEE não abrangidos pelas quatro liberdades.

A incorporação dos Regulamentos (UE) 2018/841 e (UE) 2018/842 no acervo do EEE através da alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE gera o mesmo tipo de obrigações jurídicas que a incorporação num anexo do Acordo EEE. O cumprimento dos atos e das disposições previstos no Protocolo n.º 31 pode ser controlado e imposto pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e pelo Tribunal da EFTA de modo idêntico a se fossem incorporados num anexo, se as Partes Contratantes assim o acordarem. Por conseguinte, propõe-se a aplicação da parte VII do Acordo EEE, ou seja, os processos normais de fiscalização e resolução de litígios do Acordo EEE.

Tal não cria, contudo, uma obrigação de incorporação de atos subsequentes. Esta distinção é importante no que diz respeito à Islândia e à Noruega, dado que esta decisão de cooperação não abrange os domínios que as Partes Contratantes no Acordo EEE têm a obrigação de incorporar no acervo do EEE.

Os atos e as disposições incluídos não são aplicáveis ao Listenstaine.

5.2.Justificações e soluções propostas — Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 6.º, n.º 2 – Período de conversão:

Justificação:

No caso da Islândia, tem sido utilizado de forma constante um período de conversão de 50 anos para a contabilização dos solos florestados no quadro da CQNUAC, devidamente justificado e revisto com base nas diretrizes do PIAC.

Artigo 8.º, n.º 7 – Processo e prazos para os planos de contabilidade florestal nacional (NFAP):

Justificação:

Em consequência da inclusão do artigo 8.º, n.os 7 e 8, do Regulamento LULUCF e das adaptações gerais relativas à aplicação da parte VII e do Protocolo n.º 1 do Acordo EEE, os Estados da EFTA devem apresentar os níveis de referência propostos e nomear peritos para o Órgão de Fiscalização da EFTA, mas unicamente após a entrada em vigor da decisão do Comité Misto. Do exposto e da proposta de adaptação geral relativa às consultas de peritos decorre que os peritos nomeados devem ser consultados pela Comissão Europeia e pelo Órgão de Fiscalização da EFTA da mesma forma que os peritos dos Estados-Membros da União Europeia são consultados pela Comissão.

O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão Europeia devem cooperar, trocar informações e consultar-se mutuamente em conformidade com o artigo 109.º e o Protocolo n.º 1 do Acordo EEE. Sempre que necessário, com base nas avaliações técnicas e em quaisquer recomendações técnicas resultantes deste procedimento, os Estados da EFTA devem comunicar os seus níveis de referência florestais propostos revistos ao Órgão de Fiscalização da EFTA. Os níveis de referência florestais dos Estados da EFTA resultantes deste procedimento serão estabelecidos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e incluídos no Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, através de uma decisão do Comité Misto, como adaptações dos atos delegados da Comissão nos termos do artigo 8.º, n.º 8, do Regulamento LULUCF. Uma vez que este procedimento não será oficialmente iniciado até à entrada em vigor da presente decisão do Comité Misto, e dado que o procedimento previsto no artigo 8.º, n.os 6 e 7, demora vários meses, o prazo previsto no artigo 8.º, n.º 7, para os níveis de referência propostos revistos deve ser adaptado de modo a permitir que os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA, em estreita cooperação com a Comissão Europeia, tenham tempo suficiente para finalizar este procedimento no que diz respeito aos níveis de referência florestais dos Estados da EFTA.

A obrigação que incumbe ao Órgão de Fiscalização da EFTA de publicar os níveis de referência florestais propostos comunicados pelos Estados da EFTA não decorre automaticamente das obrigações estabelecidas no artigo 109.º e no Protocolo n.º 1 do Acordo EEE, pelo que é explicitamente indicada na adaptação proposta.

Artigo 13.º, n.º 2, alínea a) – Referência ao Regulamento (UE) n.º 525/2013:

Justificação:

Nos termos do artigo 13.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/841, os Estados-Membros da UE devem incluir medidas concretas em curso ou previstas para assegurar a conservação ou o reforço, conforme for adequado, dos sumidouros e dos reservatórios florestais na sua estratégia apresentada em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013, a fim de poderem participar na flexibilidade para os solos florestais geridos nos termos do mesmo artigo. Uma vez que a decisão do Comité Misto se refere unicamente aos objetivos de redução das emissões até 2030, o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013 não será aplicável aos Estados da EFTA. A fim de assegurar a participação dos Estados da EFTA na flexibilidade para os solos florestais geridos em condições de igualdade com os Estados-Membros, a adaptação proposta introduz uma obrigação para os Estados da EFTA de apresentarem estratégias concretas para o uso do solo, a alteração do uso do solo e a silvicultura.

Artigo 15.º, n.º 2 – Informação do Órgão de Fiscalização da EFTA pelo administrador central:

Justificação:

A adaptação proposta clarifica o papel do Órgão de Fiscalização da EFTA em relação ao administrador central em conformidade com o Regulamento Registo da União [Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão], tal como incorporado e adaptado para efeitos do EEE no ponto 21ana do anexo XX do Acordo EEE. Destas adaptações decorre que, quando estiverem em causa contas sob a jurisdição de um Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA é chamado a participar. A adaptação proposta está também em conformidade com a função do Órgão de Fiscalização da EFTA segundo as adaptações gerais constantes da presente decisão do Comité Misto relativas à aplicação da parte VII e do Protocolo n.º 1 do Acordo EEE.

Anexos II, III, IV e VII – Quadros:

Justificação:

As informações pertinentes respeitantes à Islândia e à Noruega devem ser incluídas nos anexos II, III e VII.

A alínea g) da secção A do anexo IV exige coerência entre os níveis de referência florestais e as projeções comunicadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 525/2013. Dado que este regulamento não foi incorporado no Acordo EEE, a Islândia e a Noruega não são obrigadas a comunicar projeções em conformidade com o referido regulamento. No entanto, têm sido comunicadas projeções à Agência Europeia do Ambiente a título voluntário e, no que diz respeito à Islândia, também em conformidade com o Acordo bilateral celebrado entre a Islândia e a União Europeia e os seus Estados-Membros relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos assumidos pela União Europeia, pelos seus Estados-Membros e pela Islândia para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas 2 . Tal é clarificado na adaptação do anexo proposta.

Em relação ao período 2026-2030, não é necessária uma adaptação semelhante, dado que a Noruega e a Islândia apresentarão projeções em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (UE) 2018/1999.

5.3.Justificações e soluções propostas — Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 4.º, n.º 3 – Escolha de 2005 como ano de referência para o cálculo da trajetória do Regulamento Partilha de Esforços até 2030 em termos de dotações de emissões absolutas:

Justificação:

A redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) até 2030 deve ser determinada tendo por base o nível das suas emissões revistas em 2005 ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/842, excluindo os GEE resultantes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE (Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia, CELE) e as emissões verificadas provenientes das instalações que estavam em funcionamento em 2005 e só foram incluídas no CELE da UE após essa data. De acordo com o considerando 18 do Regulamento Partilha de Esforços, a abordagem adotada na Decisão 406/2009/CE deverá ser mantida, o que exigiria a atribuição da dotação anual de emissões (AEA) para 2020. A Noruega e a Islândia não dispõem destes dados, pelo que a sua dotação anual de emissões até 2030 não pode ser calculada utilizando a mesma metodologia que para os Estados-Membros da UE. Por conseguinte, o artigo 4.º, n.º 3, deve ser adaptado a fim de clarificar a metodologia a ser utilizada para a determinação das emissões do ano de referência de 2005 para a Noruega e a Islândia, tendo em conta os valores do CELE já incluídos no Acordo. Tal irá também simplificar a incorporação dos atos de execução que calculam e estabelecem as dotações anuais de emissões para os anos de 2021 a 2030.

A Decisão n.º 152/2012 do Comité Misto do EEE sobre o sistema de comércio de licenças de emissão da UE contém os valores dos Estados da EFTA relativos às emissões produzidas em 2005 por fontes fixas integradas no âmbito de aplicação do CELE a partir de 2013. Estes dados podem ser utilizados para calcular as emissões de 2005 provenientes dos setores abrangidos pela Diretiva CELE no âmbito de aplicação relevante para o Regulamento Partilha de Esforços.

No que se refere aos Estados da EFTA, os valores do CELE de 2005 a ter em conta para determinar a dotação anual de emissões para 2030, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, são indicados num apêndice que deve ser aditado a seguir ao anexo IV.

Artigo 6.º, n.º 1 – Número de licenças de emissão a anular para cumprir o disposto no Regulamento Partilha de Esforços:

Justificação:

O artigo 6.º, n.º 1, estabelece que se poderá obter a anulação de um máximo de 100 milhões de licenças de emissão do CELE da UE tidas em conta coletivamente, ao abrigo do Regulamento Partilha de Esforços. Os valores máximos para a Islândia e a Noruega devem ser acrescentados, ver adaptação vi) proposta.

Artigo 12.º, n.º 2 – Informações a prestar ao Órgão de Fiscalização da EFTA pelo administrador central:

Justificação:

A adaptação proposta clarifica o papel do Órgão de Fiscalização da EFTA em relação ao administrador central, em conformidade com o Regulamento Registo da União [Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão], tal como incorporado e adaptado para efeitos do EEE no ponto 21ana do anexo XX do Acordo EEE. Destas adaptações decorre que, quando estiverem em causa contas sob a jurisdição de um Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA é chamado a participar. A adaptação proposta está também em conformidade com a função do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos das adaptações gerais constantes da presente decisão do Comité Misto relativas à aplicação da parte VII e do Protocolo n.º 1 do Acordo EEE.

Anexos I, II e III:

Justificação:

As informações pertinentes sobre a Islândia e a Noruega devem ser incluídas nos anexos I, II e III. Tal baseia-se no princípio da igualdade de tratamento com os Estados-Membros da UE e é coerente com as razões da Comissão apresentadas na proposta do Regulamento Partilha de Esforços [COM(2016) 482 final, p.3] e a avaliação de impacto subjacente.

5.4.Justificações e soluções propostas — Regulamento (UE) 2018/1999

Adaptações i)-ii) – Artigos pertinentes e sua aplicação:

Justificação:

O Regulamento (UE) 2018/1999 estabelece um mecanismo de governação para assegurar a realização dos objetivos e metas da União da Energia de 2030 e a longo prazo, em conformidade com o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas. O Regulamento (UE) 2018/1999 faz parte do pacote «Energias Limpas para Todos os Europeus». A relevância do Regulamento (UE) 2018/1999 para o EEE será avaliada em conformidade com os procedimentos normalizados do EEE. Tal será efetuado no âmbito da avaliação de todo o pacote «Energias Limpas para Todos os Europeus».

O Regulamento (UE) 2018/1999 estabelece requisitos de planeamento e comunicação de informações que abrangem os compromissos previstos no Regulamento (UE) 2018/841 e no Regulamento (UE) 2018/842. Estes requisitos substituem, entre outros, o Regulamento (UE) n.º 525/2013, que não foi incorporado no Acordo EEE.

O âmbito de aplicação da decisão do Comité Misto limita-se à legislação pertinente para a aplicação das respetivas metas de redução das emissões por parte da Islândia e da Noruega até 2030. O Regulamento (UE) 2018/1999 inclui disposições relativas aos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e aos relatórios integrados sobre o progresso em matéria de energia e clima. Estas disposições ultrapassam o âmbito de aplicação da decisão do Comité Misto, uma vez que incluem também o planeamento e a comunicação das metas energéticas e de outros objetivos nas cinco vertentes da União da Energia. Por conseguinte, estas disposições não são incluídas na decisão do Comité Misto.

Não obstante, a Islândia e a Noruega comprometeram-se voluntariamente a desenvolver planos nacionais para definir políticas e medidas com vista a cumprir as obrigações estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/841 e no Regulamento (UE) 2018/842 e incluídas no Protocolo n.º 31 através da decisão do Comité Misto. Os planos serão partilhados com os Estados-Membros da UE, a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA até 31 de dezembro de 2019. Tal é referido na declaração sobre os planos nacionais relacionada com a Decisão n.º [a presente decisão] do Comité Misto do EEE da Islândia e da Noruega.

A fim de estabelecer um sistema transparente e coerente de monitorização, comunicação de informações e cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da decisão do Comité Misto, é proposta a inclusão das disposições do Regulamento (UE) 2018/1999 que são essenciais para a aplicação dos Regulamentos (UE) 2018/841 e (UE) 2018/842. Esta inclusão não prejudica a avaliação da relevância do Regulamento (UE) 2018/1999 para o EEE. As disposições essenciais do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídas de forma compreensível e juridicamente correta. É proposto fazê-lo de forma semelhante à utilizada para a inclusão no Protocolo n.º 47 do Acordo das disposições relativas ao comércio de vinhos com base nos atos da UE sobre uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas. Tal implica enumerar os artigos do Regulamento (UE) 2018/1999 que são aplicáveis. Algumas disposições deverão ser objeto de algumas adaptações para se inserirem ao âmbito de aplicação da decisão do Comité Misto, enquanto outras serão incluídas sem quaisquer adaptações.

Os artigos incluídos assegurarão a elaboração de relatórios completos sobre os inventários de gases com efeito de estufa, as políticas e medidas em matéria de gases com efeito de estufa e as projeções.

Além disso, são incluídos os artigos essenciais que preveem análises exaustivas, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2018/841 e (UE) 2018/842, a fim de garantir o cumprimento.

O artigo 2.º inclui uma lista das definições aplicáveis ao Regulamento (UE) 2018/1999. As definições incluídas são as que são pertinentes para a aplicação dos Regulamentos (UE) 2018/841 e (UE) 2018/842. Algumas das definições incluídas referem-se igualmente a matérias que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da decisão. A adaptação restringe a aplicação das definições ao âmbito de aplicação da presente decisão do Comité Misto.

Artigo 26.º, n.º 4 – Dados relativos ao inventário dos gases com efeito de estufa:

Justificação:

O artigo 26.º, n.º 4, estabelece a obrigação para os Estados-Membros de apresentarem um relatório sobre o inventário nacional à CQNUAC. A apresentação desses relatórios é uma obrigação estabelecida na CQNUAC. A Islândia e a Noruega são partes independentes na CQNUAC e apresentarão relatórios de inventário nacionais em conformidade com os compromissos que cada um destes países assumiu nesta convenção.

Uma vez que os dados finais do inventário de gases com efeito de estufa comunicados à CQNUAC até 15 de abril de cada ano são essenciais para o cumprimento dos Regulamentos (UE) 2018/841 e (UE) 2018/842, a adaptação assegura que a Islândia e a Noruega apresentem uma cópia dos dados comunicados ao Órgão de Fiscalização da EFTA na mesma data que os Estados-Membros.

Artigo 41.º – Cooperação entre os Estados-Membros e a União Europeia:

Justificação:

O artigo 41.º regula a cooperação entre os Estados-Membros e a União no que diz respeito ao âmbito de aplicação integral das obrigações abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/1999. A adaptação assegura que esta cooperação se limita ao âmbito de aplicação da decisão do Comité Misto.

Artigo 42.º – Assistência prestada pela Agência Europeia do Ambiente

Justificação:

O artigo 42.º prevê que a Agência Europeia do Ambiente assistirá a Comissão nos seus trabalhos relativos aos artigos 15.º-21.º, 26.º, 28.º, 29.º, 37.º-39.º e 41.º. A adaptação assegura que esta assistência se limita ao âmbito de aplicação da decisão do Comité Misto.

5.5.Justificações e soluções propostas — Regulamento (UE) n.º 525/2013

Artigo 7.º artigo 19.º, n.os 1 e 3 – Dados de inventário e análise exaustiva:

Justificação:

Para proceder a uma análise exaustiva em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/842 em 2020, é necessário incluir partes de dois artigos do Regulamento (UE) n.º 525/2013. O Regulamento (UE) 2018/1999 revogará o Regulamento (UE) n.º 525/2013 a partir de 1 de janeiro de 2021, pelo que as obrigações de comunicação de informações previstas no Regulamento (UE) 2018/1999 não serão aplicáveis nem à Islândia nem à Noruega antes de 2021. Por conseguinte, é necessário incluir partes de dois artigos do Regulamento (UE) n.º 525/2013 a fim de estabelecer a obrigação de apresentar os dados de inventário necessários e de se submeter a uma análise exaustiva em 2020.

Os artigos necessários estão incluídos na decisão do Comité Misto sob a forma de uma lista que indica os artigos que se aplicam. Apenas serão aplicáveis as partes dos artigos que dizem respeito à aplicação do Regulamento (UE) 2018/842. A Islândia e a Noruega terão a obrigação de apresentar os dados pertinentes para a análise exaustiva a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/842 para o ano de 2020. Além disso, a inclusão do artigo 19.º, n.os 1 e 3, assegurará que a análise exaustiva seja efetuada em conformidade com os procedimentos previstos nesses números.

As disposições são aplicáveis unicamente na medida em que estejam relacionadas com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/842.

5.6.Justificações e soluções propostas — Regulamento de Execução n.º 749/2014

Artigos 3.º-5.º, 7.º-10.º, 12.º-14.º, 16.º, 29.º, 32.º-34.º, 36.º-37.º, anexos I-VIII e quadro 2 do anexo XVI:

Justificação:

Uma vez que o artigo 7.º e o artigo 19.º, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.º 525/2013 são incluídos para proceder à revisão exaustiva em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/842, é igualmente necessário incluir os artigos de execução do Regulamento de Execução n.º 749/2014 sobre a estrutura, o modelo, o processo de apresentação e a análise das informações comunicadas pelos Estados‑Membros por força do Regulamento (UE) n.º 525/2013.

As disposições são aplicáveis unicamente na medida em que estejam relacionadas com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/842.

5.7.Justificação e soluções propostas — Adaptações gerais (aplicação da parte VII e do Protocolo n.º 1 do Acordo EEE, referências a atos da UE, participação do Comité, consultas de peritos, assistência prestada pela Agência Europeia do Ambiente e não aplicação ao Listenstaine)

Justificação:

Como decorre do artigo 79.º, n.º 3, que a parte VII relativa às disposições institucionais do Acordo EEE só é aplicável à parte VI e ao Protocolo n.º 31 do Acordo EEE quando tal for especificamente previsto, e dado que só a aplicação das disposições relativas à tomada de decisões é prevista especificamente (ver artigo 98.º), é proposta uma adaptação b), a fim de assegurar a aplicação da parte VII e assim assegurar a monitorização e o cumprimento por parte do Órgão de Fiscalização da EFTA e do Tribunal da EFTA, tal como acima exposto no que diz respeito à inclusão no Protocolo n.º 31.

Dado que o Protocolo n.º 1 relativo às adaptações horizontais do Acordo EEE, à partida, se aplica unicamente às disposições dos atos referidos nos anexos do Acordo EEE, é proposta uma adaptação c) a fim de o tornar aplicável também às disposições dos atos referidos no Protocolo n.º 31 mediante a sua inclusão pela decisão do Comité Misto.

As disposições dos atos incluídos no Protocolo n.º 31 através da decisão do Comité Misto também se referem a legislação, atos, regras, políticas e medidas europeias ou da União que não fazem parte do Acordo EEE. É proposta uma adaptação d) para clarificar que só se aplicam na medida em que estão incorporados no Acordo e na forma aí assumida.

A participação dos Estados da EFTA no Comité das Alterações Climáticas e a consulta de peritos dos Estados da EFTA na mesma base que a dos peritos dos Estados-Membros da UE são necessárias para pôr em prática a cooperação prevista na Decisão do Comité Misto. Por exemplo, tal como já explicado no que se refere à adaptação proposta do artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2018/841 (LULUCF) no que diz respeito ao estabelecimento de planos nacionais de contabilidade florestal e de níveis de referência florestais, é necessária a consulta de peritos dos Estados da EFTA para assegurar os dados, as consultas e a cooperação necessários e, deste modo, a implementação e a aplicação uniformes das disposições dos atos constantes do Protocolo n.º 31 pela presente decisão do Comité Misto. As adaptações propostas e) e f) asseguram essa participação e consulta também neste contexto.

Em conformidade com as disposições da parte VII do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA controlará o cumprimento, por parte da Islândia e da Noruega, das suas obrigações decorrentes da decisão do Comité Misto. A adaptação g) proposta assegura que a Agência Europeia do Ambiente preste assistência ao Órgão de Fiscalização da EFTA no seu trabalho de cumprimento das obrigações decorrentes da decisão, como a realização de uma análise exaustiva e a garantia de qualidade das informações comunicadas pela Islândia e pela Noruega.

Uma vez que só a Islândia e a Noruega participarão na cooperação alargada prevista na decisão do Comité Misto, a adaptação h) proposta prevê que tal não se aplique ao Listenstaine.

2019/0205 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.
o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

[Cooperação alargada em matéria de clima UE – Islândia – Noruega]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 191.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 1.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 3 («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE.

(3)O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE contém disposições específicas relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(4)É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE nas ações da União, de modo a incluir o Regulamento (UE) 2018/841 e o Regulamento (UE) 2018/842 e as disposições conexas do Regulamento (UE) 2018/1999, do Regulamento (UE) n.º 525/2013 e do Regulamento de Execução (UE) n.º 794/2014.

(5)Por consequência, o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deve ser alterado a fim de alargar esta cooperação.

(6)Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(2)    JO L 207 de 4.8.2015, p. 1.
(3)    JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
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Bruxelas, 27.9.2019

COM(2019) 438 final

ANEXO

da

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades




[Cooperação alargada em matéria de clima UE – Islândia – Noruega]


























ANEXO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o […]

de [...]

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)A União Europeia, a Islândia e a Noruega estão empenhadas em reduzir as suas emissões globais de gases com efeito de estufa, tendo em vista manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C acima dos níveis pré-industriais, e envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré‑industriais.

(2)É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE ao Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE 1 .

(3)É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE ao Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 2 .

(4)É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a determinadas disposições do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 , que são essenciais para a aplicação dos Regulamentos (UE) 2018/841 e (UE) 2018/842.

(5)É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE 4 , que são essenciais para a aplicação do Regulamento (UE) 2018/842.

(6)É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a determinadas disposições do Regulamento de Execução (UE) n.º 749/2014 da Comissão, de 30 de junho de 2014, relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 , que são essenciais para a aplicação do Regulamento (UE) 2018/842.

(7)Mediante a presente decisão, a Islândia e a Noruega estão a tomar medidas para cumprir os seus objetivos de redução das emissões de, pelo menos, 40 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 em relação aos níveis de 1990.

(8)A presente decisão não prejudica a forma como a UE, a Islândia e a Noruega aplicam o Acordo de Paris.

(9)As questões orçamentais não são abrangidas pelo Acordo EEE. Por conseguinte, a aplicação do artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2018/842 não prejudica o âmbito de aplicação do Acordo EEE.

(10)O Órgão de Fiscalização da EFTA deve trabalhar em estreita coordenação com a Comissão sempre que seja chamado a desempenhar funções relacionadas com a Islândia e a Noruega nos termos da presente decisão.

(11)As competências do Órgão de Fiscalização da EFTA e do Tribunal da EFTA, nos termos da presente decisão, limitam-se às obrigações aqui assumidas.

(12)O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, pois, ser alterado a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No artigo 3.o (Ambiente), do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, a seguir ao n.o 7 é inserido o seguinte número:

«8. a) A Islândia e a Noruega cumprirão os seus respetivos objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030, em conformidade com os seguintes atos:

-32018 R 0841: Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

i)No que diz respeito à Islândia, no artigo 6.º, n.º 2, a expressão «30 anos» é substituída por «50 anos».

ii)No artigo 8.º, ao n.º 7 é aditado o texto seguinte:

«Os Estados da EFTA comunicam os seus níveis de referência florestais propostos revistos ao Órgão de Fiscalização da EFTA o mais tardar nove meses após a entrada em vigor da Decisão n.º xx de xx/xxxx [a presente decisão] do Comité Misto do EEE para o período de 2021 a 2025. O Órgão de Fiscalização da EFTA publica os níveis de referência florestais propostos que lhe são comunicados pelos Estados da EFTA.»

iii)No que diz respeito aos Estados da EFTA, o artigo 13.º, n.º 2, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«O Estado da EFTA apresentou uma estratégia, conforme a seguir indicada, relativa ao uso do solo, às alterações do uso do solo e à silvicultura para um período de, pelo menos, 30 anos, incluindo também medidas concretas em curso ou previstas para assegurar a conservação ou o reforço, conforme adequado, dos sumidouros e dos reservatórios florestais;

1. Até 1 de janeiro de 2020, cada Estado da EFTA deve preparar e apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA a sua estratégia relativa ao uso do solo, às alterações do uso do solo e à silvicultura para um período de, pelo menos, 30 anos. Os Estados da EFTA devem, se necessário, atualizar essas estratégias até 1 de janeiro de 2025.

2. As estratégias dos Estados da EFTA contribuem para:

a) O cumprimento dos compromissos dos Estados da EFTA no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris de reduzir as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa e aumentar as remoções por sumidouros, bem como de promover o aumento do sequestro de carbono;

b) O cumprimento do objetivo do Acordo de Paris de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C acima dos níveis pré-industriais e envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais;

c) A concretização a longo prazo da redução de emissões de gases com efeito de estufa e do aumentos das remoções por sumidouros na medida do necessário para o setor LULUCF, de acordo com o objetivo, no contexto das reduções necessárias segundo o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa dos Estados da EFTA de modo eficaz em termos de custos e de aumentar as remoções por sumidouros com vista a atingir os objetivos fixados no Acordo de Paris no que respeita à temperatura, a fim de alcançar um equilíbrio entre as emissões antropogénicas pelas fontes e a remoção por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século com base num espírito de equidade e no contexto de um desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza.

3. As estratégias dos Estados da EFTA abrangem:

a) As reduções de emissões e os aumentos das remoções no setor do uso do solo, da alteração do uso do solo e florestas (LULUCF), tendo em conta a bioenergia e os biomateriais provenientes deste setor.

b) Na medida em que sejam pertinentes para o uso do solo, a alteração do uso do solo e a silvicultura, a relação com outros objetivos e planos nacionais a longo prazo e com outras políticas e medidas.

4. Os Estados da EFTA informam o público e tornam imediatamente públicas as respetivas estratégias, bem como as eventuais atualizações.

5. O Órgão de Fiscalização da EFTA avalia se as estratégias dos Estados da EFTA são adequadas para documentar o cumprimento ao abrigo do presente artigo.

6. As estratégias dos Estados da EFTA relativas ao uso do solo, à alteração do uso do solo e ao setor florestal devem conter os seguintes elementos:

A. PANORAMA E PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO DAS ESTRATÉGIAS

A.1 Resumo

A.2 Contexto jurídico e político, incluindo, se for caso disso, etapas indicativas para 2040 e 2050

B. CONTEÚDO

B.1 USO DO SOLO, ALTERAÇÃO DO USO DO SOLO E FLORESTAS (LULUCF)

B.1.1 Reduções de emissões e aumento das remoções projetadas até 2050

B.1.2 Na medida do possível, previsão das emissões por fonte e por GEE

B.1.3 Opções previstas para a redução de emissões e para o aumento dos sumidouros

B.1.4 Na medida em que sejam pertinentes para a conservação ou o aumento, se for caso disso, dos sumidouros e reservatórios florestais; políticas e medidas de adaptação

B.1.5 Aspetos relacionados com a procura no mercado de biomassa florestal e impacto nas colheitas

B.1.6 Conforme necessário, dados pormenorizados relativos à modelização (incluindo pressupostos) e/ou à análise, aos indicadores, etc.»

iv)Ao artigo 15.º, n.º 2, é aditado o seguinte:

«O administrador central é competente para desempenhar as funções referidas no presente artigo no que se refere aos Estados da EFTA. Se o administrador central bloquear uma transação relativa ou conduzida pelos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve ser informado.»

v)Ao quadro que figura no anexo II é aditado o seguinte:

«Islândia 0,5102

Noruega 0,110

vi)Ao quadro que figura no anexo III é aditado o seguinte:

«Islândia1990

Noruega1990»

vii) No anexo IV, à secção A, alínea g), é aditado o seguinte:

6 «No que diz respeito aos Estados da EFTA, o nível de referência para o período de 2021 a 2025 deve ser coerente com as projeções comunicadas à Agência Europeia do Ambiente numa base voluntária, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e, no caso da Islândia, também em conformidade com o Acordo bilateral entre a Islândia e a União Europeia e os seus Estados-Membros relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas

viii)Ao quadro que figura no anexo VII é aditado o seguinte:

«Islândia-0,0224 -0,0045

Noruega-29,6-35,5»

-32018 R 0842: Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

i)No que diz respeito aos Estados da EFTA, ao artigo 4.º, n.º 3, é aditado o seguinte:

«No que se refere aos Estados da EFTA, a fim de fixar as dotações anuais de emissões para os anos de 2021 a 2030 em termos de toneladas de equivalente CO2, como especificado nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as emissões correspondentes ao ano de referência 2005 para a dotação de emissões de 2030 basear-se-ão na diferença entre as emissões totais de gases com efeito de estufa de 2005 resultantes da análise exaustiva, que considera que as emissões de CO2 provenientes do setor da aviação são nulas, e as emissões provenientes de fontes fixas em 2005 pelo CELE da UE abrangidas pelo âmbito de aplicação do CELE em 2013, tal como indicado na parte B do apêndice da Decisão n.º 152/2012 do Comité Misto do EEE, de 26 de julho de 2012 7 , adaptadas em função dos valores para os potenciais de aquecimento global adotados no ato delegado referido no artigo 26.º, n.º 6, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1999 ou dos indicados no Quarto Relatório de Avaliação (AR4) do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, até que o ato delegado seja aplicável. No apêndice são indicados os valores correspondentes às emissões de fontes fixas em 2005 provenientes dos setores incluídos no CELE constantes da Decisão n.º 152/2012 do Comité Misto do EEE (AR2) e os mesmos valores atualizados em função dos potenciais de aquecimento global (AR4) a ter em conta para efeitos de fixação das dotações anuais de emissões para os anos de 2021 a 2030, nos termos do presente artigo.»

ii)A seguir ao anexo IV, é inserido o seguinte texto:

«Apêndice

Valores correspondentes às emissões de fontes fixas dos Estados da EFTA em 2005 provenientes dos setores incluídos no CELE, indicados na Decisão n.º 152/2012 do Comité Misto do EEE (AR2), e os mesmos valores atualizados em função dos potenciais de aquecimento global (AR4) a ter em conta para efeitos de fixação das dotações anuais de emissões para os anos de 2021 a 2030, nos termos do artigo 4.º, n.º 3

Quadro 1: Emissões CELE 2005 para a Noruega:

 Gases com efeito de estufa (toneladas)

equivalente CO2 (AR2)

equivalente CO2 (AR4)

N2O/PFC

CO2

23 090 000

23 090 000

N2O

1 955 000

1 880 000

6 308

PFC

829 000

955 000

CF4

116,698

C2F6

7,616

Total

25 874 000

25 925 000

Quadro 2: Emissões CELE 2005 para a Islândia:

Gases com efeito de estufa (toneladas)

equivalente CO2 (AR2)

equivalente CO2 (AR4)

N2O/PFC

CO2

909 132

909 132

PFC

26 709

31 105

CF4

 

 

3,508

C2F6

 

 

0,424

Total

935 841

940 237

iii)No artigo 6.º, n.º 1, a expressão «100 milhões de licenças de emissão do CELE» é substituída por «107 milhões de licenças de emissão do CELE».

iv)Ao artigo 12.º, n.º 2, é aditado o seguinte:

«O administrador central é competente para desempenhar as funções referidas no presente artigo no que se refere aos Estados da EFTA. Se o administrador central bloquear uma transação relativa ou conduzida pelos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve ser informado.»

v)Ao quadro que figura no anexo I é aditado o seguinte:

«Islândia    - 29 %

Noruega        - 40 %»

vi)Ao quadro que figura no anexo II é aditado o seguinte:

«Islândia        4 %

Noruega            2 %»

vii)O quadro do anexo III é alterado do seguinte modo:

(a)Ao quadro é aditado o seguinte:

«Islândia        0,2

Noruega        1,6»

(b)O número «280» correspondente ao total máximo passa a ser «281,8».

-32018 R 1999: Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).»

As disposições aplicáveis deste regulamento são a seguir indicadas e, para efeitos do presente Acordo, são adaptadas da seguinte forma:

i)Só são aplicáveis as seguintes disposições do regulamento:

Artigo 2.º, n.os 1-10, 12, 13, 15-17, artigo 18.º, artigo 26.º, n.os 2-7, artigo 29.º, n.º 5, alínea b), artigos 37.º-42.º, artigo 44.º, n.º 1, alínea a), n.os 2, 3 e 6, artigos 57.º e 58.º, e anexos V-VII, XII e XIII.

ii)Para efeitos do presente número, o artigo 2.º, n.os 1-10, 12, 13, e 15-17, só é aplicável aos Estados da EFTA na medida em que esteja relacionado com a aplicação dos Regulamentos (UE) 2018/841 e (UE) 2018/842.

iii)No que diz respeito aos Estados da EFTA, o artigo 26.º, n.º 4, tem a seguinte redação:

«A Islândia e a Noruega devem apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA, até 15 de abril de cada ano, uma cópia dos dados finais do inventário das emissões de gases com efeito de estufa comunicados à CQNUAC em conformidade com o n.º 3.»

iv)No que diz respeito aos Estados da EFTA, o artigo 41.º só é aplicável na medida em que as disposições ou partes das mesmas nele mencionadas sejam referidas ou estabelecidas na [presente decisão].

v)No que diz respeito aos Estados da EFTA, após a primeira frase do artigo 42.º, é aditada a frase seguinte:

«A Agência Europeia do Ambiente só assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA nos seus trabalhos relativos ao artigo 18.º, artigo 26.º, n.os 2-7, artigo 29.º, n.o 5, alínea b), aos artigos 37.º-39.º e ao artigo 41.º.»

-32013 R 0525: Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).

As disposições aplicáveis deste regulamento são a seguir indicadas e, para efeitos de aplicação do presente Acordo, devem ser adaptadas do seguinte modo:

i)Só são aplicáveis as seguintes disposições do regulamento:

Artigo 7.o, artigo 19.o, n.os 1 e 3.

ii)Para efeitos do presente número, o artigo 7.o e o artigo 19.o, n.os 1 e 3, só são aplicáveis aos Estados da EFTA na medida em que estejam relacionados com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/842.

-32014 R 0749: Regulamento de Execução (UE) n.º 749/2014 da Comissão, de 30 de junho de 2014, relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 203 de 11.7.2014, p. 23).

As disposições aplicáveis deste regulamento são a seguir indicadas e, para efeitos de aplicação do presente Acordo, devem ser adaptadas do seguinte modo:

i)Só são aplicáveis as seguintes disposições do regulamento:

Artigos 3.º-5.º, 7.º-10.º, 12.º-14.º, 16.º, 29.º, 32.º-34.º, 36.º e 37.º, anexos I-VIII e quadro 2 do anexo XVI.

ii)Para efeitos do presente número, os artigos 3.º-5.º, 7.º-10.º, 12.º-14.º, 16.º, 29.º, 32.º-34.º, 36.º e 37.º, os anexos I-VIII e o quadro 2 do anexo XVI só são aplicáveis aos Estados da EFTA na medida em que estejam relacionados com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/842.

b)Por força do artigo 79.o, n.o 3, do Acordo EEE, a parte VII (Disposições Institucionais) do Acordo é aplicável ao presente número.

c)O Protocolo n.º 1 do Acordo EEE (adaptações horizontais) é aplicável mutatis mutandis ao presente número.

d)As referências à legislação, atos, regras, políticas e medidas da União nos atos e disposições referidos ou contidos no presente número aplicam-se na medida e na forma em que a legislação, os atos, as políticas e as medidas relevantes tenham sido incorporados no presente Acordo.

e)A Islândia e a Noruega participam plenamente nos trabalhos do Comité das Alterações Climáticas, em conformidade com os atos e disposições referidos ou contidos no presente número, mas não têm direito de voto.

f) Sempre que a Comissão consultar peritos designados pelos Estados-Membros em conformidade com os atos e disposições referidos ou contidos no presente número, deve consultar os peritos designados pelos Estados da EFTA na mesma base.

g)A Agência Europeia do Ambiente assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA nos seus trabalhos nos termos dos Regulamentos (UE) 2018/841 e (UE) 2018/842.

h)O presente número não é aplicável ao Listenstaine.»

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE 8*.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em […].

   Pelo Comité Misto do EEE

   O Presidente

   […]

   Os Secretários

   do Comité Misto do EEE

   […]

Declaração da Islândia e da Noruega

sobre os planos nacionais relacionados com a Decisão n.º [a presente decisão] do Comité Misto EEE

A Islândia e a Noruega elaborarão, numa base voluntária, planos nacionais que descrevam a forma como a Islândia e a Noruega tencionam cumprir os compromissos que assumiram, incluindo os seguintes atos no Protocolo n.º 31 do Acordo EEE:

-Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (Regulamento LULUCF)

-Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (Regulamento Partilha de esforços – RPE)

A Islândia e a Noruega irão elaborar os respetivos planos nacionais e disponibilizá-los aos Estados-Membros da UE, à Comissão Europeia, ao Órgão de Fiscalização da EFTA e ao público até 31 de dezembro de 2019.

Os planos incluirão os seguintes elementos principais:

· Uma síntese do plano;

·Uma panorâmica das atuais políticas nacionais em matéria de clima;

·Uma descrição do objetivo de partilha de esforços e do compromisso LULUCF;

·Uma descrição das principais políticas e medidas existentes e planeadas para cumprir o objetivo de partilha de esforços e o compromisso LULUCF;

·Uma descrição das atuais emissões e remoções de gases com efeito de estufa, bem como projeções do objetivo de partilha de esforços e do compromisso LULUCF com base em políticas e medidas já existentes;

·Uma avaliação dos impactos das políticas e medidas nacionais planeadas para cumprir o objetivo de partilha de esforços e o compromisso LULUCF, comparando com as projeções baseadas nas políticas e medidas existentes e descrevendo as interações entre as políticas e medidas existentes e planeadas.

(1)    JO L 156 de 19.6.2018, p. 1.
(2)    JO L 156 de 19.6.2018, p. 26.
(3)    JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.
(4)    JO L 165 de 18.6.2013, p. 13.
(5)    JO L 203 de 11.7.2014, p. 23.
(6)    JO L 207 de 4.8.2015, p. 1.
(7)    JO L 309 de 8.11.2012, p. 38.
(8) *    [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
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