COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 27.9.2019
COM(2019) 438 final
ANEXO
da
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
[Cooperação alargada em matéria de clima UE – Islândia – Noruega]
ANEXO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o […]
de [...]
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1)A União Europeia, a Islândia e a Noruega estão empenhadas em reduzir as suas emissões globais de gases com efeito de estufa, tendo em vista manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C acima dos níveis pré-industriais, e envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré‑industriais.
(2)É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE ao Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE.
(3)É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE ao Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013.
(4)É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a determinadas disposições do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que são essenciais para a aplicação dos Regulamentos (UE) 2018/841 e (UE) 2018/842.
(5)É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE, que são essenciais para a aplicação do Regulamento (UE) 2018/842.
(6)É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a determinadas disposições do Regulamento de Execução (UE) n.º 749/2014 da Comissão, de 30 de junho de 2014, relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que são essenciais para a aplicação do Regulamento (UE) 2018/842.
(7)Mediante a presente decisão, a Islândia e a Noruega estão a tomar medidas para cumprir os seus objetivos de redução das emissões de, pelo menos, 40 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 em relação aos níveis de 1990.
(8)A presente decisão não prejudica a forma como a UE, a Islândia e a Noruega aplicam o Acordo de Paris.
(9)As questões orçamentais não são abrangidas pelo Acordo EEE. Por conseguinte, a aplicação do artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2018/842 não prejudica o âmbito de aplicação do Acordo EEE.
(10)O Órgão de Fiscalização da EFTA deve trabalhar em estreita coordenação com a Comissão sempre que seja chamado a desempenhar funções relacionadas com a Islândia e a Noruega nos termos da presente decisão.
(11)As competências do Órgão de Fiscalização da EFTA e do Tribunal da EFTA, nos termos da presente decisão, limitam-se às obrigações aqui assumidas.
(12)O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, pois, ser alterado a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No artigo 3.o (Ambiente), do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, a seguir ao n.o 7 é inserido o seguinte número:
«8. a) A Islândia e a Noruega cumprirão os seus respetivos objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030, em conformidade com os seguintes atos:
-32018 R 0841: Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
i)No que diz respeito à Islândia, no artigo 6.º, n.º 2, a expressão «30 anos» é substituída por «50 anos».
ii)No artigo 8.º, ao n.º 7 é aditado o texto seguinte:
«Os Estados da EFTA comunicam os seus níveis de referência florestais propostos revistos ao Órgão de Fiscalização da EFTA o mais tardar nove meses após a entrada em vigor da Decisão n.º xx de xx/xxxx [a presente decisão] do Comité Misto do EEE para o período de 2021 a 2025. O Órgão de Fiscalização da EFTA publica os níveis de referência florestais propostos que lhe são comunicados pelos Estados da EFTA.»
iii)No que diz respeito aos Estados da EFTA, o artigo 13.º, n.º 2, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
«O Estado da EFTA apresentou uma estratégia, conforme a seguir indicada, relativa ao uso do solo, às alterações do uso do solo e à silvicultura para um período de, pelo menos, 30 anos, incluindo também medidas concretas em curso ou previstas para assegurar a conservação ou o reforço, conforme adequado, dos sumidouros e dos reservatórios florestais;
1. Até 1 de janeiro de 2020, cada Estado da EFTA deve preparar e apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA a sua estratégia relativa ao uso do solo, às alterações do uso do solo e à silvicultura para um período de, pelo menos, 30 anos. Os Estados da EFTA devem, se necessário, atualizar essas estratégias até 1 de janeiro de 2025.
2. As estratégias dos Estados da EFTA contribuem para:
a) O cumprimento dos compromissos dos Estados da EFTA no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris de reduzir as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa e aumentar as remoções por sumidouros, bem como de promover o aumento do sequestro de carbono;
b) O cumprimento do objetivo do Acordo de Paris de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C acima dos níveis pré-industriais e envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais;
c) A concretização a longo prazo da redução de emissões de gases com efeito de estufa e do aumentos das remoções por sumidouros na medida do necessário para o setor LULUCF, de acordo com o objetivo, no contexto das reduções necessárias segundo o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa dos Estados da EFTA de modo eficaz em termos de custos e de aumentar as remoções por sumidouros com vista a atingir os objetivos fixados no Acordo de Paris no que respeita à temperatura, a fim de alcançar um equilíbrio entre as emissões antropogénicas pelas fontes e a remoção por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século com base num espírito de equidade e no contexto de um desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza.
3. As estratégias dos Estados da EFTA abrangem:
a) As reduções de emissões e os aumentos das remoções no setor do uso do solo, da alteração do uso do solo e florestas (LULUCF), tendo em conta a bioenergia e os biomateriais provenientes deste setor.
b) Na medida em que sejam pertinentes para o uso do solo, a alteração do uso do solo e a silvicultura, a relação com outros objetivos e planos nacionais a longo prazo e com outras políticas e medidas.
4. Os Estados da EFTA informam o público e tornam imediatamente públicas as respetivas estratégias, bem como as eventuais atualizações.
5. O Órgão de Fiscalização da EFTA avalia se as estratégias dos Estados da EFTA são adequadas para documentar o cumprimento ao abrigo do presente artigo.
6. As estratégias dos Estados da EFTA relativas ao uso do solo, à alteração do uso do solo e ao setor florestal devem conter os seguintes elementos:
A. PANORAMA E PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO DAS ESTRATÉGIAS
A.1 Resumo
A.2 Contexto jurídico e político, incluindo, se for caso disso, etapas indicativas para 2040 e 2050
B. CONTEÚDO
B.1 USO DO SOLO, ALTERAÇÃO DO USO DO SOLO E FLORESTAS (LULUCF)
B.1.1 Reduções de emissões e aumento das remoções projetadas até 2050
B.1.2 Na medida do possível, previsão das emissões por fonte e por GEE
B.1.3 Opções previstas para a redução de emissões e para o aumento dos sumidouros
B.1.4 Na medida em que sejam pertinentes para a conservação ou o aumento, se for caso disso, dos sumidouros e reservatórios florestais; políticas e medidas de adaptação
B.1.5 Aspetos relacionados com a procura no mercado de biomassa florestal e impacto nas colheitas
B.1.6 Conforme necessário, dados pormenorizados relativos à modelização (incluindo pressupostos) e/ou à análise, aos indicadores, etc.»
iv)Ao artigo 15.º, n.º 2, é aditado o seguinte:
«O administrador central é competente para desempenhar as funções referidas no presente artigo no que se refere aos Estados da EFTA. Se o administrador central bloquear uma transação relativa ou conduzida pelos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve ser informado.»
v)Ao quadro que figura no anexo II é aditado o seguinte:
«Islândia 0,5102
Noruega 0,110 5»
vi)Ao quadro que figura no anexo III é aditado o seguinte:
«Islândia1990
Noruega1990»
vii) No anexo IV, à secção A, alínea g), é aditado o seguinte:
«No que diz respeito aos Estados da EFTA, o nível de referência para o período de 2021 a 2025 deve ser coerente com as projeções comunicadas à Agência Europeia do Ambiente numa base voluntária, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e, no caso da Islândia, também em conformidade com o Acordo bilateral entre a Islândia e a União Europeia e os seus Estados-Membros relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.»
viii)Ao quadro que figura no anexo VII é aditado o seguinte:
«Islândia-0,0224 -0,0045
Noruega-29,6-35,5»
-32018 R 0842: Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
i)No que diz respeito aos Estados da EFTA, ao artigo 4.º, n.º 3, é aditado o seguinte:
«No que se refere aos Estados da EFTA, a fim de fixar as dotações anuais de emissões para os anos de 2021 a 2030 em termos de toneladas de equivalente CO2, como especificado nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as emissões correspondentes ao ano de referência 2005 para a dotação de emissões de 2030 basear-se-ão na diferença entre as emissões totais de gases com efeito de estufa de 2005 resultantes da análise exaustiva, que considera que as emissões de CO2 provenientes do setor da aviação são nulas, e as emissões provenientes de fontes fixas em 2005 pelo CELE da UE abrangidas pelo âmbito de aplicação do CELE em 2013, tal como indicado na parte B do apêndice da Decisão n.º 152/2012 do Comité Misto do EEE, de 26 de julho de 2012, adaptadas em função dos valores para os potenciais de aquecimento global adotados no ato delegado referido no artigo 26.º, n.º 6, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1999 ou dos indicados no Quarto Relatório de Avaliação (AR4) do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, até que o ato delegado seja aplicável. No apêndice são indicados os valores correspondentes às emissões de fontes fixas em 2005 provenientes dos setores incluídos no CELE constantes da Decisão n.º 152/2012 do Comité Misto do EEE (AR2) e os mesmos valores atualizados em função dos potenciais de aquecimento global (AR4) a ter em conta para efeitos de fixação das dotações anuais de emissões para os anos de 2021 a 2030, nos termos do presente artigo.»
ii)A seguir ao anexo IV, é inserido o seguinte texto:
«Apêndice
Valores correspondentes às emissões de fontes fixas dos Estados da EFTA em 2005 provenientes dos setores incluídos no CELE, indicados na Decisão n.º 152/2012 do Comité Misto do EEE (AR2), e os mesmos valores atualizados em função dos potenciais de aquecimento global (AR4) a ter em conta para efeitos de fixação das dotações anuais de emissões para os anos de 2021 a 2030, nos termos do artigo 4.º, n.º 3
Quadro 1: Emissões CELE 2005 para a Noruega:
|
Gases com efeito de estufa (toneladas)
|
equivalente CO2 (AR2)
|
equivalente CO2 (AR4)
|
N2O/PFC
|
|
CO2
|
23 090 000
|
23 090 000
|
|
|
N2O
|
1 955 000
|
1 880 000
|
6 308
|
|
PFC
|
829 000
|
955 000
|
|
|
CF4
|
|
|
116,698
|
|
C2F6
|
|
|
7,616
|
|
Total
|
25 874 000
|
25 925 000
|
|
Quadro 2: Emissões CELE 2005 para a Islândia:
|
Gases com efeito de estufa (toneladas)
|
equivalente CO2 (AR2)
|
equivalente CO2 (AR4)
|
N2O/PFC
|
|
CO2
|
909 132
|
909 132
|
|
|
PFC
|
26 709
|
31 105
|
|
|
CF4
|
|
|
3,508
|
|
C2F6
|
|
|
0,424
|
|
Total
|
935 841
|
940 237
|
|
iii)No artigo 6.º, n.º 1, a expressão «100 milhões de licenças de emissão do CELE» é substituída por «107 milhões de licenças de emissão do CELE».
iv)Ao artigo 12.º, n.º 2, é aditado o seguinte:
«O administrador central é competente para desempenhar as funções referidas no presente artigo no que se refere aos Estados da EFTA. Se o administrador central bloquear uma transação relativa ou conduzida pelos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve ser informado.»
v)Ao quadro que figura no anexo I é aditado o seguinte:
«Islândia
- 29 %
Noruega
- 40 %»
vi)Ao quadro que figura no anexo II é aditado o seguinte:
«Islândia
4 %
Noruega
2 %»
vii)O quadro do anexo III é alterado do seguinte modo:
(a)Ao quadro é aditado o seguinte:
«Islândia
0,2
Noruega
1,6»
(b)O número «280» correspondente ao total máximo passa a ser «281,8».
-32018 R 1999: Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).»
As disposições aplicáveis deste regulamento são a seguir indicadas e, para efeitos do presente Acordo, são adaptadas da seguinte forma:
i)Só são aplicáveis as seguintes disposições do regulamento:
Artigo 2.º, n.os 1-10, 12, 13, 15-17, artigo 18.º, artigo 26.º, n.os 2-7, artigo 29.º, n.º 5, alínea b), artigos 37.º-42.º, artigo 44.º, n.º 1, alínea a), n.os 2, 3 e 6, artigos 57.º e 58.º, e anexos V-VII, XII e XIII.
ii)Para efeitos do presente número, o artigo 2.º, n.os 1-10, 12, 13, e 15-17, só é aplicável aos Estados da EFTA na medida em que esteja relacionado com a aplicação dos Regulamentos (UE) 2018/841 e (UE) 2018/842.
iii)No que diz respeito aos Estados da EFTA, o artigo 26.º, n.º 4, tem a seguinte redação:
«A Islândia e a Noruega devem apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA, até 15 de abril de cada ano, uma cópia dos dados finais do inventário das emissões de gases com efeito de estufa comunicados à CQNUAC em conformidade com o n.º 3.»
iv)No que diz respeito aos Estados da EFTA, o artigo 41.º só é aplicável na medida em que as disposições ou partes das mesmas nele mencionadas sejam referidas ou estabelecidas na [presente decisão].
v)No que diz respeito aos Estados da EFTA, após a primeira frase do artigo 42.º, é aditada a frase seguinte:
«A Agência Europeia do Ambiente só assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA nos seus trabalhos relativos ao artigo 18.º, artigo 26.º, n.os 2-7, artigo 29.º, n.o 5, alínea b), aos artigos 37.º-39.º e ao artigo 41.º.»
-32013 R 0525: Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
As disposições aplicáveis deste regulamento são a seguir indicadas e, para efeitos de aplicação do presente Acordo, devem ser adaptadas do seguinte modo:
i)Só são aplicáveis as seguintes disposições do regulamento:
Artigo 7.o, artigo 19.o, n.os 1 e 3.
ii)Para efeitos do presente número, o artigo 7.o e o artigo 19.o, n.os 1 e 3, só são aplicáveis aos Estados da EFTA na medida em que estejam relacionados com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/842.
-32014 R 0749: Regulamento de Execução (UE) n.º 749/2014 da Comissão, de 30 de junho de 2014, relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 203 de 11.7.2014, p. 23).
As disposições aplicáveis deste regulamento são a seguir indicadas e, para efeitos de aplicação do presente Acordo, devem ser adaptadas do seguinte modo:
i)Só são aplicáveis as seguintes disposições do regulamento:
Artigos 3.º-5.º, 7.º-10.º, 12.º-14.º, 16.º, 29.º, 32.º-34.º, 36.º e 37.º, anexos I-VIII e quadro 2 do anexo XVI.
ii)Para efeitos do presente número, os artigos 3.º-5.º, 7.º-10.º, 12.º-14.º, 16.º, 29.º, 32.º-34.º, 36.º e 37.º, os anexos I-VIII e o quadro 2 do anexo XVI só são aplicáveis aos Estados da EFTA na medida em que estejam relacionados com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/842.
b)Por força do artigo 79.o, n.o 3, do Acordo EEE, a parte VII (Disposições Institucionais) do Acordo é aplicável ao presente número.
c)O Protocolo n.º 1 do Acordo EEE (adaptações horizontais) é aplicável mutatis mutandis ao presente número.
d)As referências à legislação, atos, regras, políticas e medidas da União nos atos e disposições referidos ou contidos no presente número aplicam-se na medida e na forma em que a legislação, os atos, as políticas e as medidas relevantes tenham sido incorporados no presente Acordo.
e)A Islândia e a Noruega participam plenamente nos trabalhos do Comité das Alterações Climáticas, em conformidade com os atos e disposições referidos ou contidos no presente número, mas não têm direito de voto.
f) Sempre que a Comissão consultar peritos designados pelos Estados-Membros em conformidade com os atos e disposições referidos ou contidos no presente número, deve consultar os peritos designados pelos Estados da EFTA na mesma base.
g)A Agência Europeia do Ambiente assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA nos seus trabalhos nos termos dos Regulamentos (UE) 2018/841 e (UE) 2018/842.
h)O presente número não é aplicável ao Listenstaine.»
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em […].
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
[…]
Os Secretários
do Comité Misto do EEE
[…]
Declaração da Islândia e da Noruega
sobre os planos nacionais relacionados com a Decisão n.º [a presente decisão] do Comité Misto EEE
A Islândia e a Noruega elaborarão, numa base voluntária, planos nacionais que descrevam a forma como a Islândia e a Noruega tencionam cumprir os compromissos que assumiram, incluindo os seguintes atos no Protocolo n.º 31 do Acordo EEE:
-Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (Regulamento LULUCF)
-Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (Regulamento Partilha de esforços – RPE)
A Islândia e a Noruega irão elaborar os respetivos planos nacionais e disponibilizá-los aos Estados-Membros da UE, à Comissão Europeia, ao Órgão de Fiscalização da EFTA e ao público até 31 de dezembro de 2019.
Os planos incluirão os seguintes elementos principais:
· Uma síntese do plano;
·Uma panorâmica das atuais políticas nacionais em matéria de clima;
·Uma descrição do objetivo de partilha de esforços e do compromisso LULUCF;
·Uma descrição das principais políticas e medidas existentes e planeadas para cumprir o objetivo de partilha de esforços e o compromisso LULUCF;
·Uma descrição das atuais emissões e remoções de gases com efeito de estufa, bem como projeções do objetivo de partilha de esforços e do compromisso LULUCF com base em políticas e medidas já existentes;
·Uma avaliação dos impactos das políticas e medidas nacionais planeadas para cumprir o objetivo de partilha de esforços e o compromisso LULUCF, comparando com as projeções baseadas nas políticas e medidas existentes e descrevendo as interações entre as políticas e medidas existentes e planeadas.