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Document 52019PC0409

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a decisão a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio relativamente à adoção de uma decisão de prorrogação de uma derrogação da OMC que autoriza os Estados Unidos a concederem um tratamento pautal preferencial ao abrigo do US Caribbean Basin Economic Recovery Act (CBERA)

COM/2019/409 final

Bruxelas, 11.9.2019

COM(2019) 409 final

2019/0190(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a decisão a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio relativamente à adoção de uma decisão de prorrogação de uma derrogação da OMC que autoriza os Estados Unidos a concederem um tratamento pautal preferencial ao abrigo do FMT:ItalicUS Caribbean Basin Economic Recovery Act (CBERA)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativamente à adoção prevista de uma decisão de prorrogação de uma derrogação da OMC que autoriza os Estados Unidos a concederem um tratamento pautal preferencial ao abrigo do US Caribbean Basin Economy Recovery Act (CBERA).

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio

O Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995

e a União Europeia é parte nele.

2.2.Conferência Ministerial e Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio

Nos termos do artigo IV, n.º 1, do Acordo OMC, a Conferência Ministerial é competente para decidir de todas as questões abrangidas por qualquer dos acordos comerciais multilaterais.

Nos termos do artigo IV, n.º 2, do Acordo OMC, no intervalo entre as reuniões da Conferência Ministerial, as suas funções são exercidas pelo Conselho Geral da OMC.

Nos termos do artigo IX, n.º 1, a OMC toma, geralmente, decisões por consenso.

2.3.Ato previsto do Conselho Geral da OMC

Nos termos do artigo IX, n.º 3, do Acordo OMC, um Membro pode, em circunstâncias excecionais, ser dispensado de uma obrigação que lhe incumbe.

Na sequência de um pedido dos Estados Unidos, o Conselho Geral da OMC irá adotar uma decisão no sentido de prorrogar a derrogação da OMC em vigor que autoriza os Estados Unidos a conceder um tratamento pautal preferencial no âmbito do CBERA, nos termos do artigo IX, n.os 3 e 4, do Acordo OMC («ato previsto»).

A derrogação em vigor referente ao CBERA expira em 31 de dezembro de 2019. Por conseguinte, o objetivo do ato previsto é prorrogar a derrogação até 30 de setembro de 2025, de acordo com o pedido apresentado pelos EUA.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para os Membros da OMC, em conformidade com o artigo IX, n.º 3, e o artigo II, n.º 2, do Acordo OMC, que estabelece o seguinte: «Os acordos e os instrumentos jurídicos conexos que figuram nos anexos 1, 2 e 3 [...] fazem parte integrante do presente Acordo e são vinculativos para todos os Membros.»

3.Posição a adotar em nome da União

Os Estados Unidos solicitaram a prorrogação da derrogação da OMC em vigor às obrigações que lhes incumbem por força do artigo I, n.º 1, e do artigo XIII, n.os 1 e 2, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994), de modo a poderem conceder a isenção de direitos a produtos elegíveis originários dos países e territórios da América Central e das Caraíbas («países beneficiários») no âmbito do CBERA, entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de setembro de 2025.

Os Estados Unidos apresentaram o pedido de acordo com o artigo IX, n.os 3 e 4, do Acordo OMC e justificam-no com a elevada prevalência de situações de pobreza e instabilidade nos países da Bacia das Caraíbas, especialmente no Haiti, observando que as perspetivas económicas para estes pequenos países são ainda mais complicadas pela sua suscetibilidade a catástrofes naturais. As vantagens ao abrigo do CBERA visam alargar as oportunidades económicas e contribuir para uma região mais estável e próspera.

De acordo com os Estados Unidos, a isenção de direitos prevista no âmbito do CBERA não deve prejudicar os interesses de outros Membros que não beneficiem desse tratamento, esperando-se que a sua prorrogação não origine um desvio significativo de importações dos Estados Unidos da América de produtos elegíveis ao abrigo do CBERA originários de Membros que não sejam países beneficiários.

Esta será a quinta prorrogação da derrogação para tratamento pautal preferencial, que foi inicialmente concedida em 15 de fevereiro de 1985 para o período entre 1 de janeiro de 1984 e 30 de setembro de 1995 1 , e está em vigor até 31 de dezembro de 2019 2 .

A prorrogação da derrogação não afeta negativamente a economia da União, nem as relações comerciais da União com os beneficiários desta derrogação. Além disso, a União apoia ações de combate à pobreza e promoção da estabilidade. Por conseguinte, a posição a adotar pela União no âmbito do Conselho Geral deve ser a de apoiar a prorrogação da derrogação.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem a instância em questão. Abrange também instrumentos que não produzem um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 3 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Conselho Geral da OMC é uma instância criada por um acordo, a saber, o Acordo OMC.

O ato que o Conselho Geral deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo II, n.º 2, e o artigo IX, n.º 3, do Acordo OMC.

O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a imposta pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto estão relacionados com a política comercial comum.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que o ato do Conselho Geral da OMC aplicará as disposições do Acordo da OMC no que diz respeito às derrogações, é conveniente publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2019/0190 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a decisão a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio relativamente à adoção de uma decisão de prorrogação de uma derrogação da OMC que autoriza os Estados Unidos a concederem um tratamento pautal preferencial ao abrigo do US Caribbean Basin Economic Recovery Act (CBERA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995

(2)Nos termos do artigo II, n.º 2, do Acordo OMC, os acordos e os instrumentos jurídicos conexos que figuram nos anexos 1, 2 e 3 («acordos comerciais multilaterais») fazem parte integrante do presente Acordo e são vinculativos para todos os Membros.

(3)Em conformidade com o artigo IX, n.º 3, em circunstâncias excecionais, a Conferência Ministerial pode decidir dispensar um Membro de uma obrigação imposta pelo Acordo OMC ou por um dos acordos comerciais multilaterais.

(4)Os n.os 3 e 4 do artigo IX do Acordo OMC estabelecem os procedimentos para a concessão de derrogações relativas aos acordos comerciais multilaterais que figuram nos anexos 1A ou 1B ou 1C do Acordo OMC e respetivos anexos.

(5)Nos termos do artigo IV, n.º 1, do Acordo OMC, a Conferência Ministerial é competente para decidir de todas as questões abrangidas por qualquer dos acordos comerciais multilaterais.

(6)Nos termos do artigo IV, n.º 2, do Acordo OMC, no intervalo entre as reuniões da Conferência Ministerial da OMC, as suas funções são exercidas pelo Conselho Geral da OMC.

(7)Nos termos do artigo IX, n.º 1, a OMC toma, geralmente, decisões por consenso.

(8)Em 15 de fevereiro de 1985, foi concedida aos Estados Unidos uma derrogação às obrigações previstas no artigo I, n.º 1, do GATT 1994 para o período compreendido entre 1 de janeiro de 1984 e 30 de setembro de 1995. Em 15 de novembro de 1995, os Membros da OMC renovaram a derrogação até 30 de setembro de 2005, e novamente em 29 de maio de 2009, até 31 de dezembro de 2014. Em 5 de maio de 2015, os Membros da OMC prorrogaram a derrogação prevista no artigo I, n.º 1, do GATT de 1994 de forma a abranger o artigo XIII, n.os 1 e 2, do GATT até 31 de dezembro de 2019, na medida do necessário para os Estados Unidos concederem a isenção de direitos à importação de produtos elegíveis originários de certos países beneficiários nos termos do CBERA.

(9)Em conformidade com o artigo IX, n.os 3 e 4, do Acordo OMC, os Estados Unidos apresentaram um pedido ao Conselho Geral para que tomasse uma decisão no sentido de prorrogar a derrogação da OMC em vigor, a fim de permitir aos Estados Unidos conceder a isenção de direitos a produtos elegíveis originários dos países e territórios da América Central e das Caraíbas, no âmbito do CBERA, entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de setembro de 2025.

(10)Os Estados Unidos justificam o pedido com a elevada prevalência de situações de pobreza e instabilidade nos países da Bacia das Caraíbas, especialmente no Haiti. As vantagens ao abrigo do CBERA visam alargar as oportunidades económicas e contribuir para uma região mais estável e próspera.

(11)A prorrogação da derrogação não afeta negativamente a economia da União, nem as relações comerciais da União com os beneficiários desta derrogação. Além disso, a União apoia ações de combate à pobreza e promoção da estabilidade.

(12)É conveniente estabelecer a posição a adotar pela Comissão Europeia, em nome da União, no âmbito do Conselho Geral da OMC no sentido de apoiar o pedido dos Estados Unidos de prorrogação da derrogação nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, uma vez que a prorrogação da derrogação será vinculativa para os membros da OMC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar pela Comissão Europeia, em nome da União, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, é a de apoiar a prorrogação de uma derrogação da OMC que autoriza os Estados Unidos a concederem um tratamento pautal preferencial a produtos elegíveis originários dos países e territórios da América Central e das Caraíbas ao abrigo do US Caribbean Basin Economic Recovery Act (CBERA), de 1 de janeiro de 2020 até 30 de setembro de 2025.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    (BISD 31S/20).
(2)    WT/L/950.
(3)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
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