COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 2.8.2019
COM(2019) 361 final
2019/0164(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
respeitante à celebração, em nome da União Europeia, de um Protocolo do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza sobre os princípios gerais que regem a sua participação em programas da União
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
No âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), a abertura gradual de certos programas e agências da União a países parceiros PEV constitui uma das muitas medidas que se destinam a promover o processo de reforma, a modernização e a transição nos países vizinhos da União Europeia. A Comissão abordou este tema de forma mais pormenorizada na sua Comunicação de dezembro de 2006 relativa à abordagem geral destinada a permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e programas comunitários.
O Conselho subscreveu esta abordagem nas suas conclusões de 5 de março de 2007.
Com base nesta Comunicação e nas conclusões subsequentes, em 18 de junho de 2007 o Conselho endereçou diretrizes à Comissão para que esta negociasse acordos-quadro com a Argélia, a Arménia, o Azerbaijão, o Egito, a Geórgia, Israel, a Jordânia, o Líbano, a Moldávia, Marrocos, a Autoridade Palestiniana, a Tunísia e a Ucrânia sobre os princípios gerais que regem a participação desses países nos programas comunitários.
O Conselho Europeu de junho de 2007 reafirmou a importância capital da Política Europeia de Vizinhança e aprovou o relatório intercalar da Presidência que havia sido apresentado na reunião do Conselho de 18 e 19 de junho de 2007, bem como as conclusões do Conselho sobre esta questão. O relatório fazia referência às diretrizes do Conselho relativas à negociação dos protocolos adicionais necessários.
A Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação», aprovada pelo Conselho nas conclusões de 20 de junho de 2011, sublinhou ainda a intenção de a UE facilitar a participação dos países parceiros nos seus programas.
Até à data, foram assinados protocolos semelhantes com a Argélia, a Arménia, o Azerbaijão, a Geórgia, Israel, a Jordânia, o Líbano, a Moldávia, Marrocos, a Tunísia e a Ucrânia, estando o Protocolo com o Egito em discussão. Em setembro de 2018, na reunião do Comité Misto UE-Autoridade Palestiniana, a Autoridade Palestiniana manifestou interesse em assinar um protocolo de um acordo-quadro tendo em vista a sua potencial plena participação numa série de programas específicos da UE.
O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras financeiras e técnicas que permitam à Autoridade Palestiniana participar em determinados programas da UE. O quadro horizontal criado pelo Protocolo define princípios para a cooperação económica, financeira e técnica e permite à Autoridade Palestiniana receber assistência, em especial no domínio financeiro, da União Europeia, em conformidade com os programas. Esse quadro aplica-se unicamente aos programas cujos atos jurídicos constitutivos preveem a possibilidade de participação da Autoridade Palestiniana. Por conseguinte, a assinatura e aplicação provisória do Protocolo não implica o exercício de competências ao abrigo das várias políticas setoriais que são exercidas quando se estabelecem os programas.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
O Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, foi assinado em 24 de fevereiro de 1997 e entrou em vigor em 1 de julho de 1997.
O Conselho Europeu de 17 e 18 de junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da Comissão relativas à PEV e aprovou as conclusões do Conselho de 14 de junho de 2004.
Em 5 de Março de 2007, o Conselho deu o seu apoio à abordagem geral e global definida na Comunicação da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006, no sentido de permitir que os parceiros PEV participem nas agências e programas comunitários em função dos seus méritos e quando as bases legais o permitam.
Na sequência dessa comunicação e das conclusões de 5 de março de 2007, o Conselho, em 18 de junho de 2007, emitiu diretrizes para que a Comissão negociasse acordos-quadro com os países da PEV sobre os princípios gerais da sua participação nos programas comunitários.
A base jurídica material para a celebração do Protocolo é o artigo 209.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A base jurídica processual é o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), e n.º 7, do TFUE.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A Autoridade Palestiniana contribuirá financeiramente para a parte do orçamento geral da União Europeia correspondente aos programas específicos em que participa.
As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Autoridade Palestiniana em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar, serão determinadas no âmbito de um Memorando de Entendimento entre a Comissão e as instâncias competentes da Autoridade Palestiniana com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.
Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, cada Memorando de Entendimento celebrado nos termos do artigo 5.º do Protocolo deve prever que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo os inquéritos administrativos, serão realizados pela Comissão, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas, ou sob a sua autoridade.
Devem ser elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.
5.OUTROS ELEMENTOS
No prazo de três anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, as Partes Contratantes podem rever a sua aplicação com base na participação efetiva da Autoridade Palestiniana nos programas da União.
As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Autoridade Palestiniana em cada programa específico, em especial os procedimentos de comunicação de informações e de avaliação, serão determinadas no âmbito de um Memorando de Entendimento entre a Comissão e as instâncias competentes da Autoridade Palestiniana com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.
2019/0164 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
respeitante à celebração, em nome da União Europeia, de um Protocolo do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza sobre os princípios gerais que regem a sua participação em programas da União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), e n.º 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1)O Protocolo do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza sobre os princípios gerais da sua participação em programas da União, adiante «Protocolo», foi assinado em nome da União em...
(2)O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras financeiras e técnicas que permitam à Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza participar em determinados programas da UE. O quadro horizontal criado pelo Protocolo define os princípios para a cooperação económica, financeira e técnica e permite à Autoridade Palestiniana receber assistência técnica da União Europeia, em especial assistência financeira, ao abrigo dos programas. Esse quadro aplica-se unicamente aos programas da União cujos atos jurídicos constitutivos preveem a possibilidade de participação da Autoridade Palestiniana. Por conseguinte, a celebração do Protocolo não implica o exercício de competências, ao abrigo das várias políticas setoriais prosseguidas pelos programas, que são exercidas quando se estabelecem os programas.
(3)O Protocolo deve ser aprovado em nome da União,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É aprovado, em nome da União, o Protocolo do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza sobre os princípios gerais da sua participação em programas da União.
Artigo 2.º
O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 7.º do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Protocolo.
A data de entrada em vigor do Protocolo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.º
A Comissão fica autorizada a determinar, em nome da União, as modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Autoridade Palestiniana em cada programa, incluindo a contribuição financeira a pagar. A Comissão mantém informado o grupo de trabalho competente do Conselho.
Artigo 4.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente