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Document 52019PC0361

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração, em nome da União Europeia, de um Protocolo do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza sobre os princípios gerais que regem a sua participação em programas da União

COM/2019/361 final

Bruxelas, 2.8.2019

COM(2019) 361 final

2019/0164(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

respeitante à celebração, em nome da União Europeia, de um Protocolo do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza sobre os princípios gerais que regem a sua participação em programas da União


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

No âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), a abertura gradual de certos programas e agências da União a países parceiros PEV constitui uma das muitas medidas que se destinam a promover o processo de reforma, a modernização e a transição nos países vizinhos da União Europeia. A Comissão abordou este tema de forma mais pormenorizada na sua Comunicação de dezembro de 2006 relativa à abordagem geral destinada a permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e programas comunitários 1 .

O Conselho subscreveu esta abordagem nas suas conclusões de 5 de março de 2007 2 .

Com base nesta Comunicação e nas conclusões subsequentes, em 18 de junho de 2007 o Conselho endereçou diretrizes à Comissão para que esta negociasse acordos-quadro com a Argélia, a Arménia, o Azerbaijão, o Egito, a Geórgia, Israel, a Jordânia, o Líbano, a Moldávia, Marrocos, a Autoridade Palestiniana, a Tunísia e a Ucrânia sobre os princípios gerais que regem a participação desses países nos programas comunitários 3 .

O Conselho Europeu de junho de 2007 4 reafirmou a importância capital da Política Europeia de Vizinhança e aprovou o relatório intercalar da Presidência 5 que havia sido apresentado na reunião do Conselho de 18 e 19 de junho de 2007, bem como as conclusões do Conselho sobre esta questão 6 . O relatório fazia referência às diretrizes do Conselho relativas à negociação dos protocolos adicionais necessários.

A Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação» 7 , aprovada pelo Conselho nas conclusões de 20 de junho de 2011, sublinhou ainda a intenção de a UE facilitar a participação dos países parceiros nos seus programas.

Até à data, foram assinados protocolos semelhantes com a Argélia 8 , a Arménia 9 , o Azerbaijão 10 , a Geórgia 11 , Israel 12 , a Jordânia 13 , o Líbano 14 , a Moldávia 15 , Marrocos 16 , a Tunísia 17 e a Ucrânia 18 , estando o Protocolo com o Egito em discussão. Em setembro de 2018, na reunião do Comité Misto UE-Autoridade Palestiniana, a Autoridade Palestiniana manifestou interesse em assinar um protocolo de um acordo-quadro tendo em vista a sua potencial plena participação numa série de programas específicos da UE.

O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras financeiras e técnicas que permitam à Autoridade Palestiniana participar em determinados programas da UE. O quadro horizontal criado pelo Protocolo define princípios para a cooperação económica, financeira e técnica e permite à Autoridade Palestiniana receber assistência, em especial no domínio financeiro, da União Europeia, em conformidade com os programas. Esse quadro aplica-se unicamente aos programas cujos atos jurídicos constitutivos preveem a possibilidade de participação da Autoridade Palestiniana. Por conseguinte, a assinatura e aplicação provisória do Protocolo não implica o exercício de competências ao abrigo das várias políticas setoriais que são exercidas quando se estabelecem os programas.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

O Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, foi assinado em 24 de fevereiro de 1997 e entrou em vigor em 1 de julho de 1997.

O Conselho Europeu de 17 e 18 de junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da Comissão relativas à PEV e aprovou as conclusões do Conselho de 14 de junho de 2004.

Em 5 de Março de 2007, o Conselho deu o seu apoio à abordagem geral e global definida na Comunicação da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006, no sentido de permitir que os parceiros PEV participem nas agências e programas comunitários em função dos seus méritos e quando as bases legais o permitam.

Na sequência dessa comunicação e das conclusões de 5 de março de 2007, o Conselho, em 18 de junho de 2007, emitiu diretrizes para que a Comissão negociasse acordos-quadro com os países da PEV sobre os princípios gerais da sua participação nos programas comunitários 19 .

A base jurídica material para a celebração do Protocolo é o artigo 209.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A base jurídica processual é o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), e n.º 7, do TFUE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A Autoridade Palestiniana contribuirá financeiramente para a parte do orçamento geral da União Europeia correspondente aos programas específicos em que participa.

As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Autoridade Palestiniana em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar, serão determinadas no âmbito de um Memorando de Entendimento entre a Comissão e as instâncias competentes da Autoridade Palestiniana com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.

Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, cada Memorando de Entendimento celebrado nos termos do artigo 5.º do Protocolo deve prever que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo os inquéritos administrativos, serão realizados pela Comissão, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas, ou sob a sua autoridade.

Devem ser elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.

5.OUTROS ELEMENTOS

No prazo de três anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, as Partes Contratantes podem rever a sua aplicação com base na participação efetiva da Autoridade Palestiniana nos programas da União.

As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Autoridade Palestiniana em cada programa específico, em especial os procedimentos de comunicação de informações e de avaliação, serão determinadas no âmbito de um Memorando de Entendimento entre a Comissão e as instâncias competentes da Autoridade Palestiniana com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.

2019/0164 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

respeitante à celebração, em nome da União Europeia, de um Protocolo do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza sobre os princípios gerais que regem a sua participação em programas da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), e n.º 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)O Protocolo do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza sobre os princípios gerais da sua participação em programas da União, adiante «Protocolo», foi assinado em nome da União em...

(2)O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras financeiras e técnicas que permitam à Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza participar em determinados programas da UE. O quadro horizontal criado pelo Protocolo define os princípios para a cooperação económica, financeira e técnica e permite à Autoridade Palestiniana receber assistência técnica da União Europeia, em especial assistência financeira, ao abrigo dos programas. Esse quadro aplica-se unicamente aos programas da União cujos atos jurídicos constitutivos preveem a possibilidade de participação da Autoridade Palestiniana. Por conseguinte, a celebração do Protocolo não implica o exercício de competências, ao abrigo das várias políticas setoriais prosseguidas pelos programas, que são exercidas quando se estabelecem os programas.

(3)O Protocolo deve ser aprovado em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União, o Protocolo do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza sobre os princípios gerais da sua participação em programas da União 20 .

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 7.º do Protocolo 21 , a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Protocolo.

A data de entrada em vigor do Protocolo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A Comissão fica autorizada a determinar, em nome da União, as modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Autoridade Palestiniana em cada programa, incluindo a contribuição financeira a pagar. A Comissão mantém informado o grupo de trabalho competente do Conselho.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    COM (2006) 724 final de 4 de dezembro de 2006.
(2)    Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 5 de março de 2007.
(3)    Decisão do Conselho (documento restrito) que autoriza a Comissão a negociar Protocolos […], Doc. 10412/07.
(4)    Conclusões da Presidência — Bruxelas, 21 e 22 de junho de 2007, Doc. 11177/07.
(5)    Relatório intercalar da Presidência - «Reforçar a Política Europeia de Vizinhança», Doc. 10874/07.
(6)    Conclusões sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança, adotadas pelo Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» em 18 de junho de 2007, Doc. 11016/07.
(7)    Ver COM(2011) 303 final de 25 de maio de 2011.
(8)    JO L 14 de 18.1.2017, p. 2.
(9)    JO L 174 de 13.6.2014, p. 1.
(10)    JO L 199 de 26.7.2016, p. 1.
(11)    JO L 165 de 4.6.2014, p. 16.
(12)    JO L 129 de 17.5.2008, p. 39.
(13)    JO L 89 de 25.3.2014, p. 6.
(14)    JO L 202 de 28.7.2016, p. 3.
(15)    JO L 131 de 18.5.2011, p. 1.
(16)    JO L 90 de 28.3.2012, p. 1.
(17)    JO L 297 de 13.11.2015, p. 1.
(18)    JO L 133 de 20.5.2011, p. 1.
(19)    Decisão do Conselho (documento restrito) que autoriza a Comissão a negociar Protocolos […], Doc. 10412/07.
(20)    O Protocolo foi publicado no [JO…] conjuntamente com a decisão de assinatura.
(21)    A data de entrada em vigor do Protocolo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
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Bruxelas, 2.8.2019

COM(2019) 361 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

respeitante à celebração, em nome da União Europeia, de um Protocolo do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza sobre os princípios gerais que regem a sua participação em programas da União


ANEXO

Protocolo
do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico

sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado,

e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro,

relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza sobre os princípios gerais que regem a sua participação em programas da União

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União», por um lado,

e

a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, a seguir designada por «Autoridade Palestiniana», por outro,

seguidamente designadas «as Partes»,

Considerando o seguinte:

1.O Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro (a seguir designado por «Acordo Provisório de Associação»), foi assinado em 24 de fevereiro de 1997 e entrou em vigor em 1 de julho de 1997.

2.O Conselho Europeu de 17 e 18 de junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da Comissão Europeia relativas a uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e aprovou as conclusões do Conselho de 14 de junho de 2004.

3.O Conselho adotou, em diversas outras ocasiões, conclusões a favor desta política.

4.Em 5 de março de 2007, o Conselho deu o seu apoio à abordagem geral e global definida na Comunicação da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2006, no sentido de permitir que os parceiros PEV participem nas agências e programas comunitários em função dos seus méritos e sempre que as bases jurídicas assim o permitam.

5.A Autoridade Palestiniana manifestou o desejo de participar num certo número de programas da União.

6.As modalidades e condições específicas, em especial a contribuição financeira, bem como os procedimentos em matéria de comunicação de informações e de avaliação, relativas à participação da Autoridade Palestiniana em cada programa específico, deverão ser estabelecidas através de um Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da Autoridade Palestiniana.

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

A Autoridade Palestiniana fica autorizada a participar em todos os programas da União, atuais e futuros, que estejam abertos à sua participação, em conformidade com as disposições pertinentes relativas à adoção desses programas.

Artigo 2.º

A Autoridade Palestiniana contribui financeiramente para o Orçamento Geral da União Europeia em função dos programas específicos em que participar.

Artigo 3.º

Os representantes da Autoridade Palestiniana são autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que lhes digam respeito, nos comités de gestão responsáveis pelo controlo dos programas para os quais a Autoridade Palestiniana contribui financeiramente.

Artigo 4.º

Os projetos e as iniciativas apresentados por participantes da Autoridade Palestiniana ficam, na medida do possível, sujeitos às mesmas condições, regras e procedimentos que se aplicam aos Estados-Membros no âmbito dos programas em causa.

Artigo 5.º

As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Autoridade Palestiniana em cada programa específico e, em especial, a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de notificação e de avaliação, são determinadas num Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da Autoridade Palestiniana, com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.

Se a Autoridade Palestiniana solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União nos termos do Regulamento (CE) n.º 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento Europeu de Vizinhança, ou nos termos de qualquer regulamento similar que preveja a prestação de assistência externa da União à Autoridade Palestiniana e que possa vir a ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização, pela Autoridade Palestiniana, da assistência externa da União serão determinadas através de uma Convenção de Financiamento, dentro do respeito do Regulamento (CE) n.º 232/2014.

Artigo 6.º

Cada Memorando de Entendimento celebrado nos termos do artigo 5.º determina, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo os inquéritos administrativos, serão realizados pela Comissão Europeia, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas, ou sob a sua autoridade.

Serão adotadas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, investigações administrativas, cobranças, sanções pecuniárias e outras sanções administrativas que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.

Artigo 7.º

O presente Protocolo é aplicável durante o período de vigência do Acordo de Associação Provisório.

O presente Protocolo é assinado e aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação escrita à outra Parte. O presente Protocolo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

A cessação da vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer uma das Partes não afeta as verificações e controlos a realizar, sempre que necessário, nos termos dos artigos 5.º e 6.º.

Artigo 8.º

No prazo de três anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, as Partes Contratantes podem rever a sua aplicação com base na participação efetiva da Autoridade Palestiniana nos programas da União.

Artigo 9.º

O presente Protocolo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos previstos nesse Tratado e, por outro, aos territórios da Cisjordânia e da Faixa de Gaza.

Artigo 10.º

O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente, por via diplomática, da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

Até à sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Protocolo a partir da data da sua assinatura, sob reserva da sua celebração em data posterior.

Artigo 11.º

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.

Artigo 12.º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, neerlandesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.

Feito em Bruxelas, em … de …

Pela União Europeia                    Pela Autoridade Palestiniana

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