Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52019PC0354

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a um quadro de governação do instrumento orçamental de convergência e competitividade para a área do euro

    COM/2019/354 final

    Bruxelas, 24.7.2019

    COM(2019) 354 final

    2019/0161(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo a um quadro de governação do instrumento orçamental de convergência e competitividade para a área do euro


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    Quando há uma década a crise mundial atingiu a União e a área do euro, as condições económicas e sociais deterioraram-se rapidamente no seu território. A crise financeira depressa se transformou numa crise económica e da dívida soberana na área do euro. A fim de preservar a sua estabilidade e integridade, adotaram-se medidas que foram entretanto complementadas e reforçadas por iniciativas várias destinadas a colmatar as lacunas da arquitetura da área do euro a longo prazo. Embora se tenham logrado progressos significativos, em consonância com as recomendações do Relatório dos Cinco Presidentes, de junho de 2015, e do Documento de reflexão sobre o aprofundamento da União Económica e Monetária, de 31 de maio de 2017, subsistem ainda lacunas importantes. Uma das lições retiradas da crise é que os Estados-Membros cuja moeda é o euro devem reforçar a resiliência das suas economias através de reformas estruturais e investimentos direcionados que fomentem a convergência e a competitividade da área do euro como um todo.

    Nesse contexto, na Cimeira do Euro de 14 dezembro de 2018 (realizada em formato inclusivo de 27 Estados-Membros), os líderes da União mandataram o Eurogrupo para trabalhar sobre um conjunto de questões com o fito de contribuir para a União Económica e Monetária, nomeadamente sobre a conceção, as modalidades de execução e o calendário de um instrumento orçamental de convergência e competitividade para a área do euro e os EstadosMembros que participam no Mecanismo de Taxas de Câmbio (MTC II) a título voluntário. Este instrumento fará parte do orçamento da União e será adotado com base na proposta legislativa correspondente da Comissão, a alterar se necessário. A Cimeira do Euro indicou também que o instrumento deve obedecer a critérios e orientações estratégicas dos Estados-Membros da área do euro. Fazendo um balanço quatro anos após o Relatório dos Cinco Presidentes, a comunicação da Comissão intitulada «Aprofundar a União Económica e Monetária da Europa», de 12 de junho de 2019 1 , delineou o caminho a seguir para o aprofundamento da União Económica e Monetária. Nomeadamente, salientou que um instrumento orçamental de convergência e competitividade contribuiria para a resiliência da União Económica e Monetária, apoiando pacotes coerentes de reforma e investimento a fim de dar resposta aos desafios de competitividade e convergência dos Estados-Membros da área do euro. A comunicação frisou igualmente a disponibilidade da Comissão para propor um novo regulamento sobre o quadro de governação do instrumento em causa, com base no artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no pleno respeito das prerrogativas da Comissão em matéria de execução orçamental e de programas. Em 14 de junho de 2019, o Eurogrupo aprovou uma ficha descritiva das principais características do futuro instrumento orçamental de convergência e competitividade para os Estados-Membros da área do euro e os Estados-Membros que participam no MTC II a título voluntário 2 . Na Cimeira do Euro de 21 de junho de 2019, os líderes saudaram o acordo e salientaram a necessidade de trabalhar sobre todas as questões pendentes com vista a assegurar a autonomia de decisão dos Estados-Membros da área do euro 3 .

    Para o efeito, o regulamento proposto estabelece um quadro de governação para um novo instrumento orçamental de convergência e competitividade para a área do euro. O instrumento será incluído no Programa de Apoio às Reformas 4 . O quadro de governação fornecerá orientações de política económica para as reformas e o investimento a apoiar através do novo instrumento orçamental, em consonância com o quadro geral de coordenação das políticas económicas da União.

    No âmbito do Programa de Apoio às Reformas, o instrumento orçamental de convergência e competitividade visa promover a coesão na União, proporcionando aos Estados-Membros da área do euro apoio financeiro para reformas e investimento de acordo com o estabelecido em pacotes coerentes. O regulamento proposto pretende organizar a vertente de governação desse instrumento orçamental e deve ser lido em conjugação com o Programa de Apoio às Reformas.

    Neste contexto, o Conselho – só os Estados-Membros da área do euro tendo direito de voto – ficaria incumbido de tarefas relacionadas com: (i) estratégia e supervisão globais no que respeita a reformas e investimentos na área do euro; e (ii) orientações específicas por país em relação aos objetivos das reformas e do investimento a apoiar através do instrumento orçamental. Em particular, o regulamento proposto prevê que o Conselho (após debates no Eurogrupo) estabeleça anualmente orientações estratégicas sobre as prioridades de reforma e investimento para a área do euro no seu conjunto, como parte da Recomendação sobre a política económica da área do euro (doravante designada «recomendação relativa à área do euro»). Na definição das orientações estratégicas, o Conselho pode solicitar o parecer da Cimeira do Euro. O Conselho adotaria posteriormente uma recomendação com orientações específicas por país dirigidas a todos os Estados-Membros da área do euro sobre os objetivos das reformas e do investimento a apoiar ao abrigo do instrumento orçamental. No âmbito do instrumento orçamental de convergência e competitividade, os Estados-Membros da área do euro podem decidir apresentar propostas de pacotes de reforma e investimento; quando da apresentação de pacotes coerentes de reforma e investimento no âmbito do instrumento orçamental, os Estados-Membros da área do euro deverão ter em conta tanto as orientações estratégicas como as orientações específicas por país. No que respeita aos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, que participam no MTC II e que estão dispostos a participar a título voluntário no instrumento orçamental de convergência e competitividade, importa desenvolver modalidades adequadas em consonância com o quadro previsto no presente regulamento.

    O quadro de governação proposto para o instrumento orçamental de convergência e competitividade para a área do euro dá resposta à necessidade de reforçar a coordenação das políticas económicas da área do euro e de promover reformas e investimentos que superem os desafios da área do euro como um todo e contribuir para a sua convergência económica e social.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    O quadro de governação do instrumento orçamental de convergência e competitividade estará em consonância com o processo bem estabelecido de supervisão e coordenação das políticas económicas da União no âmbito do Semestre Europeu. A execução do quadro de governação estabelecido no presente regulamento será igualmente alinhada pelo calendário do Semestre Europeu.

    As orientações estratégicas anuais serão adotadas pelo Conselho como parte integrante da recomendação relativa à área do euro, a qual é aprovada pelo Conselho Europeu antes da sua adoção pelo Conselho. À laia de contributo para as orientações estratégicas, a Comissão informará o Conselho sobre o seguimento dado às orientações estratégicas nos anos anteriores, reforçando assim a coerência da orientação política.

    As orientações específicas por país para os Estados-Membros da área do euro tomarão em conta as orientações estratégicas e estarão em plena consonância com as recomendações específicas por país adotadas em paralelo no quadro do Semestre Europeu, na sequência de debates no âmbito dos comités relevantes do Tratado, sempre que apropriado. Em particular, as orientações específicas por país indicarão os objetivos específicos de reforma e investimento – de entre os identificados nas recomendações específicas por país – relativamente aos quais cada Estado-Membro da área do euro pode querer apresentar propostas coerentes de pacotes de reforma e investimento no âmbito do instrumento orçamental de convergência e competitividade. Por conseguinte, as orientações específicas por país para os Estados-Membros em causa não se irão somar às recomendações específicas por país, mas, ao invés, estabelecerão prioridades entre elas em termos de apoio ao abrigo do instrumento orçamental. Por questões de eficiência, estas orientações específicas por país dirigidas a todos os Estados-Membros da área do euro serão adotadas sob a forma de uma recomendação única. Se pertinente, as orientações fornecidas ao abrigo do regulamento proposto tomarão na devida conta os eventuais programas de ajustamento macroeconómico a que um Estado-Membro possa estar sujeito num dado momento.

    Coerência com outras políticas da União

    O regulamento proposto fornece o quadro de governação que organiza as orientações de política económica para os pacotes de reforma e investimento a apresentar ao abrigo do instrumento orçamental de convergência e competitividade. É igualmente coerente, complementar e sinergético com os programas propostos da União no domínio do investimento, como os fundos da política de coesão da UE, o Mecanismo Interligar a Europa e o programa InvestEU.

    O regulamento proposto baseia-se nas ideias apresentadas no Documento de reflexão sobre o aprofundamento da União Económica e Monetária, de 31 de maio de 2017 5 , e está em consonância com a comunicação da Comissão intitulada «Aprofundar a União Económica e Monetária da Europa: Balanço quatro anos após o Relatório dos Cinco Presidentes», de 12 de junho de 2019, que traçou as próximas etapas para o aprofundamento da União Económica e Monetária. O instrumento orçamental deverá fazer parte do orçamento da União e a sua dimensão será determinada no contexto das negociações sobre o quadro financeiro plurianual para 2021-2027. O regulamento proposto também é coerente com os objetivos do referido quadro financeiro.

    O regulamento proposto não afetará as prerrogativas da Comissão em matéria de execução orçamental e de programas.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A base jurídica da proposta é constituída pelo artigo 136.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 121.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    O artigo 136.º, n.º 1, alínea b), do TFUE estabelece que, a fim de contribuir para o bom funcionamento da União Económica e Monetária, o Conselho pode, em conformidade com os procedimentos relevantes previstos nos artigos 121.º e 126.º do TFUE, adotar medidas específicas relativas à elaboração de orientações de política económica para os EstadosMembros da área do euro, velando pela supervisão e a compatibilidade de tais orientações com as orientações adotadas para toda a União.

    O artigo 121.º, n.º 6, do TFUE dispõe que o Parlamento Europeu e o Conselho podem aprovar as regras do procedimento de supervisão multilateral estabelecido nessa disposição, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário.

    Em conformidade com o artigo 136.º, n.º 1, alínea b), do TFUE, o regulamento proposto visa elaborar orientações de política económica para os Estados-Membros da área do euro, estabelecendo disposições tendo em vista um quadro de governação do futuro instrumento orçamental de convergência e competitividade no âmbito do Programa de Apoio às Reformas, cujos beneficiários são os Estados-Membros da área do euro. O processo referido no artigo 121.º, n.º 6, do TFUE constitui o processo relevante para a adoção do regulamento proposto, tendo em conta o objeto da proposta.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    O regulamento proposto respeita o princípio da subsidiariedade, uma vez que só toma medidas cujos objetivos não possam ser suficientemente alcançados pela ação individual dos Estados-Membros («teste de insuficiência nacional») e quando a intervenção da União permita alcançar melhor esses objetivos do que a ação individual dos Estados-Membros («teste de eficácia comparativa»).

    A esse respeito, as orientações políticas, como as orientações estratégicas para a área do euro na sua globalidade e a definição de objetivos individuais direcionados em matéria de investimento e reformas, as quais também podem promover a convergência e competitividade globais da área do euro, são efetivamente medidas passíveis de uma formulação e execução mais eficazes a nível da União do que a nível nacional. A Comissão está na melhor posição para tomar a iniciativa e o Conselho para tomar decisões sobre essas questões, em conformidade com o seu papel de coordenação da política económica consagrado nos Tratados.

    Além disso, no que respeita ao quadro de governação do futuro instrumento orçamental de convergência e competitividade, o reforço do papel dos membros do Conselho que representam os Estados-Membros da área do euro também contribuirá para reforçar a apropriação coletiva por parte da área do euro das medidas relevantes de coordenação de política económica adotadas ao abrigo do presente regulamento. Isto reflete bem o princípio do Tratado de que a coordenação das políticas económicas é uma «questão de interesse comum».

    As orientações estratégicas e as orientações específicas por país a adotar ao abrigo desta proposta limitam-se a fornecer orientação aos Estados-Membros da área do euro, enquanto a escolha dos investimentos e reformas propriamente ditos permanece uma competência do Estado-Membro em causa. Assim sendo, o regulamento proposto não põe em causa o direito de cada Estado-Membro a decidir que medidas é necessário ou oportuno aplicar a nível nacional, regional ou local, para além de respeitar o princípio de que a execução de reformas e investimentos continua a ser da competência nacional e que os Estados-Membros são por ela responsáveis ao nível político adequado.

    Proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, na medida em que é uma medida adequada para alcançar o objetivo de criação de um quadro de governação do instrumento orçamental de convergência e competitividade para a área do euro. Não vai além do necessário para lograr esse quadro de governação, na medida em que não se poderia aplicar nenhuma outra medida menos restritiva para elaborar as orientações de política económica no que respeita às prioridades e objetivos em matéria de investimento e reformas dos EstadosMembros. As orientações estratégicas e as orientações específicas por país a emitir no âmbito do quadro de governação proposto são atos sem força vinculativa e limitam-se a determinar características pontuais das reformas e do investimento que os Estados-Membros podem, ao seu critério, decidir apresentar como um pacote ao abrigo do instrumento orçamental de convergência e competitividade. Além disso, o regulamento proposto apenas estabelece o conteúdo geral, a coerência e a calendarização dessas orientações estratégicas e orientações específicas por país. Considerando estes elementos da proposta, o regulamento proposto constitui um meio proporcionado para alcançar os seus fins, uma vez que apenas aplica medidas consentâneas com os seus objetivos.

    Escolha do instrumento

    O quadro de governação da União proposto não pode ser alcançado por meio de diretivas ou de instrumentos voluntários. Por conseguinte, a utilização de um regulamento é adequada neste caso.

    3.RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS

    A proposta toma em conta os pontos de vista expressos pelo Parlamento Europeu e pela Cimeira do Euro.

    O Parlamento Europeu exprimiu o seu parecer num relatório de iniciativa sobre um roteiro para a capacidade orçamental da área do euro (relatório Böge/Berès – 2015/2344 (INI), de 16 de fevereiro de 2017).

    A Cimeira do Euro de dezembro de 2018 mandatou o Eurogrupo para trabalhar sobre a conceção, as modalidades de execução e o calendário de um instrumento orçamental de convergência e competitividade para a área do euro «com base na proposta correspondente da Comissão, a alterar se necessário», comummente interpretada como sendo o Programa de Apoio às Reformas que a Comissão apresentou em maio de 2018. Em particular, a declaração da Cimeira do Euro de dezembro de 2018 apelou para que o instrumento orçamental de convergência e competitividade obedecesse aos critérios e orientações estratégicas dos Estados-Membros da área do euro.

    Na sequência desse debate, o Eurogrupo, reunido em 14 de junho de 2019, aprovou uma ficha descritiva que define as características gerais do futuro instrumento orçamental de convergência e competitividade e defendeu a codificação das disposições do quadro de governação para os Estados-Membros da área do euro num «ato adicional». Além disso, a Cimeira do Euro de 21 de junho de 2019 salientou a necessidade de assegurar a «autonomia de decisão» dos Estados-Membros da área do euro no quadro de governação desse instrumento.

    A este respeito, apenas um regulamento separado, nos termos do artigo 136.º do TFUE, poderia garantir a autonomia do quadro de governação, tal como previsto no Tratado. Em primeiro lugar, só um regulamento separado, nos termos do artigo 136.º do TFUE, pode estabelecer as medidas de governação económica – que especificam as orientações estratégicas e os objetivos em matéria de reformas e investimento dos Estados-Membros da área do euro – pertinentes ao abrigo do futuro instrumento orçamental de convergência e competitividade. Em segundo, só um regulamento nos termos do artigo 136.º do TFUE pode criar mecanismos para os Estados-Membros da área do euro exercerem a tomada de decisão no domínio da coordenação das políticas económicas.

    Além de assegurar a «autonomia de decisão» estipulada na Cimeira do Euro, uma proposta nos termos do artigo 136.º do TFUE permitiria codificar a dimensão da governação do instrumento na área do euro de forma compatível com as prerrogativas da Comissão em matéria de execução orçamental e de programas (no que respeita ao futuro instrumento orçamental de convergência e competitividade).

    ·Adequação da regulamentação e simplificação

    A proposta não está relacionada com o exercício de adequação da regulamentação e simplificação nem acarreta custos de cumprimento para as pequenas e médias empresas ou outras partes interessadas.

    ·Direitos fundamentais

    A proposta não terá impacto direto no respeito e proteção dos direitos fundamentais da União, uma vez que o regulamento apenas estabelece um quadro de governação económica. As orientações estratégicas e as medidas do Conselho (recomendações) adotadas ao abrigo do regulamento proposto não têm caráter vinculativo e são dirigidas aos Estados-Membros.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    O regulamento proposto estabelece um quadro de governação do instrumento orçamental de convergência e competitividade para a área do euro. Nesse contexto, o objeto geral e âmbito do regulamento proposto é o quadro de governação do instrumento orçamental de convergência e competitividade para os Estados-Membros da área do euro, no âmbito do Programa de Apoio às Reformas. Por conseguinte, o seu âmbito de aplicação abrange os Estados-Membros da área do euro (artigo 1.º).

    O regulamento proposto prevê dois tipos de medidas distintas que podem ser adotadas pelo Conselho, como tornam claro os seus objetivos (artigo 3.º). Para a globalidade da área do euro, após debate no âmbito do Eurogrupo, o Conselho pode adotar orientações estratégicas sobre prioridades de reforma e investimento na área do euro; para cada Estado-Membro da área do euro, pode formular orientações específicas por país estabelecendo os objetivos de reformas e de investimento relevantes no âmbito do instrumento orçamental de convergência e competitividade que os Estados-Membros em causa pretendam apresentar à Comissão ao abrigo desse instrumento. As orientações específicas por país serão coerentes com as orientações estratégicas para a área do euro e com as recomendações específicas por país adotadas no âmbito do Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas, na sequência de debates no âmbito dos comités relevantes do Tratado, sempre que apropriado.

    A proposta prevê a integração das orientações estratégicas relativas às prioridades de reforma e investimento da área do euro na recomendação relativa à área do euro (artigo 4.º). Será necessário um debate no Eurogrupo antes de o Conselho adotar as orientações estratégicas enquanto parte integrante da recomendação relativa à área do euro, deliberando por maioria qualificada com base numa recomendação da Comissão. A Cimeira do Euro deverá igualmente aprovar a abordagem numa base anual. O regulamento proposto também exige que a Comissão informe o Conselho sobre o seguimento dado às orientações estratégicas anuais anteriores, a fim de o Conselho poder refletir os progressos ao nível da execução das políticas nas orientações estratégicas do ano seguinte.

    O quadro de governação também se traduz em termos mais específicos na formulação de uma recomendação do Conselho (artigo 5.º), que fornece orientações específicas por país a todos os Estados-Membros da área do euro. Essas orientações específicas por país deverão estar em consonância com as recomendações específicas por país para o Estado-Membro em causa ou ter em devida conta eventuais decisões do Conselho que aprovem um programa de ajustamento macroeconómico. A recomendação do Conselho com orientações específicas por país será adotada, deliberando por maioria qualificada, com base numa recomendação da Comissão. Os Estados-Membros poderão adotar as orientações estratégicas (artigo 4.º) e as orientações específicas por país ao abrigo do instrumento orçamental de convergência e competitividade. Ambas as orientações servirão de base aos Estados-Membros para possíveis propostas de pacotes coerentes de reforma e investimento no âmbito do instrumento orçamental de convergência e competitividade. Em última análise, recai sobre os EstadosMembros a decisão de participar e apresentar pacotes elegíveis de reforma e investimento a apoiar no âmbito do instrumento orçamental.

    O instrumento orçamental pode fixar uma taxa mínima de cofinanciamento nacional como percentagem do custo total das reformas e do investimento. Neste contexto, o artigo 6.º dispõe que, com base numa apreciação da Comissão, o Conselho determinará os Estados-Membros a considerar como estando numa fase de recessão económica grave para fins de modulação da taxa nacional de cofinanciamento no âmbito do futuro instrumento orçamental de convergência e competitividade. Esta disposição não prejudica a aplicação do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1056/2005 do Conselho e pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2014 do Conselho 6 .

    O regulamento proposto reafirma a regra de votação referida no artigo 136.º, n.º 2, do TFUE no que respeita às orientações estratégicas e recomendações do Conselho: só terão direito de voto os membros do Conselho que representem os Estados-Membros da área do euro (artigo 7.º).

    Para reforçar o diálogo entre as instituições da União, em particular entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e para assegurar uma maior transparência e responsabilização, o regulamento proposto define os parâmetros de um diálogo económico entre o Parlamento Europeu, o Conselho e o Eurogrupo (artigo 8.º). Nesse quadro, a comissão competente do Parlamento Europeu pode estabelecer um diálogo económico e convidar o Presidente do Conselho e do Eurogrupo para debaterem medidas adotadas ao abrigo do regulamento.

    Para avaliar a eficácia do regulamento proposto, a partir de 2023, de quatro em quatro anos, a Comissão deverá publicar e transmitir um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho (artigo 9.º).

    2019/0161 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo a um quadro de governação do instrumento orçamental de convergência e competitividade para a área do euro

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 136.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 121.º, n.º 6,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais 7 ,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 8 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)A coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros é uma questão de interesse comum. Os Estados-Membros cuja moeda é o euro têm particular interesse e responsabilidade na condução de políticas económicas promotoras do bom funcionamento da União Económica e Monetária e na prevenção de políticas que a comprometam, no contexto de orientações gerais formuladas pelo Conselho.

    (2)A fim de assegurar o bom funcionamento da União Económica e Monetária, os Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar medidas que reforcem a resiliência das suas economias através de reformas estruturais e investimentos direcionados. A Cimeira do Euro de dezembro de 2018 mandatou o Eurogrupo para trabalhar sobre a conceção, as modalidades de execução e o calendário de um instrumento orçamental de convergência e competitividade para a área do euro. A fim de velar por que os Estados-Membros realizem reformas estruturais e investimentos de forma sustentada, coerente e bem coordenada, cumpre estabelecer um quadro de governação que permita ao Conselho emitir orientações estratégicas sobre as prioridades de reforma e de investimento a realizar na área do euro pelos Estados-Membros. Esse quadro reforçaria a convergência e a competitividade da área do euro. O Conselho também deve fornecer orientações específicas por país sobre as reformas individuais e os objetivos de investimento dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, os quais podem ser apoiados através do instrumento orçamental de convergência e competitividade. Uma vez que esse quadro diz especificamente respeito aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, só os membros do Conselho que os representam devem participar nas votações ao abrigo do presente regulamento.

    (3)A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas constitui o quadro para a identificação das prioridades nacionais de reforma dos Estados-Membros e para o acompanhamento da sua execução. O presente regulamento aborda a necessidade de garantir a coerência entre as prioridades de reforma e de investimento para a área do euro no seu conjunto e os objetivos de reforma e de investimento dos Estados-Membros individuais cuja moeda é o euro, bem como de assegurar que estão em consonância com o Semestre Europeu.

    (4)O Conselho definirá anualmente orientações estratégicas sobre as prioridades de reforma e de investimento para a área do euro, enquanto parte integrante da recomendação sobre a política económica da área do euro. As orientações estratégicas deverão ser adotadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, com base numa recomendação da Comissão e na sequência dos debates do Eurogrupo sobre as prioridades de investimento e de reforma cuja inclusão se considerar pertinente e adequada. A Cimeira do Euro anual desempenhará o seu papel.

    (5)A fim de assegurar que as orientações estratégicas reflitam a evolução da experiência de execução do instrumento orçamental de convergência e competitividade, cabe à Comissão, a par da sua recomendação sobre as orientações estratégicas e no âmbito da sua recomendação sobre a política económica da área do euro, informar o Conselho sobre o seguimento dado às orientações estratégicas nos anos anteriores.

    (6)Os Estados-Membros cuja moeda é o euro podem decidir apresentar propostas de pacotes de reforma e investimento no âmbito do instrumento orçamental de convergência e competitividade. Para o efeito, o Conselho adotará uma recomendação que fornece orientações específicas por país sobre os objetivos das reformas e do investimento passíveis de apoio ao abrigo do instrumento orçamental de convergência e competitividade nos Estados-Membros cuja moeda é o euro. Essa recomendação do Conselho deve estar em consonância com as orientações estratégicas adotadas nos termos do presente regulamento e com as recomendações específicas por país adotadas, em paralelo, no âmbito do Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas, na sequência de debates no âmbito dos comités relevantes do Tratado, sempre que apropriado. A recomendação do Conselho deve igualmente tomar em devida conta quaisquer programas de ajustamento macroeconómico aprovados em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 .

    (7)A recomendação do Conselho que estabelece orientações específicas por país sobre os objetivos das reformas e do investimento nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, adotada por maioria qualificada, deve ter por base uma recomendação da Comissão. Este processo não deverá prejudicar a natureza voluntária da participação dos Estados-Membros cuja moeda é o euro no instrumento orçamental de convergência e competitividade, nem as prerrogativas da Comissão no que respeita à sua execução.

    (8)No âmbito do quadro de governação definido no presente regulamento, cabe ao Conselho definir as orientações estratégicas para a área do euro no seu conjunto e fornecer orientações específicas por país sobre os objetivos dos pacotes de reforma e investimento dos Estados-Membros individuais cuja moeda é o euro. A Comissão executa o orçamento da União ao abrigo do artigo 317.º do TFUE, o que abrange a gestão dos programas de despesas. As responsabilidades da Comissão relativamente ao instrumento orçamental de convergência e competitividade [no âmbito do Programa de Apoio às Reformas] ao abrigo do Regulamento (UE) XXXX/XX não devem ser afetadas.

    (9)Com base numa apreciação da Comissão, o Conselho determina que Estados-Membros enfrentam uma recessão económica grave para fins de modulação das taxas nacionais de cofinanciamento previstas no Regulamento (UE) XXXX/XX [Regulamento Programa de Apoio às Reformas], e sem prejuízo da aplicação do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, tal como alterado.

    (10)A fim de aprofundar o diálogo entre as instituições da União, em particular entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e no intuito de garantir uma maior transparência e responsabilidade nesse diálogo económico, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar o Presidente do Conselho, a Comissão e, se pertinente, o presidente do Eurogrupo a comparecer perante a mesma para debater as medidas adotadas por força do presente regulamento.

    (11)A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a eficácia do presente regulamento.

    (12)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento de contribuir para o bom funcionamento da União Económica e Monetária da Europa e para a convergência e a competitividade na área do euro através da definição de um quadro de governação do instrumento orçamental de convergência e competitividade não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à escala da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I
    Disposições gerais

    Artigo 1.º
    Objeto e âmbito de aplicação

    1.O presente regulamento estabelece disposições relativas ao quadro de governação aplicável ao instrumento orçamental de convergência e competitividade para a área do euro, no âmbito do Programa de Apoio às Reformas, ao abrigo do Regulamento (UE) XXX/XX 10 .

    2.O presente regulamento aplica-se aos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

    Artigo 2.º
    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    (a)«Recomendações específicas por país», as recomendações do Conselho dirigidas a cada Estado-Membro, nos termos do artigo 121.º, n.º 2, e do artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, no contexto do Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas;

    (b)«Recomendação relativa à área do euro», a recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro, em conformidade com o artigo 136.º, em conjugação com o artigo 121.º, n.º 2, do TFUE.

    Artigo 3.º
    Objetivos

    O presente regulamento contribui para a convergência e a competitividade das economias dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, definindo um quadro de governação aplicável ao instrumento orçamental de convergência e competitividade, que estabelece:

    (a)as orientações estratégicas sobre as prioridades de reforma e investimento da área do euro no seu conjunto;

    (b)orientações específicas por país sobre os objetivos das reformas e do investimento pertinentes para o instrumento orçamental de convergência e competitividade, em consonância com as recomendações específicas por país.

    Artigo 4.º
    Orientações estratégicas para a área do euro

    1.Sob recomendação da Comissão e após debate no Eurogrupo, o Conselho estabelece, como parte da recomendação relativa à área do euro e numa base anual, as orientações estratégicas para as prioridades de reforma e de investimento da área do euro.

    2.Paralelamente à recomendação referida no n.º 1, a Comissão informa o Conselho sobre o modo como os Estados-Membros seguiram as orientações estratégicas dos anos anteriores.

    Artigo 5.º
    Orientações específicas por país

    1.Sob recomendação da Comissão, o Conselho adota uma recomendação dirigida a todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro em que, numa base anual, fornece orientações específicas por país sobre os objetivos de reforma e investimento para os pacotes de reforma e investimento que os Estados-Membros podem ulteriormente apresentar ao abrigo do Regulamento (UE) XXXX/XX [Regulamento Programa de Apoio às Reformas].

    2.A recomendação referida no n.º 1 deve estar em consonância com as orientações estratégicas referidas no artigo 4.º e com as recomendações específicas por país para o Estado-Membro em causa. Na recomendação referida no n.º 1, o Conselho deve ter em conta quaisquer programas de ajustamento macroeconómico aprovados em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 472/2013.

    Artigo 6.º
    Recessão económica grave

    Se pertinente, com base numa apreciação da Comissão, a recomendação referida no artigo 5.º, n.º 1, determina se um Estado-Membro enfrenta uma recessão económica grave, para fins de modulação das taxas nacionais de cofinanciamento previstas no Regulamento (UE) XXXX/XX [Regulamento Programa de Apoio às Reformas].

    O presente artigo não prejudica a aplicação do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho.

    Artigo 7.º
    Votação no Conselho

    1.Relativamente às medidas referidas no presente regulamento, só têm direito de voto os membros do Conselho que representam Estados-Membros cuja moeda é o euro.

    2.A maioria qualificada dos membros do Conselho a que se refere o n.º 1 é determinada nos termos do disposto no artigo 238.º, n.º 3, alínea a), do TFUE.

    Artigo 8.º
    Diálogo económico

    A fim de aprofundar o diálogo entre as instituições da União, em particular o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e no intuito de garantir uma maior transparência e responsabilidade, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar o Presidente do Conselho, a Comissão e, se pertinente, o presidente do Eurogrupo a comparecer perante a mesma para debater as medidas adotadas por força do presente regulamento.

    Artigo 9.º
    Reexame

    1.Até 31 de dezembro de 2023 e, subsequentemente, de quatro em quatro anos, a Comissão deve publicar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório deve avaliar a eficácia do presente regulamento.

    2.A Comissão envia o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Artigo 10.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    (1)     https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/economy-finance/emu_communication_en.pdf  
    (2)     https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2019/06/14/term-sheet-on-the-budgetary-instrument-for-convergence-and-competitiveness/  
    (3)     https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2019/06/21/statement-of-the-euro-summit-21-june-2019/  
    (4)    COM(2018)391; https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/budget-may2018-reform-support-programme-regulation_en.pdf
    (5)     https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/reflection-paper-emu_pt.pdf  
    (6)     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:31997R1467&from=EN ;     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32005R1056&from=EN     https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:306:0033:0040:PT:PDF
    (7)    OJ C , , p. 
    (8)    JO C , p.
    (9)    Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).
    (10)    JO C  de , p.
    Top