COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.6.2019
COM(2019) 281 final
ANEXO
da
Recomendação
de Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações em nome da União Europeia com vista à celebração de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um protocolo com a República das Seicheles
{SWD(2019) 209 final} - {SWD(2019) 210 final}
ANEXO
Diretrizes de negociação
–As negociações têm por objetivo a celebração, entre a União Europeia e a República das Seicheles, de um acordo de parceria e de um protocolo no domínio da pesca sustentável conformes com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013, relativo à política comum das pescas, e com as Conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão de 13 de julho de 2011 relativa à dimensão externa da política comum das pescas
–O acordo de parceria no domínio da pesca sustentável deve, portanto, definir o quadro geral, os princípios gerais e os objetivos que constituirão a base da parceria com a República das Seicheles. Deve ainda conter uma cláusula que revogue o atual Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e o Governo da República das Seicheles.
–Tendo por intuito promover, através destes novos acordo e protocolo, a pesca sustentável e responsável, e, simultaneamente, assegurar benefícios mútuos para a UE e para a República das Seicheles, a negociação da Comissão deve pautar-se pelos elementos seguintes:
·Garantia do acesso à zona de pesca da República das Seicheles e às autorizações necessárias para que os navios da frota da UE possam aí pescar, desenvolvendo deste passo, inter alia, a rede de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável ao dispor dos operadores da UE no oceano Índico;
·Respeito dos melhores pareceres científicos disponíveis, assim como dos pertinentes planos de gestão adotados pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), a fim de garantir a sustentabilidade ambiental das atividades de pesca e promover a governação oceânica à escala internacional; as atividades de pesca devem ser dirigidas exclusivamente para os recursos disponíveis, tendo em conta as capacidades de pesca da frota local e prestando especial atenção ao caráter altamente migrador das unidades populacionais em causa;
·Obtenção de uma parte adequada dos recursos haliêuticos excedentes, plenamente consentânea com os interesses das frotas da UE, sempre que tais recursos interessem também a frotas de países terceiros, bem como garantia da aplicação das mesmas condições técnicas a todas as frotas estrangeiras;
·Garantia de um acesso às pescarias baseado no historial da frota da UE nessa região e nas suas atividades previstas para o futuro, tendo em conta as melhores e mais recentes avaliações científicas disponíveis e tomando em consideração os interesses das regiões ultraperiféricas da UE;
·Estabelecimento de um diálogo destinado a reforçar a política setorial, com vista a: incentivar a aplicação de uma política das pescas responsável, que tenha em conta os objetivos de desenvolvimento do país, em particular no respeitante à governação das pescas, à luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, ao controlo, acompanhamento e vigilância das atividades de pesca e à emissão de pareceres científicos; bem como a fomentar a atividade económica;
·Garantia de que o protocolo contribua para a promoção do crescimento e do trabalho digno no domínio das atividades de pesca, tendo em conta as pertinentes convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT);
·Inclusão de uma cláusula sobre as consequências de eventuais violações de direitos humanos e de princípios democráticos.
–O protocolo deve definir, em particular:
·As possibilidades de pesca a conceder aos navios da União Europeia;
·A compensação financeira e as condições de pagamento;
·Os mecanismos de aplicação do apoio setorial.