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Document 52019PC0281

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Comissão a encetar negociações em nome da União Europeia com vista à celebração de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um protocolo com a República das Seicheles

COM/2019/281 final

Bruxelas, 18.6.2019

COM(2019) 281 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Comissão a encetar negociações em nome da União Europeia com vista à celebração de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um protocolo com a República das Seicheles


{SWD(2019) 209 final} - {SWD(2019) 210 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Justificação e objetivos da proposta

A Comissão propõe que se negoceie com a República das Seicheles um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e um novo protocolo, que correspondam às necessidades da frota da União e sejam conformes com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013, relativo à política comum das pescas (PCP), e com as Conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas.

•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

O atual acordo de parceria no domínio da pesca (APP) entre a União Europeia e as Seicheles 1 foi assinado em 28 de fevereiro de 2007 2 e entrou em vigor em 2 de novembro de 2007, por um período de seis anos. O acordo é tacitamente renovável, sendo atualmente aplicável até 1 de novembro de 2019. A negociação de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável proposta visa integrar algumas disposições do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 3 , que não são tidas em conta pelo atual APP. O atual protocolo 4 , de seis anos, ao APP entrou em vigor em 18 de janeiro de 2014 e caducará em 17 de janeiro de 2020. O protocolo fixa as possibilidades de pesca para a frota da União e a correspondente contrapartida financeira, paga por esta e pelos armadores.

A contrapartida financeira pública anual devida pela UE às Seicheles ascende a 5 000 000 EUR 5 , dos quais 2 500 000 EUR são reservados para apoio setorial.

O APP com as Seicheles proporciona possibilidades de pesca dirigida ao atum e espécies altamente migradoras para navios da UE de quatro Estados-Membros (Espanha, França, Itália e Portugal). A União Europeia dispõe já de uma rede de acordos de parceria bilaterais no domínio da pesca sustentável (APPS) no oceano Índico, nomeadamente com a Maurícia e Madagáscar.

Os APPS contribuem para promover os objetivos da PCP ao nível internacional, assegurando que as atividades de pesca da União fora das suas águas se baseiam nos mesmos princípios e normas que os aplicáveis por força do direito europeu e promovendo a gestão sustentável dos oceanos em todas as suas dimensões. Além disso, fomentam a cooperação científica entre a UE e os seus parceiros, promovem a transparência e a sustentabilidade, para uma melhor gestão dos recursos haliêuticos, e incentivam a governação, apoiando o acompanhamento, o controlo e a vigilância das atividades das frotas nacionais e estrangeiras e contribuindo financeiramente para a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). Acresce que contribuem também para o desenvolvimento sustentável da indústria da pesca local e para a promoção do crescimento e do trabalho digno ligados às atividades marítimas. Os APPS reforçam a posição da União Europeia nas organizações internacionais e regionais de pesca; no caso das Seicheles, em particular na Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) 6 .

•Coerência com outras políticas da União

As negociações de um novo acordo e protocolo com as Seicheles estão em consonância com a ação externa da UE relativa aos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (países ACP) e, em especial, com os objetivos da União no respeitante aos princípios democráticos e aos direitos humanos.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A base jurídica da decisão é o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), parte V (relativa à ação externa da União), título V (relativo aos acordos internacionais), que dispõe sobre o processo de negociação e a celebração de acordos entre a UE e países terceiros.

•Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

Não aplicável, competência exclusiva.

•Proporcionalidade

A decisão é proporcional ao objetivo.

•Escolha do instrumento

O instrumento é o previsto no artigo 218.º, n.os 3 e 4, do TFUE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A Comissão realizou, em 2019, uma avaliação ex post do atual protocolo ao APP com as Seicheles, bem como uma avaliação ex ante de uma eventual renovação do protocolo. As conclusões da avaliação são descritas num documento de trabalho distinto, dos serviços da Comissão.

A avaliação concluiu que os setores da pesca da UE estão fortemente interessados em exercer atividades de pesca nas Seicheles e que a renovação do protocolo é do interesse de ambas as partes e contribuiria para o reforço do acompanhamento, controlo e vigilância e para o melhoramento da governação da pesca na região.

Para a UE, é importante manter um instrumento que permita uma cooperação setorial aprofundada com um interveniente fundamental na governação dos oceanos ao nível subregional, atenta a extensão da zona de pesca sob a sua jurisdição. O reforço da relação com as Seicheles é também funcional para construir alianças no âmbito da IOTC. Além disso, para a frota da UE, tal significa a manutenção do acesso a uma zona de pesca importante para a aplicação de estratégias de exploração ao abrigo de um quadro jurídico internacional plurianual. Acresce que a importância de Victória como um dos principais portos de desembarque contribui para a relevância do novo protocolo previsto, tanto para a indústria da pesca da UE como para o país parceiro. Para as autoridades seichelenses, o objetivo é o prosseguimento das relações com a UE, no intuito de se reforçar a governação dos oceanos, beneficiando de um apoio setorial específico que proporciona oportunidades de financiamento plurianual.

•Consulta das partes interessadas

No quadro da avaliação, foram consultados os Estados-Membros, os representantes do setor e organizações internacionais da sociedade civil, bem como a administração das pescas e representantes da sociedade civil das Seicheles. Realizaram-se também consultas no âmbito do Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância, nomeadamente na sua reunião de 27 de março de 2019.

•Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável

•Avaliação de impacto

Não aplicável

•Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável

•Direitos fundamentais

As diretrizes de negociação propostas em anexo à decisão recomendam a autorização da abertura das negociações e a inclusão de uma cláusula sobre as consequências de eventuais violações dos direitos humanos e dos princípios democráticos.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

As implicações orçamentais do novo protocolo incluem o pagamento de uma contrapartida financeira à República das Seicheles. As correspondentes dotações orçamentais, de autorização e de pagamento, devem ser inscritas, cada ano, na rubrica orçamental dos acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (11 03 01); devem, além disso, ser compatíveis com a programação financeira do quadro financeiro plurianual para 2014-2020. Os montantes anuais das autorizações e dos pagamentos são estabelecidos no âmbito do processo orçamental anual, incluindo a rubrica de reserva para os protocolos que não entraram em vigor no início do ano 7 .

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A abertura das negociações está prevista para o segundo trimestre de 2019.

•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A Comissão recomenda que:

– O Conselho a autorize a encetar e a conduzir negociações para a celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um protocolo com a República das Seicheles;

– Seja designada negociadora da UE para este efeito;

– As negociações sejam por si conduzidas em consulta com o comité especial, conforme disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

– O Conselho aprove as diretrizes de negociação anexas à presente recomendação.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Comissão a encetar negociações em nome da União Europeia com vista à celebração de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um protocolo com a República das Seicheles


O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando que devem ser encetadas as negociações com vista à celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um novo protocolo com a República das Seicheles,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão é autorizada a encetar negociações com a República das Seicheles com vista à celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um novo protocolo com aquele país.

Artigo 2.º

As negociações devem ser conduzidas em consulta com o [nome do comité especial designado pelo Conselho] e em conformidade com as diretrizes de negociação, constantes do anexo da presente decisão.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 290 de 20.10.2006, p. 2.
(2) https://www.consilium.europa.eu/en/documents-publications/treaties-agreements/agreement/?id=2006084&DocLanguage=pt
(3)    Ref. Regulamento (UE) n.º 1380/2013, parte VI, título II.
(4)    JO L 4 de 9.01.2014, p. 3.
(5)    Nos últimos quatro anos do protocolo; nos primeiros dois anos, foi de 5 350 000.
(6)     https://iotc.org/ , organização intergovernamental responsável pela gestão do atum e espécies afins no oceano Índico.
(7)    Capítulo 40 (rubrica de reserva 40 02 41), em conformidade com o acordo interinstitucional sobre o QFP (2013/C 373/01).
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Bruxelas, 18.6.2019

COM(2019) 281 final

ANEXO

da

Recomendação

de Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações em nome da União Europeia com vista à celebração de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um protocolo com a República das Seicheles

{SWD(2019) 209 final} - {SWD(2019) 210 final}


ANEXO

Diretrizes de negociação

–As negociações têm por objetivo a celebração, entre a União Europeia e a República das Seicheles, de um acordo de parceria e de um protocolo no domínio da pesca sustentável conformes com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013, relativo à política comum das pescas, e com as Conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão de 13 de julho de 2011 relativa à dimensão externa da política comum das pescas

–O acordo de parceria no domínio da pesca sustentável deve, portanto, definir o quadro geral, os princípios gerais e os objetivos que constituirão a base da parceria com a República das Seicheles. Deve ainda conter uma cláusula que revogue o atual Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e o Governo da República das Seicheles 1 .

–Tendo por intuito promover, através destes novos acordo e protocolo, a pesca sustentável e responsável, e, simultaneamente, assegurar benefícios mútuos para a UE e para a República das Seicheles, a negociação da Comissão deve pautar-se pelos elementos seguintes:

·Garantia do acesso à zona de pesca da República das Seicheles e às autorizações necessárias para que os navios da frota da UE possam aí pescar, desenvolvendo deste passo, inter alia, a rede de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável ao dispor dos operadores da UE no oceano Índico;

·Respeito dos melhores pareceres científicos disponíveis, assim como dos pertinentes planos de gestão adotados pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), a fim de garantir a sustentabilidade ambiental das atividades de pesca e promover a governação oceânica à escala internacional; as atividades de pesca devem ser dirigidas exclusivamente para os recursos disponíveis, tendo em conta as capacidades de pesca da frota local e prestando especial atenção ao caráter altamente migrador das unidades populacionais em causa;

·Obtenção de uma parte adequada dos recursos haliêuticos excedentes, plenamente consentânea com os interesses das frotas da UE, sempre que tais recursos interessem também a frotas de países terceiros, bem como garantia da aplicação das mesmas condições técnicas a todas as frotas estrangeiras;

·Garantia de um acesso às pescarias baseado no historial da frota da UE nessa região e nas suas atividades previstas para o futuro, tendo em conta as melhores e mais recentes avaliações científicas disponíveis e tomando em consideração os interesses das regiões ultraperiféricas da UE;

·Estabelecimento de um diálogo destinado a reforçar a política setorial, com vista a: incentivar a aplicação de uma política das pescas responsável, que tenha em conta os objetivos de desenvolvimento do país, em particular no respeitante à governação das pescas, à luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, ao controlo, acompanhamento e vigilância das atividades de pesca e à emissão de pareceres científicos; bem como a fomentar a atividade económica;

·Garantia de que o protocolo contribua para a promoção do crescimento e do trabalho digno no domínio das atividades de pesca, tendo em conta as pertinentes convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

·Inclusão de uma cláusula sobre as consequências de eventuais violações de direitos humanos e de princípios democráticos.

–O protocolo deve definir, em particular:

·As possibilidades de pesca a conceder aos navios da União Europeia;

·A compensação financeira e as condições de pagamento;

·Os mecanismos de aplicação do apoio setorial.

(1)    JO L 290 de 20.10.2006, p. 2.
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