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Document 52019PC0102

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico e que revoga a Decisão 9449/1/14 REV 1

COM/2019/102 final

Bruxelas, 7.3.2019

COM(2019) 102 final

2019/0051(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico e que revoga a Decisão 9449/1/14 REV 1


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, nas reuniões da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), no período 20192023, sobre a adoção prevista de medidas de conservação e de gestão.

2.Contexto da proposta

2.1.Convenção sobre a Cooperação nas Pescarias do Noroeste do Atlântico

Com a criação da NAFO, a Convenção sobre a Cooperação nas Pescarias do Noroeste do Atlântico visa contribuir, mediante a consulta e a cooperação, para a utilização ótima, a gestão sustentável e a conservação dos recursos haliêuticos na área da Convenção NAFO (área de regulamentação). A Convenção entrou em vigor em 1 de janeiro de 1979 e foi alterada quatro vezes.

A quarta Emenda, que entrou em vigor em 18 de maio de 2017, tinha por objetivo modernizar a NAFO, em particular:

Incorporando uma abordagem da gestão da pesca baseada nos ecossistemas;

Racionalizando o seu processo de tomada de decisões;

Reforçando as obrigações das partes contratantes, dos Estados de pavilhão e dos Estados do porto;

Criando um mecanismo formal de resolução de litígios.

A União é parte na Convenção NAFO, tendo-a aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 3179/78 1 . A União ratificou a quarta Emenda à Convenção pela Decisão 2010/717/UE do Conselho 2 .

2.2.Comissão da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

A Comissão da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (Comissão da NAFO) é o órgão responsável pela gestão e conservação dos recursos haliêuticos na área de regulamentação, e foi criado pela Convenção NAFO. Adota as medidas de conservação e de execução para a utilização ótima dos recursos haliêuticos sob a sua alçada.

Enquanto membro da Comissão da NAFO, a União tem o direito de participar e de votar. A Comissão da NAFO toma as suas decisões por consenso.

2.3.Decisões da NAFO

A Comissão da NAFO tem autoridade para adotar medidas de conservação e de execução das pescarias sob a sua alçada, que são vinculativas para as partes contratantes.

Em conformidade com o artigo XIV, n.º 1, da Convenção NAFO, as medidas entram em vigor 60 dias depois de a NAFO as notificar às partes contratantes. Para as partes contratantes que, nos 60 dias seguintes à data da notificação, apresentem uma objeção a uma medida, esta não é vinculativa.

3.Posição a adotar em nome da União

A posição a adotar em nome da União nas reuniões anuais das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) é atualmente estabelecida em duas etapas. Uma decisão do Conselho define os princípios e as orientações para o estabelecimento da posição da União numa base plurianual; tal posição é posteriormente adaptada para cada reunião anual através de documentos informais da Comissão a debater no grupo de trabalho do Conselho.

No caso da NAFO, esta abordagem é aplicada pela Decisão 9449/1/14 REV 1 do Conselho, de 19 de maio de 2014, que estabelece a posição da União no âmbito da NAFO para o período 2014–2018. A decisão contém princípios e orientações gerais, mas tem igualmente em conta, na medida do possível, as especificidades da NAFO. Determina igualmente o processo normalizado para o estabelecimento da posição anual da União, conforme pedido pelos Estados-Membros.

A Decisão 9449/1/14 REV 1 prevê o reexame da posição da União antes da reunião anual de 2019. Por conseguinte, a presente proposta define a posição da União no âmbito da NAFO para o período 2019–2023, substituindo assim a Decisão 9449/1/14 REV 1.

A Decisão 9449/1/14 REV 1 integrava os princípios e as orientações da nova política comum das pescas (PCP), estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 , tendo igualmente em conta os objetivos da Comunicação da Comissão sobre a dimensão externa da PCP 4 . Pela mesma decisão, a posição da União foi ajustada ao Tratado de Lisboa.

No referente ao impacto da pesca, esta revisão tem em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» 5 , a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão intitulada «Governação Internacional dos Oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos» 6 , bem como as conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta 7 .

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem o organismo em questão e os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 8 .

4.1.2.Aplicação ao caso vertente

A Comissão da NAFO é um órgão instituído por um acordo, nomeadamente a Convenção NAFO.

Os atos que a Comissão da NAFO é chamada a adotar produzem efeitos jurídicos. Os atos previstos são vinculativos por força do direito internacional, em conformidade com o artigo XIV da Convenção NAFO, podendo influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE, nomeadamente dos seguintes atos:

·Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) 9 ;

·Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas 10 ;

·Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas 11 .

Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional da Convenção NAFO.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão com fundamento no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se esse ato tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo a principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar com fundamento no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve ter uma única base jurídica substantiva, concretamente a determinada pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso vertente

O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto estão relacionados com a pesca. O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 é a base jurídica cujos princípios a posição deve refletir.

Por conseguinte, a base jurídica substantiva da decisão proposta é o artigo 43.º, n.º 2, do TFUE. A decisão proposta deve substituir a Decisão 9449/1/14 REV 1, que abrange o período 2014–2018.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2019/0051 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico e que revoga a Decisão 9449/1/14 REV 1

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Pelo Regulamento (CEE) n.º 3179/78 12 , a União Europeia aprovou a Convenção sobre a Cooperação nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (Convenção NAFO), que criou a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). Pela Decisão 2010/717/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2010 13 , a União aprovou a quarta Emenda à Convenção NAFO, que criou a Comissão da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (Comissão da NAFO).

(2)A Comissão da NAFO é responsável pela adoção de medidas destinadas a assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na área da Convenção NAFO (área de regulamentação) e pela salvaguarda dos ecossistemas marinhos em que se integram esses recursos. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União.

(3)Nos termos do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 , a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio.

(4)Decorre da Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos» 15 , bem como das conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta 16 , que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e, se for caso disso, melhorar a sua governação é fundamental para a ação da União nestes fóruns.

(5)A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» 17 menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada por plásticos e a poluição marinha, bem como a perda e o abandono de artes de pesca no mar.

(6)É conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União nas reuniões da Comissão da NAFO para o período 2019–2024 e revogar a Decisão 9449/1/14 REV 1 do Conselho 18 , uma vez que as medidas de conservação e de execução da NAFO serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.º 1005/2008 19 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho 20 , e (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho 21 .

(7)Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na área de regulamentação e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões da Comissão da NAFO, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2019–2023,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, nas reuniões da Comissão da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) é estabelecida no anexo I.

Artigo 2.º

Os elementos específicos da posição a adotar pela União nas reuniões da Comissão da NAFO devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.

Artigo 3.º

A posição da União estabelecida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar para a reunião anual da Comissão da NAFO em 2024.

Artigo 4.º

É revogada a Decisão 9449/1/14 REV 1, de 19 de maio de 2014.

Artigo 5.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)

   Regulamento (CEE) n.º 3179/78 do Conselho, de 28 de dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 378 de 30.12.1978, p. 1).

(2)    Decisão 2010/717/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2010, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, de emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 321 de 7.12.2010, p. 1).
(3)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(4)    COM(2011) 424 de 13.7.2011.
(5)    COM(2018) 28 final, de 16.1.2018.
(6)    JOIN(2016) 49 final, de 10.11.2016.
(7)    7348/1/17 REV 1, de 24.3.2017.
(8)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(9)    JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
(10)    JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(11)    JO L 347 de 28.12.2017, p. 81.
(12)    Regulamento (CEE) n.º 3179/78 do Conselho, de 28 de dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 378 de 30.12.1978, p. 1).
(13)    Decisão 2010/717/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2010, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, de emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 321 de 7.12.2010, p. 1–19).
(14)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(15)    JOIN(2016) 49 final de 10.11.2016.
(16)    7348/1/17 REV 1 de 24.3.2017.
(17)    COM(2018) 28 final, de 16.1.2018.
(18)    Decisão do Conselho, de 19 de maio de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico.
(19)    Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(20)    Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(21)    Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
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Bruxelas, 7.3.2019

COM(2019) 102 final

ANEXOS

da

proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico e que revoga a Decisão 9449/1/14 REV 1


ANEXO I

Posição a adotar em nome da União na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO)

1.PRINCÍPIOS

No âmbito da NAFO, a União:

a) Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular o princípio da abordagem de precaução e os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, para promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas e limitar os impactos ambientais das atividades de pesca, para reduzir e evitar na medida do possível as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, e para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, bem como através da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, para assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades de pesca e tendo em conta os interesses dos consumidores;

b) Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas da NAFO e assegura que as medidas adotadas no âmbito da Comissão da NAFO estejam em conformidade com a Convenção NAFO;

c) Assegura que as medidas adotadas no âmbito da Comissão da NAFO sejam coerentes com o direito internacional, em particular com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar de 1993 e do Acordo da FAO relativo às medidas dos Estados do porto de 2009;

d) Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) na mesma zona;

e) Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação;

f)Garante o respeito dos compromissos que assume no plano internacional;

g) Atua em consonância com as conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas 1 ;

h) Procura criar condições equitativas para a frota da União na área de regulamentação da NAFO, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promove a sua aplicação uniforme;

i) Atua em consonância com a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos» 2 , bem como com as conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta 3 , e promove medidas destinadas a apoiar e reforçar a eficácia da NAFO e, se for caso disso, melhorar a sua governação e desempenho (em particular na ciência, no cumprimento das normas, na transparência e na tomada de decisões), contribuindo para a gestão sustentável dos oceanos em todas as suas dimensões;

j) Promove a coordenação entre as ORGP e as convenções marinhas regionais e a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, onde adequado;

k)Promove mecanismos de cooperação entre ORGP não atuneiras semelhantes aos do chamado «processo de Kobe» para as ORGP do atum.

2.ORIENTAÇÕES

Sempre que se justifique, a União procurará apoiar a adoção das seguintes ações pela NAFO:

a) Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na área de regulamentação da NAFO, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, e a abordagem de precaução, incluindo totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas ou medidas de regulação do esforço aplicáveis aos recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela NAFO, que permitam atingir a taxa de rendimento máximo sustentável progressiva e gradualmente até 2020, o mais tardar. Se necessário, são ponderadas medidas específicas para as unidades populacionais afetadas pela sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca adaptado às possibilidades de pesca disponíveis;

b) Medidas de prevenção, dissuasão e eliminação das atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na área de regulamentação, incluindo listas de navios INN;

c) Medidas de monitorização, controlo e vigilância na área de regulamentação da NAFO, a fim de garantir a eficiência do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da NAFO;

d) Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades da pesca na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar, e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis da área de regulamentação em conformidade com a Convenção NAFO, tendo em conta as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções;

e)Medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca perdidas, abandonadas e descartadas no oceano e a facilitar a sua identificação e recuperação;

f) Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo;

g)Abordagens comuns com outras ORGP, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma região;

h)Conceção de abordagens que se prendam com a redução do impacto de atividades não relacionadas com a pesca nos recursos biológicos marinhos da área de regulamentação;

i)Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos, que incentivem a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho no Setor das Pescas;

j)Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho da NAFO.

ANEXO II

Fixação anual dos elementos específicos da posição a adotar pela União

nas reuniões da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

Antes de cada reunião da Comissão da NAFO, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos para a União, serão tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.

Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com antecedência suficiente em relação a cada reunião da Comissão da NAFO, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União.

Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma reunião da Comissão da NAFO, inclusive in situ, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.

(1)    7087/12 REV 1 ADD 1 COR 1.
(2)    JOIN(2016) 49 final, de 10.11.2016.
(3)    7348/1/17 REV 1, de 24.3.2017.
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