COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 6.3.2019
COM(2019) 96 final
2019/0047(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Reunião das Partes do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul e que revoga a Decisão 9767/17
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, na Reunião das Partes no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA), no período 20192023, sobre a adoção prevista de medidas de conservação e de gestão.
2.Contexto da proposta
2.1.Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul
Com a criação da Reunião das Partes, o Acordo SIOF visa assegurar a conservação a longo prazo dos recursos haliêuticos na zona do Acordo e promover o desenvolvimento sustentável da pesca. O Acordo entrou em vigor em 21 de junho de 2012.
A União é parte no Acordo SIOF, tendo-o ratificado pela Decisão 2008/780/CE do Conselho.
2.2.Reunião das Partes do SIOFA
A Reunião das Partes do SIOFA é o órgão responsável pela gestão e conservação dos recursos haliêuticos na zona do Acordo SIOF, e foi por este criada. Adota as medidas de conservação e de gestão para a utilização ótima dos recursos haliêuticos sob a sua alçada.
Enquanto membro da Reunião das Partes, a União tem o direito de participar e de votar. A Reunião das Partes toma as suas decisões por consenso.
2.3.Decisões adotadas pela Reunião das Partes do SIOFA
A Reunião das Partes tem autoridade para adotar medidas de conservação e de gestão das pescarias sob a sua alçada, sendo essas medidas vinculativas para as partes contratantes.
Em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do Acordo SIOF, juntamente com a norma 12.4 do Regulamento Interno do SIOFA, as medidas entram em vigor 90 dias depois de o SIOFA as notificar às partes contratantes.
3.Posição a adotar em nome da União
A posição a adotar em nome da União nas reuniões anuais das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) é atualmente estabelecida em duas etapas. Uma decisão do Conselho define os princípios e as orientações para o estabelecimento da posição da União numa base plurianual; tal posição é posteriormente adaptada para cada reunião anual através de documentos informais da Comissão a debater no grupo de trabalho do Conselho.
No caso do SIOFA, esta abordagem é aplicada pela Decisão 9767/17 do Conselho, de 30 de maio de 2017, que estabelece a posição da União no âmbito do SIOFA para o período 20172021. A decisão contém princípios e orientações gerais, mas tem igualmente em conta, na medida do possível, as especificidades do SIOFA. Determina igualmente o processo normalizado para o estabelecimento da posição anual da União, conforme pedido pelos Estados-Membros.
A Decisão 9767/17 não prevê o reexame da posição da União no SIOFA antes da reunião anual de 2022. Contudo, a grande maioria das decisões do Conselho que estabelecem a posição da União nas diversas ORGP em que a União é parte contratante devem ser revistas antes das suas reuniões anuais de 2019. Por conseguinte, para promover a coerência entre as posições da União em todas as ORGP e sincronizar o calendário dos processos de revisão, é conveniente antecipar a revisão da posição da União no âmbito do SIOFA para o período 2019–2023 e substituir assim a Decisão 9767/17.
A Decisão 9767/17 integrava os princípios e as orientações da nova política comum das pescas (PCP), estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo igualmente em conta os objetivos da Comunicação da Comissão sobre a dimensão externa da PCP. Pela mesma decisão, a posição da União foi ajustada ao Tratado de Lisboa.
No referente ao impacto da pesca, esta revisão tem em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular», a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão intitulada «Governação Internacional dos Oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como as conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem o organismo em questão e os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso vertente
A Reunião das Partes do SIOFA é um órgão instituído por um acordo, nomeadamente o Acordo SIOF.
Os atos que a Reunião das Partes é chamada a adotar produzem efeitos jurídicos. Os atos previstos são vinculativos por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 8.º do Acordo SIOF, podendo influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE, nomeadamente dos seguintes atos:
·Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN);
·Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas;
·Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas.
Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do Acordo SIOF.
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão com fundamento no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se esse ato tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo a principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar com fundamento no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve ter uma única base jurídica substantiva, concretamente a determinada pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso vertente
O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto estão relacionados com a pesca. O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 é a base jurídica cujos princípios a posição deve refletir.
Por conseguinte, a base jurídica substantiva da decisão proposta é o artigo 43.º, n.º 2, do TFUE. A presente proposta deve substituir a Decisão 9767/17.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2019/0047 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Reunião das Partes do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul e que revoga a Decisão 9767/17
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Pela Decisão 2008/780/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, a União aprovou o Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (Acordo SIOF), que criou a Reunião das Partes do SIOFA.
(2)A Reunião das Partes do SIOFA é responsável pela gestão e conservação dos recursos haliêuticos na zona do Acordo SIOF. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União.
(3)Nos termos do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio.
(4)Decorre da Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como das conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e, se for caso disso, melhorar a sua governação é fundamental para a ação da União nestes fóruns.
(5)A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada por plásticos e a poluição marinha, bem como a perda e o abandono de artes de pesca no mar.
(6)É conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União na Reunião das Partes para o período 2019–2023, uma vez que as medidas de conservação e de execução adotadas pela Reunião anual das Partes serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.º 1005/2008 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, e (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(7)A Decisão 9767/17 do Conselho não prevê o reexame da posição da União na Reunião das Partes antes da reunião anual de 2022. Contudo, a grande maioria das decisões do Conselho que estabelecem a posição da União nas diversas ORGP em que a União é parte contratante devem ser revistas antes das suas reuniões anuais de 2019. Por conseguinte, para aumentar a coerência entre as posições da União em todas as ORGP e racionalizar o processo de revisão, é conveniente antecipar a revisão da Decisão 9767/17 do Conselho e revogar esta decisão, substituindo-a por uma nova decisão para o período 2019–2023.
(8)Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na zona do Acordo SIOF e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as sessões da Reunião das Partes do SIOFA, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2019–2023,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, nas sessões da Reunião das Partes do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA) é estabelecida no anexo I.
Artigo 2.º
Os elementos específicos da posição a adotar pela União nas sessões da Reunião das Partes do SIOFA devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.
Artigo 3.º
A posição da União estabelecida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, reexaminada pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar para a sessão anual da Reunião das Partes do SIOFA em 2024.
Artigo 4.º
É revogada a Decisão 9767/17, de 30 de maio de 2017.
Artigo 5.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente