COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 21.2.2019
COM(2019) 89 final
ANEXO
da
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo relativo ao Estatuto entre a União Europeia e o Montenegro no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro
ANEXO
ACORDO RELATIVO AO ESTATUTO
entre a União Europeia e o Montenegro no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro
A UNIÃO EUROPEIA
e o MONTENEGRO,
A seguir designadas «Partes»,
CONSIDERANDO que podem surgir situações em que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira seja chamada a coordenar a cooperação operacional entre os EstadosMembros da UE e o Montenegro, incluindo no território do Montenegro,
CONSIDERANDO que deve ser estabelecido um quadro normativo sob a forma de acordo relativo ao estatuto aplicável aos membros de equipas da Agência que exerçam competências executivas no território do Montenegro,
TENDO EM CONTA que todas as ações da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no território do Montenegro devem respeitar plenamente os direitos fundamentais,
DECIDIRAM CELEBRAR O SEGUINTE ACORDO:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação do Acordo
1.
O presente Acordo abrange todos os aspetos necessários para que a Agência possa realizar, no território do Montenegro, ações em que os membros das suas equipas exercem competências executivas.
2.
O presente Acordo só é aplicável no território do Montenegro ou partes do mesmo.
3.
O estatuto e a delimitação dos territórios dos Estados-Membros da União Europeia e do Montenegro ao abrigo do direito internacional não são de forma alguma afetados pelo presente Acordo nem por qualquer ato realizado no âmbito da sua aplicação pelas Partes, ou em seu nome, incluindo a elaboração de planos operacionais ou a participação em operações transnacionais.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente acordo entende-se por:
(1)«Ação», uma operação conjunta, uma intervenção rápida nas fronteiras ou uma operação de regresso;
(2)«Operação conjunta», uma ação destinada a combater a imigração ilegal ou a criminalidade transnacional, ou a prestar assistência técnica e operacional reforçada nas fronteiras do Montenegro contíguas a um Estado-Membro, e levada a cabo no território do Montenegro;
(3)«Intervenção rápida nas fronteiras», uma ação destinada a dar resposta rápida a uma situação que apresente dificuldades específicas e desproporcionadas nas fronteiras do Montenegro contíguas a um Estado-Membro e levada a cabo no território do Montenegro durante um período limitado;
(4)«Operação de regresso», uma operação coordenada pela Agência com o apoio técnico e operacional de um ou mais Estados-Membros no âmbito da qual se procede ao repatriamento, forçado ou voluntário, de pessoas a partir de um ou mais EstadosMembros para o Montenegro;
(5)«Controlo fronteiriço», o controlo de pessoas efetuado numa fronteira unicamente em resposta à intenção ou ao ato de passar essa fronteira, independentemente de qualquer outro motivo, e que consiste nos controlos de fronteira nos pontos de passagem fronteiriços e na vigilância das fronteiras entre os pontos de passagem fronteiriços;
(6)«Membro de uma equipa», um membro do pessoal da Agência ou um membro de uma equipa de guardas de fronteira e outro pessoal competente dos EstadosMembros participantes, incluindo guardas de fronteira e outro pessoal competente destacados pelos Estados-Membros para a Agência para serem mobilizados durante uma ação;
(7) «Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;
(8)«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual um membro de uma equipa exerce funções de guarda de fronteira ou outras funções;
(9)«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável; é considerada identificável qualquer pessoa suscetível de ser identificada, direta ou indiretamente, nomeadamente através de elementos identificadores, como um nome, um número de identificação, dados de localização, um identificador em linha ou um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, psíquica, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;
(10)«Estado-Membro participante», um Estado-Membro que participa na ação no Montenegro fornecendo equipamento técnico, guardas de fronteira e outro pessoal competente destacado integrado na equipa;
(11)«Agência», a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira estabelecida pelo Regulamento (UE) 2016/1624 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira.
Artigo 3.º
Lançamento da ação
1.
A iniciativa de lançar uma ação pode ser proposta pela Agência às autoridades competentes do Montenegro. As autoridades competentes do Montenegro podem solicitar à Agência que pondere o lançamento de uma ação.
2.
A realização de uma ação requer o consentimento das autoridades competentes do Montenegro e da Agência.
Artigo 4.º
Plano operacional
Para cada operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras, deve acordar-se um plano operacional que seja aprovado pelo ou pelos Estados-Membros contíguos à zona de operações. O plano estabelece pormenorizadamente os aspetos organizacionais e processuais da operação conjunta ou da intervenção rápida nas fronteiras, incluindo uma descrição e uma avaliação da situação, a finalidade operacional e os objetivos, o conceito operacional, o tipo de equipamento técnico a utilizar, o plano de execução, a cooperação com outros países terceiros, outras agências e organismos da União ou organizações internacionais, as disposições em matéria de direitos fundamentais, incluindo a proteção dos dados pessoais, a estrutura de coordenação, comando, controlo, comunicação e informação, as disposições em matéria de organização e logística, a avaliação e os aspetos financeiros da operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras. A avaliação da operação conjunta ou da intervenção rápida nas fronteiras deve ser realizada em conjunto pelo Montenegro e pela Agência.
Artigo 5.º
Funções e competências dos membros da equipa
1.
Os membros da equipa têm autoridade para desempenhar as funções e exercer as competências executivas necessárias ao controlo das fronteiras e às operações de regresso.
2.
Os membros da equipa devem respeitar a legislação do Montenegro.
3.
Os membros da equipa só podem desempenhar funções e exercer competências no território do Montenegro sob as instruções e, regra geral, na presença dos guardas de fronteira ou de outro pessoal competente do Montenegro. O Montenegro dá instruções à equipa em conformidade com o plano operacional, se for caso disso. Excecionalmente, o Montenegro pode autorizar os membros da equipa a agir em seu nome.
A Agência, através do seu agente de coordenação, pode comunicar a sua opinião ao Montenegro sobre as instruções dadas à equipa. Nesse caso, o Montenegro deve ter em conta essas observações e respeitá-las na medida do possível.
Nos casos em que as instruções transmitidas à equipa não sejam conformes com o plano operacional, o agente de coordenação deve informar de imediato o diretor executivo da Agência. O diretor executivo pode tomar medidas adequadas, incluindo a suspensão ou a cessação da ação.
4.
Os membros da equipa devem envergar os seus próprios uniformes durante o desempenho das suas funções e no exercício das suas competências. Os membros da equipa devem também ostentar nos uniformes um identificativo pessoal visível e usar uma braçadeira azul com os símbolos da União Europeia e da Agência. Para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais do Montenegro, os membros da equipa devem trazer sempre consigo um documento de acreditação, como referido no artigo 8.º.
5.
No desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, os membros da equipa podem ser portadores de armas de serviço, munições e equipamento autorizados pela legislação nacional do Estado-Membro de origem. O Montenegro informa a Agência, antes do destacamento dos membros da sua equipa, sobre as armas de serviço, as munições e o equipamento autorizados, bem como sobre as condições da sua utilização.
6.
No desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, os membros da equipa são autorizados a recorrer à força, incluindo a armas de serviço, munições e equipamento, com o consentimento do Montenegro e do Estado-Membro de origem, na presença de guardas de fronteira ou outro pessoal competente do Montenegro e em conformidade com a legislação nacional do Montenegro. O Montenegro pode autorizar os membros da equipa a recorrer à força na ausência de guardas de fronteira ou outro pessoal competente do Montenegro.
7.
O Montenegro pode autorizar os membros da equipa a consultar as suas bases de dados nacionais, se tal for necessário para o cumprimento dos objetivos operacionais especificados no plano operacional e para as operações de regresso. Os membros da equipa apenas devem consultar os dados necessários ao desempenho das suas funções e ao exercício das suas competências. O Montenegro deve, antes do destacamento dos membros da equipa, informar a Agência sobre as bases de dados nacionais cuja consulta é autorizada. A consulta deve ser efetuada em conformidade com a legislação nacional de proteção de dados do Montenegro.
Artigo 6.º
Suspensão e cessação da ação
1.
O diretor executivo da Agência pode suspender ou fazer cessar a ação, após ter informado o Montenegro por escrito, caso as disposições do presente Acordo ou do plano operacional não sejam respeitadas pelo Montenegro. O diretor executivo deve informar o Montenegro dos motivos de tal decisão.
2.
O Montenegro pode suspender ou fazer cessar a ação, após ter informado a Agência por escrito, caso as disposições do presente Acordo ou do plano operacional não sejam respeitados pela Agência ou por qualquer Estado-Membro participante. O Montenegro deve informar a Agência dos motivos de tal decisão.
3.
Em especial, o Montenegro ou o diretor executivo da Agência podem suspender ou fazer cessar a ação em caso de violação dos direitos fundamentais, do princípio de não repulsão ou das normas de proteção de dados.
4.
A cessação da ação não afeta os direitos e obrigações decorrentes da aplicação do presente Acordo ou do plano operacional antes de tal cessação.
Artigo 7.º
Privilégios e imunidades dos membros da equipa
1.
Os privilégios e imunidades concedidos aos membros da equipa da Agência visam assegurar o êxito do exercício das suas funções oficiais no decurso das ações realizadas em conformidade com o plano operacional no território do Montenegro.
2.
Os documentos, correspondência e bens dos membros da equipa são invioláveis, exceto em caso de medidas de execução autorizadas nos termos do n.º 7.
3.
Os membros da equipa gozam de imunidade da jurisdição penal do Montenegro relativamente aos atos por si praticados no exercício das suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional.
Em caso de alegação de uma infração penal cometida por um membro da equipa, o diretor executivo da Agência e a autoridade competente do Estado-Membro de origem devem ser notificados imediatamente. Antes do início da ação no tribunal, o diretor executivo da Agência, após uma análise apurada das eventuais observações apresentadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e pelas autoridades competentes do Montenegro, declara ao tribunal se o ato em questão foi praticado por membros da equipa no exercício das suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional. Na pendência da declaração do diretor executivo da Agência, a Agência e o Estado-Membro de origem devem abster-se de tomar qualquer medida suscetível de prejudicar eventuais ações penais posteriores contra o membro da equipa pelas autoridades competentes do Montenegro.
Se o ato tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, a ação judicial não deve ser iniciada. Se o ato não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, a ação pode continuar. A declaração do diretor executivo da Agência é vinculativa para as autoridades competentes do Montenegro. Os privilégios concedidos aos membros da equipa e a imunidade da jurisdição penal do Montenegro não os eximem da jurisdição do Estado-Membro de origem.
A imunidade dos membros da equipa em relação à jurisdição penal, civil e administrativa do Montenegro pode ser levantada pelo Estado-Membro de origem, em alguns casos. Este levantamento de imunidade deve ser sempre expresso.
4.
Os membros da equipa gozam de imunidade da jurisdição civil e administrativa do Montenegro no que diz respeito a todos os atos por si praticados no exercício das suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional. Caso seja instaurada ação cível contra membros da equipa em qualquer tribunal do Montenegro, o diretor executivo da Agência e a autoridade competente do Estado-Membro de origem devem ser notificados imediatamente. Antes do início da ação no tribunal, o diretor executivo da Agência, após uma análise apurada das eventuais observações apresentadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e pelas autoridades competentes do Montenegro, declara ao tribunal se o ato em questão foi praticado por membros da equipa no exercício de funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional.
Se o ato tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, a ação judicial não deve ser iniciada. Se o ato não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, a ação pode continuar. A declaração do diretor executivo da Agência é vinculativa para a jurisdição do Montenegro.
Se a ação for instaurada por membros da equipa, estes não poderão invocar a imunidade de jurisdição relativamente a qualquer pedido reconvencional diretamente ligado à ação principal.
5.
Os membros da equipa, que são testemunhas, podem ser obrigados pelas autoridades competentes do Montenegro a apresentar provas, no pleno respeito do disposto nos artigos 7.º, n.º 3.º, e 7.º, n.º 4.º, através de uma declaração e em conformidade com as disposições processuais do Montenegro.
6.
Em caso de danos causados por um membro da equipa no exercício de funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional, o Montenegro é responsável pelos danos.
Em caso de danos causados por negligência grosseira ou dolo, ou se o ato não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais por um membro da equipa de um Estado-Membro participante, o Montenegro pode solicitar, através do diretor executivo da Agência que esse Estado-Membro pague uma indemnização.
Em caso de danos causados por negligência grosseira ou dolo, ou se o ato não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais por um membro da equipa que seja membro do pessoal da Agência, o Montenegro pode solicitar o pagamento de uma indemnização pela Agência.
Em caso de danos causados no Montenegro por motivo de força maior, nem o Montenegro, nem o Estado-Membro participante, nem a Agência serão considerados responsáveis.
7.
Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação aos membros da equipa, exceto em caso de instauração de ação cível não relacionada com as suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional.
Os bens pertencentes aos membros da equipa que o diretor executivo da Agência certifique serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos em cumprimento de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas ações cíveis, os membros da equipa não ficam sujeitos a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a outras medidas de coação.
8.
A imunidade de jurisdição dos membros da equipa no Montenegro não os isenta da jurisdição dos respetivos Estados-Membros de origem.
9.
Em relação aos serviços prestados à Agência, os membros da equipa ficam isentos das disposições sobre segurança social vigentes no Montenegro.
10.
Os salários e emolumentos pagos pela Agência ou pelos Estados-Membros de origem aos membros da equipa, bem como os rendimentos recebidos não provenientes do Montenegro, ficam isentos de qualquer forma de tributação no Montenegro.
11.
Em conformidade com a legislação que adotar, o Montenegro permite a entrada de artigos destinados ao uso pessoal dos membros da equipa e concede a isenção do pagamento de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, de transporte e serviços semelhantes aplicáveis a esses artigos. O Montenegro autoriza igualmente a exportação desses artigos.
12.
A bagagem pessoal dos membros da equipa não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para considerar que contém artigos não destinados ao uso pessoal dos membros da equipa ou artigos cuja importação ou exportação seja proibida pela legislação do Montenegro ou que estejam sujeitos às suas normas de quarentena. A inspeção dessa bagagem pessoal só pode ser efetuada na presença do(s) membro(s) da equipa em causa ou de um representante autorizado da Agência.
Artigo 8.º
Documento de acreditação
1.
A Agência, em cooperação com o Montenegro, emite um documento redigido na língua montenegrina e na(s) língua(s) oficial(ais) das instituições da União Europeia, destinado a cada membro da equipa, para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais do Montenegro e de prova do direito do titular de desempenhar as funções e exercer as competências referidas no artigo 5.º do presente Acordo e no plano operacional. O documento deve incluir as seguintes informações sobre o membro: nome e nacionalidade; patente ou título profissional; fotografia recente digitalizada e funções que está autorizado a desempenhar durante o destacamento.
2.
O documento de acreditação, juntamente com um documento de viagem válido, confere ao membro da equipa acesso ao Montenegro, não sendo necessário visto nem autorização prévia.
3.
O documento de acreditação deve ser devolvido à Agência no final da ação.
Artigo 9.º
Direitos fundamentais
1.
Os membros da equipa, no desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, devem respeitar plenamente os direitos e liberdades fundamentais, incluindo no que se refere ao acesso aos procedimentos de asilo, à dignidade humana e à proibição da tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes, ao direito à liberdade, ao princípio de não repulsão e à proibição das expulsões coletivas, aos direitos da criança e ao direito ao respeito pela vida privada e familiar. No desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, os membros da equipa não podem discriminar arbitrariamente as pessoas, nomeadamente em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou identidade de género. Quaisquer medidas que interfiram com o exercício dos direitos e liberdades fundamentais tomadas no desempenho das suas funções e no exercício das suas competências devem ser proporcionais aos objetivos visados e respeitar a essência destes direitos e liberdades fundamentais.
2.
Cada Parte deve dispor de um procedimento de apresentação de queixas que permita tratar as alegações de violação dos direitos fundamentais cometida pelo seu pessoal no exercício das suas funções oficiais durante uma operação conjunta, uma intervenção rápida nas fronteiras ou uma operação de regresso realizada ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 10.º
Tratamento de dados pessoais
1.
Os membros da equipa só podem tratar dados pessoais quando tal for necessário para o desempenho das suas funções e o exercício das suas competências para efeitos da aplicação do presente Acordo pelo Montenegro, pela Agência ou pelos EstadosMembros participantes.
2.
O tratamento de dados pessoais pelo Montenegro está sujeito à sua legislação nacional.
3.
O tratamento de dados pessoais pela Agência e pelo(s) Estado(s)-Membro(s) participante(s), incluindo em caso de transferência de dados pessoais para o Montenegro, está sujeito ao disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, na Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, bem como nas medidas adotadas pela Agência para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 45/2001 como referido no artigo 45.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/1624.
4.
No caso de o tratamento implicar a transferência de dados pessoais, os EstadosMembros e a Agência devem indicar, no momento da transferência dos dados pessoais para o Montenegro, as eventuais restrições de acesso ou utilização, em termos gerais ou específicos, incluindo em relação à transferência, apagamento ou destruição. Caso a necessidade de impor restrições se verifique após a transferência de dados pessoais, os Estados-Membros e a Agência devem informar o Montenegro em conformidade.
5.
Os dados pessoais recolhidos para fins administrativos durante a ação podem ser tratados pelo Montenegro, pela Agência e pelos Estados-Membros participantes, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados.
6
A Agência, o Montenegro e os Estados-Membros participantes devem redigir, no final de cada ação, um relatório comum sobre a aplicação dos n.os 1 a 5 deste artigo. Esse relatório deve ser transmitido ao agente para os direitos fundamentais e ao responsável pela proteção de dados da Agência, os quais devem informar o diretor executivo da Agência.
Artigo 11.º
Litígios e interpretação
1.
Todas as questões relacionadas com a aplicação do presente Acordo devem ser examinadas conjuntamente pelas autoridades competentes do Montenegro e por representantes da Agência, que devem consultar o ou os Estados-Membros vizinhos do Montenegro.
2.
Na ausência de resolução prévia, os litígios relacionados com a interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos exclusivamente mediante negociação entre o Montenegro e a Comissão Europeia, que deve consultar os Estados-Membros vizinhos do Montenegro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor, duração, suspensão e cessação do Acordo
1.
O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos internos.
2.
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de notificação mútua pelas Partes, através dos canais diplomáticos, da conclusão dos respetivos procedimentos jurídicos internos referidos no n.º 1.
3.
O presente Acordo tem vigência indeterminada.
4.
O Acordo pode ser denunciado ou suspenso mediante acordo escrito entre as Partes ou unilateralmente por uma das Partes. Neste último caso, a Parte que pretende denunciar ou suspender o Acordo deve notificar por escrito a outra Parte através dos canais diplomáticos. A denúncia produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua notificação.
5.
As notificações apresentadas em conformidade com o presente artigo devem ser enviadas, no caso do Montenegro, ao Ministério dos Assuntos Internos do Montenegro e, no caso da União Europeia, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Feito em …., em ……
em dois exemplares, na língua montenegrina e na(s) língua(s) oficial(ais) da União Europeia, fazendo igualmente fé todos os textos.
Em caso de divergência entre versões linguísticas que façam fé, o texto em língua inglesa prevalece sobre os textos noutras línguas.
Assinaturas:
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LISTENSTAINE
As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Listenstaine, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação desses países à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.
Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Listenstaine, por um lado, e as autoridades do Montenegro, por outro, celebrem sem demora acordos bilaterais sobre as ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro, em termos idênticos aos do presente Acordo.
DECLARAÇÃO CONJUNTA
Ambas as Partes acordam em que abster-se de tomar qualquer medida suscetível de comprometer eventuais ações penais contra um membro da equipa pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento implica abster-se de favorecer ativamente o regresso do membro da equipa em causa do centro operacional da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira situado no Montenegro para o seu Estado-Membro de origem, na pendência da declaração do diretor executivo da Agência.