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Document 52019PC0089

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo relativo ao Estatuto entre a União Europeia e o Montenegro no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro

COM/2019/89 final

Bruxelas, 21.2.2019

COM(2019) 89 final

2019/0041(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo relativo ao Estatuto entre a União Europeia e o Montenegro no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O artigo 54.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira 1 prevê que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode coordenar a cooperação operacional entre Estados-Membros e países terceiros em relação à gestão das fronteiras externas. A esse respeito, a Agência pode realizar ações nas fronteiras externas que envolvam um ou mais Estados-Membros e um país terceiro vizinho de, pelo menos, um desses Estados-Membros, sob reserva do consentimento do país vizinho, incluindo no território desse país terceiro.

Nos termos do artigo 54.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/1624, nos casos em que se prevê o destacamento das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para um país terceiro no quadro de ações em que os seus membros exercerão competências executivas, ou quando outras ações em países terceiros o requeiram, a União celebra um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro em causa. O acordo relativo ao estatuto deve abranger todos os aspetos necessários para a realização das ações. Define, nomeadamente, o âmbito da operação, a responsabilidade civil e criminal e as funções e as competências dos membros das equipas. O acordo relativo ao estatuto garante o pleno respeito dos direitos fundamentais durante estas operações.

Com base nas diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho, a Comissão Europeia negociou com o Montenegro um acordo relativo ao estatuto com vista ao estabelecimento do quadro jurídico que permitirá agir imediatamente mediante a elaboração de planos operacionais, quando for necessária uma reação rápida. Embora no momento atual o Montenegro não seja um país de trânsito amplamente utilizado pelos migrantes, a situação poderá mudar, como já aconteceu no passado. As redes de criminalidade organizada adaptam rapidamente as suas rotas e métodos de introdução clandestina de migrantes a quaisquer novas circunstâncias. Uma vez adotado o Acordo relativo ao Estatuto, as autoridades responsáveis do Montenegro e os Estados-Membros da UE, coordenados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, estarão em muito melhores condições para reagir rapidamente às eventuais evoluções.

A proposta de decisão do Conselho em anexo constitui o instrumento jurídico para a assinatura do Acordo relativo ao Estatuto entre a União Europeia e o Montenegro.

Em 16 de outubro de 2017, a Comissão recebeu a autorização do Conselho para iniciar negociações com o Montenegro sobre o Acordo relativo ao Estatuto no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro.

As negociações sobre o Acordo relativo ao Estatuto foram iniciadas e concluídas em 5 de julho de 2018. As negociações serão concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo relativo ao Estatuto numa data posterior.

A Comissão considera que os objetivos estabelecidos pelo Conselho nas suas diretrizes de negociação foram alcançados e que o projeto de Acordo relativo ao Estatuto pode ser aceite pela União.

Os Estados-Membros foram informados e consultados no âmbito do grupo de trabalho competente do Conselho.

Relação com os acordos bilaterais existentes

O acordo entre o Ministério do Interior da Croácia e o Ministério do Interior do Montenegro sobre a cooperação policial entrou em vigor para a Croácia em 11 de novembro de 2011 (NN/MU n.º 15/2011).

Por seu turno, há um acordo de trabalho (em curso de atualização) entre o Montenegro e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, o qual prevê, em particular, a participação regular das autoridades competentes do Montenegro nas operações conjuntas conduzidas pela Agência da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, na qualidade de observadoras no território dos Estados-Membros.

O Montenegro registou uma boa cooperação transfronteiriça – especialmente a nível técnico – com todos os seus vizinhos e progressos satisfatórios no que diz respeito às negociações de um certo número de acordos com a Sérvia, a Bósnia-Herzegovina e a Croácia. Um protocolo entre os Ministérios do Interior do Montenegro, da Albânia e do Kosovo 2* estabeleceu um Centro Comum de Cooperação Policial em Plav, cujo objetivo consiste em promover a cooperação transnacional na luta contra a criminalidade mediante a intensificação das trocas de informações operacionais e uma melhor coordenação dos esforços conjuntos em matéria de segurança. O Centro Comum de Cooperação Policial foi oficialmente inaugurado em 30 de maio de 2017.

Coerência com as outras políticas da União

A Agenda Europeia da Migração 3 assenta em quatro pilares. Um deles é a gestão das fronteiras: tal implica uma melhor gestão das fronteiras externas da UE, nomeadamente através da solidariedade com os Estados-Membros situados nas fronteiras externas, e a melhoria da eficiência das passagens das fronteiras. Um controlo reforçado das fronteiras do Montenegro também terá um impacto positivo nas fronteiras externas da UE, bem como nas fronteiras do Montenegro. O reforço da segurança nas fronteiras externas está igualmente em consonância com a Agenda Europeia da Segurança 4 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta de decisão do Conselho é o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE.

A celebração pela União de um acordo relativo ao estatuto está expressamente prevista no artigo 54.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/1624, que estabelece que, nos casos em que se prevê o destacamento das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para um país terceiro no quadro de ações em que os membros da equipa exercerão competências executivas ou, quando outras ações em países terceiros o requeiram, a União celebra um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro em causa.

Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do TFUE, a União dispõe, inter alia, de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal esteja previsto num ato legislativo da União. O artigo 54.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/1624 prevê a celebração de um acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e o país terceiro em causa. Por conseguinte, o Acordo com o Montenegro em anexo é da competência exclusiva da União Europeia.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Não aplicável.

Proporcionalidade

O Acordo relativo ao Estatuto permitirá o destacamento de equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para o Montenegro pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, em vez de destacamentos bilaterais efetuados pelos Estados-Membros em caso de afluxo repentino de migrantes.

É, pois, necessária uma abordagem comum para gerir melhor as fronteiras do Montenegro.

Escolha do instrumento

A presente proposta está em conformidade com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE, que prevê a adoção pelo Conselho de decisões relativas a acordos internacionais. Não existe qualquer outro instrumento jurídico que possa ser utilizado para alcançar o objetivo indicado na presente proposta.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

Não aplicável.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não foi solicitada uma avaliação de impacto para as negociações do Acordo relativo ao Estatuto.

Adequação da regulamentação e simplificação

Uma vez que se trata de um novo acordo, não pôde ser efetuada qualquer avaliação ou controlo da adequação dos instrumentos existentes.

Direitos fundamentais

O projeto de Acordo relativo ao Estatuto contém disposições que garantem a proteção dos direitos fundamentais das pessoas afetadas pelas ações dos membros da equipa que participam nas operações coordenadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

As disposições relativas aos direitos fundamentais são explicadas mais pormenorizadamente no ponto 5 intitulado «Outros elementos».

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O Acordo relativo ao Estatuto em si mesmo não tem repercussões financeiras. Na realidade, é o destacamento efetivo de equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira com base num plano operacional e na convenção de subvenção em causa que acarretará custos para o orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. As futuras operações ao abrigo deste Acordo serão financiadas com os recursos próprios da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

Na ficha financeira anexa à proposta de Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira sobre as despesas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira foi estimado que, no período de 2017-2020, a despesa média anual para a cooperação reforçada com os países terceiros (incluindo eventuais operações conjuntas com países vizinhos) ascende a 6 090 milhões de EUR.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A Comissão assegurará um acompanhamento adequado da aplicação do Acordo relativo ao Estatuto.

O Montenegro e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem avaliar conjuntamente cada operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras.

Em especial, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, o Montenegro e os Estados-Membros que participarem numa ação específica elaboram, no final de cada ação, um relatório sobre a aplicação das disposições do acordo, nomeadamente sobre o tratamento de dados pessoais.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Âmbito de aplicação do acordo

Ao abrigo do presente Acordo, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira tem a possibilidade de destacar equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira com competências executivas para o Montenegro com vista à realização de operações conjuntas, de intervenções rápidas nas fronteiras ou operações de regresso.

Poderão ser destacadas equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para o território do Montenegro unicamente nas regiões limítrofes das fronteiras externas da UE, e os membros da equipa exercerão competências executivas nessas regiões do Montenegro, tal como estabelecido no plano operacional.

O estatuto e a delimitação dos territórios dos Estados-Membros da União Europeia e do Montenegro ao abrigo do direito internacional não são de forma alguma afetados pelo presente Acordo nem por qualquer ato realizado no âmbito da sua aplicação pelas Partes, ou em seu nome, incluindo a elaboração de planos operacionais ou a participação em operações transnacionais.

Lançamento de uma ação

A iniciativa de lançar uma ação pode ser proposta pela Agência. As autoridades competentes do Montenegro podem solicitar à Agência que pondere o lançamento de uma ação. A realização de uma ação requer o consentimento das autoridades competentes do Montenegro e da Agência.

Plano operacional 

Antes de cada operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras, deve ser acordado um plano operacional entre a Agência e o Montenegro. Esse plano operacional deve também ser aprovado pelo Estado-Membro ou Estados-Membros limítrofes da zona operacional.

O plano deve estabelecer pormenorizadamente os aspetos organizacionais e processuais da operação conjunta ou da intervenção rápida nas fronteiras, incluindo uma descrição e uma avaliação da situação, a finalidade operacional e os objetivos, o conceito operacional, o tipo de equipamento técnico a utilizar, o plano de execução, a cooperação com outros países terceiros, outras agências e organismos da União ou organizações internacionais, as disposições em matéria de direitos fundamentais, incluindo a proteção de dados pessoais, a estrutura de coordenação, comando, controlo, comunicação e informação, as disposições em matéria de organização e logística, a avaliação e os aspetos financeiros da operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras. A avaliação da operação conjunta ou da intervenção rápida nas fronteiras deve ser realizada em conjunto pelo Montenegro e pela Agência.

Funções e competências dos membros da equipa

Regra geral, as equipas terão autoridade para desempenhar as funções e exercer as competências executivas necessárias para o controlo das fronteiras e as operações de regresso. Devem respeitar a legislação do Montenegro.

As equipas só podem agir no território do Montenegro sob as instruções e na presença dos guardas de fronteira ou de outro pessoal competente do Montenegro. Excecionalmente, o Montenegro pode autorizar os membros da equipa a agir em seu nome.

Os membros da equipa devem envergar, se for caso disso, os seus próprios uniformes, ostentando um identificativo pessoal visível, e usar uma braçadeira azul com os símbolos da União Europeia e da Agência. Devem também trazer consigo um documento de acreditação para poderem ser claramente identificados pelas autoridades nacionais do Montenegro.

Os membros da equipa podem ser portadores de armas de serviço, munições e equipamento que sejam autorizados pela lei nacional do seu próprio Estado. As autoridades do Montenegro devem notificar previamente à Agência as armas de serviço, munições e equipamentos autorizados e as condições da sua utilização.

Os membros da equipa poderão recorrer à força, incluindo a armas de serviço, munições e equipamento, com o consentimento do seu próprio Estado e das autoridades do Montenegro, na presença de guardas de fronteira ou de outro pessoal competente do Montenegro e em conformidade com a legislação nacional do Montenegro. As autoridades do Montenegro poderão autorizar os membros da equipa a recorrer à força também na ausência dos seus guardas de fronteira.

O Montenegro poderá autorizar os membros da equipa a consultarem as suas bases de dados nacionais, se tal for necessário para o cumprimento dos objetivos operacionais especificados no plano operacional. Antes do destacamento dos membros da equipa, as autoridades do Montenegro devem informar a Agência sobre as bases de dados nacionais que podem ser consultadas em conformidade com a legislação nacional em matéria de proteção de dados do Montenegro.

Suspensão e cessação da ação

Tanto a Agência como as autoridades do Montenegro podem suspender ou fazer cessar a ação, caso considerem que a outra Parte não respeita as disposições do presente Acordo ou do plano operacional.

Privilégios e imunidades dos membros da equipa

Os membros da equipa gozam de imunidade em relação à jurisdição penal do Montenegro por todos os atos cometidos no quadro das ações realizadas no exercício das suas funções oficiais («em serviço»), mas não gozam de tal imunidade relativamente aos atos cometidos quando estão «fora de serviço».

O plano operacional define com precisão as ações que gozam de imunidade da jurisdição penal do Montenegro.

Em caso de alegação de uma infração penal cometida por um membro da equipa, antes do início da ação no tribunal, o diretor executivo da Agência declara às autoridades judiciais competentes do Montenegro se o ato em questão foi ou não cometido no exercício de funções oficiais. O diretor executivo da Agência toma a sua decisão após uma análise apurada das declarações apresentadas pela autoridade competente do Estado-Membro que tiver destacado o guarda de fronteira ou outro pessoal em causa e pelas autoridades competentes do Montenegro. A declaração do diretor executivo da Agência é vinculativa para as autoridades competentes do Montenegro.

Os privilégios concedidos aos membros da equipa e a imunidade da jurisdição penal do Montenegro não os eximem da jurisdição do Estado-Membro de origem.

É aplicável um regime semelhante em relação à responsabilidade civil e administrativa dos membros da equipa.

A imunidade dos membros das equipas da jurisdição penal, civil e administrativa do Montenegro pode ser levantada pelo Estado-Membro que tiver destacado o guarda de fronteira em causa ou outras pessoas competentes. Esse levantamento de imunidade deve ser sempre expresso.

Os membros da equipa, que são testemunhas, podem ser obrigados a apresentar provas através de uma declaração e em conformidade com as disposições processuais do Montenegro.

O acordo prevê um mecanismo destinado a indemnizar danos. O mecanismo de indemnização baseia-se no artigo 42.º do Regulamento (UE) 2016/1624 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. Se o dano for causado por um membro de uma equipa «em serviço», é responsável o Montenegro. Se o dano for causado «em serviço» por um membro de uma equipa de um Estado-Membro participante por negligência grosseira ou dolo, ou se o ato tiver sido cometido «fora de serviço», o Montenegro pode solicitar, através do diretor executivo da Agência, que o Estado-Membro participante em causa pague uma indemnização. Se o dano for causado por pessoal da Agência, o Montenegro pode solicitar que a indemnização seja paga pela Agência.

Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação aos membros da equipa, exceto em caso de instauração de ação cível não relacionada com as suas funções oficiais.

Os bens pertencentes aos membros da equipa necessários para o desempenho das suas funções oficiais não podem ser apreendidos. Nas ações cíveis, os membros da equipa não ficam sujeitos a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a outras medidas de coação.

Os membros da equipa ficam isentos das disposições sobre segurança social em vigor no Montenegro em relação aos serviços prestados à Agência. Os salários e emolumentos pagos pela Agência ou pelos Estados-Membros de origem aos membros da equipa, bem como os rendimentos recebidos não provenientes do Montenegro, ficam isentos de qualquer forma de tributação no Montenegro.

As autoridades do Montenegro permitem a entrada e a saída de artigos destinados ao uso pessoal dos membros da equipa e concedem a isenção do pagamento de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos conexos (que não constituam despesas de armazenagem, de transporte e serviços semelhantes) aplicáveis a esses artigos.

A bagagem pessoal dos membros da equipa não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para considerar que contém artigos não destinados ao uso pessoal dos membros da equipa ou artigos cuja importação ou exportação seja proibida pela legislação do Montenegro ou que estejam sujeitos às suas normas de quarentena. A inspeção dessa bagagem pessoal só pode ser efetuada na presença dos membros da equipa em causa ou de um representante autorizado da Agência.

Os documentos, correspondência e bens do pessoal da equipa são invioláveis, exceto em caso de medidas de execução.

Documento de acreditação

Em cooperação com o Montenegro, a Agência deve emitir um documento de acreditação aos membros da equipa para efeitos de identificação perante as autoridades do Montenegro como prova dos direitos do titular para desempenhar as funções e exercer as competências que lhe são conferidas ao abrigo do presente Acordo e no plano operacional. O documento de acreditação, juntamente com um documento de viagem válido, confere ao membro da equipa acesso ao Montenegro, não sendo necessário visto nem autorização prévia.

Direitos fundamentais

No desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, os membros da equipa devem respeitar plenamente os direitos e liberdades fundamentais, incluindo no que se refere ao acesso aos procedimentos de asilo, a dignidade humana e proibição da tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade, o princípio da não repulsão e a proibição das expulsões coletivas, os direitos da criança e o direito ao respeito pela vida privada e familiar. Não podem discriminar arbitrariamente as pessoas, nomeadamente em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou identidade de género. Quaisquer medidas que afetem estes direitos e liberdades fundamentais devem ser proporcionais aos objetivos visados e respeitar a essência desses direitos e liberdades.

Cada Parte deve prever um procedimento de apresentação de queixas que permita tratar as alegações de violação dos direitos fundamentais pelo seu pessoal. A Agência criou o procedimento de apresentação de queixas a que se refere o artigo 72.º do Regulamento (UE) 2016/1624 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, pelo que respeita esta obrigação. O Provedor de Justiça do Montenegro poderá tratar tais alegações, salvo se as autoridades do Montenegro decidirem criar um mecanismo específico para o tratamento das queixas apresentadas ao abrigo do presente Acordo.

Tratamento de dados pessoais

Os membros da equipa podem tratar dados pessoais, quando necessário para o desempenho das suas funções e o exercício das suas competências, em conformidade com as normas aplicáveis à Agência e aos Estados-Membros da UE. O tratamento de dados pessoais pelas autoridades do Montenegro está sujeito à sua legislação nacional.

No final de cada ação, a Agência, os Estados-Membros participantes e as autoridades do Montenegro devem elaborar um relatório comum sobre o tratamento dos dados pessoais pelos membros da equipa. Esse relatório deve ser transmitido ao agente para os direitos fundamentais e ao responsável pela proteção de dados da Agência, os quais devem informar o diretor executivo da Agência.

Litígios e interpretação

Todas as questões relacionadas com a aplicação do presente Acordo devem ser examinadas conjuntamente pelas autoridades competentes do Montenegro e por representantes da Agência, que devem consultar o ou os Estados-Membros vizinhos do Montenegro.

Na ausência de resolução prévia, os litígios relacionados com a interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos exclusivamente mediante negociação entre o Montenegro e a Comissão Europeia, que deve consultar os Estados-Membros vizinhos do Montenegro.

Autoridades competentes para a aplicação do Acordo

A autoridade competente para a aplicação do presente Acordo no Montenegro é o Ministério do Interior. A autoridade competente na União Europeia é a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

Declaração comum

Ambas as Partes acordam em que abster-se de tomar qualquer medida suscetível de comprometer eventuais ações penais contra um membro da equipa pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento implica abster-se de favorecer ativamente o regresso do membro da equipa em causa do centro operacional da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira situado no Montenegro para o seu Estado-Membro de origem, na pendência da declaração do diretor executivo da Agência.

2019/0041 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo relativo ao Estatuto entre a União Europeia e o Montenegro no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 54.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 , nos casos em que se prevê o destacamento das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para um país terceiro no quadro de ações em que os seus membros exercerão competências executivas, ou quando outras ações em países terceiros o requeiram, a União celebra um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro em causa. O acordo relativo ao estatuto deve abranger todos os aspetos necessários para a realização das ações.

(2)Em 16 de outubro de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com o Montenegro sobre o acordo relativo ao estatuto no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro.

(3)As negociações foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo relativo ao Estatuto entre a União Europeia e o Montenegro no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro («o Acordo»).

(4)A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho 6 . Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(5)A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho 7 . Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)Por conseguinte, o Acordo deve ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data posterior, bem como da aprovação das Declarações anexas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e Montenegro no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro (o «Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A Declaração que acompanha a presente decisão é aprovada em nome da União.

Artigo 3.º

O Secretariado-Geral do Conselho deve estabelecer o instrumento que confere à(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do Acordo plenos poderes para o assinar, sob reserva da sua celebração.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 251 de 16.9.2016, p. 1.
(2) *    Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e é conforme com a RCSNU 1244/1999 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(3)    COM(2015) 240 final.
(4)    COM(2015) 185 final.
(5)    Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
(6)    Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(7)    Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
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Bruxelas, 21.2.2019

COM(2019) 89 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo relativo ao Estatuto entre a União Europeia e o Montenegro no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro


ANEXO

ACORDO RELATIVO AO ESTATUTO

entre a União Europeia e o Montenegro no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro

A UNIÃO EUROPEIA

e o MONTENEGRO,

A seguir designadas «Partes»,

CONSIDERANDO que podem surgir situações em que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira seja chamada a coordenar a cooperação operacional entre os EstadosMembros da UE e o Montenegro, incluindo no território do Montenegro,

CONSIDERANDO que deve ser estabelecido um quadro normativo sob a forma de acordo relativo ao estatuto aplicável aos membros de equipas da Agência que exerçam competências executivas no território do Montenegro,

TENDO EM CONTA que todas as ações da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no território do Montenegro devem respeitar plenamente os direitos fundamentais,

DECIDIRAM CELEBRAR O SEGUINTE ACORDO:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação do Acordo

1.    O presente Acordo abrange todos os aspetos necessários para que a Agência possa realizar, no território do Montenegro, ações em que os membros das suas equipas exercem competências executivas.

2.    O presente Acordo só é aplicável no território do Montenegro ou partes do mesmo.

3.    O estatuto e a delimitação dos territórios dos Estados-Membros da União Europeia e do Montenegro ao abrigo do direito internacional não são de forma alguma afetados pelo presente Acordo nem por qualquer ato realizado no âmbito da sua aplicação pelas Partes, ou em seu nome, incluindo a elaboração de planos operacionais ou a participação em operações transnacionais.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente acordo entende-se por:

(1)«Ação», uma operação conjunta, uma intervenção rápida nas fronteiras ou uma operação de regresso;

(2)«Operação conjunta», uma ação destinada a combater a imigração ilegal ou a criminalidade transnacional, ou a prestar assistência técnica e operacional reforçada nas fronteiras do Montenegro contíguas a um Estado-Membro, e levada a cabo no território do Montenegro;    

(3)«Intervenção rápida nas fronteiras», uma ação destinada a dar resposta rápida a uma situação que apresente dificuldades específicas e desproporcionadas nas fronteiras do Montenegro contíguas a um Estado-Membro e levada a cabo no território do Montenegro durante um período limitado;    

(4)«Operação de regresso», uma operação coordenada pela Agência com o apoio técnico e operacional de um ou mais Estados-Membros no âmbito da qual se procede ao repatriamento, forçado ou voluntário, de pessoas a partir de um ou mais EstadosMembros para o Montenegro;

(5)«Controlo fronteiriço», o controlo de pessoas efetuado numa fronteira unicamente em resposta à intenção ou ao ato de passar essa fronteira, independentemente de qualquer outro motivo, e que consiste nos controlos de fronteira nos pontos de passagem fronteiriços e na vigilância das fronteiras entre os pontos de passagem fronteiriços;

(6)«Membro de uma equipa», um membro do pessoal da Agência ou um membro de uma equipa de guardas de fronteira e outro pessoal competente dos EstadosMembros participantes, incluindo guardas de fronteira e outro pessoal competente destacados pelos Estados-Membros para a Agência para serem mobilizados durante uma ação;    

(7) «Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;    

(8)«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual um membro de uma equipa exerce funções de guarda de fronteira ou outras funções;    

(9)«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável; é considerada identificável qualquer pessoa suscetível de ser identificada, direta ou indiretamente, nomeadamente através de elementos identificadores, como um nome, um número de identificação, dados de localização, um identificador em linha ou um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, psíquica, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;    

(10)«Estado-Membro participante», um Estado-Membro que participa na ação no Montenegro fornecendo equipamento técnico, guardas de fronteira e outro pessoal competente destacado integrado na equipa;    

(11)«Agência», a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira estabelecida pelo Regulamento (UE) 2016/1624 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira.

Artigo 3.º
Lançamento da ação

1.    A iniciativa de lançar uma ação pode ser proposta pela Agência às autoridades competentes do Montenegro. As autoridades competentes do Montenegro podem solicitar à Agência que pondere o lançamento de uma ação.

2.    A realização de uma ação requer o consentimento das autoridades competentes do Montenegro e da Agência.

Artigo 4.º
Plano operacional

Para cada operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras, deve acordar-se um plano operacional que seja aprovado pelo ou pelos Estados-Membros contíguos à zona de operações. O plano estabelece pormenorizadamente os aspetos organizacionais e processuais da operação conjunta ou da intervenção rápida nas fronteiras, incluindo uma descrição e uma avaliação da situação, a finalidade operacional e os objetivos, o conceito operacional, o tipo de equipamento técnico a utilizar, o plano de execução, a cooperação com outros países terceiros, outras agências e organismos da União ou organizações internacionais, as disposições em matéria de direitos fundamentais, incluindo a proteção dos dados pessoais, a estrutura de coordenação, comando, controlo, comunicação e informação, as disposições em matéria de organização e logística, a avaliação e os aspetos financeiros da operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras. A avaliação da operação conjunta ou da intervenção rápida nas fronteiras deve ser realizada em conjunto pelo Montenegro e pela Agência.

Artigo 5.º
Funções e competências dos membros da equipa

1.    Os membros da equipa têm autoridade para desempenhar as funções e exercer as competências executivas necessárias ao controlo das fronteiras e às operações de regresso.

2.    Os membros da equipa devem respeitar a legislação do Montenegro.

3.    Os membros da equipa só podem desempenhar funções e exercer competências no território do Montenegro sob as instruções e, regra geral, na presença dos guardas de fronteira ou de outro pessoal competente do Montenegro. O Montenegro dá instruções à equipa em conformidade com o plano operacional, se for caso disso. Excecionalmente, o Montenegro pode autorizar os membros da equipa a agir em seu nome.

A Agência, através do seu agente de coordenação, pode comunicar a sua opinião ao Montenegro sobre as instruções dadas à equipa. Nesse caso, o Montenegro deve ter em conta essas observações e respeitá-las na medida do possível.

Nos casos em que as instruções transmitidas à equipa não sejam conformes com o plano operacional, o agente de coordenação deve informar de imediato o diretor executivo da Agência. O diretor executivo pode tomar medidas adequadas, incluindo a suspensão ou a cessação da ação.

4.    Os membros da equipa devem envergar os seus próprios uniformes durante o desempenho das suas funções e no exercício das suas competências. Os membros da equipa devem também ostentar nos uniformes um identificativo pessoal visível e usar uma braçadeira azul com os símbolos da União Europeia e da Agência. Para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais do Montenegro, os membros da equipa devem trazer sempre consigo um documento de acreditação, como referido no artigo 8.º.

5.    No desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, os membros da equipa podem ser portadores de armas de serviço, munições e equipamento autorizados pela legislação nacional do Estado-Membro de origem. O Montenegro informa a Agência, antes do destacamento dos membros da sua equipa, sobre as armas de serviço, as munições e o equipamento autorizados, bem como sobre as condições da sua utilização.

6.    No desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, os membros da equipa são autorizados a recorrer à força, incluindo a armas de serviço, munições e equipamento, com o consentimento do Montenegro e do Estado-Membro de origem, na presença de guardas de fronteira ou outro pessoal competente do Montenegro e em conformidade com a legislação nacional do Montenegro. O Montenegro pode autorizar os membros da equipa a recorrer à força na ausência de guardas de fronteira ou outro pessoal competente do Montenegro.

7.    O Montenegro pode autorizar os membros da equipa a consultar as suas bases de dados nacionais, se tal for necessário para o cumprimento dos objetivos operacionais especificados no plano operacional e para as operações de regresso. Os membros da equipa apenas devem consultar os dados necessários ao desempenho das suas funções e ao exercício das suas competências. O Montenegro deve, antes do destacamento dos membros da equipa, informar a Agência sobre as bases de dados nacionais cuja consulta é autorizada. A consulta deve ser efetuada em conformidade com a legislação nacional de proteção de dados do Montenegro.

Artigo 6.º
Suspensão e cessação da ação

1.    O diretor executivo da Agência pode suspender ou fazer cessar a ação, após ter informado o Montenegro por escrito, caso as disposições do presente Acordo ou do plano operacional não sejam respeitadas pelo Montenegro. O diretor executivo deve informar o Montenegro dos motivos de tal decisão.

2.    O Montenegro pode suspender ou fazer cessar a ação, após ter informado a Agência por escrito, caso as disposições do presente Acordo ou do plano operacional não sejam respeitados pela Agência ou por qualquer Estado-Membro participante. O Montenegro deve informar a Agência dos motivos de tal decisão.

3.    Em especial, o Montenegro ou o diretor executivo da Agência podem suspender ou fazer cessar a ação em caso de violação dos direitos fundamentais, do princípio de não repulsão ou das normas de proteção de dados.

4.    A cessação da ação não afeta os direitos e obrigações decorrentes da aplicação do presente Acordo ou do plano operacional antes de tal cessação.

Artigo 7.º
Privilégios e imunidades dos membros da equipa

1.    Os privilégios e imunidades concedidos aos membros da equipa da Agência visam assegurar o êxito do exercício das suas funções oficiais no decurso das ações realizadas em conformidade com o plano operacional no território do Montenegro.

2.    Os documentos, correspondência e bens dos membros da equipa são invioláveis, exceto em caso de medidas de execução autorizadas nos termos do n.º 7.

3.    Os membros da equipa gozam de imunidade da jurisdição penal do Montenegro relativamente aos atos por si praticados no exercício das suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional.

Em caso de alegação de uma infração penal cometida por um membro da equipa, o diretor executivo da Agência e a autoridade competente do Estado-Membro de origem devem ser notificados imediatamente. Antes do início da ação no tribunal, o diretor executivo da Agência, após uma análise apurada das eventuais observações apresentadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e pelas autoridades competentes do Montenegro, declara ao tribunal se o ato em questão foi praticado por membros da equipa no exercício das suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional. Na pendência da declaração do diretor executivo da Agência, a Agência e o Estado-Membro de origem devem abster-se de tomar qualquer medida suscetível de prejudicar eventuais ações penais posteriores contra o membro da equipa pelas autoridades competentes do Montenegro.

Se o ato tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, a ação judicial não deve ser iniciada. Se o ato não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, a ação pode continuar. A declaração do diretor executivo da Agência é vinculativa para as autoridades competentes do Montenegro. Os privilégios concedidos aos membros da equipa e a imunidade da jurisdição penal do Montenegro não os eximem da jurisdição do Estado-Membro de origem.

A imunidade dos membros da equipa em relação à jurisdição penal, civil e administrativa do Montenegro pode ser levantada pelo Estado-Membro de origem, em alguns casos. Este levantamento de imunidade deve ser sempre expresso.

4.    Os membros da equipa gozam de imunidade da jurisdição civil e administrativa do Montenegro no que diz respeito a todos os atos por si praticados no exercício das suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional. Caso seja instaurada ação cível contra membros da equipa em qualquer tribunal do Montenegro, o diretor executivo da Agência e a autoridade competente do Estado-Membro de origem devem ser notificados imediatamente. Antes do início da ação no tribunal, o diretor executivo da Agência, após uma análise apurada das eventuais observações apresentadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e pelas autoridades competentes do Montenegro, declara ao tribunal se o ato em questão foi praticado por membros da equipa no exercício de funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional. 

Se o ato tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, a ação judicial não deve ser iniciada. Se o ato não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, a ação pode continuar. A declaração do diretor executivo da Agência é vinculativa para a jurisdição do Montenegro.

Se a ação for instaurada por membros da equipa, estes não poderão invocar a imunidade de jurisdição relativamente a qualquer pedido reconvencional diretamente ligado à ação principal.

5.    Os membros da equipa, que são testemunhas, podem ser obrigados pelas autoridades competentes do Montenegro a apresentar provas, no pleno respeito do disposto nos artigos 7.º, n.º 3.º, e 7.º, n.º 4.º, através de uma declaração e em conformidade com as disposições processuais do Montenegro.

6.    Em caso de danos causados por um membro da equipa no exercício de funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional, o Montenegro é responsável pelos danos.

Em caso de danos causados por negligência grosseira ou dolo, ou se o ato não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais por um membro da equipa de um Estado-Membro participante, o Montenegro pode solicitar, através do diretor executivo da Agência que esse Estado-Membro pague uma indemnização.

Em caso de danos causados por negligência grosseira ou dolo, ou se o ato não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais por um membro da equipa que seja membro do pessoal da Agência, o Montenegro pode solicitar o pagamento de uma indemnização pela Agência.

Em caso de danos causados no Montenegro por motivo de força maior, nem o Montenegro, nem o Estado-Membro participante, nem a Agência serão considerados responsáveis.

7.    Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação aos membros da equipa, exceto em caso de instauração de ação cível não relacionada com as suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional.

Os bens pertencentes aos membros da equipa que o diretor executivo da Agência certifique serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos em cumprimento de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas ações cíveis, os membros da equipa não ficam sujeitos a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a outras medidas de coação.

8.    A imunidade de jurisdição dos membros da equipa no Montenegro não os isenta da jurisdição dos respetivos Estados-Membros de origem.

9.    Em relação aos serviços prestados à Agência, os membros da equipa ficam isentos das disposições sobre segurança social vigentes no Montenegro.

10.    Os salários e emolumentos pagos pela Agência ou pelos Estados-Membros de origem aos membros da equipa, bem como os rendimentos recebidos não provenientes do Montenegro, ficam isentos de qualquer forma de tributação no Montenegro.

11.    Em conformidade com a legislação que adotar, o Montenegro permite a entrada de artigos destinados ao uso pessoal dos membros da equipa e concede a isenção do pagamento de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, de transporte e serviços semelhantes aplicáveis a esses artigos. O Montenegro autoriza igualmente a exportação desses artigos.

12.    A bagagem pessoal dos membros da equipa não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para considerar que contém artigos não destinados ao uso pessoal dos membros da equipa ou artigos cuja importação ou exportação seja proibida pela legislação do Montenegro ou que estejam sujeitos às suas normas de quarentena. A inspeção dessa bagagem pessoal só pode ser efetuada na presença do(s) membro(s) da equipa em causa ou de um representante autorizado da Agência.

Artigo 8.º
Documento de acreditação

1.    A Agência, em cooperação com o Montenegro, emite um documento redigido na língua montenegrina e na(s) língua(s) oficial(ais) das instituições da União Europeia, destinado a cada membro da equipa, para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais do Montenegro e de prova do direito do titular de desempenhar as funções e exercer as competências referidas no artigo 5.º do presente Acordo e no plano operacional. O documento deve incluir as seguintes informações sobre o membro: nome e nacionalidade; patente ou título profissional; fotografia recente digitalizada e funções que está autorizado a desempenhar durante o destacamento.

2.    O documento de acreditação, juntamente com um documento de viagem válido, confere ao membro da equipa acesso ao Montenegro, não sendo necessário visto nem autorização prévia.

3.    O documento de acreditação deve ser devolvido à Agência no final da ação.

Artigo 9.º
Direitos fundamentais

1.    Os membros da equipa, no desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, devem respeitar plenamente os direitos e liberdades fundamentais, incluindo no que se refere ao acesso aos procedimentos de asilo, à dignidade humana e à proibição da tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes, ao direito à liberdade, ao princípio de não repulsão e à proibição das expulsões coletivas, aos direitos da criança e ao direito ao respeito pela vida privada e familiar. No desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, os membros da equipa não podem discriminar arbitrariamente as pessoas, nomeadamente em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou identidade de género. Quaisquer medidas que interfiram com o exercício dos direitos e liberdades fundamentais tomadas no desempenho das suas funções e no exercício das suas competências devem ser proporcionais aos objetivos visados e respeitar a essência destes direitos e liberdades fundamentais.

2.    Cada Parte deve dispor de um procedimento de apresentação de queixas que permita tratar as alegações de violação dos direitos fundamentais cometida pelo seu pessoal no exercício das suas funções oficiais durante uma operação conjunta, uma intervenção rápida nas fronteiras ou uma operação de regresso realizada ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 10.º
Tratamento de dados pessoais

1.    Os membros da equipa só podem tratar dados pessoais quando tal for necessário para o desempenho das suas funções e o exercício das suas competências para efeitos da aplicação do presente Acordo pelo Montenegro, pela Agência ou pelos EstadosMembros participantes.

2.    O tratamento de dados pessoais pelo Montenegro está sujeito à sua legislação nacional. 

3.    O tratamento de dados pessoais pela Agência e pelo(s) Estado(s)-Membro(s) participante(s), incluindo em caso de transferência de dados pessoais para o Montenegro, está sujeito ao disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, na Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, bem como nas medidas adotadas pela Agência para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 45/2001 como referido no artigo 45.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/1624.

4.    No caso de o tratamento implicar a transferência de dados pessoais, os EstadosMembros e a Agência devem indicar, no momento da transferência dos dados pessoais para o Montenegro, as eventuais restrições de acesso ou utilização, em termos gerais ou específicos, incluindo em relação à transferência, apagamento ou destruição. Caso a necessidade de impor restrições se verifique após a transferência de dados pessoais, os Estados-Membros e a Agência devem informar o Montenegro em conformidade.

5.    Os dados pessoais recolhidos para fins administrativos durante a ação podem ser tratados pelo Montenegro, pela Agência e pelos Estados-Membros participantes, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados.

6    A Agência, o Montenegro e os Estados-Membros participantes devem redigir, no final de cada ação, um relatório comum sobre a aplicação dos n.os 1 a 5 deste artigo. Esse relatório deve ser transmitido ao agente para os direitos fundamentais e ao responsável pela proteção de dados da Agência, os quais devem informar o diretor executivo da Agência.

Artigo 11.º
Litígios e interpretação

1.    Todas as questões relacionadas com a aplicação do presente Acordo devem ser examinadas conjuntamente pelas autoridades competentes do Montenegro e por representantes da Agência, que devem consultar o ou os Estados-Membros vizinhos do Montenegro.

2.    Na ausência de resolução prévia, os litígios relacionados com a interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos exclusivamente mediante negociação entre o Montenegro e a Comissão Europeia, que deve consultar os Estados-Membros vizinhos do Montenegro.

Artigo 12.º
Entrada em vigor, duração, suspensão e cessação do Acordo

1.    O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos internos.

2.    O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de notificação mútua pelas Partes, através dos canais diplomáticos, da conclusão dos respetivos procedimentos jurídicos internos referidos no n.º 1.

3.    O presente Acordo tem vigência indeterminada.

4.    O Acordo pode ser denunciado ou suspenso mediante acordo escrito entre as Partes ou unilateralmente por uma das Partes. Neste último caso, a Parte que pretende denunciar ou suspender o Acordo deve notificar por escrito a outra Parte através dos canais diplomáticos. A denúncia produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua notificação.

5.    As notificações apresentadas em conformidade com o presente artigo devem ser enviadas, no caso do Montenegro, ao Ministério dos Assuntos Internos do Montenegro e, no caso da União Europeia, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Feito em …., em ……

em dois exemplares, na língua montenegrina e na(s) língua(s) oficial(ais) da União Europeia, fazendo igualmente fé todos os textos.

Em caso de divergência entre versões linguísticas que façam fé, o texto em língua inglesa prevalece sobre os textos noutras línguas.

Assinaturas:

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LISTENSTAINE

As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Listenstaine, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação desses países à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Listenstaine, por um lado, e as autoridades do Montenegro, por outro, celebrem sem demora acordos bilaterais sobre as ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro, em termos idênticos aos do presente Acordo.

DECLARAÇÃO CONJUNTA

Ambas as Partes acordam em que abster-se de tomar qualquer medida suscetível de comprometer eventuais ações penais contra um membro da equipa pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento implica abster-se de favorecer ativamente o regresso do membro da equipa em causa do centro operacional da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira situado no Montenegro para o seu Estado-Membro de origem, na pendência da declaração do diretor executivo da Agência.

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