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Document 52019PC0080

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar em nome da União Europeia nos comités pertinentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 19, 23, 27, 38, 41, 48, 50, 51, 53, 55, 58, 62, 67, 69, 70, 73, 74, 77, 86, 87, 91, 92, 98, 104, 106, 107, 110, 112, 113, 116, 119, 122, 123 e 128 da ONU, à proposta de alteração da Resolução Consolidada (R.E.5), às propostas de quatro novos regulamentos da ONU e à proposta de alteração do anexo 4 do Acordo de 1958

COM/2019/80 final

Bruxelas, 11.2.2019

COM(2019) 80 final

2019/0038(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia nos comités pertinentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.FMT:Superscriptos 0, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 19, 23, 27, 38, 41, 48, 50, 51, 53, 55, 58, 62, 67, 69, 70, 73, 74, 77, 86, 87, 91, 92, 98, 104, 106, 107, 110, 112, 113, 116, 119, 122, 123 e 128 da ONU, à proposta de alteração da Resolução Consolidada (R.E.5), às propostas de quatro novos regulamentos da ONU e à proposta de alteração do anexo 4 do Acordo de 1958


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.OBJETO DA PROPOSTA

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, nos comités competentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relacionados com a adoção prevista de uma megadecisão.

2.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A nível internacional, a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) elabora requisitos harmonizados destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes do Acordo de 1958 revisto e a assegurar que esses veículos oferecem um nível elevado de segurança e de proteção do ambiente.

Em conformidade com a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») e, em conformidade com a Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»), a União aderiu ao Acordo Paralelo.

As reuniões do WP.29 da UNECE, o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Aplicáveis a Veículos, realizam-se três vezes por ano, em março, junho e novembro de cada ano civil. Em cada reunião, são adotados novos regulamentos da ONU, novos regulamentos técnicos globais (RTG) da ONU e/ou modificações aos regulamentos da ONU ou aos regulamentos técnicos globais (RTG) da ONU, a fim de permitir o progresso técnico. Antes de cada reunião do WP.29, essas modificações são adotadas por um dos seis grupos de trabalho (GR) no âmbito do WP.29.

Posteriormente, no quadro de uma reunião do WP.29, tem lugar a votação final para adoção das alterações, suplementos e corrigendas, desde que o quórum seja alcançado e exista uma maioria qualificada entre as partes contratantes. A UE é parte contratante em dois acordos (Acordos de 1958 e de 1998) no âmbito do WP.29. De cada vez, é elaborada uma decisão do Conselho, referida como «megadecisão», que contém a lista de regulamentos, alterações, suplementos e corrigendas e que autoriza a Comissão a votar em nome da União em cada reunião do WP.29.

A presente Decisão do Conselho define a posição da União na votação dos regulamentos, alterações, suplementos e corrigendas apresentados para votação na reunião do WP.29 de março de 2019, que terá lugar de 11 a 15 de março de 2019.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta complementa e está em plena sintonia com a política da União para o mercado interno no que diz respeito à indústria automóvel.

O sistema do WP.29 reforça a harmonização internacional das normas aplicáveis aos veículos. O Acordo de 1958 desempenha um papel-chave neste objetivo, uma vez que os fabricantes da UE podem aplicar um conjunto comum de regulamentos de homologação, sabendo que o produto será reconhecido pelas partes contratantes como sendo conforme com a sua legislação nacional. Este regime permitiu, por exemplo, que o Regulamento (CE) n.º 661/2009, relativo à segurança geral dos veículos a motor, revogasse mais de 50 diretivas da UE e as substituísse pelos regulamentos correspondentes elaborados ao abrigo do Acordo de 1958.

Adotou-se uma abordagem similar no que diz respeito à Diretiva 2007/46/CE, que substituiu os regimes de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União e instituiu um quadro harmonizado que contém as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Essa diretiva integrou os regulamentos da ONU no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da referida diretiva, os regulamentos da ONU têm vindo a ser progressivamente integrados na legislação da União no quadro da homologação da UE.

Coerência com outras políticas da União

O sistema do WP.29 articula-se com a política da União em matéria de competitividade, na qual esta iniciativa tem um impacto positivo. A presente proposta é também coerente com as políticas da União em matéria de transportes, clima e energia, que são devidamente tidas em conta no processo de elaboração e adoção dos regulamentos da ONU abrangidos pelo âmbito do Acordo de 1958.

3.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade

A votação a favor de instrumentos internacionais, como as propostas de regulamentos da ONU, de modificações aos regulamentos da ONU e de projetos de regulamentos técnicos globais, e a sua incorporação no sistema de homologação de veículos a motor da União são da competência exclusiva da União. Assim, não só se previne a fragmentação do mercado interno, como também se garantem normas idênticas em matéria ambiental e de segurança em toda a União. Há também vantagens decorrentes de economias de escala: os produtos podem ser fabricados para todo o mercado da União ou mesmo para o mercado internacional, em vez de terem de ser adaptados para a obtenção de uma homologação nacional em cada Estado-Membro.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A presente decisão do Conselho autoriza a Comissão a votar em nome da União e é o instrumento proporcionado, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Decisão 97/836/CE do Conselho, para definir uma posição unificada da UE na UNECE no que diz respeito ao voto sobre os documentos de trabalho propostos na ordem de trabalhos da reunião do WP.29. Assim, a presente proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando, ao mesmo tempo, um elevado nível de segurança e de proteção públicas.

Escolha do instrumento

O recurso a uma decisão do Conselho é exigido pelo artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, a fim de definir as posições a adotar em nome da União num órgão criado por um acordo internacional.

4.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

Não aplicável.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

O recurso a peritos externos não é pertinente no âmbito da presente proposta. Foi, contudo, revista pelo Comité Técnico dos Veículos a Motor.

Avaliação de impacto

A presente proposta não pode ser objeto de uma avaliação de impacto, uma vez que não é de natureza legislativa e que não estão disponíveis ou não são possíveis opções estratégicas alternativas.

Adequação da regulamentação e simplificação

Em termos de encargos administrativos, a iniciativa não tem repercussões, visto que as referências das modificações em anexo à «megadecisão» não trarão novas obrigações de notificação de informações ou outras obrigações administrativas para as empresas, incluindo as PME. Pelo contrário, pretende-se conseguir uma redução dos encargos administrativos, dado que a aplicação de requisitos harmonizados a nível mundial permite aos fabricantes apresentar documentação de homologação de sistemas e componentes não só na UE, mas também nos mercados de exportação de partes contratantes no Acordo de 1958 fora da UE.

A proposta tem um impacto muito positivo sobre a competitividade do setor automóvel da UE e o comércio internacional. A aceitação, por parte dos parceiros comerciais da UE, de regulamentação aplicável aos veículos harmonizada ao nível internacional é reconhecida como a melhor forma de eliminar as barreiras não pautais ao comércio e de abrir ou alargar o acesso das empresas do setor automóvel ao mercado.

Direitos fundamentais

A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.

5.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente iniciativa não tem incidência orçamental.

6.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta define a posição da União na votação

das propostas de modificações dos Regulamentos n.os 0, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 19, 23, 27, 38, 41, 48, 50, 51, 53, 55, 58, 62, 67, 69, 70, 73, 74, 77, 86, 87, 91, 92, 98, 104, 106, 107, 110, 112, 113, 116, 119, 122, 123 e 128 da ONU;

da proposta de alteração da Resolução Consolidada R.E.5;

das propostas de quatro novos regulamentos da ONU; e

da proposta de alteração do anexo 4 do Acordo de 1958.



2019/0038 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia nos comités pertinentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 19, 23, 27, 38, 41, 48, 50, 51, 53, 55, 58, 62, 67, 69, 70, 73, 74, 77, 86, 87, 91, 92, 98, 104, 106, 107, 110, 112, 113, 116, 119, 122, 123 e 128 da ONU, à proposta de alteração da Resolução Consolidada (R.E.5), às propostas de quatro novos regulamentos da ONU e à proposta de alteração do anexo 4 do Acordo de 1958

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Pela Decisão 97/836/CE do Conselho 1 , a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»). O Acordo de 1958 revisto entrou em vigor em 24 de Março de 1998.

(2)Pela Decisão 2000/125/CE do Conselho 2 , a União aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»). Este acordo entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2000.

(3)Nos termos do artigo 1.º do Acordo de 1958 revisto e do artigo 6.º do Acordo Paralelo, o Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e o Comité Executivo do Acordo Paralelo («Comités competentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa») podem adotar as propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 19, 23, 27, 38, 41, 48, 50, 51, 53, 55, 58, 62, 67, 69, 70, 73, 74, 77, 86, 87, 91, 92, 98, 104, 106, 107, 110, 112, 113, 116, 119, 122, 123 e 128 da ONU; a proposta de alteração da Resolução Consolidada R.E.5; as propostas de quatro novos regulamentos da ONU; e a proposta de alteração do anexo 4 do Acordo de 1958 («megadecisão»).

(4)Os comités competentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, durante a 177.ª sessão do Fórum Mundial, a realizar entre 11 e 15 de março de 2019, deverão adotar uma megadecisão no que diz respeito às disposições administrativas e às prescrições técnicas uniformes aplicáveis à homologação e aos regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados e/ou utilizados em veículos de rodas.

(5)Convém definir a posição a adotar em nome da União nos comités competentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que respeita à adoção das alterações ao anexo 4 do Acordo de 1958, aos regulamentos da ONU e à Resolução Consolidada, bem como aos novos regulamentos da ONU, uma vez que os regulamentos, conjugados com a Resolução Consolidada, serão vinculativos para a União e suscetíveis de influenciar decisivamente a substância da legislação da União no domínio da homologação de veículos.

(6)A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 3  substituiu os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União e instituiu um quadro harmonizado que contém as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Essa diretiva integra os regulamentos adotados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto («regulamentos da ONU») no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da Diretiva 2007/46/CE, os regulamentos da ONU têm vindo a ser incorporados de forma crescente na legislação da União.

(7)À luz da experiência adquirida e da evolução técnica, os requisitos relativos a determinados elementos ou características abrangidos pelos Regulamentos n.os 0, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 19, 23, 27, 38, 41, 48, 50, 51, 53, 62, 67, 69, 70, 73, 74, 77, 86, 87, 91, 92, 98, 104, 106, 107, 110, 112, 113, 116, 119, 122, 123 e 128 da ONU e pela Resolução Consolidada (R.E.5) têm de ser alterados ou completados. Além disso, é necessário corrigir determinadas disposições dos Regulamentos n.os 55, 58 e 107 da ONU.

(8)A fim de esclarecer e consolidar os requisitos relativos aos componentes atualmente contidos em diversos regulamentos da ONU, é necessário adotar três novos regulamentos da ONU sobre dispositivos de sinalização luminosa, dispositivos de iluminação rodoviária e dispositivos retrorrefletores, para substituir e revogar, sem alterar nenhum dos requisitos técnicos pormenorizados já em vigor, 20 regulamentos da ONU (n.os 3, 4, 6, 7, 19, 23, 27, 38, 50, 69, 70, 77, 87, 91, 98, 104, 112, 113, 119 e 123), que deixarão de ser aplicados a novas homologações de veículos. Em 6 de novembro de 2018, o Conselho já adotou uma decisão relativa à posição a adotar no que diz respeito aos 23 regulamentos da ONU na sessão de novembro de 2018 dos comités competentes da UNECE (176.ª sessão do Fórum Mundial). No entanto, os comités em causa não votaram os referidos regulamentos nessa sessão.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo Paralelo, durante a 177.ª sessão do Fórum Mundial, a decorrer no período de 11 a 15 de março de 2019, é a de votar a favor das propostas enumeradas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).
(2)    Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12).
(3)    Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
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Bruxelas, 11.2.2019

COM(2019) 80 final

ANEXO

da

Proposta de decisão do Conselho

Anexo da proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adotar em nome da União Europeia nos comités pertinentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 19, 23, 27, 38, 41, 48, 50, 51, 53, 55, 58, 62, 67, 69, 70, 73, 74, 77, 86, 87, 91, 92, 98, 104, 106, 107, 110, 112, 113, 116, 119, 122, 123 e 128 da ONU, à proposta de alteração da Resolução Consolidada (R.E.5), às propostas de quatro novos regulamentos da ONU e à proposta de alteração do anexo 4 do Acordo de 1958


ANEXO

Regulamento n.º

Rubrica da ordem de trabalhos

Referência do documento 1

0

Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.º 0 da ONU sobre prescrições uniformes relativas à homologação internacional de veículos completos

ECE/TRANS/WP.29/2018/82

3

Proposta de série 03 de alterações do Regulamento n.º 3 da ONU (retrorrefletores)

ECE/TRANS/WP.29/2018/91/Rev.1

4

Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.º 4 da ONU (iluminação da chapa de matrícula da retaguarda)

ECE/TRANS/WP.29/2018/92/Rev.1

6

Proposta de série 02 de alterações do Regulamento n.º 6 da ONU (indicadores de mudança de direção)

ECE/TRANS/WP.29/2018/93/Rev.1

7

Proposta de série 03 de alterações do Regulamento n.º 7 da ONU (luzes de presença, travagem e delimitadoras)

ECE/TRANS/WP.29/2018/94/Rev.1

9

Proposta de série 08 de alterações do Regulamento n.º 9 da ONU (ruído de veículos de três rodas)

ECE/TRANS/WP.29/2019/6

10

Proposta de série 06 de alterações do Regulamento n.º 10 da ONU (compatibilidade eletromagnética)

ECE/TRANS/WP.29/2019/20

19

Proposta de série 05 de alterações do Regulamento n.º 19 da ONU (luzes de nevoeiro da frente)

ECE/TRANS/WP.29/2018/95/Rev.1

23

Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.º 23 da ONU (luzes de marcha-atrás)

ECE/TRANS/WP.29/2018/96/Rev.1

27

Proposta de série 05 de alterações do Regulamento n.º 27 da ONU (triângulos de pré-sinalização)

ECE/TRANS/WP.29/2018/97/Rev.1

38

Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.º 38 da ONU (luzes de nevoeiro da retaguarda)

ECE/TRANS/WP.29/2018/98/Rev.1

41

Proposta de suplemento 7 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 41 da ONU
(emissões sonoras dos motociclos)

ECE/TRANS/WP.29/2019/3

48

Proposta de suplemento 12 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

ECE/TRANS/WP.29/2018/99/Rev.2

48

Proposta de suplemento 13 à série 05 de alterações do Regulamento n.º 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

ECE/TRANS/WP.29/2018/100/Rev.1

48

Proposta de suplemento 18 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

ECE/TRANS/WP.29/2018/101

48

Proposta de suplemento 6 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

ECE/TRANS/WP.29/2018/102

50

Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.º 50 da ONU (luzes de presença, travagem e indicadores de mudança de direção para ciclomotores e motociclos)

ECE/TRANS/WP.29/2018/103/Rev.1

51

Proposta de suplemento 5 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 51 da ONU
(ruído dos veículos das categorias M e N)

ECE/TRANS/WP.29/2019/4/Rev.1

53

Proposta de suplemento 2 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 53 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3)

ECE/TRANS/WP.29/2018/86/Rev.1

53

Proposta de suplemento 20 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 53 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3)

ECE/TRANS/WP.29/2018/87/Rev.2

53

Proposta de suplemento 2 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 53 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3)

ECE/TRANS/WP.29/2018/104/Rev.1

53

Proposta de suplemento 20 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 53 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3)

ECE/TRANS/WP.29/2018/105

53

Proposta de suplemento 3 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 53 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3)

ECE/TRANS/WP.29/2019/17

53

Proposta de suplemento 21 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 53 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3)

ECE/TRANS/WP.29/2019/18

55

Proposta de retificação 1 à revisão 2 do Regulamento n.º 55 da ONU (engates mecânicos)

ECE/TRANS/WP.29/2019/21

58

Proposta de retificação 1 à revisão 3 do Regulamento n.º 58 da ONU (proteção à retaguarda contra o encaixe)

ECE/TRANS/WP.29/2019/22

62

Proposta de suplemento 3 ao Regulamento n.º 62 da ONU (antirroubo para ciclomotores e motociclos)

ECE/TRANS/WP.29/2019/8

67

Proposta de suplemento 16 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 67 da ONU (Veículos GPL)

ECE/TRANS/WP.29/2019/9

67

Proposta de suplemento 1 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 67 da ONU (Veículos GPL)

ECE/TRANS/WP.29/2019/10

69

Proposta de série 02 de alterações do Regulamento n.º 69 da ONU (painéis de identificação da retaguarda para veículos lentos)

ECE/TRANS/WP.29/2018/106/Rev.1

70

Proposta de série 02 de alterações do Regulamento n.º 70 da ONU (painéis de identificação da retaguarda para veículos pesados e longos)

ECE/TRANS/WP.29/2018/107/Rev.1

73

Proposta de suplemento 2 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 73 da ONU
(dispositivos de proteção lateral)

ECE/TRANS/WP.29/2019/11

74

Proposta de suplemento 11 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 74 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para ciclomotores)

ECE/TRANS/WP.29/2018/108/Rev.2

77

Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.º 77 da ONU (luzes de estacionamento)

ECE/TRANS/WP.29/2018/109/Rev.1

86

Proposta de suplemento 1 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 86 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos agrícolas)

ECE/TRANS/WP.29/2018/110/Rev.1

86

Proposta de suplemento 7 à versão original do Regulamento n.º 86 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos agrícolas)

ECE/TRANS/WP.29/2018/111

87

Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.º 87 da ONU (luzes de circulação diurna)

ECE/TRANS/WP.29/2018/112/Rev.1

91

Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.º 91 da ONU (luzes de presença laterais)

ECE/TRANS/WP.29/2018/113/Rev.1

92

Proposta de série 02 de alterações do Regulamento n.º 92 da ONU (sistemas silenciosos dos escapes de substituição para motociclos)

ECE/TRANS/WP.29/2019/7

98

Proposta de série 02 de alterações do Regulamento n.º 98 da ONU (faróis com fontes luminosas de descarga num gás)

ECE/TRANS/WP.29/2018/114/Rev.1

104

Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.º 104 da ONU (marcações retrorrefletoras)

ECE/TRANS/WP.29/2018/115/Rev.1

106

Proposta de suplemento 17 à série original de alterações do Regulamento n.º 106 da ONU
(pneus para veículos agrícolas e seus reboques)

ECE/TRANS/WP.29/2019/5

107

Proposta de suplemento 1 à série 08 de alterações do Regulamento n.º 107 da ONU
(veículos das categorias M2 e M3)

ECE/TRANS/WP.29/2019/12

107

Proposta de retificação 2 à revisão 4 do Regulamento n.º 107 da ONU (veículos das categorias M2 e M3)

ECE/TRANS/WP.29/2019/23

107

Proposta de retificação 2 à revisão 5 do Regulamento n.º 107 da ONU (veículos das categorias M2 e M3)

ECE/TRANS/WP.29/2019/24

107

Proposta de retificação 3 à revisão 6 do Regulamento n.º 107 da ONU (veículos das categorias M2 e M3)

ECE/TRANS/WP.29/2019/25

107

Proposta de retificação 2 à revisão 7 do Regulamento n.º 107 da ONU (veículos das categorias M2 e M3)

ECE/TRANS/WP.29/2019/26

107

Proposta de retificação 1 à revisão 8 do Regulamento n.º 107 da ONU (veículos das categorias M2 e M3)

ECE/TRANS/WP.29/2019/27

110

Proposta de suplemento 2 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 110 da ONU (veículos GNC e GNL)

ECE/TRANS/WP.29/2019/13

110

Proposta de série 04 de alterações do Regulamento n.º 110 da ONU (veículos GNC/GNL)

ECE/TRANS/WP.29/2019/16

112

Proposta de série 02 de alterações do Regulamento n.º 112 da ONU (faróis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico)

ECE/TRANS/WP.29/2018/116/Rev.1

113

Proposta de série 03 de alterações do Regulamento n.º 113 da ONU (faróis que emitem um feixe de cruzamento simétrico)

ECE/TRANS/WP.29/2018/117/Rev.1

116

Proposta de suplemento 6 ao Regulamento
n.º 116 da ONU (sistemas antirroubo e de alarme)

ECE/TRANS/WP.29/2019/14

119

Proposta de série 02 de alterações do Regulamento n.º 119 da ONU (luzes orientáveis)

ECE/TRANS/WP.29/2018/118/Rev.1

122

Proposta de suplemento 5 ao Regulamento n.º 122 da ONU (sistemas de aquecimento)

ECE/TRANS/WP.29/2019/15

123

Proposta de série 02 de alterações do Regulamento n.º 123 da ONU (sistemas de iluminação frontal adaptável)

ECE/TRANS/WP.29/2018/119/Rev.1

128

Proposta de suplemento 9 à versão original do Regulamento n.º 128 da ONU (fontes luminosas LED)

ECE/TRANS/WP.29/2019/19

Novo regulamento da ONU

Proposta de um novo regulamento da ONU sobre prescrições disposições uniformes para a homologação de veículos a motor no que respeita ao sistema de informação sobre o ângulo morto para deteção de bicicletas

ECE/TRANS/WP.29/2019/28

Novo regulamento da ONU

Proposta de novo regulamento da ONU sobre dispositivos de sinalização luminosa

ECE/TRANS/WP.29/2018/157

Novo regulamento da ONU

Proposta de novo regulamento da ONU sobre dispositivos de iluminação rodoviária

ECE/TRANS/WP.29/2018/158/Rev.1

Novo regulamento da ONU

Proposta de novo regulamento da ONU sobre dispositivos retrorrefletores

ECE/TRANS/WP.29/2018/159/Rev.1

Resolução consolidada n.º

Rubrica da ordem de trabalhos

Referência do documento

R.E.5

Proposta de alteração 3 à Resolução consolidada sobre as especificações comuns das categorias de fontes luminosas (R.E.5)

ECE/TRANS/WP.29/2019/29

Acordo revisto de 1958

Rubrica da ordem de trabalhos

Referência do documento

Anexo 4

Proposta de alteração do anexo 4 do Acordo de 1958

ECE/TRANS/WP.29/2018/165

 

(1)    Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/gen2018.html
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