COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 30.7.2019
COM(2019) 358 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO
Relatório Anual sobre a Segurança das Operações Offshore de Petróleo e Gás na União Europeia em 2017
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Document 52019DC0358
REPORT FROM THE COMMISSION Annual Report on the Safety of Offshore Oil and Gas Operations in the European Union for the Year 2017
RELATÓRIO DA COMISSÃO Relatório Anual sobre a Segurança das Operações Offshore de Petróleo e Gás na União Europeia em 2017
RELATÓRIO DA COMISSÃO Relatório Anual sobre a Segurança das Operações Offshore de Petróleo e Gás na União Europeia em 2017
COM/2019/358 final
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 30.7.2019
COM(2019) 358 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO
Relatório Anual sobre a Segurança das Operações Offshore de Petróleo e Gás na União Europeia em 2017
Índice
1. INTRODUÇÃO
2. BASE JURÍDICA
3. METODOLOGIA E INFORMAÇÕES COMUNICADAS PELOS ESTADOS-MEMBROS
4. O SETOR OFFSHORE DE PETRÓLEO E GÁS NA UNIÃO EUROPEIA
4.1 Instalações e produção
4.2 Inspeções offshore, investigações, medidas coercivas e quadro regulamentar
5. DADOS RELATIVOS AOS INCIDENTES E AO DESEMPENHO DAS OPERAÇÕES OFFSHORE EM MATÉRIA DE SEGURANÇA
6. CONCLUSÕES
1. INTRODUÇÃO
O presente documento é o segundo relatório da Comissão Europeia sobre a segurança das operações offshore de petróleo e gás na União Europeia (UE). O primeiro relatório abrangeu a segurança no ano de 2016 e foi publicado em agosto de 2018.
A base jurídica do presente relatório é a Diretiva 2013/30/UE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE («Diretiva Segurança Offshore»). A referida legislação visa alcançar um nível elevado de segurança nas operações offshore de petróleo e gás, em benefício dos trabalhadores, do ambiente, das plataformas e do equipamento nelas utilizados, bem como de atividades económicas como a pesca e o turismo. A aplicação pelos Estados-Membros das disposições da diretiva ajudará a: i) evitar acidentes graves, ii) reduzir o número de incidentes, e iii) garantir o seguimento eficaz dos acidentes e incidentes que ocorram, de modo a atenuar as suas consequências.
À semelhança do relatório de 2016, o presente relatório anual tem por objetivo: i) fornecer dados sobre o número e o tipo de instalações existentes na UE, ii) informar sobre os incidentes e o desempenho em matéria de segurança das operações offshore de petróleo e gás. Nos próximos anos, à medida que forem disponibilizados mais relatórios, o conjunto de relatórios anuais disponível servirá como um registo do desempenho em matéria de segurança nas atividades offshore de petróleo e gás dos Estados-Membros.
O presente relatório baseia-se nos relatórios anuais e nos dados apresentados pelos Estados-Membros, conforme estipulado na Diretiva Segurança Offshore. A Comissão recebeu dados dos seguintes Estados-Membros: Bulgária, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, Croácia, Itália, Chipre, Países Baixos, Polónia, Roménia e Reino Unido. A maioria das instalações está situada no oceano Atlântico e no mar do Norte (378), enquanto 166 instalações se situam no mar Mediterrâneo, 8 no mar Negro e 2 no mar Báltico.
Em 2017, as autoridades competentes dos Estados-Membros inspecionaram regularmente as instalações offshore nas suas jurisdições. Na sequência de alguns incidentes, três Estados-Membros (Dinamarca, Países Baixos e Reino Unido) realizaram investigações no período de referência. O Reino Unido realizou 16 investigações por questões de segurança e preocupações ambientais e duas investigações relativas a acidentes graves. Uma das investigações do Reino Unido relativas a acidentes graves ainda estava em curso no período de referência. A Dinamarca e os Países Baixos realizaram, cada um, uma investigação relativa a um acidente grave.
Os dados fornecidos pelos Estados-Membros, nomeadamente o número e o nível de gravidade dos acidentes comunicados em relação ao número de instalações, indicam que a indústria europeia de exploração offshore de petróleo e gás demonstrou igualmente um bom desempenho em matéria de segurança em 2017.
2. BASE JURÍDICA
Em conformidade com o artigo 25.º da Diretiva Segurança Offshore, a Comissão deve publicar um relatório anual sobre o impacto ambiental e a segurança das operações offshore de petróleo e gás com base nas informações que lhe foram comunicadas pelos Estados-Membros. Por sua vez, estes devem apresentar um relatório anual à Comissão, com as informações especificadas no anexo IX (ponto 3) da Diretiva Segurança Offshore, até 1 de junho de cada ano.
Os relatórios anuais a apresentar pelos Estados-Membros nos termos do artigo 25.º devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:
a) Número, idade e localização das instalações;
b) Número e tipo de inspeções e investigações realizadas, bem como eventuais medidas coercivas ou ações penais decididas;
c) Dados sobre os incidentes, nos termos do sistema de informação comum previsto no artigo 23.º;
d) Qualquer alteração importante do quadro regulamentar aplicável à atividade offshore;
e) O desempenho das operações offshore de petróleo e gás.
O prazo para a publicação das informações obrigatórias pelos Estados-Membros termina em 1 de junho do ano seguinte ao período de referência (por exemplo, 1 de junho de 2018 para o ano de 2017).
Os Estados-Membros devem comunicar os dados através de um formato comum previsto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1112/2014 da Comissão, de 13 de outubro de 2014. Este regulamento de execução estabelece o formato comum para a partilha das informações relativas aos indicadores de risco grave pelos operadores e proprietários de instalações offshore de petróleo e gás, bem como o formato comum para a publicação dessas informações pelos Estados-Membros 2 . Um documento de orientação da Comissão 3 , de 25 de novembro de 2015, fornece mais informações específicas sobre o regulamento de execução e explica como utilizar o formato de comunicação.
3. METODOLOGIA E INFORMAÇÕES COMUNICADAS PELOS ESTADOS-MEMBROS
Nos termos do anexo IX, ponto 3, da Diretiva Segurança Offshore, os Estados-Membros têm a obrigação de apresentar informações claramente definidas sobre incidentes ocorridos nos respetivos setores de exploração offshore de petróleo e gás, utilizando os formatos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 1112/2014. Os dados apresentados devem incluir informações sobre as instalações offshore de petróleo e gás na União Europeia, nomeadamente o número, o tipo de instalação, a localização e a idade. Os relatórios dos Estados-Membros devem igualmente facultar informações sobre i) o número de inspeções offshore e investigações realizadas e as medidas coercivas adotadas, ii) o número de incidentes por categoria, e iii) o número de feridos.
Além dos dados sobre cada Estado-Membro, a Comissão avaliou o desempenho das regiões offshore em matéria de segurança, tal como já tinha feito para o relatório de 2016. Para o efeito, a Comissão inclui i) a Dinamarca, a Alemanha, a Irlanda, a França, os Países Baixos e o Reino Unido na região «Atlântico e mar do Norte», ii) a Grécia, a Espanha, a Croácia, a Itália, o Chipre e Malta na região «Mediterrâneo», iii) a Bulgária e a Roménia na região «mar Negro», e iv) a Letónia e a Polónia na região «mar Báltico».
No seu relatório anual de 2017, a Comissão utilizou informações facultadas pelos seguintes Estados-Membros: Bulgária, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, Croácia, Itália, Chipre, Países Baixos, Polónia, Roménia e Reino Unido. Os outros Estados-Membros não realizaram atividades no setor offshore de petróleo e gás ou não apresentaram informações pertinentes para o presente relatório.
Com exceção do Reino Unido, todos os Estados-Membros envolvidos em operações offshore de petróleo e gás forneceram dados completos sobre todas as suas instalações. Em contrapartida, o Reino Unido limitou partes do seu relatório a instalações cuja documentação de avaliação de risco foi objeto de revisão regulamentar (artigo 42.º, n.º 2, da Diretiva Segurança Offshore). Por conseguinte, as informações provenientes do Reino Unido sobre as investigações, as medidas coercivas, os dados relativos a incidentes e o desempenho das operações offshore referem-se apenas a 139 instalações (de um total de 188 instalações existentes na plataforma continental do Reino Unido em 2017).
4. O SETOR OFFSHORE DE PETRÓLEO E GÁS NA UNIÃO EUROPEIA
4.1 Instalações e produção
A grande maioria das instalações offshore 4 nas águas da UE situa-se no mar do Norte, designadamente no Reino Unido e nos Países Baixos (cerca de 34 % e 28 % das instalações offshore nas águas da UE, respetivamente). No Mediterrâneo, a Itália é o Estado-Membro mais ativo (25 % de todas as instalações offshore nas águas da UE), seguida da Croácia. Na região do mar Negro, a Roménia possui uma indústria de exploração offshore de petróleo e gás e a Bulgária deu início a atividades de exploração offshore de hidrocarbonetos, mas a sua produção é muito reduzida. De acordo com os relatórios enviados pelos Estados-Membros banhados pelo mar Báltico, apenas a Polónia dispõe de instalações offshore nesta região (ver quadro 1). No total, existiam 554 instalações de produção e de não produção comunicadas em águas da UE em 2017, o que representa uma diminuição de aproximadamente 5 % (menos 32 instalações), em comparação com 2016.
Quadro 1: Instalações fixas: «Tipo de instalação», por região e Estado-Membro
|
Região/País |
Tipo de instalação |
Variação total em relação a 2016 |
|||||
|
FMI |
NUI |
FNP |
FPI |
Total |
|||
|
Mar Báltico
|
|
1 |
1 |
0 |
0 |
2 |
0 |
|
Polónia |
1 |
1 |
0 |
0 |
2 |
0 |
|
|
Mar Negro
|
|
7 |
1 |
0 |
0 |
8 |
-1 |
|
Bulgária |
0 |
1 |
0 |
0 |
1 |
0 |
|
|
Roménia |
7 |
0 |
0 |
0 |
7 |
-1 |
|
|
Mediterrâneo
|
|
16 |
147 |
0 |
3 |
166 |
+1 |
|
Grécia |
1 |
1 |
0 |
0 |
2 |
0 |
|
|
Itália |
12 |
126 |
0 |
3 |
141 |
+1 |
|
|
Espanha |
1 |
2 |
0 |
0 |
3 |
0 |
|
|
Croácia |
2 |
18 |
0 |
0 |
20 |
0 |
|
|
Atlântico e mar do Norte
|
|
143 |
212 |
1 |
22 |
378 |
-32 |
|
Reino Unido |
80 |
86 |
1 |
21 |
188 |
-37 |
|
|
Irlanda |
0 |
1 |
0 |
1 |
2 |
0 |
|
|
Dinamarca |
10 |
20 |
0 |
0 |
30 |
+1 |
|
|
Países Baixos |
51 |
105 |
0 |
0 |
156 |
+4 |
|
|
Alemanha |
2 |
0 |
0 |
0 |
2 |
0 |
|
|
Total |
|
167 |
361 |
1 |
25 |
554 |
-32 |
|
(*) FMI - Instalação fixa assistida; FNP - Instalação fixa não produtiva; FPI - Instalação flutuante de produção; NUI - Instalação (normalmente) não vigiada. |
|||||||
Em 2017, existiam 6 instalações declaradas como desmanteladas em águas da UE: 5 no Reino Unido e 1 em Itália. No mesmo ano, foi comunicada a entrada em funcionamento de 2 novas instalações fixas: 1 no Reino Unido e 1 nos Países Baixos. Foi ainda comunicada 1 instalação adicional devido à deslocação de instalações flutuantes de produção. As alterações dos métodos de comunicação de alguns Estados-Membros também contribuíram para a variação do número de instalações comunicadas face a 2016.
Mais de metade das instalações offshore nas águas da UE entrou em funcionamento entre 1980 e 2000. A partir de 2010, o desenvolvimento de novas instalações de produção diminuiu significativamente na região «Atlântico e mar do Norte» e no mar Mediterrâneo (quadro 2 e gráfico 1).
Quadro 2: Número de instalações nas águas da UE, por década de entrada em funcionamento e por região(*)
|
Década de entrada em funcionamento |
REGIÃO |
||||
|
Mar Báltico |
Mar Negro |
Mediterrâneo |
Atlântico e mar do Norte |
Total |
|
|
Dados não disponíveis |
6 |
6 |
|||
|
1960-1969 |
0 |
0 |
7 |
21 |
28 |
|
1970-1979 |
0 |
0 |
14 |
40 |
54 |
|
1980-1989 |
0 |
2 |
53 |
82 |
137 |
|
1990-1999 |
1 |
3 |
42 |
118 |
164 |
|
2000-2009 |
1 |
3 |
40 |
69 |
113 |
|
2010-2019 |
0 |
0 |
10 |
42 |
52 |
|
Total |
2 |
8 |
166 |
378 |
554 |
|
(*) Os dados relativos ao ano de entrada em funcionamento das instalações foram mais completos nos relatórios dos Estados-Membros relativos a 2017 do que nos relativos a 2016. Existem, portanto, algumas discrepâncias entre os dados dos dois anos de referência. |
|||||
Gráfico 1: Instalações fixas novas, por década e região
A maior parte (cerca de 94 %) da produção de petróleo e gás da UE é realizada na região «Atlântico e mar do Norte» (quadro 3). O Reino Unido é, de longe, o contribuinte mais importante, seguido dos Países Baixos e da Dinamarca. A Itália e a Croácia são produtores ativos no mar Mediterrâneo, enquanto no mar Negro apenas a Roménia regista atualmente um nível de produção significativo de petróleo e gás.
Quadro 3: Produção offshore de petróleo e gás na UE, em milhares de toneladas de equivalente de petróleo (ktep)
|
Região/País
|
Produção total em 2017 (ktep) |
Total UE (%) |
Variação em relação a 2016 (ktep) |
Variação em relação a 2016 (%) |
|
|
Mar Báltico
|
|
229,92 |
0,20 % |
107,01 |
46,5 |
|
Polónia |
229,92 |
0,20 % |
107,01 |
46,5 |
|
|
Mar Negro
|
|
1 509,27 |
1,34 % |
-49,62 |
-3,3 |
|
Bulgária |
44,08 |
0,04 % |
-17,7 |
-40,2 |
|
|
Roménia |
1 465,19 |
1,30 % |
-31,92 |
-2,2 |
|
|
Mediterrâneo
|
|
4 692,36 |
4,15 % |
-770,04 |
-16,4 |
|
Croácia |
691,20 |
0,61 % |
-176,69 |
-25,6 |
|
|
Grécia |
146,16 |
0,13 % |
-34,35 |
-23,5 |
|
|
Itália |
3 731,00 |
3,30 % |
-486 |
-13,0 |
|
|
Espanha |
124,00 |
0,11 % |
-73 |
-58,9 |
|
|
Atlântico e mar do Norte
|
|
106 620,27 |
94,31 % |
-2 312,18 |
-2,2 |
|
Dinamarca |
11 393,00 |
10,08 % |
52 |
0,5 |
|
|
Alemanha |
1 070,00 |
0,95 % |
31,91 |
3,0 |
|
|
Irlanda |
227,40 |
0,20 % |
96,52 |
42,4 |
|
|
Países Baixos |
12 986,00 |
11,49 % |
-867 |
-6,7 |
|
|
Reino Unido |
80 943,88 |
71,60 % |
-1 625,6 |
-2,0 |
|
|
Total |
113 051,83 |
100,00 % |
-3 024,82 |
-2,7 |
|
4.2 Inspeções offshore, investigações, medidas coercivas e quadro regulamentar 5
As autoridades competentes dos Estados-Membros inspecionaram regularmente as instalações offshore nas suas jurisdições. O quadro 4 apresenta o número de inspeções offshore realizadas durante o ano de referência. De um modo geral, o número de inspeções aumenta consoante o número de instalações. As autoridades competentes de Itália e da Alemanha, designadamente, efetuaram um número de inspeções relativamente elevado em comparação com outros Estados-Membros, atendendo ao número de instalações.
Os dados recebidos na sequência das inspeções são bastante semelhantes aos comunicados em 2016. No geral, foram realizadas menos inspeções em 2017 (630) que em 2016 (735). Contudo, foram afetados mais dias-homem às atividades de inspeção (2 083 dias-homem em 2017, em comparação com 1 913 dias-homem em 2016). O quadro 4 inclui duas colunas adicionais que indicam, para cada Estado-Membro, o rácio dias-homem por instalação inspecionada e o rácio de instalações inspecionadas por número total de instalações. Tal como em 2016, a Roménia não comunicou a realização de inspeções em 2017.
Quadro 4: Número de inspeções offshore, por região e Estado-Membro, em 2017(*)(**)
|
Região/País
|
Inspeções |
Dias-homem passados na instalação (excluindo tempo de viagem) |
Número de instalações inspecionadas |
Dias-homem por instalação inspecionada |
Instalações inspecionadas em percentagem do número total de instalações |
|
|
Mar Báltico
|
|
2 |
7 |
2 |
3,50 |
67 % |
|
Polónia |
2 |
7 |
2 |
3,50 |
67 % |
|
|
Mar Negro
|
|
1 |
0 |
1 |
0,00 |
11 % |
|
Bulgária |
1 |
0 |
1 |
0,00 |
100 % |
|
|
Roménia |
0 |
0 |
0 |
0,00 |
0 |
|
|
Mediterrâneo
|
|
304 |
378 |
96 |
3,94 |
56 % |
|
Croácia |
12 |
2 |
6 |
0,33 |
30 % |
|
|
Chipre |
2 |
9 |
1 |
9,00 |
50 % |
|
|
Grécia |
0 |
0 |
0 |
- |
- |
|
|
Itália |
289 |
366 |
88 |
4,16 |
61 % |
|
|
Espanha |
1 |
1 |
1 |
1,00 |
33 % |
|
|
Atlântico e mar do Norte
|
|
323 |
1 698 |
225 |
7,55 |
56 % |
|
Dinamarca |
18 |
62 |
15 |
4,13 |
41 % |
|
|
Alemanha |
10 |
10 |
2 |
5,00 |
100 % |
|
|
Irlanda |
3 |
32 |
2 |
16,00 |
67 % |
|
|
Países Baixos |
60 |
41 |
49 |
0,84 |
30 % |
|
|
Reino Unido |
232 |
1 553 |
157 |
9,89 |
80 % |
|
|
Total |
630 |
2 083 |
324 |
6,43 |
56 % |
|
(*) Os valores normalizados consideram o número total de instalações (ou seja, fixas e móveis) que funcionam numa jurisdição. Os números da rubrica «Região/Total» têm em conta o facto de terem sido identificadas quatro instalações móveis a funcionar em mais do que uma jurisdição (região do mar do Norte) em 2017.
(**) O quadro inclui informações dos Estados-Membros com, pelo menos, uma instalação offshore na sua jurisdição, em 2017.
O artigo 18.º da Diretiva Segurança Offshore confere determinados direitos e poderes às autoridades competentes dos Estados-Membros sobre as operações e instalações sob a sua jurisdição. Estes direitos e poderes incluem o direito de proibir operações e o direito de exigir que sejam tomadas medidas destinadas a cumprir os princípios gerais de gestão dos riscos para prevenir acidentes e garantir a segurança das operações. Os Estados-Membros da região «Atlântico e mar do Norte» adotaram oito dessas medidas coercivas durante o ano de referência de 2017.
Três Estados-Membros realizaram investigações no período de referência: o Reino Unido, a Dinamarca e os Países Baixos. O Reino Unido realizou 16 investigações por questões de segurança e preocupações ambientais e 2 investigações relativas a acidentes graves. Neste último caso, uma das investigações ainda estava a decorrer aquando da apresentação do relatório. A Dinamarca e os Países Baixos realizaram, cada um, uma investigação relativa a um acidente grave. O número total de investigações realizadas em 2017 (20) é comparável ao número de investigações realizadas em 2016 (23).
O Reino Unido tomou 45 medidas coercivas em 2017, sobretudo recomendações de beneficiação, no respeitante às 139 instalações incluídas nesta parte do seu relatório (num total de 188 instalações), enquanto os Países Baixos tomaram 2 medidas coercivas (coimas). Por conseguinte, o número total de medidas coercivas tomadas em 2017 (47) é consideravelmente superior ao de 2016 (10).
5. DADOS RELATIVOS AOS INCIDENTES E AO DESEMPENHO DAS OPERAÇÕES OFFSHORE EM MATÉRIA DE SEGURANÇA
Dos Estados-Membros ativos em operações offshore de petróleo e gás, o Reino Unido, os Países Baixos, a Dinamarca, a Alemanha e a Bulgária comunicaram os seguintes incidentes (em conformidade com o anexo IX da Diretiva Segurança Offshore):
- No Reino Unido, ocorreram 30 eventos notificáveis em 2017, incluindo 2 acidentes graves. Um destes acidentes graves ainda se encontrava em investigação aquando da apresentação do relatório e, por conseguinte, o presente relatório não inclui dados sobre essa investigação. As principais causas do acidente grave cuja investigação estava concluída aquando da apresentação do relatório foram o erro humano e as causas operacionais, em conjunto com instruções/procedimentos inadequados. O relatório do Reino Unido abrange 139 instalações (de um total de 188).
- Nos Países Baixos, ocorreram 13 eventos notificáveis, incluindo um acidente grave. As causas do acidente grave não foram comunicadas, uma vez que o caso ainda se encontrava em investigação aquando da apresentação do relatório.
-Na Dinamarca, ocorreram 14 eventos notificáveis, incluindo um acidente grave. As causas do acidente grave não foram comunicadas, uma vez que o caso ainda se encontrava em investigação aquando da apresentação do relatório.
-Na Bulgária, ocorreu um evento notificável, não havendo registo de acidentes graves.
-Na Alemanha, ocorreu um evento notificável, não havendo registo de acidentes graves.
O número de acidentes graves inclui os incidentes com potencial significativo para causar ferimentos pessoais graves ou vítimas mortais, mesmo que não tenham levado a esse resultado.
Dos eventos notificáveis, a maioria inseriu-se na categoria de libertação não intencional (79,7 % do total), enquanto 13,6 % se referiram à perda de controlo das sondagens (ativação por erupção/ativação do preventor), 1,7 % a falhas de elementos críticos para a segurança e o ambiente (ECSA) e 5,1 % a colisões de navios. Nenhum incidente exigiu a evacuação de pessoal.
Quadro 5: Incidentes por categorias (anexo IX da Diretiva Segurança Offshore, a nível da UE)
|
Categorias - anexo IX
|
Número de eventos |
Percentagem dos eventos na categoria |
Percentagem do total de eventos |
Número de eventos (em 2016) |
|
|
a) |
Libertação não intencional |
47 |
100,0 % |
79,7 % |
25 |
|
|
Petróleo/gás inflamado - fogo |
1 |
2,1 % |
1,7 % |
0 |
|
|
Petróleo/gás inflamado - explosão |
0 |
0,0 % |
0,0 % |
0 |
|
|
Gás não inflamado |
31 |
66,0 % |
52,5 % |
13 |
|
|
Petróleo não inflamado |
13 |
27,7 % |
22,0 % |
7 |
|
|
Libertação de substâncias perigosas |
2 |
4,3 % |
3,4 % |
5 |
|
b) |
Perda de controlo das sondagens - total |
8 |
100,0 % |
13,6 % |
11 |
|
|
Erupção descontrolada |
0 |
0,0 % |
0,0 % |
0 |
|
|
Ativação por erupção/ativação do preventor |
6 |
75,0 % |
10,2 % |
11 |
|
|
Falha numa barreira de sondagem |
2 |
25,0 % |
3,4 % |
0 |
|
c) |
Falha de um ECSA |
1 |
100,0 % |
1,7 % |
3 |
|
d) |
Perda da integridade estrutural - total |
0 |
- |
0,0 % |
2 |
|
|
Perda da integridade estrutural |
0 |
- |
0,0 % |
0 |
|
|
Perda da estabilidade/flutuabilidade |
0 |
- |
0,0 % |
1 |
|
|
Desvio da posição |
0 |
- |
0,0 % |
1 |
|
e) |
Colisão de navios |
3 |
100,0 % |
5,1 % |
0 |
|
f) |
Acidentes com helicópteros |
0 |
- |
0,0 % |
0 |
|
g) |
Acidentes com vítimas mortais (*) |
0 |
- |
0,0 % |
0 |
|
h) |
Acidentes com ferimentos graves em cinco ou mais pessoas (*) |
0 |
- |
0,0 % |
0 |
|
i) |
Evacuação de pessoal |
0 |
- |
0,0 % |
1 |
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j) |
Incidentes ambientais (**) |
0 |
- |
0,0 % |
0 |
|
TOTAL |
59 |
100,0 % |
100,0 % |
42 |
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(*) Apenas em caso de acidentes graves. (**) Segundo os relatórios dos Estados-Membros, os acidentes graves não são qualificados como acidentes ambientais. |
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Na UE, o número total de incidentes comunicados aumentou de 42, em 2016, para 59, em 2017, em grande parte devido a um aumento no número de libertações não intencionais. Em contrapartida, os incidentes de «perda de controlo das sondagens» diminuíram de 11, em 2016, para oito, em 2017, e as «falhas de elementos críticos para a segurança e o ambiente» diminuíram de três para uma no mesmo período. Em 2017, não foram comunicados incidentes de «perda de integridade estrutural», enquanto em 2016 foram comunicados dois destes incidentes. Além disso, não foi comunicada qualquer evacuação de pessoal em 2017, enquanto em 2016 foi comunicada uma evacuação.
Em 2017, foram comunicadas três colisões de navios e duas falhas numa barreira de sondagem, enquanto em 2016 não foram comunicados incidentes deste tipo. Ainda em 2017, quatro incidentes foram classificados como acidentes graves 6 , uma vez que poderiam ter causado ferimentos graves ou vítimas mortais. Estes acidentes graves estão ainda a ser objeto de avaliação pelas autoridades competentes. Em comparação, foram comunicados dois acidentes graves em 2016.
6. CONCLUSÕES
Tanto o número de instalações como o nível global de produção de petróleo e gás diminuíram ligeiramente em 2017 face a 2016 (o número de instalações diminuiu de 586 para 554, enquanto a produção total diminuiu 2,7 %). O número de inspeções e investigações realizadas não mudou significativamente.
A Comissão avalia a segurança das operações offshore de petróleo e gás com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros, em conformidade com as disposições do regulamento de execução relativas à apresentação de relatórios. Por conseguinte, o rigor da avaliação da Comissão depende das informações fornecidas pelos Estados-Membros.
Tal como em 2016, não foram comunicadas vítimas mortais em 2017. Além disso, a Comissão congratula-se com a diminuição de incidentes em certas categorias, tais como perdas de controlo das sondagens, falhas de elementos críticos para a segurança e o ambiente e perdas de integridade estrutural, e regista o número de acidentes graves, libertações não intencionais, colisões de navios e falhas numa barreira de sondagem. Com base no acima exposto, é possível concluir que, em 2017, o setor offshore europeu demonstrou um bom desempenho em matéria de segurança.
JO L 178 de 28.6.2013, p. 66.
JO L 302 de 22.10.2014, p. 2.
https://euoag.jrc.ec.europa.eu/files/attachments/2015_11_25_implementing_regulation_guidance_document_final.pdf.
As unidades móveis de perfuração offshore (MODU) não fazem parte da análise da secção 4.1.
JO L 178 de 28.6.2013, p. 78.
Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva Segurança Offshore, relativo às funções de regulação da autoridade competente: supervisão do cumprimento da diretiva pelos operadores e pelos proprietários, incluindo inspeções, investigações e medidas coercivas.
JO L 178 de 28.6.2013, p. 73:
«artigo 2.°, n.º 1: «Acidente grave», em relação a uma instalação ou a uma infraestrutura conectada:
a) Um acidente envolvendo uma explosão, um incêndio, uma perda de controlo das sondagens, ou uma fuga de petróleo, gás ou de substâncias perigosas, que resulte ou possa seriamente resultar em mortes ou ferimentos pessoais graves;
b) Um incidente que conduza a graves danos para a instalação ou a infraestrutura conectada e que resulte, ou possa seriamente resultar, em mortes ou ferimentos pessoais graves;
c) Qualquer outro incidente que provoque a morte ou ferimentos graves em cinco ou mais pessoas presentes na instalação offshore na origem do acidente ou a trabalhar em operações offshore de petróleo e gás na instalação ou na infraestrutura conectada, ou em ligação com elas; ou
d) Qualquer incidente ambiental grave que resulte de incidentes a que se referem as alíneas a), b) e c).
Para efeitos da qualificação de um incidente como acidente grave na aceção das alíneas a), b) ou d), uma instalação que funcione habitualmente sem pessoal é considerada como se a instalação estivesse com pessoal;».