COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 5.2.2019
COM(2019) 50 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre o funcionamento do Regulamento (UE) n.º 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre culturas permanentes
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre o funcionamento do Regulamento (UE) n.º 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre culturas permanentes
1.
CONTEXTO
O Regulamento (UE) n.º 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre culturas permanentes (« o regulamento») entrou em vigor em 1 de janeiro de 2012. Revogou dois atos legislativos: o Regulamento (CEE) n.º 357/79 do Conselho, de 5 de fevereiro de 1979, relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas e a Diretiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2001, relativa aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto. O Regulamento (UE) n.º 1337/2011 abrange duas recolhas de dados estruturais sobre culturas permanentes:
·recolha de dados sobre pomares de maçãs, peras, pêssegos, nectarinas, laranja, limão, pequenos citrinos, oliveiras e vinhas para uvas de mesa; bem como
·recolha de dados sobre as vinhas que produzem uvas para vinho, uvas passas e uvas de dupla finalidade.
Até à data, foram organizadas três recolhas de dados: duas relativas aos pomares (2012 e 2017) e uma às vinhas (2015).
O artigo 13.º do regulamento estipula que «até 31 de dezembro de 2018 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão examina a aplicação do presente regulamento». No contexto deste exercício, a Comissão avalia a necessidade da produção de todos os dados referidos no artigo 4.º. Se considerar que alguns desses dados já não são necessários, a Comissão tem poderes para adotar atos delegados nos termos do artigo 11.º, suprimindo determinados dados dos anexos I e II.
O presente relatório resume as principais conclusões da análise da aplicação do regulamento. Faz referência à estratégia europeia para as estatísticas agrícolas 2020, aprovada pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu na sua 27.ª reunião, em 19 de novembro de 2015, e apresenta o novo quadro jurídico para as estatísticas estruturais sobre culturas permanentes que revoga o Regulamento (UE) n.º 1337/2011, cujo funcionamento constitui o objeto do presente relatório.
2.
PRINCIPAIS CONCLUSÕES E APRECIAÇÃO
O Regulamento (UE) n.º 1337/2011 é, em certa medida, difícil de aplicar, como o mostram as experiências das recolhas de dados sobre pomares de 2012 e 2017 e da recolha dos dados das vinhas referentes a 2015, as reações de várias reuniões de grupos de peritos e os relatórios de qualidade apresentados pelos Estados-Membros. As necessidades dos utilizadores também mudaram ao longo da última década.
2.1
Problemas relacionados com a recolha dos dados
A partir da análise dos dados e dos relatórios de qualidade, parece evidente se colocam desafios à recolha dos dados sobre pomares e sobre as vinhas.
2.1.1 Recolha de dados sobre os pomares
O cruzamento de dados entre as variáveis observadas (grupo de espécies, cor do fruto, momento da colheita, idade, densidade) tem duas consequências. Em primeiro lugar, os Estados-Membros têm de utilizar taxas de amostragem muito elevadas. Entre os países que não possuem registos de pomares, a taxa média de amostragem foi muito elevada: 54 %. Por conseguinte, cinco desses países tiveram de organizar um recenseamento para recolher dados sobre os pomares. Em segundo lugar, o nível de pormenor na repartição dos dados conduz a recolhas de dados onerosas e morosas. O custo médio da recolha de dados sobre pomares (por ano de referência) é de cerca de 220 000 EUR por país, variando entre 2 500 EUR e 900 000 EUR. A mão de obra adstrita a estas tarefas nas autoridades estatísticas varia entre 0,1 e 6,2 equivalentes a tempo completo (ETC). Há também pesados encargos para os respondentes, uma vez que as amostras são muito grandes e os longos questionários exigem muitas medições.
Infelizmente, os grandes investimentos realizados ao nível nacional para recolher informações muito pormenorizadas não beneficiam plenamente os utilizadores de dados, uma vez que alguns dos dados recolhidos não podem ser divulgados devido à confidencialidade estatística.
Os grupos de espécies definidos no anexo I do regulamento, em especial para as maçãs e as peras, não refletem corretamente a distribuição dos grupos de espécies na UE. No caso das maçãs de mesa, 34 % da superfície das plantações está classificada no grupo «Outros», o mesmo acontecendo com 18 % das peras. O problema é ainda maior nas regiões setentrionais e orientais da Europa, onde, em alguns países, quase todos os pomares pertencem à classe «Outros».
É difícil recolher voluntariamente dados sobre macieiras, pereiras e pessegueiros plantados para transformação industrial, uma vez que, em muitos casos, são as condições meteorológicas, as condições de mercado e os aspetos qualitativos que orientam as decisões anuais dos agricultores quanto ao facto de venderem os frutos para consumo ou para transformação industrial, mais do que a variedade da árvore de fruto.
2.1.2 Recolha de dados sobre as vinhas
O artigo 3.º, n.º 4, do regulamento estipula que as estatísticas relativas às vinhas exceto as que se destinam à produção de uva de mesa (anexo II do regulamento) «são fornecidas utilizando os dados disponíveis no cadastro vitícola, elaborado em conformidade com o artigo 185.º-A do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 para todas as explorações incluídas neste registo, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 436/2009». A ligação obrigatória entre o cadastro vitícola e a recolha de dados das vinhas ao abrigo do regulamento coloca problemas em vários Estados-Membros, uma vez que o registo nem sempre está atualizado e não contém todas as variáveis enumeradas no regulamento. A obrigação de utilizar o registo como única fonte de dados é também problemática do ponto de vista do Código de Conduta das Estatísticas Europeias. Assim acontece porque o artigo 6.º, n.º 2, estipula que a escolha das fontes estatísticas se deve basear em considerações estatísticas, e o artigo 12.º, n.º 1, exige que os dados de base sejam regularmente avaliados e validados.
2.2.
Necessidades dos utilizadores
A consulta das DG operacionais confirmou que a Comissão tem de ser informada com exatidão sobre o potencial das plantações que produzem determinadas espécies de culturas permanentes na UE. Para garantir uma boa gestão da política agrícola comum, a Comissão exige a apresentação regular de dados sobre culturas permanentes. No entanto, a análise dos dados revelou que podem ser tomadas medidas significativas para reduzir os encargos, em especial no que se refere à recolha de dados sobre os pomares.
As variáveis a seguir indicadas já não são necessárias enquanto parte dos dados estatísticos estruturais que são fornecidos para responder às necessidades de acompanhamento das políticas:
•grupos de espécies para as maçãs e as peras;
•cor da fruta, para os pêssegos, as nectarinas e as uvas de mesa; e
•momento da colheita para os pêssegos, nectarinas, damascos, laranjas e pequenos citrinos.
Além disso, já não é necessário proceder à tabulação cruzada das variáveis utilizadas para a idade e a densidade, embora os dados possam ser recolhidos separadamente. A periodicidade da recolha de dados pode ser de 6-7 anos, uma vez que a estrutura dos pomares e das vinhas é relativamente estável. Por força do regulamento, os Estados-Membros que cultivam vinhas em pelo menos 500 ha deviam proceder à recolha de dados. Para os pomares, o limiar era de 1 000 ha ao nível nacional para qualquer tipo de árvore de fruto. Para estar alinhado com as outras medidas e os registos no setor vitivinícola, o limiar deveria também ser fixado em 1 000 ha para as vinhas.
Para a elaboração das políticas, são necessários dados que retracem com maior exatidão as realidades regionais. Nos termos do regulamento, os dados sobre as árvores de fruto foram recolhidos ao nível NUTS 1 e os dados relativos às vinhas para produção de vinho ao nível NUTS 2. Uma vez que estes dados são importantes para a análise do potencial regional dos pomares e das vinhas, tanto no contexto da gestão do mercado como em caso de crise, todos os dados estruturais sobre pomares e vinhas são necessários ao nível NUTS2.
3.
ESTRATÉGIA PARA AS ESTATÍSTICAS AGRÍCOLAS EUROPEIAS 2020 E NOVA GERAÇÃO DE ESTATÍSTICAS AGRÍCOLAS: CONSEQUÊNCIAS PARA A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (UE) n.º 1337/2011
O Eurostat tem trabalhado intensamente na «Estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e mais além» com os utilizadores de dados (sobretudo outros departamentos da Comissão e as instituições da UE) e os institutos nacionais de estatística, desde 2014. A estratégia para as estatísticas agrícolas tem por objetivo:
·produzir com eficácia estatísticas que respondam às necessidades dos utilizadores;
·não aumentar significativamente os encargos para os respondentes e os sistemas estatísticos e disponibilizar mais estatísticas;
·melhorar a coerência entre os subdomínios das estatísticas agrícolas;
·clarificar e racionalizar os conceitos e as definições;
·melhorar a qualidade das estatísticas agrícolas; e
·melhorar a integração entre as estatísticas da agricultura, silvicultura, utilização do solo e ambiente,
A fase de execução teve início depois de o Comité do Sistema Estatístico Europeu ter aprovado a estratégia em 2015. Na avaliação de impacto, a estratégia de execução em duas fases foi considerada a mais adequada às necessidades do sistema estatístico e dos utilizadores de dados.
•A primeira fase corresponde ao Regulamento-Quadro relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas (Regulamento (UE) 2018/1091), que abrange o inquérito à estrutura das explorações agrícolas atualmente abrangido pelo regulamento relativo aos inquéritos às explorações agrícolas, as estatísticas sobre a estrutura dos pomares e vinhas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1337/2011 e alguns indicadores agroambientais. As recolhas de dados estruturais sobre pomares e vinhas serão realizadas ao abrigo dos módulos «Pomar» e «Vinha» do Regulamento (UE) 2018/1091, adotado em 18 de julho de 2018. O Regulamento (UE) n.º 1337/2011 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
•A segunda etapa é o Regulamento SAIO (estatísticas sobre fatores de produção e produtos agrícolas) que abrange, entre outros aspetos, a produção de culturas e os balanços das culturas.
Os módulos «Pomar» e «Vinha» ao abrigo do Regulamento 2018/1091 terão menos dados pormenorizados sobre as características da cultura, mas os dados serão fornecidos ao Eurostat como microdados ligados aos dados de base da exploração. Isto permite uma utilização mais flexível dos dados e uma resposta mais precisa às necessidades dos utilizadores. Os microdados permitirão uma tabulação cruzada, mostrando que tipo de agricultor produz diferentes tipos de culturas permanentes e o modo como esses agricultores trabalham (por exemplo, idade, ensino e formação, outras atividades agrícolas, outras atividades lucrativas, se se situam em zonas desfavorecidas, etc.).
3.1 O módulo «Pomar» no Regulamento 2018/1091
As estatísticas estruturais sobre os pomares serão cobertas pelo módulo «Pomar» do Regulamento (UE) 2018/1091. Desta forma ficam resolvidos os problemas referidos no capítulo 2 e são tidas em conta as necessidades atuais da Comissão. O módulo «Pomar» inclui aproximadamente 600 variáveis menos do que o previsto no Regulamento (UE) n.º 1337/2011, o que se espera venha a reduzir os custos e os encargos decorrentes da recolha de dados, mesmo tendo em conta os requisitos de exatidão ao nível NUTS 2.
A recolha de dados sobre os pomares no âmbito do módulo «Pomar» do Regulamento (UE) 2018/1091 será realizada em 2023.
3.2 O módulo «Vinha» no Regulamento (UE) 2018/1091
O conteúdo da recolha de dados relativos às vinhas ao abrigo do módulo «Vinha» do Regulamento (UE) 2018/1091 será mais ou menos idêntico ao que era ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1337/2011. A única diferença está na definição das principais castas. Atualmente, consideram-se como principais variedades as castas com uma superfície mínima de 500 ha ao nível nacional. No Regulamento (UE) 2018/1091, são definidas a partir da base: cada produtor de vinho comunica as 10 maiores variedades cultivadas na exploração e as principais variedades ao nível nacional serão estabelecidas a partir dessas variedades.
Por força do Regulamento (UE) 2018/1091, os Estados-Membros podem optar por utilizar a melhor fonte de dados disponível para a recolha de dados sobra as vinhas (ou seja, uma recolha de dados ou o cadastro vitícola). No entanto, a Comissão incentiva os Estados-Membros a utilizarem tanto quanto possível o cadastro vitícola, uma vez que esta opção permite reduzir os custos e os encargos para os respondentes. Para melhorar a qualidade dos dados do cadastro vitícola, a Comissão tenciona publicar um convite à apresentação de propostas para subvenções destinadas a melhorar a interoperabilidade do cadastro vitícola e a recolha de dados estatísticos (incluindo o registo estatístico das explorações).
A recolha de dados relativos às vinhas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1091 terá lugar em 2026. A recolha de dados relativos às vinhas em 2020 continuará a decorrer ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1337/2011, a fim de dar tempo suficiente ao alinhamento do registo das explorações estatísticas pelo cadastro vitícola, o que é necessário ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1091.
4.
CONCLUSÕES
O Regulamento (UE) n.º 1337/2011 não funcionou como se previas quando foi adotado. Esta situação ficou a dever-se ao excesso de pormenor do conteúdo dos dados e da tabulação cruzada dos mesmos. Estes fatores contribuíram para os pesados encargos impostos aos respondentes e os custos elevados, o que deu origem à produção de dados confidenciais. As necessidades dos utilizadores também mudaram ao longo dos anos e, atualmente, a Comissão não necessita de dados tão detalhados.
Por estas razões e a fim de implementar a «Estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e mais além», as recolhas de dados sobre os pomares e as vinhas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 1337/2011 são integradas no novo regulamento relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas, o Regulamento (UE) 2018/1091. O Regulamento (CE) n.º 1337/2011 foi revogado, facto que começará a produzir efeitos após a recolha dos dados de 2020 relativos às vinhas (transmissão dos dados em 2022).
A nova base jurídica para os dados estruturais relativos aos pomares e às vinhas responde melhor às necessidades dos utilizadores e deverá reduzir os encargos para os respondentes. Os dados relativos aos módulos «Pomar» e «Vinha» ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1091 permitirão uma análise exaustiva das explorações que cultivam árvores de fruto e vinhas. Assim é devido às amplas possibilidades que decorrem do fornecimento de microdados, o que permitirá relacionar a estrutura dos pomares e das vinhas com os dados estruturais completos das explorações. Deste modo, será reforçada a base factual utilizada para tomar decisões com incidência no setor.