This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52019AP0361
P8_TA(2019)0361 Action of the Union following its accession to the Geneva Act of the Lisbon Agreement on Appellations of Origin and Geographical Indications ***I European Parliament legislative resolution of 16 April 2019 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on the action of the Union following its accession to the Geneva Act of the Lisbon Agreement on Appellations of Origin and Geographical Indications (COM(2018)0365 — C8-0383/2018 — 2018/0189(COD)) P8_TC1-COD(2018)0189 Position of the European Parliament adopted at first reading on 16 April 2019 with a view to the adoption of Regulation (EU) 2019/… of the European Parliament and of the Council on the action of the Union following its accession to the Geneva Act of the Lisbon Agreement on Appellations of Origin and Geographical Indications
P8_TA(2019)0361 Ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (COM(2018)0365 — C8-0383/2018 — 2018/0189(COD)) P8_TC1-COD(2018)0189 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas
P8_TA(2019)0361 Ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (COM(2018)0365 — C8-0383/2018 — 2018/0189(COD)) P8_TC1-COD(2018)0189 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas
JO C 158 de 30.4.2021, pp. 43–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
30.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 158/43 |
P8_TA(2019)0361
Ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (COM(2018)0365 — C8-0383/2018 — 2018/0189(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2021/C 158/10)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0365), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0383/2018), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2018 (1), |
|
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos, bem como os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0036/2019), |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
|
2. |
Regista as três declarações da Comissão anexas à presente resolução, a primeira e a segunda das quais serão publicadas na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final; |
|
3. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P8_TC1-COD(2018)0189
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1753.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão sobre a eventual extensão da proteção da indicação geográfica da UE aos produtos não agrícolas
A Comissão toma nota da resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre o eventual alargamento da proteção das indicações geográficas da UE aos produtos não agrícolas.
Em novembro de 2018, a Comissão lançou um estudo destinado a obter dados económicos e jurídicos suplementares sobre a proteção das IG não agrícolas no mercado único, em complemento de um estudo de 2013, bem como dados adicionais sobre questões como a competitividade, a concorrência desleal, a contrafação, a perceção dos consumidores e os custos/benefícios, e ainda sobre a eficácia dos modelos de proteção das IG não agrícolas, à luz do princípio da proporcionalidade.
De acordo com os princípios de regulamentação inteligente e com os compromissos decorrentes do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016, a Comissão examinará o estudo, bem como o relatório sobre a participação da União no Ato de Genebra, referido no artigo sobre o acompanhamento e a revisão do regulamento respeitante à ação da União após a adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, e considerará eventuais medidas a adotar.
Declaração da Comissão sobre o procedimento previsto no artigo 9.o-A, n.o 3, do regulamento
A Comissão observa que, embora o procedimento previsto no artigo 9.o-A, n.o 3, do regulamento seja uma necessidade jurídica, dada a competência exclusiva da União, pode, todavia, afirmar-se que, no contexto do atual acervo da UE, qualquer intervenção desta natureza da Comissão será excecional e devidamente justificada. Durante as consultas aos Estados-Membros, a Comissão envidará todos os esforços para, juntamente com os Estados-Membros, dar resposta a qualquer preocupação, a fim de evitar um parecer negativo. A Comissão observa que qualquer parecer negativo será comunicado por escrito aos Estados-Membros em questão e que, nos termos do artigo 296.o do TFUE, este será fundamentado. A Comissão observa ainda que um parecer negativo não exclui a apresentação de um novo pedido relativo à mesma denominação de origem, se os motivos do parecer negativo forem devidamente corrigidos após essa data ou deixarem de ser aplicáveis.
Declaração da Comissão sobre a proposta de decisão do Conselho sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas
A Comissão toma nota de que, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 25.10.2017 (processo C-389/15 — Comissão contra Conselho), a União tem competência externa exclusiva em matéria de indicações geográficas e está em vias de aderir ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa, enquanto Parte de pleno direito. Tendo em conta a competência externa exclusiva da UE, os Estados-Membros não podem tornar-se Partes de pleno direito no Ato de Genebra nem continuar a proteger as indicações geográficas recém-registadas por países terceiros membros do sistema de Lisboa. A Comissão, consciente das circunstâncias excecionais decorrentes do facto de sete Estados-Membros serem desde há muito tempo Partes no Acordo de Lisboa, de terem amplos direitos de propriedade intelectual registados ao abrigo do mesmo e de ser necessária uma transição suave, estaria disposta a aceitar, a título excecional e no interesse da UE, a adesão da Bulgária, da Chéquia, da Eslováquia, da França, da Hungria, da Itália e de Portugal ao Ato de Genebra.
A Comissão discorda veementemente da insistência do Conselho quanto à possibilidade de todos os Estados-Membros da UE que o desejem serem autorizados a ratificar ou a aderir ao Ato de Genebra em conjunto com a União, indicando como motivo a regularização dos direitos de voto da União, ao abrigo do artigo 22.o, n.o 4, alínea b), subalínea ii), do Ato de Genebra, em vez das circunstâncias excecionais acima descritas.
A Comissão gostaria igualmente de recordar que, uma vez que a União exerceu a sua competência interna em matéria de indicações geográficas agrícolas, os Estados-Membros não podem ter os seus próprios sistemas de proteção de IG agrícolas nacionais.
Assim, a Comissão reserva-se todos os direitos que lhe assistem, incluindo o direito de interpor recurso contra a decisão do Conselho, considerando, de todo o modo, que, em circunstância alguma, este caso pode criar um precedente para quaisquer outros acordos internacionais/da OMPI, vigentes ou futuros, nomeadamente, mas não apenas, sempre que a UE tenha já, ela própria, ratificado acordos internacionais com base na sua competência exclusiva.