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Document 52019AP0021
Amendments adopted by the European Parliament on 16 January 2019 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on specific provisions for the European territorial cooperation goal (Interreg) supported by the European Regional Development Fund and external financing instruments (COM(2018)0374 — C8-0229/2018 — 2018/0199(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (COM(2018)0374 — C8-0229/2018 — 2018/0199(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (COM(2018)0374 — C8-0229/2018 — 2018/0199(COD))
JO C 411 de 27.11.2020, pp. 425–491
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
27.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 411/425 |
P8_TA(2019)0021
Disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg)***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (COM(2018)0374 — C8-0229/2018 — 2018/0199(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 411/42)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 14
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 18
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 20
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 21
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 22
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 22-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 23
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 24
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 25-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 27
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 28
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 29
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 30
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 30-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 32
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 35
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 36-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O presente regulamento estabelece regras para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), com vista a promover a cooperação entre os Estados-Membros na União e entre os Estados-Membros e países terceiros adjacentes , países parceiros, outros territórios ou países e territórios ultramarinos (PTU), respetivamente. |
1. O presente regulamento estabelece regras para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), com vista a promover a cooperação entre os Estados-Membros e as suas regiões na União e entre os Estados-Membros , as suas regiões e países terceiros, países parceiros, outros territórios ou países e territórios ultramarinos (PTU), ou organizações de integração e cooperação regional, ou grupo de países terceiros parte de uma organização regional , respetivamente. |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b) — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a) — subalínea i-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a) — subalínea i-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a) — subalínea ii-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a) — subalínea ii-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a) — subalínea iii-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. No que respeita à cooperação transfronteiras, as regiões que serão apoiadas pelo FEDER são as regiões de nível NUTS 3 da União situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres internas e externas com países terceiros ou países parceiros. |
1. No que respeita à cooperação transfronteiras, as regiões que serão apoiadas pelo FEDER são as regiões de nível NUTS 3 da União situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres ou marítimas internas e externas com países terceiros ou países parceiros , sem prejuízo de eventuais ajustamentos para assegurar a coerência e a continuidade dos domínios dos programas de cooperação estabelecidos para o período de programação 2014-2020 . |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As regiões das fronteiras marítimas ligadas por mar através de uma ligação fixa também serão apoiadas ao abrigo da cooperação transfronteiras. |
Suprimido |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os programas Interreg de cooperação transfronteiras interna podem abranger regiões da Noruega, da Suíça e do Reino Unido que sejam equivalentes a regiões de nível NUTS 3, bem como o Listenstaine, Andorra e o Mónaco . |
3. Os programas Interreg de cooperação transfronteiras interna podem abranger regiões da Noruega, da Suíça e do Reino Unido que sejam equivalentes a regiões de nível NUTS 3, bem como o Listenstaine, Andorra , o Mónaco e San Marino . |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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4. No que respeita à cooperação transfronteiras externa, as regiões que serão apoiadas pelo IPA III ou pelo NDICI são as regiões de nível NUTS 3 do respetivo país parceiro ou, na ausência de uma classificação NUTS, zonas equivalentes situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres entre Estados-Membros e países parceiros elegíveis no âmbito do IPA III ou do NDICI. |
4. No que respeita à cooperação transfronteiras externa, as regiões que serão apoiadas pelo IPA III ou pelo NDICI são as regiões de nível NUTS 3 do respetivo país parceiro ou, na ausência de uma classificação NUTS, zonas equivalentes situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres ou marítimas entre Estados-Membros e países parceiros elegíveis no âmbito do IPA III ou do NDICI. |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 5 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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5 Cobertura geográfica para a cooperação transnacional e a cooperação marítima |
Cobertura geográfica para a cooperação transnacional |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. No que respeita à cooperação transnacional e à cooperação marítima , as regiões que serão apoiadas pelo FEDER são as regiões de nível NUTS 2 da União que abranjam zonas funcionais contíguas, tendo em conta, se aplicável, as estratégias macrorregionais ou relativas às bacias marítimas. |
1. No que respeita à cooperação transnacional, as regiões que serão apoiadas pelo FEDER são as regiões de nível NUTS 2 da União que abranjam zonas funcionais contíguas , sem prejuízo de eventuais ajustamentos para assegurar a coerência e a continuidade dessa cooperação em domínios mais vastos com base no período de programação 2014-2020 e tendo em conta, se aplicável, as estratégias macrorregionais ou relativas às bacias marítimas. |
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 5– n.o 2 — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os programas Interreg para a cooperação transnacional e a cooperação marítima podem abranger: |
Os programas Interreg para a cooperação transnacional podem abranger: |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. As regiões, os países terceiros ou os países parceiros enumerados no n.o 2 são regiões do nível 2 da NUTS ou, na ausência de classificação NUTS, zonas equivalentes. |
3. As regiões, os países terceiros, os países parceiros ou os PTU enumerados no n.o 2 são regiões do nível 2 da NUTS ou, na ausência de classificação NUTS, zonas equivalentes. |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Os programas do Interreg para as regiões ultraperiféricas podem abranger países parceiros vizinhos apoiados pelo NDICI ou os PTU apoiados pelo OCTP ou ambos . |
2. Os programas do Interreg para as regiões ultraperiféricas podem abranger países parceiros apoiados pelo NDICI, PTU apoiados pelo OCTP , organizações regionais de cooperação ou uma combinação destes . |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 7 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Cobertura geográfica para a cooperação inter-regional e investimentos em projetos de inovação inter-regional |
Cobertura geográfica para a cooperação inter-regional |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. O FEDER apoiará, em todo o território da União, qualquer programa Interreg abrangido pela componente 4 ou os investimentos em projetos de inovação inter-regional abrangidos pela componente 5 . |
1. O FEDER apoiará, em todo o território da União, qualquer programa Interreg abrangido pela componente 4 , incluindo as regiões ultraperiféricas . |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Os programas Interreg abrangidos pela componente 4 podem abranger a totalidade ou uma parte dos países terceiros, países parceiros, outros territórios ou PTU referidos nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, independentemente de serem apoiados pelos instrumentos de financiamento externo da União. |
2. Os programas Interreg abrangidos pela componente 4 podem abranger a totalidade ou uma parte dos países terceiros, países parceiros, outros territórios ou PTU referidos nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, independentemente de serem apoiados pelos instrumentos de financiamento externo da União. Os países terceiros podem participar nesses programas, desde que contribuam para o financiamento sob a forma de receitas afetadas externas. |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O ato de execução a que se refere o n.o 1 deve ainda conter uma lista das regiões de nível NUTS 3 da União que são tidas em conta na dotação do FEDER para a cooperação transfronteiras em todas as fronteiras internas e nas fronteiras externas abrangidas pelos instrumentos de financiamento externo da União , bem como uma lista das regiões de nível NUTS 3 que são tidas em conta para efeitos da dotação da componente 2B a que se refere o artigo 9.o, n.o 3, alínea a) . |
2. O ato de execução a que se refere o n.o 1 deve ainda conter uma lista das regiões de nível NUTS 3 da União que são tidas em conta na dotação do FEDER para a cooperação transfronteiras em todas as fronteiras internas e nas fronteiras externas abrangidas pelos instrumentos de financiamento externo da União. |
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. As regiões dos países terceiros ou parceiros ou dos territórios fora da União que não recebam apoio do FEDER ou de um instrumento de financiamento externo da União também devem ser indicadas na lista a que se refere o n.o 1. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os recursos do FEDER para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) ascende a 8 430 000 000 EUR dos recursos globais disponíveis para autorização orçamental disponibilizados pelo FEDER, pelo FSE+ e pelo Fundo de Coesão para o período de programação de 2021-2027, estabelecidos no artigo [ 102 .o, n.o 1] do Regulamento (UE) [novo RDC]. |
1. Os recursos para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) ascendem a 11 165 910 000 EUR , a preços de 2018, dos recursos globais disponíveis para autorização orçamental disponibilizados pelo FEDER, pelo FSE+ e pelo Fundo de Coesão para o período de programação de 2021-2027, estabelecidos no artigo [ 103 .o, n.o 1] do Regulamento (UE) [novo RDC]. |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Os recursos referidos no n.o 1 são afetados do seguinte modo: |
2. 10 195 910 000 EUR (91,31 %) dos recursos referidos no n.o 1 são afetados do seguinte modo: |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 3 — parágrafo 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 3 — parágrafo 2 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 3 — parágrafo 2 — alínea b-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 5-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. 5 A EUR 970 000 000 (8,69 %) dos recursos referidos no n.o 1 são atribuídos à nova iniciativa relativa aos investimentos em projetos de inovação interregional, tal como referido no artigo 15.o-A (novo). Se, até 31 de dezembro de 2026, a Comissão não tiver autorizado todos os recursos disponíveis referidos no n.o 1 para os projetos selecionados ao abrigo dessa iniciativa, os restantes saldos não autorizados serão reafetados proporcionalmente entre as componentes 1 a 4. |
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 3 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Deve ser concedido apoio do FEDER a programas transfronteiriços externos individuais no âmbito do Interreg, desde que o IPA III CT e o NDICI CT prevejam montantes equivalentes no documento de programação estratégica correspondente. Essa equivalência está sujeita a um montante máximo fixado no ato legislativo do IPA III ou do NDICI. |
Deve ser concedido apoio do FEDER a programas transfronteiriços externos individuais no âmbito do Interreg, desde que o IPA III CT e o NDICI CT prevejam pelo menos montantes equivalentes no documento de programação estratégica correspondente. Essa contribuição está sujeita a um montante máximo fixado no ato legislativo do IPA III ou do NDICI. |
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 4 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No que respeita a um programa Interreg da componente 2 já adotado pela Comissão, a participação de um país parceiro ou da Gronelândia deve ser interrompida, se for satisfeita uma das condições estabelecidas no n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b). |
No que respeita a um programa Interreg da componente 2 já adotado pela Comissão, a participação de um país parceiro ou de um PTU deve ser interrompida, se for satisfeita uma das condições estabelecidas no n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b). |
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 4 — parágrafo 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 4 — parágrafo 2 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Sempre que um país terceiro ou país parceiro que contribua para um programa Interreg com recursos nacionais que não constituam o cofinanciamento nacional de apoio do FEDER ou de um instrumento de financiamento externo da União reduza essa contribuição durante a execução de um programa Interreg, globalmente ou no que respeita a operações conjuntas já selecionadas, e tendo recebido o documento a que se refere o artigo 22.o, n.o 6, o Estado-Membro ou os Estados-Membros participantes devem solicitar a aplicação de uma das opções indicadas no n.o 4, segundo parágrafo. |
6. Sempre que um país terceiro, país parceiro ou PTU que contribua para um programa Interreg com recursos nacionais que não constituam o cofinanciamento nacional de apoio do FEDER ou de um instrumento de financiamento externo da União reduza essa contribuição durante a execução de um programa Interreg, globalmente ou no que respeita a operações conjuntas já selecionadas, e tendo recebido o documento a que se refere o artigo 22.o, n.o 6, o Estado-Membro ou os Estados-Membros participantes devem solicitar a aplicação de uma das opções indicadas no n.o 4, segundo parágrafo , do presente artigo . |
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A taxa de cofinanciamento ao nível de cada programa Interreg não deve ser superior a 70 %, a menos que, no que respeita aos programas transfronteiriços externos ou aos programas Interreg da componente 3, seja fixada uma taxa mais elevada nos Regulamentos (UE) [IPA III], [NDICI] ou na Decisão do Conselho (UE) OCTP, respetivamente, ou em atos adotados nos termos desses atos. |
A taxa de cofinanciamento ao nível de cada programa Interreg não deve ser superior a 80 %, a menos que, no que respeita aos programas transfronteiriços externos ou aos programas Interreg da componente 3, seja fixada uma taxa mais elevada nos Regulamentos (UE) [IPA III], [NDICI] ou na Decisão do Conselho (UE) OCTP, respetivamente, ou em atos adotados nos termos desses atos. |
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 3 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Além dos objetivos específicos para o fundo previstos no artigo [2.o] do Regulamento (UE) [novo FEDER], o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União também podem contribuir para os objetivos específicos do objetivo estratégico 4, nomeadamente: |
3. Além dos objetivos específicos para o fundo previstos no artigo [2.o] do Regulamento (UE) [novo FEDER], o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União também contribuirão para os objetivos específicos do objetivo estratégico 4, nomeadamente: |
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 14 — parágrafo 4 — ponto 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 4 — alínea a) — subalínea ii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. No âmbito do Interreg, os programas transfronteiriços externos e os programas das componentes 2 e 3, o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União devem também contribuir para o objetivo estratégico externo do Interreg «uma Europa mais estável e segura», em especial através de ações nos domínios da gestão transfronteiras, da gestão da mobilidade e da migração, incluindo a proteção dos migrantes. |
5. No âmbito do Interreg, os programas das componentes 1, 2 e 3, o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União podem também contribuir para o objetivo estratégico do Interreg «uma Europa mais estável e segura», em especial através de ações nos domínios da gestão transfronteiras, da gestão da mobilidade e da migração, incluindo a proteção e a integração económica e social dos migrantes e dos refugiados sob proteção internacional . |
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Adicionalmente, 15 % da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica de cada programa Interreg das componentes 1, 2 e 3 devem ser afetados ao objetivo específico do Interreg «uma melhor governação dos programas Interreg» ou ao objetivo externo específico do Interreg «uma Europa mais estável e segura». |
2. Da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica de cada programa Interreg das componentes 1, 2 e 3 , até 15 % devem ser afetados ao objetivo específico do Interreg «uma melhor governação dos programas Interreg» e até 10 % podem ser afetados ao objetivo externo específico do Interreg «uma Europa mais estável e segura». |
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Se um programa Interreg da componente 2 A apoiar uma estratégia macrorregional, o total da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica deve ser concentrado nos objetivos dessa estratégia. |
3. Se um programa Interreg da componente 1 ou 2 apoiar uma estratégia macrorregional ou uma estratégia relativa às bacias marítimas , pelo menos 80 % da dotação do FEDER e, se aplicável, parte das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica devem contribuir para os objetivos dessa estratégia. |
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Se um programa Interreg da componente 2B apoiar uma estratégia macrorregional ou relativa às bacias marítimas, pelo menos 70 % do total da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica devem ser afetados aos objetivos dessa estratégia. |
Suprimido |
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 15-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 15.o-A |
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Investimentos em projetos de inovação inter-regional |
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1. Os recursos referidos no artigo 9.o, n.o 5-A (novo) serão atribuídos a uma nova iniciativa de investimentos em inovação interregional que seja reservada para: |
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2. Para manter o princípio da coesão territorial europeia, com uma proporção igual de recursos financeiros, esses investimentos devem centrar-se na criação de ligações entre as regiões menos desenvolvidas e as regiões líderes, aumentando a capacidade dos ecossistemas de inovação regionais em regiões menos desenvolvidas, a fim de integrar e aumentar o valor atual ou emergente da UE, bem como a capacidade de participar em parcerias com outras regiões. |
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3. A Comissão realizará esses investimentos em regime de gestão direta ou indireta. Será apoiada por um grupo de peritos na definição de um programa de trabalho a longo prazo e dos respetivos convites à apresentação de propostas. |
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4. O FEDER apoiará, em todo o território da União, os investimentos em projetos de inovação inter-regional. Os países terceiros podem participar, desde que contribuam para o financiamento sob a forma de receitas afetadas externas. |
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) deve ser executado através de programas Interreg em regime de gestão partilhada, com a exceção da componente 3, que pode ser executada, em parte ou na totalidade, em regime de gestão indireta, e da componente 5, que deve ser executada em regime de gestão direta ou indireta . |
1. O objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) deve ser executado através de programas Interreg em regime de gestão partilhada, com a exceção da componente 3, que pode ser executada, em parte ou na totalidade, em regime de gestão indireta, após consulta das partes interessadas . |
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes devem elaborar um programa Interreg, de acordo com o modelo definido no anexo, para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027. |
2. Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros , PTU ou organizações de integração e cooperação regional participantes devem elaborar um programa Interreg, de acordo com o modelo definido no anexo, para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027. |
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 3 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros participantes devem elaborar um programa Interreg em cooperação com os parceiros de programa a que se refere o artigo [6.o] do Regulamento (UE) [novo RDC]. |
Os Estados-Membros participantes devem elaborar um programa Interreg em cooperação com os parceiros de programa a que se refere o artigo [6.o] do Regulamento (UE) [novo RDC]. Na preparação dos programas Interreg abrangendo estratégias macrorregionais ou relativas a bacias marítimas, os Estados-Membros e os parceiros nos programas devem ter em conta as prioridades temáticas das estratégias macrorregionais ou relativas a bacias marítimas pertinentes e consultar os intervenientes relevantes. Os Estados-Membros e os parceiros no programa criarão um mecanismo ex ante que assegure que todos os intervenientes ao nível da macrorregião ou da bacia marítima, autoridades do programa de CTE, regiões e países se reúnem no início do período de programação para decidir conjuntamente das prioridades de cada programa. Se for caso disso, essas prioridades devem estar alinhadas com os planos de ação das estratégias macrorregionais ou relativas a bacias marítimas. |
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 4 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O Estado-Membro que acolherá a futura autoridade de gestão deve apresentar um programa Interreg à Comissão até [data de entrada em vigor mais nove meses;] em nome de todos os Estados-Membros participantes e, se aplicável, dos países terceiros, países parceiros ou PTU . |
O Estado-Membro que acolherá a futura autoridade de gestão deve apresentar um ou mais programas Interreg à Comissão até [data de entrada em vigor mais doze meses;] em nome de todos os Estados-Membros participantes e, se aplicável, dos países terceiros, países parceiros , PTU ou organizações de integração e desenvolvimento regional . |
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 4 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No entanto, o Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão potencial deve apresentar um programa Interreg que cubra o apoio de um instrumento de financiamento externo da União, o mais tardar seis meses após a adoção pela Comissão do respetivo documento de programação estratégica nos termos do artigo 10.o, n.o 1, ou sempre que exigido pelo respetivo ato de base de um ou mais instrumentos de financiamento externo da União. |
No entanto, o Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão potencial deve apresentar um programa Interreg que cubra o apoio de um instrumento de financiamento externo da União, o mais tardar doze meses após a adoção pela Comissão do respetivo documento de programação estratégica nos termos do artigo 10.o, n.o 1, ou sempre que exigido pelo respetivo ato de base de um ou mais instrumentos de financiamento externo da União. |
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Em casos devidamente justificados e em concertação com a Comissão, os Estados-Membros envolvidos podem, a fim de reforçar a eficiência da execução do programa e realizar operações em grande escala, decidir transferir para programas Interreg até [x] % do montante da dotação do FEDER afetado ao programa correspondente no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento para a mesma região. O montante transferido deve constituir uma prioridade separada ou prioridades separadas. |
3. Os Estados-Membros envolvidos podem, a fim de reforçar a eficiência da execução do programa e realizar operações em grande escala, decidir transferir para programas Interreg até 20 % do montante da dotação do FEDER afetado ao programa correspondente no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento para a mesma região . Cada Estado-Membro informa previamente a Comissão de que planeia fazer uso desta possibilidade de transmissão e fundamenta devidamente a sua decisão neste contexto. O montante transferido deve constituir uma prioridade separada ou prioridades separadas. |
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 17 — parágrafo 4 — alínea b) — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 4 — alínea b) — subalínea ii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 4 — alínea b) — subalínea ii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 4 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 4 — alínea e) — subalínea i)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 4 — alínea e) — subalínea iii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 4 — alínea e) — subalínea v)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 5 — alínea a) — subalínea iii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 5 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 7 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão deve avaliar cada programa Interreg e a sua conformidade com o Regulamento (UE) [novo RDC], o Regulamento (UE) [novo FEDER] e o presente regulamento e, no caso de apoio de um instrumento de financiamento externo da União e se for relevante, a sua coerência com o documento de estratégia plurianual referido no artigo 10.o, n.o 1, ou com o quadro de programação estratégica pertinente, nos termos do respetivo ato de base de um ou vários desses instrumentos. |
1. A Comissão deve avaliar , com total transparência, cada programa Interreg e a sua conformidade com o Regulamento (UE) [novo RDC], o Regulamento (UE) [novo FEDER] e o presente regulamento e, no caso de apoio de um instrumento de financiamento externo da União e se for relevante, a sua coerência com o documento de estratégia plurianual referido no artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento ou com o quadro de programação estratégica pertinente, nos termos do respetivo ato de base de um ou vários desses instrumentos. |
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros ou parceiros ou os PTU participantes devem rever o programa Interreg, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão. |
3. Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros ou parceiros , os PTU ou as organizações de integração e cooperação regional participantes devem rever o programa Interreg, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão. |
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A Comissão deve, por meio de um ato de execução, adotar uma decisão de aprovação de um programa Interreg, o mais tardar, seis meses após a data da apresentação pelo Estado-Membro que acolherá a futura autoridade de gestão. |
4. A Comissão deve, por meio de um ato de execução, adotar uma decisão de aprovação de um programa Interreg, o mais tardar, três meses após a data da apresentação da versão revista do programa pelo Estado-Membro que acolherá a futura autoridade de gestão. |
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão pode apresentar um pedido fundamentado de alteração de um programa Interreg, juntamente com o programa alterado, definindo o impacto previsto dessa alteração na consecução dos objetivos. |
1. Após consulta das autoridades locais e regionais e em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE)…/… [novo RDC], o Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão pode apresentar um pedido fundamentado de alteração de um programa Interreg, juntamente com o programa alterado, definindo o impacto previsto dessa alteração na consecução dos objetivos. |
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Comissão deve avaliar a conformidade da alteração com o Regulamento (UE) [novo RDC], o Regulamento (UE) [novo FEDER] e o presente regulamento, e pode formular observações no prazo de três meses a contar da data de apresentação do programa alterado. |
2. A Comissão deve avaliar a conformidade da alteração com o Regulamento (UE) [novo RDC], o Regulamento (UE) [novo FEDER] e o presente regulamento, e pode formular observações no prazo de um mês a contar da data de apresentação do programa alterado. |
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes devem rever o programa alterado, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão. |
3. Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros , PTU ou organizações de integração e cooperação regional participantes devem rever o programa alterado, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão. |
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A Comissão deve aprovar a alteração de um programa Interreg no prazo de seis meses a contar da data da sua apresentação pelo Estado-Membro. |
4. A Comissão deve aprovar a alteração de um programa Interreg no prazo de três meses a contar da data da sua apresentação pelo Estado-Membro. |
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 5 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Durante o período de programação , os Estados-Membros podem transferir um montante de até 5 % da dotação inicial de uma prioridade e um máximo de 3 % do orçamento do programa para outra prioridade do mesmo programa Interreg. |
Após consulta das autoridades locais e regionais e em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE)…/… [novo RDC] , os Estados-Membros podem , durante o período de programação, transferir um montante de até 10 % da dotação inicial de uma prioridade e um máximo de 5 % do orçamento do programa para outra prioridade do mesmo programa Interreg. |
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
O comité de acompanhamento pode criar um ou, no caso de subprogramas, vários comités diretores que agem sob a sua responsabilidade para a seleção das operações. |
O comité de acompanhamento pode criar um ou, no caso de subprogramas, vários comités diretores que agem sob a sua responsabilidade para a seleção das operações. Os comités diretores aplicam o princípio da parceria, tal como estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (UE)…/… [novo RDC] e envolvem parceiros de todos os Estados-Membros participantes. |
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. A autoridade de gestão deve consultar a Comissão e ter em conta as suas observações antes da apresentação inicial dos critérios de seleção ao comité de acompanhamento ou, se aplicável, ao comité diretor. O mesmo é aplicável a quaisquer alterações subsequentes desses critérios. |
3. A autoridade de gestão notifica a Comissão antes da apresentação inicial dos critérios de seleção ao comité de acompanhamento ou, se aplicável, ao comité diretor. O mesmo é aplicável a quaisquer alterações subsequentes desses critérios. |
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 4 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Ao selecionar as operações, o comité de acompanhamento ou, se aplicável, o comité diretor deve: |
4. Antes de o comité de acompanhamento ou, se aplicável, o comité diretor selecionar as operações, a autoridade de gestão deve: |
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 6 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Esse documento também deve cobrir as obrigações do parceiro principal, no que respeita às recuperações, nos termos do artigo 50.o. Essas obrigações devem ser definidas pelo comité de acompanhamento. No entanto, os parceiros locais estabelecidos num Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU que não seja o do parceiro principal não serão obrigados a recuperar pagamentos indevidos através de um processo judicial. |
Esse documento também deve cobrir as obrigações do parceiro principal, no que respeita às recuperações, nos termos do artigo 50.o. Os procedimentos de recuperação devem ser definidos e aprovados pelo comité de acompanhamento. No entanto, os parceiros locais estabelecidos num Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU que não seja o do parceiro principal não serão obrigados a recuperar pagamentos indevidos através de um processo judicial. |
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 1 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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As operações selecionadas no âmbito das componentes 1, 2 e 3 devem incluir intervenientes oriundos de dois países participantes, no mínimo, dos quais pelo menos um deve ser um Estado-Membro. |
As operações selecionadas no âmbito das componentes 1, 2 e 3 devem incluir intervenientes oriundos de dois países participantes ou PTU , no mínimo, dos quais pelo menos um deve ser um Estado-Membro. |
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Uma operação do Interreg pode ser executada num único país, desde que o impacto e os benefícios para a zona do programa estejam identificados no pedido apresentado para a operação. |
2. Uma operação do Interreg pode ser executada num único país ou PTU , desde que o impacto e os benefícios para a zona do programa estejam identificados no pedido apresentado para a operação. |
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 4 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os parceiros devem cooperar para o desenvolvimento, a execução , a dotação de pessoal e o financiamento das operações Interreg . |
Os parceiros devem cooperar para o desenvolvimento e a execução das operações Interreg, bem como para os respetivos efetivos e/ou financiamento . Devem ser despendidos esforços para limitar a dez, no máximo, o número de parceiros por cada operação Interreg. |
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 4 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No que respeita às operações dos programas Interreg da componente 3, os parceiros das regiões ultraperiféricas e dos países terceiros, países parceiros ou PTU devem ser obrigados a cooperar apenas em três das quatro dimensões enumeradas no primeiro parágrafo. |
No que respeita às operações dos programas Interreg da componente 3, os parceiros das regiões ultraperiféricas e dos países terceiros, países parceiros ou PTU devem ser obrigados a cooperar apenas em dois das quatro dimensões enumeradas no primeiro parágrafo. |
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 6 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Uma entidade jurídica transfronteiras ou um AECT pode ser o parceiro único de uma operação Interreg no âmbito das componentes 1, 2 e 3 dos programas Interreg, desde que os seus membros incluam parceiros de, pelo menos, dois países participantes. |
Uma entidade jurídica transfronteiras ou um AECT pode ser o parceiro único de uma operação Interreg no âmbito das componentes 1, 2 e 3 dos programas Interreg, desde que os seus membros incluam parceiros de, pelo menos, dois países ou PTU participantes. |
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 7 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Pode estar registado num Estado-Membro que não participa nesse programa, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no artigo 23.o. |
Suprimido |
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 1 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A contribuição do FEDER ou, se aplicável, de um instrumento de financiamento externo da União para um fundo para pequenos projetos no âmbito de um programa Interreg não deve exceder 20 000 000 EUR ou 15 % da dotação total do programa Interreg, consoante o valor que for mais baixo . |
A contribuição total do FEDER ou, se aplicável, de um instrumento de financiamento externo da União para um ou mais fundos para pequenos projetos no âmbito de um programa Interreg não deve exceder 20 % da dotação total do programa Interreg e deve , no caso de um programa Interreg de cooperação transfronteiriça, corresponder a pelo menos 3 % da dotação total . |
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O beneficiário de um fundo para pequenos projetos deve ser uma entidade jurídica transfronteiras ou um AECT . |
2. O beneficiário de um fundo para pequenos projetos deve ser um organismo de direito público ou privado, uma entidade com ou sem personalidade jurídica ou uma pessoa singular que seja responsável pelo arranque ou pelo arranque e execução das operações . |
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. Os custos com o pessoal e os custos indiretos gerados ao nível do beneficiário para a gestão do fundo para pequenos projetos não devem exceder 20 % do custo total elegível do respetivo fundo. |
5. Os custos com o pessoal e outros custos diretos correspondentes às categorias de custos referidas nos artigos 39.o a 42.o, bem como os custos indiretos gerados ao nível do beneficiário para a gestão do fundo ou fundos para pequenos projetos não devem exceder 20 % do custo total elegível do respetivo fundo ou fundos . |
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 6 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Sempre que a contribuição pública para um pequeno projeto não exceda 100 000 EUR, a contribuição do FEDER ou, se aplicável, de um instrumento de financiamento externo da União deve assumir a forma de custos unitários ou montantes fixos ou incluir taxas fixas , exceto no caso de projetos para os quais o apoio constitua um auxílio estatal . |
Sempre que a contribuição pública para um pequeno projeto não exceda 100 000 EUR, a contribuição do FEDER ou, se aplicável, de um instrumento de financiamento externo da União deve assumir a forma de custos unitários ou montantes fixos ou incluir taxas fixas. |
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 6 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Se os custos totais de cada operação não forem superiores a 100 000 EUR, o montante do apoio para um ou mais pequenos projetos pode ser fixado com base num projeto de orçamento estabelecido caso a caso e acordado ex ante pelo organismo que seleciona a operação. |
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Salvo indicação em contrário nas modalidades fixadas nos termos do n.o 1, alínea a), o parceiro principal deve garantir que os restantes parceiros recebem o montante total da contribuição do respetivo fundo da União , o mais rapidamente possível e na íntegra. Não é aplicada nenhuma dedução, retenção ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução desses montantes para os outros parceiros. |
2. Salvo indicação em contrário nas modalidades fixadas nos termos do n.o 1, alínea a), o parceiro principal deve garantir que os restantes parceiros recebem o montante total da contribuição do respetivo fundo da União, na íntegra , no prazo acordado por todos os parceiros e segundo o processo utilizado para o parceiro principal . Não é aplicada nenhuma dedução, retenção ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução desses montantes para os outros parceiros. |
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 3 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Qualquer beneficiário num Estado-Membro , país terceiro, país parceiro ou PTU participante num programa Interreg pode ser designado como parceiro principal. |
Qualquer beneficiário num Estado-Membro participante num programa Interreg pode ser designado como parceiro principal. |
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 3 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
No entanto, os Estados-Membros, os países terceiros, países parceiros ou PTU que participam num programa Interreg podem acordar que um parceiro que não receba apoio do FEDER ou de um instrumento de financiamento externo da União possa ser designado como parceiro principal. |
Suprimido |
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A assistência técnica a cada programa Interreg deve ser reembolsada a uma taxa fixa aplicando as percentagens previstas no n.o 2 à despesa elegível incluída em cada pedido de pagamento nos termos do [artigo 85.o, n.o 3, alíneas a) ou c),] do Regulamento (UE) [novo RDC], consoante o caso. |
1. A assistência técnica a cada programa Interreg deve ser reembolsada a uma taxa fixa aplicando as percentagens previstas no n.o 2 para 2021 e 2022 às parcelas anuais de pré-financiamento referidas no artigo 49.o, n.o 2, alíneas a) e b), do presente regulamento e, nos anos seguintes, à despesa elegível incluída em cada pedido de pagamento nos termos do [artigo 85.o, n.o 3, alíneas a) ou c),] do Regulamento (UE) [novo RDC], consoante o caso. |
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, os países parceiros e os PTU participantes nesse programa devem, em acordo com a autoridade de gestão, criar um comité para monitorizar a aplicação do respetivo programa Interreg («comité de acompanhamento») no prazo de três meses a contar da data de notificação aos Estados-Membros da decisão da Comissão que adota um programa Interreg, |
1. Os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, os países parceiros, os PTU ou as organizações de cooperação e integração regional participantes nesse programa devem, em acordo com a autoridade de gestão, criar um comité para monitorizar a aplicação do respetivo programa Interreg («comité de acompanhamento») no prazo de três meses a contar da data de notificação aos Estados-Membros da decisão da Comissão que adota um programa Interreg. |
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O comité de acompanhamento é presidido por um representante do Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão ou da autoridade de gestão. |
Suprimido |
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Nos casos em que o regulamento interno do comité de acompanhamento estabeleça uma presidência rotativa, o comité de acompanhamento pode ser presidido por um representante de um país terceiro, de um país parceiro ou de um PTU e copresidido por um representante do Estado-Membro ou da autoridade de gestão, e vice-versa. |
|
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
6. A autoridade de gestão deve publicar, no sítio Web referido no artigo 35.o, n.o 2, o regulamento interno do comité de acompanhamento e todos os dados e informações com ele partilhados . |
6. A autoridade de gestão deve publicar, no sítio Web referido no artigo 35.o, n.o 2, o regulamento interno do comité de acompanhamento , o resumo dos dados e informações, bem como todas as decisões com ele partilhadas . |
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 1 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A composição do comité de acompanhamento de cada programa Interreg deve ser aprovada pelos Estados-Membros e, se aplicável, pelos países terceiros, países parceiros e PTU que participam nesse programa, e deve garantir uma representação equilibrada das autoridades relevantes, dos organismos intermediários e dos representantes dos parceiros do programa referidos no artigo [6.o] do Regulamento (UE) [novo RDC], dos Estados-Membros, dos países terceiros, dos países parceiros e dos PTU. |
A composição do comité de acompanhamento de cada programa Interreg pode ser aprovada pelos Estados-Membros e, se aplicável, pelos países terceiros, países parceiros e PTU que participam nesse programa, e deve visar uma representação equilibrada das autoridades relevantes, dos organismos intermediários e dos representantes dos parceiros do programa referidos no artigo [6.o] do Regulamento (UE) [novo RDC], dos Estados-Membros, dos países terceiros, dos países parceiros e dos PTU. |
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
A composição do comité de acompanhamento deve ter em conta o número de Estados-Membros, países terceiros, países parceiros e PTU que participam no programa Interreg em causa. |
Suprimido |
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 1 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
O comité de acompanhamento deve também incluir representantes dos organismos criados conjuntamente em toda a zona do programa ou numa parte desta, incluindo os AECT. |
O comité de acompanhamento deve também incluir representantes das regiões e das administrações locais, bem como de outros organismos criados conjuntamente em toda a zona do programa ou numa parte desta, incluindo os AECT. |
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A autoridade de gestão deve publicar uma lista dos membros do comité de acompanhamento no sítio Web referido no artigo 35.o, n.o 2. |
2. A autoridade de gestão deve publicar uma lista das autoridades ou dos organismos nomeados membros do comité de acompanhamento no sítio Web referido no artigo 35.o, n.o 2. |
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Os representantes da Comissão devem participar nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo. |
3. Os representantes da Comissão podem participar nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo. |
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
3-A. Os representantes das entidades constituídas em toda a área do programa ou que cubram uma parte da mesma, incluindo os AECT, podem participar nos trabalhos do comité de acompanhamento na qualidade de consultores. |
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 1 — alínea g)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A pedido da Comissão, a autoridade de gestão deve transmitir à Comissão, no prazo de um mês , as informações sobre os elementos enumerados no artigo 29.o, n.o 1: |
2. A pedido da Comissão, a autoridade de gestão deve transmitir à Comissão, no prazo de três meses , as informações sobre os elementos enumerados no artigo 29.o, n.o 1: |
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 1 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Cada autoridade de gestão deve transmitir à Comissão, por meios eletrónicos, dados acumulados relativos ao respetivo programa Interreg, até 31 de janeiro, 31 de março, 31 de maio , 31 de julho, 30 de setembro e 30 de novembro de cada ano, em conformidade com o modelo do anexo [VII] do Regulamento (UE) [novo RDC]. |
Cada autoridade de gestão deve transmitir à Comissão, por meios eletrónicos, os dados relativos ao respetivo programa Interreg nos termos do artigo 31.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento , até 31 de janeiro, 31 de maio e 30 de setembro de cada ano, bem como, anualmente, os dados nos termos do artigo 31.o, n.o 2, alínea b) do presente regulamento, em conformidade com o modelo do anexo [VII] do Regulamento (UE) [novo RDC]. |
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
A transmissão dos dados deve ser efetuada utilizando os sistemas de comunicação de dados existentes, na medida em que esses sistemas se tenham revelado fiáveis durante o período de programação anterior. |
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 2 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 33 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Devem ser utilizados indicadores de realizações e de resultados comuns, nos termos do anexo [I] do Regulamento (UE) [novo FEDER], e, se necessário, indicadores de realizações e de resultados específicos dos programas, em conformidade com o artigo [12.o, n.o 1,] do Regulamento (UE) [novo RDC] e o artigo 17.o, n.o 3, alínea d) , subalínea ii), e o artigo 31.o, n.o 2, alínea b) do presente regulamento. |
1. Devem ser utilizados indicadores de realizações e de resultados comuns, nos termos do anexo [I] do Regulamento (UE) [novo FEDER], que são considerados os mais adequados para medir os progressos em relação às metas do programa do objetivo de Cooperação Territorial Europeia programa (Interreg) , em conformidade com o artigo [12.o, n.o 1,] do Regulamento (UE) [novo RDC] e o artigo 17.o, n.o 4, alínea e) , subalínea ii), e o artigo 31.o, n.o 2, alínea b) do presente regulamento. |
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 33 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-A. Se necessário e em casos devidamente justificados pela autoridade de gestão, devem ser utilizados indicadores de realizações e de resultados específicos dos programas, para além dos indicadores selecionados em conformidade com o n.o 1. |
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A autoridade de gestão deve realizar avaliações de cada programa Interreg. Cada avaliação deve avaliar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE do programa, com o objetivo de melhorar a qualidade da conceção e da execução do respetivo programa Interreg. |
1. A autoridade de gestão deve realizar , no máximo, uma vez por ano, avaliações de cada programa Interreg. Cada avaliação deve avaliar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE do programa, com o objetivo de melhorar a qualidade da conceção e da execução do respetivo programa Interreg. |
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. A autoridade de gestão deve garantir os procedimentos necessários à produção e recolha dos dados necessários para as avaliações. |
4. A autoridade de gestão visa garantir os procedimentos necessários à produção e recolha dos dados necessários para as avaliações. |
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 35 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Serão aplicáveis as disposições do artigo [44.o, n.os 2 a 7 ,] do Regulamento (UE) [novo RDC] relativas às responsabilidades da autoridade de gestão. |
3. Serão aplicáveis as disposições do artigo [44.o, n.os 2 a 6 ,] do Regulamento (UE) [novo RDC] relativas às responsabilidades da autoridade de gestão. |
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 35 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 35 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 35 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 35 — n.o 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6. Se o beneficiário não cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo [42.o] do Regulamento (UE) [novo RDC] ou dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Estado-Membro deve aplicar uma correção financeira cancelando até 5 % do apoio dos Fundos para a operação em causa. |
6. Se o beneficiário não cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo [42.o] do Regulamento (UE) [novo RDC] ou dos n.os 1 e 2 do presente artigo ou não corrigir essa omissão a tempo, a autoridade de gestão deve aplicar uma correção financeira cancelando até 5 % do apoio dos Fundos para a operação em causa. |
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 38 — n.o 3 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 38 — n.o 5 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 38 — n.o 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6. Os custos de pessoal à hora, de acordo com o documento de trabalho, são elegíveis aplicando a taxa horária acordada no documento de trabalho ao número de horas efetivamente trabalhadas na operação com base num sistema de registo do tempo de trabalho. |
6. Os custos de pessoal à hora, de acordo com o documento de trabalho, são elegíveis aplicando a taxa horária acordada no documento de trabalho ao número de horas efetivamente trabalhadas na operação com base num sistema de registo do tempo de trabalho. Se não estiverem incluídos na taxa horária acordada, os custos salariais referidos no artigo 38.o, n.o 2, alínea b), podem acrescer a essa taxa horária, nos termos da legislação nacional aplicável. |
Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 39 — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As despesas com instalações e administrativas serão limitadas aos seguintes elementos: |
As despesas com instalações e administrativas serão limitadas a 15 % dos custos diretos totais de uma operação e aos seguintes elementos: |
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 40 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. O pagamento direto de despesas para custos decorrentes da aplicação do presente artigo por um trabalhador do beneficiário deve ser comprovado por uma prova do reembolso feito pelo beneficiário a esse empregado. |
4. O pagamento direto de despesas para custos decorrentes da aplicação do presente artigo por um trabalhador do beneficiário deve ser comprovado por uma prova do reembolso feito pelo beneficiário a esse empregado. Essa categoria de custos pode ser utilizada para as despesas de deslocação em serviço de pessoal da operação e de outras partes interessadas para efeitos de execução e promoção da operação e do programa Interreg. |
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 40 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. Os custos de deslocação e alojamento de uma operação podem ser calculados a uma taxa fixa máxima de 15 % dos custos diretos , com exceção dos custos diretos com pessoal dessa mesma operação. |
5. Os custos de deslocação e alojamento de uma operação podem ser calculados a uma taxa fixa máxima de 15 % dos custos diretos dessa mesma operação. |
Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 41 — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os custos de peritos e serviços externos serão limitados aos seguintes serviços e peritagem prestados por organismos de direito público ou privado ou por pessoas singulares diferentes do beneficiário da operação: |
Os custos de peritos e serviços externos abrangerão, entre outros, os seguintes serviços e peritagem prestados por organismos de direito público ou privado ou por pessoas singulares diferentes do beneficiário , incluindo todos os parceiros, da operação: |
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 41 — parágrafo 1 — alínea o)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os custos do equipamento adquirido, alugado ou arrendado pelo beneficiário da operação, com exceção dos abrangidos pelo artigo 39.o, devem limitar-se aos seguintes casos: |
1. Os custos do equipamento adquirido, alugado ou arrendado pelo beneficiário da operação, com exceção dos abrangidos pelo artigo 39.o, devem abranger, entre outros, os seguintes casos: |
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 43 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros e PTU que participam num programa Interreg devem identificar, para os efeitos do artigo [65.o] do Regulamento (UE) [novo RDC], uma autoridade de gestão e uma autoridade de auditoria. |
1. Os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros, PTU e organizações de cooperação e integração regional que participam num programa Interreg devem identificar, para os efeitos do artigo [65.o] do Regulamento (UE) [novo RDC], uma autoridade de gestão e uma autoridade de auditoria. |
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A autoridade de gestão e a autoridade de auditoria devem estar estabelecidas no mesmo Estado-Membro. |
2. A autoridade de gestão e a autoridade de auditoria podem estar estabelecidas no mesmo Estado-Membro. |
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. No que respeita a um programa Interreg da componente 2B ou da componente 1, quando esta última abrange fronteiras extensas com necessidades e desafios heterogéneos em matéria de desenvolvimento, os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros e PTU que participam num programa Interreg podem definir zonas de subprogramas. |
5. No que respeita a um programa Interreg da componente 1, quando esta última abrange fronteiras com necessidades e desafios heterogéneos em matéria de desenvolvimento, os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros e PTU que participam num programa Interreg podem definir zonas de subprogramas. |
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6. Sempre que a autoridade de gestão identifique um organismo intermédio no âmbito de um programa Interreg, em conformidade com o artigo [65.o, n.o 3,] do Regulamento (UE) [novo RDC], o organismo intermédio deve realizar essas tarefas em mais do que um Estado-Membro e, se aplicável, num país terceiro, país parceiro ou PTU participante. |
6. Sempre que a autoridade de gestão identifique um ou mais organismos intermédios no âmbito de um programa Interreg, em conformidade com o artigo [65.o, n.o 3,] do Regulamento (UE) [novo RDC], o ou os organismos intermédios em causa devem realizar essas tarefas em mais do que um Estado-Membro, ou nos respetivos Estados-Membros e, se aplicável, em mais do que um país terceiro, país parceiro ou PTU participante. |
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-A. Em derrogação do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento (UE)…/… [novo RDC], a Comissão deve reembolsar sob a forma de pagamentos intercalares 100 % dos montantes incluídos no pedido de pagamento que resultam da aplicação da taxa de cofinanciamento do programa às despesas totais elegíveis ou à contribuição pública, se for caso disso. |
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 1-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-B. Se a autoridade de gestão não efetuar a verificação prevista no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) …/… [novo RDC] em toda a zona do programa, cada Estado-Membro deve designar o organismo ou a pessoa responsável pela execução dessa verificação em relação aos beneficiários no seu território. |
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 1-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-C. Em derrogação do artigo 92.o do Regulamento (UE) …/… [novo RDC], os programas Interreg não estão sujeitos a apuramento de contas anual. As contas são apuradas no final do programa, com base no relatório de desempenho final. |
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7. Sempre que a taxa de erro global extrapolada referida no n.o 6 seja superior a 2 % das despesas totais declaradas para os programas Interreg integrados no conjunto de dados no qual a amostra comum foi selecionada, a Comissão deve calcular uma taxa de erro global residual, tendo em conta as correções financeiras aplicadas pelas respetivas autoridades responsáveis pelo programa Interreg para as irregularidades pontuais detetadas pelas auditorias das operações selecionadas nos termos do n.o 1. |
7. Sempre que a taxa de erro global extrapolada referida no n.o 6 seja superior a 3,5 % das despesas totais declaradas para os programas Interreg integrados no conjunto de dados no qual a amostra comum foi selecionada, a Comissão deve calcular uma taxa de erro global residual, tendo em conta as correções financeiras aplicadas pelas respetivas autoridades responsáveis pelo programa Interreg para as irregularidades pontuais detetadas pelas auditorias das operações selecionadas nos termos do n.o 1. |
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
8. Sempre que a taxa de erro global residual referida no n.o 7 for superior a 2 % das despesas declaradas para os programas Interreg integrados no conjunto de dados no qual a amostra comum foi selecionada, a Comissão deve determinar se é necessário solicitar à autoridade de auditoria de um programa Interreg específico ou de um grupo de programas Interreg mais afetados a realização de auditorias suplementares, a fim de avaliar melhor a taxa de erro e estudar as medidas corretivas necessárias para os programas Interreg afetados pelas irregularidades detetadas. |
8. Sempre que a taxa de erro global residual referida no n.o 7 for superior a 3,5 % das despesas declaradas para os programas Interreg integrados no conjunto de dados no qual a amostra comum foi selecionada, a Comissão deve determinar se é necessário solicitar à autoridade de auditoria de um programa Interreg específico ou de um grupo de programas Interreg mais afetados a realização de auditorias suplementares, a fim de avaliar melhor a taxa de erro e estudar as medidas corretivas necessárias para os programas Interreg afetados pelas irregularidades detetadas. |
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 2 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 2 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 2 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 2 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 183
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 2 — alínea f)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 3 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Sempre que os programas transfronteiriços externos no âmbito do Interreg forem apoiados pelo FEDER e pelo IPA III CT ou pelo NDICI CT, o pré-financiamento de todos os fundos que apoiem esse programa Interreg deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) [IPA III] ou [NDICI] ou em atos adotados nos termos desse regulamento. |
Sempre que os programas externos no âmbito do Interreg forem apoiados pelo FEDER e pelo IPA III CT ou pelo NDICI CT, o pré-financiamento de todos os fundos que apoiem esse programa Interreg deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) [IPA III] ou [NDICI] ou em atos adotados nos termos desse regulamento. |
Alteração 185
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 3 — parágrafo 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O montante total pago a título de pré-financiamento é reembolsado à Comissão, caso não seja enviado qualquer pedido de pagamento ao abrigo do programa transfronteiriço no âmbito do Interreg no prazo de 24 meses a contar da data em que a Comissão paga a primeira parcela do montante do pré-financiamento. Esses reembolsos constituem receitas afetadas internas e não devem reduzir o apoio do FEDER, do IPA III CT ou do NDICI CT ao programa. |
O montante total pago a título de pré-financiamento é reembolsado à Comissão, caso não seja enviado qualquer pedido de pagamento ao abrigo do programa transfronteiriço no âmbito do Interreg no prazo de 36 meses a contar da data em que a Comissão paga a primeira parcela do montante do pré-financiamento. Esses reembolsos constituem receitas afetadas internas e não devem reduzir o apoio do FEDER, do IPA III CT ou do NDICI CT ao programa. |
Alteração 186
Proposta de regulamento
Capítulo 8 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Participação de países terceiros, países parceiros ou PTU em programas Interreg em regime de gestão partilhada |
Participação de países terceiros, países parceiros, PTU ou organizações de cooperação ou integração regional em programas Interreg em regime de gestão partilhada |
Alteração 187
Proposta de regulamento
Artigo 51 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os capítulos I a VII e o capítulo X são aplicáveis à participação de países terceiros, países parceiros e PTU em programas Interreg sujeitos às disposições específicas previstas no presente capítulo. |
Os capítulos I a VII e o capítulo X são aplicáveis à participação de países terceiros, países parceiros, PTU ou organizações de cooperação ou integração regional em programas Interreg sujeitos às disposições específicas previstas no presente capítulo. |
Alteração 188
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Os países terceiros, países parceiros e PTU participantes num programa Interreg devem delegar pessoal para o secretariado conjunto desse programa e/ou estabelecer um gabinete no seu território. |
3. Os países terceiros, países parceiros e PTU participantes num programa Interreg podem delegar pessoal para o secretariado conjunto do programa e/ou , em acordo com a autoridade de gestão, estabelecer um gabinete ou um ponto de contacto do secretariado conjunto no seu território. |
Alteração 189
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. A autoridade nacional ou um organismo equivalente ao responsável pela comunicação do programa Interreg, conforme previsto no artigo 35.o, n.o 1, deve apoiar a autoridade de gestão no respetivo país terceiro, país parceiro ou PTU, no exercício das funções previstas no artigo 35.o, n.os 2 a 7. |
4. A autoridade nacional ou um organismo equivalente ao responsável pela comunicação do programa Interreg, conforme previsto no artigo 35.o, n.o 1, pode apoiar a autoridade de gestão no respetivo país terceiro, país parceiro ou PTU, no exercício das funções previstas no artigo 35.o, n.os 2 a 7. |
Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Os programas Interreg das componentes 2 e 4 que combinem contribuições do FEDER e de um ou vários instrumentos de financiamento externo da União devem ser executados em regime de gestão partilhada, tanto nos Estados-Membros como em qualquer país terceiro ou país parceiro participante, ou, no que respeita à componente 3, em qualquer PTU, quer esse PTU receba ou não apoio ao abrigo de um ou vários instrumentos de financiamento externo da União. |
2. Os programas Interreg das componentes 2 e 4 que combinem contribuições do FEDER e de um ou vários instrumentos de financiamento externo da União devem ser executados em regime de gestão partilhada, tanto nos Estados-Membros como em qualquer país terceiro, país parceiro ou PTU participante, ou, no que respeita à componente 3, em qualquer PTU, quer esse PTU receba ou não apoio ao abrigo de um ou vários instrumentos de financiamento externo da União. |
Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 193
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 194
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 3 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Sempre que um programa Interreg da componente 3 seja executado, em parte ou na totalidade, em regime de gestão indireta, aplica-se o artigo 60.o. |
Sempre que um programa Interreg da componente 3 seja executado, em parte ou na totalidade, em regime de gestão indireta, é necessário um acordo prévio entre os Estados-Membros e regiões em causa e aplica-se o artigo 60.o. |
Alteração 195
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Com o acordo das autoridades de gestão respetivas, podem ser lançados convites conjuntos à apresentação de propostas que mobilizem fundos de programas NDICI bilaterais ou plurinacionais e de programas de CTE . Os convites devem especificar o respetivo âmbito de aplicação geográfico, bem como a contribuição prevista no âmbito do convite para os objetivos dos respetivos programas. As autoridades de gestão devem decidir se ao convite são aplicáveis as regras NDICI ou CTE. Podem decidir designar uma autoridade de gestão principal, responsável pelas tarefas de gestão e controlo relacionadas com o convite. |
Alteração 196
Proposta de regulamento
Artigo 55 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Quando a seleção de um ou mais grandes projetos de infraestruturas estiver na ordem do dia de um comité de acompanhamento ou, se for caso disso, de uma reunião do comité diretor, a autoridade de gestão deve transmitir à Comissão um documento de síntese respeitante a cada projeto, o mais tardar dois meses antes da data prevista para a reunião. O documento de síntese deve ter no máximo três páginas e indicar o nome, a localização, o orçamento, o parceiro principal e os outros parceiros, bem como os principais objetivos e prestações concretas do projeto. Se o documento de síntese relativo a um ou mais grandes projetos de infraestruturas não for transmitido à Comissão no prazo fixado, a Comissão pode solicitar ao presidente do comité de acompanhamento ou do comité diretor que elimine os projetos em causa da ordem do dia da reunião. |
3. Quando a seleção de um ou mais grandes projetos de infraestruturas estiver na ordem do dia de um comité de acompanhamento ou, se for caso disso, de uma reunião do comité diretor, a autoridade de gestão deve transmitir à Comissão um documento de síntese respeitante a cada projeto, o mais tardar dois meses antes da data prevista para a reunião. O documento de síntese deve ter no máximo cinco páginas e indicar, por um lado, o nome, a localização, o orçamento, o parceiro principal e os outros parceiros, bem como os principais objetivos e prestações concretas do projeto e, por outro, um plano de negócios credível demonstrativo de que a continuação do(s) projeto(s) também está assegurada, se necessário, sem o apoio dos fundos do Interreg . Se o documento de síntese relativo a um ou mais grandes projetos de infraestruturas não for transmitido à Comissão no prazo fixado, a Comissão pode solicitar ao presidente do comité de acompanhamento ou do comité diretor que elimine os projetos em causa da ordem do dia da reunião. |
Alteração 197
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Quando uma parte ou a totalidade de um programa Interreg da componente 3 for executada em regime de gestão indireta, nos termos, respetivamente, do artigo 53.o, n.o 3, alínea b) ou c), as funções de execução devem ser confiadas a um dos organismos referidos no [artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c),] do Regulamento (UE, Euratom) [FR-Omnibus], em particular se o referido organismo estiver estabelecido no Estado-Membro participante, incluindo a autoridade de gestão do programa Interreg em causa. |
1. Quando , após consulta das partes interessadas, uma parte ou a totalidade de um programa Interreg da componente 3 for executada em regime de gestão indireta, nos termos, respetivamente, do artigo 53.o, n.o 3, alínea b) ou c), do presente regulamento, as funções de execução devem ser confiadas a um dos organismos referidos no [artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c),] do Regulamento (UE, Euratom) [FR-Omnibus], em particular se o referido organismo estiver estabelecido no Estado-Membro participante, incluindo a autoridade de gestão do programa Interreg em causa. |
Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 61
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 61.o |
Suprimido |
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Investimentos em projetos de inovação inter-regional |
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Por iniciativa da Comissão, o FEDER pode apoiar investimentos em projetos de inovação inter-regional, conforme previsto no artigo 3.o, n.o 5, que reúnam os investigadores, as empresas, a sociedade civil e as administrações públicas envolvidas em estratégias de especialização inteligente estabelecidas a nível nacional ou regional. |
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Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo -61-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo -61.o-A Isenção da obrigação de notificação nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE A Comissão pode declarar que os auxílios a favor de projetos apoiados pela cooperação territorial europeia da UE são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitos aos requisitos de notificação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0470/2018.
(21) [Referência]
(22) [Referência]
(21) [Referência]
(22) [Referência]
(23) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» — COM(2017)0534, de 20.9.2017.
(23) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» — COM(2017)0534, de 20.9.2017.
(24) Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).
(25) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável» — COM(2017)0376 final de 18.7.2017.
(26) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(26) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(27) Regulamento (UE) XXX, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (JO L xx de xx, p. y).
(28) Regulamento (UE) XXX, que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (JO L xx de xx, p. y).
(29) Decisão do Conselho (UE) XXX, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos com a União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (JO L xx de xx, p. y).
(27) Regulamento (UE) XXX, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (JO L xx de xx, p. y).
(28) Regulamento (UE) XXX, que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (JO L xx de xx, p. y).
(29) Decisão do Conselho (UE) XXX, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos com a União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (JO L xx de xx, p. y).
(31) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» — COM(2017)0623, de 24.10.2017.
(31) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» — COM(2017)0623, de 24.10.2017.
(32) Parecer do Comité das Regiões Europeu «Projetos interpessoais e de pequena dimensão em programas de cooperação transfronteiriça», de 12 de julho de 2017 (JO C 342 de 12.10.2017, p. 38).
(32) Parecer do Comité das Regiões Europeu «Projetos interpessoais e de pequena dimensão em programas de cooperação transfronteiriça», de 12 de julho de 2017 (JO C 342 de 12.10.2017, p. 38).
(1-A) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(2-A) Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.07.2013, p. 1).