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Document 52019AP0020
Amendments adopted by the European Parliament on 16 January 2019 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on the European Social Fund Plus (ESF+) (COM(2018)0382 — C8-0232/2018 — 2018/0206(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) (COM(2018)0382 — C8-0232/2018 — 2018/0206(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) (COM(2018)0382 — C8-0232/2018 — 2018/0206(COD))
JO C 411 de 27.11.2020, pp. 324–424
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
27.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 411/324 |
P8_TA(2019)0020
Fundo Social Europeu Mais (FSE+) ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) (COM(2018)0382 — C8-0232/2018 — 2018/0206(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 411/41)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando -1 (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 4-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 11
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 12
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 13
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 14
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 14-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 15
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 15-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 15-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 15-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 15-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 16
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 17
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 17-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 17-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 18
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 19
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 19-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 19-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 20
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 20-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 21
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 21-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 22
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 22-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 22-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 23
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 23-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 23-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 23-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 24
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 25
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 25-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 26
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 26-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 27
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 27-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 28
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 53
Proposta de regulamento
Considerando 28-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 54
Proposta de regulamento
Considerando 28-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 55
Proposta de regulamento
Considerando 29
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 56
Proposta de regulamento
Considerando 31
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 57
Proposta de regulamento
Considerando 32
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 58
Proposta de regulamento
Considerando 33
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 59
Proposta de regulamento
Considerando 33-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 60
Proposta de regulamento
Considerando 34
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 61
Proposta de regulamento
Considerando 34-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 62
Proposta de regulamento
Considerando 35-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 63
Proposta de regulamento
Considerando 35-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 64
Proposta de regulamento
Considerando 36
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 65
Proposta de regulamento
Considerando 36-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 66
Proposta de regulamento
Considerando 37
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 67
Proposta de regulamento
Considerando 37-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 68
Proposta de regulamento
Considerando 37-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 69
Proposta de regulamento
Considerando 38
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 70
Proposta de regulamento
Considerando 38-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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Alteração 71
Proposta de regulamento
Considerando 39
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 72
Proposta de regulamento
Considerando 39-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 73
Proposta de regulamento
Considerando 40
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 74
Proposta de regulamento
Considerando 42
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 75
Proposta de regulamento
Considerando 42-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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Alteração 76
Proposta de regulamento
Considerando 42-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 77
Proposta de regulamento
Considerando 42-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 78
Proposta de regulamento
Considerando 44
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 79
Proposta de regulamento
Considerando 44-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 80
Proposta de regulamento
Considerando 44-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 81
Proposta de regulamento
Considerando 46
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 82
Proposta de regulamento
Considerando 47
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 83
Proposta de regulamento
Considerando 48
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 84
Proposta de regulamento
Considerando 50-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
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Alteração 85
Proposta de regulamento
Considerando 51
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
|
Objeto |
Objeto |
|
O presente regulamento estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+). |
O presente regulamento estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+). O FSE+ é composto por três ações: a vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde. |
|
Define os objetivos do FSE+, o orçamento para o período de 2021-2027, as modalidades de execução, as formas de financiamento da União e as regras para a concessão desse financiamento. |
O presente regulamento define os objetivos do FSE+, o orçamento para o período de 2021-2027, as modalidades de execução, as formas de financiamento da União e as regras para a concessão desse financiamento , que complementam as regras gerais aplicáveis ao FSE+ no âmbito do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns] . |
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
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|
Definições |
Definições |
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1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: |
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: |
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2. As definições do artigo [2.o] do [futuro RDC] aplicam-se igualmente à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. |
2. As definições do artigo [2.o] do [futuro RDC] aplicam-se igualmente à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. |
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|
|
2-A. As definições do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (1a) aplicam-se igualmente à vertente Emprego e Inovação Social e à vertente Saúde em regime de gestão direta e indireta. |
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
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|
Objetivos gerais e modalidades de execução |
Objetivos gerais e modalidades de execução |
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|
O FSE+ tem por objetivo ajudar os Estados-Membros a atingir níveis elevados de emprego, uma proteção social justa e uma mão de obra qualificada, resistente e preparada para o futuro do mundo do trabalho , em consonância com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 17 de novembro de 2017. |
O FSE+ irá ajudar os Estados-Membros – ao nível nacional, regional e local — e a União a atingir sociedades inclusivas, níveis elevados de emprego de qualidade, criação de emprego, educação e formação inclusiva e de qualidade, igualdade de oportunidades, erradicação da pobreza, incluindo a pobreza infantil, a inclusão e integração sociais, coesão social , proteção social e uma mão de obra qualificada, resistente e preparada para o futuro do mundo do trabalho. |
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|
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O FSE+ atuará em consonância com os Tratados da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais, aplicando os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 17 de novembro de 2017 , contribuindo assim para os objetivos da União no que se refere ao reforço da coesão económica, social e territorial, em conformidade com o artigo 174.o do TFUE, bem como para respeitar o compromisso assumido pela União e pelos seus Estados-Membros de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris . |
||||
|
O FSE+ deve apoiar e complementar as políticas dos Estados-Membros, conferindo-lhes valor acrescentado, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades, o acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas , proteção social e inclusão social, bem como um elevado nível de proteção da saúde. |
O FSE+ deve apoiar e complementar as políticas dos Estados-Membros, conferindo-lhes valor acrescentado, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades, a igualdade de acesso ao mercado de trabalho, a aprendizagem ao longo da vida, condições de trabalho de alta qualidade , proteção , integração e inclusão sociais, a erradicação da pobreza, incluindo a pobreza infantil, o investimento nas crianças e nos jovens, a não discriminação, a igualdade entre mulheres e homens, o acesso a serviços básicos e um elevado nível de proteção da saúde. |
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|
O FSE+ será executado: |
O FSE+ será executado: |
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Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
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|
Objetivos específicos |
Objetivos específicos |
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1. O FSE+ deve apoiar os seguintes objetivos específicos nas áreas do emprego, da educação, da inclusão social e da saúde, contribuindo, assim, para o objetivo político de Uma Europa mais social — aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais»] enunciado no artigo [4.o] do [futuro RDC]: |
1. O FSE+ deve apoiar os seguintes objetivos específicos nas áreas do emprego, da educação, da mobilidade, da inclusão social, da erradicação da pobreza e da saúde, contribuindo, assim, para o objetivo político de Uma Europa mais social — aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais»] enunciado no artigo [4.o] do [futuro RDC]: |
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2. Através das ações executadas ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada que visam a concretização dos objetivos específicos enumerados no número 1, o FSE+ deve contribuir também para os outros objetivos políticos enunciados no artigo [4.o] do [futuro RDC], em especial os que dizem respeito a: |
2. Através das ações executadas ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada que visam a concretização dos objetivos específicos enumerados no número 1, o FSE+ visa contribuir para os outros objetivos políticos enunciados no artigo [4.o] do [futuro RDC], em especial os que dizem respeito a: |
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2-A. Uma União mais próxima dos cidadãos através de medidas de redução da pobreza e de inclusão social, tendo em conta as especificidades das regiões urbanas, rurais e costeiras, com vista a combater as desigualdades socioeconómicas nas cidades e regiões; |
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|
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2-B. No âmbito da vertente Emprego e Inovação Social, o FSE+ deve apoiar o desenvolvimento, a execução, o controlo e a avaliação dos instrumentos, das políticas e da legislação aplicável da União e promover uma elaboração de políticas assente em dados factuais, a inovação social e o progresso social, em colaboração com os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e organismos públicos e privados (objetivo específico n.o 1); promover a mobilidade geográfica voluntária dos trabalhadores numa base justa e dinamizar as oportunidades de emprego (objetivo específico n.o 2); promover o emprego e a inclusão social, aumentando a disponibilidade e a acessibilidade do microcrédito para as microempresas e as empresas da economia social, em particular para as pessoas vulneráveis (objetivo específico n.o 3); |
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|
3. No âmbito da vertente Saúde, o FSE+ deve também apoiar a promoção da saúde e a prevenção de doenças, contribuir para a eficácia, a acessibilidade e a resiliência dos sistemas de saúde, garantir uma maior segurança dos cuidados de saúde, reduzir as desigualdades em matéria de saúde, proteger os cidadãos de ameaças sanitárias transfronteiriças e apoiar a legislação da UE na área da saúde. |
3. No âmbito da vertente Saúde, o FSE+ deve contribuir para um elevado nível de proteção da saúde humana e a prevenção de doenças, nomeadamente através da promoção da atividade física e da educação para a saúde, contribuir para a eficácia, a acessibilidade e a resiliência dos sistemas de saúde, garantir uma maior segurança dos cuidados de saúde, reduzir as desigualdades em matéria de saúde, aumentar a esperança de vida à nascença, proteger os cidadãos de ameaças sanitárias transfronteiriças, promover a prevenção de doenças, o diagnóstico precoce e a saúde ao longo da vida, reforçar e apoiar a legislação da UE relacionada com a saúde , inclusive na área da saúde ambiental, e promover a saúde em todas as políticas da União . A política de saúde da União deve ser orientada pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) para garantir que a União e os Estados-Membros alcançam as metas do ODS 3 de «Garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades». |
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
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Orçamento |
Orçamento |
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1. A dotação financeira total do FSE+ para o período de 2021-2027 é de 101 174 000 000 EUR a preços correntes. |
1. A dotação financeira total do FSE+ para o período de 2021-2027 é de 106 781 000 000 EUR a preços de 2018 (120 457 000 000 EUR a preços correntes). |
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2. A parte da dotação financeira correspondente à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego é de 100 000 000 000 EUR a preços correntes, ou 88 646 194 590 EUR a preços de 2018 , dos quais 200 000 000 EUR a preços correntes, ou 175 000 000 EUR a preços de 2018, serão afetados a ações de cooperação transnacional de apoio a soluções inovadoras, tal como referido no artigo 23.o, alínea i), e 400 000 000 EUR a preços correntes, ou 376 928 934 EUR a preços de 2018, a título de financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.o do TFUE e para as regiões de nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994. |
2. A parte da dotação financeira correspondente à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego é de 105 686 000 000 EUR a preços de 2018 ( ou 119 222 000 000 EUR a preços correntes) , dos quais 200 000 000 EUR a preços correntes, ou 175 000 000 EUR a preços de 2018, serão afetados a ações de cooperação transnacional de apoio a soluções inovadoras, tal como referido no artigo 23.o, alínea i), 5 900 000 000 EUR serão afetados a medidas abrangidas pela Garantia Europeia para as Crianças, tal como referido no artigo 10.o-A, e 400 000 000 EUR a preços correntes, ou 376 928 934 EUR a preços de 2018, a título de financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.o do TFUE e para as regiões de nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994. |
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3. A parte da dotação financeira correspondente à vertente Emprego e Inovação Social para o período de 2021-2027 é de 1 174 000 000 EUR, a preços correntes. |
3. A parte da dotação financeira correspondente à vertente Emprego e Inovação Social para o período de 2021-2027 é de 1 095 000 000 EUR, a preços de 2018 (1 234 000 000 EUR a preços correntes). |
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4. É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.o 3: |
4. É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.o 3: |
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5. Os montantes referidos nos n.os 3 e 4 podem ser também usados para assistência técnica e administrativa na execução dos programas, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação. |
5. Os montantes referidos nos n.os 3 e 4 podem ser também usados para assistência técnica e administrativa na execução dos programas, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação. |
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
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Igualdade entre homens e mulheres e igualdade de oportunidades e não discriminação |
Igualdade de género e igualdade de oportunidades e não discriminação |
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1. Todos os programas executados ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, bem como as operações ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde, devem garantir a promoção da igualdade entre homens e mulheres em todas as fases da sua preparação, execução, acompanhamento e avaliação. Devem igualmente promover a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação em razão do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, idade ou orientação sexual, em todas as fases da sua preparação, execução, monitorização e avaliação. |
1. Todos os programas executados ao abrigo do FSE+ devem garantir a promoção da igualdade de género em todas as fases da sua preparação, execução, acompanhamento e avaliação. Devem igualmente apoiar ações específicas destinadas a aumentar a participação das mulheres na vida ativa e o seu desenvolvimento profissional, bem como a conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal, promover a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação em razão do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou crença, da deficiência ou estado de saúde , idade ou orientação sexual, incluindo a acessibilidade para pessoas com deficiência, também em termos de TIC, em todas as fases da sua preparação, execução, monitorização e avaliação , melhorando assim a inclusão social e reduzindo as desigualdades . |
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2. Os Estados-Membros e a Comissão devem também apoiar ações específicas destinadas a promover os princípios referidos no n.o 1 no âmbito da consecução dos objetivos do FSE+, incluindo a reorientação dos cuidados residenciais/ institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade. |
2. Os Estados-Membros e a Comissão devem também apoiar ações específicas destinadas a promover os princípios referidos no n.o 1 no âmbito da consecução dos objetivos do FSE+, incluindo a reorientação dos cuidados institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade e a melhoria da acessibilidade universal para pessoas com deficiência . |
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
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Coerência e concentração temática |
Coerência e concentração temática |
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1. Os Estados-Membros devem concentrar os recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada em intervenções que deem resposta aos desafios identificados nos respetivos programas nacionais de reformas, no Semestre Europeu e nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, tendo em conta os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. |
1. Os Estados-Membros devem concentrar os recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada em intervenções que deem resposta aos desafios identificados nos respetivos programas nacionais de reformas, no Semestre Europeu e nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, tendo em conta os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais , o painel de indicadores sociais no âmbito do Semestre Europeu e as especificidades regionais, contribuindo assim para os objetivos da União definidos no artigo 174.o do TFUE em matéria de reforço da coesão económica, social e territorial e que estejam plenamente em consonância com o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas . |
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Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem promover sinergias e assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre o FSE+ e outros fundos, programas e instrumentos da União , tais como o programa Erasmus, o Fundo para o Asilo e a Migração e o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica, tanto na fase de planeamento como durante a execução. Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços e assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução a ações de apoio coerentes e racionalizadas. |
Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem promover sinergias e assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre o FSE+ e outros fundos, programas e instrumentos da União – como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o Fundo InvestEU, o programa Europa Criativa, o Instrumento «Direitos e Valores», o programa Erasmus, o Fundo para o Asilo e a Migração, o Quadro Europeu para as Estratégias Nacionais para a Integração dos Ciganos pós-2020 e o Programa de Apoio às Reformas — incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica, tanto na fase de planeamento como durante a execução. Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços e assegurar uma estreita cooperação entre as autoridades de gestão responsáveis pela execução de abordagens integradas e de ações de apoio coerentes e racionalizadas. |
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2. Os Estados-Membros devem afetar um montante adequado dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, e no Semestre Europeu, nas áreas que se enquadram no âmbito do FSE+ enumeradas no artigo 4.o. |
2. Os Estados-Membros devem afetar um montante adequado dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, e no Semestre Europeu, nas áreas que se enquadram no âmbito do FSE+ enumeradas no artigo 4.o. |
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3. Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 25 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização dos objetivos específicos da política de inclusão social enunciados no artigo 4.o, n.o 1, alíneas vii) a xi) , inclusive a promoção da integração socioeconómica de nacionais de países terceiros. |
3. Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 27 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização dos objetivos específicos da política de inclusão social enunciados no artigo 4.o, n.o 1, alíneas vii) a x) , inclusive a promoção da integração socioeconómica de nacionais de países terceiros. |
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3-A. Além dos objetivos específicos da política de inclusão social enunciados no artigo 4.o, n.o 1, alíneas vii) a x),* os Estados-Membros afetam, pelo menos, 5 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada à execução da Garantia Europeia para as Crianças, a fim de garantir a igualdade de acesso das crianças a cuidados de saúde, educação e serviços de acolhimento gratuitos, habitação digna e nutrição adequada. |
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4. Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 2 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização do objetivo específico de combater a privação material enunciado no artigo 4.o, n.o 1, alínea xi). |
4. Além da dotação mínima de 27 % dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1, alíneas vii) a x), os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 3 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização do objetivo específico de abordar a inclusão social dos mais carenciados e/ou de combater a privação material enunciado no artigo 4.o, n.o 1, alíneas x) e xi). |
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Em casos devidamente justificados, os recursos afetados ao objetivo específico definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea x), e destinados às pessoas mais carenciadas podem ser tidos em conta para a verificação a conformidade com a obrigação previsto no primeiro parágrafo do presente número de afetar, pelo menos, 2 % de recursos. |
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5. Os Estados-Membros que, segundo dados do Eurostat, registem em 2019 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 10 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para o período 2021-2025 a ações e reformas estruturais específicas que favoreçam o emprego dos jovens, a transição da escola para o trabalho, percursos de reinserção no mundo do ensino ou da formação e a educação de segunda oportunidade, em especial no contexto da implementação da Garantia para a Juventude. |
5. Os Estados-Membros devem afetar, no mínimo, 3 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada a ações e reformas estruturais específicas que favoreçam o emprego dos jovens, a transição da escola para o trabalho, percursos de reinserção no mundo do ensino ou da formação e a educação de segunda oportunidade, em especial no contexto da implementação da Garantia para a Juventude. |
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Os Estados-Membros que, segundo dados do Eurostat, registem em 2019 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação (NEET) superior à média da União, ou que tenham uma taxa de NEET superior a 15 %, devem afetar, no mínimo, 15 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para o período de programação às ações e reformas estruturais supramencionadas, prestando uma atenção especial às regiões mais afetadas e tendo em conta as divergências entre as mesmas. |
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Aquando da programação intercalar dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para 2026 e 2027 em conformidade com o artigo [14.o do futuro RDC], os Estados-Membros que, com base em dados do Eurostat, registem em 2024 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 10 % dos respetivos recursos do FSE+ para o período 2026-2027 a estas ações. |
Aquando da programação intercalar dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para 2026 e 2027 em conformidade com o artigo [14.o do futuro RDC], os Estados-Membros que, com base em dados do Eurostat, registem em 2024 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União ou uma taxa de NEET superior a 15 %, devem afetar, no mínimo, 15 % dos respetivos recursos do FSE+ para o período de 2026-2027 a estas ações ou reformas estruturais . |
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As regiões ultraperiféricas que satisfaçam as condições estabelecidas no primeiro e no segundo parágrafos devem afetar, no mínimo, 15 % dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada nos respetivos programas às ações específicas previstas no primeiro parágrafo. Esta afetação deve ser tida em conta para verificar o cumprimento da percentagem mínima a nível nacional estabelecida no primeiro e no segundo parágrafos. |
As regiões ultraperiféricas que satisfaçam as condições estabelecidas no segundo e no terceiro parágrafos devem afetar, no mínimo, 15 % dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada nos respetivos programas às ações específicas previstas no primeiro parágrafo. Esta afetação deve ser tida em conta para verificar o cumprimento da percentagem mínima a nível nacional estabelecida no primeiro e no segundo parágrafos. Esta afetação não substitui os fundos necessários às infraestruturas e ao desenvolvimento das regiões ultraperiféricas. |
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Ao implementar estas ações, os Estados-Membros devem dar prioridade aos jovens inativos e aos desempregados de longa duração e aplicar medidas de sensibilização específicas. |
Ao implementar estas ações, os Estados-Membros devem dar prioridade aos jovens inativos e aos desempregados de longa duração e aplicar medidas de sensibilização específicas. |
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6. Os n.os 2 a 5 não se aplicam à dotação específica adicional recebida pelas regiões ultraperiféricas e pelas regiões do nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994. |
6. Os n.os 2 a 5 não se aplicam à dotação específica adicional recebida pelas regiões ultraperiféricas e pelas regiões do nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994. |
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7. Os n.os 1 a 5 não se aplicam à assistência técnica. |
7. Os n.os 1 a 5 não se aplicam à assistência técnica. |
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 7-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 7.o-A Respeito dos direitos fundamentais Os Estados-Membros e a Comissão garantem o respeito pelos direitos fundamentais e a conformidade com a Carta na execução dos fundos. Quaisquer custos incorridos para ações que não estejam em conformidade com a Carta não são elegíveis em conformidade com o artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento Disposições Comuns xx/xx e com o Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014. |
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
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Parceria |
Parceria |
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1. Cada Estado-Membro deve garantir a participação adequada dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na concretização das políticas sociais , de educação e de emprego apoiadas pela vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. |
1. Em conformidade com o artigo 6.o do [futuro RDC] e com o Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014, cada Estado-Membro deve garantir , em parceria com as autoridades locais e regionais, uma participação significativa dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil , dos organismos de defesa da igualdade, das instituições nacionais de defesa dos direitos humanos e de outras organizações pertinentes ou representativas na programação e concretização das políticas e iniciativas de inclusão social, de não discriminação , de educação e de emprego apoiadas pela vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. Essa participação significativa deve ser inclusiva e acessível a pessoas com deficiência. |
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2. Os Estados-Membros devem atribuir um montante adequado de recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em cada programa ao reforço de capacidades dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil. |
2. Os Estados-Membros devem atribuir pelo menos 2 % dos recursos da vertente do FSE+ ao reforço de capacidades dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil a nível da União e nacional sob a forma de formação, medidas de trabalho em rede e reforço do diálogo social, bem como a atividades empreendias conjuntamente pelos parceiros sociais . |
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
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Combater a privação material |
Combater a privação material |
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Os recursos referidos no artigo 7.o, n.o 4, serão programados no âmbito de uma prioridade ou de um programa específico. |
Os recursos referidos no artigo 7.o, n.o 4, relativos à inclusão social dos mais carenciados e/ou ao combate à privação material serão programados no âmbito de uma prioridade ou de um programa específico. A taxa de cofinanciamento para esta prioridade ou programa é fixada em pelo menos 85 %. |
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
|
Apoio ao emprego dos jovens |
Apoio ao emprego dos jovens |
|
O apoio em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, será programado no âmbito de uma prioridade específica e contribuirá para o objetivo específico previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea i). |
O apoio em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, será programado no âmbito de uma prioridade ou programa específico e contribuirá para o objetivo específico previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea i). |
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 10-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.o-A Apoio à Garantia Europeia para as Crianças Deve ser programado apoio em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3 -A (novo) no âmbito de uma prioridade ou programa específico que reflita a Recomendação de 2013 da Comissão Europeia sobre «Investir nas crianças». Este deve apoiar o combate à pobreza infantil e à exclusão social no âmbito dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1, alíneas vii) a x). |
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
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Apoio à aplicação das recomendações específicas por país |
Apoio à aplicação das recomendações específicas por país |
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As ações destinadas a dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país e no Semestre Europeu, em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 2, devem ser programadas no âmbito de uma ou mais prioridades específicas . |
As ações destinadas a dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país e no Semestre Europeu, em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 2, devem ser programadas no âmbito dos objetivos específicos referidos no artigo 4.o, n.o 1. Os Estados-Membros devem assegurar a complementaridade, a coerência, a coordenação e as sinergias com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. |
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Deve ser assegurada flexibilidade suficiente a nível da autoridade de gestão que permita identificar prioridades e domínios para os investimentos do FSE+ em conformidade com os desafios locais ou regionais específicos. |
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 11-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.o-A Desenvolvimento territorial integrado 1. O FSE+ pode apoiar o desenvolvimento territorial integrado no âmbito de programas ao abrigo de ambos os objetivos referidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], em conformidade com o título III, capítulo II, do referido regulamento [novo RDC]. 2. Os Estados-Membros devem implementar o desenvolvimento territorial integrado, apoiado pelo FSE+, exclusivamente através das formas referidas no artigo [22.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC]. |
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 11-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.o-B Cooperação transnacional 1. Os Estados-Membros podem apoiar as ações de cooperação transnacional no âmbito de uma prioridade específica. 2. As ações de cooperação transnacional podem ser programadas no âmbito dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1, alíneas i) a x). 3. A taxa máxima de cofinanciamento para esta prioridade pode ser aumentada para 95 % para a afetação de um máximo de 5 % da dotação nacional do FSE+ em regime de gestão partilhada a prioridades deste tipo. |
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12.o |
Artigo 12.o |
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Âmbito de aplicação |
Âmbito de aplicação |
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O presente capítulo aplica-se ao apoio do FSE+ ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alíneas i) a x), quando executado em regime de gestão partilhada («vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada»). |
O presente capítulo aplica-se ao apoio do FSE+ ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alíneas i) a x), quando executado em regime de gestão partilhada («vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada»). Além disso, o artigo 13.o aplica-se igualmente ao apoio do FSE+ ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea xi). |
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 13.o |
Artigo 13.o |
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Ações inovadoras |
Ações sociais inovadoras |
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1. Os Estados-Membros devem apoiar ações de inovação social e de experimentação social e/ou reforçar abordagens ascendentes com base em parcerias que envolvam as autoridades públicas, o setor privado e a sociedade civil , como os grupos de ação local, na conceção e na execução de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária . |
1. Os Estados-Membros devem apoiar ações de inovação social e /ou de experimentação social , incluindo as que têm uma componente sociocultural, utilizando abordagens ascendentes com base em parcerias que envolvam as autoridades públicas, os parceiros sociais, as empresas da economia social, o setor privado e a sociedade civil. |
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1-A. Os Estados-Membros devem identificar, nos respetivos programas operacionais ou, posteriormente, durante a sua execução, os domínios de inovação social e as experimentações sociais que correspondem às suas necessidades específicas. |
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2. Os Estados-Membros podem favorecer a extrapolação de abordagens inovadoras testadas em pequena escala (experimentações sociais) e desenvolvidas ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e de outros programas da União. |
2. Os Estados-Membros podem favorecer a extrapolação de abordagens inovadoras testadas em pequena escala ( inovação social e experimentações sociais , incluindo as que têm uma componente sociocultural ) e desenvolvidas ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e de outros programas da União. |
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3. As ações e abordagens inovadoras podem ser programadas no âmbito dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1 , alíneas i) a x) . |
3. As ações e abordagens inovadoras podem ser programadas no âmbito dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1. |
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4. Cada Estado-Membro deve dedicar, pelo menos, uma prioridade à execução do disposto nos n.os 1 ou 2, ou ambos. A taxa máxima de cofinanciamento para estas prioridades pode ser aumentada para 95 % para a afetação de um máximo de 5 % da dotação nacional do FSE+ em regime de gestão partilhada a essas prioridades . |
4. Cada Estado-Membro deve dedicar, pelo menos, uma prioridade à execução do disposto nos n.os 1 ou 2, ou ambos. A taxa máxima de cofinanciamento para estas prioridades pode ser aumentada para 95 % para a afetação de um máximo de 5 % da dotação nacional do FSE+ em regime de gestão partilhada. |
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 14
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 14.o |
Artigo 14.o |
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Elegibilidade |
Elegibilidade |
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1. Para além das despesas referidas no artigo [58.o] do [futuro RDC], os seguintes custos não são elegíveis no âmbito da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada: |
1. Para além das despesas referidas no artigo [58.o] do [futuro RDC], os seguintes custos não são elegíveis no âmbito da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada: |
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2. As contribuições em espécie, nomeadamente salários e indemnizações pagos por um terceiro em benefício dos participantes numa operação, podem ser elegíveis para efeitos de subvenções da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições em espécie sejam efetuadas de acordo com as regras nacionais, incluindo as regras de contabilidade, e não excedam os custos suportados pelo terceiro. |
2. As contribuições em espécie, nomeadamente salários e indemnizações pagos por um terceiro em benefício dos participantes numa operação, podem ser elegíveis para efeitos de subvenções da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições em espécie sejam efetuadas de acordo com as regras nacionais, incluindo as regras de contabilidade, e não excedam os custos suportados pelo terceiro. |
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3. A dotação específica adicional recebida pelas regiões ultraperiféricas e pelas regiões de nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994 deve ser utilizada para apoiar a consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1. |
3. A dotação específica adicional recebida pelas regiões ultraperiféricas e pelas regiões de nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994 deve ser utilizada para apoiar a consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1. |
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4. Os custos diretos com pessoal são elegíveis para efeitos de contribuições da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada desde que o seu nível não seja superior a 100 % da remuneração habitual da profissão em questão no Estado-Membro, tal como demonstrado por dados do Eurostat. |
4. Os custos diretos com pessoal são elegíveis para efeitos de contribuições da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada . Se for aplicável uma convenção coletiva, devem ser determinados nos termos da mesma. Se não for aplicável uma convenção coletiva, o seu nível não pode ser superior a 100 % da remuneração habitual da profissão ou dos conhecimentos especializados em questão no Estado-Membro, tal como demonstrado por documentos justificativos pertinentes apresentados pela respetiva autoridade de gestão e/ou por dados do Eurostat. |
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 15.o |
Artigo 15.o |
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Indicadores e prestação de informações |
Indicadores e prestação de informações |
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1. Os programas que beneficiam da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada devem utilizar indicadores comuns de realização e de resultado, tal como definidos no anexo 1 do presente regulamento, para acompanhar os progressos na execução. Os programas podem igualmente utilizar indicadores específicos dos programas. |
1. Os programas que beneficiam da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada devem utilizar indicadores comuns de realização e de resultado, tal como definidos no anexo 1 ou no anexo II-A para as ações específicas de inclusão social dos mais carenciados abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea x), do presente regulamento, para acompanhar os progressos na execução. Os programas podem igualmente utilizar indicadores específicos dos programas e indicadores específicos das ações . |
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2. A base de referência para os indicadores de realização comuns e específicos dos programas deve ser fixada em zero. Caso a natureza das operações apoiadas assim o exija, são fixados, em números absolutos, valores intermédios e metas quantificados e cumulativos para esses indicadores. Os valores comunicados para os indicadores de realização devem ser expressos em números absolutos. |
2. A base de referência para os indicadores de realização comuns e específicos dos programas deve ser fixada em zero. Caso a natureza das operações apoiadas assim o exija, são fixados, em números absolutos, valores intermédios e metas quantificados e cumulativos para esses indicadores. Os valores comunicados para os indicadores de realização devem ser expressos em números absolutos. |
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3. O valor de referência para os indicadores de resultado comuns e específicos dos programas em relação aos quais foi fixado um valor intermédio quantificado e cumulativo para 2024 e uma meta quantificada e cumulativa para 2029 deve ser fixado utilizando os dados disponíveis mais recentes ou outras fontes de informação relevantes. As metas para os indicadores comuns de resultado devem ser fixadas em termos absolutos ou em percentagem. Os indicadores de resultado específicos dos programas e as metas conexas podem ser expressos em termos quantitativos ou qualitativos. Os valores comunicados para os indicadores comuns de resultado comuns devem ser expressos em números absolutos. |
3. O valor de referência para os indicadores de resultado comuns e específicos dos programas em relação aos quais foi fixado um valor intermédio quantificado e cumulativo para 2024 e uma meta quantificada e cumulativa para 2029 deve ser fixado utilizando os dados disponíveis mais recentes ou outras fontes de informação relevantes. As metas para os indicadores comuns de resultado devem ser fixadas em termos absolutos ou em percentagem. Os indicadores de resultado específicos dos programas e as metas conexas podem ser expressos em termos quantitativos ou qualitativos. Os valores comunicados para os indicadores comuns de resultado comuns devem ser expressos em números absolutos. |
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4. Os dados sobre os indicadores relativos a participantes só podem ser transmitidos quando estiverem disponíveis todos os dados referidos no ponto 1, alínea a), do anexo 1 relativos a esse participante; |
4. Os dados sobre os indicadores relativos a participantes só podem ser transmitidos quando estiverem disponíveis todos os dados referidos no ponto 1, alínea a), do anexo 1 relativos a esse participante; |
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4-A. Os dados a que se refere o n.o 3 devem incluir uma avaliação de impacto no género para acompanhar a execução dos programas do FSE + em matéria de igualdade de género e devem ser repartidos por sexo. |
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5. Os Estados-Membros devem , quando existem dados disponíveis em registos ou fontes equivalentes, permitir às autoridades de gestão e a outros organismos responsáveis pela recolha dos dados necessários ao acompanhamento e à avaliação da vertente de apoio geral do FSE + em regime de gestão partilhada obter esses dados de registos ou fontes de dados equivalentes, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2016/679. |
5. Os Estados-Membros podem , quando existem dados disponíveis em registos ou fontes equivalentes, permitir às autoridades de gestão e a outros organismos responsáveis pela recolha dos dados necessários ao acompanhamento e à avaliação da vertente de apoio geral do FSE + em regime de gestão partilhada obter esses dados de registos ou fontes de dados equivalentes, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2016/679. |
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6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.o para alterar os indicadores constantes do anexo I, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas. |
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.o para alterar os indicadores constantes do anexo I e do anexo II-A , sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas. |
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 17.o |
Artigo 17.o |
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Princípios |
Princípios |
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1. O apoio do FSE+ para combater a privação material só pode ser utilizado para a distribuição de alimentos ou bens que estejam em conformidade com o direito da União em matéria de segurança dos produtos de consumo. |
1. O apoio do FSE+ para combater a privação material só pode ser utilizado para a distribuição de alimentos ou bens que estejam em conformidade com o direito da União em matéria de segurança dos produtos de consumo. |
|
2. Os Estados-Membros e os beneficiários escolhem os alimentos e/ou a assistência material de base de acordo com critérios objetivos relacionados com as necessidades das pessoas mais carenciadas. Os critérios de seleção dos alimentos, e, quando for caso disso dos bens, têm também em consideração aspetos climáticos e ambientais, em especial tendo em vista a redução dos desperdícios. Sempre que adequado, a escolha do tipo de alimentos a distribuir é feita tendo em conta a sua contribuição para um regime alimentar equilibrado das pessoas mais carenciadas. |
2. Os Estados-Membros e os beneficiários escolhem os alimentos e/ou a assistência material de base de acordo com critérios objetivos relacionados com as necessidades das pessoas mais carenciadas. Os critérios de seleção dos alimentos, e, quando for caso disso, dos bens, têm também em consideração aspetos climáticos e ambientais, em especial tendo em vista a redução dos desperdícios e do plástico de utilização única . Sempre que adequado, a escolha do tipo de alimentos a distribuir é feita tendo em conta a sua contribuição para um regime alimentar equilibrado das pessoas mais carenciadas. |
|
Os alimentos e/ou assistência material de base podem ser fornecidos diretamente às pessoas mais carenciadas, ou indiretamente através de vales ou cartões eletrónicos, desde que só possam ser trocados por alimentos e/ou assistência material de base, tal como definido no artigo 2.o, n.o 3. |
Os alimentos e/ou assistência material de base podem ser fornecidos diretamente às pessoas mais carenciadas, ou indiretamente através de vales ou cartões eletrónicos, desde que só possam ser trocados por alimentos e/ou assistência material de base, tal como definido no artigo 2.o, n.o 3 , e que não venham substituir quaisquer prestações sociais existentes . |
|
Os alimentos fornecidos às pessoas mais carenciadas podem ser obtidos através da utilização, do processamento ou da venda de produtos disponibilizados em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, desde que esta seja a opção mais favorável do ponto de vista económico e não atrase indevidamente a distribuição dos alimentos às pessoas mais carenciadas. |
Os alimentos fornecidos às pessoas mais carenciadas podem ser obtidos através da utilização, do processamento ou da venda de produtos disponibilizados em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, desde que esta seja a opção mais favorável do ponto de vista económico e não atrase indevidamente a distribuição dos alimentos às pessoas mais carenciadas. |
|
Quaisquer montantes resultantes de uma transação desse tipo devem ser usados em benefício das pessoas mais carenciadas, para além dos montantes já disponíveis ao abrigo do programa. |
Quaisquer montantes resultantes de uma transação desse tipo devem ser usados em benefício das pessoas mais carenciadas, para além dos montantes já disponíveis ao abrigo do programa. |
|
3. A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que o auxílio concedido no quadro do FSE+ para combater a privação material respeita a dignidade e previne a estigmatização das pessoas mais carenciadas. |
3. A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que o auxílio concedido no quadro do FSE+ para combater a privação material respeita a dignidade e previne a estigmatização das pessoas mais carenciadas. |
|
4. O fornecimento de alimentos e/ou assistência material pode ser complementado com a reorientação para serviços competentes e outras medidas de acompanhamento, tendo em vista a inclusão social das pessoas mais carenciadas. |
4. O fornecimento de alimentos e/ou assistência material deve ser complementado com a reorientação para serviços competentes e outras medidas de acompanhamento, tendo em vista a inclusão social das pessoas mais carenciadas. |
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 20
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 20.o |
Artigo 20.o |
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Elegibilidade das despesas |
Elegibilidade das despesas |
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1. As despesas elegíveis para apoio do FSE+ para combater a privação material são: |
1. As despesas elegíveis para apoio do FSE+ para combater a privação material são: |
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2. Uma redução das despesas elegíveis referidas no n.o 1, alínea a), devido ao incumprimento da legislação aplicável pelo organismo responsável pela aquisição de alimentos e/ou assistência material de base não dá origem a uma redução das despesas elegíveis referidas no n.o 1, alíneas c) e e). |
2. Uma redução das despesas elegíveis referidas no n.o 1, alínea a), devido ao incumprimento da legislação aplicável pelo organismo responsável pela aquisição de alimentos e/ou assistência material de base não dá origem a uma redução das despesas elegíveis referidas no n.o 1, alíneas c) e e). |
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3. Não são elegíveis as seguintes despesas: |
3. Não são elegíveis as seguintes despesas: |
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Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 21
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 21.o |
Artigo 21.o |
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Indicadores e prestação de informações |
Indicadores e prestação de informações |
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1. As prioridades que dão resposta a situações de privação material devem utilizar os indicadores comuns de realização e de resultado, tal como estabelecidos no anexo II do presente regulamento, para acompanhar os progressos em matéria de execução. Estes programas podem também utilizar indicadores específicos dos programas. |
1. As prioridades que dão resposta a situações de privação material devem utilizar os indicadores comuns de realização e de resultado, tal como estabelecidos no anexo II do presente regulamento, para acompanhar os progressos em matéria de execução. Estes programas podem também utilizar indicadores específicos dos programas. |
|
2. Devem ser estabelecidos os valores de referência para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos dos programas. |
2. Devem ser estabelecidos os valores de referência para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos dos programas. Os requisitos de comunicação devem ser tão simples quanto possível. |
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3. Até 30 de junho de 2025 e 30 de junho de 2028, as autoridades de gestão devem comunicar à Comissão os resultados de um inquérito estruturado aos destinatários finais realizado durante o ano anterior. Este inquérito tem por base o modelo a estabelecer pela Comissão por meio de um ato de execução. |
3. Até 30 de junho de 2025 e 30 de junho de 2028, as autoridades de gestão devem comunicar à Comissão os resultados de um inquérito anónimo estruturado aos destinatários finais realizado durante o ano anterior , incidindo também nas suas condições de vida e na natureza da sua privação material . Este inquérito tem por base o modelo a estabelecer pela Comissão por meio de um ato de execução. |
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4. A Comissão deve adotar um ato de execução que estabeleça o modelo a utilizar para o inquérito estruturado aos destinatários finais, em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo. |
4. A Comissão deve adotar um ato de execução que estabeleça o modelo a utilizar para o inquérito estruturado aos destinatários finais, em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo. |
|
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.o para alterar os indicadores constantes do anexo II, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas. |
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.o para alterar os indicadores constantes do anexo II, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas. |
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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A auditoria às operações pode incidir sobre todas as fases da sua execução e todos os níveis da cadeia de distribuição, com a única exceção do controlo dos beneficiários finais, a não ser que a avaliação do risco identifique um risco específico de irregularidade ou fraude. |
A auditoria às operações pode incidir sobre todas as fases da sua execução e todos os níveis da cadeia de distribuição, com a única exceção do controlo dos beneficiários finais, a não ser que a avaliação do risco identifique um risco específico de irregularidade ou fraude. A auditoria às operações deve incluir mais controlos nas fases iniciais de execução, de modo a que, em caso de risco de fraude, os fundos possam ser redirecionados para outros projetos. |
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 23
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 23.o |
Artigo 23.o |
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Objetivos operacionais |
Objetivos operacionais |
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A vertente Emprego e Inovação Social tem os seguintes objetivos operacionais: |
A vertente Emprego e Inovação Social tem os seguintes objetivos operacionais: |
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Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 23-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 23.o-A Concentração temática e financiamento A parte da dotação financeira do FSE + destinada à vertente Emprego e Inovação Social a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, alínea a) é repartida ao longo de todo o período relativamente aos objetivos específicos definidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea b, de acordo com as seguintes percentagens indicativas:
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Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 24
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 24.o |
Artigo 24.o |
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Ações elegíveis |
Ações elegíveis |
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1. Só são elegíveis para financiamento as ações que visem a consecução dos objetivos referidos nos artigos 3.o e 4.o |
1. Só são elegíveis para financiamento as ações que visem a consecução dos objetivos referidos nos artigos 3.o e 4.o |
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2. A vertente Emprego e Inovação Social pode apoiar as seguintes ações: |
2. A vertente Emprego e Inovação Social pode apoiar as seguintes ações: |
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Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 25-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 25.o-A Governação 1. A Comissão consulta as partes interessadas da União, e designadamente os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, sobre os programas de trabalho em matéria de emprego e inovação social, assim como sobre as suas prioridades, a orientação estratégica e a sua execução. 2. A Comissão estabelece as ligações necessárias com o Comité do Emprego, o Comité da Proteção Social, o Comité Consultivo para a Saúde e a Segurança no Trabalho, o Grupo de Diretores-Gerais para as Relações Laborais e o Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, a fim de assegurar que os mesmos sejam regular e devidamente informados dos progressos na execução destes programas. A Comissão informa igualmente outros comités responsáveis por políticas, instrumentos e ações relevantes para a vertente Emprego e Inovação Social. |
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2 — alínea -a) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2 — alínea a) — Parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2 — alínea a) — subalínea iv-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2 — alínea a) — subalínea iv-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2 — alínea b) — subalínea i)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2 — alínea b) — subalínea i-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2 — alínea b) — subalínea ii)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2 — alínea b) — subalínea ii-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2 — alínea b) — subalínea ii-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2 — alínea b) — subalínea ii)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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(na proposta da Comissão, a numeração dos pontos do artigo 26.o, alínea b), não está correta, há dois pontos (ii)). |
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Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2 — alínea b) — subalínea iii)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2 — alínea b) — subalínea iv-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2 — alínea b) — subalínea iv-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2 — alínea b) — subalínea iv-C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2 — alínea c) — subalínea i)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2 — alínea c) — subalínea vi)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2 — alínea d) — subalínea ii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2 — alínea d) — subalínea iii-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2 — alínea d) — subalínea iii-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2 — alínea d) — subalínea iii-C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Apenas são elegíveis para financiamento as ações que visem a consecução dos objetivos referidos nos artigos 3.o e 26.o. |
1. Apenas são elegíveis para financiamento as ações relacionadas com a saúde que visem a consecução dos objetivos referidos nos artigos 3.o, 4.o e 26.o. |
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2 — alínea a) — subalínea i-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2 — alínea a) — subalínea i-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2 — alínea a) — subalínea i-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os resultados de atividades analíticas, uma vez concluídos, devem ser do domínio público. |
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2 — alínea b) — subalínea i)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2 — alínea c) — subalínea i)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2 — alínea c) — subalínea ii)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2 — alínea c) — subalínea iv)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão deve consultar as autoridades de saúde dos Estados-Membros no âmbito do grupo diretor sobre promoção da saúde, prevenção e gestão das doenças não transmissíveis, ou de outros grupos de peritos da Comissão ou entidades similares, sobre os planos de trabalho estabelecidos para a vertente Saúde, as suas prioridades e orientações estratégicas e execução, e também sobre a perspetiva da política de saúde em outras políticas e mecanismos de apoio, reforçando, assim, a sua coordenação global e o seu valor acrescentado. |
A Comissão deve consultar as autoridades de saúde dos Estados-Membros no âmbito do grupo diretor sobre promoção da saúde, prevenção e gestão das doenças não transmissíveis, ou de outros grupos de peritos da Comissão ou entidades similares, como as organizações profissionais no domínio da saúde, sobre os planos de trabalho anuais estabelecidos para a vertente Saúde, as suas prioridades e orientações estratégicas e execução, e também sobre a perspetiva da política de saúde em outras políticas e mecanismos de apoio, reforçando, assim, a sua coordenação global e o seu valor acrescentado. Uma forte liderança política e uma estrutura de governação adequada consagradas à saúde garantirão que a proteção e a promoção da saúde sejam asseguradas em todas as pastas da Comissão, de acordo com o artigo 168.o, n.o 1, do TFUE. |
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 29-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 29.o-A |
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Conselho diretivo para a saúde |
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1. A Comissão institui um conselho diretivo para a saúde («o conselho diretivo») destinado a executar as ações ao abrigo da vertente Saúde. |
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2. O conselho diretivo cria sinergias entre a vertente Saúde e outros programas que incluam a dimensão da saúde, através da coordenação e da cooperação, da promoção do envolvimento dos doentes e da sociedade, bem como de pareceres científicos e recomendações. Essas ações devem resultar em ações no domínio da saúde orientadas para o valor, a sustentabilidade e as melhores soluções em matéria de saúde, promover o acesso aos cuidados de saúde e reduzir as desigualdades no domínio da saúde. |
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3. O conselho diretivo apresenta uma estratégia global e faculta orientação no desenvolvimento dos planos de trabalho no âmbito da vertente Saúde. |
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4. O conselho diretivo é um grupo de partes interessadas independente, composto por intervenientes de setores relevantes no domínio da saúde pública, bem-estar e proteção social e conta com a participação de representantes das regiões e das autoridades de saúde locais, bem como de representantes dos doentes e cidadãos. |
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5. O conselho diretivo é composto por 15 a 20 personalidades de alto nível oriundas de todas as áreas e atividades referidas no n.o 4. Os membros do conselho diretivo são nomeados pela Comissão na sequência de um convite público à apresentação de candidaturas ou de manifestações de interesse, ou ambas. |
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6. A presidência do conselho diretivo é nomeada de entre os seus membros pela Comissão. |
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7. O conselho diretivo: |
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O plano deve facilitar a visibilidade e a coordenação de todos os mecanismos financeiros existentes em matéria de saúde e contribuir para a coordenação e a cooperação. |
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 29-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 29.o-B Cooperação internacional Para a execução da vertente Saúde, e tendo em vista otimizar a eficácia e a eficiência das ações a nível da União e a nível internacional, a Comissão coopera com as organizações internacionais competentes, nomeadamente as Nações Unidas e suas agências especializadas, em especial a Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como o Conselho da Europa e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). |
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 31
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 31.o |
Artigo 31.o |
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Formas de financiamento da UE e métodos de execução |
Formas de financiamento da UE e métodos de execução |
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1. A vertente Emprego e Inovação Social e vertente Saúde podem prestar financiamento sob qualquer uma das formas previstas no Regulamento Financeiro, nomeadamente subvenções, prémios, contratos e pagamentos voluntários às organizações internacionais de que a União Europeia seja membro ou em cujo trabalho participe. |
1. A vertente Emprego e Inovação Social e vertente Saúde podem prestar financiamento sob qualquer uma das formas previstas no Regulamento Financeiro, nomeadamente subvenções, prémios, contratos , contribuições e pagamentos voluntários às organizações internacionais de que a União Europeia seja membro ou em cujo trabalho participe. |
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2. A vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde serão executadas diretamente, tal como previsto pelo Regulamento Financeiro, ou indiretamente com os organismos referidos no artigo [61.o, n.o 1, alínea c),] do Regulamento Financeiro. |
2. A vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde serão executadas diretamente, tal como previsto pelo Regulamento Financeiro, ou indiretamente com os organismos referidos no artigo [61.o, n.o 1, alínea c),] do Regulamento Financeiro. |
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Ao conceder subvenções, o comité de avaliação referido no artigo [150.o] do Regulamento Financeiro pode ser composto por peritos externos. |
Ao conceder subvenções, o comité de avaliação referido no artigo [150.o] do Regulamento Financeiro pode ser composto por peritos externos. |
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3. As operações de financiamento misto ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social devem ser executadas em conformidade com o [Regulamento InvestUE] e o título X do Regulamento Financeiro. |
3. As operações de financiamento misto ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social devem ser executadas em conformidade com o [Regulamento InvestUE] e o título X do Regulamento Financeiro. |
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4. No âmbito da vertente Saúde, podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas para financiar ações com um claro valor acrescentado europeu cofinanciadas pelas autoridades competentes responsáveis pela saúde nos Estados-Membros ou em países terceiros associados ao programa, ou ainda por organismos do setor público e organismos não governamentais, operando individualmente ou em rede, mandatados por essas autoridades competentes. |
4. No âmbito da vertente Saúde, podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas para financiar ações com um claro valor acrescentado europeu cofinanciadas pelas autoridades competentes responsáveis pela saúde nos Estados-Membros ou em países terceiros associados ao programa, ou ainda por organismos do setor público e organismos não governamentais, operando individualmente ou em rede, mandatados por essas autoridades competentes. |
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5. No âmbito da vertente Saúde, podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas para Redes Europeias de Referência aprovadas pelo Conselho de Estados-Membros das redes europeias de referência, seguindo o procedimento de aprovação estabelecido na Decisão 2014/287/UE, de 10 de março de 2014, que define critérios para criar e avaliar redes europeias de referência e respetivos membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das referidas redes. |
5. No âmbito da vertente Saúde, podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas para Redes Europeias de Referência aprovadas pelo Conselho de Estados-Membros das redes europeias de referência, seguindo o procedimento de aprovação estabelecido na Decisão 2014/287/UE, de 10 de março de 2014, que define critérios para criar e avaliar redes europeias de referência e respetivos membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das referidas redes. |
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 32
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 32.o |
Artigo 32.o |
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Programa de trabalho e coordenação |
Programa de trabalho e coordenação |
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A vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde serão executadas por meio de programas de trabalho referidos no artigo [108.o] do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. |
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 38.o para complementar a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde através do estabelecimento de programas de trabalho , tal como referido no artigo [108.o] do Regulamento Financeiro. Estes programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. |
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A Comissão deve promover sinergias e assegurar uma coordenação efetiva entre a vertente Saúde do FSE+ e o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica. |
A Comissão deve promover sinergias e assegurar uma coordenação efetiva entre a vertente Saúde do FSE+ e o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica. |
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 33
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 33.o |
Artigo 33.o |
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Acompanhamento e prestação de informações |
Acompanhamento e prestação de informações |
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1. Devem ser estabelecidos indicadores para acompanhar a execução das vertentes e os progressos alcançados na consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o e dos objetivos operacionais enunciados nos artigos 23.o e 26.o. |
1. Devem ser estabelecidos indicadores para acompanhar a execução das vertentes e os progressos alcançados na consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o e dos objetivos operacionais enunciados nos artigos 23.o e 26.o. |
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2. O sistema de prestação de informações sobre o desempenho deve assegurar que os dados para efeitos de acompanhamento da execução das vertentes e seus resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União, e (quando tal for aplicável) aos Estados-Membros, requisitos de prestação de informações proporcionados. |
2. O sistema de prestação de informações sobre o desempenho deve assegurar que os dados para efeitos de acompanhamento da execução das vertentes e seus resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União, e (quando tal for aplicável) aos Estados-Membros, requisitos de prestação de informações proporcionados. |
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3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.o para complementar ou alterar os indicadores constantes do anexo III, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução das vertentes. |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.o para complementar ou alterar os indicadores constantes do anexo II e do anexo III, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução das vertentes. |
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3-A. Para permitir um acompanhamento regular das vertentes e proceder a ajustes eventualmente necessários das suas prioridades políticas e de financiamento, a Comissão deve elaborar um primeiro relatório de acompanhamento, quantitativo e qualitativo, correspondente ao primeiro ano, seguido de três relatórios relativos a períodos consecutivos de dois anos, e deve apresentar esses relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os relatórios são igualmente apresentados, para informação, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os relatórios devem incluir os resultados das vertentes e a forma como, nas suas atividades, foram aplicados os princípios da igualdade entre mulheres e homens e da integração da perspetiva de género, bem como a forma como foram abordados os aspetos ligados à luta contra a discriminação, incluindo questões de acessibilidade. Os relatórios devem ser postos à disposição do público, a fim de garantir uma maior transparência das vertentes. |
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 35
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 35.o |
Artigo 35.o |
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Avaliação |
Avaliação |
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1. As avaliações devem ser efetuadas de forma suficientemente atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão. |
1. As avaliações devem ser efetuadas de forma suficientemente atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão. |
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2. A avaliação intercalar das vertentes deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução das vertentes. |
2. Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão procede a uma avaliação intercalar das vertentes, a fim de: |
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Os resultados da referida avaliação intercalar devem ser apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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3. Após a conclusão do período de execução, e o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final das vertentes. |
3. Após a conclusão do período de execução, e o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final das vertentes. |
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4. A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
4. A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 37
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 37.o |
Artigo 37.o |
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Informação, comunicação e publicidade |
Informação, comunicação e publicidade |
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1. Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação ou a população em geral. |
1. Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação ou a população em geral. |
|
2. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde, as respetivas ações e os resultados. Os recursos financeiros afetados à vertente Emprego e Inovação Social e à vertente Saúde devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos enunciados nos artigo 4.o, 23.o e 26.o. |
2. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde, as respetivas ações e os resultados. Os recursos financeiros afetados à vertente Emprego e Inovação Social e à vertente Saúde devem também contribuir para a comunicação das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos enunciados nos artigo 4.o, 23.o e 26.o. |
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 38
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 38.o |
Artigo 38.o |
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Exercício da delegação |
Exercício da delegação |
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1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. |
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. |
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2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.o, n.o 6, no artigo 21.o, n.o 5, e no artigo 33.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado a partir da entrada em vigor do presente regulamento. |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.o, n.o 6, no artigo 21.o, n.o 5, no artigo 32.o e no artigo 33.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado a partir da entrada em vigor do presente regulamento. |
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3. A delegação de poderes referida no artigo 15.o, n.o 6, no artigo 21.o, n.o 5, e no artigo 33.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes referida no artigo 15.o, n.o 6, no artigo 21.o, n.o 5, no artigo 32.o e no artigo 33.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
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4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016 (28). |
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016 (28). |
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5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 15.o, n.o 6, no artigo 21.o, n.o 5, e no artigo 33.o, n.o 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 15.o, n.o 6, no artigo 21.o, n.o 5, no artigo 32.o e no artigo 33.o, n.o 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 40
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 40.o |
Artigo 40.o |
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Comité previsto no artigo 163.o do TFUE |
Comité previsto no artigo 163.o do TFUE |
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1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 163.o do TFUE (o Comité do FSE+). |
1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 163.o do TFUE (o Comité do FSE+). |
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2. Cada Estado-Membro deve nomear um representante do governo, um representante das organizações de trabalhadores, um representante das organizações de empregadores e um suplente para cada um dos membros, para um período máximo de sete anos. Na ausência de um membro, o suplente participa de pleno direito nos trabalhos do Comité. |
2. Cada Estado-Membro deve nomear um representante do governo, um representante das organizações de trabalhadores, um representante das organizações de empregadores , um representante da sociedade civil, um representante dos organismos de defesa da igualdade ou de outros organismos independentes de defesa dos direitos humanos, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do [futuro RDC], e um suplente para cada um dos membros, para um período máximo de sete anos. Na ausência de um membro, o suplente participa de pleno direito nos trabalhos do Comité. |
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3. O Comité do FSE+ inclui um representante de cada uma das organizações que representam as organizações de trabalhadores e as organizações de empregadores a nível da União. |
3. O Comité do FSE+ inclui um representante de cada uma das organizações que representam as organizações de trabalhadores, as organizações de empregadores e as organizações da sociedade civil a nível da União. |
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3-A. O Comité do FSE + pode convidar para as suas reuniões representantes do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento. |
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3-B. Importa salvaguardar o equilíbrio de género e a representação adequada dos grupos minoritários e de outros grupos excluídos no Comité do FSE+. |
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4. O Comité do FSE+ deve ser consultado sobre a utilização prevista da assistência técnica em caso de apoio da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada e sobre outras questões que tenham impacto na execução de estratégias a nível da União de relevo para o FSE+; |
4. O Comité do FSE+ deve ser consultado sobre a utilização prevista da assistência técnica em caso de apoio da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada e sobre outras questões que tenham impacto na execução de estratégias a nível da União de relevo para o FSE+; |
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5. O Comité FSE+ pode emitir pareceres sobre: |
5. O Comité FSE+ pode emitir pareceres sobre: |
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Os pareceres do Comité do FSE+ devem ser aprovados por maioria absoluta dos votos validamente expressos e comunicados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, para informação. A Comissão deve informar o Comité do FSE+ sobre o modo como teve em consideração os seus pareceres. |
Os pareceres do Comité do FSE+ devem ser aprovados por maioria absoluta dos votos validamente expressos e comunicados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, para informação. A Comissão deve informar por escrito o Comité do FSE+ sobre o modo como teve em consideração os seus pareceres. |
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6. O Comité do FSE+ pode criar grupos de trabalho para cada uma das vertentes do FSE+. |
6. O Comité do FSE+ pode criar grupos de trabalho para cada uma das vertentes do FSE+. |
Alteração 153
Proposta de regulamento
Anexo I
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Indicadores comuns para a vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada |
Indicadores comuns para a vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada |
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Todos os dados pessoais devem ser repartidos por género (feminino, masculino, não-binário). No caso de certos resultados não serem possíveis , os dados relativos a esses resultados não têm de ser recolhidos nem comunicados. |
Todos os dados pessoais devem ser repartidos por género (feminino, masculino, não-binário). No caso de certos resultados não estarem disponíveis , os dados relativos a esses resultados não têm de ser recolhidos nem comunicados. Os dados pessoais sensíveis podem ser registados de forma anónima. |
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Como requisito mínimo, estes dados devem ser recolhidos com base numa amostra representativa de participantes no âmbito de cada objetivo específico. A validade interna da amostra deve ser garantida de maneira a que os dados possam ser generalizados ao nível do objetivo específico. |
Como requisito mínimo, estes dados devem ser recolhidos com base numa amostra representativa de participantes no âmbito de cada objetivo específico. A validade interna da amostra deve ser garantida de maneira a que os dados possam ser generalizados ao nível do objetivo específico. |
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Alteração 154
Proposta de regulamento
Anexo II
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Indicadores comuns para o apoio do FSE + para combater a privação material |
Indicadores comuns para o apoio do FSE + para combater a privação material |
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Alteração 155
Proposta de regulamento
Anexo II-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Indicadores de realização
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Alteração 156
Proposta de regulamento
Anexo II-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 157
Proposta de regulamento
Anexo III — ponto 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 158
Proposta de regulamento
Anexo III — ponto 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 159
Proposta de regulamento
Anexo III — ponto 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 160
Proposta de regulamento
Anexo III — ponto 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0461/2018).
(1-A) JO C 484 de 24.12.2016, p. 1.
(1a) Recomendação da Comissão, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (JO L 307 de 18.11.2008, p. 11).
(1a) http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-9302-2015-INIT/en/pdf.
(1a) Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).
(1a) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(17) COM(2016)0739
(17) COM(2016)0739
(1a) Decisão no 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de ação comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (JO L 271 de 9.10.2002, p. 1).
(1b) Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3).
(1c) Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.03.2014, p. 1).
(19) Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
(19) Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
(1a) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(28) JO L 123 de 12.5.2016, p. 13.
(28) JO L 123 de 12.5.2016, p. 13.
(1) Os dados comunicados para os indicadores assinalados com * são dados pessoais nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679.
Os dados comunicados para os indicadores assinalados com ** constituem uma categoria especial de dados na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/679.
(1) Os dados comunicados para os indicadores assinalados com * são dados pessoais nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679.
Os dados comunicados para os indicadores assinalados com ** constituem uma categoria especial de dados na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/679.
(2) Os valores relativos a estes indicadores devem ser determinados com base numa estimativa informada pelos beneficiários
(2) Os valores relativos a estes indicadores devem ser determinados com base numa estimativa informada pelos beneficiários
(3) Ibidem
(3) Ibidem