COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 26.10.2018
COM(2018) 714 final
2018/0367(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que autoriza os Países Baixos a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação à referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de evasão ou elisão fiscais.
Por ofício registado na Comissão em 19 de julho de 2018, os Países Baixos solicitaram autorização para introduzir uma medida em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva IVA, a fim de isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 25 000 EUR.
Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pelos Países Baixos por ofícios de 9 de agosto de 2018, com exceção de Espanha e de Chipre, que foram informados por ofícios de 10 de agosto de 2018. Por ofício de 13 de agosto de 2018, a Comissão notificou os Países Baixos de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O título XII, capítulo 1, da Diretiva IVA autoriza os Estados-Membros a aplicarem regimes especiais às pequenas empresas, incluindo a possibilidade de isentarem de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não exceda um determinado limiar. Esta isenção implica que um sujeito passivo não tenha de cobrar IVA a jusante e, consequentemente, não possa deduzir o IVA a montante.
Nos termos do artigo 285.º da Diretiva IVA, os Estados-Membros que não tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14.º da Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho podem conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 5 000 EUR. Sendo um destes Estados-Membros, os Países Baixos solicitaram autorização para aumentarem o limiar de isenção de 5 000 EUR para 25 000 EUR a partir de 1 de janeiro de 2020.
De acordo com as informações que forneceram, os Países Baixos aplicam atualmente um sistema de reduções degressivas aos sujeitos passivos que, numa base anual e após a dedução do imposto pago a montante, são devedores de IVA não superior a 1 883 EUR. O processo de concessão de reduções degressivas do imposto é complexo e contém um elevado nível de erro. Devido ao rápido crescimento do número de pequenas empresas nos Países Baixos, tanto os custos operacionais da administração fiscal neerlandesa como os encargos administrativos das empresas têm vindo a aumentar, enquanto o interesse financeiro em causa continua fraco. Os Países Baixos pretendem, por conseguinte, modernizar o seu sistema mediante a introdução de um regime de isenção facultativa do IVA ligado ao volume de negócios, com um limiar de isenção de 25 000 EUR. Esta medida permitiria reduzir as obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas e simplificar a cobrança do IVA para as autoridades fiscais.
Os Países Baixos salientam também que esta medida está em conformidade com o âmbito de aplicação da proposta de diretiva relativa ao regime especial das pequenas empresas, publicada pela Comissão Europeia em 18 de janeiro de 2018.
Propõe-se, por conseguinte, autorizar os Países Baixos a aumentar o limiar de isenção para as PME de 5 000 EUR para 25 000 EUR até 31 de dezembro de 2022 ou até à data a partir da qual os Estados-Membros devam aplicar quaisquer disposições nacionais a que sejam obrigados no caso de adoção de uma diretiva que altere os artigos 281.º a 294.º da Diretiva 2006/112/CE que estabelecem um regime especial para as pequenas empresas.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Derrogações semelhantes foram concedidas a outros Estados-Membros. Ao Luxemburgo foi concedido um limiar de 30 000 EUR, à Polónia e à Estónia um limiar de 40 000 EUR, à Itália um limiar de 65 000 EUR, à Croácia um limiar de 45 000 EUR, à Letónia um limiar de 40 000 EUR e à Roménia um limiar de 88 500 EUR.
As derrogações à Diretiva IVA devem sempre ser limitadas no tempo para que os seus efeitos possam ser avaliados. Além disso, as disposições dos artigos 281.º a 294.º da Diretiva IVA relativas a um regime especial para as pequenas empresas estão atualmente a ser objeto de revisão. Tal como anunciado no Plano de Ação sobre o IVA e no Programa de Trabalho da Comissão para 2017, foi recentemente apresentada a proposta da Comissão relativa ao regime das PME.
•Coerência com outras políticas da União
A medida está em conformidade com os objetivos da União para as pequenas empresas, como previsto na Comunicação da Comissão «“Think Small First” – Um “Small Business Act” para a Europa», que convida os Estados-Membros a terem em conta as características especiais das PME quando elaboram legislação e, por conseguinte, a simplificarem o atual quadro normativo.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 395.º da Diretiva IVA.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia a proposta, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.
Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo prosseguido, ou seja, a simplificação para as pequenas empresas e para a administração fiscal.
•Escolha do instrumento
Instrumento proposto: Decisão de execução do Conselho.
Nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, uma derrogação às disposições comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
A presente proposta tem por base um pedido apresentado pelos Países Baixos e refere-se apenas a este Estado-Membro.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não foi necessário recorrer a peritos externos.
•Avaliação de impacto
A proposta de decisão de execução do Conselho autoriza os Países Baixos a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 25 000 EUR a partir de 1 de janeiro de 2020. Os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não exceda o limiar são dispensados de muitas das obrigações gerais em matéria de IVA e a carga administrativa que recai sobre eles diminuirá em resultado desta medida. A proposta simplifica ainda a cobrança do imposto pelas autoridades fiscais neerlandesas.
De acordo com os Países Baixos, a introdução do limiar de 25 000 EUR não terá qualquer impacto substancial sobre o total da receita fiscal cobrada na fase de consumo final. Prevê-se que aproximadamente 9 % dos contribuintes venham a utilizar o limiar de isenção, o que corresponde a um impacto sobre o orçamento do Estado de cerca de 0,09 %.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem consequências para o orçamento da UE, uma vez que os Países Baixos procederão a um cálculo da compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A proposta é limitada no tempo.
2018/0367 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que autoriza os Países Baixos a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Em conformidade com o artigo 285.º, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que não tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14.º da Diretiva 67/228/CEE do Conselho podem conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 5 000 EUR.
(2)Por ofício registado na Comissão em 19 de julho de 2018, os Países Baixos solicitaram autorização para introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE a fim de aumentar o limiar de isenção para 25 000 EUR. Através dessa medida especial, os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 25 000 EUR seriam isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE.
(3)O estabelecimento de um limiar mais elevado para o regime especial das pequenas empresas estabelecido nos artigo 281.º a 294.º da Diretiva 2006/112/CE representa uma medida de simplificação suscetível de reduzir significativamente as obrigações das pequenas empresas em matéria de IVA. Este regime especial é facultativo para os sujeitos passivos.
(4)Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pelos Países Baixos por ofícios de 9 de agosto de 2018, com exceção de Espanha e de Chipre, que foram informados por ofícios de 10 de agosto de 2018. Por ofício de 13 de agosto de 2018, a Comissão notificou os Países Baixos de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.
(5)A derrogação solicitada está em conformidade com os objetivos políticos da Comunicação da Comissão «Think Small First» - Um «Small Business Act» para a Europa.
(6)Dado esperarem que o aumento do limiar se traduza numa diminuição das obrigações em matéria de IVA e, consequentemente, numa redução dos encargos administrativos e dos custos de cumprimento das obrigações fiscais para as pequenas empresas, os Países Baixos devem ser autorizados a aplicar a medida especial por um período limitado, até 31 de dezembro de 2022. O regime especial para as pequenas empresas é facultativo, o que significa que os sujeitos passivos continuam a poder optar pelo regime normal do IVA.
(7)Uma vez que os artigos 281.º a 294.º da Diretiva 2006/112/CE, que regem o regime especial para as pequenas empresas, estão a ser objeto de revisão, é possível que uma diretiva que altere estes artigos entre em vigor, fixando uma data a partir da qual os Estados-Membros devam aplicar disposições nacionais antes de expirar o período de validade da derrogação, em 31 de dezembro de 2022. Nesse caso, a presente decisão deixa de se aplicar.
(8)Segundo informações facultadas pelos Países Baixos, o aumento do limiar terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal dos Países Baixos cobrada na fase de consumo final.
(9)A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, uma vez que os Países Baixos procederão a um cálculo da compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Em derrogação do disposto no artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE, os Países Baixos estão autorizados a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 25 000 EUR.
Artigo 2.º
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020 até à primeira das duas datas seguintes:
a)
31 de dezembro de 2022;
b)
A data a partir da qual os Estados-Membros devam aplicar quaisquer disposições nacionais a que sejam obrigados no caso de adoção de uma diretiva que altere os artigos 281.º a 294.º da Diretiva 2006/112/CE que estabelecem um regime especial para as pequenas empresas.
Artigo 3.º
O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente