COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 8.10.2018
COM(2018) 678 final
ANEXOS
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração do acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, do seu protocolo de execução e da troca de cartas que acompanha o referido acordo
ANEXO I
Troca de cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que acompanha o Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos
A. Carta da União
Ex.ma Senhora/Ex.mo Senhor,
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (a seguir designado por «Acordo de Pesca»), relativamente a certas disposições desse acordo.
No termo das negociações, a União Europeia e o Reino de Marrocos acordaram no seguinte:
1.No tocante à questão do Sara Ocidental, as Partes reafirmam o seu apoio ao processo das Nações Unidas e aos esforços do seu Secretário-Geral para encontrar uma solução política definitiva, conforme aos princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas e baseada nas resoluções do Conselho de Segurança.
2.O Acordo de Pesca é celebrado sem prejuízo das posições respetivas:
–para a União Europeia, no respeitante ao estatuto do território não-autónomo do Sara Ocidental, cujas águas adjacentes são abrangidas pela zona de pesca definida no artigo 1.º, alínea h), do Acordo de Pesca, e ao seu direito à autodeterminação, a referência no referido acordo às disposições legislativas e regulamentares marroquinas não afeta a sua posição;
–para o Reino de Marrocos, a região do Sara constitui parte integrante do território nacional sobre a qual exerce plenamente os seus direitos de soberania como no resto do território nacional. Marrocos considera que qualquer solução para este diferendo regional deve ter por base a sua iniciativa de autonomia.
Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo do V/ Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Ex.ma Senhora, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
B. Carta do Reino de Marrocos
Ex.ma Senhora/Ex.mo Senhor,
Tenho a honra de acusar a receção da carta datada de hoje de V. Ex.a, do seguinte teor:
«Ex.ma Senhora/Ex.mo Senhor,
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (a seguir designado por «Acordo de Pesca»), relativamente a certas disposições desse acordo.
No termo das negociações, a União Europeia e o Reino de Marrocos acordaram no seguinte:
1.No tocante à questão do Sara Ocidental, as Partes reafirmam o seu apoio ao processo das Nações Unidas e aos esforços do seu Secretário-Geral para encontrar uma solução política definitiva, conforme aos princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas e baseada nas resoluções do Conselho de Segurança.
2.O Acordo de Pesca é celebrado sem prejuízo das posições respetivas das Partes:
–para a União Europeia, no respeitante ao estatuto do território não-autónomo do Sara Ocidental, cujas águas adjacentes são abrangidas pela zona de pesca definida no artigo 1.º, alínea h), do Acordo de Pesca, e ao seu direito à autodeterminação, a referência no referido acordo às disposições legislativas e regulamentares marroquinas não afeta a sua posição;
–para o Reino de Marrocos, a região do Sara constitui parte integrante do território nacional sobre a qual exerce plenamente os seus direitos de soberania como no resto do território nacional. Marrocos considera que qualquer solução para este diferendo regional deve ter por base a sua iniciativa de autonomia.
Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo do V/ Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Ex.ma Senhora, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. »
Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo do Reino de Marrocos quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.a.
Queira aceitar, Ex.ma Senhora, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
ACORDO DE PARCERIA
no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União», e
O REINO DE MARROCOS, a seguir designado «Marrocos»,
a seguir designados por «as Partes»,
CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a União e Marrocos, nomeadamente no âmbito do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações;
EMPENHADAS em garantir o estrito respeito do direito internacional e dos direitos humanos fundamentais e, simultaneamente, benefícios mútuos para as Partes envolvidas;
TENDO EM MENTE que este acordo se insere na sua parceria global que abrange as dimensões económica, política, de segurança e de luta contra a migração irregular e as suas causas profundas;
TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM);
CIENTES da importância dos princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado pela Conferência da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 1995;
DETERMINADAS a aplicarem as decisões e recomendações adotadas pelas organizações regionais das pescas competentes de que as Partes sejam membros;
DESEJOSAS de, para esses fins, ter em conta os melhores pareceres científicos disponíveis, bem como os planos de gestão pertinentes adotados pelas organizações regionais de gestão das pescas competentes, a fim de garantir a sustentabilidade ambiental das atividades de pesca e promover a governação dos oceanos à escala internacional;
DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo, em especial no respeitante à governação das pescas, à luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e ao controlo, ao acompanhamento e à vigilância das atividades de pesca;
DESEJOSAS de que o acesso à zona de pesca esteja de acordo com a atividade da frota de pesca da União e de que esta obtenha uma parte adequada dos recursos haliêuticos excedentários, tendo em conta a especificidade de cada acordo, e beneficie das mesmas condições técnicas de pesca que são aplicadas a todas as frotas;
CONVICTAS de que a parceria se deve basear na complementaridade das iniciativas e ações desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das Partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços;
DECIDIDAS, para esses fins, a contribuir, no âmbito da política setorial das pescas de Marrocos, nomeadamente na zona de pesca coberta pelo presente acordo, para favorecer o desenvolvimento de uma parceria com vista, nomeadamente, a identificar os meios mais adequados para assegurar a execução eficaz dessa política e a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo;
DESEJOSAS de estabelecer as regras e as condições de acesso à zona de pesca para os navios da União e de que, para o efeito, as atividades de pesca sejam exclusivamente orientadas para os recursos disponíveis, tendo em conta as capacidades de pesca das frotas que operam na zona, e dando especial atenção ao caráter transzonal e altamente migratório de algumas espécies;
DECIDIDAS a promover uma cooperação económica e social mais estreita para instaurar e desenvolver uma pesca sustentável e contribuir para uma melhor governação dos oceanos, nomeadamente promovendo os investimentos em que participam empresas das Partes e em articulação com os objetivos de desenvolvimento do país,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
(a)«Autoridades do Reino de Marrocos»: o Ministério da Agricultura, Pesca Marítima, Desenvolvimento Rural e Águas e Florestas — Departamento das Pescas Marítimas;
(b)«Autoridades da União»: a Comissão Europeia;
(c)«Acordo»: o presente Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, a troca de cartas que o acompanha e o Protocolo para a aplicação deste Acordo e respetivos anexo e apêndices;
(d)«Atividade de pesca»: a procura de peixe, a largagem, a calagem, o arrasto ou a alagem de uma arte de pesca, a colocação das capturas a bordo, o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de peixes e de outros produtos da pesca;
(e) «Navio de pesca»: qualquer navio equipado para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos;
(f)«Navio da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro da União e está registado na União;
(g)«Armador»: a pessoa que é legalmente responsável de um navio de pesca, que tem o navio a seu cargo e o controla;
(h)«Zona de pesca»: as águas do Atlântico Centro-Este entre os paralelos 35º 47’ 18'' Norte e 20º 46’ 13'' Norte, incluindo as águas adjacentes do Sara Ocidental, que cobrem o conjunto das zonas de gestão. Esta definição não afeta as eventuais negociações relativas à delimitação das zonas marítimas dos Estados costeiros ribeirinhos da zona de pesca nem, em geral, os direitos dos Estados terceiros;
(i)«Zona de gestão»: uma zona de atividade delimitada por coordenadas geográficas, pelas artes utilizáveis ou pelas espécies autorizadas;
(j)«Autorização de pesca»: uma licença de pesca emitida pelas autoridades do Reino de Marrocos para um navio de pesca da União, que lhe confere o direito de exercer atividades de pesca na zona de pesca;
(k)«Autorização de pesca direta»: uma licença de pesca emitida pelas autoridades do Reino de Marrocos para um navio de pesca da União à margem do Acordo;
(l)«Unidade populacional»: um recurso biológico marinho que evolui numa determinada zona;
(m)«Produtos da pesca»: os organismos aquáticos resultantes de uma atividade de pesca;
(n)«Produtos da aquicultura»: os organismos aquáticos, em qualquer estádio do seu ciclo de vida, resultantes de uma atividade aquícola, ou produtos deles derivados;
(o)«Setor das pescas»: o setor da economia que cobre todas as atividades de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;
(p)«Pescador»: uma pessoa que exerce atividades de pesca comercial reconhecidas pelas Partes;
(q)«Possibilidades de pesca»: um direito de pesca quantificado, expresso em termos de capturas e/ou de esforço de pesca;
(r)«Pesca sustentável»: a pesca conforme com os objetivos e princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado pela Conferência da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 1995.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Acordo estabelece um quadro de governação jurídica, ambiental, económica e social para as atividades de pesca exercidas pelos navios da União, que determina, em especial:
(a)As condições em que os navios da União podem exercer atividades de pesca na zona de pesca;
(b)A cooperação económica e financeira, no setor das pescas, a fim de estabelecer uma parceria a favor deste setor e reforçar a governação dos oceanos;
(c)A cooperação administrativa com vista à aplicação da contrapartida financeira;
(d)A cooperação científica e técnica, a fim de assegurar uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos na zona de pesca e de desenvolver o setor em causa;
(e)A cooperação relativa às medidas de controlo e de vigilância para controlar as atividades na zona de pesca, a fim de assegurar o cumprimento das regras em vigor e garantir a eficácia das medidas de conservação dos recursos haliêuticos e de gestão das atividades de pesca, em particular para fins de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
Artigo 3.º
Princípios e objetivos para a aplicação do presente Acordo
1. As Partes comprometem-se a promover uma pesca sustentável na zona de pesca, com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessa zona.
2. As autoridades do Reino de Marrocos comprometem-se a que o acesso à zona de pesca esteja ligado à atividade da frota de pesca da União. As autoridades do Reino de Marrocos devem esforçar-se por que a frota europeia obtenha uma parte adequada dos recursos haliêuticos excedentários, tendo em conta a especificidade de cada acordo. A frota europeia beneficia das mesmas condições técnicas de pesca que são aplicadas a todas as frotas.
3. As Partes comprometem-se a informar-se mutuamente sobre os acordos e convénios de pesca celebrados com terceiros.
4. As Partes acordam em que os navios da União pescam unicamente o excedente das capturas admissíveis, conforme referido no artigo 62.º, n.os 2 e 3, da CNUDM, identificado, de uma forma clara e transparente, com base nos pareceres científicos disponíveis e pertinentes e em informações pertinentes trocadas entre as Partes acerca do esforço de pesca total exercido sobre as unidades populacionais em causa por todas as frotas que operam na zona de pesca.
5. No respeitante às unidades populacionais de peixes transzonais ou altamente migradores, para a determinação dos recursos acessíveis, as Partes terão em devida conta as avaliações científicas conduzidas ao nível regional, bem como as medidas de conservação e de gestão adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas competentes.
6. As Partes comprometem-se a assegurar a execução do presente Acordo no âmbito de um quadro de governação jurídica, ambiental, económica e social para as atividades de pesca dos navios da União.
7. As Partes comprometem-se a, no seu interesse mútuo, estabelecer um diálogo estreito, favorecer a concertação e prestar informações sobre, nomeadamente, a execução da política setorial das pescas e a governação dos oceanos.
8. As Partes cooperam igualmente com vista a realizar avaliações ex ante, concomitantes e ex post das medidas, programas e ações executados com base nas disposições do presente Acordo.
9. As Partes comprometem-se a que a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho se aplique integralmente aos marinheiros embarcados em navios da União, particularmente no que respeita à liberdade de associação e de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como à eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.
10. O presente Acordo inscreve-se no âmbito do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, de 26 de fevereiro de 1996 — a seguir designado por «Acordo de Associação». Contribui para a realização dos objetivos gerais do Acordo de Associação e visa assegurar a viabilidade dos recursos haliêuticos nos planos ecológico, económico e social.
11. O presente Acordo deve ser aplicado em conformidade com o artigo 1.º e 2.º do Acordo de Associação, relativos, respetivamente, ao aprofundamento do diálogo e da cooperação e ao respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais.
Artigo 4.º
Acesso dos navios da União à zona de pesca
As autoridades do Reino de Marrocos comprometem-se a autorizar os navios da União a exercer atividades de pesca na zona de pesca em conformidade com o presente Acordo.
Artigo 5.º
Condições que regem o exercício da pesca e cláusula de exclusividade
1. Os navios da União só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca coberta pelo presente Acordo se possuírem uma autorização de pesca emitida ao abrigo deste. São proibidas as atividades de pesca que se não enquadrem no âmbito do presente Acordo.
2. As autoridades do Reino de Marrocos só emitem autorizações de pesca para navios da União ao abrigo do presente Acordo. É proibida a emissão de autorizações de pesca para navios da União que se não enquadrem no âmbito do presente Acordo, em particular sob a forma de autorização direta.
3. O procedimento para a obtenção de uma autorização de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no Protocolo e nos respetivos anexo e apêndices.
4. As Partes devem assegurar a correta aplicação dessas regras e condições, através de uma cooperação administrativa adequada entre as suas autoridades competentes.
Artigo 6.º
Disposições legislativas e regulamentares aplicáveis às atividades de pesca
1. A fim de assegurar um quadro regulamentar para uma pesca sustentável, os navios da União que operam na zona de pesca devem respeitar as disposições legislativas e regulamentares marroquinas que regulam as atividades de pesca nessa zona, salvo disposição em contrário do presente Acordo. As autoridades do Reino de Marrocos devem notificar às autoridades da União as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis o mais tardar um mês antes da aplicação do presente Acordo.
2. A União compromete-se a adotar todas as disposições adequadas para assegurar o respeito, pelos seus navios, do presente Acordo e das disposições legislativas e regulamentares notificadas, bem como a aplicação efetiva das medidas de acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca previstas no presente Acordo.
Os navios da União devem cooperar com as autoridades do Reino de Marrocos responsáveis pelo acompanhamento, pelo controlo e pela vigilância.
3. As Partes informam-se de qualquer decisão de alcance geral que possa afetar as atividades de pesca dos navios da União ao abrigo do presente Acordo. As Partes notificam-se reciprocamente de eventuais alterações da respetiva política ou legislação no setor das pescas, suscetíveis de afetarem as atividades dos navios da União ao abrigo do presente Acordo.
Qualquer alteração à legislação suscetível de afetar as atividades dos navios da União na zona de pesca tem força executiva no respeitante a estes navios a partir do sexagésimo dia seguinte ao da receção, pelas autoridades da União, da notificação de Marrocos, salvo circunstâncias excecionais em que esse prazo não seja aplicável.
COMPROMISSOS E OBRIGAÇÕES GERAIS
Artigo 7.º
Parceria
As Partes acordam em reforçar a sua parceria, incluindo a cooperação no domínio científico, a cooperação entre os operadores económicos e a cooperação nos domínios do acompanhamento, controlo e vigilância (ACV) e da luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), bem como a cooperação administrativa para a aplicação de uma política das pescas sustentável.
Artigo 8.º
Cooperação no domínio científico
1. Durante o período de vigência do presente Acordo, as Partes cooperam a fim de acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca. Para o efeito, é acordada a instituição de uma reunião científica anual conjunta, a realizar alternativamente na União e em Marrocos.
2. Com base nas conclusões da reunião científica e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as Partes consultam-se no âmbito da comissão mista criada no artigo 13.º para adotar, se for caso disso e de comum acordo, medidas em matéria de gestão sustentável dos recursos haliêuticos.
3. As Partes comprometem-se a consultar-se, quer diretamente quer no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos biológicos e a cooperar no âmbito das investigações científicas pertinentes.
Artigo 9.º
Cooperação entre operadores económicos
1. As Partes incentivam a cooperação económica, científica e técnica no setor das pescas e nos setores conexos. Devem consultar-se a fim de facilitar e promover as diferentes medidas possíveis para esse fim.
2. As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.
3. As Partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações entre as suas empresas nos domínios técnico, económico e comercial, favorecendo a criação de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e do investimento.
4. As Partes incentivam, designadamente, a promoção dos investimentos de interesse comum, no respeito das legislações em vigor.
Artigo 10.º
Cooperação no domínio do acompanhamento, controlo e vigilância e da luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
1. As Partes comprometem-se a colaborar com vista ao acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca na zona de pesca e a lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, a fim de instaurar uma pesca sustentável.
2. As autoridades do Reino de Marrocos asseguram a aplicação efetiva das disposições relativas ao controlo das pescas previstas no presente Acordo e no seu Protocolo. Os navios da União devem cooperar com as autoridades marroquinas competentes para a realização desses controlos.
Artigo 11.º
Cooperação administrativa
A fim de assegurar a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos, as Partes:
–fomentam a cooperação administrativa para garantir que os navios da União cumpram as disposições do presente Acordo e, em especial, do seu artigo 6.º,
–cooperam para prevenir e lutar contra a pesca ilegal, nomeadamente através do intercâmbio de informações e de uma estreita cooperação administrativa.
Artigo 12.º
Contrapartida financeira
1. A contrapartida financeira está definida no Protocolo e nos respetivos anexo e apêndices.
2. A contrapartida financeira a que se refere o n.º 1 inclui:
(a)Uma compensação financeira concedida pela União pelo acesso dos seus navios à zona de pesca;
(b)As taxas pagas pelos armadores dos navios da União;
(c)Um apoio setorial concedido pela União para a aplicação de uma política das pescas sustentável e a governação dos oceanos, que é objeto de uma programação anual e plurianual.
3. A contrapartida financeira concedida pela União é paga anualmente, nos termos do Protocolo.
4. As Partes examinam a repartição geográfica e social equitativa dos benefícios socioeconómicos decorrentes deste Acordo, nomeadamente em termos de infraestruturas, serviços sociais de base, criação de empresas, formação profissional, projetos de desenvolvimento e modernização do setor das pescas, a fim de assegurar que as populações afetadas beneficiem de forma proporcional às atividades de pesca.
5. O montante da contrapartida financeira referida no n.º 2, alínea a), pode ser revisto pela comissão mista nos seguintes casos:
(a)Redução das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União, nomeadamente em aplicação das medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base nos melhores pareceres científicos disponíveis;
(b)Aumento das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União se, atentos os melhores pareceres científicos disponíveis, o estado dos recursos o permitir;
(c)Suspensão ou denúncia, conforme previsto nos artigos 20.º e 21.º do Acordo.
6. A contrapartida financeira a que se refere o n.º 2, alínea c), é:
(a)Dissociada dos pagamentos relativos aos custos de acesso a que se refere o n.º 2, alíneas a) e b);
(b)Determinada e condicionada pela realização dos objetivos de apoio setorial, de acordo com o Protocolo e segundo a programação anual e plurianual da sua execução.
7. O montante da contrapartida financeira referida no n.º 2, alínea c), pode ser revisto pela comissão mista, em caso de reavaliação das condições do apoio financeiro para a execução da política setorial.
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 13.º
Comissão mista
1. É criada uma comissão mista, constituída por representantes das Partes. A comissão mista é responsável pelo acompanhamento da aplicação do presente Acordo e pode adotar alterações ao Protocolo e respetivos anexo e apêndices.
2. A comissão mista:
(a)Supervisiona o funcionamento, a interpretação e a aplicação do presente Acordo, nomeadamente definindo a programação anual e plurianual referida no artigo 12.º, n.º 6, alínea b), e avaliando a sua execução;
(b)Define e avalia a programação anual e plurianual da contrapartida financeira a que se refere o artigo 12.º, n.º 2, alínea c);
(c)Examina a repartição geográfica e social dos benefícios socioeconómicos entre as populações afetadas a que se refere o artigo 12.º, n.º 4;
(d)Estabelece a coordenação necessária nas questões de interesse mútuo relativas à pesca;
(e)Serve de fórum para a resolução amigável de eventuais litígios eventualmente decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo.
3. A comissão mista pode aprovar as alterações do Protocolo e respetivos anexo e apêndices, no referente:
(a)À revisão das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contrapartida financeira referida no artigo 12.º, n.º 2, alíneas a) e b);
(b)Às modalidades do apoio setorial e, consequentemente, da contrapartida financeira referida no artigo 12.º, n.º 2, alínea c);
(c)Às condições e modalidades técnicas do exercício das atividades de pesca pelos navios da União;
(d)A qualquer outra função que as Partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo, inclusive em matéria de luta contra a pesca INN e de governação dos oceanos.
5. A comissão mista reúne-se pelo menos uma vez por ano, alternativamente em Marrocos e na União, ou noutro local acordado entre as Partes, sob a presidência da Parte anfitriã da reunião. A pedido de uma das Partes, a comissão mista reúne-se em sessão extraordinária.
As conclusões das reuniões da comissão mista são consignadas numa ata assinada pelas Partes.
6. A comissão mista pode adotar o seu regimento interno.
Artigo 14.º
Zona de aplicação
O presente Acordo aplica-se aos territórios em que são aplicáveis, por um lado, o Tratado da União Europeia e, por outro, as disposições legislativas e regulamentares referidas no artigo 6.º, n.º 1.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Resolução de litígios
As Partes consultam-se em caso de litígio relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo.
Artigo 16.º
Estatuto do Protocolo, do anexo, dos apêndices e da troca de cartas
O Protocolo e os respetivos anexo e apêndices, bem como a troca de cartas que acompanha o presente Acordo, constituem parte integrante deste e são também regidos por estas disposições finais.
Artigo 17.º
Línguas e entrada em vigor
O presente Acordo é redigido nas línguas árabe, alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
O presente acordo entra em vigor na data em que as Partes procedam à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
Artigo 18.º
Vigência
O presente Acordo aplica-se por um período indeterminado.
Artigo 19.º
Aplicação provisória
O presente Acordo pode ser aplicado a título provisório por mútuo acordo, materializado numa troca de notificações entre as Partes, a contar da data da assinatura autorizada pelo Conselho da União.
Artigo 20.º
Suspensão
1. A aplicação do presente Acordo pode ser suspensa, por iniciativa de uma das Partes, com um ou vários dos seguintes fundamentos:
(a)Circunstâncias diferentes dos fenómenos naturais, que escapem ao controlo razoável de uma das Partes e impeçam o exercício de atividades de pesca na zona de pesca;
(b)Litígio entre as Partes sobre a interpretação ou a execução do presente Acordo, particularmente sobre o cumprimento dos artigos 6.º, 10.º e 12.º;
(c)Incumprimento do presente Acordo por uma das Partes;
(d)Alterações significativas na política setorial que conduziu à celebração do presente Acordo, que deem lugar a um pedido de uma das Partes para o alterar.
2. A suspensão da aplicação do Acordo é notificada pela Parte interessada à outra Parte, por escrito, e produz efeitos três meses após a receção da notificação. O envio da notificação abre as consultas entre as Partes destinadas à resolução amigável do litígio no prazo de três meses.
3. Caso os diferendos não sejam resolvidos de forma amigável e a execução seja suspensa, as Partes continuam a consultar-se no intuito de resolverem amigavelmente o litígio. Resolvido amigavelmente o litígio, é retomada a execução do presente Acordo, sendo o montante da contrapartida financeira a que se refere o artigo 12.º, n.º 2, reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período de suspensão decorrido, salvo convenção em contrário.
Artigo 21.º
Denúncia
1. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes com um ou mais dos seguintes fundamentos:
(a)Circunstâncias diferentes dos fenómenos naturais, que escapem ao controlo razoável de uma das Partes e impeçam o exercício de atividades de pesca na zona de pesca;
(b)Degradação das unidades populacionais em causa;
(c)Redução da utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União;
(d)Incumprimento dos compromissos assumidos pelas Partes relativamente à luta contra a pesca INN;
(e)Litígio entre as Partes sobre a interpretação ou a execução do presente Acordo;
(f)Incumprimento do presente Acordo por uma das Partes;
(g)Alterações significativas nas políticas setoriais que conduziram à celebração do presente Acordo, que deem lugar a um pedido de uma das Partes para o alterar.
2. A denúncia do Acordo é notificada pela Parte interessada à outra Parte por escrito e produz efeitos seis meses após a receção da notificação, salvo se as Partes decidirem de comum acordo prorrogar esse prazo.
3. As Partes devem consultar-se a partir do momento da notificação da denúncia, tendo em vista a resolução amigável do litígio no prazo de seis meses.
4. O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 12.º relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis. Essa redução aplica-se igualmente se uma das Partes puser termo à aplicação provisória.
Artigo 22.º
Revisão
As Partes acordam em reexaminar o presente Acordo a fim de ter em consideração eventuais alterações do quadro de governação jurídica, ambiental, económica e social suscetíveis de afetar as atividades de pesca da União.
Artigo 23.º
Revogação
É revogado o Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos que entrou em vigor em 28 de fevereiro de 2007.
PROTOCOLO
de execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente protocolo, aplicam-se as definições constantes do artigo 1.º do Acordo, sem prejuízo das alterações introduzidas infra, completadas do seguinte modo:
1. «Acordo de Pesca»: o Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos e a troca de cartas que o acompanha;
2. «Protocolo»: o presente Protocolo de execução do Acordo de Pesca e respetivos anexo e apêndices;
3. «Desembarque»: a descarga, para terra, de qualquer quantidade dos produtos da pesca que se encontram a bordo de um navio de pesca;
4. «Transbordo»: a descarga para outro navio da totalidade ou de parte dos produtos da pesca que se encontram a bordo de um navio;
5. «Observador»: uma pessoa, autorizada por uma autoridade nacional, incumbida, em conformidade com o disposto no anexo, de observar a execução das regras aplicáveis à atividade de pesca, ou de observar essa atividade para fins científicos;
6. «Licença de pesca»: uma autorização administrativa emitida pelo Departamento ao armador mediante o pagamento de uma taxa anual e que lhe confere o direito de pescar na zona de gestão durante o período para o qual tenha sido concedida;
7. «Operador»: uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase da cadeia de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;
8. «Delegação»: a Delegação da União Europeia em Marrocos;
9. «Departamento»: o Departamento da Pesca Marítima do Ministério da Agricultura, Pesca Marítima, Desenvolvimento Rural e Águas e Florestas.
Artigo 2.º
Objetivo
O presente Protocolo tem por objetivo aplicar as disposições do Acordo de Pesca, nomeadamente estabelecendo as condições de acesso dos navios da União à zona de pesca definida no artigo 1.º, alínea h), do referido Acordo, bem como as disposições de execução da parceria no domínio da pesca sustentável.
Artigo 3.º
Possibilidades de pesca
1. A partir da data de aplicação do presente Protocolo e durante o período definido no artigo 16.º, as possibilidades de pesca concedidas em conformidade com as disposições do artigo 5.º do Acordo de Pesca são fixadas do seguinte modo:
(a)Categoria «Pesca pelágica artesanal Norte com redes de cerco»: 22 navios, a seguir designada por «Categoria 1»;
(b)Categoria «Pesca artesanal Norte com palangres de fundo»: 35 navios, a seguir designada por «Categoria 2»;
(c)Categoria «Pesca artesanal Sul à linha e à cana»: 10 navios, a seguir designada por «Categoria 3»;
(d)Categoria «Pesca demersal Sul com redes de arrasto pelo fundo e palangres de fundo»: 16 navios, a seguir designada por «Categoria 4»;
(e)Categoria «Pesca artesanal do atum à cana»: 27 navios, a seguir designada por «Categoria 5»;
(f)Categoria «Pesca pelágica industrial com redes de arrasto pelágico ou semipelágico e redes de cerco com retenida»: uma quota anual de:
i) 85 000 toneladas no primeiro ano de aplicação, 18 navios,
ii) 90 000 toneladas no segundo ano de aplicação, 18 navios,
iii) 100 000 t nos terceiro e quarto anos de aplicação, 18 navios,
a seguir designada por «Categoria 6».
2. O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.º, 10.º e 20.º do presente Protocolo.
3. Em aplicação do artigo 5.º do Acordo de Pesca, os navios da União só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca se possuírem uma licença de pesca emitida em conformidade com o disposto no presente Protocolo e de acordo com as regras enunciadas no anexo e nos apêndices.
4. Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, do Acordo de Pesca, as Partes acordam em, aquando das comissões mistas, trocar informações relativas às capturas ou ao esforço de pesca total exercido sobre as unidades populacionais em causa pelo conjunto das frotas que operam na zona de pesca.
Artigo 4.º
Contrapartida financeira
1. O valor total anual estimado do Protocolo é de:
1.1. 48 100 000 EUR no primeiro ano de aplicação. Este montante reparte-se do seguinte modo:
(a)
37 000 000 EUR a título da contrapartida financeira referida no artigo 12.º do Acordo de Pesca, repartidos do seguinte modo:
i)19 100 000 EUR para compensação financeira pelo acesso dos navios da União à zona de pesca, como referido no artigo 12.º, n.º 2, alínea a), do Acordo de Pesca,
ii)17 900 000 EUR para apoio setorial, como referido no artigo 12.º, n.º 2, alínea c), do Acordo de Pesca;
b)11 100 000 EUR correspondentes ao montante estimado das taxas devidas pelos armadores, como referido no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Acordo de Pesca.
1.2. 50 400 000 EUR no segundo ano de aplicação. Este montante reparte-se do seguinte modo:
(a)38 800 000 EUR a título da contrapartida financeira referida no artigo 12.º do Acordo de Pesca, repartidos do seguinte modo:
i)20 000 000 EUR para compensação financeira pelo acesso dos navios da União à zona de pesca, como referido no artigo 12.º, n.º 2, alínea a), do Acordo de Pesca,
ii)18 800 000 EUR para apoio setorial, como referido no artigo 12.º, n.º 2, alínea c), do Acordo de Pesca;
(a)11 600 000 EUR correspondentes ao montante estimado das taxas devidas pelos armadores, como referido no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Acordo de Pesca.
1.3. 55 100 000 EUR nos terceiro e quarto anos de aplicação. Este montante reparte-se do seguinte modo:
(a)42 400 000 EUR a título da contrapartida financeira referida no artigo 12.º do Acordo de Pesca, repartidos do seguinte modo:
i)21 900 000 EUR para compensação financeira pelo acesso dos navios da União à zona de pesca, como referido no artigo 12.º, n.º 2, alínea a), do Acordo de Pesca,
ii)20 500 000 EUR para apoio setorial, como referido no artigo 12.º, n.º 2, alínea c), do Acordo de Pesca;
(b)
12 700 000 EUR correspondentes ao montante estimado das taxas devidas pelos armadores, como referido no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Acordo de Pesca.
2. Em conformidade com o artigo 12.º do Acordo de Pesca, nomeadamente o n.º 4, e sob reserva do disposto no artigo 5.º, a afetação da contrapartida financeira é efetuada pelas autoridades do Reino de Marrocos nos termos das disposições previstas nos artigos 6.º e 7.º do presente Protocolo.
3. O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.º, 10.º, 18.º, 19.º e 20.º do presente Protocolo.
4. A contrapartida financeira referida no artigo 12.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Acordo de Pesca é paga em nome do Tesoureiro Geral do Reino de Marrocos numa conta específica aberta na Tesouraria Geral do Reino de Marrocos, indicada pelas autoridades marroquinas.
Artigo 5.º
Revisão das possibilidades de pesca
1. As possibilidades de pesca referidas no artigo 3.º do presente Protocolo podem ser revistas pela comissão mista em conformidade com o artigo 13.º, n.º 3, alínea a), do Acordo de Pesca de comum acordo e na medida em que essa revisão respeite a sustentabilidade dos recursos na zona de pesca. A revisão pode incidir no número de navios, nas espécies-alvo ou nas quotas concedidas no artigo 3.º para cada categoria.
2. Em conformidade com o artigo 12.º, n.º 5, do Acordo de Pesca, no caso de um aumento ou de uma redução das possibilidades de pesca, a compensação financeira referida no n.º 2, alínea a), do mesmo artigo é revista proporcionalmente às possibilidades de pesca, pro rata temporis e com base no valor das capturas estimadas para as categorias em questão. Esta revisão deve ser aprovada pela comissão mista.
No entanto, não pode haver um aumento das possibilidades de pesca correspondente ao dobro da compensação financeira paga pela União por força do artigo 12.º, n.º 2, alínea a), do Acordo de Pesca.
Artigo 6.º
Afetação da compensação financeira pelo acesso à zona de pesca e das taxas pagas pelos armadores
1. Os montantes da compensação financeira e das taxas referidas no artigo 12.º, n.º 2, do Acordo de Pesca, respetivamente na alínea a) e na alínea b), são afetados de modo a garantir uma repartição geográfica e social equitativa das vantagens socioeconómicas em benefício das populações afetadas, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 4, do Acordo de Pesca.
2. No prazo de três meses a contar da data de aplicação do presente Protocolo, as autoridades do Reino de Marrocos apresentarão o método conducente à repartição geográfica e social referida no n.º 1, bem como a chave de repartição dos montantes atribuídos, que será examinada na comissão mista.
3. Qualquer alteração significativa da repartição geográfica e social é examinada pelas Partes na comissão mista.
4. As autoridades do Reino de Marrocos apresentam anualmente, no prazo de três meses, um relatório anual sobre a repartição geográfica e social no exercício anterior.
5. Antes de o Protocolo caducar, as autoridades do Reino de Marrocos apresentam um relatório final sobre a repartição geográfica e social dos montantes referidos no n.º 1.
Artigo 7.º
Afetação do apoio setorial
1. O apoio setorial referido no artigo 12.º, n.º 2, alínea c), do Acordo de Pesca contribui para o desenvolvimento e execução da política setorial, no âmbito da estratégia nacional de desenvolvimento do setor das pescas.
2. No prazo de três meses a contar da data de aplicação do presente Protocolo, a comissão mista acordará num programa setorial plurianual e suas regras de execução, abrangendo nomeadamente:
(a)As orientações anuais e plurianuais sobre a utilização do montante específico do apoio setorial em conformidade com o artigo 12.º, n.º 4, do Acordo de Pesca;
(b)Os objetivos anuais e plurianuais a atingir a fim de assegurar o desenvolvimento de atividades de pesca sustentáveis, atentas as prioridades expressas pelas autoridades do Reino de Marrocos no âmbito da política setorial nacional;
(c)Os critérios, relatórios e processos, incluindo os indicadores orçamentais e financeiros e os métodos de controlo e de auditoria a utilizar para avaliar os resultados obtidos, numa base anual.
3. Qualquer alteração das orientações, objetivos, critérios e indicadores é aprovada pelas Partes na comissão mista.
4. As autoridades do Reino de Marrocos apresentam um relatório anual sobre o estado de adiantamento dos projetos executados no quadro do apoio setorial, que é examinado pela comissão mista. A estrutura do relatório será definida pela comissão mista o mais tardar três meses após a data de aplicação do presente Protocolo.
5. Terminados os projetos, e consoante a sua natureza e duração da realização, as autoridades do Reino de Marrocos apresentam um relatório sobre a sua execução, a examinar na comissão mista. O conteúdo desse relatório será definido pela comissão mista.
6. Antes de o Protocolo caducar, as autoridades do Reino de Marrocos apresentam um relatório final sobre a execução do apoio setorial previsto no presente Protocolo, incluindo os elementos referidos nos números anteriores.
7. Se necessário, as Partes prosseguem o acompanhamento da execução do apoio setorial durante no máximo seis meses após a caducidade, suspensão ou denúncia do presente Protocolo, como nele previstas. Todavia, são tomadas em consideração as ações ou projetos previamente validados pela comissão mista, a fim de permitir a eventual prorrogação do acompanhamento do apoio setorial da ação ou projeto em causa por mais seis meses, no máximo.
8. As Partes elaboram um plano de comunicação e de visibilidade em relação ao Acordo de Pesca. Esse plano será aprovado pela primeira comissão mista.
Artigo 8.º
Pagamentos
1. O pagamento da contrapartida financeira prevista no artigo 12.º, n.º 2, alínea a), do Acordo de Pesca é efetuado:
(a)Para o primeiro ano, o mais tardar dois meses após a reunião da comissão mista que tenha aprovado o método de repartição referido no artigo 6.º, n.º 2;
(b)Para os anos seguintes, na data de aniversário da aplicação do presente Protocolo, sob reserva da análise pela comissão mista, em conformidade com os n.os 4 e 5.
2. O pagamento da contrapartida financeira prevista no artigo 12.º, n.º 2, alínea c), do Acordo de Pesca é efetuado:
(a)Para o primeiro ano, o mais tardar dois meses após a aprovação pela comissão mista da programação anual e plurianual previstas no artigo 7.º, n.º 2, do presente Protocolo;
(b)Para os anos seguintes, dois meses após a aprovação pela comissão mista das realizações do ano anterior e da programação anual prevista para o exercício seguinte.
3. O pagamento das taxas devidas pelos armadores é efetuado de acordo com as condições estabelecidas no capítulo I, secção E, do anexo do presente Protocolo.
4. Anualmente, a comissão mista verifica a conformidade das realizações com a programação e dos pagamentos com a chave de repartição geográfica e social.
5. Se os resultados obtidos não estiverem em conformidade com a programação ou a metodologia prevista no artigo 6.º, n.os 2 e 3, incluindo no respeitante à repartição geográfica e social, os pagamentos e as atividades de pesca correspondentes podem ser revistos ou, se for caso disso, total ou parcialmente suspensos. Nesse caso, as Partes continuam a consultar-se e, após verificação pela comissão mista do cumprimento das condições estabelecidas no n.º 4, são retomados os pagamentos e as atividades de pesca em causa.
Artigo 9.º
Coordenação no domínio científico
1. Nos termos dos artigos 3.º e 8.º do Acordo de Pesca, as Partes comprometem-se a assegurar, regularmente ou em caso de necessidade, a realização de reuniões científicas destinadas a examinar questões de ordem científica e, se for caso disso, a estimativa do valor das capturas em primeira venda no local de desembarque ou nos mercados de destino, a pedido da comissão mista.
2. O mandato, a composição e o funcionamento das reuniões científicas são estabelecidos pela comissão mista.
Artigo 10.º
Campanhas de pesca científica
A pedido da comissão mista e para fins de investigação e melhoramento dos conhecimentos científicos e técnicos, pode ser realizada na zona de pesca uma campanha de pesca científica. As regras de execução da campanha de pesca científica são adotadas em conformidade com as disposições previstas no capítulo III do anexo do presente Protocolo.
Artigo 11.º
Cooperação entre operadores económicos
Em conformidade com a legislação e os regulamentos em vigor, as Partes incentivam os contactos e contribuem para a cooperação entre os operadores económicos nos seguintes domínios:
(a)Desenvolvimento das indústrias ligadas à pesca, nomeadamente a construção e a reparação navais e o fabrico dos materiais e artes de pesca;
(b)Promoção dos intercâmbios em matéria de conhecimentos profissionais e de formação de quadros no setor da pesca marítima;
(c)Comercialização dos produtos da pesca;
(d)Marketing;
(e)Aquicultura e economia «azul».
Artigo 12.º
Incumprimento das disposições e das obrigações decorrentes do Protocolo
Em conformidade com as disposições do presente Protocolo e da legislação em vigor na zona de pesca, as autoridades do Reino de Marrocos reservam-se o direito de aplicar as sanções previstas no anexo em caso de inobservância das disposições e das obrigações decorrentes da aplicação do presente Protocolo.
Artigo 13.º
Intercâmbio eletrónico de dados
As Partes comprometem-se a aplicar sem demora os sistemas necessários para o intercâmbio eletrónico, como o sistema ERS, de todas as informações e documentos relacionados com a gestão técnica do Protocolo, nomeadamente dados de capturas, posições VMS e notificações de entrada e de saída de zona dos navios da União que operam no âmbito do Acordo de Pesca.
Artigo 14.º
Confidencialidade
1. As Partes comprometem-se a assegurar que todos os dados nominativos relativos aos navios de pesca da União e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo, incluindo os dados recolhidos pelos observadores, sejam tratados em conformidade com os princípios de confidencialidade e de proteção dos dados.
2. As Partes velam por que sejam publicados unicamente os dados agregados relativos às atividades de pesca na zona de pesca.
3. Os dados que possam ser considerados confidenciais são utilizados pelas autoridades competentes exclusivamente na execução do Acordo e para fins de gestão, acompanhamento, controlo e vigilância da pesca.
4. No respeitante aos dados pessoais transmitidos pela União, a comissão mista pode estabelecer as salvaguardas adequadas e as soluções jurídicas, em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Protocolo e respetivos anexo e apêndices entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
Artigo 16.º
Vigência
Não obstante o disposto no artigo 18.º do Acordo de Pesca, o presente Protocolo é aplicável por um período de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor ou, se for caso disso, da sua aplicação provisória.
Artigo 17.º
Aplicação provisória
O presente Protocolo pode ser aplicado a título provisório por mútuo acordo, materializado numa troca de notificações entre as Partes, a contar da data da assinatura autorizada pelo Conselho da União Europeia.
Artigo 18.º
Suspensão
A aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes, em conformidade com o disposto no artigo 20.º do Acordo de Pesca.
Artigo 19.º
Denúncia
O presente Protocolo pode ser denunciado por iniciativa de uma das Partes, em conformidade com o disposto no artigo 21.º do Acordo de Pesca.
Artigo 20.º
Revisão
O presente Protocolo pode ser revisto por iniciativa de uma das Partes, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Acordo de Pesca.
ANEXO
CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA UNIÃO NA ZONA DE PESCA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS LICENÇAS
A. Pedido de licenças
1. Só os navios elegíveis podem obter uma licença de pesca na zona de pesca.
2. Para que um navio seja elegível, nem o armador, nem o capitão nem o próprio navio podem estar proibidos de exercer atividades de pesca na zona de pesca nem o navio pode estar registado legalmente como navio INN.
3. Devem encontrar-se em situação regular perante a legislação em vigor e devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores decorrentes das suas atividades de pesca na zona de pesca.
4. As autoridades da União apresentam ao Departamento da Pesca Marítima, do Ministério da Agricultura, Pesca Marítima, Desenvolvimento Rural e Águas e Florestas (a seguir designado por «Departamento») as listas dos navios que pretendem exercer atividades de pesca nos limites fixados nas fichas técnicas anexadas ao Protocolo, pelo menos 20 dias antes do início do período de validade das licenças pedidas.
Essas listas:
(a)São transmitidas ao Departamento por correio eletrónico, para os endereços comunicados por troca de cartas antes da data de aplicação do Protocolo;
(b)Indicam o número de navios por categoria de pesca e por zona de gestão, assim como, para cada navio, as principais características, o montante dos pagamentos discriminados por rubrica e a ou as artes que serão utilizadas durante o período solicitado e, relativamente à categoria 6, a quota pedida, em toneladas de capturas, sob a forma de previsões mensais.
5. Relativamente à categoria 6, se num dado mês as capturas:
(a)Atingirem a quota previsional mensal do navio antes do final do mês em causa, o armador tem a possibilidade de transmitir ao Departamento, por intermédio das autoridades da União, uma adaptação das suas previsões mensais de capturas e um pedido de aumento dessa quota previsional mensal;
(b)Forem inferiores à quota previsional mensal do navio, a quantidade correspondente da quota ou da taxa será reconduzida para o período de atividade seguinte do ano civil em curso.
6. Os pedidos individuais de licença, agrupados por categoria de pesca, são apresentados ao Departamento ao mesmo tempo que as listas referidas supra, em conformidade com o modelo de formulário que consta do apêndice 1.
7. Cada pedido de licença deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
(a)Uma cópia do certificado de arqueação, devidamente autenticada pelo Estado de pavilhão;
(b)Uma fotografia digital a cores recente, com uma resolução gráfica mínima de 1400 x 1050 píxeis e autenticada segundo os procedimentos em vigor no Estado de pavilhão, que represente o navio em vista lateral no seu estado atual e mostre claramente as letras e o número de registo; as dimensões mínimas da fotografia serão de 15 cm × 10 cm;
(c)A prova do pagamento dos direitos anuais de licença de pesca definidos pela legislação em vigor, das taxas e das despesas dos observadores, em conformidade com a secção E infra;
(d)Qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do presente Protocolo.
8. No caso da renovação anual, no âmbito do presente Protocolo, da licença de um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas, o pedido de renovação é unicamente acompanhado pelas provas de pagamento dos direitos de licença de pesca, das taxas e das despesas dos observadores.
9. Os formulários de pedidos de licença e todos os documentos referidos no n.º 6 que contenham as informações necessárias ao estabelecimento das licenças de pesca são transmitidos eletronicamente pelas autoridades da União ao Departamento.
B. Emissão das licenças
1. As licenças de pesca são entregues pelo Departamento às autoridades de União, por intermédio da Delegação da União Europeia em Marrocos (a seguir designada por «Delegação»), para todos os navios, no prazo de 15 dias a contar da receção do conjunto da documentação referida no ponto 6 supra.
2. Se for caso disso, o Departamento comunica às autoridades da União as razões da recusa de uma licença.
3. As licenças de pesca são estabelecidas em conformidade com os dados constantes das fichas técnicas do apêndice 2 e mencionam, nomeadamente, a zona de gestão, a distância relativamente à costa, os dados relativos ao dispositivo de posicionamento e localização contínuos por satélite (número de série da baliza VMS), as artes autorizadas, as espécies principais, as malhagens autorizadas, as capturas acessórias toleradas e, no caso da categoria 6, as quotas previsionais mensais de capturas autorizadas do navio.
4. A quota previsional mensal do navio pode ser aumentada, dentro dos limites de captura previstos na ficha técnica correspondente.
5. As licenças de pesca só podem ser emitidas relativamente aos navios que tenham cumprido todas as formalidades necessárias para este efeito.
6. As Partes acordam em promover o estabelecimento de um sistema de licença eletrónica.
C. Validade e utilização das licenças
1. Com exceção do primeiro ano, que começa na data de aplicação e termina, o mais tardar, em 31 de dezembro, as licenças de pesca são válidas por:
(a)Um ano civil (categoria 5), correspondente ao período compreendido entre a data de início da validade da licença e 31 de dezembro;
(b)Um trimestre (categorias 1, 2, 3 e 4), correspondente a um dos períodos de três meses com início em 1 de janeiro, 1 de abril, 1 de julho ou 1 de outubro;
(c)Um mês (categoria 6), correspondente ao período compreendido entre a data de início da validade da licença e o final do mês.
Relativamente ao último ano de aplicação, que começa em 1 de janeiro e termina na data em que o Protocolo caduca, os períodos acima referidos serão reduzidos de facto, se for caso disso, por força dessa caducidade.
2. As licenças de pesca só são válidas em relação ao período coberto pelo pagamento da taxa e para a zona de gestão, os tipos de artes de pesca e a categoria nelas especificados.
3. As licenças de pesca são emitidas para um navio determinado e não são transferíveis. Todavia, a pedido das autoridades da União e em caso de comprovada força maior, como a perda ou imobilização prolongada de um navio devido a avaria técnica grave, devidamente constatada pelas autoridades competentes do Estado de pavilhão, a licença de um navio é anulada. Uma nova licença é emitida o mais rapidamente possível, em conformidade com as disposições aplicáveis ao pedido e à emissão de licenças, para outro navio pertencente à mesma categoria de pesca, cuja arqueação não seja superior à do navio cuja licença é anulada.
4. Em caso de anulação, o armador, ou o seu representante, entrega a licença de pesca anulada ao Departamento.
5. A licença de pesca deve ser permanentemente mantida a bordo do navio e apresentada, aquando de qualquer controlo, às autoridades habilitadas para o efeito.
D. Direitos de licença de pesca e taxas
1. Os direitos anuais de licença de pesca são fixados pelas disposições legislativas e regulamentares marroquinas que regulam as atividades de pesca na zona de pesca.
2. Os direitos de licença cobrem o ano civil em que é emitida a licença e são pagáveis no momento do primeiro pedido de licença do ano em curso. O montante da licença inclui qualquer outro direito ou imposto que lhe diga respeito, com exceção das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.
3. Para além dos direitos de licença de pesca, as taxas são calculadas relativamente a cada navio com base nos valores fixados nas fichas técnicas do apêndice 2.
4. A taxa é calculada proporcionalmente ao período de validade efetiva da licença de pesca, tendo em conta os eventuais repousos biológicos.
E. Modalidades de pagamento
1. O pagamento dos direitos de licença de pesca, das taxas e das despesas dos observadores deve ser efetuado em nome do Tesoureiro Ministerial do Ministério da Agricultura, Pesca Marítima, Desenvolvimento Rural e Águas e Florestas antes da emissão das licenças de pesca, na conta bancária n.º 0018100078000 20110750201, aberta no Bank Al Maghrib – Marrocos.
2. O pagamento da taxa para as capturas dos navios da categoria 5 é efetuado do seguinte modo:
(a)O montante do adiantamento fixo (7 000 EUR por navio) mencionado na ficha técnica é pago antes do início da atividade de pesca;
(b)O adiantamento é calculado proporcionalmente ao período de validade da licença.
(c)As autoridades da União apresentam ao Departamento, antes de 30 de junho, um cômputo das taxas devidas a título da campanha anual anterior, com base nas declarações de capturas estabelecidas por cada armador, verificadas e validadas pelas autoridades competentes do Estado de pavilhão e pelas autoridades do Reino de Marrocos;
(d)Relativamente ao último ano de aplicação, o cômputo das taxas devidas a título da campanha anterior é notificado no prazo de quatro meses a contar da data em que o Protocolo caduca;
(e)O cômputo definitivo é transmitido aos armadores interessados, que dispõem de um prazo de 30 dias a contar da notificação da aprovação dos valores pelo Departamento para cumprirem as suas obrigações financeiras. A prova do pagamento em euros, efetuado pelo armador ao Tesoureiro Principal de Marrocos na conta mencionada no n.º 1, deve ser transmitida pelas autoridades da União ao Departamento o mais tardar um mês e meio após a referida notificação;
(f)Contudo, se o cômputo for inferior ao montante do adiantamento supramencionado, o montante residual correspondente não pode ser recuperado;
(g)Os armadores tomam todas as disposições necessárias para que os eventuais pagamentos complementares sejam efetuados nos prazos indicados na alínea e);
(h)A inobservância das obrigações previstas na alínea e) origina a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações.
3. O pagamento da taxa sobre as quotas atribuídas aos arrastões da categoria 6 é efetuado do seguinte modo:
(a)A taxa correspondente à quota previsional mensal do navio solicitada pelo armador é paga antes do início da atividade de pesca;
(b)Em caso de aumento da quota previsional mensal, conforme previsto na secção A, ponto 5, a taxa correspondente a esse aumento é cobrada pelas autoridades do Reino de Marrocos antes de as atividades de pesca serem prosseguidas;
(c)Caso a quota previsional mensal, eventualmente aumentada, seja excedida, o montante da taxa correspondente ao excesso é triplicado. O saldo mensal, calculado com base nas capturas efetivas, é pago nos dois meses seguintes àquele em que as capturas foram efetuadas.
CAPÍTULO II
ZONAS DE GESTÃO
1. As zonas de gestão para cada categoria de pesca são pormenorizadas nas fichas técnicas do apêndice 2.
2. Antes da data de aplicação do Protocolo, as autoridades do Reino de Marrocos comunicam às autoridades da União as coordenadas geográficas das zonas de gestão, bem como, dentro destas, todas as zonas em que a pesca esteja proibida.
3. Essas informações são transmitidas por via eletrónica, em formato decimal N/S DD. ddd (WGS84).
4. Qualquer alteração dessas coordenadas é comunicada sem demora.
5. A União pode, se necessário, pedir informações complementares sobre as referidas coordenadas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE PESCA CIENTÍFICA
1. As Partes decidem conjuntamente:
(a)Os operadores europeus que realizarão a campanha de pesca científica;
(b)O período mais propício para essa atividade;
(c)As condições aplicáveis.
2. A fim de facilitar as atividades exploratórias dos navios, o Departamento transmite as informações científicas e os outros dados fundamentais disponíveis.
3. As Partes acordam no Protocolo científico a utilizar em apoio desta campanha de pesca científica, que é transmitido aos operadores em causa.
4. As campanhas têm uma duração de três meses, no mínimo, e seis meses, no máximo, salvo alteração decidida de comum acordo pelas Partes.
5. As autoridades da União transmitem às autoridades do Reino de Marrocos o pedido de licença de pesca para a campanha de pesca científica, acompanhado de um processo técnico que especifique:
(a)As características técnicas do navio;
(b)O nível dos conhecimentos dos oficiais do navio no respeitante à pescaria;
(c)A proposta relativa aos parâmetros técnicos da campanha (duração, arte, regiões de exploração, etc.);
(d)A forma de financiamento.
6. Em caso de necessidade, o Departamento organiza um diálogo sobre os aspetos técnicos e financeiros com as autoridades da União e, eventualmente, com os armadores em causa.
7. Antes de iniciar a campanha de pesca científica, o navio da União deve apresentar-se num porto designado pelas autoridades do Reino de Marrocos para se submeter às inspeções previstas no capítulo VIII, ponto 1, alíneas a) e b), do presente anexo.
8. Antes do início da campanha, os armadores facultam ao Departamento e às autoridades da União:
(a)Uma declaração das capturas que já se encontrem a bordo;
(b)As características técnicas da arte de pesca que será utilizada durante a campanha;
(c)A garantia de que cumprirão as exigências regulamentares em vigor.
9. Durante a campanha no mar, os armadores em causa:
(a)Transmitem ao Departamento e às autoridades da União um relatório semanal sobre as capturas efetuadas por dia e por lanço, com especificação dos parâmetros técnicos da campanha (posição, profundidade, data e hora, capturas e outras observações ou comentários);
(b)Indicam a posição, a velocidade e o rumo do navio por VMS;
(c)Asseguram a presença a bordo de um observador científico de nacionalidade marroquina ou escolhido pelas autoridades do Reino de Marrocos, em conformidade com as disposições respeitantes aos observadores pormenorizadas no capítulo VII. Exceto decisão contrária das Partes, o navio não pode ser obrigado a regressar ao porto mais do que uma vez de dois em dois meses;
(d)Submetem o respetivo navio a uma inspeção antes de sair da zona de pesca, se as autoridades do Reino de Marrocos o pedirem;
(e)Respeitam as disposições legislativas e regulamentares marroquinas em matéria de pescas. As capturas, incluindo as capturas acessórias, efetuadas durante a campanha de pesca científica são propriedade do armador, sob reserva do respeito das disposições adotadas neste domínio pela comissão mista e das disposições do protocolo científico.
10. O Departamento designa uma pessoa de contacto, incumbida de tratar de todos os problemas imprevistos que possam obstar ao desenvolvimento da campanha de pesca científica.
CAPÍTULO IV
ACOMPANHAMENTO POR SATÉLITE (VESSEL MONITORING SYSTEM — VMS)
A. Disposições gerais
1. A regulamentação marroquina que rege o funcionamento dos dispositivos de posicionamento e de localização por satélite é aplicável aos navios da União que exercem ou tencionam exercer atividades na zona de pesca no âmbito do presente Protocolo. O Estado de pavilhão vela por que os navios que arvoram o seu pavilhão cumpram as disposições dessa regulamentação.
2. A atividade de cada navio da União autorizado no âmbito do presente Protocolo deve ser acompanhada continuamente, em especial através de um sistema de localização dos navios por satélite, a seguir designado por VMS (Vessel Monitoring System). As modalidades específicas deste acompanhamento são definidas pela comissão mista.
3. O sistema VMS dos navios que são objeto de acompanhamento por satélite nos termos do presente Protocolo assegura a comunicação automática das posições dos navios ao centro de controlo das pescas (Centro de Vigilância e de Controlo das Pescas – CVCP) do Estado de pavilhão, que assegura a sua retransmissão ao CVCP de Marrocos.
4. Tanto o Estado de pavilhão como as autoridades do Reino de Marrocos designam um correspondente VMS, que serve como ponto de contacto.
(a)Antes da data de aplicação do Protocolo, os CVCP do Estado de pavilhão e de Marrocos devem notificar-se-ão reciprocamente dos dados de contacto (nome, endereço, telefone, telex e correio eletrónico) dos respetivos correspondentes para o VMS;
(b)Qualquer alteração dos dados de contacto do correspondente VMS deve ser comunicada sem demora.
Os pontos de contacto, cujos dados serão comunicados antes da data de aplicação do presente Protocolo, trocam as informações relevantes sobre o equipamento dos navios, os protocolos de transmissão ou outras funções necessárias ao acompanhamento por satélite.
B. Dados VMS
1. Sempre que um navio que pesque no âmbito do Acordo de Pesca e seja objeto de acompanhamento por satélite nos termos do presente Protocolo entre na zona de pesca, os subsequentes relatórios de posição são imediatamente transmitidos pelo CVCP do Estado de pavilhão ao CVCP de Marrocos. Essas mensagens são transmitidas da seguinte forma:
(a)Por via eletrónica, utilizando um protocolo de segurança;
(b)Com frequência inferior ou igual a duas horas;
(c)No formato indicado no apêndice 3.
2. Até à transição para o novo formato UN-CEFACT, é utilizado o formato NAF. As autoridades do Reino de Marrocos definem o período necessário para a transição para o formato UN-CEFACT no protocolo FLUX, tendo em conta as limitações técnicas ligadas à integração do novo formato e do protocolo FLUX. Estas autoridades definem o período de ensaio previsto antes da transição efetiva para esse formato e protocolo. Uma vez terminados com êxito os ensaios, as Partes, em conjunto e sem demora, fixam uma data de aplicação efetiva, na comissão mista ou por troca de cartas.
3. Cada mensagem de posição contém:
(a)A identificação do navio;
(b)A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 100 metros e um intervalo de confiança de 99 %;
(c)A data e a hora de registo da posição;
(d)A velocidade e o rumo do navio.
4. As posições VMS são identificadas da seguinte forma:
(a)A primeira posição registada após a entrada na zona de pesca é identificada pelo código «ENT»;
(b)Todas as posições seguintes são identificadas pelo código «POS»;
(c)A primeira posição registada após a saída da zona de pesca é identificada pelo código «EXI»;
(d)As posições transmitidas manualmente, em conformidade com a secção C, n.º 3, são identificadas pelo código «MAN».
5. O CVCP do Estado de pavilhão assegura o tratamento automático e a transmissão eletrónica das mensagens de posição. Estas mensagens são registadas de forma segura e conservadas numa base de dados durante três anos. Todavia, em caso de limitações técnicas, este período pode ser encurtado por decisão conjunta.
6. Os componentes do suporte lógico e físico do sistema de acompanhamento por satélite devem ser:
(a)Fiáveis, não permitindo qualquer falsificação das posições ou intervenção manual;
(b)Totalmente automáticos e estar sempre operacionais, independentemente das condições ambientais e climáticas.
7. É proibido deslocar, desligar, destruir, danificar ou tornar inoperacional o sistema de localização contínua que utiliza comunicações por satélite instalado a bordo do navio para a transmissão dos dados ou alterar voluntariamente, desviar ou falsificar os dados emitidos ou registados pelo referido sistema.
8. Os capitães dos navios asseguram-se constantemente de que:
(a)Os dados não são alterados;
(b)A antena ou as antenas ligadas ao equipamento de acompanhamento por satélite não são obstruídas;
(c)A alimentação elétrica do equipamento de acompanhamento por satélite não é interrompida;
(d)O equipamento de acompanhamento por satélite não é desmontado.
9. Para efeitos de acompanhamento e controlo, as Partes acordam em trocar entre si, em caso de necessidade e mediante pedido, informações relativas ao equipamento utilizado.
C. Deficiência técnica ou avaria que afete o dispositivo de acompanhamento a bordo do navio
1. Em caso de deficiência técnica ou de avaria que afete o dispositivo de acompanhamento permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o Departamento e as autoridades da União devem ser imediatamente informados do facto pelo Estado de pavilhão.
2. O equipamento deficiente deve ser substituído no prazo de dez dias úteis após notificação da sua deficiência ao CVCP de Marrocos pelo Estado de pavilhão. Findo este prazo, o navio em questão deve dirigir-se para um porto designado pelas autoridades do Reino de Marrocos para as formalidades regulamentares e a reparação, ou deixar a zona, na condição de o relatório de inspeção do equipamento deficiente e as razões da deficiência terem sido transmitidos pelo Estado de pavilhão ao CVCP de Marrocos.
3. Enquanto o equipamento não for substituído, o capitão do navio transmite manualmente ao CVCP do Estado de pavilhão, por via eletrónica, por rádio ou por fax, um relatório de posição global, de quatro em quatro horas, que inclua os relatórios de posição registados pelo capitão do navio nas condições previstas na secção B.
4. Essas mensagens manuais são registadas sem demora pelo CVCP do Estado de pavilhão na base de dados a que se refere a secção B, ponto 5, e por ele imediatamente transmitidas ao CVCP de Marrocos, segundo o protocolo e formato descritos no apêndice 3.
D. Não receção de dados VMS pelo CVCP de Marrocos
1. Se o CVCP de Marrocos determinar que o Estado de pavilhão não comunica as informações previstas na secção B, as autoridades da União e o Estado de pavilhão em causa são imediatamente informados desse facto.
2. O CVCP do Estado de pavilhão em causa e/ou o CVCP de Marrocos informam-se imediatamente de qualquer anomalia operacional respeitante à comunicação e à receção das mensagens de posição, a fim de encontrar uma solução técnica logo que possível. A solução encontrada pelos dois CVCP é transmitida às autoridades da União.
3. Todas as mensagens não transmitidas durante o tempo de paragem são retransmitidas logo que a comunicação entre o CVCP do Estado de pavilhão em causa e o CVCP de Marrocos seja restabelecida.
4. Antes da data de aplicação do presente Protocolo, o CVCP do Estado de pavilhão e o CVCP de Marrocos devem acordar nos meios eletrónicos alternativos a utilizar para a transmissão dos dados VMS em caso de deficiência na comunicação entre os CVCP, e informarem-se sem demora de qualquer alteração.
5. As deficiências de comunicação entre os CVCP de Marrocos e dos Estados de pavilhão da União não devem afetar o funcionamento normal das atividades de pesca dos navios. Todavia, o tipo de transmissão decidido no âmbito do ponto 4 deve ser utilizado imediatamente.
6. As autoridades do Reino de Marrocos informam os seus serviços de controlo competentes, a fim de que os navios da União não sejam considerados como infratores por não terem transmitido os dados VMS devido a uma deficiência de um CVCP e do meio de transmissão decidido nos termos do ponto 4.
E. Proteção dos dados VMS
1. Todos os dados de vigilância comunicados por uma Parte à outra, em conformidade com as presentes disposições, destinam-se exclusivamente ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância pelas autoridades do Reino de Marrocos da frota da União que pesca no âmbito do presente Acordo de Pesca e aos estudos de investigação realizados pela Parte marroquina no âmbito da gestão e ordenamento das pescarias.
2. Estes dados não podem em caso algum ser comunicados a terceiros, seja por que razão for.
3. Qualquer litígio sobre a interpretação ou a aplicação das presentes disposições é objeto de consulta entre as Partes na comissão mista prevista no artigo 13.º do Acordo de Pesca, que sobre ele decidirá.
4. Caso necessário, as Partes acordam em rever estas disposições na comissão mista.
CAPÍTULO V
DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS
A. Diário de pesca
1. O capitão do navio deve utilizar o diário de pesca cujos modelos constam dos apêndices 4 e 5 e mantê-lo atualizado em conformidade com o disposto na nota explicativa do referido diário.
2. O armador deve transmitir uma cópia do diário de pesca às suas autoridades competentes, o mais tardar 15 dias após o desembarque das capturas. Essas autoridades transmitem as cópias imediatamente às autoridades da União e ao Departamento. Os diários de pesca devem ser preenchidos e transmitidos, mesmo em caso de capturas nulas.
3. A inobservância pelo armador das obrigações previstas nos pontos 1 e 2 supra origina a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações. As autoridades da União são imediatamente informadas dessa decisão.
B. Declarações das capturas trimestrais
1. As autoridades da União notificam ao Departamento, antes do final do terceiro mês de cada trimestre, os dados relativos às quantidades capturadas pelos navios da União no trimestre anterior, em conformidade com os modelos constantes dos apêndices 6 e 7.
2. Os dados notificados são mensais e discriminados, nomeadamente, por categoria, para todos os navios e todas as espécies indicadas no diário de pesca.
3. Os dados são igualmente transmitidos ao Departamento num ficheiro informático, estabelecido num formato compatível com os suportes lógicos utilizados no Departamento.
C. Fiabilidade dos dados
As informações constantes dos documentos referidos nas secções A e B supra devem refletir a realidade da pesca, para que possam constituir uma das bases do acompanhamento da evolução das unidades populacionais.
D. Transição para um sistema eletrónico
1. Até à transição para o novo formato UN-CEFACT utilizando a rede FLUX da Comissão, todos os dados relativos às capturas e às declarações são transmitidos por intercâmbio eletrónico («Electronic Reporting System» — ERS), através da DEH («Data Exchange Highway») da Comissão, no formato XML EU-ERS 3.1.0.
2. Nos primeiros seis meses do Protocolo, as Partes procedem aos ensaios necessários do funcionamento do sistema ERS.
3. As Partes prevêm a implementação do referido sistema e a substituição da versão em papel do diário de pesca e da declaração das capturas pelos dados ERS no final do período de ensaio, que podem decidir conjuntamente prolongar, se necessário.
4. As Partes utilizam, de comum acordo, para o sistema ERS, o modo e o formato de transmissão em conformidade com as disposições técnicas cujas definição e modalidades de aplicação serão estabelecidas por troca de cartas antes da data de aplicação do presente Protocolo.
E. Desembarques fora de Marrocos
O armador deve transmitir as declarações de desembarque das capturas efetuadas no âmbito do presente Protocolo às suas autoridades competentes o mais tardar 15 dias após o desembarque. Deve delas enviar uma cópia, no mesmo prazo, à Delegação e às autoridades do Reino de Marrocos, para os endereços comunicados por troca de cartas antes da data de aplicação do Protocolo.
A inobservância dessas obrigações origina a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações. As autoridades da União são imediatamente informadas dessa decisão.
CAPÍTULO VI
EMBARQUE DE MARINHEIROS MARROQUINOS
1. O armador que beneficie de uma licença de pesca no âmbito do presente acordo embarca marinheiros marroquinos, de acordo com as disposições fixadas nas fichas técnicas constantes do apêndice 2, durante todo o período de atividade na zona de pesca.
2. O armador escolhe os marinheiros a embarcar nos seus navios:
(a)Ou a partir da lista oficial das pessoas formadas pelas escolas de formação marítima transmitida pelo Departamento às autoridades da União e comunicada por esta última aos Estados de pavilhão em causa. A lista é atualizada anualmente, em 1 de fevereiro. De entre essas pessoas, o armador escolhe livremente os candidatos que possuem as melhores competências e a experiência mais adequada;
(b)Ou marinheiros que provem ter sido embarcados em navios da União ao abrigo de protocolos anteriores.
3. Os contratos de trabalho dos marinheiros marroquinos, cuja cópia deve ser entregue aos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em ligação com as autoridades do Reino de Marrocos. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro de vida e um seguro de doença e acidentes.
4. O armador ou o seu representante deve comunicar uma cópia do contrato ao Departamento, por intermédio da Delegação.
5. O armador ou o seu representante comunica ao Departamento, por intermédio da Delegação, os nomes dos marinheiros marroquinos embarcados em cada navio, com menção da sua inscrição no rol da tripulação.
6. A Delegação transmite ao Departamento, em 1 de fevereiro e em 1 de agosto, um recapitulativo semestral, por navio, dos marinheiros marroquinos embarcados a bordo dos navios da União, com menção da sua matrícula.
7. O salário dos marinheiros marroquinos fica a cargo dos armadores. O salário é fixado antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e os marinheiros marroquinos interessados ou os seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros marroquinos não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações marroquinas, devem respeitar as normas da OIT e não podem, em caso algum, ser inferiores a estas.
8. Se um ou vários marinheiros empregados a bordo não se apresentarem na hora de partida fixada, o capitão é autorizado a iniciar a maré após ter informado as autoridades competentes do porto de embarque da insuficiência do número de marinheiros requerido e ter atualizado o seu rol de tripulação. Estas autoridades informam do facto o Departamento.
9. O armador toma as disposições necessárias para assegurar que o seu navio embarque o número de marinheiros exigido, o mais tardar na maré seguinte.
10. Em caso de não embarque de marinheiros marroquinos por motivos diferentes do referido no ponto anterior, o armador em causa deve pagar um montante forfetário de 20 EUR por marinheiro marroquino não embarcado e por dia de pesca na zona de pesca, no prazo máximo de três meses.
11. Esse montante será utilizado para a formação dos marinheiros pescadores marroquinos e depositado na conta bancária n.º 0018100078000 20110750201, aberta no Bank Al Maghrib – Marrocos.
12. Exceto no caso previsto no ponto 8, a inobservância repetida, por parte do armador, da obrigação de embarcar o número de marinheiros marroquinos previsto origina a suspensão automática da licença de pesca do navio até ao cumprimento dessa obrigação. A Delegação é imediatamente informada dessa decisão.
CAPÍTULO VII
OBSERVAÇÃO DA PESCA
1. Os navios autorizados a pescar na zona de pesca ao abrigo do presente Protocolo embarcam observadores, designados «observadores científicos» pelas autoridades do Reino de Marrocos. O resultado do trabalho desses observadores pode ser utilizado para fins científicos e/ou de controlo.
2. A taxa de cobertura e a duração da observação por categoria são indicadas nas fichas técnicas constantes do apêndice 2.
3. As condições de embarque dos observadores designados são estabelecidas do seguinte modo:
(a)O Departamento estabelece a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Após o seu estabelecimento, essas listas são imediatamente comunicadas à Delegação;
(b)O Departamento comunica aos armadores interessados, por intermédio da Delegação, o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador.
4. As disposições relativas ao embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e as autoridades do Reino de Marrocos.
5. O mais tardar duas semanas antes do embarque previsto do observador, o armador em causa comunica a data e o porto designado pelas autoridades do Reino de Marrocos onde se efetuará o embarque.
6. O observador é embarcado no porto escolhido pelo armador, no início da primeira maré efetuada na zona de pesca após a notificação da lista dos navios designados.
7. Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio a bordo do qual se encontra um observador sair da zona de pesca, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.
8. Em caso de deslocação inútil do observador devido ao não respeito dos compromissos assumidos pelo armador, as despesas de viagem, bem como as ajudas de custo diárias, iguais às cobradas pelos funcionários nacionais marroquinos de grau equivalente, pelos dias de inatividade do observador ficam a cargo do armador. Do mesmo modo, em caso de atraso no embarque por motivos imputáveis ao armador, este último paga ao observador as ajudas de custo diárias descritas acima.
9. Qualquer alteração da regulamentação relativa às ajudas de custo diárias é comunicada à Delegação o mais tardar dois meses antes da sua aplicação.
10. Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.
11. O observador é tratado a bordo como um oficial e desempenha as seguintes tarefas:
(a)Observar as atividades de pesca dos navios;
(b)Verificar a posição dos navios que exerçam operações de pesca;
(c)Proceder a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;
(d)Registar as artes de pesca utilizadas;
(e)Verificar os dados sobre as capturas efetuadas na zona de pesca registados no diário de pesca;
(f)Verificar as percentagens das capturas acessórias e fazer uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes, crustáceos e cefalópodes comercializáveis;
(g)Comunicar, por fax ou por via eletrónica, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.
12. O capitão toma todas as disposições, que sejam da sua responsabilidade, para garantir a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.
13. O observador dispõe de todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos diretamente ligados às atividades de pesca do navio, nomeadamente o diário de pesca e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas tarefas.
14. Durante a sua permanência a bordo, o observador:
(a)Toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem entravem as operações de pesca;
(b)Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.
15. No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de atividades que é transmitido às autoridades do Reino de Marrocos, com cópia para a Delegação. O observador assina o relatório na presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador, é entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório.
16. O armador assegura, a suas expensas, o alojamento e a alimentação do observador em condições idênticas às dos oficiais, atendendo às possibilidades do navio.
17. O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades do Reino de Marrocos.
18. A fim de cobrir as despesas decorrentes da presença dos observadores a bordo dos navios, estão previstos, para além da taxa devida pelos armadores, direitos denominados «despesas de observadores», calculados na base de 5,5 EUR por GT, por trimestre e por navio que exerce atividades na zona de pesca. O pagamento destas despesas é efetuado de acordo com as modalidades de pagamento previstas no capítulo I, secção E, do presente anexo.
19. A inobservância das obrigações previstas nos números anteriores origina a suspensão da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações. A Delegação é imediatamente informada dessa decisão.
CAPÍTULO VIII
ACOMPANHAMENTO E CONTROLO
A. Inspeções técnicas
1. Uma vez por ano civil, bem como na sequência de alterações das suas características técnicas ou na sequência de um pedido de mudança de categoria de pesca que implique a utilização de tipos de artes de pesca diferentes, os navios da União que possuem uma licença em conformidade com as disposições do presente Protocolo devem apresentar-se num porto designado pelas autoridades do Reino de Marrocos para se submeterem às inspeções técnicas previstas pela regulamentação em vigor. Essas inspeções técnicas devem realizar-se obrigatoriamente nas 48 horas seguintes à chegada do navio ao porto.
2. Após a inspeção técnica, é emitido um certificado de conformidade ao capitão do navio por um prazo de validade igual ao da licença, prorrogado de facto para os navios que renovam a sua licença no mesmo ano civil. Contudo, o prazo de validade máximo não pode ser superior a um ano. O certificado deve ser permanentemente mantido a bordo.
3. A inspeção técnica tem por objetivo controlar a conformidade das características técnicas e das artes de pesca a bordo e verificar o funcionamento do dispositivo de posicionamento e localização por satélite instalado a bordo, bem como o cumprimento das disposições relativas à tripulação marroquina.
4. As despesas relativas às inspeções técnicas ficam a cargo dos armadores e são determinadas de acordo com a tabela fixada pela regulamentação marroquina. Essas despesas não podem ser superiores aos montantes normalmente pagos por outros navios pelos mesmos serviços.
5. A inobservância das disposições previstas nos pontos 1, 2 e 3 supra origina a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações. A Delegação é imediatamente informada dessa decisão.
B. Entrada e saída de zona
1. Os navios da União que possuem uma licença em conformidade com as disposições do presente Protocolo notificam, por correio eletrónico, com pelo menos seis horas de antecedência, o Departamento da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca, bem como das seguintes informações:
(a)A data e a hora de transmissão da mensagem;
(b)A posição do navio em conformidade com o capítulo IV, secção B;
(c)O peso, em quilogramas, e as capturas, por espécie, mantidas a bordo, identificadas pelo código alfa-3;
(d)Os tipos de mensagem, como «capturas à entrada» (COE) e «capturas à saída» (COX).
2. O prazo de notificação referido no n.º 1 é reduzido a uma hora para os navios das categorias 1 e 2.
3. Estas comunicações são transmitidas prioritariamente por correio eletrónico ou fax, cujas referências serão comunicadas por troca de cartas antes da data de aplicação do Protocolo.
4. No caso dos navios da categoria 6, a saída definitiva da zona de pesca é subordinada à autorização prévia do Departamento. Essa autorização é emitida nas 24 horas seguintes ao pedido apresentado pelo capitão ou consignatário do navio, salvo se o pedido for recebido na véspera de um fim de semana, caso em que a autorização é emitida na segunda-feira seguinte. Em caso de recusa de autorização, o Departamento informa imediatamente o armador do navio e as autoridades da União das razões de tal recusa.
5. Um navio surpreendido a pescar sem ter informado o Departamento é considerado um navio sem licença.
6. Os números de fax e de telefone do navio e o endereço eletrónico do capitão são indicados pelo armador no formulário de pedido de licença de pesca.
C. Procedimentos de controlo
1. O capitão de um navio da União que possua uma licença a título do presente Protocolo autoriza e facilita a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário marroquino encarregado da inspeção e do controlo das atividades de pesca.
2. A presença destes funcionários a bordo não pode prolongar-se para além do tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.
3. Após cada inspeção e controlo, o inspetor emite um relatório de inspeção, coassinado pelo capitão do navio, que tem o direito de nele introduzir quaisquer comentários. O capitão do navio recebe uma cópia do relatório.
D. Apresamento
1. O Departamento informa a Delegação, o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio da União ocorrido na zona de pesca.
2. Ao mesmo tempo, as autoridades da União recebem um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento.
3. O capitão deve conduzir o navio ao porto indicado pelas autoridades do Reino de Marrocos encarregadas do controlo. O navio em infração à regulamentação das pescas marítimas marroquina é retido no porto, até ao cumprimento das formalidades administrativas.
E. Auto da infração
1. Depois do registo da infração constante do auto lavrado pelas autoridades do Reino de Marrocos responsáveis pelo controlo, o capitão do navio assina o documento. Se o capitão se recusar a assinar ou se for impedido de o fazer, o facto deve ser inscrito no referido auto.
2. A assinatura do capitão, ou a falta desta, não prejudica os direitos e meios de defesa a que este pode recorrer em relação à infração que lhe é imputada.
F. Regularização da infração
1. Antes de qualquer processo judicial, deve procurar-se resolver por transação a infração constatada, em conformidade com a regulamentação marroquina em matéria de pescas.
A aceitação da transação deve ser efetuada o mais tardar três dias úteis após a receção do pedido nesse sentido devidamente apresentado pelo armador. Esta aceitação é concretizada mediante o estabelecimento de um título de cobrança para pagamento pelo armador no prazo nele fixado. Se o pagamento for efetuado nesse prazo, a transação é considerada definitiva; passado esse prazo, o Departamento recorrerá à via judicial.
2. Em caso de transação, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a regulamentação marroquina em matéria de pescas.
3. Se a questão não tiver sido resolvida por transação e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita, numa conta bancária aberta no Bank Al Maghrib – Marrocos e comunicada por troca de cartas antes da data de aplicação do Protocolo, uma caução bancária, suficiente para garantir a execução das sanções pecuniárias.
4. A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é libertada logo após o termo do processo sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual é libertado pelas autoridades do Reino de Marrocos.
5. O navio é autorizado a sair do porto:
(a)Quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transação;
(b)Quer após o depósito da caução bancária referida no ponto 3 supra e sua aceitação pelas autoridades do Reino de Marrocos, na pendência da conclusão do processo judicial.
G. Transbordos
1. É proibida na zona de pesca qualquer operação de transbordo das capturas no mar. Todavia, os navios da categoria 6 que pretendam transbordar capturas na zona de pesca efetuam essa operação num porto designado pelas autoridades do Reino de Marrocos ou nas águas deste, após obtenção de uma autorização do Departamento. O transbordo é efetuado sob vigilância do observador ou de um representante da Delegação das pescas marítimas e das autoridades de controlo. Os infratores expõem-se às sanções previstas pela regulamentação marroquina em vigor.
2. Antes de qualquer operação de transbordo, o armador do navio em causa deve notificar o Departamento, com pelo menos 72 horas de antecedência, das seguintes informações:
(a)Nome dos navios de pesca que irão efetuar um transbordo;
(b)Nome, pavilhão, número de registo e indicativo de chamada do cargueiro transportador;
(c)Tonelagem, por espécie, a transbordar;
(d)Destino das capturas;
(e)Data e dia do transbordo.
3. A Parte marroquina reserva-se o direito de recusar o transbordo se o navio transportador tiver exercido atividades de pesca INN no interior ou no exterior da zona de pesca.
4. O transbordo é considerado uma saída da zona de pesca. Os navios devem, pois, apresentar ao Departamento as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da zona de pesca.
5. O capitão de um navio da categoria 6 da União que possua uma licença em conformidade com as disposições do presente Protocolo e que efetue operações de desembarque ou transbordo num porto designado pelas autoridades do Reino de Marrocos autoriza e facilita o controlo dessas operações pelos inspetores marroquinos. Após cada inspeção e controlo no porto, é emitido um certificado ao capitão do navio.
H. Acompanhamento conjunto da pesca
1. As Partes estabelecem um sistema de acompanhamento e observação do controlo dos desembarques em terra, com vista a melhorar a eficácia deste controlo e assegurar, assim, o respeito das disposições do presente Protocolo.
2. As modalidades práticas do acompanhamento conjunto são definidas de comum acordo entre as autoridades competentes das duas Partes. Posteriormente, as Partes preparam um planeamento anual do acompanhamento conjunto.
3. As Partes designam o(s) seu(s) representante(s) no acompanhamento conjunto programado no referido planeamento, notificando o(s) respetivos nome(s) à outra Parte. O Departamento efetua essa notificação com um mês de antecedência.
4. O representante das autoridades do Reino de Marrocos assiste, na qualidade de observador, às inspeções dos desembarques dos navios que operaram na zona de pesca, realizadas pelos serviços nacionais de controlo dos Estados-Membros.
5. Esse representante acompanha os funcionários nacionais de controlo nas suas visitas aos portos, a bordo dos navios, aos cais, aos mercados de primeira venda, às lojas dos grossistas, aos entrepostos frigoríficos e a outros locais ligados ao desembarque e à armazenagem do pescado antes da primeira venda e tem acesso aos documentos que são objeto dessas inspeções.
6. O representante das autoridades do Reino de Marrocos elabora e apresenta um relatório sobre as inspeções a que assistiu. É transmitida à Delegação uma cópia desse relatório. As autoridades do Reino de Marrocos reservam-se o direito de explorar as informações recolhidas durante essas inspeções para efeitos de controlo regulamentar.
7. A pedido das autoridades da União, os inspetores das pescas da União podem assistir, na qualidade de observadores, às inspeções realizadas pelas autoridades do Reino de Marrocos relativas às operações de desembarque dos navios da União nos portos designados pelas autoridades do Reino de Marrocos.
CAPÍTULO IX
DESEMBARQUE DAS CAPTURAS
A. Princípio
As Partes, cientes do interesse de uma melhor integração com vista ao desenvolvimento conjunto dos respetivos setores das pescas, acordam em adotar as seguintes disposições relativas aos desembarques, nos portos designados pelas autoridades do Reino de Marrocos, de uma parte das capturas efetuadas na zona de pesca marroquina pelos navios da União que possuem uma licença em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
B. Definição
É considerado como desembarque obrigatório o conjunto das seguintes operações:
1. O desembarque de produtos frescos para trânsito por via terrestre, gerando todas as taxas ligadas à atividade realizada no porto, mas sem dar lugar à cobrança de um imposto ad valorem.
2. O transbordo no porto ou nas águas deste de produtos congelados ou o desembarque em contentores no porto.
3. O desembarque de produtos frescos ou congelados no âmbito de um contrato celebrado entre um armador da União e um operador industrial (os chamados «contratos armador–fabricante»).
4. O desembarque de produtos frescos ou congelados objeto de venda em lota ou através do Comptoir d'agréage du poisson industriel (CAPI).
C. Regras de aplicação
O desembarque obrigatório é efetuado de acordo com as disposições constantes das fichas técnicas anexadas ao presente Protocolo.
D. Incentivos financeiros
Os navios da União da categoria 5, os navios com refrigeração mecânica (RSW) e os cercadores da categoria 6 que possuam uma licença de pesca em conformidade com as disposições do presente Protocolo e que efetuem num porto marroquino desembarques que excedam a percentagem de desembarques obrigatórios prevista nas fichas técnicas podem beneficiar de uma redução da taxa de 5 % por cada tonelada desembarcada acima do limiar obrigatório, desde que os produtos desembarcados transitem pela lota e não sejam objeto de transbordo e/ou de trânsito.
Os armadores que efetuem desembarques em portos fora de Marrocos são obrigados a transmitir as notas de venda ao Departamento para efeitos de controlo das quantidades não desembarcadas em Marrocos.
As repercussões económicas e sociais quantificáveis desses desembarques, bem como as parcerias criadas entre privados marroquinos e europeus em setores ligados à pesca, serão avaliadas pela comissão mista.
E. Penalizações por inobservância das obrigações de desembarque
Aos navios das categorias sujeitas a desembarque obrigatório que não cumpram essa obrigação, estabelecida nas fichas técnicas correspondentes, pode ser aplicado um aumento de 15 % no pagamento da taxa seguinte. Em caso de reincidência, a comissão mista estabelece penalizações mais elevadas.
As penalizações impostas por incumprimento da obrigação de desembarque são calculadas com base no período de validade da licença de pesca para cada categoria de pesca (mensal para a categoria 6, trimestral para as categorias 1 e 4 e anual para a categoria 5).
O aumento é calculado da seguinte forma:
–Para as categorias 1 e 4: aumento do montante da taxa paga trimestralmente (em função dos GT);
–Para a categoria 5: aumento do montante da taxa anual;
–Para a categoria 6, em que o pagamento das taxas e a emissão das licenças são mensais: aumento do montante a pagar a título da taxa seguinte correspondente à «quota pedida, em toneladas de capturas, com base nas previsões mensais».
Apêndice 1
ACORDO DE PESCA ENTRE MARROCOS E A UNIÃO EUROPEIA
PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA
NÚMERO DA CATEGORIA DE PESCA: ...
I – REQUERENTE
1.
Nome do armador:
................................................................................................................................................
2.
Nome da associação ou do representante do armador:...............................................................................................
3.
Endereço da associação ou do representante do armador:........................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................
4.
Telefone:..........................................
Fax:........................................
Correio eletrónico: ..............................................................................................................................................
5.
Nome do capitão: .............................. Nacionalidade: ............................. Correio eletrónico: ................................
II – NAVIO E SUA IDENTIFICAÇÃO
1.
Nome do navio:...............................................................................................................................................................
2.
Nacionalidade do pavilhão:..........................................................................................................................................
3.
Número de registo externo:...........................................................................................................................................
4.
Porto de registo: ……………………. MMSI: ……………. Número OMI:……………………………......………...
5.
Data de aquisição do pavilhão atual: ……… Pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso): .....................
6.
Ano e local de construção:.................................. Indicativo de chamada rádio: ...................................................
7.
Frequência de chamada rádio: …………………............ Número de telefone satélite: ……….……………………
8.
Material do casco:
Aço ◻
Madeira ◻
Poliéster ◻
Outro ◻
III — CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO NAVIO E ARMAMENTO
1.
Comprimento (ff): ..................................................
Largura: ...................................................................................
2.
Arqueação bruta (expressa em GT): ...............
Arqueação líquida:………………………………………………..
3.
Potência do motor principal em kW: .......... Marca: .............................. Tipo: ........................................................
4.
Tipo de navio: .................................................. Categoria de pesca: …......................................................................
5.
Artes de pesca: ...............................................................................................................................................................
6.
Zonas de pesca: ……………………………………..
Espécies-alvo: …………………………………...….…
7.
Número total de tripulantes a bordo: ..........................................................................................................................
8.
Modo de conservação a bordo:
Fresco ◻
Refrigeração ◻
Misto ◻
Congelação ◻
9.
Capacidade de congelação por 24 horas (em toneladas): .......................................................................................
10.
Capacidade dos porões: ....................................................................
Número: ...........................................................
11.
Baliza VMS:
Fabricante: ………………………………Modelo: ……………………. N.º de série: ............................................
Versão do suporte lógico: .................................................... Operador satélite: …………………..……..…..……
Feito em ……………………, em ……………………………………….……
Assinatura do requerente ………………………………………………….…
Apêndice 2
Ficha técnica de pesca n.º 1
Pesca artesanal Norte com redes de cerco
|
Número de navios autorizados
|
22
|
|
Arte autorizada
|
Rede de cerco
Dimensões máximas autorizadas: 500 m x 90 m
Proibição de pescar com lâmparas
|
|
Tipo de navio
|
Navios de arqueação inferior a 150 GT
|
|
Taxa
|
75 EUR/GT/trimestre
|
|
Zona de gestão
|
Limite norte: paralelo 35°47'18''N
Limite sul: paralelo 34°18'00''N
É permitida uma extensão até ao paralelo 33°25'00" para 5 navios de cada vez, operando num sistema de rotação e sujeitos a observação científica
e
para além das 2 milhas marítimas
|
|
Espécies-alvo
|
Sardinha, biqueirão e outras espécies de pequenos pelágicos
|
|
Desembarque num porto designado por Marrocos
|
30 % das capturas declaradas por navio e por trimestre
|
|
Limitação das capturas acessórias
|
3 %, no máximo
|
|
Repouso biológico
|
Fevereiro e março
|
|
Observadores
|
Navios de arqueação inferior a 100 GT: 1 observador embarcado em, no máximo, dez marés por ano
Navios de arqueação superior ou igual a 100 GT e inferior a 150 GT: 1 observador embarcado em, no máximo, uma maré em cada quatro
Sempre que um observador esteja presente a bordo, o número de marinheiros marroquinos embarcados é reduzido em conformidade
|
|
Embarque de marinheiros
|
3 marinheiros marroquinos por navio
|
|
Observações
|
Após um ano de aplicação, a extensão para sul, até ao paralelo 33°25'00''N, da atividade dos 5 navios será avaliada para determinar o efeito das eventuais interações com a frota nacional e o impacto nos recursos.
|
Ficha técnica de pesca n.º 2
Pesca artesanal Norte com palangres de fundo
|
Número de navios autorizados
|
35 navios, dos quais:
§32 navios de arqueação inferior a 40 GT
§3 navios de arqueação superior ou igual a 40 GT e inferior a 150 GT
|
|
Arte autorizada
|
Palangre de fundo para os navios de arqueação inferior a 40 GT: 10 000 anzóis, 5 palangres de fundo
Palangre de fundo para os navios de arqueação superior ou igual a 40 GT e inferior a 150 GT: 15 000 anzóis, 8 palangres de fundo
|
|
Tipo de navio
|
Palangreiro de arqueação inferior a 40 GT
Palangreiro de arqueação superior ou igual a 40 GT e inferior a 150 GT
|
|
Taxa
|
67 EUR/GT/trimestre
|
|
Zona de gestão
|
Limite norte: paralelo 35°47'18''N
Limite sul: paralelo 34°18'00''N
É permitida uma extensão até ao paralelo 33°25'00" para 4 navios de cada vez, operando num sistema de rotação e sujeitos a observação científica
e
para além das 6 milhas marítimas
|
|
Espécies-alvo
|
Peixes demersais
|
|
Desembarque num porto designado por Marrocos
|
Numa base voluntária
|
|
Limitação das capturas acessórias
|
0 % de espadarte e de tubarões de superfície
|
|
Repouso biológico
|
15 de março – 15 de maio
|
|
Observadores
|
Navios de arqueação inferior a 100 GT: 1 observador embarcado em, no máximo, dez marés por ano
Navios de arqueação superior ou igual a 100 GT e inferior a 150 GT: 1 observador embarcado em, no máximo, 25 % dos navios autorizados por trimestre, ou em 1 maré em cada 4 por navio
Sempre que um observador esteja presente a bordo, o número de marinheiros marroquinos embarcados é reduzido em conformidade
|
|
Embarque de marinheiros
|
Navios de arqueação inferior a 100 GT: voluntário
Navios de arqueação superior ou igual a 100 GT e inferior a 150 GT: 1 marinheiro marroquino por navio
|
|
Observações
|
Após um ano de aplicação, a extensão para sul, até ao paralelo 33°25'00''N, da atividade dos 4 navios será avaliada para determinar o efeito das eventuais interações com a frota nacional e o impacto nos recursos.
|
Ficha técnica de pesca n.º 3
Pesca artesanal Sul à linha e à cana
|
Número de navios autorizados
|
10 navios, no máximo
|
|
Arte autorizada
|
Linha e cana
Para a captura do isco vivo: rede de cerco com 8 mm de malhagem
|
|
Tipo de navio
|
Capacidade global limitada a 800 GT para toda a categoria
§Navio de pesca à linha de arqueação inferior a 150 GT
§Navio de pesca com canas de arqueação inferior a 150 GT
|
|
Taxa
|
67 EUR/GT/trimestre
|
|
Zona de gestão
|
Limite norte: paralelo 30°40'00''N
Limite sul: paralelo 20°46'13''N
e
para além das 3 milhas marítimas
|
|
Espécies-alvo
|
Esparídeos, pargo-mulato
|
|
Desembarque num porto designado por Marrocos
|
Numa base voluntária
|
|
Limitação das capturas acessórias
|
0 % de cefalópodes e de crustáceos
5 % de outras espécies demersais
|
|
Repouso biológico
|
—
|
|
Observadores
|
Navios de arqueação inferior a 100 GT: 1 observador embarcado em, no máximo, dez marés por ano
Navios de arqueação superior ou igual a 100 GT e inferior a 150 GT: 1 observador embarcado em, no máximo, 25 % dos navios autorizados por trimestre, ou em 1 maré em cada 4 por navio
|
|
Embarque de marinheiros
|
2 marinheiros marroquinos por navio
|
|
Observações
|
No final da campanha de pesca científica, a comissão mista examinará a possibilidade de incluir o métier com nassas na presente categoria.
|
Ficha técnica de pesca n.º 4
Pesca demersal Sul com redes de arrasto pelo fundo e palangres de fundo
|
Número de navios autorizados
|
16 navios, dos quais
§5 arrastões, no máximo
§11 palangreiros
|
|
Arte autorizada
|
Rede de arrasto pelo fundo: malhagem mínima de 70 mm
§É proibido dobrar o saco da rede de arrasto
§É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto
Palangre de fundo: 20 000 anzóis, no máximo
|
|
Tipo de navio
|
Capacidade global limitada a 3 000 GT para os arrastões autorizados nesta categoria
§Arrastão de arqueação inferior ou igual a 750 GT
§Palangreiro de arqueação inferior ou igual a 150 GT
|
|
Taxa
|
60 EUR/GT/trimestre
|
|
Zona de gestão
|
Limite norte: paralelo 29°00'00''N
Limite sul: paralelo 20°46'13''N
Para além da isóbata de 200 m para os arrastões ou
para além das 12 milhas marítimas para os palangreiros
|
|
Espécies-alvo
|
Pescada-negra, peixe-espada, palombeta/palmeta e outros peixes demersais
|
|
Desembarque num porto designado por Marrocos
|
30 % das capturas declaradas por navio e por trimestre
|
|
Limitação das capturas acessórias
|
5 % de tubarões de fundo
|
|
Repouso biológico
|
Encerramento de zonas/períodos de defeso
§de abril a maio
§de outubro a dezembro
|
|
Observadores
|
Navios de arqueação inferior a 100 GT: 1 observador embarcado em, no máximo, dez marés por ano
Navios de arqueação superior ou igual a 100 GT: 1 observador embarcado em, no máximo, 25 % dos navios autorizados por trimestre em 2019 e 2020, 33 % em 2021 e 2022 e 40 % em 2023 e 20244, ou em 1 maré em cada 4 por navio em 2019 e 2020, 1 maré em cada 3 em 2021 e 2022 e 2 marés em cada 5 em 2023 e 2024
|
|
Embarque de marinheiros
|
Arrastão: 8 marinheiros marroquinos por navio
Palangreiro: 4 marinheiros marroquinos por navio
|
|
Observações
|
—
|
Ficha técnica de pesca n.º 5
Pesca do atum à cana ou à linha
|
Número de navios autorizados
|
27
|
|
Arte autorizada
|
Cana e corrico
Para a captura do isco vivo: rede de cerco com 8 mm de malhagem
|
|
Tipo de navio
|
Navio de pesca com canas e de pesca à linha
|
|
Taxa
|
35 EUR por tonelada capturada
|
|
Adiantamento
|
É pago um adiantamento forfetário de 7 000 EUR no momento do pedido de licença anual
|
|
Zona de gestão
|
Limite norte: paralelo 35°47'18''N
Limite sul: paralelo 20°46'13''N
e
para além das 3 milhas marítimas e com exceção do perímetro de proteção situado a leste da linha que une os pontos 33°30'00''N / 7°35'00''W e 35°48'00''N / 6°20'00''W
Para a captura do isco vivo: para além das 3 milhas marítimas
|
|
Espécies-alvo
|
Tunídeos
|
|
Desembarque num porto designado por Marrocos
|
25 % das capturas declaradas compostas preferencialmente por gaiado (Katsuwonus pelamis), bonito (Sarda sarda) e judeu-liso (Auxis thazard).
|
|
Limitação das capturas acessórias
|
De acordo com as recomendações da CICTA
|
|
Repouso biológico
|
De acordo com as recomendações da CICTA
|
|
Observadores
|
De acordo com as recomendações da CICTA
|
|
Embarque de marinheiros
|
3 marinheiros marroquinos por navio
|
|
Observações
|
—
|
Ficha técnica de pesca n.º 6
Pesca pelágica industrial com redes de arrasto pelágico ou semipelágico e redes de cerco com retenida
|
Número de navios autorizados
|
18 navios, dos quais
§10 navios de arqueação superior ou igual a 3 000 GT e inferior a 7 765 GT
§4 navios de arqueação superior ou igual a 150 GT e inferior a 3 000 GT
§4 navios de arqueação inferior a 150 GT
|
|
Quota atribuída
|
Limite de captura anual:
§85 000 toneladas no primeiro ano,
§90 000 t no segundo ano,
§100 000 t nos terceiro e quarto anos,
aplicável ao conjunto da frota
Limites máximos totais mensais:
§0 t/mês em janeiro e fevereiro durante todo o período de vigência do Protocolo
§7 420 t/mês em março (primeiro ano)
§7 791 t/mês em março (segundo ano)
§8 414 t/mês em março (terceiro e quarto anos)
§10 600 t/mês de abril a junho (primeiro ano)
§11 130 t/mês de abril a junho (segundo ano)
§12 020 t/mês de abril a junho (terceiro e quarto anos)
§15 900 t/mês em julho (primeiro ano)
§16 695 t/mês em julho (segundo ano)
§18 031 t/mês em julho (terceiro e quarto anos)
§18 020 t/mês de agosto a outubro (primeiro ano)
§18 921 t/mês de agosto a outubro (segundo ano)
§20 435 t/mês de agosto a outubro (terceiro e quarto anos)
§13 780 t/mês em novembro (primeiro ano)
§14 469 t/mês em novembro (segundo ano)
§15 627 t/mês em novembro (terceiro e quarto anos)
§10 600 t/mês em dezembro (primeiro ano)
§11 130 t/mês em dezembro (segundo ano)
§12 020 t/mês em dezembro (terceiro e quarto anos)
Para os navios de peixe fresco (arrastões e cercadores) que desembarquem no porto de Dakhla, as capturas são limitadas a 200 t por maré entre abril e junho e a 250 t por maré entre julho e dezembro.
|
|
Arte autorizada
|
Arrasto pelágico ou semipelágico:
A dimensão mínima da malha estirada da rede de arrasto pelágico ou semipelágico é de 40 mm.
O saco da rede de arrasto pelágico ou semipelágico pode ser reforçado com um pano de rede de malhagem não inferior a 400 mm de malha estirada e por estropos situados a uma distância mínima de 1,5 m uns dos outros, com exceção do estropo posterior da rede de arrasto, que não poderá ser colocado a menos de 2 m da janela do saco.
É proibido o reforço ou a dobragem do saco com qualquer outro dispositivo, e a rede de arrasto deve ser exclusivamente utilizada para a pesca dirigida aos pequenos pelágicos autorizados.
Redes de cerco com retenida para os pequenos pelágicos:
Dimensões máximas autorizadas: 1 000 m x 140 m
|
|
Tipo de navio
|
Arrastão pelágico industrial — congelador
Arrastão pelágico industrial — peixe fresco
Cercador para pequenos pelágicos — peixe fresco
|
|
Taxa
|
Para os arrastões pelágicos industriais — congeladores:
110 EUR/t pagáveis antecipadamente numa base mensal
Para os arrastões pelágicos e cercadores — peixe fresco:
55 EUR/t pagáveis antecipadamente numa base mensal
Se as capturas autorizadas forem excedidas, a taxa é triplicada
|
|
Zona de gestão
|
Limite norte: Paralelo 26°07'00''N
Limite sul: paralelo 20°46'13''N
Para além das 15 milhas marítimas para os arrastões congeladores
Para além das 12 milhas marítimas para os arrastões e os cercadores de peixe fresco
|
|
Espécies-alvo
|
Sardinha, sardinelas, sardas e cavalas, carapaus e biqueirão
§Carapaus/Sardas e cavalas/Biqueirão: 58 %
§Sardinha/Sardinelas: 40 %
Os carapaus e as sardas e cavalas não podem representar mais de 15 % do total mensal das capturas nos meses de abril a junho, inclusive
|
|
Desembarques num porto designado por Marrocos
|
25 % das capturas declaradas
|
|
Limitação das capturas acessórias
|
2 %, no máximo, de espécies acessórias
A lista das espécies autorizadas nas capturas acessórias é fixada pela regulamentação marroquina relativa à «pescaria dos pequenos pelágicos do Atlântico Sul»
|
|
Repouso biológico
|
Os navios de pesca autorizados devem observar qualquer repouso biológico instituído pelo Departamento na zona de pesca autorizada e suspender todas as atividades de pesca
|
|
Observadores
|
Embarque de um observador científico por navio durante todo o período de atividade na zona de gestão.
|
|
Embarque de marinheiros
|
Navios de arqueação inferior a 150 GT: 2 marinheiros marroquinos
Navios de arqueação compreendida entre 150 e 1 500 GT: 4 marinheiros marroquinos
Navios de arqueação compreendida entre 1 500 e 1 500 GT: 10 marinheiros marroquinos
Navios de arqueação compreendida entre 5 000 e 7 765 GT: 16 marinheiros marroquinos.
|
|
Observações
|
A transformação industrial das capturas em farinha e/ou óleo de peixe é estritamente proibida. Contudo, os peixes danificados ou deteriorados, assim como os resíduos resultantes das manipulações das capturas, podem ser transformados em farinha ou óleo de peixe, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de 5 % das capturas totais autorizadas.
|
Apêndice 3
TRANSMISSÃO DAS MENSAGENS VMS A MARROCOS
RELATÓRIO DE POSIÇÃO
Dados obrigatórios a transmitir nos relatórios de posições enviados no formato NAF
|
Dado
|
Código
|
Obrigatório/ Facultativo
|
Conteúdo
|
|
Início do registo
|
SR
|
O
|
Dado do sistema que indica o início do registo
|
|
Destinatário
|
AD
|
O
|
Dado da mensagem – destinatário; código alfa-3 do país (ISO-3166)
|
|
Remetente
|
FR
|
O
|
Dado da mensagem – remetente; código alfa-3 do país (ISO-3166)
|
|
Estado de pavilhão
|
FS
|
O
|
Dado da mensagem – bandeira do Estado; código alfa-3 (ISO-3166)
|
|
Tipo de mensagem
|
TM
|
O
|
Dado da mensagem – tipo de mensagem (ENT, POS, EXI, MAN)
|
|
Indicativo de chamada rádio (IRCS)
|
RC
|
O
|
Dado do navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS)
|
|
Número de referência interno da Parte Contratante
|
IR
|
O
|
Dado do navio – número único da Parte Contratante; código alfa-3 (ISO-3166), seguido do número
|
|
Número de registo externo
|
XR
|
O
|
Dado do navio – número lateral do navio (ISO 8859.1)
|
|
Latitude
|
LT
|
O
|
Dado de posição do navio – posição em graus e graus decimais N/S GG.ddd (WGS-84)
|
|
Longitude
|
LG
|
O
|
Dado de posição do navio – posição em graus e graus decimais E/W GG.ddd (WGS-84)
|
|
Rumo
|
CO
|
O
|
Rumo do navio num referencial a 360°
|
|
Velocidade
|
SP
|
O
|
Velocidade do navio em nós multiplicada por 10
|
|
Data
|
DA
|
O
|
Dado de posição do navio – data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)
|
|
Hora
|
TI
|
O
|
Dado de posição do navio – hora UTC de registo da posição (HHMM)
|
|
Fim do registo
|
ER
|
O
|
Dado do sistema que indica o fim do registo
|
Aquando da transmissão, são necessárias as informações que se seguem, para que o CVCP marroquino possa identificar o CVCP emissor:
Endereço IP do servidor CVCP e/ou referências DNS
Certificado SSL (cadeia completa das autoridades de certificação)
As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:
Os carateres utilizados devem ser conformes com a norma ISO 8859.1
Duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam o início da transmissão.
Cada dado é identificado pelo seu código e separado dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//).
Uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado.
O código «ER» seguido de duas barras oblíquas (//) assinala o fim da mensagem.
Dados obrigatórios a transmitir nos relatórios de posições enviados no formato UN-CEFACT:
|
Dado
|
Obrigatório/ Facultativo
|
Observações
|
|
Destinatário
|
O
|
Dado da mensagem – destinatário, código alfa-3 do país (ISO-3166).
Nota: faz parte da dotação de FLUX TL
|
|
Remetente
|
O
|
Dado da mensagem – remetente, código alfa-3 do país (ISO-3166).
|
|
Identificador único da mensagem
|
O
|
Um UUID em conformidade com o RFC 4122 definido pelo IETF
|
|
Data e hora de criação da mensagem
|
O
|
Data e hora de criação da mensagem em UTC, de acordo com a norma ISO 8601 e no formato AAAA-MM-DD-hh:mm:ss
|
|
Estado de pavilhão
|
O
|
Dado da mensagem — bandeira do Estado de pavilhão, código alfa-3 do país (ISO-3166).
|
|
Tipo de mensagem
|
O
|
Dado da mensagem — tipo de mensagem (ENTRY, POS, EXIT, MANUAL)
|
|
Indicativo de chamada rádio
|
O
|
Dado do navio — indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS)
|
|
Número de referência interno da Parte Contratante
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O
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Dado do navio — número único da Parte Contratante (código alfa-3 do país (ISO-3166), seguido do número)
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Número de registo externo
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O
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Dado do navio – número lateral do navio (ISO 8859.1)
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Latitude
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O
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Dado de posição do navio – posição em graus e graus decimais DD.ddd (WGS -84).
Coordenadas positivas para as posições a norte do Equador; coordenadas negativas para as posições a sul do Equador.
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|
Longitude
|
O
|
Dado de posição do navio – posição em graus e graus decimais DD.ddd (WGS-84).
Coordenadas positivas para as posições a leste do meridiano de Greenwich; coordenadas negativas para as posições a oeste do meridiano de Greenwich.
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Rumo
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O
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Rumo do navio num referencial a 360°
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Velocidade
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O
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Velocidade do navio em décimos de nó
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Data e hora
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O
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Dado de posição do navio — data e hora UTC de registo da posição (AAAAMMDD) (HHMM)
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A transmissão de dados no formato UN/CEFACT é estruturada como exposto no documento de execução fornecido pela Comissão Europeia antes da data de aplicação do Protocolo.
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Apêndice 4
DIÁRIO DE PESCA PARA A PESCA DO ATUM
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Nome do navio:…………………………………………………………...
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Tonelagem de arqueação bruta:………………….............................
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Mês
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Dia
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Ano
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Porto
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Palangre
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Estado de pavilhão: ………………………………………...........................
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Capacidade — (TM) …….. ………….……………………........
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SAÍDA do navio:
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Isco vivo
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Número de registo:….…………………….............................
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Capitão: ………………………………………………....
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REGRESSO do navio:
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Rede de cerco com retenida
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Armador: ………………………………………………..........................
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Número de tripulantes:……………........................
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Número de dias no mar:
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Número de dias de pesca:
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Rede de arrasto
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Endereço: ……………………………………………………………........
…………………………………………………………….......................
……………………………………………………………......................
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Data da comunicação: ………………………………………......
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Número de lanços:
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Número da saída de pesca:
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Outros
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(Autor da comunicação):…………………….............................
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Data
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Setor
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Temperatura da água à superfície
(ºC)
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Esforço de pesca
Número de anzóis utilizados
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Capturas
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Isco usado
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Mês
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Dia
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Latitude N/S
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Longitude E/W
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Atum-rabilho
Thunnus
thynnus ou
maccoyii
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Atum-albacora
Thunnus
albacares
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Atum-patudo
Thunnus
obesus
|
Atum-voador
Thunnus
alalunga
|
Espadarte
Xiphias
gladius
|
Espadim-raiado
Espadim-branco-do-atlântico
Tetrapturus
audax ou albidus
|
Espadim-negro
Makaira
indica
|
Veleiros
Istiophorus albicans ou platypterus
|
Gaiado
Katsuwonus
pelamis
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Capturas mistas
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Total diário
(peso em kg exclusivamente)
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Agulhão
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Pota
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Isco vivo
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Outros
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Número
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kg
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Número
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kg
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Número
|
kg
|
Número
|
kg
|
Número
|
kg
|
Número
|
kg
|
Número
|
kg
|
Número
|
kg
|
Número
|
kg
|
Número
|
kg
|
Número
|
kg
|
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QUANTIDADES DESEMBARCADAS (KG)
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Observações
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1 — Utilizar uma folha por mês e uma linha por dia.
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3 — Por «dia» entende-se o dia de calagem do palangre.
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5 — A última linha (Quantidades desembarcadas) só deve ser preenchida no final da saída de pesca. Indicar o peso real no momento do desembarque.
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|
2 – No final de cada saída, transmitir uma cópia do diário de bordo ao vosso correspondente ou à CICTA, Calle Corazón de María, 8, 28002 Madrid, Espanha.
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|
4 — O setor de pesca designa a posição do navio. Arredondar os minutos e indicar o grau de latitude e de longitude. Indicar N/S e E/O.
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6 — Todas as informações serão tratadas confidencialmente.
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Apêndice 5
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DIÁRIO DE PESCA (navios que não sejam atuneiros)
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Dia
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Mês
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Ano
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Hora
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Nome do navio…………………….
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Saída de ….
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Data
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Indicativo de chamada rádio …………………….
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Tipo de pesca ……………………
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Nome do capitão……………………
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Regresso a ……………………
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Data
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Arte de pesca
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Código da arte
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Malhagem mínima
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Dimensão da arte
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Assinatura do capitão
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Data
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Setor estatístico
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Número de operações de pesca
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Tempo de pesca (horas)
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Estimativa das quantidades pescadas por espécie: peixes inteiros (quilogramas)
|
Peso total das capturas: peixes inteiros (kg)
|
Peso total de peixes tratados (kg)
|
Peso total das ovas de peixes (kg)
|
Peso total de farinha de peixes (kg)
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Nome da espécie
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Código (FAO)
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Total de peixes desembarcados num porto designado pelas autoridades do Reino de Marrocos (kg)
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|
Total de peixes desembarcados num porto da UE ou de um país terceiro (kg)
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Apêndice 6
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Declaração trimestral de capturas (navios de pesca pelágica industrial)
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APPS: MARROCOS
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ANO - TRIMESTRE
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Nome do navio
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Estado de pavilhão
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Capturas expressas em toneladas
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Nome da espécie
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Código (FAO)
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Janeiro
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Fevereiro
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Março
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Abril
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Maio
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Junho
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Julho
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Agosto
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Setembro
|
Outubro
|
Novembro
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Dezembro
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Total
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Sardinha
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Sarda
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Carapau
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Sardinela
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Biqueirão
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Falsa pesca
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Total
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Farinha de peixe e óleo de peixe
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Total de peixes desembarcados ou transbordados num porto designado pelas autoridades do Reino de Marrocos
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Total de peixes desembarcados ou transbordados num porto da UE ou de um país terceiro
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Número de dias de pesca
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Apêndice 7
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Declaração trimestral de capturas (navios que não sejam navios de pesca pelágica industrial)
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APPS: MARROCOS
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ANO - TRIMESTRE
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Nome do navio
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Estado de pavilhão
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Capturas expressas em quilogramas
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Nome da espécie
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Código (FAO)
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Janeiro
|
Fevereiro
|
Março
|
Abril
|
Maio
|
Junho
|
Julho
|
Agosto
|
Setembro
|
Outubro
|
Novembro
|
Dezembro
|
Total
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Total
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Total de peixes desembarcados num porto designado pelas autoridades do Reino de Marrocos
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Total de peixes desembarcados num porto da UE ou de um país terceiro
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Número de dias de pesca
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ANEXO II
Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União na comissão mista
1.A Comissão fica autorizada a negociar com o Reino de Marrocos e, sempre que apropriado e desde que sejam respeitadas as condições do ponto 3, a aprovar alterações do protocolo em relação às seguintes questões:
(a)Revisão das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contrapartida financeira referida no artigo 12.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Acordo de Pesca;
(b)Modalidades do apoio setorial e, consequentemente, da contrapartida financeira referida no artigo 12.º, n.º 2, alínea c), do Acordo de Pesca;
(c)Condições e modalidades técnicas do exercício das atividades de pesca pelos navios da União;
2.No âmbito da comissão mista criada pelo Acordo, a União:
(a)Age em conformidade com os seus objetivos no âmbito da política comum das pescas;
(b)Promove posições que sejam coerentes com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas no contexto da gestão conjunta pelos Estados costeiros.
3.Sempre que se preveja a adoção, numa reunião da comissão mista, de uma decisão sobre alterações do protocolo referidas no ponto 1, são adotadas as disposições necessárias para assegurar que a posição a tomar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, assim como outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão.
4.Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência relativamente à reunião da comissão mista em causa, para análise e aprovação, um documento que indique os elementos específicos da proposta de posição da União.