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Document 52018PC0606

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo com o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça

COM/2018/606 final

Bruxelas, 3.9.2018

COM(2018) 606 final

2018/0316(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo com o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

O Regulamento (UE) n.º 1077/2011 criou a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça 1 , geralmente designada por eu-LISA, a fim de assegurar a gestão operacional do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Eurodac e, eventualmente, a preparação, o desenvolvimento e a gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, mas apenas se tal estiver previsto nos instrumentos legislativos pertinentes, baseados nos artigos 67.º a 89.º do TFUE. O apoio técnico a um canal seguro de transmissão eletrónica separado denominado DubliNet, criado nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1560/2003 da Comissão, que as autoridades competentes em matéria de asilo dos Estados-Membros utilizam para o intercâmbio de informações sobre os requerentes de proteção internacional, foi transferido da Comissão para a eu-LISA mediante um acordo de nível de serviço em 31 de julho de 2014. Na sequência da entrada em vigor, em 29 de dezembro de 2017, do Regulamento (UE) 2017/2226 2 , a Agência passou a ser responsável pelo desenvolvimento e pela gestão operacional do Sistema de Entrada/Saída (SES). O artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 1077/2011 estipula que «Ao abrigo das cláusulas relevantes dos respetivos acordos de associação, devem ser tomadas disposições para, nomeadamente, especificar a natureza, o alcance e as regras pormenorizadas da participação destes países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como às medidas relativas ao Eurodac, nos trabalhos da Agência, incluindo as disposições relativas às contribuições financeiras, ao pessoal e aos direitos de voto.» Os países referidos no artigo 37.º são a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Liechtenstein, a seguir designados «países associados».

A participação dos países associados nos trabalhos da Agência é uma etapa necessária tendo em conta a sua associação ao acervo de Schengen, bem como às medidas relativas a Dublim e ao Eurodac, e à sua participação nos sistemas informáticos de grande escala geridos pela Agência. Por este motivo, a Comissão apresentou, em 29 de fevereiro de 2012, uma recomendação ao Conselho no sentido de autorizar a Comissão a encetar negociações relativas a um acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça.

Em 24 de julho de 2012, a Comissão recebeu autorização do Conselho para encetar negociações com a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Liechtenstein sobre as modalidades da participação destes países na Agência.

As negociações tiveram lugar em conjunto com todos os países associados. Realizaram-se diversas rondas de negociações. Por carta de 21 de abril de 2016, o Diretor-Geral da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos recordou aos países associados que a Noruega e a Suíça teriam de aceitar formalmente o Regulamento (UE) n.º 1077/2011, na aceção dos acordos de associação pertinentes, antes de o Acordo poder ser rubricado. A Suíça notificou o Conselho de que tinha cumprido as suas normas constitucionais no que diz respeito à aceitação do Regulamento (UE) n.º 1077/2011 em 11 de abril de 2017. A Noruega notificou o Conselho de que tinha cumprido as suas normas constitucionais no que diz respeito à aceitação do referido Regulamento em 16 de agosto de 2017. Foi portanto necessário fazer adaptações no projeto de Acordo, nomeadamente para adaptar o texto na sequência da entrada em vigor do Regulamento EES e para abranger os futuros sistemas relacionados com Dublim.

Os Estados-Membros foram informados e consultados no âmbito dos grupos de trabalho pertinentes do Conselho.

O texto final do projeto de Acordo foi rubricado em 15 de junho de 2018.

2.RESULTADOS DAS NEGOCIAÇÕES

A Comissão considera que foram atingidos os objetivos definidos pelo legislador no artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 1077/2011 e pelo Conselho nas diretrizes de negociação e que o projeto de Acordo pode ser aceite pela União.

O teor final do Acordo pode ser resumido da seguinte forma:

O projeto de Acordo prevê a plena participação da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein nas atividades da Agência [artigo 1.º], a representação no Conselho de Administração da Agência com direitos de voto limitados sobre determinadas decisões [artigo 2.º], a representação nos grupos consultivos da Agência com direitos de voto limitados sobre as decisões referidas no artigo 2.º [artigo 3.º], contribuições financeiras anuais da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein para o orçamento da Agência, no que respeita ao SIS, ao VIS, à DubliNet e ao SES, mediante uma verba anual calculada em função do seu PIB, enquanto percentagem do PIB de todos os Estados que participam nos trabalhos da Agência e, no que diz respeito ao Eurodac, mediante um montante anual correspondente a uma percentagem fixa (específica para cada país associado) das dotações orçamentais pertinentes para o exercício orçamental. [artigo 4.º e anexo I]. O projeto de Acordo define ainda o estatuto jurídico da Agência na Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein [artigo 5.º], a responsabilidade da Agência no que respeita à Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein [artigo 6.º], o reconhecimento pela Islândia, a Noruega, a Suíça e o Liechtenstein da competência do Tribunal de Justiça em relação à Agência [artigo 7.º], os privilégios e imunidades da Agência na Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein, e uma derrogação do Estatuto que autoriza os nacionais da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein a serem contratados pela Agência [artigo 9.º]. Por último, o projeto de Acordo contém disposições em matéria de luta contra a fraude [artigo 10.º], resolução de litígios [artigo 12.º], entrada em vigor [artigo 14.º] e validade e cessação de vigência [artigo 15.º].

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A presente proposta de decisão do Conselho é apresentada nos termos do artigo 74.º, do artigo 77.º, n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 78.º, n.º 2, alínea e), do artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do artigo 82.º, n.º 1, alínea d), do artigo 85.º, n.º 1, do artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 88.º, n.º 2, do TFUE em conjugação com o artigo 218.º do TFUE.

Constitui o instrumento jurídico necessário à celebração do Acordo. O Conselho delibera por maioria qualificada. 

A competência da UE para celebrar o presente Acordo está explicitamente prevista no artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 1077/2011, o qual estipula que ao abrigo das cláusulas relevantes dos respetivos acordos de associação, devem ser tomadas disposições para, nomeadamente, especificar a natureza, o alcance e as regras pormenorizadas da participação destes países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como às medidas relativas ao Eurodac, nos trabalhos da Agência, incluindo as disposições relativas às contribuições financeiras, ao pessoal e aos direitos de voto.

A aprovação do Parlamento Europeu é necessária para a celebração do presente acordo, nos termos do artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), do TFUE.

O Acordo permitirá a participação da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein nas atividades da Agência, com direitos de voto limitados, e assegurará contribuições financeiras adequadas para a Agência.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O artigo 4.º e o anexo I do projeto de Acordo enunciam as disposições relativas à contribuição financeira anual da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein para o orçamento da Agência.

5.CONCLUSÃO

Tendo em conta os resultados das negociações acima referidos, a Comissão propõe que o Conselho aprove, depois de obtida a aprovação do Parlamento Europeu, o Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça.

2018/0316 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo com o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 74.º, o artigo 77.º, n.º 2, alíneas a) e b), o artigo 78.º, n.º 2, alínea e), o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), o artigo 82.º, n.º 1, alínea d), o artigo 85.º, n.º 1, o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 88.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com a Decisão 2018/XX do Conselho, de {…}, o Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça foi assinado por {…}, em {….}, sob reserva da sua celebração.

(2)Tal como especificado no considerando 33 do Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 , o Reino Unido participa nesse regulamento e está a ele vinculado. A Irlanda pediu para participar no referido regulamento após a sua adoção em conformidade com o Protocolo n.º 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Protocolo relativo ao acervo de Schengen), e com o Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Devem, portanto, aplicar o artigo 37.º do Regulamento, participando na presente decisão. O Reino Unido e a Irlanda participam, pois, na presente decisão.

(3)Tal como especificado no considerando 32 do Regulamento (UE) n.º 1077/2011, a Dinamarca não participa nesse regulamento e não está a ele vinculada. A Dinamarca não participa, por conseguinte, na presente decisão. Uma vez que a presente decisão, na medida em que diz respeito ao Sistema de Informação de Schengen (SIS II), criado pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 e pela Decisão 2007/533/JAI do Conselho 5 , ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), estabelecido pela Decisão 2004/512/CE do Conselho 6 , e ao Sistema de Entrada/Saída (SES), criado pelo Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 , desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.º do referido Protocolo e no prazo de seis meses a contar da adoção da presente decisão, se procede à respetiva transposição para o seu direito interno. Nos termos do artigo 3.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim 8 , a Dinamarca deve notificar à Comissão a sua decisão de aplicar ou não o conteúdo da presente decisão no que diz respeito ao Eurodac e à DubliNet,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação previsto no artigo 14.º, n.º 4, do Acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).
(2)    Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).
(3)    Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).
(4)    Regulamento (CE) n.° 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).
(5)    Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).
(6)    Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).
(7)    Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).
(8)    JO L 66 de 8.3.2006, p. 38.
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Bruxelas, 3.9.2018

COM(2018) 606 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo com o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça


ANEXO

ACORDO

entre a União Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre a participação destes Estados na

Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

O REINO DA NORUEGA,

a seguir designado «Noruega»,

A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA,

a seguir designada «Islândia»,

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

a seguir designada «Suíça», e

O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

a seguir designado «Liechtenstein»,

por outro,

Tendo em conta o Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 1 , a seguir designado «Acordo de associação a Schengen da Islândia e da Noruega»;

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, ou na Islândia ou na Noruega 2 , a seguir designado «Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Islândia e da Noruega»;

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 3 , a seguir designado «Acordo de associação a Schengen da Suíça»;

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça 4 , a seguir designado «Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Suíça»;

Tendo em conta o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 5 , a seguir designado «Protocolo de associação a Schengen do Liechtenstein»;

Tendo em conta o Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça 6 , a seguir designado «Protocolo de associação a Dublim/Eurodac do Liechtenstein»,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)Pelo Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 (a seguir designado «Regulamento»), a União Europeia criou a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça 7 (a seguir designada «Agência»).

(2)No que se refere à Islândia e à Noruega, o Regulamento constitui, na medida em que diz respeito ao SIS II, ao VIS e ao SES, um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo de associação a Schengen da Islândia e da Noruega. Na medida em que diz respeito ao Eurodac e à DubliNet, o Regulamento constitui uma nova medida na aceção do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Islândia e da Noruega.

(3)No que se refere à Suíça, o Regulamento constitui, na medida em que diz respeito ao SIS II, ao VIS e ao SES, um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo de associação a Schengen da Suíça. Na medida em que diz respeito ao Eurodac e à DubliNet, o Regulamento constitui uma nova medida na aceção do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Suíça.

(4)No que se refere ao Liechtenstein, o Regulamento constitui, na medida em que diz respeito ao SIS II, ao VIS e ao SES, um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Protocolo de associação a Schengen do Liechtenstein. Na medida em que diz respeito ao Eurodac e à DubliNet, o Regulamento constitui uma nova medida na aceção do Protocolo de associação a Dublim/Eurodac do Liechtenstein.

(5)O Regulamento estabelece que, ao abrigo das cláusulas relevantes dos respetivos acordos de associação, devem ser tomadas disposições para, nomeadamente, especificar a natureza, o alcance e as regras pormenorizadas da participação dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como às medidas relativas a Dublim e ao Eurodac, nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras, ao pessoal e aos direitos de voto.

(6)Os acordos de associação não abordam as modalidades de associação da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein às atividades dos novos organismos criados pela União Europeia no âmbito do desenvolvimento das medidas relativas a Schengen e ao Eurodac, devendo certos aspetos da associação à Agência ser regulados num acordo complementar celebrado entre as partes contratantes nos acordos.

(7)Os dados do produto nacional bruto deixaram de ser recolhidos pelo Eurostat e, por conseguinte, as contribuições financeiras da Noruega e da Islândia devem ser calculadas com base nos valores do produto interno bruto, como é o caso das contribuições da Suíça e do Liechtenstein, apesar da referência ao produto nacional bruto constante do Acordo de associação a Schengen da Islândia e da Noruega e do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Islândia e da Noruega,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º
Alcance da participação

A Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein participarão plenamente nas atividades da Agência, como indicado no Regulamento e em conformidade com as condições fixadas no presente Acordo.

Artigo 2.º
Conselho de Administração

1.A Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein estarão representados no Conselho de Administração da Agência nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 5, do Regulamento.

2.Estando limitados aos sistemas de informação em que participam, terão direito de voto:

·no que diz respeito às decisões sobre testes e sobre especificações técnicas relativas ao desenvolvimento e à gestão operacional dos sistemas e da infraestrutura de comunicação;

·no que diz respeito às decisões sobre as tarefas relacionadas com a formação para a utilização técnica do SIS II, do VIS, do Eurodac e do SES, nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 5.º-A do Regulamento, respetivamente, exceto no que se refere à definição do tronco comum de formação;

·no que diz respeito às decisões sobre as tarefas relacionadas com a formação para a utilização técnica de outros sistemas informáticos de grande escala, nos termos do artigo 6.º do Regulamento, exceto no que se refere à definição do tronco comum de formação;

·no que diz respeito às decisões relativas à adoção dos relatórios sobre o funcionamento técnico do SIS II, do VIS e do SES, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea t), do Regulamento;

·no que diz respeito às decisões relativas à adoção do relatório anual de atividades do Sistema Central do Eurodac, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea u), do Regulamento;

·no que diz respeito às decisões relativas à adoção dos relatórios sobre o desenvolvimento do SES, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea s-A);

·no que diz respeito às decisões sobre a publicação de estatísticas relacionadas com o SIS II, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea w), do Regulamento;

·no que diz respeito às decisões sobre a compilação de estatísticas sobre a atividade do Sistema Central do Eurodac, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea x), do Regulamento;

·no que diz respeito às decisões sobre a publicação de estatísticas relacionadas com o SES, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea x-A);

·no que diz respeito às decisões sobre a publicação anual da lista das autoridades competentes autorizadas a consultar diretamente os dados inseridos no SIS II, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea y), do Regulamento;

·no que diz respeito às decisões sobre a publicação anual da lista das unidades por força do artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 603/2013, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea z), do Regulamento;

·no que diz respeito às decisões sobre a lista das autoridades competentes nos termos do artigo 65.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2226;

·no que diz respeito às decisões relativas aos relatórios sobre o funcionamento técnico de outros sistemas informáticos de grande escala confiados à Agência através de um novo ato legislativo ou medida que constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo de associação a Schengen da Islândia e da Noruega, do Acordo de associação a Schengen da Suíça e do Protocolo de associação a Schengen do Liechtenstein, ou através de um novo ato legislativo ou medida na aceção do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Islândia e da Noruega, do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Suíça e do Protocolo de associação a Dublim/Eurodac do Liechtenstein;

·no que diz respeito às decisões de publicação de estatísticas relacionadas com outros sistemas informáticos de grande escala confiados à Agência através de um novo ato legislativo ou medida que constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo de associação a Schengen da Islândia e da Noruega, do Acordo de associação a Schengen da Suíça e do Protocolo de associação a Schengen do Liechtenstein, ou através de um novo ato legislativo ou medida na aceção do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Islândia e da Noruega, do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Suíça e do Protocolo de associação a Dublim/Eurodac do Liechtenstein;

·no que diz respeito às decisões de publicação anual da lista das autoridades competentes que têm acesso aos dados registados noutros sistemas informáticos de grande escala confiados à Agência através de um novo ato legislativo ou medida que constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo de associação a Schengen da Islândia e da Noruega, do Acordo de associação a Schengen da Suíça e do Protocolo de associação a Schengen do Liechtenstein, ou através de um novo ato legislativo ou medida na aceção do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Islândia e da Noruega, do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Suíça e do Protocolo de associação a Dublim/Eurodac do Liechtenstein;

Se as referidas decisões forem tomadas no contexto do programa de trabalho plurianual e/ou anual, os procedimentos de votação no Conselho de Administração devem garantir que a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein estão autorizados votar.

3.A Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein são autorizados a expressar opiniões sobre todas as questões relativamente às quais não têm direito de voto.

Artigo 3.º
Grupos consultivos

1.A Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein estão representados nos grupos consultivos da Agência nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento.

2.Têm direito de voto no que se refere aos pareceres dos grupos consultivos sobre as decisões referidas no artigo 2.º.

3.São autorizados a expressar opiniões sobre todas as questões relativamente às quais não têm direito de voto.

Artigo 4.º
Contribuições financeiras

1.As contribuições individuais da Noruega, da Islândia, do Liechtenstein e da Suíça para as receitas da Agência devem ser limitadas aos sistemas de informação em que cada Estado participa.

2.A Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein devem contribuir para as receitas da Agência, no que diz respeito ao SIS II e ao VIS, com uma verba anual calculada em função da percentagem do seu produto interno bruto (PIB) em relação ao PIB de todos os Estados participantes, em conformidade com a fórmula descrita no anexo I, nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do Acordo de associação a Schengen da Suíça e do artigo 3.º do Protocolo de associação a Schengen do Liechtenstein, que remete para o método de contribuição referido no artigo 11.º, n.º 3, do Acordo de associação a Schengen da Suíça, e em derrogação do artigo 12.º, n.º 1, do Acordo de associação a Schengen da Islândia e da Noruega, que remete para o produto nacional bruto.

3.A Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein devem contribuir para as receitas da Agência, no que diz respeito ao SES, com uma verba anual calculada em função da percentagem do seu produto interno bruto (PIB) em relação ao PIB de todos os Estados participantes, em conformidade com a fórmula descrita no anexo I, nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do Acordo de associação a Schengen da Suíça e do artigo 3.º do Protocolo de associação a Schengen do Liechtenstein, que remete para o método de contribuição referido no artigo 11.º, n.º 3, do Acordo de associação a Schengen da Suíça, e em derrogação do artigo 12.º, n.º 1, do Acordo de associação a Schengen da Islândia e da Noruega, que remete para o produto nacional bruto.

4.A Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein devem contribuir para as receitas da Agência, no que diz respeito ao Eurodac, com uma verba anual calculada em conformidade com a fórmula descrita no anexo I, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Acordo de associação da Islândia e da Noruega a Dublim/Eurodac, do artigo 8.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Suíça e do artigo 6.º do Protocolo de associação a Dublim/Eurodac do Liechtenstein.

5.A Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein devem contribuir para as receitas da Agência, no que diz respeito à DubliNet, com uma verba anual calculada de acordo com a percentagem do seu produto interno bruto (PIB) em relação ao PIB de todos os Estados participantes, em conformidade com a fórmula descrita no anexo I, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Suíça, do artigo 3.º do Protocolo de associação a Dublim/Eurodac do Liechtenstein, que remete para o método de contribuição referido no artigo 8.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Suíça, e em derrogação do artigo 9.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Islândia e da Noruega, que remete para o produto nacional bruto.

6.No que diz respeito aos títulos 1 e 2 do orçamento da Agência, a contribuição financeira referida nos n.os 2 e 4 é devida a partir de 1 de dezembro de 2012, data em que a Agência assumiu as suas responsabilidades. A contribuição financeira referida no n.º 5 é devida a partir de 31 de julho de 2014, data em que o apoio técnico para a gestão operacional da DubliNet foi transferido para a Agência. A contribuição financeira referida no n.º 3 é devida a partir de 29 de dezembro de 2017, data em que a Agência passou a ser responsável pelo desenvolvimento e gestão operacional do SES. As contribuições financeiras são exigíveis a partir do dia seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, incluindo os montantes devidos relativamente ao período compreendido entre 1 de dezembro de 2012 e a data da sua entrada em vigor.

No que diz respeito ao título 3 do orçamento da Agência, a contribuição financeira referida nos n.os 2 e 4 é exigível a partir de 1 de dezembro de 2012, a contribuição financeira referida no n.º 5, a partir de 31 de julho de 2014, e a contribuição financeira referida no n.º 3, a partir de 29 de dezembro de 2017, com base nos respetivos Acordos de associação.

7.Sempre que um novo ato legislativo ou uma medida que constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo de associação a Schengen da Islândia e da Noruega, do Acordo de associação a Schengen da Suíça e do Protocolo de associação a Schengen do Liechtenstein alargar o mandato da Agência confiando-lhe o desenvolvimento e/ou a gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala, a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein devem contribuir para as receitas da Agência com uma verba anual calculada de acordo com a percentagem do seu PIB em relação ao PIB de todos os Estados participantes, em conformidade com a fórmula descrita no anexo I, nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do Acordo de associação a Schengen da Suíça e do artigo 3.º do Protocolo de associação a Schengen do Liechtenstein, que remete para o método de contribuição referido no artigo 11.º, n.º 3, do Acordo de associação a Schengen da Suíça, e em derrogação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, do Acordo de associação a Schengen da Islândia e da Noruega, que remete para o produto nacional bruto.

8.Sempre que um novo ato legislativo ou uma medida na aceção do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Islândia e da Noruega, do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Suíça e do Protocolo de associação a Dublim/Eurodac do Liechtenstein alargar o mandato da Agência confiando-lhe o desenvolvimento e/ou a gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala, a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein devem contribuir para as receitas da Agência com uma verba anual calculada de acordo com a percentagem do seu PIB em relação ao PIB de todos os Estados participantes, em conformidade com a fórmula descrita no anexo I, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Suíça e do artigo 3.º do Protocolo de associação a Dublim/Eurodac do Liechtenstein, que remete para o método de contribuição referido no artigo 8.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Suíça, e em derrogação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Islândia e da Noruega, que remete para o produto nacional bruto.

9.Se a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein já tiverem contribuído para o desenvolvimento ou a gestão operacional de um sistema informático de grande escala através de outros instrumentos de financiamento da UE, ou se o desenvolvimento e/ou a gestão operacional de um sistema informático de grande escala for financiado por taxas ou outras receitas afetadas, as contribuições em questão da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein para a Agência devem ser ajustadas em conformidade.

Artigo 5.º
Estatuto jurídico

A Agência é dotada de personalidade jurídica nos termos do direito da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein e goza nestes Estados da capacidade jurídica mais ampla reconhecida pelo direito desses Estados às pessoas coletivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte em ações judiciais.

Artigo 6.º
Responsabilidade

A responsabilidade da Agência é regida pelo artigo 24.º, n.os 1, 3 e 5, do Regulamento.

Artigo 7.º
Tribunal de Justiça

A Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein reconhecem a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia em relação à Agência, tal como previsto no artigo 24.º, n.os 2 e 4, do Regulamento.

Artigo 8.º
Privilégios e imunidades

A Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein aplicam à Agência e ao seu pessoal as normas que regem os privilégios e imunidades previstos no anexo II do presente Acordo, que decorrem do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como quaisquer normas adotadas nos termos desse Protocolo sobre questões relativas ao pessoal da Agência.

Artigo 9.º
Pessoal da Agência 

1.Em conformidade com artigo 20.º, n.º 1, e com o artigo 37.º do Regulamento, o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, as normas adotadas conjuntamente pelas instituições da União Europeia para efeitos da aplicação desse Estatuto e as disposições adotadas pela Agência em conformidade com o artigo 20.º, n.º 8, do Regulamento, são aplicáveis aos nacionais da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein recrutados como membros do pessoal da Agência.

2.Em derrogação do artigo 12.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 82.º, n.º 3, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, os nacionais da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein que gozem plenamente dos seus direitos cívicos podem ser contratados pelo diretor executivo da Agência de acordo com as normas em vigor para a seleção e contratação de pessoal adotadas pela Agência.

3.O artigo 20.º, n.º 6, do Regulamento aplica-se, mutatis mutandis, aos nacionais da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein.

4.Os nacionais da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein não podem, todavia, ser nomeados para o cargo de diretor executivo da Agência.

Artigo 10.º
Funcionários e peritos destacados

No que respeita aos funcionários e peritos destacados, são aplicáveis as seguintes disposições:

i) quaisquer remunerações, subsídios e abonos pagos pela Agência devem ser isentos de impostos nacionais;

ii) desde que estejam cobertos pelo sistema de segurança social no país do qual foram destacados para a Agência, devem estar isentos de todas as contribuições obrigatórias para os organismos de segurança social dos países de acolhimento da Agência. Por conseguinte, durante esse período não estão abrangidos pela regulamentação relativa à segurança social do país de acolhimento da Agência em que trabalham, a menos que adiram voluntariamente ao sistema de segurança social desse país.

O disposto no presente parágrafo aplica-se, mutatis mutandis, aos membros da família que fazem parte do agregado familiar dos peritos destacados, a menos que o seu empregador não seja a Agência ou que recebam prestações da segurança social de um país de acolhimento da Agência.

Artigo 11.º
Luta contra a fraude

1.No que diz respeito à Noruega, o disposto no artigo 35.º do Regulamento é aplicável, podendo o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas exercer os poderes que lhes são conferidos.

O OLAF e o Tribunal de Contas devem informar em tempo útil o Riksrevisjonen da intenção de proceder a controlos no local ou a auditorias que, se as autoridades norueguesas o desejarem, podem ser realizados conjuntamente com o Riksrevisjonen.

2.No que diz respeito à Islândia, o disposto no artigo 35.º do Regulamento é aplicável, podendo o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas exercer os poderes que lhes são conferidos.

O OLAF e o Tribunal de Contas devem informar em tempo útil o Ríkisendurskoðun da intenção de proceder a controlos no local ou a auditorias que, se as autoridades islandesas o desejarem, podem ser realizados conjuntamente com o Ríkisendurskoðun. 

3.No que diz respeito à Suíça, as disposições relacionadas com o artigo 35.º do Regulamento respeitantes ao controlo financeiro exercido pela UE na Suíça em relação aos participantes suíços nas atividades da Agência são estabelecidas no anexo III.

4.No que diz respeito ao Liechtenstein, as disposições relacionadas com o artigo 35.º do Regulamento respeitantes ao controlo financeiro exercido pela UE no Liechtenstein em relação aos participantes do Liechtenstein nas atividades da Agência são estabelecidas no anexo IV.

Artigo 12.º
Resolução de litígios

1.Em caso de litígio relativo à aplicação do presente Acordo, o assunto é oficialmente inscrito como questão litigiosa na ordem de trabalhos do Comité Misto a nível ministerial.

2.Para resolver o litígio, o Comité Misto dispõe de noventa dias a contar da data de aprovação da ordem de trabalhos em que o mesmo tenha sido inscrito.

3.Se o Comité Misto não puder resolver um litígio relativo a questões relacionadas com Schengen no prazo de noventa dias previsto no n.º 2, o referido prazo é prorrogado em trinta dias para se chegar a uma resolução definitiva. Se não for alcançada uma resolução definitiva, o presente Acordo deixa de ser aplicado ao Estado ao qual o litígio diz respeito seis meses após o termo do prazo de trinta dias.

4.Se o Comité Misto não puder resolver um litígio relativo a questões relacionadas com o Eurodac no prazo de noventa dias previsto no n.º 2, o referido prazo é prorrogado em trinta dias para se chegar a uma resolução definitiva. Se o Comité Misto não tiver tomado uma decisão no final do referido período, o presente Acordo deixa de ser aplicado ao Estado ao qual o litígio diz respeito no final do último dia do referido período.

Artigo 13.º
Anexos

Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

1.O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

2.O presente Acordo deve ser aprovado pela União Europeia, pela Noruega, pela Islândia, pela Suíça e pelo Liechtenstein, de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

3.A entrada em vigor do presente Acordo exige a aprovação da União Europeia e de pelo menos outra parte no Acordo.

4.O presente Acordo entra em vigor em relação a cada uma das partes no primeiro dia do mês seguinte ao depósito do seu instrumento de aprovação junto do depositário.

Artigo 15.º
Validade e cessação de vigência

1.O presente Acordo é celebrado por um período indeterminado.

2.No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente Acordo deixa de vigorar seis meses depois de o Acordo de associação da Islândia e da Noruega a Schengen ser denunciado pela Islândia ou pela Noruega, ou por decisão do Conselho da União Europeia, ou por outro motivo, em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 8.º, n.º 4, no artigo 11.º, n.º 3 ou no artigo 16.º desse acordo. O presente Acordo deixa igualmente de vigorar seis meses depois de o Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Islândia e da Noruega deixar de vigorar ou ser denunciado em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 4.º, n.º 7, no artigo 8.º, n.º 3, ou no artigo 15.º desse acordo.

O acordo referido no artigo 17.º do Acordo de associação da Islândia e da Noruega a Schengen abrange igualmente as consequências da cessação de vigência do presente Acordo.

3.No que diz respeito à Suíça, o presente Acordo deixa de vigorar seis meses depois de o Acordo de Associação a Schengen da Suíça ser denunciado por este país, ou por decisão do Conselho da União Europeia, ou por outro motivo em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 7.º, n.º 4, no artigo 10.º, n.º 3, ou no artigo 17.º do Acordo de associação a Schengen da Suíça. Deixa igualmente de vigorar seis meses depois de o Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Suíça deixar de vigorar ou ser denunciado em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 4.º, n.º 7, no artigo 7.º, n.º 3, ou no artigo 16.º desse acordo.

4.No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente Acordo deixa de vigorar seis meses depois de o Protocolo de associação a Schengen do Liechtenstein ser denunciado por este país, ou por decisão do Conselho da União Europeia, ou por outro motivo em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 3.º, no artigo 5.º, n.º 4, no artigo 11.º, n.os 1 ou 3, do Protocolo de associação a Schengen do Liechtenstein. Deixa igualmente de vigorar seis meses depois de o Protocolo de associação a Dublim/Eurodac do Liechtenstein deixar de vigorar ou ser denunciado em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 3.º, no artigo 5.º, n.º 7, no artigo 11.º, n.os 1 ou 3, desse protocolo.

5.O presente Acordo é redigido num único original nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, islandesa e norueguesa, fazendo igualmente fé todos os textos.



ANEXO I

Fórmula aplicável para calcular a contribuição

1.A contribuição financeira da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein para as receitas da Agência referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento é calculada da seguinte forma:

Título 3

1.1.No que diz respeito ao SIS II, ao VIS, ao SES e a qualquer outro sistema informático de grande escala confiado à Agência através de um ato legislativo ou medida que constitua um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo de associação a Schengen da Islândia e da Noruega, do Acordo de associação a Schengen da Suíça e do Protocolo de Associação a Schengen do Liechtenstein, os dados definitivos mais recentes do produto interno bruto (PIB) de cada país associado disponíveis quando a faturação é efetuada no ano n+1 para o ano n são divididos pela soma dos dados do PIB de todos os Estados que participam na Agência disponíveis para o ano n. A percentagem obtida é multiplicada pelo total dos pagamentos para o título 3 do orçamento da Agência para os sistemas supramencionados executados no ano n, a fim de obter a contribuição de cada país associado.

1.2.No que diz respeito ao Eurodac, a contribuição de cada país associado é constituída por uma verba anual de uma percentagem fixa (0,071 % para o Liechtenstein, 4,995 % para a Noruega, 0,1 % para a Islândia e 7,286 % para a Suíça) das dotações orçamentais correspondentes para o exercício. A contribuição de cada país associado é calculada no ano n+1 e é obtida multiplicando a percentagem fixa pelo total dos pagamentos do título 3 do orçamento da Agência para o Eurodac executados no ano n.

1.3.No que diz respeito à DubliNet e a qualquer outro sistema informático de grande escala confiado à Agência através de um ato legislativo ou medida que constitua um desenvolvimento das disposições do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Islândia e da Noruega, do Acordo de associação a Dublim/Eurodac da Suíça e do Protocolo de associação a Dublim/Eurodac do Liechtenstein, os dados definitivos mais recentes do PIB de cada país associado disponíveis quando a faturação é efetuada no ano n+1 para o ano n são divididos pela soma dos dados do PIB de todos os Estados que participam na Agência disponíveis para o ano n. A percentagem obtida é multiplicada pelo total dos pagamentos para o título 3 do orçamento da Agência para os sistemas supramencionados executados no ano n, a fim de obter a contribuição para cada país associado.

Títulos 1 e 2

1.4.A contribuição de cada país associado para os títulos 1 e 2 do orçamento da Agência para os sistemas referidos nos pontos 1.1, 1.2 e 1.3 é obtida dividindo os dados definitivos mais recentes do PIB de cada país associado disponíveis quando a faturação é efetuada no ano n+1 para o ano n pela soma dos dados do PIB de todos os Estados que participam na Agência disponíveis para o ano n. A percentagem obtida é multiplicada pelo total dos pagamentos para os títulos 1 e 2 do orçamento da Agência para os sistemas referidos nos pontos 1.1, 1.2 e 1.3 executados no ano n.

1.5.Caso haja outros sistemas informáticos de grande escala confiados à Agência em que os países associados não participem, o cálculo relativo à contribuição dos países associados para os títulos 1 e 2 deve ser revisto em conformidade.

2.A contribuição financeira deve ser paga em euros.

3.Os países associados devem pagar a sua contribuição financeira o mais tardar 45 dias após receção da nota de débito. Qualquer atraso no pagamento da contribuição dá origem ao pagamento de juros de mora sobre o montante em falta a contar da data de vencimento. É aplicável a taxa de juro que o Banco Central Europeu aplica às suas operações principais de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.

4.A contribuição financeira de cada país associado deve ser adaptada em conformidade com o presente anexo em caso de alteração da contribuição financeira da União Europeia inscrita no orçamento geral da União Europeia, em conformidade com o artigo 41.º do Regulamento Financeiro 8 .



ANEXO II

Privilégios e imunidades

1.As instalações e os edifícios da Agência são invioláveis. Não podem ser objeto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da Agência não podem ser objeto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

2.Os arquivos da Agência são invioláveis.

3.A Agência, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos diretos.

Os bens e serviços exportados da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein para a Agência, para seu uso oficial, não são sujeitos a quaisquer impostos indiretos e taxas.

No que respeita aos bens e serviços fornecidos à Agência na Noruega, na Islândia, na Suíça e no Liechtenstein para seu uso oficial, a isenção do IVA é concedida por via de reembolso ou dispensa de pagamento.

No que respeita aos bens fornecidos à Agência na Noruega, na Islândia, na Suíça e no Liechtenstein para seu uso oficial, a isenção de impostos especiais de consumo é concedida por via de reembolso ou dispensa de pagamento.

Quaisquer outros impostos indiretos devidos pela Agência na Noruega, na Islândia, na Suíça e no Liechtenstein devem ser reembolsados ou objeto de dispensa de pagamento.

Regra geral, os pedidos de reembolso devem ser tratados no prazo de três meses.

Não são concedidas isenções quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

As modalidades de isenção do IVA, dos impostos especiais de consumo e de outros impostos indiretos na Noruega, na Islândia, na Suíça e no Liechtenstein são estabelecidas nos apêndices do presente anexo. A Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein devem notificar a Comissão e a Agência de qualquer alteração ao respetivo apêndice. Essa notificação deve ser transmitida, se possível, dois meses antes da entrada em vigor da alteração. A Comissão Europeia informa os Estados-Membros da União dessas alterações.

4.A Agência está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação de artigos destinados ao seu uso oficial. Os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

A Agência está igualmente isenta de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

5.A Agência beneficia, no território de cada país associado, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais da Agência não podem ser objeto de censura.    

6.Os representantes dos Estados-Membros da União, bem como da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein que participam nos trabalhos da Agência, assim como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ao local de reunião ou dele provenientes, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

7.No território da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, e independentemente da sua nacionalidade, os membros do pessoal da Agência, na aceção do artigo 1.º do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.º 549/69 do Conselho, de 25 de março de 1969 9 :

(a)Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante a União e, por outro, à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir sobre os litígios entre a Agência e os membros do seu pessoal. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

(b) Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente concedidas aos funcionários das organizações internacionais.

8.Os membros do pessoal da Agência estão sujeitos a um imposto estabelecido em benefício da União que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos que lhes são pagos pela Agência, nas condições e segundo o procedimento estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

Os membros do pessoal da Agência, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.º 549/69 do Conselho, de 25 de março de 1969, serão isentos de impostos nacionais, federais, cantonais, regionais, municipais e comunais sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela Agência. No que diz respeito à Suíça, esta isenção será concedida de acordo com os princípios do seu direito interno.

Os membros do pessoal da Agência não são obrigados a inscrever-se no sistema de segurança social da Noruega, da Islândia, da Suíça ou do Liechtenstein, desde que já estejam abrangidos pelo regime de prestações de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União. Os familiares dos membros do pessoal da Agência que façam parte do seu agregado familiar ficam cobertos pelo Regime Comum de Seguro de Doença da UE desde que não exerçam uma atividade profissional para um empregador que não seja a Agência e que não recebem prestações da segurança social de um Estado-Membro ou da Noruega, da Islândia, da Suíça ou do Liechtenstein.

9.Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre a Noruega, a Islândia, a Suíça ou o Liechtenstein e os Estados-Membros da União, os membros do pessoal da Agência, na aceção do artigo 3.º do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.º 549/69 do Conselho, de 25 de março de 1969, que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da Agência, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro da União que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da Agência, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último país, desde que se trate de um Estado-Membro da União ou da Noruega, da Islândia, da Suíça ou do Liechtenstein. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que este não exerça qualquer atividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas na presente disposição.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território de um Estado-Membro da União onde essas pessoas residam ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado. Para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios adquiridos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto nos dois parágrafos anteriores.

10.Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos membros do pessoal da Agência exclusivamente no interesse da Agência.

O diretor executivo da Agência deve levantar a imunidade concedida a um membro do seu pessoal sempre que considere que essa imunidade impediria a ação da justiça e que o levantamento da mesma não é contrário aos interesses da Agência ou da União.

11.A Agência deve, para efeitos da aplicação das disposições do presente anexo, cooperar com as autoridades responsáveis dos países associados ou dos Estados-Membros em causa.

Apêndice 1 do anexo II

Noruega:

A isenção do IVA é concedida por via de reembolso.

O reembolso do IVA é concedido mediante apresentação à divisão principal da administração tributária norueguesa (Skatt Øst) dos formulários noruegueses previstos para o efeito. Em princípio, os pedidos são tratados no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido de reembolso acompanhado dos documentos justificativos necessários.

A isenção de impostos especiais de consumo e de outros impostos indiretos é concedida por via de reembolso. Aplica-se o mesmo procedimento que o aplicado para reembolsos do IVA.

Apêndice 2 do anexo II

Islândia:

A isenção do IVA é concedida por via de reembolso.

É concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na fatura ou em documento equivalente ascender no total a, pelo menos, 36 400 coroas islandesas (incluindo impostos).

O reembolso do IVA é concedido mediante a apresentação à direção das receitas internas islandesa (Ríkisskattstjóri) dos formulários islandeses previstos para o efeito. Em princípio, os pedidos são tratados no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido de reembolso acompanhado dos documentos justificativos necessários.

A isenção de impostos especiais de consumo e de outros impostos indiretos é concedida por via de reembolso. Aplica-se o mesmo procedimento que o aplicado para reembolsos do IVA.

Apêndice 3 do anexo II

Suíça:

A isenção do IVA, dos impostos especiais de consumo e de outros impostos indiretos é concedida por via de dispensa de pagamento mediante apresentação ao fornecedor de bens ou serviços dos formulários suíços previstos para o efeito.

É concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na fatura ou em documento equivalente ascender no total a, pelo menos, 100 francos suíços (incluindo impostos).

Apêndice 4 do anexo II

Liechtenstein:

A isenção do IVA, dos impostos especiais de consumo e de outros impostos indiretos será concedida por via de dispensa de pagamento mediante apresentação ao fornecedor de bens ou serviços dos formulários do Liechtenstein previstos para o efeito.

É concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na fatura ou em documento equivalente ascender no total a, pelo menos, 100 francos suíços (incluindo impostos).



ANEXO III

Controlo financeiro relativo aos participantes suíços nas atividades da Agência

Artigo 1.º
Comunicação direta

A Agência e a Comissão Europeia comunicam diretamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas na Suíça que participem nas atividades da Agência, na qualidade de contratantes, participantes em programas da Agência, beneficiários de pagamentos efetuados a partir do orçamento da Agência ou da União, ou subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir diretamente à Comissão Europeia e à Agência toda a informação e documentação pertinentes que sejam obrigadas a apresentar com base nos instrumentos a que se refere o presente Acordo e nos contratos ou nas convenções celebrados, assim como nas decisões adotadas no quadro destes atos.

Artigo 2.º
Auditorias

1.Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 10 , com o Regulamento (CE, Euratom) n.° 2343/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias 11 , bem como com a restante regulamentação referida no presente Acordo, os contratos ou as convenções celebrados e as decisões adotadas com os beneficiários estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou de outra natureza nas instalações dos próprios e dos seus subcontratantes, por funcionários da Agência e da Comissão Europeia ou por outras pessoas por estas mandatadas.

2.Os funcionários da Agência e da Comissão Europeia, assim como as restantes pessoas por estas mandatadas, terão um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato eletrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso deve ser explicitamente referido nos contratos ou acordos celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere o presente Acordo.

3.O Tribunal de Contas Europeu goza dos mesmos direitos que a Comissão Europeia.

4.As auditorias podem ser efetuadas até cinco anos após o termo de vigência do presente Acordo ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adotadas na matéria.

5.O Controlo Federal de Finanças suíço deve ser previamente informado das auditorias efetuadas em território suíço. Essa informação não constitui uma condição jurídica para a execução das mesmas.

Artigo 3.º
Controlos no local

1.No âmbito do presente Acordo, a Comissão Europeia (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, em território suíço, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho e no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União Europeia.

2.As inspeções e verificações no local são organizadas e conduzidas pelo OLAF em estreita colaboração com o Controlo Federal de Finanças suíço ou outras autoridades suíças competentes designadas por esta entidade, as quais serão informadas em tempo útil do objeto, finalidade e base jurídica das inspeções e verificações, de forma a poderem prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nas inspeções e nas verificações no local.

3.Se as autoridades suíças em causa o desejarem, as inspeções e verificações no local podem ser efetuadas em conjunto pelo OLAF e por essas autoridades.

4.Caso os participantes nos programas se oponham a um controlo ou a uma verificação no local, as autoridades suíças devem prestar aos inspetores do OLAF, em conformidade com as disposições nacionais, toda a assistência necessária para lhes permitir cumprir a sua missão de inspeção e verificação no local.

5.O OLAF comunica, o mais rapidamente possível, ao Controlo Federal de Finanças suíço ou às outras autoridades competentes suíças por ele designadas todos os factos ou suspeitas de irregularidades de que tenha conhecimento no quadro da realização das inspeções e verificações no local. Em qualquer caso, o OLAF informa as autoridades supramencionadas dos resultados dessas inspeções e verificações.

Artigo 4.º
Informação e consulta

1.Para efeitos da correta aplicação do presente anexo, as autoridades competentes da Suíça e da UE devem proceder regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma das partes contratantes, a consultas.

2.As autoridades competentes suíças informam sem demora a Agência e a Comissão de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento e que permita presumir da existência de irregularidades relacionadas com a conclusão e a execução dos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos referidos no presente Acordo.

Artigo 5.º
Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficam abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da UE.

Estas informações não são comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da UE, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, por inerência de funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das partes contratantes.

Artigo 6.º
Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Agência ou a Comissão Europeia podem impor medidas e sanções administrativas em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 12 , com o Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.º 1268/2012, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União 13 e com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias 14 .

Artigo 7.º
Reembolsos e execução

As decisões da Agência ou da Comissão, adotadas no âmbito da aplicação do presente Acordo, que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo na Suíça. A ordem de execução deve ser emitida, sem qualquer outro controlo para além da verificação da autenticidade do ato, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Agência ou à Comissão Europeia. A execução coerciva deve ter lugar de acordo com as regras processuais suíças. A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória constituem título executivo nas mesmas condições.



ANEXO IV

Controlo financeiro relativo aos participantes do Liechtenstein nas atividades da Agência

Artigo 1.º
Comunicação direta

A Agência e a Comissão Europeia comunicam diretamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas no Liechtenstein que participem nas atividades da Agência, na qualidade de contratantes, participantes em programas da Agência, beneficiários de pagamentos efetuados a partir do orçamento da Agência ou da UE, ou subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir diretamente à Comissão Europeia e à Agência toda a informação e documentação pertinentes que sejam obrigadas a apresentar com base nos instrumentos a que se refere o presente Acordo e nos contratos ou nas convenções celebrados, assim como nas decisões adotadas no quadro destes atos.

Artigo 2.º
Auditorias

1.Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 15 , com o Regulamento (CE, Euratom) n.° 2343/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias 16 , bem como com a restante regulamentação referida no presente Acordo, os contratos ou as convenções celebrados e as decisões adotadas com os beneficiários estabelecidos no Liechtenstein podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou de outra natureza nas instalações dos próprios e dos seus subcontratantes, por funcionários da Agência e da Comissão Europeia ou por outras pessoas por estas mandatadas.

2.Os funcionários da Agência e da Comissão Europeia, assim como as restantes pessoas por estas mandatadas, terão um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato eletrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso deve ser explicitamente referido nos contratos celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere o presente Acordo.

3.O Tribunal de Contas Europeu goza dos mesmos direitos que a Comissão Europeia.

4.As auditorias podem ser efetuadas até cinco anos após o termo de vigência do presente Acordo ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adotadas na matéria.

5.O Serviço Nacional de Auditoria do Liechtenstein deve ser previamente informado das auditorias efetuadas no território do Liechtenstein. Essa informação não constitui uma condição jurídica para a execução das mesmas.

Artigo 3.º
Controlos no local

1.No âmbito do presente Acordo, a Comissão Europeia (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, no território do Liechtenstein, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho e no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União Europeia.

2.As inspeções e as verificações no local serão organizadas e conduzidas pelo OLAF em estreita colaboração com o Serviço Nacional de Auditoria do Liechtenstein ou com outras autoridades competentes do Liechtenstein designadas por este serviço, as quais serão informadas em tempo útil do objeto, da finalidade e da base jurídica das inspeções e das verificações, de forma a poderem prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes do Liechtenstein podem participar nas inspeções e verificações no local.

3.Se as autoridades competentes do Liechtenstein o desejarem, as inspeções e verificações no local podem ser efetuadas em conjunto pelo OLAF e por essas autoridades.

4.Caso os participantes no programa se oponham a uma inspeção ou a uma verificação no local, as autoridades do Liechtenstein devem prestar aos inspetores do OLAF, em conformidade com as disposições nacionais, toda a assistência necessária para lhes permitir cumprir a sua missão de inspeção ou verificação no local.

5.O OLAF comunica, o mais rapidamente possível, ao Serviço Nacional de Auditoria do Liechtenstein ou às outras autoridades nacionais competentes por este designadas todos os factos ou suspeitas de irregularidades de que tenha conhecimento no quadro da realização das inspeções e verificações no local. Em qualquer caso, o OLAF informa as autoridades supramencionadas dos resultados dessas inspeções e verificações.

Artigo 4.º
Informação e consulta

1.Para efeitos da correta aplicação do presente anexo, as autoridades competentes do Liechtenstein e da UE devem proceder regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma das partes contratantes, a consultas.

2.As autoridades competentes do Liechtenstein informam sem demora a Agência e a Comissão Europeia de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento e que permita presumir da existência de irregularidades relacionadas com a conclusão e a execução dos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos referidos no presente Acordo.

Artigo 5.º
Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficam abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelo direito do Liechtenstein e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da UE. Estas informações não são comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da UE, nos Estados-Membros ou no Liechtenstein, são, por inerência de funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das partes contratantes.

Artigo 6.º
Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal do Liechtenstein, a Agência ou a Comissão Europeia podem impor medidas e sanções administrativas em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 17 , com o Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.º 1268/2012, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União 18 e com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias 19 .

Artigo 7.º
Reembolsos e execução

As decisões da Agência ou da Comissão Europeia, adotadas no âmbito da aplicação do presente Acordo que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo no Liechtenstein. A ordem de execução deve ser emitida, sem qualquer outro controlo para além da verificação da autenticidade do ato, pela autoridade designada pelo Governo do Liechtenstein, que dela dará conhecimento à Agência ou à Comissão Europeia. A execução coerciva deve ter lugar de acordo com as regras processuais do Liechtenstein. A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória constituem título executivo nas mesmas condições.

(1)    JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(2)    JO L 93 de 3.4.2001, p. 40.
(3)    JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(4)    JO L 53 de 27.2.2008, p. 5.
(5)    JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(6)    JO L 160 de 18.6.2011, p. 39.
(7)    JO L 286 de 1.11.2011, p. 1, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).
(8)    JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(9)    Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.º 549/69 do Conselho, de 25 de março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.º, no segundo parágrafo do artigo 13.º e no artigo 14.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 371/2009 do Conselho (JO L 121 de 15.5.2009, p. 1).
(10)    JO L 298 de 26.10.2012, p. 1
(11)    JO L 357 de 31.12.2002, p. 72, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 652/2008 da Comissão (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23).
(12)    JO L 298 de 26.10.2012, p. 1
(13)    JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.
(14)    JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
(15)    JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16)    JO L 357 de 31.12.2002, p. 72, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 652/2008 da Comissão (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23).
(17)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(18)    Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
(19)    JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
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