COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas,6.8.2018
COM(2018) 574 final
ANEXO
da
Proposta de decisão do Conselho
que define a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité APE criado pelo acordo intercalar para um acordo de parceria económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia
ANEXO
Projeto de
DECISÃO N.º …/2018 DO COMITÉ APE
criado pelo Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a Parte África Central, por outro
de [data]
no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia
O COMITÉ APE,
Tendo em conta o Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a Parte África Central, por outro («Acordo»), assinado em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2009, e aplicado a título provisório desde 4 de agosto de 2014, nomeadamente os artigos 100.º, 102.º e 107.º,
Tendo em conta o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia («União») e o Ato de adesão ao Acordo depositado pela República da Croácia em 8 de novembro de 2017,
Considerando o seguinte:
(1)Considerando que, nos termos do Acordo e da presente decisão, a Parte África Central é composta pela República dos Camarões.
(2)O Acordo aplicase, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e nas condições nele previstas e, por outro lado, no território da República dos Camarões.
(3)Nos termos do artigo 102.º, n.º 3, do Acordo, o Comité APE pode decidir medidas de adaptação eventualmente necessárias na sequência da adesão de novos EstadosMembros à União,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A República da Croácia, enquanto Parte no Acordo, deve, do mesmo modo que os outros EstadosMembros da União, adotar e tomar nota, respetivamente, dos textos do Acordo, bem como dos anexos, protocolos e declarações a ele associados.
Artigo 2.º
O Acordo é alterado do seguinte modo: O artigo 107.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 107.º
Línguas que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, croata, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. »
Artigo 3.º
A União deve comunicar à República dos Camarões a versão em língua croata do Acordo.
Artigo 4.º
As disposições do Acordo são aplicáveis às mercadorias exportadas quer da República dos Camarões para a República da Croácia, quer da República da Croácia para a República dos Camarões, que cumpram as regras de origem em vigor no território das partes no Acordo e que, em 4 de agosto de 2014, se encontravam em trânsito ou em depósito temporário, num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na República dos Camarões ou na República da Croácia.
Deve ser concedido tratamento preferencial nos casos a que se refere o n.º 1, desde que, no prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação uma prova de origem emitida com efeitos retroativos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
Artigo 5.º
A República dos Camarões comprometese a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efetuada nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («GATT») de 1994, ou do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços («GATS»), relacionada com a adesão da República da Croácia à União Europeia.
Artigo 6.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua assinatura.
Contudo os artigos 3.º e 4.º são aplicáveis a partir de 4 de agosto de 2014.
Feito em xxx, em
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Pela República dos Camarões
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Pela União Europeia
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