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Document 52018PC0574

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que define a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité APE criado pelo acordo intercalar para um acordo de parceria económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia

COM/2018/574 final

Bruxelas, 6.8.2018

COM(2018) 574 final

2018/0303(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que define a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité APE criado pelo acordo intercalar para um acordo de parceria económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados
x001e
Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.OBJETO DA PROPOSTA

A presente proposta diz respeito à decisão que define a posição a adotar, em nome da União Europeia («União»), no âmbito do Comité APE instituído pelo Acordo Intercalar para um Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a Parte África Central, por outro («Acordo»)  1 , com vista à adoção de uma decisão do Comité APE, no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia.

2.    CONTEXTO DA PROPOSTA

2.1.    Acordo Intercalar de Parceria Económica UEÁfrica Central

O acordo visa estabelecer um quadro inicial para um acordo de parceria económica regional abrangente, em conformidade com o Acordo de Cotonu. A Parte África Central é composta, até ao momento, pela República dos Camarões. O Acordo tem sido aplicado a título provisório desde 4 de agosto de 2014.

2.2.    Comité APE

O Comité APE é o órgão institucional conjunto do Acordo. O artigo 92.º do Acordo prevê que cabe ao Comité APE a administração de todos os domínios abrangidos pelo Acordo e a realização de todas as tarefas nele mencionadas. O Comité APE toma as suas decisões por mútuo acordo. O funcionamento do Comité APE é descrito no seu regulamento interno 2 .

2.3.    Ato previsto do Comité APE

Na sua quarta reunião, em [data], o Comité APE deve adotar uma decisão sobre a adesão da República da Croácia à União («ato previsto»).

O artigo 102.º do Acordo estabelece que o Comité APE pode pronunciarse sobre eventuais medidas transitórias ou alterações consideradas necessárias relativamente à adesão de novos EstadosMembros à União.

O objetivo do ato previsto consiste em introduzir as alterações ao Acordo que se tornaram necessárias na sequência da adesão da República da Croácia à União.

O ato previsto tornarseá vinculativo para as Partes em conformidade com o artigo 102.º, n.º 3, do Acordo, que prevê o seguinte: «As Partes analisam os efeitos da adesão dos novos EstadosMembros da União Europeia sobre o presente Acordo. O Comité APE pode pronunciarse sobre eventuais medidas transitórias ou alterações consideradas necessárias.»

3.    POSIÇÃO A ADOTAR EM NOME DA UNIÃO

A República da Croácia aderiu à União em 1 de julho de 2013, e depositou o seu ato de adesão ao Acordo em 8 de novembro de 2017 junto do SecretariadoGeral do Conselho da União. A cláusula de adesão constante do artigo 102.º, n.º 2, do Acordo prevê a «adesão automática » da Croácia ao Acordo através do depósito de um ato de adesão. Para as posteriores alterações necessárias devido à adesão, a cláusula de adesão prevê a adoção de uma decisão pelo Comité APE.

Por conseguinte, a União deve definir a posição a tomar relativamente à adoção do ato previsto do Comité APE no que diz respeito à adesão da República da Croácia ao Acordo.

A decisão do Conselho proposta inclui em anexo um projeto de decisão a adotar pelo Comité APE.

O Acordo aplicase, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e nas condições nele previstas e, por outro lado, nos territórios dos Estados signatários da África Central (Camarões).

4.    Base jurídica

4.1.    Base jurídica processual

4.1.1.    Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

O conceito de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzam efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Inclui igualmente os instrumentos sem efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 3 .

4.1.2.    Aplicação ao caso em apreço

O Comité APE é uma instância criada pelo Acordo.

O artigo 102.º do Acordo relativo à adesão de novos EstadosMembros da União estabelece que o Comité APE pode decidir medidas transitórias ou alterações consideradas necessárias ao Acordo, no caso de novas adesões à UE.

O ato que o Comité APE é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 102.º do Acordo, na medida em que inclui alterações a um acordo internacional, que já é vinculativo para a União.

O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do Acordo.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.    Base jurídica material

4.2.1.    Princípios

A base jurídica material de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende acima de tudo do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se for possível identificar uma dessas finalidades ou componentes como principal e a outra como acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE tem de assentar numa única base jurídica material, ou seja, a que for exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.    Aplicação ao caso em apreço

A finalidade e o conteúdo do ato previsto incidem no comércio e em questões relacionadas com o comércio. A base jurídica material da decisão proposta é, pois, o artigo 207.º do TFUE.

4.3.    Conclusão

A base jurídica da presente decisão do Conselho é o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.    PUBLICAÇÃO DO ATO PREVISTO

Uma vez que a decisão do Comité APE irá alterar o acordo, deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia, logo que seja adotada.

2018/0303 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que define a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité APE criado pelo acordo intercalar para um acordo de parceria económica entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 207.º e o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a Parte África Central, por outro («acordo») 4 ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo foi assinado em nome da União Europeia («União») pela Decisão 2009/152/CE 5 e tem sido aplicado a título provisório desde 4 de agosto de 2014.

(2)O Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União foi assinado em 9 de dezembro de 2011 e entrou em vigor em 1 de julho de 2013.

(3)A República da Croácia aderiu ao Acordo em 8 de novembro de 2017, mediante o depósito do respetivo Ato de Adesão.

(4)Nos termos do artigo 102.º do Acordo, o Comité APE pode decidir medidas de adaptação eventualmente necessárias na sequência da adesão de novos EstadosMembros à União.

(5)Na sua reunião anual de [data], o Comité APE deve adotar a decisão relativa às medidas de adaptação necessárias na sequência da adesão da República da Croácia à União.

(6)É necessário definir a posição a adotar em nome da União no Comité APE, no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, durante a reunião anual de [data] do Comité APE criado pelo Acordo, no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União, deve basearse no projeto de decisão anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

Após a sua adoção, a decisão do Comité APE é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 57 de 28.2.2009, p. 2.
(2)    JO L 17 de 21.1.2017, p. 46.
(3)    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho (OIV), C399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(4)    JO L 57 de 28.2.2009, p. 2.
(5)    JO L 57 de 28.2.2009, p. 1.
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Bruxelas,6.8.2018

COM(2018) 574 final

ANEXO

da

Proposta de decisão do Conselho

que define a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité APE criado pelo acordo intercalar para um acordo de parceria económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia


ANEXO

Projeto de

DECISÃO N.º …/2018 DO COMITÉ APE

criado pelo Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a Parte África Central, por outro

de [data]

no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia

O COMITÉ APE,

Tendo em conta o Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a Parte África Central, por outro («Acordo»), assinado em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2009, e aplicado a título provisório desde 4 de agosto de 2014, nomeadamente os artigos 100.º, 102.º e 107.º,

Tendo em conta o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia («União») e o Ato de adesão ao Acordo depositado pela República da Croácia em 8 de novembro de 2017,

Considerando o seguinte:

(1)Considerando que, nos termos do Acordo e da presente decisão, a Parte África Central é composta pela República dos Camarões.

(2)O Acordo aplicase, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e nas condições nele previstas e, por outro lado, no território da República dos Camarões.

(3)Nos termos do artigo 102.º, n.º 3, do Acordo, o Comité APE pode decidir medidas de adaptação eventualmente necessárias na sequência da adesão de novos EstadosMembros à União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A República da Croácia, enquanto Parte no Acordo, deve, do mesmo modo que os outros EstadosMembros da União, adotar e tomar nota, respetivamente, dos textos do Acordo, bem como dos anexos, protocolos e declarações a ele associados.

Artigo 2.º

O Acordo é alterado do seguinte modo: O artigo 107.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 107.º

Línguas que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, croata, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. »

Artigo 3.º

A União deve comunicar à República dos Camarões a versão em língua croata do Acordo.

Artigo 4.º

As disposições do Acordo são aplicáveis às mercadorias exportadas quer da República dos Camarões para a República da Croácia, quer da República da Croácia para a República dos Camarões, que cumpram as regras de origem em vigor no território das partes no Acordo e que, em 4 de agosto de 2014, se encontravam em trânsito ou em depósito temporário, num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na República dos Camarões ou na República da Croácia.

Deve ser concedido tratamento preferencial nos casos a que se refere o n.º 1, desde que, no prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação uma prova de origem emitida com efeitos retroativos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

Artigo 5.º

A República dos Camarões comprometese a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efetuada nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («GATT») de 1994, ou do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços («GATS»), relacionada com a adesão da República da Croácia à União Europeia.

Artigo 6.º 

A presente decisão entra em vigor na data da sua assinatura.

Contudo os artigos 3.º e 4.º são aplicáveis a partir de 4 de agosto de 2014.

Feito em xxx, em

Pela República dos Camarões

Pela União Europeia

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