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Document 52018PC0442

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro

COM/2018/442 final - 2018/0232 (COD)

Bruxelas, 8.6.2018

COM(2018) 442 final

2018/0232(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro

{SEC(2018) 295 final}
{SWD(2018) 321 final}
{SWD(2018) 322 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Em 2 de maio de 2018, a Comissão adotou um pacote relativo ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2021-2027 1 : A Comissão propôs um orçamento da UE de longo prazo, renovado e modernizado, direcionado rigorosamente para a satisfação das prioridades estratégicas da União a 27. Esse orçamento combina novos instrumentos com programas modernizados, permitindo concretizar eficazmente as prioridades da União. Com base nestes fundamentos, a Comissão propõe um novo programa Alfândega no âmbito da rubrica orçamental «Mercado Único, Inovação e Digitalização» Este programa permitirá apoiar os trabalhos e a cooperação entre autoridades aduaneiras, conforme exposto na comunicação que acompanha a proposta de Quadro Financeiro Plurianual 2 .

Esta proposta estabelece uma data de aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021 e é apresentada para uma União de 27 Estados-Membros, de acordo com a notificação do Reino Unido em que este manifestou a sua intenção de se retirar da União Europeia e da Euratom com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, recebida pelo Conselho Europeu em 29 de março de 2017.

Razões e objetivos da proposta

Desde há 50 anos que a união aduaneira se tem afirmado como um importante exemplo de uma integração bem-sucedida na UE. Este é um dos poucos domínios de competência exclusiva da UE, sem a qual a supressão das fronteiras internas não teria sido possível. A UE é o maior bloco comercial do mundo, representando uma quota de 15 % do comércio mundial total. O número total de declarações aduaneiras tem vindo a crescer constantemente ao longo dos últimos cinco anos, atingindo o nível de 313 milhões de EUR em 2016 ou de 10 declarações por segundo, sendo 98 % das declarações aduaneiras feitas por via eletrónica.

As autoridades aduaneiras contribuem para salvaguardar os interesses financeiros da União e dos Estados-Membros e, no seu papel de guardiãs das fronteiras externas da UE para as mercadorias, têm igualmente a seu cargo proteger os cidadãos contra as ameaças, nomeadamente de caráter ambiental, sanitário e terrorista. Aquelas autoridades aplicam uma lista com mais de 60 atos legislativos não aduaneiros referentes a, inter alia, bens de dupla utilização, armas de fogo, precursores de drogas, movimentos de dinheiro, direitos de propriedade intelectual, saúde pública, segurança dos produtos e proteção dos consumidores, bem como proteção da vida selvagem e do ambiente. É também crucial o papel desempenhado pelas autoridades aduaneiras em garantir a integridade da cadeia de abastecimento e impedir que as organizações terroristas movimentem livremente os seus fundos. O futuro Sistema de Controlo das Importações 2 (SCI2) para a gestão dos riscos aduaneiros contribuirá de forma decisiva para a segurança da União, dos seus cidadãos e das suas empresas. Além disso, os novos desafios resultantes da rápida evolução das tecnologias (digitalização, conectividade, Internet das coisas, tecnologia de cadeia de blocos) e de modelos de negócios (comércio eletrónico, otimização da cadeia de abastecimento), dos reduzidos meios financeiros públicos, de um volume do comércio mundial cada vez maior e de uma criminalidade transnacional e ameaça à segurança persistentes aumentam constantemente a pressão para melhorar o desempenho da união aduaneira e alargar o âmbito das tarefas a executar pelas administrações aduaneiras.

Desde 2016, o Código Aduaneiro da União constitui o novo quadro normativo aduaneiro. O Código Aduaneiro da União tem como principais objetivos acabar com a utilização do papel ao nível dos procedimentos, digitalizar as interações entre o comércio e as alfândegas e reforçar a gestão do risco tendo em vista antecipar as informações relativas à carga. Assim, o Código Aduaneiro da União desencadeou uma digitalização maciça, com a maior parte dos17 diferentes sistemas eletrónicos a funcionar até 2020. Alguns sistemas serão implementados gradualmente até 2025. Estes sistemas eletrónicos afetam todos os procedimentos aduaneiros, pelo que estarão no cerne do funcionamento da união aduaneira. Logo que estiver totalmente implementado, o Código Aduaneiro da União irá reforçar a competitividade das empresas europeias e repor o importante equilíbrio entre os controlos aduaneiros e a facilitação do fluxo legítimo de mercadorias que transitam ou se deslocam para dentro e para fora da União.

A saída prevista da UE por parte do Reino Unido implica o dissociação deste país, enquanto Estado-Membro, de todos os sistemas eletrónicos aduaneiros existentes financiados pelo programa Alfândega 2020. As referidas implicações e custos não podem, contudo, ser estimados com precisão e, por conseguinte, não são considerados no presente documento, dado continuarem a ser largamente desconhecidos nesta fase das negociações em curso entre a UE e o Reino Unido.

A implementação de todos estes aspetos só pode ser alcançada através de intensa cooperação operacional entre as administrações aduaneiras dos Estados-Membros, entre estas e outras autoridades, bem como com os parceiros comerciais e outras partes. O programa proposto, que sucede ao Alfândega 2020, irá apoiar a cooperação no domínio das alfândegas.

A cooperação aduaneira e o reforço de capacidades serão agregados em torno de redes entre pessoas e de ações de desenvolvimento de competências, por um lado, e de ações de reforço das capacidades de tecnologias da informação (TI), por outro. A primeira vertente irá simplificar o intercâmbio de boas práticas e de conhecimentos operacionais entre os Estados-Membros e outros países participantes no programa, com uma tónica específica numa colaboração estruturada baseada em projetos que permita formas de cooperação profundas e integradas entre países participantes, abrindo assim o caminho para a que a união aduaneira prossiga a sua evolução. A segunda vertente permite ao programa financiar um conjunto completo de infraestruturas e sistemas informáticos, incluindo a digitalização das interações entre o comércio e as alfândegas, assim como uma gestão de riscos reforçada, o que permitirá que as administrações aduaneiras da União se tornem autênticas administrações eletrónicas.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta é coerente com o Código Aduaneiro da União 3 e com qualquer legislação que as autoridades aduaneiras tenham de aplicar.

A presente proposta é também coerente com o atual programa Alfândega 2020, cujo objetivo é apoiar o funcionamento e a modernização da união aduaneira, a fim de reforçar o mercado interno através da cooperação entre os países participantes, as suas autoridades aduaneiras e os respetivos funcionários. Do mesmo modo, a presente proposta proporcionará o quadro operacional, organizacional, metodológico e orçamental para implementar os objetivos e as atividades da política aduaneira da UE.

Assim, a proposta representa a continuação do atual programa. Implicará, no entanto, uma maior intensidade de cooperação tanto no que respeita ao número de sistemas eletrónicos como em relação à possibilidade de ter em conta um certo nível de inovação.

Coerência com outras políticas da União

A proposta é coerente com outras políticas da União, e nomeadamente com outros programas de ações e outros financiamentos propostos pela UE que prosseguem objetivos semelhantes nas respetivas áreas de competência.

O programa está estreitamente relacionado com o novo Instrumento relativo ao Equipamento de Controlo Aduaneiro (um dos dois componentes do novo Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras) que apoiará a aquisição, manutenção e atualização do equipamento elegível. O programa Alfândega será utilizado para apoiar todas as ações conexas, tais como atividades de cooperação para as avaliações das necessidades de equipamento, formação em relação à aquisição de equipamento, etc.

Além disso, como o programa Alfândega visa apoiar as autoridades aduaneiras, inter alia, na proteção dos interesses financeiros da União, tem ligações com as atividades levadas a cabo pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude em matéria de luta contra a fraude para a proteção dos interesses financeiros da União, em conformidade com o disposto no artigo 325.º TFUE e com o Programa da UE de Luta contra a Fraude. Haverá sinergias entre este programa, que prossegue especificamente o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União, e o programa Alfândega, que apoia o bom funcionamento da união aduaneira e, dessa forma, contribui para a proteção dos interesses financeiros da UE. A tónica de cada programa será, por conseguinte, distinta mas com potencial para medidas complementares. Também serão possíveis sinergias com as atividades da Procuradoria Europeia e com o programa Justiça do Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores no que respeita à formação sobre a aplicação da legislação aduaneira da UE.

O programa Alfândega visa também garantir a segurança dos produtos e a proteção dos consumidores europeus, bem como assegurar condições de concorrência equitativas para a indústria da UE. Está, assim, relacionado com as iniciativas do programa do mercado único que têm em vista reforçar a vigilância do mercado e assegurar que apenas entram no mercado da UE produtos seguros e conformes.

Para enfrentar os desafios de segurança e lutar contra as atividades criminosas, poderiam ser exploradas sinergias com o Fundo para a Segurança Interna. Poderiam ser realizadas economias de escala, nomeadamente, graças a ações de cooperação entre várias agências e no que diz respeito a equipamentos de controlo aduaneiro e a outras ações de reforço das capacidades.

Acresce que existem importantes sinergias ao nível operacional com o programa Fiscalis, que apoia a cooperação no domínio da fiscalidade. No domínio dos sistemas eletrónicos, existe um enriquecimento recíproco e financiamento conjunto de componentes partilhados, como a infraestrutura do Centro de Dados e a Rede Comum de Comunicação. Existem abordagens de gestão de TI idênticas e mecanismos de apoio horizontal comuns. É utilizado o mesmo tipo de ações conjuntas e seguida uma abordagem semelhante para o reforço das capacidades humanas e para a formação. A gestão do programa em termos de proposta, gestão, gestão de ações, atos de execução e monitorização de desempenho é plenamente racionalizada. Além disso, sente-se uma necessidade cada vez maior de atividades conjuntas entre serviços tributários e aduaneiros, nomeadamente no domínio do comércio eletrónico.

A Decisão 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio, prevê um plano estratégico plurianual (MASP) para as alfândegas para coordenar o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos aduaneiros, financiados principalmente pelo Programa. A fim de assegurar a coerência e a coordenação entre o programa e o MASP, as disposições pertinentes da decisão serão incluídas no programa. A nova proposta deverá, por conseguinte, revogar a atual decisão relativa às alfândegas eletrónicas 4 , passando, deste modo, a constituir a base do Plano Estratégico Plurianual para os sistemas eletrónicos aduaneiros (MASP-C).

Por último, existem eventualmente outras sinergias a explorar na área das TI com várias iniciativas da União, como o Programa Europa Digital 5 , todos os programas que gerem sistemas eletrónicos (significativos), a reutilização dos elementos constitutivos 6 do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), o Quadro Europeu de Interoperabilidade 7 , o Plano Evolutivo para a Normalização das TIC 8 , o plano de ação sobre a FinTech 9 , o programa Horizonte Europa 10 , o trabalho do Observatório e Fórum da UE para a Tecnologia de Cadeia de Blocos (Blockchain) 11 e outras iniciativas sobre a fraude e os riscos ligados à cibersegurança.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta exige a conjugação de várias bases jurídicas, uma vez que pode ter efeitos distintos mas correlacionados:

Artigo 33.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que apela à ação da União Europeia no domínio da cooperação aduaneira e da união aduaneira da UE;

Artigo 114.º do TFUE, que apela à ação da União no que respeita ao mercado interno; e

Artigo 207.º do TFUE, que apela à ação da União no que respeita à política comercial comum;

O artigo 33.º do TFUE é interpretado como uma continuação da cooperação aduaneira no âmbito do programa atual. Além disso e a fim de contemplar e abranger a grande variedade de tarefas que as autoridades aduaneiras têm de efetuar nas fronteiras numa multiplicidade de domínios que não a simples cooperação aduaneira, a proposta também se baseia no artigo 114.º do TFUE e no artigo 207.º do TFUE.

A ação da União Europeia é igualmente necessária em virtude de obrigações decorrentes de acordos internacionais, nomeadamente no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

É necessária uma ação ao nível da União, em vez de a nível nacional, pelos motivos a seguir indicados.

A união aduaneira é uma competência exclusiva da União. Ao transferir os seus poderes para a União, os Estados-Membros reconheceram que as ações no domínio aduaneiro serão mais bem realizadas a nível da União. No entanto, o quadro jurídico da União, só por si, não garante suficientemente o bom funcionamento da união aduaneira. Esse quadro deve ser completado por medidas de apoio, como as previstas no programa Alfândega, a fim de assegurar que a legislação aduaneira da União é aplicada de forma convergente e harmonizada.

Muitas das atividades no domínio aduaneiro são de natureza transfronteiras, envolvendo e afetando todos os Estados-Membros, pelo que não podem ser realizadas com eficácia e eficiência pelos Estados-Membros individualmente. É necessária uma ação da UE para apoiar a dimensão europeia da atividade aduaneira, evitar distorções do mercado interno e contribuir para uma proteção eficaz das fronteiras externas da União.

Neste contexto, justifica-se uma ação da União para assegurar o bom funcionamento e o desenvolvimento futuro da união aduaneira e do seu quadro regulador comum, uma vez que ficou demonstrado ser esta a resposta mais eficiente e eficaz às lacunas e aos desafios na aplicação da união aduaneira e da cooperação aduaneira.

Proporcionalidade

A ação ao nível da UE é muito mais eficiente do que se fosse deixada ao critério dos Estados-Membros.

A grande maioria do orçamento proposto será gasta em atividades de reforço das capacidades de TI. A espinha dorsal da cooperação aduaneira é constituída por uma rede de comunicação específica e altamente segura. Esta rede comum garante que cada administração nacional só precisa de se ligar uma vez a esta infraestrutura comum para poder proceder ao intercâmbio de qualquer tipo de informação. Se não estivesse disponível uma infraestrutura desta natureza, cada Estado-Membro teria de se ligar aos sistemas nacionais de cada um dos outros 26 Estados-Membros. A abordagem escolhida assenta num modelo de arquitetura de TI em que os sistemas eletrónicos europeus são constituídos por uma combinação de componentes comuns e nacionais. Deu-se preferência a este modelo em vez de um modelo de arquitetura de TI centralizada, uma vez que o primeiro deixa parte da responsabilidade orçamental aos Estados-Membros, que desenvolverão componentes eletrónicos nacionais a nível nacional, tendo em conta igualmente as preferências, os requisitos e as limitações nacionais. O reforço da interoperabilidade e da interconectividade, a fim de salvaguardar o mercado interno é, por conseguinte, realizado de modo proporcionado.

A Comissão exerce funções de coordenação, de execução e de gestão conforme estabelecido nos Tratados. A coordenação pela Comissão deve ser realizada com as autoridades aduaneiras nacionais, através de representantes especializados, a nível operacional e a longo prazo, tendo em conta os desafios atuais e futuros para a União identificados no domínio aduaneiro. As diversas instâncias e instrumentos do programa proporcionam à Comissão um quadro adequado para o desempenho do seu papel de coordenação no domínio aduaneiro.

Escolha do instrumento

Em conformidade com as conclusões da avaliação de impacto pertinente, é adequada a intervenção da UE através de um programa de financiamento. O sucessor do programa Alfândega 2020 está a ser proposto pela Comissão.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações retrospetivas/balanços de qualidade da legislação existente

A proposta tem em conta as recomendações da avaliação final do programa Alfândega 2013, bem como os resultados preliminares da avaliação intercalar em curso do programa Alfândega 2020. Os resultados da avaliação final do programa Alfândega 2013 12 foram globalmente positivos no que diz respeito ao contributo deste programa para os objetivos a nível político e em termos de ajudar as autoridades aduaneiras a funcionarem como se formassem um todo. As principais mais-valias podem resumir-se do seguinte modo:

Reforçar a proteção e a segurança, nomeadamente no que respeita à plena implementação do Sistema de Controlo das Importações e do Sistema de Gestão dos Riscos Aduaneiros, bem como a integração do Operador Económico Autorizado e dos Sistemas para Operadores Económicos.

Facilitação das trocas comerciais, permitindo que a União Aduaneira acelere a circulação, a autorização de saída e o desalfandegamento de mercadorias, incluindo de mercadorias em trânsito, garantindo ao mesmo tempo a segurança das mercadorias.

Proteção dos interesses financeiros da UE, tendo em conta a utilização de bases de dados centralizadas e a maior eficácia dos sistemas de gestão dos riscos.

Os progressos realizados durante o período em análise não foram avaliados como uma simples evolução das tendências já em curso. Em vez disso, foram significativos e pioneiros (especialmente no que se refere à introdução de sistemas eletrónicos relacionados com a segurança e a proteção) e indicadores dos desenvolvimentos mais significativos para a realização dos principais objetivos do programa.

A avaliação identificou fortes argumentos a favor do valor acrescentado da UE do programa, em especial quanto à sua importância para a implementação da legislação da UE a nível nacional. Os sistemas eletrónicos financiados através do programa são altamente complementares em relação às iniciativas nacionais e a maioria está relacionada com a implementação dessa legislação. Esta situação conduziu a reduções nos custos administrativos que teriam resultado da necessidade de cada Estado-Membro ter de desenvolver por si só sistemas eletrónicos semelhantes. As redes criadas pelas ações conjuntas do programa são igualmente consideradas essenciais por várias razões, nomeadamente por garantirem a aplicação coerente da legislação comum, a divulgação de boas práticas e a confiança necessária para as administrações poderem agir como uma administração única.

As conclusões preliminares da avaliação intercalar em curso do programa Alfândega 2020 podem ser resumidas do seguinte modo 13 :

Pertinência: o nível de interesse manifestado pelas administrações nacionais em participar ativamente no programa indicia o alinhamento entre as atividades do programa e as necessidades reais. As visitas de trabalho foram consideradas pelas autoridades nacionais como o tipo mais útil de ações conjuntas mais úteis, seguidas de perto por seminários, workshops, grupos de projeto e as recém-introduzidas equipas de peritos.

Eficácia: as autoridades aduaneiras consideram que as ações conjuntas do programa contribuíram para melhorar a troca de informações entre as administrações. Os módulos de formação desenvolvidos no âmbito do programa conduziram a uma abordagem mais uniforme da aplicação do direito aduaneiro da UE entre os países participantes.

Eficiência: os procedimentos de preparação do ciclo de programação e os programas de trabalho anuais foram, em geral, positivos. No que se refere ao Quadro de Monitorização do Desempenho (PMF), a sua aplicação foi, de um modo geral, considerada um êxito. Embora os dados gerados sejam principalmente autodeclarados, são aparentemente recolhidos de forma sistemática e produzem informações úteis. No entanto, não é claro em que medida o Quadro de Controlo do Desempenho é utilizado para tomar decisões de gestão ou como um sistema de alerta precoce com a finalidade de orientar as intervenções do programa. É necessário simplificar o atual sistema de monitorização, nomeadamente no que diz respeito ao número de indicadores de impacto e à extensão dos formulários de acompanhamento de ações.

Coerência: existem amplos níveis de consenso quanto à contribuição das ações comuns para as iniciativas nacionais através do apoio à aplicação coerente da legislação da União e através da gestão dos sistemas eletrónicos. Também foi comunicado que as iniciativas apoiadas ao abrigo do programa são complementares relativamente às iniciativas a nível nacional.

Valor acrescentado da UE: as administrações aduaneiras nacionais, regra geral, manifestaram-se favoravelmente quanto ao alcance dos resultados que estão a ser obtidos pelo programa, resultados esses que não teriam sido possíveis através da atuação isolada das administrações nacionais. Uma elevada proporção dos inquiridos que responderam aos questionários de avaliação considerou igualmente que o programa é um instrumento fundamental para a criação de um clima de confiança, conduzindo à convergência com as administrações aduaneiras dos Estados-Membros da UE e de outros países participantes (países candidatos e candidatos potenciais). Além disso, as entrevistas preliminares apontam para ganhos de eficiência através da congregação de recursos, em especial no domínio das TI (economias de escala e custos de desenvolvimento reduzidos). Nas conclusões preliminares, as autoridades nacionais são desafiadas a alinhar considerações nacionais e exigências aduaneiras da UE: a existência de interesses divergentes pode, em certos casos, agir como um obstáculo na realização de valor acrescentado da UE, tendo algumas autoridades nacionais manifestado também a sua frustração quando têm de ajustar a sua ambição a administrações aduaneiras nacionais menos avançadas.

Consultas das partes interessadas

A Comissão encomendou um estudo externo para apoiar a avaliação de impacto, que incluiu uma consulta específica destinada a alargar a recolha da opinião das partes interessadas. Tendo em conta o âmbito de aplicação específico do programa (as administrações aduaneiras são os únicos beneficiários diretos), estas consultas centraram-se nas administrações aduaneiras através de discussões num grupo de projeto, visitas de país/estudos de caso e inquéritos específicos. As entrevistas a associações empresariais e operadores económicos, académicos, bem como aos participantes no programa Alfândega 2020 e às organizações internacionais (por exemplo, a Organização Mundial das Alfândegas) completam estas atividades.

Foi levada a cabo uma consulta pública aberta sobre consulta pública sobre os «fundos da UE no domínio do investimento, investigação e inovação, PME e mercado único». Esta consulta reuniu os pontos de vista dos cidadãos sobre, nomeadamente, os desafios políticos e as necessidades de intervenção da UE no que diz respeito à união aduaneira.

Peritos externos

A Comissão encomendou um estudo externo para apoiar esta avaliação de impacto, fornecendo informações quantitativas e qualitativas. O objetivo desta missão era: 1) identificar os principais fatores de definição do enquadramento aduaneiro no contexto posterior a 2020, os problemas a enfrentar pela união aduaneira e as administrações aduaneiras dos Estados-Membros e os objetivos de uma intervenção a nível da UE com base nos fatores e problemas identificados; 2) identificar as possíveis opções políticas para atingir os objetivos, implementar um futuro financiamento da UE e avaliar os impactos previstos das opções económicas, sociais e ambientais identificadas; e 3) comparar as opções de acordo com critérios definidos (como, por exemplo, eficiência, eficácia, pertinência, coerência) e classificá-los com argumentos fundamentados.

O estudo externo e as correspondentes atividades de consulta confirmaram os desafios que as administrações aduaneiras terão de enfrentar nos próximos tempos, bem como a necessidade de um programa ambicioso em torno de duas vertentes principais: por um lado, prosseguir e melhorar as ações de reforço da capacidade e de cooperação (de TI e humanas) tendo em vista uma interpretação e implementação da união aduaneira uniformes e, por outro, aumentar a cooperação operacional e a dar uma resposta mais adequada à inovação.

Avaliação de impacto

Em 27 de abril de 2018, o Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo sobre a avaliação de impacto que acompanha a proposta, recomendando uma melhoria adicional da comunicação no que diz respeito a alguns aspetos fundamentais, como o fornecimento de elementos suplementares sobre os sistemas eletrónicos que possam justificar o aumento do orçamento, bem como de outras informações sobre a simplificação das disposições e indicadores para além dos indicadores da base jurídica.

Esses aspetos foram reforçados na versão final da avaliação de impacto. Para explicar o aumento significativo do orçamento, foram fornecidos esclarecimentos pormenorizados sobre o quadro normativo (obrigações decorrentes do Código Aduaneiro da União, em particular) e sobre a complexidade dos sistemas eletrónicos europeus. Os indicadores ligados às informações em matéria de desempenho serão simplificados, uma vez que esta parte do sistema de monitorização implica cargas substanciais que pesam sobre as administrações e a DG TAXUD, sem conduzir a grandes melhorias na conceção e gestão do programa.

Foram analisados quatro cenários principais:

Cenário de referência UE 27: a União teria de reexaminar a sua legislação aduaneira e revogar uma parte significativa das melhorias introduzidas nas operações aduaneiras com a adoção do novo CAU em 2016. Esta situação poderia afetar os compromissos internacionais da UE e, por outro lado, iria comprometer outros objetivos políticos da UE, em especial a agenda para a segurança.

O cenário da massa crítica: nenhuma outra evolução seria possível após a sua implementação; a cooperação seria limitada ao apoio à aplicação do CAU. Esta solução representaria, em substância, um retrocesso em termos de TI e de operações aduaneiras gerais.

Cenário de continuidade «+»: do mínimo necessário para a união aduaneira — continuar a funcionar e a cumprir — e do próximo passo lógico — após a adoção do CAU.

Cenário de centralização estrutural: a centralização – quer transitória, quer diretamente plenamente estrutural – poderia reforçar o desempenho das administrações aduaneiras na UE e cumprir os objetivos do programa. Constituiria, no entanto, uma mudança de modelo operacional, o que exige preparação e, por isso, é em larga medida irrealista para o próximo QFP.

O cenário escolhido após análise a nível político é o cenário de continuidade «+». Para a maximização dos benefícios da união aduaneira e do mercado interno, os mecanismos de cooperação e as ferramentas atuais carecem de uma maior otimização: em consonância com os compromissos internacionais da UE no âmbito da Organização Mundial do Comércio, as administrações aduaneiras dos Estados-Membros devem trabalhar e exercer a sua atividade como se fossem uma única entidade. Esta situação seria coerente com as mensagens políticas expressas na recente comunicação da Comissão sobre o desenvolvimento da União Aduaneira da UE e da sua governação. Alcançar tudo isto numa altura em que aumentam as expectativas em relação ao cumprimento pela União dos seus princípios fundamentais – de faz parte que a união aduaneira – é, portanto, crucial do ponto de vista político e económico. Esta decisão encontra-se refletida no pacote de propostas para o QFP pós-2020 apresentado pela Comissão em 2 de maio de 2018 14 .

Na sequência de um comentário técnico transmitido pelo Comité de Controlo da Regulamentação, foi incluído um indicador suplementar no que diz respeito à taxa de execução do CAU, o que oferece igualmente uma perspetiva do desenvolvimento dos sistemas eletrónicos no âmbito do CAU, desenvolvimento esse apoiado pelo programa e que consome uma parte substancial do seu orçamento.

Simplificação

O programa em curso já está simplificado, com uma forte ênfase nas realizações e nos resultados. Introduz todas as simplificações identificadas em avaliações anteriores. A principal simplificação adicional identificada consistiria na instalação de uma utilização alargada dos montantes fixos/custos unitários e a possibilidade de adotar programas de trabalho plurianuais para evitar os encargos administrativos anuais da comitologia.

Direitos fundamentais

A proposta não tem incidência particular nos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O calendário da revisão dos programas de financiamento da UE está ligado à proposta de um novo quadro financeiro plurianual, proposto em 2 de Maio de 2018 15 . Em conformidade com essa proposta, o presente regulamento relativo ao programa Alfândega estabelece um enquadramento orçamental de 950 milhões de euros (a preços correntes) para o período de 2021-2027.

O programa Alfândega será implementado na modalidade de gestão direta e com base em prioridades. Serão elaborados programas de trabalho – em colaboração com as partes interessadas – que definirão as prioridades para um determinado período.

O programa Alfândega terá um impacto sobre as receitas da União e dos Estados-Membros. Embora não quantificável, facilitará e simplificará o trabalho realizado pelas autoridades aduaneiras para a cobrança dos direitos aduaneiros, bem como do IVA e dos impostos especiais de consumo na importação. Ao melhorar a qualidade do trabalho através da cooperação e do reforço de capacidades humanas e de TI, as administrações aduaneiras serão mais eficazes para proteger os interesses financeiros da União e dos Estados-Membros.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O impacto do programa Alfândega proposto será apreciado por meio de avaliações intercalares e finais, bem como através da permanente monitorização de um conjunto de indicadores-chave de desempenho de alto nível. Estas avaliações serão efetuadas em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 16 , no qual as três instituições confirmaram que as avaliações da legislação e das políticas em vigor devem constituir a base das avaliações de impacto das opções com vista a novas ações. As avaliações apreciarão os efeitos do instrumento no terreno, com base nos indicadores e objetivos do programa e numa análise pormenorizada do grau em que o instrumento pode ser considerado pertinente, eficaz, eficiente, e da medida em que gera suficiente valor acrescentado para a UE e é coerente com outras políticas da UE. Incluirão os ensinamentos retirados para identificar quaisquer insuficiências/problemas ou quaisquer potencialidades para melhorar as ações ou os seus resultados e ajudar a maximizar o seu impacto. Além disso, incluirão a identificação e quantificação dos custos legislativos, dos benefícios e das poupanças.

O sistema de relatórios de desempenho deve assegurar a recolha eficiente, efetiva e atempada dos dados necessários à avaliação do programa com o nível de pormenor adequado; esses dados e informações devem ser comunicados à Comissão de um modo que seja conforme com outras normas jurídicas; por exemplo, quando necessário, os dados pessoais devem ser tornados anónimos. Para o efeito, devem ser impostas aos destinatários do financiamento da União exigências proporcionadas em matéria de prestação de informações.

Os resultados e realizações do programa serão regularmente sujeitos a avaliação através de um sistema global de monitorização, com base em indicadores definidos, tendo em conta a necessidade de uma boa relação custo-eficácia.

Os dados para a medição do desempenho vão ser elaborados a partir de vários sistemas eletrónicos e ferramentas de recolha de dados. Os principais instrumentos previstos atualmente são formulários de acompanhamento de ações, formulários de avaliação de eventos e sondagens periódicas dos funcionários aduaneiros.

Dado que o programa desempenha um papel de apoio, ajudando as administrações dos países participantes a partilharem informações e a reforçarem as suas capacidades, o sistema de monitorização centra-se no acompanhamento dos progressos das atividades do programa em termos de indicadores de níveis de realizações. Sempre que possível, também acompanha indicadores em áreas relacionadas com os objetivos de alto nível do programa.

A Comissão apresentará anualmente um relatório intercalar do programa com um resumo do desempenho em relação aos objetivos do programa e aos indicadores de realizações e de resultados conexos.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Capítulo I – Disposições gerais

O programa proposto apoiará a união aduaneira e as autoridades aduaneiras no sentido de proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, de proteger a União contra o comércio desleal e ilegal, incentivando simultaneamente as atividades económicas legítimas, de garantir a proteção e a segurança da União e dos seus residentes, bem como de manter um equilíbrio adequado entre controlos aduaneiros e facilitação do comércio legítimo. Este objetivo foi adaptado para permitir apoiar de uma forma mais abrangente a união aduaneira e as autoridades aduaneiras em relação a todo o seu leque de atribuições, conforme definidas no Código Aduaneiro da União e tendo em conta as necessidades emergentes, conforme descrito de forma mais pormenorizada na avaliação de impacto.

À semelhança do atual programa Alfândega 2020, o novo programa estará aberto à participação dos Estados-Membros, dos países em vias de adesão, dos países candidatos e dos candidatos potenciais. Em consonância com a política global da União, os países da Política Europeia de Vizinhança e os países terceiros em conformidade com as condições estabelecidas nos acordos específicos entre a União e esses países terão igualmente a possibilidade de participar no programa, sob determinadas condições.

Como anteriormente, o programa prestará financiamento através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções, contratação pública e reembolso de custos. Se for considerado adequado, podem também ser considerados prémios para ações específicas, sendo nesse caso a aplicação de critérios e modalidades especificada nos programas de trabalho.

Capítulo II — Elegibilidade

Os tipos de ações consideradas elegíveis para financiamento pelo programa são idênticos aos previstos ao abrigo do atual programa. A sua tipologia foi, no entanto, simplificada e reduzida a fim de permitir uma maior flexibilidade. A lista indicativa constante do anexo 1 apresenta uma panorâmica das ações concretas suscetíveis de ser financiadas ao abrigo do programa.

Com base na experiência adquirida com o atual instrumento «equipas de peritos» no âmbito do atual programa Alfândega 2020, a proposta confere uma especial atenção aos projetos baseados numa cooperação estruturada baseada em projetos destinada a reforçar a cooperação operacional, permitindo formas de cooperação aprofundadas e integradas entre países participantes, preparando assim o caminho para que a união aduaneira prossiga a sua evolução.

Uma novidade em relação ao atual programa Alfândega 2020 é representada pela inclusão de ações que completam ou apoiam ações de implementação dos objetivos do recém-criado Instrumento relativo ao Equipamento de Controlo Aduaneiro, que faz parte do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras. Em concreto, o Instrumento relativo ao Equipamento de Controlo Aduaneiro apenas apoiará a aquisição, manutenção e atualização do equipamento elegível, ao passo que o programa Alfândega apoiará todas as ações conexas, como ações de cooperação para a avaliação das necessidades de equipamento ou, se for caso disso, a formação em relação a equipamentos adquiridos.

Tendo em conta a importância da globalização, o programa continuará a prever a possibilidade de participação de representantes de autoridades governamentais, incluindo de países terceiros, bem como de representantes de organizações internacionais, de operadores económicos ou da sociedade civil na qualidade de peritos externos, se vantajoso para as ações de implementação do objetivo do Programa.

Capítulo III — Subvenções

A implementação do programa será realizada através dos mais comummente utilizados mecanismos de despesa do orçamento da União, ou seja, os contratos públicos e as subvenções. No que diz respeito às subvenções, a proposta prevê que não será aplicável um convite à apresentação de propostas nos casos em que as entidades elegíveis sejam autoridades aduaneiras.

Como anteriormente, o programa deve financiar ações até 100 %, dado o seu elevado valor acrescentado a nível da UE. Quando as ações impliquem a concessão de subvenções, a taxa de cofinanciamento aplicável será definida nos programas de trabalho.

Capítulo IV - Disposições específicas aplicáveis às ações de reforço das capacidades de TI

As disposições do presente capítulo destinam-se a proporcionar um melhor enquadramento e governação das ações de reforço das capacidades de TI levadas a cabo no âmbito do programa. Com base na experiência do anterior programa Alfândega e tendo em conta o número crescente de sistemas eletrónicos, são propostas algumas novidades. Foi integrada uma definição melhorada dos «componentes comuns» e dos «componentes nacionais» dos sistemas eletrónicos europeus que reflita melhor a realidade dos sistemas eletrónicos e as suas características. Passaram a ser enumeradas as funções atribuídas à Comissão, por um lado, e aos Estados-Membros, por outro. Por último, a Comissão, em parceria com os Estados-Membros, deverá elaborar um Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas (MASP-C), que permitirá um melhor planeamento dos recursos orçamentais e humanos, tanto a nível nacional como a nível da UE. Foram introduzidas obrigações em matéria de prestação de informações de controlo para permitir uma melhor monitorização das ações de reforço das capacidades em matéria de TI.

Capítulo V - Programação, monitorização, avaliação e controlo

Tendo em conta a natureza, a médio e longo prazo, dos objetivos a alcançar, e com base na experiência adquirida ao longo do tempo, os programas de trabalho devem estender-se ao longo de vários anos. Esta é uma novidade em comparação com o atual programa Alfândega 2020, que prevê programas de trabalho anuais. A transição de programas de trabalho anuais para programas de trabalho plurianuais reduzirá os encargos administrativos, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros.

Uma lista de indicadores essenciais foi aditada ao anexo 2 para melhorar a monitorização do programa e o seu desempenho desde o início. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados a fim de desenvolver as disposições relativas a um quadro de monitorização e de avaliação, nomeadamente através de alterações ao anexo 2 para rever e/ou completar a lista de indicadores, sempre que necessário.

As avaliações intercalares e finais devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

Capítulo VI — Exercício da delegação de poderes e procedimento de comité

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados no que se refere à revisão do quadro de monitorização do desempenho e respetivos indicadores.

A Comissão será assistida por um Comité do Programa Alfândega (procedimento de exame).

Capítulo IV – Disposições transitórias e finais

Serão asseguradas informações coerentes, eficazes e proporcionadas que visem públicos múltiplos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral.

2018/0232 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.º, 114.º e 207.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 17 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O programa Alfândega 2020, instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1294/2013 18 e os diplomas que o precederam contribuíram significativamente para facilitar e reforçar a cooperação aduaneira. Muitas das atividades no domínio aduaneiro são de natureza transfronteiriça e envolvem e afetam todos os Estados-Membros, pelo que não podem ser realizadas com eficácia e eficiência pelos Estados-Membros individualmente. Um programa aduaneiro a nível da União, executado pela Comissão, proporciona aos Estados-Membros um quadro a nível da União para realizar essas atividades de cooperação, o que representa uma melhor relação custo-eficácia do que se cada Estado-Membro criasse o seu próprio quadro de cooperação bilateral ou multilateral. Convém, pois, assegurar a continuidade do financiamento da União de atividades no domínio da cooperação aduaneira, criando um novo programa no mesmo domínio, o programa Alfândega.

(2)A união aduaneira evoluiu consideravelmente ao longo dos últimos 50 anos e as administrações aduaneiras realizam agora com sucesso uma grande variedade de tarefas nas fronteiras. Em conjunto, envidam esforços com o objetivo de facilitar o comércio e reduzir a burocracia, cobrar receitas para os orçamentos nacionais e da União e proteger os cidadãos contra as ameaças, nomeadamente de caráter ambiental, sanitário e terrorista. Em especial, com a introdução, à escala da UE, de um Quadro Comum de Gestão dos Riscos 19 e de controlos aduaneiros dos movimentos de grandes quantias em numerário a fim de combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, as alfândegas assumem uma posição de primeira linha na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada. Tendo em conta este amplo mandato, as alfândegas são agora efetivamente a principal autoridade para o controlo de mercadorias nas fronteiras externas da UE. Neste contexto, o programa Alfândega deve não só abranger a cooperação aduaneira, mas também alargar o seu apoio à missão das autoridades aduaneiras em geral, conforme estabelecida no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, ou seja, a supervisão do comércio internacional da União, a implementação da vertente externa do mercado interno, da política comercial comum e das outras políticas comuns da União, relacionadas com o comércio, bem como com a segurança da cadeia de abastecimento. A base jurídica abrangerá, por conseguinte, a cooperação aduaneira (artigo 33.º do TFUE), o mercado interno (artigo 114.º do TFUE) e a política comercial (artigo 207.º do TFUE).

(3)Ao proporcionar um quadro para a realização de ações que tem como objetivo apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, o programa deve contribuir para a proteção dos interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros; proteger a União contra o comércio desleal e ilegal, apoiando simultaneamente as atividades económicas legítimas; garantir a proteção e a segurança da União e dos seus residentes; e facilitar o comércio legítimo, de forma a que as empresas e os cidadãos possam beneficiar de todo o potencial do mercado interno e do comércio mundial.

(4)O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o programa, que constitui, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental 20 , a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.

(5)A fim de apoiar o processo de adesão e de associação de países terceiros, o programa deve estar aberto à participação dos países candidatos e dos países em vias de adesão, bem como dos potenciais candidatos e dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, se estiverem reunidas certas condições. Pode igualmente ser aberto à participação de outros países terceiros, em conformidade com as condições fixadas em convenções específicas a entre a União e esses países, abrangendo a sua participação em qualquer programa da União.

(6)O Regulamento (UE, Euratom) 2018/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho 21 (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente Programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo as normas sobre subvenções, prémios, contratação pública e o reembolso das despesas de peritos externos.

(7)As ações aplicáveis no âmbito do programa Alfândega 2020 mostraram ser adequadas, pelo que devem ser mantidas. A fim de proporcionar uma maior simplicidade e flexibilidade na execução do Programa e, assim, realizar mais eficazmente os seus objetivos, as ações devem ser definidas apenas em termos de categorias globais com uma lista de exemplos ilustrativos de ações concretas. Através da cooperação e do reforço das capacidades, o programa Alfândega deve ainda promover e apoiar a adoção e o impulso da inovação para continuar a melhorar as capacidades que permitam o cumprimento das principais prioridades das alfândegas.

(8)O Regulamento [2018/XXXX] estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, um Instrumento de Equipamento de Controlo Aduaneiro 22 (o «Instrumento CCE»). A fim de preservar a coerência e a coordenação horizontal de todas as ações relativas à cooperação aduaneira e ao equipamento de controlo aduaneiro, justifica-se que todos sejam implementados ao abrigo de um único instrumento jurídico e de um conjunto de regras, o presente regulamento. Por conseguinte, o Instrumento CCE apenas deve apoiar a aquisição, manutenção e atualização do equipamento elegível, ao passo que o presente programa deve apoiar todas as ações conexas, como ações de cooperação para a avaliação das necessidades de equipamento ou, se for caso disso, a formação em relação a equipamentos adquiridos.

(9)As trocas de informações em matéria aduaneira e afins é essencial ao bom funcionamento das alfândegas, trocas essas que ultrapassam largamente as efetuadas na união aduaneira. As adaptações ou alargamentos dos sistemas eletrónicos europeus a países terceiros não associados ao Programa e a organizações internacionais poderiam, de facto, apresentar um interesse para a União ou para os Estados-Membros. Por conseguinte, quando devidamente justificado por tal interesse, as adaptações ou alargamentos dos sistemas eletrónicos europeus para cooperação com países terceiros e organizações internacionais devem ser considerados custos elegíveis ao abrigo do programa.

(10)Tendo em conta a importância da globalização, o programa deve continuar a prever a possibilidade de participação de peritos externos, na aceção do artigo 238.º do Regulamento Financeiro. Esses peritos externos devem ser principalmente representantes de autoridades governamentais, incluindo de países terceiros não associados, assim como representantes de organizações internacionais, de operadores económicos ou da sociedade civil.

(11)Em conformidade com o compromisso da Comissão, expresso na sua Comunicação de 19 de outubro de 2010 intitulada «A reapreciação do orçamento da UE 23 », de assegurar a coerência e a simplificação dos programas de financiamento, os recursos devem ser partilhados com outros instrumentos de financiamento da União, se as ações previstas ao abrigo do Programa prosseguirem objetivos comuns a vários instrumentos de financiamento, excluindo, no entanto, financiamentos duplos. As ações realizadas no âmbito do programa devem assegurar a coerência da utilização dos recursos da União que apoiam a união aduaneira e as autoridades aduaneiras.

(12)As ações de reforço das capacidades de tecnologias da informação (TI) são concebidas para atrair a maior parte do orçamento ao abrigo do programa. Disposições específicas devem descrever, respetivamente, os componentes comuns e nacionais dos sistemas eletrónicos europeus. Além disso, o âmbito das ações e as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros devem ser claramente definidos.

(13)A Decisão 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 24 insta a Comissão a elaborar um Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas destinado a criar um ambiente aduaneiro eletrónico coerente e interoperável para a União. O desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos incluídos no plano estratégico plurianual são principalmente financiados pelo programa. A fim de assegurar a coerência e a coordenação entre o Programa e o plano estratégico plurianual, as disposições pertinentes da decisão devem ser incluídas no presente Regulamento. Dado que todas as disposições pertinentes da Decisão n.º 70/2008/EC são agora retomadas quer pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013 quer pelo presente regulamento, a Decisão 70/2008/CE deve ser revogada.

(14)O presente regulamento deve ser executado através de programas de trabalho. Tendo em conta a natureza, a médio e longo prazo, dos objetivos a alcançar, e com base na experiência adquirida ao longo do tempo, os programas de trabalho devem poder abranger vários anos. A transição de programas de trabalho anuais para programas de trabalho plurianuais reduzirá os encargos administrativos, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros.

(15)A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 .

(16)Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016 26 , é necessário avaliar este programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de monitorização específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Instrumento no terreno.

(17)A fim de responder adequadamente às alterações das prioridades políticas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista dos indicadores destinados a medir a realização dos objetivos específicos do Programa. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(18)Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 27 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho 28 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 29 e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 30 , os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações administrativas, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 . Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à EPPO e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(19)Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras constam do Regulamento Financeiro e determinam o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz dos fundos da UE.

(20)Os tipos de financiamento e as modalidades de execução previstos no presente Regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e da sua capacidade para produzir resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, assim como de financiamento não ligado aos custos, tal como referido no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.

(21)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado por cada Estado-Membro, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(22)O presente regulamento substitui o Regulamento (EU) n.º 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que deve, por conseguinte, ser revogado.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1.O presente regulamento institui o programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro (o «Programa»).

2.Determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período compreendido entre 2021 e 2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)«Autoridades aduaneiras»: as autoridades definidas no artigo 5.º, ponto 1), do Regulamento (UE) n.º 952/2013;

2)«Sistemas eletrónicos europeus», os sistemas eletrónicos necessários para a união aduaneira e para a execução da missão das autoridades aduaneiras;

3)«País terceiro», um país que não é membro da União.

Artigo 3.º

Objetivos do Programa

1.O Programa tem por objetivo geral apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, garantir a segurança na União e protegê-la do comércio desleal e ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas.

2.O Programa tem por objetivo específico apoiar a preparação e a aplicação uniforme da legislação e das políticas aduaneiras, bem como a cooperação aduaneira e o reforço da capacidade administrativa, incluindo competências humanas e o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus.

Artigo 4.º

Orçamento

1.O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 950 000 000 EUR, a preços correntes.

2.O montante referido no n.º 1 pode também cobrir despesas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do programa e de avaliação da realização dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do programa, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Programa.

Artigo 5.º

Países terceiros associados ao Programa

O programa fica aberto aos seguintes países terceiros:

a)Países em vias de adesão, países candidatos e candidatos potenciais, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação ou acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

b)Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação ou acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países, desde que esses países tenham atingido um nível de aproximação suficiente da legislação e dos métodos administrativos pertinentes relativamente aos da União;

c)outros países terceiros, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que o mencionado acordo:

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e prestações dos países terceiros participantes nos programas da União;

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas nos termos do artigo [21.º, n.º 5,] do Regulamento [2018/XXXX] [o novo Regulamento Financeiro];

não confira ao país terceiro um poder decisório em relação ao Programa;

garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.

Artigo 6.º

Execução e formas de financiamento da União

1.O Programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

2.O Programa pode conceder o financiamento através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções, prémios, contratação pública e reembolso das despesas de viagem e de estadia suportadas por peritos externos.

CAPÍTULO II

ELEGIBILIDADE

Artigo 7.º

Ações elegíveis

1.Só são elegíveis para financiamento as ações que executam os objetivos referidos no artigo 3.º

2.As ações que completem ou apoiem as ações que aplicam os objetivos a que se refere o artigo 3.º do Regulamento (UE) [2018/XXX] [instrumento CCE] devem também ser elegíveis para financiamento ao abrigo do presente Programa.

3.As ações a que se referem os n.os 1 e 2 incluem o seguinte:

a)Reuniões e eventos ad hoc semelhantes;

b)Colaboração estruturada baseada em projetos;

c)Reforço das capacidades de TI, nomeadamente o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus;

d)Ações de reforço das capacidades e competências humanas;

e)Apoio e outras ações, nomeadamente:

1)Estudos;

2)Atividades de inovação, em especial, provas de conceitos, iniciativas protótipo e iniciativas-piloto;

3)Ações de comunicação realizadas em conjunto;

4)Quaisquer outras ações previstas nos programas de trabalho a que se refere o artigo 13.ºnecessárias para se poder atingir ou apoiar os objetivos enunciados no artigo 3.º

As formas possíveis de ações referidas nas alíneas a), b) e d) são apresentadas numa lista não exaustiva constante do anexo 1.

4.As ações relativas ao desenvolvimento e à exploração de adaptações ou alargamentos dos componentes comuns dos sistemas eletrónicos europeus para cooperação com países terceiros não associados ao Programa ou com organizações internacionais são elegíveis para financiamento se forem de interesse para a União. A Comissão deve instituir as disposições administrativas necessárias, que podem prever uma contribuição financeira de terceiros interessados.

5.Sempre que uma ação de reforço das capacidades de TI a que se refere o n.º 3, alínea c), diga respeito ao desenvolvimento e à exploração de um sistema eletrónico europeu, apenas devem ser elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa os custos relacionados com as responsabilidades confiadas à Comissão nos termos do artigo 11.º, n.º 2. Os Estados-Membros devem suportar os custos relacionados com as responsabilidades que lhe são confiadas nos termos do artigo 11.º, n.º 3.

Artigo 8.º

Peritos externos

1.Sempre que for benéfico para a realização das ações de concretização dos objetivos enunciados no artigo 3.º, os representantes das autoridades públicas, incluindo os representantes de países terceiros não associados ao Programa nos termos do artigo 5.º, os representantes de organizações internacionais e de outras organizações pertinentes, os operadores económicos e as organizações que representam os operadores económicos e da sociedade civil podem participar como peritos externos nas ações organizadas no âmbito do Programa.

2.Os custos suportados pelos peritos externos a que se refere o n.º 1 são elegíveis para reembolso no âmbito do Programa, em conformidade com as disposições do artigo 238.º do Regulamento Financeiro.

3.Os peritos externos são selecionados pela Comissão com base nas suas qualificações, experiência e pertinência dos conhecimentos para as ações específicas, evitando qualquer conflito de interesses.

CAPÍTULO III

SUBVENÇÕES

Artigo 9.º

Atribuição, complementaridade e financiamento combinado

1.As subvenções ao abrigo do programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

2.Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União pode beneficiar igualmente de uma contribuição ao abrigo do programa, desde que a contribuição não se refira aos mesmos custos. Às contribuições de cada programa da União que contribuiu para a ação aplicam-se as regras do respetivo programa. O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação, e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com documentos que estabelecem as condições de apoio.

3.Em conformidade com o artigo 198.º, alínea f), do Regulamento Financeiro, são concedidas subvenções sem um convite à apresentação de propostas sempre que as entidades elegíveis sejam as autoridades aduaneiras dos Estados -Membros e dos países terceiros associados ao Programa, conforme referido no artigo 5.º do presente regulamento, desde que as condições estabelecidas nesse artigo sejam preenchidas.

Artigo 10.º

Taxa de cofinanciamento

1.Em derrogação do disposto no artigo 190.º do Regulamento Financeiro, o programa pode financiar até 100 % dos custos elegíveis de uma ação.

2.A taxa de cofinanciamento aplicável quando estas ações impliquem a concessão de subvenções é estabelecida nos programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 13.º

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA AÇÕES DE REFORÇO DAS CAPACIDADES

Artigo 11.º

Responsabilidades

1.A Comissão e os Estados-Membros asseguram conjuntamente o desenvolvimento e a exploração, incluindo a conceção, a especificação, os ensaios de conformidade, a implementação, a manutenção, a evolução, a segurança, a garantia de qualidade e o controlo da qualidade dos sistemas eletrónicos europeus constantes do Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas a que refere o artigo 12.º

2.A Comissão assegura, em especial:

a)O desenvolvimento e a exploração dos componentes comuns, conforme o estabelecido no Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas a que se refere o artigo 12.º;

b)A coordenação geral do desenvolvimento e exploração dos sistemas eletrónicos europeus, tendo em vista assegurar a sua exploração, a sua interconectividade e o seu aperfeiçoamento constante, bem como a sua execução implementação sincronizada;

c)A coordenação a nível da União dos sistemas eletrónicos europeus tendo em vista a sua promoção e implementação a nível nacional;

d)A coordenação do desenvolvimento e da exploração dos sistemas eletrónicos europeus no que diz respeito à sua interação com terceiros, com exclusão das ações destinadas a satisfazer exigências nacionais;

e)A coordenação dos sistemas eletrónicos europeus com outras ações pertinentes da administração em linha a nível da União.

3.Os Estados-Membros asseguram, em especial:

a)O desenvolvimento e a exploração dos componentes nacionais, conforme o estabelecido no Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas previsto no artigo 12.º;

b)A coordenação do desenvolvimento e da exploração dos componentes nacionais dos sistemas eletrónicos a nível nacional;

c)A coordenação dos sistemas eletrónicos europeus com outras ações pertinentes da administração em linha a nível nacional.

d)A apresentação periódica à Comissão de informações sobre as medidas adotadas para permitir que as respetivas autoridades ou os respetivos operadores económicos utilizem plenamente os sistemas eletrónicos europeus;

e)A implementação a nível nacional dos sistemas eletrónicos europeus.

Artigo 12.º

Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas (MASP-C)

1.A Comissão elabora e mantém atualizado um Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas, enumerando todas as tarefas relevantes para o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus e classificando cada sistema ou parte dele, como:

a)Um componente comum: um componente dos sistemas eletrónicos europeus desenvolvido a nível da União Europeia disponível para todos os Estados-Membros ou identificado como comum pela Comissão por razões de eficiência, segurança e racionalização;

b)Um componente nacional: um componente dos sistemas eletrónicos europeus desenvolvido a nível nacional, disponível no Estado-Membro que criou esse componente ou que contribui para a sua criação comum;

c)Ou uma combinação de ambos.

2.O Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas deve incluir também ações de inovação e ações-piloto, bem como as metodologias de apoio e os instrumentos relacionados com os sistemas eletrónicos europeus.

3.Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da conclusão de cada tarefa que lhes tenha sido atribuída no âmbito do Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas a que se refere o n.º 1. Devem também informar regularmente a Comissão sobre os progressos realizados no cumprimento das suas tarefas.

4.Os Estados-Membros apresentam à Comissão, o mais tardar até 31 de março de cada ano, relatórios intercalares anuais sobre a implementação do Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas a que se refere o n.º 1, abrangendo o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. Esses relatórios anuais devem basear-se num formato preestabelecido.

5.O mais tardar em 31 de outubro de cada ano, a Comissão deve, com base nos relatórios anuais a que se refere o n.º 4, elaborar um relatório de síntese em que aprecia os progressos realizados pelos Estados-Membros e pela Comissão na implementação do plano referido no n.º 1 e tornar público esse relatório.

CAPÍTULO V

PROGRAMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 13.º

Programa de trabalho

1.O Programa deve ser executado através dos programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 108.º do Regulamento Financeiro.

2.A Comissão deve adotar os programas de trabalho plurianuais por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.

Artigo 14.º

Monitorização e prestação de informações

1.São definidos no anexo 2 indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º

2.No intuito de garantir uma avaliação eficaz dos progressos do programa tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 17.º a fim de alterar o anexo 2 para rever ou para completar os indicadores sempre que considerado necessário e a fim de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de monitorização e de avaliação.

3.O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para o monitorização da execução do programa e dos resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostas aos destinatários do financiamento da União exigências proporcionadas em matéria de prestação de informações.

Artigo 15.º

Avaliação

1.As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.A avaliação intercalar do programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do Programa.

3.Após a conclusão da execução do programa, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa.

4.A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 16.º

Auditorias e inquéritos

Se um país terceiro participar no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, conforme previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

CAPÍTULO VI

EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DE PODERES E PROCEDIMENTO DE COMITÉ

Artigo 17.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3.A delegação de poderes a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 14.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 18.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida por um Comité designado «Comité do Programa Alfândega». Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 19.º

Informação, comunicação e publicidade

1.Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

2.A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.º

Artigo 20.º

Revogação

1.O Regulamento (EU) n.º 1294/2013 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

2.A Decisão n.º 70/2008/CE é revogada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 21.º

Disposições transitórias

1.O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1294/2013, que continua a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.

2.O enquadramento financeiro para o Programa pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do anterior, o Regulamento (UE) n.º 1294/2013.

3.Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 4.º, n.º 2, a fim de permitir a gestão das ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.Duração e impacto financeiro

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de monitorização e de prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

Mercado único, Inovação e Digitalização

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 32  

X a prorrogação de uma ação existente 

 uma fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação 

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

O programa será executado por meio de um ato de execução que adota um programa de trabalho plurianual. A adoção está prevista para o primeiro trimestre de 2021 após consulta do Comité do Programa Alfândega. A execução do programa de trabalho plurianual será levada a cabo mediante a celebração de convenções de subvenção com os destinatários, devendo a celebração de contratos públicos com os prestadores de serviços ter início a partir do segundo trimestre de 2018, o mais tardar.

1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante dessa intervenção, que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Razões para uma ação a nível europeu (ex ante) 

As autoridades aduaneiras contribuem para salvaguardar os interesses financeiros da União e dos Estados-Membros e, no seu papel de guardiãs das fronteiras externas da UE para as mercadorias, têm igualmente a seu cargo proteger os cidadãos contra as ameaças, nomeadamente de caráter ambiental, sanitário e terrorista. Aquelas autoridades aplicam uma lista com mais de 60 atos legislativos não aduaneiros referentes a, inter alia, bens de dupla utilização, armas de fogo, precursores de drogas, movimentos de dinheiro, direitos de propriedade intelectual, saúde pública, segurança dos produtos e proteção dos consumidores, bem como proteção da vida selvagem e do ambiente. É também crucial o papel desempenhado pelas autoridades aduaneiras em garantir a integridade da cadeia de abastecimento e impedir que as organizações terroristas movimentem livremente os seus fundos. Os novos desafios resultantes da rápida evolução das tecnologias (digitalização, conectividade, Internet das coisas, tecnologia de cadeia de blocos) e de modelos de negócios (comércio eletrónico, otimização da cadeia de abastecimento), dos reduzidos meios financeiros públicos, de um volume do comércio mundial cada vez maior e de uma criminalidade transnacional e ameaça à segurança persistentes aumentam constantemente a pressão para melhorar o desempenho da união aduaneira e alargar o âmbito das tarefas a executar pelas administrações aduaneiras.

Desde 2016, o novo quadro aduaneiro é constituído pelo Código Aduaneiro da União (CAU). O CAU desencadeou uma digitalização maciça, com 17 diferentes sistemas eletrónicos a funcionar em pleno até 2025.

A implementação deste objetivo só pode ser alcançada através de intensa cooperação operacional entre as administrações aduaneiras dos Estados-Membros, entre estas e outras autoridades, bem como com os parceiros comerciais e outras partes. O programa proposto, que sucede ao programa Alfândega 2020, irá apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, através de atividades de reforço de capacidades administrativas e de TI e de cooperação operacional.

Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post)

A grande maioria do orçamento proposto será gasta em atividades de reforço das capacidades de TI. A espinha dorsal da cooperação aduaneira é constituída por uma rede de comunicação específica extremamente segura, que garante que cada administração nacional só precisa de se ligar uma vez a esta infraestrutura comum para poder proceder ao intercâmbio de qualquer tipo de informação. Se não estivesse disponível uma infraestrutura desta natureza, cada Estado-Membro teria de se ligar aos sistemas nacionais de cada um dos outros 27 Estados-Membros.

1.4.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Avaliação final do programa Alfândega 2013:

Os resultados foram globalmente positivos no que diz respeito ao contributo do programa para os objetivos a nível político e em termos de ajudar as autoridades aduaneiras a funcionarem como se formassem um todo. As principais mais-valias podem resumir-se do seguinte modo:

-    Reforço da proteção e da segurança, nomeadamente no que respeita à plena implementação do Sistema de Controlo das Importações e do Sistema de Gestão dos Riscos Aduaneiros, bem como a integração do Operador Económico Autorizado e dos Sistemas para Operadores Económicos.

-    Facilitação do comércio, o que permitirá que a união aduaneira se torne mais segura e que, ao mesmo tempo, efetue menos controlos manuais que abrandam o fluxo comercial e acelere o processo de trânsito.

-    Proteção dos interesses financeiros da UE, tendo em conta a utilização de bases de dados centralizadas e a maior eficácia dos sistemas de gestão dos riscos.

Os progressos realizados durante o período em análise não constituíram simplesmente a continuação da evolução das tendências já em curso. Em vez disso, foram significativos e pioneiros (especialmente no que se refere à introdução de sistemas eletrónicos relacionados com a segurança e a proteção) e indicadores dos desenvolvimentos mais significativos para a realização dos principais objetivos do programa.

A avaliação identificou fortes argumentos a favor do valor acrescentado da UE do programa, em especial quanto à sua importância para a implementação da legislação da UE a nível nacional. Os sistemas eletrónicos financiados através do programa são altamente complementares em relação às iniciativas nacionais e a maioria está relacionada com a implementação dessa legislação. Esta situação conduziu a reduções nos custos administrativos que teriam resultado da necessidade de cada Estado-Membro ter de desenvolver por si só sistemas eletrónicos semelhantes. As redes criadas pelas ações conjuntas do programa são igualmente consideradas essenciais por várias razões, nomeadamente por garantirem a aplicação coerente da legislação comum, a divulgação de boas práticas e a confiança necessária para as administrações poderem agir como uma administração única.

Segundo as primeiras conclusões da avaliação intercalar do programa Alfândega 2020 as administrações aduaneiras nacionais, regra geral, manifestaram-se favoravelmente quanto ao alcance dos resultados que estão a ser obtidos pelo programa, resultados esses que não teriam sido possíveis através da atuação isolada das administrações nacionais. Uma elevada proporção dos inquiridos que responderam aos questionários de avaliação considerou igualmente que o programa é um instrumento fundamental para a criação de um clima de confiança, conduzindo à convergência com as administrações aduaneiras dos Estados-Membros da UE e de outros países participantes (países candidatos e candidatos potenciais). Além disso, as entrevistas apontam para ganhos de eficiência através da congregação de recursos, em especial no domínio das TI (economias de escala e custos de desenvolvimento reduzidos). Nas conclusões, as autoridades nacionais são desafiadas a alinhar considerações nacionais e exigências aduaneiras da UE: a existência de interesses divergentes pode, em certos casos, agir como um obstáculo na realização de valor acrescentado da UE, tendo algumas autoridades nacionais manifestado também a sua frustração quando têm de ajustar a sua ambição a administrações aduaneiras nacionais menos avançadas.

1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

O programa está estreitamente relacionado com o novo Instrumento relativo ao Equipamento de Controlo Aduaneiro que apoiará a aquisição, manutenção e atualização do equipamento elegível.

Além disso, tem ligações com as atividades levadas a cabo pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude OLAF em matéria de luta contra a fraude para a proteção dos interesses financeiros da União, em conformidade com o disposto no artigo 325.º do TFUE.

Acresce que existem importantes sinergias com o programa Fiscalis que apoia a cooperação no domínio da fiscalidade. No domínio das TI, existe um enriquecimento recíproco e financiamento conjunto de componentes de TI comuns, tais como a Rede Comum de Comunicação. Existem abordagens de TI idênticas e mecanismos de apoio horizontal comuns. É utilizado o mesmo tipo de ações conjuntas e seguida uma abordagem semelhante para o reforço das capacidades humanas e para a formação. A gestão do programa em termos de proposta, gestão, gestão de ações, atos de execução e monitorização de desempenho é plenamente racionalizada.

1.5.Duração e impacto financeiro

X duração limitada

X    em vigor entre 1/1/2021 e 31/12/2027

X    Impacto financeiro de 2021 a 2027 para as dotações de autorização e de 2021 a 2030 para as dotações de pagamento.

 duração ilimitada

Execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

seguido de execução a ritmo de cruzeiro.

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 33  

X Gestão direta por parte da Comissão

X pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de monitorização e de prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

O impacto do programa Alfândega proposto será avaliado por meio de avaliações intercalares e finais, bem como através da permanente monitorização de um conjunto de indicadores-chave de desempenho de alto nível.

Os resultados e realizações do programa serão regularmente sujeitos a avaliação através de um sistema global de monitorização, com base em indicadores definidos, tendo em conta a necessidade de uma boa relação custo-eficácia. Os dados para a medição do desempenho vão ser extraídos de várias ferramentas de recolha de dados, nomeadamente formulários de acompanhamento de ações, formulários de avaliação de eventos e sondagens periódicas dos funcionários aduaneiros.

Dado que o programa desempenha um papel de apoio, ajudando as administrações dos países participantes a partilharem informações e a reforçarem as suas capacidades, o sistema de monitorização centra-se no acompanhamento do progresso das atividades do programa em termos de indicadores de níveis de realizações. Sempre que possível, também acompanha indicadores em áreas relacionadas com os objetivos de alto nível do programa.

A Comissão apresentará anualmente um relatório intercalar do programa com um resumo do desempenho em relação aos objetivos do programa e aos indicadores de realizações e de resultados conexos.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Dada a natureza das atividades do programa, a especial atenção conferida às administrações aduaneiras na sua qualidade de destinatários e a competência exclusiva da UE em matéria de união aduaneira, o programa será executado no âmbito da modalidade de gestão direta, uma vez que deste modo se possibilita uma afetação mais eficaz dos recursos financeiros e o maior impacto possível. Com efeito, o programa proporciona flexibilidade e orientação à Comissão para, através da sua decisão de financiamento, atribuir anualmente os fundos adequados em função das prioridades acordadas com os Estados-Membros através do procedimento de comitologia, nomeadamente no que se refere às necessidades emergentes.Concretamente, cabe aos serviços da Comissão analisar e aceitar cada uma das ações, tendo em atenção: os objetivos e condições impostos pelo regulamento; o programa de trabalho anual adotado; e os critérios de elegibilidade constantes da decisão de financiamento/das convenções de subvenção.

A implementação será conseguida principalmente através de procedimentos de adjudicação de contratos e, em menor medida, por intermédio de convenções de subvenção com as administrações nacionais.

Para a adjudicação de contratos públicos, as modalidades de pagamento são plenamente conformes com as normas empresariais (sem pré-financiamento, estando todos os pagamentos dependentes da aceitação dos resultados predefinidos).

Para as subvenções, está previsto o pré-financiamento até 90 %. O último pagamento/ordem de cobrança de subvenções é efetuado com base em relatórios financeiros conjugados com auditorias ex post no local.

O sistema de controlo dos contratos públicos baseia-se numa rigorosa verificação ex ante de 100 % de todas as operações, o que exclui qualquer erro na data de pagamento.

No caso das subvenções, a estratégia de controlo tem uma dupla abordagem:

1) Os relatórios financeiros das administrações nacionais são encerrados após uma rápida análise documental seguida do último pagamento/ordem de cobrança (reduzindo-se assim os atrasos de pagamentos). Estes pagamentos/recuperações continuam a ser verificados pelos controlos ex ante habituais incorporados nos circuitos financeiros (verificação ex ante de 100 % das operações).

2) Os controlos referidos supra assentam em auditorias ex post no local nos Estados-Membros. A DG TAXUD pretende levar a cabo missões de auditoria no local a realizar em três a cinco Estados-Membros por ano, de modo a abranger a maioria dos países participantes antes do final do período do programa.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Os riscos associados às operações financeiras de implementação do programa são limitados.

1) Relativamente aos contratos públicos, a maior parte das operações (na sua maioria relacionadas com o desenvolvimento e a exploração dos sistemas de TI) são implementadas através de contratos-quadro existentes e/ou através de uma codelegação a outros serviços da Comissão.

O sistema global de controlo interno da DG TAXUD (com base na verificação ex ante de 100 % das operações conexas), permitiu manter as taxas de erro no programa anterior muito abaixo do limiar de materialidade (ou seja, a um nível estimado de 0,5 %). Este sistema de controlo continuará a ser utilizado e aplicado para todas as operações no âmbito do novo programa, assegurando, assim, taxas de erro bastante inferiores ao limiar de materialidade.

2) No que se refere às subvenções, as operações são igualmente de baixo nível de risco, em especial porque:

   os destinatários são as administrações aduaneiras dos Estados-Membros, os países candidatos e os candidatos potenciais – nesse caso, não há convites à apresentação de propostas;

   as despesas estão, na sua maioria, associadas a numerosas ações, estando envolvidos montantes relativamente reduzidos para cada ação (essencialmente reembolsos de despesas de deslocação e ajudas de custo);

   o uso obrigatório do ART2 (sistema de TI para monitorização das despesas) para registo de ações e elaboração de relatórios financeiros - este sistema prevê certos controlos;

   todos os projetos e ações ao abrigo do programa são aprovados ex ante pela DG TAXUD, os controlos relacionados com as fases de seleção e de adjudicação de contratos garantem a legalidade e regularidade das autorizações de subvenções;

   a análise dos erros mais comuns detetados durante verificações ex post anteriores ou auditorias ex post no local confirmaram que as operações financeiras conexas são de baixo risco.

Ao abrigo do programa anterior, a taxa de erro para a parte executada através de subvenções foi também sistematicamente inferior ao limiar de materialidade (ou seja, cerca de 1 %). Este sistema de controlo continuará a ser aplicado, assegurando assim uma taxa de erro bastante inferior ao limiar de materialidade.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

O custo anual total dos controlos no âmbito do antigo programa rondou de forma constante 1,5 % [custos de todos os controlos (contratos públicos e subvenções) relativamente aos pagamentos efetuados ao longo do exercício], o que se considera ser razoável.

O risco de erro, conforme indicado supra, é limitado, atendendo à natureza e ao método de execução das operações financeiras conexas. Além disso, o sistema de controlo interno global, baseado em verificações ex ante exaustivas, tem por objetivo eliminar todos os erros potenciais anteriores ao pagamento/encerramento.

Os controlos ex post no local para as subvenções permitem reduzir ainda mais o risco potencial de erro no momento do pagamento/encerramento devido ao seu forte efeito dissuasor.

A estratégia de controlo aplicada provou a sua eficácia e eficiência no âmbito do anterior programa e o custo dos controlos revelou ser limitado.

Atendendo a que os mesmos sistemas de controlo serão utilizados para o novo programa, o custo previsto dos controlos e o nível esperado do risco de erro no momento do pagamento/encerramento ao abrigo do novo programa será semelhante.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

A estratégia antifraude da DG TAXUD (AFS) centra-se no desenvolvimento de uma forte cultura antifraude da DG através de atividades de sensibilização sobre os potenciais riscos de fraude e o comportamento ético dos funcionários da DG TAXUD. Além disso, a estratégia aborda uma cooperação ativa com o OLAF e a integração dos aspetos relativos à fraude no ciclo de Planeamento Estratégico e Programação (SPP) da DG.

Considerando que o presente programa será implementado (sobretudo) através de contratos públicos, assumirá especial importância na implementação do programa, o objetivo 3 da AFS da DG TAXUD (ou seja, «Sensibilização para eventuais conflitos de interesses nas relações com intervenientes externos, tais como representantes de grupos de interesses, proponentes e contratantes») que incide em 1) manter registos de contactos com representantes de interesses, 2) gestão centralizada de procedimentos de adjudicação de contratos e de contactos com os proponentes, 3) formação específica sobre o contacto com representantes de grupos de interesses. A consulta obrigatória do Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão antes da adjudicação de contratos (e da realização de qualquer operação financeira) deverá também considerar eventuais fraudes e irregularidades.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de despesa

Participação

Número

DD/DND 34 .

dos países EFTA 35

dos países candidatos 36

de países terceiros

na aceção do artigo [21.º, n.º 2, alínea b),] do Regulamento Financeiro

1

03.01 Mercado Único – Rubrica administrativa

03.05 Mercado Único – Cooperação no domínio aduaneiro (ALFÂNDEGA)

DD

NÃO

SIM

SIM

NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

1

Mercado Único, Inovação e Digitalização

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Dotações operacionais (repartidas de acordo com as rubricas orçamentais referidas no ponto 3.1)

Autorizações

(1)

126,587

130,144

132,753

135,414

138,129

140,897

143,976

947,900

Pagamentos

(2)

30,975

94,322

117,123

122,203

124,928

127,061

129,462

201,826

947,900

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir do enquadramento financeiro do programa 37  

Autorizações = Pagamentos

(3)

0,300

0,300

0,300

0,300

0,300

0,300

0,300

2,100

TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa

Autorizações

=1+3

126,887

130,444

133,053

135,714

138,429

141,197

144,276

950,000

Pagamentos

=2+3

31,275

94,622

117,423

122,503

125,228

127,361

129,762

201,826

950,000





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Recursos humanos

16,864

16,864

16,864

16,864

16,864

16,864

16,864

118,048

Outras despesas administrativas

0,686

0,686

0,686

0,686

0,686

0,686

0,686

4,802

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

17,550

17,550

17,550

17,550

17,550

17,550

17,550

122,850

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

144,437

147,994

150,603

153,264

155,979

158,747

161,826

1072,850

Pagamentos

48,825

112,172

134,973

140,053

142,778

144,911

147,312

201,826

1072,850

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

16,864

16,864

16,864

16,864

16,864

16,864

16,864

118,048

Outras despesas administrativas

0,686

0,686

0,686

0,686

0,686

0,686

0,686

4,802

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

17,550

17,550

17,550

17,550

17,550

17,550

17,550

122,850

Com exclusão da RUBRICA 7 38
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas de natureza administrativa

0,300

0,300

0,300

0,300

0,300

0,300

0,300

2,100

Subtotal Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

0,300

0,300

0,300

0,300

0,300

0,300

0,300

2,100

TOTAL

17,850

17,850

17,850

17,850

17,850

17,850

17,850

124,950

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

•Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Sede e gabinetes de representação da Comissão

108

108

108

108

108

108

108

Delegações

Investigação

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) — AC, AL, PND, TT e JPD  39

Rubrica 7

Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

- na sede

18

18

18

18

18

18

18

- nas delegações

Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa  40

- na sede

- nas delegações

Investigação

Outros (especificar)

TOTAL

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completados, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Estes valores incluem o pessoal que trabalha na gestão e execução direta do programa e os funcionários que trabalham em domínios de intervenção apoiados/financiados pelo programa.

Pessoal externo

Estes valores incluem o pessoal que trabalha na gestão e execução direta do programa e os funcionários que trabalham em domínios de intervenção apoiados/financiados pelo programa.

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

X    não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

X    A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

X     nos recursos próprios

◻ nas outras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Impacto da proposta/iniciativa 41

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Artigo ………….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

O impacto do programa pode ter consequências indiretas nas receitas da UE, já que a existência de alfândegas melhoradas e mais eficientes deve, nomeadamente, permitir que aumentar a cobrança dos direitos aduaneiros e do IVA na importação. Tal efeito, contudo, não é quantificável.

(1)    COM(2018) 322 final.
(2)    COM(2018) 321 final.
(3)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(4)    Decisão n.º 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.1.2008, p. 21).
(5)    COM(2018) 434.
(6)     https://ec.europa.eu/cefdigital/wiki/display/CEFDIGITAL/CEF+Digital+Home  
(7)    COM(2017)134.
(8)     https://ec.europa.eu/growth/industry/policy/ict-standardisation_en  
(9)     https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/banking-and-finance/fintech_en#action-plan  
(10)     https://ec.europa.eu/info/designing-next-research-and-innovation-framework-programme/what-shapes-next-framework-programme_en  
(11)     https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/european-commission-launches-eu-blockchain-observatory-and-forum  
(12)    https://ec.europa.eu/taxation_customs/sites/taxation/files/resources/documents/common/
publications/studies/customs_2013_final_evaluation_report.pdf
(13)    Cobertura limitada do domínio das TI, dado que as respostas ao questionário TI e os estudos de casos ainda não estavam concluídos aquando da elaboração da presente avaliação de impacto.
(14)    COM(2018) 321 final.
(15)    COM(2018) 322 final.
(16)    Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(17)    JO C , , p. .
(18)    Regulamento (UE) n.º 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.º 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209).
(19)     https://ec.europa.eu/taxation_customs/general-information-customs/customs-risk-management/measures-customs-risk-management-framework-crmf_en  
(20)    JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(21)    COM(2016) 605 final.
(22)    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento financeiro relativo aos equipamentos de controlo aduaneiro.
(23)    COM (2010) 700 final.
(24)    Decisão n.º 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.1.2008, p. 21).
(25)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(26)    Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(27)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(28)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(29)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(30)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(31)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(32)    Conforme referido no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(33)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(34)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(35)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(36)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(37)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(38)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(39)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(40)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)
(41)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas,8.6.2018

COM(2018) 442 final

ANEXOS

da Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro

{SEC(2018) 295 final}
{SWD(2018) 321 final}
{SWD(2018) 322 final}


ANEXO 1

Lista não exaustiva de possíveis formas de ações a que se refere o artigo 7.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d)

As ações a que se refere o artigo 7.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d), podem assumir, nomeadamente, as seguintes formas:

a)    Reuniões e eventos ad hoc semelhantes;

Seminários e workshops, a que, regra geral, assistem todos os países e em que são feitas apresentações e os participantes participam em intensos debates e atividades sobre um tema específico;

Visitas de trabalho organizadas para permitir que os funcionários adquiram ou aumentem os seus conhecimentos ou competências especializados em matéria aduaneira;

b)    No que respeita à colaboração estruturada baseada em projetos:

Grupos de projeto, geralmente constituídos por um número restrito de países, operacionais durante um período limitado a fim de alcançar um objetivo previamente definido com um resultado definido com precisão, incluindo a coordenação e a análise comparativa;

Equipas de peritos, a saber, formas estruturadas de cooperação, de caráter permanente ou não permanente, destinadas a congregar competências especializadas tendo em vista o desempenho de tarefas em domínios específicos ou a realização de atividades operacionais, eventualmente com o apoio de serviços de colaboração em linha, de assistência administrativa e de infraestruturas e equipamentos;

Atividades de monitorização realizadas por equipas conjuntas constituídas por funcionários da Comissão e das autoridades elegíveis, a fim de analisar as práticas aduaneiras, de identificar eventuais dificuldades na aplicação das regras e, se for caso disso, de apresentar sugestões para a adaptação das regras e dos métodos de trabalho da União;

d)    No que respeita às ações de reforço das capacidades e competências humanas:

Formação ou desenvolvimento da aprendizagem em linha (eLearning) comuns para apoiar a aquisição das qualificações e dos conhecimentos profissionais necessários em matéria aduaneira;

Assistência técnica, destinada a melhorar os procedimentos administrativos, reforçar a capacidade administrativa e melhorar o funcionamento e as operações das administrações aduaneiras através da criação e da partilha de boas práticas.



ANEXO 2

Indicadores

Objetivo específico: Apoiar a preparação e a aplicação uniforme da legislação e das políticas aduaneiras, bem como a cooperação aduaneira e o reforço da capacidade administrativa, incluindo competências humanas e o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus para as alfândegas.

1. Reforço das capacidades (capacidade administrativa, humana e de TI ):

1.índice da aplicação e execução do direito e das políticas da União (número de ações organizadas ao abrigo do Programa nesta área e recomendações emitidas na sequência dessas ações)

2.índice de aprendizagem (módulos de aprendizagem utilizados; número de funcionários que beneficiaram da formação; pontuação relativa à qualidade dada pelos participantes)

3.Disponibilidade dos sistemas eletrónicos europeus (em termos de percentagem de tempo)

4.Disponibilidade da Rede Comum de Comunicações (em termos de percentagem de tempo)

5.Utilização de sistemas eletrónicos europeus essenciais com vista a aumentar a interconectividade e a evoluir no sentido de uma união aduaneira sem papel (número de mensagens trocadas e consultas efetuadas)

6.Taxa de execução do CAU (percentagem de etapas concluídas para a implementação do CAU)

2. Partilha de conhecimentos e a ligação em rede:

1.índice da solidez da colaboração (grau de ligação em rede gerado, número de reuniões presenciais, número de grupos de colaboração em linha)

2.índice de boas práticas e de orientação (número de ações organizadas ao abrigo do programa nesta área, percentagem de participantes que utilizaram uma prática de trabalho/orientação desenvolvida com o apoio do Programa)

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