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Document 52018PC0387

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à criação de uma Função Europeia de Estabilização do Investimento

COM/2018/387 final - 2018/0212 (COD)

Bruxelas, 31.5.2018

COM(2018) 387 final

2018/0212(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à criação de uma Função Europeia de Estabilização do Investimento

{SEC(2018) 277 final}
{SWD(2018) 297 final}
{SWD(2018) 298 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

No seu discurso de 2017 sobre o estado da União e na carta de intenções que o acompanhava, o Presidente Juncker anunciou a intenção da Comissão de apresentar propostas concretas para a criação de uma rubrica orçamental consagrada à área do euro no orçamento da UE, prevendo nomeadamente uma função de estabilização. A ideia foi especificada em mais pormenor na comunicação da Comissão relativa aos novos instrumentos orçamentais para a estabilidade da área do euro no quadro da União, que integra um pacote de iniciativas destinadas a aprofundar a União Económica e Monetária Europeia 1 . O pacote baseia-se, em especial, no Relatório dos Cinco Presidentes intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia», de 22 de junho de 2015 2 , e no documento de reflexão da Comissão sobre o aprofundamento da União Económica e Monetária, de 31 de maio de 2017 3 .

O aprofundamento da União Económica e Monetária (UEM) e a modernização das finanças públicas da UE são elementos fundamentais do debate sobre o futuro da Europa iniciado com o Livro Branco da Comissão de 1 de março de 2017. 4 Este tema foi de novo destacado no documento de reflexão da Comissão sobre o futuro das finanças da UE, de 28 de junho de 2017. 5 A atual conjuntura proporciona uma janela de oportunidade para o lançamento de propostas prospetivas concretas tanto sobre o futuro da UEM sobre o modo como as futuras finanças públicas da UE poderão ajudar a fazer face aos desafios identificados.

O valor acrescentado europeu está no centro do debate sobre as finanças públicas europeias. Os recursos da UE devem ser utilizados para financiar os bens públicos europeus, que beneficiam a UE no seu conjunto e não podem ser assegurados individualmente e de forma eficaz por nenhum Estado-Membro de forma individual. Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a UE deve tomar medidas que permitam uma melhor utilização de cada euro do erário público comparativamente a medidas tomadas apenas a nível nacional, regional ou local.

O aprofundamento da UEM é positivo tanto para a área do euro como para a UE no seu conjunto. Uma área do euro mais integrada e eficiente permitiria obter maior estabilidade e prosperidade para todos na UE, garantindo simultaneamente um maior respeito pela força económica da Europa a nível mundial. A função de estabilização, um dos novos instrumentos orçamentais apresentados na comunicação da Comissão, procura dar resposta a algumas das necessidades específicas dos Estados-Membros da área do euro e dos Estados-Membros que estejam na perspetiva de adesão ao euro e que participam no mecanismo das taxas de câmbio a que se refere o artigo 140.º, n.º 1, do TFUE, sem deixar de ter em conta as suas necessidades e aspirações mais alargadas enquanto Estados-Membros da UE. No quadro dessa resposta, a comunicação procura também maximizar as sinergias entre os instrumentos existentes e futuros, que serão apresentados pela Comissão em maio de 2018 como parte integrante das suas propostas para o Quadro Financeiro Plurianual da UE pós-2020.

O aprofundamento da UEM exige uma ação decidida por parte de cada um dos Estados-Membros, bem como um apoio adequado dos instrumentos de coordenação política e orçamental da UE. A criação de uma função de estabilização corresponde a uma das ideias para uma melhor aplicação do orçamento da UE como forma de reforçar a resiliência das nossas economias interdependentes, contribuindo assim para a coesão económica e social. Os progressos realizados na execução das reformas e na convergência ascendente, tanto pelos países pertencentes como não pertencentes à área do euro, serão benéficos para todos.

Nas condições definidas no Regulamento Financeiro, a UE está habilitada a contrair e a conceder empréstimos a fim de prestar assistência financeira. É o caso, nomeadamente, no que se refere à gestão dos empréstimos concedidos ao abrigo do mecanismo de apoio às balanças de pagamentos, orientado para os Estados-Membros não participantes no euro que enfrentem dificuldades na sua balança de pagamentos. É também o caso dos empréstimos concedidos ao abrigo do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira. Uma vez que os fundos obtidos e os empréstimos correspondentes se inserem no quadro de operações back-to-back, não há qualquer impacto direto sobre o orçamento da UE, desde que os Estados-Membros destinatários honrem as suas obrigações.

Embora o orçamento da UE sempre tenha promovido a convergência económica e social ascendente e a capacidade de concessão de empréstimos disponível a nível da UE tenha aumentado nos últimos anos para responder a circunstâncias extremas, a estabilização macroeconómica ainda não constituía um objetivo explícito do orçamento da UE. A experiência dos anos de crise financeira demonstrou também que a estrutura e o âmbito das finanças públicas da UE ainda não estão totalmente adaptados às necessidades específicas da União Económica e Monetária – nem para os Estados-Membros da área do euro, nem para os Estados-Membros que se preparam para adotar o euro.

A fim de apoiar os Estados-Membros da área do euro para responderem melhor às circunstâncias económicas em rápida mutação e estabilizarem as respetivas economias em caso de grandes choques assimétricos, deve ser criada uma função de estabilização. Na sequência da unificação da política monetária numa zona de moeda única, os instrumentos de política macroeconómica à disposição dos Estados-Membros participantes já não são os mesmos. Muito embora a situação seja diferente consoante o país e a dimensão e estrutura da economia influenciem a probabilidade de exposição a choques, a crise evidenciou as limitações dos meios à disposição de cada Estado-Membro da área do euro para absorver o impacto dos grandes choques assimétricos, tendo alguns desses Estados-Membros perdido o acesso aos mercados para se financiarem. Em muitos casos, esta situação deu origem a recessões prolongadas, com repercussões negativas noutros Estados-Membros.

Tendo em conta o que precede e desde que os Estados-Membros assim o acordem, existem formas de desenvolver instrumentos orçamentais a nível da UE que possam contribuir para a estabilidade da área do euro, beneficiando também a UE no seu conjunto. A fim de assegurar o seu êxito e eficácia, bem como maximizar a sua eficiência para os contribuintes, estes instrumentos devem ser concebidos em total sinergia com outros instrumentos orçamentais existentes no quadro mais geral da União. Além disso, no futuro, o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) ou o seu sucessor legal na forma de um Fundo Monetário Europeu poderá assumir um papel na promoção da estabilização macroeconómica, se assim o desejarem os Estados-Membros da área do euro, que são os seus acionistas.

Na comunicação da Comissão intitulada «Novos instrumentos orçamentais para a estabilidade da área do euro no quadro da União», o proposto regulamento relativo à criação da Função Europeia de Estabilização do Investimento (EISF) constitui uma das iniciativas que refletem o apelo à criação de uma função de estabilização que ajude a atenuar os efeitos dos grandes choques assimétricos e a prevenir o risco de repercussões negativas 6 . A função de estabilização foi concebida tendo em vista os Estados-Membros da área do euro e deverá estar aberta aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que tenham aderido ao mecanismo das taxas de câmbio (MTC II) na sequência de uma decisão positiva dos membros desse mesmo MTC II nesse sentido.

A iniciativa assume a forma de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo do artigo 175.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O artigo 175.º, n.º 3, do TFUE permite a criação de um instrumento para apoiar o investimento público elegível nos Estados-Membros que se confrontem com um grande choque assimétrico, com vista a reforçar a coesão. Esta ação deverá necessariamente desenvolver-se à margem dos Fundos Estruturais, que não preveem um instrumento específico para apoiar a estabilização macroeconómica através da preservação do investimento público em caso de grandes choques assimétricos, sem prejuízo das medidas decididas no âmbito de outras políticas da União.

Os Estados-Membros têm interesse em criar e manter sistemas e práticas de gestão do investimento público de elevada qualidade. A proposta é, deste modo, complementada por um anexo que determina a metodologia e os critérios de avaliação destes sistemas e práticas de gestão do investimento público com vista a identificar os aspetos em que têm de ser reforçados para aumentar o impacto do investimento público e o potencial apoio ao abrigo do instrumento proposto.

No âmbito da presente proposta, a Comissão ficará habilitada a conceder assistência financeiro aos Estados-Membros que enfrentem um grande choque assimétrico, contraindo empréstimos junto dos mercados financeiros ou de operadores financeiros e, por sua vez, emprestando os fundos assim obtidos para conceder apoio a um determinado Estado-Membro de modo a que esse Estado-Membro possa manter um investimento público elegível. Além disso, está prevista uma bonificação para cobrir os custos com juros incorridos pelo Estado-Membro beneficiário do empréstimo.

A decisão da Comissão de prestar apoio ao abrigo do instrumento depende do cumprimento pelo Estado-Membro envolvido de rigorosos critérios de elegibilidade, baseados no cumprimento das decisões e recomendações no âmbito do quadro de supervisão orçamental e macroeconómica. Cabe aqui recordar que os Estados-Membros devem procurar conduzir políticas orçamentais sólidas e constituir reservas orçamentais em períodos de prosperidade económica. Os critérios de ativação do apoio ao abrigo do instrumento baseiam-se num duplo fator de desencadeamento, ligado ao desemprego. A opção por este mecanismo deriva do facto de os fortes aumentos das taxas de desemprego nacionais constituírem um indicador pertinente do impacto de um grande choque assimétrico num determinado Estado-Membro.

Por outro lado, a obrigação de utilizar o apoio recebido para investimento em objetivos políticos no âmbito do Regulamento Disposições Comuns e de manter o nível médio de investimento público dos últimos cinco anos garante que será possível atingir o objetivo do regulamento proposto, designadamente assegurar que o grande choque assimétrico não represente um perigo para a coesão.

A proposta inclui igualmente fórmulas para determinar automaticamente os montantes do apoio concedido através de empréstimo e da bonificação de juros. No que se refere à componente de empréstimo, o montante é determinado tendo em conta o nível máximo de investimento público elegível que pode ser apoiado e a gravidade do grande choque assimétrico.

No entanto, prevê-se uma margem de apreciação limitada e circunscrita que permitirá à Comissão aumentar o montante do empréstimo até ao nível máximo do investimento público elegível. Este último é também determinado com base numa fórmula que reflete o rácio entre o investimento público elegível e o PIB na UE ao longo de um período de cinco anos anterior ao momento em que o Estado-Membro envolvido solicita o apoio, bem como o PIB desse Estado-Membro durante o mesmo período.

O regulamento proposto é acompanhado de um projeto de acordo intergovernamental para que os Estados-Membros cheguem a acordo entre si quanto à transferência de contribuições nacionais, calculadas com base na percentagem dos proveitos monetários afetada aos respetivos bancos centrais nacionais, para o Fundo de Apoio à Estabilização criado pelo regulamento. O referido fundo, que será provisionado com contribuições nacionais, terá por principal objetivo financiar as bonificações de juros a que os Estados-Membros têm direito. Estas bonificações de juros cobrem 100% dos custos com juros incorridos sobre os empréstimos.

Os critérios pormenorizados de elegibilidade e ativação, assim como as fórmulas de cálculo do apoio concedido através de empréstimo e das bonificações de juros, permitirão um procedimento de tomada de decisões célere e simples por parte da Comissão.

Não se exclui a possibilidade de o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) ou o seu sucessor legal vir a decidir, de forma independente, em determinado momento futuro, conceder apoio paralelamente ao instrumento criado no âmbito do regulamento proposto. Nesse caso, a Comissão esforçar-se-á por assegurar que esse apoio seja concedido de modo coerente com o regulamento proposto.

A fim de contemplar uma potencial interação paralela desta natureza entre qualquer eventual assistência futura do MEE e o presente instrumento, a proposta possibilita que a Comissão adote atos delegados num conjunto limitado de domínios. Prevê-se, em particular, um ato delegado para regulamentar o intercâmbio de informações no que se refere aos elementos mais importantes dos empréstimos no quadro deste regime. Além disso, prevê-se a possibilidade de adotar atos delegados a fim de complementar ou alterar o regulamento proposto através da determinação de regras de complementaridade entre a assistência do MEE e os montantes do apoio da EISF calculados com base do instrumento proposto, bem como de regras para a concessão de bonificações em relação aos custos com juros incorridos sobre o apoio do MEE.

É igualmente importante recordar que a EISF criada no âmbito do regulamento proposto deve ser considerada como um primeiro passo no desenvolvimento ao longo do tempo de um mecanismo de seguro voluntário para efeitos de estabilização macroeconómica. Este mecanismo basear-se-ia em contribuições voluntárias dos Estados-Membros da área do euro e poderia dispor da capacidade de contrair empréstimos. Prevê-se um reexame do regulamento proposto cinco anos após a sua entrada em vigor, a fim de avaliar e resolver os eventuais problemas nesta matéria.

A presente proposta prevê como data de entrada em vigor o dia 1 de janeiro de 2021 e foi apresentada considerando uma União com 27 Estados-Membros, em consonância com a notificação pela qual o Reino Unido manifestou a sua intenção de se retirar da União Europeia e da Euratom com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, recebida pelo Conselho Europeu em 29 de março de 2017.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio de intervenção

O instrumento EISF criado ao abrigo do regulamento proposto é coerente com outros instrumentos no âmbito da política de coesão. O instrumento complementa os programas apoiados pela União ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, que têm representado nos últimos anos mais de metade do total do investimento público, contribuindo fortemente para o processo de fortalecimento económico e da convergência social das regiões e países da UE. Importa notar, neste contexto, que foi igualmente estabelecida uma maior ligação entre as prioridades do Semestre Europeu e os programas apoiados pela União ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, através da inclusão de condições ex-ante e macroeconómicas por via do Regulamento Disposições Comuns 7 . A elegibilidade para apoio ao abrigo do instrumento EISF é determinada por condições similares. Além disso, o instrumento EISF também complementa outros instrumentos a nível da UE que podem contribuir especificamente para amortecer os choques económicos a nível nacional ou local, como o Fundo de Solidariedade da União Europeia, que concede assistência financeira aos Estados-Membros/regiões afetados por grandes catástrofes, e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, que presta apoio às pessoas que perderam os seus empregos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial.

Coerência com outras políticas da União

O instrumento criado pelo regulamento proposto é coerente com as normas de coordenação das políticas económicas, incluindo o Pacto de Estabilidade e Crescimento. A elegibilidade ao abrigo do instrumento EISF tem como premissa o cumprimento das decisões e recomendações no âmbito do quadro de supervisão orçamental e macroeconómica. O Semestre Europeu constitui a principal ferramenta de coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros a nível da UE, pela qual os Estados-Membros debatem as respetivas prioridades económicas, sociais e orçamentais e avaliam os progressos realizados em momentos específicos ao longo do ano. No contexto do Semestre Europeu, o Pacto de Estabilidade e Crescimento e o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos permitem garantir finanças públicas sólidas e evitar riscos de desequilíbrio. Além disso, utilizando da melhor forma a flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento, foi reforçada a ligação entre o investimento, as reformas estruturais e a responsabilidade orçamental, dando simultaneamente maior atenção às alterações cíclicas das condições económicas enfrentadas pelos Estados-Membros.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 175.º, n.º 3, do TFUE. Para aplicar o referido artigo, é obrigatório que estejam preenchidas três condições.

A primeira condição é que as ações específicas devem contribuir para a coesão económica, social e territorial. O regulamento proposto estabelece um quadro flexível de concessão de empréstimos que permite conceder assistência financeira aos Estados-Membros da área do euro e aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que participem no mecanismo das taxas de câmbio (MTC II) em apoio do investimento público elegível sob a forma de empréstimos e de bonificações de juros destinados a amortecer um grande choque assimétrico, por forma a reforçar a coesão. O instrumento constitui uma ferramenta complementar que ajudará os Estados-Membros beneficiários a preservar o investimento público propício ao crescimento em caso de instabilidade macroeconómica. Por sua vez, tal contribuirá para facilitar o ajustamento económico no(s) Estado(s)-Membro(s) da área do euro afetado(s) e ajuda a repô-lo(s) numa via de crescimento sustentável, em lugar de aprofundar e prolongar a recessão, com impacto negativo na respetiva coesão económica e social. O instrumento deve ser ativado se ocorrer um grande choque assimétrico num ou em vários Estados-Membros, se forem atingidos os limites de outros mecanismos e políticas nacionais, e deverá estar sujeito a rigorosos critérios de elegibilidade, baseados no quadro de supervisão orçamental e macroeconómica da União. Além disso, para ser eficaz, o apoio concedido no âmbito do instrumento deve ser canalizado para fomentar o investimento público elegível a fim de apoiar temáticas próprias dos Fundos Estruturais e de Investimento. A contenção dos efeitos de um grande choque assimétrico através dos instrumentos, apoiando a manutenção do nível de investimento público, contribui assim para o reforço da coesão económica e social.

A segunda condição requer que se demonstre a necessidade da ação à margem dos Fundos Estruturais. Em caso de grande choque assimétrico, nem os Fundos Estruturais nem nenhum outro instrumento específico permitem assegurar o objetivo de estabilização macroeconómica mediante a preservação do investimento público nos Estados-Membros. A necessidade de um instrumento desta natureza baseia-se em elementos factuais, uma vez que as reformas estruturais, os estabilizadores orçamentais automáticos, as medidas discricionárias de política orçamental, bem como a política monetária única do Eurossistema, não permitem atenuar plenamente os grandes choques macroeconómicos.

Em terceiro lugar, a proposta não deverá prejudicar as medidas deliberadas no quadro de outras políticas da União. Especificamente, a elegibilidade para qualquer apoio no âmbito do instrumento baseia-se de forma explícita no pressuposto do cumprimento das decisões e recomendações previstas no quadro da supervisão orçamental e macroeconómica da União nos termos do título VIII da parte III do TFUE.

Uma medida baseada no artigo 175.º, n.º 3, do TFUE que se destine a fortalecer a coesão económica, social e territorial poderá ser elaborada de forma a limitar o preenchimento das condições de elegibilidade exigidas para o apoio apenas por um subconjunto dos Estados-Membros, desde que a respetiva delimitação assente em razões objetivas. Tanto a promoção da coesão económica, social e territorial como a criação de uma união económica e monetária constituem objetivos fundamentais nos termos do artigo 3.º do TUE. A união monetária, pela natureza da sua arquitetura atual, não dispõe da possibilidade de atenuar os grandes choques assimétricos por meio de um mecanismo que permita assegurar efetivamente a manutenção dos níveis de investimento público dos Estados-Membros. A ausência de canais de ajustamento da política monetária e das taxas de câmbio a nível nacional limita os instrumentos disponíveis para fazer face a choques assimétricos nos Estados-Membros da área do euro, confiando qualquer resposta para enfrentar um choque dessa natureza aos demais instrumentos nacionais de política económica, nomeadamente às reformas estruturais e à política orçamental, mas também, e com maior ênfase, à política monetária única. Embora os Estados-Membros não pertencentes à área do euro continuem a ser responsáveis pela política monetária e cambial nacional, aqueles que pretendam adotar o euro num futuro próximo e que participem no mecanismo das taxas de câmbio (MTC II) no âmbito do cumprimento das suas obrigações relativamente à concretização da união económica e monetária já devem efetivamente respeitar diversas restrições em termos das suas políticas monetárias e cambiais.

   Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A estabilidade económica da união económica e monetária (UEM) e dos Estados-Membros que adotaram o euro assumem uma dimensão à escala da União. Os Estados-Membros da área do euro estão fortemente interligados do ponto de vista económico. Deve evitar-se que os choques económicos e os períodos de recessão económica significativa resultem em situações de tensão mais profundas e extensivas, com impacto negativo na coesão económica e social. No entanto, em virtude da arquitetura da UEM, com uma política monetária única e centralizada mas com políticas orçamentais descentralizadas a nível nacional, os Estados-Membros da área do euro não têm capacidade suficiente para absorver isoladamente os grandes choques assimétricos. Verifica-se uma necessidade de reforçar a disponibilidade de instrumentos quando a UEM se confronta com problemas críticos e sempre que ocorrem perturbações económicas sérias em determinados Estados-Membros. Embora os Estados-Membros não pertencentes à área do euro continuem a ser responsáveis pela política monetária e cambial nacional, aqueles que pretendam adotar o euro num futuro próximo e que participem no mecanismo das taxas de câmbio (MTC II) no âmbito do cumprimento das suas obrigações relativamente à concretização da união económica e monetária já devem efetivamente respeitar diversas restrições em termos das suas políticas monetárias e cambiais. A crise financeira e a subsequente crise económica na área do euro demonstraram as fortes limitações ao funcionamento dos estabilizadores orçamentais automáticos e às medidas discricionárias de política orçamental a nível nacional, mesmo em Estados-Membros com baixos níveis de dívida pública e finanças públicas aparentemente sólidas. O resultado foi um padrão pró-cíclico das políticas orçamentais, que foi prejudicial à qualidade das finanças públicas e, em particular, ao investimento público. A sequência dos acontecimentos mostra ainda que se poderá ter sobrestimado a capacidade da política monetária única para gerar a estabilização em circunstâncias económicas graves. Estas observações apontam para a necessidade de estabelecer um instrumento comum a nível da União para absorver tais choques, com vista a evitar o agravamento das diferenças em termos de desempenho macroeconómico dos Estados-Membros da área do euro e também dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que participam no mecanismo das taxas de câmbio (MTC II), que coloca em risco a coesão económica e social.

O objetivo do regulamento proposto não pode ser suficientemente concretizado pelos Estados-Membros de forma isolada, mas pode ser, em razão da escala da ação, mais bem concretizado a nível da União, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do TUE.

Proporcionalidade

A proposta destina-se a apoiar o investimento público com vista a reforçar a coesão nos Estados-Membros confrontados com um grande choque assimétrico. Estabelece um quadro simplificado para a prestação de assistência financeira sob a forma de empréstimos e de bonificações de juros. O instrumento constitui uma ferramenta complementar aos instrumentos da União existentes para o financiamento do emprego, crescimento e investimento e das políticas orçamentais nacionais, como o MEEF e o MEE, mas contempla também a assistência financeira para fazer face a períodos de crise.

O processo de decisão permite uma mobilização e disponibilização rápidas e flexíveis dos apoios pela Comissão, na sequência do cumprimento de critérios de elegibilidade e ativação claramente definidos, bem como de um critério que determina o investimento público a apoiar.

Ao mesmo tempo, a proposta não excede o necessário para alcançar o objetivo de conter um grande choque assimétrico através do apoio ao investimento público. Qualquer apoio no âmbito do instrumento proposto está subordinado a rigorosos critérios de elegibilidade, baseados no cumprimento das decisões e recomendações ao abrigo do quadro de supervisão orçamental e macroeconómica da União, e inclui critérios de ativação bem definidos, baseados num duplo fator de desencadeamento, ligado ao desemprego. Além disso, um Estado-Membro beneficiário tem a obrigação de aplicar a assistência recebida no investimento público elegível e em apoio da prossecução dos objetivos políticos do Regulamento Disposições Comuns. Está previsto um mecanismo de correção e de controlo. O montante dos empréstimos e das bonificações de juros é determinado com base numa fórmula que tem em devida conta um nível máximo de investimento público elegível passível de apoio e a gravidade do grande choque assimétrico. Por outro lado, com vista a assegurar que o maior número possível de Estados-Membros possam ser elegíveis para apoio concedido através de empréstimo ao abrigo do instrumento, é fixado um limite máximo que é função dos meios disponíveis remanescentes no orçamento da UE. As bonificações de juros cobrem os custos com juros incorridos pelos Estados-Membros sobre os empréstimos recebidos através deste instrumento. Por último, a fim de aumentar o impacto do investimento público e o potencial apoio ao abrigo do mecanismo, prevê-se um processo para reforçar a qualidade dos sistemas e práticas de investimento público dos Estados-Membros.

Escolha do instrumento

O presente ato assume a forma de um regulamento uma vez que cria um novo instrumento que contribui para a estabilização macroeconómica, devendo portanto ser obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Obtenção e utilização de competências especializadas

A avaliação do mecanismo proposto contou principalmente com competências especializadas internas. Com o objetivo de avaliar a potencial atividade da função de estabilização ou do mecanismo de seguro, foram realizadas simulações baseadas nos dados do período anterior (1985 a 2017). Esta abordagem é consonante com as normas da literatura sobre o tópico (Carnot et al., 2017; Arnold et al., 2018; Claveres e Stráský, 2018). O impacto em termos de estabilização, tanto no caso da função de estabilização como do mecanismo de seguro, é avaliado através de simulações de um modelo macroeconómico (QUEST, desenvolvido pela Comissão e aplicado com frequência para avaliar o impacto das reformas políticas). Os resultados estão em harmonia com um exercício análogo conduzido pelo FMI (Arnold et al., 2018). Em termos mais gerais, foi devidamente considerada a literatura pertinente de orientação económica e política sobre a fundamentação de uma função de estabilização. Estão igualmente em curso discussões a nível da União.

Avaliação de impacto

A proposta foi objeto de uma avaliação de impacto. Em 27 de abril de 2018, o Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo com reservas. [é necessário incluir a hiperligação para o parecer do CCR] As questões levantadas pelo Comité de Controlo da Regulamentação foram contempladas na versão revista do documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a avaliação de impacto [é necessário incluir a hiperligação para o parecer do CCR]. Foi desenvolvida em maior profundidade a descrição da principal opção política e da interação com outros instrumentos, incluindo as modalidades de conceção e financiamento. Apresenta-se agora de forma mais circunstanciada a opção preferida. Um anexo específico do documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a avaliação de impacto especifica melhor as alterações introduzidas na sequência do parecer do Comité de Controlo da Regulamentação.

A avaliação de impacto analisou três opções políticas para uma função de estabilização, para além da opção 1, que correspondia à manutenção do statu quo:

A opção 2 corresponde a um regime de contração e concessão de empréstimos, orientado para o investimento público. Um agente central, ou seja, a União Europeia, concederá empréstimos, em conjunto com subvenções limitadas, aos Estados-Membros afetados por grandes choques, com a finalidade de manter a atividade de investimento público. Na generalidade, corresponde à proposta da Comissão relativa à Função Europeia de Estabilização do Investimento.

A opção 3 corresponde a um mecanismo de seguro. O fundo acumulará contribuições regulares, especialmente em períodos económicos normais e favoráveis, ou recursos próprios. Quando um Estado-Membro for afetado por um grande choque, poderá beneficiar de apoio na forma de pagamentos/subvenções. Será provavelmente necessária uma capacidade limitada para contrair empréstimos, de modo a assegurar um funcionamento credível e contínuo.

A opção 4 corresponde a um orçamento específico para a área do euro. Um orçamento comum não teria como meta principal a estabilização económica, mas antes o fornecimento de bens públicos europeus. De qualquer forma, a dependência de receitas cíclicas (por exemplo, o imposto sobre o rendimento das sociedades) e de despesas contracíclicas (por exemplo, os subsídios de desemprego) contribuirá para a estabilização macroeconómica através de estabilizadores automáticos a nível da UE. Além disso, é possível prever elementos discricionários que poderão fomentar ainda mais as propriedades de estabilização.

Uma Função Europeia de Estabilização do Investimento (opção 2) contribuirá para o objetivo de coesão, concedendo apoio financeiro na eventualidade de um grande choque assimétrico que afete um Estado-Membro. Este apoio destinar-se-á a investimentos públicos em setores prioritários e estará sujeito a condições económicas de desencadeamento e de elegibilidade. Esta concessão de apoio proporcionará um forte incentivo à proteção dos investimentos públicos fundamentais e preservará deste modo um nível adequado das despesas essenciais ao futuro crescimento da economia. Neste sentido, o mecanismo fomentará resultados em forte contraste com a crise anterior em alguns países onde o investimento público sofreu cortes significativos. O impacto desta opção em termos de estabilização macroeconómica é limitado pelo facto de o apoio assumir a forma de um empréstimo. Confrontado com um grande choque, o Estado-Membro envolvido continuará a ter de procurar um equilíbrio entre apoiar a atividade por via de défices orçamentais ou por um controlo do aumento da sua dívida pública. Este equilíbrio será no entanto mais atenuado, dado que o Estado-Membro terá acesso a condições de financiamento mais favoráveis do que aquelas que obteria no mercado. Por outro lado, a concessão de financiamento da UE poderá exercer um forte efeito de sinalização aos participantes no mercado, que poderá funcionar como um catalisador para evitar a perda de acesso aos mercados e como programa de ajustamento financeiro, na sua plena aceção. Esta opção é coerente com uma exigência de que as transferências não sejam permanentes, no sentido em que os empréstimos constituem, por natureza, apoios temporários e em que o Estado-Membro em causa é legalmente obrigado a reembolsá-los. Esta condição é particularmente importante. Neste momento, a opinião das partes interessadas continua dividida a respeito da necessidade e da forma de uma função de estabilização, sobretudo à luz das preocupações sobre a neutralidade entre países. Por conseguinte, a opção 2 poderá ser mais viável do ponto de vista político, pelo menos num futuro próximo.

Um mecanismo de seguro (opção 3) disponibilizaria pagamentos significativos no caso de um grande choque assimétrico que afete um Estado-Membro, sob reserva de condições económicas de desencadeamento e de elegibilidade. Estes «pagamentos de indemnizações de seguro» reduziriam expressivamente a necessidade de os Estados-Membros envolvidos encontrarem rapidamente um equilíbrio entre o apoio à atividade e o controlo do aumento da sua dívida e do seu défice. As indemnizações em causa complementariam assim os estabilizadores nacionais automáticos em circunstâncias adversas. Facilitariam a execução de uma política orçamental mais fluida e mais contracíclica ao longo do ciclo, o que seria igualmente benéfico para a qualidade das finanças públicas nacionais e para a prevenção de altos e baixos nos investimentos públicos. Dependendo da sua parametrização, essa opção poderá exercer um forte impacto sobre a estabilização da procura, mesmo no caso de um montante limitado de contribuições. A opção 3, todavia, é relativamente difícil de conciliar com o objetivo de neutralidade entre países, uma vez que alguns Estados-Membros poderiam beneficiar de pagamentos com maior frequência ou em maior número do que outros, por exemplo em virtude de as suas economias apresentarem ciclos mais voláteis. Alguns elementos da conceção, como as contribuições mais elevadas em períodos de prosperidade (que assegurarão que as economias voláteis contribuam mais e que se acelere a constituição de reservas) e um método de valoração baseado na experiência (contribuições ajustadas em função da utilização passada), poderão ser importantes para melhorar a situação no que respeita ao objetivo de neutralidade entre países. Nesta fase, contudo, o apoio das partes interessadas em relação a esta opção afigura-se contraditório, já que algumas entendem que poderá acarretar riscos excessivos e exceder uma resposta proporcionada aos desafios em causa.

Um orçamento da área do euro (opção 4) contribuiria para a estabilização dos grandes choques através de variações automáticas em função do ciclo das receitas e/ou despesas desse orçamento. A eficácia desse mecanismo dependeria da sensibilidade cíclica da composição do orçamento e da sua dimensão. As implicações da opção 4 excederiam em certa medida as implicações da criação de uma função de estabilização, dado que um orçamento de pleno direito implicaria que as competências de afetação, tanto do lado das receitas como das despesas, fossem transferidas do nível nacional para o nível europeu, para além do atual orçamento da UE. A criação de um orçamento deste tipo exigiria, portanto, uma forte vontade política e um forte consenso. Seriam necessárias mais reflexões e discussões para avaliar o respetivo conteúdo e aumentar a sua aceitabilidade política.

Deve notar-se que as diferentes opções políticas não se excluem mutuamente e podem ser combinadas. Nesta fase, a opção preferida é uma Função Europeia de Estabilização do Investimento (opção 2). Esta opção daria um importante contributo para a realização dos objetivos descritos na secção 4 do relatório de avaliação de impacto. Por esta razão, foi adotada pela Comissão como parte da sua proposta. Um mecanismo de seguro (opção 3) pode oferecer propriedades de estabilização extremamente eficazes e, sendo bem formulado, pode ser coerente com a neutralidade entre os países, mas serão necessárias mais reflexões e discussões para avaliar a sua viabilidade e aumentar a sua aceitabilidade política. Um mecanismo de seguro reforçaria significativamente a arquitetura da UEM e seria, por isso, extremamente valioso. Embora a Comissão não avance, nesta fase, uma proposta formal, deverá ser ponderado um mecanismo de seguro integrado na função de estabilização, como parte de um pacote, para reforço e complemento da opção 2. Esse pacote criaria um conjunto coerente, viabilizando uma estabilização significativa. A opção 4 poderia oferecer algumas propriedades de estabilização, cujo alcance dependeria em grande medida da sua dimensão e composição, mas serão necessárias mais reflexões e discussões para avaliar o seu conteúdo e aumentar a sua aceitabilidade política.

O impacto de um regime de estabilização do investimento (opção 2) e de um mecanismo de seguro (opção 3) assumiria uma natureza prioritariamente macroeconómica, de acordo com os moldes atrás discutidos. Além disso, a opção 2, o instrumento de estabilização do investimento, melhorará a composição das finanças públicas ao proteger a atividade de investimento público. Como tal, reflete em parte uma dimensão de manutenção/melhoria das competências, implicando assim algum benefício social. Na opção 3, o mecanismo de seguro, o impacto ambiental e social seria relativamente indireto e difícil de avaliar. Na opção 4, o orçamento da área do euro, seria provável que o impacto ambiental e social viesse a ser positivo, mas a definição da opção não está suficientemente pormenorizada para permitir uma avaliação aprofundada.

4.IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A proposta poderá ter implicações orçamentais. Os empréstimos que a Comissão poderá conceder aos Estados-Membros no âmbito do instrumento proposto terão um limite máximo fixo de 30 mil milhões de EUR. Os empréstimos constituirão passivos contingentes para o orçamento da UE no caso de um Estado-Membro não cumprir a obrigação de reembolso do empréstimo concedido ao abrigo do regime.

As bonificações de juros serão financiadas por um Fundo de Apoio à Estabilização provisionado com contribuições nacionais anuais baseadas na parte afetada ao banco central nacional de cada Estado-Membro da área do euro nos proveitos monetários do Eurossistema. O mesmo indicador de referência será aplicado aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que participem no mecanismo das taxas de câmbio (MTC II). Neste sentido, estas contribuições nacionais constituem receitas imputadas externamente e não têm efeitos sobre o orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O ato prevê a prestação de informações e a revisão da sua aplicação de cinco em cinco anos. Com esta finalidade, a Comissão deverá apresentar um relatório de avaliação que aprecie, entre outros aspetos, a eficácia do regulamento e os seus contributos para a condução das políticas económicas dos Estados-Membros da área do euro, por forma a fortalecer a coesão da União, a assegurar a realização da estratégia da União em matéria de crescimento e emprego e o investimento público nos Estados-Membros da área do euro que beneficiem de apoio no âmbito do ato. O relatório deve igualmente considerar se será apropriado desenvolver um mecanismo de seguro que concorra para a estabilização macroeconómica. Sempre que for considerado adequado, o relatório será acompanhado de uma proposta de alterações ao presente ato. O relatório terá como destinatários o Parlamento Europeu, o Conselho e o Eurogrupo.

As avaliações serão realizadas em consonância com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 8 , em que as três instituições confirmaram que as avaliações da legislação e da política existentes deveriam proporcionar a base das avaliações de impacto das opções com vista a ações subsequentes. As avaliações examinarão os efeitos do programa no terreno, com base nos respetivos indicadores/metas, assim como numa análise circunstanciada da medida em que o programa pode ser entendido como pertinente, eficaz e eficiente, proporcionando valor acrescentado europeu suficiente e apresentando coerência com outras políticas da UE. Incluirão os ensinamentos colhidos a fim de identificar eventuais deficiências/problemas ou o potencial para melhorar ainda mais as ações ou os seus resultados e contribuir para maximizar a respetiva exploração/impacto.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A parte I do regulamento proposto (artigos 1.º e 2.º) prevê a criação da Função Europeia de Estabilização do Investimento (EISF) enquanto instrumento de assistência financeira nos termos do artigo [220.º] do Regulamento Financeiro revisto, por forma a apoiar o investimento público nos Estados-Membros que enfrentem um grande choque assimétrico e a dar cumprimento ao objetivo de reforço da coesão. Além disso, indica as formas que a referida assistência financeira poderá assumir, designadamente empréstimos e bonificações de juros. Por outro lado, esta parte também salienta que o regulamento deverá aplicar-se tanto aos Estados-Membros da área do euro como aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que participem no mecanismo das taxas de câmbio (MTC II). A mesma parte estabelece igualmente as definições mais importantes utilizadas no ato.

A parte II do regulamento proposto (artigos 3.º a 5.º) inclui os critérios que um Estado-Membro terá de preencher para beneficiar de apoio ao abrigo da EISF. Deverá ser feita uma distinção entre dois conjuntos de critérios.

Em primeiro lugar, o ato proposto define os critérios de elegibilidade com base no cumprimento das decisões e recomendações ao abrigo do quadro orçamental da União, previsto nos artigos 126.º, n.os 8 e 11, do TFUE, e no Regulamento (UE) n.º 1466/97, assim como do quadro de supervisão macroeconómica criado pelo Regulamento (UE) n.º 1176/2011. Deverá ser igualmente determinado que, caso um Estado-Membro da área do euro seja objeto de um programa de ajustamento macroeconómico, não poderá beneficiar de apoio no âmbito deste regime, mas que as eventuais necessidades de financiamento para apoiar o investimento público serão atendidas pelo programa. Prevê-se o mesmo sistema para os Estados-Membros não pertencentes à área do euro, no âmbito do ato proposto, que poderão beneficiar de apoios à balança de pagamentos. Por último, se os Estados-Membros concordarem em celebrar um acordo interinstitucional para financiar a bonificação de juros, o pagamento das contribuições anuais deverá constituir um critério de elegibilidade para que um Estado-Membro seja elegível para beneficiar de uma bonificação de juros ao abrigo do regime.

Em segundo lugar, devem ser previstos critérios de ativação que contemplem um desencadeamento atempado e efetivo dos apoios da EISF. Essa ativação deverá ser determinada através de um duplo fator de desencadeamento ligado ao desemprego, baseado tanto na comparação da taxa de desemprego nacional com a respetiva média no passado como na evolução do desemprego face a um determinado limiar durante o ano anterior. Antes de mais, a opção por critérios de desencadeamento baseados nas taxas de desemprego deve-se a várias razões. A taxa de desemprego funciona como um excelente indicador do ciclo económico. Além disso, os efeitos dos choques nas finanças públicas tendem a surgir mais tarde no ciclo de crescimento e coincidem mais ou menos com o ciclo de desemprego. Por outro lado, o atraso que reflete a aplicação da taxa de desemprego não prejudica a utilidade do objetivo de estabilização do instrumento, porque os Estados-Membros teriam de recorrer inicialmente aos seus estabilizadores automáticos e políticas. Em segundo lugar, a utilização de um duplo fator de desencadeamento permite assegurar, com maior grau de garantia, que o Estado-Membro envolvido enfrenta efetivamente um grande choque assimétrico com um elemento temporário e específico do país. O duplo fator de desencadeamento permite igualmente que o apoio seja orientado para períodos de agravamento económico significativo. O duplo fator de desencadeamento orienta-se para situações em que o desemprego esteja a aumentar.

Esta parte estabelece também uma obrigação de os Estados-Membros que recebam assistência ao abrigo do regulamento proposto investirem na promoção do investimento público elegível, ou seja, na formação bruta de capital fixo nas administrações públicas, em apoio dos objetivos políticos identificados no Regulamento Disposições Comuns e o investimento social (ensino e formação), bem como de manterem o nível geral de investimento público face ao investimento público médio dos últimos cinco anos. No que se refere ao segundo elemento, a Comissão deve dispor de algum poder discricionário na sua avaliação, a fim de atender a situações em que o investimento público seja desenvolvido de forma não sustentável num Estado-Membro. Deve ser previsto um mecanismo de correção para evitar despesas inelegíveis e a assunção por parte da União de responsabilidade por empréstimos inelegíveis, o que se afigura indispensável para proteger os interesses financeiros da União. No caso de um Estado-Membro não respeitar este critério, a Comissão deve poder exigir o reembolso total ou parcial do empréstimo e decidir que, após o reembolso do empréstimo, esse Estado-Membro não poderá beneficiar de uma bonificação dos juros. O resultado deste controlo deve também ser publicamente divulgado.

A parte III do regulamento proposto (artigos 6.º a 8.º) descreve o procedimento de rápida concessão de apoio da EISF. Na sequência de um pedido, a Comissão deverá verificar o cumprimento dos critérios de elegibilidade e de ativação e igualmente decidir sobre as condições do apoio, que assume a forma de um empréstimo. Devem ser determinados certos elementos, como o montante, a maturidade média, a remuneração e o período de disponibilidade do apoio. O Estado-Membro beneficiário terá ainda direito a uma bonificação dos juros quando reembolsa o empréstimo ou quando o pagamento dos juros vence. Além disso, esta parte do ato proposto também determina as formas de apoio da EISF.

A parte IV do regulamento proposto (artigos 7.º a 10.º) determina, em primeiro lugar, a dotação financeira do instrumento. No que se refere aos empréstimos, a Comissão deve poder contrair empréstimos junto dos mercados financeiros com a finalidade de emprestar os fundos assim obtidos ao Estado-Membro envolvido. Estes empréstimos deverão ter um limite máximo fixo de 30 mil milhões de EUR. As bonificações de juros deverão servir para compensar os custos com juros incorridos pelos Estados-Membros em relação com o empréstimo. A Comissão deve poder utilizar o Fundo de Apoio à Estabilização para financiar estas últimas. Esta parte define ainda as fórmulas que a Comissão deve aplicar para determinar os montantes dos empréstimos e das bonificações de juros ao abrigo do instrumento EISF.

No que se refere à componente de empréstimo deste instrumento, deve fazer-se uma distinção entre a fórmula para determinar o nível máximo do investimento público elegível (Is) suscetível de ser apoiado e a fórmula para calcular o montante do apoio (S) sob a forma de empréstimo. As duas fórmulas interagem entre si. O nível máximo de investimento público elegível (Is) suscetível de ser apoiado pela EISF deve ser automaticamente fixado com base numa fórmula que reflita o rácio entre o investimento público elegível e o PIB na UE ao longo do período de cinco anos antes de o Estado-Membro envolvido solicitar o apoio, bem como o PIB desse Estado-Membro durante o mesmo período. O montante máximo deve igualmente ser afetado pelos meios disponíveis, designadamente o limite máximo fixo determinado no regulamento. O montante máximo do apoio concedido através de empréstimo deve ser automaticamente fixado com base numa fórmula que tem em conta o nível máximo de investimento público elegível passível de apoio e a gravidade do grande choque assimétrico. O empréstimo deve também ser função da gravidade do choque. O montante do empréstimo pode ser aumentado até ao nível máximo do investimento público elegível (Is) caso o choque assimétrico seja particularmente grave. O aumento da taxa de desemprego nacional em termos trimestrais serve de indicador para este efeito. Por último, o apoio concedido através de empréstimos deve limitar-se a 30% dos meios disponíveis remanescentes dentro do limite máximo definido para calibrar os empréstimos em função dos meios disponíveis no orçamento da UE, a fim de assegurar que o maior número possível de Estados-Membros possam ser elegíveis para apoio ao abrigo deste instrumento.

O montante das bonificações de juros deve ser automaticamente determinado como uma percentagem fixa dos custos com juros incorridos pelo Estado-Membro sobre o empréstimo concedido ao abrigo deste instrumento.

Por último, esta parte do regulamento proposto prevê igualmente a potencial participação do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) ou do seu sucessor legal, caso este último venha, de forma independente, a decidir conceder também, no futuro, assistência financeira em apoio do investimento público, a fim de atender a objetivos de estabilização macroeconómica. Para este efeito, a Comissão deve esforçar-se por assegurar que essa assistência seja concedida em condições coerentes com as do regulamento agora proposto. Deve prever-se a atribuição de poderes à Comissão para adotar atos delegados a fim de complementar o regulamento proposto no que se refere ao intercâmbio de informações sobre os diferentes elementos dos empréstimos e às regras que determinam a complementaridade entre a assistência do MEE e o apoio ao abrigo deste instrumento, calculado com base nas fórmulas relativas ao empréstimo e às bonificações de juros.

A parte V do regulamento proposto (artigos 11.º a 16.º) inclui as regras processuais para o desembolso e a execução do apoio concedido através de empréstimos ao abrigo deste instrumento. Mais concretamente, refere-se às regras para os desembolsos, as operações de contração e concessão de empréstimos, os custos e a gestão dos empréstimos. Por último, são previstas regras sobre o controlo.

A parte VI do regulamento proposto (artigos 17.º a 19.º) prevê a criação do Fundo de Apoio à Estabilização («o Fundo») e a respetiva utilização. O Fundo deve ser provisionado com contribuições dos Estados-Membros em conformidade com um acordo intergovernamental que determina o método de cálculo das mesmas e as regras relativas à sua transferência. No caso dos Estados-Membros da área do euro, as contribuições nacionais devem ser calculadas como uma percentagem dos proveitos monetários afetados aos bancos centrais nacionais desses países. Para efeitos do cálculo das contribuições, todos os anos, até 30 de abril, o BCE deve comunicar à Comissão o montante dos proveitos monetários de cada banco central nacional. No caso dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro abrangidos pelo ato proposto, o cálculo das suas contribuições nacionais deverá ter por base os proveitos monetários do Eurossistema. Deve ser aplicada uma fórmula específica. Desde que seja celebrado um acordo interinstitucional dessa natureza, a concessão de uma bonificação de juros deve depender do pagamento pelos Estados-Membros das suas contribuições anuais.

O Fundo apenas deverá ser utilizado para pagar bonificações de juros. A concessão dessas bonificações deve depender da disponibilidade de recursos no Fundo e deve ser aplicado um sistema de pagamentos diferidos caso os recursos sejam insuficientes. A Comissão deve administrar o Fundo com base numa estratégia de investimento prudente e segura.

A parte VII do ato proposto (artigo 20.º) prevê uma avaliação da qualidade dos sistemas e práticas de investimento público dos Estados-Membros por parte da Comissão. Tal avaliação deve ser prevista como uma medida de acompanhamento destinada a reforçar o impacto do investimento público e do apoio da EISF. A metodologia é descrita em pormenor num anexo do regulamento proposto e baseia-se nas práticas mais avançadas utilizadas pelo FMI e pela OCDE.

A parte VIII do regulamento proposto (artigos 21.º a 23.º) prevê as regras para o exercício dos poderes delegados, a prestação de informações e o reexame, assim como a entrada em vigor do regulamento proposto. No que se refere à prestação regular de informações, a Comissão examinará, nomeadamente, se é apropriado desenvolver um mecanismo de seguro para efeitos de estabilização macroeconómica e se se deverá incluir o investimento social no ensino e na formação na definição de investimento público elegível, assim que fiquem disponíveis indicadores fiáveis.

2018/0212 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à criação de uma Função Europeia de Estabilização do Investimento

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 9 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 10 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 11 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A promoção da coesão económica, social e territorial e a criação de uma União Económica e Monetária (UEM) constituem objetivos fundamentais nos termos dos Tratados.

(2)O reforço da coesão económica entre os Estados-Membros cuja moeda é o euro contribui para a estabilidade da união monetária e para o desenvolvimento harmonioso da União no seu conjunto.

(3)Os Estados-Membros devem conduzir e coordenar as suas políticas económicas por forma a alcançar o objetivo de reforço da coesão económica, social e territorial.

(4)A crise financeira sem precedentes e a recessão económica que atingiu o mundo e a área do euro demonstraram que os instrumentos disponíveis na área do euro, como a política monetária única, os estabilizadores orçamentais automáticos e as medidas de política orçamental discricionárias a nível nacional, são insuficientes para absorver os grandes choques assimétricos.

(5)A fim de facilitar o ajustamento macroeconómico e de amortecer os grandes choques assimétricos por via do atual dispositivo institucional, os Estados-Membros cuja moeda é o euro e os outros Estados-Membros que participam no mecanismo das taxas de câmbio (MTC II) vêm-se frequentemente obrigados a recorrer aos instrumentos de política económica em vigor, como os estabilizadores orçamentais automáticos e outras medidas orçamentais discricionárias, o que no geral dificulta ainda mais o ajustamento. A evolução pós-crise na área do euro sugere ainda uma forte dependência da política monetária única para gerar a estabilização macroeconómica em circunstâncias macroeconómicas graves.

(6)A crise financeira resultou num padrão pró-cíclico das políticas orçamentais, que foi prejudicial à qualidade das finanças públicas e, em particular, ao investimento público. Esta limitação, por sua vez, contribuiu para diferenças generalizadas entre os Estados-Membros em termos de desempenho macroeconómico, colocando em risco a coesão.

(7)São, por conseguinte, necessários instrumentos adicionais para evitar que os grandes choques assimétricos resultem, no futuro, em situações de pressão mais profunda e alargada e enfraqueçam a coesão.

(8)Em particular para apoiar os Estados-Membros cuja moeda é o euro na procura da melhor resposta para as circunstâncias económicas em rápida mutação e na estabilização das respetivas economias preservando o investimento público quando ocorrem grandes choques assimétricos, deve ser criada uma Função Europeia de Estabilização do Investimento (EISF).

(9)A EISF deverá beneficiar não só os Estados-Membros cuja moeda é o euro como também os outros Estados-Membros que participam no mecanismo das taxas de câmbio (MTC II).

(10)A EISF deve assumir a forma de um instrumento da União, complementar das políticas orçamentais nacionais. Cabe aqui recordar que os Estados-Membros devem procurar conduzir políticas orçamentais sólidas e constituir reservas orçamentais nos períodos em que a economia apresente uma situação favorável.

(11)A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas oferece um quadro para identificar as prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução Os Estados-Membros elaboram as suas estratégias nacionais de investimento numa ótica plurianual e em apoio dessas prioridades de reforma. Estas estratégias devem ser apresentadas juntamente com os programa nacionais de reforma anuais, como forma de definir e coordenar os projetos de investimento prioritários que serão apoiados por financiamento nacional e/ou da União. Deverão também permitir que o financiamento da União seja utilizado de forma coerente e maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro recebido, designadamente, dos programas apoiados pela União ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, da EISF e do InvestEU, consoante o caso.

(12)O Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) ou o seu sucessor legal poderá conceder apoios adicionais ao apoio no quadro da EISF.

(13)O apoio da EISF deve ser atribuído na eventualidade de um ou mais Estados-Membros cuja moeda é o euro ou outros Estados-Membros que participam no mecanismo das taxas de câmbio (MTC II) se confrontarem com um grande choque assimétrico. Nesses Estados-Membros, as alterações das taxas de desemprego estão fortemente correlacionadas com as variações do ciclo económico. Os aumentos acentuados das taxas de desemprego nacionais, acima dos valores médios a longo prazo, constituem um claro indicador de um grande choque num determinado Estado-Membro. Os choques assimétricos são aqueles que afetam mais fortemente um ou um grupo de Estados-Membros do que a média dos Estados-Membros.

(14)A ativação do apoio da EISF deve portanto ser determinada através de um duplo fator de desencadeamento, baseado tanto na taxa de desemprego nacional face à respetiva média passada como na evolução do desemprego face a um determinado limiar.

(15)O Estado-Membro requerente de apoio da EISF deve preencher rigorosos critérios de elegibilidade, baseados no cumprimento das decisões e recomendações no âmbito do quadro de supervisão orçamental e económica da União ao longo de um período de dois anos antes do pedido de apoio à EISF, a fim de não diminuir os incentivos para que os Estados-Membros prossigam políticas orçamentais prudentes.

(16)Os Estados-Membros cuja moeda é o euro e que beneficiam de assistência financeira do MEE, do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) ou do Fundo Monetário Internacional (FMI) e se encontram abrangidos por um programa de ajustamento macroeconómico na aceção do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 não devem beneficiar de apoio da EISF, uma vez que as suas necessidades de financiamento, nomeadamente para fins de manutenção do investimento público, estarão atendidas através dessa assistência financeira já concedida.

(17)Os Estados-Membros objeto de uma derrogação e que beneficiam de apoio à balança de pagamentos na aceção do artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho 13 não devem beneficiar de apoio da EISF, uma vez que as suas necessidades de financiamento, nomeadamente para fins de manutenção do investimento público, estarão atendidas através do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo já concedido.

(18)O apoio da EISF deve revestir a forma de empréstimos aos Estados-Membros envolvidos. O referido instrumento concederá financiamento para que os Estados-Membros mantenham o investimento público.

(19)Além dos empréstimos, deverão ser concedidas aos Estados-Membros envolvidos bonificações de juros destinadas a cobrir os custos com juros incorridos sobre esses empréstimos, num modo específico de assistência financeira nos termos do artigo 220.º do Regulamento Financeiro. Tais bonificações de juros constituirão um apoio adicional, em paralelo com os empréstimos, destinado aos Estados-Membros sujeitos a um choque assimétrico e que se deparem com condições financeiras restritivas nos mercados financeiros.

(20)Com vista a assegurar rapidamente os apoios da EISF, a competência para conceder os empréstimos uma vez preenchidos os critérios de elegibilidade e ativação, assim como para decidir sobre a concessão de bonificações de juros, deve ser conferida à Comissão.

(21)Os Estados-Membros devem aplicar o apoio recebido ao abrigo da EISF em investimento público elegível e deverão também manter o nível de investimento público em geral, face ao nível médio de investimento público ao longo dos últimos cinco anos, por forma a assegurar a consecução do objetivo do presente regulamento. Nesse contexto, a expetativa será que os Estados-Membros atribuam prioridade à manutenção do investimento elegível nos programas apoiados pela União ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

(22)Para esse efeito, a Comissão deve verificar se o Estado-Membro envolvido respeitou essas condições. Em caso de incumprimento, esse Estado-Membro deverá reembolsar o empréstimo concedido, no todo ou em parte, e não terá direito à receber uma bonificação dos juros.

(23)O nível máximo de investimento público elegível suscetível de ser apoiado por empréstimos da EISF a um Estado-Membro deve ser automaticamente fixado com base numa fórmula que reflita o rácio entre o investimento público elegível e o produto interno bruto (PIB) na União ao longo do período de cinco anos antes de o Estado-Membro envolvido solicitar um empréstimo, bem como o seu PIB durante o mesmo período. O nível máximo de investimento público elegível deve igualmente ser afetado de um fator de majoração (α) para ter em conta o limite máximo fixado no orçamento da União. Esse fator é determinado tendo em conta que, com o conhecimento retrospetivo da crise recente, todo o apoio da EISF poderia ter sido absorvido pelos Estados-Membros envolvidos, se o mecanismo já existisse.

(24)O montante do empréstimo da EISF deverá também ser automaticamente determinado com base numa fórmula que considere, em primeiro lugar, o nível máximo de investimento público elegível suscetível de ser apoiado pela EISF e, em segundo lugar, a gravidade do grande choque assimétrico. O apoio determinado com base nesta fórmula deve também ser majorado em função da gravidade do choque, por meio de um fator (β). Este fator é determinado de forma a que, no caso de um choque que resulte num aumento da taxa de desemprego superior a 2,5 %, seja disponibilizado o apoio máximo ao Estado-Membro envolvido. Um empréstimo da EISF poderá ser aumentado até ao nível máximo de investimento público elegível se o choque assimétrico for particularmente grave conforme demonstrado por outros indicadores da situação do ciclo económico no Estado-Membro (por exemplo, inquéritos de confiança) e por uma análise mais aprofundada da situação macroeconómica (como as que são conduzidas, em particular, no contexto das projeções macroeconómicas e do Semestre Europeu). A fim de assegurar que o maior número possível de Estados-Membros possam ser elegíveis para apoio a título da EISF, o empréstimo a um Estado-membro não deve exceder 30% dos meios disponíveis remanescentes dentro do limite máximo fixado para calibrar os empréstimos da EISF em função dos meios disponíveis no orçamento da União.

(25)O montante das bonificações de juros da EISF deve ser automaticamente determinado como uma percentagem dos custos com juros incorridos pelo Estado-Membro sobre o empréstimo concedido no âmbito da EISF.

(26)Deverá ser criado um Fundo de Apoio à Estabilização para financiar as bonificações de juros. O Fundo de Apoio à Estabilização deverá ser provisionado com contribuições nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e dos outros Estados-Membros que participam no mecanismo de taxas de câmbio (MTC II).

(27)Tanto a determinação do montante das contribuições nacionais para o Fundo de Apoio à Estabilização como a respetiva transferência devem reger-se por um acordo intergovernamental a celebrar entre os Estados-Membros cuja moeda é o euro e os outros Estados-Membros que participam no mecanismo de taxas de câmbio (MTC II). Tal acordo deverá prever que as contribuições nacionais de todos os Estados-Membros sejam calculadas com base na parte nos proveitos monetários do Eurossistema afetada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. No caso dos Estados-Membros que participam no MTC II, deve ser prevista uma fórmula específica para determinar as contribuições nacionais. A Comissão deve prestar assistência aos Estados-Membros no cálculo das referidas contribuições. O Banco Central Europeu (BCE) deverá, para este efeito, comunicar à Comissão o montante dos proveitos monetários a que os bancos centrais nacionais do Eurossistema têm direito.

(28)Após a entrada em vigor do referido acordo intergovernamental, o pagamento das bonificações de juros ao Estado-Membro envolvido deverá ficar condicionado à transferência, por esse Estado-Membro, da respetiva contribuição anual para o Fundo de Apoio à Estabilização. O pagamento das bonificações de juros deverá ficar condicionado à disponibilidade de meios suficientes no Fundo de Apoio à Estabilização. O pagamento das bonificações de juros a partir do Fundo de Apoio à Estabilização será diferido no caso de a bonificação dos juros a um determinado Estado-Membro exceder 30% dos meios disponíveis no Fundo de Apoio à Estabilização à data em que esse pagamento é devido.

(29)A Comissão será responsável pela gestão segura e prudente dos recursos do Fundo de Apoio à Estabilização.

(30)A fim de aumentar o impacto do investimento público e do potencial apoio da EISF, deve ser assegurada e, se for caso disso, reforçada a qualidade dos sistemas e práticas de investimento público dos Estados-Membros. A Comissão deve proceder a uma avaliação regular nesse contexto, que deverá consubstanciar-se num relatório e conter, quando justificado, recomendações para a melhoria da qualidade dos sistemas e práticas de investimento público dos Estados-Membros. Um Estado-Membro pode solicitar assistência técnica à Comissão, que poderá realizar missões técnicas.

(31)A fim de determinar as regras de participação do MEE ou do seu sucessor legal na concessão de assistência financeira em paralelo com a Comissão para promover o investimento público, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em matéria de intercâmbio das informações relevantes no que respeita ao empréstimo da EISF, ao impacto da participação do MEE no cálculo do montante do apoio da EISF e à concessão de uma bonificação de juros pelo Fundo de Apoio à Estabilização ao Estado-Membro para cobrir os custos incorridos com a assistência financeira do MEE. A Comissão deve ainda dispor de poderes para adotar atos delegados que determinem a percentagem a utilizar na fórmula de cálculo da bonificação de juros, as regras circunstanciadas sobre a gestão do Fundo de Apoio à Estabilização e os princípios e critérios gerais da sua estratégia de investimento. Será particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios definidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 14 . Em particular, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho receberão todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os seus peritos terão sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(32)Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016, verifica-se a necessidade de avaliar o presente regulamento, sobretudo para aferir a sua eficácia, o seu contributo para a condução das políticas económicas nos Estados-Membros e da estratégia da União em matéria de emprego e crescimento e ainda para determinar os futuros desenvolvimentos necessários para criar um mecanismo de seguro que sirva o propósito da estabilização macroeconómica. Tal será feito com base nas informações recolhidas através de requisitos de acompanhamento específicos mas evitando o excesso de regulamentação e os encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Se apropriado, esses requisitos poderão incluir indicadores mensuráveis como base de avaliação dos efeitos do regulamento no terreno.

(33)A EISF deve ser entendida com um primeiro passo para o futuro desenvolvimento de um mecanismo de seguro generalizado que permita assegurar a estabilização macroeconómica. Nesta fase, a EISF será baseada na concessão de empréstimos e em bonificações de juros. Ao mesmo tempo, não se exclui a participação futura do MEE ou do seu sucessor legal, através da concessão de assistência financeira em apoio do investimento público nos Estados-Membros cuja moeda é o euro que atravessem condições económicas adversas. Além disso, poderá vir a ser criado um mecanismo de seguro voluntário com capacidade para contrair empréstimos, assente em contribuições voluntárias dos Estados-Membros, que constitua um instrumento poderoso para efeitos de estabilização macroeconómica caso ocorram choques assimétricos.

(34)Em conformidade com o Regulamento Financeiro, com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 e com o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo a prevenção, deteção, investigação e correção de irregularidades e fraudes, a recuperação de fundos perdidos, indevidamente pagos ou incorretamente utilizados e, se for caso disso, a imposição de sanções administrativas. Em particular, e em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode levar a cabo investigações, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que afetem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, a Procuradoria Europeia pode investigar e intentar ações penais contra a fraude e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, conforme previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho. De acordo com o Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, concedendo à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) os direitos e o acesso necessários.

(35)As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são aplicáveis ao presente regulamento. Essas regras encontram-se definidas no Regulamento Financeiro e determinam, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, prevendo ainda o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz dos fundos da UE.

(36)Uma vez que o objetivo do presente regulamento, ou seja, a criação de uma Função Europeia de Estabilização do Investimento para absorver os grandes choques assimétricos que ameacem a coesão económica e social, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros em virtude da arquitetura da UEM, com uma política monetária centralizada mas políticas orçamentais nacionais, mas pode, em razão da escala da ação necessária, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode adotar medidas em consonância com o princípio da subsidiariedade definido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo .º

Objeto e âmbito de aplicação

1. O presente regulamento cria uma Função Europeia de Estabilização do Investimento (EISF).

2. A EISF concede apoio financeiro sob a forma de empréstimos e bonificações de juros, para fins de investimento público, a um Estado-Membro que enfrente um grande choque assimétrico.

3. O apoio da EISF estará à disposição não só dos Estados-Membros cuja moeda é o euro como também dos outros Estados-Membros que participam no mecanismo das taxas de câmbio a que se refere no artigo 140.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo .º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

) «Acordo»: o acordo intergovernamental celebrado entre todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro e outros Estados-Membros que participam no mecanismo das taxas de câmbio (MTC II) e que determina o cálculo e a transferência das respetivas contribuições financeiras para o Fundo de Apoio à Estabilização;

) «Investimento público»: a formação bruta de capital fixo das administrações públicas, na aceção do anexo A do Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 ;

) «Investimento público elegível»: a) o investimento público em apoio dos objetivos políticos definidos no Regulamento (UE) n.º [XX] de [XX] [inserir referência ao novo Regulamento Disposições Comuns] 16 ; e b) quaisquer despesas nos domínios do ensino e da formação como definidas no anexo A do Regulamento (UE) n.º 549/2013 não abrangidas pela alínea a);

) «Apoio da EISF», a assistência financeira da União na aceção do artigo [220.º] do Regulamento Financeiro, sob a forma de empréstimos e bonificações de juros no âmbito da EISF em apoio do investimento público elegível;

5) «Sistemas e práticas de gestão do investimento público»: os processos internos dos Estados-Membros para efeitos de planeamento, afetação e execução do investimento público;

) «Estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»: as metas e objetivos partilhados que regem a ação dos Estados-Membros e da União, definidos no anexo I das conclusões adotadas pelo Conselho Europeu de 17 de junho de 2010 (Nova Estratégia Europeia para o Emprego e o Crescimento: grandes objetivos da UE), na Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia 17 , e na Decisão (UE) 2016/1838 do Conselho 18 , bem como em qualquer revisão dessas metas e desses objetivos partilhados.

PARTE II

CRITÉRIOS

Artigo .º

Critérios de elegibilidade

. Um Estado-Membro é elegível para apoio da EISF se não tiver sido objeto de:

) Uma decisão do Conselho que determine que não foi tomada qualquer ação eficaz para corrigir o respetivo défice excessivo nos termos do artigo 126.º, n.os 8 ou 11, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia nos dois anos anteriores ao pedido de apoio à EISF;

) Uma decisão do Conselho em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, ou com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho 19 que estabeleça que não foram tomadas medidas eficazes para corrigir um desvio significativo identificado nos dois anos anteriores ao pedido de apoio à EISF;

) Duas recomendações sucessivas do Conselho no quadro de um mesmo procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 20 pelo facto de o Estado-Membro envolvido não ter apresentado um plano de medidas corretivas suficiente nos dois anos anteriores ao pedido de apoio à EISF;

) Duas decisões sucessivas do Conselho no quadro de um mesmo procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que declarem uma situação de incumprimento pelo Estado-Membro envolvido pelo facto de este não ter tomado as medidas corretivas recomendadas nos dois anos anteriores ao pedido de apoio à EISF;

) Uma decisão do Conselho que tenha aprovado um programa de ajustamento macroeconómico na aceção do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 472/2013;

f) Uma decisão do Conselho que determine uma facilidade de apoio financeiro a médio prazo na aceção do artigo 3.º, n.º 2, alínea a) do Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho 21 .

2. Após a entrada em vigor do acordo, um Estado-Membro apenas será elegível para beneficiar de uma bonificação dos juros se cumprir as suas obrigações nos termos desse mesmo acordo.

Artigo .º

Critérios de ativação

. Considera-se que um Estado-Membro está confrontado com um grande choque assimétrico se estiverem cumpridos em simultâneo os seguintes critérios de ativação:

) A taxa de desemprego nacional em termos trimestrais ultrapassou a taxa de desemprego média no Estado-Membro envolvido no período de 60 trimestres anterior ao trimestre em que o pedido é apresentado;

) A taxa de desemprego nacional em termos trimestrais aumentou mais de um ponto percentual face à taxa de desemprego observada no mesmo trimestre do ano anterior.

. A taxa de desemprego para efeitos do n.º 1 será determinada por referência ao Regulamento (CE) n.º 577/98 22 .

Refere-se, em particular, à taxa de desemprego relativa à população total, para todas as faixas etárias, em percentagem da população ativa.

. A taxa de desemprego nacional em termos trimestrais usada para efeitos do n.º 1 do presente artigo e do artigo 8.º, n.º 1, alínea c), será ajustada para a sazonalidade.

Artigo .º

Investimento apoiado

. Um Estado-Membro que beneficie de apoio da EISF deverá, em qualquer ano no qual receba um empréstimo da EISF:

) Aplicar em investimento público elegível um montante correspondente no mínimo ao montante do empréstimo da EISF;

) Manter um nível de investimento público equivalente ao nível médio de investimento público que realizou nos cinco anos precedentes.

A Comissão poderá não obstante concluir, ao adotar a decisão em conformidade com o artigo .º, n.º 2, que esse nível de investimento público é insustentável, caso em que determinará o nível de investimento público a manter.

. No ano seguinte ao desembolso do empréstimo da EISF, a Comissão avalia se o Estado-Membro envolvido respeitou os critérios a que se refere o n.º 1. A Comissão verifica também, em particular, em que medida o Estado-Membro envolvido manteve o investimento público elegível nos programas apoiados pela União ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Se a Comissão, tendo ouvido o Estado-Membro envolvido, concluir que as condições referidas no n.º 1 não foram cumpridas, deve adotar uma decisão:

) Exigindo o reembolso antecipado da totalidade ou de parte do empréstimo da EISF, conforme apropriado; e

) Determinando que, após o reembolso do empréstimo da EISF, o Estado-Membro envolvido não terá direito a receber a bonificação dos juros.

A Comissão toma a sua decisão sem demora injustificada e divulga-a publicamente.

PARTE III

PROCEDIMENTO E FORMA DO APOIO DA EISF

Artigo .º

Procedimento de concessão de apoio da EISF

. Sempre que um Estado-Membro preencha os critérios de elegibilidade referidos no artigo .º e se confronte com um grande choque assimétrico como referido no artigo 4.º, pode solicitar apoio da EISF à Comissão uma vez por ano. O Estado-Membro deve indicar as suas necessidades de apoio.

A Comissão avalia e responde às solicitações pela ordem em que as recebe. A decisão é tomada sem demora injustificada.

. A Comissão decide sobre as condições do apoio da EISF. A decisão deve indicar o montante, a maturidade média, a fórmula de cálculo dos juros e o período de disponibilidade do empréstimo da EISF, bem como o montante correspondente à bonificação de juros e as demais regras pormenorizadas necessárias à execução do apoio. Na decisão relativa às condições do apoio da EISF, a Comissão deve ter em conta o montante que é considerado sustentável na aceção do artigo [210.º, n.º 3], do Regulamento (UE, Euratom) n.º XX («Regulamento Financeiro») dentro do limite máximo dos recursos próprios para dotações de pagamento.

PARTE IV

MONTANTE DO APOIO DA EISF

Artigo .º

Montante máximo dos empréstimos

O montante de capital dos empréstimos pendentes concedidos aos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento está limitado a 30 mil milhões de EUR.

Artigo .º

Montante do empréstimo da EISF

. Sem prejuízo do n.º 3, o montante de um empréstimo da EISF (é determinado de acordo com a seguinte fórmula:




Para efeitos desta fórmula, são aplicáveis as seguintes definições:

) corresponde a 0,66;

) representa o nível máximo de investimento público elegível que a EISF pode apoiar no Estado-Membro envolvido a que se refere o n.º 2;

c)» representa o aumento da taxa de desemprego nacional em termos trimestrais a que se refere o artigo .º, n.º 1, alínea b), expresso em pontos percentuais;

d) «Nível limite» significa o limite definido no artigo .º, n.º 1, alínea b), expresso em pontos percentuais.

A Comissão poderá, contudo, aumentar o montante de um empréstimo da EISF até ao montante do caso o grande choque assimétrico com que o Estado-Membro envolvido está confrontado assuma particular gravidade.

2. O nível máximo de investimento público elegível que a EISF pode apoiar num Estado-Membro ( é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Para efeitos desta fórmula, são aplicáveis as seguintes definições:

) «α» corresponde a 11,5;

b) representa o rácio entre o investimento público elegível e o PIB na União a preços correntes e em média ao longo de um período de cinco anos completos antes do pedido de apoio à EISF em conformidade com o artigo .º, n.º 1;

c) ' representa o PIB do Estado-Membro envolvido a preços correntes e em média ao longo de um período de cinco anos completos antes do pedido de apoio à EISF em conformidade com o artigo .º, n.º 1;

. Um empréstimo da EISF não poderá exceder 30% do montante disponível a que se refere o artigo .º, após dedução do montante total dos empréstimos pendentes concedidos ao abrigo da EISF.

Artigo .º

Montante das bonificações de juros da EISF

. Os custos com juros dos empréstimos da EISF incorridos pelo Estado-Membro serão objeto de uma bonificação (B). O montante de uma bonificação de juros concedida ao abrigo da EISF é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Para efeitos da presente disposição, entende-se por «custos com juros» o montante dos juros estabelecido com base na fórmula de cálculo determinada na decisão da Comissão a que se refere o artigo .º, n.º 2, tomando em consideração qualquer refinanciamento em conformidade com o artigo 12.º, n.º 4.

. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 21.º, para alterar o presente regulamento por forma a determinar a percentagem a que se refere o n.º 1, caso isso se afigure necessário para efeitos da aplicação do acordo ou do eventual diferimento dos pagamentos nos termos do artigo 18.º, n.º 2.

Artigo .º

Apoio financeiro do MEE ou do seu sucessor legal

. Se o MEE ou o seu sucessor legal concederem assistência financeira aos Estados-Membros em apoio do investimento público elegível mediante modalidades e condições coerentes com o presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 21.º a fim de:

) Complementar o presente regulamento especificando o intercâmbio de informações entre a Comissão e o MEE ou o seu sucessor legal no que se refere aos elementos mencionados no artigo 6.º, n.º 2;

b) Complementar o presente regulamento determinando normas de complementaridade entre a assistência financeira do MEE ou do seu sucessor legal e os montantes do apoio da EISF calculados em conformidade com os artigos 8.º e 9.º;

c) Alterar ou complementar os artigos 9.º e 18.º por forma a permitir a concessão de uma bonificação de juros pelo Fundo de Apoio à Estabilização aos Estados-Membros para fazerem face aos custos com juros incorridos sobre a assistência financeira concedida pelo MEE ou pelo seu sucessor legal em apoio do investimento público elegível.

PARTE V

PROCEDIMENTOS DE DESEMBOLSO E EXECUÇÃO

Título I

Empréstimos

Artigo .º

Desembolso do empréstimo

. Em princípio, um empréstimo da EISF deve ser concedido através de um único pagamento.

 

Artigo .º

Operações de contração e de concessão de empréstimos

. As operações de contração e de concessão de empréstimos são efetuadas em euros.

. Assim que tiver adotado uma decisão em conformidade com o artigo .º, n.º 2, a Comissão fica autorizada a contrair empréstimos junto dos mercados de capitais ou de instituições financeiras no momento mais apropriado entre os desembolsos previstos por forma a otimizar os custos de financiamento e a preservar a sua reputação enquanto emitente nos mercados. Os fundos mobilizados mas ainda não desembolsados devem ser conservados a todo o momento em contas de numerário ou de títulos específicas que serão geridas em conformidade com as regras aplicáveis às operações extraorçamentais, não podendo ser utilizados para qualquer outra finalidade que não a de prestar apoio financeiro aos Estados-Membros ao abrigo do presente mecanismo.

. Se um Estado-Membro for beneficiário de um empréstimo da EISF que comporte uma cláusula de reembolso antecipado e decidir acioná-la, a Comissão adota as medidas necessárias.

. A pedido do Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão e se as circunstâncias permitirem uma melhoria da taxa de juro do empréstimo da EISF, a Comissão pode proceder ao refinanciamento total ou parcial do empréstimo inicialmente contraído ou redefinir as condições financeiras correspondentes.

Artigo .º

Custos

Sem prejuízo do artigo 9.º, os custos incorridos pela União para a conclusão e execução de cada operação são suportados pelo Estado-Membro beneficiário do empréstimo da EISF.

Artigo .º

Gestão dos empréstimos

. A Comissão deve estabelecer em conjunto com o BCE os mecanismos necessários para assegurar a gestão dos empréstimos.

. O Estado-Membro envolvido deve abrir uma conta especial junto do seu banco central nacional para efeitos de gestão do apoio recebido da EISF. Deve igualmente transferir o capital e os juros devidos a título do empréstimo da EISF para uma conta junto do BCE, catorze TARGET2 dias úteis antes da respetiva data de vencimento.

Título II

Bonificação de juros

Artigo .º

Desembolso da bonificação de juros

Sem prejuízo do artigo 5.º, n.º 2, e do artigo 16.º, a bonificação de juros será paga ao Estado-Membro envolvido no momento em que este reembolsar o empréstimo da EISF ou os juros devidos.

Título III

Controlo

Artigo .º

Controlo e auditorias

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Tribunal de Contas Europeu tem o direito a conduzir no Estado-Membro envolvido quaisquer auditorias ou controlos financeiros que considere necessários relativamente à gestão do apoio da EISF.

2. A Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude, tem nomeadamente o direito de enviar os seus próprios funcionários ou representantes devidamente autorizados para conduzirem no Estado-Membro envolvido quaisquer auditorias ou controlos técnicos ou financeiros que considere necessários relativamente ao apoio da EISF.

3. As auditorias sobre a utilização da contribuição da União conduzidas por pessoas ou entidades, nomeadamente por pessoas que não as mandatadas pelas instituições ou organismos da União, constituem a base da garantia global nos termos do artigo [127.º] do Regulamento Financeiro.

PARTE VI

FUNDO DE APOIO À ESTABILIZAÇÃO

Artigo .º

Constituição do Fundo de Apoio à Estabilização

. É criado o Fundo de Apoio à Estabilização.

. O Fundo de Apoio à Estabilização será provisionado da seguinte forma:

a) Contribuições dos Estados-Membros em conformidade com o acordo;

b) Rendimentos provenientes do investimento dos recursos do Fundo de Apoio à Estabilização;

c) Reembolsos das bonificações de juros pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, alínea b).

. As receitas do Fundo de Apoio à Estabilização previstas no n.º 2, alínea a), constituem receitas imputadas externas, e as receitas previstas no n.º 2, alínea c), constituem receitas imputadas internas em conformidade com o artigo [21.º, n.º 4,] do Regulamento Financeiro.

. Para efeitos de cálculo das contribuições referidas no n.º 2, alínea a), o BCE comunica à Comissão, o mais tardar até 30 de abril de cada ano, o montante dos proveitos monetários afetados aos bancos centrais nacionais do Eurossistema nos termos do artigo 32.º do Protocolo n.º 4 relativo ao Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

Artigo .º

Utilização do Fundo de Apoio à Estabilização

. Os recursos do Fundo de Apoio à Estabilização só podem ser utilizados para fins de pagamento das bonificações de juros aos Estados-Membros a que se refere o artigo 9.º.

. O pagamento de uma bonificação de juros não pode exceder 30% dos meios disponíveis no Fundo de Apoio à Estabilização à data em que esse pagamento é devido ao Estado-Membro envolvido. Quaisquer pagamentos que ultrapassem esse valor são diferidos. Toda e qualquer nova contribuição para o Fundo de Apoio à Estabilização a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, deve ser utilizada antes de mais para honrar os pagamentos diferidos aos Estados-Membros envolvidos. Caso exista mais de um pagamento diferido, a ordem pela qual esses pagamentos são honrados é determinada por ordem decrescente dos períodos de diferimento já decorridos.

Artigo .º

Gestão do Fundo de Apoio à Estabilização

. A Comissão gere diretamente o Fundo de Apoio à Estabilização em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados a que se refere o n.º 3.

. A Comissão adota uma estratégia de investimento prudente e segura, definida nos atos delegados referidos no n.º 3, de acordo com o princípio de boa gestão financeira e seguindo regras prudenciais apropriadas, e investe os montantes detidos no Fundo de Apoio à Estabilização em instrumentos do mercado monetário líquidos e equiparáveis, em títulos de dívida e de crédito, como depósitos a prazo, títulos, promissórias, obrigações ou títulos garantidos por ativos, nomeadamente com cupão variável ou com cupão zero, assim como em títulos indexados. Os investimentos devem ser suficientemente diversificados em termos setoriais, geográficos e proporcionais. O retorno desses investimentos reverte em favor do Fundo de Apoio à Estabilização.

3. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados para complementar o presente regulamento no sentido de estabelecer as regras circunstanciadas para a gestão do Fundo de Apoio à Estabilização e os princípios e critérios gerais da respetiva estratégia de investimento, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 21.º.

PARTE VII

QUALIDADE DOS SISTEMAS E PRÁTICAS DE GESTÃO DO INVESTIMENTO PÚBLICO

Artigo .º

Qualidade dos sistemas e práticas de gestão do investimento público

. A fim de aumentar o impacto do investimento público e do potencial apoio da EISF, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para aplicar e manter sistemas e práticas de gestão do investimento público de elevada qualidade.

. O mais tardar até [DATA dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento] e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia a qualidade dos sistemas e práticas de gestão do investimento público nos Estados-Membros. A Comissão elabora um relatório que inclua uma avaliação qualitativa e uma classificação quantificada baseada num conjunto de indicadores, bem como, se necessário, recomendações com vista a melhorar a qualidade dos sistemas e práticas de gestão do investimento público. O relatório é divulgado publicamente.

. A metodologia de avaliação da qualidade dos sistemas e práticas de gestão do investimento público dos Estados-Membros encontra-se descrita no anexo. A Comissão avalia regularmente a adequação da metodologia e dos critérios aplicados, adaptando ou alterando os mesmos sempre que necessário. A Comissão divulga publicamente quaisquer alterações à metodologia e aos critérios subjacentes.

. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados para alterar ou complementar o presente regulamento atualizando a metodologia e os critérios a que se refere o n.º 3, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 21.º.

PARTE VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo .º

Exercício da delegação

. É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo.

. As delegações de poderes a que se refere o artigo 10.º, o artigo 19.º, n.º 3, e o artigo 20.º, n.º 5, são conferidas à Comissão por tempo indeterminado a partir de [DATA/entrada em vigor do presente regulamento].

. As delegações de poderes a que se refere o artigo 10.º, o artigo 19.º, n.º 3, e o artigo 20.º, n.º 5, podem ser revogadas em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade de quaisquer atos delegados já em vigor.

. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016.

. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.º, do artigo 19.º, n.º 3, e do artigo 20.º, n.º 5, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da notificação do ato às duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo .º

Prestação de informações e reexame

. Os indicadores utilizados para prestar informações sobre os progressos do regulamento no sentido da realização dos objetivos definidos no considerando 36 e no artigo 1.º encontram-se descritos no anexo 2.

2. Para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do programa no sentido da realização dos seus objetivos, a Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 21.º a fim de alterar o anexo II por forma a rever ou complementar os indicadores, sempre que o entenda necessário, e a complementar o presente regulamento com disposições relativas ao estabelecimento de um quadro de acompanhamento e avaliação.

3. O sistema de prestação de informações deve assegurar que os dados necessários para o acompanhamento da aplicação e dos respetivos resultados sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e oportuna. Para esse efeito, os beneficiários de apoio da EISF ficarão sujeitos a requisitos proporcionados de prestação de informações.

4. As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

5. Uma avaliação intercalar da EISF será realizada assim que estejam disponíveis informações suficientes sobre a sua execução. A Comissão procede a uma avaliação final da EISF quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

Essa avaliação deverá nomeadamente examinar:

) A eficácia do presente regulamento;

) O contributo da EISF para a condução das políticas económicas dos Estados-Membros por forma a reforçar a coesão da União;

) O contributo do presente regulamento para a concretização da estratégia da União em matéria de crescimento e emprego;

d) A pertinência de desenvolver um mecanismo de seguro voluntário que concorra para a estabilização macroeconómica.

A avaliação será acompanhada, se for caso disso, de uma proposta de alteração do presente regulamento.

6. A Comissão comunica as conclusões da avaliação, juntamente com as suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Eurogrupo, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo .º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no [vigésimo dia seguinte] ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.º, n.º 2, alínea b), entra em vigor em [DATA].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

O Presidente    O Presidente

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Título da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) (grupo de programas)

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.Duração e impacto financeiro

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Título da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma Função Europeia de Estabilização do Investimento

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) (grupo de programas)

União Económica e Monetária

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

X◻ uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 23  

 prorrogação de uma ação existente 

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

A iniciativa dá seguimento à comunicação da Comissão, de 6 de dezembro de 2017, relativa a novos instrumentos orçamentais para a estabilidade da área do euro no quadro da União, que integra um pacote de iniciativas destinadas a aprofundar a União Económica e Monetária europeia. Tem como base, em especial, o Relatório dos Cinco Presidentes intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia», de 22 de junho de 2015, e o documento de reflexão da Comissão intitulado «Aprofundamento da União Económica e Monetária», de 31 de maio de 2017.

Será aplicada aos Estados-Membros da área do euro, assim como aos Estados-Membros que aderiram ao MTC II, desde que preencham os critérios de elegibilidade e ativação definidos no regulamento.

O regulamento entra em vigor no [20.º dia seguinte] ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Razões para uma ação a nível europeu (ex-ante): numa união monetária, existem várias linhas de defesa contra choques severos: mercados flexíveis, incluindo mercados financeiros eficientes, políticas governamentais sólidas (incluindo a constituição de reservas orçamentais em períodos de prosperidade económica a fim de dispor de margem para absorver choques quando estes ocorrem) e um conjunto de instrumentos comuns para gerir as situações de crise. No entanto, mesmo quando estão presentes, estes elementos não são suficientes, caso ocorram grandes choques, para garantir uma estabilização económica adequada, sobretudo nas pequenas economias abertas, como demonstrou a recente crise financeira. Torna-se necessário um instrumento orçamental a nível da área do euro para dar resposta aos grandes choques, por forma a superar uma sobrecarga em matéria de subsidiariedade nacional. A função de estabilização, enquanto elemento vital complementar, deve ser ativada na eventualidade de grandes choques que afetem um ou mais Estados-Membros, quando são atingidos os limites de outros mecanismos e políticas nacionais, representando sérios riscos económicos para o próprio Estado-Membro, mas também para a área do euro no seu conjunto. É importante evitar que os choques e os períodos de recessão económica significativa resultem em situações de tensão mais profundas e extensivas. Uma função de estabilização evitaria tais situações graças à possibilidade de conceder apoio aos Estados-Membros que estejam sujeitos a fortes pressões. A existência de políticas orçamentais mais adequadas e contracíclicas a nível nacional contribuiria igualmente para uma posição orçamental agregada mais consistente, que teria também repercussões positivas para outros Estados-Membros. Além disso, a função de estabilização concederá apoio aos Estados-Membros quando os meios de estabilização no plano nacional começarem a ser limitados mas antes de ser necessário recorrer a assistência financeira, diminuindo assim potencialmente os custos do ajustamento.

Valor acrescentado previsto gerado para a UE (ex post): a Função Europeia de Estabilização do Investimento deverá estabilizar o investimento público elegível nos Estados-Membros afetados por grandes choques assimétricos quando a ação dos estabilizadores nacionais automáticos se revelar insuficiente, a política orçamental nacional se deparar com dificuldades para encontrar um equilíbrio entre a estabilização e a sustentabilidade, a política monetária enfrentar constrangimentos e a coordenação da política orçamental tiver atingido os seus limites. Mediante o apoio ao investimento público, o regime proposto poderá contribuir para evitar uma quebra substancial do crescimento a médio e longo prazo, como resultado do ajustamento a nível nacional, podendo igualmente contribuir para que o Estado-Membro afetado não tenha de solicitar assistência financeira em virtude do choque.

1.4.3.Lições colhidas de experiências anteriores semelhantes

É a primeira vez que é instituída uma função de estabilização como parte do aprofundamento das reformas da UEM. A mais recente crise financeira demonstrou a vulnerabilidade dos Estados-Membros a grandes choques económicos, inclusive aqueles cujas finanças públicas eram previamente sólidas. Estes choques tiveram como resultado uma deterioração substancial da situação orçamental dos Estados-Membros afetados e, em muitos casos, levaram estes Estados-Membros a solicitar programas de assistência financeira. No entanto, quando os programas de assistência financeira foram solicitados, já os custos do ajustamento económico eram muito elevados e o ajustamento que se seguiu teve um impacto significativo nas respetivas taxas de crescimento a médio e longo prazo. A função de estabilização terá como objetivo evitar a repetição deste cenário numa situação de crise futura.

1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

O instrumento EISF criado ao abrigo do regulamento proposto é coerente com outros instrumentos no âmbito da política de coesão. O instrumento complementa os programas apoiados pela União ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, que têm representado nos últimos anos mais de metade do total do investimento público, contribuindo fortemente para o processo de fortalecimento económico e da convergência social das regiões e países da UE. Importa notar, neste contexto, que foi igualmente estabelecida uma maior ligação entre as prioridades do Semestre Europeu e os programas apoiados pela União ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, através da inclusão de condições ex-ante e macroeconómicas por via do Regulamento Disposições Comuns. A elegibilidade para apoio ao abrigo do instrumento EISF é determinada por condições similares. Além disso, o instrumento EISF também complementa outros instrumentos a nível da UE que podem contribuir especificamente para amortecer os choques económicos a nível nacional ou local, como o Fundo de Solidariedade da União Europeia, que concede assistência financeira aos Estados-Membros/regiões afetados por grandes catástrofes, e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, que presta apoio às pessoas que perderam os seus empregos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial.

1.5.Duração e impacto financeiro

 duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e de AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.

X◻ duração ilimitada

Execução com um período de arranque no [20.º dia] seguinte ao da publicação do regulamento no Jornal Oficial da União Europeia. A proposta apenas será aplicada quando o Estado-Membro beneficiário tiver preenchido os critérios de elegibilidade e ativação. Aplica-se desde que a condição relativa ao duplo fator de desencadeamento esteja preenchida.

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 24  

X◻ Gestão direta pela Comissão

X◻ por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;

◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

◻ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

◻ a organismos de direito público;

◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

Na sequência de um pedido de um Estado-Membro, a Comissão avalia se o mesmo preenche os critérios de ativação e elegibilidade para ter direito a beneficiar da função de estabilização. Além disso, no ano seguinte à disponibilização do empréstimo da EISF, a Comissão verifica se o Estado-Membro envolvido respeitou as condições que estipulam que os empréstimos sejam aplicados em investimento público elegível e que o Estado-Membro mantenha um nível de investimento público equivalente ao seu nível médio de investimento público nos cinco anos precedentes. No entanto, a Comissão poderá concluir que o nível de investimento público que o Estado-Membro deve manter é insustentável, caso em que determinará o nível de investimento público a manter.

Para efeitos de cálculo das contribuições para o Fundo de Apoio à Estabilização, o BCE deve, o mais tardar até 30 de abril de cada ano, comunicar à Comissão o montante de proveitos monetários afetados aos bancos centrais nacionais em conformidade com o artigo 32.º do Protocolo n.º 4 relativo ao Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu para os Estados-Membros da área do euro.

No caso dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro, as respetivas contribuições para o Fundo de Apoio à Estabilização devem ser calculadas com base no mesmo parâmetro de referência (os proveitos monetários do Eurossistema), mas sujeitas a uma fórmula de cálculo específica.

No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do regulamento e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia a qualidade dos sistemas e práticas de gestão do investimento público nos Estados-Membros. A Comissão elabora um relatório que inclui uma avaliação qualitativa e uma classificação baseada num conjunto de indicadores. Se necessário, apresenta recomendações relativas à melhoria da qualidade dos sistemas e práticas de gestão do investimento público. O relatório da Comissão será publicamente divulgado.

De cinco em cinco anos, a Comissão analisa a aplicação do presente regulamento, sobre a qual elabora um relatório. Este relatório é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Eurogrupo. Se for caso disso e com base nos resultados do relatório, a Comissão faz acompanhar o mesmo de uma proposta de alterações ao presente regulamento.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

O artigo 16.º do regulamento confere ao Tribunal de Contas Europeu o direito de efetuar no Estado-Membro envolvido quaisquer controlos ou auditorias financeiras que considere necessários relativamente à gestão do apoio da EISF. A Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude, tem o direito de enviar os seus próprios funcionários ou representantes devidamente autorizados para efetuarem no Estado-Membro envolvido quaisquer controlos técnicos ou financeiros ou auditorias que considere necessários em relação ao apoio da EISF.

No que se refere à componente de empréstimo do regime, a Comissão decide sobre as condições do empréstimo (designadamente o montante, a maturidade média, a fórmula de cálculo da remuneração e o período de disponibilidade do empréstimo, bem como o montante da bonificação de juros e demais regras pormenorizadas necessárias à execução do apoio). Os custos incorridos pela União para a conclusão e execução de cada operação são suportados pelo Estado-Membro beneficiário do empréstimo da EISF. A Comissão estabelece com o BCE os acordos necessários para assegurar a gestão dos empréstimos. O Estado-Membro envolvido deve abrir uma conta especial junto do seu banco central nacional para efeitos de gestão do apoio recebido da EISF. Deve transferir o capital e os juros devidos a título do empréstimo da EISF para uma conta junto do BCE, catorze TARGET2 dias úteis antes da respetiva data de vencimento.

No que diz respeito à gestão do Fundo de Apoio à Estabilização para a bonificação de juros, o artigo 19.º do regulamento prevê que a Comissão adote uma estratégia de investimento prudente e segura, em conformidade com o princípio de boa gestão financeira e seguindo regras prudenciais apropriadas. A Comissão investe os montantes detidos no Fundo de Apoio à Estabilização em instrumentos do mercado monetário líquidos e equiparáveis, em títulos de dívida e de crédito, como depósitos a prazo, títulos, promissórias, obrigações ou títulos garantidos por ativos, nomeadamente com cupão variável ou com cupão zero, assim como em títulos indexados. Os investimentos devem ser suficientemente diversificados em termos setoriais, geográficos e proporcionais. O retorno desses investimentos reverte em favor do Fundo de Apoio à Estabilização.

O financiamento do Fundo de Apoio à Estabilização consistirá nas contribuições dos Estados-Membros, no retorno dos recursos do Fundo de Apoio à Estabilização investidos e nos reembolsos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do regulamento.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Os empréstimos da EISF concedidos aos Estados-Membros são cobertos por uma garantia do orçamento da UE e acarretam um risco financeiro. O montante do capital dos empréstimos que podem ser concedidos aos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento está limitado a 30 mil milhões de EUR. O orçamento da UE contém as disposições necessárias para cobrir o risco financeiro associado a estes empréstimos.

O Fundo de Apoio à Estabilização destinado às bonificações de juros não é provisionado com recursos do orçamento da UE.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

No prazo de um ano a contar da disponibilização do apoio concedido através de empréstimo ao abrigo do instrumento, a Comissão verifica se o Estado-Membro beneficiário o aplicou em investimento público elegível correspondente no mínimo ao montante do empréstimo e se manteve um nível de investimento público equivalente ao seu nível médio de investimento público nos cinco anos precedentes, a menos que a Comissão determine que esse nível é insustentável. No caso de este critério não ser respeitado, é adotada uma decisão pela qual é exigido o reembolso antecipado do empréstimo (na totalidade ou em parte) e determinado o não pagamento da bonificação de juros. Este mecanismo de correção destina-se a assegurar que o orçamento da União não incorra em passivos contingentes ligados a investimentos inelegíveis.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

O Tribunal de Contas Europeu tem o direito de efetuar no Estado-Membro envolvido quaisquer controlos ou auditorias financeiras que considere necessários relativamente à gestão da EISF.

A Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude, tem o direito de enviar os seus próprios funcionários ou representantes devidamente autorizados para efetuarem no Estado-Membro envolvido quaisquer controlos técnicos ou financeiros ou auditorias que considere necessários em relação ao apoio da EISF.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das
despesas

Contribuição

Número 2
Rubrica «Coesão e valores»

DD/DND 25

dos países EFTA 26

dos países candidatos 27

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

DND

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

<…>

2 Rubrica «Coesão e valores»

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Pós 2027

TOTAL

Dotações operacionais (repartidas de acordo com as rubricas orçamentais referidas no ponto 3.1)

Autorizações

(1)

Pagamentos

(2)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir do enquadramento financeiro do programa 28  

Autorizações = Pagamentos

(3)

TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa

Autorizações

=1+3

Pagamentos

=2+3



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Pós 2027

TOTAL

Recursos humanos

0,715

0,715

0,715

0,715

0,715

0,858

0,858

5,291

Outras despesas administrativas

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = Total dos pagamentos)

0,715

0,715

0,715

0,715

0,715

0,858

0,858

5,291

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Pós 2027

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

0,715

0,715

0,715

0,715

0,715

0,858

0,858

5,291

Pagamentos

0,715

0,715

0,715

0,715

0,715

0,858

0,858

5,291

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,715

0,715

0,715

0,715

0,715

0,858

0,858

5,291

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

0,715

0,715

0,715

0,715

0,715

0,858

0,858

5,291

Com exclusão da RUBRICA 7 29
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0,715

0,715

0,715

0,715

0,715

0,858

0,858

5,291

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas administrativas serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG, se necessário em conjunto com eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Sede e gabinetes de representação da Comissão

5

5

5

5

5

6

6

Delegações

Investigação

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) - AC, AL, PND, TT e JPD  30

Rubrica 7

Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

- na sede

- nas delegações

Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa  31

- na sede

- nas delegações

Investigação

Outros (especificar)

TOTAL

5

5

5

5

5

6

6

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente na DG, se necessário em conjunto com eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:-

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

X    A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

X     noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas X    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Impacto da proposta/iniciativa 32

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Artigo: X é necessária uma rubrica com a menção «p.m.»

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

Existirão receitas afetadas internamente provenientes da gestão dos ativos do Fundo de Apoio à Estabilização.

(1)    COM(2017) 822 final, de 6 de dezembro de 2018.
(2)    «Concluir a União Económica e Monetária Europeia», relatório apresentado por Jean-Claude Juncker, em estreita cooperação com Donald Tusk, Jeroen Dijsselbloem, Mario Draghi e Martin Schulz, 22 de junho de 2015.
(3)    COM(2017) 358, de 28 de junho de 2017.
(4)    COM(2017) 2025, de 1 de março de 2017.
(5)    COM(2017) 358, de 28 de junho de 2017.
(6)    COM(2017) 822 final, de 6 de dezembro de 2018.
(7)    Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
(8)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016. JO L 123 de 12.5.2016, pp. 1-14.
(9)    JO C […] de […], p. […].
(10)    JO C […] de […], p. […].
(11)    JO C […] de […], p. […].
(12)    Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013,relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).
(13)    Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p.1).
(14)    JO L 231 de 12.5.2016, p. 1.
(15)    Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia, JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.
(16)    [Inserir a referência correta à nova versão do Regulamento Disposições Comuns]
(17)    JO L 192 de 18.7.2015, p. 27.
(18)    JO L 280 de 18.10.2016, p. 30.
(19)    Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(20)    Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos, JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.
(21)    Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.
(22)    Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.
(23)    Referidos no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(24)    Os pormenores sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(25)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(26)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(27)    Países candidatos e, se for caso disso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais.
(28)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(29)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(30)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(31)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)
(32)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20% a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas,31.5.2018

COM(2018) 387 final

ANEXO

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo à criação de uma Função Europeia de Estabilização do Investimento

{SEC(2018) 277 final}
{SWD(2018) 297 final}
{SWD(2018) 298 final}


ANEXO I

METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DOS SISTEMAS E PRÁTICAS DE GESTÃO DO INVESTIMENTO PÚBLICO
DOS ESTADOS-MEMBROS

1. Âmbito de aplicação

Com vista a reforçar o impacto do investimento público de qualquer eventual apoio da EISF, a avaliação da qualidade dos sistemas e práticas de gestão do investimento público dos Estados-Membros deverá contribuir para o aumento dessa mesma qualidade. A referida avaliação contribuirá para uma maior eficiência do planeamento, da afetação e da execução do investimento público a nível nacional.

Os indicadores baseiam-se nos princípios estabelecidos no presente regulamento no que se refere ao objetivo e ao âmbito de aplicação da EISF, aos critérios de elegibilidade e aos critérios de ativação.

2. Indicadores

A Comissão examinará quinze indicadores respeitantes à tomada de decisões sobre o investimento público, em três etapas diferentes do ciclo de investimento, no contexto da avaliação qualitativa a que se refere o artigo 1.º.

As três principais etapas do ciclo de investimento público são:

1) Planeamento do investimento público em todo o setor público («fase de planeamento»);

2) Afetação do investimento público a setores e a projetos («fase de afetação»);

3) Execução dos projetos dentro do prazo e respeitando o orçamento («fase de execução»).

A fase de planeamento será avaliada através dos seguintes indicadores:

a) As regras e princípios orçamentais permitem assegurar que os níveis globais de investimento público sejam adequados, previsíveis e sustentáveis;

b) Os planos setoriais permitem assegurar que as decisões em matéria de investimento público se baseiem em prioridades, estimativas de custos e objetivos claros e realistas para cada um dos setores;

c) As modalidades de coordenação central e local permitem que os planos de investimento público sejam articulados entre os diferentes níveis da administração, proporcionem segurança em relação ao financiamento pela administração central e garantam níveis sustentáveis de endividamento na administração regional e local;

d) A gestão das parcerias público-privadas (PPP) permite assegurar uma avaliação, seleção e acompanhamento eficazes dos projetos e das responsabilidades no âmbito dessas mesmas PPP;

e) A regulamentação que rege as empresas de infraestruturas permite assegurar mercados abertos e competitivos para o fornecimento de serviços de infraestruturas, para uma formação objetiva dos preços das infraestruturas a construir e para uma fiscalização eficaz dos planos de investimento das empresas de infraestruturas.

A fase de afetação será avaliada através dos seguintes indicadores:

a) A orçamentação plurianual, que proporciona transparência e previsibilidade em relação aos níveis de investimento a médio prazo previstos para os ministérios, os programas e os projetos;

b) A abrangência do orçamento, que deve refletir-se no facto de todo o investimento público, independentemente da via de financiamento, ser autorizado pelo legislador e divulgado na documentação orçamental;

c) A unidade orçamental, que deve refletir-se no facto de as decisões sobre projetos individuais terem em consideração tanto os custos imediatos de capital como os custos futuros de exploração e manutenção;

d) A apreciação dos projetos, que deve refletir-se no facto de os projetos propostos serem obrigados a divulgar os resultados de uma apreciação com base numa metodologia normalizada e a ter em conta os riscos potenciais;

e) A seleção dos projetos, que deve refletir-se no facto de os projetos serem sistematicamente selecionados e aprovados com base em critérios transparentes e incluídos na reserva de projetos de investimento público aprovados.

A fase de execução será avaliada através dos seguintes indicadores:

a) A proteção do investimento público deve refletir-se nas dotações dos projetos, que deverão ser suficientes para cobrir os seus custos totais e não podem ser desviadas ao critério do executivo;

b) A disponibilidade de financiamento, que deve permitir o planeamento e a autorização de projetos de investimento com base em projeções fiáveis e em fluxos de tesouraria atempados a partir do orçamento nacional;

c) A transparência da execução orçamental: os grandes projetos de investimento público devem ser submetidos a concurso através de um processo competitivo e transparente, acompanhados durante a respetiva execução e auditados de forma independente;

d) A gestão dos projetos: deve ser identificado um gestor de projeto responsável, que trabalhe de acordo com planos de execução adequados e aplique procedimentos e orientações normalizados para a eventual adaptação do projeto;

e) O controlo dos bens públicos: os bens públicos devem ser devidamente reconhecidos, mensurados e comunicados e a sua depreciação deve ser reconhecida por via de demonstrações financeiras de caráter geral.

3. Painel de avaliação e prestação de informações

Será elaborado um painel de avaliação e um gráfico sintético para cada Estado-Membro, tendo em vista identificar de forma transparente os pontos fortes e fracos dos sistemas e práticas de gestão do investimento público.

A Comissão apresentará as conclusões da sua avaliação num relatório dirigido aos EstadosMembros.

4. Recomendações

A Comissão poderá dirigir recomendações práticas aos Estados-Membros, com base na sua avaliação, de modo a permitir que o Estado-Membro envolvido reforce a eficiência dos seus sistemas e práticas de gestão do investimento público.

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Bruxelas,31.5.2018

COM(2018) 387 final

ANEXO

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo à criação de uma Função Europeia de Estabilização do Investimento

{SEC(2018) 277 final}
{SWD(2018) 297 final}
{SWD(2018) 298 final}


ANEXO II

INDICADORES DE MONITORIZAÇÃO PARA FEITOS DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE REEXAME

1. Âmbito de aplicação

Nos termos do artigo 22.º do regulamento e dos n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016, será necessário avaliar o regulamento por forma a assegurar uma efetiva apreciação dos progressos obtidos no sentido da realização dos objetivos definidos no considerando 35 e no artigo 1.º.

Tal será feito com base nas informações recolhidas através de requisitos de acompanhamento específicos mas evitando o excesso de regulamentação e os encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Se apropriado, esses requisitos poderão incluir indicadores mensuráveis, como base para a avaliação dos efeitos do regulamento no terreno.

2. Indicadores

A Comissão poderá, no contexto dos procedimentos de prestação de informações e de reexame a que se refere o artigo 22.º, utilizar indicadores nos seguintes domínios para aferir os progressos realizados no sentido da realização dos objetivos do regulamento

a) PIB;

b) Dados quantitativos sobre o hiato do produto;

c) Emprego, taxa de desemprego, taxas de participação, indicadores sobre o emprego a tempo parcial, horas de trabalho;

d) Formação bruta de capital fixo nas administrações públicas, incluindo dados setoriais;

e) Formação bruta de capital fixo financiada pelos programas apoiados pela União ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural;

f) Contas das administrações públicas, incluindo o saldo orçamental nominal e corrigido das variações cíclicas, a orientação orçamental, o défice público, a dívida, os padrões da receita, incluindo as receitas e despesas extraordinárias, os estabilizadores automáticos e as despesas com juros;

g) Dados dos mercados financeiros, como por exemplo as taxas de juro das obrigações soberanas.

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