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Document 52018PC0385

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1293/2013

COM/2018/385 final - 2018/0209 (COD)

Bruxelas, 1.6.2018

COM(2018) 385 final

2018/0209(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1293/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2018) 275 final}
{SWD(2018) 292 final}
{SWD(2018) 293 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

A presente proposta prevê uma data para aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021 e é apresentada para uma União de 27 Estados-Membros, em conformidade com a notificação, enviada pelo Reino Unido, da intenção de sair da União Europeia e do Euratom com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, recebida pelo Conselho Europeu em 29 de março de 2017.

Justificação e objetivos da ação

Os problemas ambientais e climáticos têm um impacto na saúde e na qualidade de vida dos cidadãos da UE bem como na disponibilidade e no estado dos recursos naturais, implicando custos sociais e económicos. A transição para uma economia circular e hipocarbónica é um projeto de modernização económica para a Europa e uma prioridade da Comissão Juncker. A transição para uma economia moderna, limpa e mais circular exige mudanças consideráveis nas opções de investimento, no sentido de novas infraestruturas, novas tecnologias, novos modelos empresariais e novos modos de produção e de consumo de todos os tipos de bens e serviços, incluindo bens alimentares e recursos naturais. A UE é um líder mundial no domínio da proteção do ambiente e da ação climática. Ao longo dos últimos 40 anos adotou um amplo leque de políticas, fundos e instrumentos ambientais que são os mais modernos do mundo. A UE deseja manter e fortalecer este papel.

Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta, é uma necessidade e uma prioridade. O programa LIFE desempenha um papel catalisador na ajuda à transformação da União numa sociedade limpa, circular, eficiente em termos energéticos, hipocarbónica e resistente às alterações climáticas. Através do seu apoio específico a medidas políticas e de adoção pelo mercado, o programa LIFE preserva, protege e melhora a qualidade do ambiente, protege a saúde humana e defende a utilização prudente e racional dos recursos naturais.

Além disso, o programa LIFE contribui também para os compromissos assumidos pela UE ao abrigo do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, da União Europeia da Energia e do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 e para os objetivos de descarbonização a longo prazo. Encontra-se também em conformidade com as ambições da UE, no sentido de se tornar um líder global em termos de energias renováveis.

Conforme defendido nas «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável», a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) são um quadro orientador essencial para todas as políticas da UE e, como tal, serão integrados no futuro quadro financeiro plurianual.

Embora as atividades no âmbito do programa LIFE para 2014-2020 1 solucionem alguns problemas diretamente no terreno, o principal impacto é indireto e advém do papel catalisador que desempenha: o apoio às ações em pequena escala com o objetivo de iniciar, expandir ou acelerar práticas de produção, distribuição e consumo sustentáveis e a proteção do capital natural:

facilitando o desenvolvimento e o intercâmbio de melhores práticas e de conhecimentos,

desenvolvendo as capacidades e acelerando a aplicação de legislação e de políticas ambientais e climáticas, bem como facilitando a transição para as energias limpas,

ajudando as partes interessadas a ensaiar tecnologias e soluções de pequena escala,

mobilizando financiamento de outras fontes.

A presente abordagem deve ser prosseguida ao abrigo do quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027.

A integração da ação climática em todos os instrumentos do próximo quadro financeiro plurianual alargará a disponibilidade de financiamento para os necessários ajustamentos sociais, inovações e capacitação das empresas, dos trabalhadores e dos cidadãos com vista ao desenvolvimento de capacidades e competências, a fim de ajudar a combater as alterações climáticas. O programa LIFE contribuirá para a inovação a pequena escala, ajudando os cidadãos a tomarem medidas sobre o clima e em prol das suas comunidades.

Coerência com as outras políticas da União

O programa LIFE é o único fundo da UE dedicado em exclusivo a objetivos ambientais e climáticos. Com o seu orçamento relativamente modesto, é dirigido a um nicho entre os programas da UE que apoiam a investigação e inovação, por um lado, e os programas da UE que financiam a implementação em grande escala, por outro. Assim, o programa colmata a lacuna entre o desenvolvimento de novos conhecimentos e a sua aplicação.

A nível da UE, os grandes investimentos em ações ambientais e climáticas são financiados, em primeiro lugar, pelos grandes programas de financiamento que integram metas ambientais e climáticas nos seus objetivos (integração), incluindo fundos de desenvolvimento regional, fundos agrícolas e de desenvolvimento rural, fundos para os assuntos marítimos e das pescas, o programa de investigação e desenvolvimento Horizonte Europa, o Mecanismo Interligar a Europa, bem como instrumentos de políticas externas e instrumentos financeiros da União, ao passo que o impacto principal do programa LIFE é indireto e resulta do seu papel catalisador no apoio a ações de pequena escala destinadas a iniciar, expandir ou acelerar práticas de produção, distribuição e consumo sustentáveis e limpas, melhorando a qualidade do ambiente e contribuindo para alcançar os objetivos da União no domínio do clima.

Serão procuradas sinergias entre as subvenções financiadas pelo programa LIFE e por outros programas da UE (por ex., projetos de demonstração integrados no programa Horizonte Europa), dado que os programas, embora tendo objetivos distintos e sendo diferentes quanto à dimensão e natureza, possuem atividades interrelacionadas. O programa Horizonte Europa contribuirá para enfrentar desafios ambientais e prioridades da UE através de atividades de investigação e de inovação — selecionadas ao longo do processo de planeamento estratégico — em particular em «polos» dedicados. Regra geral, o programa Horizonte Europa abrangerá atividades de apoio ao desenvolvimento, demonstração e adoção pelo mercado de soluções inovadoras que possuam uma dimensão transnacional, que sejam pioneiras para a UE e que tenham potencial de reprodução dentro da União. O efeito catalisador dos projetos tradicionais do programa LIFE consistirá no desenvolvimento, no ensaio ou na demonstração de tecnologias ou metodologias adequadas para a implementação das políticas ambientais e climáticas da UE no terreno, inseridas em contextos específicos, que possam ser posteriormente implementadas em grande escala, financiadas por outras fontes. O potencial do InvestEU pode ser aplicado no financiamento de projetos integrados e para a natureza estratégicos, e ainda no apoio à adoção do programa.

Em alguns domínios (por exemplo, natureza e biodiversidade, incluindo ecossistemas marinhos) o programa LIFE desempenha um papel único e essencial. Foram observadas sinergias e complementaridades, em particular com programas de desenvolvimento rural, mas também, por exemplo, entre projetos de adaptação às alterações climáticas e a gestão de riscos de catástrofe. Há que reforçar estas sinergias e complementaridades durante o próximo programa LIFE para o período 2021-2027, ajustando também o âmbito dos programas de investigação no que se refere a determinadas atividades que apoiam a transição para as energias limpas que contribuem para a atenuação das alterações climáticas.

A integração no programa LIFE do subprograma «Transição para energias limpas» aumenta a coerência geral do financiamento da UE, oferecendo simultaneamente um rico potencial de sinergias com ações nos domínios do ambiente e do clima.

Existe uma evidente complementaridade ao financiamento das ações de investigação e inovação no domínio das energias limpas ao abrigo do programa Horizonte Europa. As soluções de investigação e inovação desenvolvidas no programa Horizonte Europa mediante o apoio de precursores proporcionará à próxima geração de tecnologias e melhores práticas, que mais tarde poderão ser reproduzidas, o apoio ao desenvolvimento de capacidades do subprograma «Transição para as energias limpas».

O subprograma «Transição para as energias limpas» e o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) são complementares em termos de natureza e lógica de intervenção subjacente. Em particular, a dimensão transfronteiriça é central para a lógica de intervenção do MIE.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica e subsidiariedade

O artigo 192.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) é a base para a ação da UE nos domínios do ambiente e das alterações climáticas. As atividades que apoiam a transição para as energias limpas estão também abrangidas por esta base jurídica, visto que contribuem diretamente para a atenuação das alterações climáticas. No âmbito do atual programa LIFE, determinadas atividades que melhoram a eficiência energética e a utilização de energias renováveis já são financiadas como contribuições substanciais para a atenuação das alterações climáticas, muitas vezes gerando também benefícios ambientais conexos (por exemplo, melhorando a qualidade do ar).

A maior parte dos problemas ambientais são transfronteiriços ou transnacionais e não podem ser resolvidos isoladamente pelos Estados-Membros de forma adequada. A UE tem de intervir para criar mecanismos adequados que deem uma resposta eficiente a esse género de problemas e evitem falhas de coordenação.

Ademais, os ativos ambientais são bens públicos europeus que têm de ser bem geridos para o bom funcionamento do mercado único.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES RETROSPETIVAS, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações retrospetivas

Embora a recente avaliação intercalar do LIFE 2014-2020 (AI) 2  tenha sido realizada numa fase precoce da execução do programa, quando apenas haviam sido iniciados os projetos de 2014 e 2015, a mesma veio confirmar que o programa está bem encaminhado no sentido de ser eficaz, eficiente e relevante e que está a contribuir para a estratégia Europa 2020. Além do mais, a maioria das partes interessadas vêm o LIFE como um instrumento muito importante para dar resposta às prioridades ambientais e climáticas.

Consultas das partes interessadas

No âmbito da avaliação intercalar do LIFE foram realizadas várias atividades de consulta, incluindo: i) uma consulta pública de 12 semanas que recebeu mais de 250 respostas, ii) seis inquéritos específicos que receberam mais de 200 respostas, iii) mais de 150 entrevistas (e, quando relevante, visitas no local) a grupos das principais partes interessadas, incluindo beneficiários de projetos, coordenadores de projetos, serviços da Comissão, funcionários da EASME, peritos externos de acompanhamento e partes interessadas dos instrumentos financeiros.

Os pareceres do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social Europeu sobre os resultados da avaliação intercalar foram igualmente tidos em consideração, visto que previam opções possíveis para o programa LIFE pós-2020.

Para os efeitos da presente proposta, a ampla consulta das partes interessadas foi complementada por pareceres recebidos de organizações não-governamentais e por outras atividades de consulta junto de partes interessadas nos Estados-Membros.

As consultas confirmaram a relevância do programa para a resposta às necessidades e aos problemas nos domínios do clima e do ambiente, e a importância da sua continuação, incluindo de todos os principais tipos de intervenções. No entanto, chamou-se a atenção para a necessidade de simplificar a sua administração. Foi sugerido reforçar os efeitos catalisadores e o potencial dos projetos integrados.

Avaliação de impacto

A fim de melhorar o desempenho e o papel catalisador do programa, exploraram-se duas opções com vista a melhorar a sua acessibilidade para os candidatos de todos os Estados-Membros da UE. A opção de prestar apoio centralizado a toda a rede de pontos de contacto nacionais (PCN) substituindo os atuais projetos de desenvolvimento de capacidades nacionais (acessíveis apenas a alguns Estados-Membros) recebeu uma avaliação positiva e será posta em prática. A opção de aumentar o nível de cofinanciamento poderá ser equacionada mais tarde e, possivelmente, ser ajustada durante a execução do programa.

Foram ponderadas várias opções complementares para melhorar o desempenho e o papel catalisador do programa. As mesmas foram avaliadas positivamente. Com base na experiência-piloto dos projetos integrados no atual programa LIFE, o alargamento da utilização de projetos integrados, doravante projetos integrados estratégicos (PIE), é considerado o mecanismo que gera o maior impacto. O alargamento do âmbito e do volume dos projetos integrados estratégicos é considerado uma prioridade máxima. Tal requer um aumento no orçamento em relação ao atual orçamento do programa LIFE.

Conclui-se da avaliação de impacto que o apoio ao desenvolvimento de capacidades para a transição para as energias limpas que contribuem para atenuação as alterações climáticas, atualmente financiado ao abrigo do Horizonte 2020 para o período 2014-2020, deve passar para o programa LIFE no próximo QFP. O motivo prende-se com o facto de o programa LIFE ser mais adequado em termos de lógica de intervenção, objetivos e mecanismos de execução, assim como em termos do grupo de beneficiários visados, em comparação com o quadro de investigação e inovação, que é mais adequado para o desenvolvimento de tecnologias pioneiras do que para o apoio à reprodução e expansão destas. A integração do subprograma «Transição para as energias limpas» no programa LIFE colmataria estas lacunas e aumentaria a coerência geral do financiamento da União, oferecendo simultaneamente um potencial de sinergias com outras ações nos domínios do ambiente e do clima. No domínio da ação climática, e na esteira do programa LIFE 2014-2020, o programa LIFE incluirá também um subprograma sobre «Atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos».

A avaliação de impacto analisou também de que forma o programa poderia ter um papel mais importante na execução da política da União no domínio da natureza e biodiversidade. Embora a opção de um fundo de gestão partilhada de grande dimensão ao abrigo do LIFE fosse considerada ineficiente, o programa poderia desempenhar um papel de destaque na integração das políticas no domínio da natureza e biodiversidade noutras políticas e programas de financiamento da UE, com base num complemento orçamental mais equilibrado que mobilizasse fundos destes outros programas de financiamento.

Concluiu-se também que o programa deve continuar a financiar pequenas subvenções para a biodiversidade por intermédio do regime voluntário para a biodiversidade e os serviços ecossistémicos nos territórios europeus ultramarinos (BEST).

A fim de consolidar os elementos da natureza e biodiversidade do programa, foi criado um subprograma específico, no domínio do ambiente, para a «Natureza e biodiversidade». O domínio do ambiente inclui também um subprograma para a «Economia circular e qualidade de vida» que tem por objetivo o apoio de outros aspetos da política ambiental da União, em particular a transição para um economia circular, a gestão sólida e eficiente dos recursos ambientais, tais como o ar, a água e os solos, e a promoção da boa governação ambiental.

As opções de melhorar a reprodução e de aumentar a flexibilidade do programa e a possibilidade de visar questões chave e emergentes, mediante a simplificação do regulamento e do programa de trabalho plurianual, não têm implicações negativas graves; ambas devem ser introduzidas.

A avaliação de impacto recebeu um parecer favorável com reservas do Comité de Controlo da Regulamentação, em 13 de abril de 2018.

No seu parecer relativo ao projeto de avaliação de impacto, o Comité de Controlo da Regulamentação solicitou mais esclarecimentos sobre o mecanismo de acompanhamento e sobre os indicadores propostos na presente iniciativa. O Comité solicitou igualmente que fossem reconhecidas as implicações para a filosofia, a estrutura e o mecanismo de execução do LIFE decorrentes da proposta de alargamento do âmbito de aplicação do LIFE no domínio da natureza. As recomendações incluídas no parecer foram incorporadas no relatório. Em especial, a avaliação de impacto foi alargada de modo a refletir como as deficiências identificadas, relacionadas com o mecanismo de acompanhamento para o atual período de programação, serão resolvidas. Além disso, a lista de indicadores para a avaliação do programa foi revista de modo a ficar mais bem alinhada com os objetivos do programa. Foi inserida no anexo 8 uma análise mais aprofundada das opções para o alargamento do âmbito de aplicação do LIFE no domínio da natureza e biodiversidade e a descrição da opção foi reformulada na avaliação de impacto.

A síntese e o parecer favorável do Comité de Controlo da Regulamentação estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/transparency/regdoc/?fuseaction=ia&year=2018&serviceId=11&s=Search.

Simplificação

Em linha com o novo Regulamento Financeiro, a programação e as decisões pormenorizadas sobre a gestão do programa são diferidas para os programas de trabalho plurianuais. Nesta fase serão tomadas medidas adequadas para simplificar os procedimentos de gestão, conforme identificado na avaliação de impacto.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A incidência orçamental e os recursos humanos e administrativos necessários para a execução do programa estão definidos na demonstração financeira anexada à presente proposta.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

O programa LIFE é gerido diretamente pela Comissão Europeia. A execução de algumas componentes foi delegada na agência de execução EASME, conforme definido para a execução do programa LIFE 2014-2020. Tendo em vista a avaliação geral positiva da execução do atual programa, também a execução do programa LIFE 2021-2027 poderá ser delegada numa agência de execução, dependendo dos resultados da análise custo-benefício e das decisões correspondentes a serem tomadas.

As avaliações serão realizadas em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016 3 , no qual as três instituições confirmaram que as avaliações da legislação e das políticas existentes devem servir de base para as avaliações de impacto de opções para ações futuras. As avaliações determinarão os efeitos do programa no terreno com base nos indicadores/metas do programa e numa análise detalhada do grau de relevância, eficácia, eficiência do programa, bem com da capacidade deste para proporcionar suficiente valor acrescentado para a UE e da sua coerência com outras políticas da UE. Estas incluirão os ensinamentos colhidos com vista a identificar quaisquer lacunas/problemas ou qualquer potencial para um maior aperfeiçoamento das ações ou respetivos resultados e ajudar a maximizar a exploração/impacto destes.

A proposta da Comissão para o quadro financeiro plurianual 2021-2027 fixa um objetivo mais ambicioso para a integração das questões climáticas em todos os programas da UE, com uma meta global de que 25 % das despesas da UE contribuam para objetivos no domínio do clima. O contributo do presente programa para a consecução desta meta global será acompanhado por via de um sistema de marcadores climáticos da UE a um nível de desagregação apropriado, incluindo a utilização de metodologias mais precisas, sempre que estas existam. A Comissão continuará a apresentar anualmente informações em termos de dotações de autorização, no contexto do projeto de orçamento anual.

A UE deve também supervisionar as despesas relacionadas com a biodiversidade para cumprir as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Convenção sobre a Diversidade Biológica. Devem também ser cumpridos os requisitos de acompanhamento constantes de outros atos legislativos da União.

Para apoiar a plena utilização do potencial do programa para contribuir para os objetivos climáticos, a Comissão procurará identificar ações pertinentes ao longo dos processos de preparação, execução, revisão e avaliação do programa.

2018/0209 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1293/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 4 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 5 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A política e a legislação da União em matéria de ambiente, clima e energias limpas relevantes permitiram melhorar substancialmente o estado do ambiente. Não obstante, persistem importantes desafios ambientais e climáticos, que, se não forem superados, terão consequências negativas significativas para a União e para o bem-estar dos seus cidadãos.

(2)O Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 para o período 2014-2020 é o mais recente numa série de programas da União que, ao longo de 25 anos, apoiaram a execução das prioridades legislativas e políticas nos domínios do ambiente e do clima. Foi avaliado positivamente numa recente avaliação intercalar 7 , em que se concluiu estar bem encaminhado no sentido de ser eficaz, eficiente e relevante. Por conseguinte, o programa LIFE 2014-2020 deve ser continuado, com determinadas alterações identificadas na avaliação intercalar e avaliações subsequentes. Da mesma forma, deverá estabelecer-se um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) («programa») para o período que se inicia em 2021.

(3)Com vista a prosseguir a realização dos objetivos e das metas da União fixados pela legislação, pela política, pelos planos e pelos compromissos internacionais nos domínios do ambiente, do clima e das energias limpas conexas, o programa deve contribuir para a transição para uma economia limpa, circular, energeticamente eficiente, hipocarbónica e resistente às alterações climáticas, para a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente e para suster e inverter a perda de biodiversidade, quer mediante intervenções diretas, quer apoiando a integração desses objetivos noutras políticas.

(4)A União está empenhada em desenvolver uma resposta abrangente aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, que revelam a ligação intrínseca entre a gestão dos recursos naturais para assegurar a sua disponibilidade a longo prazo, os serviços ecossistémicos, a respetiva ligação à saúde humana e o crescimento económico sustentável e socialmente inclusivo. Neste espírito, o programa deve fazer uma contribuição material para o desenvolvimento económico e a coesão social.

(5)O programa deve contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a consecução dos objetivos e das metas da legislação, das estratégias, dos planos e dos compromissos internacionais da União em matéria ambiental, climática e das energias limpas relevantes, em especial a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável 8 , a Convenção sobre a Diversidade Biológica 9 e o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas 10  («Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas»).

(6)A fim de garantir a consecução dos objetivos globais, reveste-se de particular importância a execução do pacote da economia circular 11 , do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 12 , 13 , 14 , da legislação da União no domínio da natureza 15 , bem como das políticas conexas 16 , 17 , 18 , 19 , 20 .

(7)Para cumprir os compromissos assumidos pela União no âmbito do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas é necessário transformar a União numa sociedade energeticamente eficiente, hipocarbónica e resistente às alterações climáticas. Por sua vez, tal exige ações, especialmente focadas nos setores que mais concorrem para os atuais níveis de emissões de CO2 e para a poluição causada por estas, que contribuam para a execução do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 e dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima dos Estados-Membros, bem como preparativos para a estratégia da União nos domínios do clima e da energia para meados do século e a longo prazo. O programa deve incluir também medidas que contribuam para a execução da política de adaptação às alterações climáticas da União com vista a diminuir a vulnerabilidade aos efeitos adversos das mesmas.

(8)A transição para as energias limpas é uma contribuição essencial para a atenuação das alterações climáticas com benefícios conexos para o ambiente. As ações de desenvolvimento de capacidades que apoiam a transição para as energias limpas, financiadas até 2020 ao abrigo do programa Horizonte 2020, devem ser integradas no programa, dado que o seu objetivo não é financiar excelência e gerar inovação, mas sim facilitar a adoção de tecnologia já disponível que contribuirá para a atenuação das alterações climáticas. A inclusão destas atividades de desenvolvimento de capacidades no programa potencia sinergias entre os subprogramas e aumenta a coerência geral do financiamento da União. Por conseguinte, devem ser recolhidos e divulgados dados sobre a adoção de soluções existentes de investigação e inovação nos projetos do programa LIFE, incluindo do programa Horizonte Europa e respetivos antecessores.

(9)As avaliações de impacto da legislação relativa às energias limpas estimam que a concretização das metas energéticas da União para 2030 exigirá investimentos adicionais de 177 mil milhões de EUR, por ano, no período 2021-2030. As maiores lacunas dizem respeito aos investimentos na descarbonização de edifícios (eficiência energética e fontes de energia renovável em pequena escala), em que o capital tem de ser canalizado para projetos de natureza altamente distribuída. Um dos objetivos do subprograma «Transição para as energias limpas» é desenvolver a capacidade de desenvolvimento e agregação de projetos, ajudando também a absorver financiamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e a catalisar os investimentos em energias limpas utilizando igualmente os instrumentos financeiros fornecidos no âmbito do InvestEU.

(10)As sinergias com o programa Horizonte Europa devem assegurar que, durante o processo de planificação estratégica da investigação e da inovação do Horizonte Europa, são identificados e definidos os objetivos da investigação e da inovação no que respeita à resposta aos desafios ambientais, climáticos e energéticos que a UE enfrenta. O LIFE deve continuar a servir como catalisador para a execução da legislação e da política da UE em matéria de ambiente, de clima e de energias limpas, nomeadamente por via da adoção e da aplicação dos resultados da investigação e da inovação obtidos no âmbito do programa Horizonte Europa, implementando-os em maior escala quando tal possa contribuir para enfrentar questões ambientais, climáticas ou de transição para as energias limpas. O Conselho Europeu da Inovação do programa Horizonte Europa pode apoiar a intensificação e a comercialização de ideias inovadoras que possam resultar da execução de projetos LIFE.

(11)Uma ação que recebeu uma contribuição ao abrigo do programa pode também receber uma contribuição de qualquer outro programa da União, desde que as contribuições não se refiram aos mesmos custos. As ações que recebam financiamento cumulativo de diferentes programas da União serão objeto de uma única auditoria, abrangendo todos os programas em causa e as respetivas regras aplicáveis.

(12)O mais recente pacote de reexame da aplicação da política ambiental da União 21 revela a necessidade de progressos significativos para se acelerar a execução do acervo da União em matéria de ambiente e melhorar a integração dos objetivos ambientais e climáticos noutras políticas. O programa deve, por conseguinte, funcionar como um catalisador para alcançar o progresso necessário, mediante: o desenvolvimento, o ensaio e a reprodução de novas abordagens; o apoio ao desenvolvimento, ao acompanhamento e ao reexame das políticas; a melhoria do envolvimento das partes interessadas; a mobilização de investimentos provenientes dos programas de investimento da União ou de outras fontes de financiamento; o apoio a ações para superar os vários obstáculos à execução efetiva dos principais planos exigidos pela legislação ambiental.

(13)Suster e inverter a perda de biodiversidade, incluindo nos ecossistemas marinhos, requer o apoio ao desenvolvimento, à aplicação, à execução e à avaliação da legislação e das políticas relevantes da União, nomeadamente da Estratégia de Biodiversidade da UE até 2020 22 , da Diretiva 92/43/CEE do Conselho 23 e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 24 , bem como do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 , em especial mediante o desenvolvimento da base de conhecimentos para o desenvolvimento e a execução de políticas, e mediante o desenvolvimento, o ensaio, a demonstração e a aplicação de melhores práticas e de soluções em pequena escala ou concebidas à medida de contextos locais, regionais ou nacionais, incluindo abordagens integradas para a execução dos quadros de ação prioritários elaborados com base na Diretiva 92/43/CEE. A União deve acompanhar as suas despesas relacionadas com a biodiversidade a fim de cumprir as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Convenção sobre a Diversidade Biológica. Devem também ser cumpridos os requisitos de acompanhamento constantes de outros atos legislativos da União.

(14)As recentes avaliações e análises (incluindo a revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE até 2020 e o balanço de qualidade da legislação no domínio da natureza) revelam que uma das principais causas subjacentes à execução insuficiente da legislação em matéria de natureza e da estratégia de biodiversidade a nível da União é a ausência de financiamento adequado. Os principais instrumentos de financiamento da União, incluindo o [Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas], podem contribuir de forma significativa para a satisfação destas necessidades. O programa pode ainda melhorar a eficiência desta integração mediante projetos estratégicos para a natureza dedicados a estimular a execução da legislação e da política da União no domínio da natureza e biodiversidade, incluindo as ações previstas nos quadros de ação prioritários desenvolvidos em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE. Os projetos estratégicos para a natureza devem apoiar programas de ação nos Estados-Membros para a integração de objetivos relevantes no domínio da natureza e biodiversidade noutras políticas e noutros programas de financiamento, garantindo, assim, que são mobilizados os fundos adequados para a execução destas políticas. Os Estados-Membros podem, no âmbito dos respetivos planos estratégicos para a política agrícola comum, decidir utilizar uma determinada parte da sua dotação do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural para mobilizar o apoio a ações que complementem os projetos estratégicos para a natureza definidos no presente regulamento.

(15)O regime voluntário para a biodiversidade e os serviços ecossistémicos nos territórios europeus ultramarinos (BEST) promove a conservação da biodiversidade, incluindo da biodiversidade marinha, e a utilização sustentável dos serviços ecossistémicos, incluindo abordagens para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos baseadas em ecossistemas, nas regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos da União. O BEST ajudou a chamar a atenção para a importância ecológica das regiões ultraperiféricas e dos países e territórios ultramarinos na conservação da biodiversidade global. Nas suas declarações ministeriais de 2017 e 2018, os países e territórios ultramarinos expressaram a sua apreciação por este regime de pequenas subvenções dedicadas à biodiversidade. É adequado permitir que o programa continue a financiar pequenas subvenções dedicadas à biodiversidade quer nas regiões ultraperiféricas, quer nos países e territórios ultramarinos da União.

(16)A promoção da economia circular requer uma mudança de mentalidades na forma de conceber, produzir, consumir e eliminar materiais e produtos, incluindo os plásticos. O programa deve contribuir para a transição para um modelo de economia circular mediante o apoio financeiro direcionado para uma variedade de intervenientes (empresas, autoridades públicas e consumidores), essencialmente por via da aplicação, do desenvolvimento e da reprodução de melhores tecnologias, práticas e soluções concebidas à medida dos contextos locais, regionais ou nacionais, incluindo abordagens integradas para a execução de planos de gestão e prevenção de resíduos. Mediante o apoio à execução da estratégia para os plásticos, é possível tomar medidas para resolver, nomeadamente, o problema do lixo marinho.

(17)O objetivo a longo prazo da União, relativamente à política do ar, é atingir níveis de qualidade do ar que não causem impactos negativos significativos nem riscos para a saúde humana. A consciencialização pública relativamente à poluição do ar é elevada e os cidadãos esperam que as autoridades ajam. A Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 sublinha o papel que o financiamento da União pode desempenhar na concretização dos objetivos em matéria de ar limpo. Como tal, o programa deve apoiar projetos, incluindo projetos integrados estratégicos, que tenham potencial para mobilizar fundos públicos e privados, sejam exemplos de melhores práticas e catalisadores para a execução de planos de qualidade do ar e de legislação a nível local, regional, multirregional, nacional e transnacional.

(18)A Diretiva 2000/60/CE estabeleceu um quadro para a proteção das águas de superfície, das águas costeiras, das águas de transição e das águas subterrâneas da União. Os objetivos da diretiva são apoiados pela matriz destinada a preservar os recursos hídricos da Europa 27 , que apela para uma melhor aplicação e maior integração dos objetivos da política da água noutras áreas de intervenção. O programa deve, por conseguinte, apoiar projetos que contribuam para a aplicação efetiva da Diretiva 2000/60/CE e de outra legislação da União em matéria de água que contribua para alcançar um bom estado das massas de água da União, mediante a aplicação, o desenvolvimento e a reprodução de melhores práticas, bem como pela mobilização de ações complementares ao abrigo de outros programas ou fontes de financiamento da União.

(19)A proteção e o restabelecimento do ambiente marinho é um dos objetivos gerais da política ambiental da União. O programa deve apoiar o seguinte: a gestão, a conservação, o restabelecimento e o acompanhamento da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, em particular nos sítios marinhos da rede Natura 2000, e a proteção de espécies, em conformidade com os quadros de ação prioritários desenvolvidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE; a prossecução do bom estado ambiental em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 28 ; a promoção de mares limpos e saudáveis; a execução da estratégia europeia para os plásticos numa economia circular, para fazer face, em particular, ao problema das artes de pesca perdidas e do lixo marinho; a promoção da participação da União na governação internacional dos oceanos, que é essencial para a concretização dos objetivos da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e para garantir oceanos saudáveis para as gerações futuras. Os projetos integrados estratégicos e os projetos estratégicos para a natureza previstos no programa devem incluir ações pertinentes que visem a proteção do meio marinho.

(20)A melhoria da governação em matéria de ambiente, alterações climáticas e transição para as energias limpas conexas requer a participação da sociedade civil através da sensibilização pública, da participação dos consumidores e do alargamento da participação das partes interessadas, incluindo as organizações não-governamentais, no processo de consulta relativo às políticas e na execução das mesmas.

(21)Embora a melhoria da governação, a todos os níveis, deva ser um objetivo transversal para todos os subprogramas do programa, este deve apoiar o desenvolvimento e a execução da legislação horizontal em matéria de governação ambiental, incluindo a legislação que aplica a Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente 29 .

(22)O programa deve preparar e apoiar os intervenientes do mercado para a transição para uma economia limpa, circular, energeticamente eficiente, hipocarbónica e resistente às alterações climáticas mediante a experimentação de novas oportunidades de negócio, a atualização de competências profissionais, a facilitação do acesso dos consumidores a produtos e serviços sustentáveis, o envolvimento e a capacitação de agentes influentes e a experimentação de novos métodos para adaptar os processos e o cenário empresarial existentes. Para incentivar o mercado a adotar mais amplamente soluções sustentáveis, deverá promover-se a aceitação pública geral e a participação dos consumidores.

(23)A nível da União, os grandes investimentos em ações ambientais e climáticas são financiados maioritariamente pelos grandes programas de financiamento da União (integração). No contexto do seu papel catalisador, os projetos integrados estratégicos e os projetos estratégicos para a natureza a desenvolver ao abrigo do programa devem mobilizar oportunidades de financiamento oferecidas por estes programas financeiros e por outras fontes de financiamento como, por exemplo, os fundos nacionais, e criar sinergias.

(24)Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente programa contribuirá para a integração da ação climática e para a consecução da meta global que consiste em canalizar 25 % das despesas constantes do orçamento da UE para apoiar objetivos climáticos. As medidas ao abrigo do presente programa deverão contribuir com 61 % da dotação financeira global do mesmo para objetivos climáticos. As medidas pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reanalisadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes.

(25)Durante a execução do programa, deve ser dada a devida atenção à estratégia para as regiões ultraperiféricas 30 , tendo em conta artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e as necessidades e vulnerabilidades específicas destas regiões. As políticas da União, além das relacionadas com o ambiente, o clima e a transição para as energias limpas relevantes, devem ser também tidas em consideração.

(26)No sentido de apoiar a aplicação do programa, a Comissão deve colaborar com os pontos de contacto nacionais do programa, organizar seminários e sessões de trabalho, publicar listas de projetos financiados no âmbito do programa ou realizar outras atividades para divulgar resultados de projetos e facilitar o intercâmbio de experiências, conhecimentos e melhores práticas, bem como a reprodução de resultados de projetos em toda a União. Estas atividades devem visar particularmente Estados-Membros com uma baixa taxa de utilização de fundos e facilitar a comunicação e a cooperação entre os beneficiários de projetos, os candidatos ou as partes interessadas de projetos concluídos e em curso no mesmo domínio.

(27)A Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental (IMPEL), a Rede Europeia de Procuradores para o Meio Ambiente (ENPE) e o Fórum da União Europeia de Juízes para o Meio Ambiente (EUFJE) foram criados para facilitar a colaboração entre os Estados-Membros e desempenham um papel único na execução da legislação ambiental da União. Constituem um contributo substancial para o reforço da coerência na aplicação e na execução da legislação ambiental da União em todo o seu território, evitando distorções de concorrência, contribuem para melhorar a qualidade das inspeções ambientais e dos mecanismos de aplicação da lei através de um sistema de redes, quer a nível da União, quer a nível dos Estados-Membros, e proporcionam o intercâmbio de informações e de experiências a diferentes níveis administrativos, assim como através de formação e debates aprofundados sobre questões ambientais e aspetos relacionados com a execução, incluindo processos de acompanhamento e de autorização. Tendo em vista o seu contributo para os objetivos do programa, é adequado autorizar a concessão de subvenções à IMPEL, à ENPE e ao EUFJE sem convite à apresentação de propostas, de forma a continuar a prestar apoio às atividades destas associações. Além disso, poderá não haver necessidade de convite nos termos dos requisitos gerais do Regulamento Financeiro noutros casos, por exemplo, para organismos designados pelos Estados-Membros, atuando sob sua responsabilidade, caso esses Estados-Membros sejam identificados num ato legislativo da União como beneficiários de uma subvenção.

(28)É adequado estabelecer uma dotação financeira do programa destinado a constituir o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 31 , para o Parlamento Europeu e o Conselho no decurso do processo orçamental anual.

(29)As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são aplicáveis ao presente regulamento. Estas regras estão estabelecidas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios, execução indireta, bem como ao controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que concerne ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o respeito do Estado de direito é uma condição prévia fundamental para uma gestão financeira sólida e eficaz dos fundos da UE.

(30)Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 e os Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2988/95 33 , (Euratom, CE) n.º 2185/96 34 e (UE) 2017/1939 35 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em particular, de acordo com os Regulamentos (UE, Euratom) n.º 883/2013 e (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de determinar a existência de fraudes, corrupção ou outras atividades ilícitas que lesem os interesses financeiros da União. De acordo com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União, conforme previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 36 . Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e garantir que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(31)Os tipos de financiamento e os métodos de execução devem ser selecionados em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, deverá ter-se em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e tabelas de custos unitários.

(32)Os objetivos políticos do programa devem ser também abordados através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais consoante a(s) oportunidade(s) política(s) [...] do InvestEU.

(33)Em conformidade com o artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho 37 , as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiarem de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado. A participação destas entidades no presente programa deve centrar-se principalmente em projetos no âmbito do subprograma «Natureza e biodiversidade».

(34)O programa deve estar aberto a países terceiros em conformidade com os acordos celebrados entre a União e esses países, os quais estabelecem as condições específicas para a sua participação.

(35)Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas por via de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros também podem participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento a fim de conceder os direitos necessários e o acesso ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que exerçam cabalmente as respetivas competências.

(36)Em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor é necessário avaliar o presente programa com base nas informações recolhidas por meio de requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente a regulamentação excessiva e os encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem, se adequado, incluir indicadores quantificáveis como base da avaliação dos efeitos do programa no terreno. Ao impacto global do programa acrescem contribuições indiretas, de longo prazo e difíceis de quantificar para a concretização da totalidade dos objetivos ambientais e climáticos da União. O presente regulamento estabelece indicadores de realização diretos e requisitos de acompanhamento com vista ao acompanhamento do programa, os quais devem ser complementados com a agregação de indicadores específicos a nível do projeto, que devem ser descritos em programas de trabalho ou convites à apresentação de propostas, entre outros, no que respeita à rede Natura 2000 e às emissões de determinados poluentes atmosféricos.

(37)A fim de permitir uma revisão dos indicadores, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão para alterar os indicadores que serão utilizados para comunicar os progressos do programa no sentido da concretização dos seus objetivos gerais e específicos, em particular tendo em vista a sua harmonização com indicadores definidos para outros programas da União. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(38)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a concretização dos objetivos e das metas da legislação, das estratégias, dos planos ou dos compromissos internacionais da União em matéria ambiental, climática e das energias limpas relevantes, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, em razão da sua dimensão e dos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(39)É, pois, conveniente revogar o Regulamento (UE) n.º 1293/2013,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objeto

O presente regulamento estabelece o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) (a seguir designado «programa»).

Define os objetivos do programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento da União e as regras para a concessão desse financiamento.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1)«Projetos estratégicos para a natureza», projetos que apoiam a consecução dos objetivos da União no domínio da natureza e biodiversidade mediante a execução de programas de ação coerentes nos Estados-Membros para integrar esses objetivos e prioridades noutras políticas e instrumentos de financiamento, incluindo pela execução coordenada dos quadros de ação prioritários estabelecidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE;

2)«Projetos integrados estratégicos», projetos que executam numa escala regional, multirregional, nacional ou transnacional, as estratégias ou os planos de ação para o ambiente ou para o clima elaborados pelas autoridades dos Estados-Membros e exigidos pela legislação ou pelas políticas específicas da União em matéria de ambiente, de clima ou de energias limpas relevantes, garantindo em simultâneo a participação das partes interessadas e promovendo a coordenação e a mobilização de, pelo menos, uma outra fonte de financiamento da União, nacional ou privada;

3)«Projetos de assistência técnica», projetos que apoiam o desenvolvimento da capacidade para participar em projetos de ação normalizados, a preparação de projetos integrados estratégicos, a preparação para o acesso a outros instrumentos financeiros da União ou outras medidas necessárias para preparar a ampliação ou a reprodução de resultados de outros projetos financiados pelo programa, pelos seus antecessores ou por outros programas da União, a fim de cumprir os objetivos previstos no artigo 3.º;

4)«Projetos de ação normalizados», projetos, diferentes dos projetos integrados estratégicos, dos projetos estratégicos para a natureza ou dos projetos de assistência técnica, que prosseguem os objetivos específicos do programa previstos no artigo 3.º, n.º 2;

5)«Operações de financiamento misto», ações apoiadas pelo orçamento da União, incluindo nos termos dos mecanismos de financiamento misto previstos no artigo 2.º, n.º 6, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/... («Regulamento Financeiro»), combinando formas de apoio não reembolsáveis e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como de investidores e instituições financeiras comerciais;

6)«Entidade jurídica», qualquer pessoa singular ou coletiva constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em seu próprio nome, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica, em conformidade com o artigo 190.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Financeiro.

Artigo 3.º
Objetivos do programa

1.O objetivo geral do programa é contribuir para a transição para uma economia limpa, circular, energeticamente eficiente, hipocarbónica e resistente às alterações climáticas, incluindo pela transição para as energias limpas, para a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente e para suster e inverter a perda de biodiversidade, contribuindo, assim, para o desenvolvimento sustentável.

2.O programa tem os seguintes objetivos específicos:

a)Desenvolver, demonstrar e promover técnicas e abordagens inovadoras com vista a atingir os objetivos da legislação e da política da União nos domínios do ambiente e da ação climática, incluindo a transição para as energias limpas, e contribuir para a aplicação de melhores práticas no domínio da natureza e biodiversidade;

b)Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a execução da legislação e das políticas relevantes da União, inclusivamente mediante a melhoria da governação por via do reforço das capacidades dos intervenientes dos setores público e privado, bem como da participação da sociedade civil;

c)Estimular a implementação em grande escala de soluções técnicas de sucesso e relacionadas com as políticas para a execução da legislação e das políticas relevantes da União, mediante a reprodução dos resultados, a integração de objetivos relacionados noutras políticas e nas práticas dos setores público e privado, a mobilização de investimentos e a melhoria do acesso ao financiamento.

Artigo 4.º
Estrutura do programa

O programa está estruturado do seguinte modo:

1)O domínio do «Ambiente» que inclui:

a)O subprograma «Natureza e biodiversidade»;

b)O subprograma «Economia circular e qualidade de vida»;

2)O domínio da «Ação Climática» que inclui:

a)O subprograma «Atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos»;

b)O subprograma «Transição para as energias limpas».

Artigo 5.º
Orçamento

1.A dotação financeira para a execução do programa para o período 2021-2027 é de 5 450 000 000 EUR a preços correntes.

2.A repartição indicativa do montante a que se refere o n.º 1 é a seguinte:

a)3 500 000 000 EUR para o domínio do Ambiente, dos quais:

1)2 150 000 000 EUR para o subprograma Natureza e biodiversidade;

2)1 350 000 000 EUR para o subprograma Economia circular e qualidade de vida;

b)1 950 000 000 EUR para o domínio da Ação Climática, dos quais:

1)950 000 000 EUR para o subprograma Atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos;

2)1 000 000 000 EUR para o subprograma Transição para as energias limpas.

3.Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam as disposições em matéria de flexibilidade definidas no Regulamento (UE) … do Parlamento Europeu e do Conselho 38 [o novo Regulamento Quadro Financeiro Plurianual] e no Regulamento Financeiro.

4.O montante a que se refere o n.º 1 poderá ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa durante a execução do programa, por exemplo, em atividades preparatórias, de acompanhamento, de controlo, de auditoria e de avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação.

5.O programa pode financiar atividades executadas pela Comissão para apoiar a preparação, a execução e a integração de legislação e políticas da União nos domínios do ambiente, do clima ou da transição para as energias limpas relevantes, tendo em vista a consecução dos objetivos enunciados no artigo 3.º. Essas atividades podem incluir:

a)Informação e comunicação, incluindo campanhas de sensibilização. Os recursos financeiros atribuídos a atividades de comunicação nos termos do presente regulamento abrangem igualmente a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, bem como sobre o estado de aplicação e de transposição de atos legislativos da União nos domínios do ambiente, do clima ou das energias limpas relevantes;

b)Estudos, inquéritos, modelização e elaboração de cenários;

c)Preparação, execução, acompanhamento, verificação e avaliação de projetos não financiados pelo programa, de políticas, de programas e de legislação;

d)Seminários, conferências e reuniões;

e)Constituição de redes e plataformas de melhores práticas;

f)Outras atividades.

Artigo 6.º
Países terceiros associados ao programa

1.O programa está aberto aos seguintes países terceiros:

a)Países membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

b)Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos semelhantes, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)Países abrangidos pela política europeia de vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

d)Outros países terceiros, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que preveja a sua participação em qualquer programa da União desde que esse acordo:

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e prestações dos países terceiros participantes em programas da União,

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para os programas concretos e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo [21.º, n.º 5] do Regulamento Financeiro,

não confira ao país terceiro em causa poderes decisórios em relação ao programa,

garanta os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.

2.Sempre que um país terceiro participe no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro em causa deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, estes direitos incluem o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Artigo 7.º
Sinergias com outros programas da União

O programa é executado de molde a assegurar a sua coerência com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu+, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, o programa Horizonte Europa, o Mecanismo Interligar a Europa e o InvestEU, a fim de criar sinergias, particularmente no que respeita aos projetos estratégicos para a natureza e aos projetos integrados estratégicos, e apoiar a adoção e a reprodução de soluções desenvolvidas ao abrigo do programa.

Artigo 8.º
Execução e formas de financiamento da União

1.O programa é executado em regime de gestão direta em conformidade com o Regulamento Financeiro ou em regime de gestão indireta com os organismos referidos no artigo 61.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

2.O programa pode conceder financiamento em qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro, designadamente subvenções, prémios e concursos públicos. Pode também prestar o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

CAPÍTULO II
ELEGIBILIDADE

Artigo 9.º
Subvenções

As subvenções ao abrigo do programa são concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

Artigo 10.º
Ações elegíveis

1.Apenas são elegíveis para financiamento as ações que executem os objetivos a que se refere artigo 3.º.

2.As subvenções podem financiar os seguintes tipos de ações:

a)Projetos estratégicos para a natureza ao abrigo do subprograma a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea a);

b)Projetos integrados estratégicos ao abrigo do subprograma a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea a), e n.º 2, alínea b);

c)Projetos de assistência técnica;

d)Projetos de ação normalizados;

e)Outras ações necessárias para a consecução dos objetivos gerais enunciados no artigo 3.º, n.º 1.

3.Os projetos ao abrigo do subprograma Natureza e biodiversidade relativos à gestão, ao restabelecimento e ao acompanhamento dos sítios da rede Natura 2000, em conformidade com as Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, são apoiados em conformidade com os quadros de ação prioritários, estabelecidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE.

4.As subvenções podem financiar atividades fora da União, desde que o projeto prossiga os objetivos ambientais e climáticos da União e que essas atividades sejam necessárias para assegurar a eficácia de intervenções realizadas em territórios dos Estados-Membros.

5.As subvenções de funcionamento destinam-se a apoiar o funcionamento de organizações sem fins lucrativos que participam no desenvolvimento, na aplicação e na execução da política e da legislação da União e que estão fundamentalmente ativas nos domínios do ambiente ou da ação climática, incluindo a transição para as energias limpas.

Artigo 11.º
Entidades elegíveis

1.Os critérios de elegibilidade estabelecidos nos n.os 2 a 3 são aplicáveis em conjunto com os critérios estabelecidos no artigo [197.º] do Regulamento Financeiro.

2.São elegíveis as seguintes entidades:

a)Entidades jurídicas constituídas em qualquer dos seguintes países ou territórios:

1)Estados-Membros ou países ou territórios ultramarinos a ele ligados;

2)Países terceiros associados ao programa;

3)Outros países terceiros indicados no programa de trabalho ao abrigo das condições especificadas nos n.os 4 a 6;

b)Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional.

3.As pessoas singulares não são elegíveis.

4.As entidades jurídicas constituídas num país terceiro que não esteja associado ao programa são excecionalmente elegíveis para participar se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação, a fim de assegurar a eficácia de intervenções realizadas na União.

5.São elegíveis as entidades jurídicas que participam em consórcios de, pelo menos, três entidades independentes, constituídas em diferentes Estados-Membros ou diferentes países ou territórios ultramarinos ligados a esses Estados, ou países terceiros associados ao programa ou outros países terceiros.

6.As entidades jurídicas constituídas num país terceiro que não esteja associado ao programa devem, em princípio, suportar o custo da sua participação.

Artigo 12.º
Convites à apresentação de propostas

Sem prejuízo do artigo [188.º] do Regulamento Financeiro, podem ser concedidas subvenções aos organismos enumerados no anexo I sem que haja um convite à apresentação de propostas.

Artigo 13.º
Critérios de concessão

Os critérios de concessão serão definidos nos convites à apresentação de propostas e terão em consideração o seguinte:

a)Os projetos financiados pelo programa devem evitar prejudicar os objetivos em matéria de ambiente, clima ou energias limpas relevantes do programa e, sempre que possível, devem promover o recurso a contratos públicos ecológicos;

b)Deve ser dada prioridade a projetos que proporcionam benefícios conexos e promovem sinergias entre os subprogramas referidos no artigo 4.º;

c)Deve ser dada prioridade a projetos que revelem o maior potencial de reprodução e adoção pelo setor público ou privado ou que sejam mais suscetíveis de mobilizar os maiores investimentos ou recursos financeiros (potencial catalisador);

d)Deve ser assegurada a replicabilidade dos resultados dos projetos de ação normalizados;

e)Os projetos que se baseiam nos resultados de outros projetos financiados pelo programa, pelos seus antecessores ou por outros fundos da União, ou que os ampliam, devem ser bonificados durante a avaliação;

f)Sempre que adequado, deve ser dada especial atenção a projetos em zonas geográficas com necessidades ou vulnerabilidades específicas, por exemplo, zonas com desafios ambientais ou condicionantes naturais específicos, zonas transfronteiriças ou regiões ultraperiféricas.

Artigo 14.º
Custos elegíveis relacionados com a aquisição de terrenos

Além dos critérios estabelecidos no artigo [186.º] do Regulamento Financeiro, os custos relacionados com a aquisição de terrenos são considerados elegíveis, desde que:

(a)

a)A aquisição contribua para melhorar, manter e restabelecer a integridade da rede Natura 2000, instituída pelo artigo 3.º da Diretiva 92/43/CEE, inclusive mediante a melhoria da conectividade obtida por meio da criação de corredores, de espaços de ligação ou de outros elementos de infraestrutura ecológica;

b)A aquisição seja a única forma, ou a forma mais eficaz em termos de custos, de alcançar o estado de conservação pretendido;

c)Os terrenos adquiridos sejam reservados, a longo prazo, para utilizações compatíveis com os objetivos específicos do programa;

d)O Estado-Membro em causa garanta, por transferência ou por outro meio, que os terrenos adquiridos são reservados, a longo prazo, para efeitos de conservação da natureza.

Artigo 15.º
Financiamento cumulativo, complementar e combinado

1.Uma ação que tenha recebido uma contribuição de outro programa da União pode também receber uma contribuição ao abrigo do programa, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras de cada programa da União que contribua para a ação são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação e o apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que definem as condições para o apoio.

2.As ações certificadas com um selo de excelência, ou que cumpram as seguintes condições cumulativas e comparativas:

a)Tenham sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa;

b)Cumpram os requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas;

c)Não possam ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais,

podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o disposto no artigo [67.º], n.º 5, do Regulamento (UE) XX [Regulamento Disposições Comuns] e no artigo [8.º] do Regulamento (UE) XX [financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum], desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. Neste caso, são aplicáveis as regras do fundo que concede o apoio.

CAPÍTULO III
OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO MISTO

Artigo 16.º
Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto ao abrigo do presente programa são executadas em conformidade com o [Regulamento InvestEU] e o título X do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO IV
PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÃO

Artigo 17.º
Programa de trabalho

1.O programa é executado por, pelo menos, dois dos programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 110.º do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho estabelecem, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.

2.Cada programa de trabalho plurianual, tendo em vista os objetivos enunciados no artigo 3.º, determina:

a)A repartição dos fundos, dentro de cada subprograma, entre as respetivas necessidades e entre os diferentes tipos de financiamento;

b)Os temas de projeto ou as necessidades específicas para os quais há uma afetação prévia de financiamento para os projetos referidos no artigo 10.º, n.º 2, alíneas c) e d);

c)Os planos visados para os quais pode ser solicitado financiamento para projetos referidos no artigo 10.º, n.º 2, alínea b);

d)O período de elegibilidade máximo para a execução do projeto.

Artigo 18.º
Acompanhamento e comunicação de informações

1.No anexo II são definidos os indicadores que permitem determinar os progressos do programa no sentido da consecução dos objetivos definidos no artigo 3.º.

2.Para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do programa no sentido da consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 21.º para alterar o anexo II, a fim de rever ou complementar os indicadores, sempre que necessário, e de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de acompanhamento e avaliação. 

3.O sistema de elaboração de relatórios de desempenho garante a recolha eficiente, eficaz e atempada dos dados de acompanhamento da execução do programa e dos resultados. Para esse fim, serão impostas exigências de apresentação de relatórios aos beneficiários de fundos da União, para permitir a recolha de indicadores agregáveis de realização e de impacto a nível do projeto para todos os objetivos específicos das políticas ambientais e climáticas relevantes, incluindo em relação à rede Natura 2000 e às emissões de determinados poluentes atmosféricos, incluindo o CO2.

4.A Comissão acompanha periodicamente a integração dos objetivos em matéria de clima e biodiversidade e elabora relatórios sobre a mesma, incluindo no atinente ao montante das despesas. A contribuição do presente regulamento para a meta a nível orçamental de 25 % das despesas contribuírem para objetivos climáticos é acompanhada por intermédio do sistema de marcadores climáticos da União. As despesas relacionadas com a biodiversidade são acompanhadas recorrendo a um conjunto específico de marcadores. Estes métodos de acompanhamento são utilizados para quantificar as dotações de autorização que se prevê virem a contribuir respetivamente para os objetivos climáticos e de biodiversidade ao longo do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, ao nível apropriado de desagregação. As despesas são apresentadas anualmente na declaração programática orçamental. O contributo do programa para os objetivos climáticos e de biodiversidade da União é comunicado periodicamente no âmbito das avaliações e do relatório anual.

5.A Comissão avalia as sinergias entre o programa e outros programas complementares da União e entre os respetivos subprogramas.

Artigo 19.º
Avaliação

1.As avaliações são efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.A avaliação intercalar do programa será realizada assim que houver informação suficiente disponível sobre a sua execução, o mais tardar quatro anos após o início da execução do programa.

3.Após a conclusão da execução do programa, o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, segundo parágrafo, a Comissão efetua uma avaliação final do programa.

4.A Comissão comunica as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 20.º
Informação, comunicação e publicidade

1.Os beneficiários de financiamento da União reconhecem a sua origem e garantem a respetiva visibilidade (em especial, durante a promoção dos projetos e dos respetivos resultados), mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, incluindo os meios de comunicação social e a população em geral.

2.A Comissão realiza ações de informação e comunicação sobre o programa, bem como sobre as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa contribuem também para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que refere o artigo 3.º.

Artigo 21.º
Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 18.°, n.º 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3.A delegação de poderes a que se refere o artigo 18.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 22.º
Revogação

O Regulamento (UE) n.º 1293/2013 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 23.º
Disposições transitórias

1.O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho 39 e do Regulamento (UE) n.º 1293/2013, que continuam a aplicar-se aos projetos em causa até à sua conclusão.

2.A dotação financeira para o programa pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 614/2007 e (UE) n.º 1293/2013.

3.Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 31 de dezembro de 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 5.º, n.º 4, a fim de garantir a gestão dos projetos não concluídos até essa data.

4.Podem ser investidos nos instrumentos financeiros estabelecidos ao abrigo do [Fundo InvestEU] os fluxos de capital dos instrumentos financeiros estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 1293/2013.

5.As dotações correspondentes a receitas afetadas resultantes do reembolso de montantes indevidamente pagos nos termos do Regulamento (CE) n.º 614/2007 ou do Regulamento (CE) n.º 1293/2013 são utilizadas, em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 40 , para financiar o programa.

Artigo 24.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1293/2013

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) (Grupo de programas)

III. Recursos naturais e Ambiente

1.3.A proposta/iniciativa refere-se:

a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 41  

à prorrogação de uma ação existente 

a uma fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo incluindo um cronograma pormenorizado para a implantação da iniciativa

O regulamento deverá entrar em vigor em 1 de janeiro de 2021.

A sua execução será precedida:

— de algumas atividades preparatórias realizadas no âmbito do programa atual, especialmente necessárias para o rápido início da execução do subprograma «Natureza e biodiversidade»;

— da adoção do programa de trabalho plurianual que define a repartição dos fundos, dentro de cada subprograma, entre os diferentes tipos de financiamento, os temas de projeto ou as necessidades específicas que exigem uma atribuição prévia de financiamento, os tipos de planos-alvo para os quais pode ser solicitado financiamento para projetos integrados estratégicos, bem como o período máximo de elegibilidade para a execução dos projetos.

1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)

O valor acrescentado do programa deriva do seu papel catalisador no apoio ao desenvolvimento das políticas ambientais e climáticas da União, bem como às atividades que contribuem para a realização dos objetivos ambientais e climáticos da União, incluindo a transição para as energias limpas relevantes dentro da União.

Pela sua própria natureza, os problemas ambientais, incluindo as alterações climáticas, transcendem fronteiras políticas, legais e criadas pelo homem, e não podem ser resolvidos adequadamente pelos Estados-Membros de forma isolada. A União necessita de intervir com um instrumento dedicado ao ambiente e ao clima, que inclua a eficiência energética e as energias renováveis, para fazer face a esses problemas com eficiência, evitar falhas de coordenação e facilitar a integração coordenada das questões ambientais e climáticas no orçamento da União com ações direcionadas.

A execução é mais eficaz porque o programa LIFE contribui para o desenvolvimento, a aplicação e a execução das políticas e da legislação da União nos domínios do ambiente e da ação climática, assegurando coordenação e fornecendo uma plataforma a nível União para partilhar melhores práticas e para demonstrar soluções mais eficientes, incluindo no que respeita à transição para as energias limpas, a reproduzir a uma escala mais ampla na União.

O programa LIFE permite uma maior partilha de responsabilidades ao mesmo tempo que promove a solidariedade no respeitante à gestão/conservação dos ativos ambientais da União que, regra geral, são bens públicos e se encontram desigualmente distribuídos pela União. Os custos e benefícios a eles associados normalmente não se refletem no mercado e, como tal, é necessário assegurar a partilha dos encargos associados para o bom funcionamento do mercado único.

O LIFE foca-se em projetos com uma escala relativamente pequena, fornecendo investimento pontual necessário numa área específica, eliminando as barreiras iniciais e ensaiando novas abordagens, que por sua vez estimulam ações mais amplas e a integração da política ambiental e climática nos instrumentos de despesa mais importantes da União.

Por intermédio de projetos integrados estratégicos e de projetos estratégicos para a natureza, o programa cria sinergias dentro da União e entre os fundos nacionais, facilitando a execução da legislação da União.

Além disso, o LIFE financia as ações e as medidas que, de outra forma, seriam financiadas de forma inadequada pelos Estados-Membros isolados. Alguns elementos da legislação ambiental da União como, por exemplo, a Diretiva Habitats e a Diretiva Limites Nacionais de Emissão (LNE), reconhecem concretamente a necessidade do financiamento da União para poderem cumprir os seus objetivos.

O valor acrescentado da União que se prevê gerar (ex post) está associado ao seu efeito catalisador e, consequentemente, ao impacto:

— da legislação e das políticas novas/modificadas que sejam acordadas e executadas a nível internacional (por ex., o Acordo de Paris) e a nível da União,

— da aplicação de novas técnicas, abordagens e melhores práticas de cariz inovador,

— da aplicação de soluções técnicas de sucesso e relacionadas com as políticas para integrar objetivos em matéria de ambiente, de ação climática e de energias limpas noutras políticas e nas práticas dos setores público e privado.

1.4.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A avaliação final do programa LIFE+ (2007-2013) conclui que o programa foi bem-sucedido na promoção da execução da política e da legislação ambiental da União com valor acrescentado significativo para a União. No entanto, também identificou uma série de lacunas. A sua vasta maioria foi resolvida com a introdução de alterações na conceção do atual programa LIFE (2014-2020).

A eficácia destas alterações foi analisada na recente avaliação intercalar do LIFE (AI). Embora tenha sido realizada numa fase precoce da execução do programa, quando apenas haviam sido iniciados os projetos de 2014 e 2015, a avaliação veio confirmar que o programa está bem encaminhado no sentido de ser eficaz, eficiente e relevante e que está a contribuir para a estratégia Europa 2020. Além disso, a vasta maioria das partes interessadas que participaram na consulta pública vêm o programa LIFE como um instrumento muito importante para fazer face às prioridades ambientais e climáticas.

As lições tiradas da AI e, nos casos relevantes, as recomendações de outras revisões do programa LIFE, estão resumidas infra. Abrangem três aspetos: relevância, coerência e cobertura do programa; eficácia e efeito catalisador; eficiência e simplificação. Algumas das conclusões já foram tidas em consideração na execução do programa atual.

1. Relevância, coerência e cobertura

   O programa LIFE e os seus objetivos gerais são relevantes e visam as prioridades políticas da União em matéria de ambiente e de clima. Além disso, as seis áreas prioritárias definidas no Regulamento LIFE em vigor estão a responder às necessidades.

   Cerca de 13 % dos projetos LIFE têm impacto em mais do que uma área temática. Estas «sobreposições» são sinergéticas: tendo em consideração a interdependência dos recursos naturais, os projetos polivalentes são mais eficazes. O seu impacto combinado é recompensado com pontos de bonificação durante a avaliação.

   O orçamento reduzido, a amplitude ambicionada dos objetivos das políticas e os novos desafios significam que não será possível abordar adequadamente todas as áreas até ao final do período de programação. Para dar origem a uma massa crítica que desencadeasse uma mudança em todos os problemas ambientais e climáticos seria necessário um aumento substancial do orçamento.

   Porém, a redução do âmbito temático do programa teria consequências críticas para o cumprimento de uma ou mais das prioridades do programa (por exemplo, a eficiência dos recursos, a qualidade da água e do ar, a redução das emissões de gases com efeitos de estufa, a natureza e biodiversidade, incluindo a conservação marinha, etc.).

   As sobreposições entre as subvenções financiadas pelo LIFE e outros programas da União (p. ex. projetos de demonstração ao abrigo do Horizonte 2020) são sinérgicas, visto que os programas têm objetivos e atividades distintos que estão inter-relacionados, embora sendo diferentes quanto à dimensão e natureza. Em alguns domínios (por exemplo, natureza e biodiversidade, incluindo ecossistemas marinhos), o programa desempenha um papel único e essencial. Foram observadas sinergias e complementaridades especialmente com programas de investigação, coesão e desenvolvimento rural. Além disso, o desenvolvimento sistemático de mecanismos de sinergia pode proporcionar melhorias adicionais.

2. Eficácia e efeito catalisador

   Regra geral, os vários tipos de subvenções (projetos de ação normalizados, projetos integrados, assistência técnica para projetos integrados, projetos preparatórios e apoio a ONG) aparentam ser mecanismos de aplicação eficazes.

   Os projetos integrados, que coordenam a execução das ações numa grande escala territorial, revelaram um potencial significativo para aumentarem o efeito catalisador do LIFE. Espera-se que o financiamento do programa LIFE de 251,7 milhões de EUR para projetos integrados ao abrigo do presente programa, durante o período 2014-2016, desencadeie investimentos em ações ambientais e climáticas na ordem dos 5 700 milhões de EUR no total. Assim, por cada euro gasto no programa LIFE, prevê-se que sejam utilizados mais 22 EUR de outras origens, de forma coordenada, para a consecução de objetivos ambientais e climáticos.

   O instrumento financeiro-piloto — instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética (PF4EE) — pretende fomentar a capacidade das instituições financeiras para desenvolverem e ensaiarem produtos de empréstimo específicos direcionados para os investimentos do setor privado em medidas de eficiência energética. Demonstrou uma boa absorção e potencial, após a fase-piloto, para permitir a ampliação e a integração dos empréstimos testados no domínio da eficiência energética por intermédio dos instrumentos financeiros relevantes mobilizados pelos programas da União, em particular no âmbito do futuro Fundo InvestEU.

   O Comité das Regiões instou a que o programa LIFE alcançasse uma maior complementaridade entre o PF4EE e outros instrumentos financeiros relevantes.

   O instrumento financeiro-piloto — Mecanismo de Financiamento do Capital Natural (NCFF) — disponibiliza empréstimos, capitais próprios e garantias para medidas no domínio da natureza e da adaptação climática que possam gerar receitas ou poupar custos. A sua finalidade é criar uma linha de operações financiáveis e replicáveis que servirá como uma «validação de conceito» para demonstrar aos potenciais investidores o lado atrativo das operações que atendem diretamente aos objetivos de biodiversidade e da adaptação climática. A sua absorção foi lenta em virtude da necessidade de adaptar as práticas bancárias à avaliação dos retornos desse género de investimentos juntamente com a necessidade de melhorar a qualidade das candidaturas dos projetos. No seguimento da avaliação intercalar do LIFE fizeram-se vários ajustes para aumentar a visibilidade do instrumento e para operacionalizar o mecanismo de assistência técnica. Como resultado, o repertório de projetos melhorou. Uma das recomendações ainda por resolver consiste no complemento deste apoio financeiro com subvenções direcionadas (financiamento misto).

   Os contratos públicos são considerados um mecanismo de aplicação precioso pelo apoio direcionado que dão na preparação de legislação e de políticas ambientais e climáticas e na respetiva aplicação/execução. Têm um efeito catalisador importante.

3. Eficiência e simplificação

   A transferência da gestão da Comissão para a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME) reduziu custos e melhorou a eficiência do programa, visto ter introduzido economias de escala para executar a grande quantidade de operações homogéneas e normalizadas necessárias para gerir as subvenções.

   O LIFE é relativamente eficiente em comparação com outros programas da União. Em termos relativos custa significativamente menos gerir o LIFE do que outros programas semelhantes (por exemplo, o COSME e o Horizonte 2020). As práticas de gestão caracterizadas pela utilização de apoio externo para acompanhar os projetos conduziram a uma taxa de sucesso dos projetos extremamente elevada e a uma taxa de erro muito baixa (0,25 % em 2017 — a mais baixa de entre todos os programas da União).

O que mais pode ser feito:

   Uma orientação mais direcionada dos projetos para as prioridades-chave pode melhorar o foco e o desempenho, em particular no caso do domínio «Ambiente», cujas prioridades temáticas se encontram presentemente definidas no regulamento para um período de sete anos. As novas prioridades que surjam durante o período de programação de sete anos (como a Economia circular e os setores relacionados, por exemplo, os plásticos), ou outras prioridades que não sejam adequadamente cobertas pelos projetos (selecionadas após um convite à apresentação de propostas com base numa abordagem da base para o topo) poderão não ser abordadas por um número suficiente de intervenções.

   Na opinião dos beneficiários, o esforço administrativo é demasiado elevado. Como tal, é necessário simplificar o regulamento e os processos de candidatura e de apresentação de relatórios. Algumas medidas de simplificação já foram introduzidas e outras estão a ser ensaiadas.

   A reduzida participação de beneficiários de alguns Estados-Membros representa um risco de enfraquecimento do efeito catalisador do programa. A utilização de dotações nacionais revelou não ser eficaz na resolução deste problema: conduziu a uma participação reduzida dos países que participaram mais sem melhorar a participação dos outros. Esta opção foi descontinuada a partir de 2018. Embora as subvenções para o desenvolvimento de capacidades introduzidas em 2014 estejam em curso e ainda seja muito cedo para chegar a qualquer conclusão, os resultados parecem variados. Devem procurar-se novas formas de atenuar uma participação desigual.

   Quanto maior for a reprodução dos resultados do projeto, maior será o efeito catalisador do LIFE. Um relatório de 2016 refere que, apesar de cerca de três quartos dos projetos terem um bom potencial de reprodução, é possível melhorar a nível da reprodução efetiva. Os beneficiários mencionam que as principais barreiras são a falta de: meios financeiros, interesse e sentido de urgência por parte dos decisores; comunicação e informações específicas de soluções transferíveis; capacidade de planeamento de investimento.

1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

O programa LIFE é o único fundo da União totalmente dedicado aos objetivos ambientais e climáticos, incluindo a transição para as energias limpas. Visa, por um lado, um nicho entre os programas da União que apoiam a investigação e a inovação, e por outro, os programas da União que financiam a implantação de medidas em grande escala (cf. figura 1
infra).

Como se mostra na figura 1, a primeira fase «investigação/inovação» envolve a investigação primária que aumenta o conhecimento científico e demonstrações técnicas para provar a viabilidade das inovações. O LIFE não cobre esta área, salvo atividades de investigação em pequena escala que apoiam outros objetivos nos projetos. A segunda fase, «demonstração/melhores práticas» inclui ensaios, demonstrações e testes à eficácia das novas tecnologias, abordagens ou políticas específicas como métodos de execução das políticas globais. O programa LIFE financia principalmente as ações desta fase, em particular em projetos de ação «tradicionais» normalizados. O LIFE financia também ações da terceira fase, denominada «facilitação da exploração/expansão/sensibilização», por exemplo, por meio de projetos integrados estratégicos e de atividades que apoiam a transição para as energias limpas. Nesta fase, os projetos preparam o terreno para a implantação em grande escala de tecnologias e abordagens apropriadas. A quarta fase, «implementação em grande escala de soluções ecológicas», abrange as situações em que uma tecnologia, abordagem ou política é credível, mas o acesso ao financiamento constitui a barreira principal. O LIFE não disponibiliza financiamento para a implementação em grande escala.

Embora as atividades do LIFE solucionem alguns problemas diretamente no terreno, o principal impacto do programa é indireto e advém do papel catalisador que desempenha: o apoio às ações de pequena escala com o objetivo de iniciar, expandir ou acelerar práticas de produção, distribuição e consumo sustentáveis:

­    facilitando o desenvolvimento e o intercâmbio de melhores práticas e de conhecimentos;

­    desenvolvendo as capacidades e acelerando a aplicação de    legislação e de políticas ambientais e climáticas;

­    ajudando as partes interessadas a ensaiar tecnologias e soluções de pequena escala; e

­    mobilizando financiamento de outras fontes.

Figura 1. Cobertura do LIFE e de outros importantes programas e fundos da UE

Fonte: Comissão Europeia

A avaliação de impacto confirma as conclusões da avaliação intercalar do programa LIFE de que as sobreposições relativas às fases de financiamento relacionadas com a execução e o desenvolvimento da política ambiental e climática (cf. figura 1 supra) são sinergéticas.

Serão desenvolvidas sinergias, em especial com o [Fundo InvestEU], nomeadamente a sua oportunidade de infraestrutura sustentável, o [Horizonte Europa, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Coesão, o Fundo Social Europeu, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas].

O programa LIFE foi concebido para apoiar a demonstração de técnicas, abordagens e melhores práticas que possam ser reproduzidas e ampliadas em programas maiores. Os projetos integrados estratégicos do programa LIFE mobilizam outros fundos europeus, nacionais, regionais e privados para a execução de planos ambientais e climáticos importantes (por ex., planos de gestão de bacias hidrográficas, planos de ar puro, etc.). No subdomínio da Natureza e biodiversidade, em particular, os projetos estratégicos para a natureza executarão programas de ação coerentes para integrar os objetivos e as prioridades da União no domínio da natureza e biodiversidade noutras políticas e instrumentos de financiamento, incluindo pela execução coordenada dos quadros de ação prioritários estabelecidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE. Estes projetos procurarão coordenar os recursos disponíveis para apoiar os objetivos de natureza e biodiversidade, melhorando assim a integração.

A avaliação de impacto explorou também duas opções específicas relacionadas com o âmbito do programa, com a intenção de melhor desenvolver potenciais sinergias, resolver lacunas e sobreposições:

Por um lado, tendo em conta o objetivo e a fase semelhantes visados pelo subprograma Ação climática do programa LIFE, a integração das ações que apoiam a transição para as energias limpas reforçará as sinergias e a coerência do programa, em geral, na execução das políticas em matéria de ambiente, clima e energias limpas da União.

Por outro lado, a continuação do financiamento do regime BEST 42 ao abrigo do subprograma Natureza e biodiversidade do programa LIFE colmatará uma lacuna relacionada com o financiamento da biodiversidade nas regiões ultraperiféricas (RUP) e nos países e territórios ultramarinos (PTU), e permitirá continuar a desenvolver as sinergias já iniciadas no âmbito do BEST.

1.5.Duração da ação e impacto financeiro

☑ duração limitada 

   em vigor de 1/1/2021 a 31/12/2027

   impacto financeiro das dotações de autorização de 2021 a 2027 e das dotações de pagamento de 2021 a 2036.

◻ duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.

1.6.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 43  

☑ Gestão direta por parte da Comissão através

☑ dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

   das agências de execução

◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros

☑ Gestão indireta por delegação de funções de execução orçamental:

☑ a países terceiros ou organismos por estes designados;

☑ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

☑ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

☑ a organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

☑ a organismos de direito público;

☑ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

☑ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, especificar na secção «Observações».

Observações:

A execução do programa poderá ser delegada numa agência de execução, sob reserva dos resultados da análise custo-benefício e das decisões conexas a tomar.

A gestão indireta pode ser utilizada numa base ad hoc e para uma parte limitada da dotação financeira do programa, confiando tarefas de execução orçamental a organizações internacionais, ao Banco Europeu de Investimento ou ao Fundo Europeu de Investimento ou a outras organizações. Tal dependerá da natureza das tarefas em questão.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

A avaliação intercalar considerou as atuais modalidades de acompanhamento e avaliação muito eficazes e eficientes.

Em termos de utilização de fundos nos projetos, os resultados dos controlos ex post ao LIFE+ e o acompanhamento no local dos projetos LIFE demonstram uma percentagem extremamente elevada de projetos com bons resultados e que a «taxa de erro» do programa — nomeadamente o montante que é considerado em risco — se situa muito abaixo do limiar de referência de materialidade de 2 % e está a diminuir: 2,27 EUR por cada 100 EUR gastos em 2012, baixando para 1,24 EUR em 2015 e ainda mais para 0,44 EUR em 2016 e 0,25 EUR em 2017 — o valor mais baixo de todos os programas da União.

O acompanhamento do programa baseia-se nas lições tiradas dos programas anteriores e é realizado:

1. A nível do projeto;

2. A nível do programa.

1. Todas as propostas devem indicar os respetivos resultados previstos, expressos em termos de concretizações a nível do projeto. Estas concretizações são definidas de acordo com um conjunto de indicadores de desempenho-chave predefinidos. Em relação aos projetos, estes indicadores são validados pela equipa de acompanhamento e pelo responsável do projeto e constituem a base do acompanhamento do progresso do projeto. Serão atualizados regularmente e os valores esperados são comparados com os valores efetivos dos relatórios intercalares e finais.

Estão previstas, pelo menos uma vez por ano, visitas de acompanhamento aos projetos nos domínios do ambiente, da natureza e biodiversidade e da ação climática e cada projeto recebe, no mínimo, uma visita dos funcionários da Comissão. A apreciação é facultada aos beneficiários, tendo em vista a melhoria do desempenho. No início de cada projeto, é criado um processo de acompanhamento sob a forma de um pequeno relatório que contém a descrição do projeto e sintetiza as ações, e as realizações e resultados esperados. As visitas anuais realizadas pela equipa de acompanhamento dão uma ideia geral da execução dos projetos e permitem a deteção precoce de problemas, que são prontamente resolvidos. Isto contribui para a elevada taxa de sucesso dos projetos e para a reduzida taxa de erro do programa.

Juntamente com o relatório final, cada projeto tem de apresentar um plano pós-LIFE, incluindo, nomeadamente, uma lista de impactos esperados que serve de base para avaliar a sustentabilidade dos resultados dos projetos. Serão mantidas as atuais visitas de acompanhamento ex post de projetos selecionados. Isto fornecerá informação sobre a replicabilidade dos projetos passado um ano e contribuirá para avaliar o efeito catalisador do programa.

2. A nível do programa, os programas de trabalho plurianuais estabelecem prioridades temáticas específicas para a sua vigência, bem como metas específicas, incluindo resultados esperados (ou seja, número esperado de projetos integrados estratégicos, cobertura da rede Natura 2000 por projetos LIFE, cobertura da região hidrográfica por projetos LIFE). No final de cada convite anual à apresentação de propostas, a Comissão analisa se foi financiado um número suficiente de projetos para um dado domínio de ação e procederá aos ajustamentos necessários para a consecução das metas a médio prazo.

As principais realizações das prioridades específicas são apresentadas durante as reuniões dos grupos e sintetizadas em relatórios temáticos. Constituem um dos instrumentos utilizados para divulgar resultados e fomentar o desenvolvimento e a execução das políticas.

É especialmente difícil avaliar o impacto catalisador do programa, tendo em conta o vasto leque de iniciativas financiadas e o facto de o efeito catalisador dos projetos ocorrer essencialmente, à partida, no longo prazo, depois de os projetos terminarem. Como tal, é necessário criar um equilíbrio entre a necessidade de obter dados pormenorizados e pertinentes, por um lado, e os custos e os encargos administrativos associados para os beneficiários, por outro.

Para este efeito, utilizar-se-ão as fontes de informação referidas a seguir em combinação com os dados recolhidos a nível do projeto:

1.    Uma amostra dos resultados dos projetos será avaliada com base nas fontes e nos instrumentos independentes do projeto propriamente dito (por exemplo, dados regionais sobre a qualidade do ar ou dados do registo de empresas). Estes projetos serão identificados sistematicamente;

2.    Os dados fornecidos voluntariamente pelos beneficiários de projetos já terminados, controlados com base em amostras e através de missões ex post;

3.    Recolha sistemática de dados sobre o montante geral dos recursos financeiros mobilizados e/ou coordenados pelos projetos;

4.    Inquéritos aos principais intervenientes a nível nacional e da União.

Desta forma, o esforço associado à recolha dos dados será transferido dos beneficiários para os observadores (equipa de acompanhamento, observadores externos, EASME e Comissão).

Serão executadas uma avaliação intercalar e uma avaliação ex post do programa em 2024 e 2027 respetivamente. Conforme definido na avaliação de impacto, tendo em conta a duração média do projeto, estas avaliações proporcionarão uma ideia geral do programa em curso, complementada por uma análise do desempenho do programa LIFE 2014-2020 e do impacto do programa LIFE+.

A fim de demonstrar os benefícios conexos que o programa pode gerar para prioridades específicas, como a ação climática e a biodiversidade, e de ilustrar melhor o nível de despesas disponível para essas prioridades durante todo o programa, o quadro de acompanhamento inclui a metodologia de identificação das despesas relacionadas com o clima e com a biodiversidade, conforme definido na Comunicação QFP.

Isto permitirá identificar todos os anos as despesas relacionadas com estas duas prioridades no programa LIFE.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo proposta

A modalidade de gestão do programa LIFE é a gestão central direta pela Comissão, que pode ser parcialmente delegada numa agência de execução existente. Ocasionalmente, para ações ad hoc específicas, poderá ponderar-se a gestão indireta.

A Comissão será assistida por um grupo de peritos com representantes dos Estados-Membros.

O sistema de controlo interno é baseado nas lições tiradas da experiência. Os seus principais elementos, aplicáveis a todas as transações financeiras — subvenções, contratos públicos e prémios — são:

   os circuitos financeiros baseados, em particular, num controlo ex ante de cada transação e em controlos específicos de algumas delas;

   os controlos realizados antes da adjudicação com base na capacidade financeira e técnica dos candidatos/proponentes;

   os relatórios anuais de gestão e desempenho e outros relatórios centrados na gestão contabilística, financeira e operacional.

Num número predefinido de projetos — selecionados com base no risco (para detetar e corrigir erros) ou com base numa amostra representativa (para dar uma garantia razoável ao gestor orçamental da legalidade e da regularidade das transações) — as auditorias ex post são realizadas no local.

A estratégia de controlo tem em conta as recomendações resultantes das avaliações do programa, os relatórios elaborados pelo auditor interno e os relatórios especiais do Tribunal de Contas, visando aumentar a eficácia e o valor acrescentado europeu do programa.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno configurados para os atenuar

O sistema de controlo interno é largamente baseado na experiência adquirida durante os 25 anos da gestão do programa LIFE.

Os beneficiários dos projetos são um vasto leque de organizações diferentes: de pequenas a grandes empresas (as empresas, das quais 33 % são PME, recebem 44 % do total), a organizações não comerciais privadas (24 %), passando por organismos públicos (32 %).

As propostas são selecionadas tendo em conta as credenciais profissionais e a estabilidade financeira dos beneficiários e outros critérios impostos pela base jurídica.

Durante o processo de seleção, é utilizado o sistema de alerta precoce para identificar possíveis riscos ligados aos potenciais beneficiários de subvenções de gestão centralizada. O risco de duplo financiamento é analisado durante a seleção de projetos e há um intercâmbio sistemático de informações com outros serviços.

São organizadas nas instalações, em intenção dos gestores de projetos, sessões de formação sobre as diferentes fases do ciclo de gestão do projeto, destinadas a responder a necessidades financeiras e de gestão específicas. São promovidos contactos diretos com os responsáveis de projeto e financeiros na Comissão e na agência para resolver questões específicas.

Os principais requisitos da convenção de subvenção são devidamente explicados aos beneficiários no decurso das visitas no local e das reuniões de coordenação. Em especial, a organização de missões de acompanhamento no arranque dos projetos com o objetivo de detetar e corrigir potenciais problemas numa fase muito inicial, principalmente a nível dos sistemas de controlo implementados pelos beneficiários, demonstrou ser um instrumento precioso para reduzir os casos de não conformidade.

São organizadas sessões de informação para os auditores ex post sobre as características das fraudes suscetíveis de serem detetadas durante a auditoria no local das demonstrações financeiras. Para informações adicionais sobre a estratégia antifraude, cf. ponto 2.3 infra.

Os riscos identificados relativamente à execução do programa enquadram-se essencialmente nas seguintes categorias:

-    Risco de utilização insuficientemente/ineficazmente focalizada de fundos, bem como risco de excessiva divisão de fundos devido a um âmbito territorial ou temático mais vasto;

-    Erros e ineficiências derivados da complexidade das regras para os beneficiários e a Comissão (por ex., elegibilidade de custos, múltiplas rubricas orçamentais).

Se o programa for delegado numa agência de execução, existem os seguintes riscos:

-    Perda de informação dos projetos que contribua para a elaboração de políticas e vice-versa;

-    Falhas de coordenação se o programa for delegado parcialmente (na agência de execução, noutros doadores ou instituições financeiras);

-    Risco de inexistência de uma definição clara dos limites das responsabilidades de gestão e de controlo das tarefas que foram delegadas na agência, se o programa for delegado parcialmente.

Relativamente aos dois primeiros riscos, estes ficaram parcialmente resolvidos com as opções específicas analisadas na avaliação de impacto, nomeadamente:

1. Melhorar o foco estratégico do programa simplificando o regulamento e o programa de trabalho plurianual;

2. Reduzir o esforço administrativo para os candidatos/beneficiários;

3. Simplificar os procedimentos de execução do orçamento da União.

Os riscos dos possíveis efeitos negativos causados pela transferência da gestão para a EASME, como a falta de continuidade e a perda de informação dos projetos que contribua para a elaboração de políticas e vice-versa, foram evitados, no passado, com a transferência para a EASME de recursos humanos estratégicos da Comissão, e trabalhando numa estratégia de integração de políticas que inclui atividades recorrentes e pontuais, para garantir que:

-    as necessidades de políticas se refletem na execução do programa e do projeto,

-    os resultados e as conclusões relevantes dos projetos chegam aos decisores políticos e podem ser utilizados por eles.

A estratégia inclui atividades como formação do pessoal da agência sobre políticas específicas, reuniões de beneficiários de projetos com as mesmas temáticas, reflexão partilhada sobre necessidades políticas nos convites às apresentações de propostas, fornecimento de informações sobre os resultados dos projetos relevantes para a elaboração de políticas, etc.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

Presentemente, o programa LIFE 2014-2020 encontra-se maioritariamente delegado numa agência de execução. A demonstração financeira assenta no pressuposto de que o programa 2020-2027 será executado internamente pelos serviços da Comissão. A eficiência económica associada à externalização para uma agência de execução será avaliada com base numa análise custo-benefício.

Projetos:

-    Seleção/avaliação/negociação de projetos: controlos preventivos de todos os processos, se necessário, com a assistência de peritos externos;

-    Execução de projetos com recurso a subvenções: acompanhamento preventivo e para deteção, incluindo, no mínimo, uma visita no local a cada projeto durante o respetivo período de vida;

-    Antes do pagamento final: controlos corretivos e para deteção, análise documental de todos os processos, utilização generalizada de certificados de auditoria externa.

Anualmente, serão realizados no local controlos ex post das subvenções. Será ainda introduzido um novo tipo auditoria, a «auditoria documental», a fim de realizar controlos administrativos sem que seja necessária a deslocação ao local.

Os controlos no âmbito do LIFE não podem ser separados da gestão do programa: em 2017 a gestão geral totalizou 20 milhões de EUR, incluindo todos os controlos no local. Isto corresponde a 4 % do montante total gerido em 2017.

Estima-se que haja uma ligeira redução do montante dos custos de controlo devido às simplificações previstas para a gestão do programa e às regras de elegibilidade dos custos:

   Tendo em conta a experiência do projeto-piloto a decorrer, deve ser tida em conta a dispensa futura da obrigação de apresentar uma proposta completa no início do processo de candidatura, expandindo o uso de um processo de adjudicação em duas fases para os projetos normalizados. Isto já foi aplicado aos projetos integrados e está a ser testado em alguns projetos tradicionais e reduziria os esforços administrativos para os candidatos;

   Adaptação das exigências de apresentação de relatórios na proporção da duração e da complexidade dos projetos e do valor da subvenção;

   Simplificação da base de dados de indicadores, com base no foco do projeto;

   Utilização de opções de custos simplificados, pagamentos baseados em resultados, limitação de custos elegíveis para subvenções;

   Utilização de subsubvenções com apresentação de relatórios limitada, com a participação da equipa de acompanhamento.

   Simplificação do processo de candidatura, incluindo formulários racionalizados e documentos comprovativos.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

O conceito de fraude inclui faltas graves internas e externas. Abrange, nomeadamente, qualquer violação dos interesses financeiros da União conforme definido pela Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias. A intenção é o elemento essencial que distingue a fraude da irregularidade. A fraude pode envolver o risco de reputação, além do impacto financeiro.

Em sintonia com a metodologia e a orientação do OLAF, é elaborada uma estratégia antifraude específica a nível da DG que se baseia nas avaliações do risco de fraude no âmbito das principais atividades de gestão financeira e de gestão não financeira.

As avaliações de fraude foram realizadas entre junho e agosto de 2015 e serão atualizadas em 2018. A avaliação de fraude teve também em conta a auditoria de acompanhamento do SAI relativamente à auditoria da estratégia antifraude realizada pelo SIAC e os relatórios do Tribunal de Contas. A conclusão geral das avaliações do risco de fraude realizadas é que o risco residual de fraude material não detetada é baixo (probabilidade e impacto).

Os domínios onde o risco residual foi avaliado como baixo a médio foram revistos especificamente:

1) Contratação pública: com base na avaliação de risco, é razoável concluir que os controlos existentes reduzem eficazmente os principais riscos de fraude nas fases de preparação, avaliação, adjudicação e execução do processo de contratação pública (ou seja, cadernos de encargos tendenciosos, conflitos de interesses não revelados, processo de avaliação injusto, conluio entre contratantes, conluio com um contratante e abuso de informação, contratantes fictícios, plágio, duplo financiamento). Os domínios a seguir indicados foram identificados como apresentando: um risco residual estimado de baixo a médio: a) conluio com contratante para aceitar um desempenho abaixo da norma; b) plágio/substituições de produtos; um risco residual estimado médio: c) duplo financiamento.

Para fazer face a estes riscos residuais de fraude de baixo a médio e médio, está a ser organizada a utilização regular de listas de verificação com sinais de alerta, ou red flags (parte do SCAF revisto), e a utilização de bases de dados externas (por ex., as referidas no sítio AF do OLAF na Internet), juntamente com sessões de formação suplementares coordenadas com o OLAF.

2) Subvenções: com base na avaliação de risco, é possível concluir que os controlos existentes reduzem eficazmente os principais riscos de fraude nas fases de avaliação, contratação e ex post do processo de concessão de subvenções (ou seja, conflitos de interesses não revelados, processo de avaliação injusto, ações não realizadas de acordo com a descrição técnica, montantes pagos em excesso, duplo financiamento e tentativa de fraude). Os domínios a seguir indicados foram identificados como apresentando: um risco residual estimado médio: 1) duplo financiamento; um risco residual estimado de baixo a médio: 2) potenciais casos de fraude não detetados.

A organização de sessões de formação adicionais coordenadas pelo OLAF e a utilização regular de listas de verificação com sinais de alerta (parte do SCAF revisto) estão a contribuir para a diminuição destes riscos.

3) Despesas administrativas: com base na avaliação de risco, os controlos existentes reduzem eficazmente os principais riscos de fraude nos domínios da formação, das publicações, das reuniões internas e dos elementos de custo de manutenção/representação das despesas administrativas (ou seja, potencial pagamento fraudulento de custos não ilegíveis).

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas proposta(s)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de 
despesa

Contribuição

09 02
Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)

DD/DND 44 .

dos países da EFTA 45

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

Rubrica 3 — Recursos naturais e ambiente

09 02 XX Ambiente

DD

SIM

SIM

SIM

NÃO

09 02 XX XX Natureza e biodiversidade

DD

SIM

SIM

SIM

NÃO

09 02 XX XX Economia circular e qualidade de vida

DD

SIM

SIM

SIM

NÃO

09 02 XX Atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos

DD

SIM

SIM

SIM

NÃO

09 02 XX Transição para as energias limpas

DD

SIM

SIM

SIM

NÃO

09 01 XX XX Ambiente — despesas de gestão administrativa

DND

SIM

SIM

SIM

NÃO

09 01 XX XX Atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos — despesas de gestão administrativa

DND

SIM

SIM

SIM

NÃO

09 01 XX XX Transição para as energias limpas — despesas de gestão administrativa

DND

SIM

SIM

SIM

NÃO

As rubricas orçamentais propostas refletem os domínios de ação referidos nas propostas da Comissão para o novo quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021-2027 [COM(2018) 321 final] adotadas em 2 de maio de 2018 e correspondem à estrutura do programa, tal como consta no projeto de regulamento.

A nomenclatura do orçamento apresentada na ficha financeira legislativa pode ser alterada e aguarda ainda a tomada de decisões adicionais.

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas 46

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual 

3

Recursos Naturais e Ambiente

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

09 02 XX XX Natureza e biodiversidade

Autorizações

(1)

261,992

268,057

277,446

290,490

307,658

329,587

355,431

0,000

2 090,660

Pagamentos

(2)

9,268

102,459

127,137

156,468

191,813

228,469

258,373

1 016,672

2 090,660

09 02 XX XX Economia circular e qualidade de vida

Autorizações

(1)

164,507

168,315

174,210

182,400

193,180

206,950

223,177

0,000

1 312,740

Pagamentos

(2)

5,820

64,335

79,831

98,248

120,440

143,458

162,234

638,376

1 312,740

09 02 XX Atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos

Autorizações

(1)

122,203

124,671

127,128

129,937

132,564

135,333

137,190

0,000

909,027

Pagamentos

(2)

2,625

46,522

57,168

69,099

81,848

93,115

98,996

459,653

909,027

09 02 XX Transição para as energias limpas

Autorizações

(1)

132,117

134,810

137,556

140,357

143,214

146,129

148,317

0,000

982,500

Pagamentos

(2)

6,247

52,548

63,913

76,317

89,829

101,689

108,113

483,846

982,500

09 01 XX XX Ambiente — despesas de gestão administrativa 47  

Autorizações = Pagamentos

(3)

13,500

13,600

13,700

13,800

13,900

14,000

14,100

0,000

96,600

09 01 XX XX Atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos — despesas de gestão administrativa 

Autorizações = Pagamentos

(3)

5,684

5,773

5,925

5,777

5,864

5,864

6,086

0,000

40,973

09 01 XX XX Transição para as energias limpas — despesas de gestão administrativa 48

Autorizações = Pagamentos

(3)

2,500

2,500

2,500

2,500

2,500

2,500

2,500

0,000

17,500

Ambiente

Autorizações

439,999

449,972

465,356

486,690

514,738

550,537

592,708

0,000

3 500,000

Pagamentos

28,588

180,394

220,668

268,516

326,153

385,927

434,707

1 655,048

3 500,000

Ação climática

Autorizações

262,504

267,754

273,109

278,571

284,143

289,826

294,093

0,000

1 950,000

Pagamentos

17,056

107,343

129,506

153,693

180,041

203,168

215,695

943,499

1 950,000

TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa

Autorizações

=1+3

702,503

717,726

738,465

765,261

798,881

840,363

886,801

5 450,000

Pagamentos

=2+3

45,643

287,736

350,174

422,208

506,194

589,095

650,402

2 598,547

5 450,000



Rubrica do quadro financeiro
plurianual 

7

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Recursos humanos 49  

17,017

21,879

28,314

30,602

35,464

38,038

40,755

212,069

Outras despesas de natureza administrativa

1,061

1,312

1,920

1,620

1,646

1,746

2,396

11,702

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

18,078

18,078

23,191

30,234

32,222

37,110

39,784

43,151

223,771

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

TOTAL das dotações
nas RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

720,580

740,917

768,699

797,483

835,991

880,148

929,952

0

5 673,771

Pagamentos

63,721

310,927

380,408

454,431

543,304

628,879

693,553

2 598,547

5 673,771

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos 50

17,017

21,879

28,314

30,602

35,464

38,038

40,755

212,069

Outras despesas de natureza administrativa

1,061

1,312

1,920

1,620

1,646

1,746

2,396

11,702

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

18,078

23,191

30,234

32,222

37,110

39,784

43,151

223,771

Com exclusão da RUBRICA 7 51
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas
de natureza administrativa

21,684

21,873

22,125

22,077

22,264

22,364

22,686

155,073

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

21,684

21,873

22,125

22,077

22,264

22,364

22,686

155,073

TOTAL

39,761856

45,064144

52,358484

54,298484

59,374624

62,148624

65,837624

378,84384

As dotações necessárias para os recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cumpridas por meio de dotações da DG que foram já afetas à gestão da ação e/ou foram reafetadas na DG, em conjunto, se necessário, com a afetação adicional que pode ser concedida à DG gestora, nos termos do procedimento anual de afetação e à luz das restrições orçamentais.

3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Sede e gabinetes de representação da Comissão 52

119

153

198

214

248

266

285

Delegações

Investigação

Pessoal externo (em unidade equivalente a tempo completo: ETC) — AC, AL, PND, TT e JPD 53

Rubrica 7

Financiado pela RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

— na sede

— nas delegações

Financiado pela RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

— na sede

— nas delegações

Investigação

Outras (especificar)

TOTAL

119

153

198

214

248

266

285

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Gestão operacional e financeira de todas as atividades do programa (subvenções, contratos públicos, prémios, etc.)

Desenvolvimento de sinergias e coordenação com outros programas

Acompanhamento e avaliação

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios

noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Impacto da proposta/iniciativa 54

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Artigo ………….

Para receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) das despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado para calcular o impacto nas receitas ou outras informações).

(1)    Regulamento (UE) n.º 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).
(2)    Relatório de avaliação intercalar do programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) ( SWD(2017) 355 final ) .
(3)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(4)    JO C  de , p. .
(5)    JO C  de , p. .
(6)    Regulamento (UE) n.º 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).
(7)    Relatório de avaliação intercalar do Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)( SWD(2017) 355 final ).
(8)    Agenda 2030, Resolução adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25.9.2015.
(9)    93/626/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à conclusão da Convenção sobre a diversidade biológica, (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1).
(10)    JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
(11)    COM(2015) 614 final de 2.12.2015.
(12)    Quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, COM(2014) 15 de 22.1.2014.
(13)    Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, COM(2013) 216 de 16.4.2013.
(14)    Pacote «Energias limpas para todos os europeus», COM(2016) 860 de 30.11.2016.
(15)    Plano de ação para a natureza, a população e a economia, COM(2017) 198 de 27.4.2017.
(16)    Programa Ar Limpo para a Europa, COM(2013) 918.
(17)    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(18)    Estratégia temática de proteção do solo, COM(2006) 231.
(19)    Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, COM/2016/0501 final.
(20)    Plano de ação relativo à infraestrutura para combustíveis alternativos, previsto no artigo 10.º, n.º 6, da Diretiva 2014/94/UE de 8.11.2017.
(21)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Reexame da aplicação da política ambiental da UE: Desafios comuns e combinação de esforços para obter melhores resultados (COM/2017/063 final).
(22)    COM(2011) 244 final.
(23)    Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(24)    Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(25)    Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).
(26)    Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(27)    COM(2012) 673 final.
(28)    Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(29)    JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.
(30)    COM(2017) 623 final.
(31)    JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(32)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(33)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p. 1).
(34)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(35)    [Título completo + mais informação do JO L].
(36)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(37)    Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») ( JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
(38)    [Inserir título completo e informação do JO].
(39)    Regulamento (CE) n.º 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) (JO L 149 de 9.6.2007, p. 1).
(40)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(41)    Referidos no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(42)    Em virtude da inexistência de uma base jurídica específica, o financiamento deste regime é decidido todos os anos pela autoridade orçamental: em 2018 foi financiada uma ação preparatória. De acordo com o disposto no Regulamento Financeiro, uma ação preparatória é concebida para preparar uma proposta para a adoção de futuras ações e não pode ser renovada por mais de três anos consecutivos. Como tal, é necessário fornecer um quadro financeiro para a continuação do BEST depois de 2020.
(43)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(44)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(45)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(46)

   Os totais não coincidem devido aos arredondamentos.

(47)    Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas ao programa. Inclui os montantes necessários para a gestão das autorizações não executadas («legado») dos programas do período 2014-2020 atualmente geridos por uma agência de execução.
(48)    Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas ao programa. Não inclui o montante necessário para a gestão das autorizações não executadas («legado») dos programas do período 2014-2020, visto terem sido financiados ao abrigo do Horizonte 2020.
(49)

   Está prevista a delegação parcial do programa numa agência de execução, sob reserva dos resultados da análise custo-benefício e das decisões conexas a tomar. As dotações administrativas relacionadas destinadas à execução do programa na Comissão e na agência de execução serão ajustadas em conformidade. 

(50)    As três DG não dispõem de capacidade instalada em termos de recursos humanos para gerir a ação prevista, pois nenhuma delas gere a maior parte da ação no âmbito do programa 2014-2020, que é externalizado para uma agência de execução, e está previsto um aumento consistente no âmbito dos subprogramas geridos pela DG Ambiente (Natureza e biodiversidade e Economia circular e qualidade de vida).
(51)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(52)    Inclui os RH necessários para gerir o novo programa e ainda os recursos humanos na DG ENV necessários para gerir o restante legado do programa LIFE+, estimado em cinco ETC em 2021, quatro ETC em 2022 e, por último, dois ETC em 2023.
(53)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND= perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(54)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas,1.6.2018

COM(2018) 385 final

ANEXOS

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1293/2013

{SEC(2018) 275 final}
{SWD(2018) 292 final}
{SWD(2018) 293 final}


ANEXO I

Organismos aos quais podem ser concedidas subvenções sem um convite à apresentação de propostas

1.Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental (IMPEL);

2.Rede Europeia de Procuradores para o Meio Ambiente (ENPE);

3.Fórum da União Europeia de Juízes para o Meio Ambiente (EUFJE);

ANEXO II

Indicadores

1.Indicadores de realização

1.1.Número de projetos que desenvolvem, demonstram e promovem técnicas e abordagens inovadoras;

1.2.Número de projetos que aplicam melhores práticas no domínio da natureza e biodiversidade;

1.3.Número de projetos para o desenvolvimento, aplicação, acompanhamento ou execução da legislação e das políticas relevantes da União;

1.4.Número de projetos que melhoram a governação mediante o reforço das capacidades dos intervenientes públicos e privados e a participação da sociedade civil;

1.5.Número de projetos que executam:

planos ou estratégias essenciais,

programas de ação com vista à integração do domínio «Natureza e biodiversidade».

2.Indicadores de resultados

2.1.Variação líquida no ambiente e ação climática, baseada na agregação de indicadores a nível de projeto a especificar nos convites à apresentação de propostas ao abrigo dos subprogramas:

Natureza e biodiversidade,

Economia circular e qualidade de vida, abrangendo, pelo menos:

qualidade do ar,

solos,

água,

resíduos,

Atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos;

Transição para as energias limpas;

2.2.Investimentos cumulativos mobilizados pelos projetos ou financiamento acedido (milhões de EUR);

2.3.Número de organizações envolvidas em projetos ou que recebem subvenções de funcionamento;

2.4.Proporção de projetos que tiveram um efeito catalisador após a respetiva data final.

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