Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52018PC0343

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

COM/2018/343 final - 2018/0174 (NLE)

Bruxelas, 28.5.2018

COM(2018) 343 final

2018/0174(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Certos produtos agrícolas e industriais não são produzidos na União Europeia, ou são produzidos em quantidades insuficientes. Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos e para evitar perturbações no mercado para estes produtos, o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho 1  suspendeu total ou parcialmente alguns direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum.

O regulamento é atualizado semestralmente a fim de responder às necessidades da indústria da União. A Comissão, assistida pelo Grupo «Questões Económicas Pautais», procedeu a um exame de todos os pedidos de suspensões pautais autónomas apresentados pelos Estados-Membros.

Na sequência desse exame, a Comissão considera que se justifica uma suspensão dos direitos para alguns novos produtos, atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho. Deve-se alterar as condições que regem a descrição, a classificação ou o requisito de utilização final de alguns outros produtos. Deve-se retirar da lista os produtos relativamente aos quais a suspensão de direitos pautais deixou de ser do interesse económico da União.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta não prejudica os países que beneficiam de um acordo comercial preferencial com a União, os países candidatos ou os potenciais candidatos a acordos preferenciais com a União (por exemplo, o Sistema de Preferências Generalizadas; o regime comercial do grupo dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico; os acordos de comércio livre).

Coerência com outras políticas da União

A proposta está em conformidade com as políticas da União em matéria de agricultura, comércio, empresas, desenvolvimento e relações externas.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 31.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. As medidas propostas estão de acordo com os princípios relativos à simplificação dos procedimentos a seguir pelos operadores do comércio externo, como referido na comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos 2 . O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos previstos, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia (TUE).

Escolha do instrumento

Por força do artigo 31.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), «os direitos da pauta aduaneira comum são fixados pelo Conselho, sob proposta da Comissão». Por conseguinte, um regulamento é o instrumento adequado.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Todo o regime de suspensões autónomas foi objeto de um estudo de avaliação realizado em 2013 3 .

O estudo concluiu que o principal objetivo do programa continua a ser válido. A poupança de custos para as empresas da União que importam mercadorias ao abrigo do regime pode ser significativa. Por sua vez, dependendo do produto, das empresas e do setor, estas poupanças podem ter amplos benefícios, tais como fomentar a competitividade, tornar os métodos de produção mais eficientes, bem como a criação e manutenção de postos de trabalho na União. Os dados em matéria de poupança de custos relativos ao presente regulamento figuram na ficha financeira legislativa em anexo.

Consultas das partes interessadas

O Grupo «Questões Económicas Pautais», que reúne delegados de todos os Estados-Membros, assim como da Turquia, assistiu a Comissão na avaliação da presente proposta. O grupo reuniu-se três vezes antes de chegar a acordo quanto às alterações constantes da presente proposta.

Avaliou cuidadosamente cada pedido (novo ou de alteração). Centrou-se especialmente sobre a necessidade de evitar quaisquer prejuízos para os produtores da União, bem como sobre o reforço e a consolidação da competitividade da produção da União. Todas as suspensões enumeradas foram objeto de acordos ou compromissos alcançados nos debates do Grupo «Questões Económicas Pautais». Não foram mencionados riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis.

Avaliação de impacto

A alteração proposta é de natureza meramente técnica e refere-se apenas à cobertura das suspensões enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho. Por conseguinte, a presente proposta não foi objeto de avaliação de impacto.

Direitos fundamentais

A proposta não tem consequências nos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas. Os direitos aduaneiros não cobrados totalizam cerca de 25 milhões de EUR por ano. A incidência nos recursos próprios tradicionais do orçamento é de 20 milhões de EUR por ano (ou seja, 80 % do montante total). A ficha financeira legislativa apresenta a incidência orçamental da presente proposta em maior pormenor.

A perda de receitas sob a forma de recursos próprios tradicionais será compensada pelas contribuições dos recursos próprios dos Estados-Membros com base no rendimento nacional bruto (RNB).

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

As medidas propostas são geridas no âmbito da pauta aduaneira integrada da União Europeia (TARIC) e aplicadas pelas administrações aduaneiras dos Estados-Membros.

2018/0174 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Para assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que não estão disponíveis na União ou que estão disponíveis apenas em quantidades inadequadas e para, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, foram suspensos os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para esses produtos pelo Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho 4 . Esses produtos podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas.

(2)Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para 5 produtos atualmente enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013. Os produtos em questão são os identificados no anexo I do presente regulamento por códigos NC e TARIC que não são, ao mesmo tempo, enumerados no anexo II do presente regulamento. Por conseguinte, as suspensões para esses produtos devem ser suprimidas.

(3)A produção na União de 85 produtos atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 é inadequada ou inexistente. Os produtos em questão são os identificados no anexo II do presente regulamento por códigos NC e TARIC que não são, ao mesmo tempo, enumerados no anexo I do presente regulamento. É, portanto, do interesse da União suspender os direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis a esses produtos.

(4)É necessário alterar as condições de suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum de certos produtos atualmente enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Em especial:

·para uma suspensão, é necessário adaptar os requisitos de utilização final 5 ;

·para outra, tem de ser alterada a taxa de direito aplicável 6 ;

·para 19 suspensões, tem de ser clarificada ou alinhada a designação 7 ;

·para 14 suspensões, é necessário alterar a classificação 8 ;

·para 18 suspensões, é necessário adaptar a unidade suplementar 9 .

(5)O Regulamento (UE) n.º 1387/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)A fim de evitar uma interrupção do regime de aplicação das suspensões autónomas, as alterações previstas no presente regulamento relativas às suspensões para os produtos em causa devem ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2018. O presente regulamento deve, pois, entrar em vigor com urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013, o quadro é alterado do seguinte modo:

1)    São suprimidos todos os asteriscos e a nota final (*) que contém o texto «Uma nova medida introduzida ou uma medida cujas condições foram alteradas.»;

2)    São suprimidas as linhas relativas às suspensões para os produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo I do presente regulamento;

3)    As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo II do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC e TARIC indicados na primeira e segunda colunas do referido quadro, respetivamente.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo e artigo:
Capítulo 1 2 e artigo 1 2 0 – Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Decisão 2014/335/UE, Euratom;

Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2018 (22 844 000 000 EUR)

3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

   A proposta não tem incidência financeira.

X A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas - o efeito é o seguinte:

(em milhões de EUR, com uma casa decimal 10 )

Situação após a ação

[2019 - 2022]

Artigo 120

-20/ano

O anexo II contém 85 novos produtos. Os direitos não cobrados correspondentes a estas suspensões, calculados com base nas projeções do Estado-Membro requerente para o período de 2018 a 2022, ascendem a 14 milhões de EUR por ano.

Com base nas estatísticas existentes para os anos anteriores, afigura-se, contudo, que este montante deve ser majorado por um fator médio, estimado em 1,8, a fim de ter em conta as importações para outros Estados-Membros que apliquem as mesmas suspensões. Tal resultará na perda de receitas por direitos não cobrados de cerca de 25,2 milhões de EUR por ano.

Foram retirados cinco produtos do anexo do regulamento, na sequência do restabelecimento dos direitos aduaneiros, o que representa um aumento de 0,2 milhões de EUR na cobrança dos direitos.

Com base no que precede, o impacto da perda de receitas para o orçamento da UE resultante da aplicação do presente regulamento é estimado em 25 milhões de EUR (25,2 – 0,2 milhões de EUR). Ao multiplicar este montante bruto, incluindo as despesas de cobrança, por um fator de 0,8 obtém-se um total de 20 milhões de EUR por ano, para o período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 31 de dezembro de 2022.

4. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Serão efetuados controlos sobre o destino final de alguns produtos abrangidos pelo presente regulamento do Conselho, em conformidade com o artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União.

(1)    JO L 354 de 28.12.2013, p. 201.
(2)    JO C 363 de 13.12.2011, p. 6.
(3)     http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/publications/studies/index_en.htm
(4)    Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).
(5)    ex 3912 90 10 10
(6)    ex 3901 90 80 91
(7)    ex 2921 59 90 10, ex 3906 90 90 43, ex 3907 40 00 45, ex 3912 90 10 10, ex 3919 90 80 22, ex 3920 99 90 20, ex 3926 90 97 50, ex 3926 90 97 77, ex 8108 90 30 25, ex 8418 99 10 70, ex 8483 30 32 30, ex 8483 30 38 60, ex 8501 31 00 50, ex 8503 00 91 31, ex 8503 00 99 32, ex 8503 00 99 55, ex 8505 11 00 63, ex 8529 90 92 39, ex 8529 90 92 55, ex 8708 99 10 35, ex 8708 99 97 35, ex 9013 80 90 30.
(8)    ex 3208 90 19 25, ex 3904 69 80 89, ex 3906 90 90 43, ex 3907 40 00 45, ex 3919 90 80 22, ex 3926 30 00 10, ex 3926 90 97 23, ex 8708 29 10 10, ex 8708 29 90 10, ex 8108 90 30 25, ex 8418 99 10 70, ex 8483 30 32 30, ex 8483 30 38 60, ex 8501 31 00 50, ex 8503 00 99 55, ex 8505 11 00 63, ex 8529 90 92 39, ex 8708 99 10 35, ex 8708 99 97 35, ex 9013 80 90 30.
(9)    ex 2106 90 92 50, ex 2841 90 30 10, ex 2912 29 00 35, ex 2932 20 90 50, ex 2934 20 80 15, ex 2934 99 90 54, ex 3801 90 00 20, ex 3824 99 96 45, ex 3907 20 99 80, ex 7020 00 10 20, ex, 8108 20 00 55, ex 8108 20 00 70, ex 8108 90 30 15, ex 8108 90 50 45, ex 8108 90 60 30, ex 8483 40 90 20, ex 8505 19 90 50, ex 8507 60 00 25.
(10)    Os montantes anuais devem corresponder a uma estimativa baseada na fórmula constante da secção 5, sendo apresentados com uma nota de rodapé que indica esse facto, por exemplo, «montante indicativo baseado na fórmula acordada». Para o ano inicial, o montante anual é normalmente pago sem redução ou proporcionalmente.
(11)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar e direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 20 %, a título de despesas de cobrança.
Top

Bruxelas,28.5.2018

COM(2018) 343 final

ANEXOS

da

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais


ANEXO I

No quadro que figura no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013, as linhas relativas às suspensões para os produtos identificados pelos seguintes códigos NC e TARIC são suprimidas:

Código NC

TARIC

ex 2106 90 92

50

ex 2837 20 00

20

ex 2841 90 30

10

ex 2912 29 00

35

ex 2916 14 00

30

ex 2921 59 90

10

ex 2932 20 90

50

ex 2934 20 80

15

ex 2934 99 90

54

ex 3208 90 19

25

ex 3208 90 91

20

ex 3705 00 90

10

ex 3801 90 00

20

ex 3824 99 92

73

ex 3824 99 96

45

ex 3901 90 80

91

ex 3906 90 90

63

ex 3907 20 99

80

ex 3909 40 00

40

ex 3912 90 10

10

ex 3919 90 80

29

ex 3920 99 90

20

ex 3926 30 00

10

ex 3926 90 97

50

ex 3926 90 97

77

ex 7020 00 10

20

ex 8108 20 00

55

ex 8108 20 00

70

ex 8108 90 30

15

ex 8108 90 30

80

ex 8108 90 50

45

ex 8108 90 60

30

ex 8415 90 00

20

ex 8483 30 32

20

ex 8483 30 38

50

ex 8483 40 90

20

ex 8501 31 00

25

ex 8503 00 91

31

ex 8503 00 99

32

ex 8503 00 99

50

ex 8505 11 00

60

ex 8505 19 90

50

ex 8507 60 00

25

ex 8529 90 92

55

ex 8529 90 92

59

ex 8708 29 10

10

ex 8708 29 90

10

ex 8708 95 10

40

ex 8708 95 99

10

ex 8708 99 10

30

ex 8708 99 97

15

ex 9013 80 90

20.



ANEXO II

No quadro que figura no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013, as linhas seguintes são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC e TARIC indicados na primeira e segunda colunas desse quadro, respetivamente:

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Prazo de validade

Unidade suplementar

Data prevista para a revisão obrigatória

ex 2106 90 92

50

Hidrolisado de proteína de caseína constituído por:

0 %

-

31.12.2022

ex 2106 90 98

47

Preparação, com um teor de humidade igual ou superior a 1 %, mas não superior a 4 %, e contendo, em peso:

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas

 (2)

0 %

-

31.12.2022

ex 2712 90 99

10

Mistura de 1-alcenos (alfa-olefinas) (CAS RN 131459-42-2), que contenha, em peso, 80 % ou mais de 1-alcenos com comprimento da cadeia igual ou superior a 24 átomos de carbono, mas não superior a 64 átomos de carbono que contenha, em peso, mais de 72 % de 1-alcenos com mais de 28 átomos de carbono

0 %

-

31.12.2022

ex 2841 90 30

10

Metavanadato de potássio (CAS RN 13769-43-2)

0 %

-

31.12.2022

ex 2842 10 00

50

Fluorflogopite (CAS RN 12003-38-2)

0 %

-

31.12.2022

ex 2842 90 80

30

Dodecacloreto de alumínio e trititânio (CAS RN 12003-13-3)

0 %

-

31.12.2022

ex 2903 99 80

60

1,1′-Metanodiilbis(4-fluorobenzeno) (CAS RN 457-68-1)

0 %

-

31.12.2022

ex 2905 29 90

10

Cis-hex-3-en-1-ol (CAS RN 928-96-1)

0 %

-

31.12.2022

ex 2906 29 00

50

2,2′-(m-Fenileno)dipropan-2-ol (CAS RN 1999-85-5)

0 %

-

31.12.2022

ex 2907 29 00

75

Bifenil-4,4'-diol (CAS RN 92-88-6)

0 %

-

31.12.2018

ex 2912 29 00

35

Cinamaldeído (CAS RN 104-55-2)

0 %

-

31.12.2022

ex 2912 29 00

45

p-Fenilbenzaldeído (CAS RN 3218-36-8)

0 %

-

31.12.2022

ex 2912 49 00

50

2,6-Di-hidroxibenzaldeído (CAS RN 387-46-2)

0 %

-

31.12.2022

ex 2914 29 00

70

2-Sec-butilciclo-hexanona (CAS RN 14765-30-1)

0 %

-

31.12.2022

ex 2914 29 00

80

1-(Cedr-8-en-9-il)etanona (CAS RN 32388-55-9)

0 %

-

31.12.2022

ex 2915 39 00

10

Acetato de cis-3-hexenilo (CAS RN 3681-71-8)

0 %

-

31.12.2022

ex 2915 39 00

30

Acetato de 4-terc-butilciclo-hexilo (CAS RN 32210-23-4)

0 %

-

31.12.2022

ex 2915 90 70

20

(R)-2-Fluoropropionato de metilo (CAS RN 146805-74-5)

0 %

-

31.12.2022

ex 2916 20 00

20

Mistura dos isómeros (1S,2R,6R,7R)- e (1R,2R,6R,7S)- de triciclo[5.2.1.0(2,6)]decano-2-carboxilato de etilo (CAS RN 80657-64-3 e 80623-07-0)

0 %

-

31.12.2022

ex 2918 30 00

15

Ácido 2-fluoro-5-formilbenzoico (CAS RN 550363-85-4)

0 %

-

31.12.2022

ex 2918 99 90

38

Diclofope-metilo (ISO) (CAS RN 51338-27-3)

0 %

-

31.12.2022

ex 2921 59 90

10

Mistura de isómeros de 3,5-dietiltoluenodiamina (CAS RN 68479-98-1, CAS RN 75389-89-8)

0 %

-

31.12.2018

ex 2922 39 00

15

2-Amino-3,5-dibromobenzaldeído (CAS RN 50910-55-9)

0 %

-

31.12.2022

ex 2926 90 70

15

2-Ciclo-hexilideno-2-fenilacetonitrilo (CAS RN 10461-98-0)

0 %

-

31.12.2022

ex 2926 90 70

18

Flumetrina (ISO) (CAS RN 69770-45-2)

0 %

-

31.12.2022

ex 2926 90 70

33

Deltametrina (ISO) (CAS RN 52918-63-5)

0 %

-

31.12.2022

ex 2927 00 00

25

2,2′-Azobis(4-metoxi-2,4-dimetilvaleronitrilo) (CAS RN 15545-97-8)

0 %

-

31.12.2022

ex 2931 90 00

10

Ácido (3-fluoro-5-isobutoxifenil)borónico (CAS RN 850589-57-0)

0 %

-

31.12.2022

ex 2932 13 00

20

Álcool furfurílico (CAS RN 98-00-0)

0 %

-

31.12.2022

ex 2932 20 90

50

L-Lactido (CAS RN 4511-42-6) ou D-lactido (CAS RN 13076-17-0) ou dilactido (CAS RN 95-96-5)

0 %

-

31.12.2022

ex 2932 99 00

23

2-Etil-3-hidroxi-4-pirona (CAS RN 4940-11-8)

0 %

-

31.12.2022

ex 2933 39 99

38

(2-Cloropiridin-3-il)metanol (CAS RN 42330-59-6)

0 %

-

31.12.2022

ex 2933 39 99

39

2,6-Dicloropiridina-3-carboxamida (CAS RN 62068-78-4)

0 %

-

31.12.2022

ex 2933 39 99

51

2,5-Dicloro-4,6-dimetilnicotinonitrilo (CAS RN 91591-63-8)

0 %

-

31.12.2022

ex 2933 59 95

22

6-Cloro-1,3-dimetiluracilo (CAS RN 6972-27-6)

0 %

-

31.12.2022

ex 2933 59 95

24

Cloridrato de 1-(ciclopropilcarbonil)piperazina (CAS RN 1021298-67-8)

0 %

-

31.12.2022

ex 2933 59 95

26

5-Fluoro-4-hidrazino-2-metoxipirimidina (CAS RN 166524-64-7)

0 %

-

31.12.2022

ex 2933 79 00

25

2-Oxo-2,3-di-hidro-1H-indole-6-carboxilato de metilo (CAS RN 14192-26-8)

0 %

-

31.12.2022

ex 2933 99 80

48

5-Amino-6-metil-2-benzimidazolona (CAS RN 67014-36-2)

0 %

-

31.12.2022

ex 2934 20 80

15

Bentiavalicarbe-isopropilo (ISO) (CAS RN 177406-68-7)

0 %

-

31.12.2022

ex 2934 99 90

54

2-Benzil-2-dimetilamino-4’-morfolinobutirofenona (CAS RN 119313-12-1)

0 %

-

31.12.2022

ex 2934 99 90

59

Dolutegravir (DCI) (CAS RN 1051375-16-6) ou dolutegravir sódico (CAS RN 1051375-19-9)

0 %

-

31.12.2022

ex 2935 90 90

40

Venetoclax (DCI) (CAS RN 1257044-40-8)

0 %

-

31.12.2022

ex 3204 13 00

15

Corante C.I. Basic Blue 41 (CAS RN 12270-13-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Blue 41 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

-

31.12.2022

ex 3204 13 00

25

Corante C.I. Basic Red 46 (CAS RN 12221-69-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Red 46 igual ou superior a 20 % em peso

0 %

-

31.12.2022

ex 3204 13 00

35

Corante C.I. Basic Yellow 28 (CAS RN 54060-92-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Yellow 28 igual ou superior a 75 % em peso

0 %

-

31.12.2022

ex 3204 13 00

45

Mistura do corante C.I. Basic Blue 3 (CAS RN 33203-82-6) e do corante C.I Basic Blue 159 (CAS RN 105953-73-9) com um teor de corante Basic Blue igual ou superior a 60 %, em peso

0 %

-

31.12.2022

ex 3204 16 00

40

Solução aquosa de corante C.I. Reactive Red 141 (CAS RN 61931-52-0)

0 %

-

31.12.2022

ex 3204 17 00

29

Corante C.I. Pigment Red 268 (CAS RN 16403-84-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 268 igual ou superior a 80 % em peso

0 %

-

31.12.2022

ex 3206 49 70

40

Corante C.I. Pigment Blue 27 (CAS RN 25869-00-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Blue 27 igual ou superior a 85 % em peso

0 %

-

31.12.2022

ex 3208 90 19

ex 3904 69 80

25

89

Copolímero de tetrafluoroetileno em solução de acetato de butilo com um teor de solvente de 50 % (± 2 %), em peso

0 %

-

31.12.2022

ex 3707 10 00

60

Emulsão fotossensibilizante, contendo em peso:

dissolvida em heptan-2-ona e/ou lactato de etilo

0 %

-

31.12.2022

ex 3801 90 00

20

Pó de grafite revestida com breu, com:

0 %

-

31.12.2022

ex 3802 10 00

20

Carvão quimicamente ativado em grânulos com uma capacidade útil em butano de 11 g de butano/100 ml ou superior (como determinado pelo método ASTM D 5228) utilizado para a absorção e dessorção de vapor em coletores de controlo das emissões de veículos a motor

 (2)

0 %

-

31.12.2022

ex 3802 10 00

30

Carvão quimicamente ativado em pellets (forma cilíndrica), com:

utilizado para a absorção e dessorção de vapor em coletores de controlo das emissões de veículos a motor

 (2)

0 %

-

31.12.2021

ex 3808 93 90

60

Preparação sob a forma de pastilhas que contenha, em peso: 

para revestimento

 (2)

0 %

-

31.12.2022

ex 3824 99 93

38

Mistura de 4,4′-(perfluoroisopropilideno)difenol (CAS RN 1478-61-1) e sal de benziltrifenilfosfónio de 4,4′-(perfluoroisopropilideno)difenol (CAS RN 75768-65-9)

0 %

-

31.12.2022

ex 3824 99 96

30

Concentrado de terras raras que contenha, em peso:

0 %

-

31.12.2022

ex 3824 99 96

45

Óxido de lítio, níquel, cobalto e alumínio em pó (CAS RN 177997-13-6), com:

0 %

-

31.12.2022

ex 3901 90 80

91

Resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero de etileno e de ácido metacrílico

0 %

-

31.12.2018

ex 3903 90 90

ex 3904 69 80

38

88

Politetrafluoroetileno (CAS RN 9002-84-0) encapsulado com um copolímero acrilonitrilo-estireno (CAS RN 9003-54-7), com um teor, em peso, de cada polímero de 50 % (±1)

0 %

-

31.12.2022

ex 3906 90 90

23

Copolímero de metacrilato de metilo, acrilato de butilo, metacrilato de glicidilo e estireno (CAS RN 37953-21-2), com um peso equivalente de epóxido não superior a 500, sob a forma de flocos triturados, com uma dimensão de partículas não superior a 1 cm

0 %

-

31.12.2022

ex 3906 90 90

43

Copolímero de ésteres metacrílicos, acrilato de butilo e dimetilsiloxanos cíclicos (CAS RN 143106-82-5)

0 %

-

31.12.2021

ex 3907 20 99

80

Éter de polioxietileno do álcool isoamílico (CAS RN 62601-60-9)

0 %

-

31.12.2022

ex 3907 30 00

70

Preparação à base de resina epoxídica (CAS RN 29690-82-2) e resina fenólica (CAS RN 9003-35-4) contendo, em peso:

0 %

-

31.12.2022

ex 3907 40 00

45

α-(2,4,6-Tribromofenil)-ω-(2,4,6-tribromofenoxi)poli[oxi(2,6-dibrom-1,4-fenileno)izopropilideno(3,5-dibromo-1,4-fenileno)oxicarbonilo] (CAS RN 71342-77-3)

0 %

-

31.12.2018

ex 3909 20 00

10

Mistura de polímeros contendo, em peso:

0 %

-

31.12.2022

ex 3912 90 10

10

Acetato propionato de celulose, não plastificado, sob a forma de pó:

0 %

-

31.12.2018

ex 3919 90 80

21

Película de politetrafluoroetileno,

0 %

-

31.12.2022

ex 3919 90 80

22

Película de poliéster, polietileno ou polipropileno revestida numa ou em ambas as faces com um adesivo acrílico e/ou de borracha sensível à pressão, mesmo munida de uma película amovível, acondicionada em rolos de largura igual ou superior a 45,7 cm mas não superior a 160 cm

0 %

-

31.12.2019

ex 3920 62 19

ex 3920 62 90

05

10

Película de poli(tereftalato de etileno) em rolos:

0 %

-

31.12.2022

ex 3920 99 90

20

Película condutora anisotrópica, en rolos, com uma largura não inferior a 1,2 mm e não superior a 3.15 mm e um comprimento máximo de 300 m, utilizada para ligar componentes electrónicos na produção de ecrãs de LCD ou plasma

0 %

-

31.12.2018

ex 3921 19 00

35

Película multicamadas constituída de:

para utilização no fabrico de baterias de iões de lítio

 (2)

0 %

-

31.12.2022

ex 3926 30 00

ex 3926 90 97

ex 8708 29 10

ex 8708 29 90

10

23

10

10

Cobertura de plástico com grampos de fixação para retrovisor exterior de veículos a motor

0 %

p/st

31.12.2020

ex 3926 90 97

50

Botão de painel frontal de autorrádio, composto por policarbonato à base de bisfenol A, em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 300 unidades

0 %

p/st

31.12.2018

ex 3926 90 97

77

Anilha de desacoplamento de silicone, com um diâmetro interior de 15,4 mm (+ 0,0 mm/- 0,1 mm), em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 2 500 unidades, do tipo utilizado em sistemas de sensores de auxílio ao estacionamento

0 %

p/st

31.12.2021

ex 4016 99 57

30

Bota de eixo de travão de maxilas, de borracha vulcanizada com:

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (2)

0 %

-

31.12.2022

ex 5311 00 90

10

Tecido em ponto de tafetá, de fios de papel colado numa camada de papel-tecido:

0 %

-

31.12.2022

ex 5603 14 90

50

Falso tecido de microfibras, composto por fibras de poliéster com uma secção transversal uniforme com:

0 %

31.12.2022

ex 5911 90 99

50

Amortecedor de vibrações de altifalante, feito de tecido de fibras têxteis de poliéster, algodão ou aramida ou uma combinação das mesmas, redondo, ondulado, flexível e cortado à medida, do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

0 %

-

31.12.2022

ex 7020 00 10

20

Matérias-primas para a produção de elementos óticos de dióxido de silício fundido com:

0 %

p/st

31.12.2022

ex 7326 90 92

40

Anel de aço com bocais, com flanges integrais, em peça única obtida por forjamento livre de pré-forma resultante de 4 vazamentos, trabalhado e maquinado, com:

do tipo utilizado para o fabrico de uma cuba de reator nuclear

0 %

p/st

31.12.2022

ex 7326 90 98

50

Haste de pistão de aço com têmpera superficial para amortecedor hidráulico ou hidropneumático de veículos a motor:

 com uma extremidade roscada ou um mandril para soldadura por resistência

0 %

-

31.12.2022

ex 7409 19 00

ex 7410 21 00

10

70

Chapas ou folhas:

contendo pelo menos um dos seguintes produtos:

para utilização no fabrico de placas de circuitos impressos

 (2)

0 %

-

31.12.2022

ex 7413 00 00

ex 8518 90 00

20

45

Anel de centragem de altifalante, constituído por um ou mais amortecedores de vibrações e um mínimo de 2 cabos de cobre não isolados, tecidos ou prensados no interior, do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

0 %

-

31.12.2022

ex 7606 12 20

20

Placas indicadoras compostas por um núcleo celular de polietileno e camadas exteriores de alumínio, com uma espessura total igual ou superior a 1,8 mm, mas não superior a 4,2 mm

0 %

-

31.12.2022

ex 8108 20 00

55

Lingote de liga de titânio:

contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8108 20 00

70

Placa de liga de titânio, com:

contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

0 %

p/st

31.12.2022

ex 8108 90 30

15

Barras e fios de liga de titânio, com:

0 %

-

31.12.2022

ex 8108 90 30

25

Barras, varões e fio de liga de titânio-alumínio-vanádio (TiAl6V4) conforme às normas AMS 4928, 4965 ou 4967

0 %

-

31.12.2020

ex 8108 90 50

45

Chapas, folhas e bandas laminadas a quente ou a frio, de titânio não ligado:

0 %

-

31.12.2022

ex 8108 90 60

30

Tubos sem costura e tubos de titânio ou de uma liga de titânio, com:

0 %

-

31.12.2022

ex 8418 99 10

70

Evaporador de alumínio para uso na fabricação de aparelhos de ar condicionado para veículos automóveis (2)

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8481 10 99

20

Válvula redutora de pressão eletromagnética

0 %

-

31.12.2022

ex 8481 10 99

30

Válvulas redutoras de pressão em invólucro de latão:

do tipo utilizado para incorporação em módulos de alimentação de combustível dos veículos a motor

0 %

-

31.12.2022

ex 8481 80 59

30

Válvula de controlo do débito bidirecional, com invólucro, com

0 %

-

31.12.2022

ex 8481 80 59

40

Válvula de regulação do débito

0 %

-

31.12.2022

ex 8481 80 59

50

Válvula eletromagnética para controlo de quantidade com

0 %

-

31.12.2022

ex 8481 80 59

60

Válvula eletromagnética para controlo de quantidade

0 %

-

31.12.2022

ex 8483 30 32

ex 8483 30 38

30

60

Chumaceiras (mancais) do tipo utilizado em turbocompressores:

0 %

p/st

31.12.2022

ex 8483 40 90

20

Transmissão hidrostática, com:

para utilização no fabrico de cortadores de relva manuais da posição 8433 11 90

 (2)

0 %

p/st

31.12.2022

ex 8501 31 00

50

Motores de corrente contínua sem escovas, com: 

do tipo utilizado nos sistemas de direção assistida para veículos automóveis

0 %

-

31.12.2022

ex 8503 00 91

ex 8503 00 99

31

32

Rotor munido no interior de um ou dois anéis magnéticos (uniformes ou seccionais) incorporados ou não num anel de aço

0 %

p/st

31.12.2018

ex 8503 00 99

55

Estator para motor sem escovas, com:

do tipo utilizado no fabrico de máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar e de secar ou máquinas de secar equipadas com tambores de transmissão direta

0 %

p/st

31.12.2018

ex 8504 50 95

80

Bobina de autoindução

0 %

-

31.12.2022

ex 8505 11 00

63

Anéis, tubos, buchas ou aros feitos de uma liga à base de neodímio, ferro e boro, com

dos tipos utilizados no fabrico de ímanes permanentes após magnetização

0 %

p/st

31.12.2022

ex 8505 19 90

50

Artigo de ferrite aglomerada sob a forma de um prisma retangular para se tornar um íman permanente após magnetização: 

0 %

p/st

31.12.2022

ex 8506 50 30

10

Pilha de dióxido de lítio e manganês, com:

destinada a ser utilizada como componente na fabricação de sistemas de controlo da pressão dos pneus (TPMS)

 (2)

0 %

-

31.12.2022

ex 8507 50 00

40

Bateria de acumuladores níquel-hidreto metálico (NiMH), com:

para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87

 (2)

0 %

-

31.12.2022

ex 8507 60 00

25

Módulos retangulares para incorporação em acumuladores eléctricos de iões de lítio recarregáveis:

0 %

p/st

31.12.2022

ex 8512 20 00

50

Luz de teto de cabina num invólucro de plástico com ou sem caixa de armazenagem, com uma tensão de funcionamento igual ou superior a 8 V, mas não superior a 16 V, contendo:

para utilização no fabrico de veículos automóveis

 (2)

0 %

-

31.12.2022

ex 8512 30 90

30

Dispositivo de alarme sonoro para a proteção contra furtos no veículo:

para utilização no fabrico de veículos automóveis

 (2)

0 %

-

31.12.2022

ex 8526 10 00

30

Equipamento detetor de radar com unidade de controlo do sistema de deteção do ângulo morto

para utilização no fabrico de veículos automóveis

 (2)

0 %

-

31.12.2022

ex 8529 90 92

33

Módulos LCD combinados com um ecrã tátil,

utilizada apenas para instalação em veículos automóveis do Capítulo 87

 (2)

0 %

-

31.12.2022

ex 8529 90 92

39

Módulos LCD com:

para incorporação permanente ou montagem permanente em veículos automóveis do Capítulo 87

 (2)

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8529 90 92

55

Módulos OLED, constituídos por

para utilização no fabrico de monitores ou aparelhos recetores de televisão ou para utilização no fabrico de veículos do Capítulo 87

 (2)

0 %

p/st

31.12.2019

ex 8537 10 91

55

Unidade de controlo eletrónico do sistema de estacionamento automático com capacidade para avaliar o espaço à volta do automóvel e controlar o estacionamento automático:

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (2)

0 %

-

31.12.2022

ex 8537 10 91

65

Unidade de controlo eletrónico para otimizar o desempenho do motor:

para utilização no fabrico de veículos automóveis

 (2)

0 %

-

31.12.2022

ex 8537 10 98

85

Unidade de controlo eletrónico das almofadas de ar:

 para utilização no fabrico de veículos automóveis

 (2)

0 %

-

31.12.2022

ex 8540 91 00

20

Fonte de eletrões termoiónica (ponto emissor) de hexaboreto de lantânio (CAS RN 12008-21-8) ou hexaboreto de cério (CAS RN 12008-02-5), numa caixa metálica com conectores elétricos com

0 %

-

31.12.2022

ex 8708 40 20

ex 8708 40 50

50

40

Conjunto de transmissão que contém outros 3 veios e oferece um interruptor rotativo para mudança de velocidade que consiste:

com as seguintes dimensões:

para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87

 (2)

0 %

-

31.12.2022

ex 8708 50 20

ex 8708 50 55

ex 8708 50 91

ex 8708 50 99

50

20

10

40

Chumaceira (mancal) de flange dupla de 3.ª geração, para veículos automóveis,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (2)

0 %

-

31.12.2022

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

35

35

Suporte de radiador frontal ou refrigerador intermédio mesmo com amortecedores de borracha, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8714 99 10

ex 8714 99 10

20

89

Guiadores de bicicleta,

para utilização no fabrico de bicicletas

 (2)

0 %

-

31.12.2022

ex 9013 80 90

30

Microespelho eletrónico com semicondutores numa caixa adequada para a montagem totalmente automatizada de circuitos impressos, constituído principalmente por:

do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

0 %

p/st

31.12.2019

(2)

A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

Top