COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 2.5.2018
COM(2018) 327 final
2018/0132(APP)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia
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Document 52018PC0327
Proposal for a COUNCIL REGULATION laying down implementing measures for the system of Own Resources of the European Union
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia
COM/2018/327 final - 2018/0132 (APP)
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 2.5.2018
COM(2018) 327 final
2018/0132(APP)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
O objetivo da presente proposta consiste em estabelecer as medidas de execução previstas no artigo 7.º da proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia 1 apresentada pela Comissão em conformidade com o artigo 311.º, quarto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Revoga e substitui o Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014 do Conselho 2 .
A proposta de nova decisão relativa aos recursos próprios manterá e reformará os três recursos próprios existentes: os recursos próprios tradicionais, uma versão modificada do recurso próprio proveniente do imposto sobre o valor acrescentado e o recurso próprio proveniente do rendimento nacional bruto.
Além disso, a proposta de Decisão Recursos Próprios introduz três novos recursos próprios, provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia e dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados.
A presente proposta de regulamento abrange todas as modalidades práticas relativas aos recursos próprios da União. No mesmo espírito que o Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014, a proposta de regulamento define um procedimento simplificado, a fim de tornar o sistema mais flexível no quadro e dentro dos limites estabelecidos pela Decisão Recursos Próprios.
A proposta inclui disposições de caráter geral, aplicáveis a todos os tipos de recursos próprios, para as quais assume especial importância um controlo parlamentar adequado. Trata-se, em especial, das disposições relativas ao controlo e à supervisão das receitas, incluindo as obrigações de prestação de informações pertinentes e os poderes correspondentes dos agentes mandatados pela Comissão para os controlos.
Estas medidas de execução são complementadas, em conformidade com o artigo 322.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por regulamentos que fixam as modalidades e o processo segundo os quais as receitas dos recursos próprios são disponibilizadas ou pagas à Comissão, incluindo medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, quando necessário.
A presente iniciativa faz parte do pacote legislativo mais vasto relativo aos recursos próprios que a Comissão propõe juntamente com o regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual para 2021-2027 3 . O pacote inclui a Decisão Recursos Próprios referida supra, um regulamento específico relativo à disponibilização dos novos recursos próprios 4 e uma alteração 5 do regulamento relativo aos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado 6 . A iniciativa não faz parte do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação.
O atual Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014 estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia, em conformidade com o artigo 9.º da Decisão 2014/335/UE, Euratom 7 . A proposta de Decisão Recursos Próprios inclui novos recursos próprios e o artigo 7.º exige que sejam previstas medidas de execução relativamente:
(a)Às regras pormenorizadas para o cálculo e o apuramento dos montantes dos recursos próprios;
(b)Às disposições e modalidades de controlo e supervisão das receitas provenientes dos recursos próprios;
(c)Ao rendimento nacional bruto de referência, às disposições relativas à adaptação do rendimento nacional bruto e às disposições relativas ao novo cálculo dos limites máximos para os pagamentos e as autorizações, em caso de alterações significativas no rendimento nacional bruto;
(d)Ao procedimento para o cálculo e orçamentação do saldo orçamental anual.
Tendo em conta o que precede, os elementos propostos pela Comissão dizem respeito às medidas de execução relativas:
–a todos os recursos próprios apurados ao abrigo do artigo 2.º da Decisão Recursos Próprios, como sucede com o atual Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014 que estabelece medidas de execução, nomeadamente:
as suas taxas de mobilização;
o controlo e a supervisão destas;
as obrigações em matéria de comunicação de informações;
os poderes e obrigações dos agentes mandatados pela Comissão para os controlos, bem como a preparação e a gestão dos controlos;
o procedimento de comité;
–ao cálculo e orçamentação do excedente;
–à definição do rendimento nacional bruto de referência e às disposições para fazer face às alterações significativas do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, retomadas da atual Decisão 2014/335/UE, Euratom relativa aos recursos próprios.
A proposta da Comissão é explicada mais pormenorizadamente na secção 5.
•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio setorial
A base jurídica da Decisão Recursos Próprios é o artigo 311.º, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O artigo 311.º, quarto parágrafo, e o artigo 322.º, n.º 2, do Tratado constituem a base jurídica dos atos que estabelecerão as medidas de execução do sistema de recursos próprios e da sua disponibilização.
A base jurídica do presente regulamento é o artigo 311.º, quarto parágrafo, do Tratado. Além disso, é feita referência à referida disposição no artigo 7.º da nova Decisão Recursos Próprios (artigo 9.º da Decisão Recursos Próprios de 2014). Por último, está ligada aos Regulamentos Disponibilização, nomeadamente: i) o atual Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 no que se refere aos recursos próprios tradicionais e aos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado e do rendimento nacional bruto; e ii) a proposta de Regulamento Disponibilização complementar no que se refere aos recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia, e dos resíduos de embalagens de plástico.
•Coerência com as outras políticas da União
Dada a natureza dos recursos próprios, a sua gestão depende da aplicação correta das outras políticas da União:
–os recursos próprios tradicionais (principalmente os direitos aduaneiros) estão ligados à União Aduaneira;
–os recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado e da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades estão ligados ao Mercado Único e à política fiscal;
–os recursos próprios provenientes do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia e dos resíduos de embalagens de plástico estão ligados às políticas ambientais e à ação climática.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica do presente regulamento é o artigo 311.º, quarto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Além disso, é feita referência à referida disposição no artigo 7.º da nova Decisão Recursos Próprios (artigo 9.º da Decisão Recursos Próprios de 2014).
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Devido à natureza do orçamento da União e dos recursos próprios que constituem as suas receitas, as medidas de execução do sistema dos recursos próprios devem ter um alcance à escala da União e não podem ser concretizadas pelos Estados-Membros.
•Proporcionalidade
A presente proposta de novo regulamento retoma a maior parte das medidas de execução em vigor. A inclusão de novos recursos próprios na Decisão Recursos Próprios requer legislação atualizada que preveja medidas de execução para estes novos recursos próprios e que melhore as medidas em vigor.
As medidas de execução previstas na presente proposta seguem o atual sistema, bem como a proposta da Comissão de 2011 [(COM(2011) 740)] e, ao mesmo tempo, adaptam-no ao novo panorama baseado em recursos próprios novos e múltiplos. É do interesse da União e dos seus Estados-Membros velar pelo bom funcionamento do sistema de recursos próprios, pelo que as medidas de controlo e inspeção são concebidas para permitir uma boa cooperação entre os organismos da União e os Estados-Membros.
Além disso, foram incluídas na presente proposta disposições relativamente às quais assume especial importância um controlo parlamentar adequado.
•Escolha do instrumento
O artigo 311.º, quarto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia declara expressamente que «o Conselho, por meio de regulamentos (...), estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União».
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
A exposição de motivos da proposta de nova Decisão Recursos Próprios fornece mais informações sobre os relatórios e documentos recentes que analisam a necessidade de reformar o sistema de recursos próprios.
Pela mesma ordem de ideias, é necessário um novo regulamento que estabeleça as medidas de execução do sistema de recursos próprios, uma vez que o atual Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014 só faz referência aos recursos próprios tradicionais e aos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado e do rendimento nacional bruto, enquanto a proposta de Decisão Recursos Próprios introduz novos recursos próprios que requerem medidas de controlo e inspeção.
As medidas de execução seguem as disposições já em vigor, dado que a proposta alarga o sistema já previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014 do Conselho aos novos recursos próprios. Além disso, complementa e faz referência à legislação pertinente sobre os novos recursos próprios. Por conseguinte, as medidas de execução propostas são uma continuação do sistema em vigor, alargando-o aos novos recursos próprios.
A presente proposta não está ligada ao programa para a adequação e a eficácia da regulamentação; visa os Estados-Membros e não as microempresas, as pequenas e médias empresas ou outras partes interessadas; é, em princípio, neutra em termos de competitividade setorial da União ou de comércio internacional. A proposta não tem consequências em termos de proteção dos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A incidência orçamental da presente proposta e do pacote legislativo «recursos próprios» é precisada na ficha financeira legislativa que acompanha a proposta de Regulamento Disponibilização relativamente aos novos recursos próprios. O sistema de recursos próprios reformado pode ser aplicado com o mesmo nível de dotações administrativas e de recursos humanos que o sistema atual.
5.OUTROS ELEMENTOS
A aplicação da legislação relativa aos recursos próprios, incluindo o regulamento relativo às medidas de execução, é discutida regularmente no Comité Consultivo dos Recursos Próprios.
A proposta da Comissão pode ser resumida do seguinte modo:
Capítulo I «Determinação dos recursos próprios»
–Artigo 1.° da proposta, «Taxas de mobilização aplicáveis»: este artigo prevê as taxas de mobilização uniforme a aplicar às categorias de recursos próprios definidas no artigo 2.º, n.º 1, alíneas b), c), d) e e) (ou seja, os recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia e dos resíduos de embalagens de plástico), da proposta da Comissão de nova Decisão Recursos Próprios.
–Artigo 2.º da proposta, «Rendimento nacional bruto de referência e alterações significativas nele introduzidas»: as disposições previstas no artigo 2.°, n.º 7, e no artigo 3.º, n.º 4, da Decisão 2014/335/UE, Euratom relativa aos recursos próprios são retomadas e atualizadas.
–Artigo 3.° da proposta, «Cálculo e orçamentação do saldo»: as disposições previstas no artigo 1.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014 são retomadas e atualizadas.
Capítulo II «Disposições em matéria de controlo e supervisão, e obrigações de prestação de informações pertinentes»
–Artigo 4.º da proposta, «Medidas de controlo e supervisão»: as disposições previstas no artigo 2.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014 são retomadas e atualizadas em relação aos novos recursos próprios definidos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), da proposta de Decisão Recursos Próprios. Além disso, disposições específicas para o controlo do recurso próprio proveniente do imposto sobre o valor acrescentado foram retomadas do artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho. O objetivo consistia em proceder a uma simplificação, tendo em vista, na medida do possível, um sistema aplicável a todos os recursos próprios.
–Artigo 5.° da proposta, «Poderes e obrigações dos agentes mandatados da Comissão»: as disposições previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014 são retomadas e atualizadas. O objetivo consistia em proceder a uma simplificação, tendo em vista um sistema aplicável a todos os recursos próprios.
–Artigo 6.° da proposta, «Preparação e gestão dos controlos»: as disposições previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014 são retomadas e atualizadas. O objetivo consistia em proceder a uma simplificação, tendo em vista, na medida do possível, um sistema aplicável a todos os recursos próprios.
–Artigo 7.º da proposta, «Comunicação de fraudes e irregularidades que afetam os direitos aos recursos próprios tradicionais»: as disposições previstas no artigo 5.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014 são mantidas inalteradas, uma vez que apenas se aplicam aos recursos próprios tradicionais.
–Artigo 8.° da proposta, «Prestação de informações pelos Estados-Membros sobre os seus controlos dos recursos próprios tradicionais»: as disposições previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014 são mantidas inalteradas, uma vez que apenas se aplicam aos recursos próprios tradicionais.
Capítulo III «Comitologia e disposições finais»
–Artigo 9.º da proposta, «Procedimento de comité»: prevê conferir poderes de execução à Comissão, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.
–Artigo 10.° da proposta, «Disposições finais»: revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014.
–Artigo 11.° da proposta, «Entrada em vigor»: dispõe que o regulamento deve entrar em vigor na mesma data que a Decisão Recursos Próprios. O presente regulamento será aplicável com efeitos retroativos, a partir de 1 de janeiro de 2021, aos recursos próprios provenientes do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia e dos resíduos de embalagens de plástico. No que se refere ao recurso próprio proveniente da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, essas disposições aplicar-se-ão a partir do segundo ano seguinte ao termo do prazo de transposição da diretiva relativa à matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades.
2018/0132 (APP)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 311.º, quarto parágrafo,
Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,
Tendo em conta a Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom do Conselho, de [DATA], relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia 8 , nomeadamente o artigo 7.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 9 ,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1)É necessário um controlo parlamentar adequado, como previsto nos Tratados, relativamente às disposições de caráter geral aplicáveis a todos os tipos de recursos próprios, incluindo a fixação das taxas de mobilização aplicáveis aos recursos próprios, dentro dos limites máximos estabelecidos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) a e), da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom.
(2)Por motivos de coerência, devem ser incluídas no presente regulamento certas disposições da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho 10 , tais como as disposições relativas ao rendimento nacional bruto de referência e as alterações significativas nele introduzidas, bem como à taxa de mobilização uniforme do recurso referido no artigo 2.º, n.º 1, alínea f), da Decisão 20xx/xxxx.
(3)A fim de manter inalterado o volume dos recursos financeiros disponibilizados à União, é conveniente adaptar os limites máximos dos recursos próprios da União para os pagamentos e autorizações, tal como estabelecidos, respetivamente, no artigo 3.º, n.os 1 e 2, da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom, e expressos em percentagem do rendimento nacional bruto, em caso de alterações do Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 que impliquem uma alteração significativa do nível do rendimento nacional bruto.
(4)Por motivos de coerência, devem ser mantidas no presente regulamento certas disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014 do Conselho 12 . Essas disposições dizem respeito ao cálculo e à orçamentação do saldo, ao controlo e supervisão dos recursos próprios, às obrigações de prestação de informações pertinentes, bem como ao Comité Consultivo dos Recursos Próprios.
(5)Por motivos de coerência, devem ser incluídas no presente regulamento as disposições do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho relativas aos controlos.
(6)A fim de garantir o equilíbrio orçamental, qualquer excedente de receitas da União relativamente à totalidade das despesas efetivas no decurso de um exercício deve transitar para o exercício seguinte. Por conseguinte, o saldo a transitar deve ser definido.
(7)Os Estados-Membros devem proceder às verificações e inquéritos relativos ao cálculo, ao apuramento e à disponibilização dos recursos próprios da União. A fim de facilitar a aplicação das regras financeiras respeitantes aos recursos próprios, é necessário assegurar a colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão.
(8)A transparência do sistema de recursos próprios da União deve ser assegurada mediante a prestação de informações adequadas à autoridade orçamental. Por conseguinte, os Estados-Membros devem manter à disposição da Comissão e, se for caso disso, transmitir-lhe os documentos e as informações necessários ao exercício das competências que lhe são conferidas no que se refere aos recursos próprios da União.
(9)Por motivos de coerência e clareza, devem ser estabelecidas disposições relativas aos poderes e obrigações dos funcionários, outros agentes e peritos nacionais destacados que participam nos controlos em matéria de recursos próprios da União. Em especial, devem ser definidas as regras que todos os funcionários da União, outros agentes e os peritos nacionais destacados devem observar no que diz respeito ao segredo profissional e à proteção dos dados pessoais. É necessário determinar o estatuto dos peritos nacionais destacados e prever a possibilidade de o Estado-Membro em causa apresentar objeções à presença de funcionários de outros Estados-Membros num controlo.
(10)As modalidades segundo as quais os Estados-Membros responsáveis pela cobrança dos recursos próprios prestam informações à Comissão deverão permitir-lhe acompanhar a ação desses Estados-Membros no domínio da cobrança de recursos próprios, nomeadamente em casos de fraude e de irregularidades.
(11)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras pormenorizadas relativas à comunicação de fraudes e irregularidades que afetam os direitos aos recursos próprios tradicionais e de apresentação de relatórios anuais pelos Estados-Membros. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 .
(12)O procedimento consultivo deve aplicar-se na adoção dos atos de execução destinados a estabelecer regras pormenorizadas relativas à comunicação de fraudes e irregularidades que afetam os direitos aos recursos próprios tradicionais e aos relatórios anuais sobre os controlos realizados pelos Estados-Membros, tendo em conta a natureza técnica dos atos necessários para efeitos de prestação de informações.
(13)Por motivos de coerência, e tendo em conta o artigo 9.º da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom, o presente regulamento deve entrar em vigor no mesmo dia que a referida decisão e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. As disposições relativas aos recursos próprios referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom devem aplicar-se a partir da data fixada em conformidade com o artigo 9.º da referida decisão,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Determinação dos recursos próprios
Artigo 1.º
Taxas de mobilização aplicáveis
1. A taxa de mobilização uniforme aplicada a uma parcela das receitas provenientes do imposto sobre o valor acrescentado cobrado sobre as operações tributáveis à taxa normal divididas pela taxa normal nacional do imposto sobre o valor acrescentado, referida enquanto recurso próprio no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Decisão 20xx/xxxx/UE/Euratom, é estabelecida em 1 %;
2. A taxa de mobilização uniforme aplicada à parte dos lucros tributáveis atribuídos a cada Estado-Membro em conformidade com as regras da União sobre a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, referida enquanto recurso próprio no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da Decisão 20xx/xxxx/UE/Euratom, é estabelecida em 3 %;
3. A taxa de mobilização uniforme aplicada ao montante correspondente às receitas geradas pelas licenças de emissão para venda em leilão referidas no artigo 10.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2003/87/CE, bem como o valor de mercado da atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito para a modernização do setor da energia, como definida no artigo 10.º-C, n.º 3, dessa diretiva, referida enquanto recurso próprio no artigo 2.º, n.º 1, alínea d), da Decisão 20xx/xxxx/UE/Euratom, é estabelecida em 20 %;
4. A taxa de mobilização uniforme aplicada ao peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, referida enquanto recurso próprio no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), da Decisão 20xx/xxxx/UE/Euratom, é estabelecida em 0,80 EUR por quilograma.
Para efeitos do primeiro parágrafo, por «plástico» entende-se um polímero na aceção do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao qual poderão ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias; as expressões «resíduos de embalagens» e «reciclagem» são entendidas na aceção do artigo 3.º da Diretiva 94/62/CE.
O peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados equivale à diferença entre o peso dos resíduos das embalagens de plástico produzidas num Estado-Membro num determinado ano e o peso dos resíduos das embalagens de plástico que são reciclados nesse ano, determinado em conformidade com a Diretiva 94/62/CE.
Artigo 2.º
Rendimento nacional bruto de referência e alterações significativas nele introduzidas
1. O rendimento nacional bruto referido no artigo 2.º, n.º 1, alínea f), da Decisão 20xx/xxxx/UE/Euratom, designa o rendimento nacional bruto anual a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do Regulamento (UE) n.º 549/2013.
2. No caso de serem introduzidas alterações no Regulamento (UE) n.º 549/2013 que provoquem alterações substanciais no rendimento nacional bruto, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados dos ajustamentos técnicos do quadro financeiro plurianual, tal como estabelecido no artigo 5.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 20xx/xxxx do Conselho 14 , relativamente às datas de aplicação dessas alterações para efeitos da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom.
3. No caso de serem introduzidas alterações no Regulamento (UE) n.º 549/2013 que provoquem alterações substanciais no nível do rendimento nacional bruto, os limites máximos para os pagamentos e autorizações, tal como fixados no artigo 3.º, n.os 1 e 2, da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom, devem ser novamente calculados pela Comissão com base na seguinte fórmula:
RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC atual
1,29 % (1,35 %) * ________________________________
RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC alterado
Nesta fórmula, «RNB» é o rendimento nacional bruto; «t» é o último ano completo relativamente ao qual estão disponíveis os dados definidos pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho 15 ; e «SEC» é o Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União.
Artigo 3.º
Cálculo e orçamentação do saldo
1. Para efeitos da aplicação do artigo 5.º da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom, o saldo de um dado exercício é constituído pela diferença entre o total das receitas cobradas relativas a esse exercício e o montante dos pagamentos efetuados a partir das dotações desse exercício, acrescida do montante das dotações do mesmo exercício transitadas nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»).
Essa diferença é aumentada ou diminuída do montante líquido resultante das anulações de dotações transitadas dos exercícios anteriores. Em derrogação do disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, a diferença é igualmente aumentada ou diminuída:
a)De superações, em pagamentos, devido à variação das taxas do euro, das dotações não diferenciadas transitadas do exercício anterior nos termos do artigo 13.º, n.os 1 e 4, do Regulamento Financeiro;
b)Do saldo resultante dos ganhos e perdas cambiais registados durante o exercício.
2. Antes do fim do mês de outubro de cada exercício, a Comissão deve proceder, com base nos dados que possuir na altura, a uma estimativa do nível de cobrança dos recursos próprios para o ano inteiro. As eventuais diferenças significativas em relação às previsões iniciais podem ser objeto de uma carta retificativa ao projeto de orçamento para o exercício seguinte ou de um orçamento retificativo durante o exercício em curso.
Capítulo II
Disposições em matéria de controlo e supervisão, e obrigações de prestação de informações pertinentes
Artigo 4.º
Medidas de controlo e supervisão
1. Os recursos próprios referidos no artigo 2.º, n.º 1, da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom devem ser controlados nas condições previstas no presente regulamento, sem prejuízo da Diretiva do Conselho relativa à matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, do Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão 17 e do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho 18 .
2. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que os recursos próprios referidos no artigo 2.º, n.º 1, da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom sejam disponibilizados à Comissão. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão determinados documentos mediante pedido.
3. Os Estados-Membros devem proceder às verificações e inquéritos relativos ao cálculo, ao apuramento e à disponibilização dos recursos próprios referidos no artigo 2.º, n.º 1, da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom.
4. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem efetuar controlos suplementares. No seu pedido, a Comissão deve indicar as razões que justificam um controlo suplementar.
5. Os Estados-Membros devem associar a Comissão, a pedido desta, aos controlos que efetuarem. Caso seja associada a um controlo, a Comissão deve ter acesso, na medida em que a aplicação do presente regulamento o exija, aos documentos comprovativos relativos ao cálculo, ao apuramento e à disponibilização dos recursos próprios, bem como a quaisquer outros documentos apropriados relacionados com esses mesmos documentos comprovativos.
6. A Comissão pode proceder ela própria a controlos in loco. Os agentes mandatados pela Comissão para efetuar esses controlos devem ter acesso aos documentos, tal como previsto para os controlos referidos no n.º 5. Os Estados-Membros devem facilitar esses controlos.
7. Caso as medidas de controlo e supervisão digam respeito ao recurso próprio proveniente do imposto sobre o valor acrescentado referido no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom, as inspeções da Comissão devem ser efetuadas em conjunto com as autoridades competentes dos Estados-Membros. No âmbito dessas inspeções, a Comissão deve certificar-se, em especial, da regularidade das operações de centralização da base tributável, bem como do montante total das receitas líquidas do imposto sobre o valor acrescentado cobradas. Deve certificar-se igualmente do cumprimento do caráter adequado dos dados utilizados e da conformidade dos cálculos efetuados com o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho, com o objetivo de determinar o montante dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado à taxa normal resultantes das operações referidas no artigo 3.º, n.º 1, desse regulamento
8. Caso as inspeções digam respeito ao recurso próprio proveniente dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados referido no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom, a Comissão deve ter igualmente acesso aos documentos relativos aos procedimentos e aos dados referidos na Diretiva 94/62/CE.
9. Caso as medidas de controlo e supervisão digam respeito ao recurso próprio proveniente do rendimento nacional bruto referido no artigo 2.º, n.º 1, alínea f), da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom:
(a)A Comissão deve verificar anualmente, juntamente com o Estado-Membro em causa, se não houve erros na tomada em consideração dos agregados que lhe foram comunicados, nomeadamente no que diz respeito aos casos assinalados pelo Comité do rendimento nacional bruto instituído pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003. Para o efeito, a Comissão pode consultar, em casos específicos, os cálculos e as bases estatísticas, com exceção das informações relativas a pessoas coletivas e singulares específicas, quando de outro modo não lhe seja possível chegar a uma apreciação realista e equitativa;
(b)A Comissão deve ter também acesso aos documentos relativos aos procedimentos estatísticos e estatísticas de base referidos no artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003.
10. As verificações e inquéritos referidos no presente artigo não prejudicam:
(a)Os controlos efetuados pelos Estados-Membros em conformidade com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas;
(b)As medidas previstas nos artigos 287.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
(c)Os controlos efetuados ao abrigo do artigo 322.º, n.º 1, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
11. Para efeitos das medidas de controlo e supervisão referidas no presente artigo, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que lhe transmitam os documentos ou relatórios pertinentes ou para os colocar à sua disposição.
Artigo 5.º
Poderes e obrigações dos agentes mandatados da Comissão
1. A Comissão deve nomear especificamente alguns dos seus funcionários ou outros agentes (a seguir designados por «agentes mandatados») para a realização dos controlos referidos no artigo 4.º.
A Comissão deve dotar os agentes mandatados, para cada controlo, dos mandatos escritos em que estão indicadas a sua identidade e qualidade oficial.
As pessoas colocadas à disposição da Comissão pelos Estados-Membros na qualidade de peritos nacionais destacados podem participar nos controlos.
Com o acordo explícito e prévio do Estado-Membro em causa, a Comissão pode solicitar a assistência de agentes de outros Estados-Membros na qualidade de observadores. A Comissão deve assegurar que esses agentes respeitam o disposto no n.º 3 do presente artigo.
2. Durante os controlos dos recursos próprios referidos no artigo 4.º, os agentes mandatados devem atuar de modo compatível com as regras aplicáveis aos funcionários do Estado-Membro em causa. Estão vinculados pelo segredo profissional, de acordo com as condições estabelecidas no n.º 3 do presente artigo.
A Comissão deve respeitar o princípio do segredo estatístico, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 .
O agente mandatado pode, se necessário, contactar os devedores, mas unicamente no contexto dos controlos dos recursos próprios tradicionais, e apenas por intermédio das autoridades competentes cujos procedimentos de cobrança dos recursos próprios são objeto do controlo.
3. As informações comunicadas ou obtidas em aplicação do presente regulamento, sob qualquer forma, ficam sujeitas ao segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pela lei nacional do Estado-Membro em que tenham sido recolhidas e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União.
As informações referidas no primeiro parágrafo não podem ser comunicadas a pessoas para além das que, nas instituições da União ou nos Estados-Membros, têm obrigação de as conhecer por força das suas funções, nem podem ser utilizadas para fins diferentes dos previstos no presente regulamento sem o consentimento prévio do Estado-Membro onde foram recolhidas.
O primeiro e segundo parágrafos aplicam-se aos funcionários e outros agentes da União, bem como aos peritos nacionais destacados.
4. A Comissão deve assegurar que os agentes mandatados e outras pessoas que atuam sob a sua autoridade respeitam o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 20 e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 21 , bem como as outras regras nacionais e da União relativas à proteção dos dados pessoais.
Artigo 6.º
Preparação e gestão dos controlos
1. Através de uma comunicação devidamente fundamentada, a Comissão deve avisar, em tempo útil, o Estado-Membro no qual o controlo terá lugar. Os agentes do EstadoMembro em causa podem participar nesse controlo.
2. As verificações dos recursos próprios devem ser realizadas pelos agentes mandatados. Para efeitos da organização do trabalho, esses agentes devem estabelecer os contactos necessários com as administrações competentes dos Estados-Membros.
3. Relativamente aos controlos dos recursos próprios aos quais a Comissão é associada, a organização do trabalho e as relações com os serviços envolvidos no controlo devem ser asseguradas pelo serviço designado pelo Estado-Membro em causa.
4. As verificações in loco dos recursos próprios devem ser realizadas pelos agentes mandatados. Para efeitos da organização do trabalho e das relações com os serviços e, se for caso disso, com os devedores envolvidos no controlo, esses agentes devem estabelecer, antes de quaisquer verificações in loco, os contactos necessários com os funcionários designados pelo Estado-Membro em causa. Relativamente a este tipo de controlo, o mandato é estabelecido num documento que indica os seus objetivos e propósito.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que os serviços ou organismos responsáveis pelo cálculo, apuramento, cobrança e disponibilização dos recursos próprios, bem como as autoridades que tenham mandatado para a realização dos respetivos controlos, prestam aos agentes mandatados a assistência necessária ao desempenho das suas funções.
Para efeitos das verificações in loco dos recursos próprios, os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão, em tempo útil, da identidade e qualidade oficial das pessoas designadas para participar nessas verificações e prestar aos agentes mandatados a assistência necessária ao desempenho das suas funções.
6. Os resultados dos controlos e verificações referidos no artigo 4.º, com exceção dos efetuados pelos Estados-Membros, devem ser dados a conhecer ao Estado-Membro em causa, no prazo de três meses, através dos canais adequados. O Estado-Membro deve apresentar as suas observações no prazo de três meses a contar da sua receção. No entanto, por motivos devidamente justificados, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente observações sobre pontos específicos, no prazo de um mês a contar da receção do relatório. O Estado-Membro em causa pode recusar-se a responder ao pedido da Comissão, comunicando-lhe as razões que o impedem de o fazer.
Seguidamente, os resultados e as observações referidos no primeiro parágrafo, juntamente com o relatório de síntese elaborado no quadro dos controlos relativos aos recursos próprios referidos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas b), c), d) e e), da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom, devem ser dados a conhecer a todos os Estados-Membros.
Sempre que as verificações in loco ou os controlos associados dos recursos próprios tradicionais identificarem a necessidade de alterar ou corrigir dados nos mapas ou nas declarações enviados à Comissão relativamente aos recursos próprios e as correções daí resultantes devam ser efetuadas através do mapa ou declaração em curso, as alterações necessárias devem ser identificadas no mapa ou na declaração utilizados, por meio de notas adequadas.
Artigo 7.º
Comunicação de fraudes e irregularidades que afetam os direitos aos recursos próprios tradicionais
1. Nos dois meses seguintes ao final de cada trimestre, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão uma descrição das fraudes e irregularidades já detetadas, correspondentes a um montante de direitos superior a 10 000 EUR, relativamente aos recursos próprios tradicionais referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom.
No prazo referido no primeiro parágrafo, todos os Estados-Membros devem enviar informações sobre a situação dos casos de fraude e irregularidades já comunicados à Comissão, cuja cobrança, anulação ou renúncia à cobrança não tenha sido indicada anteriormente.
2. A Comissão deve adotar os atos de execução que contêm as informações sobre as descrições referidas no n.º 1 do presente artigo. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o processo consultivo referido no artigo 9.º, n.º 2.
3. O resumo das notificações referidas no n.° 1 do presente artigo deve ser incluído no relatório da Comissão referido no artigo 325.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 8.º
Prestação de informações pelos Estados-Membros sobre os seus controlos dos recursos próprios tradicionais
1. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão relatórios anuais pormenorizados sobre os seus controlos relacionados com os recursos próprios tradicionais e os respetivos resultados, os dados globais e as questões de princípio relativas aos problemas mais importantes, nomeadamente no plano contencioso, decorrentes da aplicação dos regulamentos aplicáveis que dão execução à Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom. Esses relatórios devem ser transmitidos à Comissão até 1 de março do ano seguinte ao exercício em causa. Com base nesses relatórios, a Comissão deve elaborar um relatório de síntese, dirigido a todos os Estados-Membros.
2. A Comissão deve adotar atos de execução que estabelecem um modelo para os relatórios anuais dos Estados-Membros mencionados no n.º 1 do presente artigo. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o processo consultivo referido no artigo 9.º, n.º 2.
3. De três em três anos, a Comissão deve transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do sistema de controlo dos recursos próprios tradicionais.
Capítulo III
Comitologia e disposições finais
Artigo 9.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um Comité Consultivo. Este comité deve entender-se como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 10.º
Disposições finais
O Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014 é revogado.
As referências ao regulamento revogado e às disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1026/1999 e do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 devem entender-se como referências ao presente regulamento.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia de entrada em vigor da Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades a partir de 1 de janeiro do segundo ano seguinte à data de aplicação das disposições nacionais de transposição da diretiva do Conselho relativa à matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas,2.5.2018
COM(2018) 327 final
ANEXO
da
Proposta de Regulamento do Conselho
que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia
ANEXO - TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
|
Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014 |
Decisão 2014/335/UE, Euratom |
Presente regulamento |
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Artigo 1.º |
– |
Artigo 3.º |
|
Artigo 2.º, n.º 1 |
– |
Artigo 4.º, n.º 1 |
|
Artigo 2.º, n.º 2 |
– |
Artigo 4.°, n.° 2, primeiro período |
|
Artigo 2.º, n.º 3, alínea a) |
– |
Artigo 4.º, n.º 3 |
|
Artigo 2.°, n.° 3, alínea b), primeiro e segundo períodos |
– |
Artigo 4.º, n.º 4 |
|
Artigo 2.º, n.º 3, alínea b), terceiro período |
– |
Artigo 4.º, n.º 2, segundo período |
|
Artigo 2.º, n.º 3, alínea c) |
– |
Artigo 4.º, n.º 5 |
|
Artigo 2.º, n.º 3, alínea d) |
– |
Artigo 4.º, n.º 6 |
|
Artigo 2.º, n.º 3, alínea e) |
– |
Artigo 4.º, n.º 10 |
|
Artigo 2.º, n.º 4 |
– |
Artigo 4.º, n.º 7 |
|
Artigo 2.º, n.º 5 |
– |
Artigo 4.º, n.º 9 |
|
Artigo 2.º, n.º 6 |
– |
Artigo 4.º, n.º 11 |
|
Artigo 3.º |
– |
Artigo 5.º |
|
Artigo 4.º, n.º 1 |
– |
Artigo 6.º, n.º 1 |
|
Artigo 4.º, n.º 2 |
– |
Artigo 6.º, n.º 3 |
|
Artigo 4.º, n.º 3 |
– |
Artigo 6.º, n.º 4 |
|
Artigo 4.º, n.º 4 |
– |
Artigo 6.º, n.º 2 |
|
Artigo 4.º, n.º 5 |
– |
Artigo 6.º, n.º 5 |
|
Artigo 4.º, n.º 6 |
– |
Artigo 6.º, n.º 6 |
|
Artigo 5.º |
– |
Artigo 7.º |
|
Artigo 6.º |
– |
Artigo 8.º |
|
Artigo 7.º |
– |
Artigo 9.º |
|
Artigo 8.º |
– |
Artigo 10.º |
|
Artigo 9.º |
– |
Artigo 11.º |
|
– |
Artigo 2.°, n.° 7, primeiro parágrafo |
Artigo 2.º, n.º 1 |
|
– |
Artigo 2.°, n.º 7, segundo parágrafo |
Artigo 2.º, n.º 2 |
|
– |
Artigo 3.º, n.º 4 |
Artigo 2.º, n.º 3 |
|
– |
– |
Artigo 1.º |
|
– |
– |
Artigo 4.º, n.º 8 |