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Document 52018PC0085

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 a fim de prorrogar a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Código Aduaneiro da União

COM/2018/085 final - 2018/040 (COD)

Bruxelas, 2.3.2018

COM(2018) 85 final

2018/0040(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 a fim de prorrogar a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Código Aduaneiro da União


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

As disposições do Código Aduaneiro da União 1 (o Código) são aplicáveis desde 1 de maio de 2016. Um dos principais objetivos do Código é a passagem para a utilização plena dos sistemas eletrónicos nas interações entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, bem como o fim dos procedimentos aduaneiros em suporte papel.

O Código prevê que diferentes procedimentos aduaneiros deveriam estar abrangidos por sistemas eletrónicos, prevendo, ao mesmo tempo, que os pormenores e o planeamento desses sistemas deveriam ser definidos num programa de trabalho separado. O Programa de Trabalho do CAU 2 apresenta o plano de 17 sistemas eletrónicos no total, com base no Plano Estratégico Plurianual (PEP) para todos os projetos de alfândega eletrónica que é elaborado e atualizado periodicamente, em conformidade com uma decisão de 2008 3 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os sistemas podem ser divididos em duas categorias:

a)14 sistemas transeuropeus que incluem alguns sistemas que com componentes nacionais a desenvolver pelos Estados-Membros e

b)Três sistemas nacionais que têm de ser desenvolvidos ou atualizados pelos próprios Estados-Membros.

O artigo 278.º do Código prevê que, até todos os novos sistemas eletrónicos previstos no Código estarem operacionais, os sistemas eletrónicos e os sistemas em suporte papel existentes podem continuar a ser utilizados para efeitos dos procedimentos aduaneiros. O artigo estabelece o final de 2020, o mais tardar, como a data em que estas disposições transitórias devem deixar de ser utilizadas. Em conformidade com este prazo, o Programa de Trabalho define planos faseados para a conclusão dos trabalhos sobre sistemas eletrónicos até 2020.

A Comissão e os Estados-Membros estão em vias de concluir em tempo útil a maior parte dos trabalhos sobre os sistemas eletrónicos. Em 2017, foram implementados três dos 17 sistemas e foi concluída a primeira fase do outro sistema, tendo sido respeitados os prazos previstos. Com efeito, cerca de oitenta por cento dos trabalhos da Comissão sobre os sistemas transeuropeus previstos no âmbito do Programa de Trabalho serão concluídos até essa data. No entanto, as últimas fases de desenvolvimento dos sistemas informáticos são frequentemente as mais longas, pelo que, conquanto a maioria dos sistemas estará concluída em 2020, alguns só o estarão parcialmente. A tarefa de implementar dezassete sistemas eletrónicos representa muitos desafios tanto para a Comissão como para os Estados-Membros. Estes desafios, impossíveis de prever quando o prazo foi fixado, incluem os seguintes aspetos:

·O atraso inevitável para concluir a conceção dos sistemas eletrónicos. Aquando da fixação do prazo de 2020, previa-se que as disposições complementares e de execução do CAU (regulamento delegado do CAU 4 , regulamento de execução do CAU 5 e regulamento delegado transitório do CAU 6 ) fossem adotadas logo após a adoção do CAU, em 2013, para que pudessem ser tidas em consideração no desenvolvimento dos sistemas informáticos. No entanto, os debates acabaram por demorar muito mais tempo do que o previsto e os atos só foram adotados na sua forma final em finais de 2015/princípios de 2016. Este atraso veio atrasar a definição das especificações funcionais e técnicas de muitos dos sistemas.

·A dimensão da tarefa que consiste em interligar 17 sistemas eletrónicos em toda a UE e a especial complexidade de alguns deles. Estes elementos só se tornaram evidentes quando foram iniciados os trabalhos sobre as especificações funcionais e técnicas dos sistemas. De posse de uma imagem completa da situação na sequência dos trabalhos sobre as especificações, a Comissão e os Estados-Membros concluíram que, em certos casos, era necessária uma revisão da data fixada para a conclusão dos sistemas. Isto é particularmente verdade no caso dos sistemas eletrónicos para os quais a definição das especificações só estará concluída em 2018.

·Dificuldades em matéria de harmonização de dados. Desde a adoção do regulamento delegado e do regulamento de execução, os trabalhos sobre a harmonização dos dados fornecidos pelos operadores económicos estão também a avançar a um ritmo intenso. Este aspeto é fundamental para assegurar a interoperabilidade dos diferentes sistemas eletrónicos do CAU, para uma aplicação harmonizada das normas jurídicas e para a cooperação com outros serviços públicos ativos na fronteira. A harmonização dos dados em conformidade com modelos de dados internacionais, como a Organização Mundial das Alfândegas, também garante a melhoria das ligações com os sistemas informáticos dos países terceiros e, por conseguinte, facilita consideravelmente o comércio. No entanto, este trabalho envolve um investimento muito mais pesado do que o esperado em termos de tempo e de meios financeiros, dado implicar a reprogramação integral de alguns dos sistemas eletrónicos existentes.

·Sequenciação. Aquando do planeamento de prazos e custos realistas, deve ser prestada especial atenção ao impacto das mudanças eletrónicas propostas sobre o ecossistema aduaneiro e comercial. Dado que os sistemas eletrónicos estão estreitamente interligados, é importante que sejam implementados na ordem certa (sequenciação), de modo a garantir que as interdependências são respeitadas e que as alterações para as administrações e para o comércio são introduzidas de um modo estruturado e coerente.

Por todos estes motivos, tornou-se necessário fixar uma data posterior (2025, o mais tardar) para a plena conclusão dos trabalhos relativos a alguns dos sistemas. Esta data-limite garantirá a implementação harmoniosa, até 2020, da maioria dos sistemas, bem como a posterior implementação dos restantes sistemas, na devida ordem, em datas compreendidas entre 2021 e 2025. Metade dos sistemas cuja implementação tem de ser adiada já existe e está apenas a ser atualizada no âmbito do CAU, ao passo que a outra metade consiste em sistemas novos.

Os adiamentos abrangem os seguintes sistemas:

·Atualizações cujo principal desafio técnico é a harmonização dos dados, ou seja, atualização do Sistema de Controlo das Importações (ICS), Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI), o Sistema Automatizado de Exportação (AES) e o Sistema Nacional de Exportação (incluindo a componente exportações do Sistema de Regimes Especiais nacionais); e

·Três novos sistemas que se destinam a aplicar características inovadoras do Código, a saber, o Desalfandegamento Centralizado na Importação (CCI), a Prova do Estatuto da União (PoUS) e a Gestão de Garantias (GUM).

O adiamento para 2025 da data-limite da implementação desses sistemas eletrónicos é contrário ao artigo 278.º do Código, que só autoriza a utilização de meios para intercâmbio e armazenamento de informações diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados até 2020. O prazo previsto no artigo 278.º deve, por conseguinte, ser prorrogado no que respeita aos sistemas cuja implementação é adiada. Além disso, devem rapidamente ser tomadas medidas para garantir a segurança jurídica; as empresas e as administrações aduaneiras enfrentariam problemas graves se, até 2020, alguns dos sistemas eletrónicos não fossem implementados e, ao mesmo tempo, a lei proibisse a continuação da utilização transitória de mecanismos alternativos.

Dado que os Estados-Membros e as empresas precisam, em média, de dois anos para tomar as disposições necessárias relativas a cada sistema eletrónico, a Comissão tem de garantir, até 2018, segurança quanto ao replaneamento de alguns dos sistemas e à correspondente prorrogação da aplicabilidade do regime transitório depois de 2020 e até 2025.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A alteração do artigo 278.º do Código está conforme com o calendário de planeamento informático constante do Plano Estratégico Plurianual (PEP) e o Programa de Trabalho relativo ao Código será em breve atualizado nesta base através de uma nova decisão de execução da Comissão.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica é o artigo 33.º e o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (cooperação aduaneira e política comercial comum).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da UE, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do TFUE. •Proporcionalidade

A proposta não introduz alterações políticas relativamente ao ato legislativo que pretende alterar; altera uma única disposição desse ato legislativo com o objetivo de prorrogar o prazo para utilização de medidas transitórias no que diz respeito a um pequeno número de regimes aduaneiros, a fim de garantir melhor uma escolha política já realizada (a transição gradual para um ambiente eletrónico). Dado que o Código é um ato jurídico da UE, só pode ser alterado através de um ato jurídico equivalente. Os Estados-Membros não podem agir a título individual neste domínio.

Escolha do instrumento

A fim de resolver o problema acima referido, a Comissão propõe que se altere o artigo 278.º do Código, de modo a que as disposições transitórias para intercâmbio e armazenagem de informações aduaneiras (ou seja, os sistemas eletrónicos e em suporte papel existentes) possam continuar a ser utilizadas após 2020 para os processos aduaneiros abrangidos pelos sistemas eletrónicos que não serão implementados até essa data.

A alteração proposta mantém o prazo de 2020 previsto no artigo 278.º, mas, ao mesmo tempo, prevê uma prorrogação do prazo até 2025 no que respeita aos regimes aduaneiros abrangidos pelos referidos sistemas eletrónicos que não estarão operacionais até 2020.

3.CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

A Comissão consultou amplamente os Estados-Membros e teve em conta as suas preocupações quanto à necessidade de um calendário mais realista para o desenvolvimento dos sistemas eletrónicos do Código Aduaneiro da União e quanto à correspondente necessidade de prorrogar a aplicabilidade das disposições transitórias para intercâmbio e armazenamento de informações aduaneiras para além do prazo atual, ou seja, 2020. Para além de algumas consultas escritas e bilaterais, estas questões foram debatidas em pormenor nas reuniões da Comissão com os Estados-Membros, em 31 de março de 2017 e em 29 e 30 de junho de 2017. A Comissão também enviou aos Estados-Membros um questionário pormenorizado a fim de obter informações sobre as suas preferências no que respeita ao sistemas cuja implementação deveria ou não ser adiada. O novo prazo e o novo calendário propostos para os sistemas eletrónicos têm em conta as respostas dos Estados-Membros a esse questionário.

A Comissão consultou igualmente os representantes comerciais no fórum do Grupo de Contactos Comerciais , o grupo de peritos que reúne representantes de diversas associações comerciais, nas reuniões plenárias de 27 de abril de 2017 e 12 de julho de 2017. As empresas necessitam de calendários realistas e concordam que o prazo para a utilização das disposições transitórias em matéria de intercâmbio e armazenamento de informações aduaneiras deve ser prorrogado no caso dos sistemas eletrónicos que ficarão disponíveis após 2020.

Avaliação de impacto

A presente iniciativa não requer uma avaliação de impacto, uma vez que não se trata de uma escolha política. Propõe simplesmente prorrogar por um período suplementar a utilização das disposições transitórias que já estão previstas no Código Aduaneiro da União. Esta prorrogação garantirá, com efeito, uma implementação mais harmoniosa e menos perturbadora da escolha política constante do Código com vista a uma transição gradual para uma plena utilização dos sistemas eletrónicos nas interações entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, e entre as autoridades aduaneiras, pondo termo aos procedimentos em suporte papel.

A Comissão adotou um relatório 7 sobre a implementação e o impacto do Código Aduaneiro da União até à data, incluindo os seus sistemas eletrónicos, que contém mais pormenores sobre o contexto do atraso registado na implementação de alguns sistemas eletrónicos.

Adequação da regulamentação e simplificação

O Código visa assegurar uma transição para um ambiente totalmente eletrónico para todos os procedimentos aduaneiros, a fim de dispor de um quadro para os serviços aduaneiros da UE que esteja adaptado às realidades do comércio moderno e, assim, melhorar a competitividade das empresas europeias, garantindo, simultaneamente, uma melhor proteção dos interesses financeiros e económicos da União e dos Estados-Membros, bem como a segurança e a proteção dos consumidores da UE. No entanto, o prazo de implementação até 2020 dos 17 sistemas eletrónicos em causa impõe uma pressão considerável sobre todas as partes envolvidas, ou seja, os Estados-Membros, a Comissão e a comunidade empresarial. A proposta de adiamento da implementação de um pequeno número de sistemas permitirá centrar a atenção na implementação efetiva dos restantes sistemas até 2020. Além disso, o adiamento pode ser gerido pela presente alteração do quadro jurídico, de modo a permitir a continuação da utilização transitória das disposições existentes, após 2020, no que respeita às questões aduaneiras tratadas pelos sistemas eletrónicos cuja implementação é adiada. Na realidade, estas disposições existentes abrangem já, nalguns casos, sistemas eletrónicos e as disposições do Código preveem apenas a sua modernização. Por conseguinte, o adiamento do prazo de implementação de alguns sistemas informáticos não comprometerá a realização dos objetivos do CAU.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A possibilidade de utilizar meios alternativos para intercâmbio e armazenamento de informações aduaneiras em relação a alguns sistemas eletrónicos do CAU não tem qualquer incidência orçamental a curto prazo. Ao proporcionar uma rede de segurança jurídica para o pequeno número de sistemas eletrónicos a implementar após 2020, a presente iniciativa permite concentrar toda a atenção, nos dois próximos anos, sobre o esforço para garantir a implementação da maioria dos sistemas até 2020. Contribui assim para a realização dos objetivos do CAU, incluindo o de uma melhor proteção dos recursos financeiros da UE.

Serão necessários financiamentos para o período pós-2020, no quadro da próxima geração de programas de financiamento da UE no domínio aduaneiro, a fim de garantir que os trabalhos sobre o desenvolvimento de sistemas eletrónicos do CAU possam continuar até 2025.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informação

Até 2021, a Comissão realizará uma avaliação intercalar do quadro normativo do CAU e dos sistemas eletrónicos implementados até essa data. Lançará um balanço de qualidade mais abrangente após 2025, quando todos os sistemas eletrónicos estiverem implementados, a fim de determinar se existem no Código lacunas ou erros que têm de ser resolvidos através de uma proposta de alteração mais abrangente.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Em conformidade com a abordagem legislativa utilizada para a atual redação do artigo 278.º, bem como do Código no seu conjunto, a Comissão propõe que o artigo 278.º alterado não designe os sistemas eletrónicos cuja implementação é adiada. Em contrapartida, a alteração fará referência aos grupos de disposições legislativas que os sistemas eletrónicos em questão se destinam a aplicar, como se segue:

·o sistema de Gestão de Garantias (GUM) é designado como o sistema eletrónico destinado a aplicar os artigos 89.º a 98.º do Código (garantia referente a uma dívida aduaneira potencial ou existente);

·o sistema de Controlo das Importações (ICS) é designado como o sistema eletrónico destinado a aplicar os artigos 127.º a 130.º do Código (declaração sumária de entrada);

·o sistema da Prova do Estatuto da União (PoUS) é designado como o sistema eletrónico destinado a aplicar os artigos 153.º a 155.º do Código (estatuto aduaneiro das mercadorias);

·o sistema de Desalfandegamento Centralizado na Importação (CCI) é designado como o sistema eletrónico destinado a aplicar o artigo 179.º do Código;

·o Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI) é designado como o sistema eletrónico destinado a aplicar o artigo 210.º, alínea a), o artigo 215.º, n.º 2, os artigos 226.º a 230.º e 233.º a 234.º do Código (trânsito); e

·o Sistema Automatizado de Exportação (AES), bem como a atualização do Sistema Nacional de Exportação (que abrange também a componente exportações do Sistema de Regimes Especiais nacionais), são designados como os sistemas eletrónicos concebidos para aplicar o artigo 210.º, alínea d), o artigo 215.º, n.º 1, e os artigos 263.º, 264.º, 267.º, 269.º a 272.º, 274.º e 275.º do Código (conforme aplicáveis às mercadorias retiradas do território aduaneiro da União).

O Sistema Automatizado de Exportação (AES) visa também aplicar o desalfandegamento centralizado na exportação (artigo 179.º do Código), porém, na medida em que tanto o desalfandegamento centralizado (CCI) como o AES serão implementados após 2020, não é necessário mencionar expressamente a ligação entre o artigo 179.º e o AES no novo parágrafo proposto do artigo 278.º do Código.

Se for adotado, o texto alterado permitirá uma transição harmoniosa dos sistemas existentes, principalmente em suporte papel, para o novo ambiente eletrónico previsto pelo Código. As disposições transitórias relativas a cada um dos sistemas eletrónicos em fase de desenvolvimento, que, por conseguinte, continuariam a aplicar-se para os sistemas cuja implementação é adiada, são enunciadas pormenorizadamente no regulamento delegado transitório do CAU. A consequência jurídica da alteração do artigo 278.º do Código no sentido acima descrito seria que algumas destas medidas de transição seriam aplicáveis por um período mais longo. De entre essas medidas, as mais importantes são as seguintes:

·os sistemas eletrónicos destinados a tratar a declaração sumária de entrada, o regime de trânsito e o controlo das exportações continuariam a ser as versões existentes do ICS, do NSTI e do Sistema de Controlo das Exportações;

·o formulário em papel T2L continuaria a ser visado pelas autoridades aduaneiras como prova de estatuto da União;

·em vez do anexo B do Regulamento Delegado, o anexo 9 do Regulamento Delegado Transitório fixaria os requisitos aplicáveis em matéria de dados para as declarações e as notificações nos sistemas informáticos acima referidos que serão implementados após 2020;

·continuariam a ser aplicáveis os regimes de trânsito da União em suporte papel existentes para as mercadorias transportadas por via ferroviária, aérea ou marítima;

·os documentos em papel continuariam a ser utilizados para notificar a saída das mercadorias do território aduaneiro;

·embora os Estados-Membros envolvidos na autorização de desalfandegamento centralizado devessem cooperar, teriam igualmente o direito de recusar uma autorização se a sua concessão implicasse uma carga administrativa desproporcionada; e

·as informações relativas às garantias utilizadas em vários Estados-Membros para fins diferentes do trânsito deveriam ser trocadas entre os Estados-Membros por correio eletrónico e armazenadas nos sistemas nacionais dos Estados-Membros.

2018/0040 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 a fim de prorrogar a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Código Aduaneiro da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.º e 207.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União 8 (o Código), todos os intercâmbios de informações entre as autoridades aduaneiras e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, bem como o armazenamento dessas informações, devem ser efetuados utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados.

(2)No entanto, o Código permite a utilização de meios de intercâmbio e armazenamento de informações diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados durante um período transitório, na medida em que os sistemas eletrónicos necessários à aplicação das disposições do Código não estiverem ainda operacionais, mas apenas até 31 de dezembro de 2020, o mais tardar.

(3)Em conformidade com o Código, os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio e o armazenamento de informações aduaneiras, e a Comissão deve elaborar um programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação desses sistemas eletrónicos.

(4)O programa de trabalho foi estabelecido pela Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão 9 . Contém uma lista de 17 sistemas eletrónicos que devem ser desenvolvidos para a aplicação do Código, quer exclusivamente pelos Estados-Membros (no caso dos sistemas que serão geridos a nível nacional - «sistemas nacionais») quer em estreita colaboração pelos Estados-Membros e pela Comissão (no caso dos sistemas à escala da União, alguns dos quais incluem simultaneamente componentes à escala da União e componentes nacionais - «sistemas transeuropeus»).

(5)O programa de trabalho estabelece o calendário para a implementação desses sistemas nacionais e transeuropeus.

(6)A implementação de todos os sistemas eletrónicos necessários até 2020 pressupõe muitos desafios tanto para a Comissão como para os Estados-Membros. Em primeiro lugar, nalguns casos, a harmonização dos elementos de dados com base em modelos internacionalmente aceites, tal como exigido pelo Código, exige uma reprogramação completa dos sistemas eletrónicos existentes e dos investimentos, tanto em termos financeiros, como em termos de tempo, que são superiores ao previsto aquando da adoção do Código. Em segundo lugar, dado que os sistemas eletrónicos estão estreitamente interligados, é importante que sejam implementados na ordem correta. Os atrasos ligados ao desenvolvimento de um sistema conduzirão inevitavelmente a atrasos no desenvolvimento de outros. Em terceiro lugar, o Código (incluindo a data-limite para as medidas transitórias, ou seja, 31 de dezembro de 2020) foi adotado em 2013, ao passo que as suas disposições complementares e de execução, a saber, o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão 10 , o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão 11 e o Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão 12 , só foram adotadas em 2015 e 2016. Os debates relativos a essas disposições demoraram muito mais tempo do que o previsto, dando origem a um atraso na definição das especificações funcionais e técnicas necessárias para o desenvolvimento dos sistemas eletrónicos.

(7)Tornou-se evidente que, embora a maioria dos sistemas esteja implementada até 2020, outros só poderão ficar parcialmente concluídos até essa data.

(8)Após ter consultado os Estados-Membros e os operadores económicos, a Comissão propõe, pois, que os trabalhos prossigam após 31 de dezembro de 2020 para dois grupos de sistemas. O primeiro grupo é composto por sistemas eletrónicos existentes, que devem ser atualizados para ter em conta determinadas exigências do Código, como a harmonização dos requisitos em matéria de dados a introduzir nos sistemas. Este grupo é constituído por três sistemas transeuropeus (o sistema que trata as declarações sumárias de entrada, o sistema que trata o trânsito externo e interno e o sistema que trata as mercadorias retiradas do território aduaneiro da União), bem como o Sistema Nacional de Exportação (incluindo a componente exportações do Sistema de Regimes Especiais nacionais). O segundo grupo é composto por três novos sistemas eletrónicos transeuropeus (os sistemas para as garantias relativas a uma dívida aduaneira potencial ou existente, o estatuto aduaneiro das mercadorias e o desalfandegamento centralizado). A Comissão, em parceria com os Estados-Membros, elaborou um calendário pormenorizado com vista à implementação desses sistemas ao longo de um período que vai até ao final de 2025.

(9)Em conformidade com o novo planeamento para o desenvolvimento dos sistemas eletrónicos, o período, previsto no Código, durante o qual os meios para intercâmbio e armazenamento de informações diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, do Código podem ser utilizados a título transitório, deveria igualmente ser prorrogado até 2025 no que diz respeito a estes dois grupos de sistemas eletrónicos.

(10)No que diz respeito aos outros sistemas que serão implementados para efeitos de aplicação do Código, a data-limite geral de 31 de dezembro de 2020 fixada para a utilização de meios para intercâmbio e armazenamento de informações diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, do Código deve continuar a ser aplicável.

(11)O Código deve, pois, ser alterado em conformidade.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 952/2013 é alterado do seguinte modo:

1)O artigo 278.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 278.º

Medidas transitórias

1.Até 31 de dezembro de 2020, podem ser utilizados a título transitório meios para intercâmbio e armazenamento de informações diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, caso ainda não estejam operacionais os sistemas eletrónicos necessários à aplicação das disposições do Código que não os referidos no n.º 2.

2.Até 31 de dezembro de 2025, podem ser utilizados a título transitório meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, caso ainda não estejam operacionais os sistemas eletrónicos necessários à aplicação das seguintes disposições do Código:

a)As disposições aplicáveis às garantias relativas a uma dívida aduaneira potencial ou existente previstas nos artigos 89.º a 98.º;

b)As disposições relativas às declarações sumárias de entrada previstas nos artigos 127.º a 130.º;

c)As disposições relativas ao estatuto aduaneiro das mercadorias previstas nos artigos 153.º a 155.º;

d)As disposições relativas ao desalfandegamento centralizado previstas no artigo 179.º;

e)As disposições relativas ao trânsito previstas no artigo 210.º, alínea a), no artigo 215.º, n.º 2, e nos artigos 226.º a 230.º e 233.º a 234.º; e

f)As disposições relativas às mercadorias retiradas do território aduaneiro da União previstas no artigo 210.º, alínea d), no artigo 215.º, n.º 1, e nos artigos 263.º a 264.º, 267.º, 269.º a 272.º e 274.º a 275.º.

2)No artigo 279.º, a expressão «na situação referida no» é substituída pela expressão «nas situações referidas no».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação) (JO L 56 de 10.10.2013, p. 1).
(2)    Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6).
(3)    Decisão n.º 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.1.2008, p. 21).
(4)    Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 58 de 29.12.2015, p. 1).
(5)    Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 58 de 29.12.2015, p. 558).
(6)    Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais (JO L 69 de 15.3.2016, p.1).
(7)    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a implementação do Código Aduaneiro da União e o exercício do poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 284.º do código [COM(2018) 39].
(8)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(9)    Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6).
(10)    Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(11)    Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(12)    Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).
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