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Document 52018PC0059

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a República da Letónia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

COM/2018/059 final - 2018/024 (NLE)

Bruxelas, 9.2.2018

COM(2018) 59 final

2018/0024(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a República da Letónia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação à referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de evasão ou elisão fiscais.

Por ofício registado na Comissão em 15 de novembro de 2017, a Letónia solicitou uma derrogação ao artigo 193.º da Diretiva IVA, a fim de aplicar o mecanismo de autoliquidação às entregas de consolas de jogos. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os demais Estados-Membros, por ofício de 23 de novembro de 2017, do pedido apresentado pela Letónia. Por ofício de 24 de novembro, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O artigo 193.º da Diretiva IVA dispõe que, regra geral, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é normalmente devido pelos sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços.

Nos termos do artigo 199.º-A, n.º 1, da Diretiva IVA, os Estados-Membros podem estabelecer que o devedor do IVA sobre fornecimentos enumerados no referido artigo seja o sujeito passivo ao qual tenha sido efetuada qualquer entrega de bens ou prestação de serviços (mecanismo de autoliquidação). No âmbito deste procedimento de autoliquidação, o sujeito passivo ao qual são feitas as entregas torna-se responsável pelo pagamento do IVA. Esse sujeito passivo, desde que tenha direito a uma dedução integral do IVA, procede simultaneamente à declaração e à dedução do IVA correspondente à entrega dos bens, o que resulta no não pagamento efetivo do IVA ao Tesouro. As entregas de consolas de jogos estão incluídas no artigo 199.º-A, n.º 1, alínea h).

A Letónia não fez uso da faculdade prevista no artigo 199.º-A, n.º 1, alínea h), da Diretiva IVA e não aplica o mecanismo de autoliquidação às entregas de consolas de jogos. No entanto, devido ao recente aumento da fraude no setor de consolas de jogos na Letónia, este Estado-Membro gostaria de introduzir o mecanismo de autoliquidação para as entregas nacionais de consolas de jogos.

De acordo com o artigo 199.º-A, n.º 1, da Diretiva IVA, o mecanismo de autoliquidação pode ser aplicado até 31 de dezembro de 2018, e por um período mínimo de dois anos. Uma vez que a condição de um período de dois anos não está cumprida, a Letónia não pode aplicar o mecanismo de autoliquidação com base nesse artigo.

Por conseguinte, a Letónia solicita uma derrogação ao artigo 193.º da Diretiva IVA para ser autorizada a aplicar o mecanismo de autoliquidação às entregas de consolas de jogos com base no artigo 395.º da Diretiva IVA.

O objetivo da derrogação solicitada é evitar a fraude em matéria de IVA no setor das entregas de consolas de jogos. Com base nas opções enunciadas no artigo 199.º-A, n.º 1, alínea c), d) e h), a partir de 1 de abril de 2016, a Letónia aplica o mecanismo de autoliquidação do IVA às entregas de telemóveis, tablets PC, computadores portáteis e dispositivos de circuitos integrados. Após a introdução do mecanismo de autoliquidação em relação a estas entregas de bens, registou-se um aumento da fraude ao IVA nas entregas de consolas de jogos. Estes produtos são vulneráveis à fraude, uma vez que são de dimensão relativamente pequena, possuem um valor relativamente elevado e o comércio na Internet que lhes diz respeito está bastante desenvolvido.

A Letónia alega que foram efetuadas auditorias no setor das entregas de consolas de jogos. Em 2017, existiam 14 empresas-fictícias que exerciam atividades no setor das entregas de consolas de jogos, representando 6,4 % da totalidade das empresas neste setor. Em 2016, dos 219 sujeitos passivos registados para efeitos de IVA com atividade no setor das entregas de consolas de jogos, oito tinham declarado o IVA como imposto pago a montante no caso de operações com outros sujeitos passivos classificados como empresas-fictícias (3,7 % do número total de pessoas registadas para efeitos de IVA). A fim de evitar atividades fraudulentas por parte dos operadores económicos, o Serviço de Receitas do Estado da Letónia (VID) pode proceder à exclusão daquelas empresas do seu registo de sujeitos passivos de IVA. Em 2017, o número de sujeitos passivos ativos neste setor que foram excluídos do registo de contribuintes IVA da VID aumentou significativamente. Nos primeiros oito meses do ano, 16 sujeitos passivos ativos neste setor foram excluídos do registo, o que representa já 88,9 % do número total de excluídos em 2016 (18 sujeitos passivos).

De acordo com as informações apresentadas pela Letónia, a Letónia leva a cabo um certo número de medidas para reduzir e combater a fraude ao IVA. Por exemplo, as caixas registadoras passaram a ter de obedecer a novas exigências, com vista a eliminar completamente a supressão das operações registadas, a declaração do IVA passou a ter de incluir uma repartição pormenorizada das operações, é ainda conferida especial atenção à melhoria dos controlos de rotina e das medidas administrativas e foi introduzida a obrigação de as instituições de crédito e outras entidades informarem o VID de operações que considerem suspeitas. A adoção da faturação eletrónica também está a ser estudada. Apesar de todas estas medidas, a Letónia considera, no entanto, ser necessário introduzir o mecanismo de autoliquidação relativamente às entregas de consolas de jogos de modo a impedir a perda de receitas do IVA para o orçamento público.

As entregas de consolas de jogos são consideradas sensíveis à fraude e estão incluídas no artigo 199.º-A, n.º 1, alínea h), da Diretiva IVA juntamente com os tablets PC e computadores portáteis. Se a condição relativa ao período mínimo de aplicação estivesse preenchida, a Letónia poderia invocar o referido artigo no que respeita à aplicação do mecanismo de autoliquidação.

Por conseguinte, propõe-se a concessão da derrogação para o período de validade do artigo 199.º-A da Diretiva IVA. Assim, a derrogação é proposta até 31 de dezembro de 2018, ou seja, a data do prazo de caducidade do artigo 199.º-A da Diretiva IVA.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Com base no artigo 199.º-A, n.º 1, alínea h), da Diretiva IVA, o mecanismo de autoliquidação pode ser aplicado às entregas de consolas de jogos. Alguns Estados-Membros aplicam o mecanismo de autoliquidação com base nessa disposição 1 . Se a condição do período mínimo de dois anos estivesse preenchida, a Letónia poderia aplicar o mecanismo de autoliquidação às entregas de consolas de jogos sem solicitar uma derrogação com base no artigo 395.º da Diretiva IVA.

A medida proposta é, por conseguinte, coerente com as disposições existentes da Diretiva IVA.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 395.º da Diretiva IVA.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia a proposta, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo prosseguido, ou seja, prevenir certas formas de evasão ou elisão fiscal num setor específico.

Escolha do instrumento

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, uma derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Além disso, uma decisão do Conselho constitui o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida separadamente a um Estado-Membro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Letónia e refere-se apenas a este Estado-Membro.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A proposta de decisão de execução visa prevenir certas formas de evasão ou elisão fiscal no setor das entregas de consolas de jogos. O mecanismo de autoliquidação deve ajudar a Letónia a impedir uma maior propagação da fraude ao IVA nas entregas de consolas de jogos. Por conseguinte, a medida derrogatória terá um impacto positivo potencial.

Todavia, atendendo ao âmbito restrito da derrogação e ao período de aplicação limitado, este impacto será sempre reduzido.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência negativa no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

A proposta inclui uma cláusula de caducidade até 31 de dezembro de 2018.

2018/0024 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a República da Letónia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 2 ,

nomeadamente, o artigo 395.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é devido às administrações fiscais pelos sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis.

(2)Em conformidade com o disposto no artigo 199.º-A, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros podem estabelecer que o devedor do IVA relativo entregas de consolas de jogos seja o sujeito passivo ao qual tenha sido efetuada uma entrega de bens ou prestação de serviços (mecanismo de autoliquidação). A Letónia não faz uso desta faculdade, embora aplique o mecanismo de autoliquidação às entregas de tablets PC e computadores portáteis, com base no artigo 199.º-A, n.º 1, alínea h), da diretiva em apreço.

(3)Devido ao recente aumento da fraude no setor de consolas de jogos na Letónia, este Estado-Membro gostaria de introduzir o mecanismo de autoliquidação para as entregas nacionais de consolas de jogos.

(4)De acordo com o artigo 199.º-A, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, o mecanismo de autoliquidação pode ser aplicado até 31 de dezembro de 2018, por um período mínimo de dois anos. Uma vez que a condição de um período de dois anos não está cumprida, a Letónia não pode aplicar o mecanismo de autoliquidação com base no artigo 199.º-A, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2006/112/CE.

(5)Por ofício registado na Comissão em 15 de novembro de 2017, a Letónia solicitou autorização para aplicar uma medida em derrogação ao artigo 193.º da referida diretiva a fim de designar o destinatário devedor do IVA relacionado com a entrega de consolas de jogos.

(6)Nos termos do artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros, por ofício de 23 de novembro de 2017, do pedido apresentado pela Letónia. Por ofício de 24 de novembro de 2017, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(7)De acordo com as informações prestadas pela Letónia registou-se um aumento da fraude ao IVA no que diz respeito à entrega de consolas de jogos na sequência da introdução do mecanismo de autoliquidação para as entregas de telemóveis, tablets PC, computadores portáteis e dispositivos de circuitos integrados. Estes produtos são especialmente vulneráveis à fraude, uma vez que são de dimensão relativamente pequena, possuem um valor relativamente elevado e o comércio na Internet que lhes diz respeito está bastante desenvolvido. Com base nas informações fornecidas pela Letónia, este país introduziu uma série de medidas convencionais para lutar contra a fraude ao IVA. No entanto, a Letónia considera ser necessário introduzir o mecanismo de autoliquidação relativamente às entregas de consolas de jogos de modo a impedir a perda de receitas do IVA para o orçamento público.

(8)Por conseguinte, a Letónia deve ser autorizada a aplicar o mecanismo de autoliquidação às entregas de consolas de jogos por um período limitado.

(9)A derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em derrogação ao artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE, a Letónia fica autorizada a designar o destinatário da prestação como devedor do IVA às autoridades fiscais em caso de entregas de consolas de jogos.

Artigo 2.º

A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2018.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

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