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Document 52018IP0437

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2018, sobre a promoção do reconhecimento mútuo automático de diplomas (2018/2838(RSP))

JO C 345 de 16.10.2020, pp. 78–79 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 345/78


P8_TA(2018)0437

Fomentar o reconhecimento mútuo automático de diplomas

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2018, sobre a promoção do reconhecimento mútuo automático de diplomas (2018/2838(RSP))

(2020/C 345/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 26.o, 53.o e 165.o, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 14 de dezembro de 2017 sobre a promoção da cooperação entre os Estados-Membros em matéria de reconhecimento mútuo dos diplomas do ensino superior e de conclusão do ensino secundário,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2017, relativa ao Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, que revoga a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (1),

Tendo em conta o Comunicado de Bucareste, de 2012,

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 17 de janeiro de 2018, para uma Recomendação do Conselho sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (COM(2018)0024),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 22 de maio de 2018, para uma Recomendação do Conselho relativa à promoção do reconhecimento mútuo automático dos diplomas do ensino superior e ensino secundário e de resultados obtidos durante os períodos de aprendizagem no estrangeiro (COM(2018)0270),

Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre a promoção do reconhecimento mútuo automático dos diplomas (O-000084/2018 — B8-0415/2018),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Cultura e da Educação,

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a mobilidade para fins de aprendizagem promove as qualificações, as competências e os conhecimentos, ao mesmo tempo que fomenta os valores europeus e a participação ativa na sociedade;

B.

Considerando que o reconhecimento mútuo de diplomas e dos resultados obtidos durante os períodos de aprendizagem no estrangeiro permitem aos Estados-Membros intensificar e acelerar a sua cooperação em matéria de educação e formação, para além de exemplificar um dos benefícios concretos da cooperação da UE para os cidadãos;

C.

Considerando que a melhoria dos procedimentos de reconhecimento dos diplomas de ensino superior e de ensino secundário e dos resultados obtidos durante os períodos de aprendizagem no estrangeiro é uma condição prévia fundamental para a criação de um Espaço Europeu da Educação (2) até 2025;

D.

Considerando que já se registaram consideráveis progressos a nível do ensino superior, nomeadamente através da conclusão de acordos regionais entre alguns Estados-Membros que podem servir de inspiração para o reconhecimento automático no Espaço Europeu da Educação;

E.

Considerando que os processos de reconhecimento mútuo de qualificações do ensino superior e dos resultados obtidos nos períodos de aprendizagem no estrangeiro durante o ensino secundário permanecem pouco desenvolvidos;

F.

Considerando que a mobilidade para fins de aprendizagem na UE tem vindo a ganhar importância, tanto em termos de volumes reais de estudantes como de oportunidades de aprendizagem;

G.

Considerando que o reconhecimento justo e transparente de qualificações estrangeiras é um objetivo técnico do Processo de Bolonha e um valor fundamental subjacente a um Espaço Europeu do Ensino Superior (EEES) aberto e inclusivo;

H.

Considerando que o direito à educação é um direito humano fundamental que tem de ser garantido universalmente;

1.

Insta os Estados-Membros a assumirem um compromisso político e a instituírem mecanismos de reconhecimento mútuo automático das qualificações do ensino superior e do ensino secundário, bem como dos resultados obtidos nos períodos de aprendizagem no estrangeiro, em conformidade com os objetivos do Espaço Europeu da Educação; solicita à Comissão que apoie a realização deste objetivo promovendo a aprendizagem mútua e o intercâmbio de boas práticas, designadamente, a emissão regular de «declarações de comparabilidade» dos diplomas de ensino secundário e a utilização coerente da tabela de classificação do ECTS;

2.

Insta os Estados-Membros a aumentarem a cooperação transnacional e a recorrerem às novas tecnologias para aumentar a eficiência, reduzir os custos, melhorar a transparência e criar confiança nesse sentido, de modo a tirar partido das oportunidades educativas e de emprego decorrentes do mercado interno; salienta, igualmente, a necessidade de cooperação com a Comissão para desenvolver e pôr em prática o cartão europeu de estudante, com o objetivo de facilitar o reconhecimento mútuo de diplomas e períodos de aprendizagem no estrangeiro, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos e os custos a suportar pelos estudantes e as instituições de ensino;

3.

Apela aos Estados-Membros para que deem início a um processo de cooperação para o ensino secundário geral e a formação, destinado a promover a transparência e o reforço da confiança entre os diferentes sistemas de ensino e formação;

4.

Relembra a importância e o potencial das fontes de financiamento da UE e do programa Erasmus +, em especial para a promoção da mobilidade a todos os níveis de ensino e a criação de universidades europeias e mestrados conjuntos;

5.

Recorda, para o efeito, a importância de garantir o caráter inclusivo dos programas de mobilidade da UE, em especial, assegurando a participação de pessoas com deficiência e de pessoas oriundas de meios socioeconómicos desfavorecidos;

6.

Apela aos Estados-Membros para que facilitem a integração de novos estudantes, refugiados e migrantes no universo educativo, garantindo que o reconhecimento inicial por um Estado-Membro da UE dos diplomas ou resultados por aqueles obtidos durante os períodos de aprendizagem no estrangeiro não impliquem encargos administrativos excessivos;

7.

Apela aos Estados-Membros para que estabeleçam mecanismos que facilitem o reconhecimento mútuo automático de diplomas e de resultados dos períodos de aprendizagem no estrangeiro até 2025, em conformidade com os objetivos do Espaço Europeu da Educação e com base nos quadros existentes, incluindo o Quadro Europeu de Competências Essenciais; salienta igualmente a importância das ligações e da complementaridade entre o Espaço Europeu da Educação e o Espaço Europeu do Ensino Superior;

8.

Reconhece o exemplo positivo do Diploma Europeu de Estudos Secundários para a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de reconhecimento de diplomas do ensino secundário; recomenda, contudo, que os Estados-Membros eliminem os obstáculos injustificados ao reconhecimento rápido e transparente das classificações das Escolas Europeias no acesso ao ensino superior;

9.

Recomenda que os Estados-Membros assegurem, tendo em vista o reconhecimento mútuo automático dos diplomas e o acesso equitativo às instituições de ensino superior, que todos os estudantes europeus gozem do direito a frequentar o ensino secundário nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro, com direito a ser colocados numa classe correspondente à sua faixa etária e num nível equivalente ao da classe a que pertenciam no seu país de origem, independentemente do seu nível de conhecimentos de língua;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO C 189 de 15.6.2017, p. 15.

(2)  https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/communication-strengthening-european-identity-education-culture_en.pdf


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