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Document 52018DC0843

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1260/2013 relativo às estatísticas demográficas europeias

    COM/2018/843 final

    Bruxelas, 14.12.2018

    COM(2018) 843 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1260/2013 relativo às estatísticas demográficas europeias


    1.Introdução

    O Regulamento (UE) n.º 1260/2013 relativo às estatísticas demográficas europeias 1 (doravante «regulamento») estabelece um regime jurídico comum para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias sobre a população e os acontecimentos demográficos.

    Durante vários anos, os Estados-Membros haviam apresentado os dados a título voluntário; no entanto, uma vez que esses dados se baseavam nas definições, conceitos e métodos demográficos de cada país, havia um risco de heterogeneidade, incomparabilidade, incoerência e falta de atualidade. O quadro comum destinava-se a responder à necessidade de estatísticas demográficas anuais de elevada qualidade, consideradas fundamentais para a formulação e a avaliação de uma vasta gama de políticas, com especial destaque para as questões sociais e económicas, tanto a nível nacional como regional. Este aspeto é particularmente importante, visto que as estatísticas sobre a população e os acontecimentos demográficos são utilizadas como denominador de uma vasta gama de indicadores políticos.

    O artigo 11.º do regulamento estabelece que a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um primeiro relatório sobre a aplicação do regulamento até 31 de dezembro de 2018 e um segundo relatório até 31 de dezembro de 2023. O presente documento consiste nesse primeiro relatório.

    A secção 2 do presente relatório apresenta uma panorâmica das estatísticas demográficas europeias e, em especial, dos requisitos do regulamento e da medida de execução conexa adotada pela Comissão 2 .

    A secção 3 faz um balanço do modo como o regulamento foi aplicado, tendo em conta os critérios de qualidade estabelecidos para as estatísticas europeias, incluindo a comparabilidade e os encargos para os fornecedores dos dados e os respondentes nos Estados-Membros.

    A secção 4 descreve os métodos de recolha de dados e de estimação utilizados, incluindo os utilizados para estimar a população total (artigo 4.º do regulamento).

    A secção 5 apresenta os principais resultados dos estudos de viabilidade sobre a definição de «residência habitual» e a sua aplicação pelos Estados-Membros (artigo 8.º).

    Por último, a secção 6 analisa mais aprofundadamente as questões a considerar para melhorar o quadro comum, à luz das conclusões das secções anteriores.

    2.Panorâmica das estatísticas demográficas abrangidas pelo regulamento

    São as seguintes as principais áreas da estatística regidas pelo Regulamento (UE) n.º 1260/2013:

    ·população por idade, sexo e região de residência;

    ·nascimentos vivos por sexo, mês de nascimento, ordem de nascimento, idade da mãe, ano de nascimento da mãe, país de nascimento da mãe, país de nacionalidade da mãe e região de residência da mãe;

    ·óbitos por idade, sexo, ano de nascimento, região de residência, país de nascimento, país de nacionalidade e mês de ocorrência; e

    ·total da «população habitualmente residente» 3 para fins específicos da União.

    O regulamento fornece a base jurídica para a recolha dos dados necessários para:

    Øapurar estatísticas demográficas pormenorizadas sobre a população, os nados-vivos e as mortes a nível nacional e regional (artigo 3.º); e

    Øcalcular a população total para efeitos de votação por maioria qualificada (VMQ) no Conselho, em especial nos termos do artigo 238.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (artigo 4.º).

    No que diz respeito ao artigo 3.º, embora os Estados-Membros sejam obrigados a fornecer dados sobre a sua população «habitualmente residente», é permitida alguma flexibilidade e os Estados-Membros podem fornecer dados sobre a população «legalmente residente» ou «registada» e os acontecimentos demográficos conexos (nascimentos vivos e óbitos). Em concreto, o regulamento [artigo 2.º, alínea d)] estabelece que, caso não seja possível determinar as circunstâncias inerentes à residência habitual, entende-se por «residência habitual» o local de residência legal ou registada.

    A fim de contribuir para a aplicação do regulamento, a Comissão (Eurostat) coopera estreitamente com as autoridades nacionais envolvidas na produção e no fornecimento dos dados pertinentes. Assim aconteceu durante os vários anos em que os dados foram fornecidos a título voluntário. As estatísticas são fornecidas ao Eurostat pelos institutos nacionais de estatística (INE).

    Nos termos do artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1260/2013, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) n.º 205/2014, a fim de estabelecer as disposições práticas para a desagregação dos dados, os prazos de transmissão e a revisão. Por conseguinte, os Estados-Membros fornecem igualmente ao Eurostat:

    ·dados anuais provisórios sobre a população total, o total de nascimentos vivos e o total de óbitos a nível nacional (no prazo de seis meses a contar do fim de cada ano de referência); e

    ·dados mensais provisórios sobre o total de nascimentos vivos e o total de óbitos durante pelo menos os primeiros seis meses do ano de referência (até 30 de novembro desse ano).

    Para além dos dados fornecidos nos termos do regulamento, os Estados-Membros transmitem um certo número de quadros a título voluntário, por exemplo, informações sobre a mortalidade por idade, sexo e nível de habilitações, que são utilizados para calcular a esperança de vida por nível de habilitações.

    O regulamento assegura, através de um controlo rigoroso (com base em metainformação extensiva) da adesão ao conceito e à definição de «residência habitual», que os dados relativos à população produzidos para efeitos de VMQ (artigo 4.º) são comparáveis entre Estados-Membros.

    3.Qualidade dos dados transmitidos

    A presente secção avalia a aplicação do regulamento com base em critérios de qualidade normalizados, em conformidade com os princípios do Código de Conduta das Estatísticas Europeias 4  e o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às estatísticas europeias 5 .

    O Regulamento (UE) n.º 1260/2013 estabelece que os Estados-Membros devem recolher, compilar, tratar e transmitir estatísticas harmonizadas sobre a população e os acontecimentos demográficos. Os Estados-Membros têm de garantir a qualidade dos dados mediante a aplicação de critérios de qualidade específicos, como a pontualidade e a exatidão (ver infra), que devem comunicar ao Eurostat. O Eurostat analisa a metainformação e as avaliações dos Estados-Membros relativas à qualidade e publica as estatísticas no seu sítio Web sob a forma de quadros pluridimensionais ou artigos analíticos acompanhados da metainformação relevante.

    Antes da entrada em vigor do regulamento, os Estados-Membros já forneciam, a título voluntário, a maioria dos dados exigidos ao abrigo do mesmo. No entanto, a disponibilidade e exaustividade dos dados melhoraram significativamente com a nova base jurídica. A melhoria da qualidade geral dos dados permitiram melhorar a sua exatidão, coerência e comparabilidade. Os Estados-Membros melhoraram as fontes de dados subjacentes, bem como as metodologias e os instrumentos estatísticos utilizados na preparação dos dados, resultando numa melhoria da cobertura e da pontualidade na transmissão da informação, o que permitiu à Comissão encurtar o tempo necessário para a divulgação dos dados, facilitou a sua divulgação mais atempada e melhorou ainda mais a sua acessibilidade pelos utilizadores, mercê, designadamente, de metainformação melhorada e de dados mais harmonizados (ver secção 3.4).

    Além disso, a recolha dos dados foi fundida com a dos dados exigidos nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 862/2007 relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional 6 , a fim de assegurar a coerência entre as várias repartições da população e, na medida do possível, os equilíbrios demográficos entre população, acontecimentos demográficos e fluxos migratórios. A metainformação transmitida pelos Estados-Membros também foi objeto de fusão.

    3.1.    Pertinência

    A Comissão utiliza as estatísticas demográficas na elaboração de relatórios periódicos, propostas políticas, relatórios de execução exigidos ao abrigo da legislação da UE e análises das políticas. Por exemplo, os relatórios sobre a coesão económica, social e territorial 7 e o «Suplemento especial sobre as tendências demográficas» 8 da Análise trimestral do emprego e da situação social na UE recorrem a informações regionais e nacionais sobre a população e os acontecimentos demográficos. Os dados transmitidos ao abrigo do regulamento são aplicados diretamente, por exemplo, no âmbito das três projeções demográficas anuais do Eurostat 9 , que mostram como a dimensão e a estrutura da população podem evoluir se determinados pressupostos sobre a fertilidade, a mortalidade e a migração se mantiverem válidos. Estas projeções são também utilizadas para o relatório sobre o envelhecimento demográfico 10 , a fim de avaliar o impacto económico e orçamental a longo prazo do envelhecimento da população.

    Além disso, as estatísticas representam um contributo fundamental para o processo de tomada de decisões da UE, uma vez que a população determina os coeficientes de cada Estado-Membro para a VMQ no Conselho.

    As estatísticas produzidas ao abrigo do regulamento são regularmente utilizadas pelas administrações nacionais, organizações internacionais, investigadores do meio académico e grupos da sociedade civil, que trabalham num vasto leque de temas e em programas de planeamento, acompanhamento e avaliação, numa série de domínios de política social e económica. Por exemplo, as estatísticas são utilizadas para:

    ·analisar o envelhecimento demográfico e as suas consequências na sustentabilidade e na proteção social;

    ·avaliar a fertilidade no contexto das políticas de família; e

    ·calcular estatísticas per capita.

    De todas as estatísticas divulgadas pelo Eurostat, as relativas à população contam-se entre as mais consultadas. A secção «População» 11 do sítio Web do Eurostat apresenta as estatísticas disponíveis, a legislação da UE aplicável (em especial, o Regulamento (UE) n.º 1260/2013) e os métodos de recolha de dados. Desde meados de 2016, esta é a secção temática com maior número de consultas dos utilizadores, com cerca de meio milhão de visualizações anuais.

    No período de 2015-2017 12 , os dados anuais sobre a população a nível nacional 13 nos quadros das estatísticas sociais foram sistematicamente os mais populares (entre 11 % e 18 % das visualizações cada ano) e estavam entre os três quadros do Eurostat mais consultados. Entre os utilizadores, existe um interesse crescente pelos dados relativos à evolução demográfica. No período de 2015-2017, as visualizações da secção «Saldo demográfico e taxas brutas a nível nacional» 14 registaram um aumento de 66 %, consolidando assim a sua posição como um dos mais populares conjuntos de dados do Eurostat.

    Estes resultados confirmam a relevância dos dados para os seus utilizadores e para o público em geral.

    3.2.    Exatidão

    Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros são livres de selecionar as fontes de dados que utilizam, nos termos da legislação e da prática nacionais. Sempre que adequado, podem ser utilizados métodos estatísticos de estimação cientificamente fundamentados e bem documentados (artigo 7.º do regulamento).

    Juntamente com os dados de base, o Eurostat recebe metainformação relacionada, em especial, com a exatidão dos dados e que explica, entre outros aspetos:

    ·as fontes de dados e os procedimentos utilizados;

    ·os métodos de estimação ou modelização dos dados; e

    ·os seus possíveis efeitos no grau de conformidade com as definições constantes do regulamento.

    Desde a entrada em vigor do regulamento, a validação dos dados melhorou com a introdução de novos controlos mais aprofundados no questionário. Os Estados-Membros efetuam estes controlos antes de transmitirem os dados, o que resulta numa melhor qualidade global dos mesmos. Do mesmo modo, o reforço das regras para a validação dos dados na base de dados do Eurostat antes da sua divulgação melhorou ainda mais a qualidade dos resultados.

    Embora tenham sido introduzidas várias melhorias, subsistem problemas de exatidão no que diz respeito a:

    ·subcobertura (por exemplo, quando as pessoas não registam a sua residência); e

    ·sobrecobertura (por exemplo, quando as pessoas não procedem ao cancelamento do registo, uma vez que, muitas vezes, não existe uma obrigação ou um incentivo para o fazer).

    Neste contexto, o Eurostat promove a utilização de «fluxos-espelho» comunicados por Estados-Membros parceiros, a fim de corrigir os erros de cobertura provocados pela falta de registo e de cancelamento de registos. O Eurostat acompanhou este trabalho através de um debate aprofundado com os INE e facilitou o intercâmbio de dados dos «fluxos-espelho» entre os Estados-Membros, tendo em conta as regras em matéria de proteção de dados pessoais e as diferenças entre as legislações nacionais.

    O Eurostat e os Estados-Membros trabalham em conjunto de forma contínua para resolver questões pendentes, e as melhorias são debatidas e acordadas nas reuniões anuais do grupo de peritos da Comissão sobre estatísticas da população, no qual todos os INE se encontram representados.

    3.3.    Atualidade e pontualidade

    O principal prazo para o fornecimento do essencial dos dados demográficos ao Eurostat é de 12 meses após o final do ano de referência; seis, oito e onze meses após o final do ano de referência devem ser transmitidos três pequenos conjuntos de dados.

    Em comparação com a abordagem anterior da transmissão voluntária de dados, observaram-se melhorias consideráveis da pontualidade no fornecimento de dados ao abrigo do regulamento, o que se deve, em especial, à introdução pelos Estados-Membros de extrações automáticas das suas bases de dados estatísticos para dar cumprimento aos pedidos de dados e à monitorização regular da conformidade por parte do Eurostat. Subsistem alguns problemas esporádicos, não recorrentes, como as perturbações causadas por falhas dos sistemas informáticos.

    O fornecimento mais estruturado e completo de dados nos termos do regulamento permitiu ao Eurostat preparar o tratamento de dados previamente e, assim, melhorar a rapidez e a eficiência do tratamento e da divulgação de dados. É agora necessário menos tempo entre a receção e a validação dos dados e a sua posterior divulgação no sítio Web do Eurostat. A introdução gradual de procedimentos automatizados de validação interna nos questionários, com comunicação e feedback de erros aos fornecedores nacionais de dados, reduziu ainda mais o tempo de tratamento dos dados.

    3.4.    Acessibilidade e clareza

    Os dados dos Estados-Membros e os dados agregados da UE estão disponíveis gratuitamente no sítio Web do Eurostat 15 . Os utilizadores podem aceder às estatísticas demográficas da UE 16 através de três canais principais:

    ·na rubrica «quadros», os quadros bidimensionais predefinidos respondem de uma forma acessível às necessidades de dados mais comuns manifestadas por utilizadores menos frequentes ou menos especializados.

    ·na rubrica «bases de dados», estão disponíveis quadros pluridimensionais que permitem aos utilizadores mais avançados fazer pesquisas mais pormenorizadas. A pedido do utilizador, o Eurostat faculta extrações específicas para responder a necessidades de dados muito especializadas ou pormenorizadas; e

    ·os artigos regularmente atualizados facultam acesso fácil a estatísticas demográficas, combinando gráficos, quadros e análises sobre um amplo leque de temas relacionados com a população 17 .

    Os dados demográficos são divulgados em publicações como o Anuário Regional do Eurostat 18 e em publicações sobre temas relacionados com a demografia 19 . Várias vezes por ano, a divulgação dos dados é acompanhada de comunicados de imprensa ou breves notícias. O Eurostat promove a utilização dos artigos do Statistics Explained, fornecendo mais informações sobre as estatísticas, as tendências e a sua interpretação. Tais artigos 20 são produzidos e atualizados regularmente para muitos dos dados recolhidos ao abrigo do regulamento.

    3.5.    Comparabilidade e coerência

    As estatísticas demográficas europeias assentam num elevado grau de harmonização no que diz respeito aos conceitos, definições, classificações e metodologias. As questões metodológicas são regularmente debatidas no grupo de peritos da Comissão sobre estatísticas da população, o que também incentiva o intercâmbio de experiências e práticas comuns na UE e no resto do mundo. Para garantir a comparabilidade das estatísticas, o Eurostat verifica se os dados que recebe são coerentes, a nível interno e ao longo do tempo, e comparáveis entre as regiões e os Estados-Membros, em conformidade com o quadro de garantia da qualidade do Sistema Estatístico Europeu 21 .

    No entanto, para as estatísticas a que faz referência o artigo 3.º do regulamento, a aplicação estrita do conceito demográfico de «residência habitual» revelou-se o problema mais difícil de resolver. Estão a ser desenvolvidos esforços, e muitos Estados-Membros podem agora harmonizar a «residência habitual» com base nas suas fontes de dados nacionais. No entanto, alguns Estados-Membros estão conscientes de que não podem dar resposta a todos os níveis de dados (nomeadamente o nível regional) exigidos no artigo 3.º. Por exemplo, alguns não estão em condições de aplicar o critério dos 12 meses à população e aos acontecimentos demográficos, porque, frequentemente, nas estatísticas nacionais, a condição para que uma pessoa seja incluída na população baseia-se em critérios permanentes para os nacionais ou num critério de seis meses. Em alguns casos, a comparabilidade dos dados é afetada por questões específicas, de menor importância, relativas à utilização do conceito de «registo permanente», sem que haja critérios temporais para as estadas. Para resolver estas questões, é necessário continuar a trabalhar nas definições estatísticas de «população».

    De um modo geral, as estatísticas demográficas são comparáveis ao longo do tempo. Podem, no entanto, surgir descontinuidades sempre que os Estados-Membros melhoram ou alteram a sua metodologia ou adaptam as unidades territoriais utilizadas nas estatísticas. Estas alterações são devidamente indicadas nos quadros de divulgação de dados publicados na base de dados do Eurostat e documentadas através da metainformação no sítio Web do Eurostat ou em publicações pertinentes, disponíveis para consulta dos utilizadores.

    3.6.    Medidas de melhoria da qualidade

    O Eurostat continua a acompanhar os casos esporádicos de incumprimento do regulamento, em que os dados estavam incompletos, eram de baixa qualidade ou não foram entregues nos prazos legais. Acompanha e avalia continuamente estes aspetos da transmissão de dados e contacta os Estados-Membros em causa, a nível técnico e administrativo, para resolver os problemas.

    4.Métodos de recolha de dados e de estimação

    4.1.    Dados previstos no artigo 3.º do regulamento

    Os Estados-Membros compilam os dados utilizando as suas próprias fontes e práticas nacionais, mas são obrigados a garantir a qualidade dos dados e da metainformação que transmitem, bem como a utilizar fontes de dados e metodologias conformes às definições comuns. O Eurostat está em condições de seguir as práticas nacionais, uma vez que os Estados-Membros têm de prestar informações sobre as fontes de dados, as definições e os métodos de estimação que utilizam, assim como sobre eventuais alterações.

    Para cumprir o regulamento, os Estados-Membros melhoraram a qualidade das estatísticas transmitidas ao Eurostat nos termos do artigo 3.º, recorrendo a fontes adicionais como, por exemplo, registos de seguros de saúde, registos fiscais e os recenseamentos de 2011. Além disso, nos últimos anos, a grande maioria dos Estados-Membros procedeu, ou está a planear proceder, a grandes alterações das fontes de dados e dos métodos utilizados para os respetivos recenseamentos da população e da habitação; grosso modo, trata-se de uma maior utilização de dados provenientes de fontes administrativas e de um afastamento dos métodos tradicionais de recenseamento «porta-a-porta» ou por correio. Esta situação tem um impacto importante na produção de estatísticas demográficas anuais, tal como explicado nas secções 4.3 e 5.

    4.2.    Dados previstos no artigo 4.º do regulamento

    O artigo 4.º do regulamento exige que os Estados-Membros comuniquem ao Eurostat a sua população total, para objetivos específicos da União, com base no conceito estrito de «residência habitual». Os dados a comunicar podem ser estimados com base na população «legal» ou «registada», utilizando métodos estatísticos de estimação cientificamente fundamentados, bem documentados e publicamente disponíveis.

    De acordo com os ficheiros de metainformação nacionais, a maioria dos Estados-Membros estimam o total da sua população «habitualmente residente», visto que não estão em posição de calcular diretamente a população total.

    Alguns Estados-Membros comunicaram ao Eurostat que estimam a sua população «habitualmente residente» através da aplicação de um ajustamento global à sua população nacional, a fim de captar:

    ·fluxos migratórios subdeclarados (ou seja, pessoas que não se registaram quando chegam ao Estado-Membro ou que não cancelaram o seu registo quando partiram); e/ou

    ·acontecimentos demográficos subdeclarados (ou seja, acontecimentos que ocorrem no estrangeiro, mas que não são comunicados ou que são declarados com algum atraso).

    Outros Estados-Membros têm de ajustar o seu conceito nacional de «duração da estada» 22 , a fim de poderem estimar a população «habitualmente residente» com base num critério de estada com duração de 12 meses.

    O Eurostat não observou insuficiências na metodologia utilizada nos ficheiros de metainformação ou na documentação transmitida pelos Estados-Membros e não detetou problemas de qualidade nos resultados.

    4.3.    Custos e encargos

    O artigo 7.º do regulamento visa reduzir os encargos dos responsáveis pela transmissão de dados estatísticos. Além disso, permite aos Estados-Membros:

    ·selecionar as fontes de dados em conformidade com a legislação e a prática nacionais; e

    ·utilizar métodos estatísticos de estimação adequados, desde que cientificamente fundamentados e bem documentados.

    A grande maioria dos Estados-Membros declara na metainformação que utilizam fontes de dados administrativas para produzir estatísticas demográficas, pelo que não há qualquer encargo para os respondentes.

    Os encargos para os INE limitam-se à seleção dos dados exigidos pelo regulamento e à elaboração dos respetivos quadros. Estes encargos são considerados como correspondendo ao mínimo possível. No entanto, no caso dos INE que não utilizam a «residência habitual» para as suas estatísticas nacionais, pode considerar-se que o encargo de produzir os dados numéricos relativos à população (tal como exigido nos termos do artigo 4.º) para o primeiro ano de referência é maior, uma vez que tiveram de elaborar uma metodologia especial e aplicar um método de estimação a partir de 2014.

    5.Estudos de viabilidade

    O artigo 8.º do regulamento exige que os Estados-Membros efetuem estudos de viabilidade sobre a utilização da definição de «residência habitual» para a população e para os acontecimentos demográficos. Os estudos implicam a análise das atuais e de potenciais fontes de dados, do tratamento dos dados e da possibilidade de estimar as estatísticas necessárias. Em primeiro lugar, visam avaliar as possibilidades de melhorar a comparabilidade dos conceitos e das definições, o que resulta numa melhor qualidade e comparabilidade dos dados.

    Os países da UE/EEE 23 realizaram estudos de viabilidade sobre a utilização da definição de «residência habitual» para todas as repartições da população e dos acontecimentos demográficos exigidas ao abrigo do regulamento, a fim de avaliar se seria possível convergir para o mesmo conceito de «população» para todos os Estados-Membros e para todos os dados. O apoio financeiro foi concedido sob a forma de subvenções. Todos os países apresentaram ao Eurostat relatórios sobre os resultados dos estudos no prazo previsto no regulamento (31 de dezembro de 2016). Os relatórios mostram que, para alguns Estados-Membros, a aplicação da definição seria problemática, em especial para os que utilizam fontes de dados administrativas para transmitir ao Eurostat os dados relativos às estatísticas demográficas e aos recenseamentos da população (que constituem a base das estatísticas demográficas em vários Estados-Membros).

    Este problema poderá alastrar-se, à medida que aumenta o número de Estados-Membros que utilizam dados administrativos. Por exemplo, os trabalhos em curso para preparar o exercício de 2021 de recenseamento da população e da habitação mostram que 13 dos 31 países da UE/EEE que forneceram dados ao abrigo do regulamento estão a planear um recenseamento baseado essencialmente no registo, oito estão a planear um recenseamento tradicional e dez estão a planear um recenseamento combinado baseado, de forma geral, num registo da população. Após o exercício de recenseamento de 2021, a tendência para se utilizar o registo poderá aumentar ainda mais, uma vez que alguns Estados-Membros que continuam a realizar um recenseamento tradicional procuram abordagens alternativas viáveis baseadas em dados administrativos.

    Resumindo:

    ·Alguns Estados-Membros estimam os seus dados demográficos anualmente, recorrendo aos componentes demográficos (nascimentos vivos, óbitos, imigração e emigração) aplicados aos dados do recenseamento de 2011;

    ·Outros estimam a população com base nos registos da população estatística; e

    ·Vários outros utilizam, ou virão a utilizar, múltiplas fontes de dados (geralmente administrativas) para calcular a «residência habitual», nomeadamente no contexto da evolução dos recenseamentos da população.

    As principais questões e dificuldades mencionadas nos relatórios dos Estados-Membros relativamente à viabilidade do conceito de «residência habitual» podem ser agrupadas do seguinte modo:

    ·São utilizados conceitos diferentes de «duração da estada»: três meses, seis meses, nove meses, 12 meses ou sem limite temporal. Normalmente, os Estados-Membros conseguem apurar dados para estadas de 12 meses, mas principalmente através de um ajustamento global a nível agregado (isto é, para os dados exigidos ao abrigo do artigo 4.º do regulamento). No entanto, não estão em condições de o fazer para estadas de 12 meses nos níveis pormenorizados exigidos pelo artigo 3.º;

    ·Embora o cancelamento do registo e o registo de um novo local de residência sejam frequentemente obrigatórios, em vários Estados-Membros isso não é feito, ou acontece com algum atraso;

    ·De modo geral, os Estados-Membros só podem contabilizar as pessoas cuja estada é legal ou legalizada. Consequentemente, as pessoas em situação irregular não podem ser contabilizadas, mesmo que possam ser consideradas parte da população habitualmente residente;

    ·Os Estados-Membros que utilizam o registo da população e/ou dados administrativos podem ter dificuldade em determinar a «intenção da estada», tal como exigido na definição de «residência habitual», em especial para alguns grupos específicos da população (por exemplo, os requerentes de asilo);

    ·Quando são utilizados elementos demográficos provenientes do recenseamento (residência habitual), é necessário avaliar se os acontecimentos demográficos são compatíveis com o conceito de «residência habitual», ou seja, se os dados relativos aos acontecimentos demográficos são igualmente recolhidos segundo este conceito. No entanto, esta avaliação nem sempre é realizada; e

    ·Alguns «grupos especiais» da população «habitualmente residente» 24 não podem ser identificados ou não é possível avaliar se estão ou não incluídos, por exemplo, as pessoas que vivem regularmente em mais do que uma residência durante o ano e os migrantes em situação irregular ou sem documentos.

    Resumindo, são as seguintes as conclusões dos Estados-Membros:

    ·Alguns Estados-Membros indicam que já utilizam a «residência habitual», principalmente porque a sua população é estimada anualmente a partir dos recenseamentos de 2011 (residência habitual) e utilizam elementos demográficos (nascimentos vivos, óbitos, imigração e emigração). As discussões com os países em causa prosseguirão;

    ·Alguns avaliam que a sua «população nacional» (sobretudo a população registada) está muito próxima da «população habitualmente residente», em especial a nível total, pelo que não é necessário proceder a alterações, uma vez que a qualidade é suficiente e eventuais ajustamentos trariam custos adicionais. Porém, a um nível mais desagregado (ou seja, nos níveis exigidos pelo Regulamento (UE) n.º 205/2014), as diferenças podem ser maiores e há que analisar o eventual impacto nas estatísticas demográficas mais pormenorizadas; e

    ·Em alguns Estados-Membros, a «residência habitual» pode ser aferida com recurso a diferentes métodos de estimação, por exemplo, utilizando «sinais» de vários dados administrativos para determinar se uma pessoa está a viver no Estado-Membro. Estes métodos exigem, contudo, mais ajustamentos, uma vez que atualmente não funcionam para todas as desagregações necessárias, por exemplo, alguns países não conseguem determinar a região de residência.

    6.Aperfeiçoamento das estatísticas demográficas europeias

    O presente relatório demonstrou que o regulamento melhorou significativamente as estatísticas europeias sobre demografia em termos de disponibilidade de dados, exaustividade, pontualidade (dados fornecidos pelos INE) e atualidade (da produção e divulgação dos dados do Eurostat). A qualidade dos dados beneficiou da fusão da recolha dos dados com a dos dados recebidos em virtude do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 862/2007 e das respetivas medidas de execução, bem como do ciclo de recenseamento de 2011. No futuro, deve continuar-se a melhorar a qualidade, em especial através de medidas para evitar a subcobertura e a sobrecobertura.

    Os organismos oficiais europeus e nacionais, os organismos não governamentais e o público em geral estão a utilizar mais as estatísticas que se regem pelo regulamento. Os dados devem refletir a evolução das necessidades dos utilizadores (por exemplo, no que diz respeito ao afluxo de pessoas que procuram refúgio na Europa) à luz das alterações demográficas e, simultaneamente, ter em conta os encargos para os fornecedores de dados.

    No contexto dos preparativos para o recenseamento da população da UE depois de 2021, serão analisadas novas formas de melhorar a situação.

    7.Conclusões

    Graças aos esforços conjuntos que envolvem os países da UE e do EEE, a aplicação do regulamento permitiu aumentar e melhorar a produção de estatísticas demográficas europeias de alta qualidade.

    Pode considerar-se que a produção de estatísticas demográficas europeias ao abrigo do regulamento está operacional e fornece dados pertinentes às diversas partes interessadas, assim como às administrações locais, regionais, nacionais e internacionais. No entanto, o comportamento demográfico e a estrutura da população estão em constante mudança e, uma vez que estão disponíveis novas fontes de dados e novos métodos, o controlo rigoroso da atual produção de dados e dos resultados obtidos ao abrigo do regulamento, bem como a evolução paralela no que diz respeito às necessidades futuras, continuarão a representar um desafio importante nos próximos anos.

    (1)      Regulamento (UE) n.º 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo às estatísticas demográficas europeias (JO L 330 de 10.12.2013, p. 39).
    (2)      Regulamento de Execução (UE) n.º 205/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que estabelece condições uniformes para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas demográficas europeias, no que se refere a desagregação dos dados, prazos e revisão de dados (JO L 65 de 5.3.2014, p. 10).
    (3)    A «residência habitual» é o local onde a pessoa passa habitualmente o seu período de descanso quotidiano, independentemente de ausências temporárias por motivos de lazer, férias, visitas a amigos e familiares, atividade profissional, tratamento médico ou peregrinação religiosa. São consideradas residentes habituais de uma dada área geográfica:
    (4)       http://ec.europa.eu/eurostat/web/products-manuals-and-guidelines/-/KS-32-11-955  
    (5)    Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de dados a que são aplicáveis o segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que estabelece um Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
    (6)      Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).
    (7)       http://ec.europa.eu/regional_policy/en/information/cohesion-report/
    (8)       http://ec.europa.eu/eurostat/documents/3217494/6917833/KE-BM-15-003-EN-N.pdf/ (disponível apenas em inglês).
    (9)       http://ec.europa.eu/eurostat/web/population-demography-migration-projections/population-projections-data (disponível apenas em inglês, francês e alemão).
    (10)       https://ec.europa.eu/info/publications/economy-finance/2018-ageing-report-underlying-assumptions-and-projection-methodologies_en (disponível apenas em inglês).
    (11)       http://ec.europa.eu/eurostat/web/population-demography-migration-projections (disponível apenas em inglês, francês e alemão).
    (12)      Abrange todos os dados divulgados ao abrigo do regulamento, uma vez que os dados recolhidos nos termos do artigo 3.º foram divulgados no primeiro trimestre de 2015.
    (13)      «População em 1 de janeiro» – código dos dados em linha: tps00001 (disponível apenas em inglês, francês e alemão).
    (14)      «Evolução demográfica – saldo demográfico e taxas brutas a nível nacional» – código dos dados em linha: demo_gind (disponível apenas em inglês, francês e alemão).
    (15)      Sítio Web do Eurostat ( http://ec.europa.eu/eurostat ) e base de dados ( http://ec.europa.eu/eurostat/data/database ) (ambos disponíveis apenas em inglês, francês e alemão).
    (16)       http://ec.europa.eu/eurostat/web/population-demography-migration-projections (disponível apenas em inglês, francês e alemão).
    (17)       http://ec.europa.eu/eurostat/web/population-demography-migration-projections/population-data (disponível apenas em inglês, francês e alemão).
    (18)       http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Eurostat_regional_yearbook (disponível apenas em inglês, francês e alemão).
    (19)      Ver, por exemplo, os últimos comunicados de imprensa do Eurostat sobre as primeiras estimativas da população (10 de julho de 2018): « EU population up to nearly 513 million at 1 January 2018 » (disponível apenas em inglês, francês e alemão).
    (20)       http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Population (disponível apenas em inglês, francês e alemão).
    (21)       http://ec.europa.eu/eurostat/documents/64157/4392716/ESS-QAF-V1-2final.pdf/bbf5970c-1adf-46c8-afc3-58ce177a0646 (disponível apenas em inglês).
    (22)      Ver secção 3.5.
    (23)      O Regulamento (UE) n.º 1260/2013 não está ainda incluído no acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre cooperação no domínio das estatísticas.
    (24)      Há alguns grupos populacionais em relação aos quais existe alguma incerteza quanto à sua inclusão na população «habitualmente residente» de um Estado-Membro e que estão sujeitos a um tratamento especial. Para mais detalhes, ver o capítulo V («Population bases») em:    
    http://www.unece.org/fileadmin/DAM/stats/publications/2015/ECECES41_EN.pdf (disponível apenas em inglês).
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