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Document 52018DC0696

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Plano de Ação para reforçar a resposta da União Europeia à fraude de documentos de viagem

COM/2018/696 final

Bruxelas, 16.10.2018

COM(2018) 696 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a aplicação do Plano de Ação para reforçar a resposta da União Europeia à fraude de documentos de viagem


I. INTRODUÇÃO

Em 8 de dezembro de 2016, a Comissão adotou uma Comunicação relativa a um Plano de Ação para reforçar a resposta europeia à fraude de documentos de viagem, com vista a melhorar a segurança global dos documentos de viagem emitidos na UE (a seguir designado Plano de Ação) 1 . O Plano de Ação abordou o problema cada vez mais premente da falsificação de documentos de viagem, que se tornou mais relevante no contexto dos atentados terroristas e dos fluxos migratórios. Neste contexto, é crucial que a UE e, em especial, os Estados-Membros intensifiquem os seus esforços no sentido de melhorar a segurança dos documentos de viagem, contribuindo assim para uma melhor proteção das fronteiras e gestão dos fluxos migratórios e para avançar rumo a uma União da Segurança genuína e eficaz 2 .

O Plano de Ação debruçou-se sobre conceitos e processos de gestão da identidade, identificou ações para prevenir eventuais lacunas para os Estados-Membros, a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu.

O presente relatório apresenta uma panorâmica dos resultados e dos progressos alcançados numa série de vertentes de trabalho, bem como medidas específicas adotadas pelos Estados‑Membros, as instituições europeias e outras partes interessadas para apoiar as ações descritas no Plano de Ação. Além disso, em 27 de março foram adotadas as conclusões do Conselho sobre o Plano de Ação 3 e, em 18 de dezembro de 2017, sobre a gestão da identidade 4 , que exortavam os Estados-Membros a tomarem medidas no sentido de reforçar a integridade dos sistemas de identificação nacionais.

O presente relatório segue a estrutura do Plano de Ação, demonstrando assim os progressos alcançados em cada uma das principais áreas da infraestrutura de identificação: o registo de identidade, a emissão de documentos, a produção de documentos e o controlo documental.

II. REGISTO DE IDENTIDADE

O registo ou prova de identidade diz respeito a processos que permitem rastrear, ligar e verificar a identidade em relação a documentos de base (por exemplo, certidões de nascimento), a fim de assegurar que a identidade da pessoa é legítima, autêntica e atual. 

Os processos de registo são da responsabilidade dos Estados-Membros. As conclusões do Conselho de 27 de março de 2017 sublinham a importância de tornar os documentos de base mais seguros para prevenir fraudes quando são utilizados como prova de identidade, ao passo que as conclusões do Conselho de 18 de dezembro de 2017 sublinham a importância do apoio aos principais países terceiros na introdução de identificadores biométricos nos respetivos registos da população.

A Comissão tem facilitado os debates sobre a gestão da identidade e avaliou a situação nos Estados-Membros, nomeadamente apresentando um questionário, sob a Presidência maltesa 5 , sobre as questões relacionadas com o registo de identidade e apoiando a organização de uma reunião temática sobre esta questão. Em especial, o questionário abordava os documentos de base, a recolha de dados biométricos para os registos da população, os procedimentos de mudança de nome e outras questões relacionadas com a identidade. A avaliação teve lugar sob a Presidência estónia 6 e mostrou que as práticas dos Estados-Membros divergem neste domínio. Os Estados-Membros devem prosseguir o intercâmbio de práticas nacionais e a avaliação da forma como os procedimentos seguidos noutros Estados-Membros 7 podem servir de exemplos para melhorar os processos nacionais, nomeadamente os procedimentos para melhorar a segurança dos documentos de base e registar a identidade dos cidadãos (por exemplo, registo em linha; registo de identidade durante a idade adulta e recolha de dados biométricos para os registos da população).

Além disso, a reunião do grupo de trabalho temático «Documentos Falsos», que teve lugar em 16 de novembro de 2017, forneceu diferentes perspetivas sobre as questões relacionadas com o registo da identidade, desde a abordagem global da OACI 8 sobre a prova de identidade até à abordagem regional da OSCE 9 apresentada no seu Compêndio de boas práticas em matéria de gestão da identidade, lançado em setembro de 2017. Incluiu igualmente o contributo dos Estados-Membros sobre as respetivas práticas nacionais e os resultados dos projetos ORIGINS 10 e ARIES 11 .

O Compêndio da OSCE recolhe e avalia as provas de diferentes práticas de registo de identidade nos países da OSCE (que incluem todos os Estados-Membros da UE) e serve de guia sobre os esforços envidados para reforçar as capacidades. De uma forma geral, as avaliações da UE e da OSCE são essenciais para permitir aos Estados-Membros comparar os seus próprios sistemas, identificar os potenciais pontos fracos e refletir sobre a forma como as diferentes práticas podem servir de exemplo para melhorar.

No seguimento desse relatório, em 18 de dezembro de 2017, o Conselho adotou conclusões sobre a gestão da identidade que dão prioridade à continuação da cooperação e do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, a fim de harmonizar as práticas e continuar a melhorar a integridade dos sistemas de identificação nacionais, realçando ao mesmo tempo a necessidade de infraestruturas de gestão de identidade robustas e sólidas para atenuar eficazmente os riscos de segurança.

No que respeita à dimensão internacional do Plano de Ação sobre a introdução de dados biométricos nos registos da população dos principais países terceiros, a Comissão encetou diálogos com o Mali e o Senegal, que estão já a implementar projetos do Fundo Fiduciário da UE no domínio dos registos civis desde o início de 2017. Com base na cooperação e no apoio técnico, estão em curso outras ações com os principais países parceiros e incluem a Tunísia, o Níger e o Sudão. Os países que manifestem interesse em eventuais projetos no domínio dos registos civis podem igualmente beneficiar de apoio técnico, em função das disponibilidades orçamentais e das prioridades definidas para dar resposta aos novos países elegíveis.

O Manual da Europol sobre os documentos de base enumera os documentos de base dos Estados-Membros, descreve sucintamente os seus processos de emissão e fornece uma lista de pontos de contacto nacionais. O Manual deve permitir uma melhor deteção de documentos falsos por parte das autoridades emissoras de documentos. O Manual está ainda a ser finalizado, mas está acessível em linha uma versão provisória no sistema FADO 12 e através da Plataforma de Peritos da Europol destinada aos especialistas em matéria de aplicação da lei. Em conjunto, estas duas plataformas chegam a uma vasta comunidade, incluindo as autoridades policiais e algumas autoridades emissoras, como o pessoal consular e as autoridades competentes em matéria de passaportes e de imigração.

O Regulamento (UE) 2016/1191, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia entrará em vigor em 16 de fevereiro de 2019. Ao abrigo deste regulamento, os documentos públicos, tais como as certidões de nascimento, emitidos num Estado-Membro e apresentados às autoridades de outro Estado-Membro serão dispensados de apostila. O regulamento reforçará a luta contra os falsos documentos públicos, permitindo às autoridades do Estado-Membro destinatário, caso tenham dúvidas quanto à autenticidade do documento público apresentado, consultar a autoridade emissora através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Relativamente às atividades de investigação e desenvolvimento sobre os documentos de base e a verificação de documentos recorrendo a tecnologias móveis, a Comissão financiou três projetos principais no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 para sociedades seguras: ORIGINS, que terminou em meados de 2017, FIDELITY 13 , concluído em 2015, e ARIES, lançado em 2016. Estes projetos de investigação abordam aspetos relacionados com a luta contra a fraude de identidade, a proteção de identidades existentes, a metamorfose de imagens 14 e a mistificação de impressões digitais. As atividades de seguimento incluem a continuidade do projeto ORIGINS através do GT19 do Comité Europeu de Normalização (CEN) 15 sobre a normalização dos documentos de base; um consórcio sobre um programa de investigação em matéria de metamorfose de imagens; o projeto SIRIUS 16 , que visa recolher dados de referência normalizados a partir de documentos, e ENLETS Mobile 17 , que analisa os novos desenvolvimentos e partilha boas práticas em matéria de soluções móveis para os agentes das autoridades responsáveis pela aplicação da lei da primeira linha.

III. EMISSÃO DE DOCUMENTOS

A emissão de documentos diz respeito aos processos e protocolos para a emissão de um documento aos titulares legítimos e aos controlos destinados a prevenir o roubo, a falsificação e o extravio de documentos durante a emissão.

A emissão de documentos é da responsabilidade dos Estados-Membros. Estão em curso trabalhos sobre a elaboração de um guia de boas práticas para o registo correto dos identificadores biométricos, que analisa o registo dos dados biométricos relativos às imagens faciais e às impressões digitais e salienta a importância do registo em direto das imagens faciais para combater eficazmente a fraude de identidade através da metamorfose de imagens. Aborda igualmente a qualidade dos dados biométricos e destaca as dificuldades práticas e os ensinamentos retirados 18 . Este trabalho é apoiado pelo CEN, que estabelecerá uma norma técnica para o registo de identificadores biométricos, juntamente com os peritos dos Estados-Membros no Comité do artigo 6.º 19 . Por seu lado, a eu-LISA 20 começou a desenvolver indicadores comuns sobre a qualidade dos dados e normas mínimas de qualidade para o registo correto dos dados biométricos armazenados nas bases de dados da UE.

Relativamente às melhores práticas em matéria de procedimentos de emissão de documentos e à implementação das conclusões do Conselho adotadas em 2005 21 sobre normas mínimas no que diz respeito à segurança dos processos de emissão, a Presidência búlgara elaborou um questionário 22 sobre os processos ligados à emissão, que revelou que todos os Estados-Membros respeitam globalmente estas normas.

No quadro do subgrupo Vistos e autorizações de residência do Comité do artigo 6.º, as discussões técnicas conduziram a um acordo sobre a atribuição de um número único a todos os produtos documentais antes de estes saírem das instalações de produção. Este procedimento permitirá a introdução de descritores rastreáveis das componentes dos documentos extraviados/roubados nos sistemas pertinentes e limitará o número de documentos virgens roubados em geral.

IV. PRODUÇÃO DE DOCUMENTOS

A produção de documentos diz respeito à conceção e ao fabrico de documentos seguros, normalizados e interoperáveis a nível mundial. A OACI rege as normas aplicáveis aos documentos de viagem interoperáveis a nível mundial definindo as especificações para os documentos de viagem (eletrónicos) de leitura ótica (MRTD e eMRTD).

A Comissão é responsável pela definição das normas de segurança e dos elementos biométricos dos documentos de viagem emitidos aos cidadãos da UE e aos nacionais de países terceiros que residem no território dos Estados-Membros. Um dos resultados mais importantes nesta área diz respeito à adoção, em 2017, das propostas da Comissão sobre um modelo-tipo de visto mais seguro 23 e um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros 24 . A Comissão adotou a decisão de execução relativa a especificações técnicas para o modelo-tipo de visto 25 , ao passo que a decisão de execução relativa ao título de residência está prevista para o final de 2018.

Foi também essencial o reatamento do apoio técnico do JRC para verificar a correta aplicação pelos Estados-Membros das características físicas e eletrónicas exigidas pela legislação da UE para os passaportes, os títulos de residência e o modelo-tipo de visto. Embora os testes completos devam ser finalizados no primeiro trimestre de 2019, o relatório intercalar apresentado em abril dá conta de progressos satisfatórios. Uma vez concluída a fase de testes, a Comissão avaliará a necessidade de medidas adicionais em caso de incumprimento das normas estabelecidas. Além disso, a Comissão organizou um evento de teste da interoperabilidade dos passaportes eletrónicos e dos títulos de residência em setembro de 2017 nas instalações do JRC. Este evento avaliou com êxito a conformidade dos documentos de viagem com as normas de interoperabilidade global nos Estados-Membros, bem como nalguns outros Estados Contratantes da OACI.

A Comissão adotou, a 17 de abril de 2018, uma iniciativa legislativa que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares não pertencentes à UE que exercem o direito à livre circulação 26 . Esta proposta visa facilitar o exercício do direito à livre circulação dos cidadãos e melhorar a segurança geral de tais documentos. A Comissão propôs normas mínimas de segurança dos bilhetes de identidade, informações mínimas a indicar nos títulos de residência emitidos aos cidadãos da UE em mobilidade e a plena harmonização dos títulos de residência emitidos aos familiares não pertencentes à UE. A proposta prevê a supressão rápida dos cartões que não cumpram as normas propostas, a fim de alcançar progressos rápidos sobre o nível geral da segurança documental. A proposta está atualmente a ser debatida pelos colegisladores com vista à sua adoção durante o atual ciclo legislativo.

Além disso, no seu relatório de 2017 sobre a cidadania da UE, a Comissão comprometeu-se a explorar várias possibilidades para modernizar as normas aplicáveis aos títulos de viagem provisórios (TVP), incluindo os elementos de segurança do modelo-tipo da UE 27 . Em 31 de maio de 2018, a Comissão adotou uma proposta legislativa que introduz novas regras sobre um título de viagem provisório da UE com elementos de segurança reforçados 28 , que está atualmente a ser debatida pelo Conselho e o Parlamento.

A Comissão analisou a questão da não inclusão das autorizações de pequeno tráfego fronteiriço no sistema ETIAS 29 e avaliou o risco de segurança. Concluiu que não há necessidade de alterar o Regulamento (CE) n.º 1931/2006 porque este já prevê que os elementos de segurança das autorizações de pequeno tráfego fronteiriço sejam automaticamente alinhados com qualquer atualização dos títulos de residência para os nacionais de países terceiros, conforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002. A este respeito, é de notar que os elementos de segurança dos títulos de residência para os nacionais de países terceiros foram recentemente atualizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1954.

V. CONTROLO DOCUMENTAL

O controlo documental diz respeito aos processos destinados a assegurar a eficiência e a segurança da leitura e verificação dos documentos de viagem. Cobre igualmente os processos que permitem ligar de forma rápida, segura e fiável os documentos e os seus titulares a dados pertinentes disponíveis durante as operações de controlo. Do mesmo modo, inclui formação e mecanismos de avaliação de dados, que permitem utilizar corretamente os sistemas (leitores de documentos, bases de dados, equipamento, etc.) e ajudam a tomar decisões informadas.

Um passo importante neste domínio é a proposta da Comissão sobre a nova base jurídica do Sistema de Informação de Schengen (SIS), adotada em 21 de dezembro de 2016, que previa aumentar as suas funcionalidades, incluindo as que permitem aos Estados-Membros introduzir documentos de viagem falsificados no sistema, e propunha tornar obrigatória a implementação da funcionalidade das impressões digitais caso a identidade da pessoa não possa ser determinada de outro modo. Foi alcançado um acordo político e a adoção está prevista para o final de 2018. Entretanto, a eu-LISA e os Estados-Membros lançaram com êxito, em 5 de março de 2018, o Sistema Automático de Identificação Dactiloscópica (AFIS), que comporta uma funcionalidade de pesquisa por impressões digitais a nível central no Sistema de Informação de Schengen (SIS). O AFIS do SIS é a primeira base de dados centralizada de impressões digitais em matéria penal à escala europeia e é um marco importante para a segurança europeia, permitindo a deteção de criminosos que utilizam identidades múltiplas ou fraudulentas. Sete Estados-Membros implementaram a pesquisa direta com impressões digitais no SIS, e espera-se que esta venha a ser alargada a cerca de 20 até ao final de 2018. A eu-LISA também apresentou um estudo de viabilidade que permite o cruzamento de dados biométricos em todos os seus sistemas informáticos, que será tido em consideração para o desenvolvimento futuro dos sistemas.

Os debates foram concluídos no Comité SIS-VIS sobre a forma de aplicar a apreensão de documentos roubados, extraviados, desviados ou invalidados. A Comissão atualizou o «Inventário de recomendações e melhores práticas para a utilização do Sistema de Informação de Schengen» que prevê, sob a forma de orientações, um conjunto de critérios indicativos no que diz respeito à apreensão de documentos, com vista a uma abordagem mais harmonizada entre os Estados-Membros.

No que diz respeito à alimentação sistemática das bases de dados da Interpol com dados sobre os documentos de viagem roubados e extraviados (SLTD) emitidos por países não pertencentes à UE, caso esses países não estejam em condições de o fazer, a Comissão está a financiar projetos 30 , que incluem o apoio à implantação de ferramentas da Interpol (incluindo a SLTD) numa série de países do Médio Oriente e do Norte de África. Este processo em curso melhorará a capacidade dos países terceiros para introduzirem eles próprios os dados na SLTD.

Além disso, desde 7 de abril de 2017, estão em vigor controlos sistemáticos nas bases de dados pertinentes para todos os viajantes que passam as fronteiras externas. Essas bases de dados, que são de consulta obrigatória, incluem o SIS e a SLTD da Interpol. Esta medida, juntamente com o trabalho que a Comissão está a realizar para melhorar as informações introduzidas na SLTD, no SIS e noutras bases de dados documentais, aumentará a segurança dos documentos.

As conclusões do Conselho acima referidas, de 27 de março de 2017, também salientam a necessidade de acelerar a implementação do intercâmbio de certificados para a verificação de impressões digitais através de pontos de contacto únicos (PCU) e da autenticação dos dados do chip utilizando uma lista de referência.

No que diz respeito à lista dos certificados necessários para a autenticação eletrónica de documentos de viagem, a Comissão publicou, em 20 de dezembro de 2016, a primeira lista de referência de teste de Schengen e lançou um teste-piloto de controlo fronteiriço com a Noruega e Portugal no primeiro semestre de 2017. Prosseguem também os trabalhos de contacto dos países terceiros para estes fornecerem os seus certificados dos passaportes. A Comissão começou a trabalhar com o intuito de criar e atualizar uma lista de referência oficial, assinada com a chave da autoridade de autenticação das assinaturas dos países (CSCA) de livre-trânsito da UE, para a qual a autorização foi obtida. A Comissão está a refletir sobre a necessidade de um instrumento jurídico relativo a uma «política de lista de referência», que permitirá determinar quando um certificado de um país terceiro pode ser aditado à lista.

No que se refere à utilização de aplicações biométricas para a segurança dos documentos e ao intercâmbio de certificados, os PCU dos Estados-Membros permitem o intercâmbio automático bilateral seguro dos certificados necessários para ler as impressões digitais nos documentos de viagem. A Comissão controla mensalmente os progressos realizados na transição dos testes para PCU plenamente operacionais nos Estados-Membros. Atualmente, dez Estados-Membros e países associados a Schengen estão totalmente aptos para o intercâmbio de certificados e a verificação de impressões digitais em sistemas operacionais sobre os documentos dos cidadãos, enquanto 21 estão ainda na fase de teste. A Comissão insta os Estados-Membros a participarem ativamente para que o intercâmbio de certificados em direto se torne operacional no mais curto prazo possível.

No que diz respeito à medida que visa assegurar um melhor acesso aos sistemas de informação pertinentes, o considerando 6 do Regulamento (UE) 2017/458 que altera o Código das Fronteiras Schengen insta os Estados-Membros a garantirem que os guardas de fronteira tenham acesso às bases de dados pertinentes nos pontos de passagem de fronteira. Além disso, o artigo 40.º, n.º 8, do Regulamento relativo à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira estabelece que os Estados-Membros de acolhimento devem autorizar as equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira a consultar as bases de dados europeias cuja consulta seja necessária para cumprir os objetivos operacionais dos controlos e vigilância das fronteiras, bem como das operações de regresso. Do mesmo modo, as propostas legislativas para a alteração dos regulamentos relativos ao Sistema de Informação sobre Vistos 31 e ao SIS para o controlo das fronteiras e a cooperação policial, que estão a ser discutidas, incluem disposições que visam autorizar o acesso à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. Além disso, de um ponto de vista operacional, a Comissão incluiu no programa de trabalho anual de 2017 do Fundo para a Segurança Interna-Polícia: uma dotação direta para a Interpol implantar a sua tecnologia num número restrito de Estados-Membros, com o intuito de aumentar a sua utilização da SLTD e de outras bases de dados da Interpol, e um convite à apresentação de propostas limitado aos Estados-Membros para aumentar a utilização da SLTD e de outras bases de dados da Interpol nos pontos de passagem das fronteiras externas da UE.

Está em curso a elaboração de um relatório técnico sobre as normas para os sistemas de inspeção. Em apoio desta atividade, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira está a desenvolver uma metodologia para testar e avaliar o desempenho dos sistemas de inspeção de documentos. Os trabalhos foram iniciados em abril de 2018 e incluem testes operacionais sobre sistemas de inspeção de documentos em cenários reais de controlo de fronteiras efetuados durante o terceiro trimestre; o relatório final deverá estar disponível em finais de 2018. Os resultados da metodologia de avaliação de desempenho para a atividade dos sistemas de inspeção de documentos contribuirão para o relatório técnico sobre os sistemas de inspeção do subgrupo técnico do Comité do artigo 6.º. Os progressos dependerão em grande medida do resultado da referida atividade de avaliação de desempenho da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e do empenhamento dos Estados-Membros.

Uma realização importante é o reforço do apoio operacional prestado pelo Centro de Excelência para a Luta contra a Fraude Documental da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, lançado em fevereiro de 2018. Este Centro destaca pessoal da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para operações no terreno nas fronteiras externas, contribui para o intercâmbio de informações sobre a fraude documental e prevê a criação de um Balcão das Falsificações que prestará assistência técnica e operacional permanente em matéria de controlo documental. O Centro gere igualmente o grupo de peritos sobre o controlo documental, com o objetivo de coordenar o apoio global concedido aos Estados-Membros para a deteção das fraudes documentais e trabalha em estreita colaboração com o Grupo de Peritos Horizontal sobre Fraude Documental criado no âmbito do ciclo político da UE 2018-2021 32 para desmantelar redes de organizações criminosas envolvidas no tráfico de documentos falsos e falsificados. O Centro está a finalizar uma nova proposta relativa a um formato normalizado para os alertas 33 prevista para o final de 2018.

Além disso, no que se refere à melhoria da recolha de dados sobre o fenómeno da fraude documental, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira mantém a Rede de Análise de Risco de Fraude Documental da União Europeia (EDF-RAN) e recolhe informações sobre a fraude documental e a fraude de identidade detetadas nas fronteiras externas da UE e nos movimentos dentro da UE/Schengen. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira também desenvolve e atualiza publicações sobre documentos específicos e questões relacionadas com a fraude. No futuro, a Agência melhorará a qualidade dos dados e alargará o âmbito da recolha de dados da EDF-RAN para incluir, por exemplo, os documentos fraudulentos apresentados durante os pedidos de visto e as recusas antes do embarque.

No que diz respeito ao novo fenómeno da fraude documental, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira abordou a metamorfose de imagens no seu curso de formação de formadores de 2017 sobre a «Avaliação de vulnerabilidade e testes para os sistemas de controlo automatizado nas fronteiras», bem como no Manual sobre perfis de risco dos impostores de 2017. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira continua a envidar esforços no sentido de melhorar os instrumentos de formação e de sensibilização.

No que diz respeito à promoção das atividades de formação nos novos domínios ligados à fraude documental, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira em parceria com a Academy Eindhoven-ID Centre, desenvolveu um curso-piloto sobre conhecimentos especializados em matéria de identidade, que inclui referências à gestão da identidade, à tecnologia do chip, aos dados biométricos e aos meios para detetar a fraude digital. Prevê-se uma segunda edição para 2018. Do mesmo modo, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira está a desenvolver um módulo específico sobre os documentos de base e a atualizar os programas da sua carteira de formação, que vão de formações especializadas até eventos de sensibilização, tais como exposições itinerantes, assistência a países terceiros, seminários em linha e sessões de formação para o pessoal consular. Neste domínio, a Comissão Europeia organizou, em parceria com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira uma série de seis seminários em locais estratégicos no estrangeiro 34 destinados a ajudar os funcionários consulares da UE a detetar documentos falsos apresentados para os pedidos de vistos da UE. Por seu lado, a CEPOL 35 oferece aos funcionários formação, seminários em linha e programas de intercâmbio em matéria de fraude documental.

No que se refere às partes interessadas a nível internacional, estão em curso discussões entre o Centro Internacional para o Desenvolvimento das Políticas Migratórias, os Países Baixos e a Comissão sobre a possível utilização do novo Instrumento de Parceria para a Mobilidade para combater o tráfico por via aérea, que muitas vezes não é denunciado e, eventualmente, apoiar a formação específica sobre fraude documental em aeroportos de alto risco.

No que diz respeito à avaliação da viabilidade de uma proposta de alteração ou revisão da diretiva relativa à responsabilidade das transportadoras 36 a fim de nela incluir requisitos em matéria de formação, não existem planos para alterar esta diretiva num futuro próximo. É necessário um debate mais aprofundado para determinar se a formação das transportadoras pode ser promovida através de outros meios.

No que se refere à melhoria da utilização da base de dados de documentos falsos e autênticos em linha (FADO), e no seguimento das conclusões do Conselho de 27 de março de 2017, a Comissão propôs que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira retomasse e gerisse o sistema FADO 37 .

Uma vez que a plataforma FADO/PRADO está acessível às pessoas e entidades que não são peritas em documentos, os debates sobre o futuro do sistema FADO devem igualmente incluir medidas destinadas a melhorar a disponibilidade das informações sobre documentos novos e falsos para esta categoria. O acesso destas pessoas e entidades a essas informações é também analisado no contexto dos projetos de I&D, nomeadamente os relacionados com tecnologias móveis.

VI. CONCLUSÕES

O Plano de Ação reforçou a visibilidade da questão da segurança dos documentos de viagem e das infraestruturas de gestão de identidade subjacentes. Os Estados-Membros apoiaram esta abordagem holística. Os progressos realizados incluem o intercâmbio de informações sobre as práticas nacionais em matéria de identidade e sobre o processo de inscrição de dados biométricos, a melhoria das características de segurança do modelo-tipo de visto e dos títulos de residência, bem como um debate em curso para reforçar a segurança dos bilhetes de identidade. Uma gestão mais segura dos documentos de viagem e um melhor controlo contribuirão para reforçar a proteção das fronteiras e a gestão da migração e para avançar rumo a uma União da Segurança genuína e eficaz.

Embora as normas de segurança aplicáveis aos documentos de viagem, incluindo as exigências em matéria de dados biométricos e de controlo nas fronteiras, sejam estabelecidas ao nível da UE, os Estados-Membros mantêm a plena responsabilidade pelos documentos de base e pela produção e emissão dos documentos. A próxima etapa lógica consiste em transferir a tónica colocada nos próprios documentos para os processos a montante e a jusante.

De um total de trinta e duas medidas propostas no Plano de Ação, cerca de metade foram concluídas, e as restantes, em grande parte da competência dos Estados-Membros, são medidas a longo prazo ou serão executadas nos próximos meses. A partilha de informações e o intercâmbio das melhores práticas deverá continuar a ajudar os Estados-Membros a identificar lacunas e servir de incentivo para introduzir alterações nas infraestruturas de identidade nacionais.

Tudo isto demonstra o êxito do impacto do Plano de Ação, mas mostra também a necessidade de os Estados-Membros continuarem a assegurar todas as medidas necessárias para implementar rapidamente as restantes medidas do Plano de Ação e se empenharem proativamente na cooperação e na melhoria da partilha de informações a nível da UE. Por último, os Estados-Membros devem avaliar e pôr em causa continuamente os seus próprios processos, no intuito de melhorar a eficiência e a segurança em toda a cadeia da identidade.

Em especial, a Comissão insta os Estados-Membros a aplicarem rapidamente as medidas descritas nas conclusões do Conselho de 27 de março e de 18 de dezembro de 2017, nomeadamente sobre a melhoria dos mecanismos de partilha de informações e da cooperação administrativa para reforçar a integridade dos processos nacionais relacionados com a identidade; a melhorarem a segurança dos documentos de base e a alinharem as melhores práticas na UE, no pleno respeito das normas em matéria de direitos fundamentais, em especial no que diz respeito à proteção dos dados pessoais. A Comissão acompanhará continuamente os progressos e mantém o seu empenho com vista a facilitar o diálogo e a cooperação nesta área.

(1)      COM(2016) 790 final.
(2)      Comunicação da Comissão intitulada dar cumprimento à Agenda Europeia para a Segurança para combater o terrorismo e abrir caminho à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz (COM(2016) 230 final, 20.4.2016).
(3)      Conclusões do Conselho sobre o Plano de Ação da Comissão para reforçar a resposta europeia à fraude de documentos de viagem - http://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2017/03/27/jha-travel-document-fraud/
(4)      Conclusões do Conselho sobre a gestão da identidade — Doc. 15862/17, de 18 de dezembro de 2017.
(5)      Documento do Conselho 12004/17, de 30 de janeiro de 2017.
(6)      Documento do Conselho 12004/1/17, de 27 de novembro de 2017.
(7)      A Declaração de Roterdão, na sequência da conferência Cross Border by Default, organizada pelo Instituto Nacional Neerlandês dos Dados de Identidade em 11-12 de abril de 2016, atribuiu particular importância ao valor da partilha de práticas no domínio dos registos da população.
(8)      Organização da Aviação Civil Internacional.
(9)      Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa.
(10)      ORIGINS: Recommendations for Reliable Breeder Documents Restoring e-Passport Confidence and Leveraging Extended Border Security (Recomendações para documentos de base fiáveis, restaurando a confiança nos passaportes eletrónicos e potenciando a segurança nas fronteiras).
(11)      ARIES: Reliable European identity ecosystem (Ecossistema fiável de identidade europeia).
(12)      FADO designa três sistemas de tecnologias da informação: Expert FADO, iFADO (Intranet FADO) e PRADO (Registo Público em Linha de Documentos Autênticos). Trata-se de um sistema europeu de arquivo de imagens, criado para ajudar os Estados-Membros a gerir e a reconhecer os documentos autênticos e os documentos falsos. O subsistema iFADO destina-se às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e às autoridades emissoras de documentos, enquanto o subsistema PRADO, disponível na Internet, visa as pessoas ou entidades não peritas em documentos.
(13)      FIDELITY: Fast and Trustworthy Identity Delivery and Check with ePassports Leveraging Traveller Privacy.
(14)      A metamorfose de imagens é uma técnica de tratamento de imagens utilizada para produzir uma amostra biométrica artificial (ou seja, uma imagem metamorfoseada) que se assemelha às informações biométricas de duas ou mais pessoas.
(15)      Grupo de trabalho 19 do Comité Europeu de Normalização sobre documentos de viagem de leitura ótica (CEN TC224/WG19).
(16)      SIRIUS: Sistema de assistência ao utilizador para a referência e a inspeção seguras de documentos de identidade.
(17)      ENLETS Mobile é um subgrupo da European Network of Law Enforcement Technology Services (Rede europeia dos serviços tecnológicos das autoridades policiais) (ENLETS), ligado ao Grupo Aplicação da Lei (LEWP) do Conselho.
(18)      Relatório Técnico do JRC, Automatic fingerprint recognition: from children to elderly, Ageing and age effects, EUR 29265 EN, 2018, ISBN 978-92-79-87179-5, doc. 10.2760/809183.
(19)      O comité criado pelo artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1683/95 que estabelece um modelo-tipo de visto.
(20)      Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA).
(21)      Conclusões dos representantes dos governos dos Estados-Membros sobre as normas mínimas comuns de segurança para os bilhetes de identidade nacionais (1 e 2 de dezembro de 2005).
(22)      Documento do Conselho 9231/18 de 31 de maio de 2018.
(23)      Regulamento (UE) 2017/1370 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho que estabelece um modelo-tipo de visto.
(24)      Regulamento (UE) 2017/1954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros.
(25)      Decisão de Execução C(2018) 674 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2018, relativa a especificações técnicas suplementares para o modelo-tipo de visto e que revoga a Decisão C(2010) 319 da Comissão, de 27 de janeiro de 2010.
(26)      COM(2018) 212 final.
(27)      Decisão 96/409/PESC dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho de 25 de junho de 1996 relativa à criação de um título de viagem provisório.
(28)      COM(2018) 358 final - Proposta de diretiva do Conselho que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC.
(29)      Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem.
(30)      Projeto SHARAKA.
(31)      COM(2018) 302 final – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008, o Regulamento (CE) n.º 810/2009, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade] e a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho.
(32)      Ciclo político da UE para a criminalidade internacional grave e organizada/Plataforma Multidisciplinar Europeia Contra as Ameaças Criminosas (EMPACT) 2018-2021.
(33)      A referência anterior é o doc. 5606/11 de 27 de janeiro de 2011 – «Proposta de criação de um formato normalizado para os alertas nacionais sobre documentos de identidade e de viagem falsos para utilização nacional e distribuição aos países terceiros».
(34)      Moscovo (novembro de 2017), Nova Deli (janeiro de 2018), Nairobi (fevereiro de 2018), Islamabade (março de 2018), Pequim (maio de 2018), Abu Dabi (junho de 2018).
(35)      Agência da União Europeia para a Formação Policial.
(36)      Diretiva 2001/51/CE do Conselho, de 28 de junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985.
(37)      COM(2018) 631 final de 12 de setembro de 2018.
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