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Document 52018BP1404

Resolução (UE) 2018/1404 do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2016

JO L 248 de 3.10.2018, p. 289–292 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/res/2018/1404/oj

3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/289


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1404 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2016,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0101/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação destaca a especial importância de reforçar ainda mais a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a «Autoridade») para o exercício de 2016 foi de 39 398 106 euros, o que representa um aumento de 7,11 % em relação a 2015; considerando que a Autoridade é financiada através de uma contribuição da União (10 203 000 euros), de contribuições provenientes das autoridades de supervisão nacionais dos Estados-Membros (16 180 250 euros) e de taxas (10 550 293 euros);

C.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), declarou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Reconhece que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2016 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 99,97 %, o que representou um aumento de 0,33 % em relação a 2015, e que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 87,29 %, representando um aumento de 2,75 % em comparação com 2015;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

2.

Constata com satisfação que 92,8 % das dotações orçamentais de 2015 transitadas para 2016 foram pagas durante o exercício;

3.

Assinala que a taxa de dotações transitadas foi relativamente baixa, com exceção das relativas ao título III (despesas operacionais), cuja taxa foi de 38,09 %;

4.

Solicita à Autoridade que mantenha o montante a transitar para o próximo exercício o mais baixo possível;

5.

Salienta que as transições de dotações são, muitas vezes, parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais da Autoridade, não revelando necessariamente deficiências na programação ou na execução do orçamento, e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas pela Autoridade e comunicadas ao Tribunal;

Transferências

6.

Regista com satisfação que, de acordo com o relatório anual de atividades da Autoridade, o nível e a natureza das transferências em 2016 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira; observa que a Autoridade efetuou transferências de 553 743,41 euros do título III (despesas operacionais) e 182 131,59 euros do título II (infraestruturas e despesas administrativas) para cobrir as necessidades orçamentais do título I (despesas de pessoal);

Política de pessoal

7.

Toma nota do facto de que a Autoridade empregava 204 membros do pessoal (136 agentes temporários de 140 lugares autorizados pelo orçamento da União) em 2016, em comparação com 186 no ano anterior; regista que a taxa de rotatividade do pessoal foi de 8 % em 2016, abaixo da meta de 10 % da Autoridade;

8.

Realça que, de 204 membros do pessoal em 2016, a Autoridade empregava 86,3 (ETI) peritos nacionais destacados, agentes contratuais, trabalhadores temporários e consultores;

9.

Regista que a repartição global entre homens e mulheres na Autoridade era de 46 % de mulheres e 54 % de homens; lamenta, contudo, o grande desequilíbrio na composição do Conselho de Administração, em que o rácio era de 17 % de mulheres e 83 % de homens;

10.

Toma nota de que, em média, cada membro do pessoal da Autoridade esteve de baixa por doença seis dias em 2016; observa que a Autoridade organizou sessões destinadas a reforçar o espírito de equipa e jornadas «fora de portas» centradas na sustentabilidade ambiental, em ateliês de formação de quadros no local, no direito institucional, na prevenção do esgotamento profissional e no bem-estar físico e mental do pessoal, incluindo a realização de seminários sobre inteligência emocional, ginástica no local de trabalho, mindfulness e iniciação ao ioga e à dietética;

11.

Regista com agrado que a Autoridade criou uma rede de conselheiros confidenciais e organizou sessões de sensibilização destinadas ao pessoal e aos gestores sobre a proteção da dignidade da pessoa humana e a prevenção do assédio moral e sexual;

12.

Regista que, em março de 2015, a diretora-executiva da Autoridade abriu um inquérito administrativo na sequência de uma queixa de assédio apresentada por um consultor informático externo contra um membro do pessoal e que a investigação foi concluída em março de 2016; toma nota de que os elementos de prova recolhidos não confirmaram as alegações de assédio; constata igualmente que não foi comunicado, investigado ou levado a tribunal qualquer outro caso de assédio em 2016;

13.

Toma nota de que a Autoridade não utiliza veículos oficiais;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

14.

Observa que as declarações de interesses e os CV dos membros do conselho de administração estão disponíveis no sítio web da Autoridade;

15.

Saúda o facto de, no decurso de 2016, a Autoridade ter dado início à publicação de um registo das reuniões do pessoal com parceiros externos;

16.

Constata que, segundo a Autoridade, as regras em matéria de denúncias foram aplicadas com êxito, como previsto no primeiro semestre de 2017;

17.

Considera que é necessário criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, dotado de recursos orçamentais suficientes, para ajudar os autores de denúncias a utilizar os canais adequados para a divulgação de informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

18.

Assinala que, em 2016, a Autoridade recebeu seis pedidos de acesso a documentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), tendo a Autoridade concedido, em quatro casos, um acesso integral aos documentos e, em dois casos, apenas um acesso parcial, por razões de proteção da vida privada e da integridade do indivíduo, bem como de proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria; insta a Autoridade a tratar todos os pedidos com a maior abertura possível, num espírito de transparência e de responsabilização;

19.

Solicita à Autoridade que informe a autoridade de quitação sobre quaisquer violações, alegadas ou confirmadas, das regras de ética, o seguimento dado a esses casos e as medidas que tomará para evitar tais situações no futuro;

Principais realizações

20.

Congratula-se com as três principais realizações identificadas pela Autoridade em 2016, a saber:

contribuição para uma melhor proteção dos investidores através da coordenação de um certo número de atividades dos reguladores nacionais relacionadas com produtos especulativos de alto risco oferecidos aos clientes não profissionais em toda a União;

contribuição para a União dos Mercados de Capitais através da realização de trabalhos relativos à gestão por indexação de fundos que deveriam ser geridos de forma ativa e da emissão de um parecer ao Parlamento e ao Conselho sobre quais deverão ser os principais princípios de um quadro europeu para a concessão de empréstimos por fundos;

contribuição para a estabilidade financeira através da realização do primeiro teste de esforço global à escala da União para as contrapartes centrais;

Auditoria interna

21.

Regista que a Autoridade pôs em prática um plano de ação em resposta à auditoria do Serviço de Auditoria Interna (SAI) sobre «gestão das relações com as partes interessadas e comunicação externa»; observa que, em 2016, a Autoridade começou a elaborar e a aplicar uma abordagem integrada da planificação, gestão e execução das atividades de comunicação da Autoridade destinada às partes interessadas internas e externas, o que vai gerar uma série de sinergias, nomeadamente uma maior coordenação das atividades das partes interessadas em todos os canais de comunicação;

22.

Regista, com base em informações da Autoridade, que foi dada execução a todas as recomendações críticas ou muito importantes formuladas pelo SAI em exercícios anteriores;

Desempenho

23.

Congratula-se com o facto de a Autoridade, juntamente com a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, fazer parte do Comité Misto responsável por garantir a coerência transetorial e posições comuns na área da supervisão dos conglomerados financeiros e noutras questões intersetoriais; observa, além disso, que a Autoridade tem igualmente diligenciado no sentido da consolidação da sua cooperação com o Mecanismo Único de Supervisão e o Banco Central Europeu em domínios de interesse mútuo, como as infraestruturas de mercado e a estabilidade financeira;

24.

Regista que o Tribunal efetuou uma auditoria de desempenho relativa à supervisão pela Autoridade das agências de notação de risco e publicou o seu relatório final em fevereiro de 2016; regista que a Autoridade estabeleceu um plano de ação, na sequência da auditoria, a fim de aplicar as recomendações do Tribunal; observa que, das oito recomendações formuladas pelo Tribunal, sete já foram aplicadas e a oitava está a ser tratada;

Outras observações

25.

Salienta que, embora deva assegurar o cumprimento pleno e atempado de todas as atribuições previstas no quadro regulamentar estabelecido pelo Parlamento e pelo Conselho, a Autoridade deve limitar-se estritamente às suas tarefas, não deve exceder o mandato que lhe é conferido pelo Parlamento e pelo Conselho e deve prestar especial atenção ao princípio da proporcionalidade, a fim de otimizar a afetação dos recursos e alcançar os objetivos estabelecidos pelo Parlamento e pelo Conselho;

26.

Destaca o papel central que a Autoridade desempenha na garantia de um melhor controlo do sistema financeiro da União, de modo a assegurar a estabilidade financeira, a transparência necessária e uma maior segurança no mercado financeiro da União, nomeadamente através da coordenação da supervisão entre as autoridades nacionais com competências nesse domínio, da cooperação com as instituições responsáveis em matéria de supervisão internacional, sempre que necessário, e do controlo da aplicação coerente do direito da União; salienta que essa cooperação deve ter por base um clima de confiança; sublinha o papel desempenhado pela Autoridade em termos de contribuição para práticas de supervisão convergentes de elevado nível no domínio da proteção dos consumidores e de promoção das mesmas, e salienta ainda que deve ser dada atenção às especificidades dos diversos mercados nacionais aquando da elaboração de medidas de nível 2 e de nível 3 e que os participantes no mercado em questão devem ser associados atempadamente ao processo de aplicação dessas medidas, assim como às diferentes fases de elaboração e execução; chama a atenção para a necessidade de proceder a uma avaliação adequada e regular das atividades da Autoridade, a fim de tornar a atribuição e a utilização dos seus recursos mais eficaz, transparente e credível;

27.

Observa que, atendendo à evolução do trabalho da Autoridade, cujas tarefas são cada vez menos regulamentares e se centram cada vez mais na aplicação e execução do direito da União, o orçamento e os recursos humanos da Autoridade devem ser reafetados a nível interno; considera fundamental que a Autoridade disponha de recursos suficientes para desempenhar plenamente as suas funções, nomeadamente para gerir o eventual aumento do volume de trabalho que o desempenho dessas tarefas possa exigir, assegurando um nível adequado de fixação de prioridades no que se refere à atribuição de recursos e à eficácia orçamental; salienta, além disso, que qualquer aumento do volume de trabalho da Autoridade pode ser gerido a nível interno, através de uma reafetação orçamental ou de recursos humanos, desde que tal não afete o pleno exercício do mandato da Autoridade e assegure a sua independência no exercício das respetivas tarefas de supervisão;

28.

Constata com satisfação que a Autoridade participou, em 2016, na certificação EMAS (sistema de ecogestão e auditoria) no âmbito de diversas atividades que visam reduzir a pegada ambiental;

29.

Verifica que, de acordo com o relatório do Tribunal, a saída do Reino Unido da União pode afetar as atividades da Autoridade, na medida em que as entidades supervisionadas mais importantes estão atualmente localizadas naquele país; regista que é possível uma futura redução das receitas da Autoridade na sequência da decisão do Reino Unido de sair da União;

30.

Constata com satisfação que a Autoridade está a colaborar de forma proativa com as autoridades nacionais competentes a fim de determinar qual será o impacto da saída do Reino Unido da União sobre a supervisão dos mercados financeiros e sobre a própria Autoridade; observa, além disso, que esta questão é objeto de contactos e de diálogo entre a Autoridade e a Comissão;

31.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018, sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências (3).

(1)  JO C 84 de 17.3.2017, p. 192.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133 (ver página 393 do presente Jornal Oficial).


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