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Document 52018AR2906

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar

COR 2018/02906

JO C 387 de 25.10.2018, pp. 48–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 387/48


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar

(2018/C 387/09)

Relator-geral:

Jacques BLANC (FR-PPE), presidente do município de La Canourgue

Texto de referência:

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento alimentar

COM(2018) 173 final

I.   RECOMENDAÇÃO DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 1.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Objeto e âmbito de aplicação

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece uma lista mínima de práticas comerciais desleais proibidas, entre compradores e fornecedores, na cadeia de abastecimento alimentar, assim como normas mínimas relativas à execução dessas proibições e disposições relativas à coordenação entre as autoridades executoras.

1.   A presente diretiva estabelece uma lista mínima de práticas comerciais desleais proibidas, entre compradores e fornecedores, na cadeia de abastecimento alimentar, assim como normas mínimas relativas à execução dessas proibições e disposições relativas à coordenação entre as autoridades executoras.

2.   A presente diretiva aplica-se a determinadas práticas comerciais desleais na venda de produtos alimentares por fornecedores que são pequenas e médias empresas a compradores que o não são .

2.   A presente diretiva aplica-se às práticas comerciais desleais na venda de produtos alimentares por fornecedores a compradores não classificados como pequenas e médias empresas .

3.   A presente diretiva aplica-se aos acordos de fornecimento celebrados após a data de aplicabilidade das disposições de transposição da mesma, referida no artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo.

3.   A presente diretiva aplica-se aos acordos de fornecimento celebrados após a data de aplicabilidade das disposições de transposição da mesma, referida no artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo.

Justificação

Restringir o âmbito de aplicação da diretiva teria um impacto negativo nas grandes cooperativas ou organizações de produtores que não correspondem aos critérios das PME e se veriam assim desprotegidas face às práticas comerciais desleais. Estas organizações de produtores ou cooperativas estão longe de gozar do mesmo poder negocial dos seus compradores por força da concentração a jusante da cadeia de abastecimento. Além disso, esta possibilidade seria fortemente contrária aos esforços desde há muito envidados pela Comissão para concentrar a oferta através da aplicação da OCM, o que penalizaria indiretamente as organizações de produtores que não correspondem à definição de PME. Por último, as práticas comerciais desleais a que um fornecedor industrial — por exemplo, uma empresa de dimensão média que vende produtos com uma forte componente agrícola — estaria sujeito por parte de um distribuidor também não seriam abrangidas pela proibição deste tipo de práticas, o que não faz sentido do ponto de vista económico, tendo em conta que é necessário proteger os elos mais vulneráveis.

Alteração 2

Artigo 2.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Definições

Definições

Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende-se por:

Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende-se por:

«Comprador»: qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que adquira comercialmente produtos alimentares. O termo «comprador» pode incluir agrupamentos dessas pessoas singulares ou coletivas. […]

a)

«Comprador»: qualquer pessoa singular ou coletiva , independentemente do seu local de estabelecimento, que adquira comercialmente produtos alimentares. O termo «comprador» pode incluir agrupamentos dessas pessoas singulares ou coletivas.

b)

«Prática comercial desleal»: a submissão ou a tentativa de submeter um parceiro comercial a obrigações que criam um desequilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes. […]

Justificação

a)

O objetivo da diretiva também passa por evitar que a deslocalização das aquisições implique que estas deixem de estar sujeitas a quaisquer regras. Faz portanto sentido que sejam abrangidos tanto os compradores estabelecidos na União Europeia como os estabelecidos fora dela.

b)

Afigura-se importante definir na diretiva, de forma suficientemente aberta, o que é uma prática comercial desleal.

Alteração 3

Artigo 3.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Proibição de práticas comerciais desleais

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a proibição das seguintes práticas comerciais:

Proibição de práticas comerciais desleais

1)   Os Estados-Membros devem assegurar que pelo menos as seguintes práticas comerciais são proibidas :

a)

Pagamento pelo comprador, ao fornecedor, de produtos alimentares perecíveis mais de 30 dias após a receção da fatura do fornecedor ou mais de 30 dias após a data de entrega dos produtos alimentares perecíveis , consoante a data que for posterior. Esta proibição não prejudica:

a)

Pagamento pelo comprador, ao fornecedor, de produtos alimentares mais de 30 dias após a receção da fatura do fornecedor ou mais de 30 dias após a data de entrega dos produtos alimentares, consoante a data que for posterior. Esta proibição não prejudica:

 

as consequências dos atrasos de pagamento nem as soluções a aplicar nesses casos, em conformidade com a Diretiva 2011/7/UE;

 

as consequências dos atrasos de pagamento nem as soluções a aplicar nesses casos, em conformidade com a Diretiva 2011/7/UE;

 

a possibilidade de comprador e fornecedor acordarem uma cláusula de partilha de valor, na aceção do artigo 172.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

a possibilidade de comprador e fornecedor acordarem uma cláusula de partilha de valor, na aceção do artigo 172.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;

 

 

os acordos concluídos por organizações interprofissionais reconhecidas nos termos do artigo 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho .

b)

Cancelamento, pelo comprador, de encomendas de produtos alimentares perecíveis num prazo tão curto que não é razoável esperar que o fornecedor encontre alternativas de comercialização ou utilização para esses produtos.

b)

Cancelamento, pelo comprador, de encomendas de produtos alimentares perecíveis num prazo tão curto que não é razoável esperar que o fornecedor encontre alternativas de comercialização ou utilização para esses produtos.

c)

Alteração, pelo comprador, de forma unilateral e retroativa, dos termos de um acordo de fornecimento relativos à frequência, ao calendário ou ao volume do fornecimento ou entrega, aos padrões de qualidade ou aos preços de produtos alimentares.

c)

Alteração, pelo comprador, de forma unilateral e retroativa, dos termos de um acordo de fornecimento relativos à frequência, ao calendário ou ao volume do fornecimento ou entrega, aos padrões de qualidade ou aos preços de produtos alimentares.

d)

Pagamento, pelo fornecedor, pelo desperdício de produtos alimentares nas instalações do comprador, quando aquele não se tenha devido a negligência ou dolo do fornecedor.

d)

Pagamento, pelo fornecedor, pelo desperdício de produtos alimentares nas instalações do comprador, quando aquele não se tenha devido a negligência ou dolo do fornecedor.

 

e)

Revenda, pelo comprador, de um produto inalterado a um preço inferior ao seu preço de compra efetivo, incluindo taxas e despesas de transporte.

 

f)

Fixação, pelo comprador, de preços de aquisição de produtos alimentares abusivamente baixos em relação aos custos de produção do fornecedor.

 

g)

Faturação, pelo comprador, de uma prestação que não corresponde a um serviço efetivamente prestado ou cujo custo é manifestamente desproporcionado em relação ao valor do serviço prestado.

 

h)

Imposição, por uma das partes no contrato, de critérios e mecanismos de fixação de preços que os tornam impossíveis de determinar.

Justificação

As práticas desleais afetam e prejudicam tanto os fornecedores de produtos perecíveis como os fornecedores de produtos não perecíveis. O âmbito de aplicação da diretiva deve, portanto, ser alargado.

Os acordos interprofissionais, adotados por unanimidade dos membros, podem eventualmente prever regras diferentes das incluídas no projeto de diretiva, nomeadamente no respeitante aos prazos de pagamento.

e)

Importa proibir a revenda com prejuízo, a fim de pôr termo à destruição de valor em cada elo da cadeia de abastecimento alimentar. Com efeito, importa evitar o fenómeno da guerra de preços, que consiste na aplicação pela grande distribuição de margens excessivas a certos produtos, em especial os produtos agrícolas, para compensar a guerra de preços em certos produtos essenciais.

f)

No mesmo espírito, o preço pago aos produtores não deve ser abusivamente baixo em comparação com o custo de produção. Não é aceitável que os agricultores não consigam viver do seu trabalho e sejam obrigados a vender com prejuízo. Por conseguinte, é importante sancionar os compradores que adquirem a preços abusivamente baixos ou que obrigam os seus fornecedores a adquirirem a sua matéria-prima agrícola a preços abusivamente baixos. Importa definir de forma precisa e em função do setor e do território o preço de cessão considerado abusivamente baixo.

g)

O objetivo consiste em sancionar qualquer pagamento que não tenha contrapartida em termos de serviço prestado ao fornecedor ou que seja desproporcionado em relação ao serviço prestado. O que está em causa é, nomeadamente, garantir que os pagamentos a uma central de compras europeia são justificados.

h)

O preço indicado no contrato deve estar determinado ou ser determinável, ou seja, as duas partes devem poder, durante toda a vigência do contrato, conhecer o preço que será pago.

Alteração 4

Artigo 3.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Se exigir pagamento nas situações referidas no n.o 2, alíneas b), c) e d), o comprador deve , se isso lhe for solicitado pelo fornecedor, facultar-lhe uma estimativa do pagamento por unidade ou do pagamento global, conforme se justifique, e, nas situações referidas no n.o 2, alíneas b) e d), igualmente uma estimativa dos custos e das bases dessa estimativa.

Se exigir pagamento estritamente ligado ao serviço prestado nas situações referidas no n.o 2, alíneas b), c) e d), o comprador deve facultar ao fornecedor uma estimativa do pagamento por unidade ou do pagamento global, conforme se justifique, e, nas situações referidas no n.o 2, alíneas b) e d), igualmente uma estimativa dos custos e das bases dessa estimativa.

Justificação

Os pagamentos solicitados aos fornecedores devem ser estritamente enquadrados e sistematicamente justificados.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

considera que os mecanismos de garantia do rendimento dos agricultores baseados no mercado devem ser significativamente reforçados para reduzir os efeitos negativos da grande volatilidade dos preços dos produtos agrícolas, a fim de preservar a agricultura em todos os territórios, de aumentar a sua competitividade e de conservar um tecido rural vivo;

2.

observa que a regulação da volatilidade dos preços dos produtos agrícolas e a luta contra as práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar estão estreitamente relacionadas, visto que as flutuações dos mercados acentuam a desproporção nas relações de força no que toca à partilha do valor acrescentado dentro das cadeias de produção, resultando em soluções frequentemente desfavoráveis aos produtores, cujo poder de negociação é limitado devido, nomeadamente, a uma concentração crescente das indústrias agroalimentares e, sobretudo, da grande distribuição;

3.

saúda esta iniciativa da Comissão de adotar legislação europeia com vista a combater as práticas comerciais desleais, como solicitado no seu Parecer — Regulação da volatilidade dos preços dos produtos agrícolas, que recomendava a criação de uma regulamentação europeia específica contra as práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar, tal como proposto pela Resolução do Parlamento Europeu de 7 de junho de 2016 [2015/2065 (INI)], visto que: os contratos permitem uma certa partilha dos riscos, mas não corrigem efetivamente a desigualdade entre as partes; as disposições anti-trust não são suficientes para pôr termo às práticas comerciais desleais e às disparidades nas relações de força características das cadeias agroalimentares; os mecanismos de autorregulação dos intervenientes das cadeias de produção nem sempre são eficazes em termos de assegurar um comportamento equitativo no mercado, nomeadamente porque os agricultores e os transformadores de produtos agrícolas evitam, muitas vezes, apresentar queixa com receio de serem excluídos do mercado; é, por isso, necessária uma regulamentação à escala da União Europeia para harmonizar as condições de concorrência e garantir que os agricultores e consumidores europeus beneficiam de condições de venda e de compra equitativas;

4.

considera a proposta em apreço uma boa base de trabalho, mas entende que é necessário ir mais longe para proteger melhor os agricultores. Atualmente, os rendimentos dos agricultores são 40 % inferiores ao salário médio. O valor de um produto agrícola é presentemente repartido da seguinte forma: o agricultor recebe, em média, 21 %, o transformador, 28 % e o distribuidor, 51 %. É necessário adotar medidas para assegurar um maior equilíbrio nas relações comerciais e aumentar o valor que reverte para a agricultura nas despesas alimentares das famílias, como recomendado no Parecer do CR — A PAC após 2020;

5.

reputa necessário incluir na proposta de diretiva uma proibição de princípio das práticas comerciais desleais, tal como recomendado na avaliação de impacto, o que poderia constituir uma solução para eventuais práticas abusivas futuras;

6.

embora concorde com a Comissão Europeia quanto às PME serem mais vulneráveis às práticas comerciais desleais, reputa necessário alargar o âmbito de aplicação da proposta, de molde a não abranger apenas as PME e os agricultores fornecedores, mas todos os atores da cadeia alimentar, independentemente do seu local de estabelecimento;

7.

reputa necessário alargar a proibição dos atrasos nos pagamentos aos produtos não perecíveis;

8.

reputa necessário alargar a lista de práticas comerciais desleais proibidas à revenda com prejuízo e sancionar a compra abaixo do custo de produção;

9.

reputa necessário proibir os leilões eletrónicos discriminatórias ou pouco transparentes;

10.

reputa necessário clarificar os critérios e os mecanismos de determinação do preço, que devem figurar nos contratos celebrados com os agricultores para que estes possam calcular a qualquer momento o preço a que têm direito;

11.

reputa necessário prever, em complemento do dispositivo nacional de controlo, e tendo em devida conta as circunstâncias, as medidas e as boas práticas nacionais, um mecanismo europeu para garantir que as práticas comerciais desleais transnacionais são abrangidas;

12.

recomenda, tendo em conta o processo de internacionalização das empresas, em especial no setor agrícola, que se abranjam as transações que envolvem fornecedores/compradores com sede em países terceiros, a fim de não incentivar as PME a adquirirem fora da UE e de assegurar a proteção das empresas da UE que vendem a compradores estrangeiros;

13.

entende ainda que esta diretiva não será suficiente para melhorar a situação dos agricultores se não se alterar o quadro global em que estes operam;

14.

considera que, concomitantemente à diretiva em apreço, é necessário:

a.

tornar a contratualização atrativa para os produtores mediante contratos que definam os preços tendo em conta os custos de produção na agricultura;

b.

definir medidas complementares em matéria de transparência dos preços;

c.

combater a hiperconcentração da distribuição, do setor agroalimentar e dos insumos agrícolas;

d.

desenvolver relações comerciais internacionais mais equitativas no domínio agrícola, como preconizado no Parecer — A PAC após 2020.

Bruxelas, 4 de julho de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


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