This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52018AP0366
European Parliament legislative resolution of 3 October 2018 on the proposal for a Council directive amending Directive 2006/112/EC as regards harmonising and simplifying certain rules in the value added tax system and introducing the definitive system for the taxation of trade between Member States (COM(2017)0569 – C8-0363/2017 – 2017/0251(CNS))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado e que estabelece o regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros (COM(2017)0569 – C8-0363/2017 – 2017/0251(CNS))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado e que estabelece o regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros (COM(2017)0569 – C8-0363/2017 – 2017/0251(CNS))
JO C 11 de 13.1.2020, pp. 69–91
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
13.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/69 |
P8_TA(2018)0366
Harmonização e simplificação de certas regras do sistema do IVA *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado e que estabelece o regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros (COM(2017)0569 – C8-0363/2017 – 2017/0251(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
(2020/C 011/20)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2017)0569), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0363/2017), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0280/2018), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
||||
|
|
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||
|
|
|
|
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 1-B (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||
|
|
|
|
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 2
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
||||
|
|
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 3
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||
|
|
|
|
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 4
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 5
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
||||
|
|
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 7
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 8
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 9
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||
|
|
|
|
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 9-B (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||
|
|
|
|
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 10
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 13-A (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||
|
|
|
|
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 13-B (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||
|
|
|
|
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 13-C (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||
|
|
|
|
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 15-A (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||
|
|
|
|
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 13-A – n.o 1 – parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
Qualquer sujeito passivo que tenha a sede da sua atividade económica ou disponha de um estabelecimento estável na Comunidade ou, na ausência de sede de atividade económica e de estabelecimento estável, tenha o seu domicílio ou a sua residência habitual na Comunidade e que, no âmbito da sua atividade económica, realize, ou pretenda realizar, qualquer das operações referidas nos artigos 17.o-A, 20.o e 21.o, ou operações em conformidade com as condições especificadas no artigo 138.o, pode requerer às autoridades fiscais o estatuto de sujeito passivo certificado. |
|
Qualquer sujeito passivo que tenha a sede da sua atividade económica ou disponha de um estabelecimento estável na Comunidade e que, no âmbito da sua atividade económica, realize, ou pretenda realizar, qualquer das operações referidas nos artigos 17.o-A, 20.o e 21.o, ou operações em conformidade com as condições especificadas nos artigos 138.o e 138.o-A , pode requerer às autoridades fiscais o estatuto de sujeito passivo certificado. |
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 13-A – n.o 1 – parágrafo 3
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
Se o requerente for um sujeito passivo a quem tenha sido concedido o estatuto de operador económico autorizado para fins aduaneiros, consideram-se cumpridos os critérios estabelecidos no n.o 2. |
|
Se o requerente for um sujeito passivo a quem tenha sido concedido o estatuto de operador económico autorizado apenas para fins aduaneiros, consideram-se cumpridos os critérios estabelecidos no n.o 2. |
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 13-A – n.o 2 – alínea a)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 13-A – n.o 2 – alínea a-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 13-A – n.o 2 – alínea b)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 13-A – n.o 2 – alínea c)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 13-A – n.o 2 – parágrafo 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
|
|
Caso o estatuto de operador económico autorizado em conformidade com o Código Aduaneiro da União tenha sido recusado ao requerente durante os últimos três anos, não lhe pode ser concedido o estatuto de sujeito passivo certificado. |
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 13-A – n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
|
|
2-A. A fim de garantir uma interpretação harmonizada no contexto da concessão do estatuto de sujeito passivo certificado, a Comissão adota, por meio de um ato de execução, diretrizes suplementares para os Estados-Membros sobre a avaliação destes critérios, válidas em toda a União. O primeiro ato de execução deve ser adotado, o mais tardar, um mês após a entrada em vigor da presente diretiva. |
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 13-A – n.o 2-B (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
|
|
2-B. A Comissão deve adotar atos de execução e diretrizes em estreita ligação com os atos de execução e as diretrizes para os operadores económicos autorizados para fins aduaneiros. |
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 13-A – n.o 2-C (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
|
|
2-C. Os critérios estabelecidos no n.o 2 devem ser objeto de aplicação comum por todos os Estados-Membros com base em regras e procedimentos definidos de forma clara e precisa num ato de execução. |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 13-A – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||
|
|
|
|
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 13-A – n.o 3 – parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
No entanto, os sujeitos passivos referidos nas alíneas a) a d) podem obter o estatuto de sujeito passivo certificado para as outras atividades económicas que realizem. |
|
No entanto, os sujeitos passivos referidos nas alíneas a) a d) podem obter o estatuto de sujeito passivo certificado para as outras atividades económicas que realizem, na condição de que os resultados dessas atividades não interfiram com as atividades que, na origem, os excluíram da obtenção do estatuto de sujeito passivo certificado . |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 13-A – n.o 4 – parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
O sujeito passivo que solicite o estatuto de sujeito passivo certificado deve fornecer todas as informações exigidas pelas autoridades fiscais, a fim de lhes permitir tomar uma decisão. |
|
O sujeito passivo que solicite o estatuto de sujeito passivo certificado deve fornecer todas as informações exigidas pelas autoridades fiscais, a fim de lhes permitir tomar uma decisão. A Comissão deve criar procedimentos administrativos simplificados para a obtenção pelas PME do estatuto de sujeito passivo certificado. |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 13-A – n.o 4 – alínea a)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
||||
|
|
|
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 13-A – n.o 4 – parágrafo 2 – alínea c)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||
|
|
Suprimido |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 13-A – n.o 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
|
|
4-A. Sempre que o estatuto de sujeito passivo certificado for concedido, essa informação deve estar disponível através do sistema VIES. As alterações a esse estatuto devem ser atualizadas no sistema sem demora. |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 13-A – n.o 5
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
5. Sempre que um pedido seja indeferido, os motivos da decisão de indeferimento devem ser notificados pelas autoridades fiscais ao requerente, juntamente com a decisão. Os Estados-Membros devem garantir que o requerente dispõe do direito de recurso contra qualquer decisão de indeferimento de um pedido. |
|
5. Sempre que um pedido seja indeferido, os motivos da decisão de indeferimento devem ser notificados pelas autoridades fiscais ao requerente, juntamente com a decisão. Os Estados-Membros devem garantir que o requerente dispõe do direito de recurso contra qualquer decisão de indeferimento de um pedido. Até 1 de junho de 2020, deve ser estabelecido, por meio de um ato de execução, um procedimento de recurso harmonizado a nível da União, que deve incluir a obrigação de os Estados-Membros informarem os outros Estados-Membros, por intermédio das suas autoridades fiscais, dessa recusa e dos motivos que acompanham essa decisão. O procedimento de recurso deve ser iniciado num prazo razoável após o anúncio da decisão ao requerente, a determinar pelo ato de execução, e deve ter em conta os eventuais procedimentos de correção aplicados. |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 13-A – n.o 6
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
6. O sujeito passivo a quem tenha sido concedido o estatuto de sujeito passivo certificado deve informar sem demora as autoridades fiscais sobre qualquer facto que ocorra após a tomada da decisão e que seja suscetível de afetar ou influenciar a manutenção desse estatuto. O estatuto fiscal deve ser retirado pelas autoridades fiscais sempre que os critérios previstos no n.o 2 deixarem de ser cumpridos. |
|
6. O sujeito passivo a quem tenha sido concedido o estatuto de sujeito passivo certificado deve informar no prazo de um mês as autoridades fiscais sobre qualquer facto que ocorra após a tomada da decisão e que seja suscetível de afetar ou influenciar a manutenção desse estatuto. O estatuto fiscal deve ser retirado pelas autoridades fiscais sempre que os critérios previstos no n.o 2 deixarem de ser cumpridos. As autoridades fiscais dos Estados-Membros que tenham concedido o estatuto de sujeito passivo certificado devem rever essa decisão, pelo menos, de dois em dois anos, para garantir que as condições ainda são preenchidas. Se o sujeito passivo não tiver informado as autoridades fiscais sobre qualquer facto que seja suscetível de afetar o estatuto de sujeito passivo certificado estabelecido no ato de execução ou o tiver intencionalmente ocultado, fica sujeito a sanções proporcionadas, eficientes e dissuasivas, incluindo a perda do referido estatuto. |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 13-A – n.o 6-A (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
|
|
6-A. Um sujeito passivo a quem tenha sido recusado o estatuto de sujeito passivo certificado ou que, por sua iniciativa, tenha informado a autoridade fiscal de que deixou de cumprir os critérios previstos no n.o 2, só pode requerer novamente o estatuto de sujeito passivo certificado, no mínimo, seis meses após a data da recusa ou da retirada deste estatuto, desde que sejam cumpridos todos os critérios relevantes. |
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 13-A – n.o 6-B (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
|
|
6-B. O estatuto de sujeito passivo certificado é retirado automaticamente caso um sujeito passivo deixe de ter um número de identificação IVA. |
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 13-A – n.o 7-A (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
|
|
7-A. Os procedimentos relacionados com pedidos indeferidos, as alterações à situação do sujeito passivo, os procedimentos de recurso e os procedimentos de apresentação de novo pedido de concessão do estatuto de sujeito passivo certificado devem ser definidos num ato de execução e ser objeto de aplicação comum em todos os Estados-Membros. |
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 138 – n.o 1 – alínea b)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 138-A – n.o 3 – alínea b)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 243 – n.o 3 – parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
Todos os sujeitos passivos certificados a quem são fornecidos os bens ao abrigo das disposições de consignação referidas no artigo 17.o-A devem manter um registo desses bens.» |
|
Todos os sujeitos passivos certificados a quem são fornecidos os bens ao abrigo das disposições de consignação referidas no artigo 17.o-A devem manter um registo digitalizado desses bens acessível às autoridades fiscais .» |
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 262 – n.o 1 – parte introdutória
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
1. Todos os sujeitos passivos identificados para efeitos de IVA devem apresentar um mapa recapitulativo de que constem os seguintes elementos: |
|
1. Todos os sujeitos passivos identificados para efeitos de IVA devem apresentar à autoridade fiscal competente um mapa recapitulativo de que constem os seguintes elementos: |
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 262 – n.o 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
|
|
1-A. As informações referidas no n.o 1 são acessíveis a todas as autoridades fiscais envolvidas através do sistema VIES. |
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo)
Diretiva 2006/112/CE
Título XIV – capítulo 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||
|
|
|
Artigo 398.o-A 1. Até 1 de junho de 2020, é criado um mecanismo de resolução de litígios em matéria de IVA, para resolver litígios entre os Estados-Membros relativos a pagamentos transfronteiras de IVA reclamados, registados ou afetados por suspeita de erro, que é aplicável caso o procedimento de resolução por acordo mútuo seja infrutífero no prazo de dois anos. 2. O mecanismo a que se refere o n.o 1 deve ser formado de autoridades competentes dos Estados-Membros. 3. Até 1 de junho de 2020, é criado um mecanismo de resolução de litígios em matéria de IVA, para resolver litígios entre os Estados-Membros relativos a pagamentos transfronteiras de IVA reclamados, registados ou afetados por suspeita de erro, que é aplicável caso o procedimento de resolução por acordo mútuo seja infrutífero no prazo de dois anos. 4. O mecanismo inclui igualmente uma plataforma em linha de resolução de litígios em matéria de IVA, com o objetivo de permitir que os Estados-Membros resolvam os litígios sem a intervenção direta do mecanismo de resolução de litígios nem das autoridades competentes, estabelecendo abordagens claras sobre o modo de atenuar os litígios, quando ocorrem, e procedimentos de resolução de litígios. » |
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-B (novo)
Diretiva 2006/112/CE
Título XIV – capítulo 2-B (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||
|
|
|
Artigo 398.o-B Até 1 de junho de 2020, é criado um mecanismo de notificação automática. Este mecanismo assegura uma notificação automática dos contribuintes sobre alterações e atualizações das taxas de IVA dos Estados-Membros. Estas notificações automáticas são ativadas antes de a alteração ser aplicável e, o mais tardar, cinco dias após a decisão ser tomada. » |
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva 2006/112/CE
Artigos 403 e 404
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo)
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 404
|
Texto em vigor |
|
Alteração |
||
|
« Artigo 404.o De quatro em quatro anos a contar da aprovação da presente diretiva, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, um relatório sobre o funcionamento do sistema comum do IVA nos Estados–Membros, nomeadamente sobre o funcionamento do regime transitório de tributação das trocas comerciais entre Estados–Membros, acompanhado, se necessário, de propostas relativas ao regime definitivo. » |
|
« Artigo 404.o Até … [um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], e posteriormente de três em três anos, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o regime de isenção das importações provenientes de países terceiros e a sua compatibilidade com o quadro europeu e sobre a cooperação com as autoridades competentes dos Estados terceiros, nomeadamente no que diz respeito ao combate à fraude. Até … [dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], e posteriormente de três em três anos, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as práticas nacionais relativas à aplicação de sanções administrativas e penais às pessoas singulares ou coletivas condenadas por fraude ao IVA. A Comissão deve trabalhar com as autoridades nacionais e europeias competentes para dar seguimento, se for caso disso, às recomendações destinadas a atingir um nível mínimo de harmonização. » |
Alteração 50
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-B (novo)
Proposta de diretiva
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 404-A (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||
|
|
|
« Artigo 404.o-A De três em três anos, cada Estado-Membro apresenta à Comissão, que o transmite à Europol e ao OLAF, um relatório de avaliação sobre a eficácia do sistema de monitorização da fraude ao IVA. » |
Alteração 51
Artigo 2 – n.o 1 – parágrafo 2
Proposta de diretiva
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2019. |
|
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições, bem como os atos de execução e as diretrizes , a partir de 1 de janeiro de 2019. |
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
|
|
2-A. Até … [data de adoção da presente diretiva], e posteriormente de três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base nas informações recebidas dos Estados-Membros, um relatório sobre a aplicação dos critérios utilizados para definir um sujeito passivo certificado nos Estados-Membros e, em particular, sobre o impacto que isto pode ter na luta contra a fraude ao IVA. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de ato legislativo. |
(1) Primeira Diretiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO 71 de 14.4.1967, p. 1301).
(2) Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 71 de 14.4.1967, p. 1303).
(3) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(4) Primeira Diretiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO 71 de 14.4.1967, p. 1301).
(5) Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 71 de 14.4.1967, p. 1303).
(6) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(7) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE - Chegou o momento de decidir, COM(2016)0148 final de 7.4.2016.
(8) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE - Chegou o momento de decidir, COM(2016)0148 final de 7.4.2016.
(9) Conclusões do Conselho de 8 de novembro de 2016 sobre a Melhoria das atuais regras da UE em sede de IVA no que respeita às operações transfronteiras (n.o 14257/16 FISC 190 ECOFIN 1023, de 9 de novembro de 2016).
(10) Conclusões do Conselho de 8 de novembro de 2016 sobre a Melhoria das atuais regras da UE em sede de IVA no que respeita às operações transfronteiras (n.o 14257/16 FISC 190 ECOFIN 1023, de 9 de novembro de 2016).
(*1) JO: Inserir o número da diretiva que consta do documento 2016/0337(CNS) no texto e inserir o número, data, título e referência do JO desse regulamento na nota de pé de página.
(*2) JO: Inserir o número da diretiva que consta do documento 2016/0336(CNS) no texto e inserir o número, data, título e referência do JO desse regulamento na nota de pé de página.
(*3) JO: Inserir o número da diretiva que consta do documento 2018/0072(CNS) no texto e inserir o número, data, título e referência do JO desse regulamento na nota de pé de página.
(*4) JO: Inserir o número da diretiva que consta do documento 2018/0073(CNS) no texto e inserir o número, data, título e referência do JO desse regulamento na nota de pé de página.