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Document 52018AP0194
European Parliament legislative resolution of 3 May 2018 on the draft Council implementing decision on subjecting the new psychoactive substance 1-(4-cyanobutyl)-N-(2-phenylpropan-2-yl)-1H-indazole-3-carboxamide (CUMYL-4CN-BINACA) to control measures (05392/2018 – C8-0025/2018 – 2017/0344(NLE))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que sujeita a nova substância psicoativa 1-(4-cianobutil)-N-2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida (CUMYL-4CN-BINACA) a medidas de controlo (05392/2018 – C8-0025/2018 – 2017/0344(NLE))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que sujeita a nova substância psicoativa 1-(4-cianobutil)-N-2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida (CUMYL-4CN-BINACA) a medidas de controlo (05392/2018 – C8-0025/2018 – 2017/0344(NLE))
JO C 41 de 6.2.2020, p. 79–79
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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6.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 41/79 |
P8_TA(2018)0194
Sujeição da nova substância psicoativa CUMYL-4CN-BINACA a medidas de controlo *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que sujeita a nova substância psicoativa 1-(4-cianobutil)-N-2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida (CUMYL-4CN-BINACA) a medidas de controlo (05392/2018 – C8-0025/2018 – 2017/0344(NLE))
(Consulta)
(2020/C 41/14)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto do Conselho (05392/2018), |
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Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0025/2018), |
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Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, |
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Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0134/2018), |
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1. |
Aprova o projeto do Conselho; |
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2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento; |
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4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |