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Document 52018AP0070

P8_TA(2018)0070Estatísticas dos transportes ferroviários ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (reformulação) (COM(2017)0353 – C8-0223/2017 – 2017/0146(COD)) P8_TC1-COD(2017)0146Posição do ParlamentoEuropeu aprovada em primeira leitura em 14de março de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE)2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticasdos transportes ferroviários (reformulação)

JO C 162 de 10.5.2019, p. 132–133 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 162 de 10.5.2019, p. 133–133 (PT)

10.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 162/133


P8_TA(2018)0070

Estatísticas dos transportes ferroviários ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (reformulação) (COM(2017)0353 – C8-0223/2017 – 2017/0146(COD))

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

(2019/C 162/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0353),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 338.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0223/2017),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 6 de dezembro de 2017 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 23 de fevereiro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (2),

Tendo em conta a carta de 13 de outubro de 2017 endereçada pela Comissão dos Assuntos Jurídicos à Comissão dos Transportes e do Turismo nos termos do artigo 104.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 104.o e 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0038/2018),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as estas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


P8_TC1-COD(2017)0146

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de março de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/643.)


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