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Document 52018AE4706

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais» [COM(2018) 398 final — 2018/0222 (NLE)]

EESC 2018/04706

JO C 110 de 22.3.2019, p. 52–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 110/52


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais»

[COM(2018) 398 final — 2018/0222 (NLE)]

(2019/C 110/09)

Relator:

Jorge PEGADO LIZ

Consulta

Comissão Europeia, 12.7.2018

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

 

Competência

Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

21.11.2018

Adoção em plenária

12.12.2018

Reunião plenária n.o

539

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

205/3/4

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE toma boa nota da proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais [COM(2018) 398 final], que se limita a incluir duas novas categorias no regulamento de habilitação que permite à Comissão adotar isenções por categoria [Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho (1), de 13 de julho de 2015].

1.2.

O CESE considera esta proposta necessária e oportuna no contexto de uma série de novas propostas ligadas nomeadamente ao próximo Quadro Financeiro Plurianual, na medida em que constitui um instrumento essencial para o funcionamento eficaz de várias medidas previstas nestas novas iniciativas. A proposta contribui decisivamente para que a Comissão desempenhe um papel importante na seleção dos projetos apoiados financeiramente, em conformidade com o interesse comum da UE, e para que os apoios públicos complementem o investimento privado de forma transparente.

1.3.

O CESE avaliza e apoia, portanto, esta nova proposta da Comissão. O CESE considera também oportuno incentivar as partes interessadas a seguirem as orientações do Código de Boas Práticas.

2.   A proposta da Comissão

2.1.

Em 6 de junho de 2018, a Comissão apresentou a proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (2) no âmbito de uma série de novas propostas ligadas nomeadamente ao próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) (3).

2.2.

A proposta em apreço pretende melhorar a interação entre determinados programas de financiamento da UE, nomeadamente no quadro dos programas COSME e Horizonte Europa, ou do Programa Europa Digital, do novo Fundo InvestEU e da promoção da cooperação territorial europeia e das regras em matéria de auxílios estatais. Deverá, por conseguinte, permitir proceder a alterações específicas das atuais regras em matéria de auxílios estatais, de modo que o financiamento público dos Estados-Membros — incluindo os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento geridos a nível nacional — e os fundos da UE geridos a nível central pela Comissão possam ser combinados de forma tão integrada quanto possível, sem distorcer a concorrência no mercado da UE.

2.3.

A proposta limita-se, assim, a acrescentar duas novas categorias no regulamento de habilitação permitindo à Comissão adotar isenções por categoria [Regulamento (UE) 2015/1588, de 13 de julho de 2015], com base na definição de critérios de compatibilidade claros, garantindo que os efeitos sobre a concorrência e as trocas comerciais entre Estados-Membros são limitados. A adoção destas isenções por categoria permitiria simplificar consideravelmente os procedimentos administrativos para os Estados-Membros e a Comissão, com base em condições de compatibilidade ex ante claramente definidas.

2.4.

Em suma, a Comissão propõe aditar as duas subalíneas seguintes no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/1588:

«xv)

do financiamento canalizado através de ou apoiado por instrumentos financeiros ou garantias orçamentais da UE geridos de forma centralizada, sempre que o auxílio assuma a forma de financiamento adicional concedido através de recursos estatais,

xvi)

dos projetos apoiados pelos Programas de Cooperação Territorial Europeia da UE;».

3.   Observações gerais

3.1.

O CESE apoiou as novas iniciativas programáticas da Comissão em pareceres muito recentemente adotados, nomeadamente sobre os seguintes temas:

a)

InvestEU (4);

b)

Horizonte Europa (5);

c)

Inteligência artificial para a Europa (6);

d)

I&D — Uma nova Agenda Europeia (7);

e)

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo de Coesão (8);

f)

Regulamento Cooperação Territorial Europeia 2021-2027 (9);

g)

Mecanismo Interligar a Europa (10);

h)

Execução dos projetos da RTE-T (11);

i)

Mobilidade conectada e automatizada (12);

j)

Programa Europa Digital (13).

3.2.

A proposta da Comissão não só é necessária ao funcionamento eficaz de várias medidas previstas nestas novas iniciativas — enunciadas a título indicativo uma vez que o processo de debate entre os colegisladores está ainda em curso —, como também contribui decisivamente para que a Comissão desempenhe um papel importante na seleção dos projetos e regimes apoiados, em conformidade com o interesse comum da UE, e para que os apoios públicos complementem o investimento privado de forma transparente.

3.3.

Com efeito, os artigos 107.o, 108.o e 109.o, no capítulo «As regras de concorrência», constituem as disposições matriciais do direito primário da UE (TFUE) que regem os auxílios estatais.

3.4.

Com vista à sua execução, o Regulamento (UE) 2015/1588, de 13 de julho de 2015, prevê a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do TFUE a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais, quer se tratem de investimentos ou de garantias do Estado.

3.5.

Este regulamento deve ser adaptado para que os objetivos definidos na proposta da Comissão, e com os quais o CESE está plenamente de acordo, possam ser aplicados.

3.6.

O CESE avaliza, assim, as alterações a introduzir no Regulamento (UE) 2015/1588, tal como formuladas na proposta da Comissão, na medida em que as considera essenciais para a prossecução dos objetivos mencionados.

3.7.

Além disso, o CESE congratula-se com o facto de a Comissão também ter publicado, alguns dias após a apresentação da proposta em apreço, um Código de Boas Práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais (14) que revoga o código publicado em 2009 e integra a Comunicação relativa a um procedimento simplificado (15).

3.8.

O CESE congratula-se com esta iniciativa destinada a tirar o melhor partido das regras modernizadas em matéria de auxílios estatais, como as que figuram na proposta em apreço, a fornecer aos Estados-Membros, aos beneficiários e às partes interessadas orientações sobre o funcionamento prático dos procedimentos relativos aos auxílios estatais e a «tornar os procedimentos em matéria de auxílios estatais o mais transparentes, simples, claros, previsíveis e rápidos possível».

3.9.

Este Código de Boas Práticas de 2018, que não pretende ser exaustivo e que não cria um novo direito, descreve o procedimento e fornece orientações a seu respeito. Segundo o documento, o código deve ser lido em conjugação com todos os outros textos adotados a montante.

3.10.

O objetivo principal do código consiste em favorecer a cooperação das partes interessadas com a Comissão aquando das inspeções e em tornar o procedimento mais inteligível para as empresas e os Estados.

3.11.

Visa, além disso, melhorar o procedimento de tratamento das denúncias em matéria de auxílios estatais, obrigando os autores da denúncia a demonstrarem o interesse afetado logo na fase de preenchimento do formulário de denúncia e fixando prazos indicativos para o tratamento das denúncias.

Bruxelas, 12 de dezembro de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.

(2)  COM(2018) 398 final.

(3)  COM(2018) 321 final de 2 de abril de 2018.

(4)  ECO/474 (JO C 62 de 15.2.2019, p. 131).

(5)  INT/858 (JO C 62 de 15.2.2019, p. 33).

(6)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 51.

(7)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 73.

(8)  ECO/462 (JO C 62 de 15.2.2019, p. 90).

(9)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 116.

(10)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 191.

(11)  TEN/669 (JO C 62 de 15.2.2019, p. 269).

(12)  TEN/673 (JO C 62 de 15.2.2019, p. 274).

(13)  TEN/677 (JO C 62 de 15.2.2019, p. 292).

(14)  Comunicação da Comissão C(2018) 4412 final, de 16.7.2018.

(15)  JO C 136 de 16.6.2009, p. 13.


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