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Document 52018AE3068

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A situação das mulheres ciganas» (parecer exploratório a pedido do Parlamento Europeu)

EESC 2018/03068

JO C 110 de 22.3.2019, p. 20–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 110/20


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A situação das mulheres ciganas»

(parecer exploratório a pedido do Parlamento Europeu)

(2019/C 110/04)

Relator:

Ákos TOPOLÁNSZKY

Consulta

Parlamento Europeu, 30.5.2018

Base jurídica

Artigo 304.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

7.11.2018

Adoção em plenária

12.12.2018

Reunião plenária n.o

539

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

196/2/5

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

Uma parte significativa das mulheres (e raparigas) ciganas é alvo de discriminação múltipla e intersetorial, que as mantém numa situação em que o exercício dos seus direitos é limitado. As mulheres ciganas constituem o grupo minoritário mais vulnerável da UE. Pôr fim a esta situação representa, para as democracias europeias, um dever e uma obrigação da máxima importância.

1.2.

O CESE agradece às inúmeras mulheres ciganas determinadas, no presente ou no passado, a lutar corajosamente contra as estruturas discriminatórias e a violência institucional em prol de uma vida conjunta em plena liberdade numa Europa sem discriminação.

1.3.

É necessário eliminar sem demora o ensino segregado, cujo baixo nível de sucesso está precisamente associado à discriminação que o caracteriza, assegurando ao mesmo tempo que as jovens ciganas têm acesso igual a todos os elementos de um ensino público de qualidade. As regras relativas às escolas de ensino especial e aos procedimentos de orientação devem ser reavaliadas de forma aprofundada o mais rapidamente possível.

1.4.

O CESE espera que os Estados-Membros deem prioridade à erradicação das práticas de saúde que violam as normas de serviço que se regem por exigências deontológicas razoáveis e pela legislação pertinente, e criminalizem práticas ilegais como a esterilização forçada, a recusa de prestação de cuidados de saúde em razão da etnia ou a prestação de serviços de qualidade inferior.

1.5.

Os Estados-Membros devem abolir imediatamente as práticas laborais discriminatórias e, ao mesmo tempo, adotar políticas estruturadas que aumentem a probabilidade de as mulheres ciganas encontrarem emprego.

1.6.

Importa definir, adotar e fazer cumprir enquanto direito fundamental normas mínimas aceitáveis para a habitação e os serviços públicos, consagrando-as, se for caso disso, nas Constituições dos Estados-Membros.

1.7.

Cumpre combater com firmeza e sem discriminação todas as formas de tráfico de seres humanos e crimes de ódio que visam os ciganos e, em particular, as mulheres desta comunidade.

1.8.

As mulheres ciganas têm muito poucas oportunidades para desenvolver e avaliar as políticas suscetíveis de influenciar o seu próprio futuro. A sua participação em programas deste tipo deve ser garantida com uma representatividade adequada.

1.9.

Contrariamente ao que sucede atualmente na maioria dos Estados-Membros, cabe dedicar especial atenção às preocupações e aos interesses das mulheres ciganas nas estratégias europeias e nacionais de eliminação das desvantagens pós-2020.

2.   Situação das mulheres ciganas na União Europeia

2.1.

Uma parte significativa das mulheres (e raparigas) ciganas é alvo de discriminação múltipla e intersetorial, que as mantém numa situação em que o exercício dos seus direitos é limitado. As mulheres ciganas constituem o grupo minoritário mais vulnerável da UE. Esta situação deve ser encarada como uma ameaça sistémica à democracia, ao Estado de direito e aos direitos fundamentais, fragilizando profundamente o ideal europeu assente nos valores inscritos no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (1), bem como na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2). Foram realizados poucos progressos neste domínio nos últimos anos.

2.2.

Embora não estejam disponíveis dados discriminados por etnia e por sexo na maior parte dos Estados-Membros, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) apresenta uma imagem exata da situação desfavorável em que se encontram as mulheres ciganas (principalmente no âmbito do inquérito EU-MIDIS II (3)). Observa-se que, em todos os setores da sociedade, as mulheres ciganas estão em desvantagem não apenas face à população em geral, mas também em relação aos homens da sua própria comunidade.

2.3.

O CESE está convicto de que a força do ideal europeu mencionado supra é proporcional à medida em que possa beneficiar os cidadãos mais frágeis da UE. Por conseguinte, adotar as medidas necessárias para melhorar a situação das mulheres e raparigas ciganas e promover a sua capacitação é não apenas uma obrigação para as instituições e os Estados-Membros da UE, mas também um teste à qualidade da sua organização democrática e à maturidade do seu Estado de direito.

3.   Observações gerais

3.1.

O artigo 2.o do Tratado da União Europeia refere, entre os principais valores que sustentam o ideal europeu, a igualdade e o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Só existe uma aplicação efetiva destes direitos se forem garantidas mudanças concretas também em benefício dos grupos sociais mais marginalizados e discriminados, sendo a discriminação, a segregação e a hostilidade em relação aos ciganos manifestamente contrárias a estes valores.

3.2.

A capacitação económica das mulheres ciganas, tal como a aplicação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de que necessariamente elas têm de beneficiar no plano político, económico, social, cultural e civil e que devem ser garantidos constitucionalmente, implicam a igualdade de direitos entre os homens e as mulheres da comunidade cigana.

3.3.

Neste contexto, o CESE, no seguimento de pareceres anteriores (4), aprova os objetivos da estratégia-quadro da UE, chamando especialmente a atenção para a necessidade de uma aplicação coerente, bem como para a insuficiência dos progressos realizados.

3.4.

Constata-se também que a hostilidade em relação aos ciganos é visível em quase todos os níveis de atividade dos Estados-Membros, tanto nas administrações como nas instituições, o que impossibilita um acesso equitativo dos ciganos aos serviços públicos e os impede de fazer valer a igualdade dos seus direitos e a obrigação de igualdade de tratamento, de ter um peso na tomada de decisões políticas sobre as questões que lhes dizem respeito proporcional à sua representação na população total e de se proteger das consequências das discriminações. Tal é ainda mais patente no caso das mulheres ciganas.

3.5.

A fim de identificar as violações sistemáticas dos direitos das mulheres ciganas, o Comité solicita a elaboração de «livros brancos», com o contributo de organizações independentes e credíveis da comunidade cigana, consultando-as e reconhecendo-as oficialmente, de forma a criar as bases de uma reconciliação histórica.

3.6.

O CESE agradece às inúmeras mulheres ciganas determinadas, no presente ou no passado, a lutar corajosamente contra as estruturas discriminatórias e a violência institucional em prol de uma vida conjunta em plena liberdade numa Europa sem discriminação.

4.   Domínios específicos das políticas públicas (5)

4.1.   Educação

4.1.1.

O ensino segregado é sempre ilegal e traduz-se necessariamente em resultados negativos. A segregação escolar tem consequências particularmente negativas para as jovens ciganas, reduzindo as suas oportunidades de mobilidade social. É necessário, pois, utilizar todos os meios legais e apoios específicos das políticas públicas e garantir as dotações adicionais necessárias para corrigir, em conformidade com as aspirações da UE, o baixo nível de sucesso do ensino segregado que resulta da discriminação, assegurando, ao mesmo tempo, que as jovens ciganas gozam de acesso igual a todos os elementos de um ensino público de qualidade. Os governos devem assegurar a disponibilidade de recursos humanos, formações e programas pedagógicos adequados.

4.1.2.

Os diagnósticos infundados de atraso mental e a segregação escolar de que podem ser vítimas as crianças ciganas devem ser encarados como uma das mais graves violações dos seus direitos, que destroem o seu futuro, pelo que estas avaliações devem ser verificadas periodicamente por institutos especializados independentes. Importa assegurar que o procedimento de verificação possa ser iniciado sem entraves, a pedido de qualquer parte interessada, principalmente um progenitor ou tutor, ou mesmo a escola.

4.1.3.

Caso existam suspeitas de erros de avaliação recorrentes, e sobretudo sistemáticos, que tenham como objetivo ou como resultado a segregação, cumpre assegurar que os Estados-Membros são obrigados a realizar, sem demoras, um inquérito aprofundado sobre as causas, a publicar as respetivas conclusões, a avaliá-las no quadro dos mecanismos nacionais de luta contra a segregação e a tomar as medidas legislativas e de execução da legislação adequadas e necessárias.

4.1.4.

Entretanto, é necessário garantir que o nível pedagógico das classes de ensino especial converge com o do ensino geral, para que estas turmas não sejam meros «asilos» pedagógicos.

4.1.5.

O CESE defende uma limitação, um congelamento, ou, em caso de problemas reiterados, a pura e simples retirada dos fundos europeus aos países onde a segregação escolar aumenta em vez de diminuir. O Comité espera que, nestes casos, os mecanismos de proteção jurídica da União Europeia (artigo 7.o e mecanismo de proteção do Estado de direito) sejam aplicados de forma rápida e eficaz.

4.1.6.

Importa disponibilizar às mulheres ciganas, com o fito de aumentar as suas possibilidades de êxito no ensino e diminuir o risco de abandono escolar, um conjunto de programas de formação e de formação contínua complementar, que lhes permita aceder a outro tipo de postos de trabalho, que não os empregos subvencionados pelos poderes públicos ou «de segunda classe», parcialmente declarados ou atípicos, que as impedem de beneficiar da mobilidade social.

4.2.   Saúde

4.2.1.

As mulheres ciganas, que vivem muitas vezes em zonas marginalizadas ou de difícil acesso, enfrentam frequentemente situações de rejeição, de difamação ou mesmo de violência física e psicológica no contexto da prestação de cuidados de saúde. Em matéria de saúde reprodutiva, gozam geralmente de um acesso muito limitado aos seus direitos. O CESE insta os Estados-Membros a criarem e aproveitarem unidades móveis dotadas de equipamentos e capacidades adequados para servir as populações segregadas. Reclama igualmente uma revisão do funcionamento dos serviços ligados à maternidade e à gravidez, bem com a realização das melhorias necessárias.

4.2.2.

O CESE espera que os Estados-Membros deem prioridade à erradicação das práticas de saúde que violam as normas deontológicas razoáveis e a legislação pertinente e, nos casos que o justifiquem, recorram de forma sistemática à ação judicial. Importa garantir vias de recurso gratuitas e facilmente acessíveis para assegurar a aplicação dos direitos em matéria de saúde, bem como serviços especiais que reflitam as necessidades reais das pessoas afetadas, nomeadamente a criação de pontos de informação de saúde, a formação e o estabelecimento dos mediadores da saúde ou o lançamento de iniciativas de saúde pública que incluam as populações marginalizadas.

4.2.3.

Urge que os governos assumam clara e publicamente o compromisso de pugnar pelo princípio da igualdade de acesso aos cuidados de saúde e pela sua aplicação concreta, bem como de combater as práticas contrárias a este objetivo, e instituam programas de sensibilização destinados a todas as pessoas afetadas. Cumpre utilizar todos os meios legislativos necessários para garantir que as mulheres e crianças ciganas sem seguro de saúde de base estão cobertas neste domínio.

4.3.   Esterilização forçada

4.3.1.

Em vários países onde foram cometidas no passado violações sistemáticas dos direitos reprodutivos das mulheres, e onde a esterilização forçada e obrigatória foi maciçamente aplicada e utilizada como instrumento político do Estado, o nível político nem sequer se retratou ou assumiu a responsabilidade e, quando o fez, não houve lugar a qualquer reparação jurídica ou financeira. O Comité propõe que o legislador europeu desenvolva todos os esforços necessários para que, no âmbito da harmonização da legislação penal europeia, os Estados-Membros prolonguem de forma significativa, ou suprimam totalmente, o prazo de prescrição para este tipo de infrações penais — que substantivamente são comparáveis aos crimes contra a humanidade — e adotem legislação específica para que as vítimas possam obter reparação efetiva e uma compensação financeira.

4.3.2.

É necessário garantir, de boa-fé, o esclarecimento desta situação e assegurar plena transparência, a fim de promover a reconciliação e impossibilitar qualquer infração futura cometida pelos poderes públicos. Consequentemente, o CESE recomenda que, nos Estados-Membros em questão, comités de historiadores independentes, em colaboração com as vítimas e os seus representantes, estudem as infrações cometidas no passado nesta matéria e publiquem os resultados no âmbito de um processo de reconciliação societal, à semelhança do que se fez na Suécia com o «livro branco».

4.4.   Emprego

4.4.1.

No mercado de trabalho, as mulheres ciganas enfrentam uma situação bastante pior do que os homens da sua comunidade; todos os indicadores a seu respeito relacionados com o emprego estão a um nível extremamente baixo.

4.4.2.

O CESE solicita aos Estados-Membros que tomem as medidas concretas e globais necessárias para favorecer a capacitação económica das mulheres ciganas e lhes proporcionar as competências necessárias para esse fim. A promoção das empresas da economia social, a execução de programas de microcrédito e o acesso livre e sem discriminação às subvenções relacionadas com o mercado de trabalho assumem especial importância na luta contra a pobreza e a exclusão social.

4.4.3.

Os empresários ganharam preponderância enquanto criadores de emprego e agentes-chave do bem-estar das comunidades locais e regionais. Este aspeto é particularmente relevante para as comunidades de ciganos. No quadro das políticas orientadas para as necessidades das mulheres ciganas empresárias e das PME, há que tomar medidas específicas não só para promover a emancipação das mulheres ciganas, mas também para apoiar as suas iniciativas ligadas ao desenvolvimento de projetos comunitários e à criação de empresas. Esta política específica, concebida expressamente para apoiar as mulheres ciganas, é completamente inexistente na maior parte dos Estados-Membros, pelo que o CESE solicita que estes se empenhem na exploração das oportunidades que tal política pode oferecer.

4.4.4.

O Comité insta os poderes públicos a todos os níveis da sociedade a organizarem formações para facilitar a entrada no mercado de trabalho e a criarem emprego, incluindo formas de emprego subvencionado, em quantidade suficiente. Importa que estes prevejam subsídios de deslocação e apoios à formação contínua e ao aperfeiçoamento profissional e contribuam, através de instrumentos assestados de políticas públicas, para que as mulheres ciganas que se encontram numa situação de vulnerabilidade possam conciliar a sua vida profissional e familiar.

4.4.5.

Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para retirar as mulheres ciganas da sua posição vulnerável no mercado de trabalho e para erradicar as formas de trabalho (quase) forçado, parcialmente declarado ou ilegal de que elas são vítimas.

4.4.6.

Para este efeito, e tendo em conta a importância da integração destas mulheres no mercado de trabalho, é importante pôr em prática programas de formação complementar em matéria de emprego e proporcionar-lhes a assistência de mediadores, bem como subsídios de deslocação e apoios à formação. Por outro lado, devem ser envidados todos os esforços necessários para erradicar a discriminação no local de trabalho.

4.5.   Habitação, serviços públicos

4.5.1.

As mulheres e as crianças são quem mais sofre as consequências desastrosas da segregação no quotidiano. O CESE insiste, portanto, na necessidade de criar, também nestes territórios, um conjunto de normas mínimas aceitáveis para a habitação, os serviços públicos e as infraestruturas, que deve ser aplicado enquanto direito fundamental e, preferencialmente, estar incorporado nas Constituições dos Estados-Membros.

4.5.2.

O CESE propõe que a satisfação destas necessidades (garantindo, por exemplo, o abastecimento de água potável, a eletricidade, o saneamento ou o tratamento de águas residuais, a pavimentação das estradas, a recolha dos resíduos, a acessibilidade dos serviços públicos, etc.) seja uma condição prévia para a prossecução de investimentos no desenvolvimento urbano, bem como para a obtenção e utilização de subvenções.

4.5.3.

É necessário pôr termo aos processos de expulsão injustificados e ilegais e garantir que as mulheres ciganas vítimas destes processos possam beneficiar de uma proteção jurídica específica, disponível e acessível. As mulheres traumatizadas por estas expulsões forçadas devem poder ser indemnizadas.

4.6.   Eliminação das estruturas da violência

4.6.1.

As mulheres e raparigas ciganas são particularmente vulneráveis nas situações de discriminação e de segregação, tornando-se facilmente vítimas de crimes e de atos de violência. São afetadas de forma desproporcionada por todas as formas conhecidas de exploração e de tráfego de seres humanos.

4.6.2.

O Comité considera que todas as formas de tráfico de seres humanos e a violência contra as mulheres ciganas constituem violações flagrantes dos direitos humanos fundamentais expressamente proibidas pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e que os Estados-Membros devem atuar em conformidade (6). Trata-se de infrações penais graves, que respondem a uma procura e se revelam, de formas muito diversas, excessivamente rentáveis para a criminalidade transnacional organizada, e a que as mulheres e crianças ciganas estão desproporcionadamente expostas.

4.6.3.

O CESE espera que os Estados-Membros incorporem sem demora no seu direito penal nacional a criminalização destas novas formas de infrações em permanente evolução, combatendo-as com medidas judiciais coordenadas e orientadas e interrompendo, ou suprimindo na medida do possível, os fluxos dos lucros obtidos com o trabalho forçado. É necessário abordar o contexto socioeconómico mais amplo em que estas infrações são cometidas, identificar as situações de miséria, de discriminação e de vulnerabilidade e pôr em prática de forma coerente os instrumentos (nomeadamente estratégicos, legislativos, financeiros, educativos ou de investigação) de política social que permitam corrigi-las.

4.6.4.

A violência sofrida pelas mulheres ciganas pode ter origem tanto na sociedade em geral como na sua própria comunidade. Em qualquer caso, é importante atuar com determinação contra todas as formas pontuais e organizadas de violência seguindo uma abordagem de género, centrada na vítima, que tenha em conta a especial vulnerabilidade das mulheres e das crianças e a proteção específica de que devem beneficiar e se baseie nos direitos humanos.

4.6.5.

O Comité congratula-se com o facto de, através da Comissão Europeia, a UE se ter tornado parte contratante na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, geralmente designada Convenção de Istambul. Insta todos os Estados-Membros da UE a ratificá-la e a iniciar a sua aplicação, sem reservas e de forma determinada, tendo em conta a particular exposição das mulheres ciganas neste domínio.

4.6.6.

Além disso, as mulheres e raparigas ciganas são, de forma igualmente desproporcionada, alvo e vítimas de crimes de ódio e, nomeadamente, do discurso de ódio. Cabe adotar medidas destinadas a facilitar o acesso à justiça das pessoas visadas e pôr em prática, com o apoio das organizações da sociedade civil, instrumentos que permitam consciencializar para a deteção deste tipo de infrações penais.

4.6.7.

O CESE apoia o alargamento geográfico e a aplicação do JUSTROM, o programa conjunto do Conselho da Europa e da Comissão Europeia, a fim de garantir o acesso das mulheres ciganas à justiça.

4.6.8.

O Comité salienta que todas as formas institucionais de hostilidade em relação aos ciganos e de segregação também podem ser consideradas uma forma de violência. O CESE sublinha a importância de garantir uma proteção contra este tipo de infrações nos serviços institucionais financiados pelo Estado (institutos de proteção da infância, serviços sociais e serviços de saúde), bem como nas estruturas públicas de manutenção da ordem e estruturas conexas (serviços de polícia, justiça penal e estabelecimentos prisionais), nos diferentes contextos em que a vulnerabilidade das mulheres ciganas é particularmente significativa. O Comité chama a atenção para a importância de assegurar um acesso fácil e gratuito à proteção jurídica nestes casos.

4.6.9.

O direito nacional e internacional deve definir o conceito de casamento forçado precoce como uma forma de tráfico de seres humanos e prever ações em conformidade. Importa disponibilizar às vítimas de casamentos forçados de crianças todos os instrumentos e programas de prevenção e proteção previstos no âmbito da luta contra o tráfico de seres humanos.

4.7.   Integração e participação

4.7.1.

As mulheres ciganas têm muito poucas oportunidades para desenvolver e avaliar as políticas suscetíveis de influenciar o seu próprio futuro. O CESE sublinha, por conseguinte, que, com base no princípio «nada sobre nós sem nós», é absolutamente indispensável integrar, a um nível adequado, as mulheres ciganas na conceção, planeamento, aplicação e avaliação de qualquer programa que lhes diga respeito ou tenha impacto nas suas comunidades. O CESE propõe que a adoção de programas especificamente destinados às mulheres ciganas conte com uma participação de, pelo menos, uma maioria de mulheres ciganas ativas e que, no caso da adoção de programas destinados às comunidades ciganas, estas representem, pelo menos, 30 % dos participantes. Deve ser aplicado um sistema de avaliação que permita medir esta proporcionalidade de modo fiável.

4.7.2.

O CESE propõe que estas taxas de participação sejam aplicadas de forma verificável nos organismos responsáveis pelas políticas de integração nacionais e regionais (conselhos de coordenação nacionais, regionais e departamentais, comissões de luta contra a segregação, etc.).

4.7.3.

Convida os governos e as autoridades a iniciarem um verdadeiro diálogo político de fundo com os representantes das mulheres ciganas a todos os níveis de organização social e a criarem as estruturas institucionais para esse diálogo. Para o efeito, o CESE recomenda a criação de instituições jurídicas específicas, por exemplo, comités de mulheres no âmbito das plataformas nacionais para os ciganos, no quadro dos quais as mulheres ciganas poderiam assegurar a sua representação de forma direcionada, ou a criação de um provedor independente para as mulheres ciganas.

4.7.4.

O Comité assinala que o ponto de vista das mulheres ciganas está muitas vezes ausente, ou pouco representado, quer na estratégia-quadro europeia atual, quer nas estratégias nacionais de integração dos ciganos. É necessário ter bastante mais em conta os pontos de vista dos representantes das mulheres ciganas, no âmbito não apenas dos processos após 2020, mas também da elaboração das futuras estratégias de inserção social.

Bruxelas, 12 de dezembro de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A12012M%2FTXT

(2)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:12012P/TXT&from=pt

(3)  Apenas disponível em inglês: http://fra.europa.eu/en/project/2015/eu-midis-ii-european-union-minorities-and-discrimination-survey/publications

(4)  JO C 248 de 25.8.2011, p. 16, JO C 67 de 6.3.2014, p. 110, JO C 11 de 15.1.2013, p. 21.

(5)  Das inúmeras propostas apresentadas até à data pela comunidade cigana, as organizações da sociedade civil ativas na defesa dos direitos dos ciganos, a comunidade científica, os organismos internacionais e o CESE, o presente parecer apenas mencionará as que são particularmente pertinentes para a aplicação dos direitos das mulheres ciganas.

(6)  Artigo 5.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


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