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Document 52018AE2917
Opinion of the European Economic and Social Committee on ‘Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council establishing the Internal Security Fund’ (COM(2018) 472 final — 2018/0250 (COD))
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para a Segurança Interna» [COM(2018) 472 final — 2018/0250 (COD)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para a Segurança Interna» [COM(2018) 472 final — 2018/0250 (COD)]
EESC 2018/02917
JO C 62 de 15.2.2019, pp. 189–193
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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15.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 62/189 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para a Segurança Interna»
[COM(2018) 472 final — 2018/0250 (COD)]
(2019/C 62/31)
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Relator: |
José Antonio MORENO DÍAZ |
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Consulta |
Parlamento Europeu, 2.7.2018 Conselho, 25.7.2018 |
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Base jurídica |
Artigo 82.o, n.o 1, artigo 84.o, artigo 87.o, n.o 2, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania |
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Adoção em secção |
26.9.2018 |
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Adoção em plenária |
18.10.2018 |
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Reunião plenária n.o |
538 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
141/3/4 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O CESE concorda com a necessidade de dotar de meios adicionais as ações e os programas operacionais e de prevenção em matéria de segurança, bem como com a criação, para este efeito, de um fundo flexível e transparente, cuja repartição responda a critérios operacionais e às suas finalidades, estabelecidos com clareza e previsibilidade, tendo em vista reforçá-los. |
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1.2. |
A articulação do Fundo para a Segurança deve permitir aprofundar a política preventiva, pelo que é indispensável contar com a participação da sociedade civil e cooperar ativamente com ela, nomeadamente no que diz respeito à assistência às vítimas e à sua organização, bem como à monitorização dos agentes de segurança e à prevenção da radicalização. |
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1.3. |
As dotações do fundo devem ser atribuídas exclusivamente, quer se destinem a países da União ou a países terceiros, a instituições públicas que garantam efetivamente um respeito escrupuloso dos direitos humanos. |
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1.4. |
O CESE deve estar implicado, na qualidade de observador, na criação e no desenvolvimento deste fundo, a fim de fazer ouvir a opinião da sociedade civil organizada a nível da UE. |
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1.5. |
Chamamos a atenção para a necessidade de responder especificamente ao risco colocado pela radicalização violenta de grupos de extrema-direita. |
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1.6. |
Chamamos a atenção para a necessidade de combater os mecanismos de financiamento e fluxo de capitais dos grupos de criminalidade organizada. |
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1.7. |
O CESE reputa necessário ir além da ação meramente reativa e aprofundar as políticas preventivas, abordando as causas profundas que levam algumas pessoas a radicalizar-se e a constituir um risco para o seu semelhante, bem como os mecanismos de financiamento dos grupos violentos. |
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1.8. |
Os direitos humanos — pedra angular da filosofia em que se alicerça a União — devem ser parte integrante e condicionante de toda a ação. No caso de um fundo de financiamento, tal deve traduzir-se na recusa de conceder dotações a quem se considere que não respeita as normas mínimas neste domínio, o que está em consonância com a recente proposta da Comissão (1) relativa a medidas financeiras para garantir o Estado de direito nos Estados-Membros, bem como com o Grupo para os Direitos Fundamentais e o Estado de Direito criado no CESE. |
2. Texto da proposta
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2.1. |
O presente parecer assume, a nível metodológico, o conteúdo do artigo 2.o da proposta da Comissão quanto às definições dos diversos conceitos utilizados na sua elaboração. |
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2.2. |
O CESE concorda com a reflexão feita na proposta em apreço, tendo por base a realidade das ameaças à segurança na Europa, que se intensificaram e tornaram mais diversificadas, assumindo a forma de atentados terroristas, novos tipos de criminalidade organizada e de atos de cibercriminalidade. |
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2.3. |
A segurança tem uma dimensão intrinsecamente transfronteiriça, pelo que exige uma resposta firme e coordenada da UE: para além dos desafios com que se confronta a sua segurança interna, a UE deve fazer face a ameaças externas complexas que nenhum Estado-Membro pode combater isoladamente. |
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2.4. |
A segurança continuará a ser uma problemática crucial para a UE nos próximos anos e os cidadãos europeus esperam que a União e os governos nacionais lhes garantam segurança num mundo em rápida mutação e pautado pela incerteza. Por conseguinte, é oportuno realizar ações no domínio educativo e pedagógico sobre a prevenção de comportamentos violentos, incluindo manuais e material escolar, privilegiando uma perspetiva de respeito pelos direitos fundamentais, o pluralismo e a diversidade. |
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2.5. |
É evidente que os problemas que a União enfrenta, em particular decorrentes do terrorismo internacional, não podem ser geridos isoladamente pelos Estados-Membros e sem o apoio financeiro e técnico da UE. Numa época em que o terrorismo — tanto o de origem externa como o de origem interna, tanto o de cariz religioso como o associado ao extremismo político, em particular o que tem origem na extrema-direita —, bem como outros perigos decorrentes do tráfico de estupefacientes, do tráfico de seres humanos para a sua exploração, e outras formas de criminalidade grave, não conhecem fronteiras, continua a ser da responsabilidade dos Estados Membros garantir a segurança pública de todos os seus cidadãos, no pleno respeito dos direitos fundamentais consagrados nos textos da UE e nos tratados internacionais. |
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2.6. |
A UE pode e deve apoiar estas ações e, neste contexto, os Tratados preveem a necessidade de garantir um elevado nível de segurança, nomeadamente através de medidas de prevenção, bem como da coordenação e cooperação entre as autoridades policiais e judiciais e outras autoridades competentes, como as agências descentralizadas. |
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2.7. |
A Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) desempenham funções essenciais a nível operacional, bem como em matéria de coordenação e de apoio na execução das prioridades, objetivos e ações da UE no domínio da segurança. |
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2.8. |
O Fundo para a Segurança Interna é criado para facilitar a cooperação e o intercâmbio de informações transfronteiras entre os agentes dos serviços de aplicação da lei dos Estados-Membros e de outras autoridades competentes. Nomeadamente, essa cooperação articula-se mediante a interoperabilidade dos diferentes sistemas informáticos da UE pertinentes para a segurança, tornando mais eficaz e eficiente a gestão das fronteiras e da migração, facilitando as ações operacionais conjuntas, bem como a prestação de apoio à formação, à construção de instalações essenciais relacionadas com a segurança, à instauração da recolha e tratamento de registos de identificação dos passageiros, em conformidade com o acervo aplicável da UE, e à compra dos equipamentos técnicos necessários. |
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2.9. |
O fundo visa intensificar a cooperação operacional transfronteiras no domínio da prevenção, deteção e investigação da criminalidade transfronteiras e apoiar os esforços destinados a reforçar as capacidades para prevenir este tipo de criminalidade, incluindo o terrorismo, nomeadamente através de uma cooperação acrescida entre as autoridades públicas, a sociedade civil e os parceiros privados em todos os Estados-Membros. |
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2.10. |
A participação da sociedade civil na preocupação com a segurança tem sido um instrumento muito útil e necessário para melhorar a qualidade no que se refere ao respeito dos direitos fundamentais, à vigilância para evitar abusos por parte das autoridades e à denúncia de certas atitudes indesejáveis, mas que constituem uma tentação constante. No nosso contexto democrático não nos podemos deixar levar por uma preocupação excessiva com a eficácia ou exclusivamente securitária. Por conseguinte, o fundo que está a ser criado deve permitir financiar programas que reforcem essa vigilância, bem como o apoio a estruturas jurídicas que permitam submeter a ação das autoridades de aplicação da lei ao controlo independente dos tribunais. O mesmo se aplica à sua tarefa indispensável em matéria de prevenção da radicalização, de formação e de sensibilização da sociedade. |
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2.11. |
As organizações não governamentais e os restantes membros da sociedade civil já oferecem um contributo considerável e de qualidade para a segurança, nomeadamente através das seguintes ações:
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2.12. |
Todo este leque de ações deve beneficiar do apoio direto das autoridades da União e, uma vez que contribui para a segurança, também deve dispor de uma rubrica orçamental no âmbito da afetação acima referida. |
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2.13. |
Tanto a UE como os Estados-Membros devem estar igualmente cientes de que certas organizações da sociedade civil podem, direta ou indiretamente, promover discursos e/ou ações que atentem contra os valores e direitos da UE. |
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2.14. |
O principal desafio que a proposta visa abordar é a necessidade de maior flexibilidade na gestão do futuro fundo, em comparação com o atual período de programação. É igualmente importante dispor de ferramentas para assegurar que o financiamento da UE é canalizado para as prioridades e ações com um valor acrescentado significativo para a União. Dado que são necessários novos mecanismos de repartição dos fundos entre a gestão partilhada, direta e indireta, a fim de fazer face a novos desafios e prioridades, estes devem permitir igualmente a participação dos membros ativos da sociedade civil referidos no ponto anterior, com as finalidades assinaladas. Assim, o CESE propõe participar, na qualidade de observador, na criação e no desenvolvimento deste fundo, a fim de fazer ouvir o ponto de vista da sociedade civil organizada a nível da UE. |
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2.15. |
Tendo em conta a importância do montante e dotação do fundo, que ascende a 2 500 000 000 de euros, há que clarificar os critérios da sua repartição. É positivo que se mantenha a flexibilidade necessária, mas importa especificar claramente as rubricas orçamentais em que as dotações serão repartidas. |
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2.16. |
Estas rubricas devem seguir um critério de simplicidade, evitando restrições burocráticas excessivas ao acesso ao fundo, e reger-se pelo princípio da confiança mútua. A clareza e a previsibilidade a este respeito contribuirão para que os responsáveis dos diversos Estados possam lançar ações de task force ou de intervenção rápida, com a garantia de que estas serão cobertas ou apoiadas pelas dotações do fundo. |
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2.17. |
O CESE acolhe favoravelmente a proposta e considera oportuna a criação de um Fundo para a Segurança Interna — através do instrumento de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho —, com base no artigo 3.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, sendo justificado pelos objetivos mencionados no artigo 67.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), sob reserva dos princípios da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, consagrados no artigo 80.o do TFUE, bem como dos princípios da subsidiariedade — por se tratar de uma competência não exclusiva — e da proporcionalidade. |
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2.18. |
Em todo o caso, pretende-se, com a criação de um Fundo para a Segurança Interna, proporcionar um instrumento complementar ao trabalho de outras agências e fundos de que a União já dispõe, bem como de outros organismos a nível nacional, sendo o seu objetivo fundamental contribuir para um elevado nível de segurança na União, em especial ao lutar contra o terrorismo e a radicalização, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade, e apoiando e protegendo as vítimas da criminalidade, mediante objetivos específicos, como o intercâmbio de informações, a intensificação de operações transnacionais conjuntas e o reforço das capacidades em termos de prevenção, sempre em cooperação com as autoridades públicas, a sociedade civil e os parceiros privados nos Estados-Membros (2). Neste contexto, importa igualmente combater os mecanismos de financiamento e fluxo de capitais das organizações criminosas, e o fundo deve ter este aspeto em consideração. |
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2.19. |
Por último, cabe recordar que o CESE tem participado como observador no Grupo de Peritos de Alto Nível sobre radicalização, criado pela Comissão Europeia em 2017 (3). |
3. Recomendações
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3.1. |
O fundo deveria abordar as causas profundas que levam algumas pessoas a aderir a movimentos e organizar-se em grupos que representam um perigo para os seus semelhantes, através de investigações e estudos aprofundados que contribuam para prevenir situações concretas. |
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3.2. |
A criação do fundo tem por base os investimentos e realizações dos instrumentos que o precederam, como o programa «Segurança e Proteção das Liberdades», o instrumento de apoio à cooperação policial e a vertente de luta contra a droga do programa «Justiça». Em todo o caso, há que aprofundar a afirmação segundo a qual «O instrumento permitirá tratar novas prioridades ou tomar medidas urgentes e aplicá-las através da colocação à disposição mais adaptada à realização do objetivo» (4). A inovação é uma prioridade, sobretudo tendo em conta que os grupos contra os quais se luta são extremamente inovadores. |
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3.3. |
Os critérios de repartição do fundo devem ser exclusivamente operacionais, de modo a financiar ações e programas sem recorrer a critérios como a dimensão da população ou do país. Além disso, há que dar prioridade à total transparência na dotação e gestão do fundo, que estará aberto aos meios de comunicação e à sociedade civil, para que possam controlar o cumprimento das condições impostas para beneficiar do fundo. |
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3.4. |
Importa igualmente prever, quando da criação do fundo, uma futura avaliação da sua relevância e eficácia, mediante a realização periódica de um estudo atualizado sobre a situação geral que permita analisar a sua evolução. |
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3.5. |
O Comité Económico e Social Europeu gostaria de assinalar algumas novas prioridades que não estão refletidas no documento e que merecem uma consideração específica, na medida em que podem vir a constituir um aspeto importante, em particular no âmbito do objetivo de prevenção da radicalização, que pode ser alvo de uma certa cumplicidade por parte de algumas autoridades. |
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3.6. |
Referimo-nos, no contexto atual, aos movimentos de extrema-direita, ultradireita, neonazis, antissemitas, de supremacia branca, ou de qualquer outra forma de apologia da discriminação em razão da raça, origem, orientação sexual, etc., que constituem uma ameaça real para a segurança e para o próprio Estado de direito, e que são da competência da União, na medida em que estes movimentos, não obstante a sua motivação ultranacionalista, começam a perceber a utilidade da sua internacionalização e de coordenar as suas ações com membros com motivações semelhantes de outras nações (5). |
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3.7. |
A proteção e o apoio às vítimas das redes de tráfico de seres humanos parece estarem subordinados a uma cooperação eficaz e eficiente na perseguição dos responsáveis pelo tráfico. No entanto, o objetivo fundamental do trabalho da União e do fundo neste domínio deve ser a proteção das vítimas, e esta proteção não pode depender da qualidade da cooperação na perseguição dos responsáveis pelo tráfico. |
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3.8. |
Porém, é evidente que a atribuição necessária de recursos financeiros a partir do fundo proposto, tanto diretamente às vítimas como às instituições que contribuem para a sua proteção e integração, conduzirá naturalmente a essa cooperação, que favorecerá, pelo menos a médio prazo, as medidas de repressão e prevenção. |
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3.9. |
A prevenção da radicalização é um aspeto importante, em que não podemos incluir apenas o espetro da possível radicalização numa direção, tendo em mente os atentados mais graves cometidos nos últimos anos por grupos islamitas radicais, mas devemos estar muito atentos ao espetro do extremismo político e ideológico, cujas origens e forma de crescimento são completamente diferentes, bem como as suas potenciais vítimas. |
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3.10. |
Outra secção da proposta relativamente à qual o CESE deve formular uma observação crítica é o das avaliações ex post, da consulta das partes interessadas e das avaliações de impacto. É evidente que, do ponto de vista da eficiência em relação aos objetivos dos instrumentos implementados, dos seus custos, lógica, pertinência, coerência e complementaridade, o balanço é positivo. Todavia, a análise não inclui uma avaliação para determinar se estes instrumentos contribuíram para melhorar não só a cooperação, o intercâmbio de conhecimentos e boas práticas e a confiança entre as autoridades, mas também os aspetos relacionados com os direitos fundamentais, aos quais é dedicado apenas um pequeno parágrafo, um mero compromisso redundante, no final do ponto 3. |
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3.11. |
Tendo em conta a tensão histórica entre segurança e direitos fundamentais, um instrumento como o proposto, que visa aumentar a segurança, que é sem dúvida necessária, deve ser acompanhado de objetivos específicos de aumento do respeito pelos direitos fundamentais no âmbito da segurança. Nunca se deve permitir que o aumento da segurança vá em detrimento dos direitos fundamentais. |
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3.12. |
Caso determinado país, quer seja, quer não membro da União, não comprove a adequação das ações dos seus agentes dos serviços de aplicação da lei, não aceite receber a devida formação ou ser sujeito a mecanismos de controlo das suas ações neste contexto, não deve receber financiamento do fundo e deve ser dele excluído. O cumprimento de normas mínimas em matéria de respeito dos direitos humanos deve ser uma condição sine qua non para poder beneficiar do apoio dos demais membros da UE, quer através deste Fundo para a Segurança ou de qualquer outro mecanismo de solidariedade. |
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3.13. |
Relativamente à secção sobre a coerência com outras políticas da União, importa salientar a necessidade de criação de sinergia e coerência com o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, bem como com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. Precisamente a este respeito, o funcionamento destes fundos e a atuação da agência foram questionados por privilegiarem excessivamente o objetivo da segurança em detrimento de outras tarefas da responsabilidade de todas as autoridades e organismos europeus, o que está em relação direta com o apelo feito anteriormente para uma maior preocupação com esta questão, que se traduza em melhores garantias de respeito dos direitos fundamentais. |
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3.14. |
O fundo está e deve permanecer acessível para apoiar ações de cooperação com países terceiros; no entanto, a dotação destes fundos não pode ser atribuída diretamente às autoridades destes países, mas sim a projetos e programas executados conjuntamente entre as autoridades de Estados-Membros e de países terceiros. A cooperação deve estar totalmente subordinada ao controlo do financiamento atribuído pelo fundo, ao respeito pelos direitos humanos por parte dos Estados beneficiários da cooperação e, sobretudo, ao reconhecido caráter público das entidades colaboradoras que possam receber esse financiamento, que devem ser de propriedade e gestão pública. Importa evitar a todo o custo que os montantes provenientes do fundo acabem por financiar grupos ou grupúsculos não controlados, que possam mesmo representar um risco para a segurança nos seus países ou para a própria União. |
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3.15. |
Os instrumentos internacionais em matéria de direito marítimo, bem como a Convenção de Genebra (relativa ao estatuto dos refugiados) e o restante acervo jurídico relativo à proteção das pessoas que se encontram na difícil situação de passagem da fronteira por canais não convencionais obrigam a UE e todos os seus Estados-Membros a incluir o salvamento marítimo entre as principais preocupações da sua política de segurança das fronteiras, com o devido acolhimento, nos portos mais próximos, das pessoas resgatadas no mar e dos passageiros clandestinos que cheguem aos portos, o respeito pelos seus direitos fundamentais e a aplicação dos procedimentos de regresso ou de repatriamento com todas as garantias específicas dos seus direitos, nomeadamente do direito ao reconhecimento do seu estatuto de refugiado. O fundo criado deve destinar-se igualmente a estes fins, tanto através do financiamento das necessidades dos Estados, como do apoio à sociedade civil, referido anteriormente. |
Bruxelas, 18 de outubro de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) COM(2018) 324 final.
(2) Artigo 3.o, n.os 1 e 2, da proposta.
(3) Relatório final do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre radicalização (HLCEG-R).
(4) Página 3 da exposição de motivos da proposta.
(5) Relatório final do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre radicalização da Comissão (HLCEG-R); Recomendações sobre domínios de intervenção. No ponto 2.5, sobre o tema da ideologia e da polarização, o grupo reconhece que também se deve prestar atenção ao aumento do extremismo de ultradireita e à grande tendência de polarização da sociedade.