COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 20.12.2017
COM(2017) 807 final
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a Tunísia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades tunisinas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA RECOMENDAÇÃO
Num mundo globalizado, em que a criminalidade grave e o terrorismo são cada vez mais transnacionais e polivalentes, as autoridades policiais devem estar devidamente equipadas para cooperar com os seus parceiros externos a fim de garantir a segurança dos cidadãos. A Europol deve, por conseguinte, dispor dos meios necessários para proceder ao intercâmbio de dados pessoais com as autoridades policiais de países terceiros, na medida do que for necessário para desempenhar as suas atribuições.
Desde a entrada em vigor do Regulamento 2016/794, em 1 de maio de 2017, e nos termos do Tratado, incumbe à Comissão negociar, em nome da União, acordos internacionais com países terceiros a fim de assegurar o intercâmbio de dados pessoais com a Europol. Na medida do necessário para poder exercer as suas atribuições, a Europol pode estabelecer e manter relações de cooperação com parceiros externos mediante a celebração de convénios administrativos e de ordem prática que não possam, por si só, constituir a base jurídica necessária para o intercâmbio de dados pessoais.
Tendo em conta a estratégia política delineada na Agenda Europeia para a Segurança, nas conclusões do Conselho e na Estratégia Global, assim como as necessidades operacionais das autoridades policiais de toda a UE e os potenciais benefícios do aprofundamento da cooperação neste domínio, a Comissão considera que devem ser encetadas em breve negociações com oito países, nomeadamente os identificados no 11.o relatório mensal sobre os progressos alcançados rumo a uma União da Segurança genuína e eficaz.
A Comissão levou a cabo a sua avaliação dos países prioritários tendo em conta as necessidades operacionais da Europol. A Estratégia da Europol para 2016-2020 identifica a região mediterrânica como sendo prioritária para o estabelecimento de parcerias reforçadas. A Estratégia Externa da Europol 2017-2020 sublinha igualmente a necessidade de se assegurar uma cooperação mais estreita entre a Europol e as regiões do Médio Oriente/Norte de África (MENA) em virtude da atual ameaça terrorista e dos desafios suscitados pela migração.
A Europol ainda não celebrou qualquer acordo com países desta região. A cooperação da Tunísia com a Interpol demonstra, contudo, a disponibilidade do país para partilhar informações com as autoridades policiais dos países parceiros.
A presente recomendação diz respeito especificamente às negociações com a Tunísia, embora a cooperação com qualquer país MENA deva ser analisada no contexto mais vasto da região em que se insere. A instabilidade que se faz sentir atualmente na região, nomeadamente o conflito prolongado na Líbia, representa uma grave ameaça para a segurança da UE a longo prazo, devendo ser abordada urgentemente. Trata-se não só de assegurar a eficácia da luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada a ele associada, como também de superar os desafios suscitados pela migração, nomeadamente a migração irregular e o tráfico de seres humanos. A cooperação com as autoridades policiais locais é essencial para superar esses desafios.
Com base nos diálogos técnicos mantidos para definir ações comuns para melhorar o intercâmbio de informações, assim como nas operações policiais conjuntas contra o tráfico de armas de fogo, a UE e a Tunísia chegaram a acordo quanto a uma série de medidas destinadas a reforçar a cooperação entre as autoridades policiais competentes, prestar apoio ao reforço das capacidades no âmbito dos programas regionais e/ou bilaterais pertinentes e executar ações operacionais num quadro definido de comum acordo. Estas medidas não abrangem, contudo, a transferência de dados pessoais.
Contexto político
As relações UE-Tunísia remontam a 1976, tendo sido consideravelmente aprofundadas com a assinatura do acordo de associação de 1995, que abriu caminho para duas décadas de relações económicas e comerciais reciprocamente benéficas.
O apoio prestado pela UE ao povo tunisino tem abrangido diversos domínios de intervenção, incluindo o processo eleitoral, a promoção dos direitos humanos, o apoio à realização de reformas democráticas e socioeconómicas, a melhoria da segurança e a consolidação da sociedade civil. No contexto da revisão da Política Europeia de Vizinhança (PEV), foram identificados três novos domínios de cooperação: 1) o desenvolvimento económico para a estabilização do país; 2) a dimensão de segurança e 3) a migração e a mobilidade. A UE propôs igualmente à Tunísia um aprofundamento global das relações, mediante uma maior integração económica e comercial e o estabelecimento de uma parceria para a mobilidade. Em 2012, as Partes chegaram a acordo quanto ao estabelecimento de uma «parceria privilegiada» para o aprofundamento das relações e da integração.
A UE comprometeu-se a reforçar a importante cooperação estabelecida com a Tunísia no domínio da segurança, da luta contra o terrorismo e da prevenção da radicalização e do extremismo violento, mediante o reforço da cooperação da Tunísia com as agências e organismos competentes da UE, nomeadamente a Europol. Em resposta, a Tunísia atribuiu prioridade à prevenção da radicalização e à luta contra o terrorismo, estando a receber apoio, nomeadamente, da Rede Europeia de Sensibilização para a Radicalização.
Na sequência do Conselho de Associação UE-Tunísia de 11 de maio 2017, as Partes estão atualmente em vias de definir as novas prioridades estratégicas. Nessa reunião, as Partes salientaram os progressos realizados pela cooperação bilateral no domínio da segurança e da luta contra o terrorismo, tendo tomado nota com satisfação da melhoria assinalável da situação na Tunísia em termos de segurança, nomeadamente em virtude dos esforços envidados pelas forças de segurança nacionais.
A 2.ª sessão do Diálogo de Alto Nível sobre Segurança, realizada em Bruxelas em 19 de janeiro de 2017, refletiu a vontade comum de aprofundar a cooperação neste domínio, promovendo simultaneamente o pleno respeito pelo Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais.
A UE já mantém com a Tunísia um diálogo antiterrorismo, contemplando um plano de ação que abrange a cooperação policial, tendo sido feita referência à possibilidade de celebração de um futuro acordo de cooperação com a Europol. As conclusões da reunião realizada em 19 de janeiro consagraram a cooperação entre a Europol e as autoridades tunisinas como prioridades da cooperação UE-Tunísia.
Necessidades operacionais
Com base nos dados constantes da avaliação da ameaça da criminalidade grave e organizada (AACGO) de 2017 e do relatório sobre a situação e as tendências do terrorismo na UE (TE-SAT) de 2017, nas discussões mantidas e nos conhecimentos especializados da Europol, é conveniente cooperar com a Tunísia a fim de combater os seguintes fenómenos de caráter criminal:
Terrorismo: Os grupos terroristas que operam na região e para além das fronteiras tunisinas (incluindo na Líbia e no Sael) constituem uma ameaça para a Tunísia e para a UE, que foram ambos alvo de grupos terroristas.
Para além de reduzir as ameaças e de identificar as novas tendências, o aprofundamento da cooperação, incluindo o intercâmbio de dados pessoais, é necessário para se combater o fenómeno dos combatentes terroristas estrangeiros (nomeadamente dos suspeitos com dupla nacionalidade ou residência legal) e detetar, prevenir e reprimir eficazmente o terrorismo (incluindo a eventual infiltração de terroristas nos fluxos migratórios), a utilização abusiva da Internet, o financiamento do terrorismo, assim como a ligação à criminalidade organizada.
Na sequência dos conflitos prolongados na Líbia, o tráfico de armas de fogo aumentou drasticamente na região. As rotas de tráfico provenientes da Líbia e do Sael e que atravessam a Tunísia constituem um problema grave.
A UE e a Tunísia já cooperam em matéria de armas de fogo, tendo aprovado um programa de trabalho que contempla a formação e o reforço das capacidades. À medida que essa cooperação se desenvolve, tornar-se-á cada vez mais premente uma melhor partilha das informações e das investigações subsequentes.
Tráfico de droga: O Médio Oriente e o Norte de África (MENA) constituem uma região de origem, de trânsito e de consumo de drogas ilícitas. Dispondo de uma clientela estável a norte, da rota de tráfico do Sael a sul e sendo atravessada, de leste a oeste, pela rota da heroína, a região influencia e, ao mesmo tempo, é influenciada negativamente pela produção e pelo consumo de substâncias ilícitas.
A Tunísia é um importante país de trânsito de cocaína proveniente da América Latina com destino à Europa. O país tem efetuado apreensões sem precedentes de cocaína proveniente da América do Sul e parece ser um país de trânsito, assim como um país de destino, desta droga. Em 2016, o programa «Rota da Cocaína» (componente AIRCOP), financiado pela UE, estabeleceu no país uma célula aeroportuária antitráfico (CAAT).
A introdução clandestina e organizada de migrantes aumentou significativamente em 2017, recorrendo os nacionais tunisinos às redes organizadas de passadores para facilitar a sua migração irregular para a UE. Embora o governo tunisino tenha tido algum êxito no combate a esta ameaça cada vez mais grave, a prestação de apoio especializado suplementar pela Europol permitiria consolidar as suas capacidades e melhorar a partilha de informações. A cooperação com as autoridades tunisinas contribuiria igualmente para prevenir a falsificação de documentos, um tipo de crime que é normalmente associado ao tráfico de migrantes.
2.ELEMENTOS JURÍDICOS DA RECOMENDAÇÃO
O Regulamento (UE) 2016/794, relativo à Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), estabelece o quadro jurídico aplicável à agência, nomeadamente os seus objetivos, atribuições, âmbito de intervenção, salvaguardas em matéria de proteção de dados e formas de cooperação com parceiros externos.
A presente recomendação está em conformidade com as disposições do Regulamento Europol e tem por objetivo obter autorização do Conselho para a Comissão poder negociar o futuro acordo em nome da UE. A base jurídica necessária para o Conselho poder autorizar a abertura das negociações é o artigo 218.º, n.os 3 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Em conformidade com o artigo 218.º do TFUE, a Comissão deve ser designada o negociador da União em relação ao acordo entre a União Europeia e a Tunísia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades tunisinas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo.
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a Tunísia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades tunisinas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho foi adotado em 11 de maio de 2016 e é aplicável desde 1 de maio de 2017.
(2)O artigo 25.º do regulamento estabelece as regras para a transferência de dados pessoais da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para países terceiros e organizações internacionais. A Europol pode transferir dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro com base num acordo internacional celebrado entre a União e esse país terceiro, nos termos do artigo 218.º do TFUE, que estabeleça garantias suficientes respeitantes à proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas.
(3)Devem ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de um acordo entre a União Europeia e a Tunísia.
(4)O referido acordo deve respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito da vida privada e familiar, reconhecido no artigo 7.º, o direito à proteção dos dados pessoais, reconhecido no artigo 8.º, e o direito à ação e a um tribunal imparcial, reconhecido no artigo 47.º da Carta. O acordo deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Comissão fica autorizada a negociar, em nome da União, um acordo entre a União Europeia e a Tunísia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades tunisinas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo.
Artigo 2.º
As diretrizes de negociação figuram em anexo.
Artigo 3.º
As negociações deverão ser conduzidas em consulta com o [nome do comité especial a inserir pelo Conselho].
Artigo 4.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente