COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 6.12.2017
COM(2017) 742 final
2017/0329(COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Diretiva 92/66/CEE do Conselho que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.QUADRO JURÍDICO DA PRESENTE DIRETIVA
A Diretiva 92/66/CEE do Conselho estabelece as medidas a aplicar em caso de um surto da doença de Newcastle em aves de capoeira e certas outras aves. Entre outras disposições, a diretiva confere ao Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, o poder de alterar os anexos da diretiva. Por conseguinte, o Conselho tem, inter alia, o poder de alterar os anexos V, VI e VII, que abrangem a designação de um Laboratório de Referência da UE (LRUE) para a doença de Newcastle, o modelo a utilizar pelos Estados-Membros para informar a Comissão da situação da doença e das medidas de controlo aplicadas, bem como os critérios para a elaboração pelos Estados-Membros dos planos de emergência em caso de aparecimento da doença.
Os poderes conferidos ao Conselho estão em contradição com o novo sistema de adoção de legislação e de atos de execução introduzido pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), mais concretamente com o artigo 291.º. Além disso, no que respeita à designação dos LRUE, as atuais disposições para alterar o anexo V da Diretiva 92/66/CEE do Conselho estão em contradição com o novo regime de designação dos LRUE introduzido pelo Regulamento (UE) 2017/625 relativo aos controlos oficiais. O referido regulamento requer que a Comissão designe os LRUE através de atos de execução.
O objetivo da presente proposta é alterar a Diretiva 92/66/CEE do Conselho de fim de a alinhar com o TFUE e com as novas disposições em matéria de controlos oficiais a fim de garantir a coerência e a certeza jurídicas para permitir a necessária simplificação dos procedimentos.
O atual laboratório de referência da União Europeia (LRUE) para a doença de Newcastle está localizado no Reino Unido. Por conseguinte, deve ser substituído por um LRUE localizado num dos outros 27 Estados-Membros tendo em vista a saída do Reino Unido da UE. O atual procedimento para designar um LRUE para a doença de Newcastle é através de uma diretiva do Conselho. Por conseguinte, é urgentemente necessário um procedimento de decisão harmonizado e simplificado para permitir que o novo LRUE esteja devidamente em funcionamento na data em que o Reino Unido sair da UE. A presente revisão técnica da diretiva permitirá a utilização do necessário procedimento de execução para designar um novo LRUE para a doença de Newcastle dentro dos prazos apertados relacionados com o BREXIT.
Embora o principal objetivo consista em alinhar a diretiva em questão com o TFUE e as regras da UE sobre a designação dos LRUE, as medidas propostas proporcionarão também uma maior coerência jurídica e procedimentos de execução mais simplificados.
2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DA PRESENTE DIRETIVA
A revisão da Diretiva 92/66/CEE consiste apenas em alterações técnicas necessárias. Estas alterações são necessárias para assegurar coerência com o TFUE e com o Regulamento (UE) 2017/625 relativo aos controlos oficiais. As partes interessadas foram amplamente consultadas sobre o Tratado e o regulamento.
Além disso, tendo em conta a natureza meramente técnica/processual das alterações previstas, não é considerada necessária neste caso específico uma estratégia de consulta pública de grande envergadura. Será aplicável o mecanismo de feedback de 4 semanas sobre o roteiro.
3.BASE JURÍDICA DA PRESENTE DIRETIVA
A base jurídica é o artigo 43.º, n.º 2, do TFUE.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não acarreta quaisquer despesas que não estejam já previstas na ficha financeira do quadro financeiro comum. Também não estão previstos recursos humanos suplementares.
2017/0329 (COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Diretiva 92/66/CEE do Conselho que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A Diretiva 92/66/CEE do Conselho estabelece as medidas de luta da União a aplicar em caso de surto da doença de Newcastle em aves de capoeira, pombos-correio e outras aves mantidas em cativeiro.
(2)O artigo 15.º da Diretiva 92/66/CEE estabelece que o laboratório de referência da União Europeia para a doença de Newcastle está indicado no anexo V da mesma diretiva. O anexo V daquela diretiva refere-se devidamente a esse laboratório e enumera as suas competências e atribuições.
(3)O artigo 19.º da Diretiva 92/66/CEE estabelece medidas de controlo a tomar pelos Estados-Membros caso se suspeite de infeção pela doença de Newcastle em pomboscorreio ou aves mantidas em cativeiro. Determina que, na medida do necessário para a correta aplicação das medidas de controlo, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações acerca da situação da doença e das medidas de controlo aplicadas de acordo com o modelo de formulário estabelecido no anexo VI da referida diretiva.
(4)O artigo 21.º da Diretiva 92/66/CEE prevê que os Estados-Membros elaborem um plano de emergência especificando as medidas nacionais a executar em caso de aparecimento da doença de Newcastle. Determina que os critérios a aplicar para a elaboração destes planos constam do anexo VII da mesma diretiva.
(5)O artigo 24.º da Diretiva 92/66/CEE prevê que os anexos sejam alterados, consoante as necessidades, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, nomeadamente a fim de ter em conta a evolução da investigação e dos processos de diagnóstico.
(6)Os anexos V, VI e VII da Diretiva 92/66/CEE estabelecem, respetivamente, i) a indicação do laboratório de referência da União Europeia para a doença de Newcastle, bem como das suas competências e atribuições, ii) o modelo a utilizar pelos EstadosMembros para informar da situação da doença e das medidas de controlo aplicadas e iii) os critérios a aplicar pelos Estados-Membros para a elaboração de planos de emergência, especificando as medidas nacionais a executar em caso de aparecimento da doença de Newcastle.
(7)A fim de simplificar e racionalizar os procedimentos relativos à luta contra a doença de Newcastle, em especial tendo em conta as novas regras relativas à designação de laboratórios de referência da União Europeia previstas no artigo 93.º do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como o novo sistema de atos de execução previsto no artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e a fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 92/66/CEE, os anexos V, VI e VII da Diretiva 92/66/CEE devem ser suprimidos, devendo atribuir-se à Comissão competências de execução nos domínios abrangidos por esses anexos. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(8)Por razões de clareza, as competências e atribuições do laboratório de referência da União Europeia para a doença de Newcastle devem ser estabelecidas no artigo 15.º da Diretiva 92/66/CEE, e os critérios para os planos de emergência devem ser estabelecidos no artigo 21.º da mesma diretiva.
(9)Por razões de coerência e de eficácia, os Estados-Membros devem assegurar a transposição atempada das disposições da presente diretiva.
(10)A Diretiva 92/66/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alterações da Diretiva 92/66/CEE
A Diretiva 92/66/CEE é alterada do seguinte modo:
1)O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.°
1.A Comissão deve, por meio de atos de execução, designar um laboratório de referência da União Europeia para a doença de Newcastle. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 25.º.
2.São as seguintes as competências e atribuições do laboratório de referência da União Europeia para a doença de Newcastle:
a)Coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos de diagnóstico da doença de Newcastle nos Estados-Membros, nomeadamente, mediante:
i)a tipagem, o armazenamento e o fornecimento de estirpes de vírus da doença de Newcastle destinadas aos testes serológicos e à preparação de antissoros,
ii)o fornecimento de soros-padrão e de outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais de referência, com vista à padronização dos testes e reagentes utilizados nos Estados-Membros,
iii)a constituição e a conservação de uma coleção de estirpes e isolados do vírus da doença de Newcastle,
iv)a organização periódica de testes comparativos dos métodos de diagnóstico utilizados a nível da União,
v)a recolha e o confronto dos dados e informações sobre os métodos de diagnóstico utilizados e os resultados dos testes efetuados na União,
vi)a caracterização dos isolados dos vírus da doença de Newcastle pelos métodos mais avançados, de modo a promover uma melhor compreensão da epidemiologia da doença de Newcastle,
vii)o acompanhamento da evolução da situação em todo o mundo em matéria de vigilância, epidemiologia e prevenção da doença de Newcastle,
viii)a manutenção de competências em matéria de vírus da doença de Newcastle e outros vírus pertinentes, a fim de permitir um diagnóstico diferencial rápido,
ix)a aquisição de um conhecimento aprofundado da preparação e utilização dos produtos de medicina veterinária imunológica utilizados na erradicação e no controlo da doença de Newcastle;
b)Prestar uma ajuda ativa na identificação de focos de doença de Newcastle nos Estados-Membros, através de isolados do vírus que lhe forem enviados para confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epidemiológicos;
c)Facilitar a formação ou a reciclagem de especialistas em diagnóstico laboratorial, tendo em vista a harmonização das técnicas em toda a União.».
2)O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5.Na medida em que tal seja necessário para a correta aplicação das medidas estabelecidas no presente artigo, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, informações acerca da situação da doença e das medidas de controlo aplicadas.»;
b)É aditado o seguinte n.º 6:
6.A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer regras relativas às informações a apresentar pelos Estados-Membros à Comissão, tal como previsto no n.º 5. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 25.º.».
3)O artigo 21.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.°
1.Cada Estado-Membro deve elaborar um plano de emergência, especificando as medidas nacionais a aplicar em caso de aparecimento da doença de Newcastle. O plano de emergência deve ser atualizado, conforme adequado, para ter em conta a evolução da situação.
O plano de emergência tem de permitir o acesso a instalações, equipamentos, pessoal e qualquer outro material adequado, necessário para a erradicação rápida e eficaz do foco de doença de Newcastle. Deve ainda fornecer uma indicação precisa dos stocks de vacinas de que cada Estado-Membro considera dever dispor para uma vacinação de emergência.
2.Os planos de emergência e eventuais atualizações devem ser apresentados à Comissão.
3.A Comissão deve analisar os planos de emergência e quaisquer atualizações, a fim de determinar se permitem alcançar o objetivo pretendido, e propor ao Estado-Membro em causa as eventuais alterações necessárias, nomeadamente para garantir a compatibilidade do seu plano com os dos restantes Estados-Membros.
A Comissão deve aprovar os planos de emergência e as respetivas atualizações, se necessário alterados, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 25.º.
4.A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os critérios a aplicar pelos Estados-Membros para a elaboração de planos de emergência. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 25.º.».
4)O artigo 25.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.°
1.A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal instituído pelo artigo 58.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(*). O Comité constitui um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(**).
2.Sempre que se faça referência ao presente artigo, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
_________________________
(*)Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(**)Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).».
5)São suprimidos os anexos V, VI e VII.
Artigo 2.º
Transposição
Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2018, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2019.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os EstadosMembros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
Artigo 3.º
Disposição transitória
A designação do laboratório comunitário de referência para a doença de Newcastle constante do anexo V da Diretiva 92/66/CEE, antes das alterações introduzidas pela presente diretiva, continua a aplicar-se até que um laboratório de referência da União Europeia para a doença de Newcastle tenha sido devidamente designado em conformidade com o artigo 15.º da Diretiva 92/66/CEE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente