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Document 52017PC0706

Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que diz respeito às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

COM/2017/0706 final - 2017/0248 (CNS)

Bruxelas, 30.11.2017

COM(2017) 706 final

2017/0248(CNS)

Rumo a um espaço único do IVA na UE - Chegou o momento de agir

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que diz respeito às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

{SWD(2017) 428 final}
{SWD(2017) 429 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sendo um imposto sobre o consumo de ampla base tributável, constitui uma fonte importante e crescente de receitas fiscais na União Europeia 1 . Nos últimos anos, todavia, o sistema do IVA não conseguiu acompanhar o ritmo da globalização e da digitalização da economia.

Em especial, o atual sistema de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros ainda se baseia em «disposições transitórias». Em 1967, assumiu-se o compromisso de estabelecer um regime definitivo do IVA aplicável na então Comunidade Europeia, como se se tratasse de um único país 2 . A necessidade de abolir as fronteiras fiscais entre os Estados-Membros até ao final de 1992 tornou imprescindível reconsiderar a forma de tributar as trocas comerciais dos bens na Comunidade Europeia. O objetivo era que os bens fossem tributados no país de origem, de modo a que as mesmas condições que eram aplicáveis ao comércio interno seriam-no igualmente às trocas comerciais intracomunitárias, refletindo perfeitamente a ideia de um verdadeiro mercado interno.

Uma vez que as condições técnicas e políticas ainda não estavam reunidas para um tal sistema, foi aprovado o regime transitório do IVA 3 . Esse regime, no que diz respeito às operações entre empresas (B2B) relativas a bens, dividia os movimentos transfronteiras de bens em duas operações diferentes: uma entrega isenta no Estado-Membro de partida dos bens e uma aquisição intracomunitária tributada no Estado-Membro de destino.

Estas regras foram consideradas temporárias e apresentam algumas desvantagens, uma vez que, ao permitirem que os bens sejam adquiridos com isenção de IVA, aumentam as oportunidades de fraude, ao mesmo tempo que a complexidade intrínseca do sistema não favorece as trocas comerciais transfronteiras.

Estima-se que se perderam, no total, cerca de 152 mil milhões de EUR em 2015 devido a deficiências na cobrança do IVA, nomeadamente a fraude 4 . Segundo estimativas anteriores, as perdas devido apenas à fraude transfronteiras ascendiam a 50 mil milhões de EUR 5 . Estas práticas fraudulentas distorcem a concorrência no mercado interno e impedem-no de funcionar corretamente. Além disso, têm graves consequências para os orçamentos dos Estados-Membros e para o orçamento da União Europeia (UE), uma vez que parte dos recursos próprios da UE é proveniente do IVA.

No seu plano de ação sobre o IVA, de 7 de abril de 2016 6 , a Comissão sublinhou a necessidade de criar um espaço único do IVA na UE que permita fazer face aos desafios do século XXI. Foi anunciada a adoção a curto e a médio prazo de um conjunto de medidas-chave destinadas a modernizar o sistema de IVA da UE e a torná-lo mais simples, mais resistente à fraude e mais favorável às empresas.

A Comissão anunciou a sua intenção de propor um regime definitivo do IVA para as trocas comerciais transfronteiras intra-União baseado no princípio da sua tributação no Estado-Membro de destino dos bens, a fim de criar um espaço único sólido do IVA na UE.

Entre as medidas a curto prazo, a Comissão anunciou a sua intenção de melhorar a troca e a análise de informações pelas administrações fiscais e com outros organismos responsáveis pela aplicação da lei, a fim de reforçar a rede Eurofisc 7 e de introduzir novos instrumentos, como as auditorias conjuntas.

O objetivo consistia em preparar a aplicação do regime definitivo do IVA e, na pendência da sua plena aplicação, conter a fraude transfronteiras.

O sistema comum da UE para a cooperação administrativa entre as administrações fiscais dos Estados-Membros está em vigor há muitos anos. A sua principal função é ajudar os Estados-Membros a cobrar o IVA devido sobre as operações transfronteiras e a lutar contra a fraude no mercado único. No entanto, como o Tribunal de Contas observou 8 , seria desejável que os instrumentos de cooperação administrativa e luta contra a fraude ao IVA na UE beneficiassem de uma maior e melhor utilização.

Nas suas conclusões de maio de 2016 sobre a luta contra a fraude ao IVA 9 , o Conselho reconheceu que o reforço da cooperação administrativa entre as autoridades fiscais tem uma importância significativa. Tomou nota da intenção da Comissão de, em 2017, apresentar uma proposta legislativa destinada a melhorar a troca, a partilha e a análise de informações essenciais, e que preveja a realização de auditorias conjuntas. O Conselho convidou a Comissão a propor formas de ultrapassar os obstáculos jurídicos e as limitações práticas, na UE e nos Estados-Membros, que estão a impedir um salto qualitativo na troca de informações. Este trabalho deveria promover a cooperação e abranger todos os meios disponíveis — incluindo, nomeadamente, o sistema VIES 10 , a rede Eurofisc e os procedimentos de retorno de informação — e responder aos desafios que as autoridades fiscais e aduaneiras enfrentam. Sublinhou igualmente que a troca automática de informações é uma das formas de avançar na luta contra a fraude e confirmou que a avaliação e a análise de riscos continuam a ser fundamentais para introduzir melhorias na UE.

Em novembro de 2016 11 , o Parlamento Europeu congratulou-se com o plano de ação sobre o IVA e apoiou as suas medidas de redução dos desvios do IVA e de luta contra a fraude ao IVA.

Esta iniciativa faz parte do «pacote em matéria de equidade fiscal com vista à criação de um espaço único do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na UE», estabelecido no Roteiro para uma União mais coesa, mais forte e mais democrática 12 . O seu objetivo é lutar contra a fraude transfronteiras ao IVA através da aplicação das recomendações do Conselho, do Parlamento Europeu e do Tribunal de Contas Europeu e melhorar drástica e rapidamente as modalidades de cooperação das administrações fiscais entre si e com outros organismos responsáveis pela aplicação da lei.

Estas medidas poderão preparar o terreno para a plena aplicação do regime definitivo do IVA. Em 4 de outubro de 2017, a Comissão apresentou um conjunto de propostas legislativas destinadas a implementar a primeira fase do regime definitivo do IVA, que tem como intuito resolver o tratamento em sede de IVA das entregas intra-União de bens entre empresas (B2B) 13 . Um outro conjunto de propostas será apresentado no próximo ano.

Existem três principais tipos de fraude transfronteiras que continuam a ser os mais importantes e mais generalizados na UE: «fraude carrossel» (ou «fraude intracomunitária do operador fictício»); fraudes relativa a veículos usados; e fraudes relacionadas com os regimes aduaneiros 42 e 63.

A fraude intracomunitária do operador fictício ocorre quando um infrator adquire bens ou serviços a partir de outro Estado-Membro com isenção de IVA, mas cobra IVA quando procede à sua revenda; não paga IVA às autoridades fiscais (embora o comprador o possa deduzir). O Tribunal de Contas Europeu e a Europol estimam que a fraude intracomunitária do operador fictício representaria 40 a 60 mil milhões de EUR de perdas de receitas do IVA anuais e que 2 % dos grupos de criminalidade organizada seriam responsáveis por 80 % da fraude.

Devido ao duplo regime do IVA aplicável aos veículos automóveis («regime da margem de lucro» ou regime normal»), a compra e venda de veículos automóveis é frequentemente objeto de fraude ao IVA. A forma mais fácil de cometer uma fraude é vender meios de transporte novos ou recentes (cujo montante de venda seria tributável na sua totalidade) como bens em segunda mão (em relação aos quais apenas é tributável a margem de lucro).

Por último, o regime para importar bens isentos de IVA (regimes aduaneiros 42 e 63), aplicado com o objetivo de facilitar as trocas comerciais quando os bens forem entregues imediatamente a uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro, é frequentemente utilizado de forma abusiva e os bens desviados para o mercado negro sem que o IVA tenha sido pago. Por vezes, este tipo de fraude ocorre através da subavaliação fraudulenta dos bens com o objetivo de evitar os direitos aduaneiros. Em 2015, registaram-se 8,5 milhões de operações de importação com isenção de IVA, num valor total de 74 mil milhões de EUR.

Poderiam ser incluídas medidas especificamente concebidas para combater os mencionados mecanismos de fraude, através da presente iniciativa, no Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho 14 , que constitui a base jurídica de referência para a cooperação administrativa e a luta contra a fraude ao IVA.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O Regulamento (UE) n.º 904/2010 estabelece as condições de cooperação das autoridades competentes dos Estados-Membros entre si e com a Comissão para assegurar o cumprimento das regras em matéria de IVA no mercado único. O plano de ação sobre o IVA destina-se a reforçar os instrumentos de cooperação administrativa em matéria de IVA, em especial a rede Eurofisc, como um meio de incentivar a confiança entre as autoridades fiscais antes da entrada em vigor do regime definitivo do IVA. Entretanto, essas medidas contribuirão também para conter a fraude transfronteiras.

Coerência com outras políticas da União

A luta contra a fraude e a evasão fiscais com o objetivo de ajudar a garantir as receitas nacionais e da UE e evitar a distorção da concorrência, tem sido uma das principais prioridades da Comissão nos últimos anos. As orientações políticas da Comissão 15 apelam à intensificação dos esforços para lutar contra a fraude e a evasão fiscais, utilizando meios como a melhoria da cooperação administrativa entre as autoridades fiscais. Estas prioridades estão diretamente refletidas no plano de ação sobre o IVA.

A presente iniciativa é acompanhada por outras iniciativas em matéria de IVA e pode desempenhar um papel importante para garantir o êxito da proposta mais ambiciosa: a aplicação do regime definitivo do IVA. Além disso, a fraude intracomunitária do operador fictício é um dos dez domínios da criminalidade que a Europol e o Conselho identificaram como principais prioridades da União Europeia para o período de 2018 a 2021 16 . Uma abordagem semelhante foi adotada para o período de 2014 a 2017. São igualmente importantes:

A entrada em vigor da Diretiva (UE) 2017/1371, que irá abranger a fraude grave em matéria de IVA ao nível da UE 17 ; e

Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia  18 , adotado em 12 de outubro de 2017 por 20 Estados-Membros 19 . Este organismo independente e descentralizado da UE será competente para investigação e a ação penal em matéria de crimes contra o orçamento da UE, como a fraude, a corrupção ou a fraude transfronteiras em matéria de IVA sempre que o montante envolvido seja superior a 10 mil milhões de EUR.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente iniciativa é o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O Conselho, deliberando por unanimidade, adota disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos indiretos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e para evitar as distorções de concorrência.

Subsidiariedade

Os Estados-Membros são os principais responsáveis pela gestão, a cobrança e os controlos do IVA. No entanto, a fraude ao IVA está muitas vezes ligada às operações transfronteiras no mercado único ou diz respeito a operadores estabelecidos noutros Estados-Membros que não sejam aquele em que o imposto é devido. Afeta a forma como o mercado único funciona e provoca graves perdas para o orçamento da UE.

Nos termos do artigo 113.º do TFUE, o Conselho adota as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos indiretos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e para evitar as distorções de concorrência. O resultado foi a conceção de instrumentos de cooperação da UE que se destinam principalmente a organizar a troca de informações entre as administrações fiscais, bem como a apoiar as atividades de auditoria comum e a criação da rede Eurofisc.

O plano de ação sobre o IVA exige, por um lado, instrumentos mais eficazes, em particular um reforço do papel da rede Eurofisc, e, por outro, novas formas de colaboração e de cooperação com uma sólida base jurídica. Estes objetivos não podem ser levados a cabo apenas ao nível do Estado-Membro ou mediante instrumentos não legislativos. A atuação a nível da UE proporcionaria um valor superior ao que pode ser alcançado a nível nacional.

Proporcionalidade

A proposta baseia-se em grande medida no quadro normativo em vigor e apenas acrescenta novos elementos nos casos em que o quadro precisa de ser reforçado. Todas as medidas propostas são escolhidas de acordo com as necessidades dos Estados-Membros e apesar dos efeitos positivos sobre o nível de fraude ao IVA não devem implicar quaisquer custos adicionais para as empresas e as administrações, com exceção das medidas no âmbito das quais sejam necessários desenvolvimentos informáticos. Mesmo nestes casos, os correspondentes custos de desenvolvimento deveria continuar a ser limitados.

Por conseguinte, as novas disposições não excedem o que é estritamente necessário para tornar mais eficazes os instrumentos de cooperação administrativa na luta contra a fraude transfronteiras do IVA.

Escolha do instrumento

É necessário um regulamento do Conselho para alterar o atual Regulamento (UE) n.º 904/2010.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Na elaboração da presente proposta, foi efetuada uma avaliação da utilização do quadro da UE relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do IVA, previsto no Regulamento (UE) n.º 904/2010 20 .

Na globalidade, os Estados-Membros são favoráveis ao quadro normativo e prático aplicado através do Regulamento (UE) n.º 904/2010. A grande maioria considera que contribuiu para melhorar a cooperação administrativa entre eles. A troca de informações a pedido, o acesso automatizado a essas informações, a rede Eurofisc e os controlos multilaterais são vistos como os instrumentos mais eficazes do regulamento.

No entanto, os Estados-Membros continuam a registar problemas, em particular com a rede Eurofisc, que ainda não atingiu o seu pleno potencial. É claramente imprescindível desenvolver novos instrumentos ou novas formas de cooperação. Os Estados-Membros, em particular, apoiam opções como a utilização de programas informáticos de análise da rede de operações (Transaction Network Analysis - TNA) para tratar em conjunto e trocar os dados sobre o IVA no âmbito do Eurofisc 21 . Existe também margem para continuar a desenvolver a troca automática de informações ou o acesso aos novos conjuntos de dados. Neste contexto, os Estados-Membros estão especialmente interessados no acesso aos dados aduaneiros ou às informações de registo automóvel.

Para os Estados-Membros, a troca de informações com as autoridades da UE responsáveis pela aplicação da lei permanece uma questão delicada. Na sua opinião, a participação em reuniões nos domínios de atividade da rede Eurofisc ou a troca espontânea de informações entre a rede Eurofisc, a Europol e o OLAF parecem ser vias mais eficazes para melhorar a cooperação entre as autoridades que participam na luta contra a fraude do IVA a nível da UE do que conferir à Europol e ao OLAF acesso automatizado aos dados VIES e Eurofisc.

A melhoria da cooperação administrativa em matéria de IVA é plenamente coerente com outras políticas da UE atualmente em fase de desenvolvimento. É este, nomeadamente, o caso da Diretiva (UE) 2017/1371 e do Regulamento (UE) 2017/1939 que estabelecem uma cooperação reforçada para a criação da Procuradoria Europeia. Tudo isto demonstra que existem várias iniciativas comuns a nível da UE com objetivos semelhantes: melhorar a cooperação entre os responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades judiciais e encontrar novas formas de combater as ameaças mais graves que afetam as receitas fiscais.

Consultas das partes interessadas

Para a elaboração da presente proposta e a avaliação das suas disposições, a Comissão procurou obter a opinião das autoridades fiscais nos Estados-Membros e do público — nomeadamente sobre possíveis formas de melhorar a cooperação administrativa para lutar contra a fraude transfronteiras.

A maioria dos Estados-Membros apoiaria o tratamento conjunto de dados na Eurofisc (TNA) e a introdução de medidas destinadas a lutar contra as fraudes relacionadas com os regimes aduaneiros 42 e 63. O acesso aos dados de registo automóvel também recebeu o apoio da maior parte dos Estados-Membros.

Outras partes interessadas, como as empresas e os cidadãos apoiam o papel que a UE desempenha na assistência e garantia da cooperação administrativa entre os Estados-Membros. Alguns deles consideram que os atuais instrumentos não estão adaptados aos novos modelos de negócio e à luta contra a fraude transfronteiras ou a criminalidade organizada. Deveria perspetivar-se a introdução de novas formas de troca automatizada de informações e uma maior colaboração entre as autoridades fiscais e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei. Estas partes são favoráveis a que seja conferido um papel mais importante à rede Eurofisc. Exprimiram uma opinião globalmente positiva sobre as auditorias conjuntas.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Para além da consulta de todas as partes interessadas e, em especial das autoridades fiscais dos Estados-Membros, não foi necessário recorrer a peritos externos para a elaboração da presente proposta.

Avaliação de impacto

Na avaliação de impacto subjacente à elaboração da presente proposta, foram analisadas cinco grandes opções com as correspondentes subopções:

tratamento conjunto dos dados e análise dos mesmos no âmbito da rede Eurofisc;

melhoria do quadro operacional para a coordenação dos controlos entre Estados-Membros;

desenvolvimento da troca de informações e de dados entre as administrações fiscais dos Estados-Membros no âmbito da rede Eurofisc e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei a nível da UE;

luta contra a fraude que envolva o duplo regime de IVA aplicável aos veículos automóveis através de um melhor acesso aos dados do registo de veículos;

partilha de informações sobre os regimes aduaneiros 42 e 63 entre as autoridades fiscais e as autoridades aduaneiras.

Uma análise aprofundada concluiu que devem ser mantidas várias opções para abordar todas as questões relevantes de forma adequada.

Devido à falta de dados pertinentes, não foi possível avaliar e quantificar com rigor os benefícios das principais opções privilegiadas. Contudo, o impacto sobre as diferentes partes interessadas foi resumido do seguinte modo:

Estados-Membros: as principais opções que a presente iniciativa abrange poderiam contribuir para uma luta contra a fraude transfronteiras em matéria de IVA mais rápida e mais eficiente, o que permitiria aumentar as receitas de IVA. O tratamento conjunto de dados no âmbito da rede Eurofisc não implicaria quaisquer custos adicionais, uma vez que estes já são suportados pelo programa Fiscalis 22 . Uma nova forma de troca de informações entre as autoridades fiscais e aduaneiras e um acesso automático aos dados do registo automóvel poderá desencadear custos de aplicação e de funcionamento, mas estes seriam, em princípio, limitados, uma vez que os sistemas existentes são suscetíveis de ser aproveitados.

Empresas, incluindo PME e microempresas: uma melhor identificação dos autores das fraudes permitiria reduzir os custos de conformidade e a carga administrativa das empresas dedicadas às trocas comerciais intra-União, dado que as opções consideradas garantiriam uma melhor utilização e análise das informações disponíveis e, por conseguinte, reduziriam a necessidade de inquéritos administrativos e de obrigações de comunicação de informações pelos operadores cumpridores. As empresas deverão igualmente beneficiar de condições de concorrência mais equitativas e de um melhor funcionamento do mercado único.

A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta foi analisada pelo Comité de Controlo da Regulamentação em 13 de setembro de 2017. O Comité emitiu um parecer favorável, com algumas recomendações, em particular sobre a necessidade de descrever melhor a interação desta iniciativa com outros elementos do plano de ação sobre o IVA e a necessidade de uma maior clarificação das motivações para a conceção das opções. Essas recomendações foram tidas em conta. O parecer do Comité e as recomendações são mencionadas no documento de trabalho dos serviços da Comissão para a avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.

Adequação da regulamentação e simplificação

Esta iniciativa não se enquadra no âmbito do Programa de Adequação da Regulamentação.

Direitos fundamentais

Espera-se que esta proposta dê lugar a uma nova troca da informação já existente em matéria de IVA e ao tratamento conjunto da mesma, o que poderá incluir dados pessoais. No entanto, a recolha de dados seria estritamente delimitada e circunscrever-se-ia aos operadores alegadamente envolvidos em operações fraudulentas. Os dados seriam conservados apenas durante o tempo necessário para as autoridades fiscais nacionais, habilitadas para fazer cumprir as obrigações em matéria de IVA, procederem às correspondentes análises e investigações; Seriam utilizados unicamente para identificar numa fase precoce potenciais autores de fraudes e para pôr termo às redes fraudulentas que tenham por objetivo o abuso do sistema de IVA através da fraude contra este imposto. Só o pessoal autorizado teria acesso a estes dados e poderia utilizá-los.

Porém, essas medidas seriam, em última análise, sujeitas ao disposto no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, uma vez introduzidas no Regulamento (UE) n.º 904/2010, ao artigo 55.º, n.º 5, do mesmo regulamento, que remete para o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados 23 .

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência negativa no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Nos termos do artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010, a aplicação do regulamento é revista de cinco em cinco anos. Além disso, segundo o artigo 49.º, para avaliar a eficácia da cooperação administrativa na luta contra a fraude e a evasão fiscais, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as informações disponíveis pertinentes para a aplicação do regulamento e, nomeadamente, as estatísticas anuais sobre a utilização dos instrumentos de cooperação. A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta contém a lista de indicadores de acompanhamento e avaliação (ver capítulo 8.1).

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Os principais objetivos da proposta são os seguintes:

tratamento conjunto e análise de todos os dados pertinentes no âmbito da rede Eurofisc;

melhoria do quadro operacional para a coordenação dos controlos entre Estados-Membros;

desenvolvimento da troca de dados entre as administrações fiscais dos Estados-Membros e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei a nível da UE;

luta contra a fraude que envolva o duplo regime de IVA aplicável aos veículos automóveis através de um melhor acesso aos dados do registo de veículos;

e combate à fraude relacionada com os regimes aduaneiros 42 e 63.

Em 4 de outubro de 2017, a Comissão propôs alterar o Regulamento (UE) n.º 904/2010, nomeadamente os seus artigos 17.º e 31.º 24 , para o passar a aplicar a partir de 1 de janeiro de 2019 aos sujeitos passivos certificados. A presente proposta legislativa constitui, portanto, uma alteração da proposta que inclui essas disposições.

Medidas aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento

Trocas de informações sem pedido prévio

A alteração do artigo 13.º permitiria às autoridades competentes, sempre que o considerassem necessário, proceder à troca de informações por outros meios que não os formulários normalizados.

Auditorias conjuntas

A realização de um inquérito administrativo, é, muitas vezes, necessária para lutar contra a fraude ao IVA, em particular quando o sujeito passivo não está estabelecido no Estado-Membro em que o imposto é devido. O capítulo VII estabelece a possibilidade de os funcionários estarem presentes nos serviços administrativos e nas instalações dos sujeitos passivos durante os inquéritos administrativos noutros Estados-Membros. A fim de otimizar a capacidade das administrações fiscais para controlar as entregas transfronteiras, seria incluído um novo instrumento de cooperação no regulamento. As auditorias conjuntas permitiriam aos funcionários de duas ou mais administrações fiscais formar uma única equipa de auditoria, se assim o desejassem, e participar ativamente nos inquéritos administrativos. A equipa analisaria as operações transfronteiras de um ou mais sujeitos passivos relacionados entre si (tanto pessoas coletivas como singulares) que exercessem atividades transfronteiras, incluindo operações transfronteiras em que participem empresas afiliadas conexas estabelecidas nos países participantes.

Além disso, a fim de evitar que a escolha pelos sujeitos passivos do seu local de estabelecimento na União prejudique a correta aplicação do IVA e de evitar a duplicação tanto do trabalho como da carga administrativa das autoridades fiscais e das empresas, sempre que pelo menos dois Estados-Membros considerem necessário proceder a um inquérito administrativo sobre os montantes declarados por um sujeito passivo não estabelecido no seu território mas nele tributado, o Estado-Membro em que o sujeito passivo esteja estabelecido deveria realizar o inquérito e os Estados-Membros deveriam apoiar o Estado-Membro de estabelecimento, participando ativamente na auditoria. Esta medida seria particularmente importante para combater a fraude na atividade de comércio eletrónico.

Eurofisc

O capítulo X estabeleceu a rede Eurofisc para a troca rápida de informações específicas entre os Estados-Membros, com o objetivo de lutar contra a fraude em grande escala ou os novos padrões de fraude ao IVA. Para acelerar o tratamento e a análise conjuntos de dados no âmbito da rede Eurofisc, a Comissão está atualmente a desenvolver programas informáticos de análise da rede de operações (TNA) para utilização voluntária pelos Estados-Membros a partir de 2018.

A fim de maximizar o potencial da TNA para identificar as redes fraudulentas em toda a UE, o Regulamento (UE) n.º 904/2010 deveria clarificar a disposição relativa ao tratamento e a análise conjuntos de dados no âmbito da rede Eurofisc. A participação no mencionado tratamento e análise continuará a ter caráter voluntário. Contudo, todos os Estados-Membros deveriam permitir que os funcionários da rede Eurofisc possam aceder aos seus dados VIES sobre operações intra-União através da TNA; desta forma, o programa informático pode identificar todas as potenciais fraudes, incluindo aquelas em que participem redes de operadores estabelecidos em Estados-Membros não participantes.

Além disso, as alterações estabelecem regras mais claras sobre a gestão e o funcionamento da rede Eurofisc, que passam a permitir que a rede Eurofisc coordene inquéritos administrativos conjuntos lançados com base nas suas análises de risco. Os funcionários Eurofisc são frequentemente os primeiros a ser alertados sobre as novas redes fraudulentas e possuem uma grande experiência em formas graves de fraude ao IVA. Por conseguinte, são os mais indicados para coordenar os inquéritos administrativos correspondentes.

Tal permitiria uma reação mais rápida e mais eficaz em relação aos resultados TNA e que as informações decorrentes de tais inquéritos fossem imediatamente tratadas pela TNA. Na prática, esta coordenação seria levada a cabo no domínio de atividade da rede Eurofisc com a correspondente especialização por um ou vários funcionários Eurofisc dos Estados-Membros envolvidos nos inquéritos. Uma maior coordenação dos controlos entre os Estados-Membros melhoraria a sua capacidade para reagir rapidamente perante as atividades fraudulentas em constante evolução.

Além disso, a proposta prevê a possibilidade de os funcionários Eurofisc transmitirem informações à Europol e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sobre as tendências em matéria de fraude ao IVA e sobre os correspondentes riscos e casos graves, bem como de comunicarem esses casos à Procuradoria Europeia. Tal abrangeria, em particular, as formas de fraude ao IVA mais nocivas, como os mecanismos de fraude intracomunitária com recurso a operadores fictícios e as utilizações abusivas do regime aduaneiro 42, em que muitas vezes participam organizações criminosas. Estas organizações utilizam as suas redes internacionais para criar mecanismos avançados de fraude intracomunitária com recurso a operadores fictícios com o intuito de extorquir dinheiro dos orçamentos nacionais. Escondem-se atrás de «testas de ferro», reduzindo, deste modo, a contundência das medidas administrativas.

A cooperação com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei a nível da UE permitiria cruzar as informações da rede Eurofisc com registos criminais, bases de dados e outras informações na posse do OLAF e da Europol e contribuiria para identificar os verdadeiros autores da fraude e as respetivas redes. O OLAF obtém, em particular, informações pertinentes no âmbito das suas investigações sobre a fraude aduaneira, fraude que está intrinsecamente ligada à fraude ao IVA, como acontece com a fraude relacionada com o regime aduaneiro 42. O OLAF também pode facilitar e coordenar as investigações de fraude ao IVA, utilizando a sua abordagem interdisciplinar.

A maioria dos Estados-Membros já instituiu essa cooperação a nível nacional e associa a Europol na luta contra a fraude intracomunitária do operador fictício. No entanto, muitas vezes, dada a complexidade destas ações de cooperação, existe o risco de o valor da informação se perder antes de ter chegado às autoridades competentes. O estabelecimento de uma ligação direta entre a rede Eurofisc, a Europol e o OLAF, bem como com a Procuradoria Europeia, para os casos mais graves de fraude ao IVA, poderia encurtar esse período de latência dos dados e maximizar o seu valor na luta contra as organizações criminosas.

A presente proposta permitiria levantar algumas restrições ao direito de os funcionários Eurofisc consultarem dados VIES sobre entregas intra-União, se o fornecedor ou o adquirente estiverem registados noutro Estado-Membro (artigo 21.º, n.º 2,). Atualmente, o acesso é limitado aos funcionários de ligação Eurofisc, que, para aceder a essas informações, deveriam possuir identificação pessoal de utilizador dos sistemas eletrónicos. Além disso, o acesso deve ocorrer no contexto de uma investigação de suspeita de fraude e apenas durante o horário normal de trabalho. A presente proposta eliminaria esta última exigência, uma vez que é difícil justificar a limitação do tempo dedicado ao combate de formas graves de fraude ao IVA. Propõe-se igualmente que os aspetos práticos em torno da identificação dos funcionários autorizados sejam definidos através de um ato de execução, a fim de responder às preocupações de certos Estados-Membros.

Procedimentos de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso

O capítulo XII rege o envio dos pedidos de reembolso do IVA nos outros Estados-Membros e a troca de informações sobre esses pedidos. As alterações a introduzir teriam por objetivo melhorar a coerência com a cobrança de dívidas de IVA no Estado-Membro de estabelecimento e evitar que este último recorra a um pedido de assistência em matéria de cobrança, com a carga administrativa e os custos correspondentes, a fim de reter o montante do reembolso do IVA pelo Estado-Membro de reembolso.

Ao abrigo das regras em vigor relativas à assistência em matéria de cobrança, as autoridades do Estado-Membro de estabelecimento podem enviar um pedido de cobrança ou de adoção de medidas cautelares ao Estado-Membro de reembolso, para retenção do montante do reembolso do IVA. Para este efeito, a autoridade requerente deve formular um pedido específico de assistência em matéria de cobrança; as autoridades fiscais competentes em matéria de cobrança e de reembolso do IVA do Estado-Membro requerido devem empreender uma coordenação especial para dar resposta ao referido pedido; e o sujeito passivo afetado que queira contestar a referida cobrança ou as medidas cautelares dotadas pelas autoridades requeridas deve intentar essa ação no Estado-Membro requerido, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2, e com o artigo 17.º da Diretiva 2010/24/UE.

O sujeito passivo em questão pode consentir a que se proceda a uma transferência direta do reembolso do IVA ao Estado-Membro de estabelecimento, a fim de dar cumprimento às suas obrigações de IVA pendentes nesse Estado-Membro ou para que o montante correspondente ao reembolso seja retido como medida cautelar, se tiver dívidas de IVA contestadas nesse Estado-Membro. Neste caso, pode ser intentada uma contestação da referida retenção perante as autoridades judiciais competentes do seu próprio Estado-Membro de estabelecimento em todas as fases do processo relativo à dívida de IVA contestada.

A presente proposta evitaria a necessidade de pedidos de assistência em matéria de cobrança, desde que o devedor do imposto concordasse com a transferência direta. Deste modo, reduziria também a carga administrativa do Estado-Membro requerente e evitaria todas as cargas e custos administrativos para o Estado-Membro requerido.

Sempre que aplicar as disposições de transferência e de retenção com vista a garantir o pagamento das obrigações em matéria de IVA contestadas no Estado-Membro de estabelecimento, esse Estado-Membro deve respeitar claramente os direitos do devedor do imposto. A este respeito, a proposta prevê o controlo judicial da retenção do montante de reembolso do IVA no Estado-Membro de estabelecimento. Pretende-se com isto ajudar os devedores de impostos que desejem contestar a medida, uma vez que deixam de ter de contestar o pedido de medidas cautelares no outro Estado-Membro.

Divulgação ao OLAF e à Procuradoria Europeia de casos graves de fraude ao IVA que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros

O capítulo XIII, que trata das relações com a Comissão, seria alterado a fim de proteger melhor os interesses financeiros da União Europeia. Os Estados-Membros que participam na Procuradoria Europeia deveriam transmitir-lhe informações sobre as infrações mais graves em matéria de IVA, na aceção do artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2017/1371. Estas infrações são aquelas relacionadas com o território de dois ou mais Estados-Membros da União e envolvam prejuízos totais de, pelo menos, 10 milhões de EUR.

A Procuradoria Europeia será um organismo da UE independente e descentralizado, competente para a investigação e a ação penal em matéria de crimes contra o orçamento da UE, como a fraude transfronteiras em matéria de IVA, em que o montante envolvido seja superior a 10 milhões de EUR. Funcionará como um serviço único em todos os Estados-Membros participantes, conjugando esforços europeus e nacionais de aplicação da lei numa abordagem unificada, uniforme e eficiente.

O OLAF continuará a ser responsável pelos inquéritos administrativos de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas lesivas dos interesses financeiros da UE. Por conseguinte, o seu mandato e competência no que respeita à fraude ao IVA irá além dos casos identificados como mais graves na aceção do artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2017/1371. Além disso, uma vez que nem todos os Estados-Membros serão parte integrante da Procuradoria Europeia, o OLAF prosseguirá os seus inquéritos administrativos em relação a Estados-Membros não participantes como tem feito até aqui. Nos Estados-Membros participantes, em áreas abrangidas pela competência da Procuradoria Europeia, esta entidade e o OLAF deverão estabelecer e manter uma cooperação estreita com o objetivo de assegurar a complementaridade dos respetivos mandatos e evitar a duplicação de esforços. Neste contexto, o OLAF pode prestar apoio à Procuradoria Europeia nas suas investigações sobre casos de fraude ao IVA.

O OLAF também pode facilitar e coordenar as investigações de fraude ao IVA, utilizando a sua abordagem interdisciplinar e fornecendo análises e informações. Para o efeito, os Estados-Membros devem comunicar ao OLAF informações relativas a infrações em matéria de IVA, sempre que o considerem adequado para o exercício do seu mandato.

Atualização das condições aplicáveis à troca de informações e ao exercício das competências de execução pela Comissão

O capítulo XV, que define as condições que regem a troca de informações, seria alterado a fim de refletir a nova base legal para a proteção dos dados pessoais: o Regulamento (UE) n.º 2016/679.

O capítulo XVI, que consagra as disposições gerais e finais, deve ser atualizado com a nova base legal que rege os controlos dos Estados-Membros sobre o modo como a Comissão exerce as suas competências de execução: o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Medidas aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020

Partilha dos regimes aduaneiros 42/63 e dos dados do registo de veículos com as autoridades fiscais

O capítulo V trata da armazenagem e da troca de informações relativas aos sujeitos passivos e às operações. A alteração deste capítulo permitiria a troca de dados aduaneiros sobre as importações com isenção de IVA e sobre o registo de veículos.

A finalidade da troca do primeiro novo conjunto de dados seria combater o abuso do regime do IVA aplicado à importação de bens isentos de IVA (regimes aduaneiros 42 e 63) nos casos em que devam ser entregues noutro Estado-Membro, mas tenham sido desviados para o mercado negro. Um ponto fraco destes regimes é que o controlo de todo o processo pode demorar muito tempo, apesar de o risco de fraude se concretizar rapidamente. Antes de poderem efetuar os mencionados controlos, as autoridades fiscais dos Estados-Membros de importação e de destino têm de esperar pelo mapa recapitulativo do importador, o que, muitas vezes, não acontece.

Com a presente proposta, o Estado-Membro de importação partilharia com as autoridades fiscais do Estado-Membro de destino as informações pertinentes sobre os regimes aduaneiros 42 e 63 (por exemplo, os números de IVA, o valor dos bens importados, o tipo de mercadorias, etc.) apresentadas por via eletrónica com a declaração aduaneira. Por conseguinte, as autoridades fiscais em ambos os países deveriam poder proceder a uma verificação cruzada entre essas informações e as informações comunicadas pelo importador no mapa recapitulativo e na declaração de IVA e pelo beneficiário na sua declaração de IVA. Além disso, se detetar que o número de IVA do adquirente ou destinatário, embora válido, foi substituído pelo importador, o Estado-Membro de destino poderia informar imediatamente o Estado-Membro de importação, de modo a que este pudesse verificar a identidade do importador. Ainda, através do cruzamento entre as informações aduaneiras e o mapa recapitulativo de IVA, as autoridades fiscais poderiam detetar casos de subavaliação no momento da importação, método concebido para evitar a aplicação de direitos aduaneiros. À semelhança do que acontece para as entregas intra-União, poderia conceder-se aos funcionários Eurofisc um acesso alargado aos dados.

A alteração do artigo 21.º clarificaria ainda a necessidade de conceder o acesso automatizado ao Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES) às autoridades aduaneiras responsáveis pela verificação das condições de isenção de IVA nos regimes aduaneiros 42 e 63, para que estas possam verificar a validade dos números de identificação IVA. Esta é uma das condições para a concessão da isenção do IVA no momento da importação, pelo que um controlo automático nas fronteiras constituiria um forte elemento dissuasor contra este tipo de fraude.

A segunda nova série de dados a trocar seria utilizada pelos funcionários Eurofisc para lutar contra a fraude transfronteiras que envolva a venda de veículos automóveis em segunda mão. Em especial, tal permitir-lhes-ia identificar rapidamente o autor das operações fraudulentas e o momento em que estas foram cometidas. Na prática, esse acesso seria concedido através da plataforma EUCARIS 25 , que já permite a troca automatizada de informações sobre registo de veículos.

Medidas aplicáveis a partir de 1 de julho de 2021

Sempre que um sujeito passivo estabelecido num Estado-Membro entregue bens ou preste serviços a clientes estabelecidos no território de outro Estado-Membro, estes passarão a estar cada vez mais sujeito a obrigações nesse outro Estado-Membro. Esta situação é frequentemente o resultado de desenvolvimentos tecnológicos. A fim de facilitar a correta aplicação do IVA relativamente a operações transfronteiras deste tipo, o mecanismo previsto no artigo 32.º, que prevê que as informações sejam facilmente disponibilizadas aos sujeitos passivos, deveria ser alargado para incluir outras informações, nomeadamente sobre as taxas e as medidas aplicáveis às pequenas empresas.

2017/0248 (CNS)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que diz respeito às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 26 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 27 ,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)No seu Plano de Ação sobre o IVA 28 , a Comissão anunciou a sua intenção de apresentar uma proposta para definir os princípios de um regime definitivo do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as trocas comerciais transfronteiras entre empresas (B2B) entre os Estados-Membros. O Conselho, nas suas conclusões de 8 de novembro de 2016 29 , instou a Comissão a introduzir entretanto certas melhorias nas regras do IVA da União aplicáveis às operações transfronteiras.

(2)O sujeito passivo certificado é um dos componentes essenciais do novo regime definitivo do IVA para o comércio intra-União e será, além disso, usado em determinadas medidas de simplificação do atual sistema de IVA. O conceito de sujeito passivo certificado deve permitir provar que um determinado sujeito passivo pode ser considerado um contribuinte fiável na União.

(3)Certas normas estabelecidas na Diretiva 2006/112/CE 30 relativamente às transações consideradas como suscetíveis de fraude devem aplicar-se apenas quando estiverem envolvidos sujeitos passivos certificados. É pois essencial que o estatuto de sujeito passivo certificado de um sujeito passivo possa ser verificado por meios eletrónicos a fim de garantir a aplicabilidade de tais normas.

(4)Na primeira etapa rumo a um regime definitivo do IVA, tal como proposto no Plano de Ação sobre o IVA, em caso de fornecimento de bens intra-União, deve aplicar-se o procedimento de autoliquidação sempre que a pessoa que adquire os bens seja um sujeito passivo certificado. Por conseguinte, é essencial, para um sujeito passivo que efetue um fornecimento de bens intra-União, saber se o seu cliente recebeu ou não o estatuto de sujeito passivo certificado. Dadas as semelhanças práticas com a atual isenção para os fornecimentos intracomunitários de bens e a fim de evitar custos ou encargos desnecessários, deveria usar-se o atual Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES) no qual se devem integrar as informações acerca do estatuto de sujeito passivo certificado.

(5)A fim de providenciar informações sobre o estatuto de sujeito passivo certificado dos sujeitos passivos nos Estados-Membros, os Estados-Membros devem registar e armazenar num sistema eletrónico o estatuto de sujeito passivo certificado atualizado dos sujeitos passivos. Seguidamente, as autoridades fiscais de cada Estado-Membro devem conceder o acesso automático a essas informações às autoridades fiscais dos demais Estados-Membros, e, a pedido das pessoas referidas no artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho 31 , devem estar em condições de confirmar por via eletrónica o estatuto de sujeito passivo certificado de qualquer sujeito passivo sempre que esse estatuto for relevante para efeitos das transações referidas naquele artigo.

(6)Atendendo a que as disposições incluídas no presente regulamento resultam das alterações introduzidas pela Diretiva […]15/UE do Conselho 32 , o presente regulamento deve aplicar-se a partir da data de aplicação daquelas alterações.

(1)O atual sistema de tributação das trocas comerciais entre os Estados-Membros baseia-se em disposições transitórias introduzidas em 1993 que se tornaram obsoletas e propícias à fraude no contexto de um sistema de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) altamente complexo. A Comissão apresentou uma proposta 33 3 para definir os princípios de um regime definitivo do IVA para as trocas comerciais transfronteiras entre empresas entre os Estados-Membros que teria por fundamento a tributação das entregas transfronteiras no Estado-Membro de destino. Tendo em conta que a plena aplicação do regime definitivo do IVA para as trocas comerciais intra-União pode demorar vários anos, é imprescindível prever medidas a curto prazo para lutar de forma mais eficaz e atempada contra a fraude transfronteiras em matéria de IVA. Melhorar e simplificar os instrumentos de cooperação administrativa, em particular a rede Eurofisc, assume também uma grande importância na luta contra a fraude ao IVA em geral e para reforçar a confiança entre autoridades fiscais antes de ser introduzido o regime definitivo do IVA.

(2)A realização de um inquérito administrativo, é, muitas vezes, necessária para lutar contra a fraude ao IVA, em particular quando o sujeito passivo não está estabelecido no Estado-Membro em que o imposto é devido. Para assegurar a correta aplicação do IVA e evitar a duplicação de esforços e da carga administrativa das autoridades fiscais e das empresas, sempre que pelo menos dois Estados-Membros considerem necessário proceder a um inquérito administrativo sobre os montantes declarados por um sujeito passivo não estabelecido no seu território mas nele tributado, o Estado-Membro em que o sujeito passivo esteja estabelecido deveria realizar o inquérito e os Estados-Membros deveriam apoiar o Estado-Membro de estabelecimento nele participando ativamente.

(3)A comunicação de informações sem pedido prévio às autoridades competentes dos outros Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho 34 4 deve ser tão simples e eficaz quanto possível. É, pois, necessário autorizar as autoridades competentes a transmitir informações através de outros meios que não os formulários normalizados, se o considerarem necessário.

(4)O conceito de sujeito passivo certificado é uma das componentes essenciais da proposta sobre o regime definitivo do IVA e será, além disso, usado em determinadas medidas de simplificação do atual sistema do IVA. O conceito de sujeito passivo certificado deve permitir provar que um determinado sujeito passivo pode ser considerado um contribuinte fiável na União.

(5)Certas normas estabelecidas na Diretiva 2006/112/CE 35 5 relativamente às operações consideradas como suscetíveis de fraude devem aplicar-se apenas quando estiverem envolvidos sujeitos passivos certificados. É pois essencial que o estatuto de um sujeito passivo certificado possa ser verificado por meios eletrónicos a fim de garantir a aplicabilidade de tais normas.

(6)Como um primeiro passo no sentido de um regime definitivo do IVA, tal como proposto na Comunicação da Comissão relativa a um Plano de Ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir 36 6, o regime de autoliquidação deve ser aplicado às entregas intra-União de bens, sempre que o adquirente seja um sujeito passivo certificado. É, por conseguinte, essencial para os sujeitos passivos que efetuem entregas de bens no interior da União saber se os seus clientes obtiveram o estatuto de sujeito passivo certificado. Dada a similitude prática com a isenção atual aplicável às entregas intracomunitárias de bens, e para evitar custos ou encargos desnecessários, as informações sobre o estatuto de sujeito passivo certificado devem ser transmitidas através do Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES).

(7)A fim de facultar informações sobre o estatuto de sujeito passivo certificado de sujeitos nos Estados-Membros, os Estados-Membros deveriam registar e conservar num sistema eletrónico , devidamente atualizado, o estatuto dos sujeitos passivos a quem tenha sido concedido o estatuto de sujeito passivo certificado por uma autoridade competente desse Estado-Membro. As autoridades fiscais de um Estado-Membro deveriam, então, conceder às autoridades fiscais de outros Estados-Membros o acesso automatizado a essas informações. Além disso, deveriam igualmente ser competentes para, a pedido de determinadas pessoas referidas no Regulamento (UE) n.º 904/2010, confirmar por via eletrónica o estatuto de sujeito passivo certificado de qualquer sujeito passivo sempre que esse estatuto seja relevante para determinadas operações.

(8)A isenção de IVA para as importações de bens, prevista no artigo 143.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE («regime aduaneiro 42») é frequentemente utilizada de forma abusiva e os bens são desviados para o mercado negro sem que o IVA tenha sido pago. É, pois, essencial que os funcionários aduaneiros, ao verificarem se os requisitos para a concessão da isenção foram cumpridos, tenham acesso ao registo dos números de identificação IVA. Além disso, as informações recolhidas pelas autoridades aduaneiras, no âmbito desse regime, devem igualmente ser disponibilizadas às autoridades competentes do Estado-Membro em que deva ter lugar a subsequente aquisição intracomunitária.

(9)A fim de lutar contra a fraude decorrente do duplo regime de IVA aplicável aos veículos automóveis, os funcionários de ligação da rede Eurofisc devem poder dispor de um acesso automático aos dados relativos ao registo de veículos. Tal permitir-lhes-ia identificar rapidamente o autor das operações fraudulentas e o local em que estas foram cometidas. Esse acesso deverá ser disponibilizado através da aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), cuja utilização é obrigatória para os Estados-Membros por força da Decisão 2008/615/JAI 37 7 do Conselho e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho 38 , no que se refere aos dados relativos ao registo de veículos.

(10)Com o intuito de garantir condições uniformes para a aplicação das disposições em matéria de acesso automatizado às informações recolhidas pelas autoridades aduaneiras e aos dados relativos ao registo de veículos, deveriam ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deveriam ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 39 .

(11)A fim de assegurar o controlo eficaz e eficiente do IVA que incide sobre operações transfronteiras, o Regulamento (UE) n.º 904/2010 prevê a presença de funcionários em serviços administrativos e durante os inquéritos administrativos noutros Estados-Membros. O reforço da capacidade das administrações fiscais para controlar as entregas transfronteiras implica auditorias conjuntas que permitam aos funcionários de dois ou mais Estados-Membros formar uma única equipa de auditoria e participar ativamente num inquérito administrativo conjunto.

(12)Sempre que os sujeitos passivos estabelecidos num Estado-Membro entreguem bens ou prestem serviços a clientes estabelecidos noutro Estado-Membro, esses sujeitos passivos estão cada vez mais sujeitos a obrigações nesse outro Estado-Membro. Esta situação é frequentemente o resultado de desenvolvimentos tecnológicos. Tendo em vista facilitar a correta aplicação do IVA relativamente a operações transfronteiras deste tipo, o mecanismo que prevê que as informações sejam facilmente disponibilizadas aos sujeitos passivos deveria ser alargado para incluir outras informações, nomeadamente sobre as taxas e as medidas aplicáveis às pequenas empresas.

(13)A fim de combater os mecanismos de fraude transfronteiras mais graves, é necessário clarificar e reforçar a governação, as tarefas e o funcionamento da rede Eurofisc. Os funcionários de ligação da rede Eurofisc deveriam poder consultar, trocar, tratar e analisar todas as informações necessárias de forma rápida e coordenar as ações de seguimento. É igualmente necessário reforçar a cooperação com outras autoridades envolvidas na luta contra a fraude ao IVA a nível da União, em especial através da troca de informações com a Europol e o Organismo Europeu de Luta Antifraude. Por conseguinte, os funcionários de ligação da rede Eurofisc deveriam poder partilhar, por sua própria iniciativa ou a pedido, dados e informações com a Europol e o Organismo Europeu de Luta Antifraude. Tal permitiria que recebessem dados e informações na posse da Europol e do Organismo Europeu de Luta Antifraude para identificarem os verdadeiros autores das atividades de fraude ao IVA.

(14)Tendo por objetivo garantir condições uniformes de execução das disposições relativas à rede Eurofisc, deveriam ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deveriam ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

(15)Organizar o envio dos pedidos de reembolso do IVA — em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2008/9/CE do Conselho 40 oferece uma oportunidade para reduzir a carga administrativa das autoridades competentes para cobrarem as dívidas de IVA no Estado-Membro de estabelecimento.

(16)Com a finalidade de proteger os interesses financeiros da União contra as formas graves de fraude transfronteiras em matéria de IVA, os Estados-Membros que participam na Procuradoria Europeia deveriam comunicar-lhe, nomeadamente através dos funcionários de ligação da rede Eurofisc, informações sobre as infrações mais graves em matéria de IVA, conforme disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 41 .

(17)Se considerarem oportuno, os Estados-Membros deveriam igualmente comunicar ao Organismo Europeu de Luta Antifraude informações sobre as infrações ao sistema comum do IVA. Tal permitiria ao Organismo Europeu de Luta Antifraude cumprir o seu mandato para realizar inquéritos administrativos relativos à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União e prestar assistência aos Estados-Membros com a finalidade de coordenar a sua ação para proteger os interesses financeiros da União contra a fraude.

(18)A Comissão pode ter acesso às informações comunicadas ou recolhidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 904/2010 unicamente na medida necessária para o acompanhamento, a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas eletrónicos geridos pela Comissão e utilizados pelos Estados-Membros para efeitos do presente regulamento.

(19)Para efeitos do presente regulamento, convém prever limitações em relação a certos direitos e obrigações previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 42 , a fim de salvaguardar os interesses a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, alínea e), do referido regulamento. Essas limitações são necessárias e proporcionadas tendo em conta as potenciais perdas de receitas para os Estados-Membros e a importância crucial da disponibilização das informações, com o intuito de lutar eficazmente contra a fraude.

(20)A Diretiva 2006/112/CE estabelecerá regras para operações que só são aplicáveis se nelas participarem sujeitos passivos certificados, bem como novas regras em matéria de taxas e destinadas às pequenas empresas. Por conseguinte, até que essas regras sejam aplicadas, deve ser adiada a aplicação das medidas previstas no presente regulamento relativas ao estatuto de sujeito passivo certificado e à disponibilização de informações aos sujeitos passivos sobre taxas e regras especiais destinadas às pequenas empresas. Dado que serão imprescindíveis novos desenvolvimentos tecnológicos para a aplicação das disposições sobre o acesso automatizado às informações recolhidas pelas autoridades aduaneiras e aos dados de registo de veículos, a sua aplicação deve ser adiada a fim de permitir aos Estados-Membros e à Comissão levarem a cabo esses desenvolvimentos.

(21)Uma vez que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente melhorar os instrumentos de cooperação entre os Estados-Membros e lutar contra a fraude transfronteiras no domínio do IVA, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, também consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(22)(7)Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 904/2010 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações do Regulamento (UE) n.º 904/2010

O Regulamento (UE) n.º 904/2010 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 3 é revogado;

(b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. O pedido referido no n.º 1 pode conter um pedido fundamentado de inquérito administrativo específico. A autoridade requerida efetua o referido inquérito em coordenação com a autoridade requerente. Os instrumentos e procedimentos a que se referem os artigos 28.º a 30.º do presente regulamento podem ser utilizados. Caso a autoridade requerida entenda que não é necessário qualquer inquérito administrativo, informa imediatamente a autoridade requerente sobre as respetivas razões.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, um inquérito que incida sobre os montantes por um sujeito passivo estabelecido no Estado-Membro da autoridade requerida e tributáveis no Estado-Membro em que a autoridade requerente tem a sua sede, só pode ser recusado com um dos seguintes fundamentos:

a) Pelos motivos previstos no n.º 1 do artigo 54.º, avaliados pela autoridade requerida em conformidade com a declaração operacional de boas práticas referente à articulação entre o presente número e o n.º 1 do artigo 54.º, a adotar em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 58.º;

b) Pelos motivos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 54.º;

c) Pelo motivo de a autoridade requerida ter já prestado à autoridade requerente informações sobre o mesmo sujeito passivo em resultado de inquérito administrativo realizado há menos de dois anos.

Se a autoridade requerida recusar o inquérito administrativo a que se refere o segundo parágrafo pelos motivos mencionados nas alíneas a) ou b), deve, no entanto, fornecer à autoridade requerente as datas e os valores de quaisquer entregas ou prestações relevantes efetuadas durante os dois últimos anos pelo sujeito passivo no Estado-Membro da autoridade requerente.

Se as autoridades competentes de pelo menos dois Estados-Membros considerarem necessário um inquérito administrativo, a autoridade requerida não pode recusar realizá-lo. Os Estados-Membros asseguram o estabelecimento de mecanismos entre essas autoridades requerentes e a autoridade requerida que permitam a participação de funcionários autorizados pelas autoridades requerentes no inquérito administrativo efetuado no território da autoridade requerida com vista à recolha da informação a que se refere o segundo parágrafo. A condução desse inquérito administrativo é assegurada conjuntamente por funcionários das autoridades requerentes e da autoridade requerida. Os funcionários das autoridades requerentes exercem os mesmos poderes de controlo que os conferidos aos funcionários da autoridade requerida. Os funcionários das autoridades requerentes devem poder aceder às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os funcionários da autoridade requerida, unicamente para efeitos de realização do inquérito administrativo.»;

(2)O artigo 13.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

«3. As informações são transmitidas através de formulários normalizados ou por qualquer outro meio que as respetivas autoridades competentes considerem adequado. A Comissão adota, por meio de atos de execução, os formulários normalizados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º»;

(1)    O artigo 17.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.°

1. Cada Estado-Membro deve armazenar num sistema eletrónico as informações seguintes:

a) As informações que recolhe nos termos do título XI, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE;

b) Dados relativos à identidade, atividade, forma jurídica e endereço das pessoas a quem tenha atribuído um número de identificação IVA, recolhidos por força do artigo 213.º da Diretiva 2006/112/CE, bem como a data de emissão desse número;

c) Dados relativos aos números de identificação IVA que tenha emitido que tenham perdido a validade, bem como a data em que esses números perderam a validade;

d) Informações que recolhe por força dos artigos 360.º, 361.º, 364.º e 365.º da Diretiva 2006/112/CE, bem como, a partir de 1 de janeiro de 2015, informações que recolhe nos termos dos artigos 369.º-C, 369.º-F e 369.º-G dessa diretiva;

«e) Informações relativas ao estatuto de sujeito passivo certificado nos termos do artigo 13.º-A da Diretiva 2006/112/CE, bem como a data em que esse estatuto foi concedido, recusado e retirado.»;

2. Os pormenores técnicos relativos à pesquisa automatizada das informações a que se referem as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 são adotados em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 58.º.»

(3)O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, é aditada a alínea e), com a seguinte redação:

«e) Informações relativas ao estatuto de sujeito passivo certificado nos termos do artigo 13.º-A da Diretiva 2006/112/CE, bem como a data em que esse estatuto foi concedido, recusado e retirado.»;

(b)No n.º 1, é aditada a alínea f), com a seguinte redação:

«f) Informações que recolha por força das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 143.º da Diretiva 2006/112/CE, assim como o país de origem, o país de destino, o código das mercadorias, a moeda, o montante total, a taxa de câmbio, os preços dos diferentes artigos e o peso líquido.»;

(c)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A Comissão adota, por meio de atos de execução, os pormenores técnicos relativos à consulta automatizada das informações a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º»;

(d)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A Comissão adota, por meio de atos de execução, os pormenores técnicos relativos à consulta automatizada das informações a que se referem as alíneas b) a f) do n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º»;

(e)É aditado o n.º 3, com a seguinte redação:

«3. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as categorias exatas de informações a que se refere a alínea f) do n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º»;

(4)O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:

(a)É aditado o n.º 1-A, com a seguinte redação:

«1-A. Cada Estado-Membro faculta aos seus funcionários que procedem à verificação dos requisitos previstos pelo n.º 2 do artigo 143.º da Diretiva 2006/112/CE o acesso às informações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do presente regulamento relativamente às quais é concedido acesso automatizado pelos outros Estados-Membros.»;

(b)No n.º 2, a alínea e) é alterada do seguinte modo:

i)as subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:

«i) o acesso está relacionado com uma investigação de suspeita de fraude ou destina-se a detetar e identificar os autores da fraude,

ii) o acesso é efetuado através de um funcionário de ligação da rede Eurofisc, como referido no n.º 1 do artigo 36.º, que dispõe de uma identificação pessoal como utilizador dos sistemas eletrónicos que lhe permite aceder a estas informações.»,

ii)A subalínea iii) é suprimida;

(c)É aditado o n.º 2-A, com a seguinte redação:

«2-A. No que toca às informações a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º, devem estar acessíveis, no mínimo, os seguintes elementos:

a)    Números de identificação IVA emitidos pelo Estado-Membro que recebe as informações;

b)    Números de identificação IVA do importador ou do seu representante fiscal que entrega os bens às pessoas titulares de um numero de identificação IVA na aceção da alínea a);

c)    País de origem, país de destino, código das mercadorias, moeda, montante total, taxa de câmbio, preços dos diferentes artigos e peso líquido dos bens importados que, a seguir, sejam objeto de uma entrega intracomunitária de bens, efetuada por cada uma das pessoas a que se refere a alínea b) a cada pessoa titular de um número de identificação IVA na aceção da alínea a);

d)    O país de origem, o país de destino, o código das mercadorias, a moeda, o montante total, a taxa de câmbio, os preços dos diferentes artigos e o peso líquido dos bens importados que, a seguir, sejam objeto de uma entrega intracomunitária de bens, efetuada por cada uma das pessoas a que se refere a alínea b) a cada pessoa titular de um número de identificação IVA emitido por outro Estado-Membro, nas seguintes condições:

i) o acesso está relacionado com uma investigação de suspeita de fraude ou destina-se a detetar e identificar os autores da fraude,

ii) o acesso é efetuado através de um funcionário de ligação da rede Eurofisc, como referido no n.º 1 do artigo 36.º, que dispõe de uma identificação pessoal como utilizador dos sistemas eletrónicos que lhe permite aceder a estas informações.

Os valores a que se referem as alíneas c) e d) são expressos na moeda do Estado-Membro que comunica as informações, devendo dizer respeito a cada documento administrativo único apresentado.»;

(d)É aditado o n.º 3, com a seguinte redação:

«3. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades práticas no que se refere às condições previstas na alínea e) do n.º 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º»;

(e)o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades práticas no que se refere às condições previstas na alínea e) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 2-A) do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º»;

(5)É aditado o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

1. Cada Estado-Membro faculta à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro um acesso automatizado às seguintes informações relativas aos registos nacionais de veículos:

a) Dados relativos aos veículos;

b) Dados relativos aos proprietários e aos detentores do veículo em cujo nome o veículo está registado, conforme definido na legislação do Estado-Membro de registo.

2. O acesso às informações a que se refere o n.º 1 deve ser concedido de acordo com as seguintes condições:

i) o acesso está relacionado com uma investigação de suspeita de fraude ou destina-se a detetar e identificar os autores da fraude,

ii) o acesso é efetuado através de um funcionário de ligação da rede Eurofisc, como referido no n.º 1 do artigo 36.º, que dispõe de uma identificação pessoal como utilizador dos sistemas eletrónicos que lhe permite aceder a estas informações.

3. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as categorias exatas de informações e os pormenores técnicos relativos à consulta automatizada das informações a que se refere o n.º 1 do presente artigo, bem como as modalidades práticas no que se refere às condições previstas no n.º 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º»;

(6)O artigo 24.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros são responsáveis por qualquer desenvolvimento dos respetivos sistemas que se revele necessário para permitir a troca dessas informações através da rede CCN/CSI ou de qualquer outra rede semelhante utilizada para o mesmo efeito.»;

(7)O título do CAPÍTULO VII passa a ter a seguinte redação:

«PRESENÇA NOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DURANTE OS INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS E AS AUDITORIAS CONJUNTAS»;

(8)O artigo 28.º é alterado do seguinte modo:

(a)É aditado o n.º 2-A, com a seguinte redação:

«2-A. Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e em conformidade com os termos fixados por esta última, os funcionários autorizados pela autoridade requerente podem participar nos inquéritos administrativos realizados no território do Estado-Membro requerido, tendo em vista a recolha e a troca de informações a que se refere o artigo 1.º A condução desses inquéritos administrativos é assegurada conjuntamente por funcionários da autoridade requerente e da autoridade requerida. Os funcionários da autoridade requerente exercem os mesmos poderes de controlo que os conferidos aos funcionários da autoridade requerida. Os funcionários das autoridades requerentes devem poder aceder às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os funcionários da autoridade requerida, unicamente para efeitos de realização do inquérito administrativo. Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e nos termos das modalidades fixadas por esta última, ambas as autoridades podem elaborar um modelo relatório de auditoria comum.»;

(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Os funcionários da autoridade requerente presentes noutro Estado-Membro nos termos dos n.os 1, 2 e 2-A devem poder apresentar, a qualquer momento, um mandato escrito em que estejam indicadas a sua identidade e qualidade oficial.»;

(9)(2)    N.º 1 doNo artigo 31.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    As autoridades competentes de cada Estado-Membro asseguram que as pessoas envolvidas em entregas intracomunitárias de bens ou em prestações intracomunitárias de serviços e os sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica, nomeadamente os referidos no anexo II da Diretiva 2006/112/CE, sejam autorizados a obter, para os efeitos deste tipo de operações, confirmação por via eletrónica da validade do número de identificação IVA de determinada pessoa bem como do nome e endereço correspondentes. As autoridades competentes de cada Estado-Membro devem igualmente assegurar que se pode verificar por via eletrónica se determinada pessoa é um sujeito passivo certificado em conformidade com o artigo 13.º-A da Diretiva 2006/112/CE, sempre que esse estatuto fiscal for relevante para efeitos daquele artigo. Essas informações devem corresponder aos dados referidos no artigo 17.º do presente regulamento.»;

(10)No artigo 32.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, a Comissão publica no seu sítio Internet dados pormenorizados relativos às disposições aprovadas por cada Estado-Membro que transponham o capítulo 2 do título VIII, o artigo 167.º-A, o capítulo 3 do título XI e o capítulo 1 do título XII da Diretiva 2006/112/CE.»;

(11)O artigo 33.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A fim de promover e facilitar a cooperação multilateral na luta contra a fraude ao IVA, o presente capítulo estabelece uma rede de troca rápida, de tratamento e de análise de informações específicas entre Estados-Membros e de coordenação de todas as medidas de acompanhamento («Eurofisc»).»;

(b)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

i)as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b) Realizar e coordenar a troca rápida multilateral e o tratamento e análise conjuntos de informações específicas nas áreas temáticas em que a Eurofisc opera («áreas de trabalho da rede Eurofisc»);

c) Coordenar o trabalho dos funcionários de ligação da rede Eurofisc, a que se refere no n.º 1 do artigo 36.º, dos Estados-Membros participantes para a exploração dos alertas e informações recebidos;»;

ii)é aditada a alínea d), com a seguinte redação:

«d) Coordenar os inquéritos administrativos dos Estados-Membros participantes relativos aos suspeitos e aos autores de fraude identificados através dos funcionários de ligação da rede Eurofisc a que se refere no n.º 1 do artigo 36.º»;

(12)No artigo 34.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados-Membros que tenham decidido integrar uma área de trabalho da rede Eurofisc participam ativamente na troca multilateral e no tratamento e análise conjuntos de informações específicas entre todos os Estados-Membros participantes, bem como na coordenação de quaisquer medidas de acompanhamento.»;

(13)O artigo 35.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

A Comissão proporciona à rede Eurofisc apoio técnico e logístico. A Comissão não tem acesso às informações a que se refere o artigo 1.º que possam ser trocadas através da rede Eurofisc, exceto nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 55.º»;

(14)O artigo 36.º é alterado do seguinte modo:

(a)É aditado o n.º 1-A com a seguinte redação:

«1-A. Os funcionários de ligação da rede Eurofisc dos Estados-Membros devem designar um presidente da rede Eurofisc entre os funcionários de ligação, por um período de tempo limitado.

Os funcionários de ligação dos Estados-Membros devem:

a) Acordar na criação e extinção de áreas de trabalho da rede Eurofisc;

b) Examinar qualquer questão relacionada com o funcionamento operacional da rede Eurofisc;

c) Verificar, pelo menos anualmente, a eficácia e a eficiência do desenvolvimento das atividades da rede Eurofisc;

d) Aprovar o relatório anual mencionado no artigo 37.º.

O presidente da rede Eurofisc deve zelar pelo correto funcionamento desta rede.»;

(b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os funcionários de ligação dos Estados-Membros participantes num determinado domínio de atividade da rede Eurofisc («funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc») designam um coordenador de área de trabalho da rede Eurofisc de entre os funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc, por um período de tempo limitado.

Os coordenadores de área de trabalho da rede Eurofisc devem:

a) Compilar as informações recebidas dos funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc, conforme acordado pelos participantes na área de trabalho, e facultar todas as informações aos outros funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc; estas informações são trocadas por via eletrónica;

b) Garantir que as informações recebidas dos funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc sejam tratadas e analisadas juntamente com as informações específicas pertinentes comunicadas ou obtidas por força do presente regulamento, conforme acordado pelos participantes na área de trabalho, e disponibilizar os resultados a todos os funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc;

c) Fornecer um retorno de informação a todos os funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc;

d) Apresentar aos funcionários de ligação dos Estados-Membros um relatório anual sobre as atividades desenvolvidas nas áreas de trabalho.

(c)São aditados os n.os 3, 4 e 5, com a seguinte redação:

«3. Os coordenadores de área de trabalho da rede Eurofisc podem transmitir, por sua própria iniciativa ou a pedido, algumas das informações recolhidas e tratadas à Europol e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF»), conforme acordado pelos participantes na área de trabalho.

4. Os coordenadores de área de trabalho da rede Eurofisc devem disponibilizar as informações recebidas da Europol e do OLAF aos outros funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc; estas informações são trocadas por via eletrónica;

5. Os coordenadores de área de trabalho da rede Eurofisc devem igualmente garantir que as informações recebidas da Europol e do OLAF sejam tratadas e analisadas juntamente com as informações específicas pertinentes comunicadas ou obtidas por força do presente regulamento, conforme acordado pelos participantes na área de trabalho, e disponibilizar os resultados aos funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc.»;

(15)O artigo 37.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

O presidente da rede Eurofisc apresenta um relatório anual das atividades de todas as áreas de trabalho ao comité a que se refere o n.º 1 do artigo 58.º

A Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidade práticas e processuais no que se refere à rede Eurofisc. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º»;

(16)No n.º 1 do artigo 48.º, são aditado os seguintes parágrafos:

«Sempre que o Estado-Membro de estabelecimento tenha conhecimento de que um sujeito passivo que efetua um pedido de reembolso do IVA, em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2008/9/CE, mantém obrigações de IVA não contestadas no seu território, pode informar o Estado-Membro de reembolso sobre essas obrigações, de modo a que este solicite o consentimento do sujeito passivo para a transferência do montante do reembolso do IVA diretamente para o Estado-Membro de estabelecimento a fim de que este proceda à liquidação das obrigações de IVA pendentes. Se o sujeito passivo consentir nessa transferência, o Estado-Membro de reembolso, em nome do sujeito passivo, deve transferir este montante para o Estado-Membro de estabelecimento, na medida em que tal seja necessário para a liquidação das obrigações de IVA pendentes. O Estado-Membro de estabelecimento deve informar o sujeito passivo se o montante transferido permite a liquidação total ou parcial das obrigações de IVA pendentes no prazo de 15 dias a contar da receção da transferência a partir do Estado-Membro de reembolso.

Sempre que o Estado-Membro de estabelecimento tenha conhecimento de que um sujeito passivo que efetua um pedido de reembolso do IVA, em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2008/9/CE, mantém obrigações de IVA contestadas no seu território, pode informar o Estado-Membro de reembolso sobre essas obrigações, de modo a que este solicite o consentimento do sujeito passivo para a transferência do montante do reembolso do IVA diretamente para o Estado-Membro de estabelecimento a fim de que o montante correspondente ao reembolso seja retido como medida cautelar. Se o sujeito passivo consentir nessa transferência e retenção, o Estado-Membro de reembolso, em nome do sujeito passivo, deve transferir este montante para o Estado-Membro de estabelecimento, na medida em que tal seja necessário para garantir o pagamento das obrigações de IVA contestadas. O Estado-Membro de estabelecimento deve informar o sujeito passivo da transferência e retenção do montante transferido no prazo de 15 dias a contar da receção da transferência a partir do Estado-Membro de reembolso. A transferência do montante para o Estado-Membro de estabelecimento só é permitida se o Estado-Membro de estabelecimento dispuser de um controlo jurisdicional efetivo que permita aos tribunais decidir a liberação total ou parcial do montante retido, a pedido do sujeito passivo e em todas as fases do processo.»;

(17)O título do CAPÍTULO XIII passa a ter a seguinte redação:

RELAÇÕES COM A COMISSÃO E DEMAIS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS, ORGANISMOS E AGÊNCIAS DA UNIÃO»;

(18)No artigo 49.º, é inserido o n.º 2-A, com a seguinte redação:

«2-A. Os Estados-Membros que participam na Procuradoria Europeia comunicam-lhe, em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (*), qualquer informação disponível sobre infrações graves ao sistema comum do IVA na aceção do artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (**).

Os Estados-Membros podem comunicar ao Organismo Europeu de Luta Antifraude qualquer informação disponível sobre as infrações ao sistema comum do IVA a fim de permitir que este pondere as medidas adequadas em conformidade com o seu mandato.»;

_________________________________________________________________

Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(**) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(19)O artigo 55.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. As pessoas devidamente acreditadas pela Autoridade de Acreditação de Segurança da Comissão podem ter acesso a estas informações só se tal for necessário para o acompanhamento, manutenção e desenvolvimento dos sistemas eletrónicos geridos pela Comissão e utilizados pelos Estados-Membros para a aplicação do presente regulamento.»;

(b)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Todo o armazenamento, tratamento ou troca de informações abrangido pelo presente regulamento está sujeito às disposições do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*). Contudo, para efeitos da correta aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem limitar o âmbito das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 12.º a 22.º e nos artigos 5.º e 34.º do Regulamento (UE) 2016/679 na medida em que tal seja necessário, a fim de salvaguardar os interesses a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º do mencionado regulamento. O tratamento e o armazenamento das informações a que se refere o presente regulamento devem ser efetuados apenas para os fins contemplados pelo n.º 1 do artigo 1.º do presente regulamento e os prazos de conservação dessas informações devem ser limitados ao necessário para alcançar esses fins.»;

_____________________________________________________________

(*) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(20)No artigo 58.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Caso seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(*).»;

_________________________________________________________________

(*) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(21)É revogado o anexo I.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

As disposições do artigo 1.º, n.º 3, alíneas a) e c), e n.º 9, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2019.

As disposições do artigo 1.º, n.º 3, alíneas b), d) e e), do artigo 1.º, n.º 4, alíneas a), c) e e), e do artigo 1.º, n.º 5, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020.

As disposições do artigo 1.º, n.º 10, são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    O IVA gerou um pouco mais de 1 bilião de EUR em 2015. Este valor corresponde a 7 % do PIB da UE ou a 17,6 % do total das receitas fiscais nacionais (Eurostat).
(2)    Primeira Diretiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios; Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado.
(3)    Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Diretiva 77/388/CEE (JO L 376 de 31.12.1991, p. 1).
(4)    CASE & Institute for Advanced Studies, Estudo e relatórios sobre os desvios do IVA nos 28 Estados-Membros da UE: relatório final de 2017, 2017.
(5)    Ernst and Young, Implementação do «princípio de tributação no destino» nas entregas de bens entre empresas (B2B) na UE, 2015;
(6)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir (COM(2016) 148).
(7)    Eurofisc é uma rede de funcionários das administrações fiscais nacionais destinada à troca rápida e multilateral de informações específicas sobre a fraude ao IVA.
(8)    Relatório Especial n.º 24/2015: Luta contra a fraude ao IVA intracomunitário: são necessárias mais medidas, https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR15_24/SR_VAT_FRAUD_PT.pdf.
(9)    http://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2016/05/25-conclusions-vat-action-plan/.
(10)    O Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES) permite aos Estados-Membros trocarem informações sobre entregas de bens e prestações de serviços transfronteiras e sobre sujeitos passivos identificados para efeitos de IVA.
(11)    Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre a passagem para um regime definitivo do IVA e luta contra a fraude ao IVA (2016/2033(INI))
(12)     https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/state-union-2017-brochure_pt.pdf .
(13)    COM(2017) 567, 568 e 569 de 4.10.2017.
(14)    Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (reformulação).
(15)    Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia: https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/juncker-political-guidelines-speech_en_0.pdf .
(16)    as Conclusões do Conselho de 18 de maio de 2017 que fixam as prioridades da UE em matéria de luta contra a criminalidade internacional grave e organizada para o período de 2018 a 2021 ( http://www.consilium.europa.eu/pt/meetings/jha/2017/05/18/ ) . As conclusões do Conselho também definiram a seguinte prioridade: «6) Cercear a capacidade dos grupos de criminalidade organizada e dos especialistas que cometem fraudes em matéria de impostos especiais de consumo e fraudes intracomunitárias com recurso a operadores fictícios». Esta prioridade será concretizada através de dois planos de ação operacionais: Fraude em matéria de impostos especiais de consumo e fraude intracomunitária do operador fictício. A experiência adquirida na prioridade relativa à fraude em matéria de impostos especiais de consumo e à fraude intracomunitária do operador fictício no ciclo político anterior deverá ser devidamente tomada em consideração.
(17)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal.
(18)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia.
(19)    Os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Portugal, República Checa e Roménia. Até à data, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Polónia e a Suécia decidiram não integrar esta iniciativa, ao passo que a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido não participam com base nos Protocolos n.os 21 e 22, respetivamente.
(20)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão – Avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.
(21)    Os funcionários Eurofisc utilizarão a análise da rede de operações (Transaction Network Analysis - TNA) para tratar em conjunto e trocar os dados sobre o IVA. A análise da rede de operações permitirá detetar e visualizar numa fase precoce as redes suspeitas.
(22)    Regulamento (UE) n.º 1286/2013, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020).
(23)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE
(24)    COM(2017) 567 de 4.10.2017.
(25)    A plataforma EUCARIS foi criada em 1994, a fim de permitir a cooperação das autoridades de registo nacionais na luta contra o crime internacional relativo a veículos e ao turismo das cartas de condução através da troca de informações sobre o registo de veículos e sobre as cartas de condução. Atualmente, todos os Estados-Membros da UE utilizam o sistema desenvolvido e explorado no âmbito da cooperação EUCARIS.
(26)    JO C […], […], p. […].
(27)    JO C […], […], p. […].
(28)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA - Rumo a um espaço único do IVA na UE - Chegou o momento de decidir, COM(2016) 148 final de 7.4.2016.
(29)    Conclusões do Conselho de 8 de novembro de 2016 sobre a Melhoria das atuais regras da UE em sede de IVA no que respeita às operações transfronteiras (n.º 14257/16 FISC 190 ECOFIN 1023, de 9 de novembro de 2016) .
(30)    Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(31)    Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).
(32)    Diretiva […]/UE do Conselho de […] que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado e que estabelece o regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros (JO L […]) .
(33) 3    COM(2017) 569 final, de 4 de outubro de 2017.
(34) 4    Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).
(35) 5    Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(36) 6    COM(2016) 148 final, de 7 de abril de 2016.
(37) 7     Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).
(38)    Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).
(39)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(40)    Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (JO L 44 de 20.2.2008, p. 23).
(41)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(42)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
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