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Document 52017PC0643

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas no Brasil de culturas produtoras de sementes de plantas forrageiras e de culturas produtoras de sementes de cereais e à equivalência das sementes de plantas forrageiras e de cereais produzidas no Brasil, bem como no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na Moldávia de culturas produtoras de sementes de cereais, de culturas produtoras de sementes de produtos hortícolas e de culturas produtoras de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e à equivalência das sementes de cereais, de produtos hortícolas e de plantas oleaginosas e de fibras produzidas na Moldávia

COM/2017/0643 final - 2017/0297 (COD)

Bruxelas, 14.11.2017

COM(2017) 643 final

2017/0297(COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas no Brasil de culturas produtoras de sementes de plantas forrageiras e de culturas produtoras de sementes de cereais e à equivalência das sementes de plantas forrageiras e de cereais produzidas no Brasil, bem como no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na Moldávia de culturas produtoras de sementes de cereais, de culturas produtoras de sementes de produtos hortícolas e de culturas produtoras de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e à equivalência das sementes de cereais, de produtos hortícolas e de plantas oleaginosas e de fibras produzidas na Moldávia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

A Decisão 2003/17/CE do Conselho concede equivalência a determinados países terceiros no que se refere às inspeções de campo e à produção de sementes de determinadas espécies efetuadas em conformidade com as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE. As condições nacionais a que estão sujeitas as sementes colhidas e controladas nesses países oferecem as mesmas garantias quanto às suas características e identificação e quanto ao seu exame, marcação e controlo, que as condições aplicáveis às sementes colhidas e controladas na União Europeia. Dado que o Brasil e a Moldávia não fazem parte desses países terceiros, as sementes aí colhidas não podem ser importadas na UE.

O Brasil apresentou um pedido à Comissão para que as suas sementes de plantas forrageiras e de cereais sejam abrangidas pela Decisão 2003/17/CE do Conselho no que respeita à equivalência dessas sementes.

A Moldávia solicitou à Comissão que as suas sementes de cereais, de plantas oleaginosas e de fibras e de produtos hortícolas sejam abrangidas pela mesma decisão no que respeita à equivalência dessas sementes.

Em resposta a esses pedidos, a Comissão examinou a legislação nesta matéria do Brasil e da Moldávia. Auditou seguidamente as inspeções de campo e os sistemas de certificação de sementes do Brasil e da Moldávia. Concluiu que os requisitos e sistemas destes países são equivalentes aos da UE e proporcionam as mesmas garantias.

É pois adequado reconhecer as sementes brasileiras de plantas forrageiras e de cereais como equivalentes às sementes colhidas, produzidas e controladas na UE. Tal pode fazer-se através de uma decisão a adotar pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

De igual modo, é adequado reconhecer as sementes moldavas de cereais, de plantas oleaginosas e de fibras e de produtos hortícolas como equivalentes às sementes colhidas, produzidas e controladas na UE. Tal pode fazer-se através de uma decisão a adotar pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

O reconhecimento da equivalência dos requisitos legais de um país terceiro e dos seus controlos oficiais para a certificação de sementes é uma medida técnica. Envolve a avaliação das leis e dos sistemas de controlo em vigor e, deste modo, da capacidade de um determinado país terceiro para efetuar a certificação de sementes. Esta medida é levada a efeito em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II da Decisão 2003/17/CE. Dado que não tem consequências a nível estratégico, não carece de uma avaliação de impacto.

Em reuniões consultivas com partes interessadas e em várias reuniões do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, o setor das sementes da UE e os Estados-Membros apelaram à Comissão para que atuasse sobre o assunto. Espera-se que esta decisão beneficie as empresas de sementes da UE que operam no Brasil e na Moldávia, os potenciais importadores da UE de sementes provenientes desses países e os agricultores da UE, que terão deste modo acesso a um maior conjunto de sementes.

A Comissão também organizou uma consulta pública de quatro semanas, que terminou a 22 de agosto de 2017, sobre o roteiro associado a esta proposta. Os poucos comentários recebidos foram todos positivos, manifestando apoio à proposta. Algumas partes interessadas esperam que o diploma incentive a reciprocidade no comércio de sementes.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O objetivo da proposta consiste em implementar o artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 66/401/CEE, o artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 66/402/CEE e o artigo 20.º, n.º 1, da Diretiva 2002/57/CE; inserir na Decisão 2003/17/CE do Conselho o artigo 37.º, n.º 1, da Diretiva 2002/55/CE sobre o reconhecimento da equivalência das sementes de plantas forrageiras, cereais, produtos hortícolas e plantas oleaginosas e de fibras colhidas em países terceiros em relação às garantias específicas e às disposições da referida diretiva; e implementar o artigo 37.º, n.º 1, da Diretiva 2002/55/CE.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem implicações orçamentais.

2017/0297 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas no Brasil de culturas produtoras de sementes de plantas forrageiras e de culturas produtoras de sementes de cereais e à equivalência das sementes de plantas forrageiras e de cereais produzidas no Brasil, bem como no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na Moldávia de culturas produtoras de sementes de cereais, de culturas produtoras de sementes de produtos hortícolas e de culturas produtoras de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e à equivalência das sementes de cereais, de produtos hortícolas e de plantas oleaginosas e de fibras produzidas na Moldávia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras 1 , nomeadamente o artigo 16.º, n.º 1,

Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais 2 , nomeadamente o artigo 16.º, n.º 1,

Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas 3 , nomeadamente o artigo 37.º, n.º 1,

Tendo em conta a Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras 4 , nomeadamente o artigo 20.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 5 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 6 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A Decisão 2003/17/CE do Conselho 7 determina que, em determinadas condições, as inspeções de campo de determinadas culturas produtoras de sementes efetuadas nos países terceiros listados devem ser consideradas equivalentes às efetuadas segundo a legislação da União e que, em determinadas condições, as sementes de determinadas espécies de plantas forrageiras, cereais, beterrabas e plantas oleaginosas e de fibras produzidas nesses países devem ser consideradas equivalentes às sementes produzidas nos termos daquela mesma legislação.

(2)O Brasil apresentou à Comissão um pedido para a concessão da equivalência ao seu sistema de inspeções de campo de sementes de plantas forrageiras e de cereais, bem como às sementes de plantas forrageiras e de cereais produzidas e certificadas no Brasil.

(3)A Comissão examinou a legislação relevante do Brasil e, em 2016, efetuou uma auditoria do sistema de controlos oficiais e de certificação das sementes de plantas forrageiras e de cereais no Brasil, bem como da sua equivalência com os requisitos da União 8 .

(4)Na sequência dessa auditoria, concluiu-se que as inspeções de campo das culturas produtoras de sementes, a amostragem, os ensaios e os controlos oficiais a posteriori das sementes de plantas forrageiras e de cereais são efetuados adequadamente e satisfazem as condições do anexo II da Decisão 2003/17/CE assim como os requisitos aplicáveis das Diretivas 66/401/CEE e 66/402/CEE. Além disso, concluiu-se que as autoridades nacionais responsáveis pela implementação da certificação de sementes no Brasil são competentes e trabalham adequadamente.

(5)A Moldávia apresentou à Comissão um pedido para a concessão da equivalência ao seu sistema de inspeções de campo de sementes de cereais, produtos hortícolas e plantas oleaginosas e de fibras bem como às sementes de cereais, produtos hortícolas e plantas oleaginosas e de fibras produzidas e certificadas na Moldávia.

(6)A Comissão examinou a legislação relevante da Moldávia e, em 2016, efetuou uma auditoria do sistema de controlos oficiais e de certificação das sementes de cereais, produtos hortícolas e plantas oleaginosas e de fibras na Moldávia, bem como da sua equivalência com os requisitos da União 9 .

(7)Na sequência dessa auditoria, concluiu-se que as inspeções de campo das culturas produtoras de sementes, a amostragem, os ensaios e os controlos oficiais a posteriori das sementes de cereais, produtos hortícolas e plantas oleaginosas e de fibras são efetuados adequadamente e satisfazem as condições do anexo II da Decisão 2003/17/CE assim como os requisitos aplicáveis das Diretivas 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE. Além disso, concluiu-se que as autoridades nacionais responsáveis pela implementação da certificação de sementes na Moldávia são competentes e trabalham adequadamente.

(8)Por conseguinte, afigura-se adequado conceder a equivalência no respeitante às inspeções de campo efetuadas em sementes de plantas forrageiras e de cereais no Brasil e no atinente às sementes de plantas forrageiras e de cereais produzidas no Brasil e oficialmente certificadas pelas autoridades brasileiras.

(9)É também adequado conceder a equivalência no respeitante às inspeções de campo efetuadas em sementes de cereais, produtos hortícolas e plantas oleaginosas e de fibras na Moldávia e no atinente às sementes de cereais, de produtos hortícolas e de plantas oleaginosas e de fibras produzidas na Moldávia e oficialmente certificadas pelas autoridades moldavas.

(10)Existe na União uma procura para a importação de sementes de produtos hortícolas de países terceiros, incluindo a Moldávia. Assim, as disposições da Decisão 2003/17/CE devem abranger as sementes de produtos hortícolas referidas na Diretiva 2002/55/CE a fim de dar resposta à procura dessas sementes originárias da Moldávia, bem como, no futuro, doutros países terceiros.

(11)Para que esta decisão esteja de acordo com as normas aplicáveis da Associação Internacional de Ensaios de Sementes (ISTA), o país terceiro em causa deve declarar, como informação oficial, que as sementes foram sujeitas a amostragem e ensaios de acordo com as normas ISTA para o boletim laranja ou azul, e os lotes de sementes devem ser acompanhados desse boletim.

(12)A Decisão 2003/17/CE deve, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º
Alterações da Decisão 2003/17/CE

A Decisão 2003/17/CE é alterada do seguinte modo:

1)No artigo 1.º, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«As inspeções de campo de culturas produtoras de sementes das espécies indicadas no anexo I, efetuadas nos países terceiros constantes desse anexo, são consideradas equivalentes às inspeções de campo efetuadas segundo as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, desde que:»;

2)O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

As sementes das espécies indicadas no anexo I, produzidas nos países terceiros constantes desse anexo e certificadas oficialmente pelas autoridades referidas no mesmo anexo, são consideradas equivalentes às sementes que cumpram o disposto nas Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, desde que estejam preenchidas as condições previstas na parte B do anexo II.»;

3)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.Quando as sementes equivalentes tenham sido objeto de uma mudança de etiqueta e do sistema de fecho na Comunidade, na aceção dos sistemas da OCDE para a certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional*, são aplicáveis por analogia as disposições das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE respeitantes à mudança do fecho das embalagens produzidas na Comunidade.

O primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo das regras da OCDE aplicáveis a essas operações.

______________

*Sistemas da OCDE para a certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional, http://www.oecd.org/tad/code/seeds.htm»;

b)No n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)Para pequenas embalagens CE, na aceção das Diretivas 66/401/CEE, 2002/54/CE ou 2002/55/CE.»;

4)Os anexos são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º
Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.
(2) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.
(3) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.
(4) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.
(5) JO C […] de […], p. […].
(6) JO C […] de […], p. […].
(7) Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (JO L 8 de 14.1.2003, p. 10).
(8) Relatório final de uma auditoria efetuada no Brasil de 11 a 19 de abril de 2016 a fim de avaliar o sistema de controlos oficiais e a certificação de sementes e a sua equivalência com os requisitos da União Europeia.
(9) Relatório final de uma auditoria efetuada na República da Moldávia de 14 a 21 de junho de 2016 a fim de avaliar o sistema de controlos oficiais e a certificação de sementes e a sua equivalência com os requisitos da União Europeia.
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Bruxelas, 14.11.2017

COM(2017) 643 final

ANEXO

da proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas no Brasil de culturas produtoras de sementes de plantas forrageiras e de culturas produtoras de sementes de cereais e à equivalência das sementes de plantas forrageiras e de cereais produzidas no Brasil, bem como no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na Moldávia de culturas produtoras de sementes de cereais, de culturas produtoras de sementes de produtos hortícolas e de culturas produtoras de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e à equivalência das sementes de cereais, de produtos hortícolas e de plantas oleaginosas e de fibras produzidas na Moldávia


ANEXO

Os anexos I e II são alterados do seguinte modo:

1)O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)No quadro, são inseridas, por ordem alfabética, as seguintes entradas:

«BR

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Esplanada dos Ministérios, bloco D

70.043-900 Brasília-DF

66/401/CEE

66/402/CEE»

«MD

National Agency for Food Safety (ANSA)

str. Mihail Kogălniceanu 63,

MD-2009, Chisinau

66/402/CEE

2002/55/CE

2002/57/CE»

b)Na nota de rodapé do quadro, são inseridos, por ordem alfabética, os seguintes termos: «BR – Brasil», «MD – Moldávia».

2)O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)No ponto 1 da parte A, o quinto travessão passa a ter a seguinte redação:

«–sementes de milho e de sorgo, no caso de sementes de Zea mays e de Sorghum spp. referidas na Diretiva 66//402/CEE,

–sementes de produtos hortícolas, no caso das espécies referidas na Diretiva 2002/55/CE.»;

b)A parte B é alterada do seguinte modo:

i)no primeiro parágrafo do ponto 1, o quinto travessão passa a ter a seguinte redação:

«–sementes de milho e de sorgo, no caso de sementes de Zea mays e de Sorghum spp. referidas na Diretiva 66//402/CEE,

–sementes de produtos hortícolas, no caso das espécies referidas na Diretiva 2002/55/CE.»,

ii)no ponto 2.1, os travessões passam a ter a seguinte redação:

«–do anexo II da Diretiva 66/401/CEE,

–do anexo II da Diretiva 66/402/CEE,

–da parte B do anexo I da Diretiva 2002/54/CE,

–do anexo II da Diretiva 2002/55/CE,

–do anexo II da Diretiva 2002/57/CE.»,

iii)no ponto 2.2, os travessões passam a ter a seguinte redação:

«–nas colunas 3 e 4 do anexo III da Diretiva 66/401/CEE,

–nas colunas 3 e 4 do anexo III da Diretiva 66/402/CEE,

–na segunda linha do anexo II da Diretiva 2002/54/CE,

–no anexo III da Diretiva 2002/55/CE,

–nas colunas 3 e 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE.»,

iv)no ponto 3.1, o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«−uma menção que comprove que as sementes foram sujeitas a amostragem e ensaios em conformidade com os métodos internacionais em vigor, do seguinte teor: “Amostragens e análises efetuadas por... (nome ou sigla da estação de ensaio de sementes ISTA) de acordo com as normas ISTA para o boletim laranja ou azul”,»,

v)o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.Os lotes de sementes devem ser acompanhados de um boletim laranja ou azul da ISTA com as indicações relativas às condições referidas no ponto 2.».

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