COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 25.10.2017
COM(2017) 625 final
2017/0274(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2019, o montante anual para 2018, a primeira parcela para 2018 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais que se espera arrecadar para os anos 2020 e 2021
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
A proposta abrange o seguinte:
–
o limite máximo do montante anual das contribuições para 2019;
–
o montante anual das contribuições para 2018;
–
o montante da primeira parcela da contribuição para 2018;
–
uma previsão não vinculativa dos montantes anuais que se espera arrecadar para os anos 2020 e 2021.
O 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento e os outros fundos do FED que ainda estão abertos (ou seja, os 8.º, 9.º e 10.º FED) são geridos de acordo com o seguinte conjunto de regras:
- o atual Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, com a última redação que lhe foi dada («Acordo de Parceria ACP-UE»);
- o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Acordo Interno» relativo ao 11.º FED»);
- o Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento («Regulamento Financeiro do 11.º FED»).
Os documentos acima referidos contêm compromissos plurianuais por parte dos Estados-Membros no sentido de apoiarem financeiramente a tesouraria do FED. O Regulamento Financeiro do 11.º FED prevê que os Estados-Membros efetuem contribuições regulares para a tesouraria do FED, de acordo com compromissos financeiros previamente determinados. As contribuições regulares são mobilizadas através de decisões técnicas do Conselho que refletem a execução dos compromissos financeiros previamente decididos.
Alguns dos títulos da exposição de motivos não são, por conseguinte, aplicáveis aos pedidos de contribuições regulares, como o presente.
•Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial
Ver ponto 1. Justificação e objetivos da proposta.
•Coerência com as outras políticas da União
Ver ponto 1. Justificação e objetivos da proposta.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Em conformidade com o artigo 21.º, n.º 7, do Regulamento Financeiro do 11.° FED, o montante gerido pela Comissão e o montante gerido pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) são especificados separadamente.
Em conformidade com o artigo 52.º do Regulamento Financeiro do 11.° FED, o BEI comunicou à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura.
Em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro do 11.° FED, para efeitos dos pedidos de contribuições, começa-se por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores, de acordo com a respetiva sequência. Os pedidos de contribuições objeto da presente proposta referem-se, por conseguinte, a montantes a título do 10.º FED no que se refere ao BEI, e a montantes a título do 11.º FED no que se refere à Comissão Europeia.
Em conformidade com o artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro do 11.º FED, o Conselho decide sobre a proposta até 15 de novembro.
Em conformidade com o artigo 2.º da Decisão (UE) 2017/1206 do Conselho, as quotas-partes das contribuições dos Estados-Membros estabelecidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), dos Acordos Internos relativos aos 8.º e 9.º FED serão reduzidas. De acordo com a opção de ajustamento escolhida por cada Estado-Membro, a redução é aplicada na terceira parcela de 2017 e/ou na primeira parcela de 2018.
O artigo 23.°, n.º 1, do Regulamento Financeiro do 11.° FED prevê que um Estado-Membro que não proceda ao pagamento da parcela da contribuição devida dentro do prazo fixado é obrigado a pagar juros sobre o montante em falta; as disposições aplicáveis ao pagamento de juros são definidas no mesmo artigo.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Ver ponto 1. Justificação e objetivos da proposta.
•Proporcionalidade
Ver ponto 1. Justificação e objetivos da proposta.
•Escolha do instrumento
Ver ponto 1. Justificação e objetivos da proposta.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consultas das partes interessadas
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
•Avaliação de impacto
•Adequação da regulamentação e simplificação
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
2017/0274 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2019, o montante anual para 2018, a primeira parcela para 2018 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais que se espera arrecadar para os anos 2020 e 2021
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento («Regulamento Financeiro do 11.º FED»), nomeadamente o artigo 21.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro do 11.º FED, a Comissão apresenta, até 15 de outubro de 2017, uma proposta em que indica: a) o limite máximo do montante anual da contribuição para 2019; b) o montante anual da contribuição para 2018; c) o montante da primeira parcela da contribuição para 2018; e d) uma previsão indicativa e não vinculativa, dos montantes anuais que se espera arrecadar das contribuições para os anos 2020 e 2021.
(2)Nos termos do artigo 52.º do Regulamento Financeiro do 11.o FED, em 4 de setembro de 2017 o Banco Europeu de Investimento comunicou à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e dos pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura.
(3)O artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro do 11.º FED prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do 10.º FED, para o BEI, e a título do 11.º FED, para a Comissão.
(4)A Decisão (UE) 2016/2026 do Conselho, de 15 de novembro de 2016, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2018, o montante anual para 2017, a primeira parcela para 2017 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais que se espera arrecadar para os anos de 2019 e 2020, estabeleceu o limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED em 2018 em 4 550 000 000 EUR para a Comissão e em 250 000 000 EUR para o BEI.
(5)A Decisão (UE) 2017/1206 do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a segunda parcela de 2017, fixou uma redução da contribuição para um montante de 200 000 000 EUR a partir dos fundos anulados dos 8.º e 9.º FED,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2019 é fixado em 4 900 000 000 EUR. A sua repartição é a seguinte: 4 600 000 000 EUR para a Comissão e 300 000 000 EUR para o BEI.
Artigo 2.º
O montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED para 2018 é fixado em 4 800 000 000 EUR. A sua repartição é a seguinte: 4 550 000 000 EUR para a Comissão e 250 000 000 EUR para o BEI.
Artigo 3.º
As contribuições para o Fundo Europeu de Desenvolvimento a pagar por cada EstadoMembro à Comissão Europeia e ao Banco Europeu de Investimento a título da primeira parcela de 2018 são indicadas no quadro constante do anexo da presente decisão.
Os pagamentos dessas contribuições podem ser combinados com os ajustamentos resultantes da aplicação da redução das contribuições para um montante de 200 000 000 EUR a partir dos fundos anulados no âmbito dos 8.º e 9.º FED, segundo o plano de ajustamento comunicado por cada Estado-Membro.
Artigo 4.º
A previsão indicativa e não vinculativa do montante anual que se espera arrecadar das contribuições para 2020 é fixada em 4 600 000 000 EUR para a Comissão, e em 300 000 000 EUR para o BEI e, para 2021, em 4 700 000 000 EUR para a Comissão, e em 300 000 000 EUR para o BEI.
Artigo 5.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente