COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4.10.2017
COM(2017) 567 final
2017/0248(CNS)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita aos sujeitos passivos certificados
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Document 52017PC0567
Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Regulation (EU) No 904/2010 as regards the certified taxable person
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita aos sujeitos passivos certificados
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita aos sujeitos passivos certificados
COM/2017/0567 final - 2017/0248 (CNS)
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4.10.2017
COM(2017) 567 final
2017/0248(CNS)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita aos sujeitos passivos certificados
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
A presente proposta faz parte de um pacote legislativo destinado a introduzir um regime definitivo do IVA para o comércio transfronteiras na União com base no princípio da tributação no Estado-Membro de destino dos bens a fim de criar um sólido espaço único europeu do IVA. No programa de Trabalho da Comissão para 2017 1 incluiu-se uma proposta legislativa desse regime definitivo do IVA, mais simples e à prova de fraudes, para o comércio intra-União. Essas propostas de regime definitivo do IVA para o comércio transfronteiras intra-União incluem também melhorias ao atual sistema de IVA, tal como solicitado pelos Estados-Membros 2 .
Tanto no que respeita ao regime definitivo do IVA como no atinente a algumas das referidas melhorias ao atual sistema, os sujeitos passivos deveriam poder, em determinadas circunstâncias, obter o estatuto de sujeito passivo certificado. O conceito de sujeito passivo certificado deveria permitir uma atestação de que uma determinada empresa pode, de um modo geral, ser considerada como um contribuinte fiável. Algumas regras de simplificação relacionadas com os acordos de consignação industrial, as operações em cadeia e a prova do transporte de bens transportados ou expedidos para outro Estado-Membro, que possa ser passível de fraude, só se deveriam aplicar quando estiverem envolvidos sujeitos passivos certificados na transação em causa. O conceito de sujeito passivo certificado deve, além disso, permitir uma implementação gradual do regime definitivo do IVA dado que, no decurso da primeira fase desse regime definitivo, se aplicaria a autoliquidação quando, no caso do fornecimento de bens intra-União, o comprador fosse um sujeito passivo certificado. A justificação para esta medida é que, sendo o sujeito passivo certificado, por definição, um contribuinte fiável, não se espera a ocorrência de uma fraude decorrente da não cobrança do IVA no fornecimento intra-União de mercadorias por um sujeito passivo certificado.
Neste contexto, é essencial, para as empresas e as administrações fiscais, que o estatuto de sujeito passivo certificado de uma empresa possa ser verificado imediatamente e em linha. Para esse efeito, é necessário que todos os Estados-Membros armazenem informações sobre as empresas e os respetivos estatutos de sujeito passivo certificado num sistema eletrónico e que as autoridades competentes de cada Estado-Membro assegurem a confirmação do estatuto de sujeito passivo certificado de qualquer empresa. Estas obrigações dos Estados-Membros devem ser estabelecidas no âmbito da legislação sobre a cooperação administrativa, ou seja, o Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado 3 («Regulamento sobre cooperação administrativa em matéria de IVA»).
•Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial
A proposta destina-se a dar um efeito prático ao estatuto de sujeito passivo certificado, que constitui uma componente básica do regime definitivo do IVA para o comércio intra-União com base no princípio da tributação no Estado-Membro de destino dos bens, tal como anunciado no Plano de Ação sobre o IVA 4 . O estatuto de sujeito passivo certificado também é relevante em relação a determinadas melhorias ao atual sistema, requeridas pelos Estados-Membros; designadamente no que toca às regras sobre operações em cadeia, situações de consignação industrial e prova do transporte no caso de um fornecimento intracomunitário de bens isentos.
•Coerência com as outras políticas da União
A criação de um sistema de IVA simples, moderno e à prova de fraudes é uma das prioridades em matéria fiscal da Comissão para 2017 5 .
O combate à fraude ao IVA do operador fictício é também um dos domínios criminais prioritários da União Europeia, ao abrigo do Ciclo Político para a Europol da UE 2014-2017 6 . Importa também referir o acordo 7 sobre a criação da Procuradoria Europeia, que terá competências em matéria de fraude ao IVA, em determinadas circunstâncias
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da proposta é o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Este artigo determina que o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adota disposições relacionadas com a harmonização das disposições dos Estados-Membros em matéria de tributação indireta.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
De acordo com o princípio da subsidiariedade, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a União apenas intervém se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados isoladamente pelos Estados-Membros, podendo, por isso, devido às dimensões ou aos efeitos das ações consideradas, ser mais bem alcançados ao nível da União.
As questões relacionadas com a armazenagem e a concessão do acesso às informações relativas ao estatuto de sujeito passivo certificado das empresas não podem, pela sua natureza, ser decididas pelos Estados-Membros a título individual, dado que as empresas e as administrações fiscais de todos os Estados-Membros devem, de forma normalizada, poder verificar o estatuto de sujeito passivo certificado das empresas estabelecidas noutros Estados-Membros. Para tal, é necessário um enquadramento comum e uma iniciativa sobre esta matéria requer uma proposta da Comissão para alterar o Regulamento sobre cooperação administrativa em matéria de IVA.
•Proporcionalidade
A proposta define simplesmente um enquadramento para o estatuto de sujeito passivo certificado, permanecendo o controlo operacional e as medidas de aplicação a cargo dos Estados-Membros. Em especial, é da responsabilidade exclusiva dos Estados-Membros a concessão ou a revogação do estatuto de sujeito passivo certificado de um sujeito passivo, com base em condições comummente acordadas.
•Escolha do instrumento
Sendo a legislação atual um regulamento, esta só pode ser alterada por outro regulamento.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
A Comissão criou dois grupos de trabalho para as discussões a nível técnico sobre o IVA, designadamente o Grupo sobre o futuro do IVA (GFV) e o Grupo de peritos sobre o IVA (VEG). Estes grupos debateram o regime definitivo do IVA para o comércio intra-União, incluindo a questão dos sujeitos passivos certificados. Além disso, organizou-se uma consulta pública entre 20 de dezembro de 2016 e 20 de março de 2017, de que resultaram 121 contributos 8 .
•Avaliação de impacto
Remete-se para a avaliação de impacto em separado [SWD(2017)325 e o seu resumo SWD(2017)326] que foi realizada em relação a esta proposta, entre outras.
A avaliação de impacto da proposta foi analisada pelo Comité de Controlo da Regulamentação em 14 de julho de 2017 [Ares(2017)3573962-SEC(2017)423]. O Comité emitiu um parecer favorável em relação à proposta, com algumas recomendações que foram tidas em conta. O parecer do Comité e as recomendações são referidos no anexo 1 do documento de trabalho dos serviços da Comissão para a avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência negativa no orçamento da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O objetivo do artigo 1.º da proposta consiste em proporcionar a base para a integração do estatuto de sujeito passivo certificado no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES). Atualmente, o sistema VIES é, nomeadamente, usado para verificar a validade do número de IVA de um cliente noutro Estado-Membro, a fim de confirmar que uma entrega de bens, transportados ou expedidos para um cliente noutro Estado-Membro, pode ficar isenta do IVA. Em termos práticos, a verificação do estatuto de sujeito passivo certificado do cliente a fim de não lhe cobrar o IVA no caso de uma entrega intra-União de bens ao abrigo do regime definitivo é bastante semelhante à verificação do número de IVA. Uma vez que o estatuto de sujeito passivo certificado é relevante em situações de comércio transfronteiras e uma vez que a infraestrutura informática já existe e é usada por todas as administrações fiscais, é adequado usar a infraestrutura existente e ampliar o seu funcionamento a fim de incluir o estatuto de sujeito passivo certificado dos sujeitos passivos.
Para integrar o estatuto de sujeito passivo certificado, é necessário, em primeiro lugar, que os Estados-Membros, que são responsáveis pela concessão e pela revogação do estatuto de sujeito passivo certificado às empresas estabelecidas no seu território, recolham estas informações e as guardem eletronicamente. Para tal, o artigo 17.º do Regulamento sobre cooperação administrativa em matéria de IVA é alterado para garantir que também são armazenadas as informações sobre o estatuto de sujeito passivo certificado dos sujeitos passivos. A adaptação do artigo 31.º do mesmo regulamento assegura, além disso, que a confirmação do estatuto de sujeito passivo certificado de um sujeito passivo determinado pode ser obtida por via eletrónica.
2017/0248 (CNS)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita aos sujeitos passivos certificados
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 9 ,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 10 ,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1)No seu Plano de Ação sobre o IVA 11 , a Comissão anunciou a sua intenção de apresentar uma proposta para definir os princípios de um regime definitivo do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as trocas comerciais transfronteiras entre empresas (B2B) entre os Estados-Membros. O Conselho, nas suas conclusões de 8 de novembro de 2016 12 , instou a Comissão a introduzir entretanto certas melhorias nas regras do IVA da União aplicáveis às operações transfronteiras.
(2)O sujeito passivo certificado é um dos componentes essenciais do novo regime definitivo do IVA para o comércio intra-União e será, além disso, usado em determinadas medidas de simplificação do atual sistema de IVA. O conceito de sujeito passivo certificado deve permitir provar que um determinado sujeito passivo pode ser considerado um contribuinte fiável na União.
(3)Certas normas estabelecidas na Diretiva 2006/112/CE 13 relativamente às transações consideradas como suscetíveis de fraude devem aplicar-se apenas quando estiverem envolvidos sujeitos passivos certificados. É pois essencial que o estatuto de sujeito passivo certificado de um sujeito passivo possa ser verificado por meios eletrónicos a fim de garantir a aplicabilidade de tais normas.
(4)Na primeira etapa rumo a um regime definitivo do IVA, tal como proposto no Plano de Ação sobre o IVA, em caso de fornecimento de bens intra-União, deve aplicar-se o procedimento de autoliquidação sempre que a pessoa que adquire os bens seja um sujeito passivo certificado. Por conseguinte, é essencial, para um sujeito passivo que efetue um fornecimento de bens intra-União, saber se o seu cliente recebeu ou não o estatuto de sujeito passivo certificado. Dadas as semelhanças práticas com a atual isenção para os fornecimentos intracomunitários de bens e a fim de evitar custos ou encargos desnecessários, deveria usar-se o atual Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES) no qual se devem integrar as informações acerca do estatuto de sujeito passivo certificado.
(5)A fim de providenciar informações sobre o estatuto de sujeito passivo certificado dos sujeitos passivos nos Estados-Membros, os Estados-Membros devem registar e armazenar num sistema eletrónico o estatuto de sujeito passivo certificado atualizado dos sujeitos passivos. Seguidamente, as autoridades fiscais de cada Estado-Membro devem conceder o acesso automático a essas informações às autoridades fiscais dos demais Estados-Membros, e, a pedido das pessoas referidas no artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho 14 , devem estar em condições de confirmar por via eletrónica o estatuto de sujeito passivo certificado de qualquer sujeito passivo sempre que esse estatuto for relevante para efeitos das transações referidas naquele artigo.
(6)Atendendo a que as disposições incluídas no presente regulamento resultam das alterações introduzidas pela Diretiva (UE) […] do Conselho 15 , o presente regulamento deve aplicar-se a partir da data de aplicação daquelas alterações.
(7)Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 904/2010 deve ser alterado em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 904/2010 é alterado do seguinte modo:
(1) O artigo 17.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.°
1. Cada Estado-Membro deve armazenar num sistema eletrónico as informações seguintes:
a) As informações que recolhe nos termos do título XI, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE;
b) Dados relativos à identidade, atividade, forma jurídica e endereço das pessoas a quem tenha atribuído um número de identificação IVA, recolhidos por força do artigo 213.º da Diretiva 2006/112/CE, bem como a data de emissão desse número;
c) Dados relativos aos números de identificação IVA que tenha emitido que tenham perdido a validade, bem como a data em que esses números perderam a validade;
d) Informações que recolhe por força dos artigos 360.º, 361.º, 364.º e 365.º da Diretiva 2006/112/CE, bem como, a partir de 1 de janeiro de 2015, informações que recolhe nos termos dos artigos 369.º-C, 369.º-F e 369.º-G dessa diretiva;
e) Informações relativas ao estatuto de sujeito passivo certificado nos termos do artigo 13.º-A da Diretiva 2006/112/CE, bem como a data em que esse estatuto foi concedido, recusado e retirado.
2. Os pormenores técnicos relativos à pesquisa automatizada das informações a que se referem as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 são adotados em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 58.º.»
(2) No artigo 31.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. As autoridades competentes de cada Estado-Membro devem assegurar que as pessoas envolvidas em entregas intracomunitárias de bens ou em prestações intracomunitárias de serviços e os sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica, nomeadamente os referidos no anexo II da Diretiva 2006/112/CE, sejam autorizados a obter, para os efeitos deste tipo de operações, confirmação por via eletrónica da validade do número de identificação IVA de determinada pessoa bem como do nome e endereço correspondentes. As autoridades competentes de cada Estado-Membro devem igualmente assegurar que se pode verificar por via eletrónica se determinada pessoa é um sujeito passivo certificado em conformidade com o artigo 13.º-A da Diretiva 2006/112/CE, sempre que esse estatuto fiscal for relevante para efeitos daquele artigo. Essas informações devem corresponder aos dados referidos no artigo 17.º.»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente