COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 2017 09 20
COM(2017) 536 final
2017/0230(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), o Regulamento (UE) n.º 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco; o Regulamento (UE) n.º 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social; o Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2015/760 relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2017/1129 relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SWD(2017) 308 final}
{SWD(2017) 309 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
Justificação e objetivos da proposta
Os mercados financeiros integrados proporcionam benefícios significativos para o financiamento da economia europeia, bem como para a promoção do emprego e do crescimento numa base sólida e sustentável. A fim de promover a integração financeira e a integridade do mercado, salvaguardando simultaneamente a estabilidade financeira, o mercado interno de serviços financeiros da UE requer regras comuns e uma coordenação sólida no domínio da supervisão. Quando a UE reformulou o seu sistema financeiro em resposta à crise financeira e em consonância com os esforços envidados a nível mundial, introduziu por conseguinte um conjunto único de regras para a regulação financeira na Europa e criou as Autoridades Europeias de Supervisão («ESA»). As ESA constituem uma pedra angular institucional do pacote global de reformas e têm vindo a desempenhar um papel fundamental para garantir a boa regulação, a solidez e a estabilidade dos mercados financeiros em toda a UE. Contribuem para o desenvolvimento e a aplicação coerente do conjunto único de regras, resolvem problemas transfronteiriços e, desse modo, promovem a convergência regulamentar e no domínio da supervisão.
Não obstante as medidas pós-crise, subsiste um potencial significativo para aumentar a convergência regulamentar e da supervisão do mercado interno. Os mercados financeiros integrados exigem um sistema de supervisão mais integrado para funcionarem de forma eficaz, ao passo que um sistema de supervisão mais centralizado pode, por sua vez, promover a integração do mercado.
Por este motivo, a UE procedeu a uma maior integração em todo o setor financeiro, numa base sólida e estável. Em particular, foi lançada a União dos Mercados de Capitais («UMC»), a fim de criar as bases para um mercado interno dos mercados de capitais plenamente funcional. Neste contexto, o Relatório dos cinco presidentes: Concluir a União Económica e Monetária Europeia, de junho de 2015, salientou a necessidade de reforçar o quadro de supervisão da UE, conduzindo em última análise à criação de um supervisor único dos mercados de capitais. Mais recentemente, o Documento de reflexão da Comissão sobre o aprofundamento da União Económica e Monetária propõe que uma revisão do quadro de supervisão da UE — designadamente da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») — deve constituir o primeiro passo no sentido de um supervisor único até 2019. O documento de reflexão também apelou à conclusão da União Financeira — constituída por uma União Bancária e uma União dos Mercados de Capitais — até 2019, a fim de garantir a integridade do euro e melhorar o funcionamento da área do euro e da UE no seu conjunto. Os mercados financeiros mundiais estão fortemente interligados e o quadro regulamentar da UE assenta amplamente em normas internacionais acordadas na sequência da crise financeira, nomeadamente entre os países do G20. Uma vez que a UE envida esforços no sentido de acelerar a conclusão da UMC, é por conseguinte essencial que o sistema de supervisão europeu continue a evoluir de modo a permitir que se aproveite todo o potencial dos mercados financeiros internacionalmente integrados, garantindo ao mesmo tempo a monitorização e a gestão eficazes dos riscos transfronteiriços entre a UE e o resto do mundo. As ESA têm um papel fundamental a desempenhar nesta matéria.
Por último, a decisão do Reino Unido de sair da UE reforça estes desafios para o sistema de supervisão na UE-27. A futura saída do país que representa atualmente o maior centro financeiro da UE significa que é necessário um maior desenvolvimento dos mercados de capitais da UE-27, bem como o reforço do sistema de supervisão, a fim de assegurar que os mercados financeiros continuam a apoiar a economia de forma adequada e sólida.
A presente proposta visa ajustar e melhorar o enquadramento das ESA, a fim de garantir que estas possam assumir uma maior responsabilidade no que respeita à supervisão dos mercados financeiros. As ESA devem dispor de poderes, governação e financiamento adequados.
Em primeiro lugar, nos casos em que os poderes existentes das ESA sejam comprovadamente insuficientes e definidos de forma pouco clara, por exemplo no que respeita à aplicação coerente da legislação da UE, à elaboração de aconselhamento técnico ou à prestação de apoio permanente a decisões de equivalência, é necessário proceder ao seu reforço e melhoria. O atual âmbito do mandato das ESA deve também ser reexaminado à luz dos objetivos políticos da UMC. É necessária uma supervisão direta mais comum em domínios específicos, a fim de assegurar práticas de supervisão mais coerentes, bem como uma aplicação também mais coerente das regras da UE relativas aos serviços financeiros. A revisão de 2017 dos Regulamentos ESA concluiu que a supervisão de determinadas atividades e entidades especialmente importantes para a União no seu conjunto ou com um nível significativo de atividades transfronteiriças deve ser realizada pelas ESA e não pelas autoridades nacionais competentes. De igual modo, as ESA devem participar mais ativamente na autorização e supervisão das entidades de países não pertencentes à UE que exerçam atividades na União.
Em segundo lugar, a presente proposta visa estabelecer uma governação mais eficaz das ESA. A estrutura de incentivos no processo decisório das ESA, na sua forma atual, conduz à ausência de decisões, nomeadamente no que respeita à convergência regulamentar e à convergência no domínio da supervisão, ou promove decisões predominantemente orientadas para interesses nacionais em vez dos interesses mais alargados da UE. Essa situação reflete, em certa medida, uma tensão intrínseca entre o mandato europeu das ESA e o mandato nacional das autoridades competentes que são membros dos Conselhos das ESA. Esta posição não está em consonância com o objetivo da convergência no domínio da supervisão. Um papel mais importante para as ESA no aprofundamento da integração financeira ou no reforço da estabilidade do mercado interno exigirá também poderes de convergência mais eficazes.
Em terceiro lugar, as ESA necessitam de uma base de financiamento adequada que lhes permita afetar recursos em função das suas necessidades, a fim de concretizarem o seu objetivo. As atuais disposições orçamentais limitam e continuarão a limitar as atividades das ESA, uma vez que os Estados-Membros, por diferentes motivos, podem não estar dispostos a aumentar ainda mais as suas contribuições nacionais.
A presente proposta estabelece alterações específicas aos Regulamentos ESA e a vários atos setoriais destinados a reforçar o quadro de financiamento, a governação e os poderes das ESA, dado que são estes os domínios que necessitam de reforço a fim de permitir que as ESA respondam aos desafios acima descritos.
O relatório de avaliação de impacto que acompanha a presente proposta considera os custos e os benefícios destas alterações. Define várias opções de medidas destinadas a reforçar os poderes das ESA a nível da UE, a melhorar a sua governação (nomeadamente o processo decisório) e a garantir que o seu quadro de financiamento seja sustentável e proporcional às atuais e futuras atribuições. A avaliação de impacto apresenta provas exaustivas de que as alterações propostas contribuem efetivamente para o reforço do enquadramento das ESA e, por conseguinte, para a estabilidade global do sistema financeiro da UE, reduzindo ao mínimo os custos para o orçamento geral da UE e as partes interessadas. As alterações propostas contribuem também para um maior desenvolvimento e aprofundamento da UMC, em consonância com as prioridades políticas da Comissão.
•Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio de intervenção
A presente proposta é coerente com várias outras disposições existentes e iniciativas em curso da UE com o objetivo de garantir um sistema de supervisão eficaz e eficiente a nível da UE.
Desde o início da crise financeira, a UE e os seus Estados-Membros têm procedido a uma profunda reformulação da supervisão e regulação financeira. A UE deu início a várias reformas destinadas a criar um sistema financeiro mais seguro, mais sólido, mais transparente e responsável, que funcione em prol da economia e da sociedade no seu todo. Esse processo incluiu a criação do Mecanismo Único de Supervisão e do Mecanismo Único de Resolução, bem como do Conselho Único de Resolução, com responsabilidades específicas em matéria de supervisão. A presente proposta é coerente e complementar com as atribuições e funções destes organismos.
A presente proposta é também coerente com o conjunto único de regras para a legislação financeira, para o qual as ESA contribuem significativamente através do seu trabalho. A finalidade do conjunto único de regras consiste em estabelecer regras comuns em toda a UE que assegurem a estabilidade financeira e condições equitativas, bem como um elevado nível de proteção dos consumidores e dos investidores. A proposta é coerente, por exemplo, com a Diretiva Requisitos de Fundos Próprios e o Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (bancos) em vigor, bem como com a Diretiva Solvência II (empresas de seguros) que visam uma maior estabilidade do setor financeiro. Ademais, a presente proposta é coerente com o quadro em vigor em matéria de serviços de pagamento e hipotecas no que respeita à proteção dos consumidores.
No que se refere às iniciativas em curso, a Comissão propõe também nesta ocasião uma iniciativa legislativa destinada a reforçar o Comité Europeu do Risco Sistémico («ESRB»), que, em conjunto com as ESA, constitui o Sistema Europeu de Supervisão Financeira introduzido na sequência da crise financeira. Outros exemplos recentes incluem: a proposta da Comissão relativa a alterações específicas do EMIR a fim de melhorar a supervisão a nível da UE no que respeita à autorização das contrapartes centrais («CCP») e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros; e a proposta da Comissão relativa aos produtos individuais de reforma, que reforça o papel da EIOPA conferindo-lhe poderes para autorizar estes novos produtos a fim de lhes conceder um selo de elevada qualidade a nível pan-europeu e permitir a sua distribuição a nível da UE.
Por último, a presente proposta é coerente com as disposições da UE em vigor no que se refere à aplicação e execução das disposições relativas a países terceiros da legislação financeira da UE, tal como estabelecido no documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a equivalência. O documento de trabalho apresenta uma perspetiva do processo de equivalência com países terceiros na legislação da UE em matéria de serviços financeiros. Estabelece a experiência pertinente e identifica determinados domínios que carecem de especial atenção, que são parcialmente abordados na presente proposta. Tomando em consideração os objetivos políticos da UE, a boa governação fiscal e a luta contra o branqueamento de capitais com base em normas mundiais constituem elementos importantes para um maior desenvolvimento político. A fim de assegurar a coerência política e de reforçar as salvaguardas contra a elisão fiscal e o branqueamento de capitais, a Comissão continuará a integrar estas questões na legislação adequada da UE, nomeadamente em matéria de serviços financeiros, e pode ponderar a sua integração em processos de equivalência.
•Coerência com as outras políticas da União
A presente proposta é coerente com os atuais esforços da Comissão no sentido de continuar a desenvolver a UMC. Um quadro de supervisão mais eficaz é um elemento fundamental para mercados de capitais mais integrados, uma vez que contribui para a aplicação mais coerente das regras do setor financeiro. Neste contexto, o Relatório dos cinco presidentes, de junho de 2015, salienta a necessidade de reforçar o quadro de supervisão da UE, conduzindo, em última análise, à criação de um supervisor único dos mercados de capitais. A necessidade de um maior desenvolvimento e integração dos mercados de capitais da UE é sublinhada na Comunicação sobre a UMC de setembro de 2016 e na Comunicação sobre a revisão intercalar da UMC.
A presente proposta também é coerente com os compromissos assumidos pela Comissão na UMC que visam responder a dois novos desafios presentes nos mercados atuais: financiamento sustentável e tecnologia financeira.
No que respeita ao financiamento sustentável, a Comissão assumiu o compromisso de, no quadro da iniciativa UMC, reforçar a liderança da UE em matéria de financiamento e investimento sustentáveis. Os novos riscos e oportunidades ambientais, sociais e de governação estão a alterar o setor financeiro e exigem adaptações à abordagem e ao quadro de supervisão. Além disso, o setor financeiro tem um papel fundamental a desempenhar no sentido de assegurar a transição para uma economia hipocarbónica mais eficiente em termos energéticos. É necessária uma forte coordenação e convergência das práticas de supervisão no sentido da sustentabilidade a nível da UE. Neste contexto, a presente proposta é coerente com a estratégia para a União da Energia, os compromissos da UE no sentido de uma Economia Circular e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
As ESA devem também contribuir para tirar partido do potencial e das oportunidades da tecnologia financeira, enfrentando ao mesmo tempo os possíveis riscos neste domínio, por exemplo através de práticas mais coerentes na aplicação dos requisitos regulamentares. Isso implica uma melhor integração dos aspetos relacionados com a tecnologia financeira no trabalho de supervisão das ESA. Neste contexto, a presente proposta também é coerente com a Estratégia para o Mercado Único Digital. As novas tecnologias estão a mudar o setor financeiro, o que requer igualmente adaptações à abordagem e ao quadro de supervisão. Os supervisores nacionais tiveram várias iniciativas que poderão prejudicar o bom funcionamento do mercado interno, caso não sejam devidamente coordenadas. É necessário reforçar a coordenação e a convergência das práticas de supervisão no sentido da inovação tecnológica a nível da UE, por exemplo através da criação de um polo de inovação da UE nas ESA.
As alterações específicas do atual modelo de governação também estão em consonância como os esforços envidados pela Comissão no sentido de tornar os fóruns de tomada de decisões nas agências descentralizadas da UE mais operacionais e independentes. No domínio dos serviços financeiros, outras instituições ou agências europeias, como o Banco Central Europeu ou o Conselho Único de Resolução, dispõem de uma instância preparatória independente e permanente, com os seus próprios poderes e atribuições, que pode tomar decisões sobre determinadas questões ou participar no processo decisório. A criação de Conselhos Executivos para as ESA, com membros permanentes e com um mandato exclusivo, está em consonância com as salvaguardas em vigor destinadas a integrar cada vez mais no processo decisório das agências a dimensão da UE.
Por último, no que diz respeito ao financiamento, embora a maioria das agências descentralizadas da UE seja financiada pelo orçamento da UE, várias agências da UE recebem financiamento misto ou totalmente privado. A este respeito, a transição para contribuições do setor no caso do orçamento das ESA está em consonância com a prática vigente da UE.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica de todas as alterações é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Esta disposição é a base jurídica de todos os regulamentos abrangidos pela presente proposta.
Propõe-se a adaptação dos regulamentos de base aos novos desenvolvimentos, a fim de melhorar o funcionamento das ESA em prol da convergência no mercado interno e, por conseguinte, do seu funcionamento mais harmonioso. A análise efetuada no âmbito do relatório de avaliação de impacto identifica os domínios do enquadramento das ESA nos quais são necessárias alterações a fim de reforçar a estabilidade e a eficácia do sistema de supervisão da UE e, desse modo, o sistema financeiro da UE.
São necessárias outras alterações da legislação setorial, a fim de permitir que as ESA utilizem todo o potencial dos seus poderes reforçados. O relatório de avaliação de impacto e a avaliação que o acompanha revelam que a ação da UE é justificada e necessária para resolver os problemas identificados no domínio dos poderes à disposição das ESA, no seu quadro de governação e no seu quadro de financiamento.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Uma vez que as ESA são organismos da UE, a regulamentação nesta matéria só pode ser alterada pelo legislador da União. Além disso, as alterações visam um funcionamento mais coerente do mercado interno, objetivo que não pode ser alcançado pelos Estados-Membros individualmente.
No caso dos fundos abrangidos pelos Regulamentos EuVECA, EuSEF e ELTIF, a definição da ESMA como organismo único de supervisão assegura a aplicação coerente dos requisitos e condições uniformes dos três regulamentos em todos os Estados-Membros. A supervisão única diminuirá o valor e a diversidade dos custos e o tempo dedicado à gestão, permitindo por conseguinte aos gestores diminuir os custos das transações e os custos operacionais. Simplificará os processos administrativos subjacentes à autorização e ao registo dos fundos ELTIF, EuVECA e EuSEF e reforçará a igualdade de condições mediante a centralização da sua supervisão, independentemente da localização dos fundos. A supervisão única intensificará o apoio à integração do mercado nestes setores e aumentará o financiamento do mercado para a economia da UE através destes fundos.
No que respeita à Diretiva e ao Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros e, igualmente, aos índices de referência críticos, os serviços de comunicação de dados são uma atividade intrinsecamente europeia e os problemas regulamentares e de supervisão que deles advêm não podem ser resolvidos apenas por medidas dos Estados-Membros.
No que se refere à nova função de coordenação da ESMA, tal já se encontra definido no Regulamento ESMA e nos respetivos atos legislativos da União. Por conseguinte, essa coordenação só pode ser reforçada através de alterações à legislação da União.
No que diz respeito ao Regulamento Índices de Referência, os índices de referência críticos revestem-se de elevada importância económica, uma vez que são utilizados em instrumentos financeiros (especialmente em derivados), contratos financeiros e por fundos de investimento em toda a União. O requisito de formar colégios de autoridades de supervisão para alguns dos índices de referência críticos, incluindo pelo menos os Estados-Membros dos administradores dos índices de referência e dos fornecedores supervisionados dos índices de referência, já aponta para o facto de que tais índices de referência não podem ser supervisionados por uma única autoridade nacional de supervisão, pelo que é imperativo definir as disposições necessárias a nível da União.
A supervisão direta de todos os administradores de índices de referência críticos pela ESMA é proporcionada, uma vez que estes índices de referência assumem uma importância crucial para a União e os atuais colégios de autoridades de supervisão são muito grandes, podendo não ser suficientemente flexíveis numa situação de crise.
Os índices de referência fornecidos em países terceiros podem ser utilizados na União se forem reconhecidos ou validados por uma autoridade competente na União ou se o regime regulamentar e de supervisão do país no qual se localizam for reconhecido como equivalente ao regime estabelecido pelo Regulamento Índices de Referência. Embora a decisão de equivalência seja tomada pela Comissão e a autoridade de supervisão do país terceiro tenha de celebrar acordos de cooperação com a ESMA, a validação e o reconhecimento são decididos pelas autoridades nacionais competentes. Tal exige que inúmeras autoridades nacionais competentes procedam ao tratamento desses pedidos e acarreta o risco de os administradores de índices de referência de países terceiros tentarem selecionar uma autoridade nacional competente que se afigure mais liberal nas suas decisões e na consequente supervisão do administrador («busca do foro mais favorável»). Uma vez que o administrador está situado num país terceiro, o principal argumento para a supervisão nacional, a proximidade das entidades supervisionadas, não é aplicável. A definição da ESMA como a autoridade competente no que se refere aos administradores de índices de referência de países terceiros aumentaria a eficiência e reduziria o risco da busca do foro mais favorável, bem como de divergências na supervisão destas entidades. Porém, tal não pode ser conseguido através de medidas apenas a nível dos Estados-Membros.
A fim de assegurar que a ESMA está em condições de supervisionar diretamente determinados administradores de índices de referência, é necessário alterar o Regulamento Índices de Referência com alguns atos delegados destinados a especificar em maior pormenor algumas disposições do referido regulamento.
No que respeita ao Regulamento Prospetos, desde 2011 que a ESMA tem vindo a investir tempo e esforços significativos no sentido de promover a convergência regulamentar entre as autoridades nacionais competentes, no que se refere à verificação e aprovação dos prospetos. Tal conduziu à criação de «sessões de informação em matéria de supervisão» que estabelecem os princípios acordados em comum que as autoridades nacionais competentes são convidadas a aplicar na aprovação dos prospetos. Além disso, a ESMA realizou duas avaliações pelos pares sobre o processo de aprovação dos prospetos em 2012 e 2015, dado que surgiram indícios de práticas divergentes entre os Estados-Membros. Embora sejam muito úteis, essas ações não concretizaram totalmente o seu objetivo de promover a plena convergência no domínio da supervisão e, tomando em consideração a capacidade dos emitentes, em certos casos, para escolherem a autoridade competente que aprovará o seu prospeto, a persistência de práticas divergentes entre as autoridades nacionais competentes deixa margem para arbitragem regulamentar e perdas de eficiência.
A Comissão identificou determinados tipos de prospetos que, em virtude da natureza dos valores mobiliários e dos emitentes em causa, implicam uma dimensão transfronteiriça na União, um nível de complexidade técnica e potenciais riscos de arbitragem regulamentar de tal ordem que a sua supervisão centralizada pela ESMA obteria resultados mais eficazes e eficientes do que a supervisão a nível nacional. São eles os prospetos para instrumentos não representativos de capital destinados a profissionais, oferecidos apenas a investidores qualificados, os prospetos relativos a tipos específicos de valores mobiliários complexos, tais como valores mobiliários garantidos por ativos, ou que são elaborados por emitentes especializados, e os prospetos elaborados por entidades emitentes de países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1129.
A centralização da sua aprovação, bem como de todas as atividades de supervisão e execução conexas, a nível da ESMA aumentará a qualidade, a coerência e a eficiência da supervisão na União, criará condições equitativas para os emitentes e conduzirá a uma redução dos prazos de aprovação. Eliminará a necessidade de escolher um «Estado-Membro de origem» e impedirá a busca do foro mais favorável.
•Proporcionalidade
A presente proposta introduz alterações específicas destinadas a reforçar o quadro de supervisão da UE a fim de aumentar a sustentabilidade, a estabilidade e a eficácia do sistema financeiro em toda a UE e de aumentar a proteção dos consumidores e dos investidores. Para esse efeito, estabelece alterações específicas e bem calibradas do quadro de supervisão a nível da UE, com uma governação mais eficaz e eficiente. Recalibra as atribuições e os poderes existentes das ESA e confere-lhes novos poderes que lhes permitem responder a novos desenvolvimentos, nomeadamente no domínio tecnológico, mas também fazer face ao aumento da atividade transfronteiriça na União e à cada vez maior integração entre os mercados financeiros da UE e o resto do mundo. Além disso, a proposta inclui um sistema de financiamento adaptado, a fim de garantir que o financiamento das ESA seja sustentável, proporcionado e compatível com as suas atribuições.
No que respeita aos atos setoriais, as alterações propostas limitam-se essencialmente à introdução da supervisão direta pela ESMA. Os setores em causa foram selecionados devido às suas especificidades. Além disso, é necessário sincronizar as alterações do Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros (o chamado «MiFIR») com alterações limitadas a introduzir na Diretiva 2009/138/CE («Solvência II»). Por conseguinte, apresenta-se igualmente uma proposta separada de alteração da referida diretiva.
Nenhum dos elementos propostos excede o necessário para alcançar os objetivos definidos.
Além disso, em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no Tratado, o conteúdo e a forma das ações e medidas das ESA não devem exceder o que é necessário para atingir os objetivos do presente regulamento e devem ser proporcionais à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes à atividade financeira ou comercial das instituições ou empresas afetadas pela ação da ESA em questão.
•Escolha do instrumento
A presente proposta visa a alteração dos Regulamentos ESA em vigor e de vários atos legislativos no setor financeiro. Todos os atos a alterar pela presente proposta assumem a forma de regulamentos; por conseguinte, as alterações correspondentes são propostas como um único regulamento de alteração «Omnibus».
Além disso, propõe-se a alteração da Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros, (sobretudo para refletir as alterações do chamado MiFIR) e a introdução de alterações limitadas à Diretiva 2009/138/CE («Solvência II»). Para estes dois efeitos, propõe-se separadamente uma diretiva de alteração.
Por último, e igualmente através de um documento distinto, a Comissão ajusta a sua recente proposta de regulamento que altera a ESMA e o EMIR.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor
A avaliação de impacto e a avaliação que acompanham a presente proposta fornecem uma análise do enquadramento das ESA em vigor para determinar se este permitiu às ESA cumprir o seu objetivo de reforçar de forma sustentável a estabilidade e a eficácia do sistema financeiro e aumentar a proteção dos consumidores e dos investidores.
No que se refere à eficácia e eficiência das ESA, a análise efetuada conclui que, em termos gerais, as ESA concretizaram os seus objetivos atuais. No entanto, são necessárias melhorias específicas para enfrentar futuros desafios. Designadamente, a análise conclui o seguinte:
a)Os poderes das ESA podem ser melhorados em determinados domínios, para assegurar um melhor exercício das suas atribuições. Assim se poderiam assegurar melhores resultados regulamentares e no domínio da supervisão para todos os intervenientes no mercado e consumidores na UE, bem como um tratamento eficaz e eficiente do risco transfronteiriço;
b)O atual quadro de governação das ESA dificulta a gestão de conflitos entre a UE e os interesses nacionais, criando o risco de as decisões das ESA nem sempre serem tomadas em prol do interesse comum da UE, de o processo decisório ser demorado ou de haver uma tendência para a inércia, nomeadamente no que respeita a atividades não regulamentares (mediação vinculativa, violação dos procedimentos legislativos da UE, lançamento de avaliações pelos pares);
c)O atual quadro de financiamento não é proporcionado às atribuições desempenhadas pelas ESA e ainda o será menos no futuro, tomando em consideração as novas atribuições que as ESA irão receber; também parece conduzir a contribuições desiguais pelas autoridades nacionais competentes, que não são fáceis de justificar.
Em termos de coerência, o trabalho desenvolvido pelas ESA sobre as questões regulamentares é plenamente coerente com o quadro de supervisão mais amplo da UE. É igualmente coerente com a conclusão do conjunto único de regras. No entanto, as limitações decorrentes da estrutura de financiamento e governação e da eficácia dos poderes das ESA não permitiram que estas se centrassem de forma suficiente na promoção da aplicação coerente da legislação pertinente em matéria de serviços financeiros adotada pela UE.
Em termos de relevância, a análise concluiu que o enquadramento das ESA é relevante.
Por último, o enquadramento das ESA criou claramente valor acrescentado para a UE, uma vez que o seu trabalho é indispensável para a promoção do mercado único dos serviços financeiros.
•Consulta das partes interessadas
Os serviços da Comissão realizaram uma consulta pública alargada na primavera de 2017 sobre o funcionamento das ESA. A consulta obteve quase 230 respostas. Os contributos advieram de uma ampla variedade de grupos de inquiridos: 26 % eram autoridades públicas ou organizações internacionais, 71 % eram organizações ou empresas e 3 % eram particulares.
Também se receberam algumas observações, posições escritas e contributos fora do âmbito da consulta pública, nomeadamente posições escritas oficiais apresentadas por alguns governos. Embora não sejam representadas nas estatísticas do inquérito da UE, foram tomadas em consideração na análise subjacente à presente proposta.
Em geral, os inquiridos consideram que a criação das ESA constitui uma grande melhoria e um passo importante no sentido da convergência no domínio da supervisão na União. A maioria apoia um papel mais importante para as ESA no aumento da convergência no domínio da supervisão. Muitas partes interessadas reconhecem que a implementação da UMC e a decisão do Reino Unido de sair da União criam uma nova situação que exige reflexões sobre o reforço da supervisão a nível da UE, designadamente no que respeita às atividades transfronteiriças e à equivalência com países terceiros.
No que se refere aos poderes das ESA, embora muitos inquiridos se oponham ao seu aumento significativo nesta fase, alguns reconhecem as suas limitações e seriam a favor de melhorias específicas. A maior parte dos inquiridos alega que os instrumentos disponíveis são amplamente suficientes e devem ser utilizados de forma melhor e mais aprofundada. Verifica-se um vasto apoio ao alargamento/esclarecimento dos poderes em matéria de monitorização da equivalência.
As organizações de consumidores identificam várias deficiências na execução das regras de proteção dos consumidores, que consideram ser ineficientes ou alheadas dos problemas mais prejudiciais a nível nacional. Consideram necessário alargar os domínios de atividade das ESA no setor da proteção dos consumidores. A maioria dos inquiridos alega que é difícil assegurar um equilíbrio adequado nos grupos de partes interessadas nas ESA, juntamente com o equilíbrio geográfico. Os representantes dos consumidores e dos utilizadores queixam-se de que estão em minoria em comparação com os representantes das instituições financeiras, pelo que as opiniões dos grupos de partes interessadas não são equilibradas. Algumas organizações consideram que os poderes das ESA para proibir produtos devem alargar-se aos que têm tendência para serem prejudiciais para os consumidores.
Os inquiridos na consulta pública sobre as ESA apoiam expressamente a supervisão direta a nível da UE das câmaras de compensação que atuam como contrapartes centrais («CCP») e dos prestadores de serviços de comunicação de dados que prestam serviços em toda a UE e não apenas em mercados nacionais específicos. Muitos inquiridos não respondem à questão relativa à supervisão direta. Alguns respondem à questão colocada para saber se se deve confiar à ESMA a supervisão direta dos fundos de investimento coletivo pan-europeus, apoiando essa possibilidade, mas a maioria não estabelece uma distinção entre os diferentes tipos de fundos.
Os pontos de vista expressos contra o alargamento da supervisão direta pela ESMA a novos domínios fazem sobretudo referência aos seguintes argumentos: considera-se que a supervisão a nível nacional é mais adequada para lidar com as diferentes estruturas de mercado dos Estados-Membros. A supervisão pela ESMA pode entrar em conflito com a competência nacional em matéria de estabilidade financeira e proteção dos pequenos investidores, bem como no domínio da tributação, da ação penal e da resolução de conflitos. Também é feita referência a dificuldades operacionais, como o controlo dos requisitos locais relacionados com acordos de distribuição ou comercialização. Em vez disso, os instrumentos existentes destinados a assegurar a convergência no domínio da supervisão devem ser mais bem explorados a fim de desenvolver mercados de capitais integrados.
Os principais argumentos mencionados a favor da supervisão direta pela ESMA são os seguintes: alguns inquiridos reconhecem potenciais méritos na supervisão da ESMA em relação a entidades ou instrumentos de dimensão pan-europeia, já que permitiria a supressão das diferenças entre as práticas de supervisão mas não impediria a tomada em consideração de diferentes estruturas de mercado, se for caso disso. Consideram que tais soluções são adequadas para resolver o problema da fragmentação em virtude da aplicação divergente das regras pertinentes da UE e para evitar os riscos de arbitragem regulamentar que caracterizam o atual regime.
No domínio da governação das ESA em termos gerais, as partes interessadas consideram que os conselhos e os presidentes das ESA tiveram um bom desempenho. Cerca de metade dos inquiridos identifica valor acrescentado nas alterações da governação a que se refere o documento de consulta pública. Embora a maioria das autoridades públicas não apoie as alterações à governação das ESA, alguns destes pontos de vista podem ser atribuídos, em certa medida, ao facto de não pretenderem que a sua influência diminua.
Existem vários níveis de apoio à adição de membros independentes com direito a voto e de atribuições específicas aos conselhos das ESA. Embora, na sua maioria, o setor público se oponha a esta proposta (ainda que metade nem sequer responda), os pontos de vista do setor privado dividem-se, sendo que vários inquiridos salientam os conflitos de interesses inerentes à atual estrutura. No que respeita à atribuição de poderes aos presidentes, a maioria, sobretudo as autoridades públicas, opõe-se, ao passo que a maioria das associações setoriais reivindica melhorias.
No que diz respeito ao financiamento, muitas das partes interessadas reconhecem as atuais restrições de recursos das ESA, bem como as restrições que recaem sobre os orçamentos nacionais e da UE. Um elevado número de inquiridos concorda que as ESA necessitarão de financiamento adequado e sustentável para concretizar os seus objetivos ambiciosos e melhorar o seu funcionamento. Muitos inquiridos observam que o nível de financiamento das ESA deve depender das suas responsabilidades e basear-se no resultado da avaliação das ESA.
Cerca de metade dos inquiridos toma uma posição relativamente a se as ESA devem ser parcial ou totalmente financiadas pelo setor. Uma nítida maioria não apoia a revisão do atual quadro de financiamento, para substituir as contribuições das autoridades nacionais competentes por contribuições do setor. Embora ainda seja minoritário, o apoio a um sistema parcialmente financiado pelo setor está a crescer.
•Avaliação de impacto
A Comissão procedeu à avaliação do impacto das opções estratégicas pertinentes. Estas opções foram avaliadas em relação ao principal objetivo geral de reforçar a estabilidade e a eficácia do sistema financeiro em toda a UE e de aumentar a proteção dos consumidores e dos investidores de forma sustentável.
Na elaboração da avaliação de impacto, a Comissão efetuou uma avaliação do funcionamento das ESA, que salientou algumas deficiências importantes. Estas incluíam: a) poderes definidos de forma insuficiente para assegurar uma supervisão eficaz e de acordo com as mesmas normas em toda a UE; b) a ausência de poderes para responder de forma eficaz aos riscos transfronteiriços relacionados com a interligação na UE e entre a UE e o resto do mundo; c) um quadro de governação conducente a um desalinhamento dos incentivos nos processos decisórios; e d) um quadro de financiamento que não garante suficiência em relação às atribuições afetadas às ESA.
O âmbito da avaliação de impacto abrangeu os seguintes domínios: 1) poderes; 2) governação; e 3) financiamento das ESA, para eliminar as deficiências identificadas e os novos desafios, como a convergência regulamentar e no domínio da supervisão. As deficiências nos domínios da governação e do financiamento são comuns às três ESA, uma vez que partilham as mesmas regras. As alterações aos seus poderes visam sobretudo setores específicos, no caso da ESMA, e o controlo da convergência no domínio da supervisão em todas as ESA.
As opções avaliadas foram as seguintes:
Na governação: a) nenhuma intervenção estratégica; não são previstas alterações à atual estrutura de governação; b) alterações específicas ao atual modelo de governação, tais como a diferenciação dos poderes decisórios em função da sua natureza, o melhoramento do processo de seleção do Presidente e c) a abertura do Conselho de Supervisores a membros permanentes e independentes (sem direito a voto).
Nos poderes: a) nenhuma intervenção estratégica; os atuais poderes relativos a atribuições em matéria de convergência regulamentar e no domínio da supervisão permanecem inalterados, bem como as responsabilidades de supervisão direta da ESMA; b) uma opção para esclarecer determinados poderes existentes e reforçar o controlo; c) uma opção para esclarecer determinados poderes existentes e conferir à ESMA poderes adicionais em matéria de supervisão direta em domínios específicos; e d) centralizar a supervisão dos serviços financeiros, do setor bancário e dos seguros nas três ESA.
No financiamento: a) nenhuma intervenção estratégica; b) financiamento público ajustado para tomar em consideração a dimensão do setor financeiro nacional de qualquer Estado-Membro em concreto; c) financiamento público-privado misto, no qual as contribuições dos setores privados nacionais substituem as contribuições das autoridades competentes nacionais; e d) sistema de financiamento completamente financiado pelo setor privado.
As opções supra foram subsequentemente comparadas com recurso a vários critérios, a fim de identificar as que melhor resolvem as deficiências identificadas na definição do problema da avaliação de impacto e na avaliação.
Na sequência desta análise:
·A opção preferida no que respeita à governação inclui a participação de membros independentes com poder de voto juntamente com as autoridades nacionais competentes no processo decisório; introduz um novo processo de nomeação e um novo papel para o Presidente e substitui o Conselho de Administração por um Conselho Executivo independente, constituído por membros a tempo inteiro que são nomeados externamente.
·A opção preferida no que respeita aos poderes esclarece alguns poderes, tais como a atribuição de um papel formal às ESA no controlo permanente do processo de equivalência, a melhoria da capacidade das ESA para garantir a correta aplicação da legislação da União e a transferência de poderes de supervisão para as ESA em domínios específicos, de importância predominantemente transfronteiriça ou relativa a países terceiros.
·A opção preferida no que respeita ao financiamento mantém a atual contribuição anual da UE para o orçamento das ESA, mas substitui o financiamento residual das autoridades nacionais competentes por financiamento do setor privado.
As opções preferidas identificadas foram as que melhor asseguram que as ESA consigam fazer face ao volume de trabalho crescente e antecipam as alterações ao quadro de supervisão decorrentes da legislação setorial. Além disso, as opções preferidas centraram-se sobretudo em alterações específicas ao atual regime, em vez de uma reformulação total. Este panorama está em consonância com a conclusão constante da avaliação de que o enquadramento das ESA tem funcionado relativamente bem em relação aos desafios significativos com que se depararam e aos meios disponíveis para cumprirem os seus mandatos.
A avaliação de impacto também examinou o impacto cumulativo das opções preferidas, tanto em termos qualitativos como quantitativos. A análise indicou que, ao aplicarem as opções preferidas, as ESA ficarão em melhores condições para cumprir os seus mandatos existentes e assegurar uma maior convergência no domínio da supervisão, para além da elaboração de textos regulamentares.
Mais especificamente, existem três motivos para o melhor desempenho previsto das ESA: em primeiro lugar, a estrutura de incentivos na governação das ESA será melhorada através da compensação dos incentivos destinados a proteger os interesses nacionais no processo decisório para que, nomeadamente, seja possível utilizar mais eficazmente os poderes para promover a convergência regulamentar e no domínio da supervisão. Em segundo lugar, a decisão de reduzir a dependência de financiamento público das autoridades nacionais competentes, a complementar com fundos do setor privado, pode garantir que as ESA disporão de recursos adequados para exercerem as suas atribuições existentes e para se adaptarem mais facilmente a alterações futuras. Por último, alterações específicas a determinadas partes dos poderes das ESA podem assegurar que estas se encontram em condições de exercer as suas atribuições de forma eficiente e eficaz, à luz da experiência adquirida ao longo dos seus seis anos de existência, bem como dos desenvolvimentos nos vários mercados financeiros e na legislação a nível da UE. Estas alterações específicas estão igualmente em consonância com o ponto de vista das partes interessadas de que é necessário um maior papel de coordenação pelas ESA e que estas devem melhorar a utilização dos poderes existentes.
No que respeita ao impacto líquido em termos de custos para as várias partes interessadas, e com exceção da concessão de poderes diretos à ESMA, prevê-se que as opções preferidas tenham um impacto limitado no setor privado, uma vez que a sua contribuição para o financiamento das autoridades nacionais seria reduzida, dado que as autoridades nacionais competentes deixarão de ser obrigadas a contribuir para o orçamento anual das ESA. O impacto líquido no orçamento da UE será neutro — embora seja necessário financiamento antecipado do orçamento da UE nos primeiros anos após a adoção da proposta, que será posteriormente reembolsado ao orçamento da UE após a entrada em vigor dos novos mecanismos de financiamento. Além disso, o impacto líquido nas autoridades nacionais competentes também será neutro, já que, por um lado, as autoridades nacionais competentes cessariam a sua contribuição para o financiamento das ESA e, por outro lado, reduziriam (de forma proporcionada) as suas necessidades de receitas para cobrir esta despesa. Não se preveem impactos para os consumidores em termos de custos.
A avaliação de impacto foi apresentada ao Comité de Controlo da Regulamentação («CCR») em 14 de junho de 2017. O CCR emitiu um parecer negativo sobre a avaliação de impacto e apresentou algumas recomendações de melhoria. O documento foi revisto em conformidade e apresentado novamente em 19 de julho. Em 27 de julho, o CCR emitiu um parecer positivo com reservas e enumerou sugestões de melhorias que foram tidas em conta, na medida do possível. As principais alterações introduzidas na avaliação de impacto para ter em conta as observações do CCR, foram as seguintes:
1. Deve concluir-se a análise dos desafios que se colocam aos sistemas de supervisão, relacionados com a provável evolução dos setores bancário e dos seguros e do mercado dos valores mobiliários ao longo dos próximos anos. É necessário incluir os vários impactos da saída do Reino Unido da UE nas principais atividades das ESA
A avaliação de impacto foi revista para explicar de forma mais clara que a iniciativa política é em prol do mercado único da UE e da sua integração, complementando o compromisso anunciado no Relatório dos cinco presidentes e o compromisso assumido mais recentemente no Documento de reflexão sobre o aprofundamento da UEM, no sentido da transição para uma verdadeira União Financeira, com uma única autoridade de supervisão dos mercados de capitais. Os desafios que estes documentos estabelecem para a UEM em geral e para os seus mercados financeiros em particular proporcionam o quadro de referência para a avaliação de impacto. Atribuiu-se maior ênfase à saída do Reino Unido e às suas consequências ao longo dos principais capítulos da avaliação de impacto.
2. É necessário concluir a avaliação dos custos e dos défices de financiamento das ESA, decorrentes do cenário de referência e das várias opções.
Foram apresentados debates e quantificações suplementares sobre os recursos necessários para que as ESA assumam atribuições adicionais (poderes diretos e indiretos); e sobre o impacto nos recursos decorrente das alterações da governação e da metodologia de financiamento da supervisão indireta.
Os custos foram diferenciados entre a supervisão direta e indireta e outras atividades e apresentou-se uma melhor explicação sobre quem suporta os custos das opções preferidas.
O debate sobre os impactos líquidos (em termos de custos) das opções preferidas foi desenvolvido com mais pormenor para responder melhor à questão dos défices de financiamento e do impacto dos custos globais da supervisão para o setor.
Nomeadamente:
1.O quadro de síntese dos custos foi atualizado em conformidade com a ficha financeira legislativa. Atualmente, dispomos de uma estimativa muito pormenorizada dos custos e do impacto ds as alterações tanto no atual enquadramento das ESA como nos novos poderes diretos;
2.A secção relativa à comparação das opções de financiamento foi completamente reformulada, tal como solicitado, a fim de refletir os custos e benefícios totais da opção 3 em comparação com o cenário de referência e com a opção 2 em particular;
3.A secção relativa aos mecanismos de cobrança foi completamente reformulada para cumprir as normas da avaliação de impacto e aditada ao texto principal, uma vez que faz parte da proposta legislativa.
No que respeita ao impacto líquido em cada setor, não foi possível efetuar uma avaliação exaustiva nesta fase, uma vez que depende do modelo utilizado para financiar as autoridades nacionais competentes em cada Estado-Membro. Por exemplo, se os intervenientes no mercado de determinado Estado-Membro não pagarem atualmente pela sua supervisão (como é o caso das autoridades nacionais competentes totalmente financiadas pelo setor público), por definição, a metodologia de atribuição da opção preferida resultaria no aumento dos custos para estes intervenientes no mercado, em benefício dos contribuintes e dos orçamentos nacionais desses Estados-Membros. Ao mesmo tempo, se os intervenientes no mercado já contribuírem para as ESA através de contribuições para os orçamentos das suas autoridades nacionais competentes, o impacto líquido (custo/benefício incremental) dependerá das várias metodologias que as autoridades nacionais competentes utilizam para cobrar taxas às entidades individuais, bem como da importância que atribuem às entidades para o financiamento das ESA. Neste caso, a fim de obter uma estimativa precisa e fiável do custo/benefício incremental na UE, é necessária uma análise comparativa minuciosa, que exigiria a participação das autoridades nacionais competentes que aplicam metodologias próprias à afetação das taxas. De qualquer forma, poderá razoavelmente argumentar-se que o estabelecimento de condições equitativas no mercado único com um mecanismo harmonizado para a fixação de taxas entre as entidades financeiras beneficiaria, em última análise, todos os intervenientes no mercado. Além disso, importa salientar que os montantes necessários para financiar as ESA não devem, em princípio, representar uma ameaça para os modelos operacionais das entidades individuais.
3. A comparação das opções deve ser melhorada e a escolha da opção preferida deve ser mais bem fundamentada por via de análises e de provas disponíveis.
Na medida do possível, apresentaram-se descrições mais pormenorizadas, bem como outras adições à descrição das opções e à análise, especialmente nas partes relativas aos poderes e ao financiamento, mas também na parte relativa à governação.
O debate sobre os poderes é fundamentado por argumentação e informações adicionais constantes do anexo da avaliação de impacto. A eventual ausência de provas de apoio à opção preferida na secção relativa aos poderes pode, em alguns casos, ser explicada pelo facto de por vezes a orientação ter sido motivada por uma decisão política.
O debate sobre as opções constante da secção relativa à governação foi explicado e fundamentado exaustivamente com exemplos e provas empíricas, bem como sustentado pelos resultados das avaliações efetuadas pelo Parlamento Europeu e pela Comissão. A natureza do problema definido na governação dificulta a obtenção de dados sólidos e verificáveis.
Relativamente ao financiamento, por exemplo, a secção relativa à opção preferida 3 no financiamento foi objeto de melhorias para aditar elementos de avaliação complementares e para esclarecer melhor a argumentação apresentada.
4. A avaliação deve ser mais fundamentada e baseada em provas.
A avaliação foi revista a fim de estabelecer uma melhor distinção entre a avaliação e a argumentação relativamente ao trabalho administrativo decorrente dos pareceres resultantes das consultas às partes interessadas. A fim de melhorar a avaliação, acrescentaram-se argumentos adicionais e, sempre que possível, provas suplementares. O tipo de provas utilizado tem algumas limitações; algumas partes da avaliação dependem em grande medida de provas empíricas e da experiência das partes interessadas com as ESA. Para compensar este facto, verificou-se uma tentativa de apresentar muitos exemplos de várias fontes de informação diferentes; ver, por exemplo, a secção relativa à governação. Outras partes, como o financiamento, baseiam-se em mais referências e argumentos fundamentados.
A avaliação é também um exercício retrospetivo de comparação dos últimos anos com o cenário de referência, no qual as ESA ainda não existiam. Por conseguinte, a avaliação, pela sua própria natureza, centra-se menos na necessidade de poderes de supervisão direta novos e adicionais para a ESMA.
•Adequação e simplificação da legislação
A presente proposta não está associada a um exercício REFIT nem de simplificação. Visa melhorar o enquadramento das ESA e reforçar o sistema de supervisão em vigor. As propostas de alteração dos poderes das ESA, do quadro de governação e do sistema de financiamento devem tornar a supervisão a nível da UE mais eficaz e eficiente. O reforço do enquadramento das ESA melhorará a segurança jurídica e económica, para além da estabilidade financeira e da contenção dos riscos. Tal está em consonância com o programa «Legislar Melhor» da Comissão.
Na medida em que a presente proposta conduz à centralização a nível da UE de algum do trabalho de supervisão na ESMA, a iniciativa elimina a duplicação de atribuições entre as autoridades nacionais. Esta situação deverá criar economias de escala ao nível da UE e diminuir a necessidade de afetar recursos específicos a nível nacional. No que respeita às instituições financeiras e aos participantes nos mercados financeiros, estes deverão beneficiar sobretudo de uma redução dos encargos administrativos, decorrente da introdução de uma única autoridade de supervisão em determinados domínios.
•Direitos fundamentais
A proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Contribui, em especial, para o objetivo de atingir um elevado nível de proteção ambiental, em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O atual financiamento das ESA depende de uma contribuição global do orçamento geral da UE (40 %) e de contribuições das autoridades nacionais competentes (60 %). No caso da ESMA, esta distribuição é ligeiramente diferente, uma vez que as entidades que são diretamente supervisionadas pela ESMA (tais como as agências de notação de risco e os repositórios de transações) também pagam taxas de supervisão a esta agência. A presente proposta alterará a estrutura de financiamento das ESA. O orçamento das ESA passaria a depender de três fontes de financiamento diferentes:
·Contribuições anuais pagas pelas instituições financeiras indiretamente supervisionadas pelas ESA;
·Taxas de supervisão pagas pelas entidades diretamente supervisionadas pelas ESA. Tal é especialmente importante para a ESMA, uma vez que a proposta legislativa prevê a transferência dos poderes de supervisão direta das autoridades nacionais competentes para a ESMA (no que respeita a alguns fundos da UE, aos prestadores de serviços de comunicação de dados, a alguns administradores de índices de referência e a alguns prospetos);
·Uma contribuição de equilíbrio da UE que não ultrapassaria 40 % das receitas totais de cada agência. O valor desta contribuição de equilíbrio será definido antecipadamente no Quadro Financeiro Plurianual (QFP).
No entanto, a nova fonte de receitas das ESA (ou seja, as contribuições anuais pagas pelas instituições financeiras supervisionadas indiretamente) exigirá a adoção pela Comissão de um ato delegado que preveja o seguinte: i) uma distribuição do montante total das contribuições anuais entre as diferentes categorias de instituições financeiras; e ii) critérios objetivos que permitam o cálculo da contribuição individual anual a pagar por cada instituição financeira. Durante o período transitório (ou seja, até à adoção do ato delegado que determinará alguns parâmetros das contribuições anuais), manter-se-á a atual estrutura de financiamento com base nas contribuições da UE (40 %) e das autoridades nacionais competentes (60 %). Isso terá efeitos no orçamento da UE, bem como no orçamento das várias autoridades nacionais competentes.
As propostas de alteração da estrutura de governação, dos poderes de supervisão indireta, do sistema de financiamento e dos poderes de supervisão direta das ESA exigirão novos recursos. A EBA, a EIOPA e a ESMA necessitarão, respetivamente, de 29, 35 e 156 funcionários adicionais a tempo inteiro quando as diferentes disposições da proposta entrarem em vigor. Importa salientar que, no caso da ESMA, a maioria destes funcionários adicionais está relacionada com atribuições de supervisão direta (97 dos 156). As ESA também incorrerão em custos informáticos (previsão de 10,2 milhões de EUR para o período 2019-2020) e em custos de tradução adicionais (previsão de 1,8 milhões de EUR para o período 2019-2020).
Importa salientar que as necessidades orçamentais das ESA continuarão a estar sujeitas a todos os mecanismos de responsabilização e auditoria estabelecidos nos Regulamentos ESA, no que respeita à elaboração, adoção e execução dos seus orçamentos anuais. Além disso, a decisão anual relativa à contribuição de equilíbrio da UE para as ESA e aos seus quadros de pessoal (por exemplo, as decisões relativas ao nível de recursos humanos) continuará a ser autorizada pelo Parlamento e pelo Conselho e estará sujeita a quitação por parte do Parlamento com base numa recomendação do Conselho.
O impacto orçamental e financeiro da presente proposta é explicado em pormenor na ficha financeira legislativa em anexo à presente proposta.
Importa salientar que as informações apresentadas na ficha financeira legislativa não antecipam a proposta para o QFP pós-2020, a apresentar em maio de 2018. Importa ainda mencionar a este respeito que, embora o número de efetivos necessários para a supervisão direta dependa, ao longo do tempo, do desenvolvimento do número e da dimensão dos participantes nos mercados de capitais a supervisionar, as respetivas despesas serão, em princípio, financiadas por taxas a cobrar a esses mesmos participantes no mercado.
O impacto orçamental e financeiro da presente proposta é explicado em pormenor na ficha financeira legislativa em anexo à presente proposta.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação
A aplicação do presente regulamento será revista de dois modos: no âmbito das avaliações periódicas das ESA, de três em três anos, e das avaliações dos regulamentos setoriais, na maioria dos casos dois ou três anos após a respetiva entrada em aplicação.
·Explicação pormenorizada de disposições específicas da proposta
(1)Alterações aos Regulamentos ESA
De acordo com o considerando 11 dos Regulamentos ESA, estas agem com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível elevado, eficaz e coerente de regulação e supervisão.
De acordo com o artigo 1.º, n.º 2, dos Regulamentos ESA, as autoridades agem no âmbito de atuação dos atos aí referidos, ou seja, no âmbito de um quadro proporcionado definido e atualizado periodicamente pelo legislador da União.
As alterações do Regulamento EBA, do Regulamento EIOPA e do Regulamento ESMA são tratadas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, respetivamente, da proposta de regulamento.
a) Poderes
As alterações salientadas abaixo dizem respeito aos poderes gerais das ESA que são reforçados pela presente proposta. Os novos poderes de supervisão direta conferidos à ESMA são abordados nas secções 2 a 5.
Novos domínios de atividade e de interesse
O artigo 1.º dos Regulamentos ESA enumera os atos abrangidos pelo âmbito de competência das ESA. O artigo 1.º está estruturado de forma a implicar que é apenas necessário enumerar os atos adotados previamente à criação das ESA e os atos que não preveem atribuições para as ESA. Todos os atos adotados após os Regulamentos ESA, nomeadamente as alterações e os atos baseados em instrumentos jurídicos da responsabilidade das ESA, bem como os atos que preveem atribuições para as ESA, são automaticamente abrangidos pelo âmbito de competências das ESA, não sendo necessária a sua enumeração no artigo 1.º.
As alterações propostas a respeito do artigo 1.º de cada um dos Regulamentos ESA são as seguintes: propõe-se que o âmbito de aplicação do Regulamento EBA passe a incluir a Diretiva Crédito aos Consumidores (2008/48) e a Diretiva Contas de Pagamento (2014/92); que o âmbito de aplicação do Regulamento EIOPA passe a incluir a Diretiva Seguro Automóvel (2009/103); e que o âmbito de aplicação do Regulamento ESMA passe a incluir a Diretiva Contabilística (2013/34).
As alterações ao artigo 4.º do Regulamento EBA complementam a lista de definições a utilizar para efeitos de aplicação dos regulamentos. Mas especificamente, altera a definição de «instituições financeiras» para garantir que todas as entidades abrangidas pela legislação setorial aplicável se inscrevem no âmbito de competência da EBA. A proposta de nova definição de «autoridades competentes» assegura a abrangência de todos os supervisores e autoridades pertinentes, ainda que não sejam definidos como «autoridades competentes» na legislação aplicável.
Propõe-se a alteração do artigo 8.º dos Regulamentos EIOPA e ESMA, a fim de incluir a atribuição de elaborar e manter atualizado um guia de supervisão da União para a supervisão das instituições financeiras do conjunto da União. Tal alinha os dois regulamentos com o Regulamento EBA. Além disso, no que se refere à EBA, propõe-se que lhe seja conferida a atribuição de elaborar e manter atualizado um guia de resolução da União para a resolução das instituições financeiras do conjunto da União.
As alterações aos artigos 8.º e 9.º dos Regulamentos ESA especificam que as ESA devem contribuir para promover a proteção dos consumidores. As três ESA serão ainda obrigadas a tomar em consideração, no exercício das suas atribuições, a inovação tecnológica, bem como fatores ambientais, sociais e de governação. Ademais, no caso da EIOPA e da ESMA, especificou-se que, no exercício das suas atribuições, devem aplicar os princípios da iniciativa «Legislar Melhor». Tal alinha esses regulamentos com o Regulamento EBA. Por último, acrescentou-se que as atribuições devem incluir a realização de revisões temáticas aprofundadas da conduta do mercado, o desenvolvimento de um entendimento comum das práticas dos mercados, a identificação de potenciais problemas e a análise do seu impacto, bem como o desenvolvimento de indicadores de risco do retalho para a identificação atempada de potenciais causas de prejuízos para os consumidores.
Inovação tecnológica
O artigo 8.º, n.º 1-A, exige expressamente que as ESA, no exercício das suas atribuições nos termos dos Regulamentos ESA, tomem em consideração a inovação tecnológica no exercício das suas atribuições em conformidade com o presente regulamento. A inovação tecnológica contribui para a melhoria do acesso e para uma maior conveniência. Reduz os custos operacionais e os obstáculos à entrada e tais inovações devem ser apoiadas pelas ESA. A concretização do potencial da inovação tecnológica exige também a garantia de integridade em termos de utilização de dados, mercados equitativos e ordenados, evitando a utilização do sistema financeiro para efeitos ilícitos, e de cibersegurança.
Além disso, as alterações ao artigo 29.º dos Regulamentos ESA reforçam o papel de coordenação das ESA no que respeita à entrada no mercado de empresas e serviços inovadores, nomeadamente através do intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais de supervisão e as ESA.
Fatores ambientais, sociais e de governação
As três ESA serão obrigadas a tomar em consideração os riscos relacionados com fatores ambientais, sociais e de governação no exercício das suas atribuições. Tal permitirá igualmente às ESA monitorizar de que modo as instituições financeiras identificam, comunicam e resolvem os riscos que os fatores ambientais, sociais e de governação podem representar para a estabilidade financeira, tornando as atividades dos mercados financeiros mais coerentes com objetivos sustentáveis.
As ESA também podem fornecer orientações sobre a forma como as considerações de sustentabilidade poderão ser efetivamente integradas na legislação financeira aplicável da UE e promover a aplicação coerente destas disposições após a sua adoção.
Orientações e recomendações
Embora o poder para elaborar orientações e recomendações seja comprovadamente um instrumento importante e bem-sucedido de convergência no domínio da supervisão, as partes interessadas sublinharam a necessidade de permanecer no âmbito de competências das ESA e de assegurar uma avaliação completa dos custos e benefícios aquando da elaboração destes instrumentos. As alterações ao artigo 16.º dos Regulamentos ESA implicam que a realização de análises custo-benefício deve ser a regra. As alterações visam também assegurar a possibilidade de uma maioria dos membros de um grupo de partes interessadas nas ESA poder emitir um parecer dirigido à Comissão se considerar que as ESA excederam as suas competências aquando da emissão de orientações ou recomendações. Neste caso, a Comissão avalia o âmbito de aplicação das orientações e pode exigir que a ESA em questão revogue as orientações em causa.
Além disso, as alterações destes artigos preveem a possibilidade de as ESA dirigirem orientações às autoridades que não estejam definidas como autoridades competentes nos termos dos Regulamentos ESA, mas que estejam habilitadas para assegurar a aplicação da legislação do âmbito das ESA, a fim de estabelecer práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira («SESF»).
Violação da legislação da União
A Comissão propõe igualmente alterações ao artigo 17.º dos Regulamentos ESA, em relação às violações da legislação da União. Para que o poder das ESA de interpor ações em caso de violação da legislação seja eficaz, é comprovadamente essencial que as ESA disponham de acesso a todas as informações relevantes. As alterações garantem que, no contexto de investigações relativas a violações da legislação da UE, as ESA poderão dirigir um pedido de informação devidamente justificado e fundamentado diretamente a outras autoridades competentes ou instituições financeiras/participantes nos mercados financeiros em questão. Caso as ESA decidam solicitar informações diretamente à instituição financeira/ao participante nos mercados financeiros em questão, a autoridade nacional competente deve ser informada e prestar assistência às ESA na recolha das informações solicitadas. Além disso, importa salientar que o Conselho Executivo será responsável pelas violações da legislação (ver infra), o que reforçará a eficácia deste instrumento.
Resolução de diferendos
Propõem-se alterações ao artigo 19.º dos Regulamentos ESA, em relação à resolução de diferendos entre autoridades competentes. O objetivo é garantir que, sempre que existam diferendos, as ESA possam atuar e intervir de forma decisiva. As alterações esclarecem que a resolução de diferendos entre as autoridades competentes em situações transfronteiriças pode ser desencadeada também por iniciativa própria das ESA se, com base em critérios objetivos, for possível determinar que existe um diferendo entre autoridades competentes. Neste último caso, presume-se um diferendo se a legislação no âmbito de competências da ESA exigir a adoção de uma decisão conjunta, mas tal decisão não for adotada no prazo prescrito na legislação aplicável. Neste contexto, as alterações também introduzem uma obrigação de as autoridades competentes notificarem as ESA sempre que não tenham chegado a acordo. Além disso, o Conselho Executivo será responsável pela resolução de diferendos (ver infra), o que reforçará a eficácia deste instrumento.
Coordenação e convergência no domínio da supervisão
As alterações ao artigo 29.º dos Regulamentos EIOPA e ESMA especificam que estas duas ESA devem elaborar e manter atualizado um guia de supervisão a fim de desenvolver uma cultura comum de supervisão em todas as autoridades de supervisão. O que precede baseia-se nos poderes já existentes da EBA. No âmbito do setor bancário, as alterações especificam que a EBA deve elaborar um guia semelhante no domínio da resolução.
Nos termos da proposta de um novo artigo 29.º-A, são conferidos às ESA poderes de coordenação geral reforçados, destinados a promover a convergência da supervisão corrente por todas as autoridades competentes de forma muito mais significativa e eficiente em toda a UE. As ESA serão obrigadas a definir prioridades para a supervisão à escala da UE, sob a forma de um «Plano Estratégico de Supervisão» de acordo com o qual todas as autoridades competentes serão avaliadas. As autoridades competentes serão obrigadas a elaborar programas de trabalho anuais em conformidade com o Plano Estratégico. Tal permitirá que todas as ESA assegurem a convergência no que diz respeito à supervisão prudencial das instituições financeiras que operam sobretudo em Estados-Membros que não aqueles nos quais estão sediadas e são supervisionadas; tal será especialmente importante no caso da EIOPA.
A presente proposta também altera o atual artigo 30.º dos Regulamentos ESA em relação à avaliação pelos pares. A fim de aumentar o valor acrescentado destas avaliações e de garantir a imparcialidade, as avaliações deixarão de ser avaliações «pelos pares» e passarão a ser avaliações «independentes» sob a responsabilidade do novo Conselho Executivo. As ESA devem elaborar um relatório que determine os resultados da avaliação e as autoridades competentes devem envidar todos os esforços no sentido de respeitar as orientações e recomendações que as ESA possam emitir na qualidade de medidas de seguimento das avaliações pelos pares.
A presente proposta contém um novo artigo 31.º-A que visa reforçar a função de coordenação do funcionamento das ESA, a fim de assegurar a supervisão eficaz pelas autoridades competentes dos acordos de externalização, delegação e transferência de risco em países terceiros. As práticas de supervisão variam entre os Estados-Membros. As ESA devem monitorizar esses acordos ex ante e numa base contínua.
O papel de coordenação da ESMA em relação à investigação dos abusos de mercado
Se os operadores exercerem atividades abrangidas pelo âmbito de competências da ESMA e com um forte elemento transfronteiriço, a ESMA poderá ser a entidade em melhores posição para iniciar e coordenar investigações. A proposta de um novo artigo 31.º-B confere à ESMA um papel de coordenação reforçado no que se refere a recomendar às autoridades competentes que deem início a investigações e a facilitar o intercâmbio de informações relevantes para as referidas investigações, caso a ESMA disponha de motivos razoáveis para suspeitar que se verificam atividades com efeitos transfronteiriços significativos que ameaçam o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade financeira da União. Para este efeito, a ESMA deve manter uma instalação de conservação de dados a fim de recolher todas as informações relevantes das autoridades competentes e de divulgá-las entre elas.
Testes de esforço
As alterações ao artigo 32.º dos Regulamentos ESA concretizam dois objetivos. Em primeiro lugar, alinham os Regulamentos EIOPA e ESMA com o Regulamento EBA no que respeita aos testes de esforço. Em segundo lugar, a fim de assegurar a transparência desses testes, a presente proposta permite a publicação dos resultados de cada instituição financeira ou participante nos mercados financeiros. Esclarece ainda que as obrigações de sigilo profissional das autoridades competentes não as impedem de transmitir os resultados dos testes de esforço às ESA para efeitos de publicação. A segunda alteração é aplicável às três ESA. Além disso, a fim de contribuir para que as decisões relativas aos testes de esforço sejam tomadas numa perspetiva que tenha plenamente em consideração o mercado único, propõe-se que tais decisões, nomeadamente as metodologias e abordagens para a comunicação dos resultados dos testes de esforço, sejam conferidas ao novo Conselho Executivo no caso das três ESA.
Equivalência de países terceiros
A equivalência de países terceiros constitui um instrumento importante para permitir a integração dos mercados internacionais, assegurando simultaneamente a eficácia da supervisão (ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre as decisões de equivalência no domínio dos serviços financeiros). As alterações ao artigo 33.º dos Regulamentos ESA confirmam que as ESA devem prestar assistência à Comissão na elaboração de decisões de equivalência, sempre que tal seja solicitado pela Comissão. Após a adoção de tais decisões, é importante assegurar a sua adaptação a novos desenvolvimentos. Por conseguinte, as alterações também conferem às ESA a responsabilidade pela monitorização contínua da evolução regulamentar e no domínio da supervisão, bem como das práticas de execução em países terceiros relativamente aos quais a Comissão tenha adotado uma decisão de equivalência, e pela apresentação à Comissão de um relatório confidencial anual sobre as suas conclusões. Para este efeito, as ESA devem também desenvolver acordos de carácter administrativo com países terceiros.
Recolha de informação
O acesso a todas as informações relevantes constitui a base para o exercício eficaz das atividades das ESA. Em regra, as informações são prestadas pelas autoridades nacionais de supervisão mais próximas das instituições e dos mercados financeiros, mas em última instância as ESA podem apresentar pedidos de informação diretamente a uma instituição financeira ou a um participante no mercado, por exemplo quando uma autoridade nacional competente não apresentar ou não puder apresentar tais informações em tempo útil. Afigura-se adequado garantir que as ESA consigam ter acesso às informações de que necessitam para o exercício das suas atribuições. Por conseguinte, a presente proposta cria um mecanismo destinado a reforçar a aplicação eficaz do direito das ESA a recolher informação (ver novos artigos 35.º a 35.º-H dos Regulamentos ESA). As ESA terão à sua disposição os meios necessários para garantir a conformidade com um pedido ou com uma decisão de apresentação de informação. As alterações conferem às ESA o poder para aplicar coimas e sanções de natureza administrativa, tuteladas pelo Tribunal de Justiça e sob reserva do direito da entidade a ser ouvida, sempre que uma instituição financeira e/ou um participante nos mercados financeiros não apresente informações adequadas.
Modelos internos no setor dos seguros
A proposta de um novo artigo 21.º-A do Regulamento EIOPA reforça o papel da EIOPA na garantia da convergência no domínio da supervisão, no que se refere aos modelos internos. As divergências no domínio da supervisão e da aprovação de modelos internos podem conduzir a incoerências e cria condições desiguais. A EIOPA conseguirá obter atempadamente todas as informações relevantes mediante pedido, bem como emitir pareceres dirigidos às autoridades competentes em questão. Caso se verifiquem diferendos entre as autoridades competentes no que diz respeito aos modelos internos de um grupo, a EIOPA poderá também ajudar as autoridades a chegar a acordo nos termos do artigo 19.º do regulamento de base, quer por iniciativa própria, quer mediante pedido de uma ou mais autoridades competentes ou, em determinadas circunstâncias, mediante pedido do grupo em causa.
Outras disposições
As alterações ao artigo 37.º dos Regulamentos ESA reforçam o papel consultivo dos grupos de partes interessadas nas ESA, cujos pareceres e aconselhamento são essenciais para o seu trabalho quotidiano. Caso os membros do grupo de partes interessadas não cheguem a acordo quanto a um aconselhamento ou parecer comum, os membros que representam um grupo de partes interessadas podem apresentar um aconselhamento ou parecer distinto.
As alterações ao artigo 39.º do Regulamento ESA especificam que as decisões das ESA, com exceção das decisões relativas a investigações adotadas em virtude da não transmissão de informações adequadas em relação a um pedido de informação, devem ser tornadas públicas, em conjunto com um resumo da decisão que descreva os motivos subjacentes à mesma.
(b)Governação
A presente proposta prevê uma estrutura de governação mais eficaz para as ESA, mediante a introdução de um Conselho Executivo independente com membros que exercem funções a tempo inteiro, substituindo o atual Conselho de Administração (artigos 45.º e 47.º dos Regulamentos ESA) e o ajustamento da composição do Conselho de Supervisores (artigo 40.º dos Regulamentos ESA). A presente proposta esclarece as respetivas competências destes dois conselhos (artigos 43.º e 47.º). Além disso, os poderes e a posição do Presidente serão reforçados (artigo 48.º).
O Conselho Executivo
A principal função do Conselho Executivo será elaborar decisões a adotar pelo Conselho de Supervisores. Tal deverá assegurar uma maior celeridade e simplificação do processo decisório do Conselho de Supervisores, o que contribuirá igualmente para uma abordagem mais orientada para a UE no processo decisório. A fim de refletir a situação específica do setor bancário, caso a maioria dos Estados-Membros participe na União Bancária, é expressamente exigido que o Conselho Executivo da EBA seja equilibrado e proporcionado, devendo refletir a União no seu conjunto.
O Conselho Executivo será constituído pelo Presidente e por vários membros que exercem funções a tempo inteiro. O número será diferente entre a ESMA, por um lado, e a EBA e a EIOPA, por outro lado, uma vez que a proposta confere à ESMA um número significativo de atribuições adicionais em diferentes domínios, em comparação com as outras duas ESA. Os membros a tempo inteiro serão nomeados com base num convite aberto à apresentação de candidaturas organizado pela Comissão. A Comissão elaborará uma lista restrita de candidatos que apresentará ao Parlamento Europeu para aprovação. Na sequência da aprovação da lista restrita, o Conselho nomeia os membros a tempo inteiro por meio de uma decisão. O procedimento de destituição reflete o de nomeação, competindo a decisão final ao Conselho. Um dos membros permanentes assumirá as atribuições do atual Diretor Executivo, cujo cargo específico será extinto.
O Conselho Executivo conservará o papel do Conselho de Administração em relação à elaboração dos programas de trabalho e do orçamento das ESA.
Serão conferidos ao Conselho Executivo poderes decisórios em vários domínios, por exemplo face a cada autoridade competente em relação a determinadas questões de natureza não regulamentar, tais como a resolução de diferendos, violações da legislação da União e avaliações independentes. Tal deverá assegurar decisões eficazes, imparciais e orientadas para a UE. O Conselho Executivo também será responsável por definir as prioridades de supervisão das autoridades competentes num novo «Plano Estratégico de Supervisão». Verificará a coerência dos programas de trabalho das autoridades competentes com as prioridades da UE e examinará a sua aplicação. Além disso, o Conselho Executivo será responsável pela monitorização dos acordos de delegação, externalização e transferência de risco para países não pertencentes à UE, a fim de assegurar a gestão dos riscos inerentes. Tomará decisões relativas aos testes de esforço e às abordagens de comunicação dos resultados dos testes de esforço. Por último, o Conselho Executivo também será responsável pelas decisões relativas aos pedidos de informação. Os membros do Conselho Executivo terão um voto cada e o Presidente terá voto de qualidade. A versão proposta do artigo 47.º define as atribuições do Conselho Executivo.
As alterações substituem também a referência ao Conselho de Administração por referências ao Conselho Executivo. Ademais, o cargo de Diretor Executivo será extinto. As suas responsabilidades serão assumidas por um dos membros a tempo inteiro do Conselho Executivo.
O Conselho de Supervisores
O Conselho de Supervisores continua a ser o principal organismo das ESA, sendo responsável pelo seu processo decisório e pela sua orientação global. Porém, as alterações propostas ao artigo 40.º modificam a composição do Conselho de Supervisores para incluir os membros a tempo inteiro do Conselho Executivo, ainda que sem direito a voto. As alterações asseguram também a presença de autoridades de proteção dos consumidores, se for caso disso.
Cada membro com direito de voto no Conselho de Supervisores terá direito a um voto. Uma vez que as decisões relativas a determinadas atribuições de natureza não regulamentar (resolução de diferendos, violação da legislação da UE e avaliações independentes) serão tomadas pelo Conselho Executivo, as atuais regras relativas ao processo decisório são alteradas.
Não obstante o facto de que, com a futura saída do Reino Unido, o número e o peso dos Estados-Membros que não participam na União Bancária diminuirá, e que mais Estados-Membros poderão aderir à União Bancária, propõe-se a manutenção do sistema de votação por dupla maioria no que se refere às medidas e decisões adotadas pelo Conselho de Supervisores da EBA, que foi introduzido em 2013 no âmbito do Pacote «União Bancária» como salvaguarda para garantir que as decisões da EBA refletem a situação específica tanto dos Estados-Membros que participam na União Bancária como dos restantes Estados-Membros. Por conseguinte, o Conselho de Supervisores continuará a tomar decisões com base numa maioria qualificada dos seus membros, que deve incluir, no mínimo, uma maioria simples das autoridades nacionais competentes que participam na União Bancária e uma maioria simples das autoridades nacionais competentes que não participam na União Bancária.
Contudo, o atual sistema torna o processo decisório da EBA excessivamente oneroso, uma vez que não é possível tomar decisões mesmo nos casos em que a maioria dos Estados-Membros não participantes não considera o voto suficientemente importante para estar presente. A fim de assegurar que a EBA pode continuar a tomar decisões de forma eficaz, preservando plenamente as salvaguardas relativas aos Estados-Membros não participantes, desde que presentes na votação, as atuais regras de voto devem ser alteradas para garantir que não seja necessário adiar a votação em caso de ausências. Tal criará igualmente incentivos claros para que as autoridades nacionais competentes estejam presentes nas reuniões da EBA, conferindo assim uma maior legitimidade às decisões adotadas nas suas reuniões. Por conseguinte, a alteração esclarece que uma decisão terá de ser apoiada por uma maioria simples das autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros não participantes presentes na votação e das autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes presentes na votação.
Repartição de competências entre os dois conselhos
As alterações aos artigos 43.º e 47.º dos Regulamentos ESA esclarecem o princípio de base da repartição de competências entre o Conselho de Supervisores e o Conselho Executivo. O Conselho de Supervisores é responsável por todas as decisões a que se refere o regulamento, salvo disposição em contrário (ver supra relativamente ao Conselho Executivo). Em situações nas quais a ESMA exerça poderes relacionados com a supervisão direta, o seu Conselho de Supervisores apenas poderá rejeitar uma proposta de decisão do Conselho Executivo por maioria de dois terços. Nesse caso, o projeto deve ser examinado pelo Conselho Executivo (alterações ao artigo 44.º do Regulamento ESMA).
O Conselho de Supervisores é libertado da sua autoridade disciplinar sobre o Presidente, uma vez que não terá competência para o nomear (ver infra).
As alterações ao artigo 41.º e um novo artigo 45.º-B permitem que o Conselho de Supervisores e o Conselho Executivo criem comités internos para o exercício de competências específicas. A criação de painéis é suprimida.
O Presidente
O Presidente é um dos principais representantes da ESA. Por conseguinte, a posição e os poderes do Presidente serão reforçados, para aumentar a sua autoridade estatutária.
As alterações ao artigo 48.º dos Regulamentos ESA esclarecem o procedimento de nomeação do Presidente. Este é nomeado com base num convite aberto à apresentação de candidaturas organizado pela Comissão. A Comissão elaborará uma lista restrita de candidatos que apresentará ao Parlamento Europeu para aprovação. Na sequência da aprovação da lista restrita pelo Parlamento Europeu, o Conselho nomeia os membros a tempo inteiro por meio de uma decisão adotada por maioria qualificada. O procedimento de destituição reflete o de nomeação, competindo a decisão final ao Conselho. Tal deverá aumentar a legitimidade e a autoridade do Presidente. O Presidente também terá voto de qualidade no Conselho Executivo.
Outras disposições
O âmbito de ação do Comité Conjunto foi alargado para incluir as questões relativas à proteção dos consumidores e dos investidores, através de alterações ao artigo 54.º dos Regulamentos ESA.
(c)Disposições financeiras
A fim de assegurar que o sistema de financiamento das ESA seja sustentável e proporcional às atribuições que exercem e cujo exercício se prevê no futuro, bem como para garantir que o sistema de financiamento afeta as taxas e contribuições às atividades das ESA de forma proporcionada, propõe-se a revisão do atual sistema de financiamento. O sistema proposto retém o elemento de financiamento público atualmente fornecido pela UE, combinando-o com contribuições nacionais do setor e de outros intervenientes no mercado, em substituição das atuais contribuições das autoridades nacionais competentes. A base jurídica para a criação das ESA (artigo 114.º do TFUE) permite a alteração do sistema de financiamento e a cobrança de contribuições do setor.
A atual repartição fixa entre as contribuições do orçamento geral da UE e as contribuições das autoridades nacionais competentes (40 %/60 %) seria suprimida.
As alterações preveem que as receitas das ESA passem a ser provenientes de três fontes principais:
As alterações ao artigo 62.º definem uma contribuição de equilíbrio da União. A proposta de contribuição anual máxima da UE, definida antecipadamente no Quadro Financeiro Plurianual (QFP), cobrirá até 40 % do orçamento anual das ESA. Tal respeitará as restrições do orçamento da UE. Eliminará também a distribuição fixa atualmente aplicada (40 %/60 %), que pode limitar a capacidade das ESA para aumentar as suas outras fontes de receitas. Neste sentido, para cada elaboração subsequente do QFP, as ESA devem apresentar à Comissão uma projeção a médio prazo (relativa, no mínimo, a cinco anos) das suas necessidades orçamentais previstas, em conformidade com as metodologias que aplicam na elaboração das suas propostas de orçamento anual.
Em segundo lugar, foi aditada uma nova fonte de receitas do setor privado: as contribuições anuais das instituições financeiras. Esta fonte de receitas substituirá as atuais contribuições obrigatórias das autoridades nacionais competentes para o orçamento das ESA. As contribuições anuais serão pagas pelas instituições financeiras indiretamente supervisionadas pelas ESA e abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 1.º, n.º 2, dos regulamentos de base. As alterações preveem que o montante das contribuições anuais das instituições financeiras deve basear-se na estimativa de volume de trabalho que a autoridade prevê realizar no que respeita a cada categoria de participante no mercado ao abrigo dos regulamentos de base e da legislação setorial. As alterações indicam que as referidas contribuições anuais serão cobradas pelas autoridades nacionais designadas pelos Estados-Membros. As alterações preveem ainda um ato delegado que determinará de que modo o montante total das contribuições anuais será repartido entre as diferentes categorias de instituições financeiras, com base na atividade exigida por cada categoria. No que se refere a cada categoria de instituições financeiras, o ato delegado também estabelecerá critérios objetivos e adequados para calcular a contribuição anual que será efetivamente paga. Esses critérios devem basear-se na dimensão das instituições financeiras, a fim de refletirem a sua importância no mercado. Por último, o ato delegado estabelecerá limiares mínimos, abaixo dos quais as pequenas instituições financeiras não pagam contribuições financeiras, ou contribuições mínimas.
Em terceiro lugar, os três regulamentos mantêm inalteradas as disposições em vigor que permitem que as três ESA recebam taxas de entidades sujeitas a supervisão direta. Atualmente, esta disposição reveste-se de especial importância no caso da ESMA.
Nos termos deste novo mecanismo de financiamento, as entidades não serão objeto de dupla cobrança pelo mesmo serviço. Embora as entidades diretamente supervisionadas pelas ESA paguem taxas de supervisão previstas pela legislação setorial, outras instituições financeiras (diretamente supervisionadas pelas autoridades nacionais competentes e indiretamente supervisionadas pelas ESA) pagarão uma contribuição financeira.
As alterações também preveem duas fontes de receita complementares. As alterações introduzem a possibilidade de contribuições financeiras dos Estados-Membros e de observadores, na condição de que tais contribuições não comprometam a independência e a imparcialidade das ESA. Por exemplo, as contribuições voluntárias podem financiar a delegação de atribuições e responsabilidades das autoridades nacionais competentes para as ESA. Além disso, as alterações também introduzem a possibilidade de as ESA cobrarem encargos por publicações, formação e quaisquer outros serviços solicitados pelas autoridades nacionais competentes.
(d)Disposições gerais
As alterações ao artigo 70.º dos Regulamentos ESA alargam a obrigação de sigilo profissional a não funcionários das autoridades (ou seja, pessoas que prestem qualquer tipo de serviço, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, relacionado com o exercício de atribuições da autoridade, incluindo funcionários e outras pessoas autorizadas pelo Conselho Executivo e pelo Conselho de Supervisores ou nomeadas pelas autoridades competentes para esse efeito). Os mesmos requisitos de sigilo profissional são igualmente aplicáveis aos observadores que assistam às reuniões do Conselho Executivo e do Conselho de Supervisores que participem nas atividades da autoridade. Esta alteração deverá garantir que as pessoas atualmente não abrangidas pelas obrigações de sigilo profissional estabelecidas no artigo 70.º dos Regulamentos ESA e que participem em reuniões do conselho, grupos de trabalho, subcomités, painéis e redes de peritos sejam abrangidas pelas regras em matéria de sigilo profissional e confidencialidade.
Os Regulamentos (CE) n.º 1093/2010, (CE) n.º 1094/2010 e (CE) n.º 1095/2010, bem como a legislação setorial relativa aos serviços financeiros, exigem que as ESA celebrem acordos de caráter administrativo eficazes, que impliquem o intercâmbio de informações com as autoridades de supervisão de países terceiros. A necessidade de intercâmbio de informações e de uma cooperação eficaz será ainda mais importante quando, nos termos do presente regulamento de alteração, algumas das ESA assumirem responsabilidades adicionais mais amplas em relação à supervisão de atividades e entidades exteriores à UE. Nos casos em que, neste contexto, as ESA procedam ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente através da transferência desses dados para fora da União, ficam vinculadas pelos requisitos do Regulamento (UE) 2018/XXX (regulamento relativo à proteção de dados no que respeita às instituições e órgãos da UE). Na ausência de uma decisão de adequação ou de salvaguardas adequadas, por exemplo previstas em acordos de caráter administrativo na aceção do artigo 49.º, n.º 3, do regulamento relativo à proteção de dados no que respeita às instituições e órgãos da UE, as ESA podem proceder ao intercâmbio de dados pessoais com as autoridades de países terceiros em conformidade com e nas condições previstas na derrogação por razões de interesse público estabelecida no artigo 51.º, n.º 1, alínea d), do mesmo regulamento, derrogação essa que é nomeadamente aplicável aos casos de intercâmbio internacional de dados entre autoridades de supervisão financeira.
(2)Os artigos 4.º, 5.º e 7.º dizem respeito, respetivamente, a alterações aos Regulamentos (UE) n.º 345/2013 (EuVECA), (UE) n.º 346/2013 (EuSEF) e (UE) 2015/760 (ELTIF).
O Regulamento(UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (EuVECA) e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF) introduziram estruturas de fundos especializadas destinadas a facilitar a mobilização e o investimento de capital pelos participantes no mercado em pequenas e médias empresas («PME») e empresas sociais inovadoras em toda a Europa. Estabeleceram-se requisitos e condições uniformes para os gestores de organismos de investimento coletivo que pretendam utilizar as denominações «EuVECA» e «EuSEF» na comercialização de fundos de capital de risco ou de empreendedorismo social qualificados. O Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo introduziu outro veículo financeiro, os «ELTIF», que visam investimentos na economia real, tais como projetos de infraestruturas, com um destaque reforçado para o investimento a longo prazo. O Regulamento (UE) 2015/760 estabelece requisitos uniformes que os fundos a longo prazo devem cumprir para serem autorizados como «ELTIF».
Os EuVECA, EuSEF e ELTIF são fundos de investimento coletivo harmonizados. Os Regulamentos (UE) n.º 345/2013, (UE) n.º 346/2013 e (UE) 2015/760 regem os investimentos elegíveis, as empresas em carteira elegíveis, as regras em matéria de concentração e os investidores elegíveis. Além disso, as regras definem os poderes de supervisão, nomeadamente os requisitos para os registos e autorizações, a supervisão contínua e a revogação dos registos ou autorizações.
Os principais objetivos dos Regulamentos (UE) n.º 345/2013, (UE) n.º 346/2013 e (UE) 2015/760 passam pelo aumento do emprego e o crescimento, pelo financiamento das PME e pelos investimentos sociais e a longo prazo, bem como pela promoção de uma cultura de investimento da UE.. Contudo, não obstante a harmonização alcançada pelos três regulamentos, continua a verificar-se uma utilização divergente dos poderes discricionários pelas autoridades nacionais competentes, para além de divergências nas suas práticas administrativas e diferenças no desempenho e nas culturas de supervisão. Essas divergências prejudicam a garantia das necessárias condições equitativas entre os gestores de fundos de capital de risco qualificados, fundos de empreendedorismo social qualificados e fundos de investimento a longo prazo nos diferentes Estados-Membros, aumentando simultaneamente os custos das transações e os custos operacionais para os referidos gestores. A nomeação de um supervisor único da UE apoiará os objetivos dos referidos regulamentos, uma vez que contribuirá para facilitar a integração, o desenvolvimento e a comercialização de tais estruturas de fundos transfronteiras.
A presente proposta visa uma maior simplificação do processo administrativo que rege a autorização/registo destes fundos com designação da UE na União, bem como o reforço das condições equitativas, mediante a centralização da sua supervisão independentemente de onde um fundo é estabelecido ou comercializado. Uma aplicação uniforme das regras permitiria aos gestores diminuir os custos das transações e os custos operacionais, bem como aumentar as possibilidades de escolha dos investidores.
São conferidas à ESMA as funções de autorização/registo e supervisão destes fundos da UE e dos respetivos gestores, aumentando assim a eficiência destes processos administrativos. Os gestores destes fundos serão obrigados a requerer a autorização/registo junto de uma única autoridade competente — a ESMA — que também será responsável por garantir a aplicação coerente das regras previstas nos referidos regulamentos. Por conseguinte, são introduzidas alterações específicas a fim de transferir os poderes das autoridades nacionais competentes para a ESMA.
Estes fundos da UE são regidos por regulamentos diretamente aplicáveis que já oferecem um conjunto de regras, que a ESMA aplicará.
A ESMA também será a autoridade competente no que respeita aos fundos EuVECA e EuSEF que excedam os limiares a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva GFIA (2011/61/UE) e que, por conseguinte, sejam geridos por gestores de fundos de investimento alternativos autorizados nos termos da referida diretiva. A ESMA assegurará o cumprimento por estes gestores, a par das disposições setoriais dos Regulamentos EuVECA e EuSEF enumeradas no seu artigo 2.º, n.º 2, da legislação nacional de transposição da DGFIA no Estado-Membro de estabelecimento dos gestores. Esta abordagem visa assegurar a coerência no domínio da supervisão, bem como atenuar os encargos administrativos que decorreriam da supervisão dessas entidades simultaneamente pela ESMA e pelas autoridades nacionais competentes no que se refere ao mesmo fundo.
A presente proposta estabelece, nos casos em que isso é necessário, a atribuição de vários poderes que especificam os requisitos nos termos dos três regulamentos, de modo a que o conteúdo de determinadas obrigações jurídicas e o âmbito de aplicação dos poderes discricionários da ESMA sejam suficientemente exatos para assegurar o nível de harmonização pretendido.
Os Regulamentos (UE) n.º 345/2013 e (UE) n.º 346/2013 foram recentemente revistos no que respeita, nomeadamente, às regras específicas dos fundos, a alterações ao âmbito de aplicação ou aos investimentos elegíveis. Os aspetos relacionados com a supervisão não foram visados por essa revisão. A proposta de regulamento que altera os dois regulamentos foi acordada pelos colegisladores e aprovada pelo Parlamento Europeu. Embora ainda se aguarde a adoção final da referida proposta pelo Conselho, bem como a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, afigura-se adequado tomar os textos dos dois regulamentos com as alterações acordadas pelos colegisladores como ponto de referência para efeitos da presente proposta. Caso sejam efetuadas modificações às alterações acordadas aos dois regulamentos no decurso do processo de adoção que deverá ser concluído nos próximos dias, a Comissão está pronta para alterar a presente proposta a fim de assegurar a sua consonância com tais alterações.
Em conformidade com o artigo 11.º, os artigos 4.º a 6.º são aplicáveis 36 meses após a entrada em vigor do regulamento, para que haja tempo suficiente para desenvolver e adotar os atos delegados e de execução previstos. A proposta estabelece também medidas transitórias para a transferência de competências e funções das autoridades nacionais competentes para a ESMA.
(3)Alterações ao Regulamento (UE) n.º 600/2014 (MiFIR — Prestadores de serviços de comunicação de dados)
O artigo 6.º introduz as seguintes alterações:
·adita a autorização e supervisão dos prestadores de serviços de comunicação de dados ao âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 600/2014 (RMIF), a par de poderes diretos de recolha de dados para efeitos de cálculos de transparência e comunicação,
·adita os três tipos diferentes de prestadores de serviços de comunicação de dados às definições do MiFIR,
·confere à ESMA o poder de solicitar as informações de que necessita para as suas atribuições de supervisão,
·estabelece a ESMA como autoridade de supervisão dos prestadores de serviços de comunicação de dados,
·define os poderes e as competências de que a ESMA deve dispor no exercício do seu papel de autoridade competente,
·impõe requisitos de comunicação, aplicáveis à Comissão, sobre o funcionamento do sistema de informação consolidada,
·especifica a transferência de competências das autoridades nacionais competentes para a ESMA.
A presente proposta torna ainda explícito que os poderes de intervenção do MiFIR também abrangem os gestores de OICVM e fundos de investimento alternativos (FIA), sempre que a atividade seja exercida diretamente pelos seus gestores.
Mais especificamente, o artigo 40.º do MiFIR já confere à ESMA poderes de intervenção temporária que lhe permitem, em determinadas condições, proibir ou restringir temporariamente na União a comercialização, distribuição ou venda de determinados instrumentos financeiros ou de instrumentos financeiros com determinadas características especificadas, ou um determinado tipo de atividade ou prática financeira. Estes poderes de intervenção sobre os produtos são aplicáveis às empresas de investimento e às instituições de crédito com atividades de comercialização, distribuição ou venda de instrumentos financeiros, nomeadamente unidades de participação em organismos de investimento coletivo. Uma vez que as unidades de participação em organismos de investimento coletivo também podem ser diretamente comercializadas, distribuídas ou vendidas por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e sociedades de investimento de OICVM autorizadas em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE e gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) autorizados em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE, é necessário tornar explícito que os poderes de intervenção sobre os produtos supramencionados ao abrigo do MiFIR também são aplicáveis às sociedades gestoras de OICVM e às sociedades de investimento de OICVM, bem como aos GFIA, em condições específicas.
Uma proposta de diretiva que altera a Diretiva 2014/65/UE (MiFID II) visa suprimir os prestadores de serviços de comunicação de dados do âmbito de aplicação da Diretiva 2014/65/UE.
(4)Alterações ao Regulamento (UE) 2016/1011 (Índices de Referência).
O artigo 8.º do presente regulamento altera o Regulamento (UE) 2016/1011 (BMR). O n.º 11 estabelece a ESMA como autoridade responsável pelos administradores de índices de referência críticos e de todos os índices de referência utilizados na União, mas administrados no exterior. Os n.os 4, 5, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 19 constituem ajustamentos técnicos que refletem esta designação, prevendo o n.º 4 que a Comissão designará como críticos os índices de referência para um volume superior a 500 mil milhões de EUR. O n.º 18 define os poderes e as competências de que a ESMA deve dispor no exercício do seu papel de autoridade competente.
O n.º 10 determina que a ESMA deve autorizar os administradores de índices de referência críticos. O n.º 16 suprime os colégios de autoridades de supervisão de índices de referência críticos, dado que a ESMA, na qualidade de nova autoridade de supervisão destes índices de referência, disporá de uma perspetiva à escala da UE, nomeadamente na avaliação de riscos.
Os n.os 8 e 9 estabelecem a ESMA como a autoridade competente para o reconhecimento e a aprovação de validações de administradores e índices de referência de países terceiros, respetivamente.
Os n.os 1, 2, 3 e 6 atribuem poderes à Comissão para especificar determinadas disposições do Regulamento (UE) 2016/1011 em maior pormenor, a fim de assegurar que a ESMA possa aplicar diretamente as respetivas disposições.
Por último, as alterações ao artigo 30.º do Regulamento (UE) 2016/1011 asseguram a monitorização contínua da equivalência com o Regulamento (UE) 2016/1011 pelos países terceiros. Para efeitos da cooperação e do intercâmbio de informações adequados na supervisão dos administradores de índices de referência em países terceiros, será necessário que a ESMA celebre acordos de cooperação com autoridades de supervisão de países terceiros. Porém, se um país terceiro estiver inscrito na lista de jurisdições declaradas como tendo deficiências estratégicas nos seus regimes nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que representam ameaças significativas para o sistema financeiro da União, a ESMA não poderá celebrar tais acordos de cooperação com as autoridades de supervisão desse país terceiro.
(5)Alterações ao Regulamento (UE) 2017/1129 (Prospetos)
O artigo 9.º do presente regulamento altera o Regulamento (UE) 2017/1129 a fim de transferir a supervisão de certos tipos de prospetos para a ESMA.
A principal alteração consta do n.º 10, que confere à ESMA o papel de «autoridade competente do Estado-Membro de origem» relativamente a quatro categorias de prospetos. No que respeita a estes prospetos, as competências de validação e aprovação, bem como o tratamento das notificações de passaporte, são conferidas à ESMA. Estabelece-se uma «regra de leitura» para aplicar as disposições do Regulamento Prospetos às situações nas quais a ESMA assume a supervisão direta. O n.º 1 introduz várias definições no que respeita a emitentes especializados. O n.º 4 também transfere para a ESMA o poder de supervisionar os anúncios publicitários relacionados com os prospetos sujeitos à sua aprovação, em vez das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento. Embora o exercício efetivo pela ESMA de controlo sobre a conformidade desses anúncios publicitários continue a ser facultativo, tornar-se-á obrigatório se uma autoridade competente solicitar formalmente à ESMA que utilize tal poder de controlo sempre que os prospetos aprovados pela ESMA sejam utilizados para uma oferta ou admissão à negociação na sua jurisdição.
Os n.os 2, 3, 4, 6, 8, 11 e 12 introduzem esclarecimentos da redação para tomar em consideração o novo papel da ESMA, nas situações em que a «regra de leitura» do n.º 10 possa ser insuficiente para alcançar clareza jurídica (regime linguístico, acordos de cooperação, notificações).
O n.º 7 esclarece e reforça o funcionamento do regime de equivalência dos prospetos elaborados em conformidade com as regras nacionais de um país terceiro. Caso tais regras sejam declaradas equivalentes pela Comissão numa decisão de execução, o prospeto de um país terceiro que já tenha sido aprovado pela autoridade de supervisão do país terceiro só será notificado à ESMA e esta enviará um certificado de notificação (em vez de um certificado de aprovação, ver n.º 5, alínea b)) à autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento no qual tal prospeto de um país terceiro «equivalente» seja notificado. Para efeitos da supervisão de prospetos de emitentes de países terceiros, será necessário que a ESMA celebre acordos de cooperação com autoridades de supervisão de países terceiros. Porém, se um país terceiro estiver inscrito na lista de jurisdições declaradas como tendo deficiências estratégicas nos seus regimes nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que representam ameaças significativas para o sistema financeiro da União, a ESMA não poderá celebrar tais acordos de cooperação com as autoridades de supervisão desse país terceiro (ver n.º 9, alínea a)). O n.º 5, alínea a), corrige uma omissão no artigo 25.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/1129, esclarecendo que as autoridades competentes também devem comunicar por via eletrónica à ESMA todas as condições finais dos prospetos de base após a notificação dessas condições finais, mesmo nos casos em que o prospeto de base em questão não beneficie de um passaporte para um Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com o exigido nos termos da Diretiva 2003/71/CE.
O n.º 13 corrige um erro no Regulamento (UE) 2017/1129, através do alinhamento da data em que os Estados-Membros são obrigados a notificar os seus regimes de sanções à Comissão e à ESMA com a data estabelecida no artigo 49.º, n.º 3, do regulamento, até à qual são obrigados a dar cumprimento ao capítulo VIII do regulamento.
O n.º 14 introduz um novo capítulo, que estabelece os poderes e as competências da ESMA necessários para a supervisão e a execução do Regulamento Prospetos, nomeadamente os poderes necessários para aplicar coimas e sanções pecuniárias periódicas
2017/0230 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), o Regulamento (UE) n.º 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco; o Regulamento (UE) n.º 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social; o Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2015/760 relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2017/1129 relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)Na sequência da crise financeira e das recomendações de um grupo de peritos de alto nível liderado por Jacques de Larosière, a União realizou progressos importantes na criação de regras não apenas mais sólidas mas também mais harmonizadas para os mercados financeiros, sob a forma do conjunto único de regras. A União criou também o Sistema Europeu de Supervisão Financeira («SESF»), baseado num sistema de dois pilares que combina a supervisão microprudencial, coordenada pelas Autoridades Europeias de Supervisão («ESA»), e a supervisão macroprudencial, através da criação do Comité Europeu do Risco Sistémico («ESRB»). As três ESA, nomeadamente a Autoridade Bancária Europeia («EBA»), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma («EIOPA»), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA»), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (coletivamente designados «regulamentos de base»), entraram em funcionamento em janeiro de 2011. O objetivo global das ESA é reforçar de forma sustentável a estabilidade e a eficácia do sistema financeiro em toda a União e aumentar a proteção dos consumidores e dos investidores.
(2)As ESA contribuíram de forma fundamental para a harmonização das regras dos mercados financeiros na União mediante a apresentação à Comissão de contributos para as suas propostas de regulamentos e diretivas a adotar pelo Conselho e pelo Parlamento. As ESA forneceram também à Comissão projetos de regras técnicas pormenorizadas que foram adotadas como atos delegados ou de execução.
(3)Além disso, as ESA contribuíram para a convergência no domínio da supervisão financeira e das práticas de supervisão na União, por intermédio de orientações dirigidas às autoridades competentes e da coordenação de avaliações dessas práticas. No entanto, os processos decisórios consagrados nos regulamentos de base, em conjunto com as restrições orçamentais e com a natureza dos instrumentos de que as ESA dispõem, impediram-nas de concretizar plenamente os seus objetivos globais.
(4)Após sete anos de funcionamento e na sequência de avaliações e das consultas públicas realizadas pela Comissão, a capacidade das ESA para concretizarem os seus objetivos de reforço da integração dos serviços e dos mercados financeiros e de aumento da proteção dos consumidores parece estar cada vez mais condicionada pelo quadro legislativo em vigor, tanto na União como entre a União e países terceiros.
(5)Quaisquer poderes reforçados a atribuir às ESA, a fim de lhes permitir cumprir esses objetivos, exigiriam igualmente tanto uma governação adequada como um financiamento suficiente. O reforço dos poderes, por si só, não seria suficiente para concretizar os objetivos das ESA se estas não dispuserem de financiamento suficiente nem de uma governação eficaz e eficiente.
(6)Na Comunicação da Comissão, de 8 de junho de 2017, sobre a revisão intercalar do Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais, enfatizou-se que uma supervisão mais eficaz e coerente dos serviços e dos mercados financeiros será fundamental para erradicar a arbitragem regulamentar entre os Estados-Membros, no exercício das suas atribuições de supervisão, para acelerar a integração dos mercados e para criar oportunidades no quadro do mercado único no que respeita às entidades financeiras e aos investidores.
(7)Por conseguinte, é particularmente urgente realizar progressos no domínio da integração da supervisão, para concluir a União dos Mercados de Capitais. Dez anos após o início de crise financeira e a criação do novo sistema de supervisão, os serviços financeiros e a União dos Mercados de Capitais serão cada vez mais impulsionados por dois grandes fatores: o financiamento sustentável e a inovação tecnológica. Ambos têm potencial para transformar os serviços financeiros, pelo que o nosso sistema de supervisão financeira deve estar preparado para eles.
(8)Por conseguinte, é fundamental que o sistema financeiro desempenhe plenamente o seu papel na resposta aos desafios críticos da sustentabilidade. Tal exigirá uma reestruturação profunda do sistema financeiro, para a qual as ESA devem contribuir ativamente, começando com reformas destinadas a criar o quadro regulamentar e de supervisão adequado para mobilizar e orientar os fluxos de capitais privados no sentido de investimentos sustentáveis.
(9)As ESA devem desempenhar um papel importante na identificação e na comunicação dos riscos que os fatores ambientais, sociais e de governação representam para a estabilidade financeira, bem como no aumento da coerência da atividade dos mercados financeiros com os objetivos de sustentabilidade. As ESA devem também fornecer orientações sobre a forma como as considerações de sustentabilidade poderão ser efetivamente integradas na legislação financeira aplicável da UE e promover a aplicação coerente destas disposições após a sua adoção.
(10)A inovação tecnológica tem vindo a afetar cada vez mais o setor financeiro, o que levou as autoridades competentes a tomar diversas iniciativas para lidar com essa evolução tecnológica. A fim de promover uma melhor convergência no domínio da supervisão e de proceder ao intercâmbio de melhores práticas entre as autoridades competentes, por um lado, e entre as autoridades competentes e as instituições financeiras ou os participantes nos mercados financeiros, por outro lado, é necessário reforçar o papel das ESA no que respeita à sua função de controlo e à coordenação da supervisão.
(11)Os avanços tecnológicos nos mercados financeiros podem aumentar a inclusão financeira, proporcionar acesso a financiamento e aumentar a integridade do mercado e a eficiência operacional, para além de reduzir os obstáculos à entrada nesses mercados. Na medida pertinente para as normas substantivas aplicáveis, a formação de autoridades competentes também se deve alargar à inovação tecnológica. Tal deve contribuir para evitar que os Estados-Membros desenvolvam abordagens divergentes quanto a estas questões.
(12)Algumas autoridades nacionais não estão definidas como autoridades competentes nos termos dos regulamentos de base, ainda que tenham competência para assegurar a aplicação da legislação da União no domínio dos mercados e dos serviços financeiros. A fim de assegurar práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes no quadro do SESF, será necessário defini-las como tal. Tal permitiria nomeadamente às ESA emitir orientações e recomendações dirigidas a essas autoridades nacionais.
(13)A fim de assegurar salvaguardas adequadas para os interesses das partes interessadas nos casos em que as ESA exerçam a sua competência de emissão de orientações ou recomendações, os vários grupos de partes interessadas devem poder emitir um parecer se dois terços dos seus membros considerarem que a ESA em questão excedeu a sua competência. Nesse caso, a Comissão deve ter autoridade para exigir que a ESA, após uma avaliação adequada, revogue as referidas orientações ou recomendações, conforme adequado.
(14)Além disso, para efeitos do procedimento previsto no artigo 17.º dos regulamentos de base e em prol da devida aplicação da legislação da União, afigura-se adequado facilitar e acelerar o acesso das ESA à informação. Por conseguinte, devem estar em condições de solicitar informações diretamente, por meio de um pedido devidamente justificado e fundamentado, a todas as autoridades competentes interessadas, instituições financeiras e participantes nos mercados financeiros, mesmo nos casos em que tais autoridades, instituições ou participantes nos mercados não tenham, eles próprios, violado disposições da legislação da União. As ESA devem informar a autoridade competente em causa de tais pedidos e essa autoridade competente deve prestar assistência às ESA na recolha das informações solicitadas.
(15)A supervisão harmonizada do setor financeiro exige uma abordagem coerente entre as autoridades competentes. Para esse efeito, as atividades das autoridades competentes devem ser objeto de avaliações periódicas e independentes pelas ESA, que devem ser apoiadas por um comité de avaliação criado por cada uma delas. Além disso, as ESA devem desenvolver um quadro metodológico para tais avaliações. As avaliações independentes devem centrar-se não só na convergência das práticas de supervisão como também na capacidade das autoridades competentes para obterem bons resultados de supervisão, bem como na questão da independência das autoridades competentes. Os resultados dessas avaliações devem ser publicados, a fim de incentivar a conformidade e aumentar a transparência, a menos que tal publicação implique riscos para a estabilidade financeira.
(16)A supervisão harmonizada do setor financeiro exige também que os diferendos entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros em situações transfronteiriças sejam resolvidos de forma eficiente. As regras em vigor para a resolução desses diferendos não são plenamente satisfatórias. Por conseguinte, devem ser adaptadas a fim de facilitar a sua aplicação.
(17)A promoção de uma cultura de supervisão da UE constitui parte integrante do trabalho desenvolvido pelas ESA em matéria de convergência das práticas de supervisão. Porém, as ESA não dispõem de todos os instrumentos necessários para concretizar este objetivo. É necessário permitir que as ESA definam as prioridades e os objetivos de supervisão gerais num Plano Estratégico de Supervisão plurianual, destinado a apoiar as autoridades competentes na identificação e tratamento dos domínios de preocupação mais importantes para a estabilidade financeira e a integridade do mercado à escala da UE, designadamente no que respeita à supervisão prudencial de empresas com atividades transfronteiriças. O Plano Estratégico de Supervisão deve basear-se no risco e tomar em consideração as orientações económicas e regulamentares gerais das medidas de supervisão, bem como os desenvolvimentos microprudenciais relevantes e os potenciais riscos e vulnerabilidades identificados pelas ESA nas suas avaliações das autoridades competentes e nos testes de esforço e à escala da União. Subsequentemente, as autoridades competentes devem elaborar programas de trabalho anuais para aplicar o Plano Estratégico de Supervisão, que convertam os objetivos e prioridades da União em objetivos operacionais para essas autoridades. As ESA devem ser habilitadas para avaliar a aplicação dos programas de trabalho anuais na supervisão corrente, incluindo, por amostragem, as medidas de supervisão tomadas em casos específicos, a fim de assegurar que possam concretizar o seu objetivo de harmonização das práticas de supervisão.
(18)As atuais práticas de supervisão da externalização, da delegação e da transferência de risco (back to back ou fronting) de uma entidade autorizada para outra entidade variam entre os Estados-Membros. Essas abordagens regulamentares divergentes acarretam um risco de arbitragem regulamentar entre os Estados-Membros («nivelamento por baixo»). A supervisão ineficiente das atividades externalizadas, delegadas ou transferidas expõe a União a riscos para a estabilidade financeira. Estes riscos são especialmente graves no que respeita à externalização, delegação ou transferência de risco por entidades supervisionadas para países terceiros nos quais as autoridades de supervisão podem carecer dos instrumentos necessários para supervisionar de modo adequado e eficaz as atividades materiais e as funções essenciais. As ESA devem participar ativamente na promoção da convergência no domínio da supervisão, garantindo um entendimento comum, bem como práticas comuns de supervisão da externalização, da transferência de risco e da delegação de atividades materiais e funções essenciais para países terceiros, em conformidade com a legislação da União e tomando em consideração as orientações, as recomendações e os pareceres que as ESA possam adotar. Por conseguinte, as ESA devem dispor dos poderes necessários para coordenar de forma eficaz as medidas de supervisão aplicadas pelas autoridades nacionais de supervisão aquando da autorização ou do registo de uma empresa, bem como no âmbito de uma avaliação contínua das práticas de supervisão. No desempenho deste papel de coordenação, as ESA devem incidir especialmente nas situações suscetíveis de conduzir a uma infração às regras e monitorizar as instituições financeiras ou os participantes nos mercados financeiros que tencionem fazer uma utilização exaustiva da externalização, da delegação e da transferência de risco para países terceiros com a intenção de beneficiar do passaporte da UE, enquanto desempenham essencialmente funções ou atividades significativas fora da União.
(19)A garantia da continuidade da estabilidade financeira exige que as decisões de equivalência de países terceiros adotadas pela Comissão sejam monitorizadas numa base contínua. Por conseguinte, as ESA devem verificar se os critérios com base nos quais as decisões de equivalência dos países terceiros foram adotadas, bem como quaisquer condições estabelecidas, continuam a ser preenchidos. Além disso, as ESA devem monitorizar a evolução regulamentar e da supervisão, bem como as práticas de execução, nesses países terceiros. Nesse contexto, as ESA devem também celebrar acordos de caráter administrativo com as autoridades competentes dos países terceiros a fim de obter informações para efeitos de monitorização, bem como para coordenar as atividades de supervisão. Este regime de supervisão reforçado assegurará que a equivalência dos países terceiros seja mais transparente, mais previsível no que respeita aos países terceiros em causa e mais coerente em todos os setores.
(20)A obtenção e a recolha de informações exatas e completas pelas ESA é fundamental para o exercício das suas atribuições e funções, bem como para a concretização dos seus objetivos. A fim de evitar a duplicação das obrigações de apresentação de informações que incumbem às instituições financeiras e aos participantes nos mercados financeiros, essas informações devem ser prestadas pelas autoridades competentes ou pelas autoridades nacionais de supervisão que estão mais próximas dessas mesmas instituições e mercados financeiros. Todavia, as ESA devem poder dirigir um pedido de informação, devidamente justificado e fundamentado, diretamente às instituições financeiras ou aos participantes nos mercados financeiros, nos casos em que as autoridades competentes não prestem ou não possam prestar essas informações num prazo especificado. Além disso, é necessário, para assegurar o direito efetivo das ESA a recolher informações, que estas disponham da possibilidade de aplicar coimas ou sanções pecuniárias periódicas às instituições financeiras ou aos participantes nos mercados financeiros que não respondam de forma exata, completa ou atempada a um pedido ou decisão de apresentação de informação. O direito da instituição financeira ou do participante nos mercados financeiros em questão a ser ouvido pelas ESA deve ser expressamente garantido.
(21)Os regulamentos de base preveem que as autoridades competentes desempenhem um papel essencial, nos limites da sua estrutura de governação. Os referidos regulamentos especificam ainda que, a fim de evitar conflitos de interesses, os membros do Conselho de Supervisores e do Conselho de Administração agem de forma independente e no interesse exclusivo da União. Contudo, a estrutura de governação inicial das ESA não proporcionou salvaguardas suficientes para garantir a total prevenção de conflitos de interesses, o que pode afetar a capacidades das ESA para tomar todas as decisões necessárias no que respeita à convergência no domínio da supervisão e para garantir que as suas decisões tomam plenamente em consideração os interesses mais vastos da União. Por conseguinte, a fim de assegurar a eficácia e a eficiência do processo decisório das ESA, é necessário redefinir a atribuição dos poderes decisórios no âmbito das ESA.
(22)Por outro lado, deve reforçar-se a dimensão da União no processo decisório do Conselho de Supervisores, mediante a inclusão na qualidade de membros do conselho de membros independentes a tempo inteiro, que não estejam sujeitos a possíveis conflitos de interesses. Os poderes decisórios no que respeita a questões de natureza regulamentar e à supervisão direta devem permanecer totalmente sob a responsabilidade do Conselho de Supervisores. O Conselho de Administração deve ser transformado num Conselho Executivo composto por membros a tempo inteiro e deve tomar decisões sobre certas questões não regulamentares, nomeadamente as avaliações independentes das autoridades competentes, a resolução de diferendos, as violações da legislação da União, o Plano Estratégico de Supervisão, a monitorização da externalização, da delegação e da transferência de risco para países terceiros, os testes de esforço e os pedidos de informação. O Conselho Executivo deve ainda examinar e elaborar todas as decisões a adotar pelo Conselho de Supervisores. Além disso, a posição e o papel do Presidente devem ser reforçados através da afetação de atribuições formais a esse mesmo Presidente, bem como de voto de qualidade no Conselho Executivo. Por último, a dimensão da União na governação das ESA também deve ser reforçada através da alteração do processo de seleção do Presidente e dos membros do Conselho Executivo para um procedimento que envolva a participação do Conselho e do Parlamento Europeu. O Conselho Executivo deve ter uma composição equilibrada.
(23)A fim de prever um nível adequado de conhecimentos especializados e de responsabilização, o Presidente e os membros do Conselho Executivo devem ser nomeados com base no mérito, nas competências e nos conhecimentos em matéria de compensação, de pós-negociação e das questões financeiras, bem como na sua experiência relevante para o domínio da supervisão financeira. A fim de assegurar a transparência e o controlo democrático, bem como de salvaguardar os direitos das instituições da União, o Presidente e os membros do Conselho Executivo devem ser escolhidos com base num processo de seleção aberto. A Comissão deve elaborar uma lista restrita e apresentá-la ao Parlamento Europeu para aprovação. Na sequência dessa aprovação, o Conselho deve adotar uma decisão de nomeação dos membros do Conselho Executivo. O Presidente e os membros do Conselho Executivo a tempo inteiro responderão perante o Parlamento Europeu e o Conselho no que respeita às decisões adotadas no contexto dos regulamentos de base.
(24)A fim de assegurar uma afetação mais eficiente das atribuições operacionais, por um lado, e da gestão das atividades administrativas correntes, por outro, as atuais atribuições do Diretor Executivo da cada ESA devem ser assumidas por um dos membros do Conselho Executivo, que deve ser selecionado com base nessas atribuições específicas.
(25)Afigura-se adequado que as instituições financeiras e os participantes nos mercados financeiros contribuam para o financiamento das atividades das ESA, uma vez que o objetivo global das suas atividades é contribuir para a estabilidade financeira e, mediante a prevenção de distorções da concorrência, o bom funcionamento do mercado único. As atividades das ESA beneficiam todas as instituições financeiras e participantes nos mercados financeiros, quer operem ou não além-fronteiras. As ESA contribuem para que possam desenvolver as suas atividades num ambiente estável e em condições equitativas. Por conseguinte, as instituições financeiras e os participantes nos mercados financeiros que não sejam diretamente supervisionados pelas ESA também devem contribuir para o financiamento das atividades das ESA das quais beneficiam. No entanto, as ESA devem também receber taxas pagas pelas instituições financeiras e pelos participantes nos mercados financeiros que supervisionam diretamente.
(26)Em cada categoria de instituições financeiras e de participantes nos mercados financeiros, o nível das contribuições deve tomar em consideração em que medida cada instituição financeira ou participante nos mercados financeiros beneficia das atividades das ESA. Por conseguinte, as contribuições individuais das instituições financeiras e dos participantes nos mercados financeiros devem ser determinadas com referência à sua dimensão, a fim de refletir a sua importância no mercado em causa. A cobrança de contribuições muito reduzidas deve estar sujeita a um limiar mínimo, a fim de assegurar que a cobrança seja economicamente viável, assegurando simultaneamente que as empresas de maior dimensão não são obrigadas a contribuir de forma desproporcionada.
(27)A fim de determinar o modo de cálculo das contribuições anuais a cargo de cada instituição financeira e participante nos mercados financeiros, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado. Os atos delegados estabelecerão uma metodologia para a afetação das despesas previstas às categorias de instituições financeiras ou de participantes nos mercados financeiros, bem como critérios para determinar o nível das contribuições individuais com base na dimensão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os seus próprios peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.
(28)A fim de preservar a confidencialidade do trabalho desenvolvido pelas ESA, os requisitos de sigilo profissional também devem ser aplicáveis a todas as pessoas que prestem serviços, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, relacionados com o exercício das atribuições da ESA em causa.
(29)Os Regulamentos (CE) n.º 1093/2010, (CE) n.º 1094/2010 e (CE) n.º 1095/2010, bem como a legislação setorial relativa aos serviços financeiros, exigem que as ESA celebrem acordos de caráter administrativo eficazes, que impliquem o intercâmbio de informações com as autoridades de supervisão de países terceiros. A necessidade de intercâmbio de informações e de uma cooperação eficaz será ainda mais importante quando, nos termos do presente regulamento de alteração, algumas das ESA assumirem responsabilidades adicionais mais amplas em relação à supervisão de atividades e entidades exteriores à UE. Nos casos em que, neste contexto, as ESA procedam ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente através da transferência desses dados para fora da União, ficam vinculadas pelos requisitos do Regulamento (UE) 2018/XXX (regulamento relativo à proteção de dados no que respeita às instituições e órgãos da UE). Na ausência de uma decisão de adequação ou de salvaguardas adequadas, por exemplo previstas em acordos de caráter administrativo na aceção do artigo 49.º, n.º 3, do regulamento relativo à proteção de dados no que respeita às instituições e órgãos da UE, as ESA podem proceder ao intercâmbio de dados pessoais com as autoridades de países terceiros em conformidade com e nas condições previstas na derrogação por razões de interesse público estabelecida no artigo 51.º, n.º 1, alínea d), do mesmo regulamento, derrogação essa que é nomeadamente aplicável aos casos de intercâmbio internacional de dados entre autoridades de supervisão financeira.
(30)É essencial que os procedimentos decisórios da EBA proporcionem salvaguardas adequadas para os Estados-Membros que não participam na União Bancária, permitindo ao mesmo tempo que a EBA continue a tomar decisões de forma eficaz quando o número de Estados-Membros não participantes diminuir. As atuais regras de votação, que exigem uma maioria dos Estados-Membros participantes e uma maioria dos Estados-Membros não participantes para a adoção de uma decisão pela EBA, devem manter-se. No entanto, são necessárias salvaguardas adicionais para evitar um cenário no qual as decisões não possam ser adotadas apenas em virtude de ausências das autoridades competentes dos Estados-Membros e para assegurar que o maior número possível de autoridades nacionais competentes está presente na votação, a fim de obter uma votação sólida e legítima.
(31)Os regulamentos de base preveem que as ESA, em cooperação com o ESRB, devem iniciar e coordenar testes de esforço à escala da União para avaliar a capacidade de resistência das instituições financeiras ou dos participantes nos mercados financeiros perante uma evolução negativa dos mercados. Devem ainda garantir a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes. A fim de assegurar um equilíbrio adequado entre as preocupações de supervisão das autoridades competentes e as considerações à escala da União, é adequado transferir para o Conselho Executivo das ESA o poder de tomar decisões sobre o início e a coordenação dos testes de esforço. Importa ainda esclarecer, a respeito de todas as ESA, que as obrigações de sigilo profissional das autoridades competentes não impedem estas autoridades de transmitir os resultados dos testes de esforço às ESA para efeitos de publicação.
(32)A fim de assegurar um elevado nível de convergência no domínio da supervisão e de aprovação de modelos internos, a EIOPA deve poder emitir pareceres para corrigir potenciais incoerências e prestar assistência às autoridades competentes na obtenção de acordos quanto à aprovação de modelos internos. As autoridades competentes devem adotar as suas decisões em conformidade com estes pareceres ou, em alternativa, devem explicar por que motivo não respeitam o parecer.
(33)Com a crescente dimensão transfronteiriça das atividades de negociação e, nomeadamente, das atividades de certas empresas de investimento que, em virtude da sua natureza sistémica, podem ter efeitos transfronteiriços que afetam a estabilidade financeira, a ESMA deve desempenhar um papel de coordenação reforçado no que se refere a recomendar às autoridades competentes o lançamento das correspondentes investigações. Além disso, deve poder facilitar o intercâmbio das informações relevantes para as referidas investigações, caso a ESMA disponha de motivos razoáveis para suspeitar que estão em curso atividades com efeitos transfronteiriços significativos que ameaçam o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade financeira na União. Para este efeito, a ESMA deve manter um sistema de armazenamento de dados que lhe permita recolher todas as informações relevantes junto das autoridades competentes e divulgá-las a essas mesmas autoridades.
(34)Os principais objetivos dos Regulamentos (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho passam pelo aumento do emprego e o crescimento, pelo financiamento das PME e pelos investimentos sociais e a longo prazo, bem como pela promoção de uma cultura de investimento da UE. Contudo, não obstante a harmonização alcançada pelos três regulamentos, continua a verificar-se uma utilização divergente dos poderes discricionários pelas autoridades nacionais competentes, para além de divergências nas suas práticas administrativas e diferenças no desempenho e nas culturas de supervisão. Essas divergências prejudicam a garantia das necessárias condições equitativas entre os gestores de fundos de capital de risco qualificados, fundos de empreendedorismo social qualificados e fundos de investimento a longo prazo nos diferentes Estados-Membros, aumentando simultaneamente os custos das transações e os custos operacionais para os referidos gestores.
(35)A fim de reduzir os custos das transações e os custos operacionais e de aumentar as possibilidades de escolha para os investidores e a segurança jurídica, afigura-se adequado transferir poderes de supervisão das autoridades competentes para a ESMA, nomeadamente em termos da concessão e revogação de registos e autorizações no que se refere aos gestores de fundos de capital de risco qualificados e dos fundos referidos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, aos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados ou dos fundos a que se refere o Regulamento (UE) n.º 346/2013 e aos fundos europeus de investimento a longo prazo referidos no Regulamento (UE) 2015/760. Para esse efeito, a ESMA deve poder realizar investigações e inspeções no local, bem como impor sanções ou sanções pecuniárias periódicas com a finalidade de obrigar as pessoas a porem termo a infrações, a fornecerem informações completas e corretas a seu pedido ou a sujeitarem-se a investigações ou inspeções no local.
(36)O Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo, estabelece requisitos uniformes que devem ser cumpridos pelos fundos a longo prazo a fim de serem autorizados como «ELTIF». O Regulamento (UE) 2015/760 estabelece regras sobre os investimentos elegíveis, as empresas em carteira elegíveis, as regras em matéria de concentração e os investidores elegíveis. As regras definem também os poderes de supervisão, nomeadamente os requisitos aplicáveis à autorização e à supervisão contínua. Embora mantenha as regras prudenciais previstas no Regulamento (UE) 2015/760, o presente regulamento confere à ESMA poderes de supervisão, que abrangem a autorização, a supervisão contínua e a revogação da autorização. O presente regulamento incumbe a ESMA da elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação que não impliquem escolhas políticas para apresentação à Comissão, de modo a que as obrigações jurídicas e o âmbito dos poderes discricionários da ESMA nos termos do Regulamento (UE) 2015/760 sejam suficientemente esclarecidos. Introduziram-se alterações semelhantes nos Regulamentos (UE) n.º 345/2013 e (UE) n.º 346/2013, a fim de conferir poderes de supervisão à ESMA.
(37)Por forma a exercer efetivamente os seus poderes de supervisão no que respeita aos fundos de capital de risco qualificados, aos fundos de empreendedorismo social qualificados e aos fundos europeus de investimento a longo prazo e aos seus gestores, a ESMA deve poder realizar investigações e inspeções no local. A fim de apoiar as capacidades de controlo da ESMA, devem ser-lhe conferidos poderes para impor sanções ou sanções pecuniárias periódicas com a finalidade de obrigar as pessoas a porem termo a infrações, a fornecerem informações completas e corretas a pedido da autoridade ou a sujeitarem-se a investigações ou inspeções no local. Por conseguinte, o presente regulamento deve definir de forma clara os limites de tais sanções ou de outras medidas administrativas, que devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas e assegurar uma abordagem comum e um efeito dissuasor. As atividades de investigação e de execução da ESMA devem contar com o apoio das autoridades nacionais, sempre que necessário. Devem ser atribuídos à ESMA poderes para delegar algumas destas funções nas autoridades nacionais competentes.
(38)O artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 conferiu à ESMA poderes de intervenção temporária, que lhe permitem em determinadas condições proibir ou restringir temporariamente na União a comercialização, distribuição ou venda de determinados instrumentos financeiros ou de instrumentos financeiros com determinadas características especificadas, ou um determinado tipo de atividade ou prática financeira. Foi explicitamente indicado que estes poderes de intervenção sobre os produtos nos termos do Regulamento (UE) n.º 600/2014 são aplicáveis às empresas de investimento e às instituições de crédito com atividades de comercialização, distribuição ou venda de instrumentos financeiros, nomeadamente unidades de participação em organismos de investimento coletivo. Uma vez que as unidades de participação em organismos de investimento coletivo também podem ser diretamente comercializadas, distribuídas ou vendidas por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e sociedades de investimento autorizadas em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) autorizados em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no interesse de uma maior segurança jurídica será necessário tornar explícito que os poderes de intervenção sobre os produtos supramencionados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 600/2014 também são aplicáveis em relação às sociedades gestoras de OICVM e às sociedades de investimento de OICVM, bem como aos GFIA.
(39)Em casos excecionais e estritamente definidos, a ESMA pode recorrer aos seus poderes de intervenção para restringir ou proibir a comercialização, a venda ou a distribuição de ações ou unidades de participação em OICVM ou FIA também pelos seus gestores. Tal seria adequado nos casos em que a medida proposta vise atender a uma preocupação relevante em matéria de proteção dos investidores ou responder a uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade de parte do sistema financeiro da União; em que os requisitos regulamentares previstos na legislação da União e aplicáveis ao instrumento financeiro ou à atividade financeira em questão não respondam à ameaça; e em que a autoridade ou autoridades competentes não tenham tomado medidas para responder à ameaça ou em que as medidas tomadas não a resolvam adequadamente.
(40)As incoerências na qualidade, no formato, na fiabilidade e nos custos dos dados relativos à negociação afetam negativamente a transparência, a proteção dos investidores e a eficiência do mercado. A fim de reforçar a monitorização e a reconstrução dos dados relativos à negociação e de aumentar a coerência e a qualidade desses dados, bem como a sua disponibilidade e acessibilidade a custos razoáveis em toda a União no que respeita às plataformas de negociação pertinentes, a Diretiva 2014/65/UE introduziu um novo regime jurídico para os serviços de comunicação de dados, que abrange a autorização e a supervisão dos prestadores de serviços de comunicação de dados.
(41)A qualidade dos dados relativos à negociação e do tratamento e fornecimento desses dados, nomeadamente a nível transfronteiriço, é da maior importância para concretizar o principal objetivo do Regulamento (UE) n.º 600/2014, que consiste em reforçar a transparência dos mercados financeiros. Por conseguinte, a prestação de serviços de fornecimento de dados de base assume importância crucial para os utilizadores poderem obter uma visão de conjunto das atividades de negociação nos mercados financeiros da União e para as autoridades competentes receberem informações exatas e exaustivas sobre as transações relevantes.
(42)Além disso, os dados relativos à negociação são, cada vez mais, um instrumento essencial para a aplicação eficaz dos requisitos decorrentes do Regulamento (UE) n.º 600/2014. Tomando em consideração a dimensão transfronteiriça do tratamento de dados, a qualidade dos dados e a necessidade de atingir economias de escala, e para evitar o impacto adverso de potenciais divergências na qualidade dos dados e nas atribuições dos prestadores de serviços de comunicação de dados, afigura-se vantajoso e justificado transferir os poderes de autorização e de supervisão dos prestadores de serviços de comunicação de dados das autoridades competentes para a ESMA e especificar esses poderes no Regulamento (UE) n.º 600/2014, permitindo ao mesmo tempo a consolidação dos benefícios decorrentes do agrupamento das competências relacionadas com dados na ESMA.
(43)Os pequenos investidores devem estar devidamente informados sobre os possíveis riscos quando decidem investir num instrumento financeiro. O quadro jurídico da União visa reduzir o risco de venda abusiva aos pequenos investidores de produtos financeiros que não se adequem às suas necessidades ou expectativas. Para esse efeito, a Diretiva 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 600/2014 reforçam os requisitos organizacionais e de conduta a fim de assegurar que as empresas de investimento agem de acordo com os interesses dos seus clientes. Esses requisitos incluem o reforço da divulgação do risco aos clientes, uma melhor avaliação da adequação dos produtos recomendados e uma obrigação de distribuição dos instrumentos financeiros no mercado-alvo identificado, tomando em consideração fatores como a solvência dos emitentes. A ESMA deve fazer pleno uso dos seus poderes para assegurar a convergência no domínio da supervisão e apoiar as autoridades nacionais na obtenção de um nível elevado de proteção dos investidores e de um controlo eficaz dos riscos associados aos produtos financeiros.
(44)É importante assegurar a apresentação, compilação, análise e publicação de dados de forma eficaz e eficiente para efeito dos cálculos que permitem determinar os requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação e dos regimes de obrigação de negociação, bem como para efeito dos dados de referência em conformidade com os Regulamentos (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 596/2014. Por conseguinte, devem ser conferidas à ESMA competências para a recolha direta de dados junto dos participantes no mercado em relação aos requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação, bem como para a autorização e o controlo dos prestadores de serviços de comunicação de dados.
(45)A atribuição de tais competências à ESMA permitirá a gestão centralizada da autorização e do controlo, o que evitaria a atual situação na qual várias plataformas de negociação, internalizadores sistemáticos, APA e CTP são obrigados a fornecer a múltiplas autoridades competentes dados que só posteriormente são apresentados à ESMA. Tal sistema de gestão centralizada deverá ser muito vantajoso para os participantes no mercado em termos de uma maior transparência dos dados, proteção dos investidores e eficiência do mercado.
(46)A concessão dos poderes de recolha de dados, autorização e controlo pelas autoridades competentes à ESMA também será fundamental para outras atribuições exercidas pela ESMA nos termos do Regulamento (UE) n.º 600/2014, tais como o controlo do mercado, os poderes de intervenção temporária da ESMA e os poderes da ESMA em matéria de gestão das posições, bem como a garantia do cumprimento coerente dos requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação.
(47)Para poder exercer eficazmente os seus poderes de supervisão no domínio do tratamento e fornecimento de dados, a ESMA deve poder efetuar investigações e inspeções no local. A ESMA deve poder impor sanções ou sanções pecuniárias periódicas com a finalidade de obrigar os prestadores de serviços de comunicação de dados a porem termo a infrações, a fornecerem informações completas e corretas a seu pedido ou a sujeitarem-se a investigações ou inspeções no local, bem como impor sanções administrativas ou outras medidas administrativas caso considere que uma pessoa cometeu, com dolo ou por negligência, uma infração ao Regulamento (UE) n.º 600/2014.
(48)Estão disponíveis em todos os Estados-Membros produtos financeiros que recorrem a índices de referência críticos. Por conseguinte, esses índices de referência são de importância fundamental para o funcionamento dos mercados financeiros e para a estabilidade financeira na União. Assim, a supervisão de um índice de referência crítico deve assumir uma visão global dos potenciais impactos, não apenas nos Estados-Membros onde está situado o administrador e os fornecedores, mas em toda a União. Por conseguinte, é conveniente que os índices de referência críticos sejam supervisionados a nível da União pela ESMA. A fim de evitar a duplicação de atribuições, os administradores de índices de referência críticos devem ser supervisionados apenas pela ESMA, incluindo os índices de referência não críticos que possam administrar.
(49)Todavia, se um índice de referência for de importância crítica apenas num Estado-Membro, a maior proximidade do mercado por parte da autoridade competente desse Estado-Membro pode fazer com que seja adequado a ESMA delegar, na íntegra ou em parte, a supervisão desse índice de referência na autoridade competente do Estado-Membro onde o administrador está situado, desde que a ESMA tenha obtido o seu consentimento prévio para esse efeito.
(50)Uma vez que os administradores e os fornecedores de índices de referência críticos estão sujeitos a requisitos mais rigorosos do que os administradores e fornecedores de outros índices de referência, a designação de índices de referência como índices de referência críticos deve ser responsabilidade da Comissão ou da ESMA e deve ser codificada pela Comissão. Dado que as autoridades nacionais competentes dispõem do melhor acesso aos dados e informações sobre os índices de referência que supervisionam, devem notificar a Comissão ou a ESMA dos índices de referência que, na sua opinião, cumprem os critérios de identificação dos índices de referência que são críticos.
(51)Foi prevista a possibilidade de criar colégios de supervisores dos índices de referência críticos, a fim de contribuir para a aplicação harmonizada das regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/1011 e para a convergência das práticas de supervisão. Uma vez que a ESMA está em contacto direto com todas as autoridades nacionais de supervisão ou é constituída por essas autoridades de supervisão, os referidos colégios de supervisores não serão necessários.
(52)O procedimento para determinar o Estado-Membro de referência para os administradores de índices de referência situados em países terceiros que solicitam o reconhecimento na União é complexo e demorado, tanto para os requerentes como para as autoridades nacionais competentes. Os requerentes, tal como os administradores de outros índices de referência situados em países terceiros que procurem obter acesso à União através do regime de validação, podem tentar influenciar essa determinação na esperança de conseguirem uma arbitragem regulamentar em termos de supervisão. Os referidos administradores de índices podem escolher o seu representante legal de forma estratégica, num Estado-Membro onde considerem que a supervisão é menos rigorosa. Uma abordagem harmonizada, com a ESMA como autoridade responsável pelos índices de referência de países terceiros e pelos seus administradores, evita estes riscos e os custos da determinação do Estado-Membro de referência, bem como da subsequente supervisão. Além disso, este papel de autoridade responsável pelos índices de referência de países terceiros estabelece a ESMA como contraparte na União para as autoridades de supervisão de países terceiros, aumentando a eficiência e a eficácia da cooperação transfronteiriça.
(53)Muitos, se não a maioria, dos administradores de índices de referência são bancos ou empresas que prestam serviços financeiros e aplicam fundos dos seus clientes. A fim de não comprometer a luta da União contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, deve ser uma condição prévia para a celebração de um acordo de cooperação com uma autoridade competente ao abrigo de um regime de equivalência que o país da autoridade competente não conste da lista de jurisdições com deficiências estratégicas nos seus regimes nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que representam ameaças significativas para o sistema financeiro da União.
(54)Quase todos os índices de referência são mencionados em produtos financeiros disponíveis em vários Estados-Membros, se não em toda a União. A fim de identificar os riscos relacionados com a elaboração de índices de referência suscetíveis de já não serem fiáveis ou representativos do mercado ou da realidade económica que tencionam aferir, as autoridades competentes, designadamente a ESMA, devem cooperar e apoiar-se mutuamente, se for caso disso.
(55)Em virtude da natureza dos valores mobiliários e dos emitentes em causa, determinados tipos de prospetos elaborados em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1129 implicam uma dimensão transfronteiriça ao nível da União, um nível de complexidade técnica e/ou potenciais riscos de arbitragem regulamentar de tal ordem que a sua supervisão centralizada pela ESMA obteria resultados mais eficazes e eficientes do que a supervisão a nível nacional. A consolidação a nível da ESMA da aprovação destes prospetos, bem como das atividades de execução e de supervisão conexas, deverá reduzir os custos de conformidade e os obstáculos administrativos, aumentando ao mesmo tempo a qualidade, a coerência e a eficiência da supervisão na União.
(56)As colocações privadas de valores mobiliários não representativos de capital constituem uma fonte importante de capital para os emitentes e são por natureza transfronteiriças. Embora uma colocação privada junto de investidores qualificados não exija um prospeto, a subsequente admissão à negociação dos valores mobiliários num mercado regulamentado está sujeita à publicação de um prospeto nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129. O regime dos prospetos proporciona aos emitentes flexibilidade para escolherem o seu Estado-Membro de origem se o valor unitário dos valores mobiliários não representativos de capital for superior a 1 000 EUR. Uma vez que os valores mobiliários não representativos de capital visados pelas colocações privadas apresentam, em regra, um valor unitário superior a 1 000 EUR, tal cria a possibilidade de busca do foro regulamentar mais favorável. Confiar à ESMA a aprovação de tais prospetos para o mercado grossista de valores mobiliários não representativos de capital admitidos à negociação num mercado regulamentado ou num segmento específico de um desses mercados só acessíveis a investidores qualificados permitirá concretizar o duplo objetivo de assegurar condições equitativas para os emitentes e uma maior eficiência, simplificando de forma significativa os procedimentos de aprovação.
(57)A aprovação dos prospetos relacionados com valores mobiliários garantidos por ativos, bem como a aprovação de prospetos elaborados por emitentes especializados, tais como empresas do setor imobiliário, empresas do setor mineiro, empresas especializadas na investigação científica ou companhias de transporte marítimo, exigem que as autoridades nacionais competentes disponham de pessoal altamente especializado, na maioria dos casos para tratar de um volume de prospetos relativamente modesto. Além disso, determinadas informações não financeiras a divulgar por esses emitentes especializados não são contempladas nos atos delegados a que se refere o artigo 13.º do Regulamento (UE) 2017/1129, sendo deixadas ao critério das autoridades nacionais competentes. Esta situação representa uma possível fonte de ineficiência e arbitragem regulamentar. Confiar à ESMA a aprovação destes tipos de prospetos permitirá, por um lado, assegurar condições equitativas de divulgação das informações e eliminar o risco de arbitragem regulamentar e, por outro, otimizar a afetação dos recursos de supervisão a nível da União através da determinação da ESMA como centro especializado, aumentando assim a eficiência da supervisão dos prospetos em questão.
(58)Os emitentes de países terceiros que elaborem um prospeto em conformidade com a legislação da União beneficiam de alguma flexibilidade no que respeita à escolha do seu Estado-Membro de origem para efeitos de aprovação do prospeto, o que acarreta o risco de criar uma procura da jurisdição dos Estados-Membros onde a supervisão seja mais favorável. A consolidação de tais aprovações a nível da ESMA asseguraria uma abordagem plenamente harmonizada em relação aos emitentes de países terceiros e eliminaria a potencial arbitragem regulamentar. Por conseguinte, os emitentes de países terceiros terão a ESMA como ponto de contacto único na União, independentemente do(s) Estado(s)-Membro(s) onde oferecem os seus valores mobiliários ou solicitam admissão à negociação. Tal elimina a necessidade de determinar um Estado-Membro de origem para estes emitentes de países terceiros.
(59)O regime de equivalência dos prospetos elaborados ao abrigo da legislação nacional de países terceiros deve ser alterado para prever que a avaliação da equivalência e a subsequente adoção de uma decisão pela Comissão se baseiem não só nos requisitos de informação da legislação nacional desses países terceiros como também na existência de um quadro para a verificação e aprovação do prospeto pela autoridade de supervisão do país terceiro, incluindo as suas adendas, se for caso disso, e para a supervisão e execução eficazes das ofertas e admissões abrangidas pelos prospetos em causa. A fim de ser coerente com a abordagem estabelecida pela Comissão no documento de trabalho dos serviços da Comissão «EU equivalence decisions in financial services policy: an assessment» (SWD(2017) 102 final), a Comissão deve poder sujeitar a sua decisão de equivalência a condições adicionais com vista a proteger a integridade do mercado na União e promover o mercado interno dos serviços financeiros, bem como valores comuns e objetivos regulamentares partilhados a nível internacional. Tais condições podem consistir num requisito de o país terceiro prever um sistema equivalente e eficaz para o reconhecimento dos prospetos elaborados em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1129 ou na capacidade de a ESMA cooperar com a autoridade de supervisão pertinente do país terceiro para monitorizar a regras do país terceiro numa base contínua.
(60)Se o sistema jurídico e de supervisão de um país terceiro no que respeita aos prospetos elaborados em conformidade com a legislação nacional desse país terceiro tiver sido declarado equivalente pela Comissão, e caso tenha sido celebrado um acordo de cooperação adequado entre a ESMA e a autoridade de supervisão desse país terceiro, todos os prospetos aprovados pela autoridade de supervisão desse país terceiro que sejam utilizados na União para uma oferta de valores mobiliários ao público ou para a admissão à negociação num mercado regulamentado devem ser notificados à ESMA e as regras para determinar o Estado-Membro de origem não devem ser aplicadas.
(61)Uma vez que o regime previsto no Regulamento (UE) 2017/1129 exige que as autoridades competentes e a ESMA dependam das autoridades de supervisão de países terceiros no que respeita às ofertas e admissões à negociação que ocorrem na União com base num prospeto elaborado ao abrigo das regras de países terceiros, essas autoridades competentes e a ESMA também têm de ter a certeza de que a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo é assegurada pelo país terceiro em causa. Para esse efeito e também a fim de não comprometer a luta da União contra o branqueamento de capitais e/ou o financiamento do terrorismo, deve ser uma condição prévia para a celebração pela ESMA de um acordo de cooperação com uma autoridade de supervisão de um país terceiro ao abrigo do regime de equivalência previsto pelo Regulamento (UE) 2017/1129 que o país terceiro não conste da lista de jurisdições declaradas como tendo deficiências estratégicas nos seus regimes nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que representam ameaças significativas para o sistema financeiro da União.
(62)A ESMA deve dispor de poderes para aplicar sanções administrativas ou tomar outras medidas administrativas contra infrações ao Regulamento (UE) 2017/1129 em relação a tipos específicos de prospetos cuja aprovação é conferida à ESMA. Por conseguinte, o presente regulamento deve definir de forma clara os limites de tais sanções administrativas ou outras medidas administrativas, que devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
(63)A supervisão dos anúncios publicitários relacionados com os prospetos cuja aprovação é conferida à ESMA também lhe deve ser confiada. A ESMA deve poder exercer controlo sobre a conformidade desses anúncios publicitários. No entanto, tal controlo deve ser sempre realizado pela ESMA em relação a qualquer anúncio publicitário divulgado num Estado-Membro cuja autoridade competente tenha solicitado formalmente à ESMA que aplique o seu poder de controlo, sempre que um prospeto aprovado pela ESMA seja utilizado para uma oferta ou admissão na sua jurisdição. Para exercer esta atribuição, a ESMA deve dispor de recursos humanos adequados, com conhecimento suficiente das regras nacionais relevantes em matéria de proteção dos consumidores.
(64)A ESMA deve verificar e aprovar todos os prospetos dos tipos definidos pelo presente documento que sejam apresentados para aprovação a partir da data de aplicação do presente regulamento. Os prospetos dos tipos definidos pelo presente regulamento que tenham sido aprovados por uma autoridade competente antes da data de aplicação do presente regulamento ou que já tenham sido apresentados para aprovação a uma autoridade competente mas ainda não estejam aprovados nessa data devem continuar a ser supervisionados por essa entidade competente. A fim de evitar qualquer confusão, tal supervisão deve abranger, em particular, a conclusão do procedimento de verificação e aprovação dos prospetos ainda não aprovados, bem como todas as atribuições de aprovação e notificação aplicáveis ás condições finais e adendas conexas, se for caso disso.
(65)É conveniente prever um prazo razoável para tomar as medidas necessárias previstas ao nível da estrutura de governação e adotar os atos delegados e de execução previstos, a fim de permitir que as ESA e as demais partes interessadas apliquem as regras introduzidas pelo presente regulamento.
(66)O Regulamento (UE) n.º 1093/2010; o Regulamento (UE) n.º 1094/2010; o Regulamento (UE) n.º 1095/2010; o Regulamento (UE) n.º 345/2013; o Regulamento (UE) n.º 346/2013; o Regulamento (UE) n.º 600/2014; o Regulamento (UE) n.º 2015/760; o Regulamento (UE) 2016/2011; e o Regulamento (UE) 2017/1129 devem ser alterados em conformidade,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento (UE) n.º 1093/2010
O Regulamento (UE) n.º 1093/2010 é alterado do seguinte modo:
(1)O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A Autoridade age no âmbito dos poderes conferidos pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação das Diretivas 2002/87/CE e 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, das Diretivas 2013/36/UE e 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho**, da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho***, do Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho****, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho***** e, na medida em que estes atos normativos se apliquem às instituições de crédito e financeiras e às autoridades competentes que procedem à sua supervisão, das partes pertinentes das Diretivas 2002/65/CE e (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho******, incluindo todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, bem como de qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade. A Autoridade age também nos termos do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho*******.
*Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).
**Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
***Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas, Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).
****Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).
*****Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
******Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
*******Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).»;
(2)Ao artigo 2.º, n.º 5, é aditado o seguinte parágrafo:
«As referências à supervisão no presente regulamento incluem as atividades de todas as autoridades competentes exercidas nos termos dos atos legislativos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2.»;
(3)O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
(a)O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. «Instituições financeiras», todas as empresas objeto de regulação e supervisão nos termos dos atos da União a que se refere o artigo 1.º, n.º 2;»;
(b)No ponto 2, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:
«i) as autoridades competentes, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, incluindo o Banco Central Europeu no que respeita a questões relacionadas com as atribuições que lhe foram conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013,»;
(c)No ponto 2, a alínea ii) passa a ter a seguinte redação:
«ii) no que respeita às Diretivas 2002/65/CE e (UE) 2015/849, autoridades e os organismos competentes para assegurar o cumprimento, por parte das instituições de crédito e financeiras, dos requisitos estabelecidos nessas diretivas,»;
(d)No ponto 2, a alínea iii) passa a ter a seguinte redação:
«iii) no que respeita aos sistemas de garantia de depósitos, os organismos que gerem esses sistemas nos termos da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ou, nos casos em que o funcionamento do sistema de garantia de depósitos seja administrado por uma empresa privada, a autoridade pública responsável pela supervisão desses sistemas nos termos da referida diretiva e as autoridades administrativas competentes referidas nessa diretiva, e»;
(e)No ponto 2, são aditadas as seguintes alíneas v) e vi):
«v) as autoridades competentes referidas na Diretiva 2014/17/UE, no Regulamento 2015/751, na Diretiva (UE) 2015/2366, na Diretiva 2009/110/CE e nos Regulamentos (CE) n.º 924/2009 e (UE) n.º 260/2012,
vi) os organismos e autoridades referidos no artigo 20.º da Diretiva 2008/48/CE.»;
(4)O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
(b)O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Um Conselho Executivo, com as atribuições definidas no artigo 47.º;»;
(c)O ponto 4 é suprimido;
(5)O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i)A alínea a-A) passa a ter a seguinte redação:
«a-A) Elaborar e manter atualizado um guia de supervisão da União para a supervisão das instituições financeiras da União;»;
ii)É aditada a alínea a-B), com a seguinte redação:
«a-B) Elaborar e manter atualizado um guia de resolução da União para a resolução das instituições financeiras da União, que estabeleça as melhores práticas de supervisão, bem como metodologias e processos de elevada qualidade;»;
iii) As alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:
«e) Organizar e conduzir avaliações das autoridades competentes e, nesse contexto, emitir orientações e recomendações e identificar as melhores práticas, com vista a reforçar a coerência dos resultados da supervisão;
f) Acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências, incluindo, quando pertinente, a evolução das tendências em matéria de crédito, nomeadamente às famílias e às PME, bem como no domínio dos serviços financeiros inovadores;»;
iv)A alínea h) passa a ter a seguinte redação:
«h) Promover a proteção dos depositantes, dos consumidores e dos investidores;»;
(c)No n.º 1-A, é aditada a alínea c) com a seguinte redação:
«c) Toma em consideração a inovação tecnológica, modelos empresariais sustentáveis e inovadores, bem como a integração de fatores ambientais, sociais e de governação.»;
(d)No n.º 2 são efetuadas as seguintes alterações:
i) É aditada a alínea c-A):
«c-A) Emitir recomendações nos termos dos artigos 29.º-A e 31.º-A;»;
ii) A alínea h) passa a ter a seguinte redação:
«h) Recolher as informações necessárias em relação às instituições financeiras nos termos dos artigos 35.º e 35.º-B»;
(6)O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A Autoridade controla as atividades financeiras novas e existentes e pode adotar orientações e recomendações com vista a promover a segurança e solidez dos mercados e a convergência das práticas regulamentares e de supervisão.»;
(c)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. A Autoridade cria, como parte integrante da sua organização, um Comité para a Inovação Financeira que reúne todas as autoridades competentes e autoridades responsáveis pela proteção dos consumidores interessadas com vista a obter uma abordagem coordenada do tratamento regulamentar e de supervisão das atividades financeiras novas ou inovadoras e a prestar aconselhamento, que a Autoridade faculta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. A Autoridade pode também incluir no Comité as autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados.»;
(7)O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:
(b)Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:
«A Autoridade pode também dirigir orientações e recomendações às autoridades dos Estados-Membros que não estejam definidas como autoridades competentes nos termos do presente regulamento mas tenham poderes para assegurar a aplicação dos atos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2.»;
(c)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A Autoridade deve conduzir, salvo circunstâncias excecionais, consultas públicas abertas sobre as orientações e recomendações que formula e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. Essas consultas e análises devem ser proporcionadas ao âmbito, natureza e impacto das orientações e recomendações. A Autoridade solicita igualmente, salvo circunstâncias excecionais, parecer ou aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário referido no artigo 37.º.»;
(d)No n.º 4, é aditada a seguinte frase:
«O relatório explica igualmente de que modo a Autoridade justificou a emissão das suas orientações e recomendações e resume as observações recebidas durante as consultas públicas sobre as referidas orientações e recomendações.»;
(e)É aditado o n.º 5, com a seguinte redação:
«5. Se dois terços dos membros do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário considerarem que a Autoridade excedeu a sua competência mediante a emissão de determinadas orientações ou recomendações, podem apresentar um parecer fundamentado à Comissão.
A Comissão solicita à Autoridade uma explicação que justifique a emissão das orientações ou recomendações em questão. A Comissão, aquando da receção da explicação da Autoridade, avalia o âmbito das orientações ou recomendações à luz da competência da Autoridade. Se a Comissão considerar que a Autoridade excedeu a sua competência, e após ter dado à Autoridade uma oportunidade para expressar os seus pontos de vista, a Comissão pode adotar uma decisão de execução que obrigue a Autoridade a revogar as orientações ou recomendações em questão. A decisão da Comissão será tornada pública.»;
(8)No artigo 17.º, n.º 2, são aditados os seguintes parágrafos:
«Sem prejuízo dos poderes consagrados no artigo 35.º, a Autoridade pode dirigir um pedido de informação devidamente justificado e fundamentado diretamente a outras autoridades competentes ou instituições financeiras pertinentes, sempre que tal seja considerado necessário para efeitos da investigação de um alegado incumprimento ou não aplicação da legislação da União. Nos casos em que seja dirigido a instituições financeiras, o pedido fundamentado deve explicar o motivo pelo qual as informações são necessárias para efeitos da investigação de um alegado incumprimento ou não aplicação da legislação da União.
O destinatário destes pedidos deve prestar à Autoridade, sem demora injustificada, informações claras, precisas e completas.
Caso tenha sido dirigido um pedido de informação a uma instituição financeira, a Autoridade informa as autoridades competentes pertinentes de tal pedido. A pedido da Autoridade, as autoridades competentes prestam-lhe assistência na recolha das informações.»;
(9)O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:
(b)
O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Nos casos especificados nos atos da União referidos no artigo 1.º, n.º 2, e sem prejuízo das competências estabelecidas no artigo 17.º, a Autoridade pode dar assistência às autoridades competentes na procura de um acordo nos termos do procedimento estabelecido nos n.os 2 a 4 numa das seguintes circunstâncias:
a)
A pedido de uma ou mais autoridades competentes interessadas, caso uma autoridade competente não concorde com o procedimento ou o teor de uma medida adotada ou proposta por outra autoridade competente ou com a inação desta última;
b)
Por sua própria iniciativa quando, com base em critérios objetivos, se possa determinar a existência de um diferendo entre as autoridades competentes.
Nos casos em que os atos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, exijam uma decisão conjunta das autoridades competentes, deve presumir-se a existência de um diferendo na ausência da adoção de uma decisão conjunta pelas referidas autoridades nos prazos definidos naqueles atos.»;
(c)São aditados os seguintes n.os 1-A e 1-B:
«1-A. Nos seguintes casos, as autoridades competentes interessadas notificam sem demora a Autoridade de que não foi possível chegar a acordo:
a)
Se os atos da União referidos no artigo 1.º, n.º 2, previrem um prazo para que as autoridades competentes cheguem a acordo e quando se verificar a primeira das seguintes situações:
i) o prazo terminou,
ii) uma ou mais das autoridades competentes interessadas conclui que existe um diferendo, com base em fatores objetivos.
b)
Se os atos da União referidos no artigo 1.º, n.º 2, não previrem um prazo para que as autoridades competentes cheguem a acordo e quando verificar a primeira das seguintes situações:
i)
uma ou mais das autoridades competentes interessadas conclui que existe um diferendo, com base em fatores objetivos, ou
ii)
decorreram dois meses desde a data de receção por uma autoridade competente de um pedido de outra autoridade competente para a aplicação de determinadas medidas a fim de dar cumprimento aos referidos atos da União e a autoridade requerida ainda não adotou uma decisão que dê resposta ao pedido.
1-B. O Presidente avalia se a Autoridade deve agir em conformidade com o n.º 1. Se a intervenção for realizada por iniciativa própria da Autoridade, esta notifica as autoridades competentes interessadas da sua decisão relativamente à intervenção.
Enquanto se aguarda a decisão da Autoridade nos termos do procedimento estabelecido no artigo 47.º, n.º 3-A, nos casos em que os atos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, exijam uma decisão conjunta, todas as autoridades competentes envolvidas na decisão conjunta devem adiar as suas decisões individuais. Se a Autoridade decidir agir, todas as autoridades competentes envolvidas na decisão conjunta devem adiar as suas decisões até à conclusão do procedimento estabelecido nos n.os 2 e 3.»;
(d)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«Se as autoridades competentes interessadas não chegarem a acordo no decurso da fase de conciliação a que se refere o n.º 2, a Autoridade pode adotar uma decisão que lhes exija a adoção de uma medida específica ou a não aplicação de uma determinada medida de modo a resolver a situação, a fim de garantir o cumprimento da legislação da União. A decisão da Autoridade é vinculativa para as autoridades competentes interessadas. A decisão da Autoridade pode exigir que as autoridades competentes revoguem ou alterem uma decisão por elas adotada ou que utilizem os poderes de que dispõem nos termos da legislação aplicável da União.»;
(e)É aditado o n.º 3-A, com a seguinte redação:
«3-A. A Autoridade notifica as autoridades competentes interessadas da conclusão dos procedimentos definidos nos n.os 2 e 3 em conjunto, se for caso disso, com a sua decisão adotada nos termos do n.º 3.»;
(f)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.º do Tratado, caso uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade, não assegurando assim que uma instituição financeira cumpra determinados requisitos que lhe sejam diretamente aplicáveis por força dos atos referidos no artigo 1.º, n.º 2, a Autoridade pode adotar uma decisão individual dirigida à referida instituição financeira exigindo-lhe a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes da legislação da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.»;
(10)O artigo 22.º é alterado do seguinte modo:
(b)É suprimido o n.º 1-A;
(c)No n.º 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Para o efeito, a Autoridade pode fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento, nomeadamente pelos artigos 35.º e 35.º-B.»;
(11)O artigo 29.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i)É aditada a alínea a-A), com a seguinte redação:
«a-A) Emitir o Plano Estratégico de Supervisão em conformidade com o artigo 29.º-A;»;
ii)A alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Promover um intercâmbio eficaz de informações entre as autoridades competentes, tanto a nível bilateral como multilateral, sobre todas as questões pertinentes, nomeadamente a cibersegurança e os ciberataques, conforme adequado, sem prejuízo do integral cumprimento das regras de confidencialidade aplicáveis e das disposições relativas à proteção de dados previstas na legislação aplicável da União;»;
iii) A alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e) Estabelecer programas de formação setoriais e intersetoriais, designadamente no que respeita à inovação tecnológica, facilitar os intercâmbios de pessoal e encorajar as autoridades competentes a intensificarem a utilização dos regimes de destacamento de pessoal e outros instrumentos;»;
(c)
Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:
«A fim de estabelecer uma cultura comum de supervisão, a Autoridade elabora e mantém atualizado um guia de supervisão da União para a supervisão das instituições financeiras na União, tendo em conta quaisquer alterações das práticas e modelos de negócio das instituições financeiras. A autoridade deve ainda elaborar e manter atualizado um guia de resolução da União, para a resolução das instituições financeiras na União. Tanto o guia de supervisão da União e o guia de resolução da União devem definir as melhores práticas de supervisão e especificar metodologias e processos de elevada qualidade.»;
(12)É aditado o artigo 29.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 29.º-A
Plano Estratégico de Supervisão
1. Aquando da entrada em vigor do Regulamento [XXX inserir referência do regulamento de alteração] e, subsequentemente, de três em três anos, até 31 de março, a Autoridade formula uma recomendação dirigida às autoridades competentes que estabelece as prioridades e os objetivos estratégicos de supervisão («Plano Estratégico de Supervisão»). Tomando em consideração eventuais contributos das autoridades competentes, a Autoridade transmite o Plano Estratégico de Supervisão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para conhecimento, divulgando-o publicamente no seu sítio Web.
O Plano Estratégico de Supervisão identifica as prioridades específicas para as atividades de supervisão a fim de promover práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes, bem como a aplicação comum, uniforme e coerente da legislação da União e de dar resposta aos desenvolvimentos microprudenciais relevantes e aos potenciais riscos e vulnerabilidades identificados em conformidade com o artigo 32.º.
2. Até 30 de setembro de cada ano, cada autoridade competente apresenta à Autoridade um projeto de programa de trabalho anual para o ano seguinte para análise, estipulando especificamente de que modo esse projeto de programa está em consonância com o Plano Estratégico de Supervisão.
O projeto de programa de trabalho anual contém prioridades e objetivos específicos para as atividades de supervisão, bem como critérios quantitativos e qualitativos para a seleção de instituições financeiras, das práticas e comportamentos do mercado e dos mercados financeiros a examinar pela autoridade competente que apresenta o projeto de programa de trabalho anual durante o ano visado pelo programa.
3. A Autoridade avalia o projeto de programa de trabalho anual e, caso se verifiquem riscos materiais de não concretização das prioridades estabelecidas no Plano Estratégico de Supervisão, formula uma recomendação dirigida à autoridade competente em questão, tendo como objetivo o alinhamento do programa de trabalho anual da autoridade com o Plano Estratégico de Supervisão.
Até 31 de dezembro de cada ano, as autoridades competentes adotam os seus programas de trabalho anuais, tomando em consideração estas recomendações.
4. Até 31 de março de cada ano, cada autoridade competente transmite à Autoridade um relatório sobre a execução do programa de trabalho anual.
O relatório deve incluir pelo menos as seguintes informações:
a)
Uma descrição das atividades de supervisão e das inspeções efetuadas a instituições financeiras, dos comportamentos e práticas dos mercados e dos mercados financeiros, bem como das sanções e medidas administrativas aplicadas contra as instituições financeiras responsáveis por violações da legislação nacional e da União;
b)
Uma descrição das atividades realizadas e que não estavam previstas no programa de trabalho anual;
c)
Um resumo das atividades previstas no programa de trabalho anual que não foram realizadas e dos objetivos desse programa que não foram concretizados, bem como os motivos para a não realização das referidas atividades e para a não concretização dos objetivos.
5. A Autoridade avalia os relatórios de execução das autoridades competentes. Caso se verifiquem riscos materiais de não concretização das prioridades estabelecidas no Plano Estratégico de Supervisão, a Autoridade formula uma recomendação dirigida a cada autoridade competente em questão sobre a forma como poderão ser corrigdas as deficiências relevantes identificadas nas suas atividades.
Com base nos relatórios e na sua própria avaliação dos riscos, a Autoridade identifica as atividades da autoridade competente que são fundamentais para o cumprimento do Plano Estratégico de Supervisão e realiza, conforme adequado, avaliações dessas atividades nos termos do artigo 30.º.
6. A autoridade divulga publicamente as melhores práticas identificadas durante a avaliação dos programas de trabalho anuais.»;
(13)O artigo 30.º é alterado do seguinte modo:
(b)O título do artigo passa a ter a seguinte redação:
«Avaliações das autoridades competentes»;
(c)
O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. A Autoridade conduz periodicamente avaliações de algumas ou de todas as atividades das autoridades competentes, a fim de assegurar uma maior coerência dos resultados da supervisão. Para o efeito, deve desenvolver métodos que permitam uma avaliação e comparação objetivas das autoridades competentes avaliadas. Na condução das avaliações, devem ser tidas em conta as informações existentes e as avaliações anteriormente realizadas no que se refere à autoridade competente em causa, nomeadamente todas as informações apresentadas à Autoridade em conformidade com o artigo 35.º, bem como quaisquer informações das partes interessadas.»;
(d)
É aditado o n.º 1-A, com a seguinte redação:
«1-A. Para efeitos do presente artigo, a Autoridade cria um comité de avaliação, exclusivamente composto por pessoal da Autoridade. A Autoridade pode delegar certas atribuições ou decisões no comité de avaliação.»;
(e)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:
i) O proémio passa a ter a seguinte redação:
«A avaliação deve incluir a avaliação pelo menos dos seguintes elementos:»;
ii)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) A adequação dos recursos, o grau de independência e os mecanismos de governação da autoridade competente, em particular no que respeita à aplicação efetiva dos atos da União referidos no artigo 1.º, n.º 2, e à capacidade de resposta à evolução dos mercados;»;
(f)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. A Autoridade elabora um relatório contendo os resultados da avaliação. O relatório deve explicar e indicar as medidas de seguimento previstas em consequência da avaliação. As medidas de seguimento podem ser adotadas sob a forma de orientações e recomendações nos termos do artigo 16.º e de pareceres nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea a).
Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3, as autoridades competentes desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento a quaisquer orientações e recomendações emitidas. Caso as autoridades competentes não tomem medidas para dar resposta às medidas de seguimento indicadas no relatório, a Autoridade deve emitir um relatório de seguimento.
Ao redigir projetos de normas técnicas de regulamentação ou projetos de normas técnicas de execução nos termos dos artigos 10.º a 15.º, ou orientações e recomendações em conformidade com o artigo 16.º, a Autoridade deve ter em conta os resultados da avaliação, bem como quaisquer outras informações obtidas pela Autoridade no exercício das suas atribuições, a fim de assegurar a convergência das práticas de supervisão da mais elevada qualidade.»;
(g)
É aditado o n.º 3-A, com a seguinte redação:
«3-A. A Autoridade apresenta um parecer à Comissão se, tomando em consideração o resultado da avaliação ou quaisquer outras informações obtidas pela Autoridade no exercício das suas atribuições, considerar ser necessária uma maior harmonização das regras aplicáveis às instituições financeiras ou às autoridades competentes.»;
(h)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. A autoridade publica os relatórios a que se refere o n.º 3, incluindo quaisquer relatórios de seguimento, a menos que a publicação implique riscos para a estabilidade do sistema financeiro. A autoridade competente que é objeto da avaliação é convidada a apresentar observações previamente à publicação de qualquer relatório. Essas observações são disponibilizadas publicamente, a menos que a publicação implique riscos para a estabilidade do sistema financeiro.»;
(14)Ao artigo 31.º é aditado um novo parágrafo:
«No que respeita às atividades das autoridades competentes destinadas a facilitar a entrada no mercado de operadores ou produtos com base na evolução tecnológica, a Autoridade deve promover a convergência no domínio da supervisão, designadamente através do intercâmbio de informações e melhores práticas. Se for caso disso, a Autoridade pode adotar orientações ou recomendações em conformidade com o artigo 16.º»;
(15)É aditado o artigo 31.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 31.º-A
Coordenação em matéria de delegação e externalização de atividades, bem como de transferência de risco
1.
A autoridade coordena, numa base contínua, as medidas de supervisão das autoridades competentes com vista à promoção da convergência no domínio da supervisão nas áreas da delegação e externalização de atividades pelas instituições financeiras, bem como em relação a transferências de risco realizadas por essas instituições, em conformidade com os n.os 2, 3, 4 e 5.
2. As autoridades competentes notificam a Autoridade caso tencionem proceder à autorização ou ao registo em relação a uma instituição financeira sob supervisão da autoridade competente interessada em conformidade com os atos referidos no artigo 1.º, n.º 2, e quando o plano empresarial da instituição financeira implicar a externalização ou a delegação de uma parte significativa das suas atividades ou de qualquer uma das funções essenciais ou a transferência do risco de uma parte significativa das suas atividades para países terceiros, a fim de beneficiar do passaporte da UE enquanto exercem essencialmente atividades ou funções significativas fora da União. A notificação à Autoridade deve ser suficientemente pormenorizada para permitir que esta realize uma avaliação adequada.
Caso a Autoridade considere necessário emitir um parecer dirigido a uma autoridade competente relativamente à não conformidade de uma autorização ou de um registo notificado nos termos do primeiro parágrafo com a legislação da União ou com as orientações, as recomendações ou os pareceres adotados pela Autoridade, esta última deve informar a autoridade competente desse facto no prazo de 20 dias úteis a contar da receção da notificação por essa autoridade competente. Nesse caso, a autoridade competente em questão deve aguardar o parecer da Autoridade antes de proceder ao registo ou à autorização.
A pedido da Autoridade, a autoridade competente apresenta, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção de tal pedido, informações relativas às suas decisões no sentido de autorizar ou registar uma instituição financeira sob a sua supervisão em conformidade com os atos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2.
A Autoridade emite o parecer, sem prejuízo de quaisquer prazos definidos na legislação da União, o mais tardar no prazo de dois meses a contar da receção da notificação nos termos do primeiro parágrafo.
3. As instituições financeiras notificam a autoridade competente da externalização ou delegação de uma parte significativa das suas atividades e de quaisquer das suas funções essenciais, e da transferência do risco de uma parte significativa das suas atividades, para outra entidade ou para uma sucursal própria estabelecida num país terceiro. A autoridade competente em questão informa a Autoridade de tais notificações numa base semestral.
Sem prejuízo do artigo 35.º, a pedido da Autoridade, a autoridade competente apresenta informações relativas aos acordos de externalização, delegação ou transferência de risco das instituições financeiras.
A Autoridade controla se as autoridades competentes interessadas verificam que os acordos de externalização, delegação ou transferência de risco a que se refere o primeiro parágrafo são celebrados em conformidade com a legislação da União, respeitam as orientações, as recomendações ou os pareceres da Autoridade e não impedem a supervisão eficaz pelas autoridades competentes e a execução num país terceiro.
4. A Autoridade pode emitir recomendações à autoridade competente em questão, nomeadamente recomendações para a revisão de uma decisão ou a revogação de uma autorização. Caso a autoridade competente em questão não cumpra as recomendações da Autoridade no prazo de 15 dias úteis, a autoridade competente declara os motivos para tal e a Autoridade divulga publicamente a sua recomendação em conjunto com esses motivos.»;
(16)O artigo 32.º é alterado do seguinte modo:
(b)É aditado um novo n.º 2-A, com a seguinte redação:
«2-A. Pelo menos uma vez por ano, a Autoridade pondera a conveniência de realizar as avaliações à escala da União referidas no n.º 2, e informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão das suas reflexões. Quando tais avaliações forem efetuadas, a Autoridade divulga, se o considerar apropriado, os resultados relativos a cada instituição financeira participante.
As obrigações de sigilo profissional das autoridades competentes não as impedem de publicar o resultado das avaliações à escala da União a que se refere o n.º 2 ou de transmitir o resultado de tais avaliações à Autoridade para efeitos da publicação, por esta, dos resultados das avaliações à escala da União sobre a capacidade de resistência das instituições financeiras.»;
(c)Os n.os 3-A e 3-B passam a ter a seguinte redação:
«3-A. A Autoridade pode solicitar que as autoridades competentes efetuem avaliações específicas. Pode requerer às autoridades competentes que efetuem inspeções no local nas quais pode participar ao abrigo do artigo 21.º e sob reserva das condições aí previstas, a fim de assegurar a comparabilidade e a fiabilidade dos métodos, práticas e resultados.»;
(17)O artigo 33.º é alterado do seguinte modo:
(b)
O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A Autoridade dá apoio à Comissão na preparação das decisões de equivalência relativas aos regimes regulamentares e de supervisão de países terceiros na sequência de um pedido de aconselhamento específico da Comissão ou sempre que a tal seja obrigada nos termos dos atos referidos no artigo 1.º, n.º 2.»;
(c)São aditados os n.os 2-A, 2-B e 2-C, com a seguinte redação:
«2-A. A Autoridade deve controlar a evolução regulamentar e no domínio da supervisão, bem como as práticas de execução e a evolução relevante do mercado nos países terceiros para os quais a Comissão tenha adotado decisões de equivalência nos termos dos atos referidos no artigo 1.º, n.º 2, a fim de verificar se os critérios com base nos quais essas decisões foram adotadas, bem como quaisquer condições aí estabelecidas, continuam a estar preenchidos. A Autoridade apresenta anualmente à Comissão um relatório confidencial sobre as suas conclusões.
Sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos nos atos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, e sob reserva das condições definidas na segunda frase do n.º 1, a Autoridade coopera com as autoridades competentes pertinentes e, se for caso disso, também com as autoridades de resolução, dos países terceiros cujos regimes jurídicos e de supervisão tenham sido reconhecidos como equivalentes. Tal cooperação é levada a cabo com base em acordos de caráter administrativo celebrados com as autoridades competentes desses países terceiros. Aquando da negociação de tais acordos de caráter administrativo, a Autoridade deve incluir disposições sobre os seguintes elementos:
a)
Os mecanismos que permitem à Autoridade obter informações relevantes, nomeadamente informações sobre o regime regulamentar, a abordagem de supervisão, a evolução relevante do mercado e quaisquer alterações suscetíveis de afetar a decisão de equivalência;
b)
Na medida do necessário e do pertinente para o seguimento de tais decisões de equivalência, os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, nomeadamente, se necessário, das inspeções no local.
A Autoridade informa a Comissão caso a autoridade competente de um país terceiro se recuse a celebrar tais acordos de caráter administrativo ou a cooperar de forma eficaz. A Comissão toma estas informações em consideração para a avaliação das decisões de equivalência pertinentes.
2-B. A Autoridade informa a Comissão confidencialmente e sem demora se identificar alguma evolução no que respeita às práticas de regulação, supervisão ou execução dos países terceiros a que se refere o n.º 2-A suscetível de afetar a estabilidade financeira da União ou um ou mais dos seus Estados-Membros, a integridade do mercado, a proteção dos investidores ou o funcionamento do mercado interno.
A Autoridade apresenta anualmente à Comissão um relatório confidencial sobre a evolução no domínio da regulação, da supervisão, da execução e dos mercados nos países terceiros referidos no n.º 2-A, com especial destaque para as consequências que essa evolução irá ter para a estabilidade financeira, a integridade do mercado, a proteção dos investidores ou o funcionamento do mercado interno.
2-C. As autoridades competentes informam antecipadamente a Autoridade das suas intenções de celebrar quaisquer acordos de caráter administrativo com autoridades de supervisão de países terceiros em qualquer um dos domínios regidos pelos atos referidos no artigo 1.º, n.º 2, nomeadamente em relação a sucursais de entidades de países terceiros. Apresentam simultaneamente à Autoridade um projeto de tais acordos previstos.
A Autoridade pode elaborar modelos de acordos de carácter administrativo, com vista a estabelecer práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes na União, bem como a reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão. Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3, as autoridades competentes desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento a tais modelos de acordos.
No relatório a que se refere o artigo 43.º, n.º 5, a Autoridade inclui informações sobre os acordos de caráter administrativo celebrados com autoridades de supervisão, organizações internacionais ou administrações de países terceiros, a assistência prestada pela Autoridade à Comissão na preparação de decisões de equivalência e a atividade de controlo exercida pela Autoridade em conformidade com o n.º 2-A.»;
(18)O artigo 34.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:
«2. No que respeita às avaliações nos termos do artigo 22.º da Diretiva 2013/36/CE, e que, nos termos dessa diretiva, exijam uma consulta entre as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros, a Autoridade pode, a pedido de uma das autoridades competentes interessadas, emitir e tornar público um parecer relativo a tal avaliação, exceto no que se refere aos critérios previstos no artigo 23.º, n.º 1, alínea e), dessa diretiva. O parecer deve ser emitido rapidamente e, em qualquer caso, antes do termo do prazo de avaliação a que se refere essa diretiva. Os artigos 35.º e 35.º-B aplicam-se aos domínios sobre os quais a Autoridade pode emitir parecer.»;
(19)O artigo 35.º é alterado do seguinte modo:
(b)Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
«1. A pedido da Autoridade, as autoridades competentes prestam-lhe todas as informações necessárias para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, desde que tenham legalmente acesso aos dados em causa.
As informações prestadas devem ser precisas, completas e apresentadas no prazo definido pela Autoridade.
2. A Autoridade pode também requerer a prestação de informações a intervalos regulares e em formatos específicos ou segundo modelos comparáveis aprovados pela Autoridade. Sempre que possível, tais pedidos devem ser feitos recorrendo a formatos comuns de comunicação.
3. Mediante pedido devidamente justificado de uma autoridade competente, a Autoridade presta todas as informações necessárias ao exercício das atribuições da autoridade competente respeitando as obrigações de sigilo profissional previstas na legislação setorial e no artigo 70.º.»;
(c)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Caso a informação solicitada em conformidade com o n.º 1 não esteja disponível ou não seja disponibilizada pelas autoridades competentes dentro do prazo fixado pela Autoridade, esta última pode dirigir um pedido devidamente justificado e fundamentado:
a) A outras autoridades com funções de supervisão;
b) Ao ministério responsável pelas Finanças no Estado-Membro em causa, se dispuser de informações prudenciais;
c) Ao banco central nacional do Estado-Membro em causa;
d) Ao instituto de estatística do Estado-Membro em causa.
A pedido da Autoridade, as autoridades competentes prestam-lhe assistência na recolha das informações.»;
(d)Os n.os 6 e 7 são suprimidos;
(20)São aditados os artigos 35.º-A a 35.º-H, com a seguinte redação:
«Artigo 35.º-A
Exercício dos poderes a que se refere o artigo 35.º-B
Os poderes atribuídos à Autoridade, a qualquer um dos seus funcionários ou a pessoas por ela autorizadas em conformidade com o artigo 35.º-B não podem ser usados para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade esteja legalmente protegida.
Artigo 35.º-B
Pedido de informação a instituições financeiras, sociedades gestoras de participações ou sucursais de instituições financeiras pertinentes e a entidades operacionais não regulamentadas no seio de um grupo ou conglomerado financeiro
1. Caso a informação solicitada nos termos do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 35.º não esteja disponível ou não seja disponibilizada no prazo definido pela Autoridade, esta pode, através de um pedido simples ou de uma decisão, exigir que as seguintes instituições e entidades apresentem todas as informações necessárias que permitam à Autoridade exercer as suas funções ao abrigo do presente regulamento:
a) As instituições financeiras pertinentes;
b) As sociedades gestoras de participações ou sucursais de uma instituição financeira pertinente;
c) As entidades operacionais não regulamentadas no seio de um grupo ou conglomerado financeiro que sejam significativas para as atividades financeiras das instituições financeiras pertinentes.
2. Qualquer pedido simples de informação referido no n.º 1 deve:
a)
Remeter para o presente artigo como base jurídica para esse pedido;
b)
Indicar a finalidade do pedido;
c)
Precisar qual é a informação exigida;
d)
Incluir um prazo para a prestação das informações;
e)
Incluir uma declaração que ateste que a pessoa a quem as informações são solicitadas não é obrigada a fornecê-las, mas que, caso responda voluntariamente ao pedido, as informações prestadas não devem ser incorretas ou suscetíveis de induzir em erro;
f)
Fazer referência ao montante da coima a aplicar em conformidade com o artigo 35.º-C se as informações prestadas forem incorretas ou induzirem em erro.
3. Ao solicitar informação por meio de uma decisão, a autoridade deve:
a)
Remeter para o presente artigo como base jurídica para esse pedido;
b)
Indicar a finalidade do pedido;
c)
Precisar qual é a informação exigida;
d)
Fixar um prazo para a prestação das informações;
e)
Indicar quais são as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 35.º-D caso as informações prestadas sejam incompletas;
f)
Fazer referência à coima prevista no artigo 35.º-C caso as respostas às perguntas sejam incorretas ou induzam em erro;
g)
Mencionar o direito a recorrer da decisão para a Câmara de Recurso e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em conformidade com os artigos 60.º e 61.º.
4. As entidades e instituições pertinentes enumeradas no n.º 1 ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações em nome dos seus mandantes. Estes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.
5. A Autoridade envia sem demora uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território esteja domiciliada ou estabelecida a entidade pertinente enumerada no n.º 1 à qual o pedido de informação diga respeito.
6. A Autoridade só pode utilizar informação confidencial que tenha recebido em conformidade com o presente artigo para efeitos do cumprimento das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.
Artigo 35.º-B
Regras processuais para a aplicação de coimas
1. Se, no exercício das competências atribuídas pelo presente regulamento, a Autoridade concluir que há sérios indícios da existência de factos suscetíveis de configurar uma infração referida no artigo 35.º-D, n.º 1, a Autoridade nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor nomeado não pode estar envolvido nem ter estado direta ou indiretamente envolvido na supervisão direta ou indireta das instituições ou entidades enumeradas no artigo 35.º-B, n.º 1, e exerce as suas funções de forma independente do Conselho de Supervisores.
2. O inquiridor referido no n.º 1 deve investigar as alegadas infrações tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas a investigação, devendo apresentar ao Conselho de Supervisores um processo completo com as suas conclusões.
3. A fim de exercer as suas atribuições, o inquiridor tem poder para solicitar informações em conformidade com o artigo 35.º-B.
4. No exercício das suas atribuições, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela Autoridade no âmbito das suas atividades de supervisão.
5. Tendo concluído a investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores, o inquiridor deve dar às pessoas sujeitas à investigação a oportunidade de se pronunciarem sobre as matérias objeto da investigação. O inquiridor deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as partes interessadas tenham tido a oportunidade de se pronunciar.
6. Os direitos de defesa das pessoas sujeitas à investigação devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.
7. Ao apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores, o inquiridor deve notificar as pessoas sujeitas à investigação. As pessoas sujeitas à investigação têm o direito de consultar o processo, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais que afetem terceiros.
8. Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelas pessoas sujeitas à investigação, ouvidas as referidas pessoas nos termos do artigo 35.º-F, a Autoridade decide se essas pessoas cometeram uma ou mais das infrações a que se refere o artigo 35.º-D, n.º 1, tomando, se for esse o caso, uma medida nos termos desse artigo.
9. O inquiridor não participa nas deliberações do Conselho de Supervisores nem intervém de qualquer outra forma no processo de tomada de decisões do Conselho de Supervisores.
10. A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 75.º-A que especifiquem as regras processuais relativas ao exercício dos poderes de aplicação de coimas e sanções pecuniárias periódicas, nomeadamente regras sobre os seguintes elementos:
a) Direitos de defesa;
b) Aplicação no tempo;
c) Disposições que especifiquem de que modo as coimas ou as sanções pecuniárias periódicas são cobradas;
d) Disposições que especifiquem os prazos de prescrição para a aplicação e execução de coimas e sanções pecuniárias periódicas.
11. Se, no exercício das suas competências atribuídas pelo presente regulamento, a Autoridade concluir que há indícios sérios da existência de factos suscetíveis de configurar infrações penais, remete a questão para as autoridades nacionais pertinentes para a instauração de procedimento penal. Além disso, a Autoridade deve abster-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias periódicas caso uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico ou por factos em substância semelhantes tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito da lei nacional.
Artigo 35.º-D
Coimas
1. A Autoridade adota uma decisão aplicando uma coima se considerar que uma instituição ou entidade enumerada no artigo 35.º-B, n.º 1, não apresentou, com dolo ou por negligência, informações em resposta a uma decisão que exija informações nos termos do artigo 35.º-B, n.º 3, ou apresentou informações incompletas, incorretas ou que induzem em erro em resposta a um pedido simples de informação ou a uma decisão nos termos do artigo 35.º-B, n.º 2.
2. O montante de base da coima referida no n.º 1 deve ser pelo menos de 50 000 EUR e não deve exceder 200 000 EUR.
3. Aquando da fixação do montante de base da coima a que se refere o n.º 2, a Autoridade toma em consideração o volume de negócios anual da instituição ou da entidade em questão no exercício anterior, devendo esse montante situar-se:
a) Na parte inferior do intervalo para as entidades com um volume de negócios anual inferior a 10 milhões de EUR;
b) No meio do intervalo para as entidades com um volume de negócios anual entre 10 e 50 milhões de EUR;
c) Na parte superior do intervalo para as entidades com um volume de negócios anual superior a 50 milhões de EUR.
Os montantes de base definidos dentro dos limites fixados no n.º 2 devem, se necessário, ser ajustados tendo em conta eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, nos termos dos coeficientes de ajustamento pertinentes fixados no n.º 5.
Os coeficientes agravantes aplicáveis devem ser aplicados sequencialmente ao montante de base. Se for aplicável mais do que um coeficiente agravante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes agravantes é adicionada ao montante de base.
Os coeficientes atenuantes aplicáveis devem ser aplicados sequencialmente ao montante de base. Se for aplicável mais do que um coeficiente atenuante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes atenuantes é subtraída ao montante de base.
4. Os seguintes coeficientes de ajustamento são aplicados cumulativamente ao montante de base a que se refere o n.º 2, com base nos seguintes elementos:
a)
Os coeficientes de ajustamento ligados a circunstâncias agravantes são:
i) se a infração tiver sido cometida de forma reiterada, é aplicado um coeficiente adicional de 1,1 por cada vez que tenha ocorrido,
ii) se a infração tiver sido cometida durante mais de seis meses, é aplicado um coeficiente de 1,5,
iii) se a infração tiver sido cometida com dolo, é aplicado um coeficiente de 2,
iv) se não tiverem sido tomadas medidas corretivas uma vez identificada a infração, é aplicado um coeficiente de 1,7,
v) se a direção da entidade não tiver cooperado com a Autoridade, é aplicado um coeficiente de 1,5.
b)
Os coeficientes de ajustamento ligados a circunstâncias atenuantes são:
i) se a infração tiver sido cometida durante um período inferior a dez dias úteis, é aplicado um coeficiente de 0,9,
ii) se a direção da instituição ou da entidade puder demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para evitar o não cumprimento de um pedido nos termos do artigo 35.º, n.º 6-A, é aplicado um coeficiente de 0,7,
iii) se a entidade alertar a Autoridade para a existência da infração de uma forma rápida, eficaz e exaustiva, é aplicado um coeficiente de 0,4,
iv) se a entidade tiver tomado voluntariamente medidas para assegurar que uma infração semelhante não possa voltar a ser cometida, é aplicado um coeficiente de 0,6.
5. Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, o montante total da coima não pode exceder 20 % do volume de negócios anual registado pela entidade em causa no exercício anterior, a menos que a entidade tenha obtido, direta ou indiretamente, proveitos financeiros com a infração. Nesse caso, o montante total da coima deve ser pelo menos igual a esses proveitos.
Artigo 35.º-E
Sanções pecuniárias periódicas
1. A Autoridade adota decisões de aplicação de sanções pecuniárias periódicas a fim de obrigar as instituições ou entidades referidas no artigo 35.º-B, n.º 1, a apresentarem as informações solicitadas por meio de uma decisão em conformidade com o artigo 35.º-B, n.º 3.
2. Uma sanção pecuniária periódica deve ser eficaz e proporcionada. As sanções pecuniárias periódicas devem ser impostas por cada dia que decorra até que a instituição ou entidade em causa cumpra a decisão aplicável referida no n.º 1.
3. Não obstante o disposto no n.º 2, o montante das sanções pecuniárias periódicas deve ser igual a 3 % do volume de negócios diário médio registado pela instituição ou entidade em causa no exercício anterior. O referido montante é calculado a partir da data estipulada na decisão que impõe a sanção pecuniária periódica.
4. As sanções pecuniárias periódicas podem ser impostas por um período máximo de seis meses a contar da notificação da decisão da Autoridade.
Artigo 35.º-F
Direito de ser ouvido
1. Antes da adoção de qualquer decisão de imposição de coimas e sanções pecuniárias periódicas nos termos dos artigos 35.º-D e 35.º-E, a Autoridade dá à instituição ou entidade objeto do pedido de informação a oportunidade de ser ouvida.
A Autoridade baseia as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as instituições ou entidades em questão tiveram oportunidade de se pronunciar.
2. Os direitos de defesa da instituição ou entidade a que se refere o n.º 1 são plenamente respeitados durante o procedimento. A instituição ou entidade tem direito a consultar o processo em poder da Autoridade, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídos da consulta do processo as informações confidenciais e os documentos preparatórios internos da Autoridade.
Artigo 35.º-G
Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias periódicas
1. As coimas e as sanções pecuniárias periódicas impostas por força dos artigos 35.º-D e 35.º-E têm natureza administrativa e força executória.
2. A execução da coima e da sanção pecuniária periódica é regulada pelas normas processuais em vigor no Estado-Membro em cujo território se efetuar a execução. A ordem de execução deve ser apensa à decisão de imposição de uma coima ou sanção pecuniária periódica sem a exigência de qualquer outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão por uma autoridade que cada Estado-Membro designar para esse efeito e da qual der conhecimento à Autoridade e ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
3. Após o cumprimento das formalidades referidas no n.º 2 a pedido do interessado, este pode requerer a promoção da execução nos termos da lei nacional, recorrendo diretamente ao órgão competente.
4. A execução da coima ou da sanção pecuniária periódica só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, os tribunais do Estado-Membro interessado são competentes para julgar quaisquer queixas quanto à regularidade das medidas de execução da coima ou da sanção pecuniária periódica.
5. A Autoridade divulga ao público todas as coimas e sanções pecuniárias periódicas que tenha imposto por força dos artigos 35.º-D e 35.º-E, a menos que tal divulgação possa afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados.
6. O montante das coimas e sanções pecuniárias periódicas é afetado ao orçamento geral da União Europeia.
Artigo 35.º-H
Revisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia
O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a Autoridade tenha imposto uma coima ou uma sanção pecuniária periódica. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária periódica aplicada pela Autoridade.»;
(21)No artigo 36.º, o primeiro parágrafo do n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«Quando receber um alerta ou recomendação do ESRB dirigido a uma autoridade competente, a Autoridade exerce, se for caso disso, os poderes que lhe são conferidas pelo presente regulamento para garantir um seguimento atempado desse alerta ou recomendação.»
(22)O artigo 37.º é alterado do seguinte modo:
(b)
No n.º 4, a última frase do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os membros do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário têm um mandato de quatro anos, após o qual tem lugar um novo processo de seleção.»;
(c)
Ao n.º 5 são aditados os seguintes parágrafos:
«Caso os membros do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário não cheguem a um parecer ou aconselhamento comum, os membros que representam um grupo de partes interessadas podem emitir um parecer ou aconselhamento distinto.
O Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, o Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros e o Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma podem emitir pareceres e aconselhamento conjuntos sobre questões relacionadas com o trabalho das Autoridades Europeias de Supervisão nos termos do artigo 56.º do presente regulamento, relativo às posições e medidas comuns.»;
(23)O artigo 39.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
Processo decisório
1. A Autoridade age em conformidade com os n.os 2 a 6 aquando da adoção de decisões previstas no presente regulamento, com exceção das decisões adotadas em conformidade com os artigos 35.º-B, 35.º-D e 35.º-E.
2. A Autoridade informa todos os destinatários de uma decisão da sua intenção de a adotar, fixando um prazo para que estes apresentem as suas observações sobre o objeto da decisão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências. A disposição estabelecida na primeira frase aplica-se, com as necessárias adaptações, às recomendações referidas no artigo 17.º, n.º 3.
3. As decisões da Autoridade devem ser fundamentadas.
4. Os destinatários das decisões da Autoridade devem ser informados das vias de recurso à sua disposição nos termos do presente regulamento.
5. Sempre que adote uma decisão nos termos do artigo 18.º, n.os 3 ou 4, a Autoridade reavalia-a a intervalos adequados.
6. A adoção de decisões pela Autoridade nos termos dos artigos 17.º, 18.º ou 19.º é divulgada publicamente. A publicação divulga a identidade da autoridade competente ou da instituição financeira envolvida e o principal teor da decisão, a menos que essa publicação ponha em causa o legítimo interesse dessas instituições financeiras ou a proteção dos seus segredos comerciais ou possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União.»;
(24)O artigo 40.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i)É aditada a alínea a-A), com a seguinte redação:
«a-A) Pelos membros a tempo inteiro do Conselho Executivo a que se refere o artigo 45.º, n.º 1, sem direito a voto;»;
(c)No n.º 7, é suprimido o segundo parágrafo;
(d)É aditado o n.º 8, com a seguinte redação:
«8. Se a autoridade pública nacional a que se refere o n.º 1, alínea b), não for responsável pela execução das regras em matéria de proteção dos consumidores, o membro do Conselho de Supervisores referido nessa alínea pode decidir convidar um representante da autoridade de proteção dos consumidores do Estado-Membro, sem direito a voto. Caso a responsabilidade pela proteção dos consumidores seja partilhada por várias autoridades num Estado-Membro, essas autoridades devem chegar a acordo quanto a um representante comum.»;
(25)O artigo 41.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
Comités internos
O Conselho de Supervisores pode criar comités internos para o exercício de atribuições específicas que lhe estejam atribuídas. O Conselho de Supervisores pode delegar nos comités internos, no Conselho Executivo ou no seu Presidente certas atribuições e decisões claramente definidas.»;
(26)No artigo 42.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«No exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento, os membros do Conselho de Supervisores com direito a voto agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.»;
(27)O artigo 43.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. O Conselho de Supervisores orienta os trabalhos da Autoridade. Salvo disposição em contrário no presente regulamento, o Conselho de Supervisores adota os pareceres, as recomendações, as orientações e as decisões da Autoridade, e emite o aconselhamento referido no capítulo II, com base numa proposta do Conselho Executivo.»;
(c)Os n.os 2 e 3 são suprimidos;
(d)No n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O Conselho de Supervisores adota, antes de 30 de setembro de cada ano e sob proposta do Conselho Executivo, o programa de trabalho da Autoridade para o ano seguinte, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para conhecimento.»;
(e)
O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. O Conselho de Supervisores adota, sob proposta do Conselho Executivo, o relatório anual de atividades da Autoridade, incluindo o desempenho das funções do Presidente, baseado no projeto de relatório referido no artigo 53.º, n.º 7, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu até 15 de junho de cada ano. O relatório é tornado público.»;
(f)É suprimido o n.º 8;
(28)O artigo 44.º é alterado do seguinte modo:
(b)No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«No que respeita aos atos a que se referem os artigos 10.º a 16.º e às medidas e decisões adotadas ao abrigo do artigo 9.º, n.º 5, terceiro parágrafo, e do capítulo VI, e em derrogação ao primeiro parágrafo do presente número, o Conselho de Supervisores toma as suas decisões por maioria qualificada dos seus membros, na aceção do artigo 16.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia, a qual deve incluir pelo menos uma maioria simples dos membros, presentes na votação, representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes, na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 («Estados-Membros participantes»), e uma maioria simples dos membros, presentes na votação, representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes, na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 («Estados-Membros não participantes»).
Os membros a tempo inteiro do Conselho Executivo e o Presidente não votam sobre estas decisões.»;
(c)No n.º 1, são suprimidos os terceiro, quarto, quinto e sexto parágrafos;
(d)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Os membros sem direito de voto e os observadores não podem participar em quaisquer debates no seio do Conselho de Supervisores relativos a instituições financeiras individuais, salvo disposição em contrário nos termos do artigo 75.º, n.º 3, ou dos atos referidos no artigo 1.º, n.º 2.
O primeiro parágrafo não é aplicável ao Presidente, aos membros que também sejam membros do Conselho Executivo nem ao representante do Banco Central Europeu nomeado pelo respetivo Conselho de Supervisores.»;
(29)No capítulo III, o título da secção 2 passa a ter a seguinte redação:
«Secção 2
Conselho Executivo»
(30)O artigo 45.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
Composição
1. O Conselho Executivo é composto pelo Presidente e por três membros que exercem funções a tempo inteiro. O Presidente confere atribuições de política e de gestão claramente definidas a cada um dos membros a tempo inteiro. São conferidas a um membro a tempo inteiro responsabilidades sobre as questões orçamentais e as questões relacionadas com o programa de trabalho da Autoridade («Membro responsável»). Um dos membros a tempo inteiro atuará como Vice-Presidente e exercerá as atribuições do Presidente na sua ausência ou em caso de impedimento razoável, em conformidade com o presente regulamento.
2. Os membros a tempo inteiro são selecionados com base no mérito, nas competências e no conhecimento das instituições e dos mercados financeiros, bem como na experiência pertinente no domínio da supervisão e regulação financeiras. Os membros a tempo inteiro devem ter uma vasta experiência de gestão. A seleção baseia-se num concurso aberto, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, na sequência do qual a Comissão elabora uma lista restrita de candidatos qualificados.
A Comissão apresenta a lista restrita ao Parlamento Europeu para aprovação. Na sequência da aprovação da referida lista restrita, o Conselho adota uma decisão de nomeação dos membros a tempo inteiro do Conselho Executivo, nomeadamente do Membro responsável. O Conselho Executivo deve ser equilibrado e proporcionado, devendo refletir a União no seu conjunto.
3. Caso um membro a tempo inteiro do Conselho Executivo deixe de preencher as condições previstas no artigo 46.º ou tenha sido considerado culpado de uma falta grave, o Conselho pode, mediante proposta da Comissão aprovada pelo Parlamento Europeu, adotar uma decisão de exoneração das suas funções.
4. A duração do mandato dos membros que exercem funções a tempo inteiro é de cinco anos. O mandato é renovável uma vez. Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de cinco anos do membro a tempo inteiro, o Conselho de Supervisores avalia:
a) Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;
b) Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.
Tomando em consideração essa avaliação, a Comissão apresenta ao Conselho a lista dos membros a tempo inteiro cujo mandato deve ser renovado. Com base nesta lista e tomando em consideração a avaliação, o Conselho pode prorrogar o mandato dos membros a tempo inteiro.»;
(31)É aditado o artigo 45.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 45.º-A
Processo decisório
1. As decisões do Conselho Executivo são adotadas por maioria simples dos seus membros. Cada membro dispõe de um voto. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
2. O representante da Comissão participa nas reuniões do Conselho Executivo sem direito a voto exceto a respeito das questões a que se refere o artigo 63.º.
3. O Conselho Executivo adota e publica o seu regulamento interno.
4. O Presidente convoca as reuniões do Conselho Executivo, por sua própria iniciativa ou a pedido de um dos seus membros, e preside às mesmas.
O Conselho Executivo reúne antes de cada reunião do Conselho de Supervisores e tantas vezes quantas o Conselho Executivo considere necessárias. O Conselho Executivo reúne pelo menos cinco vezes por ano.
5. Os membros do Conselho Executivo podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. Os participantes sem direito a voto não podem participar nos debates do Conselho Executivo relativos a instituições financeiras individuais.»;
(32)É aditado o artigo 45.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 45.º-B
Comités internos
O Conselho Executivo pode criar comités internos para o exercício de atribuições específicas que lhe estejam atribuídas.»
(33)O artigo 46.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
Independência
Os membros do Conselho Executivo agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.
Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho Executivo no exercício das suas atribuições.»;
(34)O artigo 47.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
Atribuições
1. O Conselho Executivo assegura que a Autoridade prossiga a sua missão e exerça as atribuições que lhe são conferidas em conformidade com o presente regulamento. O Conselho Executivo toma as todas medidas necessárias, nomeadamente a adoção de instruções administrativas internas e a publicação de avisos, para assegurar o funcionamento da Autoridade, em conformidade com o presente regulamento.
2. O Conselho Executivo propõe para adoção ao Conselho de Supervisores os programas de trabalho anuais e plurianuais.
3. O Conselho Executivo exerce os seus poderes orçamentais nos termos dos artigos 63.º e 64.º.
Para efeitos dos artigos 17.º, 19.º, 22.º, 29.º-A, 30.º, 31.º-A, 32.º e 35.º-B a 35.º-H, o Conselho Executivo será competente para deliberar e adotar decisões. O Conselho Executivo mantém o Conselho de Supervisores informado das decisões por si adotadas.
3-A. O Conselho Executivo examina, emite pareceres e apresenta propostas sobre todas as questões a decidir pelo Conselho de Supervisores.
4. O Conselho Executivo adota o plano de pessoal da Autoridade e, nos termos do artigo 68.º, n.º 2, as medidas necessárias de execução do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias («Estatuto»).
5. O Conselho Executivo adota as disposições especiais relativas ao direito de acesso aos documentos da Autoridade, em conformidade com o artigo 72.º.
6. O Conselho Executivo apresenta ao Conselho de Supervisores, para aprovação, um relatório anual de atividades da Autoridade, incluindo as funções do Presidente, com base no projeto de relatório referido no artigo 53.º, n.º 7.
7. O Conselho Executivo nomeia e exonera os membros da Câmara de Recurso nos termos do artigo 58.º, n.os 3 e 5.
8. Os membros do Conselho Executivo tornam públicas todas as reuniões realizadas e qualquer serviço recebido. As despesas são publicamente registadas nos termos do Estatuto dos Funcionários.
9. O Membro responsável tem as seguintes atribuições específicas:
a) Executa o programa de trabalho anual da Autoridade, sob a orientação do Conselho de Supervisores e o controlo do Conselho Executivo;
b) Toma todas as medidas necessárias, nomeadamente a adoção de instruções administrativas internas e a publicação de avisos, para assegurar o funcionamento da Autoridade nos termos do presente regulamento;
c) Elabora um programa de trabalho plurianual, nos termos do artigo 47.º, n.º 2;
d) Até 30 de junho de cada ano, elabora um programa de trabalho para o ano seguinte, nos termos do artigo 47.º, n.º 2;
e) Elabora um anteprojeto de orçamento da Autoridade, nos termos do artigo 63.º, e executa o orçamento, nos termos do artigo 64.º;
f) Elabora um projeto de relatório anual contendo uma secção sobre as atividades de regulação e supervisão da Autoridade e uma secção sobre questões financeiras e administrativas;
g) Exerce em relação ao pessoal da Autoridade os poderes previstos no artigo 68.º e assume a gestão das questões de pessoal.»;
(35)O artigo 48.º é alterado do seguinte modo:
(b)No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O Presidente é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho de Supervisores e preside às suas reuniões e às reuniões do Conselho Executivo.»;
(c)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. O Presidente é selecionado, na sequência de um convite público à apresentação de candidaturas a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, com base no mérito, nas competências e no conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na experiência relevante no domínio da supervisão e regulação financeiras. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, para aprovação, uma lista restrita de candidatos ao cargo de Presidente. Na sequência da aprovação da lista restrita, o Conselho adota uma decisão de nomeação do Presidente.
Caso o Presidente deixe de preencher as condições a que se refere o artigo 49.º ou tenha sido considerado culpado de uma falta grave, o Conselho pode, sob proposta da Comissão aprovada pelo Parlamento Europeu, adotar uma decisão de exoneração das suas funções.»;
(d)No n.º 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O Conselho, sob proposta da Comissão e tomando em consideração a avaliação, pode prorrogar uma vez o mandado do Presidente.»;
(e)É suprimido o n.º 5;
(36)O artigo 49.º-A passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 49.º-A
Despesas
O Presidente torna públicas todas as reuniões realizadas e qualquer serviço recebido. As despesas são publicamente registadas nos termos do Estatuto dos Funcionários.»;
(37)Os artigos 51.º, 52.º, 52.º-A e 53.º são suprimidos;
(38)Ao artigo 54.º, n.º 2, é aditado o seguinte travessão:
«— questões relativas à proteção dos depositantes, dos consumidores e dos investidores.»;
(39)No artigo 55.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Um membro do Conselho Executivo, o representante da Comissão e o ESRB são convidados a participar na qualidade de observadores nas reuniões do Comité Conjunto, bem como nas reuniões dos subcomités referidos no artigo 57.º.»;
(40)O artigo 58.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Dois membros efetivos e dois suplentes da Câmara de Recurso são nomeados pelo Conselho Executivo da Autoridade, de entre uma lista restrita proposta pela Comissão, na sequência de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia e após consulta do Conselho de Supervisores.»;
(c)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Os membros da Câmara de Recurso nomeados pelo Conselho Executivo da Autoridade não podem ser exonerados das suas funções durante o mandato, exceto se tiverem sido considerado culpados de uma falta grave e o Conselho Executivo, após consulta do Conselho de Supervisores, tomar uma decisão nesse sentido.»;
(41)O artigo 59.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:
«1. Os membros da Câmara de Recurso são independentes na tomada de decisões, não podendo ser vinculados por quaisquer instruções. Não podem exercer nenhuma outra função na Autoridade, no seu Conselho Executivo ou no seu Conselho de Supervisores.»;
(42)O artigo 60.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:
«1. Qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo as autoridades competentes, pode recorrer das decisões da Autoridade a que se referem os artigos 17.º, 18.º, 19.º e 35.º ou de qualquer outra decisão adotada pela Autoridade de acordo com os atos da União referidos no artigo 1.º, n.º 2, de que seja destinatária, ou de uma decisão que, embora formalmente dirigida a outra pessoa, lhe diga direta e individualmente respeito.»;
(43)O artigo 62.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. As receitas da Autoridade provêm, sem prejuízo de outros tipos de receitas, de uma qualquer combinação das seguintes fontes:
a) Uma contribuição de equilíbrio da União, inscrita no orçamento geral da União (secção «Comissão»), que não deve exceder 40 % das receitas previstas da Autoridade;
b) Contribuições anuais das instituições financeiras, com base nas despesas anuais previstas relativas às atividades exigidas pelo presente regulamento e pelos atos da União a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, no que respeita a cada categoria de participantes no âmbito de competências da Autoridade;
c) Taxas pagas à Autoridade nos casos especificados nos instrumentos aplicáveis da legislação da União;
d) Contribuições voluntárias dos Estados-Membros ou observadores;
e) Tarifas cobradas por publicações, ações de formação e quaisquer outros serviços solicitados pelas autoridades competentes.»;
(c)São aditados os n.os 5 e 6, com a seguinte redação:
«5. As contribuições anuais a que se refere o n.º 1, alínea b), são cobradas anualmente às instituições financeiras individuais pelas autoridades designadas por cada Estado-Membro. Até 31 de março de cada exercício, cada Estado-Membro paga à Autoridade o montante que é obrigado a cobrar em conformidade com os critérios estabelecidos no ato delegado referido no artigo 62.º-A.
6. As contribuições voluntárias dos Estados-Membros e dos observadores a que se refere o n.º 1, alínea d), não são aceites se tal colocar em causa a independência e imparcialidade da Autoridade.»;
(44)É aditado o seguinte artigo 62.º-A:
«Artigo 62.º-A
Atos delegados relativos ao cálculo das contribuições anuais das instituições financeiras
Devem ser atribuídos à Comissão, em conformidade com o artigo 75.º-A, poderes para adotar atos delegados que determinem o modo de cálculo das contribuições anuais das instituições financeiras individuais a que se refere o artigo 62.º, alínea e), e que estabeleçam o seguinte:
a) Uma metodologia para a afetação das despesas previstas às categorias de instituições financeiras, como base para determinar a percentagem de contribuições a efetuar pelas instituições financeiras de cada categoria;
b) Critérios adequados e objetivos para determinar as contribuições anuais a pagar pelas instituições financeiras individuais abrangidas pelos atos da União a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, com base na sua dimensão, a fim de refletir aproximadamente a sua importância no mercado.
Os critérios a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo podem determinar limiares mínimos abaixo dos quais não é devida qualquer contribuição ou valores mínimos para as contribuições.»;
(45)O artigo 63.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º
Elaboração do orçamento
1. Anualmente, o Membro responsável elabora um projeto de documento único de programação provisória da Autoridade para os três exercícios seguintes, que estabelece as receitas e as despesas previstas, bem como informações sobre o pessoal, partindo dos seus programas anual e plurianual, e envia-o ao Conselho Executivo e ao Conselho de Supervisores, acompanhado do quadro de pessoal.
1-A. O Conselho Executivo adota, com base no projeto aprovado pelo Conselho de Supervisores, o projeto de documento único de programação para os três exercícios seguintes.
1-B. O projeto de documento único de programação é transmitido pelo Conselho Executivo à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de janeiro.
2. Com base no projeto de documento único de programação, a Comissão inscreve no projeto de orçamento da União as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da contribuição de equilíbrio a imputar ao orçamento geral da União nos termos dos artigos 313.º e 314.º do Tratado.
3. A autoridade orçamental adota o quadro de pessoal da Autoridade. A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da contribuição de equilíbrio destinada à Autoridade.
4. O orçamento da Autoridade é aprovado pelo Conselho de Supervisores. Após a aprovação do orçamento geral da União, o orçamento da Autoridade é considerado definitivo. Se for caso disso, é adaptado em conformidade.
5. O Conselho Executivo notifica prontamente a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projeto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projetos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis.»;
(46)O artigo 64.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 64.º
Execução e controlo orçamentais
«1. O Membro responsável desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento da Autoridade.
2. Até 1 de março do ano seguinte, o Contabilista da Autoridade envia as suas contas provisórias ao Contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas.
3. Até 1 de março do ano seguinte, o Contabilista da Autoridade envia os dados contabilísticos exigidos para efeitos de consolidação ao Contabilista da Comissão, do modo e no formato estabelecidos por esse contabilista.
4. O Contabilista da Autoridade transmite igualmente o relatório sobre a gestão orçamental e financeira aos membros do Conselho de Supervisores, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, até 31 de março do ano seguinte.
5. Após a receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade nos termos do artigo 148.º do Regulamento Financeiro, o Contabilista da Autoridade elabora as contas definitivas da Autoridade. O Membro responsável envia-as ao Conselho de Supervisores, que emite um parecer sobre estas contas.
6. O Contabilista da Autoridade envia as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Supervisores, até 1 de julho do ano seguinte, ao Contabilista da Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.
O Contabilista da Autoridade envia igualmente ao Contabilista da Comissão, até 1 de julho, um conjunto de relatórios num formato normalizado determinado pelo Contabilista da Comissão, para efeitos de consolidação.
7. As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano seguinte.
8. O Membro responsável envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até 30 de setembro. Envia igualmente uma cópia dessa resposta ao Conselho Executivo e à Comissão.
9. O Membro responsável apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste e nos termos do artigo 165.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, todas as informações necessárias à boa aplicação do processo de quitação relativamente ao exercício financeiro em causa.
10. Antes de 15 de maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação à Autoridade pela execução do orçamento do exercício N.»;
(47)O artigo 65.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 65.º
Regras financeiras
Após consulta à Comissão, o Conselho Executivo aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Essas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão* no que respeita aos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 se as exigências específicas do funcionamento da Autoridade a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.
*Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).»;
(48)O artigo 66.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:
«1. Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, aplica-se à Autoridade, sem quaisquer restrições, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho**.
**Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).»;
(49)O artigo 68.º é alterado do seguinte modo:
(b)
Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1. Aplicam-se ao pessoal da Autoridade, incluindo os membros a tempo inteiro do Conselho Executivo e o seu Presidente, o Estatuto, o Regime aplicável aos outros agentes e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições da União para efeitos da aplicação dos mesmos.
2. O Conselho Executivo, em concertação com a Comissão, adota as medidas de execução necessárias, nos termos do artigo 110.º do Estatuto.»;
(c)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. O Conselho Executivo pode adotar disposições que permitam recorrer a peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da Autoridade.»;
(50)O artigo 70.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os membros do Conselho de Supervisores e todos os membros do pessoal da Autoridade, incluindo os funcionários destacados pelos Estados-Membros numa base temporária, bem como quaisquer outras pessoas que desempenhem funções ao serviço da Autoridade numa base contratual, ficam sujeitos às obrigações de sigilo profissional decorrentes do artigo 339.º do TFUE e das disposições aplicáveis da legislação da União, mesmo após a cessação das suas funções.»;
(c)No n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Por outro lado, a obrigação estabelecida pelo n.º 1 e pelo primeiro parágrafo do presente número não obsta a que a Autoridade e as autoridades competentes possam utilizar as informações em causa para efeitos da aplicação dos atos referidos no artigo 1.º, n.º 2, e, nomeadamente, dos procedimentos legais necessários para a adoção de decisões.»;
(d)É aditado o n.º 2-A, com a seguinte redação:
«2-A. O Conselho Executivo e o Conselho de Supervisores asseguram que as pessoas que direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, prestem qualquer tipo de serviço relacionado com as atribuições da Autoridade, incluindo funcionários e outras pessoas autorizadas pelo Conselho Executivo e pelo Conselho de Supervisores ou nomeadas pelas autoridades competentes para esse efeito, fiquem sujeitas a requisitos de sigilo profissional equivalentes aos requisitos previstos nos números anteriores.
Os mesmos requisitos de sigilo profissional são igualmente aplicáveis aos observadores que assistem às reuniões do Conselho Executivo e do Conselho de Supervisores que participem nas atividades da Autoridade.»;
(e)No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os n.os 1 e 2 não obstam a que a Autoridade troque informações com as autoridades competentes nos termos do presente regulamento e de outras normas da legislação da União aplicáveis às instituições financeiras.»;
(51)O artigo 71.º passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 nem as obrigações da Autoridade na mesma área ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/XXX (regulamento relativo à proteção de dados no que respeita às instituições e órgãos da UE), no exercício das respetivas funções.»;
(52)No artigo 72.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. O Conselho Executivo aprova as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.»;
(53)No artigo 73.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. O Conselho Executivo decide o regime linguístico interno da Autoridade.»;
(54)No artigo 74.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«As disposições necessárias à instalação da Autoridade no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro aos funcionários da Autoridade e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento, a celebrar depois de obtida a aprovação do Conselho Executivo.»;
(55)É aditado o artigo 75.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 75.º-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. Os poderes de adotar atos delegados a que se referem os artigos 35.º-C e 62.º-A são conferidos por prazo indeterminado.
3. As delegações de poderes referidas no artigo 35.º-C e no artigo 62.º-A podem ser revogadas em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 35.º-C ou no artigo 62.º-A só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;
(56)O artigo 76.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 76.º
Relações com o CAESB
A Autoridade é considerada a sucessora legal do CAESB. O mais tardar na data da criação da Autoridade, todos os ativos e passivos e todas as operações pendentes do CAESB são automaticamente transferidos para a Autoridade. O CAESB faz uma declaração de encerramento de contas que apresenta o ativo e o passivo na data da transferência. Essa declaração é objeto de auditoria e aprovada pelo CAESB e pela Comissão.»;
(57)É aditado um novo artigo 77.º-A:
Artigo 77.º-A
Disposições transitórias
As atribuições e o cargo do Diretor Executivo nomeado em conformidade com o Regulamento n.º 1093/2010, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2015/2366, e em funções em [SP: inserir data, 3 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] cessarão nessa data.
As atribuições e o cargo do Presidente nomeado em conformidade com o Regulamento n.º 1093/2010, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2015/2366, e em funções em [SP: inserir data, 3 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] continuarão em vigor até ao seu termo.
As atribuições e o cargo dos membros do Conselho de Administração nomeados em conformidade com o Regulamento n.º 1093/2010, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2015/2366, e em funções em [SP: inserir data, 3 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] cessarão nessa data.».
Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento (UE) n.º 1094/2010
O Regulamento (UE) n.º 1094/2010 é alterado do seguinte modo:
(1)No artigo 1.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A Autoridade age no âmbito dos poderes conferidos pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, com exceção do título IV, das Diretivas 2002/92/CE, 2003/41/CE, 2002/87/CE, da Diretiva 2009/103/CE* e, na medida em que estes atos normativos se apliquem às empresas de seguros, às empresas de resseguros, às instituições de realização de planos de pensões profissionais e aos mediadores de seguros, das partes pertinentes das Diretivas (UE) 2015/849 e 2002/65/CE, incluindo todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, bem como de qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade.
*
Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263 de 7.10.2009, p. 11).»;
(2)Ao artigo 2.º, n.º 5, é aditado o seguinte parágrafo:
«As referências à supervisão no presente regulamento incluem as atividades de todas as autoridades competentes exercidas nos termos dos atos legislativos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2.»;
(3)No artigo 4.º, n.º 2, a alínea ii) passa a ter a seguinte redação:
«ii)no que respeita às Diretivas 2002/65/CE e (UE) 2015/849, as autoridades competentes para assegurar o cumprimento, por parte das instituições financeiras na aceção do n.º 1, dos requisitos estabelecidos nessas diretivas,»;
(4)O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
(b)
O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Um Conselho Executivo, com as atribuições definidas no artigo 47.º;»;
(c)
O ponto 4 é suprimido;
(5)O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i)É aditada a alínea a-A), com a seguinte redação:
«a-A) Elaborar e manter atualizado um guia de supervisão da União para a supervisão das instituições financeiras da União;»;
ii)As alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:
«e) Organizar e conduzir avaliações das autoridades competentes e, nesse contexto, emitir orientações e recomendações e identificar as melhores práticas, com vista a reforçar a coerência dos resultados da supervisão;
f) Acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências, incluindo, quando pertinente, a evolução das tendências em matéria de serviços financeiros inovadores;»;
iii)A alínea h) passa a ter a seguinte redação:
«h) Promover a proteção dos tomadores de seguros e dos membros e beneficiários de regimes de pensões, dos consumidores e dos investidores»;
iv)A alínea l) é suprimida;
v)É aditada a alínea m), com a seguinte redação:
«m) Emitir pareceres a respeito dos pedidos de aplicação de modelos internos, a fim de facilitar o processo decisório e de prestar a assistência prevista no artigo 21.º-A;»;
(c)É aditado um novo n.º 1-A:
«1-A. No exercício das suas atribuições em conformidade com o presente regulamento, a Autoridade toma em consideração a inovação tecnológica, modelos empresariais sustentáveis e inovadores, bem como a integração de fatores ambientais, sociais e de governação.»;
(d)No n.º 2 são efetuadas as seguintes alterações:
i) É aditada a alínea c-A):
«c-A) Emitir recomendações nos termos dos artigos 29.º-A e 31.º-A;»;
ii) A alínea h) passa a ter a seguinte redação:
«h) Recolher as informações necessárias em relação às instituições financeiras nos termos dos artigos 35.º e 35.º-B»;
(e)
É aditado o n.º 3, com a seguinte redação:
«3. No exercício das atribuições referidas no n.º 1 e dos poderes referidos no n.º 2, a Autoridade deve ter na devida conta os princípios «Legislar melhor», incluindo os resultados das análises de custos e benefícios efetuadas nos termos do presente regulamento.»;
(6)O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
(b)No n.º 1, são aditadas as alínea a-A) e a-B), com a seguinte redação:
«a-A) Realizar revisões temáticas aprofundadas da conduta do mercado, desenvolver um entendimento comum das práticas dos mercados a fim de identificar potenciais problemas e analisar o seu impacto;
a-B) Desenvolver indicadores de risco do retalho para a identificação oportuna de potenciais causas de prejuízos para os consumidores;»;
(c)No n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d) Desenvolver normas comuns de divulgação.»;
(d)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A Autoridade controla as atividades financeiras novas e existentes e pode adotar orientações e recomendações com vista a promover a segurança e solidez dos mercados e a convergência das práticas regulamentares e de supervisão.»;
(e)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. A Autoridade cria, como parte integrante da sua organização, um Comité para a Inovação Financeira que reúne todas as autoridades nacionais de supervisão competentes e autoridades responsáveis pela proteção dos consumidores relevantes com vista a obter uma abordagem coordenada do tratamento regulamentar e de supervisão das atividades financeiras novas ou inovadoras e a prestar aconselhamento, que a Autoridade faculta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. A Autoridade pode também incluir no Comité as autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados.»;
(7)O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:
(b)Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:
«A Autoridade pode também dirigir orientações e recomendações às autoridades dos Estados-Membros que não estejam definidas como autoridades competentes nos termos do presente regulamento mas tenham poderes para assegurar a aplicação dos atos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2.»;
(c)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A Autoridade deve conduzir, salvo circunstâncias excecionais, consultas públicas abertas sobre as orientações e recomendações que formula e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. Essas consultas e análises devem ser proporcionadas ao âmbito, natureza e impacto das orientações e recomendações. A Autoridade solicita igualmente, salvo circunstâncias excecionais, parecer ou aconselhamento ao Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros e o Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma.»;
(d)No final do n.º 4, é aditada a seguinte frase:
«O relatório explica igualmente de que modo a Autoridade justificou a emissão das suas orientações e recomendações e resume as observações recebidas durante as consultas públicas sobre as referidas orientações e recomendações.»;
(e)É aditado o n.º 5, com a seguinte redação:
«5. Se dois terços dos membros do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros ou do Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma considerarem que a Autoridade excedeu a sua competência mediante a emissão de determinadas orientações ou recomendações, podem apresentar um parecer fundamentado à Comissão.
A Comissão solicita à Autoridade uma explicação que justifique a emissão das orientações ou recomendações em questão. A Comissão, aquando da receção da explicação da Autoridade, avalia o âmbito das orientações ou recomendações à luz da competência da Autoridade. Se a Comissão considerar que a Autoridade excedeu a sua competência, e após ter dado à Autoridade uma oportunidade para expressar os seus pontos de vista, a Comissão pode adotar uma decisão de execução que obrigue a Autoridade a revogar as orientações ou recomendações em questão. A decisão da Comissão será tornada pública.»;
(8)Ao artigo 17.º, n.º 2, são aditados os seguintes parágrafos:
«Sem prejuízo dos poderes consagrados no artigo 35.º, a Autoridade pode dirigir um pedido de informação devidamente justificado e fundamentado diretamente a outras autoridades competentes ou instituições financeiras pertinentes, sempre que tal seja considerado necessário para efeitos da investigação de um alegado incumprimento ou não aplicação da legislação da União. Nos casos em que seja dirigido a instituições financeiras, o pedido fundamentado deve explicar o motivo pelo qual as informações são necessárias para efeitos da investigação de um alegado incumprimento ou não aplicação da legislação da União.
O destinatário destes pedidos deve prestar à Autoridade, sem demora injustificada, informações claras, precisas e completas.
Caso tenha sido dirigido um pedido de informação a uma instituição financeira, a Autoridade informa as autoridades competentes pertinentes de tal pedido. A pedido da Autoridade, as autoridades competentes prestam-lhe assistência na recolha das informações.»;
(9)O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Nos casos especificados nos atos da União referidos no artigo 1.º, n.º 2, e sem prejuízo das competências estabelecidas no artigo 17.º, a Autoridade pode dar assistência às autoridades competentes na procura de um acordo nos termos do procedimento estabelecido nos n.os 2 a 4 numa das seguintes circunstâncias:
a)
A pedido de uma ou mais autoridades competentes interessadas, caso uma autoridade competente não concorde com o procedimento ou o teor de uma medida adotada ou proposta por outra autoridade competente ou com a inação desta última;
b)
Por sua própria iniciativa quando, com base em critérios objetivos, se possa determinar a existência de um diferendo entre as autoridades competentes.
Nos casos em que os atos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, exijam uma decisão conjunta das autoridades competentes, deve presumir-se a existência de um diferendo na ausência da adoção de uma decisão conjunta pelas referidas autoridades nos prazos definidos naqueles atos.»;
(c)São aditados os seguintes n.os 1-A e 1-B:
«1-A. Nos seguintes casos, as autoridades competentes interessadas notificam sem demora a Autoridade de que não foi possível chegar a acordo:
a)
Se os atos da União referidos no artigo 1.º, n.º 2, previrem um prazo para que as autoridades competentes cheguem a acordo e quando se verificar a primeira das seguintes situações:
i) o prazo terminou,
ii) uma ou mais das autoridades competentes interessadas conclui que existe um diferendo, com base em fatores objetivos.
b)
Se os atos da União referidos no artigo 1.º, n.º 2, não previrem um prazo para que as autoridades competentes cheguem a acordo e quando verificar a primeira das seguintes situações:
i. uma ou mais das autoridades competentes interessadas conclui que existe um diferendo, com base em fatores objetivos, ou
ii. decorreram dois meses desde a data de receção por uma autoridade competente de um pedido de outra autoridade competente para a aplicação de determinadas medidas a fim de dar cumprimento à legislação da União e a autoridade requerida ainda não adotou uma decisão que dê resposta ao pedido.»;
(d)No n.º 1, é suprimido o segundo parágrafo;
1-B. O Presidente avalia se a Autoridade deve agir em conformidade com o n.º 1. Se a intervenção for realizada por iniciativa própria da Autoridade, esta notifica as autoridades competentes interessadas da sua decisão relativamente à intervenção.
Enquanto se aguarda a decisão da Autoridade nos termos do procedimento estabelecido no artigo 47.º, n.º 3-A, nos casos em que os atos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, exijam a adoção de uma decisão conjunta, todas as autoridades competentes envolvidas na decisão conjunta devem adiar as suas decisões individuais. Se a Autoridade decidir agir, todas as autoridades competentes envolvidas na decisão conjunta devem adiar as suas decisões até à conclusão do procedimento estabelecido nos n.os 2 e 3.»;
(e)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«Se as autoridades competentes interessadas não chegarem a acordo no decurso da fase de conciliação a que se refere o n.º 2, a Autoridade pode adotar uma decisão que lhes exija a adoção de uma medida específica ou a não aplicação de uma determinada medida de modo a resolver a situação, a fim de garantir o cumprimento da legislação da União. A decisão da Autoridade é vinculativa para as autoridades competentes interessadas. A decisão da Autoridade pode exigir que as autoridades competentes revoguem ou alterem uma decisão por elas adotada ou que utilizem os poderes de que dispõem nos termos da legislação aplicável da União.»;
(f)É aditado o n.º 3-A, com a seguinte redação:
«3-A. A Autoridade notifica as autoridades competentes interessadas da conclusão dos procedimentos definidos nos n.os 2 e 3 em conjunto, se for caso disso, com a sua decisão adotada nos termos do n.º 3.»;
(g)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.º do Tratado, caso uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade, não assegurando assim que uma instituição financeira cumpra determinados requisitos que lhe sejam diretamente aplicáveis por força dos atos referidos no artigo 1.º, n.º 2, a Autoridade pode adotar uma decisão individual dirigida à referida instituição financeira exigindo-lhe a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes da legislação da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.»;
(10)O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«A Autoridade promove e monitoriza o funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão referidos na Diretiva 2009/138/CE e promove a coerência da aplicação da legislação da União pelos diferentes colégios. A fim de assegurar a convergência das melhores práticas de supervisão, o pessoal da Autoridade pode participar ou, se for caso disso, conduzir as atividades dos colégios de autoridades de supervisão, incluindo em inspeções no local, efetuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes.»;
(c)No n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Para efeitos do presente número e do n.º 1 do presente artigo, a Autoridade deve ser considerada uma «autoridade competente» ou uma «autoridade de supervisão» na aceção da legislação aplicável.»;
(11)É aditado o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Modelos internos
1. A fim de contribuir para o estabelecimento de práticas e normas de supervisão comuns de elevada qualidade, a Autoridade, por iniciativa própria ou a pedido de uma ou mais autoridades de supervisão:
a) Emite pareceres destinados às autoridades de supervisão envolvidas sobre o pedido de utilização ou alteração de um modelo interno. Para esse efeito, a EIOPA pode solicitar todas as informações necessárias às autoridades de supervisão em questão; e
b) Caso existam diferendos relativamente à aprovação de modelos internos, dá assistência às autoridades de supervisão em causa na procura de um acordo nos termos do procedimento estabelecido no artigo 19.º.
2. Nas circunstâncias definidas no artigo 231.º, n.º 6-A, da Diretiva 2009/138/CE, as empresas podem solicitar à EIOPA que dê assistência às autoridades competentes na procura de um acordo nos termos do procedimento estabelecido no artigo 19.º.».
(12)No artigo 22.º, n.º 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Para o efeito, a Autoridade pode fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento, nomeadamente pelos artigos 35.º e 35.º-B.»;
(13)O artigo 29.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i)É aditada a alínea a-A), com a seguinte redação:
«a-A) Emitir o Plano Estratégico de Supervisão em conformidade com o artigo 29.º-A;»;
ii)A alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Promover um intercâmbio eficaz de informações entre as autoridades competentes, tanto a nível bilateral como multilateral, sobre todas as questões pertinentes, nomeadamente a cibersegurança e os ciberataques, conforme adequado, sem prejuízo do integral cumprimento das regras de confidencialidade aplicáveis e das disposições relativas à proteção de dados previstas na legislação aplicável da União;»;
iii) A alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e) Estabelecer programas de formação setoriais e intersetoriais, designadamente no que respeita à inovação tecnológica, facilitar os intercâmbios de pessoal e encorajar as autoridades competentes a intensificarem a utilização dos regimes de destacamento de pessoal e outros instrumentos;»;
(c)Ao n.º 2 é aditado um segundo parágrafo, com a seguinte redação:
«A fim de estabelecer uma cultura comum de supervisão, a Autoridade elabora e mantém atualizado um guia de supervisão da União para a supervisão das instituições financeiras na União, tendo em conta quaisquer alterações das práticas e modelos de negócio das instituições financeiras. O guia de supervisão da União deve definir as melhores práticas de supervisão e especificar metodologias e processos de elevada qualidade.»
(14)É aditado o artigo 29.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 29.º-A
Plano Estratégico de Supervisão
1. Aquando da entrada em vigor do Regulamento [XXX inserir referência do regulamento de alteração] e, subsequentemente, de três em três anos, até 31 de março, a Autoridade formula uma recomendação dirigida às autoridades competentes que estabelece as prioridades e os objetivos estratégicos de supervisão («Plano Estratégico de Supervisão»). Tomando em consideração eventuais contributos das autoridades competentes, a Autoridade transmite o Plano Estratégico de Supervisão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para conhecimento, divulgando-o publicamente no seu sítio Web.
O Plano Estratégico de Supervisão identifica as prioridades específicas para as atividades de supervisão a fim de promover práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes, bem como a aplicação comum, uniforme e coerente da legislação da União e de dar resposta aos desenvolvimentos microprudenciais relevantes e aos potenciais riscos e vulnerabilidades identificados em conformidade com o artigo 32.º.
2. Até 30 de setembro de cada ano, cada autoridade competente apresenta à Autoridade um projeto de programa de trabalho anual para o ano seguinte para análise, estipulando especificamente de que modo esse projeto de programa está em consonância com o Plano Estratégico de Supervisão.
O projeto de programa de trabalho anual contém prioridades e objetivos específicos para as atividades de supervisão, bem como critérios quantitativos e qualitativos para a seleção de instituições financeiras, das práticas e comportamentos do mercado e dos mercados financeiros a examinar pela autoridade competente que apresenta o projeto de programa de trabalho anual durante o ano visado pelo programa.
3. A Autoridade avalia o projeto de programa de trabalho anual e, caso se verifiquem riscos materiais de não concretização das prioridades estabelecidas no Plano Estratégico de Supervisão, formula uma recomendação dirigida à autoridade competente em questão, tendo como objetivo o alinhamento do programa de trabalho anual da autoridade com o Plano Estratégico de Supervisão.
Até 31 de dezembro de cada ano, as autoridades competentes adotam os seus programas de trabalho anuais, tomando em consideração estas recomendações.
4. Até 31 de março de cada ano, cada autoridade competente transmite à Autoridade um relatório sobre a execução do programa de trabalho anual.
O relatório deve incluir pelo menos as seguintes informações:
a)
Uma descrição das atividades de supervisão e das inspeções efetuadas a instituições financeiras, dos comportamentos e práticas dos mercados e dos mercados financeiros, bem como das sanções e medidas administrativas aplicadas contra as instituições financeiras responsáveis por violações da legislação nacional e da União;
b)
Uma descrição das atividades realizadas e que não estavam previstas no programa de trabalho anual;
c)
Um resumo das atividades previstas no programa de trabalho anual que não foram realizadas e dos objetivos desse programa que não foram concretizados, bem como dos motivos para a não realização das referidas atividades e para a não concretização dos objetivos.
5. A Autoridade avalia os relatórios de execução das autoridades competentes. Caso se verifiquem riscos materiais de não concretização das prioridades estabelecidas no Plano Estratégico de Supervisão, a Autoridade formula uma recomendação dirigida a cada autoridade competente em questão sobre a forma como poderão ser corrigdas as deficiências relevantes identificadas nas suas atividades.
Com base nos relatórios e na sua própria avaliação dos riscos, a Autoridade identifica as atividades da autoridade competente que são fundamentais para o cumprimento do Plano Estratégico de Supervisão e realiza, conforme adequado, avaliações dessas atividades nos termos do artigo 30.º.
6. A autoridade divulga publicamente as melhores práticas identificadas durante a avaliação dos programas de trabalho anuais.»;
(15)O artigo 30.º é alterado do seguinte modo:
(b)O título do artigo passa a ter a seguinte redação:
«Avaliações das autoridades competentes»;
(c)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. A Autoridade conduz periodicamente avaliações de algumas ou de todas as atividades das autoridades competentes, a fim de assegurar uma maior coerência dos resultados da supervisão. Para o efeito, deve desenvolver métodos que permitam uma avaliação e comparação objetivas das autoridades competentes avaliadas. Na condução das avaliações, devem ser tidas em conta as informações existentes e as avaliações anteriormente realizadas no que se refere à autoridade competente em causa, nomeadamente todas as informações apresentadas à Autoridade em conformidade com o artigo 35.º, bem como quaisquer informações das partes interessadas.»;
(d)É aditado o n.º 1-A, com a seguinte redação:
«1-A. Para efeitos do presente artigo, a Autoridade cria um comité de avaliação, exclusivamente composto por pessoal da Autoridade. A Autoridade pode delegar certas atribuições ou decisões no comité de avaliação.»;
(e)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:
i) O proémio passa a ter a seguinte redação:
«A avaliação deve incluir a avaliação pelo menos dos seguintes elementos:»;
ii)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) A adequação dos recursos, o grau de independência e os mecanismos de governação da autoridade competente, em particular no que respeita à aplicação efetiva dos atos da União referidos no artigo 1.º, n.º 2, e à capacidade de resposta à evolução dos mercados;»;
(f)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. A Autoridade elabora um relatório contendo os resultados da avaliação. O relatório deve explicar e indicar as medidas de seguimento previstas em consequência da avaliação. As medidas de seguimento podem ser adotadas sob a forma de orientações e recomendações nos termos do artigo 16.º e de pareceres nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea a).
Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3, as autoridades competentes desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento a quaisquer orientações e recomendações emitidas. Caso as autoridades competentes não tomem medidas para dar resposta às medidas de seguimento indicadas no relatório, a Autoridade deve emitir um relatório de seguimento.
Ao redigir projetos de normas técnicas de regulamentação ou projetos de normas técnicas de execução nos termos dos artigos 10.º a 15.º, ou orientações e recomendações em conformidade com o artigo 16.º, a Autoridade deve ter em conta os resultados da avaliação, bem como quaisquer outras informações obtidas no exercício das suas atribuições, a fim de assegurar a convergência das práticas de supervisão da mais elevada qualidade.»;
(g)É aditado o n.º 3-A, com a seguinte redação:
«3-A. A Autoridade apresenta um parecer à Comissão se, tomando em consideração o resultado da avaliação ou quaisquer outras informações obtidas pela Autoridade no exercício das suas atribuições, considerar ser necessária uma maior harmonização das regras aplicáveis às instituições financeiras ou às autoridades competentes.»;
(h)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. A autoridade publica o relatório a que se refere o n.º 3 e quaisquer relatórios de seguimento, como referidos, a menos que a publicação implique riscos para a estabilidade do sistema financeiro. A autoridade competente que é objeto da avaliação é convidada a apresentar observações previamente à publicação de qualquer relatório. Essas observações são disponibilizadas publicamente, a menos que a publicação implique riscos para a estabilidade do sistema financeiro.»;
(16)Ao artigo 31.º é aditado um novo n.º 2:
«2. No que respeita às atividades das autoridades competentes destinadas a facilitar a entrada no mercado de operadores ou produtos com base na evolução tecnológica, a Autoridade deve promover a convergência no domínio da supervisão, designadamente através do intercâmbio de informações e melhores práticas. Se for caso disso, a Autoridade pode adotar orientações ou recomendações em conformidade com o artigo 16.º»;
(17)É aditado um novo artigo 31.º-A:
«Artigo 31.º-A
Coordenação em matéria de delegação e externalização de atividades, bem como de transferência de risco
1. A autoridade coordena, numa base contínua, as medidas de supervisão das autoridades competentes com vista à promoção da convergência no domínio da supervisão nas áreas da delegação e externalização de atividades pelas instituições financeiras, bem como em relação às transferências de risco que realizam, em conformidade com os n.os 2, 3 e 4.
2. As autoridades competentes notificam a Autoridade caso tencionem proceder à autorização ou ao registo em relação a uma instituição financeira sob supervisão da autoridade competente interessada em conformidade com os atos referidos no artigo 1.º, n.º 2, e quando o plano empresarial da instituição financeira implicar a externalização ou a delegação de uma parte significativa das suas atividades ou de qualquer uma das funções essenciais ou a transferência do risco de uma parte significativa das suas atividades para países terceiros, a fim de beneficiar do passaporte da UE enquanto exercem essencialmente atividades ou funções significativas fora da União. A notificação à Autoridade deve ser suficientemente pormenorizada para permitir que esta realize uma avaliação adequada.
Caso a Autoridade considere necessário emitir um parecer dirigido a uma autoridade competente relativamente à não conformidade de uma autorização ou de um registo notificado nos termos do primeiro parágrafo com a legislação da União ou com as orientações, as recomendações ou os pareceres adotados pela Autoridade, esta última deve informar a autoridade competente desse facto no prazo de 20 dias úteis a contar da receção da notificação por essa autoridade competente. Nesse caso, a autoridade competente em questão deve aguardar o parecer da Autoridade antes de proceder ao registo ou à autorização.
A pedido da Autoridade, a autoridade competente apresenta, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção de tal pedido, informações relativas às suas decisões no sentido de autorizar ou registar uma instituição financeira sob a sua supervisão em conformidade com os atos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2.
A Autoridade emite o parecer, sem prejuízo de quaisquer prazos definidos na legislação da União, o mais tardar no prazo de dois meses a contar da receção da notificação nos termos do primeiro parágrafo.
3. As instituições financeiras notificam a autoridade competente da externalização ou delegação de uma parte significativa das suas atividades e de quaisquer das suas funções essenciais, e da transferência do risco de uma parte significativa das suas atividades, para outra entidade ou para uma sucursal própria estabelecida num país terceiro. A autoridade competente em questão informa a Autoridade de tais notificações numa base semestral.
Sem prejuízo do artigo 35.º, a pedido da Autoridade, a autoridade competente apresenta informações relativas aos acordos de externalização, delegação ou transferência de risco das instituições financeiras.
A Autoridade controla se as autoridades competentes interessadas verificam que os acordos de externalização, delegação ou transferência de risco a que se refere o primeiro parágrafo são celebrados em conformidade com a legislação da União, respeitam as orientações, as recomendações ou os pareceres da Autoridade e não impedem a supervisão eficaz pelas autoridades competentes e a execução num país terceiro.
4. A Autoridade pode emitir recomendações à autoridade competente em questão, nomeadamente recomendações para a revisão de uma decisão ou a revogação de uma autorização. Caso a autoridade competente em questão não cumpra as recomendações da Autoridade no prazo de 15 dias úteis, a autoridade competente declara os motivos para tal e a Autoridade divulga publicamente a sua recomendação em conjunto com esses motivos.»;
(18)O artigo 32.º é alterado do seguinte modo:
(19)É aditado um novo n.º 2-A, com a seguinte redação:
«2-A. Pelo menos uma vez por ano, a Autoridade pondera a conveniência de realizar as avaliações à escala da União referidas no n.º 2, e informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão das suas reflexões. Quando tais avaliações forem efetuadas, a Autoridade divulga, se o considerar apropriado, os resultados relativos a cada instituição financeira participante.
As obrigações de sigilo profissional das autoridades competentes não as impedem de publicar o resultado das avaliações à escala da União a que se refere o n.º 2 ou de transmitir o resultado de tais avaliações à Autoridade para efeitos da publicação, por esta, dos resultados das avaliações à escala da União sobre a capacidade de resistência das instituições financeiras.»;
(20)O artigo 33.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A Autoridade dá apoio à Comissão na preparação das decisões de equivalência relativas aos regimes regulamentares e de supervisão de países terceiros na sequência de um pedido de aconselhamento específico da Comissão ou sempre que a tal seja obrigada nos termos dos atos referidos no artigo 1.º, n.º 2.»;
(c)São aditados os n.os 2-A, 2-B e 2-C, com a seguinte redação:
«2-A. A Autoridade deve controlar a evolução regulamentar e no domínio da supervisão, bem como as práticas de execução e a evolução relevante do mercado nos países terceiros para os quais a Comissão tenha adotado decisões de equivalência nos termos dos atos referidos no artigo 1.º, n.º 2, a fim de verificar se os critérios com base nos quais essas decisões foram adotadas, bem como quaisquer condições aí estabelecidas, continuam a estar preenchidos. Toma em consideração a pertinência dos países terceiros em questão para o mercado. A Autoridade apresenta anualmente à Comissão um relatório confidencial sobre as suas conclusões.
Sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos nos atos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, e sob reserva das condições definidas na segunda frase do n.º 1, a Autoridade coopera quando possível com as autoridades competentes pertinentes e, se for caso disso, também com as autoridades de resolução, dos países terceiros cujos regimes jurídicos e de supervisão tenham sido reconhecidos como equivalentes. Tal cooperação é levada a cabo com base em acordos de caráter administrativo celebrados com as autoridades competentes desses países terceiros. Aquando da negociação de tais acordos de caráter administrativo, a Autoridade deve incluir disposições sobre os seguintes elementos:
a)
Os mecanismos que permitem à Autoridade obter informações relevantes, nomeadamente informações sobre o regime regulamentar, a abordagem de supervisão, a evolução relevante do mercado e quaisquer alterações suscetíveis de afetar a decisão de equivalência;
b)
Na medida do necessário para o seguimento de tais decisões de equivalência, os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo inspeções no local.
A Autoridade informa a Comissão caso a autoridade competente de um país terceiro se recuse a celebrar tais acordos de caráter administrativo ou a cooperar de forma eficaz. A Comissão toma estas informações em consideração para a avaliação das decisões de equivalência pertinentes.
2-B. A Autoridade informa a Comissão confidencialmente e sem demora se identificar alguma evolução no que respeita às práticas de regulação, supervisão ou execução dos países terceiros a que se refere o n.º 2-A suscetível de afetar a estabilidade financeira da União ou um ou mais dos seus Estados-Membros, a integridade do mercado, a proteção dos investidores ou o funcionamento do mercado interno.
A Autoridade apresenta anualmente à Comissão um relatório confidencial sobre a evolução no domínio da regulação, da supervisão, da execução e dos mercados nos países terceiros referidos no n.º 2-A, com especial destaque para as consequências que essa evolução irá ter para a estabilidade financeira, a integridade do mercado, a proteção dos investidores ou o funcionamento do mercado interno.
2-C. As autoridades competentes informam antecipadamente a Autoridade das suas intenções de celebrar quaisquer acordos de caráter administrativo com autoridades de supervisão de países terceiros em qualquer um dos domínios regidos pelos atos referidos no artigo 1.º, n.º 2, nomeadamente em relação a sucursais de entidades de países terceiros. Apresentam simultaneamente à Autoridade um projeto de tais acordos previstos.
A Autoridade pode elaborar modelos de acordos de carácter administrativo, com vista a estabelecer práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes na União, bem como a reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão. Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3, as autoridades competentes desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento a tais modelos de acordos.
No relatório a que se refere o artigo 43.º, n.º 5, a Autoridade inclui informações sobre os acordos de caráter administrativo celebrados com autoridades de supervisão, organizações internacionais ou administrações de países terceiros, a assistência prestada pela Autoridade à Comissão na preparação de decisões de equivalência e a atividade de controlo exercida pela Autoridade em conformidade com o n.º 2-A.»;
(21)No artigo 34.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. No que respeita à avaliação prudencial das fusões e aquisições abrangidas pela Diretiva 2009/138/CE, e que, nos termos dessa diretiva, exijam uma consulta entre as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros, a Autoridade pode, a pedido de uma das autoridades competentes interessadas, emitir e tornar público um parecer relativo a uma avaliação prudencial, exceto no que se refere aos critérios previstos no artigo 59.º, n.º 1, alínea e), da Diretiva 2009/138/CE. O parecer deve ser emitido rapidamente e, em qualquer caso, antes do termo do prazo de avaliação em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE. Os artigos 35.º e 35.º-B aplicam-se aos domínios sobre os quais a Autoridade pode emitir parecer.»;
(22)O artigo 35.º é alterado do seguinte modo:
(b)Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
«1. A pedido da Autoridade, as autoridades competentes prestam-lhe todas as informações necessárias para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, desde que tenham legalmente acesso aos dados em causa.
As informações prestadas devem ser precisas, completas e apresentadas no prazo definido pela Autoridade.
2. A Autoridade pode também requerer a prestação de informações a intervalos regulares e em formatos específicos ou segundo modelos comparáveis aprovados pela Autoridade. Sempre que possível, tais pedidos devem ser feitos recorrendo a formatos comuns de comunicação.
3. Mediante pedido devidamente justificado de uma autoridade competente, a Autoridade presta todas as informações necessárias ao exercício das atribuições da autoridade competente respeitando as obrigações de sigilo profissional previstas na legislação setorial e no artigo 70.º.»;
(c)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Caso a informação solicitada em conformidade com o n.º 1 não esteja disponível ou não seja disponibilizada pelas autoridades competentes dentro do prazo fixado pela Autoridade, esta última pode dirigir um pedido devidamente justificado e fundamentado:
a) A outras autoridades com funções de supervisão;
b) Ao ministério responsável pelas Finanças no Estado-Membro em causa, se dispuser de informações prudenciais;
c) Ao banco central nacional do Estado-Membro em causa;
d) Ao instituto de estatística do Estado-Membro em causa.
A pedido da Autoridade, as autoridades competentes prestam-lhe assistência na recolha das informações.»;
(d) Os n.os 6 e 7 são suprimidos;
(23)São aditados os artigos 35.º-A a 35.º-H, com a seguinte redação:
«Artigo 35.º-A
Exercício dos poderes a que se refere o artigo 35.º-B
Os poderes atribuídos à Autoridade, a qualquer um dos seus funcionários ou a pessoas por ela autorizadas em conformidade com o artigo 35.º-B não podem ser usados para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade esteja legalmente protegida.
Artigo 35.º-B
Pedido de informação a instituições financeiras
1. Caso a informação solicitada nos termos do artigo 35.º, n.os 1 ou 5, não esteja disponível ou não seja disponibilizada no prazo definido pela Autoridade, esta pode, através de um pedido simples ou de uma decisão, exigir que as instituições financeiras pertinentes apresentem todas as informações necessárias para que a Autoridade possa exercer as suas funções ao abrigo do presente regulamento.
2. Qualquer pedido simples de informação referido no n.º 1 deve:
a)
Remeter para o presente artigo como base jurídica para esse pedido;
b)
Indicar a finalidade do pedido;
c)
Precisar qual é a informação exigida;
d)
Incluir um prazo para a prestação das informações;
e)
Incluir uma declaração que ateste que a pessoa a quem as informações são solicitadas não é obrigada a fornecê-las, mas que, caso responda voluntariamente ao pedido, as informações prestadas não devem ser incorretas ou suscetíveis de induzir em erro;
f)
Fazer referência ao montante da coima a aplicar em conformidade com o artigo 35.º-C se as informações prestadas forem incorretas ou induzirem em erro.
3. Ao solicitar informação por meio de uma decisão, a Autoridade deve:
a)
Remeter para o presente artigo como base jurídica para esse pedido;
b)
Indicar a finalidade do pedido;
c)
Precisar qual é a informação exigida;
d)
Fixar um prazo para a prestação das informações;
e)
Indicar quais são as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 35.º-D caso as informações prestadas sejam incompletas;
f)
Fazer referência à coima prevista no artigo 35.º-C caso as respostas às perguntas sejam incorretas ou induzam em erro;
g)
Mencionar o direito a recorrer da decisão para a Câmara de Recurso e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em conformidade com os artigos 60.º e 61.º.
4. As instituições financeiras ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações em nome dos seus mandantes. Estes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.
5. A Autoridade envia sem demora uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território esteja domiciliada ou estabelecida a entidade pertinente enumerada no n.º 1 à qual o pedido de informação diga respeito.
6. A Autoridade só pode utilizar informação confidencial que tenha recebido em conformidade com o presente artigo para efeitos do cumprimento das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.»;
Artigo 35.º-B
Regras processuais para a aplicação de coimas
1. Se, no exercício das competências atribuídas pelo presente regulamento, a Autoridade concluir que há sérios indícios da existência de factos suscetíveis de configurar uma infração referida no artigo 35.º-D, n.º 1, a Autoridade nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor nomeado não pode estar envolvido nem ter estado direta ou indiretamente envolvido na supervisão direta ou indireta das instituições financeiras em causa e exerce as suas funções de forma independente do Conselho de Supervisores.
2. O inquiridor referido no n.º 1 deve investigar as alegadas infrações tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas a investigação, devendo apresentar ao Conselho de Supervisores um processo completo com as suas conclusões.
3. A fim de exercer as suas atribuições, o inquiridor tem poder para solicitar informações em conformidade com o artigo 35.º-B.
4. No exercício das suas atribuições, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela Autoridade no âmbito das suas atividades de supervisão.
5. Tendo concluído a investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores, o inquiridor deve dar às pessoas sujeitas à investigação a oportunidade de se pronunciarem sobre as matérias objeto da investigação. O inquiridor deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as partes interessadas tenham tido a oportunidade de se pronunciar.
6. Os direitos de defesa das pessoas sujeitas à investigação devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.
7. Ao apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores, o inquiridor deve notificar as pessoas sujeitas à investigação. As pessoas sujeitas à investigação têm o direito de consultar o processo, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais que afetem terceiros.
8. Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelas pessoas sujeitas à investigação, ouvidas as referidas pessoas nos termos do artigo 35.º-F, a Autoridade decide se essas pessoas cometeram uma ou mais das infrações a que se refere o artigo 35.º-D, n.º 1, tomando, se for esse o caso, uma medida nos termos desse artigo.
9. O inquiridor não participa nas deliberações do Conselho de Supervisores nem intervém de qualquer outra forma no processo de tomada de decisões do Conselho de Supervisores.
10. A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 75.º-A que especifiquem as regras processuais relativas ao exercício dos poderes de aplicação de coimas e sanções pecuniárias periódicas, nomeadamente regras sobre os seguintes elementos:
a) Direitos de defesa;
b) Aplicação no tempo;
c) Disposições que especifiquem de que modo as coimas ou as sanções pecuniárias periódicas são cobradas;
d) Disposições que especifiquem os prazos de prescrição para a aplicação e execução de coimas e sanções pecuniárias periódicas.
11. Se, no exercício das suas competências atribuídas pelo presente regulamento, a Autoridade concluir que há indícios sérios da existência de factos suscetíveis de configurar infrações penais, remete a questão para as autoridades nacionais pertinentes para a instauração de procedimento penal. Além disso, a Autoridade deve abster-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias periódicas caso uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico ou por factos em substância semelhantes tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito da lei nacional.
Artigo 35.º-D
Coimas
1. A Autoridade adota uma decisão aplicando uma coima se considerar que uma instituição financeira referida no artigo 35.º-B não apresentou, com dolo ou por negligência, informações em resposta a uma decisão que exija informações nos termos do artigo 35.º-B, n.º 3, ou apresentou informações incompletas, incorretas ou que induzem em erro em resposta a um pedido simples de informação ou a uma decisão nos termos do artigo 35.º-B, n.º 2.
2. O montante de base da coima referida no n.º 1 deve ser pelo menos de 50 000 EUR e não deve exceder 200 000 EUR.
3. Aquando da fixação do montante de base da coima a que se refere o n.º 2, a Autoridade toma em consideração o volume de negócios anual da instituição financeira em questão no exercício anterior, devendo esse montante situar-se:
a) Na parte inferior do intervalo para as entidades com um volume de negócios anual inferior a 10 milhões de EUR;
b) No meio do intervalo para as entidades com um volume de negócios anual entre 10 e 50 milhões de EUR;
c) Na parte superior do intervalo para as entidades com um volume de negócios anual superior a 50 milhões de EUR.
Os montantes de base definidos dentro dos limites fixados no n.º 2 devem, se necessário, ser ajustados tendo em conta eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, nos termos dos coeficientes de ajustamento pertinentes fixados no n.º 5.
Os coeficientes agravantes aplicáveis devem ser aplicados sequencialmente ao montante de base. Se for aplicável mais do que um coeficiente agravante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes agravantes é adicionada ao montante de base.
Os coeficientes atenuantes aplicáveis devem ser aplicados sequencialmente ao montante de base. Se for aplicável mais do que um coeficiente atenuante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes atenuantes é subtraída ao montante de base.
4. Os seguintes coeficientes de ajustamento são aplicados cumulativamente ao montante de base a que se refere o n.º 2, com base nos seguintes elementos:
a)
Os coeficientes de ajustamento ligados a circunstâncias agravantes são:
i) se a infração tiver sido cometida de forma reiterada, é aplicado um coeficiente adicional de 1,1 por cada vez que tenha ocorrido,
ii) se a infração tiver sido cometida durante mais de seis meses, é aplicado um coeficiente de 1,5,
iii) se a infração tiver sido cometida com dolo, é aplicado um coeficiente de 2,
iv) se não tiverem sido tomadas medidas corretivas uma vez identificada a infração, é aplicado um coeficiente de 1,7,
v) se a direção da instituição financeira não tiver cooperado com a Autoridade, é aplicado um coeficiente de 1,5.
b)
Os coeficientes de ajustamento ligados a circunstâncias atenuantes são:
i) se a infração tiver sido cometida durante um período inferior a dez dias úteis, é aplicado um coeficiente de 0,9,
ii) se a direção da instituição financeira puder demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para evitar o não cumprimento de um pedido nos termos do artigo 35.º, n.º 6-A, é aplicado um coeficiente de 0,7,
iii) se a instituição financeira alertar a Autoridade para a existência da infração de uma forma rápida, eficaz e exaustiva, é aplicado um coeficiente de 0,4,
iv) se a instituição financeira tiver tomado voluntariamente medidas para assegurar que uma infração semelhante não possa voltar a ser cometida, é aplicado um coeficiente de 0,6.
5. Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, o montante total da coima não pode exceder 20 % do volume de negócios anual registado pela instituição financeira em causa no exercício anterior, a menos que a instituição financeira tenha obtido, direta ou indiretamente, proveitos financeiros com a infração. Nesse caso, o montante total da coima deve ser pelo menos igual a esses proveitos.
Artigo 35.º-E
Sanções pecuniárias periódicas
1. A Autoridade adota decisões de aplicação de sanções pecuniárias periódicas a fim de obrigar as instituições ou entidades referidas no artigo 35.º-B, n.º 1, a apresentarem as informações solicitadas por meio de uma decisão em conformidade com o artigo 35.º-B, n.º 3.
2. Uma sanção pecuniária periódica deve ser eficaz e proporcionada. As sanções pecuniárias periódicas devem ser impostas por cada dia que decorra até que a instituição financeira em causa cumpra a decisão aplicável referida no n.º 1.
3. Não obstante o disposto no n.º 2, o montante das sanções pecuniárias periódicas deve ser igual a 3 % do volume de negócios diário médio registado pela instituição financeira em causa no exercício anterior. O referido montante é calculado a partir da data estipulada na decisão que impõe a sanção pecuniária periódica.
4. As sanções pecuniárias periódicas podem ser impostas por um período máximo de seis meses a contar da notificação da decisão da Autoridade.
Artigo 35.º-F
Direito de ser ouvido
1. Antes da adoção de qualquer decisão de imposição de coimas e sanções pecuniárias periódicas nos termos dos artigos 35.º-D e 35.º-E, a Autoridade dá à instituição financeira objeto do pedido de informação a oportunidade de ser ouvida.
A Autoridade baseia as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as instituições financeiras em questão tiveram oportunidade de se pronunciar.
2. Os direitos de defesa da instituição financeira a que se refere o n.º 1 são plenamente respeitados durante o procedimento. A instituição financeira tem direito a consultar o processo em poder da Autoridade, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídos da consulta do processo as informações confidenciais e os documentos preparatórios internos da Autoridade.
Artigo 35.º-G
Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias periódicas
1. As coimas e as sanções pecuniárias periódicas impostas por força dos artigos 35.º-D e 35.º-E têm natureza administrativa e força executória.
2. A execução da coima e da sanção pecuniária periódica é regulada pelas normas processuais em vigor no Estado-Membro em cujo território se efetuar a execução. A ordem de execução deve ser apensa à decisão de imposição de uma coima ou sanção pecuniária periódica sem a exigência de qualquer outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão por uma autoridade que cada Estado-Membro designar para esse efeito e da qual der conhecimento à Autoridade e ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
3. Após o cumprimento das formalidades referidas no n.º 2 a pedido do interessado, este pode requerer a promoção da execução nos termos da lei nacional, recorrendo diretamente ao órgão competente.
4. A execução da coima ou da sanção pecuniária periódica só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, os tribunais do Estado-Membro interessado são competentes para julgar quaisquer queixas quanto à regularidade das medidas de execução da coima ou da sanção pecuniária periódica.
5. A Autoridade divulga ao público todas as coimas e sanções pecuniárias periódicas que tenha imposto por força dos artigos 35.º-D e 35.º-E, a menos que tal divulgação possa afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados.
6. O montante das coimas e sanções pecuniárias periódicas é afetado ao orçamento geral da União Europeia.
Artigo 35.º-H
Revisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia
O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a Autoridade tenha imposto uma coima ou uma sanção pecuniária periódica. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária periódica aplicada pela Autoridade.»;
(24)No artigo 36.º, o primeiro parágrafo do n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«Quando receber um alerta ou recomendação do ESRB dirigido a uma autoridade competente, a Autoridade exerce, se for caso disso, os poderes que lhe são conferidas pelo presente regulamento para garantir um seguimento atempado desse alerta ou recomendação.»
(25)O artigo 37.º é alterado do seguinte modo:
(b)No n.º 5, a última frase do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os membros do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros e do Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma têm um mandato de quatro anos, após o qual tem lugar um novo processo de seleção.»;
(c)Ao n.º 6 são aditados os seguintes parágrafos:
«Caso os membros do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário não cheguem a um parecer ou aconselhamento comum, os membros que representam um grupo de partes interessadas podem emitir um parecer ou aconselhamento distinto.
O Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros, o Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma, o Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário e o Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados podem emitir pareceres e aconselhamento conjuntos sobre questões relacionadas com o trabalho das Autoridades Europeias de Supervisão nos termos do artigo 56.º do presente regulamento, relativo às posições e medidas comuns.»;
(26)O artigo 39.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
Processo decisório
1. A Autoridade age em conformidade com os n.os 2 a 6 aquando da adoção de decisões previstas no presente regulamento, com exceção das decisões adotadas em conformidade com os artigos 35.º-B, 35.º-D e 35.º-E.
2. A Autoridade informa todos os destinatários de uma decisão da sua intenção de a adotar, fixando um prazo para que estes apresentem as suas observações sobre o objeto da decisão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências. A disposição estabelecida na primeira frase aplica-se, com as necessárias adaptações, às recomendações referidas no artigo 17.º, n.º 3.
3. As decisões da Autoridade devem ser fundamentadas.
4. Os destinatários das decisões da Autoridade devem ser informados das vias de recurso à sua disposição nos termos do presente regulamento.
5. Sempre que adote uma decisão nos termos do artigo 18.º, n.os 3 ou 4, a Autoridade reavalia-a a intervalos adequados.
6. A adoção de decisões pela Autoridade nos termos dos artigos 17.º, 18.º ou 19.º é divulgada publicamente. A publicação divulga a identidade da autoridade competente ou da instituição financeira envolvida e o principal teor da decisão, a menos que essa publicação ponha em causa o legítimo interesse dessas instituições financeiras ou a proteção dos seus segredos comerciais ou possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União.»;
(27)O artigo 40.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i)É aditada a alínea a-A), com a seguinte redação:
«a-A) Pelos membros a tempo inteiro do Conselho Executivo a que se refere o artigo 45.º, n.º 1, sem direito a voto;»;
(c)No n.º 7, é suprimido o segundo parágrafo;
(d)É aditado o n.º 8, com a seguinte redação:
«8. Se a autoridade pública nacional a que se refere o n.º 1, alínea b), não for responsável pela execução das regras em matéria de proteção dos consumidores, o membro do Conselho de Supervisores referido nessa alínea pode decidir convidar um representante da autoridade de proteção dos consumidores do Estado-Membro, sem direito a voto. Caso a responsabilidade pela proteção dos consumidores seja partilhada por várias autoridades num Estado-Membro, essas autoridades devem chegar a acordo quanto a um representante comum.»;
(28)O artigo 41.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
Comités internos
O Conselho de Supervisores pode criar comités internos para o exercício de atribuições específicas que lhe estejam atribuídas. O Conselho de Supervisores pode delegar nos comités internos, no Conselho Executivo ou no seu Presidente certas atribuições e decisões claramente definidas.»;
;
(29)No artigo 42.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«No exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento, os membros do Conselho de Supervisores com direito a voto agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.»;
(30)O artigo 43.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. O Conselho de Supervisores orienta os trabalhos da Autoridade. Salvo disposição em contrário no presente regulamento, o Conselho de Supervisores adota os pareceres, as recomendações, as orientações e as decisões da Autoridade, e emite o aconselhamento referido no capítulo II, com base numa proposta do Conselho Executivo.»;
(c)Os n.os 2 e 3 são suprimidos;
(d)No n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O Conselho de Supervisores adota, antes de 30 de setembro de cada ano e sob proposta do Conselho Executivo, o programa de trabalho da Autoridade para o ano seguinte, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para conhecimento.»;
(e)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. O Conselho de Supervisores adota, sob proposta do Conselho Executivo, o relatório anual de atividades da Autoridade, incluindo o desempenho das funções do Presidente, baseado no projeto de relatório referido no artigo 53.º, n.º 7, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu até 15 de junho de cada ano. O relatório é tornado público.»;
(f)e)
É suprimido o n.º 8;
(31)O artigo 44.º é alterado do seguinte modo:
(b)No segundo parágrafo do n.º 1, é aditada a seguinte frase:
«Os membros a tempo inteiro do Conselho Executivo e o Presidente não votam sobre estas decisões.»;
(c)No n.º 1, são suprimidos os terceiro e quarto parágrafos;
(d)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Os membros sem direito de voto e os observadores não podem participar em quaisquer debates no seio do Conselho de Supervisores relativos a instituições financeiras individuais, salvo disposição em contrário nos termos do artigo 75.º, n.º 3, ou dos atos referidos no artigo 1.º, n.º 2.
O primeiro parágrafo não é aplicável ao Presidente, aos membros que também sejam membros do Conselho Executivo nem ao representante do Banco Central Europeu nomeado pelo respetivo Conselho de Supervisores.»;
(32)No capítulo III, o título da secção 2 passa a ter a seguinte redação:
«Conselho Executivo»;
(33)O artigo 45.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
Composição
«1. O Conselho Executivo é composto pelo Presidente e por três membros que exercem funções a tempo inteiro. O Presidente confere atribuições de política e de gestão claramente definidas a cada um dos membros a tempo inteiro. São conferidas a um membro a tempo inteiro responsabilidades sobre as questões orçamentais e as questões relacionadas com o programa de trabalho da Autoridade («Membro responsável»). Um dos membros a tempo inteiro atuará como Vice-Presidente e exercerá as atribuições do Presidente na sua ausência ou em caso de impedimento razoável, em conformidade com o presente regulamento.
2. Os membros a tempo inteiro são selecionados com base no mérito, nas competências e no conhecimento das instituições e dos mercados financeiros, bem como na experiência pertinente no domínio da supervisão e regulação financeiras. Os membros a tempo inteiro devem ter uma vasta experiência de gestão. A seleção baseia-se num concurso aberto, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, na sequência do qual a Comissão elabora uma lista restrita de candidatos qualificados.
A Comissão apresenta a lista restrita ao Parlamento Europeu para aprovação. Na sequência da aprovação da referida lista restrita, o Conselho adota uma decisão de nomeação dos membros a tempo inteiro do Conselho Executivo, nomeadamente do Membro responsável.
3. Caso um membro a tempo inteiro do Conselho Executivo deixe de preencher as condições previstas no artigo 46.º ou tenha sido considerado culpado de uma falta grave, o Conselho pode, mediante proposta da Comissão aprovada pelo Parlamento Europeu, adotar uma decisão de exoneração das suas funções.
4. A duração do mandato dos membros que exercem funções a tempo inteiro é de cinco anos. O mandato é renovável uma vez. Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de cinco anos do membro a tempo inteiro, o Conselho de Supervisores avalia:
a) Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;
b) Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.
Tomando em consideração essa avaliação, a Comissão apresenta ao Conselho a lista dos membros a tempo inteiro cujo mandato deve ser renovado. Com base nesta lista e tomando em consideração a avaliação, o Conselho pode prorrogar o mandato dos membros a tempo inteiro.»;
(34)É aditado o artigo 45.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 45.º-A
Processo decisório
1. As decisões do Conselho Executivo são adotadas por maioria simples dos seus membros. Cada membro dispõe de um voto. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
2. O representante da Comissão participa nas reuniões do Conselho Executivo sem direito a voto exceto a respeito das questões a que se refere o artigo 63.º.
3. O Conselho Executivo adota e publica o seu regulamento interno.
4. O Presidente convoca as reuniões do Conselho Executivo, por sua própria iniciativa ou a pedido de um dos seus membros, e preside às mesmas.
O Conselho Executivo reúne antes de cada reunião do Conselho de Supervisores e tantas vezes quantas o Conselho Executivo considere necessárias. O Conselho Executivo reúne pelo menos cinco vezes por ano.
5. Os membros do Conselho Executivo podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. Os participantes sem direito a voto não podem participar nos debates do Conselho Executivo relativos a instituições financeiras individuais.»;
(35)É aditado o artigo 45.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 45.º-B
Comités internos
O Conselho Executivo pode criar comités internos para o exercício de atribuições específicas que lhe estejam atribuídas.»
(36)O artigo 46.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
Independência
Os membros do Conselho Executivo agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.
Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho Executivo no exercício das suas atribuições.»;
(37)O artigo 47.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
Atribuições
1. O Conselho Executivo assegura que a Autoridade prossiga a sua missão e exerça as atribuições que lhe são conferidas em conformidade com o presente regulamento. O Conselho Executivo toma as todas medidas necessárias, nomeadamente a adoção de instruções administrativas internas e a publicação de avisos, para assegurar o funcionamento da Autoridade, em conformidade com o presente regulamento.
2. O Conselho Executivo propõe para adoção ao Conselho de Supervisores os programas de trabalho anuais e plurianuais.
3. O Conselho Executivo exerce os seus poderes orçamentais nos termos dos artigos 63.º e 64.º.
Para efeitos dos artigos 17.º, 19.º, 22.º, 29.º-A, 30.º, 31.º-A, 32.º e 35.º-B a 35.º-H, o Conselho Executivo será competente para deliberar e adotar decisões. O Conselho Executivo mantém o Conselho de Supervisores informado das decisões por si adotadas.
3-A. O Conselho Executivo examina, emite pareceres e apresenta propostas sobre todas as questões a decidir pelo Conselho de Supervisores.
4. O Conselho Executivo adota o plano de pessoal da Autoridade e, nos termos do artigo 68.º, n.º 2, as medidas necessárias de execução do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias («Estatuto»).
5. O Conselho Executivo adota as disposições especiais relativas ao direito de acesso aos documentos da Autoridade, em conformidade com o artigo 72.º.
6. O Conselho Executivo apresenta ao Conselho de Supervisores, para aprovação, um relatório anual de atividades da Autoridade, incluindo as funções do Presidente, com base no projeto de relatório referido no artigo 53.º, n.º 7.
7. O Conselho Executivo nomeia e exonera os membros da Câmara de Recurso nos termos do artigo 58.º, n.os 3 e 5.
8. Os membros do Conselho Executivo tornam públicas todas as reuniões realizadas e e qualquer serviço recebido. As despesas são publicamente registadas nos termos do Estatuto dos Funcionários.
9. O Membro responsável tem as seguintes atribuições específicas:
a) Executa o programa de trabalho anual da Autoridade, sob a orientação do Conselho de Supervisores e o controlo do Conselho Executivo;
b) Toma todas as medidas necessárias, nomeadamente a adoção de instruções administrativas internas e a publicação de avisos, para assegurar o funcionamento da Autoridade nos termos do presente regulamento;
c) Elabora um programa de trabalho plurianual, nos termos do artigo 47.º, n.º 2;
d) Até 30 de junho de cada ano, elabora um programa de trabalho para o ano seguinte, nos termos do artigo 47.º, n.º 2;
e) Elabora um anteprojeto de orçamento da Autoridade, nos termos do artigo 63.º, e executa o orçamento, nos termos do artigo 64.º;
f) Elabora um projeto de relatório anual contendo uma secção sobre as atividades de regulação e supervisão da Autoridade e uma secção sobre questões financeiras e administrativas;
g) Exerce em relação ao pessoal da Autoridade os poderes previstos no artigo 68.º e assume a gestão das questões de pessoal.»;
(38)O artigo 48.º é alterado do seguinte modo:
(b)
No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O Presidente é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho de Supervisores e preside às suas reuniões e às reuniões do Conselho Executivo.»;
(c)
O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. O Presidente é selecionado, na sequência de um convite público à apresentação de candidaturas a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, com base no mérito, nas competências e no conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na experiência relevante no domínio da supervisão e regulação financeiras. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, para aprovação, uma lista restrita de candidatos ao cargo de Presidente. Na sequência da aprovação da lista restrita, o Conselho adota uma decisão de nomeação do Presidente.
Caso o Presidente deixe de preencher as condições a que se refere o artigo 49.º ou tenha sido considerado culpado de uma falta grave, o Conselho pode, sob proposta da Comissão aprovada pelo Parlamento Europeu, adotar uma decisão de exoneração das suas funções.»;
(d)
No n.º 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O Conselho, sob proposta da Comissão e tomando em consideração a avaliação, pode prorrogar uma vez o mandado do Presidente.»;
(e)
É suprimido o n.º 5;
(39)É aditado o artigo 49.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 49.º-A
Despesas
«O Presidente torna públicas todas as reuniões realizadas e qualquer serviço recebido. As despesas são publicamente registadas nos termos do Estatuto dos Funcionários.»;
(40)Os artigos 51.º, 52.º e 53.º são suprimidos;
(41)Ao artigo 54.º, n.º 2, é aditado o seguinte travessão:
«— questões relativas à proteção dos consumidores e dos investidores;»;
(42)No artigo 55.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Um membro do Conselho Executivo, o Membro responsável em conformidade com o artigo 47.º, n.º 8-A, o representante da Comissão e o ESRB são convidados a participar na qualidade de observadores nas reuniões do Comité Conjunto, bem como nas reuniões dos subcomités referidos no artigo 57.º.»;
(43)O artigo 58.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Dois membros efetivos e dois suplentes da Câmara de Recurso são nomeados pelo Conselho Executivo da Autoridade, de entre uma lista restrita proposta pela Comissão, na sequência de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia e após consulta do Conselho de Supervisores.»;
(c)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Os membros da Câmara de Recurso nomeados pelo Conselho Executivo da Autoridade não podem ser exonerados das suas funções durante o mandato, exceto se tiverem sido considerado culpados de uma falta grave e o Conselho Executivo, após consulta do Conselho de Supervisores, tomar uma decisão nesse sentido.»;
(44)No artigo 59.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os membros da Câmara de Recurso são independentes na tomada de decisões, não podendo ser vinculados por quaisquer instruções. Não podem exercer nenhuma outra função na Autoridade, no seu Conselho Executivo ou no seu Conselho de Supervisores.»;
(45)No artigo 60.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo as autoridades competentes, pode recorrer das decisões da Autoridade a que se referem os artigos 17.º, 18.º, 19.º e 35.º ou de qualquer outra decisão adotada pela Autoridade de acordo com os atos da União referidos no artigo 1.º, n.º 2, de que seja destinatária, ou de uma decisão que, embora formalmente dirigida a outra pessoa, lhe diga direta e individualmente respeito.»;
(46)O artigo 62.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. As receitas da Autoridade provêm, sem prejuízo de outros tipos de receitas, de uma qualquer combinação das seguintes fontes:
a) Uma contribuição de equilíbrio da União, inscrita no orçamento geral da União (secção «Comissão»), que não deve exceder 40 % das receitas previstas da Autoridade;
b) Contribuições anuais das instituições financeiras, com base nas despesas anuais previstas relativas às atividades exigidas pelo presente regulamento e pelos atos da União a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, no que respeita a cada categoria de participantes no âmbito de competências da Autoridade;
c) Taxas pagas à Autoridade nos casos especificados nos instrumentos aplicáveis da legislação da União;
d) Contribuições voluntárias dos Estados-Membros ou observadores;
e) Tarifas cobradas por publicações, ações de formação e quaisquer outros serviços solicitados pelas autoridades competentes.»;
(c)São aditados os n.os 5 e 6, com a seguinte redação:
«5. As contribuições anuais a que se refere o n.º 1, alínea b), são cobradas anualmente às instituições financeiras individuais pelas autoridades designadas por cada Estado-Membro. Até 31 de março de cada exercício, cada Estado-Membro paga à Autoridade o montante que é obrigado a cobrar em conformidade com os critérios estabelecidos no ato delegado referido no artigo 62.º-A.
6. As contribuições voluntárias dos Estados-Membros e dos observadores a que se refere o n.º 1, alínea d), não são aceites se tal puder colocar em causa a independência e imparcialidade da Autoridade.»;
(47)É aditado o seguinte artigo 62.º-A:
«Artigo 62.º-A
Atos delegados relativos ao cálculo das contribuições anuais das instituições financeiras
Devem ser atribuídos à Comissão, em conformidade com o artigo 75.º-A, poderes para adotar atos delegados que determinem o modo de cálculo das contribuições anuais das instituições financeiras individuais a que se refere o artigo 62.º, alínea e), e que estabeleçam o seguinte:
a) Uma metodologia para a afetação das despesas previstas às categorias de instituições financeiras, como base para determinar a percentagem de contribuições a efetuar pelas instituições financeiras de cada categoria;
b) Critérios adequados e objetivos para determinar as contribuições anuais a pagar pelas instituições financeiras individuais abrangidas pelos atos da União a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, com base na sua dimensão, a fim de refletir aproximadamente a sua importância no mercado.
Os critérios a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo podem determinar limiares mínimos abaixo dos quais não é devida qualquer contribuição ou valores mínimos para as contribuições.»;
(48)O artigo 63.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º
Elaboração do orçamento
1. Anualmente, o Membro responsável elabora um projeto de documento único de programação provisória da Autoridade para os três exercícios seguintes, que estabelece as receitas e as despesas previstas, bem como informações sobre o pessoal, partindo dos seus programas anual e plurianual, e envia-o ao Conselho Executivo e ao Conselho de Supervisores, acompanhado do quadro de pessoal.
1-A. O Conselho Executivo adota, com base no projeto aprovado pelo Conselho de Supervisores, o projeto de documento único de programação para os três exercícios seguintes.
1-B. O projeto de documento único de programação é transmitido pelo Conselho Executivo à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de janeiro.
2. Com base no projeto de documento único de programação, a Comissão inscreve no projeto de orçamento da União as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da contribuição de equilíbrio a imputar ao orçamento geral da União nos termos dos artigos 313.º e 314.º do Tratado.
3. A autoridade orçamental adota o quadro de pessoal da Autoridade. A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da contribuição de equilíbrio destinada à Autoridade.
4. O orçamento da Autoridade é aprovado pelo Conselho de Supervisores. Após a aprovação do orçamento geral da União, o orçamento da Autoridade é considerado definitivo. Se for caso disso, é adaptado em conformidade.
5. O Conselho Executivo notifica prontamente a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projeto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projetos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis.»;
(49)O artigo 64.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 64.º
Execução e controlo orçamentais
1. O Membro responsável desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento da Autoridade.
2. Até 1 de março do ano seguinte, o Contabilista da Autoridade envia as suas contas provisórias ao Contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas.
3. Até 1 de março do ano seguinte, o Contabilista da Autoridade envia os dados contabilísticos exigidos para efeitos de consolidação ao Contabilista da Comissão, do modo e no formato estabelecidos por esse contabilista.
4. O Contabilista da Autoridade transmite o relatório sobre a gestão orçamental e financeira aos membros do Conselho de Supervisores, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, até 31 de março do ano seguinte.
5. Após a receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade nos termos do artigo 148.º do Regulamento Financeiro, o Contabilista da Autoridade elabora as contas definitivas da Autoridade. O Membro responsável envia-as ao Conselho de Supervisores, que emite um parecer sobre estas contas.
6. O Contabilista da Autoridade envia as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Supervisores, até 1 de julho do ano seguinte, ao Contabilista da Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.
O Contabilista da Autoridade envia igualmente ao Contabilista da Comissão, até 1 de julho, um conjunto de relatórios num formato normalizado determinado pelo Contabilista da Comissão, para efeitos de consolidação.
7. As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano seguinte.
8. O Membro responsável envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até 30 de setembro. Envia igualmente uma cópia dessa resposta ao Conselho Executivo e à Comissão.
9. O Membro responsável apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste e nos termos do artigo 165.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, todas as informações necessárias à boa aplicação do processo de quitação relativamente ao exercício financeiro em causa.
10. Antes de 15 de maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação à Autoridade pela execução do orçamento do exercício N.»;
(50)O artigo 65.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 65.º
Regras financeiras
Após consulta à Comissão, o Conselho Executivo aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Essas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão* no que respeita aos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 se as exigências específicas do funcionamento da Autoridade a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.
*Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).»;
(51)O artigo 66.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:
«1. Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, aplica-se à Autoridade, sem quaisquer restrições, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho*.
*Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).»;
(52)O artigo 68.º é alterado do seguinte modo:
(b)Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1. Aplicam-se ao pessoal da Autoridade, incluindo os membros a tempo inteiro do Conselho Executivo e o seu Presidente, o Estatuto, o Regime aplicável aos outros agentes e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições da União para efeitos da aplicação dos mesmos.
2. O Conselho Executivo, em concertação com a Comissão, adota as medidas de execução necessárias, nos termos do artigo 110.º do Estatuto.»;
(c)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. O Conselho Executivo pode adotar disposições que permitam recorrer a peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da Autoridade.»;
(53)O artigo 70.º é alterado do seguinte modo:
(b)No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«1. Os membros do Conselho de Supervisores e todos os membros do pessoal da Autoridade, incluindo os funcionários destacados pelos Estados-Membros numa base temporária, bem como quaisquer outras pessoas que desempenhem funções ao serviço da Autoridade numa base contratual, ficam sujeitos às obrigações de sigilo profissional decorrentes do artigo 339.º do TFUE e das disposições aplicáveis da legislação da União, mesmo após a cessação das suas funções.»;
(c)No n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Por outro lado, a obrigação estabelecida pelo n.º 1 e pelo primeiro parágrafo do presente número não obsta a que a Autoridade e as autoridades competentes possam utilizar as informações em causa para efeitos da aplicação dos atos referidos no artigo 1.º, n.º 2, e, nomeadamente, dos procedimentos legais necessários para a adoção de decisões.»;
(d)É aditado o n.º 2-A, com a seguinte redação:
«2-A. O Conselho Executivo e o Conselho de Supervisores asseguram que as pessoas que direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, prestem qualquer tipo de serviço relacionado com as atribuições da Autoridade, incluindo funcionários e outras pessoas autorizadas pelo Conselho Executivo e pelo Conselho de Supervisores ou nomeadas pelas autoridades competentes para esse efeito, fiquem sujeitas a requisitos de sigilo profissional equivalentes aos requisitos previstos nos números anteriores.
Os mesmos requisitos de sigilo profissional são igualmente aplicáveis aos observadores que assistem às reuniões do Conselho Executivo e do Conselho de Supervisores que participem nas atividades da Autoridade.»;
(e)No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os n.os 1 e 2 não obstam a que a Autoridade troque informações com as autoridades competentes nos termos do presente regulamento e de outras normas da legislação da União aplicáveis às instituições financeiras.»;
(54)O artigo 71.º passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 nem as obrigações da Autoridade na mesma área ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/XXX (regulamento relativo à proteção de dados no que respeita às instituições e órgãos da UE), no exercício das respetivas funções.»;
(55)No artigo 72.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. O Conselho Executivo aprova as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.»;
(56)No artigo 73.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. O Conselho Executivo decide o regime linguístico interno da Autoridade.»;
(57)No artigo 74.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«As disposições necessárias à instalação da Autoridade no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro aos funcionários da Autoridade e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento, a celebrar depois de obtida a aprovação do Conselho Executivo.»;
(58)É aditado o artigo 75.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 75.º-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. Os poderes de adotar atos delegados a que se referem os artigos 35.º-C e 62.º-A são conferidos por prazo indeterminado.
3. As delegações de poderes referidas no artigo 35.º-C e no artigo 62.º-A podem ser revogadas em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 35.º-C ou no artigo 62.º-A só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;
(59)O artigo 76.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 76.º
Relação com o CAESSPCR
A Autoridade é considerada a sucessora legal do CAESSPCR. O mais tardar na data da criação da Autoridade, todos os ativos e passivos e todas as operações pendentes do CAESSPCR são automaticamente transferidos para a Autoridade. O CAESSPCR faz uma declaração de encerramento de contas que apresenta o ativo e o passivo na data da transferência. Essa declaração é objeto de auditoria e aprovada pelo CAESSPCR e pela Comissão.»;
(60)É aditado um novo artigo 77.º-A:
«Artigo 77.º-A
Disposições transitórias
As atribuições e o cargo do Diretor Executivo nomeado em conformidade com o Regulamento n.º 1094/2010, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/51/UE, e em funções em [SP: inserir data, 3 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] cessarão nessa data.
As atribuições e o cargo do Presidente nomeado em conformidade com o Regulamento n.º 1094/2010, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/51/UE, e em funções em [SP: inserir data, 3 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] continuarão em vigor até ao seu termo.
As atribuições e o cargo dos membros do Conselho de Administração nomeados em conformidade com o Regulamento n.º 1094/2010, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/51/UE, e em funções em [SP: inserir data, 3 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] cessarão nessa data.».
Artigo 3.º
Alterações ao Regulamento (UE) n.º 1095/2010
O Regulamento (UE) n.º 1095/2010 é alterado do seguinte modo:
(1)O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:
(b)
O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A Autoridade age no âmbito dos poderes conferidos pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação das Diretivas 97/9/CE, 98/26/CE, 2001/34/CE, 2002/47/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*, do Regulamento 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho**, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*** e do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 e, na medida em que estes atos normativos se apliquem às empresas que prestam serviços de investimento ou a organismos de investimento coletivo que comercializem as suas unidades de participação ou ações e às autoridades competentes que procedem à sua supervisão, das partes pertinentes da Diretiva 2002/87/CE, da Diretiva (UE) 2015/849 e da Diretiva 2002/65/CE, incluindo todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, bem como de qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade.
* Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
**Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).
***Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).»;
(c)
É aditado o n.º 3-A, com a seguinte redação:
«3-A. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo de outros atos da União que confiram as funções de autorização ou supervisão e poderes correspondentes à Autoridade.»;
(2)Ao artigo 2.º, n.º 5, é aditado o seguinte parágrafo:
«As referências à supervisão no presente regulamento incluem as atividades de todas as autoridades competentes exercidas nos termos dos atos legislativos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2.»;
(3)No artigo 4.º, n.º 3, a alínea ii) passa a ter a seguinte redação:
«ii) no que respeita às Diretivas 2002/65/CE e (UE) 2015/849, as autoridades competentes para assegurar o cumprimento, por parte das empresas que oferecem serviços de investimento e os organismos de investimento coletivo que comercializam as suas ações ou unidades de participação;»;
(4)O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
(b)
O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Um Conselho Executivo, com as atribuições definidas no artigo 47.º;»;
(c)
O ponto 4 é suprimido;
(5)O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:
(b)
O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i) É aditada a alínea a-A), com a seguinte redação:
«a-A) Elaborar e manter atualizado um guia de supervisão da União para a supervisão dos participantes nos mercados financeiros da União;»;
ii)As alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:
«e) Organizar e conduzir avaliações das autoridades competentes e, nesse contexto, emitir orientações e recomendações e identificar as melhores práticas, com vista a reforçar a coerência dos resultados da supervisão;
f) Acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências, incluindo, quando pertinente, a evolução das tendências em matéria de serviços financeiros inovadores;»;
iii)A alínea h) passa a ter a seguinte redação:
«h) Promover a proteção dos consumidores e dos investidores;»;
iv)A alínea l) é suprimida;
(c)É aditado um novo n.º 1-A:
«1-A. No exercício das suas atribuições em conformidade com o presente regulamento, a Autoridade toma em consideração a inovação tecnológica, modelos empresariais sustentáveis e inovadores, bem como a integração de fatores ambientais, sociais e de governação.»;
(d)No n.º 2 são efetuadas as seguintes alterações:
i) É aditada a alínea c-A):
«c) Emitir recomendações nos termos dos artigos 29.º-A e 31.º-A;»;
ii) A alínea h) passa a ter a seguinte redação:
«h) Recolher as informações necessárias em relação às instituições financeiras nos termos dos artigos 35.º e 35.º-B»;
(e)É aditado o n.º 3, com a seguinte redação:
«3. No exercício das atribuições referidas no n.º 1 e dos poderes referidos no n.º 2, a Autoridade deve ter na devida conta os princípios «Legislar melhor», incluindo os resultados das análises de custos e benefícios efetuadas nos termos do presente regulamento.»;
(6)O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
(b)No n.º 1, são aditadas as alínea a-A) e a-B), com a seguinte redação:
«a-A) Realizar revisões temáticas aprofundadas da conduta do mercado, desenvolver um entendimento comum das práticas dos mercados a fim de identificar potenciais problemas e analisar o seu impacto;
a-B) Desenvolver indicadores de risco do retalho para a identificação oportuna de potenciais causas de prejuízos para os consumidores e os investidores;»;
(c)
O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A Autoridade controla as atividades financeiras novas e existentes e pode adotar orientações e recomendações com vista a promover a segurança e solidez dos mercados e a convergência das práticas regulamentares e de supervisão.»;
(d)
O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. A Autoridade cria, como parte integrante da sua organização, um Comité para a Inovação Financeira que reúne todas as autoridades nacionais de supervisão competentes e autoridades responsáveis pela proteção dos consumidores relevantes com vista a obter uma abordagem coordenada do tratamento regulamentar e de supervisão das atividades financeiras novas ou inovadoras e a prestar aconselhamento, que a Autoridade faculta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. A Autoridade pode também incluir no Comité as autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados.»;
(7)O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:
(b)Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:
«A Autoridade pode também dirigir orientações e recomendações às autoridades dos Estados-Membros que não estejam definidas como autoridades competentes nos termos do presente regulamento mas tenham poderes para assegurar a aplicação dos atos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2.»;
(c)
O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A Autoridade deve conduzir, salvo circunstâncias excecionais, consultas públicas abertas sobre as orientações e recomendações que formula e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. Essas consultas e análises devem ser proporcionadas ao âmbito, natureza e impacto das orientações e recomendações. A Autoridade solicita igualmente, salvo circunstâncias excecionais, parecer ou aconselhamento ao Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no artigo 37.º.»;
(d)No n.º 4, é aditada a seguinte frase:
«O relatório explica igualmente de que modo a Autoridade justificou a emissão das suas orientações e recomendações e resume as observações recebidas durante as consultas públicas sobre as orientações e recomendações emitidas.»;
(e)É aditado o n.º 5, com a seguinte redação:
«5. Se dois terços dos membros do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados considerarem que a Autoridade excedeu a sua competência mediante a emissão de determinadas orientações ou recomendações, podem apresentar um parecer fundamentado à Comissão.
A Comissão solicita à Autoridade uma explicação que justifique a emissão das orientações ou recomendações em questão. A Comissão, aquando da receção da explicação da Autoridade, avalia o âmbito das orientações ou recomendações à luz da competência da Autoridade. Se a Comissão considerar que a Autoridade excedeu a sua competência, e após ter dado à Autoridade uma oportunidade para expressar os seus pontos de vista, a Comissão pode adotar uma decisão de execução que obrigue a Autoridade a revogar as orientações ou recomendações em questão. A decisão da Comissão será tornada pública.»;
(8)Ao artigo 17.º, n.º 2, são aditados os seguintes parágrafos:
«Sem prejuízo dos poderes consagrados no artigo 35.º, a Autoridade pode dirigir um pedido de informação devidamente justificado e fundamentado diretamente a outras autoridades competentes ou participantes nos mercados financeiros pertinentes, sempre que considerado necessário para efeitos da investigação de um alegado incumprimento ou não aplicação da legislação da União. Nos casos em que seja dirigido a participantes nos mercados financeiros, o pedido fundamentado deve explicar o motivo pelo qual as informações são necessárias para efeitos da investigação de um alegado incumprimento ou não aplicação da legislação da União.
O destinatário destes pedidos deve prestar à Autoridade, sem demora injustificada, informações claras, precisas e completas.
Caso tenha sido dirigido um pedido de informação a um participante nos mercados financeiros, a Autoridade informa as autoridades competentes pertinentes de tal pedido. A pedido da Autoridade, as autoridades competentes prestam-lhe assistência na recolha das informações.»;
(9)O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Nos casos especificados nos atos da União referidos no artigo 1.º, n.º 2, e sem prejuízo das competências estabelecidas no artigo 17.º, a Autoridade pode dar assistência às autoridades competentes na procura de um acordo nos termos do procedimento estabelecido nos n.os 2 a 4 numa das seguintes circunstâncias:
a)
A pedido de uma ou mais autoridades competentes interessadas, caso uma autoridade competente não concorde com o procedimento ou o teor de uma medida adotada ou proposta por outra autoridade competente ou com a inação desta última;
b)
Por sua própria iniciativa quando, com base em critérios objetivos, se possa determinar a existência de um diferendo entre as autoridades competentes.
Nos casos em que os atos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, exijam uma decisão conjunta das autoridades competentes, deve presumir-se a existência de um diferendo na ausência da adoção de uma decisão conjunta pelas referidas autoridades nos prazos definidos naqueles atos;»;
(c)São aditados os seguintes n.os 1-A e 1-B:
«1-A. Nos seguintes casos, as autoridades competentes interessadas notificam sem demora a Autoridade de que não foi possível chegar a acordo:
a)
Se os atos da União referidos no artigo 1.º, n.º 2, previrem um prazo para que as autoridades competentes cheguem a acordo e quando se verificar a primeira das seguintes situações:
i) o prazo terminou,
ii) uma ou mais das autoridades competentes conclui que existe um diferendo, com base em fatores objetivos.
b)
Se os atos da União referidos no artigo 1.º, n.º 2, não previrem um prazo para que as autoridades competentes cheguem a acordo e quando verificar a primeira das seguintes situações:
i) uma ou mais das autoridades competentes interessadas conclui que existe um diferendo, com base em fatores objetivos; ou
ii) decorreram dois meses desde a data de receção por uma autoridade competente de um pedido de outra autoridade competente para a aplicação de determinadas medidas a fim de dar cumprimento à legislação da União e a autoridade requerida ainda não adotou uma decisão que dê resposta ao pedido.
1-B. O Presidente avalia se a Autoridade deve agir em conformidade com o n.º 1. Se a intervenção for realizada por iniciativa própria da Autoridade, esta notifica as autoridades competentes interessadas da sua decisão relativamente à intervenção.
Enquanto se aguarda a decisão da Autoridade nos termos do procedimento estabelecido no artigo 47.º, n.º 3-A, nos casos em que os atos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, exijam a adoção de uma decisão conjunta, todas as autoridades competentes envolvidas na decisão conjunta devem adiar as suas decisões individuais. Se a Autoridade decidir agir, todas as autoridades competentes envolvidas na decisão conjunta devem adiar as suas decisões até à conclusão do procedimento estabelecido nos n.os 2 e 3.»;
(d)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«Se as autoridades competentes interessadas não chegarem a acordo no decurso da fase de conciliação a que se refere o n.º 2, a Autoridade pode adotar uma decisão que lhes exija a adoção de uma medida específica ou a não aplicação de uma determinada medida de modo a resolver a situação, a fim de garantir o cumprimento da legislação da União. A decisão da Autoridade é vinculativa para as autoridades competentes interessadas. A decisão da Autoridade pode exigir que as autoridades competentes revoguem ou alterem uma decisão por elas adotada ou que utilizem os poderes de que dispõem nos termos da legislação aplicável da União.»;
(e)É aditado o n.º 3-A, com a seguinte redação:
«3-A. A autoridade notifica as autoridades competentes interessadas da conclusão dos procedimentos definidos nos n.os 2 e 3 em conjunto, se for caso disso, com a sua decisão adotada nos termos do n.º 3.»;
(f)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão nos termos do artigo 258.º do Tratado, caso uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade, não assegurando assim que um participante nos mercados financeiros cumpra determinados requisitos que lhe sejam diretamente aplicáveis por força dos atos referidos no artigo 1.º, n.º 2, a Autoridade pode adotar uma decisão individual dirigida ao referido participante nos mercados financeiros, exigindo-lhe a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes da legislação da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.»;
(10)No artigo 22.º, n.º 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Para o efeito, a Autoridade pode fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento, nomeadamente pelos artigos 35.º e 35.º-B.»;
(11)O artigo 29.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i) É aditada a alínea a-A), com a seguinte redação:
«a-A) Emitir o Plano Estratégico de Supervisão em conformidade com o artigo 29.º-A;»;
ii) A alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Promover um intercâmbio eficaz de informações entre as autoridades competentes, tanto a nível bilateral como multilateral, sobre todas as questões pertinentes, nomeadamente a cibersegurança e os ciberataques, conforme adequado, sem prejuízo do integral cumprimento das regras de confidencialidade aplicáveis e das disposições relativas à proteção de dados previstas na legislação aplicável da União;»;
iii) A alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e) Estabelecer programas de formação setoriais e intersetoriais, designadamente no que respeita à inovação tecnológica, facilitar os intercâmbios de pessoal e encorajar as autoridades competentes a intensificarem a utilização dos regimes de destacamento de pessoal e outros instrumentos;»;
(c)Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:
«A fim de estabelecer uma cultura comum de supervisão, a Autoridade elabora e mantém atualizado um guia de supervisão da União para a supervisão dos participantes nos mercados financeiros na União, tendo em conta nomeadamente quaisquer alterações das práticas e modelos de negócio desses participantes nos mercados financeiros, nomeadamente devidas à inovação tecnológica. O guia de supervisão da União deve definir as melhores práticas de supervisão e especificar metodologias e processos de elevada qualidade.»;
(12)É aditado o artigo 29.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 29.º-A
Plano Estratégico de Supervisão
1. Aquando da entrada em vigor do Regulamento [XXX inserir referência do regulamento de alteração] e, subsequentemente, de três em três anos, até 31 de março, a Autoridade formula uma recomendação dirigida às autoridades competentes que estabelece as prioridades e os objetivos estratégicos de supervisão («Plano Estratégico de Supervisão»). Tomando em consideração eventuais contributos das autoridades competentes, a Autoridade transmite o Plano Estratégico de Supervisão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para conhecimento, divulgando-o publicamente no seu sítio Web.
O Plano Estratégico de Supervisão identifica as prioridades específicas para as atividades de supervisão a fim de promover práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes, bem como a aplicação comum, uniforme e coerente da legislação da União e de dar resposta aos desenvolvimentos microprudenciais relevantes e aos potenciais riscos e vulnerabilidades identificados em conformidade com o artigo 32.º.
2. Até 30 de setembro de cada ano, cada autoridade competente apresenta à Autoridade um projeto de programa de trabalho anual para o ano seguinte para análise, estipulando especificamente de que modo esse projeto de programa está em consonância com o Plano Estratégico de Supervisão.
O projeto de programa de trabalho anual contém prioridades e objetivos específicos para as atividades de supervisão, bem como critérios quantitativos e qualitativos para a seleção dos participantes nos mercados financeiros, das práticas e comportamentos do mercado e dos mercados financeiros a examinar pela autoridade competente que apresenta o projeto de programa de trabalho durante o ano visado pelo programa.
3. A Autoridade avalia o projeto de programa de trabalho anual e, caso se verifiquem riscos materiais de não concretização das prioridades estabelecidas no Plano Estratégico de Supervisão, formula uma recomendação dirigida à autoridade competente em questão, tendo como objetivo o alinhamento do programa de trabalho anual da autoridade com o Plano Estratégico de Supervisão.
Até 31 de dezembro de cada ano, as autoridades competentes adotam os seus programas de trabalho anuais, tomando em consideração estas recomendações.
4. Até 31 de março de cada ano, cada autoridade competente transmite à Autoridade um relatório sobre a execução do programa de trabalho anual.
O relatório deve incluir pelo menos as seguintes informações:
a)
Uma descrição das atividades de supervisão e das inspeções efetuadas a instituições financeiras, dos comportamentos e práticas dos mercados e dos mercados financeiros, bem como das sanções e medidas administrativas aplicadas contra as instituições financeiras responsáveis por violações da legislação nacional e da União;
b)
Uma descrição das atividades realizadas e que não estavam previstas no programa de trabalho anual;
c)
Um resumo das atividades previstas no programa de trabalho anual que não foram realizadas e dos objetivos desse programa que não foram concretizados, bem como os motivos para a não realização das referidas atividades e para a não concretização dos objetivos.
5. A Autoridade avalia os relatórios de execução das autoridades competentes. Caso se verifiquem riscos materiais de não concretização das prioridades estabelecidas no Plano Estratégico de Supervisão, a Autoridade formula uma recomendação dirigida a cada autoridade competente em questão sobre a forma como poderão ser corrigdas as deficiências relevantes identificadas nas suas atividades.
Com base nos relatórios e na sua própria avaliação dos riscos, a Autoridade identifica as atividades da autoridade competente que são fundamentais para o cumprimento do Plano Estratégico de Supervisão e realiza, conforme adequado, avaliações dessas atividades nos termos do artigo 30.º.
6. A autoridade divulga publicamente as melhores práticas identificadas durante a avaliação dos programas de trabalho anuais.»;
(13)O artigo 30.º é alterado do seguinte modo:
(b)O título do artigo passa a ter a seguinte redação:
«Avaliações das autoridades competentes»;
(c)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. A Autoridade conduz periodicamente avaliações de algumas ou de todas as atividades das autoridades competentes, a fim de assegurar uma maior coerência dos resultados da supervisão. Para o efeito, deve desenvolver métodos que permitam uma avaliação e comparação objetivas das autoridades competentes avaliadas. Na condução das avaliações, devem ser tidas em conta as informações existentes e as avaliações anteriormente realizadas no que se refere à autoridade competente em causa, nomeadamente todas as informações apresentadas à Autoridade em conformidade com o artigo 35.º, bem como quaisquer informações das partes interessadas.»;
(d)É aditado o n.º 1-A, com a seguinte redação:
«1-A. Para efeitos do presente artigo, a Autoridade cria um comité de avaliação, exclusivamente composto por pessoal da Autoridade. A Autoridade pode delegar certas atribuições ou decisões relacionadas com as avaliações das autoridades competentes no comité de avaliação.»;
(e)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:
i) O proémio passa a ter a seguinte redação:
«A avaliação deve incluir a avaliação pelo menos dos seguintes elementos:»;
ii) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) A adequação dos recursos, o grau de independência e os mecanismos de governação da autoridade competente, em particular no que respeita à aplicação efetiva dos atos da União referidos no artigo 1.º, n.º 2, e à capacidade de resposta à evolução dos mercados;»;
(f)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. A Autoridade elabora um relatório contendo os resultados da avaliação. O relatório deve explicar e indicar as medidas de seguimento previstas em consequência da avaliação. As medidas de seguimento podem ser adotadas sob a forma de orientações e recomendações nos termos do artigo 16.º e de pareceres nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea a).
Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3, as autoridades competentes desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento a quaisquer orientações e recomendações emitidas. Caso as autoridades competentes não tomem medidas para dar resposta às medidas de seguimento indicadas no relatório, a Autoridade deve emitir um relatório de seguimento.
Ao redigir projetos de normas técnicas de regulamentação ou projetos de normas técnicas de execução nos termos dos artigos 10.º a 15.º, ou orientações e recomendações em conformidade com o artigo 16.º, a Autoridade deve ter em conta os resultados das avaliações em conformidade com o presente artigo, bem como quaisquer outras informações obtidas pela Autoridade no exercício das suas atribuições, a fim de assegurar a convergência das práticas de supervisão da mais elevada qualidade.»;
(g)É aditado o n.º 3-A, com a seguinte redação:
«3-A. A Autoridade apresenta um parecer à Comissão se, tomando em consideração o resultado da avaliação ou quaisquer outras informações obtidas pela Autoridade no exercício das suas atribuições, considerar ser necessária uma maior harmonização das regras aplicáveis aos participantes nos mercados financeiros ou às autoridades competentes.»;
(h)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. A autoridade publica os relatórios a que se refere o n.º 3, incluindo quaisquer relatórios de seguimento, a menos que a publicação implique riscos para a estabilidade do sistema financeiro. A autoridade competente que é objeto da avaliação é convidada a apresentar observações previamente à publicação de qualquer relatório. Essas observações são disponibilizadas publicamente, a menos que a publicação implique riscos para a estabilidade do sistema financeiro.»;
(14)Ao artigo 31.º-A é aditado um novo segundo parágrafo:
«No que respeita às atividades das autoridades competentes destinadas a facilitar a entrada no mercado de operadores ou produtos com base na evolução tecnológica ou outra, a Autoridade deve promover a convergência no domínio da supervisão, designadamente através do intercâmbio de informações e melhores práticas. Se for caso disso, a Autoridade pode adotar orientações ou recomendações em conformidade com o artigo 16.º»;
(15)É aditado um novo artigo 31.º-A:
«Artigo 31.º-A
Coordenação em matéria de delegação e externalização de atividades, bem como de transferência de risco
«1. A autoridade coordena, numa base contínua, as medidas de supervisão das autoridades competentes com vista à promoção da convergência no domínio da supervisão nas áreas da delegação e externalização de atividades pelos participantes nos mercados financeiros, bem como em relação às transferências de risco que realizam, em conformidade com os n.os 2, 3 e 4.
2. As autoridades competentes notificam a Autoridade caso tencionem proceder à autorização ou ao registo de um participante nos mercados financeiros sob supervisão da autoridade competente interessada em conformidade com os atos referidos no artigo 1.º, n.º 2, e se o plano empresarial desse participante nos mercados financeiros implicar a externalização ou a delegação de uma parte significativa das suas atividades ou de qualquer uma das funções essenciais ou a transferência do risco de uma parte significativa das suas atividades para países terceiros, a fim de beneficiar do passaporte da UE enquanto exerce essencialmente atividades ou funções significativas fora da União. A notificação à Autoridade deve ser suficientemente pormenorizada para permitir que esta realize uma avaliação adequada.
Caso a Autoridade considere necessário emitir um parecer dirigido a uma autoridade competente relativamente à não conformidade de uma autorização ou de um registo notificado nos termos do primeiro parágrafo com a legislação da União ou com as orientações, as recomendações ou os pareceres adotados pela Autoridade, esta última deve informar a autoridade competente desse facto no prazo de 20 dias úteis a contar da receção da notificação por essa autoridade competente. Nesse caso, a autoridade competente em questão deve aguardar o parecer da Autoridade antes de proceder ao registo ou à autorização.
A pedido da Autoridade, a autoridade competente apresenta, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção de tal pedido, informações relativas às suas decisões de autorizar ou registar um participante nos mercados financeiros sob a sua supervisão em conformidade com os atos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2.
A Autoridade emite o parecer, sem prejuízo de quaisquer prazos definidos na legislação da União, o mais tardar no prazo de dois meses a contar da receção da notificação nos termos do primeiro parágrafo.
3. Os participantes nos mercados notificam a autoridade competente da externalização ou delegação de uma parte significativa das suas atividades e de quaisquer das suas funções essenciais, bem como da transferência de risco de uma parte significativa das suas atividades, para outra entidade ou para uma sucursal própria sediada num país terceiro. A autoridade competente em questão informa a Autoridade de tais notificações numa base semestral.
Sem prejuízo do artigo 35.º, a pedido da Autoridade, a autoridade competente apresenta informações relativas aos acordos de externalização, delegação ou transferência de risco dos participantes nos mercados financeiros.
A Autoridade controla se as autoridades competentes interessadas verificam que os acordos de externalização, delegação ou transferência de risco a que se refere o primeiro parágrafo são celebrados em conformidade com a legislação da União, respeitam as orientações, as recomendações ou os pareceres da Autoridade e não impedem a supervisão eficaz pelas autoridades competentes e a execução num país terceiro.
4. A Autoridade pode emitir recomendações à autoridade competente em questão, nomeadamente recomendações para a revisão de uma decisão ou a revogação de uma autorização. Caso a autoridade competente em questão não cumpra as recomendações da Autoridade no prazo de 15 dias úteis, a autoridade competente declara os motivos para tal e a Autoridade divulga publicamente a sua recomendação em conjunto com esses motivos.»;
(16)É aditado um novo artigo 31.º-B:
«Artigo 31.º-B
Função de coordenação em relação a ordens, transações e atividades com efeitos transfronteiriços significativos
1. Se a Autoridade tiver motivos razoáveis para suspeitar que ordens, transações ou quaisquer outras atividades com efeitos transfronteiriços significativos ameaçam o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade financeira na União, recomenda que as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa deem início a uma investigação e presta informações relevantes às referidas autoridades competentes.
2. Se uma autoridade competente tiver motivos razoáveis para suspeitar que ordens, transações ou quaisquer outras atividades com efeitos transfronteiriços significativos ameaçam o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade financeira na União, notifica imediatamente a Autoridade e apresenta as informações relevantes. A Autoridade pode recomendar que as autoridades competentes dos Estados-Membros nos quais ocorreu a atividade suspeita tomem medidas após a transmissão das informações relevantes a essas autoridades competentes.
3. A fim de facilitar o intercâmbio de informações entre a Autoridade e as autoridades competentes, a Autoridade estabelece e mantém uma instalação de conservação de dados concebida para esse efeito.»;
(17)Ao artigo 32.º-A é aditado um novo n.º 2-A:
«2-A. Pelo menos uma vez por ano, a Autoridade pondera a conveniência de realizar as avaliações à escala da União referidas no n.º 2, e informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão das suas reflexões. Quando tais avaliações forem efetuadas, a Autoridade divulga, se o considerar apropriado, os resultados relativos a cada instituição financeira participante.
As obrigações de sigilo profissional das autoridades competentes não as impedem de publicar o resultado das avaliações à escala da União a que se refere o n.º 2 ou de transmitir o resultado de tais avaliações à Autoridade para efeitos da publicação, por esta, dos resultados das avaliações à escala da União sobre a capacidade de resistência das instituições financeiras.»;
(18)O artigo 33.º é alterado do seguinte modo:
(b)
O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A Autoridade dá apoio à Comissão na preparação das decisões de equivalência relativas aos regimes regulamentares e de supervisão de países terceiros na sequência de um pedido de aconselhamento específico da Comissão ou sempre que a tal seja obrigada nos termos dos atos referidos no artigo 1.º, n.º 2.»;
(c)São aditados os n.os 2-A, 2-B e 2-C, com a seguinte redação:
«2-A. A Autoridade deve controlar a evolução regulamentar e no domínio da supervisão, bem como as práticas de execução e a evolução relevante do mercado nos países terceiros para os quais a Comissão tenha adotado decisões de equivalência nos termos dos atos referidos no artigo 1.º, n.º 2, a fim de verificar se os critérios com base nos quais essas decisões foram adotadas, bem como quaisquer condições aí estabelecidas, continuam a estar preenchidos. Toma em consideração a pertinência dos países terceiros em questão para o mercado. A Autoridade apresenta anualmente à Comissão um relatório confidencial sobre as suas conclusões.
Sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos nos atos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, e sob reserva das condições definidas na segunda frase do n.º 1, a Autoridade coopera quando possível com as autoridades competentes pertinentes e, se for caso disso, também com as autoridades de resolução, dos países terceiros cujos regimes regulamentares e de supervisão tenham sido reconhecidos como equivalentes. Tal cooperação é levada a cabo com base em acordos de caráter administrativo celebrados com as autoridades competentes desses países terceiros. Aquando da negociação de tais acordos de caráter administrativo, a Autoridade deve procurar incluir disposições sobre os seguintes elementos:
a)
Os mecanismos que permitirão à Autoridade obter informações relevantes, nomeadamente informações sobre o regime regulamentar, bem como sobre a abordagem de supervisão, a evolução relevante do mercado e quaisquer alterações suscetíveis de afetar a decisão de equivalência;
b)
Na medida do necessário para o seguimento de tais decisões, os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo quando necessário inspeções no local.
A Autoridade informa a Comissão caso a autoridade competente de um país terceiro se recuse a celebrar tais acordos de caráter administrativo ou a cooperar de forma eficaz. A Comissão toma estas informações em consideração para a avaliação das decisões de equivalência pertinentes.
2-B. A Autoridade informa a Comissão confidencialmente e sem demora se identificar alguma evolução no que respeita às práticas de regulação, supervisão ou execução dos países terceiros a que se refere o n.º 2-A suscetível de afetar a estabilidade financeira da União ou um ou mais dos seus Estados-Membros, a integridade do mercado, a proteção dos investidores ou o funcionamento do mercado interno.
A Autoridade apresenta anualmente à Comissão um relatório confidencial sobre a evolução no domínio da regulação, da supervisão, da execução e dos mercados nos países terceiros referidos no n.º 2-A, com especial destaque para as consequências que tem para a estabilidade financeira, a integridade do mercado, a proteção dos investidores ou o funcionamento do mercado interno.
2-C. As autoridades competentes informam antecipadamente a Autoridade das suas intenções de celebrar quaisquer acordos de caráter administrativo com autoridades de supervisão de países terceiros em qualquer um dos domínios regidos pelos atos referidos no artigo 1.º, n.º 2, nomeadamente em relação a sucursais de entidades de países terceiros. Apresentam simultaneamente à Autoridade um projeto de tais acordos previstos.
A Autoridade pode elaborar modelos de acordos de carácter administrativo, com vista a estabelecer práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes na União, bem como a reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão. Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3, as autoridades competentes desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento a tais modelos de acordos.
No relatório a que se refere o artigo 43.º, n.º 5, a Autoridade inclui informações sobre os acordos de caráter administrativo celebrados com autoridades de supervisão, organizações internacionais ou administrações de países terceiros, a assistência prestada pela Autoridade à Comissão na preparação de decisões de equivalência e a atividade de controlo exercida pela Autoridade em conformidade com o n.º 2-A.»;
(19)No artigo 34.º, a última frase do n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«Os artigos 35.º e 35.º-B aplicam-se aos domínios sobre os quais a Autoridade pode emitir parecer.»;
(20)O artigo 35.º é alterado do seguinte modo:
(b)Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
«1. A pedido da Autoridade, as autoridades competentes prestam-lhe todas as informações necessárias para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, desde que tenham legalmente acesso aos dados em causa.
As informações prestadas devem ser precisas, completas e apresentadas no prazo definido pela Autoridade.
2. A Autoridade pode também requerer a prestação de informações a intervalos regulares e em formatos específicos ou segundo modelos comparáveis aprovados pela Autoridade. Sempre que possível, tais pedidos devem ser feitos recorrendo a formatos comuns de comunicação.
3. Mediante pedido devidamente justificado de uma autoridade competente, a Autoridade pode prestar todas as informações necessárias ao exercício das atribuições da autoridade competente, respeitando as obrigações de sigilo profissional previstas na legislação setorial e no artigo 70.º.»;
(c)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Caso a informação solicitada em conformidade com o n.º 1 não esteja disponível ou não seja disponibilizada pelas autoridades competentes dentro do prazo fixado pela Autoridade, esta última pode dirigir um pedido devidamente justificado e fundamentado:
a) A outras autoridades de supervisão com funções de supervisão;
b) Ao ministério responsável pelas Finanças no Estado-Membro em causa, se dispuser de informações prudenciais;
c) Ao banco central nacional ou ao instituto de estatística do Estado-Membro em causa;
d) Ao instituto de estatística do Estado-Membro em causa.
A pedido da Autoridade, as autoridades competentes prestam-lhe assistência na recolha das informações.»;
(d)Os n.os 6 e 7 são suprimidos;
(21)São aditados os artigos 35.º-A a 35.º-H, com a seguinte redação:
«Artigo 35.º-A
Exercício dos poderes a que se refere o artigo 35.º-B
Os poderes atribuídos à Autoridade, a qualquer um dos seus funcionários ou a pessoas por ela autorizadas em conformidade com o artigo 35.º-B não podem ser usados para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade esteja legalmente protegida.
Artigo 35.º-B
Pedido de informação a participantes nos mercados financeiros
1. Caso a informação solicitada nos termos do artigo 35.º, n.os 1 ou 5, não esteja disponível ou não seja disponibilizada no prazo definido pela Autoridade, esta pode, através de um pedido simples ou de uma decisão, exigir que os participantes nos mercados financeiros pertinentes apresentem todas as informações necessárias para que a Autoridade possa exercer as suas funções ao abrigo do presente regulamento.
2. Qualquer pedido de informação simples referido no n.º 1 deve:
a)
Remeter para o presente artigo como base jurídica para esse pedido;
b)
Indicar a finalidade do pedido;
c)
Precisar qual é a informação exigida;
d)
Incluir um prazo para a prestação das informações;
e)
Incluir uma declaração que ateste que a pessoa a quem as informações são solicitadas não é obrigada a fornecê-las, mas que, caso responda voluntariamente ao pedido, as informações prestadas não devem ser incorretas ou suscetíveis de induzir em erro;
f)
Fazer referência ao montante da coima a aplicar em conformidade com o artigo 35.º-C se as informações prestadas forem incorretas ou induzirem em erro.
3. Ao solicitar que lhe seja fornecida informação por meio de uma decisão, a autoridade deve:
a)
Remeter para o presente artigo como base jurídica para esse pedido;
b)
Indicar a finalidade do pedido;
c)
Precisar qual é a informação exigida;
d)
Fixar um prazo para a prestação das informações;
e)
Indicar quais são as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 35.º-D caso as informações prestadas sejam incompletas;
f)
Fazer referência à coima prevista no artigo 35.º-C caso as respostas às perguntas sejam incorretas ou induzam em erro;
g)
Mencionar o direito a recorrer da decisão para a Câmara de Recurso e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em conformidade com os artigos 60.º e 61.º.
4. Os participantes nos mercados financeiros ou os seus representantes pertinentes e, no caso de pessoas coletivas ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações em nome dos seus mandantes. Estes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.
5. A Autoridade envia sem demora uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território esteja domiciliado ou estabelecido o participante nos mercados financeiros pertinente ao qual o pedido de informação diga respeito.
6. A Autoridade só pode utilizar informação confidencial que tenha recebido em conformidade com o presente artigo para efeitos do cumprimento das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.»;
Artigo 35.º-C
Regras processuais para a aplicação de coimas
1. Se, no exercício das competências atribuídas pelo presente regulamento, a Autoridade concluir que há sérios indícios da existência de factos suscetíveis de configurar uma infração referida no artigo 35.º-D, n.º 1, a Autoridade nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor nomeado não pode estar envolvido nem ter estado direta ou indiretamente envolvido na supervisão direta ou indireta dos participantes nos mercados financeiros em questão e exerce as suas funções de forma independente do Conselho de Supervisores.
2. O inquiridor referido no n.º 1 deve investigar as alegadas infrações tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas a investigação, devendo apresentar ao Conselho de Supervisores um processo completo com as suas conclusões.
3. A fim de exercer as suas atribuições, o inquiridor tem poder para solicitar informações em conformidade com o artigo 35.º-B.
4. No exercício das suas atribuições, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela Autoridade no âmbito das suas atividades de supervisão.
5. Tendo concluído a investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores, o inquiridor deve dar às pessoas sujeitas à investigação a oportunidade de se pronunciarem sobre as matérias objeto da investigação. O inquiridor deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as partes interessadas tenham tido a oportunidade de se pronunciar.
6. Os direitos de defesa das pessoas sujeitas à investigação devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.
7. Ao apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores, o inquiridor deve notificar as pessoas sujeitas à investigação. As pessoas sujeitas à investigação têm o direito de consultar o processo, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais que afetem terceiros.
8. Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelas pessoas sujeitas à investigação, ouvidas as referidas pessoas nos termos do artigo 35.º-F, a Autoridade decide se essas pessoas cometeram uma ou mais das infrações a que se refere o artigo 35.º-D, n.º 1, tomando, se for esse o caso, uma medida nos termos desse artigo.
9. O inquiridor não participa nas deliberações do Conselho de Supervisores nem intervém de qualquer outra forma no processo de tomada de decisões do Conselho de Supervisores.
10. A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 75.º-A que especifiquem as regras processuais relativas ao exercício dos poderes de aplicação de coimas e sanções pecuniárias periódicas, nomeadamente regras sobre os seguintes elementos:
a) Direitos de defesa;
b) Aplicação no tempo;
c) Disposições que especifiquem de que modo as coimas ou as sanções pecuniárias periódicas são cobradas;
d) Disposições que especifiquem os prazos de prescrição para a aplicação e execução de coimas e sanções pecuniárias periódicas.
11. Se, no exercício das suas competências atribuídas pelo presente regulamento, a Autoridade concluir que há indícios sérios da existência de factos suscetíveis de configurar infrações penais, remete a questão para as autoridades nacionais pertinentes para a instauração de procedimento penal. Além disso, a Autoridade deve abster-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias periódicas caso uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico ou por factos em substância semelhantes tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito da lei nacional.
Artigo 35.º-D
Coimas
1. A Autoridade adota uma decisão aplicando uma coima se considerar que um participante nos mercados financeiros não apresentou, com dolo ou por negligência, informações em resposta a uma decisão que exija informações nos termos do artigo 35.º-B, n.º 3, ou apresentou informações incompletas, incorretas ou que induzem em erro em resposta a um pedido simples de informação ou a uma decisão nos termos do artigo 35.º-B, n.º 2.
2. O montante de base da coima referida no n.º 1 deve ser pelo menos de 50 000 EUR e não deve exceder 200 000 EUR.
3. Aquando da fixação do montante de base da coima a que se refere o n.º 2, a Autoridade toma em consideração o volume de negócios anual do participante nos mercados financeiros em questão no exercício anterior, devendo esse montante situar-se:
a) Na parte inferior do intervalo para as entidades com um volume de negócios anual inferior a 10 milhões de EUR;
b) No meio do intervalo para as entidades com um volume de negócios anual entre 10 e 50 milhões de EUR;
c) Na parte superior do intervalo para as entidades com um volume de negócios anual superior a 50 milhões de EUR.
Os montantes de base definidos dentro dos limites fixados no n.º 2 devem, se necessário, ser ajustados tendo em conta eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, nos termos dos coeficientes de ajustamento pertinentes fixados no n.º 5.
Os coeficientes agravantes aplicáveis devem ser aplicados sequencialmente ao montante de base. Se for aplicável mais do que um coeficiente agravante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes agravantes é adicionada ao montante de base.
Os coeficientes atenuantes aplicáveis devem ser aplicados sequencialmente ao montante de base. Se for aplicável mais do que um coeficiente atenuante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes atenuantes é subtraída ao montante de base.
4. Os seguintes coeficientes de ajustamento são aplicados cumulativamente ao montante de base a que se refere o n.º 2, com base nos seguintes elementos:
a)
Os coeficientes de ajustamento ligados a circunstâncias agravantes são:
i) se a infração tiver sido cometida de forma reiterada, é aplicado um coeficiente adicional de 1,1 por cada vez que tenha ocorrido,
ii) se a infração tiver sido cometida durante mais de seis meses, é aplicado um coeficiente de 1,5,
iii) se a infração tiver sido cometida com dolo, é aplicado um coeficiente de 2,
iv) se não tiverem sido tomadas medidas corretivas uma vez identificada a infração, é aplicado um coeficiente de 1,7,
v) se a direção do participante nos mercados financeiros não tiver cooperado com a Autoridade, é aplicado um coeficiente de 1,5;
b)
Os coeficientes de ajustamento ligados a circunstâncias atenuantes são:
i) se a infração tiver sido cometida durante um período inferior a dez dias úteis, é aplicado um coeficiente de 0,9,
ii) se a direção do participante nos mercados financeiros puder demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para evitar o não cumprimento de um pedido nos termos do artigo 35.º, n.º 6-A, é aplicado um coeficiente de 0,7,
iii) se o participante nos mercados financeiros alertar a Autoridade para a existência da infração de uma forma rápida, eficaz e exaustiva, é aplicado um coeficiente de 0,4,
iv) se o participante nos mercados financeiros tiver tomado voluntariamente medidas para assegurar que uma infração semelhante não possa voltar a ser cometida, é aplicado um coeficiente de 0,6.
5. Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, o montante total da coima não pode exceder 20 % do volume de negócios anual registado pelo participante nos mercados financeiros em questão no exercício anterior, a menos que esse participante nos mercados financeiros tenha obtido, direta ou indiretamente, proveitos financeiros com a infração. Nesse caso, o montante total da coima deve ser pelo menos igual a esses proveitos.
Artigo 35.º-E
Sanções pecuniárias periódicas
1. A Autoridade adota decisões de aplicação de sanções pecuniárias periódicas a fim de obrigar os participantes nos mercados financeiros referidos no artigo 35.º-B, n.º 1, a apresentarem as informações solicitadas por meio de uma decisão em conformidade com o artigo 35.º-B, n.º 3.
2. Uma sanção pecuniária periódica deve ser eficaz e proporcionada. As sanções pecuniárias periódicas devem ser impostas por cada dia que decorra até que o participante nos mercados financeiros em questão cumpra a decisão aplicável referida no n.º 1.
3. Não obstante o disposto no n.º 2, o montante das sanções pecuniárias periódicas deve ser igual a 3 % do volume de negócios diário médio registado pelo participante nos mercados financeiros no exercício anterior. O referido montante é calculado a partir da data estipulada na decisão que impõe a sanção pecuniária periódica.
4. As sanções pecuniárias periódicas podem ser impostas por um período máximo de seis meses a contar da notificação da decisão da Autoridade.
Artigo 35.º-F
Direito de ser ouvido
1. Antes da adoção de qualquer decisão de imposição de coimas e sanções pecuniárias periódicas nos termos dos artigos 35.º-D e 35.º-E, a Autoridade dá ao participante nos mercados financeiros objeto do pedido de informação a oportunidade de ser ouvido.
A Autoridade baseia as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais os participantes nos mercados financeiros em questão tiveram oportunidade de se pronunciar.
2. Os direitos de defesa do participante nos mercados financeiros a que se refere o n.º 1 são plenamente respeitados durante o procedimento. O participante nos mercados financeiros tem direito a consultar o processo em poder da Autoridade, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídos da consulta do processo as informações confidenciais e os documentos preparatórios internos da Autoridade.
Artigo 35.º-G
Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias periódicas
1. As coimas e as sanções pecuniárias periódicas impostas por força dos artigos 35.º-D e 35.º-E têm natureza administrativa e força executória.
2. A execução da coima e da sanção pecuniária periódica é regulada pelas normas processuais em vigor no Estado-Membro em cujo território se efetuar a execução. A ordem de execução deve ser apensa à decisão de imposição de uma coima ou sanção pecuniária periódica sem a exigência de qualquer outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão por uma autoridade que cada Estado-Membro designar para esse efeito e da qual der conhecimento à Autoridade e ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
3. Após o cumprimento das formalidades referidas no n.º 2 a pedido do interessado, este pode requerer a promoção da execução nos termos da lei nacional, recorrendo diretamente ao órgão competente.
4. A execução da coima ou da sanção pecuniária periódica só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, os tribunais do Estado-Membro interessado são competentes para julgar quaisquer queixas quanto à regularidade das medidas de execução da coima ou da sanção pecuniária periódica.
5. A Autoridade divulga ao público todas as coimas e sanções pecuniárias periódicas que tenha imposto por força dos artigos 35.º-D e 35.º-E, a menos que tal divulgação possa afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados.
6. O montante das coimas e sanções pecuniárias periódicas é afetado ao orçamento geral da União Europeia.
Artigo 35.º-H
Revisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia
O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a Autoridade tenha imposto uma coima ou uma sanção pecuniária periódica. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária periódica aplicada pela Autoridade.»;
(22)No artigo 36.º, o primeiro parágrafo do n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«Quando receber um alerta ou recomendação do ESRB dirigido a uma autoridade competente, a Autoridade exerce, se for caso disso, os poderes que lhe são conferidas pelo presente regulamento para garantir um seguimento atempado desse alerta ou recomendação.»
(23)O artigo 37.º é alterado do seguinte modo:
a)No n.º 4, a última frase do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os membros do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados têm um mandato de quatro anos, após o qual tem lugar um novo processo de seleção.»;
b)Ao n.º 5 são aditados os seguintes parágrafos:
«Caso os membros do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados não cheguem a um parecer ou aconselhamento comum, os membros que representam um grupo de partes interessadas podem emitir um parecer ou aconselhamento distinto.
O Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, o Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros e o Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma podem emitir pareceres e aconselhamento conjuntos sobre questões relacionadas com o trabalho das Autoridades Europeias de Supervisão nos termos do artigo 56.º do presente regulamento, relativo às posições e medidas comuns.»;
(24)O artigo 39.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
Processo decisório
«1. A Autoridade age em conformidade com os n.os 2 a 6 aquando da adoção de decisões previstas no presente regulamento, com exceção das decisões adotadas em conformidade com os artigos 35.º-B, 35.º-D e 35.º-E.
2. A Autoridade informa todos os destinatários de uma decisão da sua intenção de a adotar, fixando um prazo para que estes apresentem as suas observações sobre o objeto da decisão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências. A disposição estabelecida na primeira frase aplica-se, com as necessárias adaptações, às recomendações referidas no artigo 17.º, n.º 3.
3. As decisões da Autoridade devem ser fundamentadas.
4. Os destinatários das decisões da Autoridade devem ser informados das vias de recurso à sua disposição nos termos do presente regulamento.
5. Sempre que adote uma decisão nos termos do artigo 18.º, n.os 3 ou 4, a Autoridade reavalia-a a intervalos adequados.
6. A adoção de decisões pela Autoridade nos termos dos artigos 17.º, 18.º ou 19.º é divulgada publicamente. A publicação divulga a identidade da autoridade competente ou do participante nos mercados financeiros em questão e o principal teor da decisão, a menos que essa divulgação colida com o legítimo interesse dos participantes nos mercados financeiros ou com a proteção dos seus segredos comerciais ou possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União.»;
(25)O artigo 40.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i)É aditada a alínea a-A), com a seguinte redação:
«a-A) Pelos membros a tempo inteiro do Conselho Executivo a que se refere o artigo 45.º, n.º 1, sem direito a voto;»;
(c)
No n.º 6, é suprimido o segundo parágrafo;
(d)É aditado o n.º 7, com a seguinte redação:
«7. Se a autoridade pública nacional a que se refere o n.º 1, alínea b), não for responsável pela execução das regras em matéria de proteção dos consumidores, o membro do Conselho de Supervisores referido nessa alínea pode decidir convidar um representante da autoridade de proteção dos consumidores do Estado-Membro, sem direito a voto. Caso a responsabilidade pela proteção dos consumidores seja partilhada por várias autoridades num Estado-Membro, essas autoridades devem chegar a acordo quanto a um representante comum.»;
(26)O artigo 41.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
Comités internos
(27)«O Conselho de Supervisores pode criar comités internos para o exercício de atribuições específicas que lhe estejam atribuídas. O Conselho de Supervisores pode delegar nos comités internos, no Conselho Executivo ou no seu Presidente certas atribuições e decisões claramente definidas.»;
(28)No artigo 42.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«No exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento, os membros do Conselho de Supervisores com direito a voto, bem como os membros especificamente relacionados com as CCP e os membros permanentes com direito a voto da Sessão Executiva CCP, agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.»;
(29)O artigo 43.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«O Conselho de Supervisores orienta os trabalhos da Autoridade.
Adota os pareceres, as recomendações, as orientações e as decisões da Autoridade e presta o aconselhamento referido no capítulo II, com exceção das atribuições e dos poderes pelos quais a Sessão Executiva CCP é responsável nos termos do artigo 44.º-B e o Conselho Executivo é responsável nos termos do artigo 47.º. Delibera sob proposta do Conselho Executivo.»;
(c)Os n.os 2 e 3 são suprimidos;
(d)No n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O Conselho de Supervisores adota, antes de 30 de setembro de cada ano e sob proposta do Conselho Executivo, o programa de trabalho da Autoridade para o ano seguinte, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para conhecimento.»;
(e)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. O Conselho de Supervisores adota, sob proposta do Conselho Executivo, o relatório anual de atividades da Autoridade, incluindo o desempenho das funções do Presidente, baseado no projeto de relatório referido no artigo 53.º, n.º 7, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu até 15 de junho de cada ano. O relatório é tornado público.»;
(f)É suprimido o n.º 8;
(30)O artigo 44.º é alterado do seguinte modo:
(b)No segundo parágrafo do n.º 1, é aditada a seguinte frase:
«Os membros a tempo inteiro do Conselho Executivo e o Presidente não votam sobre estas decisões.»;
(c)No n.º 1, são suprimidos os terceiro e quarto parágrafos.
(d)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Os membros sem direito de voto e os observadores não podem participar em quaisquer debates no seio do Conselho de Supervisores relativos a instituições financeiras individuais, salvo disposição em contrário nos termos do artigo 75.º, n.º 3, ou dos atos referidos no artigo 1.º, n.º 2.
O primeiro parágrafo não é aplicável ao Presidente, aos membros que também sejam membros do Conselho Executivo nem ao representante do Banco Central Europeu nomeado pelo respetivo Conselho de Supervisores.»;
(31)No capítulo III, o título da secção 2 passa a ter a seguinte redação:
«Conselho Executivo»;
(32)O artigo 45.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
Composição
«1. O Conselho Executivo é composto pelo Presidente e por cinco membros que exercem funções a tempo inteiro. O Presidente confere atribuições de política e de gestão claramente definidas a cada um dos membros a tempo inteiro. São conferidas a um membro a tempo inteiro responsabilidades sobre as questões orçamentais e as questões relacionadas com o programa de trabalho da Autoridade («Membro responsável»). Um dos membros a tempo inteiro atuará como Vice-Presidente e exercerá as atribuições do Presidente na sua ausência ou em caso de impedimento razoável, em conformidade com o presente regulamento. O Diretor-Chefe da Sessão Executiva CCP participa, na qualidade de observador, em todas as reuniões do Conselho Executivo.
2. Os membros a tempo inteiro são selecionados com base no mérito, nas competências e no conhecimento dos mercados financeiros e dos seus participantes, bem como na experiência pertinente no domínio da supervisão e regulação financeiras. Os membros a tempo inteiro devem ter uma vasta experiência de gestão. A seleção baseia-se num concurso aberto, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, na sequência do qual a Comissão elabora uma lista restrita de candidatos qualificados.
A Comissão apresenta a lista restrita ao Parlamento Europeu para aprovação. Na sequência da aprovação da referida lista restrita, o Conselho adota uma decisão de nomeação dos membros a tempo inteiro do Conselho Executivo, nomeadamente do Membro responsável. O Conselho Executivo deve ser equilibrado e proporcionado, devendo refletir a União no seu conjunto.
3. Caso um membro a tempo inteiro do Conselho Executivo deixe de preencher as condições previstas no artigo 46.º ou tenha sido considerado culpado de uma falta grave, o Conselho pode, mediante proposta da Comissão aprovada pelo Parlamento Europeu, adotar uma decisão de exoneração das suas funções.
4. A duração do mandato dos membros que exercem funções a tempo inteiro é de cinco anos. O mandato é renovável uma vez. Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de cinco anos do membro a tempo inteiro, o Conselho de Supervisores avalia:
a) Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;
b) Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.
Tomando em consideração essa avaliação, a Comissão apresenta ao Conselho a lista dos membros a tempo inteiro cujo mandato deve ser renovado. Com base nesta lista e tomando em consideração a avaliação, o Conselho pode prorrogar o mandato dos membros a tempo inteiro.»;
(33)É aditado o artigo 45.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 45.º-A
Processo decisório
1. As decisões do Conselho Executivo são adotadas por maioria simples dos seus membros. Cada membro dispõe de um voto. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
2. O representante da Comissão participa nas reuniões do Conselho Executivo sem direito a voto exceto a respeito das questões a que se refere o artigo 63.º.
3. O Conselho Executivo adota e publica o seu regulamento interno.
4. O Presidente convoca as reuniões do Conselho Executivo, por sua própria iniciativa ou a pedido de um dos seus membros, e preside às mesmas.
O Conselho Executivo reúne antes de cada reunião do Conselho de Supervisores e tantas vezes quantas o Conselho Executivo considere necessárias. O Conselho Executivo reúne pelo menos cinco vezes por ano.
5. Os membros do Conselho Executivo podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. Os participantes sem direito a voto não podem participar nos debates do Conselho Executivo relativos a participantes nos mercados financeiros individuais.»;
(34)É aditado o artigo 45.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 45.º-B
Comités internos
O Conselho Executivo pode criar comités internos para o exercício de atribuições específicas que lhe estejam atribuídas.»
(35)O artigo 46.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
Independência
Os membros do Conselho Executivo agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.
Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho Executivo no exercício das suas atribuições.»;
(36)O artigo 47.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
Atribuições
1. O Conselho Executivo assegura que a Autoridade prossiga a sua missão e exerça as atribuições que lhe são conferidas em conformidade com o presente regulamento. O Conselho Executivo toma as todas medidas necessárias, nomeadamente a adoção de instruções administrativas internas e a publicação de avisos, para assegurar o funcionamento da Autoridade, em conformidade com o presente regulamento.
2. O Conselho Executivo propõe para adoção ao Conselho de Supervisores os programas de trabalho anuais e plurianuais, incluindo uma parte sobre as questões ligadas às CCP.
3. O Conselho Executivo exerce os seus poderes orçamentais nos termos dos artigos 63.º e 64.º.
Para efeitos dos artigos 17.º, 19.º, 22.º, 29.º-A, 30.º, 31.º-A, 32.º e 35.º-B a 35.º-H, o Conselho Executivo será competente para deliberar e adotar decisões, exceto no que respeita às questões ligadas às CCP, que são da competência da Sessão Executiva CCP. O Conselho Executivo mantém o Conselho de Supervisores informado das decisões por si adotadas.
3-A. O Conselho Executivo examina, emite pareceres e apresenta uma proposta sobre todas as questões a decidir pelo Conselho de Supervisores.
4. O Conselho Executivo examina e elabora decisões para adoção pelo Conselho de Supervisores sobre todas as questões nas quais os atos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, confiram funções de autorização ou supervisão e poderes correspondentes à Autoridade. O Conselho Executivo adota o plano de pessoal da Autoridade e, nos termos do artigo 68.º, n.º 2, as medidas necessárias de execução do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias («Estatuto»).
5. O Conselho Executivo adota as disposições especiais relativas ao direito de acesso aos documentos da Autoridade, em conformidade com o artigo 72.º.
6. O Conselho Executivo apresenta ao Conselho de Supervisores, para aprovação, um relatório anual de atividades da Autoridade, incluindo as funções do Presidente, com base no projeto de relatório referido no artigo 53.º, n.º 7.
7. O Conselho Executivo nomeia e exonera os membros da Câmara de Recurso nos termos do artigo 58.º, n.os 3 e 5.
8. Os membros do Conselho Executivo tornam públicas todas as reuniões realizadas e qualquer serviço recebido. As despesas são publicamente registadas nos termos do Estatuto dos Funcionários.
9. O Membro responsável tem as seguintes atribuições:
a) Executa o programa de trabalho anual da Autoridade, sob orientação do Conselho de Supervisores e da Sessão Executiva CCP no que respeita às atribuições e poderes a que se refere o artigo 44.º-B, n.º 1, e sob controlo do Conselho Executivo;
b) Toma todas as medidas necessárias, nomeadamente a adoção de instruções administrativas internas e a publicação de avisos, para assegurar o funcionamento da Autoridade nos termos do presente regulamento;
c) Elabora um programa de trabalho plurianual, nos termos do n.º 2;
d) Até 30 de junho de cada ano, elabora um programa de trabalho para o ano seguinte, nos termos do artigo 47.º, n.º 2;
e) Elabora um anteprojeto de orçamento da Autoridade, nos termos do artigo 63.º, e executa o orçamento, nos termos do artigo 64.º;
f) Elabora um projeto de relatório anual contendo uma secção sobre as atividades de regulação e supervisão da Autoridade e uma secção sobre questões financeiras e administrativas;
g) Exerce em relação ao pessoal da Autoridade os poderes previstos no artigo 68.º e assume a gestão das questões de pessoal.
Porém, a respeito da parte sobre as questões ligadas às CCP, como referido no n.º 2, a Sessão Executiva CCP exerce as atribuições a que se referem as alíneas c) e d) do primeiro parágrafo.
A respeito do projeto de relatório anual referido na alínea f) do primeiro parágrafo, a Sessão Executiva CCP exerce as atribuições aí referidas no que respeita às questões ligadas às CCP.
.»;
(37)O título da secção III do capítulo III passa a ter a seguinte redação:
«Presidente, Diretor-Chefe da Sessão Executiva CCP e diretores da Sessão Executiva CCP»;
(38)O artigo 48.º é alterado do seguinte modo:
(b)No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O Presidente é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho de Supervisores e preside às suas reuniões e às reuniões do Conselho Executivo.»;
(c)
O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. O Presidente é selecionado, na sequência de um convite público à apresentação de candidaturas a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, com base no mérito, nas competências e no conhecimento dos participantes nos mercados financeiros, bem como na experiência relevante no domínio da supervisão e regulação financeiras. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, para aprovação, uma lista restrita de candidatos ao cargo de Presidente. Na sequência da aprovação da lista restrita, o Conselho adota uma decisão de nomeação do Presidente.
Caso o Presidente deixe de preencher as condições a que se refere o artigo 49.º ou tenha sido considerado culpado de uma falta grave, o Conselho pode, sob proposta da Comissão aprovada pelo Parlamento Europeu, adotar uma decisão de exoneração das suas funções.»;
(d)No n.º 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O Conselho, sob proposta da Comissão e tomando em consideração a avaliação, pode prorrogar uma vez o mandado do Presidente.»;
(e)É suprimido o n.º 5;
(39)É aditado o artigo 49.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 49.º-A
Despesas
«O Presidente torna públicas todas as reuniões realizadas e qualquer serviço recebido. As despesas são publicamente registadas nos termos do Estatuto dos Funcionários.»;
(40)Os artigos 51.º, 52.º e 53.º são suprimidos;
(41)Ao artigo 54.º, n.º 2, é aditado o seguinte travessão:
«— questões relativas à proteção dos consumidores e dos investidores.»;
(42)No artigo 55.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Um membro do Conselho Executivo, o representante da Comissão e o ESRB são convidados a participar na qualidade de observadores nas reuniões do Comité Conjunto, bem como nas reuniões dos subcomités referidos no artigo 57.º.»;
(43)O artigo 58.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Dois membros efetivos e dois suplentes da Câmara de Recurso são nomeados pelo Conselho Executivo da Autoridade, de entre uma lista restrita proposta pela Comissão, na sequência de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia e após consulta do Conselho de Supervisores.»;
(c)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Os membros da Câmara de Recurso nomeados pelo Conselho Executivo da Autoridade não podem ser exonerados das suas funções durante o mandato, exceto se tiverem sido considerado culpados de uma falta grave e o Conselho Executivo, após consulta do Conselho de Supervisores, tomar uma decisão nesse sentido.»;
(44)O artigo 59.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:
«1. Os membros da Câmara de Recurso são independentes na tomada de decisões, não podendo ser vinculados por quaisquer instruções. Não podem exercer nenhuma outra função na Autoridade, no seu Conselho Executivo ou no seu Conselho de Supervisores.»;
(45)O artigo 60.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:
«1. Qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo as autoridades competentes, pode recorrer das decisões da Autoridade a que se referem os artigos 17.º, 18.º, 19.º e 35.º ou de qualquer outra decisão adotada pela Autoridade de acordo com os atos da União referidos no artigo 1.º, n.º 2, de que seja destinatária, ou de uma decisão que, embora formalmente dirigida a outra pessoa, lhe diga direta e individualmente respeito.»;
(46)O artigo 62.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. As receitas da Autoridade provêm, sem prejuízo de outros tipos de receitas, de uma qualquer combinação das seguintes fontes:
a) Uma contribuição de equilíbrio da União, inscrita no orçamento geral da União (secção «Comissão»), que não deve exceder 40 % das receitas previstas da Autoridade;
b) Contribuições anuais das instituições financeiras, com base nas despesas anuais previstas relativas às atividades exigidas pelo presente regulamento e pelos atos da União a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, no que respeita a cada categoria de participantes no âmbito de competências da Autoridade;
c) Taxas pagas à Autoridade nos casos especificados nos instrumentos aplicáveis da legislação da União;
d) Contribuições voluntárias dos Estados-Membros ou observadores;
e) Tarifas cobradas por publicações, ações de formação e quaisquer outros serviços solicitados pelas autoridades competentes.»;
(c)São aditados os n.os 5 e 6, com a seguinte redação:
«5. As contribuições anuais a que se refere o n.º 1, alínea b), são cobradas anualmente às instituições financeiras individuais pelas autoridades designadas por cada Estado-Membro. Até 31 de março de cada exercício, cada Estado-Membro paga à Autoridade o montante que é obrigado a cobrar em conformidade com os critérios estabelecidos no ato delegado referido no artigo 62.º-A.
6. As contribuições voluntárias dos Estados-Membros e dos observadores a que se refere o n.º 1, alínea d), não são aceites se tal colocar em causa a independência e imparcialidade da Autoridade.»;
(47)É aditado o seguinte artigo 62.º-A:
«Artigo 62.º-A
Atos delegados relativos ao cálculo das contribuições anuais das instituições financeiras
Devem ser atribuídos à Comissão, em conformidade com o artigo 75.º-A, poderes para adotar atos delegados que determinem o modo de cálculo das contribuições anuais das instituições financeiras individuais a que se refere o artigo 62.º, alínea e), e que estabeleçam o seguinte:
a) Uma metodologia para a afetação das despesas previstas às categorias de instituições financeiras, como base para determinar a percentagem de contribuições a efetuar pelas instituições financeiras de cada categoria;
b) Critérios adequados e objetivos para determinar as contribuições anuais a pagar pelas instituições financeiras individuais abrangidas pelos atos da União a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, com base na sua dimensão, a fim de refletir aproximadamente a sua importância no mercado.
Os critérios a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo podem determinar limiares mínimos abaixo dos quais não é devida qualquer contribuição ou valores mínimos para as contribuições.»;
(48)O artigo 63.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º
Elaboração do orçamento
1. Anualmente, o Membro responsável elabora um projeto de documento único de programação provisória da Autoridade para os três exercícios seguintes, que estabelece as receitas e as despesas previstas, bem como informações sobre o pessoal, partindo dos seus programas anual e plurianual, e envia-o ao Conselho Executivo e ao Conselho de Supervisores, acompanhado do quadro de pessoal.
As despesas e encargos incorridos pela ESMA relativos às atribuições e poderes referidos no artigo 44.º-B, n.º 1, devem ser identificáveis separadamente no mapa previsional a que se refere o primeiro parágrafo. O projeto de mapa previsional relativo a essas despesas e encargos, elaborado pelo Membro responsável, deve ser aprovado pela Sessão Executiva CCP antes da respetiva adoção.
As contas anuais da ESMA, elaboradas e publicadas em conformidade com o artigo 64.º, n.º 6, devem incluir as receitas e as despesas relacionadas com as atribuições a que se refere o artigo 44.º-B, n.º 1.
1-A. O Conselho Executivo adota, com base no projeto aprovado pelo Conselho de Supervisores e pela Sessão Executiva CCP no que respeita às despesas e taxas relativas às atribuições e poderes referidos no artigo 44.º-B, n.º 1, o projeto de documento único de programação para os três exercícios seguintes.
1-B. O projeto de documento único de programação é transmitido pelo Conselho Executivo à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de janeiro.
2.
Com base no projeto de documento único de programação, a Comissão inscreve no projeto de orçamento da União as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da contribuição de equilíbrio a imputar ao orçamento geral da União nos termos dos artigos 313.º e 314.º do Tratado.
3.
A autoridade orçamental adota o quadro de pessoal da Autoridade. A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da contribuição de equilíbrio destinada à Autoridade.
4. O orçamento da Autoridade é aprovado pelo Conselho de Supervisores. Após a aprovação do orçamento geral da União, o orçamento da Autoridade é considerado definitivo. Se for caso disso, é adaptado em conformidade.
5. O Conselho Executivo notifica prontamente a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projeto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projetos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis.»;
(49)O artigo 64.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 64.º
Execução e controlo orçamentais
1. O Membro responsável desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento da Autoridade.
2. Até 1 de março do ano seguinte, o Contabilista da Autoridade envia as contas provisórias ao Contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas.
3. Até 1 de março do ano seguinte, o Contabilista da Autoridade envia os dados contabilísticos exigidos para efeitos de consolidação ao Contabilista da Comissão, do modo e no formato estabelecidos por esse contabilista.
4. O Contabilista da Autoridade transmite o relatório sobre a gestão orçamental e financeira aos membros do Conselho de Supervisores, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, até 31 de março do ano seguinte.
5. Após a receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade nos termos do artigo 148.º do Regulamento Financeiro, o Contabilista da Autoridade elabora as contas definitivas da Autoridade. O Membro responsável envia-as ao Conselho de Supervisores, que emite um parecer sobre estas contas.
6. O Contabilista da Autoridade envia as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Supervisores, até 1 de julho do ano seguinte, ao Contabilista da Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.
O Contabilista da Autoridade envia igualmente ao Contabilista da Comissão, até 1 de julho, um conjunto de relatórios num formato normalizado determinado pelo Contabilista da Comissão, para efeitos de consolidação.
7. As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano seguinte.
8. O Membro responsável envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até 30 de setembro. Envia igualmente uma cópia dessa resposta ao Conselho Executivo e à Comissão.
9. O Membro responsável apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste e nos termos do artigo 165.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, todas as informações necessárias à boa aplicação do processo de quitação relativamente ao exercício financeiro em causa.
10. Antes de 15 de maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação à Autoridade pela execução do orçamento do exercício N.»;
(50)O artigo 65.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 65.º
Regras financeiras
Após consulta à Comissão, o Conselho Executivo aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Essas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão* no que respeita aos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 se as exigências específicas do funcionamento da Autoridade a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.
*Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).»;
(51)O artigo 66.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:
«1. Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, aplica-se à Autoridade, sem quaisquer restrições, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho*.
*Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).»;
(52)O artigo 68.º é alterado do seguinte modo:
(b)Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1. Aplicam-se ao pessoal da Autoridade, incluindo os membros a tempo inteiro do Conselho Executivo, o Presidente, o Diretor-Chefe da Sessão Executiva CCP e os diretores referidos no artigo 44.º-A, n.º 1, alínea a), subalínea i), o Estatuto, o Regime aplicável aos outros agentes e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições da União para efeitos da aplicação dos mesmos.
2. O Conselho Executivo, em concertação com a Comissão, adota as medidas de execução necessárias, nos termos do artigo 110.º do Estatuto.»;
(c)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. O Conselho Executivo pode adotar disposições que permitam recorrer a peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da Autoridade.»;
(53)O artigo 70.º é alterado do seguinte modo:
(b)
O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os membros do Conselho de Supervisores e todos os membros do pessoal da Autoridade, incluindo os funcionários destacados pelos Estados-Membros numa base temporária, bem como quaisquer outras pessoas que desempenhem funções ao serviço da Autoridade numa base contratual, ficam sujeitos às obrigações de sigilo profissional decorrentes do artigo 339.º do TFUE e das disposições aplicáveis da legislação da União, mesmo após a cessação das suas funções.»;
(c)No n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Por outro lado, a obrigação estabelecida pelo n.º 1 e pelo primeiro parágrafo do presente número não obsta a que a Autoridade e as autoridades competentes possam utilizar as informações em causa para efeitos da aplicação dos atos referidos no artigo 1.º, n.º 2, e, nomeadamente, dos procedimentos legais necessários para a adoção de decisões.»;
(d)É aditado o n.º 2-A, com a seguinte redação:
«2-A. O Conselho Executivo, a Sessão Executiva CCP e o Conselho de Supervisores asseguram que as pessoas que direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, prestem qualquer tipo de serviço relacionado com as atribuições da Autoridade, incluindo funcionários e outras pessoas autorizadas pelo Conselho Executivo e pelo Conselho de Supervisores ou nomeadas pelas autoridades competentes para esse efeito, fiquem sujeitas a requisitos de sigilo profissional equivalentes aos requisitos previstos nos números anteriores.
Os mesmos requisitos de sigilo profissional são igualmente aplicáveis aos observadores que assistem às reuniões do Conselho Executivo, da Sessão Executiva CCP e do Conselho de Supervisores que participem nas atividades da Autoridade.»;
(e)No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os n.os 1 e 2 não obstam a que a Autoridade troque informações com as autoridades competentes nos termos do presente regulamento e de outras normas da legislação da União aplicáveis às instituições financeiras.»;
(54)O artigo 71.º passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 nem as obrigações da Autoridade na mesma área ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/XXX (regulamento relativo à proteção de dados no que respeita às instituições e órgãos da UE), no exercício das respetivas funções.»;
(55)No artigo 72.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. O Conselho Executivo aprova as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.»;
(56)No artigo 73.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. O Conselho Executivo decide o regime linguístico interno da Autoridade.»;
(57)No artigo 74.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«As disposições necessárias à instalação da Autoridade no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro aos funcionários da Autoridade e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento, a celebrar depois de obtida a aprovação do Conselho Executivo.»;
(58)É aditado o artigo 75.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 75.º-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. Os poderes de adotar atos delegados a que se referem os artigos 35.º-C e 62.º-A são conferidos por prazo indeterminado.
3. As delegações de poderes referidas no artigo 35.º-C e no artigo 62.º-A podem ser revogadas em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 35.º-C ou no artigo 62.º, n.º 2-A. só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;
(59)O artigo 76.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 76.º
Relações com o CARMEVM
A Autoridade é considerada a sucessora legal do CARMEVM. O mais tardar na data da criação da Autoridade, todos os ativos e passivos e todas as operações pendentes do CARMEVM são automaticamente transferidos para a Autoridade. O CARMEVM faz uma declaração de encerramento de contas que apresenta o ativo e o passivo na data da transferência. Essa declaração é objeto de auditoria e aprovada pelo CARMEVM e pela Comissão.»;
(60)É aditado um novo artigo 77.º-A:
«Artigo 77.º-A
Disposições transitórias
As atribuições e o cargo do Diretor Executivo nomeado em conformidade com o Regulamento n.º 1095/2010, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/51/UE, e em funções em [SP: inserir data, 3 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] cessarão nessa data.
As atribuições e o cargo do Presidente nomeado em conformidade com o Regulamento n.º 1095/2010, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/51/UE, e em funções em [SP: inserir data, 3 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] continuarão em vigor até ao seu termo.
As atribuições e o cargo dos membros do Conselho de Administração nomeados em conformidade com o Regulamento n.º 1095/2010, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/51/UE, e em funções em [SP: inserir data, 3 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] cessarão nessa data.».
Artigo 4.º
Alterações ao Regulamento (UE) n.º 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco
O Regulamento (UE) n.º 345/2013 é alterado do seguinte modo:
(1)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
(b)No n.º 1, é suprimida a alínea c);
(c)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
Os artigos 3.º a 6.º, o artigo 12.º, o artigo 13.º, n.º 1, alíneas c) e i), os artigos 14.º-A a 19.º, 19.º-A a 19.º-C, 20.º, 20.º-A a 20.º-C, 21.º, 21.º-A a 21.º-D e 25.º do presente regulamento aplicam-se aos gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE que gerem carteiras de fundos de capital de risco qualificados e que pretendem utilizar a designação «EuVECA» na comercialização destes fundos na União.»;
(2)No artigo 3.º, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
(b)A alínea m) passa a ter a seguinte redação:
«m)
«Autoridade competente»: qualquer autoridade competente referida no artigo 4.º, n.º 1, alíneas f) e h), da Diretiva 2011/61/UE;»;
(c)A alínea n) é suprimida;
(3)Ao artigo 7.º são aditados os seguintes parágrafos:
«A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios a utilizar para avaliar se os gestores de fundos de capital de risco qualificados cumprem as suas obrigações definidas no n.º 1, alíneas a) a g), assegurando a coerência com o artigo 12.º, n.º 1, da Diretiva 2011/61/UE.
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [SP: inserir data, 24 meses após a data de entrada em vigor].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;
(4)Ao artigo 8.º é aditado o n.º 3, com a seguinte redação:
«3.
A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 25.º destinados a especificar os requisitos para a delegação de poderes referida no n.º 2, assegurando a coerência com os requisitos aplicáveis à delegação de funções estabelecida no artigo 20.º da Diretiva 2011/61/UE.»;
(5)O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:
(b)Na segunda e na última frase do n.º 3, a expressão «autoridade competente do seu Estado-Membro de origem» é substituída por «ESMA»;
(c)No n.º 5, a expressão «autoridade competente do seu Estado-Membro de origem» é substituída por «ESMA»;
(d)É aditado o n.º 7, com a seguinte redação:
«7.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os recursos humanos e técnicos adequados necessários para a correta gestão dos fundos de capital de risco qualificados a que se refere o n.º 1.
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [SP: inserir data, 24 meses após a data de entrada em vigor].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;
(6)Ao artigo 11.º são aditados os n.os 3 e 4, com a seguinte redação:
«3.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as regras e procedimentos de avaliação de ativos referidos no n.º 1, assegurando a coerência com os requisitos aplicáveis à avaliação de ativos estabelecidas no artigo 19.º da Diretiva 2011/61/UE.»;
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [SP: inserir data, 24 meses após a data de entrada em vigor].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;
(7)O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:
(b)Na primeira frase do primeiro parágrafo do n.º 1, a expressão «autoridade competente do Estado-Membro de origem» é substituída por «ESMA»;
(c)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.
Mediante pedido, a ESMA disponibiliza atempadamente às autoridades competentes as informações recolhidas nos termos do presente artigo.»;
(8)O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i)Na frase introdutória, a expressão «autoridade competente do seu Estado-Membro de origem» é substituída por «ESMA»;
ii)É aditada a alínea -A), com a seguinte redação:
«-A)
O Estado-Membro no qual o gestor de um fundo de capital de risco qualificado tem a sua sede social;»;
iii)
A alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)
A identificação e o domicílio dos fundos de capital de risco qualificados cujas unidades de participação ou ações irão ser comercializadas e as respetivas estratégias de investimento;»;
(c)Na frase introdutória do n.º 2, a expressão «autoridade competente do Estado-Membro de origem» é substituída por «ESMA»;
(d)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.
A ESMA informa todas as seguintes entidades sobre se o gestor referido no n.º 1 foi registado como gestor de um fundo de capital de risco qualificado, o mais tardar dois meses após a apresentação de todas as informações a que se refere esse número:
a)
O gestor referido no n.º 1;
b)
As autoridades competentes dos Estados-Membros referidos no n.º 1, alínea -A);
c)
As autoridades competentes dos Estados-Membros referidos no n.º 1, alínea d);
(e)
O n.º 6 é alterado do seguinte modo:
i)No primeiro parágrafo, a expressão «autoridade competente do seu Estado-Membro de origem» é substituída por «ESMA»;
ii)O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Caso a ESMA formule objeções às alterações referidas no primeiro parágrafo, informa o gestor do fundo de capital de risco qualificado no prazo de dois meses a contar da notificação dessas alterações e indica as razões para a objeção. As alterações a que se refere o primeiro parágrafo só podem ser aplicadas se a ESMA não formular objeções às mesmas nesse prazo.»;
(f)
Os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:
«7.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios para avaliar a idoneidade e competência suficientes referidas no n.º 2, alínea a).
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [SP: inserir data, 24 meses após a data de entrada em vigor].
É delegado na Comissão o poder de complementar o presente regulamento adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;
8.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem os formulários, modelos e procedimentos aplicáveis ao fornecimento das informações referidas no n.º 1, incluindo as informações a prestar para efeitos do n.º 2, alínea a).
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [SP: inserir data, 24 meses após a data de entrada em vigor].
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;
(9)O artigo 14.º-A é alterado do seguinte modo:
(b)Na frase introdutória do n.º 2, a expressão «autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado» é substituída por «ESMA»;
(c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.
Para efeitos de avaliação de um pedido de registo nos termos do n.º 1, a ESMA inquire a autoridade competente do gestor que apresenta o pedido sobre se o fundo de capital de risco qualificado é abrangido pelo âmbito de aplicação da autorização desse gestor para gerir organismos de investimento coletivo e se se cumprem as condições estabelecidas no artigo 14.º, n.º 2, alínea a).
A ESMA pode solicitar esclarecimentos e informações a respeito da documentação e das informações prestadas nos termos do primeiro parágrafo.
A autoridade competente do gestor apresenta uma resposta no prazo de um mês a contar da data de receção de um pedido apresentado pela ESMA nos termos do primeiro ou do segundo parágrafos.»;
(d)No n.º 5, a expressão «autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado» é substituída por «ESMA»;
(e)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6.
A ESMA informa todas as seguintes entidades sobre se um fundo foi registado como como fundo de capital de risco qualificado, o mais tardar dois meses após a apresentação, pelos gestores desses fundos, de toda a documentação a que se refere o n.º 2:
a)
O gestor referido no n.º 1;
b)
As autoridades competentes dos Estados-Membros referidos no artigo 14.º, n.º 1, alínea -A);
c)
As autoridades competentes dos Estados-Membros referidos no artigo 14.º, n.º 1, alínea d);
d)
As autoridades competentes dos Estados-Membros referidos no artigo 14.º-A, n.º 2, alínea d).»;
(f)O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:
«8. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem os formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis ao fornecimento das informações referidas em conformidade com o n.º 2.
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [SP: inserir data, 24 meses após a data de entrada em vigor].
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;
(g)Os n.os 9 e 10 são suprimidos;
(10)O artigo 14.º-B passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º-B
A ESMA notifica qualquer decisão de recusa de registo de um dos gestores referidos no artigo 14.º ou de um dos fundos referidos no artigo 14.º-A aos gestores referidos nesses artigos.»;
(11)É aditado o artigo 14.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-C
1.
Sem prejuízo do artigo 20.º, a ESMA revoga o registo de um fundo EuVECA se o gestor desse fundo preencher uma das seguintes condições:
a)
O gestor renunciou expressamente à autorização ou não utilizou a autorização no prazo de seis meses após a sua concessão;
b)
O gestor obteve a autorização recorrendo a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
c)
O fundo EuVECA deixou de preencher as condições subjacentes à autorização.
2.
A revogação da autorização produz efeitos imediatos em todo o território da União.»;
(12)No artigo 15.º, a expressão «autoridade competente do Estado-Membro de origem» é substituída por «ESMA»;
(13)O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
A ESMA notifica imediatamente as autoridades competentes referidas no artigo 14.º, n.º 4, e no artigo 14.º-A, n.º 6, de qualquer registo ou retirada do registo de um gestor de fundos de capital de risco qualificados, aditamento ou retirada do registo de um fundo de capital de risco qualificado e aditamento ou retirada da lista de Estados-Membros nos quais um gestor de fundos de capital de risco qualificados tenciona comercializar esses fundos.»;
(c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.
A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução que definam o formato da notificação referida no presente artigo.
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [SP: inserir data, 24 meses após a data de entrada em vigor].
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o n.º 3 do presente artigo, de acordo com o procedimento previsto no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;
(d)Os n.os 4 e 5 são suprimidos;
(14)É suprimido o artigo 16.º-A;
(15)O artigo 18.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
1.
A ESMA é responsável por assegurar a aplicação contínua do presente regulamento.
2.
No que respeita aos gestores referidos no artigo 2.º, n.º 1, a ESMA é responsável pela supervisão do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.
3.
No que respeita aos gestores referidos no artigo 2.º, n.º 2, a ESMA é responsável pela supervisão do cumprimento das regras estabelecidas nas disposições enumeradas no artigo 2.º, n.º 2, e dos requisitos pertinentes da Diretiva 2011/61/UE a respeito do fundo de capital de risco qualificado.
A ESMA é responsável pela supervisão do cumprimento pelo fundo de capital de risco qualificado das obrigações estabelecidas no regulamento interno e nos documentos constitutivos do fundo.
4.
Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento e com o objetivo de assegurar elevados padrões de supervisão, a ESMA aplica toda a legislação pertinente da União e, no caso das diretivas, a legislação nacional que as transpõe.
5.
As autoridades competentes devem verificar se os organismos de investimento coletivo estabelecidos ou comercializados no seu território não usam a designação «EuVECA» nem sugerem que são EuVECA, a não ser que estejam registados em conformidade com o presente regulamento.
Caso uma autoridade competente considere que um organismo de investimento coletivo usa a designação «EuVECA» ou sugere que é um fundo EuVECA sem estar registado em conformidade com o presente regulamento, informa imediatamente a ESMA deste facto.»;
(16)O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
Os poderes atribuídos à ESMA ou a qualquer dos funcionários ou pessoas autorizadas pela ESMA em conformidade com os artigos 19.º-A a 19.º-C não podem ser usados para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade esteja legalmente protegida.»:
(17)São aditados os artigos 19.º-A, 19.º-B e 19.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
1. A ESMA pode solicitar, mediante pedido simples ou por decisão, que as seguintes pessoas apresentem todas as informações necessárias para que a ESMA possa exercer as suas funções nos termos do presente regulamento:
a) Gestores de fundos de capital de risco qualificados;
b) Pessoas envolvidas na gestão de fundos de capital de risco qualificados;
c) Terceiros nos quais um gestor de um fundo de capital de risco qualificado tenha delegado funções;
d) Pessoas que estejam de outra forma estreita e substancialmente relacionadas ou associadas à gestão de fundos de capital de risco qualificados.
2. Qualquer pedido de informação simples referido no n.º 1 deve:
a) Remeter para o presente artigo como base jurídica para esse pedido;
b) Indicar a finalidade do pedido;
c) Precisar qual é a informação exigida;
d) Incluir um prazo para a prestação das informações;
e) Incluir uma declaração que ateste que a pessoa a quem as informações são solicitadas não é obrigada a fornecê-las mas que, caso responda voluntariamente ao pedido, as informações prestadas não podem ser incorretas ou suscetíveis de induzir em erro;
e) Indicar o montante da coima a aplicar em conformidade com o artigo 20.º-A se as informações prestadas forem incorretas ou induzirem em erro.
3. Ao solicitar que lhe seja fornecida informação ao abrigo do n.º 1 por meio de uma decisão, a ESMA deve:
a) Remeter para o presente artigo como base jurídica para esse pedido;
b) Indicar a finalidade do pedido;
c) Precisar qual é a informação exigida;
d) Fixar um prazo para a prestação das informações;
e) Indicar as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 20.º-B caso as informações prestadas sejam incompletas;
f) Indicar a coima prevista no artigo 20.º-A caso as respostas às perguntas sejam incorretas ou induzam em erro;
g) Mencionar o direito a recorrer da decisão para a Câmara de Recurso da ESMA e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») em conformidade com os artigos 60.º e 61.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
4. As pessoas referidas no n.º 1 ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações em nome dos seus mandantes. Estes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.
5. A ESMA envia sem demora uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estejam domiciliadas ou estabelecidas as pessoas referidas no n.º 1 às quais o pedido de informação diga respeito.
Artigo 19.º-B
1. Para o exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, a ESMA pode conduzir as investigações que se revelem necessárias relativamente às pessoas referidas no artigo 19.º-A, n.º 1. Para esse efeito, os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA deverão ter poderes para:
a) Examinar quaisquer registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material relevante para o exercício das suas atribuições, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;
b) Recolher ou obter cópias autenticadas ou extratos desses registos, dados, procedimentos e outro material;
c) Convocar e solicitar a qualquer pessoa a que se refere o artigo 19.º-A, n.º 1, ou aos respetivos representantes ou funcionários, que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas;
d) Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que consintam ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objeto da investigação;
e) Requerer a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados.
2. Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para efeitos das investigações a que se refere o n.º 1 exercem os referidos poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da investigação. A autorização deve igualmente indicar as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 20.º-B no caso de os registos, dados, procedimentos e outro material que tenham sido exigidos ou as respostas às perguntas feitas às pessoas a que se refere o artigo 19.º-A, n.º 1, não serem apresentados ou serem incompletos, bem como as coimas previstas no artigo 20.º no caso de as respostas às perguntas feitas às pessoas a que se refere o artigo 19.º-A, n.º 1, serem incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.
3. As pessoas referidas no artigo 19.º-A, n.º 1, são obrigadas a sujeitar-se às investigações efetuadas com base numa decisão da ESMA. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 20.º-B, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e o direito de requerer o controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.
4. Com a devida antecedência em relação a uma investigação a que se refere o n.º 1, a ESMA informa a autoridade competente do Estado-Membro no qual a investigação irá ser efetuada da sua realização e da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da ESMA, os funcionários da autoridade competente em causa devem prestar assistência a essas pessoas autorizadas no desempenho das suas funções. Mediante pedido, os funcionários da autoridade competente em questão podem igualmente estar presentes nas investigações.
5. Se para exigir a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados prevista no n.º 1, alínea e), for necessária a autorização de uma autoridade judicial nacional nos termos da legislação nacional aplicável, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.
6. Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados a que se refere o n.º 1, alínea e), essa autoridade verifica o seguinte:
a)
Se a decisão adotada pela ESMA a que se refere o n.º 3 é autêntica;
b)
Se as medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas.
7. Para efeitos da alínea b), a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do procedimento previsto no artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 19.º-C
1. Para o exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA pode conduzir todas as inspeções no local necessárias em quaisquer instalações das pessoas referidas no artigo 19.º-A, n.º 1.
2. Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações das pessoas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela ESMA e dispõem de todos os poderes estabelecidos no artigo 19.º-B, n.º 1. Têm igualmente poderes para selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa durante o período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.
3. Com a devida antecedência em relação à inspeção, a ESMA notifica da mesma a autoridade competente do Estado-Membro onde irá ser efetuada. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exijam, a ESMA, após informar a autoridade competente relevante, pode proceder à inspeção no local sem notificação prévia. As inspeções nos termos do presente artigo devem ser realizadas desde que a autoridade relevante tenha confirmado que não se lhes opõe.
4. Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para realizar inspeções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 20.º-B caso as pessoas em causa se oponham à inspeção.
5. As pessoas referidas no artigo 19.º-A, n.º 1, são obrigadas a sujeitar-se às inspeções no local ordenadas por decisão da ESMA. A decisão deve especificar o objeto e a finalidade da inspeção, fixar a data em que esta se deve iniciar e indicar as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 20.º-B, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.
6. Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em que irá ser efetuada a inspeção e os agentes por ela autorizados ou nomeados devem, a pedido da ESMA, prestar assistência ativa aos funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA. Mediante pedido, os funcionários dessa autoridade competente podem igualmente estar presentes nas inspeções no local.
7. A ESMA pode ainda solicitar às autoridades competentes que pratiquem em seu nome atos específicos no quadro de investigações e inspeções no local, nos termos do presente artigo e do artigo 19.º-B, n.º 1. Para esse efeito, as autoridades competentes devem ter os mesmos poderes que são atribuídos à ESMA por força do presente artigo e do artigo 19.º-B, n.º 1.
8. Caso os funcionários e outros acompanhantes autorizados pela ESMA verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção ordenada por força do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta-lhes a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para poderem conduzir a sua inspeção no local.
9. Se para a inspeção no local prevista no n.º 1 ou para a assistência prevista no n.º 7 for necessária a autorização de uma autoridade judicial nacional nos termos da legislação nacional aplicável, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.
10. Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para uma inspeção no local prevista no n.º 1 ou de assistência como previsto no n.º 7, essa autoridade verifica o seguinte:
a)
Se a decisão adotada pela ESMA a que se refere o n.º 4 é autêntica;
b)
Se as medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas.
11. Para efeitos da alínea b), a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça nos termos do procedimento previsto no artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;
(18)O artigo 20.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
1. Se, nos termos do artigo 21.º, n.º 5, a ESMA concluir que uma pessoa cometeu uma das infrações enumeradas no artigo 20.º-A, n.º 2, deve tomar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Revogar o registo do fundo de capital de risco qualificado ou do respetivo gestor;
b) Adotar uma decisão que exija que a pessoa ponha termo à infração;
c) Adotar uma decisão de aplicação de coimas;
d) Emitir comunicações ao público.
2. Ao tomar as medidas referidas no n.º 1, a ESMA deve ter em conta a natureza e a gravidade da infração, com base nos seguintes critérios:
a) A duração e frequência da infração;
b) O facto de a infração ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;
c) O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou por negligência;
d) O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;
e) A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, tal como indicado pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável;
f) O impacto da infração nos interesses dos pequenos investidores;
g) A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, ou das perdas ocasionadas a terceiros em resultado da infração, na medida em que possam ser determinados;
h) O nível de cooperação com a ESMA da pessoa responsável pela infração, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;
i) Infrações anteriores cometidas pela pessoa responsável pela infração;
j) As medidas tomadas após a infração pela pessoa responsável pela infração a fim de evitar a sua repetição.
3. A ESMA deve notificar sem demoras injustificadas qualquer medida tomada nos termos do n.º 1 à pessoa responsável pela infração e comunicá-la às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão. Além disso, deve publicar a referida medida no seu sítio Web no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva adoção.
4. A divulgação ao público a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir:
a)
Uma declaração que ateste o direito da pessoa responsável pela infração a recorrer da decisão;
b)
Se for caso disso, uma declaração que ateste a interposição do recurso e que especifique que tal recurso não tem efeito suspensivo;
c)
Uma declaração que afirme que é possível à Câmara de Recurso da ESMA suspender a aplicação da decisão objeto de recurso em conformidade com o artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1095/20101.»;
(19)São aditados os artigos 20.º-A, 20.º-B e 20.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
1. Se, nos termos do artigo 21.º, n.º 8, a ESMA concluir que uma pessoa cometeu, com dolo ou por negligência, uma ou mais das infrações enumeradas no n.º 2, deve adotar uma decisão aplicando uma coima ao abrigo do n.º 3 do presente artigo.
Entende-se que uma infração foi cometida com dolo se a ESMA identificar fatores objetivos que demonstrem que a pessoa agiu deliberadamente para cometer essa infração.
2. A lista de infrações a que se refere o n.º 1 é a seguinte:
a)
Não cumprimento dos requisitos aplicáveis à composição da carteira, em violação do artigo 5.º;
b)
Comercialização, em violação do artigo 6.º, de unidades de participação ou ações de um fundo de capital de risco qualificado junto de investidores não elegíveis;
c)
Utilização da designação «EuVECA» sem estar registado nos termos do artigo 14.º, ou sem ter registado um organismo de investimento coletivo em conformidade com o artigo 14.º-A;
d)
Utilização da designação «EuVECA» para comercializar fundos que não tenham sido estabelecidos nos termos do artigo 3.º, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea iii);
e)
Obtenção do registo por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio irregular, em infração do artigo 14.º ou do artigo 14.º-A;
f)
Não agir com honestidade, justiça e a devida competência, zelo e diligência no exercício das suas atividades, em violação do artigo 7.º, primeiro parágrafo, alínea a);
g)
Não pôr em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades, em violação do artigo 7.º, primeiro parágrafo, alínea b);
h)
Incumprimento reiterado dos requisitos respeitantes ao relatório anual estabelecidos no artigo 12.º;
i)
Incumprimento reiterado da obrigação de informar os investidores em conformidade com o artigo 13.º.
3. O montante das coimas a que se refere o n.º 1 corresponde no mínimo a 500 000 EUR e não deve exceder 5 milhões de EUR pelas infrações referidas no n.º 2, alíneas a) a i).
4. Ao determinar o nível de uma coima nos termos do n.º 3, a ESMA toma em consideração os critérios estabelecidos no artigo 20.º, n.º 2.
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, caso uma pessoa tenha obtido, direta ou indiretamente, proveitos financeiros com a infração, o montante da coima deve ser pelo menos igual a esses proveitos.
Caso os atos ou omissões imputados a uma pessoa constituam mais do que uma das infrações enumeradas no n.º 2, só se aplica a coima mais elevada calculada nos termos do n.º 4 e relativa a uma dessas infrações.
Artigo 20.º-B
1. A ESMA aplica, mediante decisão, sanções pecuniárias periódicas para obrigar:
a) Uma pessoa a pôr termo a uma infração em conformidade com uma decisão tomada nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea b);
b) Uma pessoa referida no artigo 19.º-A, n.º 1:
i) a fornecer as informações completas solicitadas por decisão tomada nos termos do artigo 19.º-A,
ii) a sujeitar-se a uma investigação e, em particular, a apresentar na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos e a completar e corrigir outras informações prestadas no âmbito de uma investigação lançada por decisão tomada nos termos do artigo 19.º-B,
iii) a sujeitar-se a uma inspeção no local ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 19.º-C.
2. Uma sanção pecuniária periódica deve ser eficaz e proporcionada. As sanções pecuniárias periódicas são aplicadas por cada dia de mora.
3. Sem prejuízo do n.º 2, o montante das sanções pecuniárias periódicas deve ser igual a 3 % do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior, ou, no caso das pessoas singulares, a 2 % do rendimento diário médio no ano civil anterior. O referido montante é calculado a partir da data estipulada na decisão que impõe a sanção pecuniária periódica.
As sanções pecuniárias periódicas são aplicadas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA. Após o final desse período, a ESMA procede à revisão da medida.
Artigo 20.º-C
1. A ESMA divulga ao público todas as coimas e sanções pecuniárias periódicas que tenha aplicado ao abrigo dos artigos 20.º-A e 20.º-B, salvo se tal divulgação puder afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados.
2. As coimas e sanções pecuniárias periódicas aplicadas por força dos artigos 20.º-A e 20.º-B têm caráter administrativo.
3. Caso a ESMA decida não aplicar quaisquer coimas ou sanções pecuniárias, deve informar do facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e as autoridades competentes do Estado-Membro interessado, indicando os motivos que fundamentam a sua decisão.
4. As decisões de aplicar coimas e sanções pecuniárias periódicas ao abrigo dos artigos 20.º-A e 20.º-B têm força executória.
A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado-Membro ou país terceiro em cujo território tem lugar.
5. O montante das coimas e sanções pecuniárias periódicas é afetado ao orçamento geral da União Europeia.»;
(20)Os artigos 21.º e 21.º-A passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
1. Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há sérios indícios da possível existência de factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações enumeradas no artigo 20.º-A, n.º 2, nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor nomeado não deve estar nem ter estado direta ou indiretamente envolvido na aprovação do prospeto ao qual a infração diz respeito, devendo desempenhar as suas funções de forma independente em relação ao Conselho de Supervisores da ESMA.
2. O inquiridor referido no n.º 1 deve investigar as alegadas infrações, tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas a investigação, devendo apresentar ao Conselho de Supervisores da ESMA um processo completo com as suas conclusões.
3. Para poder desempenhar as suas atribuições, o inquiridor deve ter poderes para requerer informações nos termos do artigo 19.º-A e realizar investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 19.º-B e 19.º-C.
4. No exercício das suas atribuições, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela ESMA no âmbito das suas atividades de supervisão.
5. Tendo concluído a sua investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores da ESMA, o inquiridor deve dar às pessoas sujeitas à investigação a oportunidade de se pronunciarem sobre as matérias objeto da mesma. O inquiridor deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as partes interessadas tenham tido a oportunidade de se pronunciar.
6. Os direitos de defesa das pessoas sujeitas à investigação devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.
7. Ao apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores da ESMA, o inquiridor deve notificar as pessoas sujeitas à investigação. As pessoas sujeitas à investigação têm o direito de consultar o processo, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais que afetem terceiros.
8. Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelas pessoas sujeitas à investigação, ouvidas as referidas pessoas nos termos do artigo 20.º-B, a ESMA decide se essas pessoas cometeram uma ou mais das infrações a que se refere o artigo 20.º-A, n.º 2, tomando, se for esse o caso, uma medida de supervisão nos termos do artigo 20.º.
9. O inquiridor não participa nas deliberações do Conselho de Supervisores da ESMA nem intervém de qualquer outra forma no processo de tomada de decisões do Conselho de Supervisores da ESMA.
10. A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 25.º, até [SP: inserir data, 24 meses após a data de entrada em vigor] que especifiquem as regras processuais relativas ao exercício dos poderes de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias periódicas, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, disposições temporais e regras referentes à cobrança das coimas ou sanções pecuniárias periódicas e aos prazos de prescrição para a aplicação e execução de coimas e sanções pecuniárias periódicas.
11. Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da existência de factos suscetíveis de configurar infrações penais, remete a questão para as autoridades nacionais pertinentes para a instauração de procedimento penal. Além disso, a ESMA deve abster-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias periódicas caso uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico ou por factos em substância semelhantes tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito da lei nacional.»
«Artigo 21.º-A
1. Antes de tomar qualquer decisão nos termos dos artigos 20.º, 20.º-A e 20.º-B, a ESMA deve dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. A ESMA baseia as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tiveram oportunidade de se pronunciar.
O primeiro parágrafo não se aplica se forem necessárias medidas urgentes nos termos do artigo 20.º para evitar prejuízos graves e iminentes para o sistema financeiro. Nesse caso, a ESMA pode tomar uma decisão provisória e dar aos interessados a possibilidade de serem ouvidos com a brevidade possível após a tomada da sua decisão.
2. Os direitos de defesa das pessoas sujeitas ao processo devem ser plenamente acautelados no desenrolar do mesmo. Essas pessoas têm direito a consultar o processo da ESMA, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da ESMA.»
(21)São aditados os artigos 21.º-B, 21.º-C e 21.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-B
O Tribunal de Justiça tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a ESMA tenha imposto uma coima ou uma sanção pecuniária periódica. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária periódica aplicada.
Artigo 21.º-C
1. A ESMA cobra taxas aos gestores de fundos de capital de risco qualificados em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados adotados nos termos do n.º 3. As taxas devem cobrir na íntegra as despesas necessárias suportadas pela ESMA com o registo, a autorização e a supervisão dos fundos de capital de risco qualificados e dos respetivos gestores e com o reembolso de quaisquer custos em que as autoridades competentes possam incorrer no exercício de atividades prosseguidas nos termos do presente regulamento, nomeadamente em resultado de qualquer delegação de atribuições ao abrigo do artigo 21.º-D.
2. O montante da taxa individual cobrada a um gestor de fundos de capital de risco qualificados específico abrange todos os custos administrativos incorridos pela ESMA para o exercício das suas atividades relacionadas com o registo e a supervisão contínua de fundos de capital de risco qualificados e dos respetivos gestores. É proporcional aos ativos sob gestão do fundo de capital de risco qualificado em questão ou, se for caso disso, aos fundos próprios do gestor do fundo de capital de risco qualificado.
3. A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 25.º, até [SP: inserir data, 24 meses após a data de entrada em vigor] que especifiquem o tipo de taxas, os atos pelos quais são devidas, o seu montante e as modalidades de pagamento.
Artigo 21.º-D
1. Quando necessário para o correto exercício de uma função de supervisão, a ESMA pode delegar atribuições de supervisão específicas na autoridade competente de um Estado-Membro de acordo com as orientações emitidas pela ESMA nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. As referidas atribuições de supervisão específicas podem incluir, nomeadamente, poderes para dar seguimento a pedidos de informações apresentados nos termos do artigo 19.º-A e para proceder a investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 19.º-B e 19.º-C.
Em derrogação do primeiro parágrafo, os registos nos termos dos artigos 14.º e 14.º-A não podem ser delegados.
2. Antes da delegação de uma competência em conformidade com o n.º 1, a ESMA deve consultar a autoridade competente relevante sobre:
a) O âmbito das atribuições a delegar;
b) O calendário para o exercício das referidas atribuições; e
c) A transmissão das informações necessárias pela ESMA e à ESMA.
3. A ESMA reembolsa as despesas em que as autoridades competentes incorram na execução de tarefas no âmbito da delegação de atribuições em conformidade com o ato delegado a que se refere o artigo 21.º-C, n.º 3.
4. A ESMA procede à revisão de qualquer delegação efetuada em conformidade com o n.º 1 com a periodicidade adequada. Uma delegação pode ser revogada em qualquer momento.
5. A delegação de atribuições não prejudica as responsabilidades da ESMA nem limita a sua capacidade para conduzir e fiscalizar a atividade delegada.»;
(22)O artigo 25.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. Os poderes de adotar atos delegados a que se referem os artigos 8.º, n.º 3, 21.º, n.º 10, e 21-C, n.º 3, são conferidos à Comissão por prazo indeterminado a partir de [SP: inserir a data de entrada em vigor].
3. As delegações de poderes a que se referem os artigos 8.º, n.º 3, 21.º, n.º 10, e 21-C, n.º 3, podem ser revogadas em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 8.º, n.º 3, 21.º, n.º 10, e 21-C, n.º 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de [dois meses] a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;
(23)O artigo 26.º é alterado do seguinte modo:
(b)No n.º 1,
ii) a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
«f) A eficácia, proporcionalidade e aplicação das coimas e sanções pecuniárias periódicas previstas ao abrigo do presente regulamento;»,
ii) é aditada a alínea k), com a seguinte redação:
«k)
Uma avaliação do papel da ESMA, dos seus poderes de investigação, da delegação de competências nas autoridades competentes e da eficácia das medidas de supervisão tomadas.»;
(c)No n.º 2, é aditada a alínea c), com a seguinte redação:
«c) Até [SP: inserir data, 84 meses após a entrada em vigor] no que se refere às alíneas f) e k).»;
(24)É aditado o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-A
1.
Todas as competências e funções relacionados com as atividades de supervisão e aplicação no domínio dos fundos de capital de risco qualificados conferidos às autoridades competentes cessam em [SP: inserir data, 36 meses após a data de entrada em vigor]. As referidas competências e funções são assumidas pela ESMA na mesma data.
2. Todos os ficheiros e documentos de trabalho relacionados com as atividades de supervisão e aplicação no domínio dos fundos de capital de risco qualificados, incluindo análises e medidas coercivas em curso, ou cópias autenticadas dos mesmos, são transferidos para a ESMA na data referida no n.º 1.
No entanto, os pedidos de registo recebidos pelas autoridades competentes antes de [SP: inserir data, 30 meses após a entrada em vigor] não são transferidos para a ESMA, devendo a decisão de registo ou recusa do mesmo ser tomada pela autoridade pertinente.
3. As autoridades competentes a que se refere o n.º 1 asseguram que quaisquer registos e documentos de trabalho existentes, ou cópias autenticadas dos mesmos, sejam transferidos para a ESMA o mais rapidamente possível e em qualquer caso pelos fundos de capital de risco qualificados. Essas autoridades competentes devem ainda prestar toda a assistência e aconselhamento necessários à ESMA para facilitar a transferência e o início efetivos e eficientes das atividades de supervisão e aplicação no domínio dos fundos de capital de risco qualificados.
4. A ESMA atua como sucessora legal das autoridades competentes referidas no n.º 1 em todos os procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes das atividades de supervisão e aplicação que tenham sido instaurados por essas autoridades competentes em relação a matérias do âmbito do presente regulamento.
5. Os registos de fundos de capital de risco qualificados ou dos seus gestores concedidos pelas autoridades competentes referidas no n.º 1 permanecem válidos após a transferência de competências para a ESMA.».
Artigo 5.º
Alterações ao Regulamento (UE) n.º 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social
O Regulamento (UE) n.º 346/2013 é alterado do seguinte modo:
(1)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
(b)No n.º 1, é suprimida a alínea c);
(c)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
Os artigos 3.º a 6.º, 10.º e 13.º, 14.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), 15.º-A a 20.º, 20.º-A a 20.º-C, 21.º, 21.º-A a 21.º-C, 22.º, 22.º-A a 22.º-D e 26.º do presente regulamento aplicam-se aos gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE que gerem carteiras de fundos de empreendedorismo social qualificados e que pretendem utilizar a designação «EuSEF» na comercialização destes fundos na União.»;
(2)No artigo 3.º, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
(b)A alínea m) passa a ter a seguinte redação:
«m)
«Autoridade competente»: qualquer autoridade competente referida no artigo 4.º, n.º 1, alíneas f) e h), da Diretiva 2011/61/UE;»;
(c)A alínea n) é suprimida;
(3)Ao artigo 7.º são aditados os seguintes parágrafos:
«A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios a utilizar para avaliar se os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados cumprem as suas obrigações definidas no n.º 1, alíneas a) a g), assegurando a coerência com o artigo 12.º, n.º 1, da Diretiva 2011/61/UE.
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [SP: inserir data, 24 meses após a data de entrada em vigor].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;
(4)Ao artigo 8.º é aditado o n.º 3, com a seguinte redação:
«3.
A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 26.º destinados a especificar os requisitos para a delegação de poderes referida no n.º 2, assegurando a coerência com os requisitos aplicáveis à delegação de funções estabelecida no artigo 20.º da Diretiva 2011/61/UE.»;
(5)O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:
(b)Na segunda e na última frase do n.º 3, a expressão «autoridade competente do seu Estado-Membro de origem» é substituída por «ESMA»;
(c)No n.º 5, a expressão «autoridade competente do seu Estado-Membro de origem» é substituída por «ESMA»;
(d)É aditado o n.º 7, com a seguinte redação:
«7.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os recursos humanos e técnicos adequados necessários para a correta gestão dos fundos de empreendedorismo social qualificados a que se refere o n.º 1.
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [SP: inserir data, 24 meses após a data de entrada em vigor].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;
(6)Ao artigo 12.º são aditados os n.os 3 e 4, com a seguinte redação:
«3.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as regras e procedimentos de avaliação de ativos referidos no n.º 1, assegurando a coerência com os requisitos aplicáveis à avaliação de ativos estabelecidas no artigo 19.º da Diretiva 2011/61/UE.»;
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [SP: inserir data, 24 meses após a data de entrada em vigor].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»
(7)O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:
(b)Na primeira frase do primeiro parágrafo do n.º 1, a expressão «autoridade competente do Estado-Membro de origem» é substituída por «ESMA»;
(c)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.
Mediante pedido, a ESMA disponibiliza atempadamente às autoridades competentes as informações recolhidas nos termos do presente artigo.»;
(8)O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i)Na frase introdutória, a expressão «autoridade competente do seu Estado-Membro de origem» é substituída por «ESMA»;
ii)É aditada a alínea -A), com a seguinte redação:
«-A)
O Estado-Membro no qual o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado tem a sua sede social;»;
iii)A alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)
A identificação e o domicílio dos fundos de empreendedorismo social qualificados cujas unidades de participação ou ações irão ser comercializadas e as respetivas estratégias de investimento;»;
(c)
Na frase introdutória do n.º 2, a expressão «autoridade competente do Estado-Membro de origem» é substituída por «ESMA»;
(d)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.
A ESMA informa todas as seguintes entidades sobre se o gestor referido no n.º 1 foi registado como gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado, o mais tardar dois meses após a apresentação de todas as informações a que se refere esse número:
a)
O gestor referido no n.º 1;
b)
As autoridades competentes dos Estados-Membros referidos no n.º 1, alínea -A);
c)
As autoridades competentes dos Estados-Membros referidos no n.º 1, alínea d).»;
(e)
O n.º 6 é alterado do seguinte modo:
i)No primeiro parágrafo, a expressão «autoridade competente do seu Estado-Membro de origem» é substituída por «ESMA»;
ii)O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Caso a ESMA formule objeções às alterações referidas no primeiro parágrafo, informa o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado no prazo de dois meses a contar da notificação dessas alterações e indica as razões para a objeção. As alterações a que se refere o primeiro parágrafo só podem ser aplicadas se a ESMA não formular objeções às mesmas nesse prazo.»;
(f)Os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:
«7.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios para avaliar a idoneidade e competência suficientes referidas no n.º 2, alínea a).
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [SP: inserir data, 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
É delegado na Comissão o poder de complementar o presente regulamento adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;
8.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem os formulários, modelos e procedimentos aplicáveis ao fornecimento das informações referidas no n.º 1, incluindo as informações a prestar para efeitos do n.º 2, alínea a).
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [SP: inserir data, 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;
(9)O artigo 15.º-A é alterado do seguinte modo:
(b)Na frase introdutória do n.º 2, a expressão «autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado» é substituída por «ESMA»;
(c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.
Para efeitos de avaliação de um pedido de registo nos termos do n.º 1, a ESMA inquire a autoridade competente do gestor que apresenta o pedido sobre se o fundo de empreendedorismo social qualificado é abrangido pelo âmbito de aplicação da autorização desse gestor para gerir organismos de investimento coletivo e se se cumprem as condições estabelecidas no artigo 15.º, n.º 2, alínea a).
A ESMA pode solicitar esclarecimentos e informações a respeito da documentação e das informações prestadas nos termos do primeiro parágrafo.
A autoridade competente do gestor apresenta uma resposta no prazo de um mês a contar da data de receção de um pedido apresentado pela ESMA nos termos do primeiro ou do segundo parágrafo.»;
(d)No n.º 5, a expressão «autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado» é substituída por «ESMA»;
(e)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6.
A ESMA informa todas as seguintes entidades sobre se um fundo foi registado como como fundo de empreendedorismo social qualificado, o mais tardar dois meses após a apresentação, pelos gestores desses fundos, de toda a documentação a que se refere o n.º 2:
a)
O gestor referido no n.º 1;
b)
As autoridades competentes dos Estados-Membros referidos no artigo 15.º, n.º 1, alínea -A);
c)
As autoridades competentes dos Estados-Membros referidos no artigo 15.º, n.º 1, alínea d);
d)
As autoridades competentes dos Estados-Membros referidos no artigo 15.º-A, n.º 2, alínea d).»;
(f)No n.º 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«8. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a informação a prestar nos termos do n.º 2.
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [SP: inserir data, 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
É delegado na Comissão o poder de complementar o presente regulamento adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;
(g)
Os n.os 9 e 10 são suprimidos;
(10)O artigo 15.º-B passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-B
A ESMA notifica qualquer decisão de recusa de registo de um dos gestores referidos no artigo 15.º ou de um dos fundos referidos no artigo 15.º-A aos gestores referidos nesses artigos.»;
(11)É aditado o artigo 15.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-C
1.
Sem prejuízo do artigo 21.º, a ESMA revoga o registo de um fundo EuSEF se o gestor desse fundo preencher uma das seguintes condições:
a)
O gestor renunciou expressamente à autorização ou não utilizou a autorização no prazo de seis meses após a sua concessão;
b)
O gestor obteve a autorização recorrendo a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
c)
O fundo EuSEF deixou de preencher as condições subjacentes à autorização.
2.
A revogação da autorização produz efeitos imediatos em todo o território da União.»;
(12)No artigo 16.º, a expressão «autoridade competente do Estado-Membro de origem» é substituída por «ESMA»;
(13)O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
A ESMA notifica imediatamente as autoridades competentes referidas no artigo 15.º, n.º 4, e no artigo 15.º-A, n.º 6, de qualquer registo ou retirada do registo de um gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados, aditamento ou retirada do registo de um fundo de empreendedorismo social qualificado e aditamento ou retirada da lista de Estados-Membros nos quais um gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados tenciona comercializar esses fundos.»;
(c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.
A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução que definam o formato da notificação referida no presente artigo.
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [SP: inserir data, 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o n.º 3 do presente artigo, de acordo com o procedimento previsto no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;
(d)Os n.os 4 e 5 são suprimidos;
(14)É suprimido o artigo 17.º-A;
(15)O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
1.
A ESMA é responsável por assegurar a aplicação contínua do presente regulamento.
2.
No que respeita aos gestores referidos no artigo 2.º, n.º 1, a ESMA é responsável pela supervisão do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.
3.
No que respeita aos gestores referidos no artigo 2.º, n.º 2, a ESMA é responsável pela supervisão do cumprimento das regras estabelecidas nas disposições enumeradas no artigo 2.º, n.º 2, e dos requisitos pertinentes da Diretiva 2011/61/UE a respeito do fundo de empreendedorismo social qualificado.
A ESMA é responsável pela supervisão do cumprimento pelo fundo de empreendedorismo social qualificado das obrigações estabelecidas no regulamento interno e nos documentos constitutivos do fundo.
4.
Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento e com o objetivo de assegurar elevados padrões de supervisão, a ESMA aplica toda a legislação pertinente da União e, no caso das diretivas, a legislação nacional que as transpõe.
5.
As autoridades competentes devem verificar se os organismos de investimento coletivo estabelecidos ou comercializados no seu território não usam a designação «EuSEF» nem sugerem que são EuSEF, a não ser que estejam registados em conformidade com o presente regulamento.
Caso uma autoridade competente considere que um organismo de investimento coletivo usa a designação «EuSEF» ou sugere que é um fundo EuSEF sem estar registado em conformidade com o presente regulamento, informa imediatamente a ESMA deste facto.»;
(16)O artigo 20.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
Os poderes atribuídos à ESMA ou a qualquer dos funcionários ou pessoas autorizadas pela ESMA em conformidade com os artigos 20.º-A a 20.º-C não podem ser usados para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade esteja legalmente protegida.»:
(17)São aditados os artigos 20.º-A, 20.º-B e 20.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
1. A ESMA pode solicitar, mediante pedido simples ou por decisão, que as seguintes pessoas apresentem todas as informações necessárias para que a ESMA possa exercer as suas funções nos termos do presente regulamento:
a) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados;
b) Pessoas envolvidas na gestão de fundos de empreendedorismo social qualificados;
c) Terceiros nos quais um gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado tenha delegado funções;
d) Pessoas que estejam de outra forma estreita e substancialmente relacionadas ou associadas à gestão de fundos de empreendedorismo social qualificados.
2. Qualquer pedido de informação simples referido no n.º 1 deve:
a) Remeter para o presente artigo como base jurídica para esse pedido;
b) Indicar a finalidade do pedido;
c) Precisar qual é a informação exigida;
d) Incluir um prazo para a prestação das informações;
e) Incluir uma declaração que ateste que a pessoa a quem as informações são solicitadas não é obrigada a fornecê-las mas que, caso responda voluntariamente ao pedido, as informações prestadas não podem ser incorretas ou suscetíveis de induzir em erro;
f) Indicar o montante da coima a aplicar em conformidade com o artigo 21.º-A se as informações prestadas forem incorretas ou induzirem em erro.
3. Ao solicitar que lhe seja fornecida informação ao abrigo do n.º 1 por meio de uma decisão, a ESMA deve:
a) Remeter para o presente artigo como base jurídica para esse pedido;
b) Indicar a finalidade do pedido;
c) Precisar qual é a informação exigida;
d) Fixar um prazo para a prestação das informações;
e) Indicar as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 21.º-B caso as informações prestadas sejam incompletas;
f) Indicar a coima prevista no artigo 21.º-A caso as respostas às perguntas sejam incorretas ou induzam em erro;
g) Mencionar o direito a recorrer da decisão para a Câmara de Recurso da ESMA e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») em conformidade com os artigos 60.º e 61.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
4. As pessoas referidas no n.º 1 ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações em nome dos seus mandantes. Estes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.
5. A ESMA envia sem demora uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estejam domiciliadas ou estabelecidas as pessoas referidas no n.º 1 às quais o pedido de informações diga respeito.
Artigo 20.º-B
1. Para o exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, a ESMA pode conduzir as investigações que se revelem necessárias relativamente às pessoas referidas no artigo 20.º-A, n.º 1. Para esse efeito, os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA deverão ter poderes para:
a) Examinar quaisquer registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material relevante para o exercício das suas atribuições, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;
b) Recolher ou obter cópias autenticadas ou extratos desses registos, dados, procedimentos e outro material;
c) Convocar e solicitar a qualquer pessoa a que se refere o artigo 20.º-A, n.º 1, ou aos respetivos representantes ou funcionários, que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas;
d) Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que consintam ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objeto da investigação;
e) Requerer a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados.
2. Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para efeitos das investigações a que se refere o n.º 1 exercem os referidos poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da investigação. A autorização deve igualmente indicar as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 21.º-B no caso de os registos, dados, procedimentos e outro material que tenham sido exigidos ou as respostas às perguntas feitas às pessoas a que se refere o artigo 20.º-A, n.º 1, não serem apresentados ou serem incompletos, bem como as coimas previstas no artigo 21.º no caso de as respostas às perguntas feitas às pessoas a que se refere o artigo 20.º-A, n.º 1, serem incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.
3. As pessoas referidas no artigo 20.º-A, n.º 1, são obrigadas a sujeitar-se às investigações efetuadas com base numa decisão da ESMA. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 21.º-B, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e o direito de requerer o controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.
4. Com a devida antecedência em relação a uma investigação a que se refere o n.º 1, a ESMA informa a autoridade competente do Estado-Membro no qual a investigação irá ser efetuada da sua realização e da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da ESMA, os funcionários da autoridade competente em causa devem prestar assistência a essas pessoas autorizadas no desempenho das suas funções. Mediante pedido, os funcionários da autoridade competente em questão podem igualmente estar presentes nas investigações.
5. Se para exigir a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados prevista no n.º 1, alínea e), for necessária a autorização de uma autoridade judicial nacional nos termos da legislação nacional aplicável, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.
6. Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados a que se refere o n.º 1, alínea e), essa autoridade verifica o seguinte:
a)
Se a decisão adotada pela ESMA a que se refere o n.º 3 é autêntica;
b)
Se as medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas.
Para efeitos da alínea b), a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do procedimento previsto no artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 20.º-C
1. Para o exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA pode conduzir todas as inspeções no local necessárias em quaisquer instalações das pessoas referidas no artigo 20.º-A, n.º 1.
2. Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações das pessoas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela ESMA e dispõem de todos os poderes estabelecidos no artigo 20.º-B, n.º 1. Têm igualmente poderes para selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa durante o período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.
3. Com a devida antecedência em relação à inspeção, a ESMA notifica da mesma a autoridade competente do Estado-Membro onde irá ser efetuada. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exijam, a ESMA, após informar a autoridade competente relevante, pode proceder à inspeção no local sem notificação prévia. As inspeções nos termos do presente artigo devem ser realizadas desde que a autoridade relevante tenha confirmado que não se lhes opõe.
4. Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para realizar inspeções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 21.º-B caso as pessoas em causa se oponham à inspeção.
5. As pessoas referidas no artigo 20.º-A, n.º 1, são obrigadas a sujeitar-se às inspeções no local ordenadas por decisão da ESMA. A decisão deve especificar o objeto e a finalidade da inspeção, fixar a data em que esta se deve iniciar e indicar as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 21.º-B, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.
6. Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em que irá ser efetuada a inspeção e os agentes por ela autorizados ou nomeados devem, a pedido da ESMA, prestar assistência ativa aos funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA. Mediante pedido, os funcionários dessa autoridade competente podem igualmente estar presentes nas inspeções no local.
7. A ESMA pode ainda solicitar às autoridades competentes que pratiquem em seu nome atos específicos no quadro de investigações e inspeções no local, nos termos do presente artigo e do artigo 20.º-B, n.º 1. Para esse efeito, as autoridades competentes devem ter os mesmos poderes que são atribuídos à ESMA por força do presente artigo e do artigo 20.º-B, n.º 1.
8. Caso os funcionários e outros acompanhantes autorizados pela ESMA verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção ordenada por força do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta-lhes a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para poderem conduzir a sua inspeção no local.
9. Se para a inspeção no local prevista no n.º 1 ou para a assistência prevista no n.º 7 for necessária a autorização de uma autoridade judicial nacional nos termos da legislação nacional aplicável, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.
10. Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para uma inspeção no local prevista no n.º 1 ou de assistência como previsto no n.º 7, essa autoridade verifica o seguinte:
a)
Se a decisão adotada pela ESMA a que se refere o n.º 4 é autêntica;
b)
Se as medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas.
11. Para efeitos da alínea b), a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça nos termos do procedimento previsto no artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;
(18)O artigo 21.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
1. Se, nos termos do artigo 22.º, n.º 5, a ESMA concluir que uma pessoa cometeu uma das infrações enumeradas no artigo 21.º-A, n.º 2, deve tomar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Revogar o registo do fundo de empreendedorismo social qualificado ou do respetivo gestor;
b) Adotar uma decisão que exija que a pessoa ponha termo à infração;
c) Adotar uma decisão de aplicação de coimas;
d) Emitir comunicações ao público.
2. Ao tomar as medidas referidas no n.º 1, a ESMA deve ter em conta a natureza e a gravidade da infração, com base nos seguintes critérios:
a) A duração e frequência da infração;
b) O facto de a infração ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;
c) O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou por negligência;
d) O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;
e) A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, tal como indicado pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável;
f) O impacto da infração nos interesses dos pequenos investidores;
g) A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, ou das perdas ocasionadas a terceiros em resultado da infração, na medida em que possam ser determinados;
h) O nível de cooperação com a ESMA da pessoa responsável pela infração, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;
i) Infrações anteriores cometidas pela pessoa responsável pela infração;
j) As medidas tomadas após a infração pela pessoa responsável pela infração a fim de evitar a sua repetição.
3. A ESMA deve notificar sem demoras injustificadas qualquer medida tomada nos termos do n.º 1 à pessoa responsável pela infração e comunicá-la às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão. Além disso, deve publicar a referida medida no seu sítio Web no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva adoção.
4. A divulgação ao público a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir:
a)
Uma declaração que ateste o direito da pessoa responsável pela infração a recorrer da decisão;
b)
Se for caso disso, uma declaração que ateste a interposição do recurso e que especifique que tal recurso não tem efeito suspensivo;
c)
Uma declaração que afirme que é possível à Câmara de Recurso da ESMA suspender a aplicação da decisão objeto de recurso em conformidade com o artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1095/20101.»;
(19)São aditados os artigos 21.º-A, 21.º-B e 21.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
1. Se, nos termos do artigo 22.º, n.º 8, a ESMA concluir que uma pessoa cometeu, com dolo ou por negligência, uma ou mais das infrações enumeradas no n.º 2, deve adotar uma decisão aplicando uma coima ao abrigo do n.º 3 do presente artigo.
Entende-se que uma infração foi cometida com dolo se a ESMA identificar fatores objetivos que demonstrem que a pessoa agiu deliberadamente para cometer essa infração.
3. A lista de infrações a que se refere o n.º 1 é a seguinte:
a)
Não cumprimento dos requisitos aplicáveis à composição da carteira, em violação do artigo 5.º;
b)
Comercialização, em violação do artigo 6.º, de unidades de participação ou ações de um fundo de empreendedorismo social qualificado junto de investidores não elegíveis;
c)
Utilização da designação «EuSEF» sem estar registado nos termos do artigo 15.º, ou sem ter registado um organismo de investimento coletivo em conformidade com o artigo 15.º-A;
d)
Utilização da designação «EuSEF» para comercializar fundos que não tenham sido estabelecidos nos termos do artigo 3.º, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea iii);
e)
Obtenção do registo por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio irregular, em infração do artigo 15.º ou do artigo 15.º-A;
f)
Não agir com honestidade, justiça e a devida competência, zelo e diligência no exercício das suas atividades, em violação do artigo 7.º, primeiro parágrafo, alínea a);
g)
Não pôr em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades, em violação do artigo 7.º, primeiro parágrafo, alínea b);
h)
Incumprimento reiterado dos requisitos respeitantes ao relatório anual estabelecidos no artigo 13.º;
i)
Incumprimento reiterado da obrigação de informar os investidores em conformidade com o artigo 14.º.
3. O montante das coimas a que se refere o n.º 1 corresponde no mínimo a 500 000 EUR e não deve exceder 5 milhões de EUR pelas infrações referidas no n.º 2, alíneas a) a i).
4. Ao determinar o nível de uma coima nos termos do n.º 3, a ESMA toma em consideração os critérios estabelecidos no artigo 21.º, n.º 2.
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, caso uma pessoa tenha obtido, direta ou indiretamente, proveitos financeiros com a infração, o montante da coima deve ser pelo menos igual a esses proveitos.
6. Caso os atos ou omissões imputados a uma pessoa constituam mais do que uma das infrações enumeradas no n.º 2, só se aplica a coima mais elevada calculada nos termos do n.º 4 e relativa a uma dessas infrações.
Artigo 21.º-B
1. A ESMA aplica, mediante decisão, sanções pecuniárias periódicas para obrigar:
a) Uma pessoa a pôr termo a uma infração em conformidade com uma decisão tomada nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea b);
b) Uma pessoa referida no artigo 20.º-A, n.º 1:
i) a fornecer as informações completas solicitadas por decisão tomada nos termos do artigo 20.º-A,
ii) a sujeitar-se a uma investigação e, em particular, a apresentar na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos e a completar e corrigir outras informações prestadas no âmbito de uma investigação lançada por decisão tomada nos termos do artigo 20.º-B,
iii) a sujeitar-se a uma inspeção no local ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 20.º-C.
2. Uma sanção pecuniária periódica deve ser eficaz e proporcionada. As sanções pecuniárias periódicas são aplicadas por cada dia de mora.
3. Sem prejuízo do n.º 2, o montante das sanções pecuniárias periódicas deve ser igual a 3 % do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior, ou, no caso das pessoas singulares, a 2 % do rendimento diário médio no ano civil anterior. O referido montante é calculado a partir da data estipulada na decisão que impõe a sanção pecuniária periódica.
As sanções pecuniárias periódicas são aplicadas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA. Após o final desse período, a ESMA procede à revisão da medida.
Artigo 21.º-C
1. A ESMA divulga ao público todas as coimas e sanções pecuniárias periódicas que tenha aplicado ao abrigo dos artigos 21.º-A e 21.º-B, salvo se tal divulgação puder afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados.
2. As coimas e sanções pecuniárias periódicas aplicadas por força dos artigos 21.º-A e 21.º-B têm caráter administrativo.
3. Caso a ESMA decida não aplicar quaisquer coimas ou sanções pecuniárias, deve informar do facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e as autoridades competentes do Estado-Membro interessado, indicando os motivos que fundamentam a sua decisão.
4. As decisões de aplicar coimas e sanções pecuniárias periódicas ao abrigo dos artigos 21.º-A e 21.º-B têm força executória.
A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado-Membro ou país terceiro em cujo território tem lugar.
5. O montante das coimas e sanções pecuniárias periódicas é afetado ao orçamento geral da União Europeia.»;
(20)Os artigos 22.º e 22.º-A passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
1. Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há sérios indícios da possível existência de factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações enumeradas no artigo 21.º-A, n.º 2, nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor nomeado não deve estar nem ter estado direta ou indiretamente envolvido na aprovação do prospeto ao qual a infração diz respeito, devendo desempenhar as suas funções de forma independente em relação ao Conselho de Supervisores da ESMA.
2. O inquiridor referido no n.º 1 deve investigar as alegadas infrações, tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas a investigação, devendo apresentar ao Conselho de Supervisores da ESMA um processo completo com as suas conclusões.
3. Para poder desempenhar as suas atribuições, o inquiridor deve ter poderes para requerer informações nos termos do artigo 20.º-A e realizar investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 20.º-B e 20.º-C.
4. No exercício das suas atribuições, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela ESMA no âmbito das suas atividades de supervisão.
5. Tendo concluído a sua investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores da ESMA, o inquiridor deve dar às pessoas sujeitas à investigação a oportunidade de se pronunciarem sobre as matérias objeto da mesma. O inquiridor deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as partes interessadas tenham tido a oportunidade de se pronunciar.
6. Os direitos de defesa das pessoas sujeitas à investigação devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.
7. Ao apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores da ESMA, o inquiridor deve notificar as pessoas sujeitas à investigação. As pessoas sujeitas à investigação têm o direito de consultar o processo, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais que afetem terceiros.
8. Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelas pessoas sujeitas à investigação, ouvidas as referidas pessoas nos termos do artigo 21.º-B, a ESMA decide se essas pessoas cometeram uma ou mais das infrações a que se refere o artigo 21.º-A, n.º 2, tomando, se for esse o caso, uma medida de supervisão nos termos do artigo 21.º.
9. O inquiridor não participa nas deliberações do Conselho de Supervisores da ESMA nem intervém de qualquer outra forma no processo de tomada de decisões do Conselho de Supervisores da ESMA.
10. A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 26.º, até [SP: inserir data, 24 meses após a entrada em vigor] que especifiquem as regras processuais relativas ao exercício dos poderes de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias periódicas, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, disposições temporais e regras referentes à cobrança das coimas ou sanções pecuniárias periódicas e aos prazos de prescrição para a aplicação e execução de coimas e sanções pecuniárias periódicas.
11. Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da existência de factos suscetíveis de configurar infrações penais, remete a questão para as autoridades nacionais pertinentes para a instauração de procedimento penal. Além disso, a ESMA deve abster-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias periódicas caso uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico ou por factos em substância semelhantes tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito da lei nacional.
Artigo 22.º-A
1. Antes de tomar qualquer decisão nos termos dos artigos 21.º, 21.º-A e 21.º-B, a ESMA deve dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. A ESMA baseia as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tiveram oportunidade de se pronunciar.
2. O primeiro parágrafo não se aplica se forem necessárias medidas urgentes nos termos do artigo 21.º para evitar prejuízos graves e iminentes para o sistema financeiro. Nesse caso, a ESMA pode tomar uma decisão provisória e dar aos interessados a possibilidade de serem ouvidos com a brevidade possível após a tomada da sua decisão.
3. Os direitos de defesa das pessoas sujeitas ao processo devem ser plenamente acautelados no desenrolar do mesmo. Essas pessoas têm direito a consultar o processo da ESMA, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da ESMA.»;
(21)São aditados os artigos 22.º-B, 22.º-C e 22.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-B
O Tribunal de Justiça tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a ESMA tenha imposto uma coima ou uma sanção pecuniária periódica. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária periódica aplicada.
Artigo 22.º-C
1. A ESMA cobra taxas aos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados adotados nos termos do n.º 3. As taxas devem cobrir na íntegra as despesas necessárias suportadas pela ESMA com o registo, a autorização e a supervisão dos fundos de empreendedorismo social qualificados e dos respetivos gestores e com o reembolso de quaisquer custos em que as autoridades competentes possam incorrer no exercício de atividades prosseguidas nos termos do presente regulamento, nomeadamente em resultado de qualquer delegação de atribuições ao abrigo do artigo 22.º-D.
2. O montante da taxa individual cobrada a um gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados específico abrange todos os custos administrativos incorridos pela ESMA para o exercício das suas atividades relacionadas com o registo e a supervisão contínua de fundos de empreendedorismo social qualificados e dos respetivos gestores. É proporcional aos ativos sob gestão do fundo de empreendedorismo social qualificado em questão ou, se for caso disso, aos fundos próprios do gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado.
3. A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 26.º, até [SP: inserir data, 24 meses após a entrada em vigor] que especifiquem o tipo de taxas, os atos pelos quais são devidas, o seu montante e as modalidades de pagamento.
Artigo 22.º-D
1. Quando necessário para o correto exercício de uma função de supervisão, a ESMA pode delegar atribuições de supervisão específicas na autoridade competente de um Estado-Membro de acordo com as orientações emitidas pela ESMA nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. As referidas atribuições de supervisão específicas podem incluir, nomeadamente, poderes para dar seguimento a pedidos de informações apresentados nos termos do artigo 20.º-A e para proceder a investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 20.º-B e 20.º-C.
Em derrogação do primeiro parágrafo, os registos nos termos dos artigos 15.º e 15.º-A não podem ser delegados.
2. Antes da delegação de uma competência em conformidade com o n.º 1, a ESMA deve consultar a autoridade competente relevante sobre:
a) O âmbito das atribuições a delegar;
b) O calendário para o exercício das referidas atribuições; e
c) A transmissão das informações necessárias pela ESMA e à ESMA.
3. A ESMA reembolsa as despesas em que as autoridades competentes incorram na execução de tarefas no âmbito da delegação de atribuições em conformidade com o ato delegado a que se refere o artigo 22.º-C, n.º 3.
4. A ESMA procede à revisão de qualquer delegação efetuada em conformidade com o n.º 1 com a periodicidade adequada. Uma delegação pode ser revogada em qualquer momento.
5. A delegação de atribuições não prejudica as responsabilidades da ESMA nem limita a sua capacidade para conduzir e fiscalizar a atividade delegada.»;
(22)O artigo 26.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. Os poderes de adotar atos delegados referidos nos artigos 8.º, n.º 3, 22.º, n.º 10, e 22-C, n.º 3, são conferidos à Comissão por prazo indeterminado a partir de [SP: inserir a data de entrada em vigor].
3. As delegações de poderes a que se referem os artigos 8.º, n.º 3, 22.º, n.º 10, e 22-C, n.º 3, podem ser revogadas em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 8.º, n.º 3, 22.º, n.º 10, e 22-C, n.º 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de [dois meses] a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;
(23)O artigo 27.º é alterado do seguinte modo:
(b)No n.º 1,
i) é aditada a alínea n), com a seguinte redação:
«n) A eficácia, proporcionalidade e aplicação das coimas e sanções pecuniárias periódicas previstas ao abrigo do presente regulamento;»
ii) é aditada a alínea o), com a seguinte redação:
«o)
Uma avaliação do papel da ESMA, dos seus poderes de investigação, da delegação de competências nas autoridades competentes e da eficácia das medidas de supervisão tomadas.»;
(c)b) No n.º 2, é aditada a alínea c), com a seguinte redação:
«c) Até [SP: inserir data, 84 meses após a entrada em vigor] no que se refere às alíneas n) e o).»;
(24)É aditado o artigo 28.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 28.º-A
1. Todas as competências e funções relacionados com as atividades de supervisão e aplicação no domínio dos fundos de empreendedorismo social qualificados conferidos às autoridades competentes cessam em [SP: inserir data, 36 meses após a data de entrada em vigor]. As referidas competências e funções são assumidas pela ESMA na mesma data.
2. Todos os ficheiros e documentos de trabalho relacionados com as atividades de supervisão e aplicação no domínio dos fundos de empreendedorismo social qualificados, incluindo análises e medidas coercivas em curso, ou cópias autenticadas dos mesmos, são transferidos para a ESMA na data referida no n.º 1.
No entanto, os pedidos de registo recebidos pelas autoridades competentes antes de [SP: inserir data, 30 meses após a entrada em vigor] não são transferidos para a ESMA, devendo a decisão de registo ou recusa do mesmo ser tomada pela autoridade pertinente.
3. As autoridades competentes a que se refere o n.º 1 asseguram que quaisquer registos e documentos de trabalho existentes, ou cópias autenticadas dos mesmos, sejam transferidos para a ESMA o mais rapidamente possível e em qualquer caso pelos fundos de empreendedorismo social qualificados. Essas autoridades competentes devem ainda prestar toda a assistência e aconselhamento necessários à ESMA para facilitar a transferência e o início efetivos e eficientes das atividades de supervisão e aplicação no domínio dos fundos de empreendedorismo social qualificados.
4. A ESMA atua como sucessora legal das autoridades competentes referidas no n.º 1 em todos os procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes das atividades de supervisão e aplicação que tenham sido instaurados por essas autoridades competentes em relação a matérias do âmbito do presente regulamento.
5. Os registos de fundos de empreendedorismo social qualificados ou dos seus gestores concedidos pelas autoridades competentes referidas no n.º 1 permanecem válidos após a transferência de competências para a ESMA.».
Artigo 6.º
Alterações ao Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros
O Regulamento (UE) n.º 600/2104 é alterado do seguinte modo:
(25)O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:
(b)No n.º 1, é aditada a alínea g), com a seguinte redação:
«g) À autorização e à supervisão dos prestadores de serviços de comunicação de dados.»
(c)Ao artigo 1.º é aditado o n.º 5-A, com a seguinte redação:
«5-A) Os artigos 40.º e 42.º são igualmente aplicáveis no que respeita às sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e às sociedades de investimento de tipo OICVM autorizadas nos termos da Diretiva 2009/65/CE e a gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) autorizados em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE.»;
(26)O artigo 2.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:
(b)Os n.os 34, 35 e 36 passam a ter a seguinte redação:
«34)
«Sistema de publicação autorizado» ou «APA»: uma pessoa autorizada ao abrigo do presente regulamento para fornecer o serviço de publicação de informações sobre transações em nome de empresas de investimento nos termos dos artigos 20.º e 21.º;
35) «Prestador de informação consolidada» ou «CTP»: uma pessoa autorizada ao abrigo do presente regulamento para prestar o serviço de recolha de informações sobre transações dos instrumentos financeiros enumerados nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º e 13.º, 20.º e 21.º, junto dos mercados regulamentados, MTF, OTF e APA, e de consolidação dessas informações num fluxo eletrónico contínuo de dados em tempo real sobre os preços e volumes relativos a cada instrumento financeiro;
36) «Sistema de reporte autorizado» ou «ARM»: uma pessoa autorizada ao abrigo do presente regulamento para prestar o serviço de comunicação de dados sobre as transações às autoridades competentes ou à ESMA em nome de empresas de investimento;»;
(c)É aditado o ponto 36-A), com a seguinte redação:
«36-A) «Prestadores de serviços de comunicação de dados»: as pessoas a que se referem os pontos 34 a 36 e as pessoas referidas nos artigos 38.º-A e 27.º-A, n.º 2;»;
(27)O artigo 22.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
Prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos
1. A fim de efetuar os cálculos para determinar os requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação e os regimes relativos à obrigação de negociação referidos nos artigos 3.º a 11.º, 14.º a 21.º e 32.º que são aplicáveis aos instrumentos financeiros e para determinar se uma empresa de investimento é um internalizador sistemático, a ESMA e as autoridades competentes podem exigir informações às seguintes entidades:
a) Plataformas de negociação;
b) APA; e
c) CTP.
2. As plataformas de negociação, os APA e os CTP conservam os dados necessários durante um período de tempo suficiente.
3. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o teor e a frequência dos pedidos de dados e os formatos e prazos em que as plataformas de negociação, os APA e os CTP devem responder aos pedidos de dados referidos no n.º 1, o tipo de dados a conservar e o período mínimo de conservação desses dados pelas plataformas de negociação, APA e CTP de modo a poderem responder aos pedidos de dados nos termos do n.º 2.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;
(28)O artigo 26.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
Obrigação de comunicar transações
1.
As empresas de investimento que executem transações em instrumentos financeiros comunicam à ESMA informações completas e precisas sobre essas transações tão rapidamente quanto possível e o mais tardar até ao fecho do dia útil seguinte.
A ESMA faculta às autoridades competentes todas as informações comunicadas por força do presente artigo.
2.
A obrigação estabelecida no n.º 1 é aplicável:
a) Aos instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação ou cuja admissão à negociação tenha sido solicitada;
b) Aos instrumentos financeiros cujo subjacente seja um instrumento financeiro negociado numa plataforma de negociação; e
c) Aos instrumentos financeiros cujo subjacente seja um índice ou cabaz composto por instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação.
Esta obrigação é aplicável a transações nos instrumentos financeiros a que se referem as alíneas a) a c) independentemente de essas transações serem ou não efetuadas na plataforma de negociação.
3.
Os reportes incluem, em especial, informações pormenorizadas relativas às designações e números de identificação dos instrumentos financeiros adquiridos ou alienados, à quantidade, data e hora de execução, aos preços de transação, aos elementos de identificação dos clientes em nome dos quais a empresa de investimento executou a transação, aos elementos de identificação das pessoas e os algoritmos da empresa de investimento responsável pela decisão de investimento e pela execução da transação, aos elementos de identificação da dispensa aplicável no âmbito da qual foi efetuada a negociação, aos elementos de identificação das empresas de investimento envolvidas e aos elementos de identificação de uma venda a descoberto na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 236/2012 relativamente às ações e à dívida soberana abrangidas pelos artigos 12.º, 13.º e 17.º desse regulamento. No caso de transações não efetuadas numa plataforma de negociação, os reportes incluem igualmente os elementos de identificação dos tipos de transações, de acordo com as medidas a adotar por força do artigo 20.º, n.º 3, alínea a), e do artigo 21.º, n.º 5, alínea a). Relativamente aos derivados de mercadorias, os reportes indicam se a transação reduz o risco de forma objetivamente mensurável nos termos do artigo 57.º da Diretiva 2014/65/UE.
4.
As empresas de investimento que transmitam ordens incluem, na transmissão de cada ordem, todos os dados especificados nos n.os 1 e 3. Em vez de incluírem esses dados aquando da transmissão de ordens, as empresas de investimento podem optar por reportar a ordem transmitida, se tiver sido executada, enquanto transação de acordo com os requisitos estabelecidos no n.º 1. Nesse caso, o reporte da transação pela empresa de investimento menciona explicitamente que a mesma diz respeito a uma ordem transmitida.
5.
O operador de uma plataforma de negociação reporta os dados das transações em instrumentos financeiros negociados nessa plataforma que sejam executadas através dos seus sistemas por uma empresa que não se encontre sujeita ao presente regulamento, nos termos dos n.os 1 e 3.
6.
Ao reportarem os elementos de identificação dos clientes por força dos n.os 3 e 4, as empresas de investimento utilizam um identificador das entidades jurídicas criado para identificar os clientes que são pessoas coletivas.
A ESMA elabora até [SP: inserir data, 24 meses após a data de entrada em vigor] orientações nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 a fim de assegurar que a aplicação dos identificadores das entidades jurídicas na União respeita as normas internacionais, em particular as estabelecidas pelo Conselho de Estabilidade Financeira.
7.
Os reportes são apresentados à ESMA pela própria empresa de investimento, por um ARM que atue em seu nome ou pela plataforma de negociação através de cujo sistema a transação foi concluída, nos termos dos n.os 1, 3 e 9.
As empresas de investimento são responsáveis pelo caráter exaustivo, exatidão e apresentação atempada das informações a comunicar à ESMA.
Em derrogação dessa responsabilidade, quando reportar dados sobre essas transações através de um ARM que atue em seu nome ou de uma plataforma de negociação, a empresa de investimento não é responsável pelo caráter não exaustivo, pela falta de exatidão ou de apresentação atempada dos reportes imputáveis ao ARM ou à plataforma de negociação. Nesses casos, e sob reserva do artigo 66.º, n.º 4, da Diretiva 2014/65/UE, o ARM ou a plataforma de negociação é responsável por tais deficiências.
As empresas de investimento devem, contudo, tomar medidas razoáveis para verificar o caráter exaustivo, a exatidão e a transmissão atempada dos reportes de transações apresentados em seu nome.
O Estado-Membro de origem exige que, ao efetuar reportes em nome da empresa de investimento, a plataforma de negociação aplique mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança e a autenticação dos meios de transferência das informações, a minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e a evitar fugas de informação mantendo em permanência a confidencialidade dos dados. O Estado-Membro de origem exige que a plataforma de negociação mantenha recursos adequados e disponha de mecanismos de salvaguarda, a fim de poder assegurar os seus serviços a todo o momento.
Os sistemas de encontro de ordens ou de reporte, incluindo os repositórios de transações registados ou reconhecidos nos termos do título VI do Regulamento (UE) n.º 648/2012, podem ser aprovados pela ESMA enquanto ARM para a transmissão de reportes de transações à ESMA nos termos dos n.os 1, 3 e 9.
Se as transações tiverem sido reportadas a um repositório de transações nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 que tenha sido aprovado enquanto ARM, e se esses reportes incluírem os dados exigidos nos termos dos n.os 1, 3 e 9 e forem transmitidos à ESMA pelo repositório de transações no prazo previsto no n.º 1, considera-se cumprida a obrigação da empresa de investimento estabelecida no n.º 1.
Caso existam erros ou omissões nos reportes de transações, o ARM, a empresa de investimento ou a plataforma de negociação que reporta a transação corrige as informações e apresenta um reporte corrigido à ESMA.
8.
Quando, nos termos do artigo 35.º, n.º 8, da Diretiva 2014/65/UE, os reportes efetuados ao abrigo do presente artigo forem transmitidos à ESMA, esta transmite essa informação às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da empresa de investimento, salvo se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem declararem não desejar recebê-la.
9.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:
a) As normas e os modelos relativos às informações a reportar, nos termos dos n.os 1 e 3, incluindo os métodos e mecanismos de reporte de transações financeiras, e a forma e o conteúdo desses reportes;
b) Os critérios para a definição de mercado relevante, nos termos do n.º 1;
c) As referências dos instrumentos financeiros adquiridos ou vendidos, a quantidade, data e hora de execução, os preços da transação, as informações e os dados de identificação do cliente, os elementos de identificação dos clientes em nome dos quais a empresa de investimento executou a transação, os elementos de identificação das pessoas e os algoritmos da empresa de investimento responsável pela decisão de investimento e pela execução da transação, os elementos de identificação da dispensa aplicável no âmbito da qual foi efetuada a negociação, os elementos de identificação das empresas de investimento envolvidas, a forma como a transação foi executada, os campos de dados necessários ao tratamento e análise dos reportes de transações, nos termos do n.º 3; e
d) Os elementos de identificação das vendas a descoberto de ações e de dívida soberana a que se refere o n.º 3;
e) As categorias relevantes de instrumentos financeiros a reportar nos termos do n.º 2;
f) As condições em que os identificadores das entidades jurídicas são elaborados, atribuídos e mantidos pelos Estados-Membros nos termos do n.º 6 e as condições em que estes identificadores das entidades jurídicas são utilizados pelas empresas de investimento para facultarem, nos termos dos n.os 3, 4 e 5, os elementos de identificação dos clientes nos reportes de transações que estão obrigados a elaborar por força do n.º 1;
g) A aplicação às sucursais das empresas de investimento das obrigações de reporte de transações;
h) O que se entende por transação e execução de uma transação para efeitos do presente artigo;
i) Quando se considera que uma empresa de investimento transmitiu uma ordem para efeitos do n.º 4.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
10.
Até [SP: inserir data, 24 meses após a data de entrada em vigor], a ESMA apresenta à Comissão um relatório sobre o funcionamento do presente artigo, indicando a sua interação com as obrigações conexas de comunicação de informações por força do Regulamento (UE) n.º 648/2012, e se o conteúdo e o modelo dos reportes de transações recebidos e transmitidos às autoridades competentes possibilitam um controlo das atividades das empresas de investimento nos termos do artigo 24.º do presente regulamento. A Comissão pode tomar medidas para propor alterações a este respeito. A Comissão envia o relatório da ESMA ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»;
(29)O artigo 27.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
Obrigação de fornecer dados de referência dos instrumentos financeiros
1.
Relativamente aos instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercados regulamentados ou negociados em MTF ou OTF, as plataformas de negociação fornecem à ESMA os dados de referência identificadores para efeitos do reporte de transações previsto no artigo 26.º.
Relativamente aos demais instrumentos financeiros abrangidos pelo artigo 26.º, n.º 2, negociados no seu sistema, cada internalizador sistemático apresenta à ESMA os dados de referência relativos a esses instrumentos financeiros.
Os dados de referência identificadores estão disponíveis para serem apresentados à ESMA em formato eletrónico normalizado antes do início da negociação do instrumento financeiro a que dizem respeito. Os dados de referência do instrumento financeiro são atualizados sempre que se verifiquem alterações nos dados relativos a um determinado instrumento financeiro. A ESMA publica os dados de referência de imediato no seu sítio Web. A ESMA faculta sem demora às autoridades competentes o acesso a esses dados de referência.
2.
A fim de permitir às autoridades competentes controlar, nos termos do artigo 26.º, as atividades das empresas de investimento por forma a garantir que estas atuam de forma idónea, justa e profissional e de modo a promover a integridade do mercado, a ESMA, após consulta com as autoridades competentes, toma as medidas necessárias a fim de assegurar que:
a) A ESMA receba efetivamente os dados de referência dos instrumentos financeiros nos termos do n.º 1;
b) A qualidade dos dados assim recebidos seja adequada para efeitos do reporte de transações previsto no artigo 26.º;
c) Os dados de referência dos instrumentos financeiros nos termos do n.º 1 sejam transmitidos de forma eficiente e sem demora às autoridades competentes relevantes.
d) Existem mecanismos eficazes em vigor entre a ESMA e as autoridades competentes para resolver problemas relacionados com o fornecimento e a qualidade dos dados.
3.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:
a) As normas e os modelos relativos aos dados de referência dos instrumentos financeiros nos termos do n.º 1, incluindo os métodos e as modalidades de fornecimento dos dados e das respetivas atualizações à ESMA e às autoridades competentes nos termos do n.º 1, e a forma e o conteúdo desses dados;
b) As medidas técnicas necessárias em relação às medidas a tomar pela ESMA e as autoridades competentes nos termos do n.º 2.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»
(30)É aditado o seguinte título IV-A:
«TÍTULO IV-A
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS
CAPÍTULO 1
Autorização dos prestadores de serviços de comunicação de dados
Artigo 27.º-A
Obrigatoriedade da autorização
1. O funcionamento na qualidade de APA, CTP ou ARM enquanto ocupação ou atividade habitual está sujeito a autorização prévia pela ESMA de acordo com o presente título.
2. As empresas de investimento ou os operadores de mercado que operem plataformas de negociação podem também prestar serviços na qualidade de APA, CTP ou ARM, sob reserva da verificação prévia pela ESMA de que a empresa de investimento ou o operador de mercado cumpre o disposto no presente título. A prestação desses serviços deve ser incluída na sua autorização.
3. A ESMA estabelece um registo de todos os prestadores de serviços de comunicação de dados na União. O registo é disponibilizado ao público e contém informações sobre os serviços para os quais o prestador de serviços de comunicação de dados está autorizado, sendo atualizado regularmente.
Caso a ESMA tenha revogado uma autorização nos termos do artigo 27.º-D, essa revogação é publicada no registo durante um período de cinco anos.
4. Os prestadores de serviços de comunicação de dados prestam os seus serviços sob supervisão da ESMA. A ESMA revê periodicamente o cumprimento do disposto no presente título pelos prestadores de serviços de comunicação de dados. A ESMA controla o cumprimento contínuo, por parte dos prestadores de serviços de comunicação de dados, das condições de autorização inicial estabelecidas no presente título.
Artigo 27.ºB
Autorização dos prestadores de serviços de comunicação de dados
1. Os prestadores de serviços de comunicação de dados são autorizados pela ESMA para efeitos do título IV-A quando:
a) O prestador de serviços de dados for uma pessoa coletiva estabelecida na União; e
b) o prestador de serviços de dados cumpre os requisitos estabelecidos no título IV-A.
2. A autorização referida no n.º 1 especifica os serviços de comunicação de dados que o prestador de serviços de comunicação de dados está autorizado a fornecer. Se um prestador de serviços de comunicação de dados autorizado pretender alargar a sua atividade a outros serviços de comunicação de dados, apresenta um pedido à ESMA para a extensão dessa autorização.
3. Os prestadores de serviços de comunicação de dados autorizados devem cumprir continuamente as condições de autorização referidas no título IV-A. Os prestadores de serviços de comunicação de dados autorizados notificam, sem demora injustificada, a ESMA de qualquer alteração substancial das condições de autorização.
4. A autorização referida no n.º 1 é efetiva e válida para todo o território da União, permitindo que o prestador de serviços de comunicação de dados preste os serviços para os quais foi autorizado em toda a União.
Artigo 27.º-C
Procedimentos de concessão ou recusa de pedidos de autorização
1. O prestador de serviços de comunicação de dados requerente apresenta um pedido que contenha todas as informações necessárias para permitir à ESMA confirmar que esse prestador adotou, no momento da autorização inicial, todas as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações previstas no presente título, incluindo um programa de atividades que indique, nomeadamente, os tipos de serviços que pretende prestar e a sua estrutura organizativa.
2. A ESMA verifica se o pedido de autorização está completo no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção.
Se o pedido não estiver completo, a ESMA fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pelo prestador de serviços de comunicação de dados.
Tendo verificado que o pedido está completo, a ESMA notifica desse facto o prestador de serviços de comunicação de dados.
3. A ESMA avalia, no prazo de seis meses a contar da receção de um pedido completo, o cumprimento do presente título por parte do prestador de serviços de comunicação de dados e adota uma decisão plenamente fundamentada de concessão ou recusa de autorização, notificando o prestador de serviços de dados requerente do facto no prazo de cinco dias úteis.
4. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que determinem:
a) As informações que lhe deverão ser prestadas nos termos do n.º 6, incluindo o programa de atividades;
b) As informações incluídas nas notificações nos termos do artigo 27.º-B, n.º 3.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»
8. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução que determinem os formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação ou a prestação de informações previstas no n.º 2 do presente artigo e no artigo 27.º-E, n.º 3.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;
Artigo 27.º-D
Revogação da autorização
1. A ESMA pode revogar a autorização de um prestador de serviços de comunicação de dados se este último:
a) Não utilizar a autorização durante 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços durante os seis meses anteriores;
b) Tiver obtido a autorização recorrendo a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
c) Deixou de preencher as condições subjacentes à autorização;
d) Tiver infringido de forma grave e sistemática as disposições do presente regulamento.
2. A ESMA notifica, sem demora injustificada, a autoridade competente do Estado-Membro onde o prestador de serviços de comunicação de dados está estabelecido de uma decisão de revogação da autorização desse prestador de serviços de comunicação de dados.
Artigo 27.º-E
Requisitos aplicáveis ao órgão de administração de um prestador de serviços de comunicação de dados
1. O órgão de administração de um prestador de serviços de comunicação de dados deve ser a todo o momento idóneo, possuir conhecimentos, competências e experiência suficientes e dedicar o tempo necessário ao desempenho das suas funções.
O órgão de administração deve dispor coletivamente dos conhecimentos, competências e experiência necessários para poder compreender as atividades do prestador de serviços de comunicação de dados. Cada membro do órgão de administração atua com honestidade, integridade e independência de espírito para questionar de forma efetiva as decisões da direção de topo, quando necessário, e para fiscalizar e acompanhar também de forma efetiva o processo de tomada de decisões de gestão, quando necessário.
Sempre que um operador de mercado procure obter a autorização para operar um APA, CTP ou ARM nos termos do artigo 27.º-C e os membros do órgão de administração do APA, CTP ou ARM sejam os mesmos que os membros do órgão de administração do mercado regulamentado, presume-se que essas pessoas preenchem os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo.
2. O prestador de serviços de comunicação de dados notifica a ESMA de todos os membros do seu órgão de administração e de quaisquer alterações dos mesmos, juntamente com todas as informações necessárias para avaliar se a entidade cumpre o disposto no n.º 1.
3. O órgão de administração de um prestador de serviços de comunicação de dados define e supervisiona a implementação dos mecanismos de governação que garantem a gestão eficaz e prudente de uma organização, incluindo a separação de funções dentro da organização e a prevenção de conflitos de interesses, de um modo que promova a integridade do mercado e os interesses dos seus clientes.
4. A ESMA recusa a autorização sempre que não tenha a certeza de que a pessoa ou pessoas que dirigem efetivamente as atividades do prestador de serviços de comunicação de dados têm suficiente idoneidade ou se existirem motivos objetivos e demonstráveis para se considerar que as alterações propostas à gestão do prestador constituem uma ameaça para a sua gestão sã e prudente e para a tomada em consideração adequada dos interesses dos seus clientes e a integridade do mercado.
5. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação [SP: inserir data, 24 meses após a entrada em vigor], a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para a avaliação da aptidão dos membros do órgão de administração descrita no n.º 1, tendo em conta os diferentes papéis e funções que asseguram e a necessidade de evitar conflitos de interesses entre os membros do órgão de administração e os utilizadores do APA, CTP ou ARM.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Capítulo 2
CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS APA, CTP E ARM
Artigo 27.º-F
Requisitos organizativos aplicáveis aos APA
1. Os APA aplicam políticas e disposições adequadas no sentido de tornar públicas as informações exigidas em conformidade com os artigos 20.º e 21.º de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, numa base comercial razoável. As informações são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a sua publicação pelo APA. O APA difunde tais informações de modo eficiente e coerente, por forma a garantir um acesso rápido às informações, numa base não discriminatória e num formato que facilite a consolidação das informações com dados análogos de outras fontes.
2. As informações publicadas por um APA nos termos do n.º 1 incluem, pelo menos, os seguintes elementos:
a) O identificador do instrumento financeiro;
b) O preço a que a transação foi concluída;
c) O volume da transação;
d) A hora da transação;
e) A hora em que a transação foi comunicada;
f) A unidade de preço da transação;
g) O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada através dum internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;
h) Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas.
3. Os APA operam e mantêm mecanismos administrativos eficazes para evitar conflitos de interesses com os seus clientes. Mais especificamente, um APA que seja também um operador de mercado ou uma empresa de investimento trata todas as informações recolhidas de forma não discriminatória e aplica e mantém modos de funcionamento adequados para separar as diferentes áreas de atividade.
4. Os APA aplicam mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transferência das informações, a minimizar o risco de corrupção dos dados e de acesso não autorizado e a evitar fugas de informações antes da publicação. Os APA mantêm recursos suficientes e dispõem de mecanismos de salvaguarda para oferecer e assegurar os seus serviços em qualquer momento.
5. Os APA aplicam sistemas que permitam verificar de forma eficaz as comunicações de transações, identificar as omissões e os erros manifestos e solicitar a retransmissão de quaisquer comunicações erróneas.
6. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que determinem formatos, normas relativas aos dados e disposições técnicas comuns para facilitar a consolidação das informações a que se refere o n.º 1.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 50.º, que especifiquem o que constitui uma base comercial razoável para tornar públicas as informações como referido no n.º 1 do presente artigo.
8. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:
a) Os meios pelos quais um APA pode cumprir a obrigação de apresentação de informações referida no n.º 1;
b) O teor das informações publicadas em conformidade com o n.º 1, incluindo pelo menos as informações referidas no n.º 2, de modo a permitir a publicação das informações exigidas ao abrigo do presente artigo;
c) Os requisitos concretos em matéria de organização estabelecidos nos n.os 3, 4 e 5.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 27.º-G
Requisitos organizativos aplicáveis aos CTP
1. Os CTP aplicam políticas e disposições adequadas no sentido de recolher as informações divulgadas ao público, em conformidade com os artigos 6.º e 20.º, consolidando-as num fluxo contínuo de dados eletrónicos e disponibilizando as informações ao público de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, numa base comercial razoável.
Essas informações incluem, pelo menos, os seguintes elementos:
a) O identificador do instrumento financeiro;
b) O preço a que a transação foi concluída;
c) O volume da transação;
d) A hora da transação;
e) A hora em que a transação foi comunicada;
f) A unidade de preço da transação;
g) O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada através dum internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;
h) Se aplicável, o facto de que foi um algoritmo da empresa de investimento o responsável pela decisão de investimento e pela execução da transação;
i) Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas;
j) Se a obrigação de tornar públicas as informações a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, tiver sido objeto de derrogação nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) ou b), a indicação da derrogação que foi aplicada à transação.
As informações são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a sua publicação pelo CTP. Os CTP devem estar em condições de difundir essas informações de forma eficiente e coerente, de modo a garantir um acesso rápido às informações, numa base não discriminatória e em formatos facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado.
2. Os CTP aplicam políticas e dispositivos adequados no sentido de recolher as informações divulgadas ao público em conformidade com os artigos 10.º e 21.º, de as consolidar num fluxo eletrónico e contínuo de dados atualizados e de as disponibilizar ao público de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, numa base comercial razoável, incluindo pelo menos os seguintes elementos:
a) O identificador ou as características de identificação do instrumento financeiro;
b) O preço a que a transação foi concluída;
c) O volume da transação;
d) A hora da transação;
e) A hora em que a transação foi comunicada;
f) A unidade de preço da transação;
g) O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada através dum internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;
h) Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas.
As informações são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a sua publicação pelo CTP. Os CTP devem estar em condições de difundir essas informações de forma eficiente e coerente de modo a garantir um acesso rápido às informações, numa base não discriminatória e em formatos geralmente aceites que sejam interoperáveis e facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado.
3. Os CTP asseguram que sejam consolidados pelo menos os dados fornecidos por todos os mercados regulamentados, MTF, OTF e APA em relação aos instrumentos financeiros especificados nas normas técnicas de regulamentação ao abrigo do n.º 8, alínea c).
4. Os CTP operam e mantêm mecanismos administrativos eficazes para evitar conflitos de interesses. Em especial, um operador de mercado ou um APA que também seja gestor de um sistema de prestação de informação consolidada deve tratar todas as informações recolhidas de forma não discriminatória e aplicar e manter os mecanismos necessários para separar as diferentes áreas de atividade.
5. Os CTP aplicam mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transferência das informações e a minimizar o risco de corrupção dos dados e de acesso não autorizado. Os CTP mantêm recursos suficientes e dispõem de mecanismos de salvaguarda para oferecer e assegurar os seus serviços em qualquer momento.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que determinem as normas e os formatos dos dados para as informações a publicar nos termos dos artigos 6.º, 10.º, 20.º e 21.º, incluindo o identificador do instrumento financeiro, o preço, a quantidade, a hora, a unidade de preço, o identificador da plataforma de negociação e as indicações das condições específicas a que as transações foram sujeitas, bem como os mecanismos técnicos que promovem a divulgação eficiente e coerente de informações por forma a assegurar que sejam facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado, tal como referido nos n.os 1 e 2, incluindo a identificação de serviços adicionais que os CTP possam prestar com vista a reforçar a eficiência do mercado.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»
6. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 89.º que esclareçam aquilo que constitui uma base comercial razoável para a prestação de acesso aos fluxos de dados a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.
7. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:
a) Os meios com base nos quais os CTP podem cumprir a obrigação de informação referida nos n.os 1 e 2;
b) O teor das informações publicadas ao abrigo dos n.os 1 e 2;
c) Os dados dos instrumentos financeiros que devem constar do fluxo de dados e, no caso dos instrumentos não representativos de capital, as plataformas de negociação e os APA que devem ser incluídos;
d) Outros meios para assegurar que os dados publicados por diferentes CTP são coerentes e permitem uma concordância abrangente e o estabelecimento de referências cruzadas com dados análogos de outras fontes, bem como a agregação a nível da União;
e) Os requisitos concretos em matéria de organização estabelecidos nos n.os 4 e 5.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 27.º-H
Requisitos organizativos aplicáveis aos ARM
1. Os ARM instituem políticas e dispositivos adequados para comunicar as informações previstas no artigo 26.º tão rapidamente quanto possível e até ao encerramento do dia útil seguinte ao dia em que se realizou a transação.
2. Os ARM operam e mantêm mecanismos administrativos eficazes para evitar conflitos de interesses com os seus clientes. Mais especificamente, um ARM que seja também um operador de mercado ou uma empresa de investimento trata todas as informações recolhidas de forma não discriminatória e aplica e mantém modos de funcionamento adequados para separar as diferentes áreas de atividade.
3. Os ARM aplicam mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transferência das informações, a minimizar o risco de corrupção dos dados e de acesso não autorizado e a evitar fugas de informações, assegurando em permanência a confidencialidade dos dados. Os ARM mantêm recursos suficientes e dispõem de mecanismos de salvaguarda para oferecer e assegurar os seus serviços em qualquer momento.
4. Os ARM aplicam sistemas que permitam verificar, de forma eficaz, o caráter exaustivo das notificações de transações, identificar as omissões e os erros manifestos causados pela empresa de investimento e, em caso de ocorrência de tais erros ou omissões, comunicar os dados do erro ou omissão à empresa de investimento e solicitar a retransmissão de quaisquer comunicações erróneas.
Os ARM dispõem de sistemas que lhes permitam detetar erros ou omissões causados pelo próprio ARM e retificar e transmitir, ou retransmitir, consoante o caso, comunicações de transações corretas e completas à autoridade competente.
5. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:
a) Os meios pelos quais o ARM pode cumprir a obrigação de apresentação de informações referida no n.º 1; e
b) Os requisitos concretos em matéria de organização estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»
(31)É aditado o seguinte título VI-A:
«TÍTULO VI-A
Poderes e competências da ESMA
CAPÍTULO 1
COMPETÊNCIAS E PROCEDIMENTOS
Artigo 38.º-A
Exercício dos poderes da ESMA
Os poderes conferidos à ESMA, a qualquer um dos seus funcionários ou a pessoas autorizadas pela ESMA nos termos dos artigos 38.º-B a 38.º-E não podem ser usadas para exigir a divulgação de informações ou de documentos cuja confidencialidade seja legalmente protegida.
Artigo 38.º-B
Pedido de informações
1. A ESMA pode solicitar, mediante pedido simples ou por decisão, que as seguintes pessoas apresentem todas as informações para permitir que a ESMA possa exercer as suas funções nos termos do presente regulamento:
a)
Os APA, CTP, ARM e empresas de investimento ou operadores de mercado que operem uma plataforma de negociação para operar serviços de comunicação de dados na qualidade de APA, CTP ou ARM, bem como as pessoas que os controlam ou que são por eles controladas;
b) Os gestores das pessoas referidas na alínea a);
c) Os auditores e consultores das pessoas referidas na alínea a).
2. Qualquer pedido de informação simples referido no n.º 1 deve:
a) Remeter para o presente artigo como base jurídica para esse pedido;
b) Indicar a finalidade do pedido;
c) Precisar qual é a informação exigida;
d) Incluir um prazo para a prestação das informações;
e) Incluir uma declaração que ateste que a pessoa a quem as informações são solicitadas não é obrigada a fornecê-las mas que, caso responda voluntariamente ao pedido, as informações prestadas não podem ser incorretas ou suscetíveis de induzir em erro;
f) Indicar o montante da coima a aplicar em conformidade com o artigo 38.º-E se as informações forem incorretas ou induzirem em erro.
3. Ao solicitar que lhe seja fornecida informação ao abrigo do n.º 1 por meio de uma decisão, a ESMA deve:
a) Remeter para o presente artigo como base jurídica para esse pedido;
b) Indicar a finalidade do pedido;
c) Precisar qual é a informação exigida;
d) Fixar um prazo para a prestação das informações;
e) Indicar as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 38.º-G caso as informações solicitadas sejam incompletas;
f) Indicar a coima prevista no artigo 38.º-F caso as respostas às perguntas sejam incorretas ou induzam em erro;
g) Mencionar o direito a recorrer da decisão para a Câmara de Recurso da ESMA e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») em conformidade com os artigos 60.º e 61.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
4. As pessoas referidas no n.º 1 ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações em nome dos seus mandantes. Estes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.
5. A ESMA envia sem demora uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estejam domiciliadas ou estabelecidas as pessoas referidas no n.º 1 às quais o pedido de informações diga respeito.
Artigo 38.º-C
Investigações gerais
1. Para o exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as investigações que se revelem necessárias relativamente às pessoas referidas no artigo 38.º-B, n.º 1. Para esse efeito, os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA deverão ter poderes para:
a) Examinar quaisquer registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material relevante para o exercício das suas atribuições, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;
b) Recolher ou obter cópias autenticadas ou extratos desses registos, dados, procedimentos e outro material;
c) Convocar e solicitar a qualquer das pessoas a que se refere o artigo 38.º-B, n.º 1, ou aos respetivos representantes ou funcionários, que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas;
d) Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que consintam ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objeto da investigação;
e) Requerer a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados.
2. Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para efeitos das investigações a que se refere o n.º 1 exercem os referidos poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da investigação. A autorização deve igualmente indicar as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 38.º-I no caso de os registos, dados, procedimentos e outro material que tenham sido exigidos ou as respostas às perguntas feitas às pessoas a que se refere o artigo 38.º-B, n.º 1, não serem apresentados ou serem incompletos, bem como as coimas previstas no artigo 38.º-H no caso de as respostas às perguntas feitas às pessoas a que se refere o artigo 38.º-B, n.º 1, serem incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.
3. As pessoas referidas no artigo 38.º-B, n.º 1, são obrigadas a sujeitar-se às investigações efetuadas com base numa decisão da ESMA. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 38.º-I, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e o direito de requerer o controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.
4. Com a devida antecedência em relação a uma investigação a que se refere o n.º 1, a ESMA informa a autoridade competente do Estado-Membro no qual a investigação irá ser efetuada da sua realização e da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da ESMA, os funcionários da autoridade competente em causa devem prestar assistência a essas pessoas autorizadas no desempenho das suas funções. Mediante pedido, os funcionários da autoridade competente em questão podem igualmente estar presentes nas investigações.
5. Se para exigir a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados prevista no n.º 1, alínea e), for necessária a autorização de uma autoridade judicial nos termos da legislação nacional aplicável, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.
6. Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados a que se refere o n.º 1, alínea e), essa autoridade verifica o seguinte:
a) Se a decisão adotada pela ESMA a que se refere o n.º 3 é autêntica;
b) Se as medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas.
Para efeitos da alínea b), a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 38.º-D
Inspeções no local
1. Para o exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA pode conduzir todas as inspeções no local necessárias em quaisquer instalações das pessoas referidas no artigo 38.º-B, n.º 1.
2. Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações das pessoas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela ESMA e dispõem de todos os poderes estabelecidos no artigo 38.º-B, n.º 1. Têm igualmente poderes para selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa durante o período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.
3. Com a devida antecedência em relação à inspeção, a ESMA notifica da mesma a autoridade competente do Estado-Membro onde irá ser efetuada. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exijam, a ESMA, após informar a autoridade competente relevante, pode proceder à inspeção no local sem notificação prévia. As inspeções nos termos do presente artigo devem ser realizadas desde que a autoridade relevante tenha confirmado que não se lhes opõe.
4. Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para realizar inspeções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 38.º-B caso as pessoas em causa se oponham à inspeção.
5. As pessoas referidas no artigo 38.º-B, n.º 1, são obrigadas a sujeitar-se às inspeções no local ordenadas por decisão da ESMA. A decisão deve especificar o objeto e a finalidade da inspeção, fixar a data em que esta se deve iniciar e indicar as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 38.º-I, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.
6. Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em que irá ser efetuada a inspeção e os agentes por ela autorizados ou nomeados devem, a pedido da ESMA, prestar assistência ativa aos funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA. Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em causa podem igualmente estar presentes nas inspeções no local.
7. A ESMA pode ainda solicitar às autoridades competentes que pratiquem em seu nome atos específicos no quadro de investigações e inspeções no local, nos termos do presente artigo e do artigo 38.º-B, n.º 1.
8. Caso os funcionários e outros acompanhantes autorizados pela ESMA verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção ordenada por força do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta-lhes a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para poderem conduzir a sua inspeção no local.
9. Se para a inspeção no local prevista no n.º 1 ou para a assistência prevista no n.º 7 for necessária a autorização de uma autoridade judicial nos termos da legislação nacional, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.
10. Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para uma inspeção no local prevista no n.º 1 ou de assistência como previsto no n.º 7, essa autoridade verifica o seguinte:
a)
Se a decisão adotada pela ESMA a que se refere o n.º 4 é autêntica;
b)
Se as medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas.
Para efeitos da alínea b), a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 38.º-E
Intercâmbio de informações
A ESMA e as autoridades competentes devem proceder sem demora à troca das informações necessárias ao exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento.
Artigo 38.º-F
Sigilo profissional
A ESMA e todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para a ESMA ou para qualquer pessoa a quem a ESMA tenha delegado funções, incluindo auditores e peritos contratados pela ESMA, ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional referida no artigo 76.º da Diretiva 2014/65/UE.
Artigo 38.º-G
Medidas de supervisão da ESMA
1. Se a ESMA concluir que uma pessoa referida no artigo 38.º-A, n.º 1, alínea a), cometeu uma das infrações enumeradas no título IV-A, deve tomar uma das seguintes medidas:
a) Adotar uma decisão que exija que a pessoa ponha termo à infração;
b) Adotar uma decisão de aplicação de coimas nos termos dos artigos 38.º-H e 38.º-I;
c) Emitir comunicações ao público.
2. Ao tomar as medidas referidas no n.º 1, a ESMA deve ter em conta a natureza e a gravidade da infração, com base nos seguintes critérios:
a) A duração e frequência da infração;
b) O facto de a infração ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;
c) O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou por negligência;
d) O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;
e) A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, tal como indicado pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável;
f) O impacto da infração nos interesses dos investidores;
g) A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, ou das perdas ocasionadas a terceiros em resultado da infração, na medida em que possam ser determinados;
h) O nível de cooperação com a ESMA da pessoa responsável pela infração, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;
i) Infrações anteriores cometidas pela pessoa responsável pela infração;
j) As medidas tomadas após a infração pela pessoa responsável pela infração a fim de evitar a sua repetição.
3. A ESMA deve notificar sem demoras injustificadas qualquer medida tomada nos termos do n.º 1 à pessoa responsável pela infração e comunicá-la às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão. Além disso, deve publicar a referida decisão no seu sítio Web no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva adoção.
A divulgação ao público a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir:
a)
Uma declaração que ateste o direito da pessoa responsável pela infração a recorrer da decisão;
b)
Se for caso disso, uma declaração que ateste a interposição do recurso e que especifique que tal recurso não tem efeito suspensivo;
c)
Uma declaração que afirme que é possível à Câmara de Recurso da ESMA suspender a aplicação da decisão objeto de recurso em conformidade com o artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
CAPÍTULO 2
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E OUTRAS MEDIDAS
Artigo 38.º-H
Coimas
1. Se, nos termos do artigo 38.º-K, n.º 5, a ESMA concluir que uma pessoa cometeu, com dolo ou por negligência, uma das infrações enumeradas no título IV-A, deve adotar uma decisão aplicando uma coima ao abrigo do n.º 2 do presente artigo.
Entende-se que uma infração foi cometida com dolo se a ESMA identificar fatores objetivos que demonstrem que a pessoa agiu deliberadamente para cometer essa infração.
2. O montante máximo da coima a que se refere o n.º 1 é de 200 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional.
3. Ao determinar o nível de uma coima nos termos do n.º 1, a ESMA toma em consideração os critérios estabelecidos no artigo 38.º-G, n.º 2.
Artigo 38.º-I
Sanções pecuniárias periódicas
1. A ESMA aplica, mediante decisão, sanções pecuniárias periódicas para obrigar:
a) Uma pessoa a pôr termo a uma infração em conformidade com uma decisão tomada nos termos do artigo 38.º-B, n.º 1, alínea a);
b) Uma pessoa referida no artigo 38.º-B, n.º 1:
–a fornecer as informações completas solicitadas por decisão tomada nos termos do artigo 38.º-B,
–a sujeitar-se a uma investigação e, em particular, a apresentar na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos e a completar e corrigir outras informações prestadas no âmbito de uma investigação lançada por decisão tomada nos termos do artigo 38.º-C,
–a sujeitar-se a uma inspeção no local ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 38.º-D.
2. Uma sanção pecuniária periódica deve ser eficaz e proporcionada. As sanções pecuniárias periódicas são aplicadas por cada dia de mora.
3. Sem prejuízo do n.º 2, o montante das sanções pecuniárias periódicas deve ser igual a 3 % do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior, ou, no caso das pessoas singulares, a 2 % do rendimento diário médio no ano civil anterior. O referido montante é calculado a partir da data estipulada na decisão que impõe a sanção pecuniária periódica.
4. As sanções pecuniárias periódicas são aplicadas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA. Após o final desse período, a ESMA procede à revisão da medida.
Artigo 38.º-J
Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias periódicas
1. A ESMA divulga ao público todas as coimas e sanções pecuniárias periódicas que tenha aplicado ao abrigo dos artigos 38.º-H e 38.º-I, salvo se tal divulgação puder afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados. A divulgação não deve conter dados pessoais na aceção do Regulamento (CE) n.º 45/2001.
2. As coimas e sanções pecuniárias periódicas aplicadas por força dos artigos 38.º-H e 38.º-I têm caráter administrativo.
3. Caso a ESMA decida não aplicar quaisquer coimas ou sanções pecuniárias, deve informar do facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e as autoridades competentes do Estado-Membro interessado, indicando os motivos que fundamentam a sua decisão.
4. As decisões de aplicar coimas e sanções pecuniárias periódicas ao abrigo dos artigos 38.º-H e 38.º-I têm força executória.
5. A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território tem lugar.
6. O montante das coimas e sanções pecuniárias periódicas é afetado ao orçamento geral da União Europeia.
Artigo 38.º-K
Regras processuais para a adoção de medidas de supervisão e a aplicação de coimas
1. Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há sérios indícios da possível existência de factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações enumeradas no título IV-A, nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor nomeado não pode estar envolvido nem ter estado direta ou indiretamente envolvido na supervisão nem no processo de autorização do prestador de serviços de comunicação de dados em causa, e exerce as suas funções de forma independente da ESMA.
2. O inquiridor referido no n.º 1 deve investigar as alegadas infrações, tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas a investigação, devendo apresentar à ESMA um processo completo com as suas conclusões.
3. Para poder desempenhar as suas atribuições, o inquiridor pode exercer os seus poderes de requerer informações nos termos do artigo 38.º-B e realizar investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 38.º-C e 38.º-D.
4. No exercício das suas atribuições, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela ESMA no âmbito das suas atividades de supervisão.
5. Tendo concluído a sua investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões à ESMA, o inquiridor deve dar às pessoas sujeitas à investigação a oportunidade de se pronunciarem sobre as matérias objeto da mesma. O inquiridor deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as partes interessadas tenham tido a oportunidade de se pronunciar.
6. Os direitos de defesa das pessoas em causa devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.
7. Ao apresentar o processo com as suas conclusões à ESMA, o inquiridor deve notificar as pessoas sujeitas à investigação. As pessoas sujeitas à investigação têm o direito de consultar o processo, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais que afetem terceiros.
8. Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelas pessoas sujeitas à investigação, ouvidas as referidas pessoas nos termos do artigo 38.º-L, a ESMA decide se essas pessoas cometeram uma ou mais das infrações a que se refere o título IV-A, tomando, se for esse o caso, uma medida de supervisão nos termos do artigo 38.º-M.
9. O inquiridor não participa nas deliberações da ESMA nem intervém de qualquer outra forma no processo decisório da ESMA.
10. A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 50.º, até [SP: inserir data, 24 meses após a entrada em vigor] que especifiquem mais pormenorizadamente as regras processuais relativas ao exercício dos poderes de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias periódicas, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, disposições temporais e regras referentes à cobrança das coimas ou sanções pecuniárias periódicas e aos prazos de prescrição para a aplicação e execução de coimas e sanções pecuniárias periódicas.
11. Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da existência de factos suscetíveis de configurar infrações penais, remete a questão para as autoridades nacionais pertinentes para a instauração de procedimento penal. Além disso, a ESMA deve abster-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias periódicas caso uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico ou por factos em substância semelhantes tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito da lei nacional.
Artigo 38.º-L
Audição das pessoas sujeitas ao processo
1. Antes de tomar qualquer decisão nos termos dos artigos 38.º-G, 38.º-H e 38.º-I, a ESMA deve dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. A ESMA baseia as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tiveram oportunidade de se pronunciar.
O primeiro parágrafo não se aplica se forem necessárias medidas urgentes para evitar prejuízos graves e iminentes para o sistema financeiro. Nesse caso, a ESMA pode tomar uma decisão provisória e dar aos interessados a possibilidade de serem ouvidos com a brevidade possível após a tomada da sua decisão.
2. Os direitos de defesa das pessoas sujeitas à investigação devem ser plenamente acautelados no desenrolar do mesmo. Essas pessoas têm direito a consultar o processo da ESMA, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da ESMA.
Artigo 38.º-M
Controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça
O Tribunal de Justiça tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a ESMA tenha imposto uma coima ou uma sanção pecuniária periódica. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária periódica aplicada.
Artigo 38.º-N
Taxas de autorização e supervisão
1. A ESMA cobra taxas aos prestadores de serviços de comunicação de dados em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados adotados nos termos do n.º 3. As taxas devem cobrir na íntegra as despesas necessárias suportadas pela ESMA com o registo e a autorização dos prestadores de serviços de comunicação de dados e com o reembolso de quaisquer custos em que as autoridades competentes possam incorrer no exercício de atividades prosseguidas nos termos do presente regulamento, nomeadamente em resultado de qualquer delegação de atribuições ao abrigo do artigo 38.º-O.
2. O montante de uma taxa individual cobrada a um prestador de serviços de comunicação de dados específico deve cobrir todos os custos administrativos incorridos pela ESMA nas suas atividades relativas ao prospeto, incluindo as respetivas adendas, elaborado por tal emitente, cedente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado. Devem ser proporcionadas ao volume de negócios do emitente, cedente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado.
3. A Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 50.º, até [SP: inserir data, 24 meses após a entrada em vigor] que especifiquem mais pormenorizadamente o tipo de taxas, os atos pelos quais são devidas, o seu montante e as modalidades de pagamento.
Artigo 38.º-O
Delegação de atribuições da ESMA nas autoridades competentes
1. Quando necessário para o correto exercício de uma função de supervisão, a ESMA pode delegar atribuições de supervisão específicas na autoridade competente de um Estado-Membro de acordo com as orientações emitidas pela ESMA nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. As referidas atribuições de supervisão específicas podem incluir, nomeadamente, poderes para dar seguimento a pedidos de informações apresentados nos termos do artigo 38.º-B e para proceder a investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 38.º-C e 38.º-D.
2. Antes da delegação de uma atribuição, a ESMA deve consultar a autoridade competente relevante sobre:
a) O âmbito das atribuições a delegar;
b) O calendário para o exercício das referidas atribuições; e
c) A transmissão das informações necessárias pela ESMA e à ESMA.
3. Nos termos do regulamento sobre as taxas adotado pela Comissão nos termos do artigo 38.º-N, n.º 3, a ESMA deve reembolsar as despesas em que as autoridades competentes incorram na execução das competências delegadas.
4. A ESMA procede à revisão das decisões referidas no n.º 1 com a periodicidade adequada. Uma delegação pode ser revogada em qualquer momento.
(32)5. A delegação de atribuições não prejudica as responsabilidades da ESMA nem limita a sua capacidade para conduzir e fiscalizar a atividade delegada.»; O artigo 50.º é alterado do seguinte modo:
(b)
O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Os poderes para adotar atos delegados a que se referem o artigo 1.º, n.º 9, o artigo 2.º, n.º 2, o artigo 13.º, n.º 2, o artigo 15.º, n.º 5, o artigo 17.º, n.º 3, o artigo 19.º, n.os 2 e 3, o artigo 27.º-C, o artigo 31.º, n.º 4, o artigo 40.º, n.º 8, o artigo 41.º, n.º 8, o artigo 42.º, n.º 7, o artigo 45.º, n.º 10, e o artigo 52.º, n.os 10 e 12, são conferidos à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 2 de julho de 2014.»;
(c)
No n.º 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«As delegações de poderes a que se referem o artigo 1.º, n.º 9, o artigo 2.º, n.º 2, o artigo 13.º, n.º 2, o artigo 15.º, n.º 5, o artigo 17.º, n.º 3, o artigo 19.º, n.os 2 e 3, o artigo 27.º-C, o artigo 31.º, n.º 4, o artigo 40.º, n.º 8, o artigo 41.º, n.º 8, o artigo 42.º, n.º 7, o artigo 45.º, n.º 10, e o artigo 52.º, n.os 10 e 12, podem ser revogadas em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.»;
(d)No n.º 5, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«Os atos delegados adotados em aplicação do artigo 1.º, n.º 9, do artigo 2.º, n.º 2, do artigo 13.º, n.º 2, do artigo 15.º, n.º 5, do artigo 17.º, n.º 3, do artigo 19.º, n.os 2 e 3, do artigo 27.º-C, do artigo 31.º, n.º 4, do artigo 40.º, n.º 8, do artigo 41.º, n.º 8, do artigo 42.º, n.º 7, do artigo 45.º, n.º 10, e do artigo 52.º, n.os 10 e 12, , só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções.»
(33)Ao artigo 52.º são aditados os n.os 13 e 14, com a seguinte redação:
«13.
A Comissão, após consulta à ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre o funcionamento do sistema de prestação de informações consolidadas estabelecido em conformidade com o título IV-A. O relatório respeitante ao artigo 27.º-D, n.º 1, é apresentado até 3 de setembro de 2019. O relatório respeitante ao artigo 27.º-D, n.º 2, é apresentado até 3 de setembro de 2021.
Os relatórios referidos no primeiro parágrafo avaliam o funcionamento do sistema de prestação de informações consolidadas em função dos seguintes critérios:
a)
Disponibilidade e atualidade das informações pós-negociação em formato consolidado que abranjam todas as transações, independentemente de estas serem ou não efetuadas em plataformas de negociação;
b)
Disponibilidade e atualidade das informações pós-negociação totais ou parciais de alta qualidade, em formatos facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado e numa base comercial razoável.
Caso a Comissão conclua que os CTP não prestaram informações que respeitem os critérios estabelecidos no segundo parágrafo, faz acompanhar o seu relatório de um pedido à ESMA no sentido do lançamento de um procedimento negociado tendo em vista a nomeação, através de um processo de adjudicação de contratos públicos conduzido pela ESMA, de uma entidade comercial que explore um sistema de prestação de informações consolidadas. A ESMA lança o procedimento após receção do pedido da Comissão, nas condições especificadas no referido pedido e em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (**).
14.
Caso seja iniciado o procedimento referido no n.º 13, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 50.º, especificando medidas destinadas a:
a)
Prever a duração do contrato com a entidade comercial que irá explorar um sistema de prestação de informações consolidadas e o processo e as condições para a renovação do contrato e para o lançamento de um novo concurso público;
b)
Prever que a entidade comercial que irá explorar um sistema de prestação de informações consolidadas o faça em regime de exclusividade e que nenhuma outra entidade seja autorizada como CTP nos termos do artigo 27.º-A;
c)
Conferir à ESMA poderes para assegurar o respeito do caderno de encargos por parte da entidade comercial que explore um sistema de prestação de informações consolidadas nomeada através de um concurso público;
d)
Assegurar que as informações pós-negociação prestadas pela entidade comercial que explore um sistema de prestação de informações consolidadas são de elevada qualidade, em formatos facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado e num formato consolidado que abranja a totalidade do mercado;
e)
Assegurar que as informações pós-negociação são prestadas numa base comercial razoável, tanto em base consolidada como não consolidada, e respondem às necessidades dos utilizadores dessas informações em toda a União;
f)
Assegurar que as plataformas de negociação e os APA disponibilizam os seus dados de negociação à entidade comercial que explora um sistema de prestação de informações consolidadas nomeada através de um processo de concurso público conduzido pela ESMA com custos razoáveis;
g)
Especificar as disposições aplicáveis caso a entidade comercial que explora um sistema de prestação de informações consolidadas nomeada através de um processo de concurso público não respeite o caderno de encargos;
h)
Especificar as disposições de acordo com as quais os CTP autorizados ao abrigo do artigo 27.º-A poderão continuar a explorar um sistema de prestação de informações consolidadas quando os poderes previstos na alínea b) do presente número não são utilizados ou, caso não seja nomeada nenhuma entidade através de um concurso público, até que seja concluído um novo processo de concurso público e uma entidade comercial seja nomeada para explorar um sistema de prestação de informações consolidadas.
*Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
**Regulamento (UE) 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).»;
(34)São aditados os artigos 54.º-A e 54.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 54.º-A
Medidas transitórias relacionadas com a ESMA
1. Todas as competências e funções relacionados com as atividades de supervisão e aplicação no domínio dos prestadores de serviços de comunicação de dados conferidos às autoridades competentes nos termos do artigo 67.º da Diretiva 2014/65/UE cessam em [SP: inserir data, 36 meses após a data de entrada em vigor]. As referidas competências e funções são assumidas pela ESMA na mesma data.
2. Todos os ficheiros e documentos de trabalho relacionados com as atividades de supervisão e aplicação no domínio dos prestadores de serviços de comunicação de dados, incluindo análises e medidas coercivas em curso, ou cópias autenticadas dos mesmos, são transferidos para a ESMA na data referida no n.º 1.
No entanto, os pedidos de autorização recebidos pelas autoridades competentes antes de [SP: inserir data, 30 meses após a entrada em vigor] não são transferidos para a ESMA, devendo a decisão de registo ou recusa do mesmo ser tomada pela autoridade pertinente.
3. As autoridades competentes a que se refere o n.º 1 asseguram que quaisquer registos e documentos de trabalho existentes, ou cópias autenticadas dos mesmos, sejam transferidos para a ESMA o mais rapidamente possível e em qualquer caso pelos prestadores de serviços de comunicação de dados. Essas autoridades competentes devem ainda prestar toda a assistência e aconselhamento necessários à ESMA para facilitar a transferência e o início efetivos e eficientes das atividades de supervisão e aplicação no domínio dos prestadores de serviços de comunicação de dados.
4. A ESMA atua como sucessora legal das autoridades competentes referidas no n.º 1 em todos os procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes das atividades de supervisão e aplicação que tenham sido instaurados por essas autoridades competentes em relação a matérias do âmbito do presente regulamento.
5. As autorizações de prestadores de serviços de comunicação de dados concedidas pelas autoridades competentes referidas no n.º 1 permanecem válidas após a transferência de competências para a ESMA.
Artigo 54.º-B
Relações com os revisores de contas
1.
Qualquer pessoa autorizada na aceção da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*) que exerça num prestador de serviços de comunicação de dados as funções descritas no artigo 34.º da Diretiva 2013/34/UE ou no artigo 73.º da Diretiva 2009/65/CE ou quaisquer outras funções prescritas por lei tem a obrigação de comunicar rapidamente à ESMA qualquer facto ou decisão respeitante a essa empresa de que tenha tomado conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:
a)
Constituir uma infração grave das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que estabelecem as condições que regem a autorização ou que regem especificamente o exercício das atividades do prestador de serviços de comunicação de dados;
b)
Afetar a continuidade do funcionamento do prestador de serviços de comunicação de dados;
c)
Conduzir a uma recusa de certificação ou à emissão de reservas sobre as contas.
Essa pessoa tem igualmente o dever de notificar quaisquer factos e decisões de que tome conhecimento no exercício de uma das funções referidas no primeiro parágrafo numa empresa que tenha relações estreitas com o prestador de serviços de comunicação de dados junto do qual exerce as referidas funções.
2.
A divulgação de boa-fé às autoridades competentes, por parte das pessoas autorizadas na aceção da Diretiva 2006/43/CE, de qualquer facto ou decisão a que se refere o n.º 1 não constitui infração de qualquer restrição contratual ou legal à divulgação de informações, não incorrendo a pessoa em causa em nenhum tipo de responsabilidade.
*Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).».
Artigo 7.º
Alterações ao Regulamento (UE) 2015/760 relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo
O Regulamento (UE) 2015/760 é alterado do seguinte modo:
(1)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
(b)O ponto 10 passa a ter a seguinte redação:
«(10)
«Autoridade competente»: qualquer autoridade competente referida no artigo 4.º, n.º 1, alíneas f) e h), da Diretiva 2011/61/UE;»;
(c)O ponto 11 é suprimido;
(2)No artigo 3.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.
A ESMA mantém um registo central público com a identificação de todos os ELTIF autorizados ao abrigo do presente regulamento e dos gestores dos ELTIF. O registo deve ser disponibilizado em formato eletrónico.»;
(3)O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i)o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os pedidos de autorização como ELTIF são apresentados à ESMA.»;
ii)no segundo parágrafo, é aditada a alínea e), com a seguinte redação:
«e)
Uma lista dos Estados-Membros onde o ELTIF irá ser comercializado.»;
iii)o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A ESMA pode pedir esclarecimentos e informações sobre a documentação apresentada e sobre as informações prestadas nos termos do segundo parágrafo.»;
(c)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:
i)o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Só GFIA da UE autorizados em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE podem pedir à ESMA autorização para gerir ELTIF para os quais tenha sido pedida autorização nos termos do n.º 1.»;
ii)o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A ESMA pode pedir às autoridades competentes dos GFIA da UE esclarecimentos e informações sobre a documentação referida no segundo parágrafo, ou um atestado que prove que os ELTIF são abrangidos pelo âmbito da autorização dos GFIA da UE para gerir FIA. A autoridade competente do GFIA da UE deve dar uma resposta no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que recebeu o pedido apresentado pela ESMA.»;
(d)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.
Todas as alterações posteriores da documentação referida nos n.os 1 e 2 devem ser imediatamente notificadas à ESMA.»;
(e)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5.
Em derrogação dos n.os 1 e 3, um FIA da UE cuja forma jurídica permita a gestão interna e cujo órgão de gestão opte por não nomear um GFIA externo deve apresentar simultaneamente à ESMA um pedido de autorização como ELTIF ao abrigo do presente regulamento e como GFIA ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE.
Os pedidos de autorização como ELTIF gerido internamente devem incluir os seguintes elementos:
a)
O regulamento ou os documentos constitutivos do fundo;
b)
Informações sobre a identidade do depositário;
c)
Uma descrição das informações que devem ser disponibilizadas aos investidores, nomeadamente dos mecanismos de tratamento das queixas apresentadas pelos investidores não profissionais;
e)
Uma lista dos Estados-Membros onde o ELTIF irá ser comercializado;
f)
As informações referidas no artigo 7.º, n.º 2, alíneas a) a e), da Diretiva 2011/61/UE.
A ESMA informa o FIA da UE sobre se as autorizações a que se refere o primeiro parágrafo foram concedidas no prazo de três meses a contar da data de apresentação de um pedido completo;»;
(f)São aditados os n.os 6 e 7, com a seguinte redação:
«6. A ESMA notifica sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros nos quais o ELTIF irá ser comercializado das autorizações concedidas nos termos do artigo 6.º em conformidade com o artigo 31.º, n.º 2.
7. A notificação a que se refere o n.º 6 deve incluir os seguintes elementos:
a)
A identificação do gestor do ELTIF, do ELTIF e do Estado-Membro no qual o ELTIF tem a sua sede social ou administração central;
b)
O regulamento ou os documentos constitutivos do ELTIF;
c)
A identificação do depositário do ELTIF;
d)
Uma descrição das informações que devem ser disponibilizadas aos investidores;
e)
Uma descrição dos mecanismos de tratamento das queixas apresentadas pelos investidores não profissionais;
f)
O prospeto e, se for caso disso, o documento de informação fundamental referido no Regulamento (UE) n.º 1286/2014;
g)
Informações sobre os mecanismos referidos no artigo 26.º»;
(4)O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
(b)Os n.os 1 a 3 passam a ter a seguinte redação:
«1.
Um FIA da UE só é autorizado como ELTIF se a ESMA:
a)
Considerar que o FIA da UE cumpre todos os requisitos do presente regulamento;
b)
Tiver aprovado o pedido de um GFIA da UE autorizado nos termos da Diretiva 2011/61/UE para gerir o ELTIF, o regulamento ou os documentos constitutivos do fundo e a escolha do depositário.
2.
Caso um FIA da UE apresente um pedido nos termos do artigo 5.º, n.º 5, do presente regulamento, a ESMA só autoriza o FIA da UE como ELTIF se:
a)
Tiver comprovado que o FIA da UE cumpre o disposto no presente regulamento;
b)
Tiver comprovado que o FIA da UE cumpre os requisitos da Diretiva 2011/61/UE;
c)
Tiver aprovado o regulamento ou os documentos constitutivos do fundo e a escolha do depositário.
3.
A ESMA só pode indeferir o pedido de autorização de um GFIA da UE para gerir um ELTIF se o GFIA da UE:
a)
Não cumprir o presente regulamento;
b)
Não cumprir a Diretiva 2011/61/UE em relação ao ELTIF que tenciona gerir;
c)
Não estiver autorizado pela autoridade competente do gestor do GFIA da UE a gerir FIA que sigam estratégias de investimento do tipo abrangido pelo presente regulamento;
d)
Não tiver apresentado a documentação referida no artigo 5.º, n.º 2, ou qualquer dos esclarecimentos ou informações indicados nesse número.
Antes de indeferir um pedido, a ESMA deve consultar a autoridade competente do GFIA da UE.»;
(c)É suprimido o n.º 4;
(d)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5.
A ESMA comunica ao FIA da UE o motivo que levou ao indeferimento do pedido de autorização como ELTIF.»;
(e)Os n.os 6 e 7 são suprimidos;
(5)É aditado o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Revogação da autorização
1. Sem prejuízo do artigo 35.º, a ESMA revoga a autorização de um ELTIF se o gestor desse ELTIF preencher qualquer uma das seguintes condições:
a)
O gestor renunciou expressamente à autorização ou não utilizou a autorização no prazo de seis meses após a sua concessão;
b)
O gestor obteve a autorização recorrendo a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
c)
O ELTIF deixou de preencher as condições subjacentes à autorização.
2. A revogação da autorização produz efeitos imediatos em todo o território da União.»;
(6)No artigo 7.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.
Os gestores dos ELTIF devem assegurar o cumprimento pelos mesmos do presente regulamento e dos requisitos aplicáveis da Diretiva 2011/61/UE. Os gestores dos ELTIF são igualmente responsáveis pelas perdas e danos resultantes do não cumprimento do presente regulamento.»;
(7)No artigo 17.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A data a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), deve ter em conta as especificidades e as características dos ativos nos quais o ELTIF invista, e não pode ser posterior a cinco anos a contar da data de autorização do ELTIF ou à data em que o ELTIF cumpra metade da sua vida, determinada nos termos do artigo 18.º, n.º 3, consoante o que ocorrer primeiro. Em circunstâncias excecionais, a ESMA pode autorizar, mediante a apresentação de um plano de investimento devidamente justificado, uma prorrogação desse prazo por mais um ano, no máximo.»;
(8)No artigo 18.º, n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)
Aquando da autorização e durante a vida do ELTIF, o gestor do ELTIF esteja em condições de demonstrar à ESMA que dispõe de um sistema adequado de gestão de liquidez e de procedimentos eficazes de controlo do risco de liquidez do ELTIF, compatíveis com a estratégia de investimento a longo prazo do ELTIF e com a política de resgate proposta;»;
(9)O artigo 21.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:
«1.
Os ELTIF devem estabelecer um programa detalhado para a alienação ordenada dos seus ativos, a fim de resgatar as unidades de participação ou as ações dos investidores após o fim da vida do ELTIF, e devem divulgá-lo à ESMA no prazo máximo de um ano antes da data do fim da vida do ELTIF.»;
(10)No artigo 23.º, n.º 3, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
«f)
Outras informações consideradas relevantes pela ESMA para efeitos do n.º 2.»;
(11)No artigo 24.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Os ELTIF devem transmitir o seu prospeto e as alterações do mesmo, bem como o seu relatório anual, à ESMA. A pedido, os ELTIF devem fornecer essa documentação à autoridade competente do gestor do ELTIF. Essa documentação deve ser fornecida pelos ELTIF no prazo especificado pela ESMA e pelas autoridades competentes do gestor do ELTIF.»;
(12)Ao artigo 28.º é aditado o n.º 3, com a seguinte redação:
«3.
A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 36.º-A, até [SP: inserir data, 24 meses após a data de entrada em vigor] que especifiquem o processo interno de avaliação da adequação do ELTIF para comercialização junto de investidores não profissionais a que se refere o n.º 1, assegurando a coerência com as disposições relativas à avaliação da adequação previstas no artigo 25.º da Diretiva 2014/65/UE*.
___________________________________
*Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).»;
(13)Os artigos 31.º, 32.º, 33.º e 34.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
Comercialização de unidades de participação ou ações de ELTIF
O gestor de um ELTIF fica autorizado a comercializar as unidades de participação ou ações desse ELTIF imediatamente após a ESMA ter informado o gestor da notificação a que se refere o artigo 5.º, n.º 6.
Artigo 32.º
Supervisão pela ESMA
1.
A ESMA é responsável por assegurar a aplicação contínua do presente regulamento.
2.
A ESMA supervisiona o cumprimento do regulamento ou dos documentos constitutivos do ELTIF e das obrigações estabelecidas no prospeto, que devem ser conformes com o presente regulamento.
3.
Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento e com o objetivo de assegurar elevados padrões de supervisão, a ESMA aplica toda a legislação pertinente da União e, no caso das diretivas, a legislação nacional que as transpõe.
4.
As autoridades competentes devem verificar se os organismos de investimento coletivo estabelecidos ou comercializados no seu território não usam a designação «ELTIF» nem sugerem que são ELTIF, a não ser que estejam autorizados em conformidade com o presente regulamento.
Caso uma autoridade competente considere que um organismo de investimento coletivo está a usar a designação «ELTIF» ou a sugerir que é um ELTIF sem estar autorizado em conformidade com o presente regulamento, informa imediatamente a ESMA desse facto.
Artigo 33.º
Exercício dos poderes referidos nos artigos 34.º, 34.º-A e 34.º-B
Os poderes conferidos à ESMA, a qualquer um dos seus funcionários ou a qualquer outra pessoa autorizada pela ESMA nos termos dos artigos 34.º, 34.º-A e 34.º-B não podem ser usados para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade seja legalmente protegida.
Artigo 34.º
Pedidos de informação
1.
A ESMA pode solicitar, mediante pedido simples ou por decisão, que as seguintes pessoas apresentem todas as informações necessárias para poder exercer as suas funções nos termos do presente regulamento:
a)
Gestores de ELTIF;
b)
Pessoas envolvidas na gestão de ELTIF;
c)
Terceiros nos quais o gestor de um ELTIF tenha delegado funções;
d)
Pessoas que de qualquer outra forma estejam estreita e substantivamente relacionadas ou ligadas à gestão de um ELTIF.
2.
Qualquer pedido de informação simples referido no n.º 1 deve:
a)
Remeter para o presente artigo como base jurídica desse pedido;
b)
Indicar a finalidade do pedido;
c)
Precisar qual é a informação exigida;
d)
Incluir um prazo para a prestação das informações;
e)
Incluir uma declaração que ateste que a pessoa a quem as informações são solicitadas não é obrigada a fornecê-las, mas que, caso responda voluntariamente ao pedido, as informações prestadas não devem ser incorretas ou suscetíveis de induzir em erro;
f)
Indicar o montante da coima a aplicar em conformidade com o artigo 35.º-A se as informações prestadas forem incorretas ou induzirem em erro.
3.
Ao solicitar que lhe seja fornecida informação ao abrigo do n.º 1 por meio de uma decisão, a ESMA deve:
a)
Remeter para o presente artigo como base jurídica desse pedido;
b)
Indicar a finalidade do pedido;
c)
Precisar qual é a informação exigida;
d)
Fixar um prazo para a prestação das informações;
e)
Indicar quais são as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 35.º-B caso as informações prestadas sejam incompletas;
f)
Indicar a coima prevista no artigo 35.º-A, n.º 3, em conjugação com o artigo 35.º-A, n.º 2, alínea n), caso as respostas às perguntas feitas sejam incorretas ou suscetíveis de induzir em erro;
g)
Mencionar o direito a recorrer da decisão para a Câmara de Recurso e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em conformidade com os artigos 60.º e 61.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
4.
As pessoas referidas no n.º 1 ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações em nome dos seus mandantes. Estes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.
5.
A ESMA envia sem demora uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estejam domiciliadas ou estabelecidas as pessoas referidas no n.º 1 às quais o pedido de informação diga respeito.»;
(14)São aditados os artigos 34.º-A, 34.º-B, 34.º-C e 34.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 34.º-A
Investigações gerais
1.
Para o exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as investigações que se revelem necessárias relativamente às pessoas referidas no artigo 34.º, n.º 1. Para esse efeito, os funcionários da ESMA e outras pessoas autorizadas por esta autoridade devem ter competência para:
a)
Examinar quaisquer registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material relevante para o exercício das suas atribuições, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;
b)
Recolher ou obter cópias autenticadas ou extratos desses registos, dados, procedimentos e outro material;
c)
Convocar e solicitar a qualquer das pessoas a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, ou aos respetivos representantes ou funcionários, que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas;
d)
Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que consintam ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objeto da investigação;
e)
Requerer a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados.
2.
Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para efeitos das investigações a que se refere o n.º 1 exercem os referidos poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da investigação. A autorização deve igualmente indicar as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 35.º-B no caso de os registos, dados, procedimentos e outro material que tenham sido exigidos ou as respostas às perguntas feitas às pessoas a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, não serem apresentados ou serem incompletos, bem como as coimas previstas no artigo 35.º-A.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 35.º-A, n.º 2, alínea o), no caso de as respostas às perguntas feitas às pessoas a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, serem incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.
3.
As pessoas referidas no artigo 34.º, n.º 1, devem sujeitar-se às investigações efetuadas com base numa decisão da ESMA. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 35.º-B, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e o direito de requerer o controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
4.
Com a devida antecedência em relação à investigação, a ESMA informa a autoridade competente do Estado-Membro no qual a investigação irá ser efetuada da sua realização e da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da ESMA, os funcionários da autoridade competente em causa devem prestar assistência a essas pessoas autorizadas no desempenho das suas funções. Mediante pedido, os funcionários da autoridade competente em questão podem igualmente estar presentes nas investigações.
5.
Se para exigir a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados prevista no n.º 1, alínea e), for necessária a autorização de uma autoridade judicial nos termos das regras nacionais, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.
6.
Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados a que se refere o n.º 1, alínea e), essa autoridade verifica o seguinte:
a) Se a decisão adotada pela ESMA a que se refere o n.º 3 é autêntica;
b) Se as medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas.
Para efeitos da alínea b), a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do procedimento previsto no artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 34.º-B
Inspeções no local
1.
Para o exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA pode conduzir todas as inspeções no local necessárias nas instalações das pessoas coletivas referidas no artigo 34.º, n.º 1.
2.
Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações e terrenos das pessoas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela ESMA e dispõem de todos os poderes estabelecidos no artigo 34.º-A, n.º 1. Têm igualmente poderes para selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa durante o período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.
3.
Com a devida antecedência em relação à inspeção, a ESMA notifica da mesma a autoridade competente do Estado-Membro onde irá ser efetuada. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exijam, a ESMA, após informar a autoridade competente relevante, pode proceder à inspeção no local sem notificação prévia. As inspeções nos termos do presente artigo devem ser realizadas desde que a autoridade relevante tenha confirmado que não se lhes opõe.
4. Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para realizar inspeções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 35.º-B caso as pessoas em causa se oponham à inspeção.
5.
As pessoas referidas no artigo 34.º, n.º 1, são obrigadas a sujeitar-se às inspeções no local ordenadas por decisão da ESMA. A decisão deve especificar o objeto e a finalidade da inspeção, fixar a data em que esta se deve iniciar e indicar as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 35.º-B, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
6.
Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em que irá ser efetuada a inspeção e os agentes por ela autorizados ou nomeados devem, a pedido da ESMA, prestar assistência ativa aos funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA. Mediante pedido, os funcionários dessa autoridade competente podem igualmente estar presentes nas inspeções no local.
7.
A ESMA pode ainda solicitar às autoridades competentes que pratiquem em seu nome atos específicos no quadro de investigações e inspeções no local, nos termos do presente artigo e do artigo 34.º-A, n.º 1. Para esse efeito, as autoridades competentes devem ter os mesmos poderes que são atribuídos à ESMA por força do presente artigo e do artigo 34.º-A, n.º 1.
8.
Caso os funcionários e outros acompanhantes autorizados pela ESMA verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção ordenada por força do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta-lhes a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para poderem conduzir a sua inspeção no local.
9.
Se para a inspeção no local prevista no n.º 1 ou para a assistência prevista no n.º 7 for necessária a autorização de uma autoridade judicial nos termos da legislação nacional aplicável, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.
10.
Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para uma inspeção no local prevista no n.º 1 ou de assistência como previsto no n.º 7, essa autoridade verifica o seguinte:
a) Se a decisão adotada pela ESMA a que se refere o n.º 4 é autêntica;
b) Se as medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas.
Para efeitos da alínea b), a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do procedimento previsto no artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 34.º-C
Intercâmbio de informações
A ESMA e as autoridades competentes devem proceder sem demora à troca das informações necessárias ao exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento.
Artigo 34.º-D
Sigilo profissional
1. A ESMA, as autoridades competentes e todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para a ESMA, para as autoridades competentes ou para qualquer pessoa a quem a ESMA tenha delegado funções, incluindo os auditores e peritos contratados pela ESMA, ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, salvo quando tal divulgação seja necessária para fins de processo judicial.
2.
Todas as informações que, nos termos do presente regulamento, sejam obtidas por ou trocadas entre a ESMA e as autoridades competentes devem ser consideradas confidenciais, salvo se a ESMA ou a autoridade competente declararem, no momento da sua comunicação, que essas informações podem ser divulgadas, ou se essa divulgação for necessária para fins de processo judicial.»;
(15)É aditado o seguinte capítulo VI-A:
«CAPÍTULO VI-A
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E OUTRAS MEDIDAS»
(16)O artigo 35.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
Medidas de supervisão da ESMA
1.
Se, nos termos do artigo 35.º-D, n.º 8, a ESMA concluir que uma pessoa cometeu uma das infrações enumeradas no artigo 35.º-A, n.º 2, deve tomar uma ou mais das seguintes medidas:
a)
Revogar a autorização como ELTIF;
b)
Proibir temporariamente o gestor do ELTIF de o comercializar na União, até que tenha sido posto termo à infração;
c)
Adotar uma decisão que exija que a pessoa ponha termo à infração;
d)
Adotar uma decisão de aplicação de coimas nos termos do artigo 35.º-A;
e)
Emitir comunicações ao público.
2.
Ao tomar as decisões referidas no n.º 1, a ESMA deve ter em conta a natureza e a gravidade da infração, com base nos seguintes critérios:
a)
A duração e frequência da infração;
b)
O facto de a infração ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;
c)
O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou por negligência;
d)
O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;
e)
A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, tal como indicado pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável;
f)
O impacto da infração nos interesses dos pequenos investidores;
g)
A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, ou das perdas ocasionadas a terceiros em resultado da infração, na medida em que possam ser determinados;
h)
O nível de cooperação com a ESMA da pessoa responsável pela infração, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;
i)
Infrações anteriores cometidas pela pessoa responsável pela infração;
j)
As medidas tomadas após a infração pela pessoa responsável pela infração a fim de evitar a sua repetição.
3.
A ESMA deve notificar sem demoras injustificadas qualquer medida tomada nos termos do n.º 1 à pessoa responsável pela infração e comunicá-la às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão. Além disso, deve publicar a referida medida no seu sítio Web no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva adoção.
A divulgação ao público a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir:
a)
Uma declaração que ateste o direito da pessoa responsável pela infração a recorrer da decisão;
b)
Se for caso disso, uma declaração que ateste a interposição do recurso e que especifique que tal recurso não tem efeito suspensivo;
c)
Uma declaração que afirme que é possível à Câmara de Recurso da ESMA suspender a aplicação da decisão objeto de recurso em conformidade com o artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;
(17)São aditados os artigos 35.º-A, 35.º-B, 35.º-C, 35.º-D, 35.º-E, 35.º-F, 35.º-G e 35.º-H, com a seguinte redação:
«Artigo 35.º-A
Coimas
1. Se, nos termos do artigo 35.º-D, n.º 8, a ESMA concluir que o gestor de um ELTIF, uma pessoa referida no artigo 34.º, n.º 1, ou um organismo de investimento coletivo cometeu, com dolo ou por negligência, uma ou mais das infrações enumeradas no n.º 2, deve adotar uma decisão aplicando uma coima ao abrigo do n.º 3 do presente artigo.
Entende-se que uma infração foi cometida com dolo se a ESMA identificar fatores objetivos que demonstrem que a pessoa agiu deliberadamente para cometer essa infração.
2. A lista de infrações a que se refere o n.º 1 é a seguinte:
a)
Não cumprir os requisitos especificados no artigo 8.º;
b)
Proceder, em violação dos artigos 9.º a 12.º, a investimentos não elegíveis;
c)
Proceder à composição e diversificação da carteira em violação dos artigos 13.º e 17.º ou proceder à composição e diversificação da carteira em violação dos artigos 13.º e 17.º e não tomar medidas nos termos do artigo 14.º;
e)
Não cumprir os requisitos de concentração especificados no artigo 15.º;
f)
Não cumprir os requisitos para a contração de empréstimos em numerário especificados no artigo 16.º;
g)
Não cumprir os requisitos em termos de política de resgate e vida dos ELTIF especificados no artigo 18.º;
h)
Não divulgar informações em conformidade com o artigo 19.º, n.os 3 e 4;
i)
Não oferecer novas unidades de participação ou ações aos investidores existentes no ELTIF em conformidade com o artigo 20.º, n.º 2;
j)
Alienar, em violação do artigo 21.º, ativos dos ELTIF ou distribuir, em violação do artigo 22.º, receitas e capital;
k)
Não cumprir os requisitos de transparência especificados nos artigos 23.º a 25.º;
l)
Não cumprir os requisitos em termos de comercialização de unidades de participação ou de ações dos ELTIF especificados nos artigos 26.º a 31.º;
m)
obter uma autorização recorrendo a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
n)
Não prestar informações em resposta a uma decisão que as requeira ao abrigo do artigo 34.º, n.os 2 e 3, ou prestar informações incorretas ou suscetíveis de induzir em erro em resposta a um pedido simples de informação ou a uma decisão;
o)
Infringir o artigo 34.º-A, n.º 1, alínea c), não fornecendo uma explicação, ou fornecendo uma explicação incorreta ou suscetível de induzir em erro, sobre factos ou documentos relativos ao objeto ou à finalidade de uma inspeção;
p)
Utilizar a designação «ELTIF» sem ter sido autorizado em conformidade com o presente regulamento.
3. O montante das coimas a que se refere o n.º 1 corresponde no mínimo a 500 000 EUR e não deve exceder 5 milhões de EUR pelas infrações referidas no n.º 2, alíneas a) a 9).
4.
Ao determinar o nível de uma coima nos termos do n.º 3, a ESMA toma em consideração os critérios estabelecidos no artigo 35.º, n.º 2.
5.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, caso uma pessoa tenha obtido, direta ou indiretamente, proveitos financeiros com a infração, o montante da coima deve ser pelo menos igual a esses proveitos.
6.
Caso os atos ou omissões imputados a uma pessoa constituam mais do que uma das infrações enumeradas no n.º 2, só se aplica a coima mais elevada calculada nos termos do n.º 4 e relativa a uma dessas infrações.
Artigo 35.º-B
Sanções pecuniárias periódicas
1. A ESMA aplica, mediante decisão, uma sanção pecuniária periódica para obrigar:
a)
Uma pessoa a pôr termo a uma infração em conformidade com uma decisão tomada nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea c);
b)
Uma pessoa referida no artigo 34.º, n.º 1:
i) a fornecer as informações completas solicitadas por decisão tomada nos termos do artigo 34.º,
ii) a sujeitar-se a uma investigação e, em particular, a apresentar na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos e a completar e corrigir outras informações prestadas no âmbito de uma investigação lançada por decisão tomada nos termos do artigo 34.º-A,
iii) a sujeitar-se a uma inspeção no local ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 34.º-B.
2.
Uma sanção pecuniária periódica deve ser eficaz e proporcionada. As sanções pecuniárias periódicas são aplicadas por cada dia de mora.
3.
Sem prejuízo do n.º 2, o montante das sanções pecuniárias periódicas deve ser igual a 3 % do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior, ou, no caso das pessoas singulares, a 2 % do rendimento diário médio no ano civil anterior. O referido montante é calculado a partir da data estipulada na decisão que impõe a sanção pecuniária periódica.
4.
As sanções pecuniárias periódicas são aplicadas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA. Após o final desse período, a ESMA procede à revisão da medida.
Artigo 35.º-C
Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias periódicas
1.
A ESMA divulga ao público todas as coimas e sanções pecuniárias periódicas que tenha aplicado ao abrigo dos artigos 35.º-A e 35.º-B, salvo se tal divulgação puder afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados.
2.
As coimas e sanções pecuniárias periódicas aplicadas por força dos artigos 35.º-A e 35.º-B têm caráter administrativo.
3.
Caso a ESMA decida não aplicar quaisquer coimas ou sanções pecuniárias, deve informar do facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e as autoridades competentes do Estado-Membro interessado, indicando os motivos que fundamentam a sua decisão.
4.
As decisões de aplicar coimas e sanções pecuniárias periódicas ao abrigo dos artigos 35.º-A e 35.º-B têm força executória.
A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado-Membro ou país terceiro em cujo território tem lugar.
4.
O montante das coimas e sanções pecuniárias periódicas é afetado ao orçamento geral da União Europeia.
Artigo 35.º-D
Regras processuais para a adoção de medidas de supervisão e a aplicação de coimas
1.
Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há sérios indícios da possível existência de factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações enumeradas no artigo 35.º-A, n.º 2, nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor não pode estar envolvido nem ter estado envolvido na supervisão direta ou indireta nem no processo de registo da agência de notação do risco de crédito em causa e exerce as suas funções de forma independente do Conselho de Supervisores da ESMA.
2.
O inquiridor deve investigar as alegadas infrações, tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas à investigação, devendo apresentar ao Conselho de Supervisores da ESMA um processo completo com as suas conclusões.
3.
Para poder desempenhar as suas atribuições, o inquiridor pode exercer os seus poderes para requerer informações nos termos do artigo 34.º e realizar investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 34.º-A e 34.º-B. Ao fazer uso desses poderes, o inquiridor deve cumprir o disposto no artigo 33.º.
4.
No exercício das suas atribuições, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela ESMA no âmbito das suas atividades de supervisão.
5.
Tendo concluído a sua investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores da ESMA, o inquiridor deve dar às pessoas sujeitas à investigação a oportunidade de se pronunciarem sobre as matérias objeto da mesma. O inquiridor deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as pessoas sujeitas à investigação tenham tido a oportunidade de se pronunciar.
6.
Os direitos de defesa das pessoas em causa devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.
7.
Ao apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores da ESMA, o inquiridor deve notificar desse facto as pessoas sujeitas à investigação. As pessoas sujeitas à investigação têm o direito de consultar o processo, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais que afetem terceiros.
8.
Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelas pessoas em causa, ouvidas as referidas pessoas nos termos do artigo 35.º-E, a ESMA decide se essas pessoas cometeram uma ou mais das infrações a que se refere o artigo 35.º-A, n.º 2, tomando, se for esse o caso, uma medida de supervisão nos termos do artigo 35.º e impondo uma coima em conformidade com o artigo 35.º-A.
9.
O inquiridor não participa nas deliberações do Conselho de Supervisores da ESMA nem intervém de qualquer outra forma no processo de tomada de decisões do Conselho de Supervisores da ESMA.
10.
A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 36.º-A, até [SP: inserir data, 24 meses após a data de entrada em vigor] que especifiquem o procedimento para o exercício dos poderes de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias periódicas, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, às questões temporais, à cobrança das coimas ou sanções pecuniárias periódicas, bem como regras pormenorizadas quanto aos prazos de prescrição para a aplicação e execução de coimas e sanções pecuniárias periódicas.
11.
Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da existência de factos suscetíveis de configurar infrações penais, remete a questão para as autoridades nacionais pertinentes para a instauração de procedimento penal. Além disso, a ESMA deve abster-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias periódicas caso uma anterior absolvição ou condenação por factos idênticos, ou por factos em substância semelhantes, tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito da lei nacional.
Artigo 35.º-E
Audição das pessoas sujeitas ao processo
1.
Antes de tomar qualquer decisão nos termos dos artigos 35.º, 35.º-A ou 35.º-B, n.º 1, alíneas a) ou b), a ESMA deve dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. A ESMA baseia as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tiveram oportunidade de se pronunciar.
O primeiro parágrafo não se aplica se forem necessárias medidas urgentes nos termos do artigo 35.º para evitar prejuízos graves e iminentes para o sistema financeiro. Nesse caso, a ESMA pode tomar uma decisão provisória e dar aos interessados a possibilidade de serem ouvidos com a brevidade possível após a tomada da sua decisão.
2.
Os direitos de defesa das pessoas sujeitas ao processo devem ser plenamente acautelados durante o desenrolar do mesmo. Essas pessoas têm direito a consultar o processo da ESMA, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídos da consulta do processo as informações confidenciais e os documentos preparatórios internos da ESMA.
Artigo 35.º-F
Revisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia
O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a ESMA tenha imposto uma coima ou uma sanção pecuniária periódica. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária periódica aplicada.
Artigo 35.º-G
Taxas de autorização e supervisão
1.
A ESMA cobra taxas aos ELTIF em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados adotados nos termos do n.º 3. As taxas devem cobrir na íntegra as despesas necessárias suportadas pela ESMA com o registo e a autorização dos ELTIF e com o reembolso de quaisquer custos em que as autoridades competentes possam incorrer no exercício de atividades prosseguidas nos termos do presente regulamento, nomeadamente em resultado de qualquer delegação de atribuições ao abrigo do artigo 35.º-H.
2.
O montante da taxa individual cobrada a um ELTIF abrange todos os custos administrativos incorridos pela ESMA para o exercício das suas atividades relacionadas com a autorização e a supervisão contínua dos ELTIF e dos respetivos gestores. É proporcional aos ativos sob gestão do ELTIF em questão ou, se for caso disso, aos fundos próprios do gestor do ELTIF.
3.
A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 36.º-A, até [SP: inserir data, 24 meses após a data de entrada em vigor] que especifiquem o tipo de taxas, os atos pelos quais são devidas, o seu montante e as modalidades de pagamento.
Artigo 35.º-H
Delegação de atribuições da ESMA nas autoridades competentes
1.
Quando necessário para o correto exercício de uma função de supervisão, a ESMA pode delegar atribuições de supervisão específicas na autoridade competente de um Estado-Membro de acordo com as orientações emitidas pela ESMA nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. As referidas atribuições de supervisão específicas podem incluir, nomeadamente, poderes para exigir a apresentação de informações nos termos do artigo 34.º e para proceder a investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 34.º-A e 34.º-B.
2.
Antes da delegação de uma competência em conformidade com o n.º 1, a ESMA deve consultar a autoridade competente relevante sobre:
a)
O âmbito das atribuições a delegar;
b)
O calendário para o exercício das referidas atribuições;
c)
A transmissão das informações necessárias pela ESMA e à ESMA.
3.
Nos termos do ato delegado referido no artigo 35.º-G, n.º 3, a ESMA deve reembolsar as despesas em que as autoridades competentes incorram na execução das competências delegadas.
4.
A ESMA procede à revisão das delegações referidas no n.º 1 com a periodicidade adequada. Uma delegação de atribuições pode ser revogada em qualquer momento.
A delegação de atribuições não prejudica as responsabilidades da ESMA nem limita a sua capacidade para conduzir e fiscalizar a atividade delegada. Não podem ser delegadas as responsabilidades de supervisão atribuídas pelo presente regulamento, nomeadamente as decisões relativas ao registo, às avaliações finais e às decisões de seguimento relativas a infrações.»;
(18)São aditados os artigos 36.º-A e 36.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 36.º-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. Os poderes de adotar atos delegados referidos nos artigos 28.º, n.º 3, 35.º-D, n.º 10, e 35-G, n.º 3, são conferidos à Comissão por prazo indeterminado a partir de [SP: inserir a data de entrada em vigor].
3. As delegações de poderes a que se referem os artigos 28.º, n.º 3, 35.º-D, n.º 10, e 35.º-G, n.º 3, podem ser revogadas em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.
5.
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.
Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 28.º, n.º 3, 35.º-D, n.º 10, e 35.º-G, n.º 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de [dois meses] a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 36.º-B
Medidas transitórias relacionadas com a ESMA
1. Todas as competências e funções relacionados com as atividades de supervisão e aplicação no domínio dos ELTIF conferidos às autoridades competentes cessam em [SP: inserir data, 36 meses após a data de entrada em vigor]. As referidas competências e funções são assumidas pela ESMA na mesma data.
2. Todos os ficheiros e documentos de trabalho relacionados com as atividades de supervisão e aplicação no domínio dos ELTIF, incluindo análises e medidas coercivas em curso, ou cópias autenticadas dos mesmos, são transferidos para a ESMA na data referida no n.º 1.
No entanto, os pedidos de autorização como ELTIF recebidos pelas autoridades competentes antes de [SP: inserir data, 30 meses após a entrada em vigor] não são transferidos para a ESMA, devendo a decisão de autorização ou recusa da mesma ser tomada pela autoridade pertinente.
3. As autoridades competentes asseguram que quaisquer registos e documentos de trabalho existentes, ou cópias autenticadas dos mesmos, sejam transferidos para a ESMA o mais rapidamente possível e em qualquer caso até [SP: inserir data, 36 meses após a data de entrada em vigor]. Essas autoridades competentes devem ainda prestar toda a assistência e aconselhamento necessários à ESMA para facilitar a transferência e o início efetivos e eficientes das atividades de supervisão e aplicação no domínio dos ELTIF.
4. A ESMA atua como sucessora legal das autoridades competentes referidas no n.º 1 em todos os procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes das atividades de supervisão e aplicação que tenham sido instaurados por essas autoridades competentes em relação a matérias do âmbito do presente regulamento.
5. As autorizações de um ELTIF concedidas pelas autoridades competentes referidas no n.º 1 permanecem válidas após a transferência de competências para a ESMA.»;
(19)O artigo 37.º é alterado do seguinte modo:
(b)É aditado o n.º 1-A, com a seguinte redação:
«1-A. Até [SP: inserir data, 84 meses após a entrada em vigor], a Comissão enceta uma análise da aplicação do presente regulamento. Essa análise deve apreciar, nomeadamente:
a) A eficácia, proporcionalidade e aplicação das coimas e sanções pecuniárias periódicas previstas ao abrigo do presente regulamento;
b) O papel da ESMA, dos seus poderes de investigação, da delegação de competências nas autoridades competentes e da eficácia das medidas de supervisão tomadas.»;
(c)No n.º 2, a frase introdutória: «Na sequência da análise referida no n.º 1 do presente artigo» passa a ter a seguinte redação: «Na sequência das análises referidas nos n.os 1 ou 1-A do presente artigo».
Artigo 8.º
Alterações ao Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento
O Regulamento (UE) 2016/1011 é alterado do seguinte modo:
(1)Ao artigo 4.º é aditado o seguinte número:
«9.
A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 49.º que especifiquem os requisitos para garantir que os mecanismos de governação referidos no n.º 1 são suficientemente robustos.»;
(2)Ao artigo 12.º é aditado o seguinte número:
«4.
A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 49.º que especifiquem as condições para garantir que a metodologia referida no n.º 1 cumpre o estabelecido nas alíneas a) a e) desse número.»;
(3)Ao artigo 14.º é aditado o seguinte número:
«4.
A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 49.º que especifiquem as características dos sistemas e controlos referidos no n.º 1.»;
(4)O artigo 20.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
Índices de referência críticos
1.
A Comissão designa como índice de referência crítico qualquer índice de referência elaborado por um administrador localizado na União e utilizado direta ou indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência para instrumentos financeiros ou contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento cujo valor total atinja pelo menos 500 mil milhões de EUR com base em toda a gama de prazos de vencimento do índice de referência, se aplicável.
Se a autoridade competente de um Estado-Membro ou a ESMA considerar que um índice de referência deve ser designado como índice de referência crítico em conformidade com o primeiro parágrafo, a referida autoridade competente ou a ESMA, consoante o caso, notifica a Comissão desse facto e fundamenta o seu parecer por escrito.
A Comissão revê a sua avaliação do caráter crítico dos índices de referência pelo menos de dois em dois anos.
2.
A ESMA designa como crítico qualquer índice de referência referenciado por instrumentos ou contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento cujo valor total seja inferior a 500 mil milhões de EUR, tal como estabelecido no n.º 1, mas que cumpram o critério a) e o critério b) ou c) infra:
a)
O índice de referência não tem, ou tem poucos, substitutos adequados emanados do mercado;
b)
Produzir-se-iam efeitos negativos importantes na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas, em um ou mais Estados-Membros, se o índice de referência deixasse de ser elaborado, fosse elaborado com base em dados de cálculo que já não fossem totalmente representativos da realidade de mercado ou da realidade económica subjacente, ou com base em dados de cálculo que não fossem fiáveis;
c) i)
O índice de referência baseia-se em dados transmitidos por fornecedores localizados, na sua maioria, nesse Estado-Membro, e
c) ii)
Produzir-se-iam efeitos negativos importantes na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas num Estado-Membro se o índice de referência deixasse de ser elaborado, ou fosse elaborado com base em dados de cálculo que já não fossem totalmente representativos da realidade de mercado ou da realidade económica subjacente, ou com base em dados de cálculo que não fossem fiáveis.
3.
Ao avaliar se os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) são cumpridos, a ESMA toma em consideração todos os seguintes elementos:
i)
O valor dos instrumentos financeiros e dos contratos financeiros que referenciam o índice de referência e o valor dos fundos de investimento que referenciam o índice de referência a fim de aferir o seu desempenho e a sua relevância em termos do valor total dos instrumentos financeiros e dos contratos financeiros existentes, e o valor total dos fundos de investimento, nos Estados-Membros em causa;
ii)
O valor dos instrumentos financeiros e dos contratos financeiros que referenciam o índice de referência e o valor dos fundos de investimento que referenciam o índice de referência a fim de aferir o seu desempenho nos Estados-Membros em causa e a sua relevância em termos do produto nacional bruto desses Estados-Membros;
iii)
Outros valores que permitam avaliar de forma objetiva os efeitos potenciais da descontinuidade ou da falta de fiabilidade do índice de referência na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas nos Estados-Membros em causa.
4.
Antes de designar um índice de referência como índice de referência crítico, a ESMA consulta a autoridade competente do administrador desse índice de referência e toma em consideração a avaliação feita por essa autoridade competente.
A ESMA revê a sua avaliação do caráter crítico do índice de referência pelo menos de dois em dois anos.
A ESMA notifica à Comissão, sem demora injustificada, qualquer designação de um índice de referência como índice de referência crítico e qualquer decisão de revisão da designação de um índice de referência como índice de referência crítico caso a análise a que se refere o quarto parágrafo do presente número conduza à conclusão de que um índice de referência designado como crítico pela ESMA já não é avaliado como tal.
Se a autoridade competente de um Estado-Membro considerar que um índice de referência deve ser designado como índice de referência crítico em conformidade com o presente número, notifica a ESMA desse facto e fundamenta o seu parecer por escrito. A ESMA deve apresentar à autoridade competente em questão um parecer fundamentado se decidir não designar o referido índice de referência como índice de referência crítico.
3.
A Comissão adota atos de execução em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 50.º, n.º 2, a fim de criar uma lista de índices de referência que tenham sido designados como índices de referência críticos em conformidade com os n.os 1 e 2. A Comissão adota atos de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 50.º, n.º 2, a fim de atualizar essa lista, sem demora injustificada, nas seguintes situações:
a)
A Comissão designa um índice de referência como índice de referência crítico ou revê essa designação em conformidade com o n.º 1;
b)
A Comissão recebe notificações da ESMA conforme referido no quinto parágrafo do n.º 2.
4.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 49.º, a fim de:
a)
Especificar o modo como o montante nominal dos instrumentos financeiros que não sejam derivados, o montante nocional dos derivados e o valor líquido dos ativos dos fundos de investimento devem ser avaliados, nomeadamente no caso de uma referência indireta a um índice de referência no âmbito de uma combinação de índices de referência, a fim de serem comparados com os limiares referidos no n.º 1 do presente artigo e no artigo 24.º, n.º 1, alínea a);
b)
Rever o método de cálculo utilizado para determinar os limiares referidos no n.º 1 do presente artigo em função da evolução do mercado, dos preços e da regulamentação, bem como a adequação da classificação dos índices de referência referenciados por instrumentos financeiros, contratos financeiros ou fundos de investimento com um valor total próximo desses limiares; essa revisão deve ser realizada pelo menos de dois em dois anos a partir de ... [18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
c)
Especificar o modo como os critérios estabelecidos n.º 2, segundo parágrafo, subalíneas i) a iii), do presente artigo devem ser aplicados, tendo em conta todos os dados que ajudem a avaliar de forma objetiva o impacto potencial da descontinuidade ou da falta de fiabilidade do índice de referência em causa na integridade dos mercados, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas em um ou mais Estados-Membros.
A Comissão deve ter em conta as evoluções relevantes dos mercados ou das tecnologias.»;
(5)O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
Após receber a avaliação do administrador a que se refere o n.º 1, a autoridade competente deve:
a)
Informar a ESMA desse facto;
b)
No prazo de quatro semanas a contar da receção dessa avaliação, efetuar a sua própria avaliação sobre a forma como o índice de referência deve ser transferido para outro administrador ou deixar de ser elaborado, tendo em conta o procedimento previsto no artigo 28.º, n.º 1.
Durante o prazo referido na alínea b) do primeiro parágrafo, o administrador não pode deixar de elaborar o índice de referência sem o consentimento escrito da ESMA.»;
(c)É aditado um n.º 5, com a seguinte redação:
«5.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 49.º que especifiquem os critérios que devem estar na base da avaliação referida no n.º 2, alínea b).»;
(6)No artigo 23.º, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«3.
Os fornecedores supervisionados de um índice de referência crítico que tencionem deixar de fornecer os dados de cálculo notificam imediatamente por escrito o administrador desse índice de referência. O administrador informa sem demora a ESMA desse facto.
A ESMA informa sem demora a autoridade competente desse fornecedor supervisionado. O administrador apresenta o mais rapidamente possível à ESMA e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias após a notificação feita pelo fornecedor supervisionado, uma avaliação das implicações sobre a capacidade do índice de referência crítico para aferir a realidade de mercado ou a realidade económica subjacentes.
4.
Após ter recebido a avaliação a que se referem os n.os 2 e 3, e com base nessa avaliação, a ESMA procede à sua própria avaliação da capacidade do índice de referência para aferir a realidade de mercado e a realidade económica subjacentes, tendo em conta o procedimento do administrador para cessar o fornecimento do índice de referência estabelecido nos termos do artigo 28.º, n.º 1.»;
(7)Ao artigo 26.º é aditado o seguinte número:
«6.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 49.º que especifiquem os critérios de acordo com os quais as autoridades competentes podem exigir alterações à declaração de conformidade referida no n.º 4.»;
(8)O artigo 30.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
A Comissão pode adotar uma decisão de execução que declare que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que:
a)
Os administradores autorizados ou registados nesse país terceiro cumprem requisitos vinculativos equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento. Ao avaliar a equivalência, a Comissão pode ter em conta se o enquadramento legal e as práticas de supervisão desse país terceiro aplicam os princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou dos princípios da IOSCO relativos às agências de comunicação dos preços PRA;
b)
Os requisitos vinculativos são objeto de supervisão e aplicação eficazes e constantes nesse país terceiro.
A Comissão pode sujeitar a aplicação da decisão de execução a que se refere o primeiro parágrafo ao cumprimento efetivo e constante por esse país terceiro de qualquer condição estabelecida nessa decisão de execução e à capacidade da ESMA para exercer efetivamente as responsabilidades de monitorização a que se refere o artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
A referida decisão de execução é adotada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.º, n.º 2, do presente regulamento.»;
(c)É aditado o n.º 2-A, com a seguinte redação:
«2-A. A Comissão pode adotar um ato delegado nos termos do artigo 49.º que especifique as condições referidas no n.º 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b).»;
(d)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.
Caso não tenha sido adotada uma decisão de execução nos termos do n.º 2, a Comissão pode adotar uma decisão de execução que inclua todos os seguintes elementos:
a)
Os requisitos vinculativos de um país terceiro relativos a determinados administradores, índices de referência ou famílias de índices de referência são equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, tendo nomeadamente em conta se o enquadramento legal e as práticas de supervisão desse país terceiro aplicam os princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou os princípios da IOSCO relativos às PRA;
b)
Esses administradores, índices de referência ou famílias de índices de referência em concreto são objeto de supervisão e aplicação eficazes e constantes nesse país terceiro.
A Comissão pode sujeitar a aplicação da decisão de execução a que se refere o primeiro parágrafo ao cumprimento efetivo e constante por esse país terceiro de qualquer condição estabelecida nessa decisão de execução e à capacidade da ESMA para exercer efetivamente as responsabilidades de monitorização a que se refere o artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
A referida decisão de execução é adotada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.º, n.º 2, do presente regulamento.»;
(e)É aditado o n.º 3-A, com a seguinte redação:
«3-A.
A Comissão pode adotar um ato delegado nos termos do artigo 49.º que especifique as condições referidas no n.º 3, alíneas a) e b).»;
(f)No n.º 4, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:
«4. A ESMA celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e práticas de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos dos n.os 2 ou 3, a menos que esse país terceiro, em conformidade com um ato delegado em vigor adotado pela Comissão nos termos do artigo 9.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, conste da lista de jurisdições cujos regimes nacionais de luta contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo apresentam deficiências estratégicas que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União. Esses acordos especificam pelo menos:»;
(g)Ao n.º 4 é aditada a alínea d), com a seguinte redação:
«d)
Os procedimentos relativos à troca regular de informações, pelo menos trimestralmente, sobre os índices de referência elaborados nesse país terceiro que cumpram qualquer uma das condições definidas no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) ou c).»;
(h)No n.º 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [SP: inserir data, 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].»;
(9)O artigo 32.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Até ao momento da adoção de uma decisão de equivalência nos termos do artigo 30.º, n.os 2 e 3, os índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro podem ser utilizados pelas entidades supervisionadas na União desde que esse administrador obtenha previamente o reconhecimento da ESMA, em conformidade com o presente artigo.»;
(c)No n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Para determinar se a condição referida no primeiro parágrafo está preenchida, e a fim de avaliar a conformidade com os princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou com os princípios da IOSCO relativos às PRA, consoante o que for aplicável, a ESMA pode ter em conta uma avaliação efetuada por um auditor externo independente ou uma certificação emitida pela autoridade competente do administrador no país terceiro em que o administrador estiver localizado.»;
(d)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.
Um administrador localizado num país terceiro que pretenda obter reconhecimento prévio, tal como referido no n.º 1, deve ter um representante legal. O representante legal deve ser uma pessoa singular ou coletiva localizada na União e expressamente nomeada por esse administrador para agir em seu nome no que diz respeito às obrigações do administrador estabelecidas no presente regulamento. O representante legal deve, juntamente com o administrador, exercer as funções de fiscalização relacionadas com a elaboração de índices de referência exercidas pelo administrador nos termos do presente regulamento e é responsável, nesse contexto, perante a ESMA.»;
(e)É suprimido o n.º 4;
(f)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5.
Um administrador localizado num país terceiro que pretenda obter reconhecimento prévio, tal como referido no n.º 1, deve solicitar reconhecimento à ESMA. O administrador requerente deve fornecer todas as informações necessárias para cumprir as exigências da ESMA de criação, até ao momento do reconhecimento, de todos os mecanismos necessários para preencher os requisitos referidos no n.º 2, e deve fornecer, se aplicável, a lista dos seus índices de referência reais ou prospetivos que pretende venham a ser utilizados na União, indicando ainda a autoridade competente no país terceiro responsável pela sua supervisão.
No prazo de 90 dias a contar da receção do pedido referido no primeiro parágrafo do presente número, a ESMA deve verificar se as condições previstas nos n.os 2 e 3 estão preenchidas.
Se a ESMA considerar que as condições previstas nos n.os 2 e 3 não estão preenchidas, deve recusar o pedido de reconhecimento e fundamentar as razões da recusa. Além disso, o reconhecimento só é concedido se estiverem preenchidas as seguintes condições suplementares:
a)
Caso um administrador localizado num país terceiro esteja sujeito a supervisão e exista um acordo de cooperação adequado entre a ESMA e a autoridade competente do país terceiro em que o administrador está localizado, em conformidade com as normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 30.º, n.º 5, a fim de assegurar uma troca eficiente de informações que permita à autoridade competente desse país terceiro desempenhar as suas funções nos termos do presente regulamento;
b)
O exercício efetivo, por parte da ESMA, das funções de supervisão que lhe incumbem por força do presente regulamento não pode ser impedido por disposições legais, regulamentares ou administrativas do país terceiro em que o administrador está localizado nem, se for caso disso, por limitações dos poderes de supervisão e de investigação da autoridade competente desse país terceiro.»;
(g)Os n.os 6 e 7 são suprimidos;
(h)O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:
«8.
A ESMA deve suspender ou, se for caso disso, revogar o reconhecimento concedido nos termos do n.º 5 se tiver motivos bem fundamentados, baseados em provas documentais, para considerar que o administrador:
a)
Está a agir de forma que prejudica claramente os interesses dos utilizadores dos seus índices de referência ou o funcionamento ordenado dos mercados;
b)
Infringiu de forma grave os requisitos previstos no presente regulamento;
c)
Prestou falsas declarações ou utilizou qualquer outro meio irregular para obter o reconhecimento.»;
(10)O artigo 33.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 33.º
Validação dos índices de referência elaborados num país terceiro
1.
Um administrador localizado na União e autorizado ou registado em conformidade com o artigo 34.º, ou qualquer outra entidade supervisionada localizada na União com um papel claro e bem definido no quadro de controlo ou de responsabilidade de um administrador de um país terceiro, que possa controlar eficazmente a elaboração de um índice de referência, pode solicitar à ESMA a validação de um índice de referência ou de uma família de índices de referência elaborados num país terceiro para utilização na União, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a)
O administrador ou outra entidade supervisionada responsável pela validação verificou e consegue demonstrar numa base contínua à ESMA que a elaboração do índice de referência ou da família de índices de referência a validar preenche, com caráter obrigatório ou facultativo, requisitos pelo menos tão restritivos quanto os estabelecidos no presente regulamento;
b)
O administrador ou outra entidade supervisionada responsável pela validação dispõe dos conhecimentos necessários para controlar eficazmente as atividades de elaboração de um índice de referência num país terceiro e para gerir os riscos conexos;
c)
Existe uma razão objetiva para elaborar o índice de referência ou a família de índices de referência num país terceiro e para que o referido índice de referência ou a referida família de índices de referência sejam validados para utilização na União.
Para efeitos de aplicação da alínea a), ao avaliar se a elaboração do índice de referência ou da família de índices de referência a validar preenche requisitos pelo menos tão restritivos quanto os requisitos do presente regulamento, a ESMA pode tomar em consideração se a conformidade da elaboração do índice de referência ou da família de índices de referência com os princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou com os princípios da IOSCO relativos às PRA, consoante aplicável, é equivalente à conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.
2.
O administrador ou outra entidade supervisionada que apresenta um pedido de validação nos termos referidos no n.º 1 deve disponibilizar todas as informações necessárias para a ESMA se certificar de que, à data do pedido, estão preenchidas todas as condições a que se refere esse número.
3.
No prazo de 90 dias úteis a contar da receção do pedido de validação referido no n.º 1, a ESMA deve examinar esse pedido de validação, adotar uma decisão no sentido de autorizar ou de recusar a validação e informar o requerente em conformidade.
4.
Um índice de referência ou uma família de índices de referência validados devem ser considerados como um índice de referência ou uma família de índices de referência elaborados pelo administrador ou outra entidade supervisionada responsável pela validação. O administrador ou outra entidade supervisionada responsável pela validação não devem utilizar a validação no intuito de evitar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento.
5.
O administrador ou outra entidade supervisionada que procedeu à validação de um índice de referência ou de uma família de índices de referência elaborados num país terceiro ficam totalmente responsáveis por esse índice de referência ou família de índices de referência e pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento.
6.
Caso a ESMA tenha motivos bem fundamentados para considerar que as condições estabelecidas no n.º 1 deixaram de estar preenchidas, deve dispor de poderes para exigir que o administrador ou outra entidade supervisionada responsável pela validação suspenda a validação. O artigo 28.º é aplicável em caso de cessação da validação.
7.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.º relativamente a medidas destinadas a definir as condições em que a ESMA pode avaliar se existe um motivo objetivo para a elaboração de um índice de referência ou de uma família de índices de referência num país terceiro e para a respetiva validação para utilização na União. A Comissão deve ter em conta uma série de elementos, tais como as especificidades do mercado subjacente ou a realidade económica que o índice de referência pretende avaliar, a necessidade de proximidade da elaboração do índice de referência ao mercado ou à realidade económica, bem como aos seus fornecedores, a disponibilidade material de dados de cálculo devido aos diferentes fusos horários e as competências específicas exigidas para a elaboração do índice de referência.»;
(11)No artigo 34.º, é inserido n.º 1-A, com a seguinte redação:
«1-A. Caso um ou mais dos índices elaborados pela pessoa a que se refere o n.º 1 possam ser considerados índices de referência críticos, o pedido é dirigido à ESMA.»;
(12)O artigo 40.º passa a ter a seguinte redação:
«1.
Para efeitos do presente regulamento, a ESMA é a autoridade competente para:
a)
Os administradores dos índices de referência críticos a que se refere o artigo 20.º, n.os 1 e 2;
b)
Os administradores dos índices de referência a que se referem os artigos 30.º e 32.º;
c)
Os administradores ou outras entidades supervisionadas que solicitem a validação ou tenham validado um índice de referência elaborado num país terceiro em conformidade com o artigo 33.º;
d)
Os fornecedores supervisionados de índices de referência críticos a que se refere o artigo 20.º, n.º 1;
e)
Os fornecedores supervisionados dos índices de referência a que se referem os artigos 30.º, 32.º e 33.º.
2.
Cada Estado-Membro designa a autoridade competente responsável pelo exercício das funções ao abrigo do presente regulamento em relação aos administradores e às entidades supervisionadas e informa desse facto a Comissão e a ESMA.
3.
Um Estado-Membro que designe mais do que uma autoridade competente em conformidade com o n.º 2 determina claramente os papéis respetivos dessas autoridades competentes e designa uma única autoridade responsável por coordenar a cooperação e a troca de informações com a Comissão, a ESMA e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.
4.
A ESMA publica no seu sítio Web a lista das autoridades competentes designadas nos termos dos n.os 1 a 3.»;
(13)O artigo 41.º é alterado do seguinte modo:
(b)No n.º 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
«1.
Para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, as autoridades competentes a que se refere o artigo 40.º, n.º 2, dispõem, em conformidade com a legislação nacional, pelo menos dos seguintes poderes de supervisão e de investigação:»;
(c)No n.º 2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
«1.
As autoridades competentes referidas no artigo 40.º, n.º 2, exercem as suas funções e os poderes a que se refere o n.º 1 do presente artigo, bem como o poder de aplicar as sanções referidas no artigo 42.º, de acordo com os seus enquadramentos legais nacionais, de uma das seguintes maneiras:»;
(14)No artigo 43.º, n.º 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
«1.
Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo e o nível das sanções administrativas e de outras medidas administrativas, as autoridades competentes que designaram em conformidade com o artigo 40.º, n.º 2, tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for o caso:»;
(15)O artigo 44.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
Obrigação de cooperação
1.
Os Estados-Membros que tenham optado, nos termos do artigo 42.º, por estabelecer sanções penais para as infrações às disposições a que se refere esse artigo, devem assegurar a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes designadas em conformidade com o artigo 40.º, n.º 2, disponham de todos os poderes necessários para entrarem em contacto com as autoridades judiciais na sua jurisdição a fim de obterem informações específicas relativas às investigações ou processos penais instaurados por eventuais infrações ao presente regulamento. Essas autoridades competentes devem fornecer essas informações às outras autoridades competentes e à ESMA.
2.
As autoridades competentes devem prestar assistência às restantes autoridades competentes e à ESMA. Em particular, devem proceder à troca de informações e cooperar em quaisquer atividades de investigação ou de supervisão. As autoridades competentes podem também cooperar com outras autoridades competentes a fim de facilitar a cobrança de sanções pecuniárias.»;
(16)No artigo 45.º, n.º 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«5.
Os Estados-Membros transmitem anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas as sanções administrativas e todas as outras medidas administrativas impostas nos termos do artigo 42.º. Esta obrigação não se aplica às medidas de investigação. A ESMA deve publicar essas informações num relatório anual, juntamente com informações agregadas sobre todas as sanções administrativas e outras medidas administrativas que tenha imposto nos termos do artigo 48.º-F.»;
(17)É suprimido o artigo 46.º;
(18)No artigo 47.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1.
As autoridades competentes a que se refere o artigo 40.º, n.º 2, cooperam com a ESMA para efeitos do presente regulamento, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
2.
As autoridades competentes a que se refere o artigo 40.º, n.º 2, facultam sem demora à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 [A verificar de acordo com as alterações ao Regulamento ESMA].»;
(19)No título VI, é aditado o capítulo 4, com a seguinte redação:
CAPÍTULO 4
Poderes e competências da ESMA
Secção 1
Competências e procedimentos
Artigo 48.º-A
Exercício dos poderes da ESMA
Os poderes conferidos à ESMA, a qualquer um dos seus funcionários ou a qualquer pessoa autorizada pela ESMA nos termos dos artigos 48.º-B a 48.º-D não podem ser usados para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade seja legalmente protegida.
Artigo 48.º-B
Pedido de informações
1.
A ESMA pode solicitar, mediante pedido simples ou por decisão, que as seguintes pessoas apresentem todas as informações necessárias para que a ESMA possa exercer as suas funções nos termos do presente regulamento:
a)
Pessoas envolvidas no fornecimento de dados de cálculo para os índices de referência referidos no artigo 40.º;
b)
Entidades que utilizem os índices de referência a que se refere a alínea a) e terceiros relacionados;
c)
Terceiros a quem as pessoas a que se refere a alínea a) externalizaram funções ou atividades;
d)
Pessoas que de qualquer outra forma estejam estreita e substantivamente relacionadas ou ligadas às pessoas referidas na alínea a).
2.
Qualquer pedido simples de informação referido no n.º 1 deve:
a)
Remeter para o presente artigo como base jurídica desse pedido;
b)
Indicar a finalidade do pedido;
c)
Especificar que informações são solicitadas;
d)
Incluir um prazo para a prestação das informações;
e)
Incluir uma declaração que ateste que a pessoa a quem as informações são solicitadas não é obrigada a fornecê-las, mas que, caso responda voluntariamente ao pedido, as informações prestadas não devem ser incorretas ou suscetíveis de induzir em erro;
f)
Indicar o montante da coima a aplicar em conformidade com o artigo [48.º-F] se as informações forem incorretas ou induzirem em erro.
3.
Ao solicitar que lhe seja fornecida informação ao abrigo do n.º 1 por meio de uma decisão, a ESMA deve:
a)
Remeter para o presente artigo como base jurídica desse pedido;
b)
Indicar a finalidade do pedido;
c)
Especificar que informações são solicitadas;
d)
Fixar um prazo para a prestação das informações;
e)
Indicar quais são as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo [48.º-G] caso as informações prestadas sejam incompletas;
f)
Indicar a coima prevista no artigo [48.º-F] caso as respostas às perguntas sejam incorretas ou induzam em erro;
g)
Mencionar o direito a recorrer da decisão para a Câmara de Recurso da ESMA e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») em conformidade com os artigos [ex-60.º Recursos das decisões] e [ex-61.º Recursos perante o Tribunal ...] do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
4.
As pessoas referidas no n.º 1 ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações em nome dos seus mandantes. Estes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.
5.
A ESMA envia sem demora uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território esteja domiciliado ou estabelecido o administrador ou fornecedor supervisionado referido no n.º 1 ao qual o pedido de informação diga respeito.
Artigo 48.º-C
Investigações gerais
1.
Para o exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as investigações que se revelem necessárias relativamente às pessoas referidas no artigo 48.º-B, n.º 1. Para esse efeito, os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA deverão ter poderes para:
a)
Examinar quaisquer registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material relevante para o exercício das suas atribuições, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;
b)
Recolher ou obter cópias autenticadas ou extratos desses registos, dados, procedimentos e outro material;
c)
Convocar e solicitar a qualquer dessas pessoas ou aos respetivos representantes ou funcionários que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas;
d)
Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que consintam ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objeto da investigação;
e)
Requerer a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados.
2.
Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para efeitos das investigações a que se refere o n.º 1 exercem os referidos poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da investigação. A autorização deve indicar as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo [48.º-G] no caso de os registos, dados, procedimentos e outro material que tenham sido exigidos ou as respostas às perguntas feitas às pessoas a que se refere o artigo 48.º-B, n.º 1, serem incompletos, bem como as coimas previstas no artigo [48.º-F] no caso de as respostas às perguntas feitas a essas pessoas serem incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.
3.
As pessoas referidas no artigo 48.º-B, n.º 1, são obrigadas a sujeitar-se às investigações efetuadas com base numa decisão da ESMA. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo [48.º-G], as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e o direito de requerer o controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.
4.
Com a devida antecedência em relação a uma investigação a que se refere o n.º 1, a ESMA informa a autoridade competente do Estado-Membro no qual a investigação irá ser efetuada da sua realização e da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da ESMA, os funcionários da autoridade competente em causa devem prestar assistência a essas pessoas autorizadas no desempenho das suas funções. Mediante pedido, os funcionários da autoridade competente em questão podem estar presentes nas investigações.
5.
Se para exigir a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados prevista no n.º 1, alínea e), for necessária a autorização de uma autoridade judicial nacional nos termos da legislação nacional aplicável, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.
6.
Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados a que se refere o n.º 5, alínea e), essa autoridade verifica o seguinte:
a)
Se a decisão a que se refere o n.º 3 é autêntica;
b)
Se as medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas.
Para efeitos da alínea b), a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça nos termos do procedimento previsto no artigo [61.º] do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 48.º-D
Inspeções no local
1.
Para o exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA pode conduzir todas as inspeções no local necessárias em quaisquer instalações das pessoas referidas no artigo 48.º-B, n.º 1.
2.
Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações das pessoas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela ESMA e dispõem de todos os poderes estabelecidos no artigo 48.º-C, n.º 1. Têm poderes para selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa durante o período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.
3.
Com a devida antecedência em relação à inspeção, a ESMA notifica da mesma a autoridade competente do Estado-Membro onde irá ser efetuada. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exijam, a ESMA, após informar a autoridade competente relevante, pode proceder à inspeção no local sem notificação prévia. As inspeções nos termos do presente artigo devem ser realizadas desde que a autoridade relevante tenha confirmado que não se lhes opõe.
4.
Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para realizar inspeções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo [48.º-G] caso as pessoas em causa se oponham à inspeção.
5.
As pessoas referidas no artigo 48.º-B, n.º 1, são obrigadas a sujeitar-se às inspeções no local ordenadas por decisão da ESMA. Essa decisão deve especificar o objeto e a finalidade da inspeção, a data em que esta se deve iniciar e indicar as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo [48.º-G], as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.
6.
Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em que irá ser efetuada a inspeção e os agentes por ela autorizados ou nomeados devem, a pedido da ESMA, prestar assistência ativa aos funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA. Mediante pedido, os funcionários dessa autoridade competente podem igualmente estar presentes nas inspeções no local.
7.
A ESMA pode ainda solicitar às autoridades competentes que pratiquem em seu nome atos específicos no quadro de investigações e inspeções no local, nos termos do presente artigo e do artigo 48.º-C, n.º 1. Para esse efeito, as autoridades competentes devem ter os mesmos poderes que são atribuídos à ESMA por força do presente artigo e do artigo 48.º-C, n.º 1.
8.
Caso os funcionários e outros acompanhantes autorizados pela ESMA verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção ordenada por força do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta-lhes a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para poderem conduzir a sua inspeção no local.
9.
Se para a inspeção no local prevista no n.º 1 ou para a assistência prevista no n.º 7 for necessária a autorização de uma autoridade judicial nacional nos termos da legislação nacional aplicável, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.
10.
Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para uma inspeção no local prevista no n.º 1 ou de assistência como previsto no n.º 7, essa autoridade verifica o seguinte:
a)
Se a decisão adotada pela ESMA a que se refere o n.º 4 é autêntica;
b)
Se as medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas.
Para efeitos da alínea b), a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça nos termos do procedimento previsto no artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
SECÇÃO 2
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E OUTRAS MEDIDAS
Artigo 48.º-E
Medidas de supervisão da ESMA
1.
Se, nos termos do artigo 48.º-I, n.º 5, a ESMA concluir que uma pessoa cometeu uma das infrações enumeradas no artigo 48.º-F, n.º 2, deve tomar uma ou mais das seguintes medidas:
a)
Adotar uma decisão que exija que a pessoa ponha termo à infração;
b)
Adotar uma decisão de aplicação de coimas nos termos do artigo 48.º-F;
c)
Emitir comunicações ao público.
2.
Ao tomar as medidas referidas no n.º 1, a ESMA deve ter em conta a natureza e a gravidade da infração, com base nos seguintes critérios:
a)
A duração e frequência da infração;
b)
O facto de a infração ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;
c)
O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou por negligência;
d)
O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;
e)
A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, tal como indicado pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável;
f)
O impacto da infração nos interesses dos pequenos investidores;
g)
A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, ou das perdas ocasionadas a terceiros em resultado da infração, na medida em que possam ser determinados;
h)
O nível de cooperação com a ESMA da pessoa responsável pela infração, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;
i)
Infrações anteriores cometidas pela pessoa responsável pela infração;
j)
As medidas tomadas após a infração pela pessoa responsável pela infração a fim de evitar a sua repetição.
3.
A ESMA deve notificar sem demoras injustificadas qualquer medida tomada nos termos do n.º 1 à pessoa responsável pela infração e comunicá-la às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão. Além disso, deve publicar a referida medida no seu sítio Web no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva adoção.
A divulgação ao público a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir:
a)
Uma declaração que ateste o direito da pessoa responsável pela infração a recorrer da decisão;
b)
Se for caso disso, uma declaração que ateste a interposição do recurso e que especifique que tal recurso não tem efeito suspensivo;
c)
Uma declaração que afirme que é possível à Câmara de Recurso da ESMA suspender a aplicação da decisão objeto de recurso em conformidade com o artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 48.º-F
Coimas
1.
Se, nos termos do artigo 48.º-I, n.º 5, a ESMA concluir que uma pessoa cometeu, com dolo ou por negligência, uma ou mais das infrações enumeradas no n.º 2, deve adotar uma decisão aplicando uma coima ao abrigo do n.º 3 do presente artigo.
Entende-se que uma infração foi cometida com dolo se a ESMA identificar fatores objetivos que demonstrem que a pessoa agiu deliberadamente para cometer essa infração.
2.
A lista de infrações a que se refere o n.º 1 é a seguinte: Infrações aos artigos 4.º a 16.º, 21.º, 23.º a 29.º e 34.º do Regulamento (UE) 2016/1011.
3.
O montante máximo da coima a que se refere o n.º 1 é de:
i) no caso das pessoas coletivas,1 000 000 EUR, ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em 30 de junho de 2016, ou 10 % do volume de negócios anual total dessa pessoa coletiva de acordo com as últimas demonstrações financeiras disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, conforme o valor que for superior,
ii) no caso das pessoas singulares, 500 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em 30 de junho de 2016.
Sem prejuízo do primeiro parágrafo, o montante máximo da coima no caso de infrações do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea d), ou no artigo 11.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/1011 é de 250 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em 30 de junho de 2016, ou 2 % do volume de negócios anual total dessa pessoa coletiva de acordo com as últimas demonstrações financeiras disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, conforme o valor que for superior, no caso das pessoas coletivas, e 100 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em 30 de junho de 2016, no caso das pessoas singulares.
Para efeitos da alínea i), caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente nos termos do direito aplicável da União em matéria de contabilidade de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe em última análise.
4.
Ao determinar o nível de uma coima nos termos do n.º 1, a ESMA toma em consideração os critérios estabelecidos no artigo 48.º-E, n.º 2.
5.
Sem prejuízo do disposto no n.º 4, caso uma pessoa coletiva tenha obtido, direta ou indiretamente, proveitos financeiros com a infração, o montante da coima deve ser pelo menos igual a esses proveitos.
6.
Caso os atos ou omissões imputados a uma pessoa constituam mais do que uma das infrações enumeradas no artigo 48.º-F, n.º 2, só se aplica a coima mais elevada calculada nos termos do n.º 3 e relativa a uma dessas infrações.
Artigo 48.º-G
Sanções pecuniárias periódicas
1.
A ESMA aplica, mediante decisão, sanções pecuniárias periódicas para obrigar:
Uma pessoa a pôr termo a uma infração em conformidade com uma decisão tomada nos termos do artigo [48.º-E, n.º 1, alínea a)];
As pessoas referidas no artigo 48.º-B, n.º 1:
i)
a fornecerem as informações completas solicitadas por decisão tomada nos termos do artigo [48.º-B],
ii)
a sujeitarem-se a uma investigação e, em particular, a apresentar na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos e a completar e corrigir outras informações prestadas no âmbito de uma investigação lançada por decisão tomada nos termos do artigo [48.º-C],
iii)
a sujeitarem-se a uma inspeção no local ordenada por decisão tomada nos termos do artigo [48.º-D].
2.
Uma sanção pecuniária periódica deve ser eficaz e proporcionada. As sanções pecuniárias periódicas são aplicadas por cada dia de mora.
3.
Sem prejuízo do n.º 2, o montante das sanções pecuniárias periódicas deve ser igual a 3 % do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior, ou, no caso das pessoas singulares, a 2 % do rendimento diário médio no ano civil anterior. O referido montante é calculado a partir da data estipulada na decisão que impõe a sanção pecuniária periódica.
4.
As sanções pecuniárias periódicas são aplicadas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA. Após o final desse período, a ESMA procede à revisão da medida.
Artigo 48.º-H
Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias periódicas
1.
A ESMA divulga ao público todas as coimas e sanções pecuniárias periódicas que tenha aplicado ao abrigo dos artigos 48.º-F e 48.º-G, salvo se tal divulgação puder afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados. A divulgação não deve conter dados pessoais na aceção do Regulamento (CE) n.º 45/2001.
2.
As coimas e sanções pecuniárias periódicas aplicadas por força dos artigos [48.º-F] e [48.º-G] têm caráter administrativo.
3.
Caso a ESMA decida não aplicar quaisquer coimas ou sanções pecuniárias, deve informar do facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e as autoridades competentes do Estado-Membro interessado, indicando os motivos que fundamentam a sua decisão.
4.
As decisões de aplicar coimas e sanções pecuniárias periódicas ao abrigo dos artigos [48.º-F] e [48.º-G] têm força executória.
A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado-Membro ou país terceiro em cujo território tem lugar.
5.
O montante das coimas e sanções pecuniárias periódicas é afetado ao orçamento geral da União Europeia.
SECÇÃO 3
PROCEDIMENTOS E REVISÃO
Artigo 48.º-I
Regras processuais para a adoção de medidas de supervisão e a aplicação de coimas
1.
Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há sérios indícios da possível existência de factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações enumeradas no artigo 48.º-F, n.º 2, nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor nomeado não deve estar nem ter estado direta ou indiretamente envolvido na supervisão dos índices de referência aos quais a infração diz respeito, devendo desempenhar as suas funções de forma independente em relação ao Conselho de Supervisores da ESMA.
2.
O inquiridor referido no n.º 1 deve investigar as alegadas infrações, tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas à investigação, devendo apresentar ao Conselho de Supervisores da ESMA um processo completo com as suas conclusões.
3.
Para poder desempenhar as suas atribuições, o inquiridor deve ter poderes para requerer informações nos termos do artigo 48.º-B e realizar investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 48.º-C e 48.º-D.
4.
No exercício dessas atribuições, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações que tenham sido recolhidos pela ESMA no âmbito das suas atividades de supervisão.
5.
Tendo concluído a sua investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores da ESMA, o inquiridor deve dar às pessoas sujeitas à investigação a oportunidade de se pronunciarem sobre as matérias objeto da mesma. O inquiridor deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as partes interessadas tenham tido a oportunidade de se pronunciar.
6.
Os direitos de defesa das pessoas sujeitas à investigação devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.
7.
Ao apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores da ESMA, o inquiridor deve notificar as pessoas sujeitas à investigação. As pessoas sujeitas à investigação têm o direito de consultar o processo, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais que afetem terceiros.
8.
Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelas pessoas em causa, ouvidas as referidas pessoas nos termos do artigo [48.º-J], a ESMA decide se essas pessoas cometeram uma ou mais das infrações a que se refere o artigo 48.º-F, n.º 1, tomando, se for esse o caso, uma medida de supervisão nos termos do artigo 48.º-E e impondo uma coima em conformidade com o artigo [48.º-F].
9.
O inquiridor não participa nas deliberações do Conselho de Supervisores da ESMA nem intervém de qualquer outra forma no processo de tomada de decisões do Conselho de Supervisores da ESMA.
10.
A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 49.º que especifiquem as regras processuais relativas ao exercício dos poderes de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias periódicas, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, às questões temporais e à cobrança das coimas ou sanções pecuniárias periódicas, bem como aos prazos de prescrição para a aplicação e execução de coimas e sanções pecuniárias periódicas.
11.
Se, no exercício das atribuições que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da existência de factos suscetíveis de configurar infrações penais, remete a questão para as autoridades nacionais pertinentes para a instauração de procedimento penal. Além disso, a ESMA deve abster-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias periódicas caso uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico ou por factos em substância semelhantes tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito da lei nacional.
Artigo 48.º-J
Audição das pessoas sujeitas à investigação
1.
Antes de tomar qualquer decisão nos termos dos artigos 48.º-F, 48.º-G e 48.º-E, a ESMA deve dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. A ESMA baseia as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tiveram oportunidade de se pronunciar.
2.
O primeiro parágrafo não se aplica se forem necessárias medidas urgentes nos termos do artigo 48.º-E para evitar prejuízos graves e iminentes para o sistema financeiro. Nesse caso, a ESMA pode tomar uma decisão provisória e dar aos interessados a possibilidade de serem ouvidos com a brevidade possível após a tomada da sua decisão.
3.
Os direitos de defesa das pessoas sujeitas ao processo devem ser plenamente acautelados durante as investigações. Essas pessoas têm direito a consultar o processo da ESMA, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da ESMA.
Artigo 48.º-K
Controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça
O Tribunal de Justiça tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a ESMA tenha imposto uma coima ou uma sanção pecuniária periódica. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária periódica aplicada.
SECÇÃO 4
TAXAS E DELEGAÇÃO
Artigo 48.º-L
Taxas de supervisão
1.
A ESMA cobra taxas aos administradores em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados adotados nos termos do n.º 3. As taxas devem cobrir na íntegra as despesas necessárias suportadas pela ESMA com a supervisão dos administradores e com o reembolso de quaisquer custos em que as autoridades competentes possam incorrer no exercício de atividades prosseguidas nos termos do presente regulamento, nomeadamente em resultado de qualquer delegação de atribuições ao abrigo do artigo 48.º-M.
2.
O montante da taxa individual cobrada a um administrador abrange todos os custos administrativos incorridos pela ESMA para o exercício das suas atividades relacionadas com a supervisão. Deve ser proporcionado ao volume de negócios do administrador.
3.
A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 49.º que especifiquem o tipo de taxas, os atos pelos quais são devidas, o seu montante e as modalidades de pagamento.
Artigo 48.º-M
Delegação de atribuições da ESMA nas autoridades competentes
1.
Quando necessário para o correto exercício de uma função de supervisão, a ESMA pode delegar atribuições de supervisão específicas na autoridade competente de um Estado-Membro de acordo com as orientações emitidas pela ESMA nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. As referidas atribuições de supervisão específicas podem incluir, nomeadamente, poderes para dar seguimento a pedidos de informações apresentados nos termos do artigo 48.º-B e para proceder a investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 48.º-C e 48.º-D.
Em derrogação do primeiro parágrafo, a autorização de índices de referência críticos não pode ser delegada.
2.
Antes da delegação de uma competência em conformidade com o n.º 1, a ESMA deve consultar a autoridade competente relevante sobre:
a) O âmbito das atribuições a delegar;
b) O calendário para o exercício das referidas atribuições; e
c) A transmissão das informações necessárias pela ESMA e à ESMA.
3.
A ESMA reembolsa as despesas em que as autoridades competentes incorram na execução de tarefas delegadas em conformidade com o regulamento sobre as taxas adotado pela Comissão nos termos do artigo 48.º-I, n.º 3
4.
A ESMA procede à revisão de qualquer delegação efetuada em conformidade com o n.º 1 com a periodicidade adequada. Uma delegação pode ser revogada em qualquer momento.
5.
A delegação de atribuições não prejudica as responsabilidades da ESMA nem limita a sua capacidade para conduzir e fiscalizar a atividade delegada.
Artigo 48.º-O
Medidas transitórias relacionadas com a ESMA
1. Todas as competências e funções relacionados com as atividades de supervisão e aplicação em relação aos administradores referidos no artigo 40.º, n.º 1, conferidos às autoridades competentes cessam em [SP: inserir data, 36 meses após a data de entrada em vigor]. As referidas competências e funções são assumidas pela ESMA na mesma data.
2. Todos os ficheiros e documentos de trabalho relacionados com as atividades de supervisão e aplicação em relação aos administradores referidos no artigo 40.º, n.º 1, incluindo análises e medidas coercivas em curso, ou cópias autenticadas dos mesmos, são transferidos para a ESMA na data referida no n.º 1.
Porém, os pedidos de autorização apresentados pelos administradores de índices de referência críticos, os pedidos de reconhecimento nos termos do artigo 32.º e os pedidos de aprovação de validações em conformidade com o artigo 33.º que tenham sido recebidos pelas autoridades competentes antes de [SP: inserir data, 34 meses após a entrada em vigor] não são transferidos para a ESMA, devendo a decisão de concessão ou recusa da autorização, do reconhecimento ou da aprovação da validação ser tomada pela autoridade competente pertinente.
3. As autoridades competentes asseguram que quaisquer registos e documentos de trabalho existentes, ou cópias autenticadas dos mesmos, sejam transferidos para a ESMA o mais rapidamente possível e em qualquer caso até [SP: inserir data, 36 meses após a data de entrada em vigor]. Essas autoridades competentes devem ainda prestar toda a assistência e aconselhamento necessários à ESMA para facilitar a transferência e o início efetivos e eficientes das atividades de supervisão e aplicação em relação aos administradores referidos no artigo 40.º, n.º 1.
4. A ESMA atua como sucessora legal das autoridades competentes referidas no n.º 1 em todos os procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes das atividades de supervisão e aplicação que tenham sido instaurados por essas autoridades competentes em relação a matérias do âmbito do presente regulamento.
5. Qualquer autorização de administradores de um índice de referência crítico, reconhecimento em conformidade com o artigo 32.º e aprovação da validação em conformidade com o artigo 33.º concedida por uma autoridade competente referida no n.º 1 permanece válida após a transferência de competências para a ESMA.»;
(20)O artigo 53.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 53.º
Avaliações da ESMA
A ESMA deve dispor de poderes para requerer que as autoridades competentes lhe forneçam provas documentais relativas a todas as decisões adotadas em conformidade com o artigo 51.º, n.º 2, primeiro parágrafo, e com o artigo 25.º, n.º 3, bem como a todas as medidas tomadas a respeito da aplicação do artigo 24.º, n.º 1.».
Artigo 9.º
Alterações ao Regulamento (UE) 2017/1129 relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado
O Regulamento (UE) 2017/1129 é alterado do seguinte modo:
(1)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
(b)Na alínea m), a subalínea iii) da definição de «Estado-Membro de origem» é suprimida.
(c)São aditadas as seguintes definições:
«z-A)
«Empresas do setor imobiliário»: uma empresa cujas principais atividades digam respeito às atividades económicas enumeradas na secção L do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho*;
z-B)
«Empresas do setor mineiro»: uma empresa cujas principais atividades digam respeito às atividades económicas enumeradas na secção B, divisões 5 a 8, do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1893/2006;
z-C)
«Empresas especializadas na investigação científica»: uma empresa cujas principais atividades digam respeito às atividades económicas enumeradas na secção M, divisão 72, grupo 72.1, do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1893/2006;
z-D)
«Companhias de transporte marítimo»: uma empresa cujas principais atividades digam respeito às atividades económicas enumeradas na secção H, divisão 50, do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
* Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos, JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.»;
(2)No artigo 4.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Um prospeto elaborado voluntariamente que tenha sido aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com o artigo 2.º, alínea m), ou pela ESMA em conformidade com o artigo 31.º-A, implica todos os direitos e obrigações de um prospeto exigido nos termos do presente regulamento e está sujeito a todas as suas disposições, sob supervisão dessa autoridade competente.»;
(3)No artigo 20.º, o n.º 8 passa a ter a seguinte redação:
«8.
A pedido do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode transferir a aprovação de um prospeto para a autoridade competente de outro Estado-Membro, sob reserva do acordo dessa autoridade competente e, a menos que a ESMA assuma a função de autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 31.º-A, da notificação prévia à ESMA. A autoridade competente do Estado-Membro de origem transfere a documentação apresentada, juntamente com a sua decisão de transferência da aprovação, em formato eletrónico, à autoridade competente do outro Estado-Membro, na data da sua decisão. Essa transferência deve ser notificada ao emitente, ao oferente ou à pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado no prazo de três dias úteis a contar da data da decisão tomada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. Os prazos fixados no n.º 2, primeiro parágrafo, e no n.º 3 são aplicáveis a partir da data da decisão tomada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. O artigo 28.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 não se aplica à transferência da aprovação do prospeto em conformidade com o presente número. Uma vez concluída a transferência da aprovação, considera-se que a autoridade competente para a qual foi transferida a aprovação do prospeto é a autoridade competente do Estado-Membro de origem em relação a esse prospeto para efeitos do presente regulamento.»;
(4)O artigo 22.º é alterado do seguinte modo:
(b)É aditado o n.º 6-A, com a seguinte redação:
«6-A.
Em derrogação ao n.º 6, a ESMA deve ser dotada de poderes para exercer o controlo sobre a conformidade da atividade publicitária com os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 4 em cada Estado-Membro onde os anúncios publicitários são difundidos, em qualquer dos seguintes casos:
a) Quando a ESMA for a autoridade competente em conformidade com o artigo 31.º-A;
b) No caso de qualquer prospeto elaborado em conformidade com a legislação de um país terceiro for utilizado na União em conformidade com o artigo 29.º.
Sem prejuízo do artigo 32.º, n.º 1, a verificação dos anúncios publicitários pela ESMA não constitui uma condição prévia para que a oferta de valores mobiliários ao público ou a sua admissão à negociação num mercado regulamentado tenha lugar em qualquer Estado-Membro de acolhimento.
O exercício de qualquer um dos poderes de supervisão e de investigação estabelecidos no artigo 32.º em relação à execução do presente artigo pela ESMA é comunicado sem demora injustificada à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pertinente.
A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, a ESMA exerce o controlo a que se refere o primeiro parágrafo no que respeita a todos os anúncios publicitários difundidos na sua jurisdição em relação a todas ou a algumas categorias de prospetos aprovadas pela ESMA nos termos do artigo 31.º-A. A ESMA publica e atualiza periodicamente uma lista dos Estados-Membros relativamente aos quais exerce tal controlo, bem como as categorias de prospetos em questão.»;
(c)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
«7.
As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e a ESMA só podem cobrar taxas relacionadas com o exercício das suas atribuições de supervisão nos termos do presente artigo. O nível das taxas é divulgado nos sítios Web das autoridades competentes e da ESMA. As taxas não podem ser discriminatórias e devem ser razoáveis e proporcionadas à função de supervisão. As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e a ESMA não podem impor outros requisitos ou procedimentos administrativos além dos exigidos para o exercício das suas atribuições de supervisão nos termos do presente artigo.»;
(d)O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:
«8.
Em derrogação do disposto nos n.os 6 e 6-A, quaisquer duas autoridades competentes, incluindo a ESMA, se aplicável, podem celebrar um acordo mediante o qual, para efeitos do exercício de controlo da conformidade da atividade publicitária em situações transfronteiriças ou em situações nas quais seja aplicável o n.º 6, caberá à autoridade competente do Estado-Membro de origem ou, caso o n.º 6-A seja aplicável, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, manter o controlo sobre essa conformidade. Qualquer acordo dessa natureza é notificado à ESMA, a menos que esta seja signatária do acordo na sua capacidade de autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos do artigo 31.º-A. A ESMA publica e atualiza periodicamente a lista de tais acordos.»;
(5)O artigo 25.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.
Caso as condições finais de um prospeto de base não constem desse prospeto de base nem de uma adenda, a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica essas condições por via eletrónica, logo que tal seja exequível após a sua apresentação, à ESMA e, caso o prospeto de base tenha sido anteriormente notificado, à autoridade competente do(s) Estado(s)-Membro(s) de acolhimento.»;
(c)É aditado o n.º 6-A, com a seguinte redação:
«6-A.
No que diz respeito a todos os prospetos elaborados por um emitente de um país terceiro em conformidade com o artigo 29.º, o certificado de aprovação a que se refere o presente artigo é substituído por um certificado de apresentação de um pedido.»;
(6)Ao artigo 27.º, é aditado o n.º 3-A, com a seguinte redação:
«3-A.
Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, caso a ESMA seja a autoridade competente em conformidade com o artigo 31.º-A, o prospeto é elaborado numa língua aceite pelas autoridades competentes de cada Estado-Membro de acolhimento ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, à escolha do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado.
A autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento exige que o sumário a que se refere o artigo 7.º esteja disponível na sua língua oficial, ou pelo menos numa das suas línguas oficiais, ou noutra língua aceite pela autoridade competente desse Estado-Membro, mas não pode exigir a tradução de nenhuma outra parte do prospeto.»;
(7)O artigo 28.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
Oferta de valores mobiliários ao público ou admissão à negociação num mercado regulamentado ao abrigo de um prospeto elaborado nos termos do presente regulamento
Caso um emitente de um país terceiro pretenda efetuar uma oferta de valores mobiliários ao público na União ou solicitar a admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado estabelecido na União ao abrigo de um prospeto elaborado nos termos do presente regulamento, deve obter a aprovação do respetivo prospeto junto da ESMA, nos termos do artigo 20.º.
A um prospeto aprovado nos termos do primeiro parágrafo aplicam-se todos os direitos e obrigações aplicáveis a um prospeto elaborado ao abrigo do presente regulamento, ficando o prospeto e o emitente do país terceiro sujeitos a todas as disposições do presente regulamento e sob a supervisão da ESMA.»;
(8)O artigo 29.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
Oferta de valores mobiliários ao público ou admissão à negociação num mercado regulamentado ao abrigo de um prospeto elaborado nos termos da legislação de um país terceiro
1.
Um emitente de um país terceiro pode oferecer valores mobiliários ao público na União ou solicitar a admissão à negociação de valores mobiliários num mercado regulamentado na União após a publicação prévia de um prospeto elaborado e aprovado nos termos da legislação nacional do emitente do país terceiro, e sujeito a essa legislação, desde que:
a)
A Comissão tenha adotado uma decisão de execução em conformidade com o n.º 3;
b)
O emitente do país terceiro tenha notificado o prospeto à ESMA;
c)
O emitente do país terceiro tenha fornecido confirmação escrita de que o prospeto foi aprovado por uma autoridade de supervisão do país terceiro e tenha facultado os dados de contacto dessa autoridade;
d)
O prospeto cumpra os requisitos linguísticos estabelecidos no artigo 27.º;
e)
Todos os anúncios publicitários difundidos na União pelo emitente do país terceiro em relação à oferta ou admissão à negociação cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 22.º, n.os 2 a 5;
f) A ESMA tenha celebrado acordos de cooperação com as autoridades de supervisão pertinentes do emitente do país terceiro em conformidade com o artigo 30.º.
As referências à «autoridade competente do Estado-Membro de origem» no presente regulamento devem ser interpretadas como feitas à ESMA no que respeita a qualquer disposição aplicada aos prospetos referidos no presente número.
2.
Os requisitos estabelecidos nos artigos 24.º e 25.º são aplicáveis aos prospetos elaborados nos termos da legislação de um país terceiro caso as condições previstas no n.º 1 sejam cumpridas.
3.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 44.º que complementem o presente regulamento mediante o estabelecimento de critérios gerais de equivalência, com base nos requisitos estabelecidos nos artigos 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º e no capítulo IV do presente regulamento.
Com base nos critérios estabelecidos nesses atos delegados, a Comissão pode adotar uma decisão de execução declarando que as disposições jurídicas e de supervisão de um país terceiro garantem que os prospetos elaborados em conformidade com a legislação nacional desse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos com efeito regulamentar equivalente aos requisitos estabelecidos no presente regulamento. Essa decisão de execução é adotada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 45.º, n.º 2.
A Comissão pode sujeitar a aplicação da decisão de execução ao cumprimento efetivo e constante por um país terceiro de qualquer requisito estabelecido nessa decisão de execução e à capacidade da ESMA para exercer efetivamente as suas responsabilidades de controlo a que se refere o artigo 33.º, n.º 2-A, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;
(9)O artigo 30.º é alterado do seguinte modo:
(b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Para efeitos do artigo 29.º e, caso tal seja considerado necessário, para efeitos do artigo 28.º, a ESMA celebra acordos de cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros quanto à troca de informações com essas autoridades de supervisão de países terceiros e à execução das obrigações resultantes do presente regulamento nesses países terceiros. Esses acordos de cooperação asseguram, no mínimo, uma troca de informação eficaz e que permita que a ESMA possa desempenhar as suas funções ao abrigo do presente regulamento.
Em derrogação do primeiro parágrafo, se um país terceiro constar de uma lista de jurisdições cujos regimes nacionais de luta contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo apresentam deficiências estratégicas que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União, tal como referido num ato delegado em vigor adotado pela Comissão nos termos do artigo 9.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho*, a ESMA não celebrará acordos de cooperação com as autoridades de supervisão desse país terceiro.
A ESMA informa todas as autoridades competentes designadas em conformidade com o artigo 31.º, n.º 1, de todos os acordos de cooperação celebrados em conformidade com o primeiro parágrafo.
* Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).»;
(c)É suprimido o n.º 2;
(d)O n.º 3 passa a ser o n.º 2, com a seguinte redação:
«2.
A ESMA só pode celebrar acordos de cooperação sobre troca de informações com as autoridades de supervisão de países terceiros se a informação divulgada estiver sujeita a garantias de sigilo profissional que sejam pelo menos equivalentes às estabelecidas no artigo 35.º»;
(e)É suprimido o n.º 4;
(10)Ao capítulo VII são aditados os artigos 31.º-A e 31.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 31.º-A
Supervisão pela ESMA de certos tipos de prospetos
No que se refere aos seguintes prospetos, incluindo eventuais adendas aos mesmos, a ESMA é a autoridade competente no que respeita à verificação e aprovação desses prospetos como previsto no artigo 20.º e à notificação às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento como previsto no artigo 25.º:
a)
Os prospetos elaborados por qualquer entidade jurídica ou pessoa coletiva estabelecida na União e relativos à admissão à negociação num mercado regulamentado de valores mobiliários não representativos de capital que sejam exclusivamente negociados num mercado regulamentado, ou num segmento específico de um desses mercados, ao qual só possam ter acesso investidores qualificados para efeitos da negociação desses valores mobiliários;
b)
Os prospetos elaborados por qualquer entidade jurídica ou pessoa coletiva estabelecida na União e relativos a valores mobiliários garantidos por ativos;
c)
Os prospetos elaborados pelos seguintes tipos de empresas estabelecidas na União:
i) empresas do setor imobiliário,
ii) empresas do setor mineiro,
iii) empresas especializadas na investigação científica,
iv) companhias de transporte marítimo.
d)
Os prospetos elaborados por emitentes de países terceiros em conformidade com o artigo 28.º do presente regulamento.
As referências à «autoridade competente do Estado-Membro de origem» no presente regulamento devem ser interpretadas como feitas à ESMA no que respeita a qualquer disposição aplicada aos prospetos enumerados no primeiro parágrafo.»;
(11)É aditado um novo artigo 34.º-B:
«Artigo 31.º-B
Medidas transitórias relacionadas com a ESMA
1.
Os prospetos enumerados no artigo 31.º-A que tenham sido apresentados a uma autoridade competente para aprovação antes de [SP: inserir data, 36 meses após a entrada em vigor] continuam a ser supervisionados por essa autoridade competente, nomeadamente quando aplicável no que respeita a eventuais adendas e condições finais, até ao termo da sua validade.
A aprovação concedida por uma autoridade competente para esses prospetos antes de [SP: inserir data, 36 meses após a entrada em vigor] permanece válida após a transferência de competências para a ESMA a que se refere o n.º 2.
A supervisão desses prospetos, nomeadamente quando aplicável no que respeita a eventuais adendas e condições finais, continua sujeita às regras aplicáveis à data da apresentação à autoridade competente.
2.
Todas as competências e deveres relacionados com a atividade de supervisão e aplicação dos prospetos enumerados no artigo 31.º-A e apresentados para aprovação a partir de [SP: inserir data, 36 meses após a entrada em vigor] são assumidos pela ESMA
.»
(12)O artigo 32.º é alterado do seguinte modo:
(b)A frase introdutória do primeiro parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, as autoridades competentes e a ESMA dispõem, nos termos do direito nacional, pelo menos dos seguintes poderes de supervisão e investigação:»;
(c)No n.º 1, primeiro parágrafo, a alínea j) passa a ter a seguinte redação:
«j) Suspender a verificação de um prospeto submetido para aprovação ou suspender ou restringir uma oferta de valores mobiliários ao público ou uma admissão à negociação num mercado regulamentado, caso a ESMA ou a autoridade competente faça uso do poder de impor uma proibição ou restrição nos termos dos artigos 40.º ou 42.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, até que tenha cessado a proibição ou restrição;»;
(d)No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Se necessário nos termos do direito nacional, a autoridade competente ou a ESMA podem solicitar à autoridade judicial pertinente uma decisão sobre o exercício dos poderes a que se refere o primeiro parágrafo.»;
(e)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
As autoridades competentes e a ESMA exercem as suas funções e poderes a que se refere o n.º 1 da seguinte forma:
a)
Diretamente;
b)
Em colaboração com outras autoridades ou com a ESMA;
c)
Sob a sua responsabilidade por delegação a essas autoridades ou à ESMA;
d)
Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.»;
(f)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. A comunicação de informações às autoridades competentes ou à ESMA em conformidade com o presente regulamento não constitui uma infração a qualquer restrição relativa à divulgação de informações imposta por contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, não ficando a pessoa que efetua tal comunicação sujeita a qualquer tipo de responsabilidade com ela relacionada.»;
(13)No artigo 35.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
A obrigação de sigilo profissional aplica-se a todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para a autoridade competente, para a ESMA ou para quaisquer terceiros aos quais a autoridade competente ou a ESMA tenham delegado os seus poderes. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser comunicadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, exceto por força de disposições do direito da União ou do direito nacional.»;
(14)No artigo 38.º, o último parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«Até 21 de julho de 2019, os Estados-Membros notificam detalhadamente a Comissão e a ESMA das regras a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos. Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão e a ESMA de qualquer alteração subsequente dessas regras.»;
(15)É inserido o seguinte capítulo:
«CAPÍTULO VIII-A
PODERES E COMPETÊNCIAS DA ESMA
SECÇÃO 1
COMPETÊNCIAS E PROCEDIMENTOS
Artigo 43.º-A
Exercício dos poderes da ESMA
Os poderes conferidos à ESMA, a qualquer um dos seus funcionários ou a pessoas autorizadas pela ESMA nos termos dos artigos 43.º-B a 43.º-D não podem ser usadas para exigir a divulgação de informações ou de documentos cuja confidencialidade seja legalmente protegida.
Artigo 43.º-B
Pedido de informações
1.
A ESMA pode solicitar, mediante pedido simples ou por decisão, que as seguintes pessoas apresentem todas as informações necessárias para que a ESMA possa exercer as suas funções nos termos do presente regulamento:
a)
Os emitentes, oferentes ou pessoas que solicitam a admissão à negociação num mercado regulamentado, bem como as pessoas que os controlam ou são por eles controladas;
b)
Os gestores das pessoas referidas na alínea a);
c)
Os auditores e consultores das pessoas referidas na alínea a).
d)
Os intermediários financeiros encarregues pelas pessoas referidas na alínea a) de realizar a oferta de valores mobiliários ao público ou de solicitar a admissão à negociação num mercado regulamentado;
e)
O garante dos valores mobiliários oferecidos ao público ou admitidos à negociação num mercado regulamentado.
2.
Qualquer pedido simples de informação referido no n.º 1 deve:
a)
Remeter para o presente artigo como base jurídica desse pedido;
b)
Indicar a finalidade do pedido;
c)
Precisar qual é a informação exigida;
d)
Incluir um prazo para a prestação das informações;
e)
Incluir uma declaração que ateste que a pessoa a quem as informações são solicitadas não é obrigada a fornecê-las, mas que, caso responda voluntariamente ao pedido, as informações prestadas não devem ser incorretas ou suscetíveis de induzir em erro;
f)
Indicar o montante da coima a aplicar em conformidade com o artigo 43.º-F se as informações forem incorretas ou induzirem em erro.
3.
Ao solicitar que lhe seja fornecida informação ao abrigo do n.º 1 por meio de uma decisão, a ESMA deve:
a)
Remeter para o presente artigo como base jurídica desse pedido;
b)
Indicar a finalidade do pedido;
c)
Precisar qual é a informação exigida;
d)
Fixar um prazo para a prestação das informações;
e)
Indicar quais são as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 43.º-G caso as informações prestadas sejam incompletas;
f)
Indicar a coima prevista no artigo 43.º-F caso as respostas às perguntas sejam incorretas ou induzam em erro;
g)
Mencionar o direito a recorrer da decisão para a Câmara de Recurso da ESMA e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») em conformidade com os artigos 60.º e 61.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
4.
As pessoas referidas no n.º 1 ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações em nome dos seus mandantes. Estes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.
5.
A ESMA envia sem demora uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estejam domiciliadas ou estabelecidas as pessoas referidas no n.º 1 às quais o pedido de informações diga respeito.
Artigo 43.º-C
Investigações gerais
1.
Para o exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as investigações que se revelem necessárias relativamente às pessoas referidas no artigo 43.º-B, n.º 1. Para esse efeito, os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA deverão ter poderes para:
a)
Examinar quaisquer registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material relevante para o exercício das suas atribuições, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;
b)
Recolher ou obter cópias autenticadas ou extratos desses registos, dados, procedimentos e outro material;
c)
Convocar e solicitar a qualquer das pessoas a que se refere o artigo 43.º-B, n.º 1, ou aos respetivos representantes ou funcionários, que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas;
d)
Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que consintam ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objeto da investigação;
e)
Requerer a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados.
2.
Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para efeitos das investigações a que se refere o n.º 1 exercem os referidos poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da investigação. A autorização deve igualmente indicar as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 43.º-G no caso de os registos, dados, procedimentos e outro material que tenham sido exigidos ou as respostas às perguntas feitas às pessoas a que se refere o artigo 43.º-B, n.º 1, não serem apresentados ou serem incompletos, bem como as coimas previstas no artigo 43.º-F no caso de as respostas às perguntas feitas às pessoas a que se refere o artigo 43.º-B, n.º 1, serem incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.
3.
As pessoas referidas no artigo 43.º-B, n.º 1, são obrigadas a sujeitar-se às investigações efetuadas com base numa decisão da ESMA. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 43.º-G, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e o direito de requerer o controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.
3.
Com a devida antecedência em relação a uma investigação a que se refere o n.º 1, a ESMA informa a autoridade competente do Estado-Membro no qual a investigação irá ser efetuada da sua realização e da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da ESMA, os funcionários da autoridade competente em causa devem prestar assistência a essas pessoas autorizadas no desempenho das suas funções. Mediante pedido, os funcionários da autoridade competente em questão podem igualmente estar presentes nas investigações.
5.
Se para exigir a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados prevista no n.º 1, alínea e), for necessária a autorização de uma autoridade judicial nacional nos termos da legislação nacional aplicável, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.
6.
Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados a que se refere o n.º 1, alínea e), essa autoridade verifica o seguinte:
a) Se a decisão adotada pela ESMA a que se refere o n.º 3 é autêntica;
b) Se as medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas.
Para efeitos da alínea b), a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do procedimento previsto no artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 43.º-D
Inspeções no local
1.
Para o exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA pode conduzir todas as inspeções no local necessárias em quaisquer instalações das pessoas referidas no artigo 43.º-B, n.º 1.
2.
Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações das pessoas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela ESMA e dispõem de todos os poderes estabelecidos no artigo 43.º-C, n.º 1. Têm igualmente poderes para selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa durante o período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.
3.
Com a devida antecedência em relação à inspeção, a ESMA notifica da mesma a autoridade competente do Estado-Membro onde irá ser efetuada. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exijam, a ESMA, após informar a autoridade competente relevante, pode proceder à inspeção no local sem notificação prévia. As inspeções nos termos do presente artigo devem ser realizadas desde que a autoridade relevante tenha confirmado que não se lhes opõe.
4.
Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para realizar inspeções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 43.º-G caso as pessoas em causa se oponham à inspeção.
5.
As pessoas referidas no artigo 43.º-B, n.º 1, são obrigadas a sujeitar-se às inspeções no local ordenadas por decisão da ESMA. A decisão deve especificar o objeto e a finalidade da inspeção, fixar a data em que esta se deve iniciar e indicar as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 43.º-G, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.
6.
Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em que irá ser efetuada a inspeção e os agentes por ela autorizados ou nomeados devem, a pedido da ESMA, prestar assistência ativa aos funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA. Mediante pedido, os funcionários dessa autoridade competente podem igualmente estar presentes nas inspeções no local.
7.
A ESMA pode ainda solicitar às autoridades competentes que pratiquem em seu nome atos específicos no quadro de investigações e inspeções no local, nos termos do presente artigo e do artigo 43.º-C, n.º 1. Para esse efeito, as autoridades competentes devem ter os mesmos poderes que são atribuídos à ESMA por força do presente artigo e do artigo 43.º-C, n.º 1.
8.
Caso os funcionários e outros acompanhantes autorizados pela ESMA verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção ordenada por força do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta-lhes a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para poderem conduzir a sua inspeção no local.
9.
Se para a inspeção no local prevista no n.º 1 ou para a assistência prevista no n.º 7 for necessária a autorização de uma autoridade judicial nacional nos termos da legislação nacional aplicável, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.
10.
Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para uma inspeção no local prevista no n.º 1 ou de assistência como previsto no n.º 7, essa autoridade verifica o seguinte:
a)
Se a decisão adotada pela ESMA a que se refere o n.º 4 é autêntica;
b)
Se as medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas.
Para efeitos da alínea b), a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do procedimento previsto no artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
SECÇÃO 2
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E OUTRAS MEDIDAS
Artigo 43.º-E
Medidas de supervisão da ESMA
1.
Se, nos termos do artigo 43.º-I, n.º 5, a ESMA concluir que uma pessoa cometeu uma das infrações enumeradas no artigo 38.º, n.º 1, alínea a), deve tomar uma ou mais das seguintes medidas:
a)
Adotar uma decisão que exija que a pessoa ponha termo à infração;
b)
Adotar uma decisão de aplicação de coimas nos termos do artigo 43.º-F;
c)
Emitir comunicações ao público.
2.
Ao tomar as medidas referidas no n.º 1, a ESMA deve ter em conta a natureza e a gravidade da infração, com base nos seguintes critérios:
a)
A duração e frequência da infração;
b)
O facto de a infração ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;
c)
O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou por negligência;
d)
O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;
e)
A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, tal como indicado pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável;
f)
O impacto da infração nos interesses dos pequenos investidores;
g)
A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, ou das perdas ocasionadas a terceiros em resultado da infração, na medida em que possam ser determinados;
h)
O nível de cooperação com a ESMA da pessoa responsável pela infração, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;
i)
Infrações anteriores cometidas pela pessoa responsável pela infração;
j)
As medidas tomadas após a infração pela pessoa responsável pela infração a fim de evitar a sua repetição.
3.
A ESMA deve notificar sem demoras injustificadas qualquer medida tomada nos termos do n.º 1 à pessoa responsável pela infração e comunicá-la às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão. Além disso, deve publicar a referida medida no seu sítio Web no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva adoção.
A divulgação ao público a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir:
a)
Uma declaração que ateste o direito da pessoa responsável pela infração a recorrer da decisão;
b)
Se for caso disso, uma declaração que ateste a interposição do recurso e que especifique que tal recurso não tem efeito suspensivo;
c)
Uma declaração que afirme que é possível à Câmara de Recurso da ESMA suspender a aplicação da decisão objeto de recurso em conformidade com o artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 43.º-F
Coimas
1.
Se, nos termos do artigo 43.º-I, n.º 5, a ESMA concluir que uma pessoa cometeu, com dolo ou por negligência, uma ou mais das infrações enumeradas no artigo 38.º, n.º 1, alínea a), deve adotar uma decisão aplicando uma coima ao abrigo do n.º 2 do presente artigo.
Entende-se que uma infração foi cometida com dolo se a ESMA identificar fatores objetivos que demonstrem que a pessoa agiu deliberadamente para cometer essa infração.
2.
O montante máximo da coima a que se refere o n.º 1 é de:
i)
no caso das pessoas coletivas,1 000 000 EUR, ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em 20 de julho de 2017, ou 6 % do volume de negócios anual total dessa pessoa coletiva de acordo com as últimas demonstrações financeiras disponíveis aprovadas pelo órgão de administração,
ii)
no caso das pessoas singulares, 1 400 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em 20 de julho de 2017.
Para efeitos da alínea i), caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente nos termos do direito aplicável da União em matéria de contabilidade de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe em última análise.
3.
Ao determinar o nível de uma coima nos termos do n.º 1, a ESMA toma em consideração os critérios estabelecidos no artigo 43.º-E, n.º 2.
4.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, caso uma pessoa tenha obtido, direta ou indiretamente, proveitos financeiros com a infração, o montante da coima deve ser pelo menos igual a esses proveitos.
5.
Caso os atos ou omissões imputados a uma pessoa constituam mais do que uma das infrações enumeradas no artigo 38.º, n.º 1, alínea a), só se aplica a coima mais elevada calculada nos termos do n.º 3 e relativa a uma dessas infrações.
Artigo 43.º-G
Sanções pecuniárias periódicas
1.
A ESMA aplica, mediante decisão, sanções pecuniárias periódicas para obrigar:
a)
Uma pessoa a pôr termo a uma infração em conformidade com uma decisão tomada nos termos do artigo 43.º-E, n.º 1, alínea a);
b)
Uma pessoa referida no artigo 43.º-B, n.º 1:
i)
a fornecerem as informações completas solicitadas por decisão tomada nos termos do artigo 43.º-B,
ii)
a sujeitarem-se a uma investigação e, em particular, a apresentar na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos e a completar e corrigir outras informações prestadas no âmbito de uma investigação lançada por decisão tomada nos termos do artigo 43.º-C,
iii)
a sujeitar-se a uma inspeção no local ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 43.º-D.
2.
Uma sanção pecuniária periódica deve ser eficaz e proporcionada. As sanções pecuniárias periódicas são aplicadas por cada dia de mora.
3.
Sem prejuízo do n.º 2, o montante das sanções pecuniárias periódicas deve ser igual a 3 % do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior, ou, no caso das pessoas singulares, a 2 % do rendimento diário médio no ano civil anterior. O referido montante é calculado a partir da data estipulada na decisão que impõe a sanção pecuniária periódica.
4.
As sanções pecuniárias periódicas são aplicadas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA. Após o final desse período, a ESMA procede à revisão da medida.
Artigo 43.º-H
Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias periódicas
1.
A ESMA divulga ao público todas as coimas e sanções pecuniárias periódicas que tenha aplicado ao abrigo dos artigos 43.º-F e 43.º-G, salvo se tal divulgação puder afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados.
2.
As coimas e sanções pecuniárias periódicas aplicadas por força dos artigos 43.º-F e 43.º-G têm caráter administrativo.
3.
Caso a ESMA decida não aplicar quaisquer coimas ou sanções pecuniárias, deve informar do facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e as autoridades competentes do Estado-Membro interessado, indicando os motivos que fundamentam a sua decisão.
4.
As decisões de aplicar coimas e sanções pecuniárias periódicas ao abrigo dos artigos 43.º-F e 43.º-G têm força executória.
A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado-Membro ou país terceiro em cujo território tem lugar.
5.
O montante das coimas e sanções pecuniárias periódicas é afetado ao orçamento geral da União Europeia.
SECÇÃO 3
PROCEDIMENTOS E REVISÃO
Artigo 43.º-I
Regras processuais para a adoção de medidas de supervisão e a aplicação de coimas
1.
Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há sérios indícios da possível existência de factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações enumeradas no 38.º, n.º 1, alínea a), nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor nomeado não deve estar nem ter estado direta ou indiretamente envolvido na aprovação do prospeto ao qual a infração diz respeito, devendo desempenhar as suas funções de forma independente em relação ao Conselho de Supervisores da ESMA.
2.
O inquiridor referido no n.º 1 deve investigar as alegadas infrações, tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas a investigação, devendo apresentar ao Conselho de Supervisores da ESMA um processo completo com as suas conclusões.
3.
Para poder desempenhar as suas atribuições, o inquiridor deve ter poderes para requerer informações nos termos do artigo 43.º-B e realizar investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 43.º-C e 43.º-D.
4.
No exercício das suas atribuições, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela ESMA no âmbito das suas atividades de supervisão.
5.
Tendo concluído a sua investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores da ESMA, o inquiridor deve dar às pessoas sujeitas à investigação a oportunidade de se pronunciarem sobre as matérias objeto da mesma. O inquiridor deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as partes interessadas tenham tido a oportunidade de se pronunciar.
6.
Os direitos de defesa das pessoas sujeitas à investigação devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.
7.
Ao apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores da ESMA, o inquiridor deve notificar as pessoas sujeitas à investigação. As pessoas sujeitas à investigação têm o direito de consultar o processo, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais que afetem terceiros.
8.
Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelas pessoas sujeitas à investigação, ouvidas as referidas pessoas nos termos do artigo 43.º-J, a ESMA decide se essas pessoas cometeram uma ou mais das infrações a que se refere o 38.º, n.º 1, alínea a), tomando, se for esse o caso, uma medida de supervisão em conformidade com o artigo 43.º-E e aplicando uma coima em conformidade com o artigo 43.º-F.
9.
O inquiridor não participa nas deliberações do Conselho de Supervisores da ESMA nem intervém de qualquer outra forma no processo de tomada de decisões do Conselho de Supervisores da ESMA.
10.
A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 44.º que especifiquem as regras processuais relativas ao exercício dos poderes de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias periódicas, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, às questões temporais e à cobrança das coimas ou sanções pecuniárias periódicas, bem como aos prazos de prescrição para a aplicação e execução de coimas e sanções pecuniárias periódicas.
11.
Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da existência de factos suscetíveis de configurar infrações penais, remete a questão para as autoridades nacionais pertinentes para a instauração de procedimento penal. Além disso, a ESMA deve abster-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias periódicas caso uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico ou por factos em substância semelhantes tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito da lei nacional.
Artigo 43.º-J
Audição das pessoas sujeitas à investigação
1.
Antes de tomar qualquer decisão nos termos dos artigos 43.º-E, 43.º-F e 43.º-G, a ESMA deve dar às pessoas sujeitas à investigação a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. A ESMA baseia as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas à investigação tiveram oportunidade de se pronunciar.
O primeiro parágrafo não se aplica se forem necessárias medidas urgentes nos termos do artigo 43.º-E para evitar prejuízos graves e iminentes para o sistema financeiro. Nesse caso, a ESMA pode tomar uma decisão provisória e dar aos interessados a possibilidade de serem ouvidos com a brevidade possível após a tomada da sua decisão.
2.
Os direitos de defesa das pessoas sujeitas à investigação devem ser plenamente acautelados no desenrolar da mesma. Essas pessoas têm direito a consultar o processo da ESMA, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da ESMA.
Artigo 43.º-K
Controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça
O Tribunal de Justiça tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a ESMA tenha imposto uma coima ou uma sanção pecuniária periódica. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária periódica aplicada.
SECÇÃO 4
TAXAS E DELEGAÇÃO
Artigo 43.º-L
Taxas de supervisão
1.
A ESMA cobra taxas aos emitentes, oferentes ou pessoas que solicitam a admissão à negociação num mercado regulamentado em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados adotados nos termos do n.º 3. As taxas devem cobrir na íntegra as despesas necessárias suportadas pela ESMA com a verificação e aprovação de prospetos, incluindo as respetivas adendas, bem como com a sua notificação às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento, e com o reembolso de quaisquer custos em que as autoridades competentes possam incorrer no exercício de atividades prosseguidas nos termos do presente regulamento, nomeadamente em resultado de qualquer delegação de atribuições ao abrigo do artigo 43.º-M.
2.
O montante de uma taxa individual cobrada a um emitente, cedente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado específico deve cobrir todos os custos administrativos incorridos pela ESMA nas suas atividades relativas ao prospeto, incluindo as respetivas adendas, elaborado por tal emitente, cedente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado. Devem ser proporcionadas ao volume de negócios do emitente, cedente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado.
3.
A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 44.º que especifiquem o tipo de taxas, os atos pelos quais são devidas, o seu montante e as modalidades de pagamento.
Artigo 43.º-M
Delegação de atribuições da ESMA nas autoridades competentes
1.
Quando necessário para o correto exercício de uma função de supervisão, a ESMA pode delegar atribuições de supervisão específicas na autoridade competente de um Estado-Membro de acordo com as orientações emitidas pela ESMA nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. As referidas atribuições de supervisão específicas podem incluir, nomeadamente, poderes para dar seguimento a pedidos de informações apresentados nos termos do artigo 43.º-B e para proceder a investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 43.º-C e 43.º-D.
Em derrogação ao primeiro parágrafo, a verificação, a aprovação e a notificação de prospetos, incluindo as respetivas adendas, as avaliações finais e as decisões de acompanhamento relativas a infrações não podem ser delegadas.
2.
Antes da delegação de uma competência em conformidade com o n.º 1, a ESMA deve consultar a autoridade competente relevante sobre:
a)
O âmbito das atribuições a delegar;
b)
O calendário para o exercício das referidas atribuições; e
c)
A transmissão das informações necessárias pela ESMA e à ESMA.
3.
A ESMA reembolsa as despesas em que as autoridades competentes incorram na execução de tarefas no âmbito da delegação de atribuições em conformidade com o ato delegado a que se refere o artigo 43.º-L, n.º 3.
4.
A ESMA procede à revisão de qualquer delegação efetuada em conformidade com o n.º 1 com a periodicidade adequada. Uma delegação pode ser revogada em qualquer momento.
5.
A delegação de atribuições não prejudica as responsabilidades da ESMA nem limita a sua capacidade para conduzir e fiscalizar a atividade delegada.
Artigo 10.º
Disposições transitórias
4.Artigo 1.º O procedimento de nomeação dos membros do Conselho Executivo é publicado após a entrada em vigor dos artigos 1.º, 2.º e 3.º. Até ao momento em que todos os membros do Conselho Executivo assumam as suas funções, o Conselho de Supervisores e o Conselho de Administração prosseguem o exercício das suas atribuições.
5.Os Presidentes nomeados antes da entrada em vigor dos artigos 1.º, 2.º e 3.º prosseguem o exercício das suas atribuições e funções até ao termo do seu mandato. Os Presidentes a nomear após a entrada em vigor dos artigos 1.º, 2.º e 3.º são selecionados e nomeados em conformidade com o novo procedimento de nomeação.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de [24 meses após a sua entrada em vigor].
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º são aplicáveis a partir de [SP: inserir data, 3 meses após a data de entrada em vigor]. No entanto, o artigo 1.º, n.º [artigo 62.º], o artigo 2.º, n.º [artigo 62.º], e o artigo 3.º, n.º [artigo 62.º], são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de [SP: inserir data, 1 de janeiro do ano seguinte ao termo do prazo de um ano após a data de entrada em vigor].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
Ficha financeira legislativa – «Agências»
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
1.4.Objetivo(s)
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.6.Duração da ação e impacto financeiro
1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
3.2.2.Impacto estimado nas dotações [dos organismos]
3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos [dos organismos]
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
3.3.Impacto estimado nas receitas
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera:
— o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia),
— o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma),
— o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados),
e que altera:
Regulamento (UE) 2015/760 relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo;
Regulamento (UE) n.º 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco;
Regulamento (UE) n.º 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social; o Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros,
a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros,
o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento,
o Regulamento (UE) 2017/1129 relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado,
e a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II).
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)
Domínio de intervenção: Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais
Atividade: Estabilidade financeira
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
⌧ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
Contribuir para um mercado interno aprofundado e mais equitativo, dotado de uma base industrial reforçada
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
Objetivo específico n.º
2.5 O quadro de regulamentação financeira é avaliado, devidamente aplicado e executado em toda a UE.
1.4.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada
As ESA assegurarão uma maior convergência no domínio da supervisão, com uma dimensão europeia reforçada. O reforço da convergência no domínio da supervisão tem potencial para reduzir os encargos administrativos para todas as entidades supervisionadas, bem como para sinergias adicionais na redução dos custos de conformidade para as entidades transfronteiriças, protegendo o sistema da arbitragem de supervisão pelos intervenientes no mercado.
As ESA estarão em condições de melhor coordenar as autoridades nacionais e de exercer, se for caso disso, supervisão direta. Este papel reforçado das ESA pode contribuir para uma maior integração dos mercados, facilitando as atividades transfronteiriças.
O reforço da convergência no domínio da supervisão e o estabelecimento de condições equitativas no mercado único, com um mecanismo harmonizado para a fixação de taxas, permitiria às ESA angariar fundos (através de um mecanismo claro e transparente que respeite o princípio da igualdade de tratamento) a fim de cumprir plenamente os seus atuais e futuros mandatos e atribuições. Em última análise, tal resultado beneficiaria todos os intervenientes no mercado.
1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto
Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.
Possíveis indicadores:
•
Número de normas técnicas adotadas em relação ao número que seria necessário desenvolver
•
Número de projetos de normas técnicas apresentados à Comissão para aprovação dentro dos prazos
•
Número de normas técnicas propostas mas rejeitadas pela Comissão
•
Número de recomendações não vinculativas adotadas em relação ao número que seria necessário desenvolver
•
Número de pedidos de esclarecimento pelas autoridades competentes
•
Número de investigações de casos de violação do direito da UE concluídas com êxito
•
Duração média da investigação de uma violação do direito da UE
•
Número de avisos sobre uma violação manifesta do direito da UE
•
Número de casos bem sucedidos de mediação, sem necessidade de uma solução de aplicação obrigatória
•
Número de colégios com participação da EBA / EIOPA / ESMA
•
Número de reuniões bilaterais com as autoridades competentes
•
Número de inspeções no local conjuntas
•
Número de horas de formação de supervisores
•
Número de funcionários que participam em programas de intercâmbio/destacamento
•
Número de avaliações pelos pares levadas a cabo
•
Número de obstáculos à convergência identificados e eliminados
•
Novos instrumentos práticos de promoção da convergência
•
Número de iniciativas em matéria de literacia e educação no domínio financeiro
•
Número de estudos analíticos publicados
•
Número de inspeções no local e investigações específicas
•
Número de reuniões com as entidades supervisionadas
•
Número de queixas / recursos por parte de empresas supervisionadas
•
Número de decisões formais adotadas relativas a situações de emergência
•
Número de bases de dados preenchidas
•
Número de testes de esforço ou exercícios equivalentes realizados
•
Relação entre o orçamento final proposto e o orçamento final adotado (por ano)
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo
|
A presente proposta deve abordar os seguintes desafios:
1) Poderes: Embora a regulamentação harmonizada através do conjunto único de regras seja importante para o mercado único, não é suficiente. Dispor de uma abordagem coerente para a interpretação e a aplicação da legislação da UE é igualmente importante a fim de melhorar o funcionamento do mercado único e de reduzir os riscos de arbitragem de supervisão e concorrência. Para este efeito, é necessário que as ESA estejam preparadas para promover a correta aplicação da legislação da UE, bem como normas de supervisão comuns eficazes em toda a UE, por intermédio de medidas de convergência no domínio da supervisão e de supervisão direta em certos domínios. É particularmente o caso da ESMA no contexto da UMC. Por esse motivo, a proposta legislativa visa conferir novos poderes a fim de aumentar a integração dos mercados (no caso da ESMA) e de reforçar ou esclarecer os poderes existentes estabelecidos nos Regulamentos ESA.
2) Governação: O principal problema verificado com a atual estrutura de governação é a composição do Conselho de Supervisores e do Conselho de Administração, que não conduz de forma suficiente à promoção dos interesses da UE no processo decisório e impede as ESA de cumprirem os seus mandatos na íntegra, uma vez que desincentiva a utilização de determinados instrumentos existentes. O problema reside no facto de os Conselhos de Administração e os Conselhos de Supervisores das ESA serem constituídos sobretudo por representantes das autoridades nacionais competentes, que também são os únicos com direito de voto (com exceção da Comissão no que respeita à votação sobre o orçamento de cada Conselho de Administração), o que cria conflitos de interesses. Além disso, o papel e os poderes dos presidentes também são muito limitados e estes são nomeados pelos Conselhos de Supervisores, o que reduz a sua autoridade e independência. Por outro lado, os Conselhos de Supervisores estão sobrecarregados, ao passo que os Conselhos de Administração dispõem de atribuições mais limitadas, o que não permite um processo decisório célere. Acresce ainda que a estrutura de governação afeta os incentivos das ESA para recorrer a determinados instrumentos, tais como a mediação vinculativa, o âmbito das avaliações pelos pares, o lançamento de procedimentos por violação do direito da UE ou a adoção de relatórios de seguimento.
3) Financiamento: Era necessária uma revisão do atual sistema de financiamento para garantir o funcionamento eficaz das ESA, bem como a partilha equitativa do custo das suas operações. Uma vez que a proposta legislativa visa reforçar o papel das ESA no domínio da supervisão, será necessário ajustar o financiamento (muito provavelmente em alta) num ambiente no qual tanto os orçamentos nacionais como da UE estão sob pressão. Além disso, o financiamento público total das ESA implica que os fundos públicos paguem um serviço destinado a uma parte específica do setor privado. Uma afetação mais eficiente e equitativa dos custos das ESA aos agentes económicos seria possível mediante a aplicação do princípio «afetação por causa» e a garantia de um financiamento pelo menos parcial por esse setor. Por último, o atual sistema não é plenamente equitativo no que se refere a algumas autoridades nacionais competentes, que fornecem uma percentagem desproporcionada de financiamento em comparação com a dimensão do setor nos respetivos Estados-Membros.
|
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
Razões para uma ação a nível europeu ex ante
A avaliação de 2017 revela que a ação da UE é justificada e necessária para resolver os problemas identificados no domínio dos poderes à disposição das ESA, no seu quadro de governação e no seu quadro de financiamento. Todas as medidas a este respeito exigirão alterações aos Regulamentos ESA. As ESA são organismos da União cujos poderes e funcionamento só podem ser alterados pelo legislador da União — neste caso, com base no artigo 114.º do TFUE.
Valor acrescentado para a UE gerado esperado ex post
Com a criação das ESA, reconheceu-se a necessidade de um sistema de supervisão a nível da UE a fim de aumentar a proteção dos consumidores e dos investidores, bem como de reforçar de forma sustentável a estabilidade e a eficácia do sistema financeiro na UE. Estes objetivos serão mais bem alcançados a nível da União.
As partes interessadas concordam que as ESA contribuíram de forma significativa para o reforço da coordenação e da cooperação entre as autoridades nacionais de supervisão e desempenharam um papel fundamental para garantir o funcionamento ordenado, regulamentado e supervisionado dos mercados financeiros da UE, bem como o aumento da proteção dos consumidores.
A necessidade das ESA e do seu contributo para a supervisão eficaz em toda a UE será ainda mais importante à luz da crescente interligação dos mercados financeiros, na UE e a nível mundial. As ESA estarão no cerne dos esforços envidados para criar a União dos Mercados de Capitais («UMC») em virtude do papel fundamental que desempenham na promoção da integração dos mercados e na criação de oportunidades do mercado único para entidades financeiras e investidores.
Regressar a um quadro de supervisão nacional baseado no princípio do controlo pelo país de origem em conjugação com normas prudenciais mínimas e reconhecimento mútuo simplesmente não permitiria responder às necessidades urgentes de uma maior integração dos mercados financeiros da UE e, em especial, do quadro dos mercados de capitais. Tal afetaria negativamente a capacidade da UE para reforçar os investimentos a longo prazo e criar fontes de financiamento para as empresas da UE, que constituem elementos necessários para reforçar a economia da UE e estimular o investimento, a fim de criar emprego.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
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As três ESA entraram em funcionamento como agências independentes da UE em janeiro de 2011, nos termos dos Regulamentos ESA de 2010.
A Comissão procedeu a uma avaliação das operações das ESA em 2014. Nessa altura, concluiu que as ESA tiveram um bom desempenho, mas identificaram quatro domínios nos quais várias questões poderiam ser objeto de melhorias: 1) O quadro de financiamento (substituindo o atual quadro); 2) Os poderes (por exemplo, um maior destaque para a convergência no domínio da supervisão, a utilização mais eficaz dos poderes existentes, e esclarecimentos e possíveis prorrogações dos atuais mandatos); 3) A governação (por exemplo, reforço da governação interna a fim de assegurar que as decisões são tomadas em prol da UE no seu conjunto); e 4) A arquitetura de supervisão (avaliação de alterações estruturais, tais como a fusão das autoridades num único organismo e sede ou introdução de uma abordagem em duas vertentes).
Em outubro de 2013, o Parlamento Europeu também realizou uma avaliação das ESA. Algumas das conclusões foram semelhantes às da Comissão em termos do desempenho das ESA, nomeadamente no que respeita ao facto de que o período de observação foi muito curto. O relatório do Parlamento continha uma lista pormenorizada de elementos que careciam de melhorias, alguns dos quais exigiriam alterações legislativas. Ademais, na sua resolução de março de 2014 sobre a revisão do SESF, o Parlamento solicitou à Comissão que apresentasse novas propostas legislativas para a revisão das ESA em domínios como a governação, a representação, a convergência e a cooperação no domínio da supervisão, bem como o reforço dos poderes.
Em novembro de 2014, o Conselho concluiu que deveriam ser ponderadas adaptações específicas a fim de melhorar o desempenho, a governação e o financiamento das ESA.
Na presente proposta legislativa, foram analisadas questões suscitadas em avaliações anteriores e declarações das partes interessadas (designadamente as apresentadas no contexto do convite à apresentação de informações da Comissão e da UMC). No entanto, prestou-se especial atenção à avaliação finalizada na primavera de 2017, que concluiu que em termos gerais as ESA concretizaram os seus atuais objetivos e que a atual arquitetura de supervisão das ESA é adequada. Todavia, recomendava a aplicação de melhorias específicas para responder aos futuros desafios, nomeadamente em relação ao reforço dos poderes, do quadro de governação e do quadro de financiamento das ESA.
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1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados
Os objetivos da presente proposta são coerentes com uma série de outras políticas da UE e de iniciativas em curso que visam: i) desenvolver a União Económica e Monetária («UEM»), ii) desenvolver a UMC, iii) reforçar a eficiência e a eficácia da supervisão a nível da UE, tanto dentro como fora da UE.
Em primeiro lugar, a presente proposta é coerente com a UEM. O Relatório dos cinco presidentes: Concluir a União Económica e Monetária Europeia sublinhou que a integração mais estreita dos mercados de capitais e a eliminação progressiva dos obstáculos nacionais remanescentes são suscetíveis de criar novos riscos para a estabilidade financeira. De acordo com o referido relatório, será necessário alargar e reforçar o quadro de supervisão a fim de garantir a robustez de todos os agentes financeiros. O Relatório dos cinco presidentes concluiu que, em última análise, esta situação deverá conduzir a um supervisor europeu único dos mercados de capitais. Além disso, o recente Documento de reflexão sobre o aprofundamento da UEM salientou que: «Será fundamental dispor de um quadro de supervisão mais integrado, que assegure uma aplicação comum das regras para o setor financeiro e uma aplicação mais centralizada da supervisão». Embora a proposta legislativa não se comprometa a criar uma autoridade única de supervisão dos mercados de capitais, visa reforçar o quadro de supervisão. Prevê igualmente a transferência de algumas responsabilidades de supervisão (tais como a aprovação de alguns prospetos da UE, administradores de índices de referência, prestadores de serviços de comunicação de dados, alguns fundos da UE) para o nível da UE e para a ESMA em particular.
Em segundo lugar, a presente proposta é coerente com o projeto da UMC. Ao promover a diversificação das vias de financiamento, a UMC contribuirá para reforçar a capacidade de resistência do sistema financeiro da UE. Simultaneamente, é necessário estarmos atentos aos riscos financeiros que poderão vir a surgir nos mercados de capitais. Por conseguinte, a qualidade do quadro de supervisão é um elemento necessário para o bom funcionamento de mercados de capitais integrados. A proposta legislativa asseguraria a aplicação do conjunto único de regras de modo uniforme em todo o mercado único. Por conseguinte, as entidades financeiras com perfis de risco e dimensão semelhantes seriam objeto da mesma norma de supervisão independentemente da sua localização na UE, evitando a arbitragem regulamentar.
Em terceiro lugar, a proposta é coerente com o objetivo geral de reforçar a eficiência e a eficácia da supervisão a nível da UE, tanto dentro como fora da UE. Nos últimos anos, a UE estabeleceu uma série de reformas destinadas a tornar os setores bancário, dos seguros e dos mercados de capitais mais transparentes, bem regulamentados e robustos. Ao esclarecer alguns dos poderes conferidos às ESA (tais como a resolução de diferendos, as avaliações independentes) e ao alterar a estrutura de governação dessas agências, a proposta conduzirá à melhoria da supervisão na UE. Além disso, a legislação financeira da UE tem integrado cada vez mais «regimes de países terceiros», o que permite às empresas não pertencentes à UE aceder à UE, normalmente desde que estejam autorizadas num Estado com um regime regulamentar equivalente ao da UE e que proporcione um mecanismo recíproco eficaz que ofereça acesso às empresas da UE. A proposta legislativa afirmaria de forma mais clara que as ESA podem prestar assistência à Comissão no acompanhamento dos desenvolvimentos registados nos países terceiros (ou seja, em matéria regulamentar, de supervisão e dos mercados nos países terceiros, bem como o registo de supervisão das autoridades de países terceiros) em jurisdições objeto de uma decisão de equivalência positiva emitida pela Comissão. Este acompanhamento visa assegurar o cumprimento constante das condições nas quais as decisões de equivalência se baseiam, com especial destaque para os desenvolvimentos registados em países terceiros suscetíveis de afetar a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros.
Em quarto lugar, a presente proposta legislativa também está em consonância com a recente proposta da Comissão sobre os procedimentos e as autoridades envolvidos na autorização das Contrapartes Centrais («CCP») e os requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros. A proposta relativa às CCP introduz uma abordagem mais pan-europeia para a supervisão das CCP da UE. Estabelecer-se-á na ESMA um mecanismo de supervisão recentemente criado que será responsável por assegurar uma supervisão mais coerente e sistemática das CCP da UE, bem como uma supervisão mais sólida das CCP nos países não pertencentes à UE, ou «países terceiros».
1.6.Duração da ação e impacto financeiro
◻ Proposta/iniciativa de duração limitada
–◻
Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–◻
Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA
⌧ Proposta/iniciativa de duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque entre 2019 e 2020,
–seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
◻ Gestão direta pela Comissão através
–◻
das agências de execução
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
⌧ Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:
◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;
⌧ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º;
◻ a organismos de direito público;
◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
◻ aos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
◻ às pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
Observações
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
Em consonância com as disposições já em vigor, as ESA elaboram regularmente relatórios sobre a sua atividade (incluindo relatórios internos enviados à direção, relatórios aos conselhos e preparação do relatório anual) e são objeto de auditorias por parte do Tribunal de Contas e do Serviço de Auditoria Interna da Comissão quanto à utilização dos seus recursos e ao seu desempenho. O acompanhamento e a prestação de informações sobre as medidas constantes da proposta cumprirão os requisitos já existentes, bem como quaisquer novos requisitos decorrentes da presente proposta.
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.Risco(s) identificado(s)
No que respeita à utilização legal, económica, eficiente e eficaz das dotações resultantes da proposta, não se prevê que esta última suscite novos riscos significativos que não sejam atualmente abrangidos por um quadro de controlo interno existente.
Todavia, um novo desafio pode estar relacionado com a transição do financiamento, designadamente, garantir a cobrança atempada das contribuições anuais das instituições financeiras e dos participantes nos mercados financeiros interessados.
2.2.2.Meio(s) de controlo previsto(s)
Os sistemas de gestão e de controlo previstos nos Regulamentos ESA já estão a ser aplicados. As ESA trabalham em estreita colaboração com o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, a fim de assegurar que sejam respeitadas normas adequadas em todos os domínios do quadro de controlos internos. Estas disposições serão igualmente aplicáveis no que respeita ao papel das ESA conforme definido na presente proposta.
Além disso, em cada exercício, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, dá quitação a cada ESA pela execução do seu orçamento.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.
Para combater a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), são aplicáveis sem restrições às ESA.
As ESA têm uma estratégia de luta antifraude específica e um plano de ação decorrente da mesma. As medidas reforçadas das ESA no domínio da luta antifraude serão conformes com as regras e orientações previstas pelo Regulamento Financeiro (medidas antifraude no âmbito da boa gestão financeira), as políticas de prevenção da fraude do OLAF, as disposições da Estratégia Antifraude da Comissão (COM(2011)376), bem como com o disposto na abordagem comum aplicável às agências descentralizadas da UE (julho de 2012) e no roteiro conexo.
Além disso, os regulamentos que criam as ESA, bem como os Regulamentos Financeiros das ESA, estabelecem as disposições em matéria de execução e controlo do orçamento das ESA e as regras financeiras aplicáveis, designadamente as que visam prevenir fraudes e irregularidades.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual:
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesas
|
Participação
|
|
|
Número
[Rubrica………………………...…………]
|
DD/DND
|
dos países EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
|
1-A
|
12 02 04 EBA
12 02 05 EIOPA
12 02 06 ESMA
|
DD
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada: N/A
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual:
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesas
|
Participação
|
|
|
Número
[Rubrica……………………………………]
|
DD/DND
|
dos países EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
|
[…]
|
[XX.YY.YY.YY]
[…]
|
[…]
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
3.2.Impacto estimado nas despesas
A presente iniciativa legislativa terá o seguinte impacto sobre as despesas:
1. A contratação de um total de 210 novos membros do pessoal na EBA, na EIOPA e na ESMA durante o período compreendido entre 2019 e 2022.
2. O custo destes novos membros do pessoal (e outras despesas relacionadas com as novas atribuições exigidas às ESA) será totalmente financiado pelas contribuições anuais para a supervisão indireta e pelas taxas relativas à supervisão direta angariadas no setor (sem incidência no orçamento da UE). No que respeita à ESMA, importa salientar que os custos com pessoal adicional e todos os custos adicionais da supervisão direta serão cobertos na íntegra pelas taxas do setor.
No entanto, pressupondo que a adoção e entrada em vigor terão lugar no primeiro trimestre de 2019 e que a Comissão terá de elaborar um ato delegado que especifique as contribuições anuais, os atos pelos quais são devidas taxas, o seu montante e a forma como devem ser pagas, a proposta prevê a cobrança das contribuições anuais a partir do início do ano que começa um ano após a sua entrada em vigor — o que significa que, neste cenário, a partir de 1 de janeiro de 2021, a despesa adicional relativa à supervisão indireta decorrente da presente proposta poderá ser financiada a partir das contribuições anuais. Todavia, uma vez que as ESA incorrerão em custos nos termos do regulamento a partir da entrada em vigor do regulamento, é necessário obter orçamento adicional da UE em 2019 e 2020 a fim de cobrir, a título transitório, os custos da fase inicial das operações, até que se efetue a cobrança das contribuições anuais, sendo efetivamente possível, a partir de 2021, reembolsar ao orçamento da UE a cobertura transitória previamente mencionada fornecida em 2019 e 2020.
De igual modo, as taxas que cobrirão as despesas com a supervisão direta (que, de acordo com a presente proposta, seriam aplicáveis 24 meses após a sua entrada em vigor, ou seja, em 2021 neste cenário) na íntegra também só serão cobradas após a entrada em vigor de atos delegados específicos. No presente documento, partiu-se do princípio de que, em 2021, há incidência no orçamento da UE decorrente dos adiantamentos antes de ser possível cobrar estas taxas e que as ESA reembolsarão o adiantamento fornecido pela UE o mais tardar em 2022. Por conseguinte, não estão previstas despesas adicionais para o orçamento da UE em 2022; em princípio, a despesa adicional no domínio da supervisão direta será financiada pelas taxas a cobrar aos intervenientes no mercado a supervisionar.
Este orçamento adicional provirá do orçamento geral da UE, uma vez que o orçamento da DG FISMA não pode cobrir esse montante.
Os custos das atribuições já existentes e em curso das ESA em 2019 e 2020 serão financiados de acordo com o atual quadro de financiamento em conformidade com o QFP 2014-2020.
|
O IMPACTO ESTIMADO NAS DESPESAS E NO PESSOAL PARA OS ANOS 2021 E POSTERIORES NA PRESENTE FICHA LEGISLATIVA É ACRESCENTADO PARA EFEITOS ILUSTRATIVOS E NÃO PREJUDICA A PROPOSTA DE QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL PÓS-2020 A APRESENTAR ATÉ MAIO DE 2018. Importa ainda mencionar a este respeito que, embora o número de efetivos necessários para a supervisão direta dependa, ao longo do tempo, do desenvolvimento do número e da dimensão dos participantes nos mercados de capitais a supervisionar, as respetivas despesas serão, em princípio, financiadas por taxas a cobrar a esses mesmos participantes no mercado.
|
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
Número
|
Rubrica 1-A Competitividade para o crescimento e o emprego
|
|
DG: FISMA
|
|
|
2019
|
2020
|
2021
|
2022
|
TOTAL
|
|
12.0204 EBA
|
Autorizações
|
(1)
|
2 493,0
|
4 096,3
|
0
|
|
6 589,3
|
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
2 493,0
|
4 096,3
|
0
|
|
6 589,3
|
|
12.0205 EIOPA
|
Autorizações
|
(1a)
|
3 759,7
|
5 356,0
|
0
|
|
9 115,7
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
3 759,7
|
5 356,0
|
0
|
|
9 115,7
|
|
12.0206 ESMA
|
Autorizações
|
(3 a)
|
17 728,6
|
20 589,6
|
10 142,8
|
|
48 461,0
|
|
|
Pagamentos
|
(3b)
|
17 728,6
|
20 589,6
|
10 142,8
|
|
48 461,0
|
|
TOTAL das dotações
relativas à DG FISMA
|
Autorizações
|
=1+1a +3a
|
23 981,3
|
30 041,9
|
10 142,8
|
|
64 166,0
|
|
|
Pagamentos
|
=2+2a+3b
|
23 981,3
|
30 041,9
|
10 142,8
|
|
64 166,0
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
5
|
«Despesas administrativas»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
DG: <…….>
|
|
• Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
• Outras despesas administrativas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DG <…….>
|
Dotações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
2019
|
2020
|
2021
|
2022
|
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
23 981,3
|
30 041,9
|
10 142,8
|
|
|
|
|
64 166,0
|
|
|
Pagamentos
|
23 981,3
|
30 041,9
|
10 142,8
|
|
|
|
|
64 166,0
|
3.2.2.Impacto estimado nas dotações [dos organismos]
–◻
A proposta/iniciativa não implica a utilização de dotações operacionais
–◻
A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações operacionais, como explicitado de seguida:
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
⇩
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
Número total
|
Custo total
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 …
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CUSTO TOTAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos [do organismo] – Ver anexo da ficha financeira legislativa
1.Síntese
–◻
A proposta/iniciativa não implica a utilização de dotações de natureza administrativa
–◻
A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado de seguida:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
Funcionários (graus AD)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Funcionários (graus AST)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Agentes contratuais
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Agentes temporários
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Peritos nacionais destacados
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Impacto estimado no pessoal (ETI adicionais) – quadro de pessoal
|
Grupo de funções e grau
|
Ano N
|
Ano N+1
|
Ano N+2
|
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
|
AD16
|
|
|
|
|
|
AD15
|
|
|
|
|
|
AD14
|
|
|
|
|
|
AD13
|
|
|
|
|
|
AD12
|
|
|
|
|
|
AD11
|
|
|
|
|
|
AD10
|
|
|
|
|
|
AD9
|
|
|
|
|
|
AD8
|
|
|
|
|
|
AD7
|
|
|
|
|
|
AD6
|
|
|
|
|
|
AD5
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total AD
|
|
|
|
|
|
AST11
|
|
|
|
|
|
AST10
|
|
|
|
|
|
AST9
|
|
|
|
|
|
AST8
|
|
|
|
|
|
AST7
|
|
|
|
|
|
AST6
|
|
|
|
|
|
AST5
|
|
|
|
|
|
AST4
|
|
|
|
|
|
AST3
|
|
|
|
|
|
AST2
|
|
|
|
|
|
AST1
|
|
|
|
|
|
Total AST
|
|
|
|
|
|
AST/SC 6
|
|
|
|
|
|
AST/SC 5
|
|
|
|
|
|
AST/SC 4
|
|
|
|
|
|
AST/SC 3
|
|
|
|
|
|
AST/SC 2
|
|
|
|
|
|
AST/SC 1
|
|
|
|
|
|
Total AST/SC
|
|
|
|
|
|
TOTAL GLOBAL
|
|
|
|
|
Impacto estimado no pessoal (adicional) – pessoal externo
|
Agentes contratuais
|
Ano N
|
Ano N+1
|
Ano N+2
|
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
|
Grupo de funções IV
|
|
|
|
|
|
Grupo de funções III
|
|
|
|
|
|
Grupo de funções II
|
|
|
|
|
|
Grupo de funções I
|
|
|
|
|
|
Total
|
|
|
|
|
|
Peritos nacionais destacados
|
Ano N
|
Ano N+1
|
Ano N+2
|
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
|
Total
|
|
|
|
|
Indicar a data de recrutamento prevista e adaptar o montante em conformidade (se o recrutamento tiver lugar em julho, só 50 % do custo médio é tido em conta); facultar mais explicações em anexo.
2.Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG responsável
–⌧
A proposta/iniciativa não exige a utilização de recursos humanos.
–◻
A proposta/iniciativa exige a utilização de recursos humanos, como explicitado de seguida:
As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano N+2
|
Ano N+3
|
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
|
·Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 01 02 (nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 05 01 (investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10 01 05 01 (investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
•Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro – ETI)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 04 yy
|
- na sede
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- nas delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10 01 05 02 (AC, TT e PND - Investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outra rubrica orçamental (especificar)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
|
|
|
|
|
|
XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
|
Funcionários e agentes temporários
|
|
|
Pessoal externo
|
|
A descrição do cálculo do custo de um ETI deve figurar no anexo V, secção 3.
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
–◻
A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.
–⌧
A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.
Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
É necessária a reprogramação das rubricas orçamentais das ESA (12.0204, 12.0205 e 12.0206). Embora os montantes totais previstos devam ser em última análise cobertos por taxas, será necessário um adiantamento do orçamento da UE para cobrir os custos incorridos durante pelo menos os primeiros 18 meses de funcionamento.
Após a adoção da proposta, a Comissão terá de adotar um ato delegado que especifique em pormenor a metodologia para calcular e cobrar as taxas. Este ato não deverá então merecer objeções do Parlamento Europeu e do Conselho e deverá ser publicado no Jornal Oficial antes de se poderem começar a cobrar as taxas. Não obstante, estes custos deverão ser recuperados ao longo do tempo, o mais tardar em 2021.
–◻
A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
[…]
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
–A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros
–A proposta/iniciativa prevê o seguinte cofinanciamento estimado:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
Total
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.3.Impacto estimado nas receitas
–⌧
A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–◻
A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–◻
nos recursos próprios
–◻
em receitas diversas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas:
|
Dotações disponíveis para o exercício atual
|
Impacto da proposta/iniciativa
|
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
|
Artigo ………….
|
|
|
|
|
|
|
|
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Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas
ANEXO
Os custos relacionados com as atribuições a exercer pelas ESA foram estimados para as despesas com pessoal em conformidade com as categorias de custos que figuram no projeto de orçamento das ESA para 2018. A presente iniciativa legislativa afetará os custos incorridos pelas ESA em virtude das alterações introduzidas: (I.) à governação, (II.) aos poderes de supervisão indireta das ESA, (III.) ao sistema de financiamento dessas agências e (IV.) aos poderes de supervisão direta conferidos à ESMA. Também será necessário apoiar o pessoal adicional com recursos gerais e peritos jurídicos (V.). Dado o aumento dos membros do pessoal, a presente proposta legislativa pode igualmente implicar algumas alterações nas instalações das ESA (VI.).
I. Governação das ESA:
Em consequência da presente proposta legislativa, o atual Conselho de Administração (constituído pelo Presidente, pelo Diretor Executivo e pelos membros do Conselho de Supervisores) seria substituído por um Conselho Executivo, um organismo recentemente criado e composto por quatro membros independentes que exercem funções a tempo inteiro (incluindo o Presidente) para a EBA e a EIOPA e por seis membros independentes que exercem funções a tempo inteiro (incluindo o Presidente) para a ESMA, exclusivamente focados nos mandatos das ESA. O atual Diretor Executivo poderia passar a fazer parte do Conselho Executivo. Estas alterações podem exigir dois efetivos adicionais para a EBA e a EIOPA e quatro efetivos adicionais para a ESMA (desde que esses funcionários sejam recrutados fora da organização). Serão pagos a partir do orçamento das ESA. Estes dois novos funcionários da EBA e da EIOPA e quatro da ESMA devem ter experiência e ser recrutados como agentes temporários AD de, pelo menos, grau AD 13. Os custos relacionados com o recrutamento (deslocações, hotéis, exames médicos e outros subsídios, despesas de mudança de residência, etc.) estimados em 12 700 EUR por pessoa serão inevitavelmente incorridos no que respeita a este pessoal adicional.
No âmbito da proposta legislativa, seriam conferidos ao Conselho Executivo poderes decisórios no que respeita a certas atribuições não regulamentares, nas quais os desalinhamentos dos incentivos implicados pelo atual modelo de governação são mais problemáticos (por exemplo, violação dos procedimentos do direito da União e resolução de diferendos). Uma vez que um dos objetivos da presente proposta é aumentar a utilização desses poderes, os membros permanentes do Conselho Executivo devem ser devidamente apoiados nas suas atribuições por recursos humanos adicionais. Por exemplo, as alterações introduzidas nestes poderes devem implicar um aumento do número de pedidos de informação (enviados às autoridades competentes ou aos participantes no mercado), bem como uma maior utilização dos poderes de resolução de diferendos. A maioria destas novas atribuições pode ser exercida pelo pessoal existente das ESA, que pode ser reafetado de trabalho quase legislativo para atribuições de convergência no domínio da supervisão. Com efeito, no futuro, prevê-se que o trabalho regulamentar possa diminuir ligeiramente ou estagnar, permitindo a mais ETI das ESA trabalhar na convergência no domínio da supervisão. Consequentemente, a fim de apoiar o novo Conselho Executivo nas suas novas atribuições, deverão ser necessários apenas dois ETI adicionais para a EBA e a EIOPA e três ETI adicionais para a ESMA.
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Em suma, a presente ficha financeira legislativa pressupõe que as alterações na governação das ESA podem implicar, para cada uma dessas agências:
·O recrutamento de quatro novos agentes temporários AD para a ESMA e de dois novos agentes temporários AD para a EBA e a EIOPA pelo menos do grau AD 13 com um elevado nível de experiência profissional;
·Dois ETI para a EBA e a EIOPA e três ETI para a ESMA (todos AT), a fim de prestarem assistência aos membros do novo Conselho Executivo nas suas novas atribuições; tal compensará o aumento previsto do volume de trabalho relacionado com atividades de convergência no domínio da supervisão;
·Os custos relacionados com o recrutamento para este pessoal adicional (deslocações, hotéis, exames médicos e outros subsídios, despesas de mudança de residência, etc.).
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II. Supervisão indireta pelas ESA:
i. Atribuições comuns que exigem os mesmos recursos para as três ESA
A fim de promover a coerência na rede de autoridades de supervisão financeira, as avaliações pelos pares realizadas pelas ESA seriam substituídas por avaliações independentes. Enquanto as avaliações pelos pares são atualmente realizadas por painéis de avaliação pelos pares constituídos sobretudo por pessoal das autoridades nacionais competentes da UE-28, as avaliações independentes serão realizadas sob a supervisão do Conselho Executivo recentemente criado. A fim de exercer esta atribuição, a proposta legislativa prevê que o Conselho Executivo possa criar um comité de avaliação. Este comité seria composto apenas por pessoal das ESA, a fim de garantir a independência das avaliações. Por conseguinte, a criação de um comité desta natureza exigiria pessoal adicional, ainda que algum pessoal das ESA já participe nas atuais avaliações pelos pares. Este aumento de pessoal das ESA pode ser estimado em cinco efetivos adicionais para cada ESA, a fim de compensar a ausência de recursos humanos fornecidos pelas autoridades competentes para tais exercícios.
Além disso, as ESA também serão encarregues de uma nova missão destinada à coordenação das autoridades competentes, com vista a garantir a convergência das práticas de supervisão e a aplicação coerente da legislação da União. Neste contexto, as ESA definiriam metas e objetivos comuns para a supervisão sob a forma de um Plano Estratégico plurianual da UE. As ESA já elaboram um programa de trabalho anual. No entanto, o atual programa de trabalho anual das ESA visa abranger as atividades regulamentares e de supervisão a realizar pelas próprias ESA, ao passo que o novo Plano Estratégico da UE visaria abranger as atividades de supervisão a realizar pelas autoridades competentes. Além disso, os novos poderes de coordenação implicam igualmente que as autoridades competentes (incluindo o Mecanismo Único de Supervisão e o Conselho/Mecanismo Único de Resolução) seriam obrigadas a elaborar programas de trabalho anuais (em consonância com o Plano Estratégico da UE) e a apresentá-los às ESA, que procederiam à sua avaliação de acordo com o Plano Estratégico da UE. Subsequentemente, as ESA emitiriam uma recomendação ou uma decisão de aprovação individual dirigida a cada autoridade competente relativamente ao respeito programa anual e analisariam a aplicação no seu decurso. Esta interação com as autoridades competentes e o trabalho de coordenação com as equipas relevantes em cada ESA exigiriam recursos humanos adicionais. Seriam necessários três efetivos adicionais por ESA.
Além disso, seriam conferidas às ESA novas missões relacionadas com as Tecnologias Financeiras. No âmbito da proposta legislativa, as ESA seriam obrigadas a: i) contribuir para a convergência em matéria de requisitos de licenciamento aplicáveis às empresas de tecnologia financeira, ii) esclarecer e atualizar os quadros de externalização da supervisão, nomeadamente no que respeita à externalização de serviços em nuvem, iii) coordenar os polos nacionais de inovação tecnológica e possivelmente emitir orientações sobre polos de inovação tecnológica/ambientes de teste da regulamentação criados pelos Estados-Membros, e iv) em matéria de cibersegurança, contribuir para a convergência da gestão dos riscos informáticos e contribuir para o desenvolvimento, em conjunto com a Comissão e o Banco Central Europeu, de modalidades de testes de esforço informáticos. Seria necessário dedicar recursos à tecnologia financeira para cobrir estas atribuições adicionais, estimados em três efetivos adicionais.
ii. Funções que exigem recursos diferentes para as três ESA
As ESA também teriam responsabilidades definidas de forma mais clara em termos de acompanhamento da decisão de equivalência da Comissão aplicável ao quadro regulamentar e de supervisão de um país terceiro. No passado, em virtude da ausência de uma base jurídica clara para que as ESA prestassem assistência à Comissão com o acompanhamento pós-equivalência, algumas ESA não podiam prestar assistência devido a restrições de recursos. Atualmente, a ESA fornece uma análise inicial que contribui para a avaliação de equivalência da Comissão num de dois cenários: a Comissão solicitou especificamente à EBA que apresentasse aconselhamento técnico ou a EBA foi especificamente incumbida de o fazer nos termos do direito primário. A proposta legislativa relativa às ESA declararia de forma mais clara que as ESA podem prestar assistência à Comissão no acompanhamento dos desenvolvimentos registados nos países terceiros (ou seja, em matéria regulamentar, de supervisão e dos mercados nos países terceiros, bem como o registo de supervisão das autoridades de países terceiros) em jurisdições objeto de uma decisão de equivalência positiva emitida pela Comissão. Este acompanhamento visa assegurar o cumprimento constante das condições nas quais as decisões de equivalência se baseiam, com especial destaque para os desenvolvimentos registados em países terceiros suscetíveis de afetar a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros. Nomeadamente, as ESA apresentariam à Comissão um relatório anual sobre as suas conclusões. Este papel esclarecido exigiria a análise constante dos desenvolvimentos registados nos países terceiros, bem como a coordenação do trabalho com interlocutores dentro ou fora da organização.
Porém, as três ESA não têm o mesmo volume de trabalho em termos de decisões de equivalência. A ESMA é responsável por 11 textos legislativos de entre 13 regulamentos das três ESA que permitem decisões de equivalência de países terceiros. A EIOPA e a EBA são, cada uma, responsáveis por um texto que prevê a equivalência de países terceiros (ou seja, Solvência II e CRD IV/CRR respetivamente). Consequentemente, os recursos adicionais de que a ESMA necessita deverão ser mais importantes do que aqueles de que a EIOPA e a EBA necessitam.
É possível estimar os recursos adicionais para a ESMA em nove ETI e os custos de transação conexos podem ser estimados em 1 milhão de EUR por ano. No caso da EIOPA e da EBA, é possível estimar os recursos humanos adicionais em dois ETI e os custos de transação conexos podem ser estimados em 200 000 EUR por ano.
iii. Atribuição específica para a ESMA
A proposta conferiria um mandato mais forte à ESMA para promover a cooperação entre as autoridades nacionais competentes em relação a potenciais casos transfronteiriços de abuso de mercado, ao passo que a investigação, a execução e a instauração de processo penal permaneceriam a nível nacional. Nos termos da presente proposta legislativa, a ESMA desempenharia um papel de «centro de informação» para a recolha e divulgação, mediante pedido dos reguladores, de dados relativos à negociação que impliquem várias jurisdições da UE. Além disso, se e quando uma autoridade competente identificar uma transação transfronteiriça suspeita no decurso do processo de supervisão, seria obrigada a comunicar o facto à ESMA que, por sua vez, seria incumbida de coordenar ativamente as atividades de investigação a nível da UE. Esta estrutura iria além dos atuais mandatos do Regulamento Abuso de Mercado e do Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros, uma vez que conferiria à ESMA poderes de coordenação reforçados e facilitaria o trabalho dos reguladores envolvidos em investigações transfronteiriças. Estas novas atribuições exigiriam dois ETI adicionais (um para a coordenação e outro para serviços informáticos), para além dos custos informáticos necessários para criar uma plataforma na qual as autoridades competentes podem descarregar e carregar documentos fornecidos pelos seus pares e relacionados com investigações e a vigilância do abuso de mercado. Estima-se que estes custos informáticos recorrentes sejam de 100 000 EUR por ano e que os custos informáticos pontuais sejam de 500 000 EUR.
Entre os requisitos de comunicação estabelecidos na MiFID II e no MiFIR, existe uma obrigação de as autoridades nacionais competentes recolherem dados das plataformas de negociação no que respeita a um número elevado de instrumentos financeiros e reportes de transações apresentados (cerca de 15 milhões a nível da UE) pelas empresas de investimento. Nos termos da proposta, a ESMA será responsável pela centralização da recolha de dados de referência diretamente a partir das plataformas de negociação de acordo com a MiFID II e o MiFIR. A existência de infraestruturas informáticas comuns na ESMA constitui uma forma de aumentar a convergência no domínio da supervisão no que respeita à aplicação da MiFID II e do MiFIR. Tomando em consideração o aumento dos dados a comunicar, a ESMA necessitará de recursos adicionais, nomeadamente recursos informáticos. A centralização do reporte de transações exigiria oito ETI, bem como custos informáticos (3 milhões de EUR no primeiro ano e 2 milhões de EUR em manutenção nos anos seguintes).
iv. Atribuição específica para a EIOPA
Nos termos da presente proposta legislativa, seriam igualmente conferidos à EIOPA novos poderes a respeito de modelos internos das empresas de seguros. Nomeadamente, a EIOPA ficaria habilitada a realizar uma avaliação independente dos pedidos de utilização ou alteração de um modelo interno e a emitir um parecer às autoridades competentes interessadas. Em caso de diferendos entre as autoridades competentes relativamente a um modelo interno, a possibilidade de a EIOPA prestar assistência na resolução de diferendos, através de mediação vinculativa, será reforçada. Atualmente, a EIOPA dispõe de uma «equipa responsável pelos modelos internos» constituída por quatro funcionários a tempo inteiro (e, no futuro próximo, cinco funcionários). Esta nova atribuição conferida à EIOPA aumentaria significativamente o volume de trabalho desta equipa e exigiria pessoal adicional especializado em modelos internos. É possível estimar estas necessidades de recursos humanos em cinco ETI adicionais, dada a natureza técnica do trabalho.
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Em suma, a presente ficha financeira legislativa pressupõe que a atribuição de novos poderes reforçados de supervisão indireta às ESA pode implicar:
·Para a EIOPA: Seriam necessários 18 ETI (15 AT e 3 PND); 200 000 EUR por ano para custos de tradução
·Para a ESMA: Seriam necessários 30 ETI (24 AT e 6 PND); 3,5 milhões de EUR para custos informáticos pontuais; 2,1 milhões de EUR por ano para custos de manutenção informática; 1 milhão de EUR por ano para custos de tradução.
·Para a EBA: Seriam necessários 13 ETI (11 AT e 2 PND); 200 000 EUR por ano para custos de tradução
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III. Financiamento
i. Recursos para o cálculo das contribuições anuais
A presente proposta legislativa visa alterar o financiamento das ESA. Este financiamento dependerá sobretudo de um subsídio do orçamento geral da UE, bem como de contribuições anuais das entidades no âmbito de competência da autoridade. A proposta legislativa indica que as contribuições anuais do setor privado devem ser cobradas indiretamente pelas ESA através das autoridades designadas por cada Estado-Membro. Mesmo nesse cenário, as ESA teriam de: i) solicitar informações às autoridades nacionais competentes, ii) calcular as contribuições anuais e iii) enviar estas informações aos Estados-Membros ou às autoridades nacionais competentes. Subsequentemente, as autoridades nacionais competentes ou os Estados-Membros iriam: i) elaborar as faturas e ii) cobrar as contribuições anuais ao setor privado. Por último, as ESA verificariam os montantes das contribuições anuais recebidas dos Estados-Membros ou das autoridades nacionais competentes. Os Estados-Membros ou as autoridades nacionais competentes seriam responsáveis por tomar medidas de execução em caso de não pagamento. O número de entidades no âmbito de competência das ESA é muito importante. Existem mais de 11 600 instituições de crédito e empresas de investimento no âmbito da sua competência, 20 000 entidades no âmbito de competência da ESMA e 20 000 empresas de seguros e no setor das pensões no âmbito de competência da EIOPA. Consequentemente, é possível estimar o pessoal adicional necessário para esta nova atribuição em quatro ETI adicionais (incluindo três para a recolha de dados e o cálculo de taxas e um para a gestão do sistema informático).
Além disso, este novo sistema de financiamento exigirá o desenvolvimento de um novo sistema informático. Em vez de desenvolverem o seu próprio sistema informático, as três ESA poderiam desenvolver uma infraestrutura informática comum, o que criaria sinergias. Uma interface informática comum também seria mais prática para os participantes nos mercados financeiros que podem estar sujeitos a pagar uma taxa a mais do que uma ESA (por exemplo, empresas de investimento).
Um sistema informático desta natureza poderia ser avaliado em 1,5 milhões de EUR (custos pontuais, ou seja, 500 000 EUR para cada ESA) e posteriormente 300 000 EUR de custos de manutenção por ano (ou seja, 100 000 EUR por cada ESA). Este novo sistema informático teria de interagir com o sistema contabilístico com base em atividades das ESA.
ii. Recursos para o cálculo, a faturação e a cobrança de taxas de supervisão (ESMA)
A presente proposta legislativa conferiria à ESMA novos poderes de supervisão direta (ver secção seguinte). Por conseguinte, a ESMA cobraria taxas às entidades que supervisionará diretamente ou receberá taxas pelos serviços que prestariam. A ESMA necessita de novos recursos para faturar a estas entidades e cobrar-lhes taxas.
Quatro novos setores serão transferidos para a ESMA (fundos, prospetos, índices de referência, prestadores de serviços de comunicação de dados). Estima-se que seja necessário um ETI por setor, ou seja, três ETI adicionais.
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Em suma, a presente ficha financeira legislativa pressupõe que as alterações no financiamento das ESA podem implicar:
·Para a EBA e a EIOPA: quatro ETI adicionais (um AT e três AC) e sistemas informáticos estimados em 0,5 milhões de EUR (custos pontuais) e 100 000 EUR por ano (custos de manutenção)
·Para a ESMA: sete ETI adicionais (um AT e seis AC) e sistemas informáticos estimados em 0,5 milhões de EUR (custos pontuais) e 100 000 EUR por ano (custos de manutenção)
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IV. Poderes de supervisão direta — ESMA
A título de introdução, importa recordar que as entidades objeto de supervisão direta pela ESMA devem pagar taxas à ESMA (custos pontuais pelo registo e custos recorrentes pela supervisão contínua). É este o caso das agências de notação de risco (ver Regulamento Delegado n.º 272/2012) e dos repositórios de transações (ver Regulamento Delegado n.º 1003/2013).
Nos termos da presente proposta legislativa, a ESMA será responsável pela supervisão direta dos fundos europeus de capital de risco (EuVECA), dos fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF) e dos fundos europeus de investimento a longo prazo (ELTIF). As obrigações de supervisão consistiriam na autorização/notificação (passaporte) desses fundos e na supervisão corrente. A ESMA também terá poderes de investigação direta em relação aos referidos fundos. Atualmente, existem 117 fundos EuVECA (geridos por 97 gestores de fundos EuVECA), 7 fundos EuSEF (geridos por 3 gestores de fundos EuSEF) e menos de 10 ELTIF autorizados na UE. Dado que esses fundos são estruturas relativamente recentes, o número de registos é elevado (por exemplo, 22 novos fundos EuVECA em 2016). Em virtude do novo quadro jurídico aplicável aos fundos EuVECA ou EuSEF e das alterações aos requisitos de fundos próprios aplicáveis aos investimentos das empresas de seguros em ELTIF, prevê-se que o número de pedidos de autorização aumente. Por conseguinte, é necessário que a ESMA contrate pessoal adicional especializado na gestão de ativos. Estima-se que essas necessidades em termos de recursos humanos sejam de sete ETI (incluindo um ETI especializado em informática e um analista de dados). É igualmente necessário um sistema informático para gerir o processo de autorização e supervisão, bem como para a recolha de dados dos fundos. Estima-se que os custos sejam de 500 000 EUR (custos pontuais), bem como de 100 000 EUR por ano para manutenção.
Importa salientar que esta transferência de poderes das autoridades nacionais competentes para a ESMA no que respeita à autorização e ao controlo corrente desses fundos (ELTIF, fundos EuVECA e EuSEF) também pode implicar uma redução do pessoal das autoridades nacionais competentes que procede atualmente à sua supervisão. As autoridades nacionais competentes com o setor de gestão de ativos de maior dimensão empregam um grande número de ETI responsáveis pelos fundos, nomeadamente OICVM e fundos de investimento alternativos (FIA) (ou seja, LU 197 ETI, FR 102, DE 120, NL 25, IT 65/70 mais sucursais regionais, UK 100). Estima-se que a criação de sete ETI a nível da UE para supervisionar os ELTIF e os fundos EuVECA e EuSEF também conduza a uma diminuição global de sete ETI no pessoal das autoridades nacionais competentes. Caso o número de fundos aumente em anos posteriores, serão necessários recursos adicionais, mas estes serão financiados por taxas provenientes do setor.
Nos termos da proposta legislativa, a ESMA também será responsável pela aprovação de alguns prospetos (prospetos para o mercado grossista não representativos de capital, prospetos elaborados por emitentes especializados, prospetos de valores mobiliários garantidos por ativos e prospetos elaborados por emitentes de países terceiros), incluindo as respetivas adendas. Estima-se que a ESMA aprovará 1 600 prospetos por ano (1 100 prospetos, 400 prospetos relativos a valores mobiliários garantidos por ativos, 60 prospetos de emitentes especializados). Além disso, a presente proposta também transfere para a ESMA a supervisão de anúncios publicitários relacionados com os prospetos que seriam aprovados pela ESMA. Para exercer a atribuição supra, a ESMA deve dispor de recursos humanos adequados com as competências linguísticas corretas e conhecimento suficiente das regras nacionais aplicáveis em matéria de proteção dos consumidores, nomeadamente para o controlo de materiais de marketing. Estima-se que a ESMA necessite de empregar 35 ETI (nomeadamente 33 peritos em prospetos, 1 ETI especializado em sistemas informáticos e 1 analista de dados). Estes novos poderes também implicariam custos informáticos para a gestão do processo de aprovação de prospetos. Estima-se que os custos sejam de 500 000 EUR (custos pontuais), bem como de 100 000 EUR por ano para manutenção. Uma vez que os projetos de prospetos podem ser apresentados para aprovação nas 23 línguas oficiais da UE, estes novos poderes conferidos à ESMA implicariam igualmente custos de tradução estimados em 1,2 milhões de EUR por ano.
A ESMA aprovaria 1 600 prospetos de entre os 3 500 prospetos aprovados por todas as autoridades nacionais competentes na UE, ou seja, 45 % de todos os prospetos da UE. Consequentemente, esta transferência de poderes deverá ser acompanhada de uma redução do pessoal das autoridades nacionais competentes responsável pela aprovação de prospetos que seriam aprovados pela ESMA.
A presente proposta legislativa prevê ainda que a ESMA autorizará e supervisionará os administradores de índices de referência críticos, aprovará a validação de índices de referência de países terceiros e reconhecerá os administradores situados em países terceiros. Serão igualmente conferidos à ESMA poderes de investigação no que diz respeito aos referidos administradores de índices de referência. Tendo em conta as sinergias que a supervisão direta a nível da UE proporcionaria, estima-se que se devam contratar dez ETI adicionais. Esta transferência de poderes para a ESMA permitiria evitar o recrutamento de pessoal adicional pelas autoridades nacionais competentes para efetuar a supervisão de administradores de índices de referência críticos.
A ESMA será responsável pelo registo dos prestadores de serviços de comunicação de dados (ou seja, sistemas de reporte autorizados, sistemas de publicação autorizados e prestadores de informação consolidada), que são novos tipos de entidades criadas pela Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros. A ESMA assegurará ainda a sua supervisão contínua e ficará habilitada para realizar investigações. Tal exigirá igualmente pessoal especializado adicional estimado em 20 ETI, incluindo três ETI especializados em sistemas informáticos e dois analistas de dados. Dado o elevado número de dados geridos por estas entidades, é necessário um sistema informático de grande dimensão para avaliar a sua qualidade, o seu tratamento e a sua publicação. Estima-se que os custos informáticos sejam de 2 milhões de EUR (custos pontuais), bem como de 400 000 EUR por ano (custos de manutenção). Esta transferência de poderes para a ESMA permitiria evitar o recrutamento de pessoal adicional pelas autoridades nacionais competentes para efetuar a supervisão de prestadores de serviços de comunicação de dados.
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Em suma, a presente ficha financeira legislativa pressupõe que os novos poderes de supervisão direta da ESMA em relação às entidades supramencionadas implicariam:
·O recrutamento de 65 ETI adicionais até 2022.
·Custos informáticos pontuais estimados em 3 milhões de EUR.
·Custos informáticos recorrentes estimados em 600 000 EUR por ano.
·Custos de tradução estimados em 1,2 milhões de EUR por ano.
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V. Despesas gerais e apoio judiciário
As despesas gerais em termos de apoio de recursos a nível das agências abrangem os recursos humanos, o financiamento, a gestão de instalações, a coordenação e o apoio informático básico (com exceção de projetos informáticos pan-europeus). Em virtude do seu trabalho regulamentar abrangente, as ESA também têm necessidades importantes em termos de apoio judiciário. Com base no sistema baseado em atividades da ESMA, as despesas gerais com recursos e apoio judiciário representam, respetivamente, 22 % e 13 % do pessoal total. Ou seja, tal significa que por cada sete ETI que desempenham uma atividade principal, cerca de dois efetivos adicionais são afetados a despesas gerais com recursos e um efetivo a apoio judiciário. Tomando em consideração que a ESA, à medida que crescem, podem contribuir para o desenvolvimento de economias de escala, partiu-se do princípio, na presente ficha financeira legislativa, de que as despesas gerais em termos de recursos e do apoio judiciário representariam 18 % e 8 % do pessoal total, respetivamente.
Em consequência, até 2022, o aumento em termos de recursos humanos (ETI) pode ser resumido do seguinte modo:
EBA:
|
|
Atividade principal
|
Despesas gerais com recursos
|
Apoio jurídico
|
Total
|
|
Governação
|
4
|
1
|
1
|
6
|
|
Poderes de supervisão indireta
|
13
|
3
|
2
|
18
|
|
Financiamento
|
4
|
1
|
0
|
5
|
|
Total
|
21
|
5
|
3
|
29
|
EIOPA:
|
|
Atividade principal
|
Despesas gerais com recursos
|
Apoio jurídico
|
Total
|
|
Governação
|
4
|
1
|
1
|
6
|
|
Poderes de supervisão indireta
|
18
|
4
|
2
|
24
|
|
Financiamento
|
4
|
1
|
0
|
5
|
|
Total
|
26
|
6
|
3
|
35
|
ESMA:
|
|
Atividade principal
|
Despesas gerais com recursos
|
Apoio jurídico
|
Total
|
|
Governação
|
7
|
2
|
1
|
10
|
|
Poderes de supervisão indireta
|
30
|
7
|
3
|
40
|
|
Financiamento
|
7
|
2
|
0
|
9
|
|
Poderes de supervisão direta
|
65
|
16
|
6
|
87
|
|
Total
|
109
|
27
|
10
|
146
|
A fim de reduzir ainda mais os custos incorridos pelas ESA, seria possível empregar um grande número de novos ETI, como agentes contratuais (AC) ou peritos nacionais destacados (PND). Contudo, o número de PND não deve ser sobrestimado. As ESA podem enfrentar dificuldades no recrutamento destes peritos, em virtude dos custos que representariam para os Estados-Membros e para as autoridades nacionais competentes. Para além destas dificuldades com a sua disponibilidade, no domínio da supervisão direta, prevê-se que proporcionem experiência essencial quando a ESMA assumir tais atribuições; mas, a longo prazo, para além da fase de arranque, será mais importante para a ESMA manter competências especializadas internamente e depender relativamente mais de agentes temporários. O quadro seguinte estabelece uma repartição indicativa do pessoal nessas categorias.
|
|
2019
|
2020
|
2021
|
2022
|
|
Agentes temporários
|
63
|
104
|
121
|
147
|
|
Peritos nacionais destacados
|
5
|
11
|
15
|
15
|
|
Agentes contratuais
|
29
|
37
|
41
|
48
|
|
Total
|
97
|
152
|
177
|
210
|
(o pessoal em 2021 e nos anos posteriores é indicativo)
VI. Instalações
As alterações das atribuições também implicarão novos recursos em termos de instalações para as ESA. Os custos adicionais estimados foram tomados em consideração tanto para a ESMA como para a EIOPA. No que respeita à EBA, não foram contabilizados custos adicionais no presente documento, uma vez que até à data não existem informações disponíveis sobre a nova sede e a dimensão do edifício proposto pelos Estados-Membros.